Portaria 236-B/2023, de 27 de Julho
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação
- Fonte: Diário da República n.º 145/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-07-27
- Data: 2023-07-27
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Sumário
Texto do documento
de 27 de julho
Sumário: Sétima alteração à Portaria 24/2015, de 9 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
A Portaria 24/2015, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias 374/2015, de 20 de outubro, 338-A/2016, de 28 de dezembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 144/2018, de 21 de maio, 6/2019, de 4 de janeiro e 332/2019, de 24 de setembro, estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).
No seguimento da reprogramação do PDR 2020, torna-se necessário proceder à alteração dos valores do apoio a atribuir às zonas de montanha, cuja atividade agrícola está sujeita a condicionantes naturais específicas (relevo, altitude, clima) mais restritivas que as demais zonas desfavorecidas. Estas condicionantes são ainda agravadas pela dificuldade de acesso a mão-de-obra, pelo reduzido nível de mecanização da atividade agrícola e pelo acréscimo do custo dos fatores de produção que se têm verificado, o que contribui para o aumento do risco de abandono, com as consequentes implicações ao nível da estrutura social e económica destas regiões, pelo que se considera a necessidade de aumento do montante unitário de apoio por forma a garantir um rendimento proveniente da atividade agrícola em níveis que permitam a manutenção da atividade agrícola nestas regiões, com todas as externalidades positivas que daí decorrem para uma gestão ativa do território.
Por outro lado, tendo o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 sido revogado pelo Regulamento (UE) 2021/2115, de 2 dezembro de 2021, importa efetuar a devida referência relativamente à definição de superfície agrícola, remetendo para a definição constante na Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, diploma que estabelece a «Nomenclatura das operações culturais».
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas nos termos da alínea b) do n.º 2.1 do Despacho 3636/2023, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sétima alteração à Portaria 24/2015, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias 374/2015, de 20 de outubro, 338-A/2016, de 28 de dezembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 144/2018, de 21 de maio, 6/2019, de 4 de janeiro e 332/2019, de 24 de setembro, que estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 24/2015, de 9 de fevereiro
O artigo 7.º e o anexo i da Portaria 24/2015, de 9 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - (Anterior proémio.)
2 - A superfície agrícola referida no número anterior tem a área máxima elegível determinada no iSIP, com as regras de elegibilidade previstas no artigo 4.º da Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro.
3 - São ainda elegíveis, para além da superfície agrícola referida no número anterior, os hectares correspondentes aos elementos lineares ou de paisagem na aceção do artigo 3.º da portaria referida no número anterior.
4 - A superfície agrícola sujeita a práticas locais de pastoreio em baldio, é elegível para os compartes, enquanto beneficiários, desde que estes cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Detenham marca de exploração própria localizada nos concelhos ou concelhos limítrofes do baldio;
b) Estejam associados à marca de exploração do baldio.
ANEXO I
[...]
(ver documento original)
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2023.
O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues, em 27 de julho de 2023.
116723539
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5426633.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-10-06 -
Decreto-Lei
215/2015 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020
-
2016-12-28 -
Portaria
338-A/2016 -
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Procede à alteração das seguintes portarias integradas na medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
-
2018-11-06 -
Decreto-Lei
88/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Revê as condições de elegibilidade dos pagamentos em numerário em candidaturas aos fundos europeus estruturais e de investimento
-
2019-08-29 -
Decreto-Lei
127/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o modelo de governação e as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento
-
2020-03-26 -
Decreto-Lei
10-L/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento
-
2023-02-27 -
Portaria
54-Q/2023 -
Agricultura e Alimentação
Estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras
Aviso
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