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Despacho 3277/2009, de 26 de Janeiro

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Sumário

Estabelece os requisitos complementares sobre o registo dos medicamentos veterinários, de prescrição obrigatória, destinados a animais de exploração cujo fim é o consumo humano.

Texto do documento

Despacho 3277/2009

Os medicamentos são meios de defesa da saúde e bem-estar animal, assumindo um papel importante como factores de produção e de protecção da saúde pública, na medida em que contribuem para prevenir a transmissão de doenças dos animais ao homem.

Em consequência da utilização indevida ou inadequada de medicamentos veterinários, podem surgir resíduos de medicamentos potencialmente nocivos nos alimentos de origem animal, pelo que é necessário assegurar o controlo da sua utilização, de forma que sejam salvaguardadas a segurança alimentar e a saúde pública e melhorada a informação ao consumidor e a sua protecção.

Considera-se, por conseguinte, da maior importância complementar as normas vigentes sobre medicamentos veterinários, com meios eficazes de controlo da sua utilização ao nível das explorações pecuárias.

Com vista à prossecução deste objectivo, o Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho, exige ao detentor de animais de exploração que mantenha actualizado um registo de medicamentos e medicamentos veterinários utilizados naqueles animais.

Este registo é um elemento fundamental para o controlo da utilização dos medicamentos veterinários, de prescrição obrigatória, destinados a animais de exploração cujo fim é o consumo humano.

Naquele serão averbadas as condições em que ocorre a utilização de medicamentos veterinários aos mencionados animais, incluindo a identificação dos animais, os medicamentos ministrados e o intervalo de segurança.

Contudo, torna-se necessário estabelecer requisitos complementares sobre o registo.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 82.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho, determina-se o seguinte:

1 - Para efeitos do presente despacho entende-se por «exploração pecuária», o espaço físico onde se encontram, em regime intensivo ou extensivo, os animais a que se refere a alínea l) do artigo 3.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho.

2 - Quando o detentor disponha de mais do que uma exploração pecuária dever organizar um registo por cada exploração, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho.

3 - No caso de existirem diferentes espécies de animais numa exploração pecuária, os medicamentos e medicamentos veterinários utilizados em todos os animais, podem constar do mesmo registo.

4 - Quando os animais se destinem a auto-consumo, é dispensado o registo a que se refere o artigo 82.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho, desde que seja emitida pelo médico veterinário a declaração a que se refere o n.º 6 do mesmo artigo.

5 - O registo deve ser adaptado às características específicas de cada exploração pecuária.

6 - O livro de registo a que se refere o n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho, deve apresentar-se:

a) Com numeração identificativa;

b) Organizado por ordem cronológica;

c) Paginado sequencialmente.

6 - O disposto nos n.os 5 e 6 aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos registos e relatórios a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 82.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho.

7 - O livro de registos pode ser adquirido na Direcção-Geral de Veterinária (DGV), encontrando-se o preço do mesmo fixado na tabela vigente.

8 - Os livros de registos que tenham sido adquiridos no âmbito da vigência do Decreto-Lei 175/2005, de 25 de Outubro, podem ser mantidos desde que o detentor dê conhecimento desse facto à DGV, indicando:

a) O número de livro;

b) O número da página a partir da qual irão ser efectuados os registos nos termos do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho.

9 - Nas situações referidas no número anterior, devem ser acrescentadas as seguintes menções:

a) Identificação da exploração, na primeira página do livro;

b) A indicação da espécie ou espécies, em cada registo;

c) Espaço para averbamentos das autoridades competentes decorrentes de acções de controlo ou inspecção, no final do livro.

10 - O livro de registo ou o registo informático, devem encontrar-se:

a) Na exploração pecuária onde se encontram os animais criados em regime intensivo, sempre que tal seja possível;

b) Na sede social ou residência do detentor de animais criados em regime intensivo, sempre que não seja possível manter o livro na exploração;

c) Na sede social ou residência do detentor de animais criados em regime extensivo;

d) Na sede social ou residência do detentor de animais criados em duplo regime, extensivo e intensivo;

e) Na residência do detentor de animais criados para auto-consumo, sempre que este disponha de livro.

11 - O registo deve ser efectuado, com o preenchimento de todos os campos, imediatamente após a administração do medicamento ou do medicamento veterinário, incluindo as pré-misturas medicamentosas e os medicamentos veterinários imunológicos.

12 - Cabe ao médico veterinário proceder ao registo, sempre que tenham sido administrados:

a) Medicamentos ou medicamentos veterinários que resultem de uma utilização especial;

b) Medicamentos ou medicamentos veterinários que contenham na sua composição substâncias com efeitos hormonais e substâncias beta-agonistas.

15 de Janeiro de 2009. - O Subdirector-Geral, Fernando d'Almeida

Bernardo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/26/plain-245272.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-10-25 - Decreto-Lei 175/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico da receita médico-veterinária e da requisição médico-veterinária normalizadas, da vinheta médico-veterinária normalizada e do livro de registo de medicamentos utilizados em animais de exploração.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Decreto-Lei 148/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e as suas alterações e renovações, o fabrico, a importação, a exportação, a distribuição, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância, a detenção ou posse e a utilização de medicamentos veterinários, incluindo, designadamente, as pré-misturas medicamentosas, os medicamentos veterinários imunológicos, homeopáticos e à base de plantas e os gases medicinais. Transpõe para a ordem jurídica inter (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-Q/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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