Em consequência da utilização indevida ou inadequada de medicamentos veterinários, podem surgir resíduos de medicamentos potencialmente nocivos nos alimentos de origem animal, pelo que é necessário assegurar o controlo da sua utilização, de forma que sejam salvaguardadas a segurança alimentar e a saúde pública e melhorada a informação ao consumidor e a sua protecção.
Considera-se, por conseguinte, da maior importância complementar as normas vigentes sobre medicamentos veterinários, com meios eficazes de controlo da sua utilização ao nível das explorações pecuárias.
Com vista à prossecução deste objectivo, o Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho, exige ao detentor de animais de exploração que mantenha actualizado um registo de medicamentos e medicamentos veterinários utilizados naqueles animais.
Este registo é um elemento fundamental para o controlo da utilização dos medicamentos veterinários, de prescrição obrigatória, destinados a animais de exploração cujo fim é o consumo humano.
Naquele serão averbadas as condições em que ocorre a utilização de medicamentos veterinários aos mencionados animais, incluindo a identificação dos animais, os medicamentos ministrados e o intervalo de segurança.
Contudo, torna-se necessário estabelecer requisitos complementares sobre o registo.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 82.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - Para efeitos do presente despacho entende-se por «exploração pecuária», o espaço físico onde se encontram, em regime intensivo ou extensivo, os animais a que se refere a alínea l) do artigo 3.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho.
2 - Quando o detentor disponha de mais do que uma exploração pecuária dever organizar um registo por cada exploração, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho.
3 - No caso de existirem diferentes espécies de animais numa exploração pecuária, os medicamentos e medicamentos veterinários utilizados em todos os animais, podem constar do mesmo registo.
4 - Quando os animais se destinem a auto-consumo, é dispensado o registo a que se refere o artigo 82.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho, desde que seja emitida pelo médico veterinário a declaração a que se refere o n.º 6 do mesmo artigo.
5 - O registo deve ser adaptado às características específicas de cada exploração pecuária.
6 - O livro de registo a que se refere o n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho, deve apresentar-se:
a) Com numeração identificativa;
b) Organizado por ordem cronológica;
c) Paginado sequencialmente.
6 - O disposto nos n.os 5 e 6 aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos registos e relatórios a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 82.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho.7 - O livro de registos pode ser adquirido na Direcção-Geral de Veterinária (DGV), encontrando-se o preço do mesmo fixado na tabela vigente.
8 - Os livros de registos que tenham sido adquiridos no âmbito da vigência do Decreto-Lei 175/2005, de 25 de Outubro, podem ser mantidos desde que o detentor dê conhecimento desse facto à DGV, indicando:
a) O número de livro;
b) O número da página a partir da qual irão ser efectuados os registos nos termos do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho.9 - Nas situações referidas no número anterior, devem ser acrescentadas as seguintes menções:
a) Identificação da exploração, na primeira página do livro;
b) A indicação da espécie ou espécies, em cada registo;
c) Espaço para averbamentos das autoridades competentes decorrentes de acções de controlo ou inspecção, no final do livro.
10 - O livro de registo ou o registo informático, devem encontrar-se:
a) Na exploração pecuária onde se encontram os animais criados em regime intensivo, sempre que tal seja possível;
b) Na sede social ou residência do detentor de animais criados em regime intensivo, sempre que não seja possível manter o livro na exploração;
c) Na sede social ou residência do detentor de animais criados em regime extensivo;
d) Na sede social ou residência do detentor de animais criados em duplo regime, extensivo e intensivo;
e) Na residência do detentor de animais criados para auto-consumo, sempre que este disponha de livro.
11 - O registo deve ser efectuado, com o preenchimento de todos os campos, imediatamente após a administração do medicamento ou do medicamento veterinário, incluindo as pré-misturas medicamentosas e os medicamentos veterinários imunológicos.
12 - Cabe ao médico veterinário proceder ao registo, sempre que tenham sido administrados:
a) Medicamentos ou medicamentos veterinários que resultem de uma utilização especial;
b) Medicamentos ou medicamentos veterinários que contenham na sua composição substâncias com efeitos hormonais e substâncias beta-agonistas.
15 de Janeiro de 2009. - O Subdirector-Geral, Fernando d'Almeida
Bernardo.