Portaria 359/2024/1, de 30 de Dezembro
- Corpo emitente: Agricultura e Pescas
- Fonte: Diário da República n.º 252/2024, Série I de 2024-12-30
- Data: 2024-12-30
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Sumário
Texto do documento
de 30 de dezembro
A Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) das terras, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) no continente.
Na sequência da terceira reprogramação do PEPAC Portugal, torna-se necessário introduzir uma clarificação na norma BCAA 2 - «Manutenção e preservação de zonas húmidas e turfeiras».
De igual forma, procedem-se a ajustamentos decorrentes da aplicação do Regulamento (UE) 2024/1468, do Parlamento Europeu e do Conselho, designadamente na norma da BCAA 7 - «Rotação de culturas», no que se refere à adequação do período mínimo de permanência e do período de cobertura das culturas secundárias, bem como ao estabelecimento de isenção de aplicação da norma, na medida do estritamente necessário, em áreas identificadas como sujeitas a riscos de inundação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração da Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 194/2023, de 7 de julho, 80-C/2024/1, de 4 de março, e 155-A/2024/1, de 24 de maio, que estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro
O anexo iv da Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO IV
[...]
Boas Condições Agrícolas e Ambientais das terras
[...]
BCAA 1 - [...]
BCAA 2 - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Para efeitos da alínea c) da norma ‘Manutenção e preservação de zonas húmidas e turfeiras’, não estão abrangidas as subparcelas cuja alteração de ocupação do solo seja efetuada para ‘prados e pastagens permanentes’.
BCAA 3 - [...]
BCAA 4 - [...]
BCAA 5 - [...]
BCAA 6 - [...]
BCAA 7 - [...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Culturas secundárias, sendo que no caso de a cultura principal ser de primavera-verão, a cultura secundária deve permanecer na subparcela, entre 1 de outubro do ano anterior e 31 de maio do ano a que diz respeito o PU, durante um período mínimo de dois meses, incluindo os períodos de preparação para instalação das culturas secundárias, de acordo com o ciclo normal das culturas e sua finalidade;
b) [...]
c) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) As superfícies de terra arável identificadas no Sistema de Identificação do Parcelário que são abrangidas pela cartografia de áreas inundáveis e áreas associadas aos perímetros hidroagrícolas expostas a inundações no âmbito da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações áreas.
8 - [...]
9 - As subparcelas que beneficiam da isenção prevista na alínea e) do n.º 7 são contabilizadas para efeitos da determinação da terra arável da exploração.
10 - O disposto na alínea e) do n.º 7 não é aplicável às explorações que cumpram a prática prevista na alínea c) do n.º 2.
11 - A isenção prevista na alínea e) do n.º 7, não dispensa as restantes subparcelas da exploração de cumprir as práticas de ‘Rotação de culturas’ ou de ‘Culturas secundárias’.
BCAA 8 - [...]
BCAA 9 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 23 de dezembro de 2024.
118507126
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6020153.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2023-02-24 -
Decreto-Lei
12/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal
-
2023-02-27 -
Portaria
54-Q/2023 -
Agricultura e Alimentação
Estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras
-
2024-03-04 -
Portaria
80-C/2024/1 -
Agricultura e Alimentação
Alteração às Portarias n.os 54-D/2023, 54-E/2023, 54-I/2023 e 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
-
2024-05-24 -
Portaria
155-A/2024/1 -
Agricultura e Pescas
Quarta alteração da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, sétima alteração da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, e terceira alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro.
Aviso
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