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Portaria 155-A/2024/1, de 24 de Maio

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Sumário

Quarta alteração da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, sétima alteração da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, e terceira alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro.

Texto do documento

Portaria 155-A/2024/1 de 24 de maio O primeiro ano de aplicação dos Regulamentos (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116 deixou clara a necessidade de serem efetuados certos ajustamentos para garantir uma implementação eficaz dos planos estratégicos da Política Agrícola Comum e reduzir os encargos administrativos para os agricultores. Na sequência da aprovação pelo Conselho de Ministros da Agricultura e do Parlamento Europeu da proposta de Regulamento, do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera os Regulamentos (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116, no respeitante às normas relativas à matéria de boas condições agrícolas e ambientais, aos regimes no domínio climático, ambiental e do bem-estar animal, às alterações e à revisão dos planos estratégicos da política agrícola comum (PEPAC) e às isenções de controlos e sanções, torna-se necessário adaptar, em conformidade, as normas nacionais de aplicação das disposições mencionadas. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à: a) Quarta alteração da Portaria 54-D/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias 147-A/2023, de 30 de maio, 314/2023, de 19 de outubro e 80-C/2024/1, de 4 de março; b) Sétima alteração da Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual; c) Terceira alteração da Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias 194/2023, de 7 de julho e 80-C/2024/1, de 4 de março. Artigo 2.º Alteração à Portaria 54-D/2023, de 27 de fevereiro A alínea d) do n.º 5 do artigo 5.º da Portaria 54-D/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 5.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Aos elementos paisagísticos que constam do diploma que estabelece a ‘Nomenclatura das Ocupações Culturais’, desde que sejam utilizados para efeitos do cumprimento do disposto na BCAA 8.2 - Manutenção das características da paisagem; e) [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]" Artigo 3.º Alteração à Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro O artigo 57.º da Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 57.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - (Revogado.) 12 - [...] 13 - Para o ano 2024, no caso de explorações com terra arável elegível superior a 10 hectares, a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º é cumprida através de uma superfície equivalente de interesse ecológico e ambiental igual ou superior a 4 % da área total de terra arável." Artigo 4.º Alteração ao anexo xiv à Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro O anexo xiv da Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação: "ANEXO XIV [...] [...] Nota. - As subparcelas de ‘Terras em pousio’ não podem ser mobilizadas nem apresentar produção agrícola ou ser pastoreadas no período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de julho, não sendo permitida a utilização de produtos fitofarmacêuticos nesse período." Artigo 5.º Alteração à Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro Os artigos 3.º, 6.º e 7.º da Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: "Artigo 3.º [...] 1 - Consideram-se os seguintes elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola por força da norma da BCAA 8.2. da BCAA 8 - Proteção e qualidade da biodiversidade e da paisagem: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] Artigo 6.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - As explorações com uma dimensão até 10 hectares de superfície agrícola declarada estão isentas de controlo a título da condicionalidade. 6 - As explorações com uma dimensão até 10 hectares de superfície agrícola declarada estão isentas de sanções administrativas a título da condicionalidade. Artigo 7.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)" Artigo 6.º Alteração ao anexo iv da Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro O anexo iv da Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação: "ANEXO IV [...] BCAA 1 - [...] BCAA 2 - [...] BCAA 3 - [...] BCAA 4 - [...] BCAA 5 - [...] BCAA 6 - [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - No caso de aplicação da prática de adubação em verde não permitir cumprir a cobertura da parcela no período previsto no n.º 1, considera-se a norma como cumprida desde que a prática de adubação em verde não seja anterior a 15 de fevereiro. BCAA 7 - [...] 1 - [...] 2 - [...] a) [...] b) [...] c) ‘Diversificação de culturas’ - Nas explorações com superfície de terra arável: i) Entre 10 hectares e 30 hectares deve haver, pelo menos, duas culturas diferentes, devendo a cultura principal cobrir no máximo 75 % do total de terras aráveis da exploração; ii) Com mais de 30 hectares deve haver, pelo menos, três culturas diferentes, devendo a cultura principal cobrir no máximo 75 % dessas terras aráveis e as duas culturas principais cobrir, em conjunto, no máximo 95 % do total de terras aráveis da exploração. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, a verificação do cumprimento da diversificação de culturas é realizada no período compreendido de 1 de maio a 31 de julho do ano do PU. 7 - [...] 8 - [...] BCAA 8 - [...] BCAA 8.1 - (Revogado.) BCAA 8.2 - [...] BCAA 8.3 - [...] BCAA 9 - [...]" Artigo 7.º Aditamento à Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro É aditado à Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 6.º-A com a seguinte redação: "Artigo 6.º-A Derrogação temporária por condições meteorológicas 1 - As explorações situadas em áreas abrangidas por fenómenos climáticos adversos que, pela sua gravidade e duração, impeçam o cumprimento de norma ou de parte de norma das boas condições agrícolas e ambientais previstas no anexo iv, podem beneficiar de uma derrogação temporária por condições meteorológicas, nos termos e condições a estabelecer por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas. 2 - O despacho mencionado no número anterior define: a) A norma de boas condições agrícolas e ambientais e as obrigações dessa norma que são temporariamente derrogadas; b) O período de aplicação da derrogação temporária; c) A área geográfica abrangida pela derrogação temporária." Artigo 8.º Norma revogatória É revogado o anexo v da Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro. Artigo 9.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - As alterações previstas na presente portaria produzem efeitos a 1 de janeiro de 2024, com exceção da alteração do n.º 6 do artigo 6.º e do aditamento do artigo 6.º-A, ambos da Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, que produzem efeitos no dia seguinte ao da publicação da presente portaria. O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Ferreira Fernandes, em 22 de maio de 2024. 117735391

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5761199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-02-24 - Decreto-Lei 12/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-D/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-E/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-Q/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras

  • Tem documento Em vigor 2023-05-30 - Portaria 147-A/2023 - Agricultura e Alimentação

    Primeira alteração das Portarias n.os 54-D/2023 e 54-I/2023, de 27 de fevereiro, prorrogação da data de apresentação do Pedido Único (PU)

  • Tem documento Em vigor 2024-03-04 - Portaria 80-C/2024/1 - Agricultura e Alimentação

    Alteração às Portarias n.os 54-D/2023, 54-E/2023, 54-I/2023 e 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-06-13 - Declaração de Retificação 27/2024/1 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 155-A/2024/1, de 24 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 101, suplemento, de 24 de maio de 2024.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-30 - Portaria 359/2024/1 - Agricultura e Pescas

    Quarta alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 194/2023, de 7 de julho, 80-C/2024/1, de 4 de março, e 155-A/2024/1, de 24 de maio, que estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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