de 8 de maio
A regulamentação específica do Portugal 2030 é desenvolvida por área temática, permitindo dispor, de forma consolidada, das regras aplicáveis aos instrumentos de apoio com objetivos e naturezas similares.
O Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade foi aprovado em anexo à Portaria 125/2024/1, de 1 de abril, alterada pela Portaria 208/2024/1, de 13 de setembro.
A presente alteração, além de introduzir pequenos ajustes para conferir clareza jurídica a algumas normas, vem permitir outras modalidades de apresentação de candidaturas para além da individual, ajusta o momento para a aferição de alguns requisitos de elegibilidade dos beneficiários, nomeadamente no que se refere à aferição do estatuto de empresa em dificuldade, e melhora o alinhamento das tipologias previstas face aos instrumentos de política e de planeamento existentes.
No que respeita aos apoios à eficiência energética e descarbonização, as autarquias locais passam a ser beneficiárias, o que permite abranger, diretamente, para além dos municípios, também as freguesias.
No ciclo urbano da água, é criada uma tipologia de operação visando promover a utilização de águas pluviais, procedendo-se, ainda, ao reforço do alinhamento dos requisitos em matéria de enquadramento ou de escala com o previsto no Plano Estratégico para o Abastecimento de Água e Gestão de Águas Residuais e Pluviais 2030 (PENSAARP 2030).
Relativamente à prevenção e gestão de riscos, é ampliada a possibilidade de apoio a equipamentos que não apenas para resposta a acidentes graves e catástrofes.
Por fim, na gestão de resíduos urbanos, é clarificada a elegibilidade da aquisição de veículos não poluentes, relevantes designadamente para garantir uma maior eficácia da recolha seletiva.
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus bem como dos respetivos programas para o período de 2021-2027, compete à Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 aprovar a regulamentação específica de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030, proposta pelas autoridades de gestão e elaborada conjuntamente pelo órgão de coordenação técnica e pelas autoridades de gestão.
Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 9.º do mencionado decreto-lei, as deliberações da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, na sua atual redação, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial define e executa a estratégia, as prioridades, as orientações, a monitorização, a avaliação e a gestão global dos programas financiados por fundos europeus.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos os parceiros sociais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, o seguinte:
1 - Adotar a segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade, constante do anexo à Portaria 125/2024/1, de 1 de abril, alterada pela Portaria 208/2024/1, de 13 de setembro, aprovada pela deliberação 14/2025/PL da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, de 30 de abril de 2025.
2 - Determinar, para efeitos do disposto no número anterior, que o Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade, publicado em anexo à Portaria 125/2024/1, de 1 de abril, alterada pela Portaria 208/2024/1, de 13 de setembro, é alterado nos termos constantes do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - Determinar que a presente alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.
O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 30 de abril de 2025.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2)
Artigo único
Alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade
Os artigos 5.º, 7.º, 11.º, 20.º, 21.º, 27.º, 33.º, 34.º, 39.º, 41.º, 50.º, 52.º e 61.º do Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade, publicado em anexo à Portaria 125/2024/1, de 1 de abril, alterado pela Portaria 208/2024/1, de 13 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«[...]
CAPÍTULO II
[...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - (Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, de outros especificamente referidos nas secções do capítulo iii do presente Regulamento relativos a cada tipologia de operação e do previsto no artigo 5.º, são ainda exigíveis os seguintes requisitos:
a) Declarar não ter salários em atraso, exigível à data da apresentação da candidatura e até à conclusão da operação;
b) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, exigível à data de apresentação da candidatura.
Artigo 11.º
[...]
1 - Os avisos para apresentação de candidaturas definem os requisitos necessários para assegurar o cumprimento das metas climáticas previstas nos programas, associadas às tipologias de intervenção das secções i, vi, vii e ix, tendo em consideração os coeficientes para o cálculo do apoio aos objetivos definidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Na gestão de resíduos urbanos os apoios serão contabilizados em 100 % para as metas climáticas se a operação converter em matérias-primas secundárias pelo menos 50 %, em peso, dos resíduos não perigosos objeto de recolha seletiva e tratados.
7 - [...]
[...]
CAPÍTULO III
[...]
SECÇÃO I
[...]
Artigo 20.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Autarquias locais;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - As operações identificadas no artigo 19.º devem evidenciar o alinhamento das ações com os objetivos prioritários traçados no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, com os objetivos assumidos na Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios (ELPRE), e com o Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), sendo que às ações de sensibilização, informação e planeamento não se aplicam os critérios previstos nas alíneas b) a f) do número anterior.
3 - [...]
SECÇÃO II
[...]
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Ser desenvolvidas em conformidade com o Regulamento do Autoconsumo de Energia Elétrica, aprovado pelo Regulamento 815/2023, de 27 de julho, e com as demais orientações técnicas estabelecidas pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), que podem ser consultadas no Portal do Autoconsumo.
c) [...]
2 - [...]
SECÇÃO III
[...]
Artigo 33.º
[...]
1 - [...]
2 - As operações enquadradas na tipologia constante do artigo 31.º, em que participam empresas gestoras de redes inteligentes, devem vir acompanhadas de evidências de relacionamento entre estas e os operadores de rede.
Artigo 34.º
[...]
1 - As despesas elegíveis são as previstas no artigo 9.º
2 - Para além das despesas não elegíveis previstas no n.º 7 do artigo 9.º, não são elegíveis as despesas relativas a investimento em infraestruturas energéticas.
SECÇÃO IV
[...]
Artigo 39.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Para as operações enquadradas nas tipologias previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, as candidaturas devem:
i) Ser instruídas com o parecer favorável da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), na qualidade de entidade competente para planear, coordenar e executar a política nacional de proteção civil, exceto se o beneficiário for a ANEPC, devendo o referido parecer integrar a avaliação da componente técnica e da adequação de meios, equipamentos e infraestruturas, tendo em conta os riscos e as vulnerabilidades existentes;
ii) Caso as operações referidas na alínea anterior correspondam à tipologia de despesas a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 41.º, as candidaturas devem igualmente demonstrar orientação para a execução dos objetivos operacionais da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030, devendo o parecer a emitir pela ANEPC integrar também a avaliação da adequação das ações previstas na candidatura àquela estratégia;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Para operações que se enquadrem nas tipologias previstas nas subalíneas i) e iii) da alínea a) e nas subalíneas i) e ii) da alínea c) no n.º 1 do artigo 37.º, localizadas na RAM, apresentar, aquando da instrução da candidatura, os pareceres favoráveis das entidades regionais competentes, em matéria de ambiente, clima, proteção civil e conservação da natureza e florestas, conforme o estipulado a nível nacional para essas mesmas tipologias de operação ou para tipologias semelhantes, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas;
g) [...]
i) As intervenções devem localizar-se em terrenos não privados, no caso de operações localizadas na RAM, que respeitem a intervenções para gestão de combustíveis florestais nos respetivos perímetros, bem como reforço dos acessos e pontos de água;
ii) As intervenções, localizadas no continente, devem contribuir para a implementação das orientações/medidas preconizadas nos seguintes instrumentos de planeamento:
(1) [...]
(2) [...]
h) [...]
i) Para as operações enquadradas nas tipologias previstas na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, as obrigações definidas na alínea anterior são enquadradas nos planos setoriais regionais, quando localizadas no continente;
j) As operações das tipologias previstas na alínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, quando respeitem ao reforço de medidas ativas de prevenção e combate a incêndios florestais, designadamente intervenções na rede de infraestruturas e intervenções para gestão de combustíveis florestais nos respetivos perímetros, bem como reforço dos acessos e pontos de água, localizadas na RAM, são enquadradas nos instrumentos de gestão territorial da RAM, a identificar no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 41.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Aquisição de meios e equipamentos de proteção civil para reforço operacional da prevenção e gestão de riscos e para resposta a acidentes graves e catástrofes;
e) [...]
f) [...]
2 - [...]
[...]
SECÇÃO VI
[...]
Artigo 50.º
[...]
[...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) Aproveitamento de águas pluviais.
Artigo 52.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Demonstrar conformidade, quando aplicável, com os requisitos em matéria de enquadramento ou de escala (agregações, parcerias, entre outras) definidos no PENSAARP 2030, o que deverá ser confirmado no âmbito do parecer favorável previsto na alínea anterior;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
4 - [...]
[...]
SECÇÃO VII
[...]
Artigo 61.º
[...]
1 - Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 9.º, são ainda elegíveis os custos incorridos com:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - Para efeitos do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, considera-se elegível a aquisição de veículos não poluentes, na aceção da Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.»
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