Portaria 155-A/2024/1, de 24 de Maio
- Corpo emitente: Agricultura e Pescas
- Fonte: Diário da República n.º 101/2024, Suplemento, Série I de 2024-05-24
- Data: 2024-05-24
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 24 de maio
O primeiro ano de aplicação dos Regulamentos (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116 deixou clara a necessidade de serem efetuados certos ajustamentos para garantir uma implementação eficaz dos planos estratégicos da Política Agrícola Comum e reduzir os encargos administrativos para os agricultores.
Na sequência da aprovação pelo Conselho de Ministros da Agricultura e do Parlamento Europeu da proposta de Regulamento, do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera os Regulamentos (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116, no respeitante às normas relativas à matéria de boas condições agrícolas e ambientais, aos regimes no domínio climático, ambiental e do bem-estar animal, às alterações e à revisão dos planos estratégicos da política agrícola comum (PEPAC) e às isenções de controlos e sanções, torna-se necessário adaptar, em conformidade, as normas nacionais de aplicação das disposições mencionadas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à:
a) Quarta alteração da Portaria 54-D/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 147-A/2023, de 30 de maio, 314/2023, de 19 de outubro, e 80-C/2024/1, de 4 de março;
b) Sétima alteração da Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
c) Terceira alteração da Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 194/2023, de 7 de julho, e 80-C/2024/1, de 4 de março.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 54-D/2023, de 27 de fevereiro
A alínea d) do n.º 5 do artigo 5.º da Portaria 54-D/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Aos elementos paisagísticos que constam do diploma que estabelece a ‘Nomenclatura das Ocupações Culturais’, desde que sejam utilizados para efeitos do cumprimento do disposto na BCAA 8.2 - Manutenção das características da paisagem;
e) [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]"
Artigo 3.º
Alteração à Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro
O artigo 57.º da Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 57.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - (Revogado.)
12 - [...]
13 - Para o ano 2024, no caso de explorações com terra arável elegível superior a 10 hectares, a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º é cumprida através de uma superfície equivalente de interesse ecológico e ambiental igual ou superior a 4 % da área total de terra arável."
Artigo 4.º
Alteração ao anexo xiv à Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro
O anexo xiv da Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO XIV
[...]
[...]
Nota. - As subparcelas de ‘Terras em pousio’ não podem ser mobilizadas nem apresentar produção agrícola ou ser pastoreadas no período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de julho, não sendo permitida a utilização de produtos fitofarmacêuticos nesse período."
Artigo 5.º
Alteração à Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 3.º, 6.º e 7.º da Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
[...]
1 - Consideram-se os seguintes elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola por força da norma da BCAA 8.2. da BCAA 8 - Proteção e qualidade da biodiversidade e da paisagem:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - As explorações com uma dimensão até 10 hectares de superfície agrícola declarada estão isentas de controlo a título da condicionalidade.
6 - As explorações com uma dimensão até 10 hectares de superfície agrícola declarada estão isentas de sanções administrativas a título da condicionalidade.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)"
Artigo 6.º
Alteração ao anexo iv da Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro
O anexo iv da Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO IV
[...]
BCAA 1 - [...]
BCAA 2 - [...]
BCAA 3 - [...]
BCAA 4 - [...]
BCAA 5 - [...]
BCAA 6 - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - No caso de aplicação da prática de adubação em verde não permitir cumprir a cobertura da parcela no período previsto no n.º 1, considera-se a norma como cumprida desde que a prática de adubação em verde não seja anterior a 15 de fevereiro.
BCAA 7 - [...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) ‘Diversificação de culturas’ - Nas explorações com superfície de terra arável:
i) Entre 10 hectares e 30 hectares deve haver, pelo menos, duas culturas diferentes, devendo a cultura principal cobrir no máximo 75 % do total de terras aráveis da exploração;
ii) Com mais de 30 hectares deve haver, pelo menos, três culturas diferentes, devendo a cultura principal cobrir no máximo 75 % dessas terras aráveis e as duas culturas principais cobrir, em conjunto, no máximo 95 % do total de terras aráveis da exploração.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, a verificação do cumprimento da diversificação de culturas é realizada no período compreendido de 1 de maio a 31 de julho do ano do PU.
7 - [...]
8 - [...]
BCAA 8 - [...]
BCAA 8.1 - (Revogado.)
BCAA 8.2 - [...]
BCAA 8.3 - [...]
BCAA 9 - [...]"
Artigo 7.º
Aditamento à Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro
É aditado à Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 6.º-A com a seguinte redação:
"Artigo 6.º-A
Derrogação temporária por condições meteorológicas
1 - As explorações situadas em áreas abrangidas por fenómenos climáticos adversos que, pela sua gravidade e duração, impeçam o cumprimento de norma ou de parte de norma das boas condições agrícolas e ambientais previstas no anexo iv, podem beneficiar de uma derrogação temporária por condições meteorológicas, nos termos e condições a estabelecer por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
2 - O despacho mencionado no número anterior define:
a) A norma de boas condições agrícolas e ambientais e as obrigações dessa norma que são temporariamente derrogadas;
b) O período de aplicação da derrogação temporária;
c) A área geográfica abrangida pela derrogação temporária."
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o anexo v da Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações previstas na presente portaria produzem efeitos a 1 de janeiro de 2024, com exceção da alteração do n.º 6 do artigo 6.º e do aditamento do artigo 6.º-A, ambos da Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, que produzem efeitos no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Ferreira Fernandes, em 22 de maio de 2024.
117735391
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5761199.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2023-02-24 -
Decreto-Lei
12/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal
-
2023-02-27 -
Portaria
54-D/2023 -
Agricultura e Alimentação
Estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente
-
2023-02-27 -
Portaria
54-E/2023 -
Agricultura e Alimentação
Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente
-
2023-02-27 -
Portaria
54-Q/2023 -
Agricultura e Alimentação
Estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2024-06-13 -
Declaração de Retificação
27/2024/1 -
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica a Portaria n.º 155-A/2024/1, de 24 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 101, suplemento, de 24 de maio de 2024.
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