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Portaria 272/2024/1, de 21 de Outubro

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Sumário

Estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, na tipologia C.1.1.5, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos (animais, vegetais e florestais)», integrada na intervenção C.1.1., «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Texto do documento

Portaria 272/2024/1

de 21 de outubro

A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.

O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objetivo, entre outros, contribuir para a sustentabilidade ambiental, atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, com vista a travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens.

Por sua vez, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC Portugal) foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as suas reprogramações sido aprovadas pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024, e pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024.

O Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo no continente através dos eixos C e D.

O Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico do apoio a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.1.1.5, "Conservação e melhoramento de recursos genéticos (animais, vegetais e florestais)", integrada na intervenção C.1.1., "Compromissos agroambientais e clima", do domínio C.1, "Gestão ambiental e climática", do eixo C, "Desenvolvimento Rural", do PEPAC Portugal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, na tipologia C.1.1.5, "Conservação e melhoramento de recursos genéticos (animais, vegetais e florestais)", integrada na intervenção C.1.1., "Compromissos agroambientais e clima", do domínio C1, "Gestão ambiental e climática", do eixo C, "Desenvolvimento Rural" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Artigo 2.º

Objetivo específico

Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo C, "Desenvolvimento Rural", do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) destinam-se a contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços de ecossistema e preservar os habitats e as paisagens.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:

a) "Contrato de parceria" o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas e privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria, as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os seus membros, a respetiva participação financeira, bem como identificação da entidade gestora da parceria;

b) "Entidade gestora da parceria" a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respetivos membros para a representar, submeter o termo de aceitação e apresentar os pedidos de pagamento.

2 - No âmbito da tipologia conservação e melhoramento de recursos genéticos animais, entende-se por:

a) "Avaliação genética" o conjunto de procedimentos baseados na utilização de registos genealógicos, genómicos e produtivos e em modelos matemáticos adequados e devidamente testados, com o objetivo de se estimar o valor genético dos animais para uma ou diversas características de interesse, segundo os métodos aprovados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);

b) "Caraterização genética" a determinação de diversos indicadores de variabilidade genética intra e interpopulacionais, tendo em vista a caraterização da estrutura genética de uma população, nomeadamente através de marcadores genéticos e ou através de análise demográfica;

c) "Livro genealógico" o registo que tem por fim assegurar a preservação genética de uma raça, ou concorrer para o progresso zootécnico, favorecendo a seleção de reprodutores;

d) "Protocolo de colaboração" o documento que habilita as pessoas coletivas não detentoras da base de dados nacional relativa ao livro genealógico e ao programa de melhoramento genético da raça bovina frísia a participar na sua gestão;

e) "Registo fundador", também designado como "registo zootécnico", o registo que tem por fim assegurar a preservação genética de uma raça e concorrer para o seu progresso zootécnico, sendo que este registo antecede a constituição do respetivo livro genealógico, devendo a inscrição obedecer aos respetivos regulamentos e a ascendência dos animais pode ou não ser conhecida.

3 - No âmbito da tipologia conservação e melhoramento de recursos genéticos vegetais, entende-se por:

a) "Acesso" a amostra de material vegetal distinto, diferenciável, identificada de maneira única e que representa uma população, uma variedade ou uma linha de melhoramento, que se mantém para conservação e utilização, e que integra uma coleção ou um banco de germoplasma;

b) "Coleção de campo" a coleção ativa constituída por um conjunto de plantas ou de variedades representativas da variabilidade genética de uma espécie;

c) "Coleção de manutenção ou de referência" a coleção ativa constituída por um conjunto de plantas representativas de uma variedade e que se destina a manter a sua pureza e identidade genética ou de outras variedades que sejam utilizadas como referência;

d) "Conservação ex situ" a conservação de material genético de origem vegetal fora do seu meio natural;

e) "Conservação in situ" a conservação dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e reconstituição de populações viáveis de espécies no seu meio natural e, no caso de espécies vegetais cultivadas, no meio em que se desenvolveram os respetivos caracteres distintivos;

f) "Cruzamento artificial" ou "hibridação artificial" o cruzamento entre dois progenitores geneticamente diferentes, selecionados por possuírem características específicas, realizado com intervenção humana de forma artificial e deliberada através da colocação de pólen do progenitor masculino no estigma da flor do progenitor feminino, com o objetivo de criar variabilidade genética produzindo uma população de plantas com novas combinações de genes;

g) "Material heterogéneo" o conjunto vegetal pertencente ao mesmo táxon botânico da ordem mais baixa conhecida e que apresenta características fenotípicas comuns, caracterizado por um elevado nível de diversidade genética e fenotípica entre as unidades reprodutivas individuais, de modo que esse conjunto vegetal seja representado pelo material como um todo e não por um pequeno número de unidades, não constituindo uma variedade na aceção do artigo 5.º do n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho e não é uma mistura de variedades;

h) "Variedade local ou autóctone" o conjunto de populações ou clones de uma espécie vegetal naturalmente adaptados às condições ambientais da sua região.

4 - No âmbito da tipologia conservação e melhoramento de recursos genéticos florestais, entende-se por:

a) "Conservação ex situ" a conservação de material genético de origem florestal fora do seu meio natural;

b) "Conservação in situ" a conservação dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e reconstituição de populações viáveis de espécies no seu meio natural e, no caso de espécies vegetais cultivadas, no meio em que se desenvolveram os respetivos caracteres distintivos;

c) "Material de base" o material vegetal, constituído por um conjunto de árvores, a partir do qual se obtêm os materiais florestais de reprodução (MFR), podendo abranger os seguintes tipos:

i) "Bosquete", árvores situadas numa determinada área em que a semente é colhida;

ii) "Clone", grupo de indivíduos, rametos, derivados originariamente de um único indivíduo, orteto, por propagação vegetativa, designadamente por meio de estacas ou de micropropagação, enxertia, alporquia ou divisão da planta;

iii) "Mistura clonal", mistura de clones identificados em proporções definidas;

iv) "Pomar de semente", plantação de famílias ou clones selecionados, isolada ou gerida de forma a evitar ou reduzir a polinização a partir do exterior e conduzida de forma a produzir frequentemente e em abundância sementes de fácil colheita;

d) "Materiais florestais de reprodução" (MFR) os materiais de reprodução das espécies florestais e seus híbridos artificiais que se revestem de importância para fins florestais, podendo consistir nas seguintes tipologias:

i) "Plantas para arborização", plantas produzidas a partir de unidades de sementes, de partes de plantas ou de plantas obtidas por regeneração natural;

ii) "Partes de planta", estacas caulinares, estacas foliares e estacas radiculares, explantes ou embriões para micropropagação, gomos, alporques, raízes, garfos, estacas enraizadas e outras partes de uma planta destinadas à produção de plantas para arborização;

iii) "Unidades de sementes", pinhas, infrutescências, frutos e sementes destinadas à produção de plantas para arborização;

iv) "Povoamento florestal", a área ocupada com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10 %, que ocupa uma área no mínimo de 0,5 ha e largura não inferior a 20 m.

CAPÍTULO II

CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTO DE RECURSOS GENÉTICOS

SECÇÃO I

RECURSOS GENÉTICOS ANIMAIS

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as seguintes entidades:

a) Pessoas coletivas constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, incluindo associações, bem como as cooperativas constituídas ao abrigo do Código Cooperativo aprovado pela Lei 119/2015, de 31 de agosto, na sua redação atual, que tenham a seu cargo a gestão de livros genealógicos ou registos fundadores;

b) Pessoas coletivas públicas em parceria com entidades privadas referidas na alínea anterior.

2 - Podem ainda beneficiar dos apoios previstos na presente secção, no caso da raça bovina frísia, as pessoas coletivas que gerem a base de dados nacional relativa ao livro genealógico e ao programa de melhoramento genético desta raça.

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente secção devem reunir as seguintes condições:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;

b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza da operação;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

e) Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.

2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem ainda cumprir o seguinte:

a) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;

b) Apresentarem, quando aplicável, o respetivo contrato de parceria, ou protocolo de colaboração;

c) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).

3 - As condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.

4 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.

5 - No caso de candidaturas em parceria, todos os parceiros devem reunir as condições estabelecidas no n.º 1 e no n.º 2.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente na presente secção as operações que se enquadrem no objetivo do artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:

a) Apresentem um programa de conservação ou de melhoramento genético animal (PCMGA) nos termos do número seguinte, aprovado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);

b) Incidam sobre raças autóctones e raças não autóctones, identificadas no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante;

c) Tenham início após a aprovação, pela DGAV, do PCMGA;

d) Sejam realizadas na área geográfica de aplicação do PEPAC no continente.

2 - Os PCMGA têm a duração máxima de cinco anos, devendo conter, com base na estrutura geral indicativa prevista nos anexos ii e iii da presente portaria, da qual fazem parte integrante, os seguintes elementos:

a) Definição dos objetivos e resultados esperados, a identificação das ações a desenvolver e respetiva calendarização;

b) Descrição do sistema de produção, recolha de informação, ações de conservação a desenvolver, no caso dos programas de conservação genética animal;

c) Descrição do sistema de produção, recolha de informação, definição dos objetivos de melhoramento, estimativa de parâmetros, critérios de seleção da raça, avaliação de esquemas alternativos, organização do controlo de performances e recolha de informação, avaliação genética, seleção e utilização dos animais selecionados, no caso dos programas de melhoramento genético animal;

d) Descrição das competências técnicas dos recursos humanos envolvidos e da capacidade para a realização das ações propostas.

3 - No caso de PCMGA cujas ações decorram no continente e na Região Autónoma dos Açores, estes devem identificar os territórios, NUTS I envolvidos, o número de ações previsto para cada território e o correspondente orçamento.

4 - No caso previsto no número anterior os PCMGA são elegíveis, mediante apresentação de candidaturas distintas a financiamento pelos eixos C e E do PEPAC para as ações realizadas respetivamente em cada território, independentemente da localização da sede da entidade gestora do livro genealógico ou registo fundador.

Artigo 7.º

Despesas elegíveis

São elegíveis as despesas que estejam diretamente relacionadas com a execução de um PCMGA, aprovado pela DGAV, relativas às ações constantes do anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios previstos na presente secção, podem ser considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Diversidade das ações dos PCMGA em termos de componentes de conservação e melhoramento;

b) Grau de ameaça;

2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e divulgados no respetivo portal, em www.pepacc.pt, e no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 9.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente secção são obrigados a:

a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;

b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;

c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;

d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;

g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;

h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal;

i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as reduções administrativas aplicadas.

2 - Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no número anterior do presente artigo, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são, ainda, obrigados a:

a) Assegurar a disponibilização da informação relevante para as bases de dados oficiais, designadamente carregar ou atualizar a informação relativa à identificação dos animais constantes no respetivo livro genealógico ou registo fundador e das ações realizadas sobre estes, no âmbito do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) e do Registo Nacional de Equídeos (RNE), na medida em que estas funcionalidades sejam disponibilizadas;

b) Assegurar o acesso, por parte dos organismos com competência na matéria, à base de dados das entidades que detenham o livro de registo genealógico, sendo que no caso da raça bovina frísia a obrigação recai sobre a entidade que detém a base de dados nacional da raça;

c) Fornecer anualmente ao Banco Português de Germoplasma Animal (BPGA), no caso das raças autóctones "Raras" ou "Em risco" produtos germinais de acordo com as regras do BPGA, devendo as associações de criadores, nas situações que impossibilitem a entrega anual desses produtos, apresentar os respetivos fundamentos, sujeitos a validação prévia pela DGAV;

d) Apresentar à DGAV relatórios intercalares de execução e relatórios anuais de progresso, estes últimos até 28 de fevereiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior, que os valida e os remete à autoridade de gestão e ao IFAP, I. P., e comunica aos beneficiários até 31 de março.

e) Rever e adaptar o programa de conservação genética animal ou o programa de melhoramento genético animal, até 28 de fevereiro de cada ano, se ocorrerem alterações nos critérios de elegibilidade, em função dos graus de risco constantes no anexo i da presente portaria.

3 - No caso de candidaturas apresentadas em parceria, as obrigações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2, são asseguradas pela entidade gestora da parceria.

4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido nas alíneas d) e e) do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 10.º

Forma, nível e limite do apoio

1 - Os apoios previstos na presente na presente secção são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - Os apoios referidos no número anterior assumem a forma de custos unitários e são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas.

3 - O nível do apoio é definido em função do tipo de ação e da espécie e raça abrangidas, de acordo com o anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.

4 - O limite de apoio a conceder por candidatura é de 1 500 000 euros.

SECÇÃO II

RECURSOS GENÉTICOS VEGETAIS

Artigo 11.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção as seguintes entidades:

a) Pessoas coletivas públicas, a título individual ou em parceria, com atividades no domínio da conservação ou melhoramento genético vegetal;

b) Pessoas singulares ou coletivas de natureza privada, em parceria com as entidades referidas na alínea a), com conhecimentos ou atividades no domínio da conservação ou melhoramento genético vegetal.

Artigo 12.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente secção devem reunir as seguintes condições:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;

b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza da operação;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P.;

e) Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.

2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem ainda cumprir o seguinte:

a) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;

b) Apresentarem, quando aplicável, o respetivo contrato de parceria;

c) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao RCBE.

3 - As condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.

4 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.

5 - No caso de candidaturas em parceria, todos os parceiros devem reunir as condições estabelecidas no n.º 1 e no n.º 2.

Artigo 13.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção, as operações que se enquadrem no objetivo do artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:

a) Apresentem um programa de conservação ou de melhoramento genético vegetal (PCMGV) nos termos do número seguinte, aprovado pela DGAV;

b) Incidam sobre espécies vegetais com valor para a agricultura e alimentação enquadradas pelo Plano Nacional para os Recursos Genéticos Vegetais (PNRGV), pertencentes a um dos grupos e reunindo o número mínimo de acessos, genótipos, cruzamentos artificiais, populações ou clones, previstos no anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante;

c) Tenham início após a aprovação, pela DGAV, do PCMGV;

d) Sejam realizadas na área geográfica de aplicação do PEPAC no continente.

2 - Os PCMGV têm a duração máxima de cinco anos, devendo conter, com base na estrutura geral indicativa prevista no anexo vi da presente portaria, da qual faz parte integrante, os seguintes elementos:

a) Descrição detalhada da situação de partida e dos objetivos e metas quantificadas a atingir, das atividades a desenvolver anualmente e dos respetivos prazos de execução, entidades envolvidas e respetivas responsabilidades, e, no caso do melhoramento, da perspetiva de evolução para utilização económica;

b) Descrição das competências técnicas dos recursos humanos envolvidos e da capacidade para a realização das ações propostas.

Artigo 14.º

Despesas elegíveis

São elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a execução de um PCMGV, aprovado pela DGAV, relativas às ações constantes do anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 15.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios previstos na presente secção, podem ser considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Situação de partida do PCMGV;

b) Diversidade das ações dos PCMGV em termos de componentes de conservação e melhoramento;

c) Especificidade do PCMGV aprovado:

i) No caso do melhoramento, valorização de variedades locais e valorização de recursos genéticos;

ii) No caso da conservação, variedades de culturas temporárias e permanentes;

d) Caracterização da parceria, quanto à sua composição

2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e divulgados no respetivo portal, em www.pepacc.pt, e no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 16.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente secção, são obrigados a:

a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;

b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;

c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;

d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;

g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;

h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenham delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal;

i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as reduções administrativas aplicadas.

2 - Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no número anterior do presente artigo, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são, ainda, obrigados a:

a) Conservar coleções, incluindo coleções de referência, em campo, in vitro, ou em frio, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, a não ser com autorização prévia da autoridade de gestão;

b) Fornecer ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), duplicados do material vegetal colhido, assim como a respetiva documentação;

c) Apresentar à DGAV relatórios anuais de progresso, até 31 de janeiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior, que os valida e remete à autoridade de gestão e ao IFAP, I. P., e comunica aos beneficiários, até 30 de abril do mesmo ano;

d) Apresentar um relatório final de avaliação de resultados da operação, incluído no último relatório anual de progresso, nos termos da alínea c), com as necessárias adaptações;

3 - No caso de candidaturas apresentadas em parceria, as obrigações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2, são asseguradas pela entidade gestora da parceria.

4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido nas alíneas c) e d) do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 17.º

Forma, nível e limite do apoio

1 - Os apoios previstos na presente secção são concedidos, anualmente, sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - Os apoios referidos no número anterior assumem a forma de custos unitários e são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas.

3 - O nível do apoio é definido em função do tipo de ação, nos seguintes termos:

a) 100 % das despesas elegíveis, no caso de ações de conservação;

b) 75 % das despesas elegíveis, no caso de ações de melhoramento.

4 - O limite do apoio a conceder, por PCMGV, é de 200 000 euros.

SECÇÃO III

RECURSOS GENÉTICOS FLORESTAIS

Artigo 18.º

Auxílios de Estado

1 - Os apoios previstos na presente secção são concedidos nas condições previstas no artigo 51.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2 - Os apoios concedidos são divulgados no portal do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), em www.gpp.pt, através de hiperligação às páginas eletrónicas das entidades relevantes.

Artigo 19.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente na presente secção as seguintes entidades:

a) Pessoas coletivas públicas, a título individual ou em parceria, com atividades no domínio da conservação ou melhoramento genético florestal;

b) Pessoas singulares ou coletivas de natureza privada, em parceria com as entidades referidas na alínea a), com conhecimentos ou atividades no domínio da conservação e ou melhoramento genético florestal.

2 - São excluídas dos apoios previstos na presente secção as entidades:

a) Que sejam consideradas empresas em dificuldade na aceção do n.º 59) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia.

Artigo 20.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente secção, devem reunir as seguintes condições:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;

b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza da operação;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

e) Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.

2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem ainda cumprir o seguinte:

a) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;

b) Apresentarem, quando aplicável, um contrato de parceria;

c) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao RCBE.

3 - As condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.

4 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.

5 - No caso de candidaturas em parceria, todos os parceiros devem reunir as condições estabelecidas no n.º 1 e no n.º 2.

Artigo 21.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as operações que se enquadrem nos objetivos do n.º 3 do artigo 2.º e que estejam em consonância com o Programa Operacional da Administração Pública para a Conservação e Melhoramento dos Recursos Genéticos Florestais (PROGEN) e que reúnam as seguintes condições:

a) Apresentem um plano de conservação ou melhoramento genético florestal (PCMGF), que tenha enquadramento na tipologia de ações prevista no anexo vii da presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) Incidam sobre as espécies florestais, ameaçadas e relevantes do ponto de vista social e económico, previstas no PROGEN;

c) Tenham início após a aprovação pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), do PCMGF;

d) Sejam realizadas na área geográfica de aplicação do PEPAC no continente, o território continental.

2 - Os PCMGF têm a duração máxima de cinco anos, devendo conter os seguintes elementos:

a) Descrição detalhada da situação de partida e dos objetivos e metas quantificadas a atingir, das atividades a desenvolver anualmente e dos respetivos prazos de execução, entidades envolvidas e respetivas responsabilidades;

b) Descrição das competências técnicas dos recursos humanos envolvidos e da capacidade para a realização das ações propostas.

3 - Não são elegíveis ações que tenham sido aprovadas no âmbito de outros apoios, designadamente as relativas a materiais de propagação que sejam alvo de financiamento SANCO (Direção-Geral de Saúde e Segurança Alimentar da Comissão Europeia).

4 - Não são elegíveis as ações que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, das tipologias previstas no âmbito das intervenções A.1.1, "Apoio ao Rendimento Base" (ARB), A.2.2, "Apoio Redistributivo Complementar" (ARC), A.3.3., "Gestão do solo", A.3.6, "Práticas promotoras da biodiversidade", C.1.1 "Compromissos agroambientais e clima", C.1.2, "Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes", D.2.1, "Planos zonais agroambientais", D.2.2, "Gestão do montado por resultados", D.2.3, "Gestão integrada em zonas críticas", D.2.4, "Proteção de espécies com estatuto - superfície agrícola", e D.2.5, "Proteção de espécies com estatuto - silvoambientais", ou outros a definir em orientação técnica específica (OTE).

Artigo 22.º

Despesas elegíveis

São elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a execução de um PCMGF, aprovado pelo ICNF, I. P., relativas às ações constantes do anexo vii da presente portaria, da qual faz parte integrante

Artigo 23.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios previstos na presente secção, podem ser considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Diversidade das ações dos PCMGF em termos de componentes de conservação e melhoramento;

b) Valorização das espécies objeto de melhoramento;

c) Caracterização da parceria, quanto à sua composição.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e divulgados no respetivo portal e no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 24.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente secção, são obrigados a:

a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;

b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;

c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;

d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;

g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;

h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal;

i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as reduções administrativas aplicadas.

2 - Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no número anterior do presente artigo, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são, ainda, obrigados a:

a) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;

b) Não locar ou alienar as plantações de ensaios objeto de financiamento, durante o período de cinco anos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão;

c) Fornecer ao ICNF, I. P. duplicados do material vegetal colhido, assim como a respetiva documentação;

d) Apresentar à autoridade de gestão relatórios anuais de progresso, até 31 de janeiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior, que os valida e remete ao IFAP, I. P., e comunica aos beneficiários, até 30 de abril do mesmo ano;

e) Apresentar um relatório final de resultados da operação, incluído no último relatório anual de progresso, nos termos da alínea d), com as necessárias adaptações.

3 - No caso de candidaturas apresentadas em parceria, as obrigações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 são asseguradas pela entidade gestora da parceria.

4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido nas alíneas d) e e) do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 25.º

Forma, nível e limite do apoio

1 - Os apoios previstos na presente secção são concedidos anualmente sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - Os apoios referidos no número anterior assumem a forma de custos unitários e são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidatura.

3 - O nível do apoio é de 100 % das despesas elegíveis.

4 - O limite máximo de apoio a conceder por PCMGF é de 100 000 euros, com exceção do PCMGF do pinheiro-bravo, em que o limite é de 150 000 euros..

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO

Artigo 26.º

Apresentação das candidaturas

A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/ e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Artigo 27.º

Avisos

1 - Os avisos para apresentação de candidaturas são aprovados pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente, após parecer vinculativo prévio da Autoridade de Gestão Nacional, e indicam nomeadamente, o seguinte:

a) A intervenção e tipologia se aplicável;

b) A natureza dos beneficiários;

c) O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;

d) A dotação orçamental indicativa;

e) O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;

f) As orientações técnicas a observar;

g) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação;

h) O processo de divulgação dos resultados;

i) O prazo para apresentação de candidaturas;

j) A forma do apoio a conceder;

k) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 30.º da presente portaria.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas são divulgados no portal da agricultura, em https:// agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.

Artigo 28.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - A autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou as entidades com competências delegadas para o efeito, emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, bem como dos critérios seleção, do apuramento do montante do custo total elegível e do nível de apoio previsional.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data-limite de apresentação das candidaturas.

4 - O secretariado técnico da autoridade de gestão do PEPAC no continente aplica os critérios de seleção em função dotação orçamental referida no respetivo aviso e submete à decisão do presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente.

5 - Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

6 - As candidaturas são objeto de decisão pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data-limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da decisão.

Artigo 29.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, conforme disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão do PEPAC no continente.

Artigo 30.º

Execução das operações

1 - As operações devem ser executadas de acordo com o calendário previsto no respetivo programa de conservação e melhoramento genético (PCMG) aprovado.

2 - Em caso excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos nos números anteriores.

Artigo 31.º

Pedidos de alteração

1 - Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento, ações e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em Orientação Técnica Transversal (OTT) divulgada no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.

2 - A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.

Artigo 32.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/ e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento, nos termos previstos em OTT a emitir pelo IFAP, I. P.

2 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.

3 - A regularização do adiantamento previsto no número anterior é efetuada de forma proporcional nos pedidos de pagamento apresentados no decurso da operação.

4 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da data de conclusão da operação, sob pena de indeferimento.

5 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.

6 - O número máximo de pedidos de pagamento é definido no respetivo aviso.

7 - No ano do encerramento do PEPAC, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.

Artigo 33.º

Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data de submissão dos pedidos.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.

4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.

5 - A validação dos pedidos de pagamento está condicionada à aprovação pela entidade competente dos relatórios referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º, na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º

6 - A validação do último pedido de pagamento está condicionada à aprovação pela entidade competente dos relatórios referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º, na alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 24.º

7 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução, são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 34.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida no termo de aceitação.

Artigo 35.º

Controlo

As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitos a controlos administrativos, in loco e por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 36.º

Reduções e exclusões

1 - Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposições nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.

2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro, em matéria de recuperação de apoios indevidamente recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo com o previsto no anexo viii da presente portaria, que desta faz parte integrante.

3 - Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior a 10 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma redução adicional no montante correspondente à diferença apurada.

4 - A soma das reduções referidas nos números anteriores não pode ser superior à recuperação total do apoio.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 37.º

Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal

1 - A presente intervenção contribui para os objetivos específicos estabelecidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens.

2 - Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, releva o indicador "R.27 Número de operações que contribuem para a sustentabilidade ambiental e para concretizar a atenuação e a adaptação às alterações climáticas nas zonas rurais" estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 16 de outubro de 2024.

ANEXO I

[a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e a alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º]

Raças autóctones e raças não autóctones

Lista de raças autóctones e classificação quanto ao grau de ameaça

Espécie

Raça autóctone

Grau de ameaça

Bovina

Algarvia

Rara

Bovina

Garvonesa

Rara

Bovina

Jarmelista

Rara

Bovina

Marinhoa

Rara

Bovina

Ramo Grande

Rara

Bovina

Arouquesa

Em risco

Bovina

Cachena

Em risco

Bovina

Mirandesa

Em risco

Bovina

Preta

Rara

Bovina

Alentejana

Em risco

Bovina

Barrosão

Em risco

Bovina

Brava de Lide

Em risco

Bovina

Maronesa

Em risco

Bovina

Mertolenga

Em risco

Bovina

Minhota

Em risco

Ovina

Churra Algarvia

Rara

Ovina

Churra do Campo

Rara

Ovina

Churra Galega Bragançana Preta

Rara

Ovina

Churra Mondegueira

Rara

Ovina

Bord. entre Douro e Minho

Em risco

Ovina

Churra Badana

Rara

Ovina

Churra do Minho

Em risco

Ovina

Churra Galega Mirandesa

Em risco

Ovina

Saloia

Rara

Ovina

Campaniça

Em risco

Ovina

Churra Galega Bragançana Branca

Em risco

Ovina

Churra Terra Quente

Em risco

Ovina

Merina Branca

Em risco

Ovina

Merina Preta

Em risco

Ovina

Merino da Beira Baixa

Em risco

Ovina

Serra da Estrela

Em risco

Caprina

Preta Montesinho

Rara

Caprina

Algarvia

Rara

Caprina

Charnequeira

Rara

Caprina

Serpentina

Em risco

Caprina

Bravia

Em risco

Caprina

Serrana

Em risco

Equídea

Burro da Graciosa

Rara

Equídea

Burro de Miranda

Rara

Equídea

Garrana

Rara

Equídea

Pónei da Terceira

Rara

Equídea

Sorraia

Rara

Equídea

Lusitana

Em risco

Suína

Bisara

Rara

Suína

Malhado de Alcobaça

Rara

Suína

Alentejana

Rara

Avícola

Amarela

Rara

Avícola

Branca

Rara

Avícola

Pedrês Portuguesa

Rara

Avícola

Peru Preto Português

Rara

Avícola

Preta Lusitânica

Rara



Lista de raças não autóctones

Espécie

Raça não autóctone

Bovina

Aberdeen Angus

Bovina

Charolesa

Bovina

Frísia

Bovina

Limousine

Bovina

Salers

Bovina

Simmental Fleckvieh

Bovina

Wagyu

Caprina

Boer

Caprina

Granadina Murciana

Caprina

Saanen

Equídea

Puro-Sangue Árabe

Equídea

Puro-Sangue Inglês

Ovina

Berrichon du Cher

Ovina

Charolais

Ovina

Île-de-France

Ovina

Merina Precoce

Ovina

Merino Alemão

Ovina

Suffolk

Ovina

Vendeen

Suína

Duroc

Suína

Landrace

Suína

Large White

Suína

Pietrain



ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Estrutura geral do programa de conservação genética animal

A estrutura geral de um programa de conservação genética animal in situ e ex situ deve ser elaborada no âmbito do cumprimento dos respetivos regulamentos dos livros genealógicos e dos registos fundadores, sendo que no caso de se preverem ações para o continente e para a Região Autónoma dos Açores devem ser apresentados os elementos referentes a cada região.

1 - Descrição do sistema de produção:

1.1 - Número de animais e número de explorações;

1.2 - Parâmetros demográficos (consanguinidade, estrutura etária, intervalo de gerações);

1.3 - Práticas de maneio, produtividade;

1.4 - Cruzamentos com outras raças;

1.5 - Produtos finais.

2 - Recolha de informação:

2.1 - Entidades envolvidas;

2.2 - Sistema de identificação;

2.3 - Sistema de recolha de registos genealógicos e produtivos;

2.4 - Conexão entre explorações;

2.5 - Fluxo e tratamento de informação;

2.6 - Controlo genealógico e validação;

2.7 - Técnicas de reprodução utilizadas.

3 - Ações de conservação a desenvolver:

3.1 - Conservação ex situ:

3.1.1 - Material genético a recolher e crioconservar no Banco Português de Germoplasma Animal;

3.1.2 - Ações de conservação in vivo;

3.2 - Conservação in situ.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Estrutura geral do programa de melhoramento genético animal

Estrutura geral de um programa de melhoramento, elaborado no âmbito do cumprimento dos respetivos regulamentos dos livros genealógicos e dos registos fundadores, sendo que no caso de se preverem ações para o continente e para a Região Autónoma dos Açores devem ser apresentados os elementos referentes a cada região.

1 - Descrição do sistema de produção:

1.1 - Número de animais e número de explorações;

1.2 - Parâmetros demográficos (consanguinidade, estrutura etária, intervalo de gerações);

1.3 - Práticas de maneio, produtividade;

1.4 - Cruzamentos com outras raças;

1.5 - Produtos finais.

2 - Recolha de informação:

2.1 - Entidades envolvidas;

2.2 - Sistema de identificação;

2.3 - Sistema de recolha de registos genealógicos e produtivos;

2.4 - Conexão entre explorações;

2.5 - Fluxo e tratamento de informação;

2.6 - Controlo genealógico e validação;

2.7 - Técnicas de reprodução utilizadas.

3 - Definição dos objetivos de melhoramento:

3.1 - Caracteres que se pretendem selecionar/melhorar (objetivos de melhoramento);

3.2 - Caracteres que influenciam economicamente o sistema de exploração;

4 - Estimativa de parâmetros:

4.1 - Variabilidade genética e fenotípica dos caracteres;

4.2 - Heritabilidade dos caracteres;

4.3 - Correlações genéticas e fenotípicas entre caracteres.

5 - Critérios de seleção:

5.1 - Caracteres que se pretendem avaliar e que vão ser medidos;

5.2 - Caracteres com base nos quais se selecionam os animais;

5.3 - Aspetos a considerar na escolha dos critérios de seleção:

5.3.1 - Variabilidade genética;

5.3.2 - Correlação genética com os objetivos de melhoramento;

5.3.3 - Medição:

5.3.3.1 - Mensurável nos candidatos à seleção; Parentes;

5.3.3.2 - Facilidade; custo; idade; registos repetidos.

6 - Avaliação de esquemas alternativos:

6.1 - Número de animais controlados;

6.2 - Metodologias de seleção;

6.3 - Otimização dos resultados do programa;

6.4 - Custos e benefícios de diferentes alternativas;

6.5 - Respostas diretas e correlacionadas;

6.6 - Resposta esperada anualmente/geração.

7 - Organização do controlo de performances e recolha de informação:

7.1 - Entidades envolvidas;

7.2 - Sistema de identificação;

7.3 - Recolha de registos genealógicos e produtivos:

7.3.1 - Dados de campo a recolher (critérios de seleção);

7.3.2 - Recolha de dados de campo (explorações, estação, matadouro);

7.4 - Conexão entre explorações;

7.5 - Fluxo e tratamento de informação;

7.6 - Controlo genealógico e validação;

7.7 - Técnicas de reprodução utilizadas.

8 - Avaliação genética:

8.1 - Entidade responsável, independente da entidade gestora do livro genealógico ou registo fundador e reconhecida pela DGAV;

8.2 - Caracteres avaliados;

8.3 - Informação produtiva e genealógica disponível;

8.4 - Metodologia utilizada;

8.5 - Modelo de análise para os diferentes caracteres;

8.6 - Periodicidade da avaliação genética;

8.7 - Forma de apresentação dos resultados aos criadores e ao público em geral:

8.7.1 - Catálogo;

8.7.2 - Relatórios individuais por criador;

8.7.3 - Divulgação na Internet.

9 - Seleção e utilização dos animais selecionados:

9.1 - Métodos de seleção e utilização dos futuros reprodutores;

9.2 - Controlo da consanguinidade;

9.3 - Programação dos acasalamentos;

9.4 - Utilização de marcadores genéticos.

ANEXO IV

(a que se referem o artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 10.º)

Ações que integram os PCMGA

Ações

Espécie

Condições de atribuição

Nível de apoio (%)

Raças autóctones
"Rara"

Outras raças
autóctones

Raças
não autóctones

Base

Inscrições no livro genealógico (T)

Bovina (a)

Livro Adultos

100

100

100

Livro Nascimentos

Livro - Raça Frísia

100

Ovina e caprina

Livro Adultos

100

100

100

Livro Nascimentos

Suína

Livro Adultos

100

100

100

Livro Nascimentos

Equídea

Livro Adultos

100

100

100

Livro nascimentos

Avícola

Livro Adultos

100

100

100

Livro Nascimentos

Ações de promoção da raça

Equídea, Suína e Bovina

Por raça e por ano

100

80

60

Ovina e caprina

Por raça e por ano

100

80

60

Avícola

Por raça e por ano

100

80

Atividades de recolha e divulgação de informação da raça

Todas as espécies

Por raça e por ano

100

100

60

Perfil genético para controlo de filiação

Todas as espécies

Por animal

100

100

60

Caracterização genética por análise demográfica/genealógica

Todas as espécies

Por raça e trienal

100

100

Caracterização biométrica (medidas/índices)

Todas as espécies

Por raça e trienal

100

100

Conservação (*)

Inseminação artificial (T) e transferência de embriões (montante máximo e proporção)

Todas as espécies exceto avícola.

Por raça e por ano

100

100

Avícola

Por raça e por ano

100

100

Ações de conservação ex situ - recolha de material genético para BPGA (T)

Todas as espécies exceto avícola

Por raça e por ano

100

80

Avícola

Por raça e por ano

100

100

Ações de conservação - núcleos de conservação (T) **

Todas as espécies

Por núcleo e por ano

100

100

Ações de conservação ex situ - manutenção anual de material genético no BPGA (T)

Todas as espécies

Por dose e por ano

100

100

Melhoramento

Classificação morfológica linear/animal (T)

Bovina

Por animal

100

100

Bovina - Raça Frísia

Por animal

60

Ovina, caprina

Por animal

100

100

Avícola

Por animal

100

80

Provas morfofuncionais (T)

Equídea

Por animal

100

80

Bovina - Raça Brava de Lide

Por animal

80

Controlo de performance na exploração (T)

Bovina (a)

Por animal

100

80

60

Ovina, caprina e suína

Por animal

100

80

60

Avícola

Por animal

100

80

Controlo de performance em estação (T)

Bovina

Limitado a 150 testes anuais por raça

100

80

60

Ovina, caprina e suína

Limitado a 150 testes anuais por raça

100

80

60

Avícola

Limitado a 50 testes anuais por raça

100

80

Contraste leiteiro (T)

Ovina e caprina

Por animal

100

80

60

Bovina

Por animal

60

Contraste lanar (T)

Ovina.

Por animal

100

80

60

Contraste de postura (T)

Avícola

Por bando

100

80

Recolha de informação e estudo sobre a carcaça, carne, leite e ovos (caract. físico-químicas e organoléticas)

Todas as espécies

Por raça e trienal

100

100

Registos de paternidade provenientes das Inseminações artificiais

Bovina

Por animal

100

100

100

Avaliação genética/genómica e divulgação dos resultados (T)

Todas as espécies excluindo avícola

Por raça e por ano

100

100

70

Genotipagem para características de interesse e indesejáveis (T)

Todas as espécies

Por genotipagem

100

80

70

Testes genómicos com chips de alta densidade (T)

Todas as espécies

Por teste (limitado a 96/raça ou 1.5 % fêmeas no LA)

100

100

100



(*) Montantes máximos; pagos proporcionalmente à taxa de execução da ação - a serem definidas normas DGAV.

(**) O objetivo é apoiar um núcleo de conservação por raça

(a) Raças bovinas não autóctones elegíveis: Charolesa, Limousine, Salers, Aberdeen Angus, Simmental Fleckvieh e Wagyu.

(T) Ações que podem ser financiadas em região diferente daquela onde está sedeado o livro genealógico ou registo fundador, pelo programa de desenvolvimento rural que abrange essa região.

ANEXO V

[a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º e o artigo 14.º]

Grupo de espécies

Conservação

Ações de conservação das variedades locais ou autóctones ainda não inscritas nos Catálogos Nacionais de Variedades e de material heterogéneo

Ações

Grupo de espécies

Condição de atribuição de apoio
(n.º mínimo por ação)

Prospeção e colheita da diversidade genética das plantas cultivadas e dos seus parentes silvestres

Hortícolas

Leguminosas-grão

Cereais

Forrageiras e pratenses

Aromáticas e medicinais

100 acessos

Fruteiras

Oliveira

Videira

50 acessos

Conservação de coleções de espécies cultivadas e dos seus parentes silvestres, através da organização e conservação de coleções ex situ: em frio, in vitro e coleções de campo

Hortícolas

Leguminosas-grão

Cereais

Forrageiras e pratenses

Aromáticas e medicinais

100 acessos

Fruteiras

Oliveira

Videira

50 acessos

Caracterização de coleções de espécies cultivadas e dos seus parentes silvestres:

Caracterização morfológica e agronómica

Caracterização química e bioquímica

Caracterização biomolecular

Hortícolas

Leguminosas-grão

Cereais

Forrageiras e pratenses

Aromáticas e medicinais

100 acessos

Fruteiras

Oliveira

Videira

50 acessos

Registo no Sistema Nacional de Informação para os Recursos Genéticos Vegetais para a Alimentação e Agricultura baseado na plataforma GRIN GLOBAL

Hortícolas

Leguminosas-grão

Cereais

Forrageiras e pratenses

Aromáticas e medicinais

100 acessos

Fruteiras

Oliveira

Videira

50 acessos



Melhoramento

Ações de melhoramento genético que incluam variedades locais ou autóctones e ou germoplasma vegetal local ou autóctone

Ações

Grupo de espécies

Condições de atribuição de apoio
(n.º mínimo por ação)

Avaliação genética dirigida e identificação de genótipos com interesse em coleções de espécies cultivadas e dos seus parentes silvestres;

Hortícolas

Leguminosas-grão

Cereais

Forrageiras e pratenses

Aromáticas e medicinais

250 genótipos

Fruteiras

Oliveira

Videira

50 genótipos

Criação de variabilidade genética através da introgressão de características de interesse

Hortícolas

Leguminosas-grão

Cereais

Forrageiras e pratenses

Aromáticas e medicinais

100 cruzamentos artificiais

Fruteiras

Oliveira

Videira

50 cruzamentos artificiais

Seleção de materiais em populações segregantes, populações de materiais recolhidos na flora espontânea nacional e seleção em espécies com variabilidade intravarietal

Hortícolas

Leguminosas-grão

Cereais

Forrageiras e pratenses

Aromáticas e medicinais

250 populações

Fruteiras

Oliveira

Videira

100 populações

Avaliação agronómica e tecnológica de genótipos;

Hortícolas

Leguminosas-grão

Cereais

Forrageiras e pratenses

Aromáticas e medicinais

100 genótipos

Fruteiras

Oliveira

Videira

50 genótipos

Inscrição de variedades nos Catálogos Nacionais de Variedades

Hortícolas

Leguminosas-grão

Cereais

Forrageiras e pratenses

Aromáticas e medicinais

1

Fruteiras

Oliveira

1

Videira

1 clone



ANEXO VI

(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)

Estrutura geral do PCMGV

A estrutura geral de um PCMGV deve incluir as seguintes componentes:

1 - Descrição da situação de partida;

2 - Ações a desenvolver anualmente;

3 - Entidades envolvidas e respetivas responsabilidades;

4 - Competências técnicas dos recursos humanos;

5 - Objetivos e metas quantificadas, incluindo a perspetiva de valorização económica.

ANEXO VII

[a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º e o artigo 22.º]

Ações que integram os PCMGF

Tipologia de ações

Atividades

1. Ações orientadas

1.1. Manutenção de populações específicas de conservação dos recursos genéticos florestais

Controlo de vegetação espontânea

Desbastes

Retancha ou Reposição das falhas

Abate e remoção de árvores afetadas por problemas fitossanitários e de incêndios rurais ou por catástrofes naturais

Podas e derramações

Etiquetagem

Cartografia e georreferenciação

Medições e recolha de dados

Apoio a investimentos em infraestruturas e equipamentos com vista à proteção das coleções e povoamentos existente objeto de estudo, nomeadamente os relativos ao risco de incêndio em conformidade com o Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual. Instalação de sistemas de proteção fitossanitária (instalação e monitorização de armadilhas)

Tratamentos químicos

Recolha de amostras e realização de análises laboratoriais

1.2. Estabelecimento de novos campos experimentais resultantes de planos de melhoramento genético florestal

Planeamento e instalação de ensaios de campo

Marcação e piquetagem

Operações de preparação do terreno

Instalação por plantação ou sementeira, dos ensaios de descendências, pomares produtores de semente, testes de clones ou parques de clone resultantes das operações de melhoramento e conservação genética

Etiquetagem

Controlo da vegetação espontânea

Medições e recolha de dados

Enxertias

Colheita de material florestal de reprodução das espécies pinheiro-bravo e pinheiro-manso

Caracterização dos indivíduos (recolha de dados que visem as características adaptativas e análises laboratoriais)

Cartografia e georreferenciação

Apoio a investimentos em infraestruturas e equipamentos com vista à proteção das coleções e povoamentos existente objeto de estudo, nomeadamente os relativos ao risco de incêndio em conformidade com o Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro, na sua redação atual

1.3 Seleção e manutenção de populações de conservação genética in situ

Prospeção e seleção de materiais de base

Caracterização do local e dos materiais de base que inclui: a recolha de dados dendrométricos

Controlo da vegetação espontânea

Desbastes

Podas e desramações

Controlo da vegetação espontânea

Proteção à regeneração natural, designadamente sistemas de sinalização, sistemas de impedimento do acesso

Abate e remoção de árvores afetadas por problemas fitossanitários e de incêndios florestais ou por catástrofes naturais

Colheita de MFR

Cartografia e georreferenciação do MB

Análises laboratoriais

Apoio a investimentos em infraestruturas e equipamentos com vista à proteção das coleções e povoamentos existente objeto de estudo, nomeadamente os relativos ao risco de incêndio em conformidade com o Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual. Instalação de sistemas de proteção fitossanitária (instalação e monitorização de armadilhas)

1.4 Identificação de áreas (materiais de base, MB) para recolha de material florestal de reprodução (MFR) de espécies autóctones, ameaçadas e de alto valor de conservação (conservação ex situ)

Prospeção e seleção de materiais de base

Caracterização do local e dos materiais de base que inclui: a recolha de dados dendrométricos

Desbastes

Podas e desramações

Proteção à regeneração natural, designadamente sistemas de sinalização e sistemas de impedimento do acesso

Abate e remoção de árvores afetadas por problemas fitossanitários e de incêndios florestais ou por catástrofes naturais

Colheita de MFR

Cartografia e georreferenciação

Análises laboratoriais

Apoio a investimentos em infraestruturas e equipamentos com vista à proteção das coleções e povoamentos existente objeto de estudo, nomeadamente os relativos ao risco de incêndio em conformidade com o Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual. Instalação de sistemas de proteção fitossanitária (instalação e monitorização de armadilhas)

1.5 Reprodução de MFR de espécies de alto valor de conservação, raras e ameaçadas

Colheita de MFR

Estudo de técnicas de multiplicação (propagação seminal e vegetativa)

Propagação em viveiro (material de viveiro: substratos, contentores, fertilizantes e produtos fitofármacos)

Planeamento da instalação de povoamentos ou bosquetes

Operações de preparação de terreno

Instalação de povoamentos por plantação ou sementeira ou bosquetes

Cartografia e georreferenciação

Apoio a investimentos em infraestruturas e equipamentos com vista à proteção das coleções e povoamentos existente objeto de estudo, nomeadamente os relativos ao risco de incêndio em conformidade com o Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro, na sua redação atual.

2. Ações concertadas

2.1 Apoiar a representação portuguesa no âmbito do "EUFORGEN – European Forest Genetic Resources Programme"

Manutenção e alimentação de bases de dados (inclui custos de programação informática

Preparação de relatórios técnicos

3. Ações de acompanhamento

3.1 Transferência de conhecimento

Elaboração de relatórios

Ações de formação

Ações de sensibilização

Material técnico e didático

Desenvolvimento de sistemas de informação para sistematização e divulgação da informação (dos resultados alcançados)



ANEXO VIII

(a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º)

Artigo 9.º

Obrigações dos beneficiários

Número de incumprimentos
verificados

Consequências do incumprimento

N.º 1 a)

Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados

1

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %

N.º 1 b)

Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução

1

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %

N.º 1 c)

Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100%

N.º 1 d)

Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %

N.º 1 e)

Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade

1

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %

N.º 1 f)

Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido

1

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %

N.º 1 g)

Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.

N.º 1 h)

Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.

N.º 1 i)

Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços

1

Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 sobre a despesa objeto de incumprimento

N.º 2 a)

Assegurar a disponibilização da informação relevante para as bases de dados oficiais, designadamente, carregar ou atualizar a informação relativa à identificação dos animais constantes no respetivo livro genealógico ou registo fundador e das ações realizadas sobre estes, no âmbito do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) e do Registo Nacional de Equídeos (RNE), na medida em que estas funcionalidades sejam disponibilizadas

1

Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 %

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 40 %

N.º 2 b)

Assegurar o acesso, por parte dos organismos com competência na matéria, à base de dados das entidades que detenham o livro de registo genealógico, sendo que no caso da raça bovina frísia a obrigação recai sobre a entidade que detém a base de dados nacional da raça

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %

N.º 2 c)

Fornecer anualmente ao Banco Português de Germoplasma Animal (BPGA), no caso das raças autóctones "Raras" ou "Em risco" produtos germinais de acordo com as regras do BPGA, devendo as associações de criadores, nas situações que impossibilitem a entrega anual desses produtos, apresentar os respetivos fundamentos, sujeitos a validação prévia pela DGAV

1

Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 %

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 40 %

N.º 2 d)

Apresentar à DGAV relatórios intercalares de execução e relatórios anuais de progresso, estes últimos até 28 de fevereiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior, que os valida e os remete à autoridade de gestão e ao IFAP, I. P. e comunica aos beneficiários até 31 de março

1

Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento.

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento.

N.º 2 e)

Rever e adaptar o programa de conservação genética animal ou o programa de melhoramento genético animal, até 28 de fevereiro de cada ano, se ocorrerem alterações nos critérios de elegibilidade, em função dos graus de risco constantes no anexo I da presente portaria

1

Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento.

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento.



Artigo 16.º

Obrigações dos beneficiários

Número de incumprimentos verificados

Consequências do incumprimento

N.º 1 a)

Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados

1

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %

N.º 1 b)

Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução

1

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %

N.º 1 c)

Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %

N.º 1 d)

Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.

N.º 1 e)

Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade

1

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %

N.º 1 f)

Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido

1

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %

N.º 1 g)

Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.

N.º 1 h)

Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.

N.º 1 i)

Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços

1

Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 % sobre a despesa objeto de incumprimento

N.º 2 a)

Conservar coleções, incluindo coleções de referência, em campo, in vitro, ou em frio, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, a não ser com autorização prévia da autoridade de gestão

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %

N.º 2 b)

Fornecer ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), duplicados do material vegetal colhido, assim como a respetiva documentação

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %

N.º 2 c)

Apresentar à DGAV relatórios anuais de progresso, até 31 de janeiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior, que os valida e remete à autoridade de gestão e ao IFAP, I. P., e comunica aos beneficiários, até 30 de abril do mesmo ano

1

Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento.

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento.

N.º 2 d)

Apresentar um relatório final de avaliação de resultados da operação, incluído no último relatório anual de progresso, nos termos da alínea c), com as necessárias adaptações

Não aplicável

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %



Artigo 24.º

Obrigações dos beneficiários

Número de incumprimentos verificados

Consequências do incumprimento

N.º 1 a)

Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados

1

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %

N.º 1 b)

Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução

1

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %

N.º 1 c)

Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %

N.º 1 d)

Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.

N.º 1 e)

Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade

1

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %

N.º 1 f)

Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido

1

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %

N.º 1 g)

Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.

N.º 1 h)

Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.

N.º 1 i)

Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços

1

Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 % sobre a despesa objeto de incumprimento

N.º 2 a)

Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %

N.º 2 b)

Não locar ou alienar as plantações de ensaios objeto de financiamento, durante o período de cinco anos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão

Não aplicável

Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados

N.º 2 c)

Fornecer ao ICNF, I. P., duplicados do material vegetal colhido, assim como a respetiva documentação

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %

N.º 2 d)

Apresentar à autoridade de gestão relatórios anuais de progresso, até 31 de janeiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior, que os valida e remete ao IFAP, I. P., e comunica aos beneficiários, até 30 de abril do mesmo ano

1

Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento.

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento.

N.º 2 e)

Apresentar um relatório final de resultados da operação, incluído no último relatório anual de progresso, nos termos da alínea d), com as necessárias adaptações

Não aplicável

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %



118240393

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5936137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-08-31 - Lei 119/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-02-24 - Decreto-Lei 12/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-L/2023 - Agricultura e Alimentação

    Aprova o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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