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Decreto-lei 5/2023, de 25 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

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Decreto-Lei 5/2023

de 25 de janeiro

Sumário: Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027.

Portugal conheceu, nas últimas décadas, avanços significativos na melhoria da qualidade de vida dos portugueses, para os quais muito contribuíram os fundos europeus e, em particular, os fundos da Política de Coesão. Muitos dos progressos registados, na coesão social, na saúde, na educação, na cultura, e na qualificação dos recursos humanos, na transformação do tecido económico, no acesso, disponibilidade e qualidade das infraestruturas e equipamentos coletivos, na valorização do património e na qualificação do espaço público, e também na sustentabilidade ambiental, resultaram da mobilização destes recursos, num quadro de políticas públicas direcionadas para o crescimento económico inclusivo, para o emprego de qualidade e para a transformação estrutural do País.

Em 2020, na sequência da pandemia da doença COVID-19 e da crise sanitária, social e económica que lhe sucedeu, a União Europeia deu uma resposta concertada, robusta e sem precedentes, consubstanciada no acordo estabelecido no Conselho Europeu de julho de 2020, no qual, à manutenção do volume financeiro associado à Política de Coesão, adicionou o pacote Next Generation EU, onde se inclui o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

Neste contexto, Portugal terá disponível, ao longo desta década, um montante de apoios europeus superior a 40 mil milhões de euros - 23 mil milhões de euros do Portugal 2030 e 18 mil milhões de euros do Plano de Recuperação e Resiliência, a que acrescem outros financiamentos europeus, nomeadamente no âmbito da Política Agrícola Comum e de instrumentos de gestão centralizada a nível europeu, como o Mecanismo Interligar a Europa ou o Horizonte Europa.

Esta década, que se iniciou em plena pandemia a que se somou a agressão da Rússia à Ucrânia, será, portanto, particularmente desafiante para Portugal: dar resposta à conjuntura complexa e tirar o melhor partido da oportunidade única para superar constrangimentos estruturais e para maximizar a trajetória de crescimento e de convergência.

O Portugal 2030 materializa o ciclo de programação de fundos europeus para o período 2021-2027 e decorre do Acordo de Parceria firmado entre Portugal e a Comissão Europeia, em julho de 2022, que estabelece as grandes prioridades para aplicação dos Fundos da Política de Coesão e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA). Tem como enquadramento estratégico a Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, procurando contribuir para concretizar a visão de «recuperar a economia e proteger o emprego, e fazer da próxima década um período de recuperação e convergência de Portugal com a UE, assegurando maior resiliência e coesão, social e territorial».

O Portugal 2030 está plenamente alinhado com as quatro agendas temáticas centrais da Estratégia Portugal 2030: As Pessoas Primeiro - Um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão, menos desigualdade (Agenda 1); Digitalização, Inovação e Qualificações como Motores do Desenvolvimento (Agenda 2); Transição Climática e Sustentabilidade dos Recursos (Agenda 3) e Um País Competitivo Externamente e Coeso Internamente (Agenda 4), mobilizando instrumentos que atuam sobre todas elas.

O Portugal 2030 está igualmente alinhado com as prioridades da União Europeia, estruturando-se em cinco objetivos estratégicos (OP): Portugal mais competitivo e inteligente (OP1), investindo na inovação, na digitalização, na competitividade das empresas, nas competências para a especialização inteligente e no empreendedorismo; Portugal mais verde (OP2), que aplique o Acordo de Paris e invista na transição energética, nas energias renováveis e na luta contra as alterações climáticas; Portugal mais conectado (OP3), com redes de transportes estratégicas; Portugal mais social e inclusivo (OP4), na senda do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, apoiando o emprego de qualidade, a educação, o acesso à cultura, as competências, a inclusão social e a igualdade de acesso aos cuidados de saúde; Portugal Territorialmente mais Coeso e Próximo dos Cidadãos (OP5), através do apoio a estratégias de desenvolvimento a nível local e ao desenvolvimento urbano sustentável.

A boa execução dos recursos disponíveis, em particular do Portugal 2030, exige um modelo de governação claro, eficiente, transparente, ágil e flexível, que promova sinergias e complementaridades com outras fontes de financiamento europeu, no qual esteja assegurada a parceria com a sociedade civil, desde a construção dos instrumentos de política até ao respetivo acompanhamento, e que respeite o modelo de organização administrativa do País, adaptando-se às especificidades e potenciando as características únicas de cada território.

Este modelo de governação fomenta, também, a articulação e coerência entre os programas que constituem o Portugal 2030, mantendo e reforçando as redes de articulação funcional.

O presente decreto-lei aplica-se aos fundos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021: o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e também, atenta a complementaridade dos fundos que concorrem para a integração de pessoas com antecedentes migratórios, o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), bem como, com as devidas adaptações, aos Programas de Cooperação Territorial e a outros fundos europeus.

Atendendo ao início de um novo período de programação e considerando as recomendações e disposições da regulamentação europeia referente aos fundos europeus, concluiu-se pela importância de se garantir uma maior sinergia, coerência, coordenação e complementaridade dos vários fundos pelo que o presente diploma define, ainda, o modelo de governação do plano estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC) para o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027, concorrendo, assim, para uma abordagem mais transversal e integrada dos fundos europeus.

Na construção do PEPAC para o período de programação 2023 a 2027 sublinha-se significativa focalização e coordenação dos apoios públicos proporcionados pelos fundos agrícolas - Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) -, tendo a mesma assentado num exercício de programação detalhado, uma consulta alargada às partes interessadas e um diálogo ativo com a Comissão Europeia que aprovou, em agosto de 2022, o «PEPAC Portugal», submetido pelas autoridades nacionais.

O presente decreto-lei estabelece, assim, o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, definindo os seus órgãos de governação, bem como as respetivas funções e competências, enquadrado por um nível de coordenação política, no qual a CIC Portugal 2030 se assume como elemento central, e por um nível de coordenação técnica, e encontrando-se assente nas suas múltiplas dimensões de gestão, de acompanhamento, de certificação, de pagamentos, de auditoria, de monitorização e avaliação, de comunicação, de articulação funcional e de sistemas de informação e dados.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece o modelo de governação dos fundos europeus bem como dos respetivos programas, definindo a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das funções de coordenação, de gestão, de acompanhamento, de certificação, de pagamento, de auditoria, bem como de monitorização, avaliação e comunicação, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e abrangendo:

a) Os fundos europeus do Portugal 2030, nos quais se incluem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ) para o período de 2021-2027; e

b) O Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027.

2 - O presente decreto-lei define, ainda, o modelo de governação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal - PEPAC Portugal (PEPAC) para o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027, e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, coordenação, acompanhamento, pagamento, certificação, controlo, informação, e avaliação, nos termos dos regulamentos europeus, designadamente do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, e do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que consta do capítulo ix do presente decreto-lei.

3 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as devidas adaptações, aos programas que contribuem para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg), no respeito pela prevalência do princípio de acordo entre os Estados-Membros que os integram e a Comissão Europeia.

4 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se supletivamente e com as necessárias adaptações a outros fundos europeus.

5 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se com as necessárias adaptações às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, constando de regulamentação própria as dimensões de coordenação política regional e de gestão regional dos respetivos programas, sem prejuízo das competências das autoridades nacionais relativas a certificação, pagamentos, auditoria, monitorização e avaliação, comunicação, sistemas de informação e controlo.

Artigo 2.º

Princípios orientadores gerais

A governação do Portugal 2030 e dos respetivos programas e do Programa FAMI obedece aos seguintes princípios orientadores:

a) Concentração: concentrar o apoio dos fundos europeus num número limitado de domínios estratégicos e tipologias de ação por forma a maximizar o seu impacto nas dimensões económica, social, ambiental e territorial;

b) Simplificação: prosseguir uma estratégia de redução dos custos administrativos associados à gestão dos fundos, refletida numa redução nos níveis de programação, designadamente prioridades, fundos, tipologias e estratégias territoriais, de intermediação e dos encargos para os promotores, com a generalização da utilização da opção de custos simplificados e da redução e simplificação das interações necessárias dos promotores com o sistema, nomeadamente através da simplificação e harmonização dos formulários, da redução da informação requerida, dos volumes de pedidos de pagamento e de reprogramações por operação;

c) Orientação para resultados: assegurar que a aplicação dos fundos europeus está centrada nos resultados a atingir, com base na contratualização dos mesmos, aprofundando os mecanismos de apropriação e responsabilização dos beneficiários;

d) Abertura à inovação, através da experimentação de projetos-piloto e abordagens territoriais inovadoras em domínios financiados pelos fundos europeus, demonstrando resultados de eficiência e eficácia nas políticas públicas;

e) Transparência e prestação de contas: aplicar à gestão dos fundos europeus boas práticas de informação pública dos apoios a conceder e concedidos e de avaliação dos resultados obtidos;

f) Subsidiariedade: fazer coincidir o nível territorial de decisão das políticas com o nível de decisão dos financiamentos;

g) Segregação das funções de gestão e de prevenção de conflitos de interesse: subordinar o modelo de gestão dos fundos europeus ao primado da separação rigorosa de funções de análise e decisão, de pagamento, da função contabilística e de auditoria e controlo;

h) Sinergias entre fontes de financiamento nacionais e europeias: assegurar, quer na dimensão de programação estratégica e orçamental, quer na vertente de acompanhamento e avaliação, uma visão global dos recursos mobilizados ao serviço da estratégia.

Artigo 3.º

Regras gerais de regulamentação

1 - A governação do Portugal 2030 é efetuada em conformidade com a legislação nacional, com as diretivas e os regulamentos da União Europeia, com o Acordo de Parceria que aprova o Portugal 2030, com as decisões da Comissão Europeia que aprovam os programas, com o conteúdo dos programas aprovados e com a regulamentação específica, bem como com os regulamentos e as orientações emitidas pelos órgãos responsáveis pela coordenação e gestão.

2 - A governação do PEPAC é efetuada em conformidade com a legislação nacional e europeia aplicável, com a decisão da Comissão Europeia de aprovação do PEPAC, a Decisão da Comissão n.º C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, com o conteúdo do PEPAC, submetido pelas autoridades nacionais, bem como as orientações técnicas, administrativas e financeiras, transversais ou específicas aplicáveis.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável ao Programa FAMI, com as devidas adaptações.

4 - A regulamentação específica relativa ao Portugal 2030, ao PEPAC e ao Programa FAMI é objeto de diploma próprio.

Artigo 4.º

Estruturação operacional do Portugal 2030

Os programas que integram o Portugal 2030 têm natureza temática, regional, de assistência técnica e de cooperação territorial europeia, estruturando-se da seguinte forma:

a) Quatro programas temáticos:

i) Demografia, Qualificações e Inclusão;

ii) Inovação e Transição Digital;

iii) Ação Climática e Sustentabilidade;

iv) Mar;

b) Cinco programas regionais no continente, correspondentes ao território de cada NUTS II:

i) Norte;

ii) Centro;

iii) Lisboa;

iv) Alentejo;

v) Algarve;

c) Dois programas regionais nas Regiões Autónomas, dos Açores e da Madeira;

d) Um programa de assistência técnica;

e) Os programas do objetivo cooperação territorial europeia resultantes de processos negociais com outros Estados-Membros e aprovados pela Comissão Europeia.

CAPÍTULO II

Modelo de governação do Portugal 2030

SECÇÃO I

Níveis e funções dos órgãos de governação

Artigo 5.º

Níveis de governação

O modelo de governação do Portugal 2030 tem um nível de coordenação política e um nível de coordenação técnica.

Artigo 6.º

Funções dos órgãos de governação

1 - O modelo de governação do Portugal 2030 é constituído por órgãos que, independentemente da respetiva natureza jurídica, se especializam em razão das funções que exercem:

a) Coordenação política;

b) Coordenação técnica;

c) Gestão;

d) Acompanhamento;

e) Certificação;

f) Pagamento;

g) Auditoria;

h) Acompanhamento das dinâmicas regionais;

i) Articulação funcional.

2 - Constituem áreas transversais do modelo de governação do Portugal 2030:

a) Monitorização e avaliação;

b) Comunicação e transparência;

c) Sistemas de informação e dados;

d) Sistema de gestão e controlo.

3 - O funcionamento dos órgãos de governação do Portugal 2030, designadamente o financiamento dos recursos e das atividades necessários à prossecução das respetivas funções, é assegurado pelo programa de assistência técnica, ou pela prioridade de assistência técnica de cada programa.

SECÇÃO II

Coordenação política

Artigo 7.º

Coordenação política geral e específica

1 - O órgão de coordenação política geral para o conjunto dos fundos europeus é a Comissão Interministerial de Coordenação, designada CIC Portugal 2030, sem prejuízo do disposto no n.º 3 e nos capítulos viii e ix do presente decreto-lei.

2 - A coordenação política específica dos programas do Portugal 2030 é assegurada:

a) Pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da educação, relativamente ao Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão;

b) Pelo membro do Governo responsável pela área da economia, relativamente ao Programa Temático Inovação e Transição Digital;

c) Pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, relativamente ao Programa Temático da Ação Climática e Sustentabilidade;

d) Pelo membro do Governo responsável pela área da coesão territorial, relativamente aos programas regionais do continente e aos programas de Cooperação Territorial Europeia;

e) Pelo membro do Governo responsável pela área das pescas e aquicultura relativamente ao Programa Mar 2030 (Programa Mar), em coordenação com o membro do Governo responsável pela área do mar, no que respeita a matérias relacionadas com a política marítima integrada;

f) Pelo membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus, relativamente ao programa de assistência técnica.

3 - A coordenação política geral referida no n.º 1 aplica-se aos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), na medida em que seja necessária para garantir a articulação destes com outros fundos europeus.

Artigo 8.º

Composição da CIC Portugal 2030

1 - A CIC Portugal 2030 é integrada por um membro do Governo de cada área governativa, sendo coordenada pelo membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus, que preside.

2 - A CIC Portugal 2030 funciona em plenário (CIC Portugal 2030 plenária), com a composição prevista no número anterior, nos termos a definir em regulamento interno.

3 - A CIC Portugal 2030 funciona ainda numa comissão permanente (CIC Portugal 2030 permanente) composta pelos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica dos programas temáticos e regionais do continente do Portugal 2030 e pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo coordenada pelo membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus, que preside.

4 - Podem ser convidados a participar nos trabalhos da CIC Portugal 2030 permanente outros membros do Governo, em razão da matéria.

5 - São convidados a participar nos trabalhos da CIC Portugal 2030 plenária, sempre que estejam em análise matérias da respetiva competência, representantes dos governos regionais dos Açores e da Madeira.

6 - Podem, ainda, ser convidados a participar nos trabalhos da CIC Portugal 2030 plenária representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e de outras entidades em razão da matéria.

7 - A CIC Portugal 2030 é apoiada, no seu funcionamento, por um secretariado administrativo.

Artigo 9.º

Competências da CIC Portugal 2030

1 - A CIC Portugal 2030 assegura a coerência transversal da aplicação dos fundos europeus com as orientações estratégicas nacionais e europeias e a respetiva conformação com os recursos orçamentais atribuídos a Portugal no âmbito do quadro financeiro plurianual da União Europeia, garantindo a necessária articulação com outros fundos europeus, bem como a respetiva complementaridade com as políticas públicas financiadas com recursos nacionais.

2 - Compete à CIC Portugal 2030 plenária:

a) Coordenar a política e a estratégia global do Portugal 2030;

b) Estabelecer orientações estratégicas relativas à programação, execução e gestão orçamental do Portugal 2030 e dos respetivos programas;

c) Aprovar a regulamentação específica de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030, proposta pelas autoridades de gestão e elaborada conjuntamente pelo órgão de coordenação técnica e pelas autoridades de gestão;

d) Apreciar o relatório anual de monitorização do Portugal 2030, elaborado pelo órgão de coordenação técnica do Portugal 2030;

e) Apreciar os relatórios anuais e final de controlo submetidos pela autoridade de auditoria;

f) Homologar o relatório final de desempenho dos programas, após elaboração pelas autoridades de gestão e aprovação pelo comité de acompanhamento;

g) Apreciar o parecer anual sobre o resultado da aplicação dos fundos europeus, emitido pelo conselho consultivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.);

h) Aprovar, sob proposta do órgão de coordenação técnica e ouvida a rede de comunicação, o plano global de comunicação do Portugal 2030;

i) Aprovar, sob proposta do órgão de coordenação técnica e ouvida a rede de monitorização e avaliação, o plano global de avaliação do Portugal 2030;

j) Homologar, após parecer do órgão de coordenação técnica, as propostas de reprogramação aprovadas pelo comité de acompanhamento, sob proposta das autoridades de gestão;

k) Aprovar o plano anual de avisos para apresentação de candidaturas (plano anual de avisos), sob proposta das autoridades de gestão, ouvidas, exceto no que se refere ao Programa Mar, quando aplicável, as redes de articulação funcional previstas nas alíneas e) a g) do n.º 2 do artigo 30.º e após parecer e consolidação pelo órgão de coordenação técnica;

l) Tomar conhecimento do acompanhamento técnico das condições habilitadoras, zelando pelo respetivo cumprimento ao longo do período de programação;

m) Criar outras redes de articulação funcional para além das previstas no artigo 30.º;

n) Delegar no respetivo coordenador a prática dos atos de gestão corrente necessários ao seu funcionamento;

o) Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno.

3 - Compete à CIC Portugal 2030 permanente:

a) Apreciar os relatórios de gestão das autoridades de gestão, que incluem o desempenho financeiro e físico do programa, bem como a implementação das operações de importância estratégica;

b) Homologar a lista de organismos intermédios e os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, sob proposta das autoridades de gestão e após parecer do órgão de coordenação técnica;

c) Aprovar, designadamente sob proposta das autoridades de gestão e após parecer do órgão de coordenação técnica, mecanismos que permitam ultrapassar, em termos de aprovações de apoios, a dotação orçamental afeta aos programas, com o objetivo de compensar quebras dos valores aprovados;

d) Homologar as metodologias de opções de custos simplificados, definidas ao abrigo das alíneas a), c) e d) do n.º 3 do artigo 53.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, propostas pelas autoridades de gestão, após parecer do órgão de coordenação técnica e avaliação ex ante da autoridade de auditoria;

e) Aprovar sistemas de financiamento específicos, designadamente associados a opções de custos simplificados ou a percentagens de adiantamento, nos termos previstos na regulamentação geral de aplicação dos programas, propostos pelas autoridades de gestão, após parecer do órgão de coordenação técnica;

f) Conhecer o conteúdo dos avisos para apresentação de candidaturas que não se encontrem previstos no plano anual referido na alínea k) do número anterior, com cinco dias úteis de antecedência face à respetiva publicação e podendo dentro desse prazo deliberar sobre os mesmos, sob proposta dos respetivos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica, mediante iniciativa das autoridades de gestão, instruída com o parecer do órgão de coordenação técnica.

4 - A homologação do relatório final de desempenho dos programas referida na alínea f) do n.º 2 pode ser precedida da emissão de parecer pelo órgão de coordenação técnica, mediante solicitação do membro do Governo coordenador da CIC Portugal 2030.

5 - A solicitação e o parecer referidos no número anterior devem ser remetidos com conhecimento a todos os membros da CIC Portugal 2030 permanente.

6 - As deliberações adotadas pela CIC Portugal 2030 são objeto de publicitação no Portal dos Fundos Europeus e nos sítios na Internet dos programas e dos órgãos de coordenação técnica.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a regulamentação específica prevista na alínea c) do n.º 2 é aprovada, após deliberação da CIC Portugal 2030, através de portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.

8 - Compete ao coordenador da CIC Portugal 2030 homologar as decisões de aprovação da autoridade de gestão do programa de assistência técnica relativas às operações de que seja beneficiária a Agência, I. P.

SECÇÃO III

Coordenação técnica

Artigo 10.º

Órgãos de coordenação técnica

A função de coordenação técnica do Portugal 2030 é assegurada pela Agência, I. P., sem prejuízo das competências de coordenação técnica atribuídas à autoridade de gestão do Programa Mar.

Artigo 11.º

Competências de coordenação técnica

1 - Compete à Agência, I. P., enquanto órgão de coordenação técnica do Portugal 2030, para o conjunto dos fundos europeus, e sem prejuízo do disposto no n.º 2:

a) Assegurar, a interlocução, no plano técnico, com a Comissão Europeia;

b) Assegurar, em articulação com as autoridades de gestão e em razão das matérias em causa, a coordenação técnica global dos respetivos instrumentos de programação, reprogramação e monitorização dos fundos europeus;

c) Emitir orientações técnicas aplicáveis de forma transversal aos programas e acompanhar a respetiva aplicação;

d) Emitir parecer e consolidar as propostas de plano anual de avisos apresentadas pelas autoridades de gestão, após articulação funcional, quando aplicável, nas redes previstas nas alíneas e) a g) do n.º 2 do artigo 30.º, exceto no que se refere ao Programa Mar, para subsequente aprovação pela CIC Portugal 2030 plenária;

e) Emitir parecer, no prazo de cinco dias úteis, sobre o conteúdo dos avisos para apresentação de candidaturas não integrados no plano anual de avisos, referidos na alínea f) do n.º 3 do artigo 9.º, mediante iniciativa das autoridades de gestão, para posterior envio, pelos respetivos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica, à CIC Portugal 2030 permanente;

f) Assegurar a função de autoridade nacional dos programas do objetivo cooperação territorial europeia, sendo coadjuvada pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e pelas Regiões Autónomas nesta função no âmbito dos programas de Cooperação Transfronteiriça e de Cooperação das regiões ultraperiféricas, respetivamente;

g) Emitir parecer sobre as propostas de reprogramação de cada programa, apresentadas pela autoridade de gestão;

h) Emitir parecer sobre as metodologias de opções custos simplificados, definidas ao abrigo das alíneas a), c) e d) do n.º 3 do artigo 53.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, propostas pelas autoridades de gestão, proceder ao respetivo envio à autoridade de auditoria, para avaliação ex ante, e posterior submissão a homologação pela CIC Portugal 2030 permanente;

i) Emitir parecer e submeter a aprovação da CIC Portugal 2030 permanente propostas de sistemas de financiamento específicos, designadamente associados a opções de custos simplificados ou a percentagens de adiantamento, nos termos previstos na regulamentação geral de aplicação dos programas, apresentadas pelas autoridades de gestão;

j) Emitir parecer sobre as propostas das autoridades de gestão relativas a mecanismos que permitam ultrapassar, em termos de aprovações de apoios, a dotação orçamental afeta aos programas, com o objetivo de compensar quebras de valores aprovados, a submeter a aprovação pela CIC Portugal 2030 permanente, sem prejuízo das orientações estratégicas genericamente estabelecidas pela CIC Portugal 2030 sobre esta matéria;

k) Elaborar conjuntamente com as autoridades de gestão a regulamentação específica, mediante proposta das autoridades de gestão, e submetê-la a aprovação da CIC Portugal 2030 plenária;

l) Acompanhar tecnicamente o cumprimento das condições habilitadoras ao longo do período de programação;

m) Submeter à aprovação da CIC Portugal 2030 permanente, após emissão de parecer, a lista de organismos intermédios e os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, sob proposta das autoridades de gestão, bem como manter permanentemente atualizada a informação consolidada sobre os mesmos;

n) Desenvolver e implementar o plano global de comunicação do Portugal 2030, em articulação com as autoridades de gestão, no âmbito da rede de comunicação e submetê-lo a aprovação da CIC Portugal 2030 plenária;

o) Desenvolver e implementar, em articulação com as autoridades de gestão, o roteiro para a capacitação do conjunto dos interlocutores em matérias de fundos europeus, incluindo ações de capacitação;

p) Criar e manter o Portal dos Fundos Europeus, sendo os respetivos conteúdos desenvolvidos em articulação com as autoridades de gestão;

q) Assegurar, em articulação com as autoridades de gestão, a coordenação dos sistemas de informação e da Linha dos Fundos prevista no artigo 40.º;

r) Conceber, desenvolver e divulgar os instrumentos de reporte do Portugal 2030, previstos na regulamentação europeia e definidos a nível nacional;

s) Elaborar o relatório anual de monitorização do Portugal 2030;

t) Divulgar informação sobre a avaliação do Portugal 2030;

u) Coordenar e desenvolver, em articulação com a rede de monitorização e avaliação, o sistema de avaliação do Portugal 2030, na perspetiva da sua contribuição para a concretização das políticas públicas cofinanciadas;

v) Elaborar e implementar o plano global de avaliação do Portugal 2030, em articulação com as autoridades de gestão no âmbito da rede de monitorização e avaliação e submetê-lo a aprovação da CIC Portugal 2030 plenária;

w) Coordenar a elaboração do plano de avaliação dos programas;

x) Participar no acompanhamento dos exercícios de avaliação do Portugal 2030 e dos respetivos programas;

y) Assegurar o secretariado administrativo à CIC Portugal 2030.

2 - As competências da Agência, I. P., previstas nas alíneas a), c), e) a j) e m) do número anterior não são aplicáveis ao Programa Mar, sendo asseguradas com as devidas adaptações pela respetiva autoridade de gestão.

SECÇÃO IV

Gestão

SUBSECÇÃO I

Autoridades de gestão

Artigo 12.º

Gestão dos programas

1 - A autoridade de gestão é o órgão responsável pela gestão, acompanhamento e execução de cada programa.

2 - A autoridade de gestão responde perante o membro ou membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica do respetivo programa, sem prejuízo da articulação com o respetivo órgão de coordenação técnica.

Artigo 13.º

Natureza e constituição das autoridades de gestão

1 - As autoridades de gestão têm a natureza de estruturas de missão, sendo criadas por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

2 - As autoridades de gestão têm a duração prevista para a execução dos respetivos programas, cessando funções com o envio à Comissão Europeia da declaração de encerramento emitida pela autoridade de auditoria.

3 - Para além dos elementos referidos no n.º 3 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, a resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1 estabelece, designadamente, a composição, o estatuto e os elementos que integram o secretariado técnico, bem como os elementos exigidos pelo contrato de desempenho previsto no presente decreto-lei.

4 - O recrutamento dos elementos para o secretariado técnico das autoridades de gestão é efetuado nos termos estabelecidos na resolução do Conselho de Ministros prevista no número anterior, designadamente através da afetação de trabalhadores do mapa específico da Agência, I. P., no que se refere às autoridades de gestão dos programas temáticos e de assistência técnica, ou do mapa de pessoal das CCDR no que se refere às autoridades de gestão dos programas regionais do continente e através de comissão de serviço, nos termos do artigo 9.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 14.º

Órgãos das autoridades de gestão

1 - A autoridade de gestão é integrada pelos seguintes órgãos:

a) Nos programas temáticos, com exceção do Programa Mar, e nos programas regionais do continente e assistência técnica, comissão diretiva;

b) No Programa Mar, um gestor, um gestor-adjunto e dois coordenadores regionais;

c) Em todos os programas, o secretariado técnico.

2 - A comissão diretiva referida na alínea a) do número anterior é composta:

a) Nos programas temáticos e regionais do Norte, do Centro e do Alentejo, por um presidente e por dois vogais executivos, dispondo o presidente de voto de qualidade;

b) No programa de assistência técnica e nos programas regionais de Lisboa e do Algarve por um presidente, por um vogal executivo e por um vogal não executivo, dispondo o presidente de voto de qualidade.

3 - Aos membros executivos das comissões diretivas dos programas temáticos, dos programas regionais do continente, do programa de assistência técnica, bem como ao gestor e ao gestor-adjunto do programa Mar aplica-se o Estatuto do Gestor Público.

4 - Os membros das comissões diretivas das autoridades de gestão dos programas temáticos, o gestor e o gestor-adjunto do Programa Mar são designados através de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica dos programas, referidos nas alíneas a) a c) e e) do n.º 2 do artigo 7.º, sendo os coordenadores regionais do Programa Mar designados pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

5 - Os presidentes das comissões diretivas das autoridades de gestão dos programas regionais do continente são, por inerência, os presidentes das respetivas CCDR, sendo os vogais designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela coordenação política específica dos programas regionais do continente referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º, e sem prejuízo da competência da Associação Nacional de Municípios Portugueses para propor um dos vogais executivos dos programas do Norte, do Centro e do Alentejo e o vogal não executivo dos programas de Lisboa e do Algarve.

6 - O presidente e o vogal não executivo da comissão diretiva do programa de assistência técnica são por inerência, respetivamente, o presidente e vice-presidente da Agência, I. P., sendo o vogal executivo designado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus.

7 - Com exceção dos presidentes das comissões diretivas das autoridades de gestão dos programas regionais do continente e do presidente e do vogal não executivo do programa de assistência técnica e dos coordenadores regionais do Programa Mar, todos os membros das comissões diretivas dos programas, bem como o gestor e o gestor-adjunto do Programa Mar são livremente exonerados por resolução do Conselho de Ministros.

8 - O Conselho de Ministros pode delegar as competências previstas nos n.os 4 a 7 no membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus e, no caso das autoridades de gestão dos programas temáticos e dos programas regionais do continente, conjuntamente nos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica dos respetivos programas, sendo a designação ou a exoneração efetuadas mediante despacho destes membros do Governo.

9 - O secretariado técnico é criado pela resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1 do artigo 13.º, que define o número máximo de secretários técnicos e de equipas de projeto por programa, bem como o respetivo estatuto.

10 - Os secretários técnicos e os coordenadores de equipas de projeto são livremente designados e exonerados pelas comissões diretivas das autoridades de gestão ou, no caso do Programa Mar, pelo gestor deste programa.

11 - Os secretários técnicos, sem prejuízo do disposto no número anterior, são equiparados a cargos de direção intermédia de 1.º grau e, para efeitos remuneratórios, equiparados a cargos de direção superior de 2.º grau.

12 - O secretariado técnico funciona sob a responsabilidade da comissão diretiva dos programas, ou, no caso do Programa Mar, sob responsabilidade do respetivo gestor.

13 - Na organização e no funcionamento das autoridades de gestão deve ser especialmente assegurada a prevenção de eventuais conflitos de interesse, bem como o respeito pelas regras relativas à acumulação de funções, tendo designadamente em conta as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Competências das autoridades de gestão

1 - Compete às autoridades de gestão dos programas temáticos, regionais do continente e de assistência técnica, sem prejuízo das competências definidas nos regulamentos europeus, designadamente no Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021:

a) Elaborar o respetivo plano anual de avisos e proceder, quando aplicável, à respetiva articulação funcional, exceto no que se refere ao Programa Mar, no âmbito das redes previstas nas alíneas e) a g) do n.º 2 do artigo 30.º, para subsequente emissão de parecer e consolidação pelo órgão de coordenação técnica e submissão a aprovação pela CIC Portugal 2030 plenária;

b) Elaborar e propor avisos para apresentação de candidaturas que não se encontrem contemplados no plano anual referido na alínea a), para efeito de submissão à CIC Portugal 2030 permanente, com cinco dias úteis de antecedência face à respetiva publicação, sob proposta do membro do Governo responsável pela coordenação política específica e após parecer do órgão de coordenação técnica;

c) Assegurar, após a aprovação, a abertura dos avisos para apresentação de candidaturas referidos nas alíneas anteriores;

d) Elaborar e aprovar orientações de gestão aplicáveis às operações aprovadas pelo programa e acompanhar a respetiva aplicação;

e) Propor a regulamentação específica e articular com o órgão de coordenação técnica a respetiva elaboração;

f) Definir e aplicar, após aprovação pelo respetivo comité de acompanhamento, a metodologia e os critérios utilizados na seleção das operações, que devem observar os seguintes requisitos:

i) Garantam o contributo das operações para a realização dos objetivos e resultados específicos das prioridades relevantes;

ii) Sejam transparentes e não discriminatórios, nomeadamente assegurando o respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial na promoção da igualdade de género entre homens e mulheres e da igualdade de oportunidades e não discriminação, e pelos princípios da igualdade, da equidade e das acessibilidades das pessoas com deficiência nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD);

iii) Respeitem os princípios gerais previstos no artigo 2.º;

iv) Garantam a eficiência da utilização dos recursos financeiros públicos, aferindo a razoabilidade financeira das candidaturas à luz, sempre que aplicável, de valores de referência de mercado;

g) Apreciar a elegibilidade e o mérito das candidaturas a financiamento pelo programa e verificar se as operações a selecionar correspondem ao âmbito do fundo ou dos fundos em causa, se contribuem para os objetivos do programa e se têm enquadramento nas elegibilidades específicas do programa, adequação técnica para prossecução dos objetivos e finalidades específicas visadas, demonstração objetiva da sua viabilidade e sustentabilidade económica e financeira;

h) Verificar a capacidade administrativa, financeira e operacional dos beneficiários antes de a operação ser aprovada, quando aplicável;

i) Decidir sobre a aprovação das candidaturas a financiamento pelo programa, aprovar as candidaturas que, reunindo condições de elegibilidade, tenham mérito adequado para receber apoio financeiro, e decidir sobre a alteração, anulação ou revogação dos apoios, com fundamento em incumprimento das normas aplicáveis ou decorrente de desistência do beneficiário, ou sobre a redução dos apoios, e sobre a suspensão de pagamentos, bem como formalizar estas decisões, de forma fundamentada e após audição dos beneficiários;

j) Propor metodologias de opções de custos simplificados ao órgão de coordenação técnica, para efeitos de emissão de parecer e envio à autoridade de auditoria, e subsequente envio à CIC Portugal 2030 permanente;

k) Propor, ao órgão de coordenação técnica, para efeitos de emissão de parecer e subsequente envio à CIC Portugal 2030 permanente, sistemas de financiamento específicos, designadamente associados a opções de custos simplificados, ou a percentagens de adiantamento, nos termos previstos na regulamentação geral de aplicação dos programas;

l) Definir e propor, ao respetivo comité de acompanhamento, as situações de dispensa da opção de custos simplificados em operações no domínio da investigação e inovação com custo total até 200 mil euros, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021;

m) Propor a lista de organismos intermédios, bem como os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, ao órgão de coordenação técnica para efeitos de emissão do respetivo parecer e subsequente envio à CIC Portugal 2030 permanente;

n) Supervisionar o exercício das funções de gestão, sendo responsável pelo cumprimento dos acordos escritos celebrados com os organismos intermédios;

o) Assegurar a capacitação dos organismos intermédios por forma a otimizar o exercício das funções que lhe sejam atribuídas, nomeadamente disponibilizando toda a informação técnica relevante;

p) Emitir e remeter ao órgão pagador ordens de pagamento;

q) Remeter ao órgão pagador todos os elementos que sustentam as decisões de redução, anulação ou revogação, para efeitos de recuperação dos montantes indevidamente pagos, por compensação com créditos apurados no âmbito dos fundos europeus, sempre que possível, ou cobrança coerciva, a promover por aquele órgão;

r) Verificar a realização efetiva dos produtos e serviços cofinanciados, a obtenção dos resultados definidos aquando da aprovação e o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o programa e com as condições de apoio da operação, através da realização de verificações de gestão, administrativas e no local baseadas, nomeadamente, no risco;

s) Garantir verificações de gestão baseadas nos riscos e proporcionais aos riscos identificados ex ante, em linha com o modelo de risco estabelecido no artigo 43.º;

t) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados, que respeitem a estratégia nacional antifraude, garantindo que essas medidas são igualmente adotadas pelos respetivos organismos intermédios;

u) Estabelecer procedimentos para que todos os documentos de despesa e das auditorias sejam conservados em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, nomeadamente para garantir uma pista de auditoria adequada, ou com as disposições legais nacionais, quando estas imponham prazos mais alargados;

v) Colaborar na elaboração e implementação do plano global de comunicação do Portugal 2030, no âmbito da rede de comunicação;

w) Elaborar e submeter para aprovação pelo respetivo comité de acompanhamento, e tendo em conta o plano global de comunicação, o plano de comunicação do programa e assegurar a respetiva execução, garantindo o cumprimento dos requisitos em matéria de informação e publicidade estabelecidos nos normativos europeus e nacionais aplicáveis e informando, das possibilidades proporcionadas pelos programas, potenciais beneficiários, organizações profissionais, parceiros económicos e sociais, organismos envolvidos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e organizações não-governamentais interessadas, incluindo organizações ambientais;

x) Elaborar, para disponibilizar ao beneficiário, um documento sobre as condições de apoio para cada operação, que inclua os requisitos específicos aplicáveis aos produtos a fornecer ou aos serviços a prestar no âmbito da operação, o plano de financiamento e o prazo de execução;

y) Colaborar com o órgão de coordenação técnica na produção de conteúdos para o Portal dos Fundos Europeus;

z) Colaborar na elaboração e implementação do plano global de avaliação do Portugal 2030, no âmbito da rede de monitorização e avaliação;

aa) Elaborar, para aprovação pelo respetivo comité de acompanhamento e tendo em consideração o plano global de avaliação, o plano de avaliação do programa e garantir a respetiva implementação;

bb) Apoiar no acompanhamento do cumprimento das condições habilitadoras ao longo do período de programação;

cc) Elaborar e propor as reprogramações do respetivo programa, para aprovação pelo comité de acompanhamento, e subsequente homologação pela CIC Portugal 2030 plenária, após parecer do órgão de coordenação técnica;

dd) Verificar que as operações a aprovar estão cobertas pelas disponibilidades financeiras do programa, sem prejuízo do previsto na alínea seguinte;

ee) Propor, sem prejuízo das orientações estratégicas genericamente estabelecidas pela CIC Portugal 2030, para aprovação pela CIC Portugal 2030 permanente, após parecer do órgão de coordenação técnica, mecanismos que permitam ultrapassar, em termos de aprovações de apoios, a dotação orçamental afeta ao programa, com o objetivo de compensar quebras de valores aprovados, assumindo a responsabilidade por identificar e propor fontes alternativas para o respetivo financiamento;

ff) Elaborar e submeter à apreciação da CIC Portugal 2030 permanente relatórios de gestão, que incluem o desempenho financeiro e físico do programa, bem como a implementação das operações de importância estratégica;

gg) Apresentar, para aprovação pelo respetivo comité de acompanhamento, e subsequente homologação pela CIC Portugal 2030 plenária, o relatório final de desempenho, a submeter à Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021;

hh) Apresentar a Declaração de Gestão referida no artigo 63.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de julho de 2018;

ii) Fornecer, à CIC Portugal 2030 e ao respetivo comité de acompanhamento, as informações necessárias para o exercício das respetivas competências, em especial os dados sobre os progressos do programa na realização dos seus objetivos, os dados financeiros e os dados relativos aos indicadores e aos objetivos intermédios;

jj) Disponibilizar aos organismos intermédios e aos beneficiários as informações necessárias para, respetivamente, o exercício das suas competências e a realização das operações;

kk) Assegurar os registos necessários para o arquivo eletrónico dos dados de cada operação, para os exercícios de monitorização, avaliação, gestão financeira, certificação, e auditoria, incluindo, se for caso disso, os dados sobre os participantes individuais nas operações;

ll) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de informação de recolha e tratamento, nomeadamente dos registos respeitantes à execução financeira e física de cada operação financiada pelo programa nos termos definidos no anexo xvii a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, em articulação com o órgão de coordenação técnica;

mm) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução do programa, necessários para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para os estudos de avaliação estratégica e operacional;

nn) Assegurar, em articulação com o órgão de coordenação técnica, a interoperabilidade dos sistemas de informação de suporte às atividades de gestão com o Balcão dos Fundos, o Sistema de Informação dos Fundos Europeus e a Plataforma de Dados;

oo) Assegurar a criação de um sistema de gestão, bem como o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades, permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas e a validação das despesas, assegurando que o órgão de certificação recebe todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas com vista ao seu reembolso pela Comissão Europeia;

pp) Elaborar a descrição do sistema de gestão e controlo do programa em linha com as orientações técnicas emitidas pelo órgão de coordenação técnica;

qq) Apreciar as queixas, reclamações e relatórios relacionados com o eventual incumprimento da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da CNUDPD no âmbito de operações apoiadas pelos fundos europeus, em articulação com a Direção-Geral da Política de Justiça e o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., respetivamente, e manter informado o respetivo comité de acompanhamento sobre as mesmas;

rr) Desenvolver e implementar, em articulação com o organismo de coordenação técnica, o roteiro para a capacitação do conjunto dos interlocutores em matérias de fundos europeus, incluindo ações de capacitação.

2 - Compete em exclusivo às comissões diretivas dos programas temáticos, regionais do continente e de assistência técnica o exercício das competências previstas nas alíneas d), i), k), m), cc) ee), gg) e hh) do número anterior, podendo as demais competências, sem prejuízo do disposto no n.º 4, ser exercidas pelas comissões diretivas, ou ser objeto de delegação em qualquer um dos seus membros, ou no secretariado técnico.

3 - Compete em exclusivo ao gestor do Programa Mar o exercício das competências previstas nas alíneas d), i), k), m), cc), ee), gg) e hh) do n.º 1, podendo as demais competências, sem prejuízo do disposto no n.º 4, ser exercidas pelo gestor, ou ser objeto de delegação no gestor-adjunto, nos coordenadores regionais, ou no secretariado técnico.

4 - Compete em exclusivo aos secretariados técnicos o exercício das competências previstas nas alíneas g), h), r) e dd) do n.º 1.

5 - O estabelecido nos n.os 2 e 4 não prejudica a atribuição aos organismos intermédios de funções ou tarefas de gestão nos termos do artigo 19.º

6 - O estabelecido na alínea b) do n.º 1 não prejudica, relativamente ao Programa Mar, a abertura pela autoridade de gestão de avisos para apresentação de candidaturas quando se verifiquem situações de catástrofe, calamidade, ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, não imputáveis às entidades com responsabilidade na gestão do programa, atendíveis face às exigências de boa gestão do mesmo.

7 - Dos atos praticados pela autoridade de gestão cabe recurso administrativo facultativo para o membro do Governo responsável pela coordenação política específica do respetivo programa, respondendo a respetiva área governativa em juízo, em caso de impugnação judicial.

Artigo 16.º

Competências dos presidentes das comissões diretivas e dos gestores e coordenadores regionais do Programa Mar

1 - São competências do presidente da comissão diretiva dos programas regionais do continente, do programa de assistência técnica e dos programas temáticos, com exceção do Programa Mar:

a) Representar a autoridade de gestão e o programa em quaisquer atos e atuar em seu nome junto da CIC Portugal 2030, de instituições nacionais, europeias e internacionais;

b) Convocar e dirigir as reuniões da comissão diretiva e do comité de acompanhamento do programa;

c) Praticar os atos necessários à regular e plena execução do programa, bem como ao normal funcionamento do respetivo secretariado técnico no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, tendo em conta os limites legais previstos e as competências da respetiva comissão diretiva;

d) Tomar as decisões e praticar todos os atos que, dependendo de deliberação da comissão diretiva, devam ser praticados imediatamente, sem prejuízo da necessidade de ratificação dos mesmos na primeira reunião ordinária subsequente.

2 - São competências do gestor do Programa Mar:

a) As previstas nas alíneas a) e c) do número anterior;

b) A prevista na alínea b) do número anterior relativamente às reuniões do comité de acompanhamento do programa.

3 - As competências previstas nos n.os 1 e 2 podem ser delegadas, respetivamente, nos restantes membros da comissão diretiva, ou no gestor-adjunto ou nos coordenadores regionais.

4 - Compete aos coordenadores regionais do Programa Mar, sem prejuízo das competências que lhes possam ser delegadas:

a) Assegurar a realização, no sistema de informação disponibilizado pela autoridade de gestão, dos registos contabilísticos de cada operação a título do Programa Mar, bem como a recolha dos dados sobre a execução, necessários para a gestão financeira, o acompanhamento, as verificações, as auditorias e a avaliação;

b) Apoiar o gestor no processo de avaliação do programa;

c) Assegurar que o gestor recebe todas as informações necessárias à realização das operações de controlo interno;

d) Transmitir ao gestor todas as informações e fornecer-lhe os documentos necessários para assegurar o acompanhamento da execução do programa em função dos respetivos objetivos específicos, nomeadamente para a preparação dos relatórios anuais e final de execução;

e) Elaborar e submeter à aprovação do membro do respetivo Governo Regional responsável pelas áreas das pescas e aquicultura os regulamentos dos regimes de apoio aos projetos localizados nas Regiões Autónomas;

f) Exercer a competência prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 15.º relativamente a projetos localizados nas Regiões Autónomas, bem como submeter ao respetivo membro do respetivo Governo Regional responsável pelas áreas das pescas e aquicultura as propostas de decisão referentes à concessão de apoios aos projetos localizados nas Regiões Autónomas cuja aprovação compete a estes membros dos governos regionais.

Artigo 17.º

Contratos de desempenho

1 - O exercício de funções de gestão, seja qual for a respetiva natureza, implica a celebração de contratos de desempenho, no momento em que as mesmas são assumidas, a outorgar entre a autoridade de gestão e os respetivos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica referidos no n.º 2 do artigo 7.º

2 - O contrato de desempenho a celebrar deve fixar, designadamente e consoante o caso:

a) A penalização por incumprimento, total ou parcial, de resultados contratualizados, quando este for imputável à entidade responsável pelo exercício das funções de gestão;

b) Os prazos máximos de análise, decisão e pagamento, que não podem exceder, anualmente, em mais de 20 % os prazos estabelecidos na regulamentação geral de aplicação dos programas;

c) A taxa de erro máxima, a apurar anualmente para cada um dos programas, por referência à taxa de erro reportado no relatório anual de auditoria;

d) As regras aplicáveis em caso de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato.

3 - O incumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior constitui fundamento para a imediata exoneração dos membros da comissão diretiva ou do gestor, salvo se, mediante decisão fundamentada, forem mantidos pela entidade responsável pela respetiva designação.

Artigo 18.º

Autoridades de gestão dos programas das Regiões Autónomas

Os governos regionais dos Açores e da Madeira definem, por diploma próprio, a natureza, a composição e as competências das autoridades de gestão dos programas das respetivas Regiões Autónomas e nomeiam os respetivos responsáveis.

SUBSECÇÃO II

Organismos intermédios

Artigo 19.º

Organismos intermédios

1 - As funções ou tarefas de gestão de operações, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4, podem ser atribuídas, pelas autoridades gestão, a entidades públicas ou privadas, assumindo estas a qualidade de organismos intermédios.

2 - O exercício das funções ou tarefas de gestão nos termos do número anterior depende da celebração de acordo escrito, sendo as mesmas exercidas sob responsabilidade de supervisão da autoridade de gestão.

3 - Apenas podem ser designadas, pelas autoridades de gestão, como organismos intermédios, as entidades relativamente às quais seja reconhecido, de forma objetiva, que se encontram em condições de assumir e exercer as funções ou tarefas de gestão de forma mais eficaz do que as autoridades de gestão e que se encontram dotadas das capacidades institucionais, técnicas e administrativas necessárias para exercerem essas responsabilidades de forma eficiente e profissional.

4 - A função de aprovação de operações apenas pode ser atribuída a organismos intermédios que sejam entidades públicas e em situações excecionais, devidamente fundamentadas na proposta de designação dos organismos intermédios apresentada pelas autoridades de gestão, e desde que o exercício dessa função seja essencial para a eficácia das políticas públicas apoiadas que determinaram a respetiva designação como organismos intermédios.

5 - Os acordos escritos referidos no n.º 2 especificam, designadamente:

a) A justificação para esta modalidade de gestão;

b) Os objetivos, os resultados e os níveis de serviço a alcançar e que justificam a assunção das funções ou tarefas de gestão, incluindo os elementos referidos no n.º 2 do artigo 17.º;

c) A quantificação dos objetivos e dos indicadores de realização e o resultado a alcançar pelas operações;

d) A definição da tipologia de operações, não sendo admissível a contratualização indexada a avisos ad hoc;

e) O conteúdo e a periodicidade dos relatórios de execução das operações;

f) A especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo as disposições destinadas a possibilitar a recuperação dos montantes indevidamente pagos, podendo estes determinar a cessação do acordo escrito;

g) As responsabilidades formalmente assumidas pelas entidades contraentes no cumprimento das normas e disposições aplicáveis;

h) As verificações de acompanhamento, controlo e supervisão exercidas pela autoridade de gestão.

6 - O incumprimento do disposto na alínea b) do número anterior implica a cessação automática do acordo escrito, salvo se, mediante decisão fundamentada, o mesmo for mantido pela autoridade de gestão.

7 - Com a celebração do acordo escrito os organismos intermédios ficam obrigados a:

a) Implementar um sistema de gestão e controlo de acordo com modelo adotado pela autoridade de gestão respetiva;

b) Cumprir a regulamentação específica aplicável, os regulamentos, e orientações técnicas dos órgãos de certificação, pagamento e auditoria, as orientações técnicas do órgão de coordenação técnica e as orientações das autoridades de gestão;

c) Submeter-se aos procedimentos de controlo e auditoria.

SECÇÃO V

Acompanhamento

Artigo 20.º

Função de acompanhamento

A função de acompanhamento é assegurada pelos comités de acompanhamento dos programas, sem prejuízo das competências de acompanhamento do conselho consultivo da Agência, I. P., e de outros mecanismos de acompanhamento de fundos europeus desenvolvidos, designadamente no âmbito da Assembleia da República ou da concertação social.

Artigo 21.º

Comités de acompanhamento

1 - O comité de acompanhamento é o órgão responsável pelo acompanhamento do desempenho do respetivo programa, sendo instituído um comité de acompanhamento para cada programa.

2 - A composição dos comités de acompanhamento de cada programa temático e regional do continente é fixada por despacho dos membros do Governo competentes nos termos, respetivamente, das alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7.º

3 - O comité de acompanhamento de cada programa temático e regional do continente integra, em razão das matérias:

a) Um representante da respetiva autoridade de gestão, que preside;

b) Um representante do órgão de coordenação técnica;

c) Um representante da autoridade de certificação;

d) Um representante de cada um dos organismos intermédios do programa;

e) Representantes de serviços ou organismos da administração central relevantes em razão da matéria;

f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses e um representante da Associação Nacional de Freguesias;

g) Representantes da sociedade civil, dos parceiros económicos e sociais, das organizações relevantes da economia social, dos parceiros ambientais, das organizações não-governamentais, dos organismos de investigação e do ensino superior, bem como da área da cultura;

h) Um representante de cada uma das entidades públicas responsáveis pelo cumprimento das condições habilitadoras aplicáveis ao programa;

i) Representantes de organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação.

4 - O comité de acompanhamento do Programa Mar é presidido pelo gestor e pode ainda integrar representantes dos produtores do setor da pesca marítima, da aquicultura, da indústria de transformação dos produtos da pesca e aquicultura, dos sindicatos do setor das pescas, bem como do Cluster do Mar Português.

5 - Participam nos trabalhos dos comités, a título consultivo e de acompanhamento, representantes da Comissão Europeia.

6 - Podem, ainda, participar, como observadores, sem direito a voto:

a) Representantes da autoridade de auditoria;

b) Representantes das autoridades de gestão dos demais programas do Portugal 2030;

c) Representantes de outras entidades responsáveis pela gestão de instrumentos de financiamento, em razão das matérias;

d) Outros representantes convidados pelo presidente do comité de acompanhamento, quando a natureza da matéria o justifique.

7 - Os comités de acompanhamento reúnem, pelo menos, uma vez por ano.

8 - Os membros dos comités de acompanhamento não são remunerados.

9 - Os comités de acompanhamento adotam o seu próprio regulamento interno.

10 - Os dados e informações partilhados com os comités de acompanhamento, assim como os respetivos regulamentos internos, são publicados no sítio da Internet dos respetivos programas, sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 do artigo 69.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.

Artigo 22.º

Competências dos comités de acompanhamento

1 - Compete aos comités de acompanhamento:

a) Aprovar a metodologia e os critérios utilizados na seleção das operações, incluindo as eventuais alterações aos mesmos, sob proposta da respetiva autoridade de gestão;

b) Aprovar a isenção da utilização da opção de custos simplificados em operações no domínio da investigação e inovação com custo total até 200 mil euros, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021;

c) Aprovar propostas de reprogramação do programa, apresentadas pela respetiva autoridade de gestão, para homologação pela CIC Portugal 2030 plenária precedidas de parecer do órgão de coordenação técnica;

d) Aprovar, sob proposta da autoridade de gestão, o plano de comunicação do programa e eventuais alterações ao mesmo;

e) Aprovar, sob proposta da autoridade de gestão, o plano de avaliação do programa e eventuais alterações ao mesmo;

f) Aprovar, sob proposta da autoridade de gestão, o relatório final de desempenho a apresentar à Comissão Europeia;

g) Analisar os progressos realizados na execução do programa e na consecução dos objetivos intermédios e das metas, incluindo quaisquer problemas que afetem o desempenho do programa e as medidas tomadas para os resolver;

h) Analisar a contribuição do programa para fazer face aos desafios relacionados com a respetiva execução, identificados nas recomendações específicas por país pertinentes;

i) Analisar, quando aplicável, os elementos da avaliação ex ante dos instrumentos financeiros e o documento de estratégia e aplicação dos mesmos;

j) Analisar os progressos alcançados na realização das avaliações, sínteses das avaliações e o seguimento dado às constatações efetuadas;

k) Analisar a execução das ações de comunicação e de promoção da notoriedade;

l) Analisar os progressos realizados na execução de operações de importância estratégica;

m) Analisar o cumprimento das condições habilitadoras e a respetiva aplicação ao longo do período de programação do programa;

n) Analisar os progressos alcançados no reforço da capacidade administrativa das entidades envolvidas na aplicação do programa;

o) Formular recomendações dirigidas à autoridade de gestão visando a melhoria da eficácia e eficiência do programa, designadamente medidas destinadas a reduzir os encargos administrativos para os beneficiários.

2 - No caso do Programa Mar, o comité de acompanhamento não tem a competência prevista na alínea c) do número anterior, competindo-lhe a emissão de parecer relativo à proposta de reprogramação, como definido no Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.

SECÇÃO VI

Certificação

Artigo 23.º

Órgãos de certificação

1 - Os órgãos de certificação são responsáveis por elaborar e apresentar à Comissão Europeia os pedidos de pagamento e as contas anuais, assumindo o exercício da função contabilística definida, designadamente no Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.

2 - São órgãos de certificação, designados autoridades de certificação:

a) A Agência, I. P., para o FEDER, incluindo nos programas do objetivo cooperação territorial europeia para os quais esteja designada, o FSE+, o FC e o FTJ;

b) O Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para o FEAMPA;

c) A autoridade de gestão do Programa FAMI ou entidade por si designada que assegura as funções de certificação sob sua responsabilidade.

3 - Compete às autoridades de certificação:

a) Definir, nomeadamente através de orientações técnicas, os procedimentos a observar na realização de pedidos de pagamento e na apresentação de contas anuais à Comissão Europeia e as regras que definem a respetiva relação com as autoridades de gestão, nomeadamente os modelos de informação a recolher e a calendarização a que a prestação de informação deve obedecer;

b) Elaborar e apresentar à Comissão Europeia os pedidos de pagamento confirmando que os mesmos resultam de sistemas fiáveis de contabilidade e que se baseiam em despesas objeto de adequadas verificações de gestão;

c) Elaborar e apresentar à Comissão Europeia as contas referidas no artigo 63.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, confirmando a respetiva integralidade, exatidão e veracidade;

d) Garantir, para efeitos de elaboração e apresentação dos pedidos de pagamento e das contas, que foi recebida informação adequada da autoridade de gestão sobre os procedimentos e verificações realizados em relação à despesa;

e) Garantir a existência de um sistema de informação destinado a registar e arquivar os dados contabilísticos de cada operação, contendo toda a informação necessária para a elaboração dos pedidos de pagamento e das contas, mantendo os registos eletrónicos de todos os elementos dos pedidos de pagamento e das contas, apresentados à Comissão Europeia, incluindo o registo dos montantes retirados na sequência do cancelamento da totalidade ou parte da contribuição para uma operação ou um programa;

f) Fornecer a previsão dos montantes de pedidos de pagamento submetidos pelas autoridades de gestão, por ano civil em curso e para o ano civil subsequente.

4 - A elaboração e a apresentação dos pedidos de pagamento e das contas a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior têm em conta os resultados de todas as auditorias, nomeadamente as efetuadas pela autoridade de auditoria ou realizadas à sua responsabilidade.

5 - As competências referidas no n.º 3 não são delegáveis.

SECÇÃO VII

Pagamentos

Artigo 24.º

Órgãos pagadores

1 - Os órgãos pagadores são responsáveis por:

a) Realizar os pagamentos aos beneficiários com base em ordens de pagamento apresentadas pelas autoridades de gestão;

b) Recuperar os montantes pagos sempre que os mesmos sejam considerados como tendo sido indevidamente recebidos ou não justificados, designadamente por corresponderem a despesas não elegíveis.

2 - São órgãos pagadores:

a) A Agência, I. P., para o FEDER, incluindo nos programas do objetivo cooperação territorial europeia para os quais esteja designada, o FSE+, o FC, o FTJ e o Programa FAMI;

b) O IFAP, I. P., para o FEAMPA.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos programas das Regiões Autónomas.

Artigo 25.º

Órgão pagador para o FEDER, o FSE+, o FC, o FTJ, o FEAMPA e o Programa FAMI

1 - Compete ao órgão pagador para o FEDER, o FSE+, o FC, o FTJ e o Programa FAMI:

a) Definir, através de regulamento administrativo, os procedimentos a observar na realização dos pagamentos aos beneficiários, assim como as suas modalidades e emitir orientações técnicas;

b) Constituir, junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), uma conta bancária específica para cada fundo, designadas Contas Fundo, para nelas serem diretamente creditadas, pela Comissão Europeia, as contribuições concedidas para a realização dos programas;

c) Constituir, junto do IGCP, E. P. E., uma conta específica para cada um dos programas, designadas Contas Programa, para a qual são canalizados os recursos financeiros a mobilizar para a realização desse programa;

d) Efetuar a gestão flexível dos fluxos financeiros entre as Contas Fundo e as Contas Programa, prosseguindo o objetivo de favorecer a realização financeira de cada programa;

e) Garantir que, nos programas de cooperação territorial em que a Agência, I. P., seja autoridade de certificação e atendendo ao âmbito supranacional destes programas, as contribuições europeias são pagas diretamente para a Conta Programa respetiva;

f) Mobilizar o quantitativo de operações específicas de tesouro nos termos da lei do Orçamento do Estado e nos limites da respetiva capacidade financeira para fazer face aos encargos, no sentido de favorecer a realização financeira de cada programa;

g) Efetuar pagamentos aos beneficiários e transferências para as autoridades de gestão dos programas das Regiões Autónomas, com base em ordens de pagamento emitidas pelas autoridades de gestão;

h) Manter o registo contabilístico das operações realizadas a título de pagamento ou de recuperação relativas a cada beneficiário, incluindo ainda os montantes devolvidos, nos casos em que tal ocorra;

i) Assegurar que os pagamentos efetuados são contabilizados de forma exata e integral;

j) Assegurar o procedimento de recuperação dos montantes indevidamente pagos, após decisão da autoridade de gestão, bem como a aplicação de deduções, exclusões e sanções, promovendo a adoção de todos os atos de natureza administrativa e judicial necessários para o efeito, com juros de mora nos casos aplicáveis, designadamente através da celebração de planos de regularização voluntária ou de participação à Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração de processo executivo;

k) Centralizar os reembolsos gerados através de subvenções reembolsáveis ou de instrumentos financeiros, bem como proceder à sua mobilização a título de pagamentos, mantendo a sua contabilização autonomizada;

l) Dar conhecimento às autoridades de gestão dos pagamentos efetuados e dos montantes recuperados, no âmbito do respetivo programa;

m) Organizar e manter atual o registo de dívidas dos programas.

2 - Com exceção das competências para a recuperação junto dos beneficiários dos montantes indevidamente recebidos ou não justificados, podem as funções de pagamento ser delegadas, com base em protocolo a celebrar com o órgão pagador e a autoridade de gestão.

3 - Os pagamentos no âmbito do FSE+ são realizados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., nos termos do número anterior.

4 - Compete ao IFAP, I. P., como órgão pagador do Programa Mar, o exercício das competências referidas no n.º 1, com as devidas adaptações.

SECÇÃO VIII

Auditoria

Artigo 26.º

Órgãos de auditoria

1 - O órgão de auditoria é responsável pela realização de auditorias aos sistemas, auditorias às operações e auditorias às contas, com o objetivo de fornecer uma garantia independente à Comissão Europeia quanto ao bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo e à legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas apresentadas, enquanto autoridade de auditoria, nos termos previstos, designadamente, no Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.

2 - A função de auditoria integra:

a) A Inspeção-Geral de Finanças (IGF), enquanto autoridade de auditoria única para o FEDER, incluindo nos programas do objetivo cooperação territorial europeia para os quais esteja designada o FSE+, o FC, o FTJ, o Programa FAMI e o FEAMPA;

b) As estruturas segregadas de auditoria da Agência, I. P., e do IFAP, I. P., respetivamente para o FEDER, o FSE+, o FC, o FTJ e o Programa FAMI, e para o FEAMPA, que executam as auditorias em operações, em articulação com a autoridade de auditoria única.

3 - Compete à IGF, enquanto autoridade de auditoria:

a) Elaborar a estratégia de auditoria;

b) Verificar a conformidade do funcionamento do sistema de gestão e controlo dos programas;

c) Garantir a realização de auditorias aos sistemas de gestão e controlo, bem como assegurar a execução de controlos sobre operações;

d) Elaborar os relatórios anuais e final de controlo e emitir opinião anual e final de controlo;

e) Assegurar que as autoridades de gestão e os órgãos de certificação recebem todas as informações necessárias sobre as auditorias e controlos efetuados;

f) Contribuir para a capacitação das autoridades de gestão e dos órgãos de certificação, no âmbito das suas competências e sem prejuízo do respeito por uma adequada segregação de funções;

g) Emitir parecer anual sobre a fiabilidade das contas e a legalidade e a regularidade das despesas cujo reembolso seja pedido à Comissão Europeia, bem como sobre o funcionamento dos sistemas de controlo estabelecidos;

h) Supervisionar o trabalho realizado pelas estruturas segregadas de auditoria;

i) Assegurar que as auditorias das operações a realizar, designadamente pelas estruturas segregadas de auditoria, são realizadas com base em amostra apropriada e suficiente, segundo normas técnicas e metodológicas internacionalmente aplicáveis, que garanta a necessária representatividade ao nível dos programas e assegure uma proporcionalidade adequada na extrapolação de resultados;

j) Efetuar a avaliação ex ante das metodologias de opções de custos simplificados definidas ao abrigo das alíneas a), c) e d) do n.º 3 do artigo 53.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.

4 - Compete ainda à autoridade de auditoria, no cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, coordenar o tratamento da informação relativa às comunicações de irregularidades e exercer as demais competências decorrentes da respetiva designação como serviço de coordenação antifraude (AFCOS), previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

5 - A autoridade de auditoria garante a conformidade do trabalho de auditoria com as normas de auditoria internacionalmente aceites.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 4, incumbe à autoridade de auditoria:

a) Centralizar as informações relativas a irregularidades detetadas;

b) Promover as ações de articulação que se revelem necessárias;

c) Elaborar, com a colaboração dos restantes intervenientes, as instruções e normas tendentes a um tratamento uniforme das informações referidas na alínea a);

d) Assegurar a cooperação entre as administrações nacionais, as autoridades responsáveis pelas investigações e as autoridades judiciárias, assim como entre estas autoridades e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), em casos de suspeita de fraudes e irregularidades que afetem os interesses financeiros da União Europeia;

e) Acompanhar as investigações e verificações in loco do OLAF, assim como assegurar a implementação das recomendações deste organismo;

f) Liderar a elaboração, a coordenação e a implementação da estratégia nacional antifraude.

7 - Sempre que for considerado adequado, a autoridade de auditoria institui procedimentos específicos para o tratamento das informações e acompanhamento dos processos relativos às irregularidades detetadas, com vista ao integral cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação da regulamentação referente à comunicação de irregularidades à Comissão Europeia.

8 - O exercício das funções de auditoria não é delegável.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos de auditoria podem recorrer à aquisição de serviços de auditoria externa, designadamente através da celebração de acordo quadro a realizar pela autoridade de auditoria, precedida de concurso limitado por prévia qualificação nos termos do Código dos Contratos Públicos.

10 - Sempre que as auditorias sejam efetuadas por entidades contratadas, compete aos órgãos de auditoria garantir que as suas estruturas têm a independência operacional necessária ao exercício isento das funções para as quais sejam contratadas.

11 - Os encargos com as aquisições de serviços referidas n.º 9 são objeto de cofinanciamento no âmbito do programa de assistência técnica, sem prejuízo da aplicação das regras gerais de elegibilidade.

Artigo 27.º

Estruturas segregadas de auditoria

1 - As estruturas segregadas de auditoria integram a estrutura orgânica, respetivamente, da Agência, I. P., e do IFAP, I. P., no respeito pelo princípio da independência e pela salvaguarda de conflitos de interesses com o exercício das restantes atribuições daqueles organismos, designadamente as relativas à certificação de despesa.

2 - As estruturas segregadas de auditoria são responsáveis pela execução das auditorias em operações e asseguram:

a) A formulação dos planos anuais de auditoria a operações, incluindo a elaboração das respetivas amostras, de acordo com os parâmetros definidos pela autoridade de auditoria;

b) A realização de auditorias a operações, com meios próprios, ou com recurso a auditores externos;

c) A realização de ações de controlo cruzado, junto de outras entidades envolvidas, para terem acesso às informações consideradas necessárias ao esclarecimento dos factos objeto da auditoria.

3 - As estruturas segregadas de auditoria são independentes de todas as restantes unidades respetivamente da Agência, I. P., e do IFAP, I. P., e operam segundo linhas de reporte próprias ao respetivo conselho diretivo, bem como através de articulação direta do dirigente da estrutura segregada também com a autoridade de auditoria nos planos técnico e metodológico.

4 - Os técnicos que representem as estruturas segregadas de auditoria, sempre que tal seja necessário ao exercício das suas funções e para além de outros previstos na lei, gozam dos seguintes direitos e prerrogativas:

a) Aceder aos serviços e instalações das entidades objeto de auditoria;

b) Utilizar as instalações das entidades objeto de auditoria e obter a colaboração de trabalhadores e restante pessoal que se mostre indispensável para o exercício das suas funções;

c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções, ou para a obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;

d) Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder, designadamente, de serviços e organismos da Administração Pública e de empresas públicas ou privadas, ou aí garantir que aqueles lhe sejam facultados, quando os mesmos se mostrem indispensáveis à realização das suas funções.

SECÇÃO IX

Acompanhamento das dinâmicas regionais

Artigo 28.º

Órgãos de acompanhamento das dinâmicas regionais do continente

1 - O acompanhamento das dinâmicas regionais no Portugal 2030 é assegurado pelas CCDR, no âmbito das respetivas circunscrições territoriais do continente, sob coordenação da Agência, I. P., e de acordo com as respetivas atribuições no que respeita à política de desenvolvimento regional, nomeadamente no quadro do funcionamento da rede das dinâmicas regionais.

2 - Os meios financeiros, administrativos e técnicos necessários ao exercício das competências dos órgãos de acompanhamento das dinâmicas regionais são suportados pelas dotações de assistência técnica dos programas do Portugal 2030.

SECÇÃO X

Articulação funcional e capacitação

Artigo 29.º

Articulação funcional e capacitação

1 - A articulação funcional visa o apoio aos órgãos de coordenação técnica, de gestão, de certificação, de pagamento e de auditoria, em questões relevantes para a execução dos programas, bem como para a coesão económica, social e territorial para a promoção da boa governação dos fundos europeus.

2 - A articulação funcional observa o princípio da parceria entre os órgãos de governação, as entidades públicas e os parceiros sociais, bem como a sociedade civil, nomeadamente através da intervenção das instituições de ensino superior.

3 - A capacitação institucional é uma responsabilidade partilhada por todas as entidades envolvidas no modelo de governação do Portugal 2030 e tem como principal elemento orientador o roteiro para a capacitação do conjunto dos interlocutores em matérias de fundos europeus.

Artigo 30.º

Órgãos de articulação funcional

1 - A coordenação do Portugal 2030 é promovida, nomeadamente, através da criação e dinamização de redes de articulação funcional que contribuem para a capacitação institucional, sem prejuízo das competências próprias das entidades envolvidas.

2 - As redes de articulação funcional são criadas pela CIC Portugal 2030 plenária, sendo desde já criadas as seguintes redes de articulação funcional:

a) Rede de coordenação;

b) Rede de monitorização e avaliação;

c) Rede de comunicação;

d) Rede de capacitação e qualificação da procura;

e) Rede de inovação e transição digital;

f) Rede de ação climática e sustentabilidade;

g) Rede de demografia, qualificações e inclusão;

h) Rede das dinâmicas regionais.

3 - As redes referidas nas alíneas a) a c) do número anterior são coordenadas pela Agência, I. P., e integram todas as autoridades de gestão.

4 - A rede referida na alínea b) do n.º 2 na dimensão de avaliação, considerando as complementaridades das intervenções financiadas por diversas fontes de financiamento, integra ainda, como membros permanentes, o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP), o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) e a Estrutura de Missão Recuperar Portugal, promovendo a avaliação de políticas públicas e estabelecendo para o efeito mecanismos de articulação com a Rede de Serviços de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública (REPLAN).

5 - A rede referida na alínea d) do n.º 2 integra:

a) A Agência, I. P., que coordena;

b) As CCDR;

c) As autoridades de gestão dos programas temáticos, regionais do continente e do Programa FAMI;

d) As autoridades de gestão dos programas das Regiões Autónomas.

6 - As redes referidas nas alíneas e) a g) do n.º 2 integram, como membros permanentes:

a) A autoridade de gestão do respetivo programa temático, que coordena;

b) As autoridades de gestão dos programas regionais do continente;

c) As autoridades de gestão dos programas das Regiões Autónomas;

d) A autoridade de gestão do Programa FAMI, exclusivamente na rede referida na alínea g) do n.º 2;

e) Os organismos intermédios, sempre que existam e a natureza das matérias assim o justifique;

f) A Agência, I. P., a título consultivo e de acompanhamento.

7 - A rede referida na alínea h) do n.º 2 integra:

a) A Agência, I. P., que coordena;

b) As CCDR;

c) As autoridades de gestão dos programas;

d) As autoridades de gestão dos programas das Regiões Autónomas.

8 - As redes referidas no n.º 2 podem integrar como observadores, a convite dos respetivos coordenadores, outras entidades ou peritos, designadamente entidades responsáveis por outros instrumentos de financiamento, em função das matérias.

9 - Podem ser convidados a participar nas redes referidas nas alíneas a) a d) e h) do n.º 2, quando existam, os organismos intermédios que se afigurem relevantes, atenta a natureza das redes e em função das matérias.

10 - Compete à rede referida na alínea a) do n.º 2 assegurar o apoio técnico aos órgãos de coordenação técnica, de gestão, de certificação e de pagamento.

11 - Compete à rede referida na alínea d) do n.º 2 assegurar o ajustamento entre a oferta e a procura, a capacitação dos beneficiários, bem como o desenvolvimento de iniciativas que permitam a participação dos beneficiários na identificação de necessidades e na reflexão sobre soluções.

12 - As redes referidas nas alíneas e) a g) do n.º 2 constituem fóruns privilegiados de articulação entre autoridades de gestão, nomeadamente para o alinhamento do plano de avisos para apresentação de candidaturas, bem como para o desenvolvimento e implementação de outros instrumentos de gestão.

13 - Compete à rede referida na alínea h):

a) Acompanhar as políticas de desenvolvimento regional e dinâmicas territoriais, incluindo a dimensão de cooperação territorial europeia, bem como os financiamentos no âmbito de outros fundos europeus, com especial incidência na monitorização, avaliação e divulgação dos resultados das abordagens territoriais e da territorialização dos fundos europeus do Portugal 2030;

b) Promover a partilha de experiências e de boas práticas, bem como a capacitação das entidades envolvidas na abordagem territorial do Portugal 2030, nomeadamente dos respetivos instrumentos territoriais;

c) Acompanhar a implementação do FTJ, no âmbito de um subgrupo específico que integra, para além das autoridades de gestão envolvidas, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e as entidades territoriais locais e setoriais relevantes na implementação dos planos territoriais de transição justa.

14 - Compete às redes de articulação funcional fazer um acompanhamento do roteiro para a capacitação do conjunto dos interlocutores em matérias de fundos europeus nas respetivas áreas de atuação, e emitir, sempre que se justifique, recomendações sobre os respetivos projetos estruturantes.

15 - As regras de funcionamento das redes são definidas nos respetivos regulamentos internos.

Artigo 31.º

Capacitação

A Agência, I. P., é o órgão responsável por assegurar as funções de coordenação global de implementação do roteiro para a capacitação do conjunto dos interlocutores em matérias de fundos europeus, nos termos do respetivo diploma orgânico, em articulação com as restantes entidades do modelo de governação do Portugal 2030, sendo o programa de assistência técnica o programa particularmente direcionado para o financiamento e a implementação das ações de capacitação.

CAPÍTULO III

Abordagens territoriais integradas

Artigo 32.º

Abordagem territorial do Portugal 2030

1 - A abordagem territorial do Portugal 2030 assenta num quadro estratégico de base regional, desenvolvido em alinhamento com a Estratégia Portugal 2030, garantindo a mais ampla participação nas diversas escalas em que é desenvolvido.

2 - A abordagem territorial do Portugal 2030 é operacionalizada no âmbito dos programas regionais, onde se incluem os instrumentos territoriais específicos que os compõem, bem como através da territorialização das políticas públicas cofinanciadas nos programas temáticos que contribuem para a prossecução da coesão territorial e dos objetivos de desenvolvimento inscritos no quadro estratégico regional.

3 - O quadro estratégico previsto no n.º 1 integra estratégias regionais, estratégias sub-regionais e outras iniciativas estratégicas, que são definidas e dinamizadas nos seguintes termos:

a) As estratégias regionais são definidas ao nível de NUTS II e dinamizadas pelas CCDR;

b) As estratégias sub-regionais são definidas ao nível de NUTS III e dinamizadas pelas respetivas comunidades intermunicipais (CIM) e áreas metropolitanas (AM), em articulação com os restantes atores relevantes para os processos integrados de desenvolvimento regional;

c) As estratégias funcionais ou temáticas são definidas ao nível dos territórios previstos no âmbito de subsistemas territoriais do PNPOT a estruturar ou em territórios inter-NUTS II contíguas e podem ser dinamizadas pelas CCDR e CIM, ou por outras entidades territoriais relevantes por estas designadas.

4 - As demais estratégias são desenvolvidas e conduzidas por entidades regionais, sub-regionais ou locais e devem identificar o território coberto pela iniciativa, os desafios específicos e respetivo foco, bem como o modelo de governação, assegurando a complementaridade com o quadro estratégico existente e a inexistência de sobreposição de medidas, devendo, quando alinhadas com o quadro estratégico regional, garantir a articulação com os agentes relevantes para os processos integrados de desenvolvimento regional.

5 - Nas Regiões Autónomas a abordagem territorial assenta na Estratégia de Desenvolvimento Económico e Social, da responsabilidade dos respetivos governos regionais, em alinhamento com a Estratégia Portugal 2030.

6 - As CCDR e as CIM podem, no âmbito das suas competências, promover a dinamização das iniciativas referidas na alínea c) do n.º 3.

Artigo 33.º

Instrumentos territoriais do Portugal 2030

1 - O desenvolvimento territorial integrado no Portugal 2030 é implementado pelos seguintes instrumentos territoriais:

a) Instrumentos Territoriais Integrados CIM/AM, concretizados através de contratos para o desenvolvimento e coesão territorial;

b) Instrumentos Territoriais Integrados Redes Urbanas;

c) Parcerias para a Coesão Urbana;

d) Instrumentos Territoriais Integrados temáticos ou funcionais;

e) Valorização de Recursos Endógenos;

f) Parcerias para a Coesão não Urbana;

g) Desenvolvimento Local de Base Comunitária, no âmbito do FEAMPA.

2 - Sempre que os instrumentos territoriais previstos no número anterior envolvam o financiamento de mais do que um fundo, mais do que um programa, ou mais do que uma prioridade do mesmo programa, os mesmos assumem a forma de investimento territorial integrado nos termos do artigo 30.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.

3 - O instrumento territorial previsto na alínea g) do n.º 1 é apenas apoiado pelo FEAMPA em todo o território nacional.

4 - Os instrumentos previstos no n.º 1 são passíveis de ser mobilizados nas Regiões Autónomas, com as adaptações necessárias ao respetivo quadro político-administrativo e à natureza arquipelágica dos seus territórios.

Artigo 34.º

Contratos para o Desenvolvimento e Coesão Territorial

1 - Os Instrumentos Territoriais Integrados CIM/AM assentam nas estratégias sub-regionais previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 32.º, ancoradas nas estratégias regionais previstas na alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo, sendo operacionalizadas através de um plano de ação.

2 - Os Instrumentos Territoriais Integrados CIM/AM são contratualizados pelas autoridades de gestão no âmbito de procedimentos de negociação com as CIM e as AM, sob a forma de contratos para o desenvolvimento e coesão territorial, recorrendo ao instrumento regulamentar dos investimentos territoriais integrados CIM/AM (ITI CIM/AM).

3 - As autoridades de gestão dos programas regionais lançam convite para a apresentação de propostas, identificando os objetivos estratégicos e os respetivos objetivos específicos passíveis de ser implementados, as tipologias de ação elegíveis, as condições do processo negocial com as CIM e as AM, partindo de alocações predefinidas.

4 - As CIM e as AM propõem às autoridades de gestão do respetivo programa regional um plano de ação que, em caso de aprovação, integrará o conteúdo dos contratos para o desenvolvimento e coesão territorial a celebrar, devendo conter os elementos previstos no artigo 29.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, nomeadamente:

a) A definição e delimitação do território de incidência;

b) Uma análise das necessidades de desenvolvimento e das potencialidades do território;

c) A descrição da abordagem integrada que permita atender às necessidades de desenvolvimento identificadas e às potencialidades do território.

5 - As propostas devem contemplar ainda:

a) Os três eixos que densificam as linhas de intervenção previstas nas estratégias sub-regionais relativas às seguintes áreas temáticas:

i) Reorganização e qualificação da oferta e provisão dos serviços públicos e coletivos de interesse geral de nova geração, numa perspetiva de respostas inovadoras e de proximidade, alinhada com os desafios da tripla transição climática, digital e demográfica, promovendo a adequada articulação funcional urbano-rural;

ii) Reforço dos nós do sistema urbano policêntrico e respetivas interconexões, de modo a aumentar a competitividade, a digitalização e a descarbonização dos centros urbanos;

iii) Dinamização e valorização dos ativos territoriais, que tornam os territórios mais resilientes e atrativos;

b) O plano de financiamento e de investimentos, com informação discriminada por fundo financiador e por objetivo estratégico e respetivos objetivos específicos;

c) Os indicadores de realização e de resultado, bem como as respetivas metas, que permitam a devida monitorização do contrato;

d) O modelo de governação, incluindo o envolvimento dos atores relevantes;

e) Facultativamente, a lista de operações a apoiar.

6 - O financiamento dos planos de ação prioriza as intervenções nos dois primeiros eixos referidos na alínea a) do número anterior, concentrando os mesmos pelo menos 75 % dos recursos afetos ao objetivo específico 5.1 no âmbito dos ITI CIM/AM, aferidos ao nível médio de cada programa regional.

7 - Compete à autoridade de gestão do respetivo programa regional, ouvidos a CCDR respetiva, a Agência, I. P., e, quando pertinente, outros organismos públicos ou peritos externos independentes, a aprovação do plano de ação apresentado pelas CIM e AM, respetivos montantes e condicionantes, que integrará o contrato para o desenvolvimento e coesão territorial a celebrar.

8 - Os contratos para o desenvolvimento e coesão territorial são celebrados entre a autoridade de gestão financiadora e cada uma das CIM e AM, devendo incluir:

a) As funções ou tarefas de gestão, desde que não incluam a aprovação de candidaturas e a validação de despesa, que podem ser exercidas pelas CIM e AM, sob responsabilidade da autoridade de gestão financiadora;

b) Os montantes, com informação discriminada por fundo financiador e por objetivo estratégico e respetivos objetivos específicos, bem como o calendário dos financiamentos;

c) Os compromissos assumidos em termos de investimentos, metas e resultados e respetivos calendários;

d) Os instrumentos e mecanismos de governação, participação, prestação de contas, acompanhamento, monitorização, avaliação e auditoria.

9 - A avaliação do cumprimento dos objetivos intermédios, a ocorrer até ao final de 2025, associados a cada um dos contratos para o desenvolvimento e coesão territorial, pode determinar, em caso de não alcance desses objetivos, a afetação de parte do montante contratado aos contratos que cumpram os respetivos objetivos.

Artigo 35.º

Outros Instrumentos Territoriais

1 - As autoridades de gestão dos programas regionais envolvidos na operacionalização dos instrumentos territoriais previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 33.º lançam concurso, ou alternativamente convite nos casos das alíneas d) e e), por tipo de instrumento territorial, para que as entidades regionais, sub-regionais ou locais que os pretendam promover assegurem, de forma atempada, a existência das iniciativas estratégicas e apresentem propostas de planos de ação que as operacionalizem, identificando os objetivos estratégicos e os respetivos objetivos específicos a implementar, as tipologias de ações elegíveis, bem como os critérios de avaliação e seleção das propostas, não havendo lugar a alocações financeiras predefinidas.

2 - No caso do instrumento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º (ITI Redes Urbanas), a seleção será promovida através de um regime concursal por via de avisos lançados pelas autoridades de gestão articuladas entre si.

3 - As entidades regionais, sub-regionais ou locais propõem às autoridades de gestão do respetivo programa regional o conteúdo dos planos que se propõem implementar, em observação do disposto no artigo 29.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, e que devem incluir:

a) A definição e delimitação do território de incidência;

b) Um resumo da análise e diagnóstico da situação territorial em função do desafio específico e o foco a que se pretende dar resposta;

c) A sistematização das ações a desenvolver, considerando as necessidades do território em função do desafio, da dimensão ou função da iniciativa estratégica que lhe está subjacente, demonstrando, nomeadamente, a articulação e não sobreposição com os contratos para o desenvolvimento e coesão territorial;

d) O plano de financiamento, com informação discriminada por fundo financiador e por objetivo estratégico e respetivos objetivos específicos;

e) Os indicadores de realização e de resultado, bem como as respetivas metas, que propiciem a respetiva monitorização;

f) O modelo de governação, incluindo o envolvimento dos atores relevantes;

g) Facultativamente, a lista de operações a apoiar.

4 - Compete à autoridade de gestão financiadora a seleção dos planos, respetivos montantes e condicionantes.

5 - No processo de seleção dos instrumentos territoriais previstos nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 33.º são ouvidas, pela autoridade de gestão financiadora, a respetiva CCDR e a Agência, I. P., e, quando pertinente, outros organismos públicos ou peritos externos independentes.

6 - A decisão de aprovação dos planos para cada tipo de instrumento territorial é da responsabilidade das autoridades de gestão dos programas financiadores, devendo incluir:

a) Os montantes e o calendário dos financiamentos;

b) Os compromissos assumidos em termos de investimentos, metas e resultados e respetivos calendários;

c) Os instrumentos e mecanismos de governação, participação, prestação de contas, acompanhamento, monitorização, avaliação e auditoria.

7 - No caso dos instrumentos territoriais previstos nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 33.º a decisão de aprovação da autoridade de gestão financiadora deve igualmente incluir a identificação das funções ou tarefas de gestão, podendo estas, com exceção da aprovação de operações e validação de despesa, ser exercidas pelos atores regionais, sub-regionais ou locais responsáveis pela implementação do instrumento territorial, mediante acordo escrito a celebrar entre estes e a autoridade de gestão financiadora.

8 - Nos instrumentos territoriais previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º, a celebração do acordo escrito previsto no número anterior não reveste natureza obrigatória.

Artigo 36.º

Desenvolvimento local de base comunitária no âmbito do FEAMPA

1 - O instrumento desenvolvimento local de base comunitária (DLBC), financiado no âmbito do FEAMPA, corresponde à materialização das estratégias de desenvolvimento local (EDL) que se pretendem integradas e multissetoriais para a promoção do desenvolvimento local das comunidades piscatórias e aquícolas e que se destina a responder aos objetivos e necessidades de um determinado território costeiro, sendo concebidas e executadas pelas comunidades locais organizadas em grupos de ação local (GAL).

2 - As estratégias de DLBC visam promover a concertação estratégica e operacional entre parceiros, através de GAL costeiros, para produção de resultados para o desenvolvimento local e para a diversificação das economias das zonas pesqueiras e costeiras através do empreendedorismo, da promoção do emprego sustentável e com qualidade, da integração urbano-rural e, de forma complementar, da promoção da inovação social e da resposta a problemas de pobreza e de exclusão social.

3 - As EDL são selecionadas e aprovadas com base num processo de seleção concorrencial envolvendo os GAL, não havendo alocações financeiras predefinidas.

4 - As EDL são selecionadas e aprovadas pela autoridade de gestão do Programa Mar, à qual compete a elaboração de orientações e especificações prévias, nomeadamente no que respeita à definição de processos e critérios de seleção das EDL, critérios de avaliação da qualidade das parcerias, das funções dos GAL e de definições adicionais em matérias de delimitações ou focalizações territoriais.

5 - Os GAL apresentam as suas EDL em documentos que incluem, obrigatoriamente:

a) A definição e delimitação do território de incidência;

b) A análise e o diagnóstico da situação territorial;

c) A estratégia integrada, coerente e devidamente articulada com a estratégia de desenvolvimento territorial da respetiva NUTS III para, no âmbito da vocação específica do DLBC, maximizar a utilização das oportunidades e potencialidades e a superação das dificuldades e problemas analisados e diagnosticados, no contexto da prossecução dos objetivos inerentes ao crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

d) O programa de ação e investimento, em articulação com a rede social do concelho ou concelhos no território de incidência do DLBC, que executa a estratégia integrada desse DLBC, especificando os investimentos e ações a realizar, incluindo a natureza, as caraterísticas, as fontes e montantes de financiamento, os objetivos, as metas quantificadas e os resultados esperados;

e) O modelo de governação.

CAPÍTULO IV

Monitorização e avaliação

Artigo 37.º

Sistema de Monitorização e Avaliação

1 - A monitorização e a avaliação da aplicação do Portugal 2030 e do Programa FAMI são operacionalizadas através de uma abordagem global.

2 - A Agência, I. P., é responsável por assegurar as funções da monitorização e avaliação do Portugal 2030 e do Programa FAMI, em articulação com as autoridades de gestão no quadro das respetivas competências de monitorização e avaliação dos programas.

3 - A função de monitorização deve permitir o cumprimento das obrigações em matéria de reporte à CIC Portugal 2030, ao comité de acompanhamento e à Comissão Europeia e a produção de dados para divulgação pública, designadamente através do Portal dos Fundos Europeus e do Portal Mais Transparência.

4 - A avaliação da aplicação do Portugal 2030 é feita através de uma abordagem global que conjuga as avaliações de programas, de domínio temático e de territorialização das intervenções, de processo e de impacto, no quadro do plano global de avaliação 2030.

5 - O plano de avaliação de cada programa contempla avaliações de processo e, alternativamente ou cumulativamente, de impacto e inclui uma lista indicativa dos exercícios de avaliação previstos para o período 2021-2027, a respetiva natureza e calendário.

6 - O acompanhamento dos processos de avaliação envolve as entidades, os órgãos e os serviços da Administração Pública com atribuições e competências em matéria de formulação e avaliação de políticas públicas e, em razão da matéria, as autoridades de gestão, os parceiros económicos e sociais relevantes, podendo ainda envolver peritos independentes no contexto do exercício de avaliação.

7 - Todas as avaliações são tornadas públicas, desde o momento da abertura dos procedimentos para a respetiva realização, e são apresentadas nos comités de acompanhamento dos programas abrangidos, devendo ser implementados mecanismos de seguimento das respetivas recomendações.

8 - O plano global de avaliação 2030 pode incluir, sempre que se afigure relevante e exista complementaridade nas intervenções, as avaliações de outros fundos além do Portugal 2030, designadamente do PRR, no quadro das competências de avaliação atribuídas à Agência, I. P., no modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR.

CAPÍTULO V

Comunicação e transparência

Artigo 38.º

Planos de comunicação

1 - O plano global de comunicação do Portugal 2030 e do Programa FAMI, que integra a estratégia de comunicação e enquadra os planos de comunicação de cada programa, é aprovado pela CIC Portugal 2030 plenária, sob proposta da Agência, I. P., ouvida a rede de comunicação.

2 - O plano global de comunicação do Portugal 2030 e do Programa FAMI, bem como os planos de comunicação de cada programa integram, nomeadamente, ações de comunicação específicas considerando os diferentes instrumentos de apoio, bem como ações de promoção e disseminação de resultados, incluindo informação detalhada sobre os apoios concedidos de acordo com os respetivos regulamentos europeus.

Artigo 39.º

Publicitação e transparência

1 - Todas as operações aprovadas são objeto de publicitação no Portal dos Fundos Europeus, no sítio da Internet do respetivo programa e no Portal Mais Transparência.

2 - São igualmente publicitadas, no Portal dos Fundos Europeus, as iniciativas de comunicação da responsabilidade da Agência, I. P., e das autoridades de gestão, a composição dos comités de acompanhamento e o plano anual de avisos, sem prejuízo da divulgação nos sítios da Internet dos programas respetivos.

3 - Os sítios da Internet e os portais são concebidos e desenvolvidos em estrito respeito pela legislação nacional e da União Europeia em matéria de acessibilidade aos sítios web e aplicações móveis e de acordo com as estratégias nacionais adotadas para a inclusão de pessoas com deficiência.

4 - Compete à Agência, I. P., criar e manter em funcionamento o Portal dos Fundos Europeus, bem como disponibilizar a informação necessária à atualização do Portal Mais Transparência, competindo a cada autoridade de gestão manter o sítio da Internet do respetivo programa.

Artigo 40.º

Linha dos Fundos

1 - É assegurada uma plataforma de serviço multicanal de apoio aos utilizadores (Linha dos Fundos) para melhoria da experiência de interação com beneficiários e potenciais beneficiários em todas as matérias relacionadas com os fundos europeus.

2 - O desenvolvimento e a manutenção da Linha dos Fundos assentam, nomeadamente, em meios de atendimento digital e telefónico e são assegurados pela Agência, I. P., em articulação com todas as autoridades de gestão, organismos intermédios e outras entidades relevantes em função da matéria.

3 - Para a operacionalização da Linha dos Fundos, a Agência, I. P., pode celebrar protocolos de colaboração institucional com entidades públicas com atribuições em matéria de disponibilização dos meios de atendimento referidos no número anterior.

CAPÍTULO VI

Sistemas de informação e dados

Artigo 41.º

Sistemas de informação

1 - O Sistema de Informação é constituído por componentes que se articulam e comunicam entre si:

a) O Balcão dos Fundos, que constitui o canal único de acesso e comunicação que centraliza toda a informação e notificação dos beneficiários e a aplicação do princípio do only once, nomeadamente para os fundos europeus do Portugal 2030, garantindo a interoperabilidade com toda a informação residente na Administração Pública, com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública;

b) A plataforma de conceção e implementação de formulários, associada ao Balcão dos Fundos, enquanto front office único com o beneficiário, visando garantir a harmonização e simplificação dos formulários de candidatura;

c) O Sistema de Informação dos Fundos Europeus, que é o sistema de informação de suporte às funções de coordenação, incluindo na dimensão da cooperação territorial europeia, monitorização, certificação, pagamentos e auditoria, e que é interoperável quer com o Balcão dos Fundos, quer com os Sistemas de Informação de suporte às funções de gestão;

d) A Plataforma de Dados, que centraliza toda a informação necessária ao exercício das funções de gestão, coordenação, incluindo na dimensão da cooperação territorial europeia, monitorização, avaliação, certificação, pagamentos e auditoria, e que é interoperável com o Balcão dos Fundos, com o Sistema de Informação dos Fundos Europeus e com os sistemas de informação de suporte às atividades de gestão;

e) Os Sistemas de informação de suporte às atividades de gestão, da responsabilidade das autoridades de gestão, devendo estas garantir a interoperabilidade com as componentes referidas nas alíneas anteriores.

2 - As autoridades de gestão são responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção dos respetivos sistemas de informação de suporte às atividades de gestão, os quais devem garantir a interoperabilidade com o Balcão dos Fundos, os sistemas de informação referidos no número anterior, bem como com a Plataforma de Dados.

3 - A Agência, I. P., é responsável pelo desenvolvimento e manutenção do Balcão dos Fundos, da plataforma de conceção e implementação de formulários, do Sistema de Informação dos Fundos Europeus e da Plataforma de Dados.

4 - A Agência, I. P., e as autoridades de gestão interessadas podem ainda desenvolver em parceria sistemas comuns e partilhados de suporte às atividades de gestão.

5 - O modelo de governação do sistema de informação, coordenado pela Agência I. P., assegura, considerando as interações entre os diversos sistemas e responsabilidades associadas, o adequado envolvimento e participação das autoridades de gestão, nomeadamente nas estratégias e políticas de gestão, acesso, segurança e utilização de dados fiáveis e de qualidade, bem como nas metodologias e processos de desenvolvimento aplicacional articulado.

6 - A notificação dos beneficiários prevista na alínea a) do n.º 1 tem lugar, nos termos da lei, através do serviço de notificações eletrónicas associado à morada única digital, podendo ser, em casos excecionais, utilizadas outras formas de notificação previstas no Código do Procedimento Administrativo.

7 - O Balcão dos Fundos, enquanto canal único de acesso aos fundos europeus do Portugal 2030, dispõe de sítio na Internet próprio, cuja gestão é assegurada pela Agência, I. P., sendo também acessível através do ePortugal.

CAPÍTULO VII

Sistema de gestão e controlo

Artigo 42.º

Sistema de gestão e controlo

1 - É instituído um sistema de gestão e controlo que assegura a legalidade e a regularidade das despesas e a adoção de todas as medidas necessárias à mitigação do risco associado à utilização dos fundos europeus, e que prevê mecanismos robustos que permitem a prevenção, deteção e correção de irregularidades, incluindo fraudes e conflitos de interesses.

2 - O sistema de gestão e controlo garante:

a) Num primeiro nível a realização de verificações de gestão baseadas no risco, assegurado pelas autoridades de gestão dos respetivos programas;

b) Num segundo nível a confirmação da integralidade, exatidão e veracidade das contas adotando as medidas corretivas necessárias em função dos riscos identificados, assegurado pelo órgão de certificação;

c) Num terceiro nível a auditoria em conformidade com a estratégia de auditoria assente numa avaliação dos riscos, assegurado pelo órgão de auditoria.

Artigo 43.º

Verificações de gestão baseadas no risco

1 - As verificações de gestão baseadas no risco garantem, de forma articulada, um equilíbrio adequado entre a execução eficaz e eficiente dos fundos europeus e os custos e encargos administrativos conexos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades de gestão estabelecem, previamente e por escrito, a metodologia a utilizar para a avaliação dos riscos, tendo em conta, designadamente, o número, o tipo, a dimensão e o conteúdo das operações executadas, os beneficiários e o nível de risco identificado em anteriores operações, auditorias e verificações de gestão.

3 - A frequência, o âmbito de aplicação e a cobertura das verificações de gestão devem ser proporcionais aos riscos identificados na avaliação dos riscos.

4 - Compete aos órgãos de coordenação técnica, conjuntamente com os órgãos responsáveis pelas funções de gestão e de certificação, a definição dos requisitos a observar na metodologia a utilizar na avaliação do risco, que é obrigatoriamente adotada pelos organismos intermédios, quando existam.

Artigo 44.º

Prevenção e deteção da fraude

1 - Nos termos do estabelecido, designadamente, no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, assim como no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, nos Regulamentos (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, e (Euratom, CE) n.º 2185/96, do Conselho, de 11 de novembro de 1996, e no Regulamento (UE) 2017/1939, do Conselho, de 12 de outubro de 2017, os interesses financeiros da União Europeia são protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de casos de fraude, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas.

2 - As medidas e mecanismos para a prevenção, deteção e correção de fraudes, corrupção e conflitos de interesses respeitam a Estratégia Nacional Antifraude no âmbito dos fundos europeus.

Artigo 45.º

Garantias de imparcialidade, incompatibilidades e impedimentos

1 - Todos os organismos responsáveis pela coordenação, gestão, certificação, pagamentos, controlo e auditoria adotam obrigatoriamente mecanismos que garantam um efetivo respeito pelo princípio da independência e da salvaguarda de conflitos de interesses face ao exercício de outras atribuições por si prosseguidas.

2 - Ficam impedidos de intervir nos processos de seleção de operações, nos quais tenham qualquer interesse direto ou indireto, os responsáveis e trabalhadores dos organismos responsáveis pela execução de funções ou tarefas de gestão.

3 - Os responsáveis e trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior declaram expressamente o respetivo impedimento.

CAPÍTULO VIII

Disposições específicas aplicáveis ao Programa FAMI

Artigo 46.º

Níveis e órgãos de governação do Programa FAMI

1 - O modelo de governação do Programa FAMI estrutura-se nos níveis previstos no artigo 5.º, sendo as funções dos órgãos de governação as estabelecidas no artigo 6.º

2 - O funcionamento dos órgãos de governação do Programa FAMI, designadamente o financiamento dos recursos e das atividades necessários à prossecução das respetivas funções é assegurado, preferencialmente, por recursos europeus da assistência técnica do Programa FAMI.

Artigo 47.º

Coordenação política geral e específica do Programa FAMI

1 - A CIC Portugal 2030 é o órgão de coordenação política geral para os fundos europeus e funciona numa subcomissão específica para a coordenação de matérias relativas ao Programa FAMI (subcomissão específica do Programa FAMI).

2 - A subcomissão específica do Programa FAMI é coordenada pelo membro do Governo responsável pela área das migrações e integra os membros do Governo responsáveis pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus, pelos negócios estrangeiros, pela administração interna, pela justiça, pela educação, pelo trabalho, solidariedade e segurança social, pela saúde e pela habitação.

3 - A coordenação política específica do Programa FAMI é assegurada pelo membro do Governo responsável pela área das migrações.

4 - Compete à subcomissão específica do Programa FAMI assegurar as competências previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, com exceção das previstas nas alíneas a), b), h), i) e m) do n.º 2 do artigo 9.º que competem à CIC Portugal 2030 plenária.

5 - O disposto no n.º 4 do artigo 9.º é aplicável à subcomissão específica do Programa FAMI, cabendo ao membro do Governo coordenador da subcomissão específica do Programa FAMI o exercício das competências aí atribuídas aos membros do Governo.

Artigo 48.º

Órgão de coordenação técnica do Programa FAMI

A Agência, I. P., é órgão de coordenação técnica para o Programa FAMI, competindo-lhe assegurar, quando aplicável, o exercício das competências previstas no artigo 11.º relativas ao Programa FAMI.

Artigo 49.º

Gestão do Programa FAMI

1 - A autoridade de gestão do Programa FAMI é o órgão responsável pela gestão, acompanhamento e execução do programa, respondendo perante o membro do Governo responsável pela área das migrações, sem prejuízo da necessária articulação com o respetivo órgão de coordenação técnica.

2 - À autoridade de gestão do Programa FAMI aplica-se o disposto no artigo 13.º

3 - A autoridade de gestão do Programa FAMI integra os órgãos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 14.º, sendo a comissão diretiva composta por um presidente e por um vogal e dispondo o presidente de voto de qualidade.

4 - Aplica-se aos membros da comissão diretiva e ao secretariado técnico, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 14.º

5 - Aplica-se à autoridade de gestão do Programa FAMI, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 15.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 16.º e nos artigos 17.º e 19.º, sem prejuízo do regime previsto no Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.

6 - Dos atos praticados pela autoridade de gestão do Programa FAMI cabe recurso administrativo facultativo para membro do Governo responsável pela área das migrações, respondendo a respetiva área governativa em juízo, em caso de impugnação judicial.

7 - Para a promoção da boa governação entre os fundos do Programa FAMI, o Fundo para a Segurança Interna (FSI) e o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV), as respetivas autoridades de gestão asseguram a necessária articulação funcional.

Artigo 50.º

Comité de acompanhamento do Programa FAMI

1 - A função de acompanhamento do Programa FAMI é assegurada por um comité de acompanhamento próprio, cuja composição é fixada por despacho do membro do Governo coordenador da subcomissão específica do Programa FAMI.

2 - O comité de acompanhamento do Programa FAMI integra:

a) Um representante da respetiva autoridade de gestão, que preside;

b) Os representantes previstos nas alíneas b) a i) do n.º 3 do artigo 21.º;

c) Representantes dos organismos com assento no Grupo Operativo do sistema único de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2020, de 23 de novembro.

3 - Aplica-se ao comité de acompanhamento do Programa FAMI, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 10 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º

Artigo 51.º

Sistemas de informação do Programa FAMI

A autoridade de gestão do Programa FAMI desenvolve um sistema de informação de suporte às atividades do Programa FAMI, em articulação com a Agência, I. P., para efeitos do previsto no artigo 41.º, podendo o mesmo resultar de uma evolução do Sistema de Informação e Gestão dos Fundos, mantido e cedido pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, enquanto autoridade de gestão do Programa FAMI 2014-2020.

CAPÍTULO IX

Disposições específicas aplicáveis ao Modelo de Governação do PEPAC

Artigo 52.º

Órgãos de governação do PEPAC

1 - O modelo de governação do PEPAC é constituído pelos seguintes órgãos:

a) Órgão de coordenação política do PEPAC;

b) Órgão de coordenação do PEPAC;

c) Órgãos de gestão no continente e regionais;

d) Órgãos de acompanhamento;

e) Organismo pagador;

f) Organismo de certificação;

g) Organismos intermédios;

h) Grupos de Ação Local (GAL).

2 - A governação do PEPAC inclui ainda um organismo de coordenação técnica para:

a) A Rede nacional da PAC;

b) O Sistema de conhecimento e inovação da agricultura (AKIS), incluindo o sistema de aconselhamento agrícola.

3 - As despesas decorrentes da instalação e do funcionamento dos órgãos de governação referidos nos números anteriores, designadamente o financiamento dos recursos e das atividades necessárias à prossecução da missão e ao correspondente exercício de competências, são asseguradas pelo eixo transversal assistência técnica, de acordo com o artigo 125.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, exceto quando o financiamento é expressamente abrangido por intervenções.

Artigo 53.º

Órgão de coordenação política do PEPAC

1 - O órgão de coordenação política do PEPAC, referido no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021 e na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, é designado por Comissão Nacional dos Fundos Agrícolas 2030 (CNFA 2030).

2 - A CNFA 2030 tem a seguinte composição:

a) Membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação, que preside;

b) Membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus;

c) Membro do Governo responsável pela área das finanças;

d) Membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática;

e) Membro do Governo Regional dos Açores responsável pela área da agricultura;

f) Membro do Governo Regional da Madeira responsável pela área da agricultura.

3 - Podem ser chamados a participar nas reuniões da CNFA 2030, a pedido do respetivo presidente, representantes de organismos competentes em razão das matérias agendadas.

4 - O apoio técnico ao funcionamento da CNFA 2030 é assegurado pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) do Ministério da Agricultura e da Alimentação.

Artigo 54.º

Competências da CNFA 2030

Compete à CNFA 2030:

a) Emitir, confirmar, rever e retirar a acreditação do organismo pagador, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, em cumprimento dos procedimentos de acreditação e respetiva revisão previstos no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2021/2116 de 2 de dezembro de 2021 e nos artigos 1.º e 2.º do Regulamento de Execução da Comissão (UE) 2022/128, de 21 de dezembro de 2021;

b) Designar e retirar a designação do organismo de certificação, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças;

c) Estabelecer as orientações estratégicas globais do PEPAC;

d) Aprovar, sob proposta do membro do Governo que preside, o plano de avaliação do PEPAC previsto no artigo 140.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;

e) Aprovar, sob proposta do membro do Governo que preside, o plano de divulgação e comunicação do PEPAC;

f) Designar as entidades que devem integrar o comité de acompanhamento nacional, sob proposta do órgão de coordenação do PEPAC;

g) Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno.

Artigo 55.º

Órgão de coordenação do PEPAC

O órgão de coordenação do PEPAC é o GPP, que assegura as competências previstas no artigo seguinte, enquanto Autoridade de Gestão Nacional (AGN), para efeitos do artigo 123.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.

Artigo 56.º

Competências do órgão de coordenação do PEPAC

1 - A AGN é responsável por uma administração e execução eficiente, eficaz e correta do PEPAC e tem as seguintes competências:

a) Assegurar a coordenação técnica nacional do PEPAC, incluindo os processos de reprogramação e monitorização, em articulação com as autoridades de gestão no continente e regionais e o organismo pagador;

b) Assegurar a garantia de bom funcionamento da rede nacional da PAC e do AKIS, bem como elaborar o conjunto das respetivas regras e procedimentos;

c) Coordenar a conceção e o acompanhamento do quadro de desempenho, com vista à aferição do nível de obtenção de resultados e objetivos do PEPAC;

d) Gerir os eixos relativos ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), o eixo transversal do PEPAC, assistência técnica, nomeadamente promovendo ações de capacitação para garantir o bom exercício das competências dos órgãos de governação;

e) Elaborar e aprovar as orientações técnicas aplicáveis de forma transversal aos respetivos eixos do PEPAC e acompanhar a respetiva aplicação;

f) Coordenar e desenvolver o sistema de avaliação do PEPAC, na perspetiva da respetiva contribuição para a concretização das políticas públicas;

g) Emitir parecer prévio vinculativo, no âmbito do quadro de desempenho e limites regulamentares existentes no plano financeiro, sobre o plano de abertura de candidaturas propostos pelas respetivas autoridades de gestão no continente e regionais;

h) Emitir parecer prévio vinculativo, no âmbito do quadro de desempenho e limites regulamentares existentes no plano financeiro, sobre os avisos de abertura de candidaturas, propostos pelas autoridades de gestão no continente e regionais;

i) Publicitar o plano de abertura de candidaturas, remetido pelas autoridades de gestão no continente e regionais e pelos organismos intermédios;

j) Assegurar a existência do Sistema de Informação do PEPAC (SI PEPAC), nos termos dos artigos 123.º e 130.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021, em articulação com as autoridades de gestão no continente e regionais, com o organismo pagador e os organismos intermédios, no âmbito das respetivas competências de coordenação técnica, acompanhamento, monitorização e avaliação;

k) Assegurar a articulação entre o sistema de informação da Comissão Europeia para o PEPAC, designado SFC 2021, e o SI PEPAC;

l) Assegurar a interlocução com a Comissão Europeia, incluindo a coordenação e a elaboração dos planos de ação decorrentes da análise do desempenho, em articulação com as autoridades de gestão no continente e regionais, o organismo pagador e outros órgãos com competências delegadas;

m) Promover o cumprimento dos normativos europeus, incluindo os que se referem às regras da concorrência, à contratação pública, à proteção e melhoria do ambiente, à promoção da igualdade de género e à proteção dos direitos dos consumidores;

n) Remeter à CNFA 2030 e ao comité de acompanhamento nacional os relatórios de desempenho, de acompanhamento e de avaliação do PEPAC;

o) Elaborar e remeter à aprovação da CNFA 2030 o plano de avaliação do PEPAC previsto no artigo 140.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;

p) Elaborar e remeter à aprovação da CNFA 2030 o plano de divulgação e comunicação do PEPAC Portugal;

q) Presidir ao comité de acompanhamento nacional e disponibilizar os documentos necessários para o acompanhamento da execução do PEPAC;

r) Articular com a Agência, I. P., em matéria de coerência na aplicação do PEPAC com os programas do Portugal 2030, nomeadamente no que respeita ao duplo financiamento;

s) Elaborar a respetiva lista de organismos intermédios, e os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação;

t) Supervisionar o exercício das funções de gestão, sendo responsável pelo cumprimento dos acordos escritos celebrados com os organismos intermédios;

u) Assegurar a capacitação dos organismos intermédios por forma a otimizar o exercício das funções que lhe sejam atribuídas, nomeadamente disponibilizando toda a informação técnica relevante;

v) Disponibilizar aos organismos intermédios e aos beneficiários as informações necessárias para, respetivamente, o exercício das suas competências e a realização das operações.

2 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não prejudica a abertura de candidaturas quando se verifiquem situações de catástrofe, calamidade, ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, não imputáveis às entidades com responsabilidade na gestão do PEPAC, atendíveis face às exigências de boa gestão do mesmo.

3 - As competências da AGN podem ser delegadas noutros organismos.

Artigo 57.º

Órgãos de gestão no continente e regionais

Os órgãos de gestão previstos no n.º 1 do artigo 123.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021 e referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 52.º são os seguintes:

a) Autoridade de gestão PEPAC no continente;

b) Autoridade de gestão PEPAC na Região Autónoma dos Açores (RAA);

c) Autoridade de gestão PEPAC na Região Autónoma da Madeira (RAM).

Artigo 58.º

Autoridades de gestão nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Os governos das Regiões Autónomas definem, em diploma próprio, a natureza e composição das respetivas autoridades de gestão e nomeiam os respetivos gestores.

Artigo 59.º

Autoridade de gestão no continente

1 - A autoridade de gestão PEPAC no continente é uma estrutura de missão criada por Resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

2 - A autoridade de gestão PEPAC no continente tem a seguinte composição:

a) Comissão diretiva, composta por um presidente e por três vogais, tendo o presidente voto de qualidade;

b) Comissão de gestão;

c) Secretariado técnico.

3 - O presidente da comissão diretiva é, por inerência, o diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, sendo os vogais designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação.

4 - Aos vogais da comissão diretiva é aplicável o estatuto do gestor público, sendo este também aplicável ao presidente para efeitos remuneratórios.

5 - Com exceção do presidente da comissão diretiva, todos os membros são livremente exonerados por resolução do Conselho de Ministros.

6 - O Conselho de Ministros pode delegar as competências previstas nos n.os 3 e 5 no membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação, sendo a designação, ou a exoneração, efetuadas mediante despacho deste membro do Governo.

7 - São competências do presidente da comissão diretiva as previstas n.º 1 do artigo 16.º com as devidas adaptações, podendo as mesmas ser delegadas nos demais membros da comissão diretiva.

8 - Os membros da Comissão de Gestão são por inerência os diretores regionais de Agricultura e Pescas e um membro do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., sendo remunerados pelo exercício dessas funções nos termos a definir na resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1.

9 - O secretariado técnico é criado nos termos previstos no n.º 9 do artigo 14.º e funciona sob a responsabilidade da comissão diretiva

10 - Os secretários técnicos e os coordenadores de equipas de projeto são designados nos termos previstos no n.º 10 do artigo 14.º

11 - Aos secretários técnicos aplica-se o previsto no n.º 11 do artigo 14.º

12 - Aplica-se à organização e funcionamento da autoridade de gestão PEPAC o estabelecido no n.º 13 do artigo 14.º

13 - Dos atos praticados pela autoridade de gestão PEPAC no continente cabe recurso administrativo facultativo para membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação, respondendo a respetiva área governativa em juízo, em caso de impugnação judicial.

Artigo 60.º

Competências das autoridades de gestão no continente e regionais

1 - As autoridades de gestão previstas no artigo 57.º têm as seguintes competências no âmbito da gestão das intervenções do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER):

a) Definir os critérios de seleção das operações, quando aplicável, depois de consultado o respetivo comité de acompanhamento;

b) Proceder à abertura do período de apresentação de candidaturas através de aviso, cumprido o plano referido na alínea i) do artigo 56.º e sem prejuízo do disposto do diploma relativo às regras gerais de aplicação do PEPAC;

c) Aprovar as candidaturas que, reunindo os critérios de seleção, tenham mérito técnico para receberem apoio financeiro, nos termos da regulamentação específica aplicável;

d) Garantir a existência de um sistema de informação eletrónico seguro, adequado à gestão e acompanhamento dos respetivos eixos, que assegure a ligação ao SI PEPAC, nos termos dos artigos 123.º e 130.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021;

e) Selecionar e aprovar as Estratégias de Desenvolvimento Local (EDL);

f) Assegurar a realização dos controlos administrativos das candidaturas, bem como dos controlos no âmbito do sistema de supervisão dos GAL;

g) Garantir que o organismo pagador recebe todas as informações necessárias, em especial sobre os procedimentos aplicados e todos os controlos executados relativamente às candidaturas aprovadas, antes de os pagamentos serem autorizados;

h) Fornecer à AGN e ao organismo pagador as informações necessárias ao exercício das respetivas competências, nomeadamente para a elaboração dos indicadores de desempenho do PEPAC, bem como para a realização das atividades de acompanhamento e avaliação;

i) Assegurar que os beneficiários e os organismos envolvidos na execução das operações são informados das obrigações resultantes do apoio concedido, nomeadamente a manutenção de um sistema de contabilidade separado, ou de uma codificação contabilística adequada para todas as transações referentes à operação, bem como dos requisitos referentes à apresentação de dados e ao registo das realizações e resultados;

j) Presidir ao respetivo comité de acompanhamento e disponibilizar os documentos necessários para o acompanhamento da execução dos respetivos eixos;

k) Participar na elaboração e assegurar a execução do plano de divulgação e comunicação do PEPAC e garantir o cumprimento das obrigações previstas em matéria de informação e publicidade;

l) Colaborar na elaboração dos relatórios de desempenho, de acompanhamento e de avaliação do PEPAC;

m) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;

n) Elaborar e aprovar as orientações técnicas específicas aplicáveis aos respetivos eixos e acompanhar a sua aplicação;

o) Assegurar a aplicação das orientações técnicas transversais do PEPAC, emitidas pela AGN;

p) Submeter à AGN o plano anual de abertura de candidaturas e proceder à sua divulgação;

q) Praticar os demais atos necessários à regular e plena execução dos respetivos eixos;

r) Elaborar a respetiva lista de organismos intermédios, e os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação e membros do governo das Regiões Autónomas, respetivamente;

s) Supervisionar o exercício das funções de gestão, sendo responsável pelo cumprimento dos acordos escritos celebrados com os organismos intermédios;

t) Assegurar a capacitação dos organismos intermédios por forma a otimizar o exercício das funções que lhe sejam atribuídas, nomeadamente disponibilizando toda a informação técnica relevante;

u) Disponibilizar aos organismos intermédios e aos beneficiários as informações necessárias para, respetivamente, o exercício das suas competências e a realização das operações.

2 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica a abertura de candidaturas quando se verifiquem situações de catástrofe, calamidade, ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, não imputáveis às entidades com responsabilidade na gestão do PEPAC, atendíveis face às exigências de boa gestão do mesmo.

3 - As competências das autoridades de gestão no continente e regionais são delegáveis noutros organismos.

Artigo 61.º

Órgãos de acompanhamento

1 - Os órgãos de acompanhamento do PEPAC referidos no artigo 124.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro e na alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º são os seguintes:

a) O comité de acompanhamento nacional;

b) O comité de acompanhamento no continente;

c) O comité de acompanhamento regional na Região Autónoma dos Açores (RAA);

d) O comité de acompanhamento regional na Região Autónoma da Madeira (RAM).

2 - A composição do comité de acompanhamento nacional é integrada por representantes das seguintes entidades:

a) Órgão de coordenação do PEPAC, que preside;

b) Autoridades de gestão no continente e regionais;

c) Organismo pagador;

d) Organismo de certificação;

e) Direção-Geral de Agricultura e do Desenvolvimento Rural;

f) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;

g) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

h) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;

i) Associação Nacional de Municípios Portugueses;

j) Parceiros económicos e sociais, incluindo as organizações representadas no Conselho Económico e Social e outras da sociedade civil, nomeadamente nas áreas da agricultura, desenvolvimento rural e ambiente, designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação;

k) Comissão Europeia, que participa nos trabalhos a título consultivo.

3 - A designação de outras entidades a integrar o comité de acompanhamento nacional é efetuada pela CNFA 2030.

4 - A composição do comité de acompanhamento no continente é integrada por representantes, designadamente, dos sectores da agricultura, desenvolvimento local, cooperativo e ambiente, nos termos do número seguinte.

5 - A designação das entidades representadas nos comités de acompanhamento no continente e regionais é efetuada, consoante os casos, por despacho do membro do governo responsável pela área da agricultura ou dos competentes membros dos governos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 62.º

Competências dos comités de acompanhamento

1 - O comité de acompanhamento nacional reúne-se, pelo menos, uma vez por ano competindo-lhe emitir parecer sobre:

a) Os relatórios anuais de desempenho, antes do seu envio à Comissão Europeia;

b) As alterações do PEPAC, antes do seu envio à Comissão Europeia;

c) O plano de avaliação e respetivas alterações, antes do seu envio à Comissão Europeia.

2 - Os comités de acompanhamento no continente e regionais reúnem-se, pelo menos, uma vez por ano competindo-lhe emitir parecer sobre os critérios de seleção das operações a financiar, bem como sobre as alterações aos referidos critérios, sempre que aplicáveis.

3 - Compete ainda aos comités de acompanhamento avaliar, no âmbito dos respetivos eixos:

a) Os progressos realizados na execução do PEPAC e no cumprimento dos objetivos intermédios e das metas;

b) Os constrangimentos ao desempenho do PEPAC e as medidas tomadas para os resolver, incluindo os progressos visando a simplificação e a redução dos encargos administrativos para os beneficiários finais;

c) Os progressos alcançados na realização das avaliações e o seguimento dado às verificações efetuadas;

d) As informações relacionadas com o desempenho do PEPAC fornecidas pela rede nacional da PAC;

e) A execução das ações de comunicação e de promoção da notoriedade;

f) O reforço da capacidade administrativa das autoridades públicas e dos agricultores e outros beneficiários.

4 - Compete ainda aos comités de acompanhamento aprovar os respetivos regulamentos internos.

Artigo 63.º

Organismo pagador

O IFAP, I. P., é o organismo pagador do FEADER e do FEAGA, acreditado nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021.

Artigo 64.º

Competências do organismo pagador

1 - Nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, compete ao organismo pagador a gestão e o controlo das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER, designadamente:

a) Efetuar os controlos administrativos, in loco e por teledeteção da elegibilidade dos pedidos de pagamento, bem como da sua conformidade com as regras da União Europeia, antes da autorização da despesa e do respetivo pagamento;

b) Elaborar e apresentar, nos prazos e sob a forma previstos nas regras da União Europeia, nomeadamente no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021, após parecer do organismo de certificação, os documentos seguintes:

i) As contas anuais relativas às despesas efetuadas;

ii) O relatório anual de desempenho;

iii) O resumo anual dos relatórios finais de auditoria e dos controlos realizados, uma análise da natureza e da extensão dos erros e das deficiências identificados, bem como as medidas corretivas tomadas ou previstas;

iv) A declaração de gestão de conformidade, prevista no n.º 6 do artigo 63.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018;

c) Contabilizar de forma exata e integral os pagamentos efetuados;

d) Garantir que os documentos estejam acessíveis e sejam conservados de forma a garantir a sua integralidade, validade e legibilidade, incluindo no que diz respeito a documentos eletrónicos na aceção das regras europeias.

2 - Compete ainda ao organismo pagador:

a) Celebrar os contratos de financiamento relativos às operações aprovadas ou assinar o termo de aceitação;

b) Decidir relativamente à recuperação de verbas indevidamente pagas e à aplicação de sanções, bem como promover todos os atos de natureza administrativa e judicial necessários às mesmas;

c) Assegurar que os órgãos de coordenação e de gestão previstos nos artigos 55.º e 57.º recebem a informação relativa à execução financeira dos eixos sob sua gestão, bem como ao acompanhamento dos mesmos;

d) Assegurar a realização dos controlos ex post, no âmbito das intervenções onde tal se encontre previsto.

3 - Com exceção da realização do pagamento, o organismo pagador pode delegar, mediante a celebração de acordo escrito com entidades públicas e privadas, as competências previstas no presente artigo, designadamente no que respeita à receção, análise e restantes operações de controlo administrativo dos pedidos de pagamento e a realização dos controlos in loco, sem prejuízo das competências de supervisão das funções delegadas, de modo a assegurar a regularidade e legalidade dos pagamentos.

4 - O organismo pagador mediante acordo escrito pode delegar em órgãos das administrações regionais dos Açores e da Madeira as competências referidas nos n.os 1 e 2, sem prejuízo das competências de supervisão das funções delegadas, de modo a assegurar a regularidade e legalidade dos pagamentos.

Artigo 65.º

Organismo de certificação

O organismo de certificação previsto no artigo 12.º do Regulamento (EU) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021 e referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º é designado pela CNFA 2030 mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 66.º

Competências do organismo de certificação

1 - O organismo de certificação, no respeito dos interesses financeiros da União Europeia e das normas de auditoria internacionalmente aceites, emite parecer sobre:

a) As contas do organismo pagador quanto à sua veracidade, integridade e exatidão, tendo em conta o sistema de gestão e controlo estabelecidos;

b) O modelo de governação adotado, quanto ao organismo pagador, ao órgão de coordenação do PEPAC, às autoridades de gestão no continente e regionais e outros órgãos com competências delegadas;

c) O sistema de notificação para efeitos do relatório anual de desempenho;

d) Os relatórios do desempenho relativos aos indicadores de realização e para efeitos do apuramento anual, e dos indicadores de resultados para efeitos do acompanhamento plurianual do desempenho;

e) As despesas relativas às medidas previstas nos Regulamentos (UE) n.º 228/2013, e n.º 1308/2013 e no Regulamento (UE) n.º 1144/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, cujo reembolso tenha sido solicitado à Comissão Europeia, e se as mesmas são legais e regulares;

f) A declaração de gestão prevista na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 64.º e referida na alínea d) do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.

2 - O exame realizado pelo organismo de certificação abrange ainda a análise da natureza e da extensão dos erros e deficiências identificados nas auditorias e controlos, bem como as medidas corretivas adotadas ou previstas pelo organismo pagador, conforme indicado no artigo 9.º, n.º 3, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.

3 - Compete ao organismo de certificação coordenar o tratamento da informação relativa às comunicações de irregularidades no âmbito do PEPAC.

Artigo 67.º

Organismos intermédios

1 - Podem exercer funções de gestão, mediante delegação dos órgãos de coordenação e de gestão previstos nos artigos 55.º e 57.º por acordo escrito, as entidades públicas ou privadas que, de forma objetiva, reúnam condições de assumir e exercer as funções ou tarefas de gestão de forma mais eficaz do que estes órgãos e que sejam dotadas de capacidade institucional, técnica e administrativa para o efeito.

2 - O acordo escrito referido no número anterior inclui, designadamente:

a) O objetivo da delegação de competências;

b) A identificação da tipologia das intervenções ou operações abrangidas pela delegação de competências;

c) A indicação da quantificação dos objetivos e dos indicadores de realização e resultado a alcançar;

d) A indicação do conteúdo e da periodicidade dos relatórios de execução;

e) O regime aplicável em caso de incumprimento;

f) Os termos do acompanhamento, controlo e supervisão exercidos pela autoridade de gestão delegante.

3 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente decreto-lei e nos termos do n.º 1 podem ser delegadas pelos órgãos de coordenação e de gestão nos organismos intermédios, designadamente, as seguintes competências:

a) As intervenções sujeitas ao sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC);

b) No domínio do Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas;

c) No domínio do Programa nacional para apoio ao setor da apicultura;

d) No domínio do Programa nacional para apoio ao setor da vitivinicultura;

e) No domínio da «Silvicultura Sustentável».

Artigo 68.º

Grupos de Ação Local

1 - Os GAL representam os interesses das comunidades e são responsáveis pela conceção e execução de estratégias de desenvolvimento local (EDL) de base comunitária.

2 - As autoridades de gestão no continente e regionais definem os critérios de seleção e aprovam as EDL e respetivos GAL conforme previsto nos artigos 32.º e 33.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.

3 - Sem prejuízo de outras funções delegadas pelas autoridades de gestão no continente e regionais, mediante acordo escrito, compete aos GAL:

a) Reforçar a capacidade dos agentes locais para desenvolver e executar operações;

b) Estabelecer o procedimento e critérios de seleção transparentes e não discriminatórios, que evitem conflitos de interesses e assegurem que nenhum grupo de interesses possa, por si só, controlar as decisões de seleção;

c) Elaborar e publicar avisos à apresentação de candidaturas;

d) Selecionar as operações e fixar o montante do apoio, e apresentar as propostas à autoridade de gestão no continente e regionais, antes da aprovação;

e) Acompanhar os progressos realizados na consecução dos objetivos da EDL;

f) Avaliar a execução da EDL.

4 - Os GAL podem ser beneficiários e podem executar operações em conformidade com a EDL, desde que garantam que o princípio da separação de funções seja respeitado.

5 - Os GAL podem ser organismos intermédios nos termos do n.º 4 do artigo 33.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021.

Artigo 69.º

Rede nacional da PAC e AKIS

1 - A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural é o organismo de coordenação técnica referido no n.º 2 do artigo 52.º

2 - A adaptação do sistema de aconselhamento agrícola e florestal e da rede rural nacional, por forma a dar cumprimento ao estabelecido respetivamente nos artigos 15.º e 126.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, para a prossecução dos objetivos da rede nacional da PAC e do AKIS, é estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação, ouvidas as Regiões Autónomas.

Artigo 70.º

Sistema de informação do PEPAC

1 - O Sistema de informação do PEPAC (SI PEPAC) pode basear-se nos sistemas de informação existentes, designadamente no do IFAP, I. P., sendo criados instrumentos de partilha de informação, através do intercâmbio eletrónico de dados entre os fundos da PAC que permita assegurar a visão do conjunto do PEPAC.

2 - O SI PEPAC deve:

a) Possibilitar a prestação de informação e acesso aos órgãos de governação no quadro das suas competências, de forma contínua e não condicionada aos calendários de reporte e de prestação pública de informação;

b) Assegurar a informação relativa ao FEAGA e ao FEADER;

c) Garantir a interoperabilidade entre sistemas de informação, sem provocar qualquer descontinuidade, quer entre os sistemas dos órgãos de coordenação e de gestão previstos nos artigos 55.º e 57.º, quer entre os destes e o do organismo pagador.

3 - O IFAP, I. P., é responsável pelo desenvolvimento, a manutenção e o pleno funcionamento do SI PEPAC.

4 - Todas as notificações e comunicações entre os órgãos de governação do PEPAC e os beneficiários devem ser escritas e efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados ou, em casos especiais, por via postal, por meio de carta registada.

5 - Para efeitos de notificações e comunicações, devem ser disponibilizadas aos beneficiários as informações de contacto, respetivamente, dos seus representantes e dos gestores de procedimento, designadamente o endereço eletrónico e o endereço postal.

Artigo 71.º

Plano de divulgação e comunicação do PEPAC

1 - O plano de divulgação e comunicação do PEPAC deve assegurar um amplo envolvimento dos interessados.

2 - O plano de divulgação e comunicação do PEPAC garante, nomeadamente, que:

a) Os potenciais interessados tomem conhecimento das possibilidades oferecidas pelo PEPAC, bem como as regras de acesso ao respetivo financiamento;

b) Os agricultores e outros beneficiários estejam informados das respetivas obrigações decorrentes da concessão do apoio;

c) Sejam fornecidas aos agricultores e aos beneficiários informações claras e precisas sobre a condicionalidade e requisitos obrigatórios a aplicar ao nível das explorações agrícolas.

3 - O plano de divulgação e comunicação do PEPAC deve definir as prioridades de comunicação e as ações de comunicação a implementar à escala nacional e regional.

4 - A informação deve ser disponibilizada ao público em formatos abertos e ser acessível através do sistema de pesquisa online de informação pública.

CAPÍTULO X

Disposições transitórias e finais

Artigo 72.º

Normas transitórias

1 - A CIC Portugal 2030 assume as competências da comissão interministerial de coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020.

2 - São extintas, nas condições previstas nos números seguintes, as autoridades de gestão dos Programas Operacionais (PO) temáticos e regionais do continente do período de programação 2014-2020, bem como a autoridade de gestão do PDR 2020, a autoridade de gestão do PRORURAL+ e a autoridade de gestão do PRODERAM 2020.

3 - As competências, os direitos e as obrigações das autoridades de gestão dos programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica do Portugal 2020, do programa Mar 2020, bem como da autoridade de gestão do PDR 2020, da autoridade de gestão do PRORURAL+ e da autoridade de gestão do PRODERAM 2020 são assumidas, sem necessidade de qualquer outra formalidade além das previstas no presente artigo, pelas seguintes autoridades de gestão do Portugal 2030 e do PEPAC:

a) A autoridade de gestão do Programa Demografia, Qualificações e Inclusão assume o PO Inclusão Social e Emprego, o PO Capital Humano e o PO Apoio às Pessoas Mais Carenciadas;

b) A autoridade de gestão do Programa Inovação e Transição Digital assume o PO Competitividade e Internacionalização;

c) A autoridade de gestão do Programa Ação Climática e Sustentabilidade assume o PO Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos;

d) Cada autoridade de gestão de cada programa regional do continente assume o PO regional equivalente do Portugal 2020;

e) A autoridade de gestão do programa de assistência técnica assume o PO assistência técnica do Portugal 2020;

f) A autoridade de gestão do Programa Mar assume o Mar 2020;

g) A autoridade de gestão do PEPAC assume o «PDR2020»;

h) A autoridade de gestão regional do PEPAC na Região Autónoma dos Açores assume o «PRORURAL+»;

i) A autoridade de gestão regional do PEPAC na Região Autónoma dos Madeira assume o «PRODERAM 2020».

4 - Por despacho dos respetivos membros do Governo previstos no n.º 2 do artigo 7.º, publicado na 2.ª série do Diário da República, são fixadas para cada autoridade de gestão do Portugal 2030, referidas nas alíneas a) a f) do número anterior, as condições particulares a observar na transferência de competências e de recursos humanos e a data de extinção das autoridades de gestão dos respetivos PO do Portugal 2020.

5 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação, publicado na 2.ª série do Diário da República, são fixadas para a autoridade de gestão do PDR 2020, referida na alínea g) do n.º 3, as condições particulares a observar na transferência de competências e de recursos humanos para a autoridade de gestão PEPAC no continente e a data de extinção da autoridade de gestão do PDR 2020.

6 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), na qualidade de autoridade de gestão do Programa FAMI 2014-2020, na componente FAMI, assegura o encerramento do programa.

7 - Os direitos e as obrigações da SGMAI, enquanto autoridade de gestão do Programa FAMI 2014-2020, são assumidas, sem necessidade de qualquer outra formalidade além das previstas no presente artigo, pela autoridade de gestão do Programa FAMI do período de programação 2021-2027, quando aplicável.

8 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das migrações e do membro do Governo responsável pela área da administração interna, publicado na 2.ª série do Diário da República, são fixadas as condições particulares a observar na transferência dos recursos humanos afetos à componente FAMI da autoridade de gestão do Programa FAMI 2014-2020, a transitar para a autoridade de gestão do Programa FAMI do período de programação 2021-2027.

9 - Na data da publicação dos despachos referidos nos n.os 4 e 5, extinguem-se as designações do presidente e demais membros que compõem as comissões diretivas, gestores, gestores-adjuntos, secretários técnicos, coordenadores e chefes de projeto ou equivalentes.

10 - Nas condições a fixar pelos despachos referidos nos n.os 4 e 5, podem manter-se em funções o presidente e demais membros que compõem as comissões diretivas, os gestores e os gestores-adjuntos, os secretários técnicos e respetivos secretariados técnicos, os coordenadores e os chefes de projeto ou equivalentes, e as respetivas estruturas técnicas que sejam consideradas indispensáveis para assegurar o normal encerramento dos programas operacionais e do PDR 2020, no quadro de uma estratégia de redução proporcional e progressiva dos recursos afetos.

11 - As autoridades de gestão do Portugal 2030, ao abrigo das competências previstas no artigo 15.º, procedem à assunção das operações que tenham sido aprovadas no Portugal 2020 ao abrigo do mecanismo extraordinário de antecipação de fundos do Portugal 2030 e do mecanismo de antecipação de fundos para o FTJ, mantendo as mesmas todos os elementos, nomeadamente as respetivas datas de submissão e aprovação.

12 - As competências, os direitos e as obrigações das autoridades de gestão dos PO regionais das Regiões Autónomas do Portugal 2020, do PRORURAL+ e do PRODERAM 2020 são assumidas, para efeitos do disposto no presente artigo, pelas autoridades de gestão dos programas das Regiões Autónomas, nos termos a estabelecer pelos competentes membros dos respetivos governos regionais.

Artigo 73.º

Direito subsidiário

Ao disposto no presente decreto-lei são subsidiariamente aplicáveis:

a) O Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual;

b) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.

Promulgado em 20 de janeiro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 20 de janeiro de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

116092038

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5211342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Resolução do Conselho de Ministros 15/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a estrutura de missão para a gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal no continente

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Resolução do Conselho de Ministros 14/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria as estruturas de missão dos programas temáticos, regionais do continente, de Assistência Técnica e do Programa do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-02-24 - Decreto-Lei 12/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-H/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece as regras nacionais complementares da intervenção «Promoção e comunicação nos países terceiros» do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem sectorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-G/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 - Programa Nacional para apoio ao setor da apicultura» do eixo «B - Abordagem sectorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-F/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 - Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-M/2023 - Agricultura e Alimentação

    Procede à adaptação do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), por forma a dar cumprimento ao estabelecido no artigo 15.º do Regulamento (EU) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, para a prossecução dos objetivos da nova Política Agrícola Comum (PAC) e do Sistema Nacional de Conhecimento e Inovação Agrícola (AKIS), introduzindo a primeira alteração da Portaria n.º 151/2016

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-J/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)

  • Tem documento Em vigor 2023-03-14 - Portaria 77-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros, Economia e Mar e Cultura

    Primeira alteração ao Regulamento do Programa Garantir Cultura (tecido empresarial)

  • Tem documento Em vigor 2023-03-22 - Decreto-Lei 20-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 8/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Designa a Autoridade de Gestão e o Gestor do PEPAC na Região Autónoma dos Açores para a gestão do eixo E - Desenvolvimento rural - Região Autónoma dos Açores e a extinção da Autoridade de Gestão do PRORURAL+

  • Tem documento Em vigor 2023-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 9/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-04-06 - Decreto Legislativo Regional 15/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o Modelo de Governação dos Fundos Europeus para o Período de Programação 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-04-11 - Decreto Legislativo Regional 18/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Define as condições de aplicação do Eixo F do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) à Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2023-04-12 - Portaria 103-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adota o Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030

  • Tem documento Em vigor 2023-05-03 - Resolução do Conselho de Ministros 39/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a alteração e a recondução a programas dos atuais planos regionais de ordenamento do território do Oeste e Vale do Tejo, da Área Metropolitana de Lisboa, do Alentejo e do Algarve

  • Tem documento Em vigor 2023-05-15 - Decreto Legislativo Regional 20/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece o regime geral de aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu + (FSE+), do Fundo de Coesão (FC), do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e do Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), bem como do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027, designados como fundos europeus

  • Tem documento Em vigor 2023-07-03 - Portaria 186/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adota o Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030

  • Tem documento Em vigor 2023-07-03 - Portaria 185/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Segunda alteração ao Regulamento do Sistema de Apoios ao Emprego e ao Empreendedorismo (+CO3SO Emprego)

  • Tem documento Em vigor 2023-07-03 - Portaria 184/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Primeira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital

  • Tem documento Em vigor 2023-07-24 - Decreto Regulamentar Regional 16/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, que estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-07-27 - Portaria 236/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece as regras complementares nacionais, para o continente, da intervenção «Destilação de subprodutos da vinificação» do domínio «B.3 - Programa Nacional para Apoio ao Setor da Vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)

  • Tem documento Em vigor 2023-10-04 - Decreto-Lei 84/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o decreto-lei que cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e revê o regime aplicável à integração dos trabalhadores da Administração Pública que prestam serviço nos fundos europeus

  • Tem documento Em vigor 2023-10-30 - Portaria 325/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adota o Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-10-30 - Portaria 328-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Primeira alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030

  • Tem documento Em vigor 2023-10-30 - Portaria 328-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital

  • Tem documento Em vigor 2023-11-24 - Portaria 392/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Décima segunda alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado pela Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2023-12-19 - Portaria 445-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Décima terceira alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado pela Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2023-12-19 - Portaria 445-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Décima primeira alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março

  • Tem documento Em vigor 2023-12-22 - Resolução do Conselho de Ministros 187/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Estrutura de Missão Igualdade Cidadania e Inclusão 2030

  • Tem documento Em vigor 2023-12-28 - Portaria 454-B/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece as regras nacionais complementares da intervenção «Seguros de colheitas», do domínio «B.3 Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC Portugal)

  • Tem documento Em vigor 2024-01-03 - Decreto Regulamentar Regional 2/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, que estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2024-02-12 - Portaria 48/2024 - Agricultura e Alimentação

    Primeira alteração da Portaria n.º 54-B/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 76.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção «Seguros», do domínio «C.4 - Risco e organização da produção» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do Programa Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente

  • Tem documento Em vigor 2024-02-23 - Portaria 68/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Décima segunda alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização

  • Tem documento Em vigor 2024-03-15 - Portaria 108/2024/1 - Agricultura e Alimentação

    Define a estrutura de governação e funcionamento da Rede Nacional da Política Agrícola Comum (RNPAC), conforme previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 52.º e no n.º 2 do artigo 69.º, ambos do Decreto-Lei n.º 5/2023, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

  • Tem documento Em vigor 2024-04-01 - Portaria 125/2024/1 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adota o Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade.

  • Tem documento Em vigor 2024-04-17 - Portaria 152/2024/1 - Presidência do Conselho de Ministros

    Primeira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, para o período de programação 2021-2027.

  • Tem documento Em vigor 2024-05-08 - Decreto-Lei 31/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz um mecanismo de publicitação através dos jornais locais ou regionais e de âmbito nacional ao modelo de governação dos fundos europeus 2021-2027.

  • Tem documento Em vigor 2024-05-08 - Portaria 153-A/2024/1 - Coesão Territorial

    Aprova o Regulamento Específico da Área Temática Valorização do Território e Infraestruturas Sociais, para o período de programação 2021-2027.

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2024-06-06 - Decreto-Lei 39/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, prevendo a possibilidade de integrar consultores nos secretariados técnicos dos programas operacionais do Portugal 2030.

  • Tem documento Em vigor 2024-06-18 - Decreto Regulamentar Regional 5/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, que estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027.

  • Tem documento Em vigor 2024-06-24 - Portaria 171/2024/1 - Agricultura e Pescas

    Estabelece o regime de aplicação do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia de intervenção C.1.1.6 «Apoio à apicultura para a biodiversidade», integrada na intervenção C.1.1. «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C1 «Gestão ambiental e climática» do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Programa Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.

  • Tem documento Em vigor 2024-07-02 - Resolução do Conselho de Ministros 83/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro, para que os secretariados técnicos das estruturas de missão possam integrar profissionais das carreiras especiais de sistemas e tecnologias de informação e consultores.

  • Tem documento Em vigor 2024-07-15 - Resolução do Conselho de Ministros 90/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as condições de organização e funcionamento da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar.

  • Tem documento Em vigor 2024-08-08 - Portaria 181/2024/1 - Presidência do Conselho de Ministros

    Terceira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital.

  • Tem documento Em vigor 2024-08-09 - Portaria 183/2024/1 - Agricultura e Pescas

    Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho, no que se refere à intervenção D1.2, «Gestão, acompanhamento e avaliação da estratégia e sua animação», do domínio D1, «Desenvolvimento Local de Base Comunitária», do eixo D, «Abordagem Territorial Integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.

  • Tem documento Em vigor 2024-09-13 - Portaria 210/2024/1 - Negócios Estrangeiros, Finanças e Economia

    Procede à quinta alteração à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2024-09-13 - Portaria 209/2024/1 - Negócios Estrangeiros, Finanças e Economia

    Fixa o número de estagiários admitidos à frequência da 6.ª edição do Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (PEPAC-MNE).

  • Tem documento Em vigor 2024-09-13 - Portaria 208/2024/1 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade, aprovado em anexo à Portaria n.º 125/2024/1, de 1 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2024-09-18 - Portaria 213/2024/1 - Agricultura e Pescas

    Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder, ao abrigo do artigo 77.º do Regulamento (UE) 2021/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.4.3.1 «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na intervenção C.4.3 «Organização da produção», do domínio C.4 «Risco e organização da produção», do Eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

  • Tem documento Em vigor 2024-10-21 - Portaria 272/2024/1 - Agricultura e Pescas

    Estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, na tipologia C.1.1.5, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos (animais, vegetais e florestais)», integrada na intervenção C.1.1., «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

  • Tem documento Em vigor 2024-10-21 - Portaria 274/2024/1 - Agricultura e Pescas

    Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.2.1.1 «Investimento Produtivo Agrícola ― Modernização» e C.2.1.2 «Investimento Agrícola para Melhoria do Desempenho Ambiental», da intervenção C.2.1, do domínio C.2 «Investimento e Rejuvenescimento», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

  • Tem documento Em vigor 2024-11-26 - Portaria 303-A/2024/1 - Agricultura e Pescas

    Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º, 74.º e 75.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.2.2.1, «Prémio instalação Jovens Agricultores», e C.2.2.2, «Investimento produtivo Jovens Agricultores», da intervenção C.2.2, «Instalação de Jovens Agricultores», do domínio C.2, «Investimento e Rejuvenescimento», do eixo C, « Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (P (...)

  • Tem documento Em vigor 2024-11-28 - Portaria 307/2024/1 - Presidência do Conselho de Ministros

    Segunda alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-05 - Portaria 315/2024/1 - Agricultura e Pescas

    Estabelece as regras nacionais complementares das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 ― Programa nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B ― Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC Portugal).

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