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Regulamento 815/2023, de 27 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Autoconsumo do Setor Elétrico e revoga o Regulamento n.º 373/2021, de 5 de maio

Texto do documento

Regulamento 815/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Autoconsumo do Setor Elétrico e revoga o Regulamento 373/2021, de 5 de maio.

Aprova o Regulamento do Autoconsumo do setor elétrico e revoga o Regulamento 373/2021, de 5 de maio

O regime jurídico do Sistema Elétrico Nacional (SEN), estabelecido através do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, representa uma evolução significativa face ao quadro legal anterior, sobretudo no que respeita à promoção da transição energética e da participação ativa de todos os utilizadores das redes. Este diploma incorporou e revogou o regime de autoconsumo de energia renovável estabelecido pelo Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro, tendo introduzido alterações relevantes. O diploma determinou ainda a revisão do quadro regulamentar do setor elétrico, de que o Regulamento do Autoconsumo (RAC) faz parte.

Sendo o regime de autoconsumo de energia renovável um regime recente, o mesmo beneficiou de alterações pontuais para corrigir aspetos específicos do modelo em função da experiência acumulada. O regime passou ainda a beneficiar da decisão de instalação massificada de contadores inteligentes integrados em rede inteligente, proporcionada pelo Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.

Este regime mais recente veio extinguir o encargo com os custos de adaptação do contador de consumo a suportar pelo autoconsumidor e estabelecer que a aquisição, instalação e operação dos contadores em instalações de produção e de armazenamento são encargo do respetivo titular.

O regime de autoconsumo passou ainda a prever duas novas modalidades de partilha de energia em autoconsumo: hierárquica e dinâmica.

O RAC adotou as disposições da lei relativamente aos encargos dos contadores, tendo no entanto mantido um preço regulado para aquisição, instalação, exploração e manutenção dos equipamentos de medição em instalações de armazenamento (IA) e de produção (IPr). Este serviço de medição e tratamento de dados favorece a uniformização dos processos aplicados às várias instalações dos utilizadores da rede, contribuindo para a fiabilidade na disponibilização de dados aos autoconsumidores e ao mercado.

Relativamente à partilha hierárquica e à partilha dinâmica, o RAC desenha as linhas orientadoras dessas regras de partilha, deixando espaço de decisão para a aprovação pela ERSE das conclusões e propostas do projeto-piloto do ORD em curso nessa área. Dessa forma, transitoriamente, até à aprovação de regras de detalhe, os autoconsumos coletivos podem aderir a esses modos de partilha através da participação no referido projeto-piloto, com as regras aí previstas. Esses autoconsumos coletivos deixam, para esse fim, de ser obrigados a submeter uma proposta de projeto-piloto à ERSE, bastando contactar o ORD.

O RAC remete para projetos-piloto a compatibilização entre a partilha de energia em autoconsumo e o seu aproveitamento para carregamento de veículos elétricos, na circunstância de os respetivos pontos de carregamento estarem integrados na rede de mobilidade elétrica.

O RAC extinguiu, ainda, os regimes transitórios anteriormente vigentes e previstos no Regulamento 373/2021, de 5 de maio, sobre a disponibilização de dados, com vista a estabelecer um quadro de regras mais avançado e mais claro.

O procedimento regulamentar desenvolveu-se nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, tendo a proposta de março de 2023, acompanhada do documento justificativo, sido submetida a parecer do Conselho Consultivo e a consulta pública. O parecer recebido do referido Conselho e os comentários dos interessados, bem como a análise da ERSE aos mesmos, estão disponíveis no site da ERSE.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea h) do artigo 235.º, do artigo 243.º e do n.º 1 do artigo 246.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, do n.º 1 do artigo 9.º, do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 17 de julho de 2023, o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições e princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento, aprovado ao abrigo das disposições conjugadas da alínea h) do artigo 235.º, do artigo 243.º e do n.º 1 do artigo 246.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, estabelece as disposições aplicáveis ao exercício da atividade de autoconsumo de energia renovável, individual e coletivo, quando exista ligação à Rede Elétrica de Serviço Público, bem como às comunidades de energia renovável e às comunidades de cidadãos para a energia que procedam à atividade de autoconsumo de energia renovável.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento abrange as seguintes matérias relativas ao exercício da atividade de autoconsumo de energia renovável:

a) Regras de relacionamento comercial;

b) Regras aplicáveis à medição, leitura e disponibilização de dados;

c) Regras aplicáveis aos modos de partilha;

d) Regras de aplicação das tarifas e preços.

2 - As instalações de autoconsumo estabelecidas ao abrigo do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, estão abrangidas pelo presente Regulamento.

3 - O presente Regulamento aplica-se a Portugal continental e, sem prejuízo de norma regional especial, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 3.º

Siglas e definições

1 - No presente Regulamento são utilizadas as seguintes siglas:

a) AT - Alta Tensão;

b) BT - Baixa Tensão;

c) BTE - Baixa Tensão Especial;

d) BTN - Baixa Tensão Normal;

e) CCE - Comunidade de Cidadãos para a Energia;

f) CER - Comunidade de Energia Renovável;

g) EGAC - Entidade Gestora do Autoconsumo Coletivo;

h) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

i) GMLDD - Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico;

j) IA - Instalação de armazenamento autónomo participante em autoconsumo;

k) IC - Instalação de consumo participante em autoconsumo;

l) IPr - Instalação de produção de eletricidade para autoconsumo;

m) MAT - Muito Alta Tensão;

n) MT - Média Tensão;

o) ORD - Operador de Rede de Distribuição de eletricidade, incluindo as empresas responsáveis pela rede elétrica nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira;

p) ORD BT - Operador de Rede de Distribuição de Eletricidade em BT, incluindo as empresas responsáveis pela rede elétrica nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira;

q) ORDF - Operador de Rede de Distribuição Fechada;

r) ORT - Operador da Rede de Transporte de Eletricidade em Portugal continental;

s) RARI - Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;

t) RESP - Rede Elétrica de Serviço Público;

u) RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;

v) RME - Regulamento da Mobilidade Elétrica;

w) RRC - Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás;

x) RSRI - Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica;

y) RT - Regulamento Tarifário do setor elétrico;

z) UPAC - Unidade de Produção para Autoconsumo.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as definições previstas nos regimes legais que estabelecem a organização e o funcionamento dos sistemas elétricos públicos, bem como as seguintes:

a) Autoconsumo através da RESP - a energia partilhada com uma IC ou IA, proveniente de outras instalações interligadas através da RESP;

b) Autoconsumo através de rede interna - a energia partilhada com uma IC ou IA, proveniente de outras instalações interligadas através de rede interna;

c) Energia partilhada com uma instalação em autoconsumo - a energia partilhada com uma IC, IPr ou IA, determinada pela aplicação da respetiva regra de partilha;

d) Excedente total - o somatório dos excedentes de todas as IC, IA e IPr integradas num autoconsumo coletivo;

e) Injeção de energia na RESP - a energia injetada na RESP, medida pelos equipamentos de medição instalados nos pontos de ligação à rede das IPr, IA e IC;

f) Instalação de armazenamento autónomo participante em autoconsumo - instalação elétrica licenciada nos termos do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, para efeitos de armazenamento de energia renovável num ou vários dispositivos de armazenamento de eletricidade, estáticos ou com recurso a baterias de veículos elétricos, e ligada à RESP, diretamente ou através de uma rede interna;

g) Instalação de consumo participante em autoconsumo - instalação privada para uso de um ou mais clientes, situada a jusante das redes, registada para autoconsumo nos termos do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, e ligada à RESP, diretamente ou através de uma rede interna;

h) Instalação de produção de eletricidade para autoconsumo - instalação elétrica licenciada nos termos do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, para efeitos de produção de energia renovável numa UPAC, e ligada à RESP, diretamente ou através de uma rede interna;

i) Saldo de energia - diferença entre as energias de consumo e de injeção, em cada período de 15 minutos, apurada com base nos dados de cada equipamento de medição.

Artigo 4.º

Proteção de dados pessoais

1 - Os titulares dos dados recolhidos nas instalações são os titulares das mesmas.

2 - O tratamento dos dados das IC, das IPr ou das IA resulta de obrigação jurídica, da execução de um contrato ou do consentimento dos seus titulares.

3 - Os operadores de redes têm o direito de aceder aos dados recolhidos nas instalações ligadas às suas redes, para efeitos do cumprimento das suas obrigações regulamentares, designadamente sobre leitura, operação da rede e faturação.

4 - No âmbito da sua relação comercial com o cliente, as EGAC, os comercializadores, os agregadores, incluindo o agregador de último recurso, e as entidades terceiras têm o direito de tratar os dados definidos no presente Regulamento, desde que cumpram as regras de proteção de dados previstas, designadamente no RGPD e na lei.

5 - As entidades terceiras apenas têm acesso aos dados mediante o consentimento expresso do titular desses dados.

6 - As entidades identificadas nos números anteriores são responsáveis pelo tratamento lícito, leal e transparente dos dados, pela sua integridade, confidencialidade e exatidão, por garantir que o tratamento é feito de acordo com a finalidade para a qual foram recolhidos, bem como por conservá-los unicamente pelo período de tempo necessário ao cumprimento dessa mesma finalidade.

7 - Os titulares dos dados têm direito a que lhes seja prestada informação escrita de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso sobre o tratamento dos seus dados.

8 - Os titulares dos dados têm também direito de acesso, retificação, apagamento, limitação do tratamento, portabilidade e oposição, nos termos do RGPD.

9 - O acesso aos diagramas de carga de instalações cujos titulares sejam pessoas singulares, pelo comercializador da instalação ou por entidades terceiras, carece do consentimento do titular dos dados, exceto se o tratamento dos diagramas de carga for necessário à execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte.

10 - O tratamento dos dados acumulados da instalação, nomeadamente dos dados diários acumulados por período tarifário, e dos dados agregados da carteira de comercialização, pelo comercializador da instalação, é permitido unicamente para efeitos de cumprimento das obrigações de faturação, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Dever de cooperação entre os operadores das redes

1 - O ORT, os ORD e os ORDF devem cooperar na implementação do presente Regulamento, nomeadamente na partilha de dados de consumo, de produção e de armazenamento, incluindo os excedentes, e na disponibilização de dados de produção que compõem cada carteira de agregador, com a discriminação e periodicidade a acordar entre os operadores e em cumprimento da regulamentação aplicável.

2 - Nos casos de autoconsumo em que as IC, IA ou IPr estejam ligadas às redes de operadores diferentes, estes operadores devem cooperar para efeitos do tratamento e disponibilização dos dados de consumo, de produção e de armazenamento e dos balanços de energia no setor elétrico.

3 - O ORT, os ORD e os ORDF, sempre que solicitado e no prazo de 10 dias úteis, devem partilhar entre si dados de consumo, de produção e de armazenamento, bem como outra informação considerada relevante no contexto do planeamento e operação do sistema elétrico e da segurança de abastecimento.

Artigo 6.º

Comunidades de energia renovável e comunidades de cidadãos para a energia

1 - As regras definidas no presente Regulamento aplicam-se às IC, IPr e IA que estejam associadas a uma CER ou a uma CCE que proceda à atividade de autoconsumo de energia renovável, nos termos do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.

2 - No âmbito do regime do autoconsumo, a CER e a CCE devem designar a EGAC, podendo ser a própria CER ou CCE a exercer essa função.

3 - Ao exercício de outras atividades, pela CER ou pela CCE, que não a de autoconsumo, aplicam-se as regras estabelecidas na legislação e na regulamentação para essas atividades.

Artigo 7.º

Pontos de carregamento de veículos elétricos integrados na rede de mobilidade elétrica

A consideração no regime de autoconsumo de pontos de carregamento de veículos elétricos integrados na rede de mobilidade elétrica, como definida no RME, deve enquadrar-se no âmbito de projetos-piloto, como estabelecidos no Artigo 45.º do presente Regulamento e no RME.

CAPÍTULO II

Relacionamento comercial no âmbito do autoconsumo

SECÇÃO I

Disposições gerais do relacionamento comercial

Artigo 8.º

Disposições gerais

1 - Para efeitos do presente Regulamento, todas as IC e IA devem ter um contrato de fornecimento ativo.

2 - Deve também ser assegurada a existência de contratos de fornecimento dos consumos das IPr, quando não estejam instalados equipamentos que inviabilizem o consumo de energia elétrica a partir da rede.

3 - Os respetivos titulares das instalações asseguram a existência dos contratos de fornecimento a que se referem os n.os1 e 2.

4 - O consumo fornecido pelo comercializador às instalações participantes em autoconsumo integra o respetivo contrato de uso das redes.

5 - Sempre que, da configuração das instalações participantes no autoconsumo, resulte a possibilidade de ocorrer autoconsumo através da RESP, deve ser assegurada a existência de um contrato de uso das redes, nos termos do RARI e do RRC.

6 - O ORD celebra os contratos e realiza as faturações que sejam aplicáveis no âmbito da legislação e da regulamentação, nomeadamente as que resultem da utilização das redes por parte do autoconsumo, e é responsável pelo cálculo da energia a partilhar pelas instalações associadas ao autoconsumo, bem como dos excedentes daí resultantes.

7 - O excedente do autoconsumo pode ser transacionado:

a) Através de agregador, incluindo, supletivamente, o agregador de último recurso nos termos previstos no RRC;

b) Diretamente, em mercado organizado ou através de contrato bilateral;

c) Através de mecanismo de contratação da compra e venda de energia por comercialização entre pares, nos termos do RRC.

8 - No caso do autoconsumo coletivo, o excedente a que se refere o número anterior é o excedente total.

9 - Quando não seja transacionado o excedente através de uma das modalidades previstas no n.º7, a energia em causa é contabilizada pelo operador de rede e considerada para efeitos de redução de perdas nas redes, sendo reportada à ERSE de forma individualizada.

10 - O ORT celebra os contratos e realiza as faturações que resultem aplicáveis da legislação e da regulamentação, nomeadamente no que diz respeito à integração de excedentes do autoconsumo em mercado.

11 - No autoconsumo individual que utilize a RESP ou uma rede interna não pertencente à IC para partilha da energia, o próprio autoconsumidor, ou terceiro por si designado, assume as funções de EGAC.

SECÇÃO II

Relacionamento comercial entre a EGAC e o ORD

Artigo 9.º

Autoconsumo através da RESP e tarifas de Acesso às Redes

1 - A EGAC estabelece um contrato de uso das redes com o ORD, nos termos do RARI e do RRC, quando, da configuração das instalações participantes no autoconsumo coletivo, resulte a possibilidade de ocorrer autoconsumo através da RESP.

2 - Quando seja necessária a celebração de um contrato nos termos do número anterior, o ORD inicia a partilha no âmbito do autoconsumo imediatamente após a celebração do contrato, sem prejuízo da suspensão da partilha motivada pelas situações regulamentarmente previstas.

3 - A EGAC é responsável pelo pagamento ao ORD das tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP, previstas no RT.

Artigo 10.º

Suspensão da partilha de energia

1 - No caso de incumprimento do contrato de uso das redes pela EGAC, nomeadamente do pagamento das tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP, o ORD suspende a partilha da energia por todas as instalações participantes no autoconsumo.

2 - A suspensão prevista no número anterior vigora desde a data em que se verifica o incumprimento até à data em que seja regularizada a situação que lhe deu origem.

3 - Nas situações previstas no RRC para interrupções por facto imputável ao cliente, e durante o período em que deve vigorar essa interrupção, o ORD suspende a partilha de energia injetada na rede a partir da instalação em causa.

4 - A suspensão da partilha da energia, nos termos do número anterior, decorre de acordo com os prazos previstos para as situações de interrupção por facto imputável ao cliente, definidos no RRC.

5 - Durante o período em que vigora a suspensão prevista nos números anteriores, toda a energia injetada na rede para partilha é considerada para efeitos de redução das perdas na rede, devendo ser especificamente contabilizada pelo ORD.

6 - O ORD deve notificar, no prazo máximo de 24 horas, a entidade responsável pela venda do excedente em mercado grossista e a EGAC, de todas as alterações relativas a situações de suspensão de partilha da energia injetada na rede que lhe correspondam.

Artigo 11.º

Instalações com interrupção de fornecimento

Nas situações de interrupção de fornecimento a uma instalação, em que se mantenha em vigor um contrato de fornecimento com um comercializador, o ORD calcula a energia partilhada com essa instalação de acordo com os coeficientes de partilha em vigor, considerando esta energia como excedente, na sua totalidade.

Artigo 12.º

Instalações sem contrato de fornecimento

1 - Quando uma instalação deixa de ter contrato de fornecimento, a EGAC deve atualizar os coeficientes de partilha da energia em conformidade e comunicar essa situação através da plataforma eletrónica prevista no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.

2 - Na ausência da comunicação a que se refere o número anterior, o ORD continua a proceder à partilha da energia pelas instalações associadas, de acordo com os coeficientes de partilha em vigor e observando o disposto no número seguinte.

3 - A energia partilhada com instalações sem contrato de fornecimento é contabilizada pelo ORD e considerada para efeitos de redução de perdas na rede e excluída do cálculo do excedente total do autoconsumo.

SECÇÃO III

Relacionamento comercial entre o ORT e a entidade responsável pela integração do excedente do autoconsumo em mercado

Artigo 13.º

Integração do excedente do autoconsumo em mercado

1 - Para efeitos de relacionamento comercial com o ORT no âmbito do presente Regulamento, a energia injetada na rede, e considerada excedente nos termos do Capítulo III, é equiparada a produção.

2 - A integração de excedentes do autoconsumo em mercado grossista implica que a entidade responsável por essa integração seja ou se constitua como agente de mercado nos termos da regulamentação aplicável, nomeadamente o RRC e o ROR.

3 - A integração de excedentes do autoconsumo nas carteiras das entidades responsáveis por essa integração segue os procedimentos previstos no RRC e no ROR, nomeadamente no que diz respeito à inscrição de unidades de produção e de armazenamento, e à responsabilidade pelos desvios à programação desses excedentes.

4 - O relacionamento comercial entre o ORT e a entidade responsável pela integração do excedente do autoconsumo em mercado grossista é enquadrado pelo contrato de adesão ao mercado de serviços de sistema, bem como pela legislação e regulamentação aplicáveis, nomeadamente o RRC e o ROR.

5 - A partilha de energia em autoconsumo não é prejudicada pela suspensão ou cessação do contrato referido no número anterior.

SECÇÃO IV

Relacionamento comercial entre o autoconsumidor e o comercializador

Artigo 14.º

Relacionamento comercial entre o autoconsumidor e o comercializador

1 - O consumo fornecido pelo comercializador a uma IC, IPr ou IA, determinado nos termos do Capítulo III, integra o contrato de uso das redes desse agente de mercado.

2 - O comercializador que fornece uma IC, IPr ou IA é responsável, nos termos do ROR, pelo desvio entre a energia por si programada em mercado para o fornecimento dessa instalação e a energia efetivamente fornecida.

3 - O apuramento dos consumos para efeitos da faturação do consumo de mudança de comercializador toma em consideração os valores relativos ao consumo fornecido pelo comercializador até à data da mudança, nos termos da regulamentação em vigor.

4 - Para efeitos do número anterior, para instalações participantes em autoconsumo coletivo, o apuramento dos consumos deve considerar os coeficientes de partilha definitivos.

5 - Nas restantes matérias relativas ao relacionamento comercial entre o autoconsumidor e o comercializador aplicam-se as regras previstas no RRC relativas ao relacionamento comercial com os clientes, bem como na demais regulamentação da ERSE.

SECÇÃO V

Relacionamento comercial entre os autoconsumidores e o agregador

Artigo 15.º

Relacionamento comercial entre os autoconsumidores e o agregador

1 - Quando a transação do excedente seja feita através do agregador de último recurso, as regras aplicáveis à contratação e à valorização do excedente seguem as disposições previstas no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, e no RRC.

2 - Quando a transação do excedente seja feita através de um agregador que não seja o agregador de último recurso, a valorização do excedente é feita de acordo com o que for livremente negociado entre as partes.

3 - Nas restantes matérias relativas ao relacionamento comercial para venda do excedente a um agregador, aplicam-se as regras previstas no RRC e demais regulamentação da ERSE, relativas à agregação de produção.

CAPÍTULO III

Medição, leitura, partilha da energia e disponibilização de dados

SECÇÃO I

Medição e leitura

Artigo 16.º

Pontos de medição obrigatória de energia elétrica

Para efeitos do presente Regulamento, constituem-se como pontos de medição obrigatória de energia elétrica:

a) O ponto de ligação da IC à rede interna ou à RESP;

b) O ponto de ligação da IPr à rede interna ou à RESP;

c) O ponto de ligação da UPAC à IC, desde que, nos termos da legislação aplicável, a potência instalada da UPAC seja superior a 4 kW, para efeitos de medição da injeção da UPAC na IC;

d) O ponto de ligação da IA à rede interna ou à RESP.

Artigo 17.º

Encargos com os equipamentos de medição

1 - Os operadores das redes são responsáveis por todos os encargos associados ao equipamento de medição a instalar no ponto previsto na alínea a) do artigo anterior.

2 - Os autoconsumidores são responsáveis por todos os encargos associados aos equipamentos de medição a instalar no ponto previsto na alínea c) do artigo anterior, devendo adquirir, para o efeito, equipamentos de medição qualificados pelo respetivo operador da rede.

3 - Os autoconsumidores são responsáveis por todos os encargos associados aos equipamentos de medição a instalar nos pontos previstos nas alíneas b) e d) do artigo anterior.

4 - Salvo opção contrária do autoconsumidor titular da instalação, a aquisição, instalação, exploração e manutenção dos equipamentos de medição dos pontos previstos nas alíneas b) e d) do artigo anterior, que respeitem a instalações que participem em autoconsumo, cabem aos operadores das redes, mediante a cobrança ao autoconsumidor titular da instalação do preço regulado estabelecido no Artigo 23.º, na instalação ou substituição destes equipamentos.

Artigo 18.º

Características dos equipamentos de medição

1 - Os equipamentos de medição a instalar nos pontos estabelecidos no Artigo 16.º devem cumprir:

a) No caso de instalações em BT, os requisitos técnicos e funcionais previstos na legislação, nos termos do n.º 3 do artigo 119.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente;

b) No caso de instalações em MAT, AT e MT, os requisitos técnicos e funcionais previstos no GMLDD.

2 - Os equipamentos de medição instalados nos pontos estabelecidos nas alíneas a), b) e d) do Artigo 16.º devem obrigatoriamente ser parametrizados para registo bidirecional.

3 - Os operadores das redes divulgam, designadamente nas suas páginas na internet, os requisitos de interoperabilidade, comunicações e segurança aplicáveis aos equipamentos de medição a instalar e a lista de equipamentos de medição qualificados, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Desvio horário do relógio dos equipamentos de medição

Para os equipamentos de medição instalados nos pontos estabelecidos nas alíneas a), b) e d) do Artigo 16.º, o operador da rede verifica diariamente o desvio horário dos respetivos relógios, procedendo ao respetivo acerto, pelo menos, quando esse desvio, face à Hora Legal mantida pelo Observatório Astronómico de Lisboa, for igual ou superior a 1 minuto.

Artigo 20.º

Intervenções nos equipamentos de medição

O operador da rede deve registar todas as intervenções, realizadas local ou remotamente, em cada equipamento de medição integrado em rede inteligente, nomeadamente de parametrização, atualização, verificação ou outras suscetíveis de interferir nas funções de medição ou de controlo de potência.

Artigo 21.º

Procedimentos de verificação periódica aplicáveis aos equipamentos de medição

Em função do ponto de medição e do disposto no Artigo 17.º, os operadores das redes ou os titulares das instalações devem adotar os procedimentos de verificação periódica aplicáveis aos equipamentos de medição instalados nos pontos estabelecidos no Artigo 16.º, nos termos previstos no GMLDD e na legislação aplicável, nomeadamente no Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, na Portaria 211/2022, de 23 de agosto e na Portaria 321/2019, de 19 de setembro.

Artigo 22.º

Adequação do equipamento de medição em IC com UPAC não sujeita a controlo prévio e sem contrato de venda do excedente

Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do artigo 282.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, para efeitos de adequação, pelo respetivo operador da rede, do equipamento de medição no ponto de ligação à rede de IC com UPAC integrada não sujeita a controlo prévio, nos termos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, e sem contrato de venda do excedente, aplica-se o procedimento de verificação e parametrização estabelecido no GMLDD.

Artigo 23.º

Preços regulados

1 - A ERSE aprova anualmente os preços regulados para a aquisição, instalação, exploração e manutenção dos equipamentos de medição para instalações de produção ou de armazenamento em autoconsumo, a pagar pelos autoconsumidores aos ORD, nos termos do Artigo 17.º

2 - A ERSE aprova anualmente o preço regulado para instalação urgente dos equipamentos de medição no regime de autoconsumo, como estabelecido no n.º 7 do artigo 95.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os ORD devem apresentar proposta fundamentada à ERSE, até 15 de setembro de cada ano.

4 - Com a proposta fundamentada a enviar à ERSE, os ORD devem apresentar o número de ocorrências relativas ao ano anterior e a respetiva faturação.

Artigo 24.º

Leitura

1 - A responsabilidade pela leitura dos equipamentos de medição instalados nos pontos estabelecidos no Artigo 16.º é do operador da rede.

2 - A leitura dos equipamentos de medição referidos no número anterior deve ser feita de forma remota e com periodicidade diária.

Artigo 25.º

Acesso aos equipamentos de medição

1 - O operador da rede tem direito de acesso local e remoto aos equipamentos de medição instalados nos pontos estabelecidos no Artigo 16.º, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - Os titulares das IC, das IPr e das IA têm direito de acesso local aos equipamentos de medição instalados nos pontos estabelecidos no Artigo 16.º, consoante a instalação em causa.

3 - O operador da rede deve informar os titulares das instalações sobre os meios técnicos disponíveis e os procedimentos de acesso local aos dados dos equipamentos de medição, designadamente através da porta de comunicação normalizada, quando esta exista, no prazo máximo de 15 dias úteis após a respetiva instalação, e publicar essa informação.

Artigo 26.º

Integração dos equipamentos de medição em telecontagem

1 - A aplicação das regras de partilha de energia para autoconsumo e de venda de excedentes, nos termos do presente Regulamento, fica condicionada pela correta integração dos respetivos equipamentos de medição no sistema de telecontagem do operador da rede, nos casos em que, nos termos do Artigo 16.º, a instalação desses equipamentos é obrigatória.

2 - No caso dos equipamentos de medição cuja responsabilidade pela colocação em funcionamento seja, nos termos do Artigo 17.º, do operador de rede, a integração no sistema de telecontagem deve ser assegurada por este no momento da instalação desses equipamentos.

3 - No caso dos equipamentos de medição cuja responsabilidade pela colocação em funcionamento seja, nos termos do Artigo 17.º, do autoconsumidor, a integração no sistema de telecontagem deve ser assegurada pelo operador da rede no prazo máximo de 15 dias úteis após solicitação do autoconsumidor, sempre que estejam reunidos as condições e os requisitos técnicos necessários à integração dos equipamentos de medição no seu sistema de telecontagem.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores das redes têm o dever de divulgar, designadamente nas suas páginas na internet, as condições e os requisitos técnicos necessários à integração dos equipamentos de medição nos seus sistemas de telecontagem, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Tratamento de anomalias de medição e leitura

1 - O presente artigo estabelece responsabilidades dos operadores das redes e, em função do disposto no Artigo 17.º, dos titulares das instalações, aplicáveis aos pontos de medição obrigatória previstos nas alíneas a), b) e d) do Artigo 16.º

2 - Aos dados dos pontos de medição previstos nas alíneas a), b) e d) do Artigo 16.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras para acesso remoto relativas a tratamento de anomalias de medição e leitura previstas no RRC e no GMLDD.

3 - Nos termos do disposto no número anterior, cabe ao operador de rede, no caso de anomalia de medição ou leitura, a estimativa dos dados de consumo e de injeção na rede das instalações participantes em autoconsumo.

4 - As leituras prevalecem sobre a aplicação de estimativas e devem ser consideradas para todos os efeitos enquanto, nos termos do RRC, os dados não se tornarem definitivos.

5 - O período de tempo máximo para a correção de anomalias de medição e leitura pelos operadores das redes e pelos titulares das instalações é o previsto no RRC.

6 - Nos casos em que, por responsabilidade comprovada dos titulares das instalações, não seja cumprido o disposto no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido no GMLDD para as situações de impossibilidade de acesso remoto por facto imputável ao cliente.

SECÇÃO II

Partilha da energia no autoconsumo coletivo

Artigo 28.º

Regras gerais da partilha da energia no autoconsumo coletivo

1 - As regras da presente Secção aplicam-se à partilha da energia pelas instalações participantes em autoconsumo.

2 - Para cada autoconsumo coletivo é utilizado um dos modos de partilha de energia previstos na presente Secção, sendo a respetiva EGAC responsável pela escolha do modo de partilha e pela comunicação ao ORD dos parâmetros necessários à sua implementação.

3 - A partilha incide sobre a energia injetada na rede por IPr, IA ou IC com armazenamento ou UPAC integrados, segundo identificação no controlo prévio do autoconsumo ou comunidade.

4 - Com exceção dos casos de utilização de partilha dinâmica, na aplicação de coeficientes de partilha pelo ORD só pode ser partilhada energia com as IPr, IA ou IC com armazenamento ou UPAC integrados nos períodos de tempo em que não exista saldo de injeção de energia para a rede.

5 - Para efeitos da determinação da utilização da RESP na partilha pelas instalações participantes, o ORD deve proceder à imputação da energia partilhada entre cada instalação que injeta energia na rede e cada instalação que recebe a energia partilhada, atendendo às regras de partilha aplicáveis.

6 - Para efeitos da determinação da origem do excedente total do autoconsumo, o ORD deve proceder à imputação desse excedente a cada instalação que injeta energia na rede, atendendo às regras de partilha aplicáveis.

7 - A partilha de energia em autoconsumo é apurada em cada período de 15 minutos, em coerência com a aplicação de saldos aos valores recolhidos nos equipamentos de medição.

8 - Quando a comunicação do modelo de partilha ou dos parâmetros associados a este, pela EGAC, tenha impactos na faturação de cada autoconsumidor, o operador de rede concretiza a alteração na disponibilização de dados no prazo de sete dias, sem prejuízo da sua aplicação na íntegra durante o período de faturação imediatamente subsequente ao da formação expressa ou tácita da sua aceitação, nos termos da legislação aplicável, aplicando, se necessário, o novo modelo ou parâmetros de partilha retroativamente, desde o início desse período de faturação.

9 - A energia partilhada imputada a cada instalação por aplicação das regras de partilha torna-se definitiva a partir do momento definido pelo ORD nos termos do n.º 4 do Artigo 37.º

10 - A ERSE pode aprovar procedimentos de detalhe aplicáveis à partilha de energia no autoconsumo, necessários à concretização do presente Regulamento.

11 - O ORD apresenta à ERSE, juntamente com o relatório final do projeto-piloto de partilha dinâmica ou hierárquica referido no Artigo 45.º, uma proposta de regras de detalhe aplicáveis à partilha de energia em modo dinâmico e hierárquico, para aprovação nos termos do número anterior.

Artigo 29.º

Partilha com coeficientes fixos

1 - No modo de partilha com coeficientes fixos, a EGAC comunica ao ORD, com caráter prévio, os coeficientes fixos associados a cada instalação participante, que podem ser diferenciados no tempo, através da plataforma eletrónica estabelecida na legislação.

2 - A partilha da energia pelas instalações participantes é feita de acordo com as regras gerais previstas no Artigo 28.º e com os coeficientes fixos comunicados ao ORD nos termos do número anterior, salvo se forem omissos ou inválidos, situação em que o ORD aplica o modo de partilha com coeficientes proporcionais, como estabelecido no artigo seguinte.

3 - Quando não se aplique a partilha de energia com as instalações previstas no n.º 4 do Artigo 28.º, a partilha é efetuada pelas restantes instalações de forma proporcional aos coeficientes fixos de partilha estabelecidos para as instalações elegíveis.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do Artigo 28.º, a imputação da energia partilhada e do excedente, se aplicável, a cada instalação que injeta na rede, é proporcional à injeção na rede dessas instalações, em cada período de 15 minutos.

Artigo 30.º

Partilha com coeficientes proporcionais ao consumo

1 - No modo de partilha com coeficientes proporcionais ao consumo, a partilha da energia pelas instalações participantes é feita de acordo com coeficientes proporcionais ao consumo medido nas IC e nas IPr e à injeção medida nas IA, em cada período de 15 minutos, cabendo ao ORD a sua determinação.

2 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do Artigo 28.º, a imputação da energia partilhada e do excedente, se aplicável, a cada instalação que injeta na rede, é proporcional à injeção na rede dessas instalações, em cada período de 15 minutos.

Artigo 31.º

Partilha hierárquica

1 - No modo de partilha hierárquica, a EGAC comunica ao ORD, com caráter prévio, através da plataforma eletrónica estabelecida na legislação, a estrutura hierárquica a considerar no sistema de autoconsumo, organizada em grupos compostos de IC, IPr e IA, assim como o modo de partilha de energia dentro de cada grupo e entre grupos.

2 - Para efeitos do número anterior, a EGAC pode escolher entre o modo de partilha com coeficientes fixos e o modo de partilha com coeficientes proporcionais ao consumo.

3 - Após boa receção da estrutura hierárquica prevista no n.º 1, o ORD comunica à EGAC as instalações em cada grupo que estejam interligadas através da RESP.

4 - A energia para partilha que subsista após a aplicação das regras de alocação dentro de cada grupo pode ser partilhada com as instalações dos grupos para os quais a partilha interna de energia não tenha atingido o valor do consumo das respetivas instalações, sendo aplicado o respetivo modo de partilha entre grupos.

5 - A energia para partilha que subsista após a aplicação das regras de alocação dentro de cada grupo e, se aplicável, entre grupos, é considerada excedente, para todos os efeitos.

6 - O ORD publica na sua página na internet e mantém atualizados o modelo e o formato dos dados a comunicar pela EGAC para efeitos de constituição da estrutura hierárquica e dos modos de partilha a aplicar dentro de cada grupo e entre grupos.

7 - Caso as opções definidas no presente artigo coloquem dificuldades de implementação significativas ao ORD, a ERSE pode estabelecer um quadro de regras simplificado, nomeadamente através da limitação do número máximo de grupos de instalações para efeitos do previsto no n.º 1 ou da restrição dos modos de partilha aplicáveis dentro de cada grupo e entre grupos.

Artigo 32.º

Partilha dinâmica

1 - No modo de partilha dinâmica, a EGAC comunica ao ORD, com caráter posterior e num prazo máximo, a definir pelo ORD, compatível com o ciclo de faturação mensal do acesso às redes e com a recolha de leituras com um grau de fiabilidade elevado, a energia partilhada ou os coeficientes de partilha de energia entre cada instalação que injetou energia na rede e cada instalação que recebeu energia da rede.

2 - O ORD valida os valores de energia ou coeficientes de partilha comunicados pela EGAC nos termos do número anterior, comunicando à EGAC o resultado dessa validação, permitindo que, se for esse o caso, a EGAC corrija os dados, devendo o ORD definir um prazo máximo para essa correção, de modo a viabilizar o ciclo de faturação mensal do acesso às redes com dados de medição reais e de partilha validada.

3 - Em cada período de disponibilização de dados pelo ORD, e até ao final do prazo limite de comunicação dos coeficientes de partilha pela EGAC, nos termos dos números anteriores, o ORD efetua a partilha de energia com caráter provisório, com base no modo de partilha com coeficientes proporcionais ao consumo.

4 - A ausência de comunicação da energia partilhada ou de coeficientes de partilha ou a comunicação de dados inválidos por parte da EGAC no final do prazo limite referido no n.º 2, determina a passagem a definitiva da partilha de energia pelo ORD com base no modo de partilha com coeficientes proporcionais ao consumo.

5 - O ORD publica na sua página na internet e mantém atualizados o modelo e o formato dos dados por si comunicados à EGAC e a comunicar pela EGAC ao ORD, para efeitos da partilha de energia, bem como os prazos de comunicação de dados de energia e coeficientes referidos no presente artigo.

6 - O ORD assegura à EGAC um acesso eficiente e eficaz aos dados referidos no presente artigo e aos dados estabelecidos na secção seguinte, nomeadamente de forma agrupada e de fácil compreensão, permitindo o acesso automático.

7 - A opção da EGAC pelo modo de partilha dinâmica não prejudica a necessidade de obtenção do consentimento expresso dos titulares dos dados pessoais, quando aplicável.

SECÇÃO III

Disponibilização de dados pelos operadores das redes

Artigo 33.º

Princípios gerais

1 - Os procedimentos de disponibilização e de acesso aos dados devem observar os seguintes princípios gerais:

a) A disponibilização dos dados de energia, em plataformas eletrónicas, não pode conter dados que sejam suscetíveis de identificar de forma direta a pessoa singular;

b) A entidade requerente do acesso aos dados é responsável por provar a licitude do tratamento de dados ou o consentimento do titular dos dados, se aplicável;

c) Sem prejuízo da alínea anterior, os operadores das redes têm o direito de solicitar informação sobre a legitimidade do acesso ou do consentimento do titular dos dados, junto da entidade requerente.

2 - Os diagramas de carga de IC, IA ou IPr cujos titulares sejam pessoas singulares são integrados nos dados discriminados agregados de consumo ou de injeção dos respetivos agentes de mercado, sendo disponibilizados de forma agregada a estes agentes.

3 - Nos casos previstos na presente Secção, o comercializador ou agregador da instalação tem acesso aos dados relativos às IC, IPr ou IA, nomeadamente aos valores diários acumulados por período tarifário das grandezas a disponibilizar a cada entidade, visando o cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.

4 - Os operadores das redes são responsáveis pela disponibilização dos dados necessários à correta faturação dos agentes envolvidos no autoconsumo, bem como das suas correções devidamente identificadas dentro do período legal para a realização das mesmas, nos termos previstos no Capítulo II.

5 - Salvo se expressamente referido em contrário, os dados a disponibilizar relativamente a cada equipamento de medição e a cada grandeza correspondem ou resultam de saldos quarto-horários e, no caso das instalações serem trifásicas, agregam as três fases.

Artigo 34.º

Grandezas a medir ou a determinar para cada IC

1 - O ORD apura as seguintes grandezas, com detalhe quarto-horário e relativas a cada IC, medidas diretamente nos equipamentos de medição ou determinadas a partir dessa medição:

a) Consumo medido na IC - O diagrama de carga do consumo medido no ponto de entrega à IC, correspondente ao ponto de medição da alínea a) do Artigo 16.º, para a potência ativa e a potência reativa, não incluindo a potência reativa para as IC em BTN, calculado como o saldo quarto-horário, quando seja positivo, entre a potência consumida da rede e a potência injetada na rede;

b) Injeção na rede medida na IC - O diagrama de carga da energia injetada na rede medida no ponto de entrega à IC, correspondente ao ponto de medição da alínea a) do Artigo 16.º, para a potência ativa e a potência reativa, não incluindo a potência reativa para as IC em BTN, calculado como o saldo quarto-horário, quando seja positivo, entre a potência injetada na rede e a potência consumida da rede;

c) Excedente de energia na IC - O diagrama de carga do excedente determinado no ponto de entrega à IC, calculado como:

i) Nas IC com armazenamento ou UPAC integrados e não associadas a uma IPr ou a uma IA - a injeção na rede medida na IC;

ii) Nas IC associadas a uma IPr ou uma IA - o saldo quarto-horário, quando seja positivo, entre a energia imputada à IC e o consumo medido na IC;

d) Produção total da UPAC integrada numa IC - O diagrama de carga da produção total da UPAC integrada numa IC, medida no equipamento de medição instalado no ponto estabelecido na alínea c) do Artigo 16.º;

e) Energia imputada à IC - O diagrama de carga da potência ativa da energia partilhada com a IC, obtido por aplicação dos coeficientes de partilha à «Energia para partilha» definida no Artigo 35.º;

f) Consumo fornecido à IC pelo comercializador - O diagrama de carga de potência ativa e reativa do consumo imputável ao contrato de fornecimento celebrado entre o comercializador e o titular da IC, não incluindo a potência reativa para as IC em BTN, correspondente ao «Consumo medido na IC», quando a IC não esteja associada a IPr ou IA, ou ao saldo quarto-horário, quando positivo, entre a potência ativa do «Consumo medido na IC» e da «Energia imputada à IC», quando a IC esteja associada a IPr ou IA;

g) Autoconsumo através de rede interna - O diagrama de carga de potência ativa do autoconsumo da IC através da rede interna, correspondendo à parcela do consumo da IC proveniente da «Energia imputada à IC» que utilize exclusivamente rede interna;

h) Autoconsumo através da RESP - O diagrama de carga da potência ativa do autoconsumo da IC através da RESP, correspondendo à parcela do consumo da IC proveniente da «Energia imputada à IC» que utilize a RESP;

i) Energia partilhada pela IC - O diagrama de carga da potência ativa injetada na rede pela IC, nos casos em que a IC com armazenamento ou UPAC integrada está associada em autoconsumo coletivo, se aplicável.

j) Excedente total imputado à IC com UPAC integrada - O diagrama de carga da potência ativa correspondente à imputação à IC do excedente total do autoconsumo nos termos do n.º 6 do Artigo 28.º, para efeitos de participação em mercado.

2 - As grandezas referidas nas alíneas c) e i) do número anterior ocorrem em alternativa, dependendo do modelo de participação da IC no autoconsumo.

3 - O ORD apura a «Potência tomada», exceto nas IC em BTN, determinada como o valor máximo mensal da potência ativa média num período de 15 minutos do diagrama de carga do «Consumo medido na IC».

Artigo 35.º

Grandezas a medir ou a determinar para cada IPr e cada IA

1 - O ORD apura as seguintes grandezas, com detalhe quarto-horário e relativas a cada IPr, medidas diretamente nos equipamentos de medição ou determinadas a partir dessa medição:

a) Injeção na rede medida na IPr - O diagrama de carga da energia injetada na rede, no equipamento de medição instalado no ponto estabelecido na alínea b) do Artigo 16.º, calculado como o saldo quarto-horário, se positivo, entre a potência injetada na rede e a potência consumida da rede, quer para a potência ativa, quer para a potência reativa;

b) Consumo medido na IPr - O diagrama de carga do consumo medido no equipamento de medição instalado no ponto estabelecido na alínea b) do Artigo 16.º, calculado como o saldo quarto-horário, se positivo, entre a potência consumida a partir da rede e a potência injetada na rede, quer para a potência ativa, quer para a potência reativa;

c) Consumo na IPr fornecido pelo comercializador - O diagrama de carga do consumo de energia na IPr imputável ao contrato de fornecimento da IPr, calculado como o saldo quarto-horário, se positivo, entre a potência ativa do «Consumo medido na IPr» e da «Energia imputada à IPr», e a potência reativa do consumo medido na IPr no mesmo período, não incluindo a potência reativa para as IPr em BTN;

d) Energia imputada à IPr através de rede interna - O diagrama de carga da potência ativa da energia partilhada com a IPr através de rede interna, correspondendo à parcela do «Consumo medido na IPr» proveniente da «Energia imputada à IPr» que utilize exclusivamente rede interna;

e) Energia imputada à IPr através da RESP - O diagrama de carga da potência ativa da energia partilhada com a IPr através da RESP, correspondendo à parcela do «Consumo medido na IPr» proveniente da «Energia imputada à IPr» que utilize a RESP;

f) Excedente de energia na IPr - O diagrama de carga do excedente determinado no ponto de entrega à IPr, correspondente ao ponto de medição da alínea d) do Artigo 16.º, calculado como o saldo quarto-horário, quando seja positivo, entre a «Energia imputada à IPr» e o «Consumo medido na IPr»;

g) Excedente total imputado à IPr - O diagrama de carga da potência ativa correspondente à imputação à IPr do excedente total do autoconsumo nos termos do n.º 6 do Artigo 28.º, para efeitos de participação em mercado.

2 - O ORD apura as seguintes grandezas, com detalhe quarto-horário e relativas a cada IA, medidas diretamente nos equipamentos de medição ou determinadas a partir dessa medição:

a) Extração da IA - O diagrama de carga da extração de energia da IA medida no equipamento de medição instalado no ponto estabelecido na alínea d) do Artigo 16.º, calculado como o saldo quarto-horário, se positivo, entre a potência extraída da IA e a potência injetada na IA, quer para a potência ativa, quer para a potência reativa;

b) Injeção na IA - O diagrama de carga da injeção de energia na IA medida no equipamento de medição instalado no ponto estabelecido na alínea d) do Artigo 16.º, calculado como o saldo quarto-horário, se positivo, entre a potência injetada na IA e a potência extraída da IA, quer para a potência ativa, quer para a potência reativa;

c) Injeção na IA fornecida pelo comercializador - O diagrama de carga da injeção de energia na IA imputável ao contrato de fornecimento da IA, calculado como o saldo quarto-horário, se positivo, entre a potência ativa da «Injeção na IA» e da «Energia imputada à IA», e a potência reativa da injeção na IA no mesmo período, não incluindo a potência reativa para as IA em BTN;

d) Energia imputada à IA através de rede interna - O diagrama de carga da potência ativa da energia partilhada com a IA através de rede interna, correspondendo à parcela da «Injeção na IA» proveniente da «Energia imputada à IA» que utilize exclusivamente rede interna;

e) Energia imputada à IA através da RESP - O diagrama de carga da potência ativa da energia partilhada com a IA através da RESP, correspondendo à parcela da «Injeção na IA» proveniente da «Energia imputada à IA» que utilize a RESP;

f) Excedente de energia na IA - O diagrama de carga do excedente determinado no ponto de entrega à IA, correspondente ao ponto de medição da alínea d) do Artigo 16.º, calculado como o saldo quarto-horário, quando seja positivo, entre a «Energia imputada à IA» e a «Injeção na IA»;

g) Excedente total imputado à IA - O diagrama de carga da potência ativa correspondente à imputação à IA do excedente total do autoconsumo nos termos do n.º 6 do Artigo 28.º, para efeitos de participação em mercado.

3 - O ORD apura, para cada IPr e cada IA, a «Potência tomada», determinada como o valor máximo mensal da potência ativa média num período de 15 minutos do diagrama de carga do «Consumo medido na IPr» e da «Injeção na IA», conforme o caso.

4 - O ORD apura ainda a «Energia para partilha», que agrega toda a energia partilhada num autoconsumo, com detalhe quarto-horário, e que corresponde ao diagrama de carga da potência ativa obtido pela soma da «Injeção na rede» das IPr ou IC e da «Extração das IA».

Artigo 36.º

Disponibilização de dados

1 - O ORD deve disponibilizar os seguintes dados ao titular de uma IC participante em autoconsumo:

a) Consumo medido na IC;

b) Injeção na rede medida na IC;

c) Excedente de energia na IC;

d) Produção total da UPAC;

e) Energia imputada à IC;

f) Consumo fornecido à IC pelo comercializador;

g) Autoconsumo através de rede interna;

h) Autoconsumo através da RESP;

i) Energia partilhada pela IC;

j) Potência tomada, exceto para instalações em BTN.

2 - As alíneas e), f), g) e h) do número anterior apenas se aplicam aos autoconsumidores cuja IC esteja associada a IPr ou IA, a alínea d) do número anterior apenas se aplica aos autoconsumidores com uma UPAC integrada na sua IC e a alínea i) do número anterior apenas se aplica a IC com armazenamento ou UPAC integrados, que esteja associada em autoconsumo coletivo.

3 - O ORD deve disponibilizar os seguintes dados ao titular de uma IPr:

a) Injeção na rede medida na IPr;

b) Consumo medido na IPr;

c) Consumo na IPr fornecido pelo comercializador;

d) Energia imputada à IPr através de rede interna;

e) Energia imputada à IPr através da RESP;

f) Excedente da IPr;

g) Excedente total imputado à IPr;

h) Potência tomada.

4 - O ORD deve disponibilizar os seguintes dados ao titular de uma IA:

a) Extração da IA;

b) Injeção na IA;

c) Injeção na IA fornecida pelo comercializador;

d) Energia imputada à IA através de rede interna;

e) Energia imputada à IA através da RESP;

f) Excedente da IA;

g) Excedente total imputado à IA;

h) Potência tomada.

5 - Os dados referidos nos n.os 1 a 4 devem ser disponibilizados pelo ORD a entidades terceiras com autorização de acesso nos termos do Artigo 4.º

6 - O ORD deve disponibilizar os seguintes dados ao comercializador que fornece uma IC participante num autoconsumo:

a) Consumo fornecido à IC pelo comercializador;

b) Consumo medido na IC;

c) Potência tomada, exceto para instalações em BTN.

7 - A disponibilização do consumo fornecido à IC e do consumo medido na IC ao respetivo comercializador, referidos no número anterior, é feita na forma de dados acumulados, nos termos do n.º 3 do Artigo 33.º, salvo se o comercializador estiver autorizado pelo titular da IC a aceder aos dados, como previsto no Artigo 4.º

8 - O ORD deve disponibilizar à entidade com quem foi contratada a venda do excedente, os seguintes dados, apurados segundo a Secção II do presente capítulo, para efeitos de participação em mercado:

a) No caso de um autoconsumo com uma única instalação injetora de energia na rede - o excedente nessa instalação;

b) Nos restantes casos - o excedente total do autoconsumo.

9 - Nos casos de autoconsumo coletivo, o ORD deve disponibilizar os seguintes dados à EGAC:

a) Consumo medido na IC, para cada IC;

b) Injeção na rede medida na IC, para cada IC;

c) Injeção na rede medida na IPr, para cada IPr;

d) Consumo medido na IPr, para cada IPr;

e) Extração da IA, para cada IA;

f) Injeção na IA, para cada IA;

g) Energia para partilha;

h) Energia imputada a cada IC;

i) Energia imputada a cada IA;

j) Energia imputada a cada IPr;

k) Excedente para cada IC;

l) Excedente para cada IPr;

m) Excedente para cada IA;

n) Excedente total para efeitos de participação em mercado;

o) Autoconsumo através da RESP para cada IC.

10 - A disponibilização à EGAC do consumo medido na IC e da injeção na rede medida na IC carece de autorização pelo respetivo titular da IC, como previsto no Artigo 4.º

11 - O ORD deve disponibilizar aos comercializadores com contrato de fornecimento de cada IPr, os seguintes dados:

a) Consumo na IPr fornecido pelo comercializador;

b) Consumo medido na IPr;

c) Potência tomada.

12 - O ORD deve disponibilizar aos comercializadores com contrato de fornecimento de cada IA, os seguintes dados:

a) Injeção na IA fornecida pelo comercializador;

b) Injeção na IA;

c) Potência tomada.

13 - Relativamente às instalações que injetam energia na rede de distribuição, o respetivo ORD deve disponibilizar ao ORT o excedente total, diariamente, em termos que permitam a aplicação dos mecanismos de participação em mercado grossista.

14 - A disponibilização prevista nos números anteriores, relativamente ao excedente total, pode ser desagregada por instalação injetora, nos casos em que as instalações participantes se encontrem ligadas a redes de operadores diferentes ou em que essa desagregação seja relevante para imputação de custos de acesso à rede.

Artigo 37.º

Condições e prazos aplicáveis à disponibilização de dados

1 - Os dados referidos na presente Secção devem ser disponibilizados pelos ORD de forma gratuita, de modo estruturado e de uso corrente, através de uma plataforma eletrónica ou em formato eletrónico, permitindo a sua leitura automática e uma vez tratados e corrigidos de eventuais anomalias de medição e leitura, nos termos do Artigo 27.º

2 - A disponibilização dos dados referidos na presente Secção, nas condições previstas no número anterior, deve ocorrer diariamente, no dia seguinte ao do consumo/injeção, ou em até cinco dias no caso de instalações de autoconsumo coletivo que incluam pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica.

3 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, a ocorrência de anomalias de medição ou de leitura determina a disponibilização de estimativas pelos ORD, nos termos estabelecidos no RRC.

4 - Para cada autoconsumo coletivo, independentemente do modo de partilha escolhido pela respetiva EGAC, o ORD deve proceder à sincronização do ciclo de faturação do acesso às redes de todas as instalações participantes e estabelecer a data limite, aplicável no mês seguinte ao do consumo/injeção, para apuramento definitivo da partilha de energia.

5 - Os dados de consumo e de injeção, consoante o caso, podem ser atualizados pelos ORD a todo o momento, enquanto, nos termos do RRC, não se tornarem definitivos.

6 - Sempre que solicitada por entidade terceira que tenha legitimidade, a disponibilização de dados prevista no artigo anterior deve iniciar-se no prazo máximo de 15 dias úteis, contados a partir do momento em que foi feito o pedido.

SECÇÃO IV

Prestação de informação pelos operadores das redes

Artigo 38.º

Prestação de informação pelos operadores das redes

1 - Os operadores de redes devem enviar à ERSE, trimestralmente e relativamente às redes por si operadas, a seguinte informação:

a) Número e potência instalada de UPAC integradas em autoconsumo, desagregadas pela tipologia da instalação onde estão inseridas, IC ou IPr;

b) Número de IC participantes em autoconsumo, sem UPAC integrada;

c) Número de autoconsumos coletivos, dos modos de partilha escolhidos e número de IC participantes em autoconsumo coletivo;

d) Número e potência instalada de injeção na rede de IA integradas em autoconsumo, desagregadas pelo local de instalação do sistema de armazenamento, IC, IPr ou IA;

e) Energia excedente de autoconsumo considerada para efeitos de redução das perdas nas redes e energia excedente transacionada em mercado;

f) Produção total de UPAC para autoconsumo e número correspondente de contadores de produção total;

g) Energia partilhada em autoconsumo através de rede interna com as instalações participantes em autoconsumo;

h) Energia partilhada em autoconsumo através da RESP com as instalações participantes em autoconsumo;

i) Média diária da percentagem de instalações com dados estimados disponibilizados no dia seguinte ao do consumo/injeção para as instalações de autoconsumo individual;

j) Média diária da percentagem de instalações com dados estimados disponibilizados no dia seguinte ao do consumo/injeção para as instalações de autoconsumo coletivo, desconsiderando o efeito de coeficientes de partilha não definitivos.

2 - A informação referida no número anterior, com exceção das alíneas i) e j), deve ser disponibilizada de modo desagregado, por classes de potência instalada na unidade de produção e de injeção na rede a partir do armazenamento, nível de tensão e ainda, sempre que possível, por concelho.

3 - Os operadores de redes devem enviar à ERSE, até 1 de maio de cada ano, a informação relativa ao ano anterior, por nível de tensão:

a) Energia injetada na RESP por instalações participantes em autoconsumo;

b) Energia partilhada em autoconsumo através de rede interna;

c) Energia partilhada em autoconsumo através da RESP;

d) Energia excedente contabilizada para efeitos de perdas;

e) Energia excedente transacionada em mercado.

4 - Os operadores de redes devem enviar à ERSE, até 15 de junho de cada ano, um estudo de caracterização da ocorrência de situações de inversão de fluxo entre níveis de tensão nas redes, que deve incluir a seguinte informação:

a) Levantamento dos pontos de fronteira entre níveis de tensão onde, no ano anterior, se registaram períodos de 15 minutos em que o fluxo de energia ocorreu do nível de tensão mais baixo para o nível de tensão mais elevado;

b) Caracterização dos pontos identificados na alínea anterior, nomeadamente em termos geográficos e técnicos;

c) Caracterização e análise das situações de inversão de fluxo, nomeadamente quanto à sua frequência e magnitude, tendo em consideração as características geográficas e técnicas dos pontos de fronteira onde ocorrem.

5 - Os pontos de fronteira referidos no número anterior incluem os pontos de entrega a outros operadores de redes, quando aplicável.

SECÇÃO V

Perdas nas redes

Artigo 39.º

Perdas nas redes

1 - O consumo proveniente de energia para partilha não é sujeito a perdas.

2 - Os operadores de redes devem realizar estudos que incluam os seguintes assuntos:

a) Identificação das configurações mais frequentes de IPr, IA e IC que conduzem a utilização da RESP;

b) Estudo das perdas, incluindo quantificação, nos casos referidos na alínea anterior;

c) Proposta de fatores de ajustamento para perdas a considerar no consumo de IC proveniente de IPr ou IA com utilização da RESP.

3 - Os estudos referidos no número anterior devem ser entregues à ERSE até 18 meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.

4 - No caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os estudos referidos no n.º 2, devem ser entregues à ERSE logo que haja uma amostra estatisticamente relevante de instalações com IPr, IA e IC, utilizando a rede pública.

5 - A ERSE pode reavaliar o modelo de aplicação de fatores de ajustamento para perdas em função dos estudos referidos nos números anteriores.

CAPÍTULO IV

Regras de aplicação das tarifas de Acesso às Redes

Artigo 40.º

Variáveis de faturação das tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao consumo fornecido a IC, IPr ou IA pelo respetivo comercializador

1 - Os preços de potência contratada das tarifas de Acesso às Redes, em MAT, AT, MT e BTE, a aplicar ao consumo fornecido à IC, IA ou IPr, pelo comercializador, aplicam-se ao valor máximo de potência tomada do consumo medido na IC, IA ou IPr, determinada conforme o n.º 3 do Artigo 34.º ou o n.º 3 do Artigo 35.º, conforme aplicável, e considerando o período de faturação estabelecido no RT.

2 - Em pontos de entrega de circuitos de iluminação pública em BTN, dotados de telecontagem, aplica-se a regra estabelecida no número anterior, tendo em conta o período de faturação estabelecido no RT.

3 - O escalão de preços de energia reativa indutiva das tarifas de Acesso às Redes, em MAT, AT, MT e BTE, a aplicar ao consumo fornecido à IC, IA ou IPr, pelo comercializador, é estabelecido tendo em consideração a energia ativa determinada a partir do diagrama de carga do consumo medido na IC, conforme alínea a) do n.º 1 do Artigo 34.º, a partir do diagrama de carga da injeção na IA, conforme alínea b) do n.º 1 do Artigo 35.º, ou a partir do diagrama de carga do consumo da IPr, conforme alínea b) do n.º 2 do Artigo 35.º, respetivamente.

Artigo 41.º

Potência contratada das tarifas de Acesso às Redes em BTN a aplicar a IPr e IA

1 - O presente artigo aplica-se à potência contratada das tarifas de Acesso às Redes em BTN, nos contratos de fornecimento para consumo da IPr ou para injeções de energia em IA, se fornecida por um comercializador.

2 - O escalão de potência contratada a considerar para efeitos de aplicação das tarifas de Acesso às Redes em BTN relativas à energia fornecida à IA por um comercializador corresponde ao escalão igual ou imediatamente superior ao maior valor de potência ativa da injeção na IA, conforme a alínea b) do n.º 2 do Artigo 35.º, durante o período de três meses anteriores incluindo o intervalo de tempo a que a fatura respeita.

3 - Sempre que o equipamento de medição instalado no ponto estabelecido na alínea b) do Artigo 16.º não permita a parametrização de limites de potência distintos para os sentidos de consumo e de injeção na rede, e até que tal parametrização seja possível, o escalão de potência contratada a considerar para efeitos de aplicação das tarifas de Acesso às Redes em BTN relativas ao consumo da IPr é determinado de acordo com a regra definida no número anterior, a qual se aplica ao consumo da IPr, referido na alínea b) do n.º 1 do Artigo 35.º

CAPÍTULO V

Resolução de litígios

Artigo 42.º

Reclamações e resolução de litígios

1 - Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade com quem se relacionam, sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente Regulamento e na demais legislação aplicável.

2 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais e arbitrais, sempre que não for obtida uma resposta atempada ou fundamentada à reclamação apresentada ou a mesma não for considerada satisfatória, os interessados podem solicitar a sua apreciação junto da ERSE.

3 - A intervenção da ERSE, nos termos descritos no número anterior, deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que fundamentaram a reclamação apresentada, acompanhados dos elementos de prova disponíveis.

4 - A ERSE promove a resolução extrajudicial de litígios através de procedimentos de caráter voluntário, cujas decisões são da responsabilidade das partes, na medida em que a solução para o litígio concreto não é imposta pela ERSE.

Artigo 43.º

Arbitragem voluntária

1 - Os litígios emergentes do relacionamento comercial e contratual, previsto no presente regulamento, podem ser resolvidos através do recurso à arbitragem voluntária.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades que intervêm no relacionamento comercial podem propor a inclusão no respetivo contrato de uma cláusula compromissória para a resolução dos litígios que resultem do cumprimento de tais contratos.

3 - A promoção do recurso ao procedimento de arbitragem voluntária pela ERSE deve considerar o previsto na legislação aplicável

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 44.º

Instalações de autoconsumo preexistentes

1 - O presente Regulamento aplica-se às instalações de autoconsumo estabelecidas ao abrigo do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, com as devidas adaptações, nomeadamente relacionadas com o processo de licenciamento ou registo previsto anteriormente, e observando os prazos máximos definidos no presente artigo.

2 - Os operadores de rede devem aplicar as regras previstas no presente Regulamento às instalações referidas no número anterior.

3 - Nos casos em que a aplicação do presente Regulamento às instalações referidas no n.º 1 obrigue à substituição do equipamento de medição na fronteira entre a instalação de autoconsumo e a RESP, os operadores de rede devem informar o titular da instalação dessa circunstância e promover a adaptação necessária com o acordo desse titular ou, em qualquer caso, até 31 de dezembro de 2025.

Artigo 45.º

Projetos-piloto

1 - Consideram-se projetos-piloto os projetos de investigação ou de demonstração, aprovados pela ERSE, que visem testar a viabilidade técnica e económica e a aplicabilidade de práticas e tecnologias inovadoras, incluindo propostas de desenvolvimento legal e regulamentar.

2 - Os projetos-piloto têm uma duração predefinida, não superior a 2 anos, que pode ser prorrogada mediante proposta devidamente fundamentada, a aprovar pela ERSE.

3 - A duração predefinida no número anterior poderá ser superior a 2 anos em casos em que seja demonstrada e devidamente fundamentada essa necessidade.

4 - A ERSE pode, mediante requerimento dos interessados, aprovar projetos-piloto, bem como incumbir as entidades economicamente reguladas de apresentar e promover projetos-piloto específicos, com vista ao desenvolvimento e teste de novas soluções tecnológicas, serviços prestados aos utilizadores ou soluções regulatórias.

5 - A proposta de projeto piloto deve ser apresentada através de requerimento escrito dirigido à ERSE, devidamente justificado e detalhado, identificando, quando aplicável, as concretas normas que se pretendem ver derrogadas e, designadamente:

a) Identificação do promotor;

b) Identificação de parceiros e participantes;

c) Descrição e objetivos do projeto;

d) Plano de comunicação aos participantes e ao público em geral.

6 - Todas as propostas devem vir acompanhadas por uma Avaliação de Impacte que contemple impactes expectáveis de natureza económica, ambiental e social.

7 - Os projetos-piloto são aprovados pela ERSE, após consulta de interessados.

8 - Após aprovação, o projeto-piloto é objeto de divulgação pela ERSE e pelos respetivos promotores, de forma facilmente acessível nas suas páginas da internet e por comunicação escrita aos seus participantes.

9 - A implementação de projetos-piloto que implique a derrogação do quadro regulamentar existente ou que exija a aplicação de normas especiais é aprovada por Diretiva da ERSE, com respeito pelo procedimento regulamentar, sempre que tal se justifique e se revelar necessário, adequado e proporcional face aos interesses em presença.

10 - Os projetos-piloto são monitorizados pela ERSE e são objeto de um relatório final a apresentar pelos promotores, contendo as principais conclusões, e de uma Avaliação de Impacte, ex post, do projeto, incluindo, quando possível, propostas de inovação ou melhoria regulamentar, nos termos a definir pela ERSE.

11 - Os relatórios finais referidos no número anterior são objeto de divulgação, nos termos do n.º 8, após aprovação da ERSE.

Artigo 46.º

Disposições transitórias

1 - Até ao final de 2023 aplica-se às instalações de produção ou de armazenamento em autoconsumo, o valor atualmente em vigor para o preço regulado de aquisição de equipamentos de medição, pelos autoconsumidores, aos ORD BT, aprovado em sede de definição de tarifas e preços a vigorar em 2023.

2 - Até à aprovação pela ERSE de regras detalhadas relativas à partilha hierárquica e à partilha dinâmica, a aplicação destes modos de partilha depende da adesão ao projeto-piloto do ORD em curso, aprovado pela ERSE.

3 - A participação de um autoconsumo coletivo no referido projeto-piloto depende apenas da inscrição pela respetiva EGAC junto do ORD, seguindo os procedimentos publicados na sua página de internet.

Artigo 47.º

Informação a enviar à ERSE

1 - Salvo indicação em contrário pela ERSE, toda a informação a enviar à ERSE pelos sujeitos intervenientes nos termos previstos no presente Regulamento deve ser apresentada em formato eletrónico.

2 - Os sujeitos intervenientes devem indicar à ERSE, em formato eletrónico, a localização exata nas suas páginas na internet de todas as informações e de todos os documentos e elementos que, nos termos do presente Regulamento, devam ser publicitados.

3 - A informação prevista no número anterior deve ser remetida com periodicidade anual e adicionalmente no prazo de 10 dias contados de qualquer alteração realizada, sem prejuízo dos prazos e formatos previstos regulamentarmente para as respetivas obrigações de reporte, prestação e disponibilização de informação.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o primeiro reporte de informação deve ser efetuado no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 48.º

Forma dos atos da ERSE

A deliberação da ERSE que aprova os documentos complementares e as propostas previstas no presente Regulamento reveste a forma de diretiva.

Artigo 49.º

Recomendações e orientações da ERSE

1 - Sempre que o entenda necessário, a ERSE pode formular recomendações e orientações genéricas aos agentes sujeitos à sua regulação.

2 - As recomendações visam transmitir a perspetiva da ERSE sobre boas práticas a adotar no âmbito dos mercados.

3 - As recomendações previstas no número anterior não são vinculativas para os operadores, comercializadores e agentes de mercado visados, mas o não acolhimento das mesmas implica o dever de enviar à ERSE as informações e os elementos que em seu entender justificam a inobservância das recomendações emitidas ou a demonstração das diligências realizadas com vista à atuação recomendada ou ainda, sendo esse o caso, de outras ações que considerem mais adequadas à prossecução do objetivo da recomendação formulada.

4 - As entidades destinatárias das recomendações da ERSE devem divulgar publicamente, nomeadamente através das suas páginas na internet, as ações adotadas para a implementação das medidas recomendadas ou as razões que no seu entender fundamentam a inobservância das recomendações emitidas.

5 - As orientações genéricas visam a adoção pelos destinatários de ações consideradas pela ERSE como adequadas ao cumprimento dos princípios e regras legais e regulamentares consagrados, que serão tidos em conta na atividade de supervisão.

Artigo 50.º

Auditorias de verificação do cumprimento regulamentar

1 - As entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento devem recorrer a mecanismos de auditoria, sempre que previsto regulamentarmente ou que seja determinado pela ERSE, para verificar o cumprimento das disposições regulamentares que lhes são aplicáveis.

2 - O conteúdo e os termos de referência das auditorias e os critérios de seleção das entidades responsáveis pela realização das auditorias são aprovadas pela ERSE.

Artigo 51.º

Prazos

1 - Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente Regulamento que não tenham natureza administrativa são prazos contínuos.

2 - Os prazos previstos no número anterior contam-se nos termos gerais previstos no Código Civil.

3 - Os prazos de natureza administrativa fixados no presente Regulamento que envolvam entidades públicas contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 52.º

Regime sancionatório

1 - A inobservância das disposições estabelecidas no presente Regulamento constitui contraordenação nos termos do Regime Sancionatório do Setor Energético.

2 - Toda a informação e documentação obtida no âmbito da aplicação do presente Regulamento, incluindo a resultante de auditorias, inspeções, petições, queixas, denúncias e reclamações pode ser utilizada para efeitos do Regime Sancionatório do Setor Energético.

Artigo 53.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento 373/2021, de 5 de maio, que aprovou o Regulamento do Autoconsumo de Energia Elétrica.

Artigo 54.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos desde essa data, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A publicação pelo ORD, na sua página de internet, do modelo e formatos de dados prevista no Artigo 31.º e no Artigo 32.º, entra em vigor 30 dias após a publicação do presente Regulamento.

3 - Os ORD BT devem implementar a recolha e disponibilização diária de diagramas de carga como estabelecida no n.º 2 do Artigo 37.º até ao final de 2023.

4 - As normas complementares previstas no presente Regulamento, já aprovadas pela ERSE, mantêm-se em vigor até à aprovação das normas que as venham substituir, devendo, na sua aplicação, ter-se em conta as disposições do presente Regulamento.

17 de julho de 2023. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal.

316687373

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5425188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2019-10-25 - Decreto-Lei 162/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, transpondo parcialmente a Diretiva 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2022-04-07 - Decreto-Lei 29/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2025-05-08 - Portaria 208/2025/1 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade, aprovado em anexo à Portaria n.º 125/2024/1, de 1 de abril, alterada pela Portaria n.º 208/2024/1, de 13 de setembro.

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