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Portaria 482-A/2025/1, de 31 de Dezembro

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Sumário

Sexta alteração da Portaria n.º 54-D/2023, décima alteração da Portaria n.º 54-E/2023, quarta alteração da Portaria n.º 54-I/2023 e quinta alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.

Texto do documento

Portaria 482-A/2025/1

de 31 de dezembro

A Portaria 54-D/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.

A Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime de aplicação dos apoios a conceder no Domínio

«

Sustentabilidade-Ecorregime

» do Eixo
«

A-Rendimento e sustentabilidade

» do PEPAC Portugal, no continente.

A Portaria 54-I/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime de aplicação das normas nacionais de apoio associado ao rendimento e do pagamento específico para o algodão, previstas nos artigos 32.º a 36.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio

«

A.1-Rendimento e resiliência

» do eixo
«

A-Rendimento e Sustentabilidade

» do PEPAC Portugal, no continente.

A Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do PEPAC Portugal, no continente.

Na Portaria 54-D/2023, de 27 de fevereiro, tendo em conta a cessação dos direitos a pagamento do

«

Apoio ao Rendimento Base

» no dia 31 de dezembro de 2025, procede-se à divulgação dos montantes unitários indicativos médios, bem como mínimos e máximos para as intervenções de pagamentos diretos dissociados programados para o ano de 2026.

Na portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro, no regime ecológico

«

Maneio da pastagem permanente

» a epizootia é equiparada à situação de seca extrema ou severa, que quando reconhecida pelas autoridades nacionais competentes permite derrogação no nível de encabeçamento mínimo.

Quanto ao regime ecológico

«

Promoção de fertilização orgânica

»

, importa promover uma maior adesão dos agricultores a este regime ecológico prevendo-se assim um aumento do montante indicativo de apoio.

No âmbito do regime ecológico

«

Práticas promotoras da biodiversidade

»

, para o cálculo do equivalente de superfície de interesse ecológico ou ambiental (ESIAE) do elemento

«

Valas de drenagem/rega sem revestimento

» deve ser considerado apenas o fator de ponderação, sem tomar em consideração o fator de conversão, uma vez que este elemento é contabilizado através da sua área.

Na Portaria 54-I/2023, de 27 de fevereiro, é introduzida na intervenção

«

Pagamento ao arroz

» a prática da regeneração produtiva de arrozais, que visa promover a sustentabilidade ambiental e económica, a melhoria da produtividade e qualidade do solo, assim como promover a biodiversidade, deixando em pousio os canteiros de arroz, desde que se efetue a prática da falsa sementeira. No âmbito da intervenção do
«

Pagamento às sementes certificadas

» procura-se incentivar através de uma majoração do apoio a produção de semente certificada produzida em modo de produção biológico.

Relativamente às intervenções de pagamento ao milho grão e ao milho silagem, face à atual conjuntura importa ajustar os valores unitários indicativos, bem como alargar a elegibilidade do pagamento ao milho silagem aos produtores que comercializem através de organizações de produtores de carne.

Na Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, torna-se necessário clarificar um dos conceitos nos elementos lineares e de paisagem.

Verificou-se, ainda, necessário proceder à alteração das disposições referentes às reduções e exclusões do apoio no âmbito das referidas portarias, assegurando uma maior proporcionalidade das sanções, sem prejuízo do seu efeito dissuasor, com efeitos a 1 de janeiro de 2025, o que exige a manutenção à referência a

«

direitos ao pagamento

»

. É ainda de salientar que referências a

«

direitos ao pagamento

»

, em outras disposições para além das atrás referidas, apesar de não terem aplicação nos anos 2026 e seguintes, permanecem no diploma por terem aplicação para efeitos dos anos de 2023 a 2025.

Ainda no que respeita às Portarias n.os 54-D/2023, 54-E/2023 e 54-I/2023, num contexto de uma gestão administrativa das dotações financeiras das intervenções são agora divulgados, no que aos montantes unitários médios, mínimos e máximos, ao nível de cada intervenção ou grupo de pagamento, com o objetivo do cumprimento do quadro de desempenho.

Nestes termos, cumpre adaptar em conformidade as normas nacionais de aplicação das intervenções mencionadas anteriormente.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria procede à:

a) Sexta alteração da Portaria 54-D/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente;

b) Décima alteração da Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no domínio

«

Sustentabilidade-Ecorregime

» do Eixo
«

A-Rendimento e sustentabilidade

» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente;

c) Quarta alteração da Portaria 54-I/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias 147-A/2023, de 30 de maio, 314/2023, de 19 de outubro e 80-C/2024/1, de 4 de março, que estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de apoio associado ao rendimento e do pagamento específico para o algodão previstas nos artigos 32.º a 36.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio

«

A.1-Rendimento e resiliência

» do eixo
«

A-Rendimento e Sustentabilidade

» do PEPAC Portugal, no continente;

d) Quinta alteração da Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 54-D/2023, de 27 de fevereiro Os artigos 27.º, 29.º e 31.º da Portaria 54-D/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 27.º

[...]

1-Sem prejuízo do previsto no capítulo ii da Portaria 54-P/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria 364/2024/1, de 30 de dezembro, as intervenções de apoios dissociados são concedidas sob a forma de pagamentos anuais no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (Pagamentos SIGC), efetuados pelo IFAP, I. P.

2-Os pagamentos relativos ao Apoio ao Rendimento Base são efetuados num montante indicativo previsto no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante, por hectare elegível.

3-Para o ano de 2026, os montantes unitários indicativos médios, mínimos e máximos das intervenções de apoios dissociados encontram-se previstos no anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 29.º

[...]

[...]

1-[...]

2-[...]

a) [...]

i) Se houver diferença entre o número declarado de direitos ao pagamento e a superfície declarada, esta deve ser ajustada ao valor mais baixo, resultando na superfície candidata;

ii) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da superfície determinada ou a dois hectares mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;

iii) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 %, não é concedido apoio;

iv) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectares, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata;

b) [...]

i) Se houver diferença entre a superfície declarada e o limite máximo de hectares elegíveis ao pagamento do apoio redistributivo complementar, esta deve ser ajustada ao valor mais baixo, resultando na superfície candidata;

ii) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da superfície determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;

iii) (Revogada.)

iv) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectares, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata;

c) [...]

i) Se houver diferença entre o número declarado de direitos ao pagamento e a superfície declarada, esta deve ser ajustada ao valor mais baixo, resultando na superfície candidata;

ii) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 0,1 hectares, não é concedido o apoio;

iii) (Revogada.)

iv) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectares, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata.

3-Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.

4-Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 31.º

[...]

1-[...]

2-[...]

a) [...]

b) [...]

c) (Revogada.)

»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro Os artigos 25.º, 33.º, 55.º e 57.º da Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 25.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento mínimo referido no número anterior é estabelecido em 0,100 CN por hectare de superfície forrageira.

4-[...]

5-[...]

Artigo 33.º

[...]

1-O montante do apoio a conceder na presente secção é indicativo, no valor de 112,50 euros por hectare de culturas temporárias, culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva com valorização agrícola de efluentes pecuários, ou através da incorporação de biorresíduos de origem agrícola.

2-[...]

3-[...]

Artigo 55.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-Quando o número de animais declarado por espécie, ao qual seja aplicável uma taxa de ajuda ou apoio diferente, exceder o número de animais determinado:

a) [...]

b) [...]

c) Não é concedido apoio se a diferença entre o número de animais determinado e o número de animais declarado for superior a 30 %.

4-(Revogado.)

5-Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos no local a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada, nos seguintes termos:

a) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;

b) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 % não é concedido o apoio;

c) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata.

6-[...]

7-[...]

8-Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.

9-Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 57.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-Para efeitos dos anos de 2023 a 2025 o compromisso de partilha de dados, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º, é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.

5-[...]

6-[...]

7-[...]

8-[...]

9-[...]

10-[...]

11-[...]

12-[...]

13-[...]

14-[...]

15-[...]

»

Artigo 4.º

Alterações à Portaria 54-I/2023, de 27 de fevereiro Os artigos 3.º, 29.º, 35.º e 37.º da Portaria 54-I/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 3.º

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) ‘Falsa sementeira’, a preparação do canteiro tal como seria efetuada para proceder à sementeira normal, incluindo as operações usuais de mobilização e rega, mas sem a realizar, induzindo a germinação de infestantes, com posterior eliminação dos mesmos exclusivamente através de ação mecânica.

Artigo 29.º

[...]

a) [...]

b) [...]

c) Efetue entregas de leite ou produtos lácteos, durante o período de retenção, a uma OP, na qualidade de membro ou de produtor associado de pessoa coletiva membro da OP ou através de contrato celebrado com a OP nos termos do Decreto Lei 42/2013, de 22 de março;

d) Comercialize a sua produção de carne através de uma OP reconhecida do setor da carne.

Artigo 35.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-No caso do pagamento à multiplicação de sementes certificadas, o valor unitário indicativo é majorado em 20 %, face ao previsto no anexo vii da presente portaria, da qual faz parte integrante, se a semente certificada for produzida em modo de produção biológico, certificado por organismo de certificação e controlo.

Artigo 37.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

a) [...]

b) [...]

c) Não é concedido apoio se a diferença entre o número de animais determinado e o número de animais declarado for superior a 30 %.

5-(Revogado.)

6-Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos no local a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada, nos seguintes termos:

a) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da superfície determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;

b) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 % não é concedido o apoio;

c) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata.

7-Caso se verifique que a superfície determinada elegível à intervenção é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.

8-Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro.

»

Artigo 5.º

Alteração à Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro O artigo 3.º da Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 3.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-Para efeitos da alínea b) do n.º 1, são incluídas em ‘Árvores em linha’ as vinhas em sistema de enforcado.

»

Artigo 6.º

Aditamento à Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro É aditado à Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro, o artigo 56.º-A com a seguinte redação:

«
Artigo 56.º-A

Gestão financeira

Para efeitos de aplicação das disposições de gestão financeira definidas no capítulo ii da Portaria 54-P/2023 são definidos ao nível de intervenção ou grupo de pagamento no anexo x os montantes unitários indicativos médio, mínimo e máximo.

»

Artigo 7.º

Aditamento à Portaria 54-I/2023, de 27 de fevereiro São aditados à Portaria 54-I/2023, de 27 de fevereiro, os artigos 18.º-A e 38.º-A com a seguinte redação:

«
Artigo 18.º-A

Regeneração produtiva dos arrozais

1-Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, podem ainda candidatar subparcelas em pousio, sujeitas à prática da sementeira falsa de arroz, desde que nos dois anos anteriores ao ano de candidatura tenham sido totalmente semeadas ou plantadas com arroz.

2-Para efeitos do número anterior, a área de subparcelas de pousio, candidata no PU do ano em causa, não pode ser superior a 33 % do total da superfície elegível ao pagamento ao arroz.

Artigo 38.º-A

Gestão financeira

Para efeitos de aplicação das disposições de gestão financeira definidas no capítulo ii da Portaria 54-P/2023 são definidos ao nível de intervenção ou grupo de pagamento no anexo x os montantes unitários indicativos médio, mínimo e máximo.

»

Artigo 8.º

Alteração ao anexo da Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro É alterado o anexo xiv à Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 9.º

Alteração ao anexo da Portaria 54-I/2023, de 27 de fevereiro É alterado o anexo vii à Portaria 54-I/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 10.º

Aditamento à Portaria 54-D/2023, de 27 de fevereiro É aditado o anexo iv à Portaria 54-D/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Aditamento à Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro É aditado o anexo xvi à Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 12.º

Aditamento à Portaria 54-I/2023, de 27 de fevereiro É aditado o anexo x à Portaria 54-I/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 13.º

Entrada em vigor e produção de efeitos 1-A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026, sem prejuízo do número seguinte.

2-A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2025 relativamente às disposições seguintes:

a) Artigo 29.º da Portaria 54-D/2023, de 27 de fevereiro;

b) Artigo 55.º e n.º 4 do artigo 57.º da Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro;

c) Artigo 37.º da Portaria 54-I/2023, de 27 de fevereiro.

O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 28 de dezembro de 2025.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 8.º)

«

ANEXO XIV

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

»

ANEXO II

(a que se refere o artigo 9.º)

«

ANEXO VII

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

Pagamento ao arrozregeneração produtiva dos arrozais

387

Pagamento ao tomate para indústria

[...]

Pagamento às proteaginosas

[...]

Pagamento aos cereais praganosos

[...]

Pagamento ao milho grão

275

Pagamento ao milho silagem

165

Pagamento à multiplicação de sementes certificadas

[...]

»

ANEXO III

(a que se refere o artigo 10.º)

«

ANEXO IV

Montantes unitários indicativos, médios, mínimo e máximo (a que se refere o artigo 35.º)

Apoio ao rendimento base, por hectare elegível:

Montante médio indicativo (€)

107,96

Montante mínimo indicativo (€)

80,97

Montante máximo indicativo (€)

134,95

Pagamento aos pequenos agricultores:

Montante médio indicativo (€)

770,00

Montante mínimo indicativo (€)

577,50

Montante máximo indicativo (€)

962,50

Apoio redistributivo ao rendimento, por hectare elegível:

Montante médio indicativo (€)

120,00

Montante mínimo indicativo (€)

90,00

Montante máximo indicativo (€)

150,00

»

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 11.º)

«

ANEXO XVI

Montantes unitários indicativos, médios, mínimo e máximo (a que se refere o artigo 56.º-A)

Gestão do soloManeio da pastagem permanenteNível encabeçamento 0,2 CN/ha a 0,75 CN/ha:

Montante médio indicativo (€)

60,00

Montante mínimo indicativo (€)

25,00

Montante máximo indicativo (€)

94,88

Gestão do soloManeio da pastagem permanenteNível encabeçamento 0,75 CN/ha a 1,5 CN/ha:

Montante médio indicativo (€)

36,00

Montante mínimo indicativo (€)

15,00

Montante máximo indicativo (€)

56,93

Gestão do soloPromoção da fertilização orgânica:

Montante médio indicativo (€)

112,50

Montante mínimo indicativo (€)

112,50

Montante máximo indicativo (€)

200,00

Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de GEE:

Montante médio indicativo (€)

22,00

Montante mínimo indicativo (€)

5,00

Montante máximo indicativo (€)

29,00

Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos-Bem-estar animal:

Montante médio indicativo (€)

24,00

Montante mínimo indicativo (€)

20,00

Montante máximo indicativo (€)

25,00

Bem-estar animal e Uso Racional de AntimicrobianosUso racional de antimicrobianos 1.º escalão:

Montante médio indicativo (€)

24,00

Montante mínimo indicativo (€)

22,00

Montante máximo indicativo (€)

25,00

Bem-estar animal e Uso Racional de AntimicrobianosUso racional de antimicrobianos 2.º escalão:

Montante médio indicativo (€)

29,00

Montante mínimo indicativo (€)

27,00

Montante máximo indicativo (€)

30,00

Práticas promotoras da biodiversidade:

Montante médio indicativo (€)

44,80

Montante mínimo indicativo (€)

31,36

Montante máximo indicativo (€)

58,24

»

ANEXO V

(a que se refere o artigo 12.º)

«

ANEXO X

Montantes unitários indicativos, médios, mínimo e máximo (a que se refere o artigo 38.º-A)

Pagamento vaca em aleitamento:

Montante médio indicativo (€)

103,00

Montante mínimo indicativo (€)

77,25

Montante máximo indicativo (€)

128,75

Pagamento aos pequenos ruminantes:

Montante médio indicativo (€)

21,00

Montante mínimo indicativo (€)

15,75

Montante máximo indicativo (€)

26,25

Pagamento leite de vaca:

Montante médio indicativo (€)

113,00

Montante mínimo indicativo (€)

84,75

Montante máximo indicativo (€)

141,25

Pagamento ao arroz:

Montante médio indicativo (€)

387,00

Montante mínimo indicativo (€)

290,25

Montante máximo indicativo (€)

483,75

Pagamento ao tomate para indústria:

Montante médio indicativo (€)

360,00

Montante mínimo indicativo (€)

270,00

Montante máximo indicativo (€)

450,00

Pagamento às proteaginosas:

Montante médio indicativo (€)

65,00

Montante mínimo indicativo (€)

48,75

Montante máximo indicativo (€)

81,25

Pagamento aos cereais praganosos:

Montante médio indicativo (€)

104,00

Montante mínimo indicativo (€)

78,00

Montante máximo indicativo (€)

130,00

Pagamento ao milho grão:

Montante médio indicativo (€)

275,00

Montante mínimo indicativo (€)

206,25

Montante máximo indicativo (€)

343,75

Pagamento ao milho silagem:

Montante médio indicativo (€)

165,00

Montante mínimo indicativo (€)

123,75

Montante máximo indicativo (€)

206,25

Pagamento à multiplicação de sementes certificadas:

Montante médio indicativo (€)

125,00

Montante mínimo indicativo (€)

93,75

Montante máximo indicativo (€)

181,25

»

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6398320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Decreto-Lei 42/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime aplicável aos contratos de compra e venda de leite cru de vaca, celebrados entre produtores, intermediários e transformadores.

  • Tem documento Em vigor 2023-02-24 - Decreto-Lei 12/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-D/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-E/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-I/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de apoio associado ao rendimento e do pagamento específico para o algodão previstas nos artigos 32.º a 36.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «A.1 - Rendimento e resiliência» do eixo «A - Rendimento e Sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-L/2023 - Agricultura e Alimentação

    Aprova o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-P/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece os princípios e os procedimentos relativos às disposições financeiras constantes dos artigos 101.º e 102.º do Regulamento (EU) 2021/2115 aplicados ao eixo «A - Rendimento e Sustentabilidade» do PEPAC Portugal e as regras de cumulação dos apoios previstos nas portarias relativas às intervenções dos domínios «Sustentabilidade (ecorregime)», «Gestão ambiental e climática» e «Programas de ação em áreas sensíveis»

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-Q/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras

  • Tem documento Em vigor 2023-05-30 - Portaria 147-A/2023 - Agricultura e Alimentação

    Primeira alteração das Portarias n.os 54-D/2023 e 54-I/2023, de 27 de fevereiro, prorrogação da data de apresentação do Pedido Único (PU)

  • Tem documento Em vigor 2024-03-04 - Portaria 80-C/2024/1 - Agricultura e Alimentação

    Alteração às Portarias n.os 54-D/2023, 54-E/2023, 54-I/2023 e 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-30 - Portaria 364/2024/1 - Agricultura e Pescas

    Primeira alteração da Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece os princípios e os procedimentos relativos às disposições financeiras constantes dos artigos 101.º e 102.º do Regulamento (UE) 2021/2115 aplicados ao eixo «A ― Rendimento e sustentabilidade» do PEPAC Portugal e as regras de cumulação dos apoios previstos nas portarias relativas às intervenções dos domínios «Sustentabilidade (ecorregime)», «Gestão ambiental e climática» e «Programas de ação em áreas sensíveis».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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