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Portaria 54-L/2023, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura

Texto do documento

Portaria 54-L/2023

de 27 de fevereiro

Sumário: Aprova o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura.

A reforma da Política Agrícola Comum (PAC) em 2021 estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.

O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), é o organismo pagador do FEAGA e do FEADER, e das ajudas e medidas definidas a nível nacional, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 195/2012, de 23 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 50/2012, 19 de setembro.

Neste contexto, cumpre estabelecer as normas específicas relativas aos procedimentos aplicáveis aos pedidos de ajuda e de pagamentos a apresentar pelos beneficiários junto do IFAP, I. P., no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, através da aprovação de um novo Regulamento aplicável ao PEPAC, bem como ao pagamento das ajudas decorrentes dos anteriores quadros de apoio, procedendo-se à revogação da Portaria 58/2017, de 6 de fevereiro, que aprovou o Regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P.

Dos procedimentos agora instituídos destaca-se o reforço pela utilização de meios eletrónicos na desmaterialização dos formulários de pedidos de ajuda e de pagamento e a implementação da aplicação "IFAP Mobile" para dispositivos móveis para a comunicação entre os beneficiários e o IFAP, I. P., em conformidade com os princípios da simplificação e desmaterialização de procedimentos entre os órgãos de gestão e os beneficiários, consagrados no Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, que estabelece as regras gerais de aplicação do PEPAC Portugal.

É ainda de destacar o regime relativo ao Registo da Atividade Agrícola que permite aos produtores manter os registos das culturas atualizados bem como a demais informação necessária ao referido controlo. O registo dos produtos agrícolas do setor alimentar é essencial para que as autoridades competentes os possam conhecer e realizar os controlos oficiais e os reportes estatísticos a seu cargo com maior eficácia, devendo estar permanentemente atualizado de acordo com o disposto na Portaria 273/2022, de 10 de novembro.

Foram ouvidos os órgãos próprios da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, adiante designado por Regulamento.

Artigo 2.º

Norma revogatória

1 - É revogada a Portaria 58/2017, de 6 de fevereiro, que aprova o Regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

2 - As remissões feitas em diplomas legais e regulamentares para a Portaria 58/2017, de 6 de fevereiro, entendem-se como feitas para a presente portaria.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 24 de fevereiro de 2023.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º da portaria)

REGULAMENTO DOS PEDIDOS DE AJUDA E DE PAGAMENTO A APRESENTAR AO INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I. P. (IFAP, I. P.)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os requisitos e os procedimentos relativos à apresentação de pedidos de ajuda e de pagamento ao IFAP, I. P., no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura.

2 - O presente Regulamento é também aplicável, com as devidas adaptações, às entidades delegadas (ED), divulgadas na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, na execução das tarefas delegadas por aquele Instituto, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021 e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1173, da Comissão, de 31 de maio, ou nos termos do Decreto-Lei 22/2013, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.

3 - O presente Regulamento é também aplicável à partilha de dados e interoperabilidade com os diferentes organismos da administração pública, ou com entidades privadas que se relacionem com o IFAP, I. P., sempre que previsto nos respetivos regimes específicos das ajudas.

4 - O disposto no presente Regulamento não prejudica a aplicação dos respetivos regimes legais nacionais e europeus.

CAPÍTULO II

Procedimentos gerais

SECÇÃO I

Procedimentos aplicáveis aos beneficiários

Artigo 2.º

Inscrições obrigatórias

O beneficiário, antes de proceder à apresentação do pedido de ajuda ou do pedido de pagamento ao IFAP, I. P., deve, quando aplicável, inscrever e manter atualizados os dados relativos à identificação:

a) Do beneficiário, no sistema de informação do IFAP, I. P., (SIFAP);

b) Da totalidade das parcelas de referência que integram a sua exploração agrícola, no Sistema de Identificação

Parcelar (iSIP);

c) Dos animais, no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) ou noutras bases de dados especificamente aplicáveis a determinadas espécies;

d) Da atividade agrícola, em aplicação própria disponível no portal do Ministério da Agricultura e Alimentação (MAA), em www.agricultura.gov.pt e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

Artigo 3.º

Identificação dos beneficiários

1 - A inscrição dos dados de identificação do beneficiário e a respetiva atualização é efetuada no SIFAP através do formulário de identificação de beneficiário (IB), de acordo com procedimentos complementares fixados para o efeito e disponíveis na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, ou no portal do MAA, em www.agricultura.gov.pt.

2 - À inscrição dos dados de identificação do beneficiário no SIFAP corresponde a atribuição de um número de identificação no IFAP, I. P. (NIFAP), que o beneficiário deve indicar sempre que se dirija ao IFAP, I. P., ou a uma ED ou a qualquer organismo do MAA.

3 - Os beneficiários estão obrigados a manter corretos e atualizados os dados de identificação inscritos, sendo da sua responsabilidade a existência de dados incorretos ou desatualizados no SIFAP.

4 - A atualização dos dados inscritos deve ser efetuada pelo próprio beneficiário se for utilizador da área reservada do portal do IFAP, I. P., nos termos previstos no artigo 6.º do presente Regulamento ou, não sendo, junto das ED e de acordo com os procedimentos complementares fixados para o efeito.

5 - Sem prejuízo do número anterior, considera-se que o beneficiário é informado sempre que a informação em causa conste da sua área reservada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, ou no portal do MAA, em www.agricultura.gov.pt.

Artigo 4.º

Identificação de parcelas de referência e de baldios

1 - Os beneficiários são obrigados a inscrever os dados de identificação da totalidade das parcelas de referência da sua exploração agrícola e as respetivas ocupações do solo, no iSIP.

2 - Os gestores de baldio são obrigados a inscrever os dados de identificação da totalidade das parcelas de baldio sob a sua gestão e as respetivas ocupações do solo, no iSIP.

3 - Os beneficiários e os gestores de baldio estão obrigados a manter corretos e atualizados os dados de identificação inscritos, sendo da sua responsabilidade a existência de dados incorretos ou desatualizados no iSIP.

4 - A inscrição e a atualização dos dados de identificação e demais características das parcelas de referência e dos baldios é feita junto das ED e nos locais designados para o efeito, divulgados na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt e estão sujeitas aos procedimentos específicos para o efeito estabelecidos nos manuais ou normas de procedimento aplicáveis ao iSIP, disponíveis na área reservada do mesmo portal, nomeadamente a exibição e upload pelo beneficiário, dos documentos comprovativos do título da sua exploração.

5 - Os beneficiários estão obrigados a apresentar justificação escrita sempre que procederem à eliminação de parcelas de referência por sua iniciativa.

6 - Para efeitos de atribuição de ajudas, os títulos de posse da exploração devem ter uma duração superior a 6 meses e devem ter assinaturas reconhecidas ou serem assinados digitalmente com recurso ao cartão de cidadão ou chave móvel digital.

7 - Sempre que estejam associados compromissos, a duração dos títulos deve assegurar a posse da exploração durante o período correspondente ao compromisso assumido ou às obrigações decorrentes da vigência do contrato.

8 - Os títulos de posse que suportam a inscrição e detenção das parcelas de referência devem ser inseridos por técnicos credenciados e ficar disponíveis no iSIP.

9 - Sempre que disponível, a informação de natureza cadastral prevalece sobre a delimitação declarativa efetuada sobre um ortofotomapa.

10 - Para efeitos de atualização do parcelário, nomeadamente nas alterações da ocupação do solo que não sejam possíveis de aferir através dos ortofotomapas disponíveis, cabe ao beneficiário fornecer as evidências necessárias para o cumprimento dos requisitos legalmente exigidos, utilizando os recursos disponibilizados pelo IFAP, I. P., designadamente a aplicação "IFAP Mobile" para dispositivos móveis.

11 - A atualização dos dados de identificação das parcelas de referência e dos baldios inscritos no iSIP deve ser feita em prazo não superior a 10 dias úteis contados a partir da data da ocorrência que a originou, de acordo com os procedimentos complementares fixados para o efeito.

12 - No âmbito das medidas de investimento que prevejam investimentos em superfícies, os beneficiários devem identificar o respetivo polígono de investimento, de acordo com os procedimentos complementares fixados para o efeito.

13 - Os documentos de caracterização da exploração agrícola (iE) e os documentos ortofotográficos (P3) resultantes de qualquer atualização dos dados inscritos no iSIP são disponibilizados na área reservada do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

14 - O IFAP, I. P., em articulação com as ED ou com outras entidades competentes em razão da matéria, procede à verificação, validação e atualização das informações residentes no iSIP.

Artigo 5.º

Representação do beneficiário

Os beneficiários podem fazer-se representar junto do IFAP, I. P., nos termos gerais de direito e estão sujeitos aos procedimentos complementares fixados para o efeito.

Artigo 6.º

Registo no portal do IFAP, I. P.

1 - Os beneficiários devem registar-se como utilizadores na área reservada do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, nomeadamente para:

a) Entrega de formulários de forma desmaterializada;

b) Consulta das informações disponíveis sobre os seus processos;

c) Acesso aos documentos disponíveis relativos aos seus processos, nomeadamente, ao visualizador do parcelário, à caracterização da sua exploração agrícola (iE), aos documentos ortofotográficos (P3), aos relatórios de verificação no local ou do controlo administrativo ou das verificações por monitorização, ao apuramento e pagamento de ajudas, ao processo de gestão de dívidas.

2 - O registo do beneficiário na área reservada do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, determina a atribuição de um login, associado ao respetivo NIFAP, e de uma palavra passe.

3 - O acesso à área reservada do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, é efetuado com recurso ao login e à palavra passe atribuídos nos termos do número anterior.

4 - Os beneficiários podem aceder à área reservada do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt por intermédio das ED desde que prestem o seu consentimento, de acordo com os procedimentos complementares fixados para o efeito.

Artigo 7.º

Submissão de formulários e alterações no iSIP

1 - Os formulários de pedidos de ajuda e de pagamento, bem como os documentos que os integram, são submetidos pelos beneficiários por via eletrónica no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, de acordo com os procedimentos complementares fixados e divulgados no mesmo portal, salvo quando se prevejam procedimentos alternativos na regulamentação específica.

2 - A submissão de formulários de forma desmaterializada é efetuada pelo beneficiário por transmissão eletrónica de dados, ou através da recolha informática direta pelas ED e da autenticação efetuada pelo beneficiário, ou por outras entidades, sempre que os respetivos regimes específicos da ajuda o prevejam.

3 - A submissão de formulários e as alterações no iSIP são efetuadas de forma desmaterializada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

4 - A autenticação dos formulários submetidos de forma desmaterializada é efetuada através do login e da palavra passe atribuídos no âmbito do processo de registo na área reservada do portal do IFAP, I. P., nos termos previstos no artigo anterior do presente Regulamento.

5 - A autenticação das alterações no iSIP é efetuada nos termos previstos no número anterior ou através de assinatura eletrónica com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital.

6 - Os formulários e as alterações no iSIP consideram-se apresentados na data em que são submetidos e validados através da autenticação do beneficiário.

Artigo 8.º

Direito à informação

1 - Os beneficiários têm direito à informação sobre o andamento dos procedimentos existentes no IFAP, I. P., e ao acesso aos documentos administrativos detidos pelo IFAP, I. P., nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o previsto no regime de acesso aos documentos administrativos aprovado pela Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, e no regime relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais previsto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei 58/2019, de 8 de agosto, e nos procedimentos complementares fixados para o efeito.

2 - A emissão de certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos administrativos detidos pelo IFAP, I. P., está sujeita ao pagamento de um valor, cujos montantes são aprovados por deliberação do conselho diretivo do IFAP, I. P., e divulgados na área pública do seu portal, em www.ifap.pt.

3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, o IFAP, I. P., não está obrigado a satisfazer os pedidos que:

a) Face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos, sem prejuízo do direito de queixa do requerente;

b) Quando as informações requeridas estejam disponíveis na área pública do seu portal, em www.ifap.pt, salvo se o requerente demonstrar a impossibilidade de utilização dessa forma de acesso;

c) Obriguem a criar ou a adaptar documentos ou a fornecer extratos de documentos, quando isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.

SECÇÃO II

Procedimentos aplicáveis ao IFAP, I. P.

Artigo 9.º

Prazos de apresentação de formulários de pedidos de ajuda e de pagamento

1 - Os prazos de apresentação de formulários de pedidos de ajuda e de pagamento são fixados de acordo com os respetivos regimes e divulgados na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

2 - Sempre que os regimes específicos de ajuda sejam omissos quanto aos prazos de apresentação dos pedidos de ajuda e de pagamento, os mesmos são fixados pelo conselho diretivo do IFAP, I. P., e divulgados na área pública do portal, em www.ifap.pt.

Artigo 10.º

Publicação, divulgação e tratamento de informações

1 - A informação sobre os pagamentos das ajudas e outras subvenções efetuados pelo IFAP, I. P., são publicados nos termos do artigo 98.º do Regulamento 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, conjugado com os artigos 58.º e 59.º do Regulamento de Execução 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, e divulgados na área pública no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, mantendo-se disponível durante dois anos a contar da data da sua publicação inicial.

2 - As informações de caráter geral são divulgadas na área pública no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt ou pelas ED.

3 - Para além da divulgação prevista no n.º 1, as informações que dizem respeito aos beneficiários podem também ser tratados por organismos de investigação e de auditoria nacionais e da União Europeia para efeitos de proteção dos interesses financeiros da União, nos termos previstos no artigo 99.º do Regulamento 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.

Artigo 11.º

Notificações

1 - As notificações aos beneficiários são efetuadas preferencialmente através da área reservada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, ou no portal do MAA, em www.agricultura.gov.pt, por mensagem de correio eletrónico (e-mail) ou por mensagem de telemóvel (SMS).

2 - De modo a permitir que as notificações ocorram pelas vias referidas no número anterior o beneficiário deve registar-se na área reservada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, disponibilizar o respetivo endereço de correio eletrónico e o número de telemóvel aquando da inscrição dos dados de identificação do beneficiário no formulário de IB, e, no caso de pessoas singulares, prestar o consentimento prévio para ser notificado por essas vias.

3 - No caso do beneficiário não se encontrar registado na referida área reservada no portal do IFAP, I. P., não ter disponibilizado no seu IB o endereço de correio eletrónico e o número de telemóvel, ou não ter dado o consentimento nos termos do número anterior, as notificações são efetuadas por correio postal registado para o domicílio fiscal ou para a morada de contacto indicados pelo beneficiário no IB.

4 - Os beneficiários podem ainda ser notificados por contacto pessoal, por colaboradores do IFAP, I. P., ou das ED ou de outros colaboradores do MAA, se esta forma de notificação se mostrar possível e adequada e se for inviável a notificação por outra via.

5 - As notificações efetuadas de acordo com o número anterior devem ser acompanhadas de um auto de notificação, do qual deve constar, nomeadamente, a data e o assunto da notificação, o nome e a função do notificante, o nome e o número de identificação fiscal ou o NIFAP do notificado, bem como a assinatura de ambos.

6 - As notificações previstas nos números anteriores consideram -se efetuadas:

a) Através da área reservada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, ou no portal do MAA, em www.agricultura.gov.pt, por meio de mensagem de correio eletrónico (e -mail), no momento em que o beneficiário aceda ao correio enviado para, respetivamente, a sua conta da área reservada ou a sua caixa postal eletrónica;

b) Por mensagem de telemóvel (SMS), na data em que ocorreu a comunicação telefónica;

c) Por carta registada, para a morada identificada em sede de Identificação do Beneficiário (IB), no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;

d) Por contacto pessoal, no dia da notificação, nos termos do disposto do n.º 3.

7 - O IFAP, I. P. não pode ser responsabilizado por impossibilidade de contacto ou de notificação de beneficiários que resulte da incorreta identificação ou da desatualização de dados constantes do IB.

Artigo 12.º

Manutenção e partilha de informação

1 - A informação recolhida através do sistema integrado de gestão e controlo que seja relevante para a produção de estatísticas ou para o acompanhamento de políticas públicas é partilhada gratuitamente entre as autoridades públicas e disponibilizadas ao público nos termos do disposto no artigo 67.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.

2 - Os dados disponibilizados pelos beneficiários, quer de forma obrigatória para o cumprimento de determinados compromissos, quer partilhados de forma voluntária, são anonimizados e destinam-se a ser disponibilizados ao público, através do serviço de informação geográfica, sem a indicação do beneficiário que lhe está associada.

3 - A informação referida no número anterior abrange, designadamente:

a) Parcelas de referência;

b) Ocupações do solo;

c) Declaração anual de culturas;

d) Regimes de apoio;

e) Áreas sujeitas a investimentos (polígonos de investimento) ou outros compromissos assumidos com informação geográfica associada;

f) Licenciamento pecuário;

g) Outras informações consideradas de interesse público.

4 - A informação é disponibilizada para visualização no portal do IFAP no endereço que se encontra disponível em https://publico-isip.ifap.pt/.

5 - A informação pode ser visualizada ou descarregada através do serviço de dados geográfico cujo endereço é https://www.ifap.pt/isip/ows/.

Artigo 13.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos das ajudas, pelo IFAP, I. P., é efetuado de acordo com as regras específicas das correspondentes fontes de financiamento e nos prazos fixados nos respetivos regimes jurídicos.

2 - Os pagamentos referidos no número anterior são efetuados por transferência bancária para o número de conta indicado pelo respetivo beneficiário no formulário IB, após:

a) Verificação dos requisitos de elegibilidade do benefício em causa, nos termos da legislação nacional e europeia aplicável;

b) Disponibilidade orçamental da fonte de financiamento ou, no caso de medidas de apoio cofinanciadas, de todas as fontes de financiamento.

3 - Sem prejuízo da legislação da União Europeia ou nacional aplicável a cada Fundo, não são efetuados quaisquer pagamentos a partir da data de encerramento do respetivo período de programação ou da respetiva campanha, salvo nos casos devidamente justificados e de acordo com procedimentos complementares fixados para o efeito.

4 - Os pagamentos referidos no n.º 2 podem ser efetuados para conta de entidade distinta do beneficiário, sempre que os regimes específicos da ajuda o prevejam

5 - Os pagamentos das ajudas e das intervenções definidos no n.º 2 do artigo 19.º são efetuados pelo IFAP, I. P., entre 1 de dezembro e 30 de junho do ano civil seguinte.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IFAP, I. P., pode proceder ao pagamento de adiantamentos, até 50 % no caso das intervenções previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento, ou até 75 % no caso dos apoios e intervenções previstos nas alíneas c), d), e) e f) da mesma norma, no período compreendido entre 16 de outubro e 1 de dezembro.

CAPÍTULO III

Procedimentos específicos

SECÇÃO I

Procedimentos aplicáveis à agricultura

Artigo 14.º

Parcela de referência e subparcelas

1 - A parcela de referência constitui a porção contínua de terreno homogéneo com limites estáveis agronómica e geograficamente, com uma identificação única conforme registado no iSIP, explorada apenas por um beneficiário e classificada em função da sua categoria de ocupação do solo como superfície agrícola, superfície florestal, ou outras superfícies e, dentro da categoria superfície agrícola, classificada em função da classe de ocupação de solo como culturas temporárias, culturas permanentes e prados ou pastagens permanentes.

2 - A subparcela corresponde à porção contínua de terreno homogéneo com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores ou coincidentes com a parcela de referência.

3 - A área mínima da parcela de referência é de 0,01 ha no território do Continente e de 0,005 ha na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, com exceção da parcela de baldio que é de 1 ha.

Artigo 15.º

Fotografias Georreferenciadas

Os beneficiários e técnicos credenciados podem obter fotografias georreferenciadas utilizando os meios disponíveis para o efeito, designadamente a aplicação "IFAP Mobile" para dispositivos móveis, as quais podem ser posteriormente submetidas nos sistemas informáticos do IFAP, I. P., de acordo com os procedimentos específicos para o efeito divulgados na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, de forma a evidenciar, nomeadamente, a ocupação do solo das subparcelas, a existência de culturas e o seu estado, os investimentos realizados ou a documentar operações realizadas no terreno.

Artigo 16.º

Baldios

1 - Para efeitos de atribuição de ajudas e outras subvenções às áreas de baldio são consideradas as superfícies de pastoreio comunitário de carácter tradicional por animais das espécies bovina, caprina, ovina e equídea.

2 - Para efeitos da validação das condições de pastoreio local apenas são aceites os beneficiários associados aos baldios e cujas marcas de exploração próprias se situem nos concelhos do baldio ou em concelhos limítrofes.

3 - Para a identificação do gestor do baldio no IB devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Os planos de utilização do baldio;

b) As contas e o relatório das atividades relativos ao exercício do ano anterior aprovados pela assembleia de compartes;

c) O caderno de recenseamento com a constituição da assembleia de compartes;

d) A ata que designa o conselho diretivo.

4 - O gestor do baldio está obrigado a elaborar, assinar e submeter anualmente no iSIP, uma relação de compartes com a identificação dos mesmos e a distribuição, por comparte, das áreas efetivamente pastoreadas, em conformidade com as práticas locais de utilização destas áreas.

5 - São consideradas condições artificiais para o acesso às ajudas, nos termos do artigo 62.º do Regulamento (UE) 2021/2016, do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021, as candidaturas que incluam áreas de baldio relativamente às quais não se confirme a existência dos animais declarados ou qualquer outra situação contrária à prática de pastoreio comunitário de carácter tradicional.

Artigo 17.º

Sobredeclaração de parcelas de referência

1 - Sempre que um beneficiário pretenda identificar no iSIP parcelas de referência já identificadas por outro beneficiário, devem ambos ser convocados para uma sessão de esclarecimento.

2 - Se na sessão de esclarecimento referida no número anterior não for possível clarificar a situação de sobredeclaração, a parcela em causa deve ser classificada como «parcela sobredeclarada» e instaurado, de acordo com procedimentos complementares fixados para o efeito e disponíveis na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, um processo de justificação destinado a apurar quem comprovadamente detém um título válido de posse e quem dispõe do poder de decisão em relação às atividades agrícolas exercidas nessa parcela e assume os benefícios e os riscos financeiros decorrentes dessas mesmas atividades.

3 - O processo de justificação previsto no número anterior não será instaurado se os beneficiários expressamente o recusarem ou se, dos elementos apurados na sessão de esclarecimento, resultar que a questão geradora da pluralidade de identificações depende da decisão de outras entidades.

4 - No caso de não ter sido instaurado o processo de justificação pelas razões previstas no número anterior ou, tendo sido, se conclua pela insuficiência dos elementos apurados, mantém-se a classificação de «parcela sobredeclarada» até à notificação da resolução da questão geradora da pluralidade de identificações, a comprovar por documento autêntico ou autenticado a apresentar pelos beneficiários.

5 - A decisão que resultar da sessão de esclarecimento ou do processo de justificação mencionados no número anterior, apenas produz efeitos a partir da data da notificação da mesma aos respetivos beneficiários.

6 - A classificação de «parcela sobredeclarada» suspende o direito de inscrição da mesma em pedidos de ajuda ou de pagamento.

7 - O indício de falsas declarações prestadas na identificação das parcelas de referência determina a participação dos factos às autoridades competentes para efeitos de apuramento da responsabilidade civil e criminal, para além das consequências legalmente previstas em matéria de acesso a apoios públicos, nacionais e europeus.

Artigo 18.º

Sistema de vigilância de superfícies

1 - O sistema de vigilância de superfícies (SVS), previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE) 2022/1173, da Comissão de 31 de maio, aplica-se a todos os pedidos únicos (PU) com intervenções baseadas nas superfícies, para efeitos de observação, acompanhamento e avaliação das condições de elegibilidade que podem ser monitorizadas a partir dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus ou de outros dados disponíveis de valor equivalente.

2 - A comunicação das informações do SVS são efetuadas através da área reservada do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, ou, quando o endereço de correio eletrónico estiver disponível no IB, através de mensagem de correio eletrónico.

3 - Os beneficiários podem alterar e corrigir o PU ou esclarecer as dúvidas que lhe sejam comunicadas, na sequência das informações obtidas através do SVS, fornecendo as evidências necessárias através dos meios disponíveis para o efeito, designadamente a aplicação "IFAP Mobile" para dispositivos móveis, dentro dos prazos estabelecidos e divulgados na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

SECÇÃO II

Pedidos de ajuda e de pagamento

Artigo 19.º

Pedido único

1 - O pedido único (PU) é o pedido de ajuda que abrange os regimes sujeitos ao sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC), nos termos previstos no Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, no Regulamento Delegado (UE) 2022/1172, da Comissão, de 4 de maio de 2022, e no Regulamento de Execução (UE) 2022/1173, da Comissão, de 31 de maio de 2022.

2 - O PU inclui os pedidos de:

a) Apoio ao abrigo das intervenções do Rendimento e Sustentabilidade (Eixo A), que inclui Apoio ao Rendimento Base, Pagamentos Diretos Associados "superfícies", Pagamentos Diretos Associados "animais" para o ano seguinte, Pagamento aos Pequenos Agricultores, Apoio Redistributivo Complementar e Regimes para o Clima, o Ambiente e o Bem-estar dos Animais (Ecorregimes), no âmbito da política agrícola comum, previstos nos artigos 21.º a 36.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;

b) Ajudas diretas da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 228/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013;

c) Apoio ao abrigo das intervenções SIGC do Desenvolvimento Rural (Eixo C), que inclui Compromissos Agroambientais e Clima, no âmbito da política agrícola comum, previstos nos artigos 70.º Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;

d) Apoio ao abrigo das intervenções SIGC da Abordagem Territorial Integrada (Eixo D), que inclui Programas de Ação em Áreas Sensíveis, no âmbito da política agrícola comum, previstos nos artigos 70.º Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;

e) Apoio ao abrigo do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020) incluído na medida 7 da Ação 7.3 Pagamentos Rede Natura - Pagamento Natura e na medida 9, Manutenção da Atividade Agrícola em Zona Desfavorecida, no âmbito da política agrícola comum, previstos nos artigos 30.º e 31.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

f) Apoio ao abrigo das intervenções SIGC do Desenvolvimento Rural (Eixo F), que inclui Apoio a Zonas com Condicionantes Naturais ou Específicas, Pagamentos Natura 2000, Compromissos Agroambientais e Clima, no âmbito da política agrícola comum, previstos nos artigos 70.º a 72.º Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, da Região Autónoma da Madeira;

g) Pagamento dos prémios anuais destinados a compensar a manutenção e a perda de rendimento decorrente da florestação no âmbito do RURIS - Florestação de Terras Agrícolas;

h) Pagamento do prémio anual destinado a compensar a perda de rendimento decorrente da florestação no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de julho, e do Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de junho;

i) Apoio ao abrigo da medida da subação n.º 2.3.2.2 «Apoio à instalação de sistemas florestais e agroflorestais», do Subprograma 2 do Programa do Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), apoio ao abrigo da florestação de terras agrícolas e não agrícolas e sistemas agroflorestais no âmbito do Programa do Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) e no âmbito do Programa do Desenvolvimento Rural da Madeira (PRODERAM2020).

3 - No PU são declaradas por exploração agrícola:

a) As culturas nas subparcelas;

b) O número de animais identificados por espécie e por classe etária, quando aplicável.

4 - Os pedidos de apoio abrangidos pelo PU devem incluir, quando exigido nos respetivos regimes, os documentos que comprovem que à data da apresentação do PU os beneficiários cumpriam as condições de elegibilidade e outros requisitos aplicáveis à intervenção.

5 - O PU pode ainda abranger outras ajudas ou apoios, por decisão do conselho diretivo do IFAP, I. P., divulgada na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, ou no portal do MAA, em www.agricultura.gov.pt.

Artigo 20.º

Superfície da exploração agrícola

1 - O beneficiário é obrigado a declarar, no PU, a totalidade das parcelas agrícolas que integram a superfície da exploração agrícola, independentemente de estas serem ou não objeto de pedido de ajudas.

2 - Para efeitos do número anterior entende-se por «superfície de exploração» o conjunto de parcelas utilizadas para o exercício da atividade agrícola, submetidos a uma gestão única.

3 - A não declaração no PU da totalidade das parcelas agrícolas nos termos do número anterior determina a aplicação de reduções aos montantes totais dos apoios previstos no n.º 2 do artigo 19.º com exceção dos apoios previstos nas alíneas b) e h), em aplicação do disposto no Título IV do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.

4 - A redução é aplicada quando a superfície não declarada seja superior a 3 % da superfície total da exploração, sendo determinada nos termos do anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 21.º

Alterações, retiradas ou incorreções do PU

1 - Os pedidos de ajuda e de pagamento podem ser alterados ou corrigidos após a sua apresentação, sem que tal afete o direito a receber ajuda, de acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2022/1173, da Comissão, de 31 de maio.

2 - As alterações ou correções previstas no número anterior só podem ser reconhecidas pelo IFAP, I. P., se os elementos ou omissões a corrigir forem apresentados de boa-fé, e a correção for efetuada nas datas definidas pelo IFAP, I. P., que deve terminar o mais tardar 15 dias antes da data do pagamento da primeira prestação ou dos adiantamentos, antes de o beneficiário ser informado da sua seleção para verificações no local ou após o beneficiário ter conhecimento de um incumprimento na sequência do verificações no local sem aviso prévio.

3 - As alterações ou as retiradas de parte ou da totalidade dos pedidos regem-se pelas normas previstas nos respetivos regimes da ajuda e estão sujeitas aos procedimentos fixados para o efeito e disponíveis na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

4 - As alterações ou retiradas parciais são efetuadas de forma desmaterializada através dos meios disponíveis para o efeito, designadamente a aplicação "IFAP Mobile" para dispositivos móveis, nos prazos estabelecidos e disponibilizados na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

5 - A retirada total do PU deve ser solicitada por escrito pelo beneficiário ao IFAP, I. P.

Artigo 22.º

Data limite de apresentação do PU

As datas limite para a apresentação, a alteração ou a retirada do PU são fixadas pelo IFAP, I. P., e divulgadas no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

Artigo 23.º

Apresentação tardia

1 - Exceto nos casos de força maior e em circunstâncias excecionais, o PU pode ser apresentado após a data limite, e durante o período a fixar pelo IFAP, I. P., com uma redução de 1 % por dia útil dos montantes a que o beneficiário teria direito se o PU tivesse sido apresentado dentro do prazo estipulado.

2 - Se o atraso for superior à data fixada pelo IFAP, I. P., o pedido não é admissível não podendo ser atribuída ao beneficiário qualquer ajuda ou apoio.

Artigo 24.º

Controlo administrativo cruzado PU

1 - Após a submissão de todos os PU é realizado o controlo cruzado entre os mesmos e as bases de dados de referência.

2 - O reporte ao beneficiário das situações com anomalia é efetuado através da área reservada do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt ou, quando o endereço de correio eletrónico estiver disponível no IB, através de mensagem de correio eletrónico.

3 - De acordo com a alínea a) do artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/1173, da Comissão, de 31 de maio de 2022, o beneficiário pode alterar ou retirar, no PU, a parte afetada pelo incumprimento das anomalias que lhe sejam comunicadas, de forma a dar cumprimento aos requisitos de elegibilidade, nos prazos estabelecidos para o efeito e divulgados na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

Artigo 25.º

Casos de força maior e circunstâncias excecionais

1 - O reconhecimento dos casos de força maior e das circunstâncias excecionais, previstos nos regulamentos específicos, é feito pelo IFAP, I. P.

2 - A comunicação dos casos de força maior e das circunstâncias excecionais, acompanhada dos respetivos documentos de prova, deve ser efetuada junto do IFAP, I. P., por escrito, no prazo de 15 dias úteis a contar da ocorrência ou, excecionalmente, a contar da data em que o beneficiário ou o respetivo representante o possa fazer.

Artigo 26.º

Outros pedidos de ajuda e de pagamento

Os pedidos de ajuda e de pagamento que não estejam incluídos no PU são apresentados nos termos previstos nos regimes específicos da ajuda.

SECÇÃO III

Procedimentos complementares

Artigo 27.º

Transmissão de explorações

1 - Quando, durante a vigência de um compromisso plurianual, o beneficiário cedente transmitir, por qualquer forma prevista no iSIP, a totalidade ou parte das terras a que se refere esse compromisso, o cessionário pode retomar o compromisso ou a parte do compromisso que corresponde às terras transmitidas durante o período remanescente, ou, em alternativa, o compromisso pode cessar, não sendo, neste caso, exigido o reembolso relativamente ao período em que o compromisso era aplicável.

2 - Quando o cessionário da exploração informar o IFAP, I. P., da transmissão e requerer o pagamento da ajuda:

a) Todos os direitos e obrigações do cedente, decorrentes da relação jurídica gerada pelo pedido de ajuda ou de pagamento entre este e o IFAP, I. P., são transferidos para o cessionário;

b) O cessionário sub-roga-se ao cedente relativamente a todas as ações necessárias para a concessão da ajuda e a todas as declarações feitas pelo cedente antes da transmissão, para efeitos da aplicação das pertinentes normas da União.

Artigo 28.º

Reserva nacional de direitos no âmbito do apoio ao rendimento base

1 - A candidatura à reserva nacional dos direitos ao pagamento no âmbito do apoio ao rendimento base efetua-se em simultâneo com o PU.

2 - O período para a apresentação da candidatura prevista no número anterior é fixado nos termos previstos no artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Transferência de direitos e compromissos

Os pedidos de transferência definitiva ou temporária de direitos ao pagamento no âmbito do apoio ao rendimento base e de compromissos plurianuais no âmbito das medidas SIGC do desenvolvimento rural efetuam -se nos períodos fixados nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 30.º

Recuperação de direitos ao pagamento indevidos

1 - Nos casos em que o número de direitos ao pagamento atribuídos ao beneficiário for superior ao número de direitos ao pagamento a que tinha direito, os direitos atribuídos em excesso revertem para a reserva nacional.

2 - Os beneficiários a quem foram transferidos os direitos ao pagamento atribuídos em excesso ficam igualmente sujeitos à obrigação prevista no número anterior, proporcionalmente ao número de direitos ao pagamento que lhes tenham sido transferidos.

Artigo 31.º

Regime de apoio associado «animais»

O pedido de ajuda ao abrigo do regime de apoio associado «animais» efetua-se anualmente através de formulário próprio, disponibilizado na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, salvo se o beneficiário tiver apresentado a candidatura no PU do ano anterior.

Artigo 32.º

Alteração dos efetivos pecuários

As comunicações de alteração dos efetivos pecuários declarados para benefício dos apoios atribuídos no âmbito do regime de apoio associado «animais» e das medidas de apoio animais no âmbito do desenvolvimento rural que ocorram durante o período de retenção obrigatório, efetuam -se nos seguintes termos:

a) A alteração do número de bovinos, ovinos e caprinos declarados deve ser comunicada à base de dados do SNIRA, de acordo com o artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Para as restantes espécies, a alteração do número de animais deve ser comunicada ao IFAP, I. P., no prazo de dez dias úteis a contar da data da ocorrência que a determinou e de acordo com os procedimentos complementares fixados para o efeito;

c) A substituição de animais declarados deve ser efetuada no prazo de quinze dias úteis, a contar da data das respetivas ocorrências.

Artigo 33.º

Alteração ou permuta de uso de parcelas classificadas como prados permanentes

1 - A alteração ou comunicação do uso das parcelas classificadas como prados e pastagens permanentes, bem como a permuta entre parcelas exploradas pelo mesmo beneficiário depende de autorização prévia do IFAP, I. P..

2 - Os pedidos de autorização para alteração de uso das parcelas classificadas como prados permanentes e as comunicações de alteração de uso de parcelas classificadas como prados permanentes bem como os pedidos de permuta efetuam-se junto das ED ou pelo próprio beneficiário por transmissão eletrónica de dados, nos períodos fixados para o efeito, nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 34.º

Reconversão da superfície de prados permanentes e prados ambientalmente sensíveis

1 - Sempre que o decréscimo do valor da proporção anual de prado permanente for superior a 5 % relativamente ao valor da proporção de referência nacional de prado permanente, é efetuada uma reconversão nacional das superfícies de prados permanentes.

2 - Nos casos em que se verifique a situação prevista no número anterior, o beneficiário é notificado, até 31 de dezembro, da obrigação de reconversão para prado permanente de uma determinada área, antes do termo do prazo para apresentação do PU para o ano seguinte.

3 - Nos casos em que se verificar que foram convertidas ou lavradas superfícies de prados ambientalmente sensíveis, o beneficiário é notificado da obrigação de reconversão das mesmas e do prazo para o cumprimento dessa obrigação, o qual não deve ser posterior à data prevista para apresentação do PU para o ano seguinte.

Artigo 35.º

Manutenção das novas parcelas de prados permanentes

As novas parcelas de prados permanentes que tenham sido objeto de reconversão através de permuta ou em resultado da reconversão nacional, nos termos dos artigos anteriores, ficam obrigadas a permanecer enquanto tal durante os 5 anos seguintes ao facto que lhes deu origem.

CAPÍTULO IV

Controlos

Artigo 36.º

Controlo administrativo e verificações no local

O controlo administrativo e as verificações no local são efetuados com o objetivo de aferir:

a) A exatidão das informações constantes no pedido de ajuda, no pedido de pagamento ou noutras declarações;

b) O cumprimento dos critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações relativamente às intervenções em causa, ao abrigo das quais são concedidos as ajudas ou a isenção de obrigações;

c) O cumprimento de requisitos e normas aplicáveis no âmbito da condicionalidade, quando aplicável.

Artigo 37.º

Verificações no local

1 - As verificações no local podem ser objeto de aviso prévio, desde que o seu objetivo não fique comprometido, que não pode exceder 14 dias corridos, salvo em casos devidamente justificados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em relação aos pedidos de ajuda «animal» ou aos pedidos de pagamento no âmbito de medidas de apoio «animal», o aviso prévio não pode exceder 2 dias úteis.

3 - Pelo menos 50 % das verificações no local relativas a pedidos de ajuda «animal» devem ser realizadas durante o período de retenção, contudo, sempre que o início do período de retenção seja anterior à apresentação do pedido, as verificações no local devem ser realizadas ao longo do período em que um animal possa beneficiar do pagamento da ajuda.

4 - Os pedidos de ajuda ou de pagamento são recusados se não for possível proceder à verificação no local por razões imputáveis ao beneficiário ou ao seu representante, exceto em casos de força maior e em circunstâncias excecionais devidamente justificadas.

5 - O sistema de vigilância de superfícies previsto no artigo 18.º do presente Regulamento pode substituir ou complementar as verificações no local.

Artigo 38.º

Relatório de verificação no local

1 - Após a realização da verificação no local é efetuado um relatório que permita aferir a exatidão das informações constantes no pedido de ajuda, no pedido de pagamento ou noutras declarações, o cumprimento dos critérios de elegibilidade, os compromissos e outras obrigações.

2 - O relatório de verificação no local deve indicar, nomeadamente:

a) As intervenções, os pedidos de ajuda ou os pedidos de pagamento controlados;

b) As pessoas presentes;

c) Se a verificação no local teve aviso prévio e, em caso afirmativo, o período decorrido entre esse aviso e a realização da verificação;

d) Os resultados das verificações e, se for caso disso, quaisquer observações específicas.

3 - Durante a verificação no local é dado ao beneficiário a possibilidade de atestar a sua presença, mediante assinatura em documento próprio para o efeito apresentado pelo técnico que realiza a verificação no local, no qual pode também acrescentar observações.

4 - O beneficiário tem direito ao conhecimento dos resultados do controlo, mediante acesso ao relatório final.

Artigo 39.º

Taxa de controlo

As amostras de controlo para as verificações no local realizadas anualmente devem abranger, pelo menos:

a) 5 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos no âmbito do Apoio ao Rendimento Base, em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;

b) 5 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento no âmbito do Pagamento aos Pequenos Agricultores, em conformidade com o artigo 28.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;

c) 5 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento no âmbito do Apoio Redistributivo Complementar, em conformidade com o artigo 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;

d) 5 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento no âmbito dos Regimes para o Clima, o Ambiente e o Bem-estar dos Animais, em conformidade com o artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;

e) 5 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento no âmbito do Apoio Associado ao Rendimento «superfícies», em conformidade com o artigo 32.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;

f) 5 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento no âmbito do Apoio Associado ao Rendimento «animais», em conformidade com o artigo 32.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;

g) 5 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento no âmbito do Pagamento Específico para o Algodão, em conformidade com o artigo 36.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;

h) 5 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento no âmbito dos compromissos em matéria de ambiente e de clima e outros compromissos de gestão, em conformidade com o artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, sendo que para os beneficiários de um apoio plurianual, que envolva pagamentos durante mais de 5 anos, pode-se, após o quinto ano de pagamento, controlar pelo menos, 2,5 % desses beneficiários;

i) 5 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento no âmbito do Apoio às Zonas com Condicionantes Naturais, em conformidade com o artigo 71.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;

j) 5 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento no âmbito do Pagamento Rede Natura, em conformidade com o artigo 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;

k) 100 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento no âmbito do Apoio à Reestruturação e conversão de vinhas, em conformidade com a alínea a) do artigo 58.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021 sendo que pelo menos 5 % dos candidatos a este apoio são objeto de um controlo prévio à execução do investimento;

l) 30 % do montante total da ajuda pedida por ano de todos os beneficiários que apresentem pedidos no âmbito do apoio aos programas operacionais, sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, em conformidade com os artigos 47.º, 49.º e 50.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, sendo que:

i) As organizações de produtores ou as associações de organizações de produtores que executem um programa operacional devem ser objeto de uma verificação no local pelo menos uma vez durante a vigência do respetivo programa operacional;

ii) Os controlos de primeiro nível devem abranger 100 % da quantidade de produtos retirados do mercado os quais, na sequência desse controlo, são desnaturados ou entregues à indústria de transformação na presença das autoridades competentes, com exceção dos produtos retirados destinados a distribuição gratuita;

iii) Caso os produtos retirados se destinem a operações de distribuição gratuita, pode ser verificada uma percentagem inferior à prevista na subalínea anterior mas não inferior a 5 % das quantidades correspondentes durante a campanha de comercialização de uma determinada organização de produtores, nas instalações da organização de produtores ou nas instalações dos destinatários dos produtos;

iv) Os controlos de segundo nível devem abranger 5 % das quantidades retiradas durante a campanha de comercialização pela organização de produtores.

m) 5 % de todas as candidaturas e 5 % dos montantes pedidos no âmbito do Apoio aos Programas de Apoio ao Setor Vitivinícola - Promoção Vinhos em Países Terceiros e Destilação de subprodutos, em conformidade com os artigos 57.º e 58.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;

n) 5 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos no âmbito do Programa Apícola Nacional, em conformidade com os artigos 54.º e 55.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;

o) 5 % dos montantes pedidos no âmbito de intervenções do desenvolvimento rural, em conformidade com o artigo 69.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;

p) 1 % dos montantes pagos para intervenções não relacionadas com superfícies, nem com animais, sujeitas a compromissos de durabilidade após pagamento final;

q) 5 % da ajuda pedida e 5 % dos requerentes da ajuda abrangidos pelo fornecimento e pela distribuição dos produtos no âmbito do regime de distribuição de frutas, produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino, assim como pelas medidas educativas de acompanhamento em cada ano letivo, sendo que, caso o requerente não for um estabelecimento de ensino e apresentar um pedido de ajuda para o fornecimento e a distribuição de produtos, a verificação no local efetuada nas instalações do requerente deve ser complementada por verificações no local às instalações de, pelo menos, dois estabelecimentos de ensino ou de, pelo menos, 1 % dos estabelecimentos de ensino registados pelo requerente, consoante o número que for maior.

Artigo 40.º

Seleção da amostra de controlo

1 - Os pedidos ou os beneficiários considerados inadmissíveis para pagamento aquando da apresentação do pedido ou na sequência de controlos administrativos ou das verificações no local não devem fazer parte da população de controlo.

2 - A seleção da amostra deve assegurar que:

a) Entre 1 % e 1,25 % da população de controlo a que é feita referência nas alíneas a) a n) e p) a q) e entre 1,5 % e 2 % da população de controlo a que é feita referência na alínea o) do n.º 1 do artigo anterior, são selecionados aleatoriamente;

b) A restante amostra de controlo a que se refere a alínea anterior é selecionada com base numa análise de risco.

3 - A eficácia da análise de risco deve ser avaliada e atualizada anualmente, do seguinte modo:

a) Determinando a pertinência de cada fator de risco;

b) Comparando os resultados da amostra baseada no risco e da amostra selecionada aleatoriamente;

c) Tendo em conta a situação específica e, se for caso disso, a evolução dos fatores de risco relevantes;

d) Tendo em conta a natureza do incumprimento que determina um aumento da taxa de controlo.

4 - O IFAP, I. P., deve conservar registos das razões da seleção de cada beneficiário para uma verificação no local, devendo o técnico que realiza a verificação no local ser informado dessas razões antes de lhe dar início.

5 - Se for caso disso, antes da data limite para a entrega do PU pode ser efetuada uma seleção parcial da amostra de controlo com base na informação disponível, devendo essa amostra provisória ser completada quando estiverem disponíveis todos os pedidos de ajuda ou de pagamento pertinentes.

6 - Se as verificações no local revelarem um incumprimento significativo no contexto de um determinado regime de ajuda, a autoridade competente em razão da matéria deve aumentar adequadamente a percentagem de beneficiários a controlar no local no ano seguinte.

CAPÍTULO V

Incumprimento

Artigo 41.º

Incumprimento das obrigações

Sem prejuízo do disposto na legislação da União Europeia ou na legislação nacional, o incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão da ajuda, podem determinar a redução ou revogação do mesmo, nos termos previstos em regulamentação específica e, caso já tenham sido pagos, a sua recuperação, incluindo juros nos termos legais, quando aplicável.

Artigo 42.º

Recuperação dos apoios

Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, por erro no pagamento, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida do beneficiário, a recuperar termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 43.º

Procedimentos complementares

Os procedimentos complementares relativos à aplicação do presente Regulamento e os manuais técnicos das ajudas são aprovados pelo conselho diretivo do IFAP, I. P., tendo em conta as especificidades de cada Fundo, e divulgados na área pública no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

Artigo 44.º

Aplicação no espaço

O presente Regulamento tem aplicação no território de Portugal Continental, e com as devidas adaptações tendo em consideração os regimes de ajudas específicos, também nos territórios da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.

ANEXO

(a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Regulamento anexo da portaria)

(ver documento original)

116207252

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5272671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-15 - Decreto-Lei 22/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as regras e os procedimentos a adotar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., no processo de delegação de tarefas e competências necessárias à execução da função de pagamento das ajudas e dos apoios financeiros, designadamente no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia, e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural. Prevê a constituição e composição de uma comissão de acompanhamento da execução das tarefas elegadas, cumprimento dos protocolos celebrados e aval (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2023-02-24 - Decreto-Lei 12/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-05-11 - Portaria 120-A/2023 - Finanças e Agricultura e Alimentação

    Cria e estabelece as regras gerais de uma medida excecional e temporária de compensação pelo acréscimo de custos de produção da atividade agrícola e pecuária ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, e do ponto 2.1. da Comunicação da Comissão 2023/C 101/03, de 17 de março de 2023, que institui o atual «Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia»

  • Tem documento Em vigor 2023-10-13 - Portaria 308/2023 - Agricultura e Alimentação

    Primeira alteração ao Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2023-12-12 - Portaria 430-A/2023 - Finanças e Agricultura e Alimentação

    Estabelece o regime de aplicação de um apoio financeiro de emergência para os setores agrícolas afetados por problemas específicos com impacto na viabilidade económica dos produtores agrícolas, previsto no Regulamento de Execução (UE) 2023/1465, da Comissão, de 14 de julho de 2023, aplicável ao território continental

  • Tem documento Em vigor 2023-12-28 - Portaria 454-B/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece as regras nacionais complementares da intervenção «Seguros de colheitas», do domínio «B.3 Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC Portugal)

  • Tem documento Em vigor 2024-03-04 - Portaria 80-B/2024/1 - Agricultura e Alimentação

    Segunda alteração ao Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, e alterado pela Portaria n.º 308/2023, de 4 de outubro.

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