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Portaria 54-Q/2023, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras

Texto do documento

Portaria 54-Q/2023

de 27 de fevereiro

Sumário: Estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras.

A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.

Para efeitos da identificação das ocupações culturais das subparcelas no Sistema de Identificação das Parcelas Agrícolas, a nomenclatura das ocupações culturais é atualizada no sentido de harmonizar a sua utilização para efeitos de elegibilidade das subparcelas às várias intervenções sujeitas ao Sistema Integrado de Gestão e Controlo definidas no âmbito do PEPAC Portugal.

Neste sentido, são definidas as regras de elegibilidade das subparcelas de superfície agrícola com árvores e das subparcelas de prados e pastagens permanentes para que sejam consideradas elegíveis às intervenções.

A PAC deve garantir a segurança alimentar, através do acesso a alimentos suficientes, seguros e nutritivos e também deve contribuir para o desenvolvimento de uma agricultura sustentável, através de uma maior sensibilização dos beneficiários para a necessidade de cumprirem normas de base.

Neste contexto, é reforçado o sistema de condicionalidade, que se encontra instituído desde 2005, o qual está integrado na nova arquitetura ambiental da PAC, como base de referência para compromissos mais ambiciosos em matéria do ambiente, das alterações climáticas, da saúde pública, da fitossanidade e do bem-estar dos animais.

O sistema de condicionalidade vincula os beneficiários ao cumprimento de um conjunto de normas de base em matéria de ambiente, alterações climáticas, saúde pública, fitossanidade e bem-estar dos animais, que abrangem uma lista de requisitos legais de gestão (RLG) e normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA).

Importa ainda identificar os elementos lineares e da paisagem para efeitos da elegibilidade da subparcela agrícola, quer por via das normas 8.1 e 8.2 da BCAA 8 - Proteção e qualidade da biodiversidade e da paisagem, quer por inclusão de outros elementos de paisagem não protegidos ao abrigo das BCAA.

Nestes termos, cumpre estabelecer as normas nacionais de aplicação das intervenções mencionadas, estabelecidas no PEPAC Portugal, para o continente.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.

2 - O referido no número anterior, no que respeita às Regiões Autónomas, é estabelecido pelos órgãos dos respetivos governos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do disposto na presente portaria, entende-se por:

a) «Águas de transição», águas superficiais na proximidade da foz dos rios, parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras mas que são também significativamente influenciadas por cursos de água doce;

b) «Equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos», os aparelhos especificamente destinados à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, por meio terrestre ou aéreo, incluindo componentes e acessórios essenciais para o funcionamento eficaz desse equipamento, tais como elementos de transmissão de potência, bombas de pressão, componentes de regulação, órgão de pulverização, manómetros, filtros, crivos, tubagens, depósitos e dispositivos de limpeza dos depósitos;

c) «Erva ou outras forrageiras herbáceas», todas as plantas herbáceas tradicionalmente presentes nas pastagens naturais ou normalmente incluídas nas misturas de sementes para pastagens ou prados, sejam ou não utilizadas para apascentar animais e desde que tenham enquadramento numa das seguintes situações:

i) Mistura de plantas da família das leguminosas com plantas da família das gramíneas;

ii) Plantas da família das leguminosas ou plantas da família das gramíneas, com presença de ervas espontâneas desde que esta não seja marginal;

iii) Plantas da família das gramíneas do género do azevém (Lolium spp.), Festuca (Festuca spp.), Panasco (Dactylis spp), Bromus (Bromus spp.) ou outras que venham a ser identificadas em lista a ser definida pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração-Geral (GPP) e publicitada no sitio da internet do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), semeadas em estreme ou em consociação, tendo em conta que estas plantas são tradicionalmente encontradas nas pastagens naturais;

iv) Plantas dos géneros identificados na subalínea anterior em mistura com outras plantas da família das gramíneas;

d) «Índice de qualificação fisiográfica da subparcela» (IQFP), o indicador que traduz a relação entre a morfologia da subparcela e o seu risco de erosão e consta da identificação da exploração (IE) do Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);

e) «Ocupações culturais», todas as ocupações definidas nos termos constantes do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante;

f) «Prado permanente ambientalmente sensível», as subparcelas de prados permanentes localizadas em zonas abrangidas pelas Diretivas Aves e Habitats, e que estejam classificados em resultado de avaliação efetuada pelo organismo responsável pela conservação da natureza e identificados no iSIP como ambientalmente sensíveis;

g) «Regeneração natural», o processo natural que permite a criação de novos povoamentos florestais, ou o rejuvenescimento dos existentes;

h) «Resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos», as embalagens vazias de produtos fitofarmacêuticos;

i) «Resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos», os produtos fitofarmacêuticos inutilizáveis contidos em embalagens já abertas que existam armazenadas no utilizador final, bem como os produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo para esgotamento de existências tenha já expirado;

j) «Rio», a massa de água interior que corre, na maior parte da sua extensão, à superfície mas que pode também escoar-se no subsolo numa parte do seu curso;

k) «Socalco ou terraço», plataforma com profundidade até 40 metros e com um mínimo de um metro de desnível entre plataformas, suportada por um muro de pedra posta ou talude;

l) «Subparcelas isentas de reconversão», os prados e pastagens permanentes criadas no âmbito de compromissos ou obrigações ao abrigo das alíneas a) a e) do n.º 5 do artigo 5.º da Portaria [Pagamentos diretos dissociados] ou das intervenções estabelecidas nas portarias relativa ao domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - continente» e ao domínio «D.2. - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - continente, ambos do PEPAC Portugal;

m) «Terra Arável», a terra cultivada ou disponível para a produção vegetal, incluindo a terra em pousio, desde que num estado adequado para o pastoreio ou o seu cultivo, sem intervenção preparatória especial para além do uso dos métodos e máquinas agrícolas habituais.

Artigo 3.º

Elementos lineares e de paisagem

1 - Consideram-se os seguintes elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola por força das normas da BCAA 8.1. e 8.2. da BCAA 8 - Proteção e qualidade da biodiversidade e da paisagem:

a) «Arvoredo de interesse público», as árvores isoladas ou os conjuntos arbóreos classificados ao abrigo da Lei 53/2012, de 5 de setembro, regulamentada pela Portaria 124/2014, de 24 de junho;

b) «Árvores em linha», conjuntos arbóreos com exceção das culturas permanentes, que se apresentam dispostos de forma linear, com uma dimensão igual ou superior a 25 metros lineares;

c) «Bosquete», formação vegetal com área mínima de 0,01 ha e máxima de 0,5 ha, dominada por espécies arbóreas, inserida noutra superfície com uma ocupação do solo de natureza diversa;

d) Elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e explorados para a orizicultura:

i) «Caminhos rurais ou agrícolas em subparcelas exploradas para a orizicultura», via de comunicação com mais de dois metros de largura, que não fazem parte da rede viária, e que permitam acesso a subparcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura;

ii) «Maracha ou cômoro», forma de armação do terreno, com muretes de terra, com uma largura mínima de dois metros e máxima de oito metros, que delimitam as subparcelas sujeitas a rega por submersão;

iii) «Valas de drenagem em subparcelas exploradas para a orizicultura», estruturas da rede de drenagem que asseguram o escoamento das águas excedentárias que saturam a camada superficial do solo ou estagnam à superfície tornando a subparcela menos apta para o cultivo, com uma largura mínima de dois metros e máxima de oito metros, e um comprimento igual ou superior a 25 metros lineares;

iv) «Valas de rega em subparcelas exploradas para a orizicultura», estruturas permanentes da rede de rega que asseguram o transporte e a distribuição da água à subparcela a regar, com uma largura mínima de dois metros e máxima de oito metros, e um comprimento igual ou superior a 25 metros lineares;

e) «Galeria ripícola», formação linear de espécies lenhosas arbóreas associadas às margens de um curso de água, podendo coexistir com espécies lenhosas arbustivas, com uma largura mínima de dois metros e máxima de 12 metros e um comprimento igual ou superior a 25 metros lineares;

f) «Lagoas e charcas», escavação em terreno feito com o objetivo de captação e gestão de águas para fins agrícolas, sem revestimento, com uma área mínima de 0,01 ha e máxima de 0,5 ha, estabelecida de acordo com o nível de pleno de armazenamento;

g) «Muro de pedra posta de suporte a socalcos», estrutura artificial de pedra posta que tem como função suportar os socalcos, ligando dois locais de cotas diferentes, impedindo o desmoronamento do solo;

h) «Património cultural e arqueológico», todos os vestígios e bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, identificado no Sistema de Informação Endovélico (DGPC);

i) «Talude», volume de terra de alta inclinação ligando dois locais de cotas diferentes coberto por vegetação natural ou instalada, que atua como muro de suporte, impedindo o desmoronamento do solo.

2 - Em derrogação da alínea e) do número anterior, a largura máxima é de 24 metros, quando não seja possível identificar o curso de água, por este se encontrar coberto pelas copas da vegetação associada à galeria ripícola, sendo contabilizada pelo limite exterior definido pela galeria ripícola.

3 - Para os efeitos do disposto na alínea b), nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) e alínea e) do n.º 1, são contabilizados, ao nível da exploração, os metros lineares que estejam integrados nas árvores em linha, valas de rega e drenagem e na galeria ripícola, respetivamente.

4 - Consideram-se os seguintes elementos lineares ou de paisagem, a integrar na área útil da subparcela, para efeitos do hectare elegível, desde que tais elementos não ocupem mais de 50 % da área útil da parcela, e não prejudiquem significativamente o desempenho da atividade agrícola:

a) «Árvore isolada», árvore inserida em subparcela de terra arável com mais de oito metros de diâmetro de copa e uma distância mínima de 30 metros a outras árvores;

b) «Caminho agrícola», caminho necessário ao desenvolvimento da atividade agrícola, dentro da exploração agrícola, incluindo os caminhos de pé posto e os que tenham sido criados pela passagem dos animais, com largura inferior ou igual a dois metros;

c) «Linha de água», curso de água temporário ou permanente que permite o escoamento das águas superficiais dentro da mesma bacia hidrográfica, com largura inferior ou igual a dois metros, ou inferior a oito metros no caso deste elemento se situar em superfícies localizadas em Rede Natura 2000;

d) «Sebe», vedação de espécies lenhosas arbóreas ou arbustivas, de forma linear, com função de delimitação de subparcelas, de proteção contra o vento, a geada e a erosão do solo, com largura inferior ou igual a dois metros, ou inferior a 12 metros no caso deste elemento se situar em superfícies localizadas em Rede Natura 2000;

e) «Outros muros de pedra posta», estrutura artificial de pedra posta que tem como função a delimitação de parcelas com largura inferior ou igual a dois metros, ou inferior a seis metros no caso deste elemento se situar em superfícies localizadas em Rede Natura 2000;

f) «Vala de drenagem sem revestimento», estrutura da rede de drenagem que assegura o escoamento das águas excedentárias que saturam a camada superficial do solo ou estagnam à superfície, tornando a parcela menos apta para o cultivo e que não façam parte dos elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura com largura superior a dois metros e inferior a oito metros;

g) «Vala de rega sem revestimento», estrutura permanente da rede de rega que assegura o transporte e a distribuição da água até à parcela a regar e que não faça parte dos elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura, com largura superior a dois metros e inferior a oito metros.

Artigo 4.º

Elegibilidade para efeitos da superfície agrícola

1 - As regras de elegibilidade das subparcelas de culturas permanentes e de prados e pastagens permanentes são as constantes do Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - As subparcelas de terra arável com prados temporários espontâneos e pousio são elegíveis na sua totalidade, desde que a vegetação arbustiva dispersa, constituída por formações lenhosas espontâneas com altura superior a 50 cm, ocupe até um máximo de 10 % da área da subparcela.

Artigo 5.º

Elegibilidade das superfícies nas intervenções do Sistema Integrado de Gestão e Controlo» (SIGC) do desenvolvimento rural

A elegibilidade das subparcelas candidatas às intervenções SIGC do desenvolvimento rural é definida de acordo com as ocupações culturais que constam dos critérios de elegibilidade nas respetivas intervenções das Portarias dos Eixos «C.1 - Gestão ambiental e Climática» e «D.2. - Programas de Ação em Áreas Sensíveis».

Artigo 6.º

Condicionalidade

1 - A lista de indicadores relativos aos requisitos legais de gestão (RLG) é a constante do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - As normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA) são as constantes do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - Sempre que se justifique, a Autoridade de Gestão Nacional procede à emissão de orientações técnicas, sob proposta das entidades com competência nas matérias em questão.

4 - As orientações técnicas referidas no número anterior devem ser objeto de consulta da Comissão Consultiva da Condicionalidade e da AG PEPAContinente.

Artigo 7.º

Disposições transitórias

1 - A BCAA 2 - Proteção das zonas húmidas e das turfeiras do Anexo III é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.

2 - Em derrogação do n.º 2 do artigo anterior, para o Pedido Único (PU) de 2023, não se aplicam as seguintes normas BCAA enumeradas no anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante:

a) BCAA 7 - «Rotação de culturas»;

b) BCAA 8.1 - «Percentagem mínima de superfície agrícola dedicada a áreas não produtivas ou elementos de paisagem» relativamente às terras em pousio, as quais, por decisão do agricultor, podem, no ano de 2023, ser pastoreadas ou vir a produzir qualquer colheita com exceção do milho, soja ou talhadia de curta rotação.

3 - O número anterior não é aplicável aos beneficiários que tenham compromissos de intervenções de regimes ecológicos estabelecidas ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, ou de intervenções agroambientais estabelecidas ao abrigo do artigo 70.º do mesmo regulamento, que tenham a BCAA 7 ou a BCAA 8.1 enquanto condições de base na terra arável, designadamente:

a) No caso da BCAA 7, as intervenções «Agricultura Biológica (Conversão e Manutenção)», «Produção Integrada (PRODI) - Culturas Agrícolas» e «Planos Zonais Agroambientais»;

b) No caso da BCAA 8.1, as intervenções «Práticas Promotoras da Biodiversidade», «Pagamento Rede Natura», «Planos Zonais Agroambientais», e «Gestão Integrada em Zonas Críticas».

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 24 de fevereiro de 2023.

ANEXO I

[a que se refere a alínea e) do artigo 2.º]

Ocupações Culturais

1 - Superfície agrícola:

1.1 - Culturas temporárias:

As culturas, em terra arável, cujo ciclo vegetativo não excede um ano e as que ocupam as terras num período inferior a cinco anos. Inclui:

1.1.1 - Culturas arvenses:

As culturas cujo ciclo vegetativo não excede um ano, geralmente integradas num sistema de rotação de culturas, incluindo os cereais, as oleaginosas, as proteaginosas e outras culturas arvenses, para a produção de grão.

1.1.2 - Culturas hortícolas ao ar livre:

As culturas hortícolas cultivadas ao ar livre, quer se destinem à indústria quer ao consumo em fresco bem como as culturas hortícolas destinadas ao autoconsumo.

1.1.3 - Floricultura ao ar livre:

Incluem-se as áreas destinadas à produção ao ar livre, de flores e folhagens para corte, plantas, e vários tipos de transplante, excluindo viveiros.

1.1.4 - Culturas forrageiras:

Incluem-se os prados temporários semeados e espontâneos, para corte e ou pastoreio e por um período inferior a cinco anos, bem como outras culturas forrageiras.

1.1.5 - Outras culturas temporárias:

Incluem-se as culturas que não se inserem nos níveis anteriormente definidos.

1.1.6 - Pousio:

A superfície agrícola inserida, ou não, numa rotação, que não produziu qualquer colheita nem foi pastoreada no período entre 1 de fevereiro e 31 de julho, a qual no caso de apresentarem cobertura vegetal instalada com erva ou outras forrageiras herbáceas não pode a mesma ser destinada quer à produção de grão quer ser utilizada para pastoreio ou corte até 31 de julho, e que está num estado adequado para o pastoreio ou cultivo, sem intervenção preparatória especial para além do uso dos métodos e máquinas habituais.

São incluídas as terras deixadas em pousio com plantas melíferas.

1.2 - Culturas permanentes:

As culturas não integradas em rotação, com exclusão dos prados e pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas e que apresentam uma densidade mínima de plantação, independentemente do aproveitamento do sobcoberto vegetal.

Inclui:

1.2.1 - Culturas frutícolas:

Conjunto de árvores destinados à produção de frutos que apresentam uma densidade mínima de plantação de uma espécie de 60 árvores/ha, e em que essa espécie é predominante, sendo igual ou superior a 60 % da superfície da subparcela.

No caso das espécies da amendoeira, nogueira e pistaceira, a densidade mínima de plantação é de 45 árvores/ha, da alfarrobeira é de 30 árvores/ha e do castanheiro e do pinheiro manso é de 25 árvores/ha.

1.2.2 - Vinha:

A superfície plantada com vinha em cultura estreme ou consociada e em que a vinha é predominante, igual ou superior a 60 % da superfície da subparcela.

1.2.3 - Olival:

A superfície ocupada com oliveiras, que apresenta uma densidade de plantação superior a 45 oliveiras/ha e em que a oliveira é predominante, igual ou superior a 60 % da superfície da subparcela.

1.2.4 - Misto de culturas permanentes:

A superfície ocupada com várias espécies de culturas permanentes que no seu conjunto apresentam uma densidade mínima de 30 árvores/ha não se verificando dominância de qualquer espécie.

1.2.5 - Outras culturas permanentes:

Outras culturas permanentes estremes, nomeadamente as culturas do figo da índia, cardo, da cana-de-açúcar, chá, aromáticas e medicinais.

1.2.6 - Cabeceiras e áreas envolventes:

As superfícies necessárias à realização das operações culturais.

1.2.7 - Sobreiros destinados à produção de cortiça:

A superfície ocupada com sobreiros, de regeneração natural ou plantados, explorados para a produção de cortiça, que apresenta uma densidade mínima de 40 sobreiros/ha, em que o sobreiro é predominante, sendo igual ou superior a 60 % do coberto arbóreo da subparcela e em que a vegetação arbustiva dispersa constituída por formações com altura superior a 100 cm ocupa até 50 % da área da subparcela.

1.2.8 - Talhadia de curta rotação:

As superfícies ocupadas com choupo e salgueiro, desde que exploradas em regime de talhadia de curta rotação com finalidade de produção de biomassa para fins energéticos e desde que apresentem uma densidade superior a 3000 pés por hectare e um ciclo máximo de corte de quatro anos.

1.2.9 - Viveiros:

As superfícies de plantas lenhosas jovens, ao ar livre, destinadas a serem transplantadas: viveiros vitícolas e vinhas-mães de porta-enxertos; viveiros de árvores de fruto e de bagas; viveiros de plantas ornamentais; viveiros florestais comerciais não incluindo os viveiros florestais que se encontrem nas florestas e se destinem às necessidades da exploração; viveiros de árvores e arbustos para plantar em jardins, parques, bermas de estradas e taludes nomeadamente plantas para sebes, roseiras e outros arbustos ornamentais, e coníferas ornamentais; bem como os respetivos porta-enxertos e plântulas.

1.2.10 - Pequenos frutos:

A superfície ocupada com espécies destinadas à produção de pequenos frutos, nomeadamente amoras, groselhas, mirtilos, framboesas, medronhos, goji e physalis.

1.3 - Prados e pastagens permanentes:

As superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas, por um período igual ou superior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema de rotação da exploração, na qual pode existir a presença de vegetação arbustiva dispersa constituída por formações lenhosas espontâneas com altura superior a 50 cm, ocupando até 50 % da superfície da subparcela, bem como as superfícies de prado e pastagem natural caracterizadas por práticas locais de pastoreio de carácter tradicional em zonas de baldio:

1.3.1 - Prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva:

As superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas em subparcelas agrícolas incluindo:

a) O sobcoberto de quercíneas, em que o sobreiro, não explorado para a produção de cortiça, com densidade mínima de 40 árvores/ha, e em que a azinheira, carvalho negral, carvalho cerquinho ou misto destes quercus com densidade mínima de 60 árvores/ha), em que estas árvores são responsáveis por um mínimo de 60 % do coberto arbóreo;

b) O sobcoberto de pinheiro manso ou de castanheiro, não explorados para a produção de fruto, com densidade mínima de 25 árvores/ha, em que estas árvores são responsáveis por um mínimo de 60 % do coberto arbóreo;

c) O sobcoberto de oliveiras, em que a oliveira, não explorada para a produção de azeitona, com densidade mínima de 45 árvores/ha, em que estas árvores são responsáveis por um mínimo de 60 % do coberto arbóreo;

d) O sobcoberto com várias das espécies de árvores referidas nas alíneas anteriores (quercíneas, pinheiro manso, castanheiro e oliveira) em que nenhuma delas é predominante, com densidade mínima de 25 árvores/ha e que não são exploradas para a produção de fruto ou cortiça.

1.3.2 - Prados e pastagens permanentes - prática local:

As superfícies de prados e pastagens permanentes, inseridas em zonas de baldio, com predominância de vegetação arbustiva dispersa de altura superior a 50 cm, ocupando mais de 50 % da superfície da subparcela, e que apresentam condições para a circulação e alimentação animal e são caracterizadas por práticas locais de pastoreio por animais das espécies bovina, caprina, ovina e equídea, de carácter tradicional.

1.4 - Prados e pastagem arbustiva:

As superfícies de pastagens, não inseridas em zona de baldio, com predominância de vegetação arbustiva dispersa de altura superior a 50 cm, ocupando mais de 50 % da superfície da subparcela.

1.5 - Culturas protegidas:

A superfície ocupada com culturas semeadas ou plantadas dentro de estufins e ou estufas ou sujeitas a qualquer tipo de forçagem.

2 - Superfície florestal:

2.1 - Espaço florestal arborizado:

As superfícies ocupadas com árvores florestais de regeneração natural ou plantadas, independentemente de se tratarem de superfícies com povoamentos de uma só espécie ou mistos, incluindo as áreas ardidas ou áreas de corte raso. Inclui:

2.1.1 - Povoamento de Quercíneas:

As superfícies ocupadas com árvores florestais, sem aproveitamento do sobcoberto para a produção vegetal, em que o sobreiro não explorado para a produção de cortiça, a azinheira, o carvalho negral, o carvalho cerquinho ou os mistos destas espécies de quercus são predominantes, com percentagem superior a 60 % do coberto arbóreo.

2.1.2 - Povoamento de outras folhosas:

As superfícies ocupadas com árvores florestais, sem aproveitamento do sobcoberto para a produção vegetal, em que o castanheiro e alfarrobeira não explorados para a produção de fruto, o eucalipto, o ulmeiro, o freixo, o salgueiro e outras folhosas são predominantes, com percentagem superior a 60 % do coberto arbóreo.

2.1.3 - Povoamento de resinosas:

As superfícies ocupadas com árvores florestais, sem aproveitamento do sobcoberto para a produção vegetal, em que o pinheiro manso não explorado para a produção de fruto, pinheiro bravo e outras resinosas são predominantes, com percentagem superior a 60 % do coberto arbóreo.

2.1.4 - Povoamento florestal misto:

As superfícies ocupadas com várias espécies de árvores florestais em que nenhuma delas é predominante e que não se inserem nos níveis anteriores.

2.1.5 - Povoamento de outras espécies florestais:

As superfícies ocupadas com espécies florestais que não estão contempladas nos níveis anteriores.

2.2 - Superfície com vegetação arbustiva:

As superfícies ocupadas maioritariamente por vegetação arbustiva de altura superior a 50 cm, que não apresentam condições para qualquer uso agrícola, incluindo a alimentação animal e que, estando dispersas, ocupam mais de 50 % da superfície da subparcela ou, se concentradas, ocupam manchas de área superior a 100 m2.

2.3 - Outras superfícies florestais:

2.3.1 - Aceiro florestal:

Superfície de terreno mobilizado ou com vegetação controlada, nomeadamente, por corte mecânico, moto manual ou fogo controlado com a finalidade de prevenção de incêndios.

2.3.2 - Zonas de proteção/conservação:

Incluem-se as galerias ripícolas, os bosquetes e as árvores em linha.

2.3.3 - Outras superfícies florestais:

Incluem-se os viveiros florestais que não estejam incluídos no ponto 1.2.9.

3 - Outras superfícies:

3.1 - Superfícies com infraestruturas:

3.1.1 - Superfícies sociais:

As superfícies que se encontram edificadas, nomeadamente superfícies com construções e instalações agropecuárias, agrícolas, edificações industriais, estruturas de tratamento de águas residuais e edificações sociais não agrícolas.

3.1.2 - Vias de comunicação:

As superfícies ocupadas com estradas, autoestradas, caminhos rurais ou agrícolas, e vias ferroviárias.

3.2 - Massas de água superficial:

Zonas afetas a planos de água naturais e artificiais, incluindo albufeiras, ribeiros, rios, lagoas, canais, e águas de transição.

3.3 - Improdutivo:

O terreno estéril do ponto de vista da existência de comunidades vegetais ou com capacidade de crescimento muito limitada, quer em resultado de limitações naturais, quer em resultado de ações antropogénicas como as pedreiras, saibreiras, afloramentos rochosos, dunas e extrações de inertes.

3.4 - Outras superfícies:

3.4.1 - Zonas húmidas ou turfeiras:

As superfícies de zonas húmidas ou turfeiras, nomeadamente apaúladas, sapais, salinas e zonas intermarés costeiras e de estuário.

3.4.2 - Outras zonas húmidas:

Incluem-se as zonas húmidas que não se inserem no nível anterior.

3.4.3 - Outras superfícies:

Incluem-se as superfícies que não estão contempladas nos níveis anteriores, nomeadamente as culturas permanentes ou as culturas protegidas que não apresentam condições para a colheita, ou em que a superfície se encontra ocupada maioritariamente por vegetação arbustiva, em mais de 50 % da superfície da subparcela e com altura superior a 50 cm.

3.4.4 - Superfícies em produção não elegíveis:

Incluem-se as superfícies ocupadas com culturas semeadas ou plantadas ao ar livre ou em qualquer tipo de forçagem em que não existe interação direta entre a raiz da planta e o solo, nomeadamente as plantas cultivadas em vasos e as culturas em hidroponia. Inclui, também, as superfícies ocupadas com painéis solares que não permitam a produção de culturas agrícolas de acordo com orientações previstas em OTE.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 4.º)

Elegibilidade para efeitos das subparcelas de culturas permanentes e prados e pastagens permanentes

I - Regras de elegibilidade das subparcelas agrícolas com árvores

1 - Culturas Permanentes

1.1 - Culturas frutícolas, Vinha, Olival, Misto de culturas permanentes, outras culturas permanentes, cabeceiras e áreas envolventes, talhadia de curta rotação, viveiros e pequenos frutos

Elegibilidade da subparcela: 100 % elegível.

Incluem-se as situações em que exista nas subparcelas com este tipo de ocupação cultural a presença de vegetação arbustiva dispersa constituída por formações lenhosas espontâneas com altura superior a 50cm, desde que esta ocupe até 50 % da área da subparcela e apresente condições que permitam a realização da colheita.

1.2 - Sobreiros destinados à produção de cortiça

Elegibilidade da subparcela: 100 % elegível.

2 - Prados e Pastagens Permanentes em sobcoberto de árvores

2.1 - Prados e pastagens permanentes em sobcoberto de quercíneas

Elegibilidade da subparcela: 100 % elegível.

Incluem-se as situações em que exista a presença de vegetação arbustiva dispersa constituída por formações lenhosas espontâneas com altura superior a 50 cm, desde que esta ocupe até 50 % da área da subparcela e apresente condições para a alimentação animal.

2.2 - Prados e pastagens permanentes em sobcoberto de pinheiro manso ou de castanheiro, não explorados para a produção de fruto

Incluem-se as situações em que exista a presença de vegetação arbustiva dispersa constituída por formações lenhosas espontâneas com altura superior a 50cm, desde que esta ocupe até 50 % da área da subparcela e apresente condições para a alimentação animal.

A elegibilidade da subparcela é determinada de acordo com o grau de cobertura do coberto arbóreo:

i) Grau de cobertura (igual ou menor que)10 %: 100 % elegível;

ii) Grau de cobertura (maior que)10 % e (igual ou menor que)50 %: 90 % elegível;

iii) Grau de cobertura (maior que)50 % e (igual ou menor que)75 %: 70 % elegível;

iv) Grau de cobertura (maior que)75 %: 0 % elegível.

2.3 - Prados e pastagens permanentes em sobcoberto de oliveiras não explorados para a produção de azeitona

Incluem-se as situações em que exista a presença de vegetação arbustiva dispersa constituída por formações lenhosas espontâneas com altura superior a 50 cm, desde que esta ocupe até 50 % da área da subparcela e apresente condições para a alimentação animal.

A elegibilidade da subparcela é determinada de acordo com o grau de cobertura do coberto arbóreo:

i) Grau de cobertura (igual ou menor que)10 %: 100 % elegível;

ii) Grau de cobertura (maior que)10 % e (igual ou menor que)50 %: 90 % elegível;

iii) Grau de cobertura (maior que)50 % e (igual ou menor que)75 %: 70 % elegível;

iv) Grau de cobertura (maior que)75 %: 0 % elegível.

2.4 - Prados e pastagens permanentes em sobcoberto com várias espécies de árvores

Incluem-se as situações em que exista a presença de vegetação arbustiva dispersa constituída por formações lenhosas espontâneas com altura superior a 50 cm, desde que esta ocupe até 50 % da área da subparcela e apresente condições para a alimentação animal.

A elegibilidade da subparcela é determinada de acordo com o grau de cobertura do coberto arbóreo:

i) Grau de cobertura (igual ou menor que)10 %: 100 % elegível;

ii) Grau de cobertura (maior que)10 % e (igual ou menor que)50 %: 90 % elegível;

iii) Grau de cobertura (maior que)50 % e (igual ou menor que) 75 %: 70 % elegível;

iv) Grau de cobertura (maior que)75 %: 0 % elegível.

II - Regras de elegibilidade das subparcelas de prado e pastagem permanente

1 - Prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva

Elegibilidade da subparcela: 100 % elegível.

Superfícies de prados e pastagens permanentes, podendo existir a presença de vegetação arbustiva dispersa constituída por formações lenhosas espontâneas com altura superior a 50 cm, desde que esta ocupe até 50 % da área da subparcela e apresente condições para a alimentação animal.

2 - Prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva - Prática local

Elegibilidade da subparcela: 50 % elegível.

III - Regra de elegibilidade das subparcelas de prado e pastagens arbustivas

Elegibilidade da subparcela: 0 % elegível.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

Requisitos legais de gestão - Lista de indicadores

Requisitos legais de gestão (RLG) que se aplicam aos beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do Capítulo II ou pagamentos anuais ao abrigo dos artigos 70.º, 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115:

RLG 1 - Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a estrutura da ação comunitária no domínio da política da água (Lei 58/2005, de 29 de dezembro)

1 - Controlo das captações de água utilizadas para irrigação

1.1 - Existência de título de utilização do recurso hídrico ou comprovativo da comunicação de utilização do recurso hídrico, (1)

2 - Controlo da poluição causada por fontes difusas

2.1 - Fertilizantes

2.1.1 - Armazenamento de fertilizantes (2)

2.2 - Descarga de substâncias perigosas nas águas subterrâneas

2.2.1 - São cumpridas as normas relativamente à descarga direta de substâncias perigosas nas águas subterrâneas (3)

2.3 - Zonas de proteção das captações de águas subterrâneas para abastecimento público.

2.3.1 - São cumpridas as restrições definidas na legislação em vigor relativamente às zonas de proteção imediata e zona de proteção intermédia das captações de águas subterrâneas para abastecimento público.

2.3.2 - São cumpridas as restrições definidas na legislação em vigor relativamente às zonas de proteção alargada das captações de águas subterrâneas para abastecimento público.

(1) - Os agricultores que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio e Portaria 1450/2007, de 21 de dezembro, devem possuir o título ou comprovativo de requerimento inicial de pedido de emissão do título ou de comunicação de utilização do recurso hídrico;

(2) - O armazenamento de fertilizantes químicos deve ser efetuado em local utilizado para o efeito, em espaço que garanta a manutenção das embalagens de fertilizantes em bom estado de conservação, impermeabilizado, coberto, seco, ventilado e sem exposição direta ao sol e a mais de 10 metros de cursos de água, valas, condutas de drenagem, poços, furos, minas, fontes e nascentes. Não estão abrangidos pelo disposto na presente norma os depósitos de fertirrega que tenham um sistema de proteção contra fugas.

(3) - É proibida a descarga direta nas águas subterrâneas de produtos fitofarmacêuticos, de biocidas e das substâncias perigosas de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei 208/2008, de 28 de outubro, na sua atual redação.

RLG 2 - Diretiva 91/676/CEE, do Conselho, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (Decreto-Lei 235/97, de 3 de setembro e Portaria 259/2012, de 28 de agosto)

1 - Controlo das subparcelas adjacentes às captações de água quando não se destina a consumo humano.

1.1 - Deposição de estrumes a mais de 15 m, contados da linha de limite do leito dos cursos de água.

1.2 - Deposição de estrumes a mais de 25 m de uma qualquer origem de água subterrânea (1)

2 - Controlo das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários

2.1 - Existência de infraestrutura de armazenamento de efluentes pecuários, caso a exploração detenha atividade pecuária.

2.2 - Capacidade das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários (2)

2.3 - As infraestruturas destinadas ao armazenamento de efluentes pecuários encontram-se impermeabilizadas (3)

3 - Controlo ao nível da subparcela

3.1 - Existência de ficha de registo de fertilização por subparcela ou grupos de subparcelas homogéneas (4)

3.2 - Boletins de análise (5)

3.3 - Verificação da quantidade de azoto por cultura constante na ficha de registo de fertilização (6).

3.4 - Verificação da época de aplicação dos fertilizantes (7)

3.5 - Verificação das limitações às culturas e às práticas culturais (8)

(1) Poços, furos, minas, fontes, nascentes.

(2) A capacidade de armazenamento de efluentes pecuários é calculada nos termos da alínea b), do n.º 5, números 6 a 8 e n.º 11 do artigo 10.º e do Anexo IX da Portaria 259/2012. Em caso de capacidade de armazenamento insuficiente, existência de contratualizações que justifiquem a insuficiência das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários.

(3) Conforme os n.os 4 e 5 do Anexo IX da Portaria 259/2012.

(4) Ficha de registo de fertilização, nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 8.º e do anexo VII da Portaria 259/2012. No limite o grupo de subparcelas homogéneas poderá coincidir com a exploração agrícola.

(5) Boletins de análise nos termos do artigo 8.º da Portaria 259/2012.

(6) Comparação com a quantidade de azoto, em Kg de azoto por hectare, a aplicar às culturas calculada nos termos do número VII.3.3 anexo VII da Portaria 259/2012.

(7) Comparação com a época em que não é permitido aplicar às terras determinados tipos de fertilizantes, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e anexo II da Portaria 259/2012, da Nota Interpretativa n.º 2/2017 da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), retificada a 1 de março de 2017, e da Nota Interpretativa n.º 3/2018 da DGADR, de 30 de janeiro de 2018.

(8) Comparação com as limitações às culturas e às práticas culturais agrícolas nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do anexo III da Portaria 259/2012.

RLG 3 - Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à conservação das aves selvagens (Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril)

RLG 4 - Diretiva 92/43/CEE do Conselho, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Decreto-Lei 140/99)

Indicadores a aplicar na subparcela agrícola e relacionados com a atividade agrícola

1 - Novas construções e infraestruturas (1)

1.1 - Construção (inclui prefabricados).

1.2 - Ampliação de construções.

1.3 - Instalação de estufas e estufins.

1.4 - Aberturas e alargamento de caminhos e acessos.

1.5 - Instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares.

2 - Alteração do uso do solo (2)

2.1 - Alteração do tipo de uso agroflorestal (culturas anuais de sequeiro; culturas anuais de regadio; culturas permanentes; prados e pastagens e floresta) ou outros usos.

3 - Alteração da morfologia do solo (3)

3.1 - Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplanagens).

3.2 - Destruição de sebes, muros e galerias ripícolas.

3.3 - Extração de inertes.

3.4 - Alteração da rede de drenagem natural.

4 - Resíduos

4.1 - Deposição de sucatas, ferro-velho, inertes e entulhos (4)

4.2 - Recolha e concentração de resíduos provenientes da atividade agrícola (5)

(1) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), de acordo com o Decreto-Lei 140/99.

a) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com exceção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2.

b) A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes.

c) A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, fora dos perímetros urbanos.

Caso as subparcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(2) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICNF, I. P., de acordo com o Decreto-Lei 140/99.

a) A alteração do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha.

b) As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando -se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m.

c) A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas. Caso as subparcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(3) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICNF, I. P., de acordo com o Decreto-Lei 140/99.

a) As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais.

b) As alterações à configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.

Caso as subparcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios. Este requisito aplica -se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(4) Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(5) É obrigatório fazer a recolha e concentração dos materiais plásticos, relativos ao processo produtivo agrícola e pneus. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro e fora da Rede Natura 2000.

RLG 5 - Regulamento (CE) 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1)

Área n.º 1 - Requisitos relativos à produção primária vegetal

1 - Registos

1.1 - Existência de registo (2) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do cliente a quem forneçam determinado produto (3), no ano a que diz respeito.

1.2 - Existência de registo (4) atualizado relativo à utilização de variedades geneticamente modificadas, no ano a que diz respeito.

1.3 - No caso de terem sido realizadas quaisquer análises de amostras colhidas das plantas ou de outras relevantes para a saúde humana são mantidos os respetivos registos ou resultados de análises, no ano a que diz respeito.

1.4 - Existência de registo (5) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização dos produtos fitofarmacêuticos corretamente preenchido, no ano a que diz respeito.

1.5 - Existência de registo (6) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização de biocidas corretamente preenchido, no ano a que diz respeito.

2 - Higiene

2.1 - Os produtos vegetais são armazenados e manuseados separadamente, dos resíduos, das substâncias perigosas, dos produtos químicos e dos produtos proibidos para consumo animal, de forma a prevenir qualquer contaminação.

2.2 - Os biocidas são utilizados corretamente, de acordo com as instruções de utilização.

2.3 - Sempre que aplicável, consideram os resultados de todas as análises relevantes de amostras colhidas em produtos primários ou de outras amostras relevantes para a segurança dos alimentos para animais.

2.4 - As situações detetadas no último controlo oficial (7) foram corrigidas.

3 - Processo de infração

3.1 - Existência de processo de infração relativamente à não comunicação à autoridade competente da existência de géneros alimentícios ou alimentos para animais, de origem vegetal que não estejam em conformidade com os requisitos de segurança alimentar.

3.2 - Existência de processo de infração por ultrapassagem dos limites máximos de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios ou alimentos para animais, de origem vegetal, no âmbito do Plano de Controlo de Resíduos de Pesticidas em produtos de origem vegetal.

Área n.º 2 - Requisitos relativos à produção primária animal

1 - Utilização e distribuição de alimentos para animais

1.1 - Utilizam alimentos para animais e alimentos medicamentosos provenientes de estabelecimentos registados ou aprovados.

1.2 - Os aditivos, as pré-misturas de aditivos destinados à alimentação animal, bem como os medicamentos veterinários são utilizados corretamente.

1.3 - O sistema de distribuição de alimentos para animais assegura que os alimentos certos são enviados para os destinos certos.

1.4 - Os veículos de transporte de alimentos para animais e os equipamentos de alimentação são periodicamente limpos para evitar a contaminação cruzada, nomeadamente quando utilizados para fornecer e distribuir alimentos medicamentosos.

2 - Registos

2.1 - Existência de registo (8) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do fornecedor ou cliente a quem compram ou a quem forneçam determinado produto (9).

2.2 - Existência de registo de medicamentos e medicamentos veterinários atualizado (10), no ano a que diz respeito.

2.3 - Existência de registo de medicamentos e medicamentos veterinários dos últimos 5 anos.

2.4 - No caso de terem sido realizadas quaisquer análises de amostras colhidas aos animais ou de outras relevantes para a saúde humana são mantidos os respetivos registos ou resultados de análises durante 3 anos.

2.5 - Manutenção de relatórios de controlo oficial ou outros efetuados nos animais ou nos produtos de origem animal durante 3 anos.

3 - Higiene

3.1 - É evitada a introdução e a propagação de doenças contagiosas transmissíveis ao homem através dos alimentos, incluindo a tomada de precauções aquando da introdução de novos animais na exploração e avisando a autoridade competente no caso de suspeita de existência dessas doenças. Esta medida inclui o cumprimento das regras de sequestro sanitário determinadas pela autoridade sanitária competente.

3.2 - As situações detetadas no último controlo oficial (7) foram corrigidas.

4 - Armazenamento

4.1 - Os alimentos para animais, produtos vegetais e produtos animais devem ser armazenados e manuseados separadamente, de forma a prevenir qualquer contaminação com resíduos, substâncias perigosas, produtos químicos e produtos proibidos para consumo animal.

4.2 - As sementes são corretamente armazenadas, por forma a não serem acessíveis aos animais.

4.3 - Os alimentos medicamentosos devem estar armazenados, devidamente identificados e ser manuseados separadamente dos restantes alimentos, por forma a reduzir o risco de contaminação.

4.4 - As áreas de armazenamento são mantidas limpas e secas, por forma a evitar contaminação cruzada, aplicando medidas adequadas de controlo de pragas sempre que necessário.

5 - Processo de infração no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos.

5.1 - Existência de processo de infração por deteção de resíduos de substâncias proibidas nos animais vivos ou nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, no que diz respeito ao quadro II - substâncias proibidas do Regulamento (UE) 37/2010, da Comissão, no ano a que diz respeito.

5.2 - Existência de processo de infração por exceder os limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos do Regulamento (UE) 37/2010, no ano a que diz respeito.

Área n.º 2.1 - Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de leite

Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 do RLG 5, aplicam-se:

1 - Higiene

1.1 - São cumpridos os requisitos de saúde animal aplicáveis aos animais produtores de leite e colostro.

1.2 - São cumpridos os requisitos aplicáveis aos equipamentos e às instalações de ordenha.

1.3 - São cumpridos os requisitos aplicáveis aos locais de armazenamento de leite.

1.4 - A ordenha é efetuada de forma higiénica respeitando as boas práticas.

1.5 - São cumpridos os requisitos aplicáveis ao encaminhamento do leite proveniente de animais de explorações não indemnes.

Área n.º 2.2 - Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de ovos

Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 do RLG 5, aplicam-se:

1 - Higiene

1.1 - Nas instalações do produtor, os ovos devem ser mantidos limpos, secos, isentos de odores estranhos, eficazmente protegidos dos choques e ao abrigo da exposição direta ao sol.

(1) Regulamento (CE) 852/2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, Regulamento (CE) 853/2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal e Regulamento (CE) 183/2005, relativo a requisitos de higiene dos alimentos para animais;

Regulamento (UE) 37/2010, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal;

Regulamento (CE) 470/2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal;

Regulamento (CE) 396/2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.

(2) O registo deverá conter a seguinte informação:

1 - Identificação do cliente;

2 - Produto/descrição;

3 - Data de transação;

4 - Quantidade de produto.

(3) Qualquer produto vegetal primário produzido na exploração e que foi transacionado, designadamente grãos de cereais e milho silagem.

(4) Cópia da notificação, anexo II do Decreto-Lei 160/2005, de 21 de setembro, entregue na organização de agricultores ou na Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) da área de localização da exploração agrícola.

(5) O registo deverá conter a seguinte informação:

1 - Identificação do produto fitofarmacêutico (nome comercial do produto);

2 - Identificação da Autorização Provisória de Venda (APV), Autorização de Venda (AV), Autorização de Comércio Paralelo (ACP) ou Autorização Excecional de Emergência (AEE) que consta no rótulo do produto fitofarmacêutico ou divulgada no sítio da Internet da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);

3 - Identificação da cultura onde o produto fitofarmacêutico foi aplicado;

4 - Identificação do inimigo ou efeito a atingir;

5 - Concentração ou dose aplicada do produto fitofarmacêutico;

6 - Datas de aplicação do produto fitofarmacêutico;

7 - Nome e número de autorização de exercício de atividade do estabelecimento de venda onde o produto foi adquirido;

8 - Volume de calda da aplicação;

9 - Área onde foi efetuada a aplicação.

(6) O registo deverá conter a seguinte informação:

1 - Identificação do biocida (nome comercial do produto);

2 - Identificação dos locais de aplicação dos biocidas;

3 - Concentração/dose aplicada do biocida;

4 - Datas ou frequência de aplicação dos biocidas.

(7) No âmbito do Regulamento (CE) 852/2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios.

(8) O registo deverá conter a seguinte informação:

1 - Identificação do fornecedor ou do cliente;

2 - Produto/descrição;

3 - Data de transação;

4 - Quantidade de produto.

(9) Qualquer alimento ou ingrediente destinado a ser incorporado num alimento para animais produtores de géneros alimentícios, bem como os produtos primários de origem animal (ovos, leite cru, mel e colostro). Excluem -se os medicamentos veterinários e o fornecimento direto, a nível local, de pequenas quantidades de produção primária de alimentos para animais pelo produtor a explorações locais para utilização nessas explorações.

(10) De acordo com o artigo 82.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de julho, e com Despacho 3277/2009, de 26 de janeiro. Inclui as pré-misturas medicamentosas veiculadas através de alimentos medicamentosos.

RLG 6 - Diretiva 96/22/CE do Conselho, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias (beta)-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (Decreto-Lei 185/2005, de 4 de novembro)

1 - Existência de processo de infração por deteção de resíduos de substâncias proibidas nos animais vivos ou nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, no ano a que diz respeito.

2 - Existência na exploração de medicamentos veterinários ou outros produtos de uso veterinário com substâncias (beta)-agonistas ou de substâncias proibidas constantes no Decreto-Lei 185/2005, no ano a que diz respeito.

RLG 7 - Regulamento (CE) 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho

1 - Controlo de produtos fitofarmacêuticos usados na exploração agrícola

1.1 - Uso de produtos fitofarmacêuticos autorizados no território nacional.

1.2 - O uso de produtos fitofarmacêuticos é efetuado de acordo com as condições previstas para a sua utilização.

RLG 8 - Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro de ação ao nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (Lei 26/2013, de 11 de abril)

1 - Aplicação dos produtos fitofarmacêuticos

1.1 - O aplicador de produtos fitofarmacêuticos está devidamente habilitado (1)

2 - Inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

2.1 - Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos de inspeção obrigatória encontram-se inspecionados (2).

3 - Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos

3.1 - Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos (3)

4 - Gestão de resíduos de produtos fitofarmacêuticos

4.1 - Recolha e concentração de resíduos de produtos fitofarmacêuticos (4)

(1) Considera-se que o aplicador de produtos fitofarmacêuticos está devidamente habilitado quando apresenta cartão de aplicador, de aplicador especializado ou de técnico responsável, nos termos da Lei 26/2013.

(2) De acordo com o Decreto-Lei 86/2010, de 15 de julho, considera-se que o equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos de inspeção obrigatória encontra-se inspecionado se tiver aposto, de forma visível no equipamento, o respetivo selo de inspeção ou, na sua ausência, o certificado de inspeção, no modelo aprovado pela Portaria 305/2013, de 18 de outubro.

(3) O armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos deve obedecer às seguintes regras:

a) Ser efetuado em local utilizado apenas para o armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, isolado, em espaço fechado, coberto, seco, ventilado e sem exposição direta ao sol;

b) O local deve apresentar piso impermeabilizado, preferencialmente com bacia de retenção, a mais de 10 metros de cursos de água, valas, ou nascentes e a mais de 15 metros de captações de água, condutas de drenagem, poços ou furos.

(4) É obrigatório fazer a recolha e concentração de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, devendo obedecer às seguintes regras:

a) Os resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos devem ser colocados nos sacos de recolha específicos para tal fim e fornecidos no ato da venda;

b) Os resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser mantidos na sua embalagem de origem;

c) Os resíduos de embalagens e os resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser guardados nos espaços destinados ao armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, para entrega posterior, respetivamente nos estabelecimentos de venda e locais que venham a ser definidos para o efeito.

RLG 9 - Diretiva 2008/119/CE do Conselho, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (Decreto-Lei 48/2001, de 10 de fevereiro)

Para além dos indicadores definidos no RLG 11, aplicam-se:

1 - Instalações e alojamentos

1.1 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente à instalação elétrica e no que concerne às instalações, aos pavimentos e às áreas de repouso

1.1.1 - Instalação elétrica está protegida para evitar qualquer choque elétrico.

1.1.2 - Instalações dos animais

1.1.3 - Pavimento e áreas de repouso

1.2 - Os vitelos com menos de 2 semanas de idade dispõem de cama.

1.3 - As instalações, compartimentos, equipamentos e utensílios destinados aos vitelos são limpos e desinfetados e a remoção de fezes, urina e alimentos não consumidos ou derramados, é efetuada tão frequentemente quanto possível, para reduzir, ao mínimo, os cheiros e não atrair moscas e roedores.

1.4 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor em matéria de contenção dos vitelos.

1.5 - Os vitelos não devem ser açaimados.

1.6 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente aos compartimentos individuais e aos vitelos criados em grupo (compartimentos e espaço livre).

1.6.1 - Os vitelos com idade superior a 8 semanas não estão confinados em compartimentos individuais (exceto se tiver certificado veterinário justificativo do isolamento).

1.6.2 - As paredes dos compartimentos permitem o contacto visual e tátil entre os vitelos.

1.6.3 - As dimensões dos compartimentos individuais estão de acordo com o estabelecido por lei.

1.6.4 - O espaço livre individual para os vitelos criados em grupo está de acordo com o estabelecido por lei.

2 - Alimentação, água e outras substâncias

2.1 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor quanto à administração de matérias fibrosas.

2.2 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor quanto à frequência de alimentação e o acesso à água dos vitelos.

2.3 - Todos os vitelos devem receber colostro de vaca logo que possível a seguir ao nascimento e, em qualquer caso, nas primeiras seis horas de vida.

3 - Inspeção

3.1 - Todos os vitelos criados em estábulo são inspecionados pelo menos duas vezes por dia.

3.2 - Os vitelos criados ao ar livre são inspecionados pelo menos uma vez por dia

RLG 10 - Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (Decreto-Lei 135/2003, de 28 de junho)

Para além dos indicadores definidos no RLG 11, aplicam-se:

1 - Instalações, alojamentos e equipamentos

1.1 - Os alojamentos dos suínos são construídos de modo a que cada animal veja os outros animais, disponha de uma área de repouso física e termicamente confortável e que permita que os animais repousem e se deitem em simultâneo

1.2 - São cumpridas as normas específicas definidas na legislação em vigor, relativamente aos alojamentos dos suínos criados em grupo:

1.2.1 - São cumpridas as normas relativas às medidas específicas dos parques destinados aos leitões desmamados e aos suínos de criação.

1.2.2 - São cumpridas as normas relativas ao alojamento de porcas em grupo e às dimensões dos compartimentos.

1.3 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor, relativamente à instalação elétrica e aos pavimentos.

1.3.1 - Instalação elétrica está protegida para evitar qualquer choque elétrico.

1.3.2 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor, relativamente aos pavimentos.

1.4 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor, relativamente às disposições específicas para varrascos, porcas e marrãs, leitões, leitões desmamados e porcos de criação.

1.5 - São cumpridas as normas em vigor relativamente à utilização de amarras.

1.6 - Os animais são expostos a uma luz com uma intensidade de pelo menos 40 lux.

2 - Maneio

2.1 - Se os suínos forem criados em grupo, são tomadas medidas para evitar lutas que ultrapassem o comportamento normal, e os animais agressores ou os animais vítimas dessa agressividade são devidamente isolados.

2.2 - Nos alojamentos de suínos devem ser evitados ruídos constantes ou súbitos, assim como níveis de ruído continuo superior a 85 dB.

2.3 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor, relativamente ao fornecimento de materiais manipuláveis aos suínos (materiais de investigação e manipulação)

3 - Alimentação e abeberamento

3.1 - Os suínos criados em grupo são alimentados através de um sistema que permite a todos os animais terem acesso simultâneo aos alimentos.

3.2 - Todos os suínos com idade superior a duas semanas têm acesso permanente a uma quantidade suficiente de água fresca

3.3 - Para diminuir a fome e responder à necessidade de mastigação de todas as porcas e marrãs secas e prenhes, são fornecidos alimentos volumosos ou com elevado teor de fibra, assim como alimentos com alto teor energético.

4 - Mutilações

4.1 - São cumpridas as disposições nacionais relativamente ao corte de caudas em suínos.

RLG 11 - Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (Decreto-Lei 64/2000, de 22 abril)

1 - Recursos humanos

1.1 - Os animais são tratados por pessoal em número suficiente com conhecimentos e capacidade profissional para o efeito.

1.1.1 - Pessoal em número suficiente.

1.1.2 - Pessoal com capacidade profissional.

2 - Inspeção

2.1 - Os animais cujo bem-estar dependa de cuidados humanos frequentes, são inspecionados, pelo menos, uma vez por dia.

2.2 - Os animais mantidos noutros sistemas são inspecionados com a frequência necessária para evitar qualquer sofrimento.

2.3 - Existe uma fonte de iluminação adequada, fixa ou portátil, para a inspeção.

2.4 - Os animais doentes ou lesionados são, caso necessário, isolados em instalações adequadas e tratados adequadamente.

3 - Registos

3.1 - Existe registo de mortalidade onde conste, a espécie, o número de animais e a data da morte (1).

3.2 - Existência de registo de mortalidade dos últimos três anos.

4 - Liberdade de movimentos

4.1 - Atendendo à espécie, a liberdade de movimentos própria dos animais é respeitada, não estando a mesma a ser restringida ao ponto de lhes causar lesões ou sofrimentos desnecessários e permitindo que os animais se levantem, deitem e virem sem qualquer dificuldade.

4.2 - Quando os animais estão permanentemente ou habitualmente presos ou amarrados, dispõem do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e comportamentais.

5 - Instalações e alojamentos

5.1 - As instalações e os compartimentos, bem como os materiais e equipamentos com que os animais possam estar em contacto não lhes devem causar danos e devem poder ser limpos e desinfetados.

5.1.1 - Instalações, compartimentos e materiais utilizados, não causam lesões ou sofrimento desnecessários

5.1.2 - Instalações, compartimentos e materiais utilizados, são de fácil limpeza e desinfeção

5.2 - Os alojamentos e dispositivos necessários para prender os animais não possuem arestas ou saliências suscetíveis de provocar ferimentos aos animais

5.3 - Os parâmetros ambientais, nas instalações fechadas, encontram-se dentro dos limites não prejudiciais para os animais (temperatura, circulação de ar, humidade relativa, concentração de gases, teor de poeiras).

5.4 - A luminosidade nas instalações fechadas deve respeitar o fotoperíodo natural.

5.5 - Os animais criados ao ar livre, se necessário, dispõem de proteção contra as intempéries, os predadores e os riscos sanitários.

6 - Equipamento automático ou mecânico

6.1 - Todo o equipamento automático ou mecânico que seja indispensável para a saúde e o bem-estar dos animais é inspecionado, pelo menos, uma vez por dia

6.2 - São tomadas medidas corretivas para salvaguardar a saúde e o bem-estar dos animais, nas situações de anomalia do equipamento automático ou mecânico.

6.3 - Caso a saúde e bem-estar dos animais, em instalações fechadas, dependam de um sistema de ventilação artificial, deve existir um sistema de recurso adequado que garanta uma renovação do ar suficiente, bem como um sistema de alarme que advirta de qualquer avaria.

6.4 - O sistema de alarme é testado regularmente.

7 - Alimentação, água e outras substâncias

7.1 - Os animais são alimentados com uma dieta equilibrada, adequada à idade e à respetiva espécie e em quantidade suficiente para os manter em bom estado de saúde e para satisfazer as suas necessidades nutricionais.

7.1.1 - Com a periodicidade e quantidade necessária.

7.1.2 - Os alimentos fornecidos são adequados à espécie, idade e necessidades nutricionais dos animais.

7.2 - O modo de fornecimento dos alimentos, bem como as substâncias neles contidas, não causam sofrimento ou lesões desnecessárias aos animais.

7.3 - A água é adequada às necessidades fisiológicas dos animais.

7.3.1 - Os animais têm acesso à água em quantidade suficiente.

7.3.2 - Qualidade da água é a adequada.

7.4 - A conceção, construção, colocação e manutenção do equipamento de fornecimento de alimentação e água:

7.4.1 - Minimiza os riscos de contaminação dos alimentos e da água destinada aos animais.

7.4.2 - Minimiza os efeitos lesivos que podem resultar da luta entre os animais para aceder à alimentação ou água.

7.5 - Não são administradas aos animais substâncias com exceção das necessárias para efeitos terapêuticos ou profiláticos ou destinadas ao tratamento zootécnico definido na alínea c), do n.º 2 do artigo 1.º da Diretiva 96/22/CE.

8 - Mutilações

8.1 - São cumpridas as disposições nacionais sobre a matéria (2)

9 - Processos de reprodução

9.1 - São cumpridos os requisitos legalmente estabelecidos em matéria de processos de reprodução.

9.2 - São mantidos na exploração pecuária apenas os animais que, com base no respetivo genótipo e fenótipo, se prevê que a permanência não virá a ter efeitos prejudiciais para a sua saúde ou bem-estar.

(1) Podem ser utilizados os registos já existentes para outros efeitos.

(2) Caso a exploração agrícola ou pecuária detenha a espécie suína, o cumprimento do requisito no que se refere ao corte de caudas desta espécie é observado no âmbito do RLG 10 relativo às normas mínimas de proteção de suínos.

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Boas Condições Agrícolas e Ambientais das terras

Sem prejuízo do disposto na legislação comunitária e nacional relativamente ao ambiente, os beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do Capítulo II ou pagamentos anuais ao abrigo dos artigos 70.º, 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115, devem cumprir as seguintes normas:

BCAA 1 - Manutenção dos prados e pastagens permanentes com base num rácio de prados e pastagens permanentes em relação à superfície agrícola a nível nacional, em comparação com o ano de referência 2018.

1 - «Manutenção de prados e pastagens permanentes» - A manutenção da proporção de superfície de prados e pastagens permanentes em relação à superfície agrícola total declarada pelos agricultores é realizada a nível nacional.

2 - «Reconversão da superfície de prado e pastagem permanente» - Sempre que a proporção anual de prados e pastagens permanentes seja inferior a 95 % da proporção de referência nacional do ano 2018, é efetuada uma reconversão nacional até atingir 98 % da referida proporção de referência nacional de prados e pastagens permanentes.

3 - Sempre que se verifique a situação prevista no número anterior «Reconversão da superfície de prado e pastagem permanente», o beneficiário é notificado, até 31 de dezembro, da obrigação de reconversão para prado e pastagem permanente de uma determinada área, antes do termo do prazo para apresentação do PU para o ano seguinte.

4 - Excetua-se do disposto no n.º 2 as subparcelas isentas de reconversão, em que a respetiva alteração de uso está sujeita a comunicação prévia ao IFAP, I. P..

5 - «Alteração do uso e permuta de subparcelas de prados e pastagens permanentes»

a) A alteração do uso e permuta de subparcelas de prados e pastagens permanentes está sujeita a autorização individual, prévia, do IFAP, I. P., sem prejuízo do disposto na BCAA 9, relativa à proibição de conversão ou lavoura dos prados e pastagens permanentes ambientalmente sensíveis em Rede Natura 2000;

b) A alteração de uso de subparcelas de prados e pastagens permanentes apenas é autorizada enquanto for respeitado o valor de 95,5 % da relação de referência nacional de prados e pastagens permanentes;

c) As novas subparcelas de prados e pastagens permanentes que tenham sido objeto de reconversão, através de permuta ou em resultado de reconversão nacional, ficam obrigadas a permanecer com essa ocupação, durante os cinco anos seguintes ao facto que lhes deu origem.

6 - «Conversão automática para subparcela de prado e pastagem permanente» - Sempre que seja declarada, durante cinco anos consecutivos, uma subparcela de pousio ou com ervas e outras forrageiras herbáceas, e em que durante o esse período não foi registado qualquer pedido prévio de alteração de uso da subparcela em causa ao IFAP, I. P. a subparcela é convertida, automaticamente, para uma subparcela de prado e pastagem permanente.

BCAA 2 - Proteção das zonas húmidas e das turfeiras

1 - «Manutenção e preservação de zonas húmidas e turfeiras» - Nas subparcelas identificadas no iSIP como "zona húmida ou turfeira" é proibido:

a) A drenagem dos solos;

b) A lavra e/ou extração de turfa;

c) A alteração de uso do solo, com exceção das situações autorizadas pela DRAP e ICNF.

2 - Não estão abrangidas pelo disposto na alínea b) e c) da norma «Manutenção e preservação de zonas húmidas e turfeiras» as subparcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura.

BCAA 3 - Proibição de queima de restolho, exceto por motivos fitossanitários

«Queimadas para eliminação de restolho» - É proibido o uso do fogo para a eliminação de restolho, exceto por razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP).

BCAA 4 - Estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água

1 - «Faixa de proteção ao longo dos cursos de água» - Nas subparcelas situadas dentro ou fora de uma zona vulnerável, a aplicação de fertilizantes e de pesticidas, bem como a realização de determinadas práticas culturais em subparcelas de superfície agrícola, adjacentes a rios e águas de transição, definidos como massas de água superficiais no âmbito da Lei 58/2005, albufeiras de águas públicas de serviço público e lagoas ou lagos de águas públicas, deve cumprir com as seguintes obrigações:

a) Nos rios e águas de transição, identificadas no iSIP, estabelecer uma faixa de proteção, sendo nesta faixa proibida a aplicação de pesticidas e realizar a valorização agrícola de efluentes pecuários, outras fertilizações, mobilizações de solo e instalação de novas culturas. É permitida a instalação de prados e pastagens permanentes ou de floresta na faixa de proteção. A largura mínima da faixa de proteção deve ser estabelecida tendo em conta o IQFP, a dimensão da superfície da subparcela e se se encontra armada em socalco, terraço ou integrada em várzea de acordo com o seguinte quadro:

(ver documento original)

Caso o Programa de Ação para as ZV venha a ser alterado no futuro e que a largura das faixas dentro das Zona Vulnerável passe a ser mais exigente do que o valor estabelecido no Anexo III do Regulamento 2021/2015, nas referidas zonas será essa largura (mais exigente) a vigorar nas faixas de proteção ao longo dos cursos de água.

b) Nas albufeiras de águas públicas de serviço público identificadas no iSIP efetuar, na zona terrestre de proteção da albufeira de águas públicas de serviço público, uma faixa de proteção com a largura mínima de 100 metros, sendo nesta faixa proibido a aplicação de pesticidas e de efluentes pecuários e lamas, a pernoita e parqueamento de gado, a construção de sistemas de abeberamento, mesmo que amovíveis e a aplicação de adubos numa distância de 20 metros, contados a partir do nível de pleno armazenamento.

c) Nas lagoas ou lagos de águas públicas identificados no iSIP efetuar, na zona terrestre de proteção de lagoas ou lagos de águas públicas, uma faixa de proteção com a largura mínima de 100 metros, sendo nesta faixa proibido a aplicação de pesticidas e de efluentes pecuários e lamas, a pernoita e parqueamento de gado, a construção de sistemas de abeberamento, mesmo que amovíveis e a aplicação de adubos numa distância de 20 metros, contados a partir da linha de limite do leito.

BCAA 5 - Gestão da mobilização do solo reduzindo o risco de degradação dos solos, inclusive tendo em conta o declive.

1 - «Mobilização de solo das subparcelas com IQFP igual ou superior a 3» - Nas subparcelas de terra arável ou cultura permanente com IQFP igual ou superior a 3, exceto em subparcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, a mobilização do solo deve ser realizada de acordo com as curvas de nível e evitando a linha de maior declive, com exceção de culturas permanentes instaladas anteriormente a 1 de janeiro de 2023.

2 - «Ocupação cultural das subparcelas com IQFP igual ou superior a 4» - Nas subparcelas com IQFP igual ou superior a 4, exceto em subparcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, não é permitida a instalação de culturas temporárias, sendo a instalação de novas culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes apenas permitida nas situações em que as DRAP as considerem tecnicamente adequadas.

3 - «Controlo da vegetação arbustiva nas subparcelas com IQFP igual ou superior a 4» - Nas subparcelas de pousio e de prados temporários espontâneos, com IQFP igual ou superior a 4 o controlo da vegetação arbustiva só pode ser realizado sem reviramento do solo. Excetuam-se desta obrigação as subparcelas armadas em socalcos, ou terraços e áreas integradas em várzeas.

4 - «Manutenção das superfícies com sobreiros destinados à produção de cortiça» - Na superfície com sobreiros destinados à produção de cortiça, devem ser observadas as seguintes regras:

a) Nas subparcelas com IQFP igual a 1, o controlo da vegetação arbustiva só pode ser realizado com moto roçadora, corta-matos ou grade de discos ligeira, devendo, neste último caso, ser guardada uma distância ao tronco das árvores igual ou superior ao raio da projeção horizontal da copa no solo, sem prejuízo da realização de aceiros, localizados nas extremas das subparcelas, para efeitos de prevenção de incêndio;

b) Nas subparcelas com IQFP igual ou superior a 2, o controlo da vegetação arbustiva só pode ser realizado com moto roçadora ou corta-matos.

BCAA 5.1. - «Controlo da vegetação arbustiva nas subparcelas de prados e pastagens permanentes com IQFP igual ou superior a 4» - Nas subparcelas de prados e pastagens permanentes com IQFP igual ou superior a 4, o controlo da vegetação arbustiva só pode ser realizado sem reviramento do solo. Excetuam-se desta obrigação as subparcelas armadas em socalcos, ou terraços e áreas integradas em várzeas.

BCAA 6 - Cobertura mínima dos solos para prevenir solos a descoberto nos períodos mais sensíveis

1 - «Cobertura mínima da subparcela» - No período entre 15 de novembro e 1 de março, as subparcelas devem apresentar:

a) Nas superfícies de terra arável com exceção dos prados temporários, uma vegetação de cobertura, instalada ou espontânea, ou em alternativa restolhos de culturas temporárias;

b) Nas superfícies com culturas permanentes, na zona da entrelinha ou no sobcoberto, uma vegetação de cobertura instalada ou espontânea, ou em alternativa restolhos de culturas temporárias.

2 - Não estão abrangidas pelo disposto na norma «cobertura da subparcela»:

a) As superfícies com culturas protegidas;

b) As subparcelas quando sujeitas a trabalhos de preparação do solo para instalação de culturas.

BCAA 7 - Rotação das culturas em terras aráveis, excluindo culturas sob água

1 - «Rotação de culturas» - Nas subparcelas de terra arável deve observar-se a prática de rotação de culturas, sendo obrigatória uma alternância da cultura principal na mesma subparcela entre anos civis consecutivos, com exceção das subparcelas de prados temporários, semeados ou espontâneos, e pousios.

2 - O cumprimento da norma «Rotação de culturas» é ainda assegurado por:

a) Culturas secundárias, sendo que no caso de cultura principal ser de primavera-verão, as culturas secundárias devem permanecer na subparcela entre 15 de novembro do ano anterior e 1 de março do ano a que diz respeito o PU, incluindo os períodos de preparação para instalação das culturas secundárias;

b) Nas subparcelas de terra arável exploradas em regime de sequeiro, ser permitido na mesma subparcela fazer a mesma cultura principal em 2 anos consecutivos desde que na exploração esteja implementado um ciclo de rotação de culturas igual a 3 anos;

c) «Diversificação de culturas» - Nas explorações com pelo menos 70 % da terra arável com compromissos ativos na intervenção agroambiental «Conservação do solo - sementeira direta» e que não sejam totalmente dedicadas a culturas sob água durante uma parte significativa do ano, ou durante uma parte significativa do ciclo da cultura, é obrigatória a realização de pelo menos três culturas distintas. A cultura principal não deve ocupar mais de 75 % das terras aráveis e as duas culturas principais não devem ocupar, juntas, mais de 95 % das terras aráveis.

3 - Para efeitos do número anterior, a opção prevista na alínea c) não pode ser conjugada com as restantes opções.

4 - Entende-se por cultura distinta:

a) A cultura de qualquer tipo de género definido na classificação botânica de culturas;

b) A cultura de inverno e a de primavera mesmo que pertençam ao mesmo género, no que se refere aos cereais e às culturas hortícolas;

c) A cultura de qualquer tipo de espécie no caso das Brassicaceae, Solanaceae e Cucurbitaceae;

d) O Triticum spelta como cultura distinta das culturas pertencentes ao mesmo género;

e) Terras em pousio;

f) Erva ou outras forrageiras herbáceas.

5 - Para efeitos de cultura secundária as terras em pousio e os prados temporários espontâneos não são considerados cultura distinta.

6 - Para efeitos da alínea c) a verificação do cumprimento da diversificação de culturas é realizada no período compreendido de 1 de maio a 31 de julho do ano do PU.

7 - Não estão abrangidas pelo disposto na norma «Rotação de culturas»:

a) As explorações com uma superfície de terra arável inferior ou igual a 10 hectares;

b) As explorações em que mais de 75 % das terras aráveis sejam utilizadas para a produção de erva ou de outras forrageiras herbáceas, culturas de leguminosas, terras em pousio ou combinações destas ocupações culturais;

c) As explorações em que mais de 75 % da superfície agrícola elegível sejam prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva, erva ou de outras forrageiras herbáceas, ou culturas sob água designadamente a cultura do arroz, ou sejam objeto de uma combinação destas ocupações culturais;

d) As superfícies de terra arável certificadas em modo de produção biológico de acordo com o Regulamento (UE) 2018/848.

BCAA 8 - Proteção e qualidade da biodiversidade e da paisagem

BCAA 8.1 - Percentagem mínima de superfície agrícola consagradas a áreas ou elementos não produtivos.

1 - «Superfícies de interesse ecológico/ambiental não produtivas» - a exploração agrícola que detenha superfície de terra arável deve dedicar superfícies de interesse ecológico/ambiental não produtivas correspondente a pelo menos:

a) 4 % das terras aráveis da exploração que o agricultor declarou no PU;

b) 7 % das terras aráveis da exploração quando for beneficiário do regime ecológico "Práticas promotoras da Biodiversidade", sendo que a percentagem a atribuir ao cumprimento desta norma é reduzida para 3 %;

c) 7 % das terras aráveis da exploração, sendo constituída por 4 % de culturas fixadoras de azoto sem aplicação de produtos fitofarmacêuticos e por 3 % de superfícies de interesse ecológico/ambiental não produtivas.

Para efeitos da opção prevista na alínea c) são consideradas as culturas fixadoras de azoto em cultura estreme ou em mistura com outras culturas desde que as primeiras representem uma percentagem superior a 50 % (tremocilha, fava, feijão, amendoim, grão de bico, ervilha, tremoço, luzerna, serradela, ervilhaca, trevo, soja e feijão frade), não sendo permitida a utilização de produtos fitofarmacêuticos, incluindo sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, desde o início da sementeira até ao final da colheita.

2 - São consideradas superfícies de interesse ecológico ou ambiental não produtivas as seguintes superfícies e elementos de paisagem, desde que inseridas ou adjacentes a subparcelas de terra arável:

a) Terras em pousio;

b) Elementos de paisagem: bosquetes, galerias ripícolas, árvores em linha, lagoas/charcas e elementos lineares característicos das subparcelas sistematizadas e explorados para a orizicultura.

3 - As subparcelas de pousio não podem ser mobilizadas nem apresentar produção agrícola ou ser pastoreadas no período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de julho, não sendo permitida a utilização de produtos fitofarmacêuticos nesse período.

4 - Não estão abrangidas pelo disposto na norma «Superfícies de interesse ecológico ou ambiental não produtivas» as explorações:

a) Com uma superfície de terra arável inferior ou igual a 10 hectares;

b) Em que mais de 75 % das terras aráveis sejam utilizados para a produção de erva ou de outras forrageiras herbáceas, culturas de leguminosas, terras em pousio ou combinações destas ocupações culturais;

c) Em que mais de 75 % da superfície agrícola elegível sejam prados e pastagens permanentes, sem predominância de vegetação arbustiva, erva ou de outras forrageiras herbáceas, ou culturas sob água designadamente a cultura do arroz, ou sejam objeto de uma combinação destas ocupações culturais.

5 - Para efeitos de cálculo da superfície total de hectares correspondente à superfície mencionada no n.º 1 da presente norma, são considerados os fatores de conversão e de ponderação constantes no Anexo V.

BCAA 8.2 - Conservação dos elementos paisagísticos

1 - «Subparcelas em terraços ou socalcos» - É proibida a destruição do muro de suporte em subparcelas em socalcos e do talude das subparcelas armadas em terraços, excetuando as situações em que o beneficiário dispõe de autorização pela entidade competente, devendo o talude apresentar uma vegetação de cobertura no período entre 15 de novembro e 1 de março, podendo o controlo desta vegetação de cobertura ser realizado sem reviramento do solo fora deste período.

2 - «Subparcelas exploradas para a orizicultura» - Os elementos lineares característicos das subparcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura, designadamente as valas de drenagem, valas de rega, marachas ou cômoros e caminhos rurais ou agrícolas, devem evidenciar ter sido objeto de uma manutenção adequada à prática desta cultura.

3 - «Manutenção de elementos de paisagem» - É proibida a remoção dos seguintes elementos de paisagem nas subparcelas de superfície agrícola:

a) Galerias ripícolas;

b) Bosquetes;

c) Árvores em linha;

d) Arvoredo de interesse público;

e) Lagoa e charca;

f) Muros de pedra posta de suporte de socalcos.

4 - Não estão abrangidas pelo disposto na norma «Manutenção de elementos de paisagem», as situações em que o agricultor detém uma autorização por parte da autoridade competente na matéria, que permita a remoção dos elementos de paisagem referidos no número anterior.

5 - «Salvaguarda de património cultural e arqueológico» - É proibida qualquer intervenção no património arqueológico identificado no Sistema de Informação Endovélico (DGPC) e incluído no iSIP localizados em subparcelas de superfície agrícola sem atender a prévio parecer da Administração do Património Cultural.

BCAA 8.3 - Proibição do corte de sebes e árvores durante os períodos nidícola e de reprodução

1 - São proibidas, no período de maior concentração de reprodução da avifauna, compreendido entre 1 de março e 30 de junho:

a) A remoção dos elementos de paisagem abrangidos pelo n.º 4 da BCAA 8.2, nas subparcelas de superfície agrícola;

b) As operações de limpeza conducentes à manutenção e preservação dos elementos de paisagem referidos nas alíneas a) a d) do n.º 3 da BCAA 8.2, nas subparcelas de superfície agrícola;

c) A remoção ou limpeza de sebes nas subparcelas de superfície agrícola;

d) A remoção ou limpeza de árvores localizadas nas subparcelas de terra arável e prados e pastagens permanentes.

2 - A aplicação do número anterior encontra-se excecionada nas áreas abrangidas pelas redes de faixas de gestão de combustível, estabelecidas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, de acordo com o Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro.

BCAA 9 - Proibição de conversão ou lavoura de prados permanentes designados como prados permanentes ambientalmente sensíveis nos sítios da Rede Natura 2000.

1 - «Manutenção de prados permanentes em Rede Natura 2000» - As subparcelas de prados permanentes, localizadas em zonas abrangidas pelas Diretivas Aves e Habitats, e que estejam classificados e identificados no iSIP como ambientalmente sensíveis, não podem ser convertidas para outros usos ou culturas, nem lavradas.

2 - Sempre que se verifique que foram convertidas ou lavradas subparcelas de prados ambientalmente sensíveis o beneficiário é notificado da obrigação de reconversão das mesmas e do respetivo prazo, o qual não deve ser posterior à data prevista para apresentação do PU para o ano seguinte.

ANEXO V

Fatores de conversão e de ponderação a que se refere o n.º 5 da BCAA 8.1 do Anexo IV

(ver documento original)

116208281

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5272676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 235/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 91/676/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-22 - Decreto-Lei 64/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/58/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-10 - Decreto-Lei 48/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 91/629/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Novembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva nº 97/2/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Janeiro, e pela Decisão nº 97/182/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Fevereiro), estabelecendo também as normas mínimas de protecção dos vitelos para efeitos de criação e de engorda.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-28 - Decreto-Lei 135/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as normas mínimas de protecção dos suínos alojados para efeitos de criação e engorda, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 91/630/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Novembro, relativa às normas mínimas de protecção de suínos, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.os 2001/88/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Outubro, e 2001/93/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-21 - Decreto-Lei 160/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-04 - Decreto-Lei 185/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 96/22/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 2003/74/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Portaria 1450/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Decreto-Lei 148/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e as suas alterações e renovações, o fabrico, a importação, a exportação, a distribuição, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância, a detenção ou posse e a utilização de medicamentos veterinários, incluindo, designadamente, as pré-misturas medicamentosas, os medicamentos veterinários imunológicos, homeopáticos e à base de plantas e os gases medicinais. Transpõe para a ordem jurídica inter (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-10-28 - Decreto-Lei 208/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de protecção das águas subterrâneas contra a poluição e deterioração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/118/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à protecção da água subterrânea contra a poluição e deterioração.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-15 - Decreto-Lei 86/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de inspecção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, transpondo na parte relativa aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos a Directiva n.º 2009/128/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. Publica em anexo I as "Exigências sanitárias, de segurança e ambientais para a inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2023-02-24 - Decreto-Lei 12/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-07-07 - Portaria 194/2023 - Agricultura e Alimentação

    Primeira alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras

  • Tem documento Em vigor 2023-07-27 - Portaria 236-B/2023 - Agricultura e Alimentação

    Sétima alteração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2024-03-04 - Portaria 80-C/2024/1 - Agricultura e Alimentação

    Alteração às Portarias n.os 54-D/2023, 54-E/2023, 54-I/2023 e 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.

  • Tem documento Em vigor 2024-05-24 - Portaria 155-A/2024/1 - Agricultura e Pescas

    Quarta alteração da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, sétima alteração da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, e terceira alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2024-06-13 - Declaração de Retificação 27/2024/1 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 155-A/2024/1, de 24 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 101, suplemento, de 24 de maio de 2024.

  • Tem documento Em vigor 2024-11-27 - Portaria 304/2024/1 - Presidência do Conselho de Ministros, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ambiente e Energia e Agricultura e Pescas

    Estabelece as regras de aplicação do sistema de controlo da condicionalidade e da condicionalidade social, nos termos e para efeitos do disposto nos capítulos IV e V do título IV do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, e no capítulo III do Regulamento Delegado (UE) 2022/1172, da Comissão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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