de 4 de março
Na sequência da reprogramação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente, torna-se necessário introduzir ajustamentos nas disposições nacionais que regulam a aplicação de algumas intervenções.
No âmbito da Portaria 54-D/2023, de 27 de fevereiro, que veio estabelecer as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente, na sequência da reprogramação do PEPAC Portugal, para além dos ajustamentos decorrentes da reprogramação, por questões de simplificação administrativa e de operacionalização, mostra-se necessário proceder ao ajuste automático da data, em relação à qual as subparcelas agrícolas devem estar à disposição do agricultor, com a data final do período de receção de candidaturas do Pedido Único, definido anualmente pelo IFAP, I. P.
No que concerne à Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro, que veio estabelecer o regime de aplicação dos apoios previstos no domínio "Sustentabilidade - Ecorregime" do eixo "A - Rendimento e sustentabilidade" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente., torna-se necessário introduzir ajustamentos nas disposições nacionais que regulam a aplicação dos regimes ecológicos "produção integrada (PRODI) - culturas agrícolas", "promoção da fertilização orgânica", "melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa", "bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos" e "práticas promotoras da biodiversidade", clarificando e adequando os respetivos requisitos de elegibilidade e compromissos, e alterando, no caso da "promoção da fertilização orgânica" e das "práticas promotoras da biodiversidade", os montantes indicativos do apoio a atribuir.
Por seu lado, a Portaria 54-I/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer as normas nacionais de aplicação das intervenções de apoio associado ao rendimento e do pagamento específico para o algodão previstas nos artigos 32.º a 36.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio "A.1 - Rendimento e resiliência" do eixo "A - Rendimento e Sustentabilidade" do PEPAC Portugal, no continente. De forma a agilizar a aplicação de disposições para mitigar os efeitos da seca severa ou extrema, quando a mesma seja declarada, torna-se necessário adaptar condições de elegibilidade no pagamento à vaca em aleitamento.
No que se refere às culturas elegíveis para o pagamento às proteaginosas, torna-se adequado incluir a cultura do chícharo como cultura elegível.
Relativamente ao pagamento à multiplicação de sementes certificadas, importa incluir a referência ao Catálogo Nacional de Variedades e aumentar a lista de espécies elegíveis de leguminosas para grão e de culturas forrageiras.
Relativamente à Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, que veio estabelecer a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do PEPAC Portugal, no continente, torna-se igualmente necessário introduzir alguns ajustamentos, designadamente no que se refere à definição de "Erva ou outras forrageiras herbáceas", nas normas das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) 1 e 7, de forma a adequar as obrigações aos objetivos subjacentes previstos nas mesmas.
O Regulamento de Execução (UE) n.º 2024/587 prevê uma derrogação para efeitos da aplicação da norma da BCAA 8, primeiro requisito, para o ano de pedido de 2024, pelo que se torna necessário prever a disposição transitória.
Nestes termos, cumpre adaptar em conformidade as normas nacionais de aplicação das intervenções mencionadas anteriormente.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias:
a) À terceira alteração da Portaria 54-D/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 147-A/2023, de 30 de maio, e 314/2023, de 19 de outubro, que estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação dos domínios "A.1 - Rendimento e resiliência" e "A.2 - Equidade" do eixo "A - Rendimento e sustentabilidade" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente;
b) À quinta alteração à Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 175/2023, de 23 de junho, 194-B/2023, de 7 de julho, 303-A/2023, de 6 de outubro, e 314/2023, de 19 de outubro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos no domínio "Sustentabilidade - Ecorregime" do eixo "A - Rendimento e sustentabilidade" do PEPAC Portugal, no continente;
c) À terceira alteração da Portaria 54-I/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 147-A/2023, de 30 de maio, e 314/2023, de 19 de outubro, que estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de apoio associado ao rendimento e do pagamento específico para o algodão previstas nos artigos 32.º a 36.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio "A.1 - Rendimento e resiliência" do eixo "A - Rendimento e Sustentabilidade" do PEPAC Portugal, no continente;
d) À segunda alteração da Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria 194/2023, de 7 de julho, que estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras.
Artigo 2.º
Alterações à Portaria 54-D/2023, de 27 de fevereiro
O artigo 5.º da Portaria 54-D/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º
[...]
1 - As subparcelas agrícolas devem estar à disposição do agricultor em data a fixar anualmente pelo IFAP, I. P., e devem cumprir as condições de elegibilidade ao longo de todo o ano civil.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]"
Artigo 3.º
Alteração à Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 19.º, 30.º, 33.º, 48.º, 51.º e 57.º e os anexos ii, iii, iv, vi, x, xi, xii e xiii da Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - (Revogado.)
Artigo 30.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Deter Plano de Fertilização aprovado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente ou por um OC, que englobe as áreas candidatas e, quando obrigatório no âmbito do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), deter Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP).
Artigo 33.º
[...]
1 - O montante do apoio a conceder na presente secção é indicativo, no valor de 75 euros por hectare de culturas temporárias, culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva com valorização agrícola de efluentes pecuários.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 48.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
i) Terra arável, representando uma superfície equivalente de interesse ecológico e ambiental, igual ou superior a 7 % da área total de terra arável, no caso de explorações com área de terra arável elegível superior a 10 hectares, e igual ou superior a 4 % da área total de terra arável, no caso de explorações com área de terra arável elegível inferior ou igual a 10 hectares;
ii) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 51.º
[...]
1 - [...]
2 - O montante unitário indicativo de 15 euros por hectare elegível de terra arável ou de culturas permanentes e prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva.
Artigo 57.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - (Revogado.)
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - Para o ano de 2024, no caso de explorações com terra arável elegível superior a 10 hectares, o cumprimento da subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º pode ser realizado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º da Portaria 54-Q/2023 até ao máximo de 3 % da terra arável."
ANEXO II
[...]
Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis às intervenções da presente portaria
Intervenção | Legislação nacional |
Agricultura biológica | [...] |
Produção integrada (PRODI) - culturas agrícolas | [...] |
Gestão do solo - maneio da pastagem permanente | [...] |
Gestão do solo - promoção da fertilização orgânica (Revogado.) | (Revogado.) |
Melhorar a eficiência alimentar animal | [...] |
Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos | [...] |
ANEXO III
[...]
Montantes indicativos e limites de apoio Conversão em Agricultura biológica
[...]
Notas:
(1) [...]
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
(5) [...]
(6) As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes serão consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = Área da cabeceira e áreas envolventes × (Área do grupo de pagamento da parcela/Somatório das áreas dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela)
ANEXO IV
[...]
Montantes indicativos e limites de apoio Manutenção em Agricultura biológica
[...]
Notas:
(1) [...]
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
(5) [...]
(6) As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes serão consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = Área da cabeceira e áreas envolventes × (Área do grupo de pagamento da parcela/Somatório das áreas dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela)
ANEXO VI
[...]
Montantes indicativos e limites de apoio Manutenção em Produção integrada (PRODI) - Culturas agrícolas
[...]
Notas:
(1) [...]
(2) [...]
(3) As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes serão consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = Área da cabeceira e áreas envolventes × (Área do grupo de pagamento da parcela/Somatório das áreas dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela)
ANEXO X
[...]
Lista das raças bovinas leiteiras
Angler Rotvieh (Angeln); Rød dansk mælkerace (RMD); German Red; Lithuanian Red; Ayrshire; Armoricaine; Bretonne pie noire; Fries-Hollands (FH); Française frisonne pie noire (FFPN); Friesian-Holstein; Holstein; Black and White Friesian; Red and White Friesian; Frisona española; Frisona Italiana; Zwartbonten van België/pie noire de Belgique; Sortbroget dansk mælkerace (SDM); Deutsche Schwarzbunte; Schwarzbunte Milchrasse (SMR); Czarno-biała; Czerwono-biała; Magyar Holstein-Friz; Dutch Black and White; Estonian Holstein; Estonian Native; Estonian Red; British Friesian; črno-bela; German Red and White; Holstein Black and White; Red Holstein; Groninger Blaarkop; Guernsey; Jersey; Malkeborthorn; Reggiana; Valdostana Nera; Itäsuomenkarja; Länsisuomenkarja; Pohjoissuomenkarja; Frísia Portuguesa; Montbeliard; Brown Suiss; Normande; Sueca Vermelha.
ANEXO XI
[...]
Regime de controlo em bem-estar animal
Bovinos de leite (regime intensivo)
[...]
(*) - A emissão do Certificado de Aptidão Profissional pode ainda ter como base o reconhecimento de competências de experiência profissional, nos termos definidos no Regulamento específico n.º 9, de outubro de 2015, da DGADR.
O cumprimento do critério de formação pode ainda ser assegurado desde que a exploração tenha contrato de prestação de serviços com profissional na área de medicina veterinária ou engenharia zootécnica, responsável pela aplicação dos requisitos em bem-estar animal na exploração em causa, ou nas situações em que o profissional, na área de medicina veterinária ou engenharia zootécnica, pertença a uma organização de produtores que preste serviços de assistência técnica na área do bem-estar animal aos seus associados.
Bovinos de carne (regime intensivo)
[...]
(*) - A emissão do Certificado de Aptidão Profissional pode ainda ter como base o reconhecimento de competências de experiência profissional, nos termos definidos no Regulamento específico n.º 9, de outubro de 2015, da DGADR.
O cumprimento do critério de formação pode ainda ser assegurado desde que a exploração tenha contrato de prestação de serviços com profissional na área de medicina veterinária ou engenharia zootécnica, responsável pela aplicação dos requisitos em bem-estar animal na exploração em causa, ou nas situações em que o profissional, na área de medicina veterinária ou engenharia zootécnica, pertença a uma organização de produtores que preste serviços de assistência técnica na área do bem-estar animal aos seus associados.
Suínos (regime intensivo)
[...]
(*) - A emissão do Certificado de Aptidão Profissional pode ainda ter como base o reconhecimento de competências de experiência profissional, nos termos definidos no Regulamento específico n.º 9, de outubro de 2015, da DGADR.
O cumprimento do critério de formação pode ainda ser assegurado desde que a exploração tenha contrato de prestação de serviços com profissional na área de medicina veterinária ou engenharia zootécnica, responsável pela aplicação dos requisitos em bem-estar animal na exploração em causa, ou nas situações em que o profissional, na área de medicina veterinária ou engenharia zootécnica, pertença a uma organização de produtores que preste serviços de assistência técnica na área do bem-estar animal aos seus associados.
ANEXO XII
[...]
Procedimento para classificação em escalões, por anos de implementação, espécies e categorias elegíveis.
Espécies e categorias elegíveis | 1.º ano de implementação | 2.º ano de implementação e seguintes |
---|---|---|
Vacas leiteiras | • 1.º escalão [...] | • 1.º escalão A exploração deve apresentar uma redução de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários, igual ou superior a 5 % relativamente à utilização de consumo de antimicrobianos intramamários do ano anterior (*). |
A redução acima referida não é exigida se se verificar uma utilização de consumo de antimicrobianos intramamários, correspondente a uma utilização de, no máximo, 70 % do valor da média nacional para o período relativo aos valores do quadriénio mais recente. No caso das novas explorações pecuárias que não tenham informação na base de dados, o valor mínimo de base a considerar para efeitos do cálculo da redução de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários é o correspondente a 90 % do valor da média nacional de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários para o período relativo aos valores do quadriénio mais recente. | ||
• 2.º escalão [...] | • 2.º escalão A exploração deve apresentar uma redução de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários, classificados como críticos (B Restrict), igual ou superior a 5 % relativamente à utilização de consumo de antimicrobianos intramamários classificados como críticos do ano anterior (*). A redução acima referida não é exigida se se verificar uma utilização de consumo de antimicrobianos intramamários classificados como críticos, correspondente a, no máximo, 70 % do valor da média nacional para o período relativo aos valores do quadriénio mais recente. No caso das novas explorações pecuárias que não tenham informação na base de dados, o valor mínimo de base a considerar para efeitos do cálculo da redução de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários classificados como críticos (B Restrict) é o correspondente a 90 % do valor da média nacional de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários classificados como críticos (B Restrict) para o período relativo aos valores do quadriénio mais recente. | |
Suínos em regime intensivo | [...] | A exploração deve apresentar uma redução de utilização de consumo de medicamentos veterinários contendo colistina, igual ou superior a 5 % relativamente à utilização de consumo de medicamentos veterinários contendo colistina do ano anterior (*). A redução acima referida não é exigida se se verificar uma utilização de consumo de medicamentos veterinários contendo colistina correspondente a 70 % de 5 mg/PCU. No caso das novas explorações pecuárias que não tenham informação na base de dados, o valor mínimo de base para efeitos do cálculo da redução de utilização de consumo de medicamentos veterinários contendo colistina é o correspondente a 90 % de 5 mg/PCU. |
(*) Nas situações em que a exploração pecuária tenha cumprido os limiares aplicáveis no ano anterior.
ANEXO XIII
(a que se refere o artigo 43.º e o anexo xi)
Instruções/Orientações para Avaliação dos Requisitos - Suínos
1 - [...]
2 - [...]
3 - ESPAÇO DISPONÍVEL PARA SUÍNOS DE CRIAÇÃO E LEITÕES DESMAMADOS, PORCAS E MARRÃS CRIADOS EM GRUPO
• [...]
[...]
Porcas e marrãs | Grupos de 2-5 animais | Grupos de 6-39 animais | Grupos de 40 ou mais |
(Revogado.) | (Revogado.) | (Revogado.) | (Revogado.) |
(Revogado.) | (Revogado.) | (Revogado.) | (Revogado.) |
Valores de espaço/animal a cumprir | |
Recria e engorda | Área livre disponível/animal nos parques - Dimensões constantes no presente anexo, na tabela ‘Suínos de criação e leitões desmamados criados em grupo’, requisito ‘Área livre disponível’, mais 10 %. |
Valores a cumprir | |
Porcas e marrãs em grupo | Área livre disponível/animal nos parques: >=2,5 m2/porca. |
(Revogado.) | (Revogado.) |
[...]
4 - PAVIMENTO - % de pavimento sólido
Recrias e engordas - ≤ 50 % de pavimento ripado (pavimento em grelha de betão)
• (Revogado.)
• (Revogado.)
• Para todos os parques, calcular a percentagem pretendida em função da área de cada parque.
Porcas e marrãs após cobrição - ≤ 50 % de pavimento ripado (pavimento em grelha de betão)
• (Revogado.)
(Revogado.) | (Revogado.) |
(Revogado.) | (Revogado.) |
(Revogado.)
• (Revogado.)
• Para todos os parques, calcular a percentagem pretendida em função da área de cada parque.
5 - ALIMENTAÇÃO - competição
• [...]
• Para a alimentação restritiva aplicam-se os valores do seguinte quadro:
[...]
• Para a alimentação ad libitum, devem ser respeitadas as indicações do fabricante do equipamento.
6 - [...]
7 - [...]"
Artigo 4.º
Alterações à Portaria 54-I/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 5.º, 11.º, 22.º e 31.º e os anexos i e iv da Portaria 54-I/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º
[...]
1 - As subparcelas agrícolas devem estar à disposição do agricultor em data a fixar anualmente pelo IFAP, I. P., e devem cumprir as condições de elegibilidade ao longo de todo o ano civil.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Em situação declarada de seca severa ou extrema, são elegíveis as novilhas, até ao limite de 40 % do número de animais elegíveis ao pagamento, com exceção das explorações com efetivos entre dois e cinco animais elegíveis, em que apenas um dos animais elegíveis pode ser novilha.
5 - Com efeitos no ano seguinte ao da declaração de seca severa ou extrema, são elegíveis as fêmeas que tenham parido nos últimos 24 meses.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Chícharos (Lathyrus sativus).
2 - [...]
Artigo 31.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Produza, pelo menos, uma variedade inscrita no Catálogo Nacional de Variedades ou no Catálogo Comum de Variedades, proveniente da multiplicação de semente de primeira geração, base ou pré-base, de espécies que constam do anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - [...].
ANEXO I
[...]
[...]
Angler Rotvieh (Angeln); Rød dansk mælkerace (RMD); German Red. Lithuanian Red, Ayrshire, Armoricaine, Bretonne pie noire, Fries -Hollands (FH), Française frisonne pie noire (FFPN), Friesian - Holstein, Holstein, Black and White Friesian, Red and White Friesian, Frisona española, Frisona Italiana, Zwartbonten van België/pie noire de Belgique, Sortbroget dansk mælkerace (SDM), Deutsche Schwarzbunte, Schwarzbunte Milchrasse (SMR), Czarno -biała, Czerwono -biała, Magyar Holstein -Friz, Dutch Black and White, Estonian Holstein, Estnian Native, Estonian Red, British Friesian, črno -bela, German Red and White, Holstein Black and White, Red Holstein, Groninger Blaarkop, Guernsey, Jersey, Malkeborthorn, Reggiana, Valdostana Nera, Itäsuomenkarja, Länsisuomenkarja, Pohjoissuomenkarja, Frísia Portuguesa, Montbeliard, Brown Suiss, Normande, Sueca Vermelha.
ANEXO IV
[...]
[...]
Cereais | Trigo, cevada, aveia, triticale, milho, centeio, arroz ou sorgo. |
Leguminosas para grão | Grão-de-bico, feijão, chícharo, tremoço, fava, feijão-frade, tremoceiro-branco ou lentilha. |
Espécies forrageiras | Trevo-da-pérsia, trevo-morango, trevo-branco, trevo-encarnado, trevo-violeta ou trevo-subterrâneo, bersim, ervilhaca-de-cachos-roxos, ervilhaca-vermelha ou vulgar, azevém perene, azevém-anual, bianual, híbrido ou bastardo, tremoços, tremocilha, fevérola, luzerna, aveia estrigosa, trevo-vesiculoso, trevo-balança, trevo-glandulífero, trevos-istmocarpo, trevo-rosa, trevo-squarroso, tremoceiro-de-folhas-estreitas, luzernas anuais e perene, serradelas, bisserula, língua-de-ovelha, faveta ou ervilha forrageira." |
Artigo 5.º
Alterações à Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 2.º e 7.º e os anexos iii e iv da Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) Plantas da família das leguminosas, semeadas em estreme, que tradicionalmente são encontradas nas pastagens naturais;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Em derrogação do n.º 2 do artigo anterior, para o PU de 2024, os beneficiários, para efeitos do cumprimento da BCAA 8.1., podem dedicar uma percentagem mínima de, pelo menos, 4 % das terras aráveis a nível da exploração a:
a) Superfícies de interesse ecológico ou ambiental não produtivas, incluindo terras em pousio;
b) Culturas fixadoras de azoto;
c) Culturas secundárias.
5 - Para efeitos da alínea b) do número anterior são consideradas as culturas fixadoras de azoto, designadamente as culturas de tremocilha, fava, feijão, amendoim, grão de bico, ervilha, tremoço, luzerna, serradela, ervilhaca, trevo, soja e feijão frade previstas em cultura estreme ou em mistura com outras culturas, desde que as culturas fixadoras de azoto representem uma percentagem superior a 50 %, não sendo permitida a utilização de produtos fitofarmacêuticos, incluindo sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, desde o início da sementeira até ao final da colheita.
6 - Para efeitos da alínea c) do n.º 4, as culturas secundárias devem ser cultivadas sem recurso a produtos fitofarmacêuticos, sendo utilizado o fator de ponderação de um.
7 - A derrogação prevista no n.º 4 não é aplicável aos beneficiários com compromissos nos ‘Planos Zonais Agroambientais - Apoio Zonal Castro Verde, Vale do Guadiana, Piçarras e Cuba - Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio/pastagens temporárias naturais’ e ‘Planos Zonais Agroambientais - Apoio Zonal Alto e Centro Alentejo - Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio/pastagens temporárias naturais’.
ANEXO III
[...]
[...]
[...]
RLG 1 - [...]
RLG 2 - [...]
RLG 3 - [...]
RLG 4 - [...]
RLG 5 - [...]
Área n.º 1 - [...]
Área n.º 2 - [...]
Área n.º 2.1 - [...]
Área n.º 2.2 - [...]
[...]
(1) [...]
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
(5) [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Quantidade de produto aplicado (kg ou litros de produto comercial);
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
(6) [...]
(7) [...]
(8) [...]
(9) [...]
(10) [...]
RLG 6 - [...]
RLG 7 - [...]
RLG 8 - [...]
RLG 9 - [...]
RLG 10 - [...]
RLG 11 - [...]
ANEXO IV
[...]
[...]
[...]
BCAA 1 - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - ‘Conversão automática para subparcela de prado e pastagem permanente’ - Sempre que seja declarada, durante cinco anos consecutivos, uma subparcela de pousio ou com ervas e outras forrageiras herbáceas, a subparcela é convertida, automaticamente, para uma subparcela de prado e pastagem permanente, com exceção das subparcelas de pousio ‘Superfície de Interesse Ambiental e Ecológico’.
BCAA 2 - [...]
BCAA 3 - [...]
BCAA 4 - [...]
BCAA 5 - [...]
BCAA 6 - [...]
BCAA 7 - [...]
1 - ‘Rotação de culturas’ - Nas subparcelas de terra arável deve observar-se a prática de rotação de culturas, sendo obrigatória uma alternância da cultura principal na mesma subparcela entre anos civis consecutivos, em pelo menos 75 % da terra arável da exploração, com exceção das subparcelas de prados temporários, semeados ou espontâneos, e pousios.
2 - [...]
a) Culturas secundárias, sendo que no caso de a cultura principal ser de primavera-verão, a cultura secundária deve permanecer na subparcela, entre 15 de novembro do ano anterior e 31 de maio do ano a que diz respeito o PU, durante um período mínimo de três meses, incluindo os períodos de preparação para instalação das culturas secundárias, de acordo com o ciclo normal das culturas e sua finalidade;
b) Nas subparcelas de terra arável exploradas em regime de sequeiro, ser permitido na mesma subparcela fazer a mesma cultura principal em dois anos consecutivos desde que na exploração esteja implementado um ciclo de rotação de culturas igual ou superior a três anos;
c) ‘Diversificação de culturas’ - Nas explorações com uma superfície de terra arável superior a 10 hectares, em que pelo menos 50 % da terra arável da exploração é semeada com recurso a técnicas de sementeira direta, e que não sejam totalmente dedicadas a culturas sob água durante uma parte significativa do ano, ou durante uma parte significativa do ciclo da cultura, é obrigatória a realização de pelo menos três culturas diferentes nessas terras aráveis. A cultura principal não deve ocupar mais de 75 % das terras aráveis e as duas culturas principais não devem ocupar, juntas, mais de 95 % das terras aráveis.
3 - [...]
4 - Entende -se por cultura diferente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O Triticum spelta como cultura diferente das culturas pertencentes ao mesmo género;
e) [...]
f) [...]
5 - Para efeitos de cultura secundária as terras em pousio e os prados temporários espontâneos não são considerados cultura diferente.
6 - [...]
7 - [...]
8 - Para efeitos do n.º 2, as opções previstas nas alíneas a) e b) aplicam-se em pelo menos 75 % da terra arável da exploração, com exceção das subparcelas de prados temporários, semeados ou espontâneos, e pousios.
BCAA 8 - [...]
BCAA 9 - [...]"
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 19.º e o n.º 5 do artigo 57.º da Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro, e o n.º 1 do artigo 39.º da Portaria 54-I/2023, de 27 de fevereiro, ambas na sua redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 4 de março de 2024.
117428011