Decreto Legislativo Regional 2/2026/A
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto Lei 15/2022, de 14 de janeiro
O setor elétrico é um pilar fundamental no fomento de uma economia de baixo carbono e para a mitigação das alterações climáticas. A sua evolução, enquanto aposta estratégica do Governo Regional dos Açores, permite elevar os padrões de qualidade deste setor, promovendo ações que asseguram a aposta numa energia limpa, fiável, competitiva e acessível a todos os açorianos, contribuindo para o desenvolvimento sustentável da Região.
A natureza insular e arquipelágica dos Açores pressupõe que o sistema elétrico regional seja composto por nove microrredes isoladas, sem interligação entre si, facto reconhecido nos termos da derrogação prevista no artigo 66.º da Diretiva 2019/944/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade, transposta para o direito nacional pelo artigo 1.º do Decreto Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN). Assim, não se aplicam às Regiões Autónomas as disposições relativas ao mercado organizado, bem como as disposições relativas à separação jurídica das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade.
O presente diploma mantém a estrutura integrada das atividades de produção, transporte e distribuição, comercialização e gestão técnica global do sistema elétrico regional, em regime de serviço público, cometidas à concessionária do transporte e distribuição de energia elétrica na Região Autónoma dos Açores (RAA), também designada por gestor do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores (gestor do SEPA), assegurando, deste modo, a satisfação das necessidades de energia elétrica dos consumidores da RAA e a maximização da integração de eletricidade com origem em fontes de energia endógena e renovável, salvaguardando a segurança de abastecimento.
O presente diploma, que visa adaptar o disposto no Decreto Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece a organização e o funcionamento do SEN, tendo em conta as especificidades próprias do sistema elétrico regional, aplica-se às atividades de produção, armazenamento, autoconsumo, transporte, distribuição e comercialização de energia elétrica, à gestão técnica global do sistema elétrico regional, bem como aos procedimentos aplicáveis ao acesso àquelas atividades e à proteção dos consumidores na RAA.
Este documento legislativo, de índole enquadradora, tem como objetivo assegurar a satisfação das necessidades de energia elétrica dos consumidores da RAA, de forma eficiente, económica, sustentável e em condições adequadas de serviço e segurança, garantindo a universalidade, qualidade e racionalidade tarifária, promovendo a utilização racional de energia elétrica, a eficiência energética e o desenvolvimento da produção e armazenamento de energia elétrica com origem em fontes renováveis e recursos endógenos da RAA, salvaguardando a segurança de abastecimento. O exercício das atividades abrangidas tem como objetivo fundamental contribuir para o desenvolvimento e para a coesão económica e social na RAA, assegurando a oferta de energia elétrica em termos, qualitativa e quantitativamente, adequados às necessidades dos consumidores.
O planeamento do sistema elétrico regional observa os citados princípios e objetivos com vista a potenciar a autonomia energética e garantir, concomitantemente, a proteção dos consumidores e do ambiente.
A organização do sistema elétrico regional encontra-se articulada com o regime de serviço público e as atividades não vinculadas ao serviço público, que incluem a produção e armazenamento em regime independente, a produção e armazenamento de energia elétrica para autoconsumo, bem como a operação em redes de distribuição fechadas e os projetos desenvolvidos em zonas livres tecnológicas.
O exercício das atividades em regime de serviço público, que abrange a produção, o armazenamento, o transporte e distribuição, a comercialização de energia elétrica e a gestão técnica global do sistema elétrico regional, é desenvolvido em exclusivo pelo gestor do SEPA. A atividade de produção em regime independente está sujeita a procedimento concorrencial e transparente e a procedimento de controlo prévio, enquanto a atividade de produção e armazenamento de energia elétrica para autoconsumo, quer seja individual, coletivo ou em comunidade de energia, está sujeito a procedimento de controlo prévio.
Por último, são estabelecidos os princípios e diretrizes gerais das atividades de estabelecimento e exploração das redes de iluminação pública.
Foram ouvidos a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), o gestor do SEPA (a EDAEmpresa de Eletricidade dos Açores, S. A.), a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores, a Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, a Associação de Consumidores dos Açores, bem como diversos produtores em regime independente, associações de defesa do ambiente e outras entidades com relevância para a matéria.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea l) do n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, e do n.º 2 do artigo 264.º do Decreto Lei 15/2022, de 14 de janeiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto O presente diploma estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores (SEA), adaptando o disposto no Decreto Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), tendo em conta as especificidades próprias do sistema elétrico regional.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação 1-O presente diploma aplica-se às atividades de produção, armazenamento, autoconsumo, transporte, distribuição e comercialização de energia elétrica, à gestão técnica global do sistema elétrico regional, bem como aos procedimentos aplicáveis ao acesso àquelas atividades e à proteção dos consumidores na Região Autónoma da Açores (RAA).
2-O disposto no presente diploma não é aplicável às atividades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)
Alta tensão (AT)
», a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV; b)
Armazenamento de energia
», a transferência da utilização final de eletricidade para um momento posterior ao da sua produção, através da sua conversão numa outra forma de energia, designadamente química, potencial ou cinética; c)
Autoconsumidor
», o consumidor final que produz energia renovável para consumo próprio, nas suas instalações, situadas no território da RAA, e que pode armazenar ou vender a eletricidade excedentária com origem renovável de produção própria, desde que, no caso dos autoconsumidores de energia renovável não domésticos, essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional, podendo exercer esta atividade em autoconsumo individual (ACI) ou em autoconsumo coletivo (ACC); d)
Autoconsumo
», o consumo assegurado por energia elétrica produzida por uma ou mais unidades de produção para autoconsumo (UPAC) e realizado por um ou mais autoconsumidores de energia renovável; e)
Autoconsumo coletivo (ACC)
», o autoconsumo para consumo em duas ou mais IU, estando a, ou, as UPAC, instaladas nessas IU ou na sua proximidade e com ligações entre si através da rede elétrica de serviço público da Região Autónoma da Açores (RESPA), e, ou, de uma rede interna e, ou, por linha direta, sem prejuízo de o direito de propriedade sobre a UPAC ser titulado por terceiros; f)
Autoconsumo individual (ACI)
», o autoconsumo para consumo numa instalação elétrica de utilização (IU) estando a, ou, as UPAC, instaladas nessas IU ou na sua proximidade e com ligações entre si através da RESPA, sem prejuízo de o direito de propriedade sobre a UPAC ser titulado por terceiros; g)
Baixa tensão (BT)
», a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV; h)
Baixa tensão especial (BTE)
», os fornecimentos ou entregas em BT com a potência contratada superior a 41,4 kVA; i)
Baixa tensão normal (BTN)
», os fornecimentos ou entregas em BT com a potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA; j)
Biomassa
», a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da silvicultura e de indústrias afins, como a pesca e a aquicultura, bem como a fração biodegradável de resíduos, incluindo resíduos industriais e urbanos de origem biológica; k)
Centro eletroprodutor
», a instalação elétrica composta por equipamentos principais, auxiliares e restantes infraestruturas, destinada à produção de energia elétrica; l)
Centro hídrico
», o centro eletroprodutor que combine diversas tecnologias de produção renovável ou sistemas de armazenamento, funcionando como uma unidade técnica integrada; m)
Comercialização
», a venda de energia elétrica a clientes na RAA, sujeita a obrigações de serviço público universal; n)
Comunidade de energia renovável (CER)
», uma pessoa coletiva constituída mediante adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, para produzir, consumir e partilhar energia renovável localmente, com o objetivo principal de propiciar benefícios ambientais, económicos e sociais aos seus membros e à comunidade local, ao invés de lucros financeiros; o)
Contador inteligente
», um dispositivo que integra um sistema eletrónico preparado para medir o consumo de eletricidade ou a eletricidade introduzida na rede e que pode transmitir e receber dados para efeitos de informação, monitorização, controlo e ação, recorrendo a uma forma de comunicação eletrónica; p)
Contrato de fornecimento de energia elétrica
», o contrato através do qual o comercializador se obriga a abastecer um cliente e este se obriga a pagar o respetivo preço; q)
Controlo
», o exercício de influência determinante sobre uma sociedade comercial, através de direitos, contratos ou outros meios que, individual ou conjuntamente, conduzam diretamente:
i) À detenção de participações sociais representativas de mais de metade do capital social;
ii) À detenção de mais de metade dos direitos de voto; ou
iii) À possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização; r)
Despacho
», a atividade praticada no centro operacional da RESPA que, através da coordenação do funcionamento da rede de transporte e distribuição e dos vários centros eletroprodutores, garante o controlo permanente do equilíbrio entre a produção e o consumo de energia elétrica, e, ou, eletricidade, assegurando o seu abastecimento ininterrupto; s)
Distribuição
», a veiculação de energia elétrica em redes de distribuição de alta, média e baixa tensões, para entrega aos clientes; t)
Energia excedente da produção para autoconsumo
», a energia produzida por UPAC e não consumida nem armazenada; u)
Energia renovável
», a energia elétrica proveniente de fontes renováveis não fósseis, a saber, energia eólica, solar, quer seja esta térmica ou fotovoltaica e geotérmica, das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, hídrica, de biomassa, de gases de aterros, de gases de instalações de tratamento de águas residuais e biogás; v)
Entidade gestora do autoconsumo coletivo (EGAC)
», a pessoa, singular ou coletiva, que pode ou não ser autoconsumidor, designada pelos autoconsumidores coletivos, para a prática de atos em sua representação; w)
Fontes de energia renováveis
», as fontes de energia não fósseis renováveis, nomeadamente eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hídrica, biomassa e gases renováveis, tais como gás de aterro, gás proveniente de estações de tratamento de águas residuais e biogás; x)
Garantias de origem
», documento eletrónico que prova ao consumidor final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis; y)
Gestão técnica global do SEA
», atividade de coordenação do funcionamento das instalações do SEPA e das instalações ligadas a este sistema. z)
Gestor do SEPA
», a entidade que desenvolve, em regime de serviço público, as atividades de produção, de armazenamento, de transporte e distribuição, de comercialização de energia elétrica e de gestão técnica global do SEA; aa)
Hibridização
», a adição, por um produtor existente, de novas unidades de produção com diversa fonte primária ou de novas unidades de armazenamento, desde que não alterem a capacidade máxima de injeção na RESPA; bb)
Iluminação pública
», a iluminação de locais públicos de acesso franco, direto e permanente; cc)
Infraestruturas das redes inteligentes
», os sistemas destinados à monitorização e controlo de dados e informação relativos aos ativos da rede de transporte e distribuição (RTD) que favoreçam a gestão da infraestrutura do SEA, incluindo os contadores inteligentes; dd)
Instalação de armazenamento
», uma instalação onde a energia é armazenada, em cujo âmbito se inclui:
i) O armazenamento autónomo, quando a instalação tenha ligação direta à RESPA e não esteja associada a centro eletroprodutor ou UPAC; ou
ii) O armazenamento colocalizado, quando uma instalação de armazenamento se encontre combinada com um centro eletroprodutor de fonte renovável ou UPAC, ligados no mesmo ponto de acesso à rede; ee)
Instalação elétrica
», conjunto dos equipamentos elétricos utilizados na produção, no transporte, na conversão, na distribuição e na utilização da energia elétrica, bem como as baterias, os condensadores e todas as outras fontes de armazenamento de energia elétrica; ff)
IU
», uma instalação elétrica de utilização; gg)
Ligação à rede
», os elementos da rede que permitem que um determinado centro eletroprodutor, IU, UPAC ou instalação de armazenamento se ligue fisicamente às infraestruturas de transporte ou distribuição de eletricidade da RESPA; hh)
Linha direta
», a linha elétrica de serviço particular que liga um local de produção isolado a um cliente isolado ou que liga um produtor de eletricidade e um cliente ou grupo de clientes ou que procede à ligação entre a UPAC e as IU associadas; ii)
Manutenção da rede
», o conjunto de atividades relativas à conservação da rede, incluindo ensaios, testes, a limpeza de lâmpadas ou luminárias, a reparação de avarias e a substituição de componentes avariados ou em fim de vida; jj)
Média tensão (MT)
», a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV; kk)
Operação da rede
», o conjunto de atividades relativas ao comando e gestão da rede para cumprimento dos níveis e horários de serviço, incluindo eventuais reforços de potência da rede; ll)
Operador da rede de distribuição
», a entidade que exerce a atividade de distribuição e é responsável pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo; mm)
Operador da rede de distribuição fechada
», a pessoa, singular ou coletiva, responsável pela exploração, pela interligação com a RESPA e por assegurar a garantia da capacidade da rede de distribuição fechada; nn)
Operador da rede de transporte (ORT)
», a entidade que exerce a atividade de transporte e é responsável pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo; oo)
Potência instalada
», a potência ativa e aparente, em kW e kVA, dos equipamentos de produção de eletricidade ou de instalação de armazenamento, considerando-se, no caso de centros eletroprodutores solares ou de armazenamento com recurso a baterias, a potência nominal de saída dos inversores em kW e kVA, fixada no procedimento de controlo prévio; pp)
Produção
», a produção de energia elétrica para integração no SEA, desenvolvida em regime de serviço público ou em regime independente; qq)
Produção em regime de serviço público
», a produção de energia elétrica integrada no Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores (SEPA); rr)
Produção em regime independente
», a produção de energia elétrica desenvolvida a partir de fontes renováveis e recursos endógenos da RAA, não vinculada ao serviço público, para injeção na RESPA; ss)
Produtor em regime independente (PRI)
», a pessoa singular ou coletiva que tenha como atividade principal a produção em regime independente para venda ao SEPA; tt)
Produção renovável
», a produção de energia elétrica desenvolvida a partir de fontes de energia renováveis; uu)
Produtor
», a pessoa singular ou coletiva que produz energia elétrica; vv)
Rede de distribuição fechada (RDF)
», rede que distribui eletricidade no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados, geograficamente circunscritos, que não abasteça clientes domésticos; ww)
Recurso endógeno
», o recurso primário para produção de energia elétrica com origem na RAA; xx)
Rede de iluminação pública
», o conjunto de cabos e ligações, armários, colunas, postes, consolas, aparelhos de iluminação e respetivas lâmpadas, equipamentos de comando da iluminação e de contagem de energia e outros acessórios afetos a essa rede; yy)
Rede de iluminação pública de âmbito municipal
», a rede de iluminação pública situada na estrada de um município da RAA; zz)
Rede de iluminação pública de âmbito regional
», a rede de iluminação pública situada numa estrada regional; aaa)
Rede de iluminação pública de exploração autónoma
», a rede de iluminação pública explorada em circuito separado da restante rede de iluminação pública, em rede de distribuição fechada ou rede viária concessionada; bbb)
Rede de iluminação pública de vias concessionadas
», a rede de iluminação pública colocada sob a responsabilidade de concessionários de estradas regionais, nos termos de lei especial e, ou, dos respetivos contratos de concessão; ccc)
Rede elétrica de serviço público da Região Autónoma da Açores (RESPA)
», o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de energia elétrica, que integram a rede de transporte e distribuição da RAA; ddd)
Rede de transporte e distribuição (RTD)
», a rede de transporte e distribuição de energia elétrica em alta, média e baixa tensão; eee)
Rede interna
», a rede de serviço particular instalada dentro de espaço confinado e com contiguidade geográfica, composta por um conjunto de linhas interconectadas e demais instalações elétricas auxiliares destinadas à veiculação da energia oriunda de uma ou mais UPAC, ou instalações de armazenamento, para uma ou mais IU associadas ao autoconsumo, podendo ter uma interligação elétrica com a RESPA; fff)
Segurança do abastecimento
», a capacidade de o sistema elétrico cobrir, de forma adequada, a procura de eletricidade dos clientes finais; ggg)
Serviços de sistema
», os meios e contratos necessários para o acesso e exploração, em condições de segurança e qualidade, de um sistema elétrico, que sejam controláveis para a garantia da estabilidade do SEA; hhh)
Sistema
», o conjunto de redes, de instalações de produção, de pontos de receção e de entrega de energia elétrica ligados entre si; iii)
Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores (SEPA)
», o sistema elétrico que integra as atividades, em regime de serviço público, de produção, de transporte, de distribuição e de fornecimento de energia elétrica na RAA; jjj)
Transporte
», a veiculação de energia elétrica numa rede de alta ou média tensão, para efeitos de receção dos centros produtores e de entrega à rede de distribuição; kkk)
Unidade de produção para autoconsumo (UPAC)
», uma ou mais unidades de produção para autoconsumo, que tem como fonte primária a energia renovável, incluindo ou não instalações de armazenamento de energia, associadas a uma ou várias instalações elétricas de utilização (IU), destinada primordialmente à satisfação de necessidades próprias de abastecimento de energia elétrica, que sejam instaladas nessas IU e, ou, na proximidade das IU que abastecem, podendo ser propriedade de e, ou, geridas por terceiros; lll)
Zonas livres tecnológicas (ZLT)
», zonas para desenvolvimento de atividades de investigação, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos, modelos inovadores, conceitos, modelos de negócio, quadros regulatórios específicos, no âmbito da produção, armazenamento, mobilidade elétrica e autoconsumo de eletricidade.
CAPÍTULO II
SISTEMA ELÉTRICO DOS AÇORES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4.º
Objetivos 1-O SEA tem como objetivo assegurar a satisfação das necessidades de energia elétrica dos consumidores da RAA, de forma eficiente, económica, sustentável e em condições adequadas de serviço e segurança, garantindo aos consumidores a universalidade, qualidade e racionalidade tarifária, visando, do mesmo modo, a utilização racional de energia elétrica, a eficiência energética e o desenvolvimento da produção e armazenamento de energia elétrica com origem em fontes renováveis e recursos endógenos da RAA.
2-O exercício das atividades abrangidas pelo presente diploma tem como objetivo fundamental contribuir para o desenvolvimento e para a coesão económica e social na RAA, assegurando, nomeadamente, a oferta de energia elétrica em termos adequados às necessidades dos consumidores, em termos qualitativos e quantitativos.
Artigo 5.º
Princípios gerais 1-O exercício das atividades abrangidas pelo presente diploma obedece a princípios de racionalidade e de eficiência dos recursos, no quadro da concretização da transição energética e da preservação do ambiente, contribuindo para a progressiva melhoria da eficiência do funcionamento do SEA.
2-Para efeitos do número anterior, as atividades devem ser desenvolvidas tendo em conta a utilização racional dos recursos, a sua preservação, bem como a manutenção do equilíbrio ambiental e a proteção e igualdade de tratamento dos consumidores, privilegiando, desde que seja económica e tecnicamente viável, a produção de energia elétrica com origem em fontes renováveis e recursos endógenos da RAA.
3-Todos os procedimentos previstos no presente diploma obedecem aos princípios gerais que regem a atividade administrativa nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
4-As atividades que integram a produção em regime independente obedecem ao princípio da livre concorrência, sem prejuízo das limitações que decorram da necessidade de salvaguarda do interesse público.
Artigo 6.º
Proteção do ambiente 1-No exercício das atividades abrangidas pelo presente diploma, os intervenientes no SEA devem adotar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis, e os riscos de contexto associados.
2-O Governo Regional deve continuar a promover políticas de utilização racional de energia e incentivar a utilização dos recursos renováveis, a eletrificação, a eficiência energética, a descarbonização da economia e a promoção da qualidade do ambiente.
Artigo 7.º
Atividades do Sistema Elétrico dos Açores 1-O SEA abrange, em regime de serviço público, as seguintes atividades:
a) Produção de energia elétrica;
b) Armazenamento de energia elétrica;
c) Transporte e distribuição de energia elétrica;
d) Comercialização de energia elétrica;
e) Gestão técnica global do sistema elétrico regional;
f) Emissão de garantias de origem.
2-O SEA abrange, ainda, as seguintes atividades não vinculadas ao serviço público:
a) Produção e armazenamento em regime independente;
b) Produção e armazenamento de energia elétrica renovável para autoconsumo individual, coletivo ou em comunidade de energia.
3-O SEA integra ainda as seguintes atividades suplementares:
a) Operação de RDF;
b) Projetos desenvolvidos em ZLT.
Artigo 8.º
Regime de exercício 1-As atividades de produção, de armazenamento, de transporte e distribuição, de comercialização de energia elétrica e de gestão técnica global do sistema elétrico regional, referidas no n.º 1 do artigo anterior, são desenvolvidas, em exclusivo, pelo gestor do SEPA, nos termos estabelecidos no presente diploma.
2-As atividades de produção e armazenamento independente, referidas no n.º 2 do artigo anterior, são desenvolvidas, em regime de livre acesso, pelos produtores em regime independente, nos termos estabelecidos no presente diploma.
3-As atividades referidas na alínea f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo anterior são exercidas nos termos definidos no presente diploma.
4-Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as atividades de produção, de armazenamento, de transporte e distribuição, de comercialização de energia elétrica e de gestão técnica global do sistema elétrico regional podem ser objeto de subcontratação, desde que devidamente autorizada para o efeito pela concedente, nos termos do disposto na legislação aplicável e no contrato de concessão do transporte e distribuição de energia elétrica.
Artigo 9.º
Intervenientes no Sistema Elétrico dos Açores 1-São intervenientes no SEA:
a) O gestor do SEPA, que desenvolve as atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º;
b) Os produtores em regime independente;
c) Os consumidores de energia elétrica;
d) Os autoconsumidores;
e) As comunidades de energia renovável;
f) As entidades gestoras do autoconsumo coletivo;
g) Os operadores de RDF;
h) A entidade emissora de garantias de origem.
2-As atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, atribuídas ao gestor do SEPA, são exercidas pela concessionária do transporte e distribuição de energia elétrica na RAA.
Artigo 10.º
Obrigações de serviço público 1-As obrigações de serviço público são da responsabilidade dos intervenientes no SEA, nos termos previstos no presente diploma.
2-São obrigações de serviço público, nomeadamente:
a) A segurança, a continuidade e a qualidade do abastecimento;
b) A garantia de universalidade de prestação do serviço, designadamente através da obrigação de ligação à rede por parte do operador da rede, de acordo com o Regulamento 827/2023, de 28 de julho, que aprova o Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás, doravante designado por Regulamento das Relações Comerciais, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo objeto, e demais legislação aplicável;
c) A proteção dos consumidores de eletricidade, designadamente quanto a tarifas e preços, em articulação com a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);
d) A promoção da utilização racional de energia, nomeadamente a eficiência energética, a proteção do ambiente e a racionalidade de utilização dos recursos;
e) A convergência do SEA com o SEN, traduzida na solidariedade e cooperação nacional.
Artigo 11.º
Adaptações orgânicas 1-As referências e competências cometidas no Decreto Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a membros do Governo, respetivos Ministérios e serviços sob a sua direção ou tutela, reportam-se no âmbito da administração pública regional, aos membros do Governo Regional e aos respetivos departamentos e serviços com competências em matéria de energia, sem prejuízo das competências da ERSE e da Autoridade da Concorrência.
2-As competências cometidas à DireçãoGeral de Energia e Geologia reportam-se no âmbito da administração pública regional à direção regional com competência em matéria de energia.
3-As competências e atribuições cometidas à segurança social são atribuídas ao Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A. (ISSA-IPRA).
SECÇÃO II
PLANEAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO DOS AÇORES
Artigo 12.º
Planeamento do Sistema Elétrico dos Açores O planeamento do SEA compete à direção regional com competência em matéria de energia, em articulação com o gestor do SEPA, tendo em conta os princípios e objetivos que norteiam o seu funcionamento, garantindo a segurança de abastecimento de energia elétrica na RAA com qualidade e racionalidade económica, promovendo a utilização racional de energia elétrica, a eficiência energética, bem como o desenvolvimento da produção de energia elétrica com origem em fontes renováveis e recursos endógenos da RAA, potenciando a autonomia energética, garantindo, concomitantemente, a proteção dos consumidores e do ambiente.
Artigo 13.º
Crise energética e medidas de emergência 1-A direção regional com competência em matéria de energia, em cada ano par, elabora o Relatório de Monitorização da Segurança e Abastecimento (RMSA-SEA), em estreita colaboração com o gestor do SEA, nos termos constantes do artigo 97.º 2-Quando as dificuldades no aprovisionamento ou na distribuição de energia tornem necessária a aplicação de medidas excecionais destinadas a garantir os abastecimentos energéticos essenciais à defesa, ao funcionamento das instituições e infraestruturas vitais da RAA, aos setores prioritários da economia e à satisfação das necessidades fundamentais da população, pode ser declarada crise energética, nos termos do disposto no Decreto Lei 114/2001, de 7 de abril, na sua redação atual, que estabelece as disposições aplicáveis à definição de crise energética, à sua declaração e às medidas de caráter excecional a aplicar nessa situação.
3-Em caso de crise repentina no mercado de energia ou de ameaça à segurança e integridade física de pessoas, equipamentos, instalações e redes, designadamente devido a acidente grave ou por outro evento de força maior e quando não se justifique a declaração de crise energética, o membro do Governo Regional com competência em matéria de energia pode tomar, a título transitório e temporário, as medidas de salvaguarda necessárias, observando a devida proporcionalidade face aos respetivos fins.
4-Em caso de perturbação do abastecimento, o membro do Governo Regional com competência em matéria de energia pode autorizar a utilização das reservas de combustíveis e impor medidas de restrição da procura, nos termos previstos no diploma referido no n.º 2 e na legislação específica em matéria de segurança.
5-A direção regional com competência em matéria de energia, ouvido o gestor do SEPA, define as regras, metodologias e responsabilidades a observar na elaboração de planos de preparação para tratamento dos riscos no setor da eletricidade, face a cenários de crise de eletricidade regionais incluindo a adequação do sistema, a segurança do sistema e a segurança de aprovisionamento de combustíveis, observando o disposto no Regulamento (UE) 2019/941, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade.
SECÇÃO III
GESTÃO TÉCNICA GLOBAL DO SISTEMA ELÉTRICO DOS AÇORES
Artigo 14.º
Regime de exercício e funções 1-A gestão técnica global do SEA compete ao gestor do SEPA, e é exercida com independência, de forma transparente e não discriminatória, nos termos do contrato de concessão do transporte e distribuição de energia elétrica.
2-A gestão técnica global do SEA consiste na coordenação sistémica das infraestruturas que o constituem, de modo a assegurar o funcionamento integrado e harmonizado do sistema de eletricidade e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade, no curto, médio e longo prazo, mediante o exercício das seguintes funções:
a) Gestão técnica do sistema, que integra a programação e monitorização constante do equilíbrio entre a oferta das unidades de produção e a procura global de energia elétrica, com o apoio de um controlo em tempo real de instalações e seus componentes, bem como a coordenação do funcionamento das redes elétricas, observando os níveis de segurança e de qualidade de serviço estabelecidos na legislação e regulamentação aplicáveis;
b) Modulação da produção de energia elétrica, em função das necessidades de consumo, dos condicionalismos do sistema, das obrigações legais de aquisição de energia e das fontes de energia disponíveis, maximizando a integração da produção de energia elétrica com origem em fontes renováveis e endógenas da RAA, em conformidade com o disposto no artigo 54.º;
c) Gestão de serviços de sistema, necessários para fazer face aos desequilíbrios entre geração e consumos reais, garantindo a segurança da operação e a fiabilidade e eficiência do SEA, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
3-Todos os intervenientes que exerçam qualquer das atividades que integram o SEA ficam sujeitos à respetiva gestão técnica global.
Artigo 15.º
Direitos da gestão técnica global do Sistema Elétrico dos Açores São direitos do gestor do SEPA, no âmbito da gestão técnica global do SEA, designadamente:
a) Exigir e receber dos intervenientes no SEA a informação necessária para o correto funcionamento do SEA;
b) Exigir aos intervenientes no SEA a comunicação dos seus planos de entrega e de receção de energia e de qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente os planos comunicados;
c) Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correta exploração do sistema, manutenção das instalações e satisfação da procura;
d) Receber adequada retribuição por todos os serviços prestados de forma eficiente.
Artigo 16.º
Deveres da gestão técnica global do Sistema Elétrico dos Açores São deveres do gestor do SEPA, no âmbito da gestão técnica global do SEA, designadamente:
a) Receber a energia elétrica proveniente dos centros eletroprodutores ligados às redes de transporte e distribuição, desde que seja possível a sua integração no diagrama de cargas sem colocar em causa a estabilidade e segurança do sistema elétrico;
b) Gerir a operação das infraestruturas de armazenamento de energia, por forma a maximizar a integração da produção com base em recursos renováveis, nos termos previstos no presente diploma;
c) Transportar a energia elétrica, através das redes de transporte e distribuição, assegurando as condições técnicas do seu funcionamento operacional;
d) Indicar às entidades ligadas às redes de transporte e distribuição, ou que a elas se pretendam ligar, as caraterísticas e parâmetros essenciais para o efeito;
e) Assegurar os padrões de qualidade de serviço, de acordo com os regulamentos aprovados pela ERSE;
f) Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado por terceiros às infraestruturas da RTD;
g) Prever o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento, a curto e a médio prazo;
h) Prever a utilização dos equipamentos de produção e dos sistemas de armazenamento;
i) Monitorizar e reportar à ERSE a efetiva utilização das infraestruturas da RTD;
j) Publicar as informações necessárias para assegurar a transparência e o funcionamento eficaz do SEA, nos termos dos regulamentos aprovados pela ERSE, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis;
k) Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes intervenientes do SEA com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações do SEA e atuar como o seu coordenador;
l) Emitir instruções sobre as operações das redes, de forma a assegurar a entrega de eletricidade em condições adequadas e eficientes aos consumidores finais;
m) Informar a direção regional com competência em matéria de energia e a ERSE sobre a capacidade disponível da RTD e, em particular, dos pontos de acesso ao sistema e sobre o quantitativo das reservas de capacidade a constituir;
n) Prestar à ERSE a informação técnica e financeira com incidência direta ou indireta nos custos a considerar para efeitos do cálculo das tarifas reguladas, de acordo com as normas de reporte daquela entidade;
o) Prestar as informações que lhe sejam solicitadas pela direção regional com competência em matéria de energia, que podem incluir a realização de estudos, testes ou simulações que sejam necessários, designadamente para efeitos de definição da política energética;
p) Manter atualizada uma base de dados, criada em articulação com a direção regional com competência em matéria de energia, integrando informação de natureza estatística e previsional sobre instalações e o funcionamento do SEA.
CAPÍTULO III
SISTEMA ELÉTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO DOS AÇORES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 17.º
Objetivos 1-O SEPA tem por missão assegurar a satisfação das necessidades de energia elétrica dos consumidores da RAA e a maximização da integração de eletricidade com origem em fontes de energia endógena e renovável, salvaguardando a segurança de abastecimento.
2-As atividades do SEPA são desenvolvidas em regime de serviço público, nos termos previstos no presente diploma, bem como na demais legislação e regulamentação aplicável.
3-O gestor do SEPA está sujeito ao cumprimento de específicas obrigações de serviço público.
Artigo 18.º
Instalações do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores O SEPA integra as seguintes instalações:
a) Os centros eletroprodutores em regime de serviço público;
b) As instalações e infraestruturas de armazenamento de energia elétrica em regime de serviço público;
c) As instalações de gestão, comando e controlo do sistema para efeitos de despacho;
d) A RESPA, incluindo as estruturas de transformação e de seccionamento, bem como os restantes equipamentos, e as servidões que lhe estejam associadas.
Artigo 19.º
Utilidade pública das instalações do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores 1-As instalações do SEPA a que se refere o artigo anterior são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
2-Os bens que integram a RESPA só podem ser onerados ou transmitidos nos termos do contrato de concessão do transporte e distribuição de energia elétrica.
3-O estabelecimento e a exploração das instalações que integram o SEPA ficam sujeitos à aprovação dos respetivos projetos, nos termos do presente diploma e do Decreto Lei 26852, de 30 de julho de 1936, na sua redação atual, que aprova o regulamento de licenças para instalações elétricas (RLIE), e demais legislação e regulamentação aplicável.
4-A aprovação dos projetos confere ao seu titular os direitos previstos no artigo seguinte.
SECÇÃO II
GESTOR DO SISTEMA ELÉTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO DOS AÇORES
Artigo 20.º
Direitos do gestor do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores 1-Na qualidade de entidade responsável pelas atividades prosseguidas em regime de serviço público, o gestor do SEPA tem os seguintes direitos:
a) Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado da RAA e dos municípios para o estabelecimento ou passagem das infraestruturas integrantes do SEPA;
b) Solicitar a posse administrativa e a constituição de servidões administrativas sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes do SEPA, de acordo com o disposto no RLIE;
c) Solicitar a expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, dos imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes do SEPA;
d) Solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes do SEPA, incluindo os necessários à instalação de linhas dedicadas para ligação aos produtores em regime independente, sempre que a construção das referidas linhas lhe seja cometida, nos termos da legislação aplicável.
2-Os direitos referidos no número anterior só podem ser exercidos após a emissão da licença de estabelecimento para a instalação elétrica.
Artigo 21.º
Deveres e obrigações do gestor do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores O gestor do SEPA, enquanto entidade responsável pelas atividades em regime de serviço público, está sujeito aos seguintes deveres e obrigações:
a) Exercer as suas atividades de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço, adotando, para o efeito, os melhores meios e tecnologias utilizados no setor elétrico;
b) Cumprir integralmente as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como as determinações das entidades competentes da administração pública regional e das entidades reguladoras;
c) Atuar com transparência e imparcialidade no relacionamento com todos os intervenientes do SEA e demais entidades públicas e privadas;
d) Prestar todas as informações solicitadas e permitir a fiscalização e a monitorização das suas atividades pela direção regional com competência em matéria de energia, bem como pelas entidades reguladoras;
e) Garantir a ligação dos clientes às redes, de acordo com a legislação e regulamentação aplicável;
f) Assegurar a construção e exploração das instalações do SEPA em condições de segurança;
g) Assegurar a capacidade e fiabilidade das instalações do SEPA, contribuindo para a segurança do abastecimento;
h) Gerir os fluxos de eletricidade nas redes, de forma articulada com as instalações dos utilizadores da rede;
i) Assegurar a proteção dos consumidores de eletricidade;
j) Fornecer energia elétrica aos consumidores em condições adequadas de qualidade de serviço, cumprindo os contratos a que esteja vinculado;
k) Assegurar a atividade de condução das instalações de produção e de armazenamento do SEPA;
l) Assegurar a atividade de transporte e distribuição de energia elétrica na RESPA;
m) Proceder à manutenção das instalações de produção, armazenamento e das redes de transporte e de distribuição, pertencentes ao SEPA, necessária para garantir o seu bom funcionamento;
n) Adquirir energia elétrica aos produtores em regime independente, nos termos previstos na legislação e nos respetivos contratos a estabelecer entre as partes, até um limite que não comprometa a segurança de operação, a estabilidade e a qualidade de serviço, tendo em conta as condições técnicas de cada sistema elétrico;
o) Adquirir a energia elétrica excedentária produzida pelas unidades de produção para autoconsumo, nos termos previstos na legislação e nos respetivos contratos a estabelecer entre as partes, até um limite que não comprometa a segurança, a estabilidade e a qualidade de serviço, tendo em conta as condições técnicas de cada sistema elétrico;
p) Maximizar a contribuição das fontes de energia endógena e renovável na satisfação dos consumos, salvaguardando a segurança do abastecimento público e as condições técnicas de operação;
q) Disponibilizar a informação sobre as condições de ligação às infraestruturas da RESPA solicitada por terceiros;
r) Assumir os encargos referentes às compensações devidas pelo exercício das prerrogativas a que se refere o artigo anterior, quando aplicável.
SECÇÃO III
PLANEAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO DOS AÇORES
Artigo 22.º
Plano de desenvolvimento e investimento do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores 1-O gestor do SEPA elabora um plano plurianual com as perspetivas de investimentos a realizar nos anos seguintes, no âmbito das atividades desenvolvidas no SEPA, bem como os demais elementos previstos no n.º 5 com a periodicidade e prazos prescritos no Regulamento 818/2023, de 27 de julho, que aprova o Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações do Setor Elétrico, doravante designado por Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo objeto.
2-O gestor do SEPA desenvolve estudos de planeamento integrado de recursos energéticos e identifica as condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos consumos de eletricidade, tendo em conta as interações do SEA e as linhas de orientação da política energética, estudos esses que constituem referência para a função de planeamento do SEPA e para a operação futura do sistema, bem como colabora com a direção regional com competência em matéria de energia na elaboração dos RMSA-SEA no médio e longo prazos.
3-O planeamento do SEPA obedece aos objetivos de política climática e energética definidos pelo Governo Regional, e contribui para a descarbonização da RAA, seguindo princípios de racionalidade económica associados à minimização de custos de investimento e de exploração, bem como princípios de integração ambiental.
4-O planeamento do SEPA considera investimentos em infraestruturas que, de modo eficiente, assegurem a maior incorporação de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e endógenas, o desenvolvimento do autoconsumo, o incremento da eficiência energética, a adaptação a novas formas de conversão e gestão de energia e o armazenamento, salvaguardando as especificidades inerentes ao SEA.
5-O plano de desenvolvimento e investimento do SEPA identifica:
a) A capacidade de injeção de nova produção renovável e endógena no RESPA, a disponibilizar para novas instalações de produção em regime independente, para autoconsumo e para zonas livres tecnológicas, tendo em consideração os limites técnicos das instalações de serviço público, necessários para a garantia da segurança de operação do sistema e cumprimento das exigências de qualidade de serviço aplicáveis, as perspetivas de evolução dos consumos, e a maturidade, viabilidade e sustentabilidade de novas soluções tecnológicas;
b) As necessidades de investimento ao nível de instalações de produção e de armazenamento de energia elétrica em regime de serviço público, para garantia do abastecimento em quantidade e qualidade, tendo em consideração o RMSA-SEA mais recente, os critérios de segurança de abastecimento para planeamento do sistema eletroprodutor e as perspetivas atualizadas de evolução de consumos, da produção em regime independente e para autoconsumo e da capacidade de armazenamento de energia;
c) O desenvolvimento adequado e eficiente das redes de transporte e distribuição, de forma a garantir a segurança do abastecimento e a existência de capacidade para a receção e entrega de energia elétrica, em boas condições técnicas, com níveis adequados de segurança e de qualidade de serviço, obedecendo ao disposto no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAA, bem como em legislação complementar.
6-O planeamento do SEPA facilita o desenvolvimento de medidas de gestão da procura e de produção distribuída de energia elétrica, incluindo a prestação de serviços de flexibilidade, pelos consumidores ou por agentes independentes.
7-O plano de desenvolvimento e investimento do SEPA deve, ainda, incluir metas públicas quantificáveis e indicadores de acompanhamento relativamente à introdução de fontes de energia renováveis, capacidade instalada de armazenamento de energia elétrica e redução da utilização de combustíveis fósseis.
8-O plano a que se refere o presente artigo é aprovado pela direção regional com competência em matéria de energia, estando a aceitação de custos para efeitos de convergência tarifária dependente de decisão prévia da ERSE.
9-A direção regional com competência em matéria de energia monitoriza a execução dos planos de desenvolvimento e investimento do SEPA, em articulação com a ERSE.
Artigo 23.º
Plano de contingência 1-Sem prejuízo das demais obrigações de serviço público, em situações de caráter extraordinário, nomeadamente catástrofes ou situações de crise energética, o gestor do SEPA deve planear e providenciar os meios imprescindíveis à gestão e à reposição do abastecimento de energia elétrica, garantindo o grau de segurança adequado das infraestruturas elétricas do SEPA.
2-Para efeitos do número anterior, o gestor do SEPA deve preparar um plano de contingência para infraestruturas elétricas do SEPA e submetêlo à aprovação do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia, devendo o mesmo ser atualizado em cada ano par.
SECÇÃO IV
PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO DE ELETRICIDADE
Artigo 24.º
Regime de exercício 1-A atividade de produção e armazenamento de energia elétrica no SEPA é exercida pelo gestor do SEPA, em regime de exclusividade, de forma a assegurar a satisfação das necessidades de energia elétrica dos consumidores da RAA, a segurança e a qualidade do abastecimento.
2-A atividade de produção de energia elétrica a partir de recursos que não sejam de fonte de energia renovável ou endógena encontra-se exclusivamente atribuída ao gestor do SEPA, em função das necessidades da RAA, sendo desenvolvida em regime de serviço público.
3-O exercício destas atividades em regime de serviço público observa, para além do disposto no presente diploma, o disposto na demais legislação e regulamentação aplicável, estando ainda sujeito à regulação da ERSE.
Artigo 25.º
Armazenamento de energia elétrica 1-O armazenamento de energia elétrica constitui uma infraestrutura essencial do SEA, assegurando a flexibilidade, a segurança do abastecimento, a integração de fontes de energia renovável e a estabilidade operacional do SEPA.
2-A instalação e exploração de sistemas de armazenamento podem ser realizadas por entidades publicas ou privadas, podendo estes sistemas operar de forma autónoma ou integrados com as instalações de produção de energia elétrica, designadamente através de configurações híbridas.
3-O plano de desenvolvimento e investimento do SEPA deve identificar as necessidades de capacidade de armazenamento, bem como os mecanismos adequados à sua integração, de forma a permitir uma maior penetração de produção renovável e a redução da produção de origem fóssil.
4-O licenciamento e o exercício da atividade de armazenamento observam os princípios definidos no presente diploma e na demais legislação aplicável, sendo sujeitos a regulamentação da ERSE.
Artigo 26.º
Integração de novos centros produtores no SEPA A integração de novos centros eletroprodutores da responsabilidade do gestor do SEPA é prevista no planeamento do SEA a que se refere o artigo 12.º, efetivando-se após a conclusão do procedimento de controlo prévio da respetiva instalação e nos termos do RLIE, estando ainda sujeita à regulação da ERSE.
Artigo 27.º
Procedimentos de controlo prévio 1-A produção e o armazenamento de energia elétrica em regime de serviço público estão sujeitos a controlo prévio nos termos do RLIE, na sua redação atual e da demais regulamentação em vigor.
2-Os projetos de investigação e desenvolvimento, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos inovadores, no âmbito das atividades de produção e armazenamento, estão sujeitos a controlo prévio.
Artigo 28.º
Serviços de sistema 1-O gestor do SEPA deve deter e explorar instalações de produção de eletricidade para a prestação de serviços de sistema, garantia da segurança de abastecimento e fiabilidade das redes, nos termos do Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do SEPA.
2-O gestor do SEPA pode deter e explorar instalações de armazenamento de eletricidade destinados prioritariamente à prestação de serviços de sistema, garantia da segurança de operação e continuidade de serviço, contribuindo para a operação síncrona dos diferentes componentes do SEA.
SECÇÃO V
TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE
SUBSECÇÃO I REGIME DE EXERCÍCIO, COMPOSIÇÃO E OPERAÇÃO Artigo 29.º Regime de exercício 1-A atividade de transporte e distribuição de energia elétrica é exercida pelo gestor do SEPA, na qualidade de entidade operadora da rede de transporte e distribuição, em regime de serviço público e em exclusivo, nos termos estabelecidos no contrato de concessão do transporte e distribuição de energia elétrica.
2-A atividade de transporte e distribuição de energia elétrica é exercida sob a supervisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia, nos termos estabelecidos no presente diploma.
Artigo 30.º
Composição da rede de transporte e distribuição 1-A RTD é composta pela rede de transporte e pela rede de distribuição.
2-A rede de transporte (RT) compreende:
a) As subestações AT/MT ou MT/MT e respetivo equipamento de transformação associado à rede de transporte;
b) Os postos de corte e seccionamento da rede de transporte, as linhas/cabos de transporte AT ou MT que visam assegurar a ligação entre os centros eletroprodutores, as subestações e os postos de corte e seccionamento, bem como as demais instalações necessárias à sua operação.
3-A rede de distribuição (RD) compreende:
a) A RDMT, que compreende os painéis de média tensão das subestações AT/MT ou MT/MT quando alimentem linhas e ramais de distribuição, as linhas/cabos de distribuição MT, os postos de corte e seccionamento da rede de distribuição MT, bem como as demais instalações necessárias à sua operação;
b) A RDBT, que compreende postos de transformação MT/BT e as instalações elétricas de BT dos postos de transformação, as linhas de distribuição BT, os armários para a distribuição de energia em BT aos clientes finais, bem como o conjunto de equipamentos afetos à sua exploração.
Artigo 31.º
Operação da rede de transporte e distribuição 1-A operação da RTD é realizada pelo gestor do SEPA, na qualidade de entidade gestora da rede de transporte e distribuição, nos termos do contrato de concessão do transporte e distribuição de energia elétrica.
2-São funções integrantes da operação da RTD:
a) Assegurar a construção, a exploração e manutenção da RTD, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
b) Gerir os fluxos de energia elétrica na rede;
c) Assegurar a capacidade a longo prazo da RTD, contribuindo para a segurança do abastecimento;
d) Assegurar o planeamento, desenvolvimento e gestão técnica da RTD, de acordo com a regulamentação aplicável;
e) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades;
f) Promover a inteligência e digitalização das redes e das operações;
g) Promover a resiliência da rede e dos sistemas de informação;
h) Gerir de forma eficiente as instalações e os meios técnicos disponíveis.
3-Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicados os mecanismos de transparência definidos no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAA.
4-O operador da RTD desenvolve sistemas de gestão de dados e assegura as medidas de proteção de dados, designadamente em matéria de cibersegurança.
Artigo 32.º
Qualidade de serviço A prestação do serviço de transporte e distribuição de energia elétrica pelo operador da RTD deve obedecer aos padrões de qualidade de serviço estabelecidos na legislação e regulamentação aplicável.
Artigo 33.º
Obrigação de receção de eletricidade 1-Sem prejuízo das causas de interrupção aplicáveis, o operador da RTD deve receber a eletricidade produzida pelos produtores ligados à RTD nas condições estabelecidas no presente diploma, bem como nos seguintes regulamentos:
a) Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAA;
b) Regulamento 828/2023, de 28 de julho, que aprova o Regulamento Tarifário do Setor Elétrico, doravante designado por Regulamento Tarifário, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo objeto;
c) Regulamento das Relações Comerciais;
d) Regulamento 826/2023, de 28 de julho, que aprova o Regulamento da Qualidade de Serviço dos Setores Elétrico e do Gás, doravante designado por Regulamento da Qualidade de Serviço, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo objeto.
2-Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, o operador da RTD pode interromper a receção da eletricidade produzida por produtores que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do SEA legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aqueles produtores, após aviso, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
Artigo 34.º
Projetos 1-Constituem obrigações do gestor do SEPA a conceção e a elaboração dos projetos relativos a remodelação e expansão da RTD, de acordo com o estabelecido nos planos de desenvolvimento aceites pela ERSE.
2-A aprovação dos projetos é feita através do processo de licenciamento previsto no RLIE.
3-O planeamento da RTD é realizado nos termos estabelecidos na legislação e regulamentação aplicável.
Artigo 35.º
Transmissão e oneração dos bens que integram a rede elétrica de serviço público da Região Autónoma da Açores 1-Sob pena de nulidade e ineficácia dos respetivos atos ou contratos, o gestor do SEPA não pode, sem prévia autorização dos membros do Governo Regional que tutelam as áreas da energia e das finanças, transmitir, conceder ou onerar, por qualquer forma, os direitos referentes aos bens móveis e imóveis afetos à RESPA.
2-Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos e ineficazes, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
3-O produto da venda dos bens ou direitos da RESPA transmitidos reverte a favor do SEA, sempre que tiverem sido adquiridos ou custeados através da atribuição de quaisquer incentivos, ou se tiverem sido remunerados através de tarifas reguladas.
Artigo 36.º
Pagamento aos municípios 1-Pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal, no âmbito do desenvolvimento da atividade de distribuição de eletricidade em baixa tensão, é devida pelo gestor do SEPA o pagamento de uma contrapartida ou de uma remuneração anual, a favor de cada município da RAA, nos termos previstos na legislação em vigor.
2-O pagamento da contrapartida anual prevista no presente artigo isenta o gestor do SEPA do pagamento, aos municípios, de quaisquer outras taxas, remunerações ou outros valores pela utilização do domínio público ou privado de qualquer natureza, na RAA, no exercício da sua atividade.
SUBSECÇÃO II REDES INTELIGENTES Artigo 37.º Infraestruturas das redes inteligentes 1-As infraestruturas das redes inteligentes incluem sistemas e tecnologias de comunicações e de tratamento dos dados de energia e os contadores inteligentes.
2-Os contadores inteligentes asseguram a medição da energia elétrica e gestão da informação relativa à eletricidade que favoreçam a participação ativa do consumidor.
3-As infraestruturas das redes inteligentes são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia, com prévia audição da ERSE e do gestor do SEPA, a qual prevê, nomeadamente, as funcionalidades dos contadores inteligentes.
4-As infraestruturas das redes inteligentes e os critérios de recuperação dos custos associados à respetiva implementação são operacionalizadas, respetivamente, nos termos definidos no Regulamento 817/2023, de 27 de julho, que aprova o Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo objeto, e no Regulamento Tarifário.
SUBSECÇÃO III REDES DE DISTRIBUIÇÃO FECHADAS Artigo 38.º Princípios gerais A RDF integra-se em domínios ou infraestruturas excluídas do âmbito das RTD, e que preencha um dos seguintes requisitos:
a) Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou processos produtivos dos utilizadores dessa rede encontram-se integrados; ou
b) Essa rede distribuir eletricidade essencialmente ao proprietário ou ao operador da RDF ou a empresas ligadas a estes.
Artigo 39.º
Procedimentos de controlo prévio 1-A instalação e exploração de RDF está sujeita ao procedimento de licenciamento de instalações elétricas de serviço particular, nos termos da legislação aplicável.
2-A operação de RDF depende de prévio registo do operador, a efetuar junto da direção regional com competência em matéria de energia em plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito.
3-As normas técnicas a observar na instalação e exploração de RDF, e os requisitos para a obtenção de registo como operador da RDF, são estabelecidos por despacho do diretor regional com competência em matéria de energia.
SUBSECÇÃO IV LIGAÇÃO ÀS REDES E RELACIONAMENTO COMERCIAL Artigo 40.º Ligação à rede de transporte e distribuição 1-A ligação das instalações de produção, de armazenamento, de distribuição ou de consumo à RTD deve ser efetuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, no Regulamento da Qualidade de Serviço e no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAA.
2-Sem prejuízo do número anterior, a ligação à RTD de instalações de produção e de armazenamento em regime independente, e de UPAC e instalações de armazenamento associadas, efetua-se nos termos estabelecidos no presente diploma, bem como em regulamentação complementar.
3-A responsabilidade pelos encargos com a ligação à RTD é estabelecida nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 41.º
Relacionamento do operador da rede de transporte e distribuição O operador da RTD relaciona-se comercialmente com os utilizadores das instalações ligadas à sua rede e com os que requeiram ligação, tendo direito a receber, pela utilização desta e pela prestação dos serviços inerentes, a respetiva retribuição, aplicando-se as tarifas e preços regulados definidos na regulamentação emitida pela ERSE.
SECÇÃO VI
COMERCIALIZAÇÃO DE ELETRICIDADE
Artigo 42.º
Comercialização 1-A atividade de comercialização de eletricidade, que consiste na compra e venda de energia elétrica a clientes na RAA, sujeita a obrigações de serviço público universal, é exercida, em regime de serviço público e em exclusivo, pelo gestor do SEPA, nos termos estabelecidos no presente diploma.
2-Para efeitos do disposto no número anterior, a atividade de comercialização abrange a venda a clientes finais de energia elétrica proveniente do sistema de produção em regime de serviço público, do sistema de produção em regime independente ou do autoconsumo.
3-A atividade de comercialização visa garantir o fornecimento de energia elétrica a todos os clientes que o requeiram para satisfação das suas necessidades, nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
4-Para efeitos do disposto no número anterior, a atividade de comercialização deve observar o disposto no presente diploma, bem como na demais legislação aplicável, nomeadamente o estabelecido em matéria de proteção do consumidor, onde se incluem os clientes finais economicamente vulneráveis.
5-A atividade de comercialização de eletricidade está sujeita a regulação emitida pela ERSE.
Artigo 43.º
Relacionamento comercial do comercializador de energia elétrica 1-O gestor do SEPA, na qualidade de comercializador de energia elétrica, relaciona-se com os consumidores do SEA através de contratos de fornecimento de energia elétrica, nos termos previstos nos regulamentos aprovados pela ERSE.
2-O comercializador deve adquirir a energia elétrica produzida pelos produtores em regime independente, nas condições estabelecidas no presente diploma, bem como na demais legislação e regulamentação complementar aplicável.
3-O comercializador deve fornecer energia elétrica aos clientes finais que a requisitem, até ao limite de potência requisitada para efeitos de ligação, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e com observância das demais exigências regulamentares.
4-As tarifas de venda de energia elétrica aos consumidores, bem como os preços de outros serviços prestados, são estabelecidos nos termos dos regulamentos aprovados pela ERSE.
5-O comercializador deve aplicar a tarifa social legalmente prevista a clientes economicamente vulneráveis, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.
Artigo 44.º
Obrigação de fornecimento de energia elétrica 1-O gestor do SEPA é obrigado a fornecer energia elétrica aos clientes que a requeiram e preencham os requisitos legais e regulamentares aplicáveis e que com ele celebrem um contrato de fornecimento.
2-O fornecimento de energia elétrica, salvo em casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, razões de serviço, razões de segurança, razões de equilíbrio e estabilidade da rede, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos em legislação e regulamentação aplicável.
3-O fornecimento de energia elétrica obedece ainda às condições estabelecidas no presente diploma e demais legislação e regulamentação aplicável.
Artigo 45.º
Rotulagem da energia elétrica 1-A rotulagem de energia elétrica consiste na apresentação de informação aos consumidores sobre as origens da energia elétrica que consomem, sobre as emissões de dióxido de carbono com ela relacionadas, e sobre os impactes ambientais provocados na sua produção.
2-O gestor do SEPA deverá assegurar a informação de rotulagem, conforme definido nas diretivas da ERSE, aplicável às faturas dos clientes, à sua página da Internet e ao folheto anual sobre a rotulagem de energia elétrica.
Artigo 46.º
Direitos do comercializador de eletricidade Sem prejuízo dos direitos estabelecidos no presente diploma e nos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis, o comercializador de eletricidade tem os seguintes direitos:
a) Celebrar contratos com produtores em regime independente para a aquisição de energia elétrica;
b) Celebrar contratos de compra e venda de eletricidade com os clientes;
c) Exigir aos seus clientes a prestação de caução para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda de eletricidade;
d) Aceder aos dados de consumo e de produção dos clientes para efeitos de faturação, salvaguardando a proteção de dados pessoais.
Artigo 47.º
Deveres do comercializador de eletricidade Sem prejuízo dos demais deveres estabelecidos no presente decreto legislativo regional e noutros diplomas legais e regulamentares aplicáveis, o comercializador de eletricidade tem os seguintes deveres:
a) Prestar o serviço público universal de fornecimento de eletricidade na RAA, num regime de tarifas reguladas;
b) Cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade;
c) Manter um registo atualizado dos seus clientes e das reclamações por eles apresentadas;
d) Garantir níveis elevados de proteção dos consumidores;
e) Divulgar informação referente à tarifa social de eletricidade e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis, através dos meios considerados adequados, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes;
f) Enviar às entidades competentes toda a informação prevista na legislação e regulamentação aplicáveis;
g) Assegurar a prestação de informações transparentes sobre as tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos seus serviços;
h) Prestar toda a informação devida aos clientes;
i) Emitir faturação discriminada contendo os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados, nos termos previstos nos regulamentos aplicáveis, designadamente no Regulamento de Relações Comerciais;
j) Disponibilizar aos seus clientes meios de pagamento diversificados;
k) Não discriminar os clientes e atuar com transparência nas suas operações;
l) Facultar, a todo o momento e de forma gratuita, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, bem como o acesso a esses dados, mediante consentimento expresso do cliente, por entidades terceiras autorizadas pelo cliente;
m) Disponibilizar aos clientes, a título gratuito, informação periódica sobre o seu consumo e custos efetivos;
n) Garantir a integridade e confidencialidade da informação através de medidas de proteção de dados, designadamente em matéria de cibersegurança;
o) Apresentar à ERSE, um relatório anual com a descrição das reclamações apresentadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço;
p) Enviar à direção regional com competência em matéria de energia as informações necessárias para o exercício das suas competências em matéria estatística, identificadas em despacho do respetivo diretor regional;
q) Facultar à ERSE toda a documentação necessária para o exercício das suas competências, incluindo a documentação económica e financeira, e o acesso direto aos registos e outros documentos que suportam a informação prestada.
CAPÍTULO IV
PRODUÇÃO EM REGIME INDEPENDENTE
Artigo 48.º
Objetivos 1-A produção em regime independente tem por objetivo contribuir para a maximização das fontes de energia endógena e renovável, na satisfação dos consumos de energia elétrica do SEA, em complemento à produção de energia em regime de serviço público.
2-Na avaliação de projetos de produção de energia elétrica no âmbito do SEPA, devem ser considerados critérios de desenvolvimento regional, impacto social e salvaguarda ambiental, de forma a maximizar os benefícios locais e garantir a equidade territorial.
3-O planeamento do SEA envolve obrigatoriamente a auscultação dos produtores independentes, garantindo previsibilidade e transparência no investimento.
Artigo 49.º
Princípios gerais 1-Considera-se a atividade de produção em regime independente a produção de energia elétrica para injeção na rede através da utilização de fontes renováveis e recursos endógenos da RAA, que visam complementar a produção de energia desenvolvida em regime de serviço público.
2-Os produtores de energia elétrica titulares de título administrativo para o exercício da atividade de produção em regime independente, nos termos do presente diploma, são designados por produtores em regime independente.
Artigo 50.º
Âmbito dos procedimentos de controlo prévio 1-O exercício das atividades de produção e armazenamento de energia elétrica com origem em fontes renováveis e recursos endógenos da RAA, por parte dos produtores em regime independente, está sujeito à obtenção de licença de produção e de exploração.
2-A licença a que se refere o número anterior é objeto de regulamentação, a definir por decreto regulamentar regional, sujeito a parecer prévio da ERSE.
Artigo 51.º
Entidade licenciadora A direção regional competente em matéria de energia exerce as competências de entidade licenciadora, proferindo todas as decisões relativas à instrução, direção e decisão dos procedimentos de atribuição, alteração, transmissão e extinção dos títulos de controlo prévio.
Artigo 52.º
Acesso à atividade 1-A atividade de produção em regime independente está sujeita a procedimento concorrencial e transparente, da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia, bem como a procedimento de controlo prévio e observa o previsto no planeamento do SEA, nos termos previstos nos artigos seguintes, sem prejuízo no disposto no n.º 3.
2-As novas instalações de produção em regime independente para injeção na RESPA estão sujeitas à definição de quotas, por ilha e tecnologia, de acordo com os termos estabelecidos no planeamento do SEA, estabelecidas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia.
3-A produção com origem geotérmica e hídrica cabe, em exclusivo, às entidades concessionárias titulares de direitos de exploração dos referidos recursos.
Artigo 53.º
Acesso à rede elétrica de serviço público da Região Autónoma da Açores 1-Os produtores em regime independente têm direito a ligar as suas instalações de produção e de armazenamento à RESPA, sem prejuízo da prossecução do interesse público atribuído ao gestor do SEPA.
2-O acesso à RESPA processa-se de acordo com os termos e condições estabelecidos em legislação e regulamentação aplicável.
Artigo 54.º
Injeção de energia elétrica na rede elétrica de serviço público da Região Autónoma da Açores 1-Os produtores em regime independente têm o direito de colocar a energia que produzem na RESPA, sendo esta adquirida pelo gestor do SEPA de acordo com as regras de relacionamento técnicocomercial constantes da legislação e regulamentação aplicáveis, bem como o disposto nos contratos de aquisição celebrados entre as partes.
2-Os produtores em regime independente estão obrigados ao cumprimento dos requisitos técnicos definidos no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAA.
3-O gestor do SEPA deve adquirir a energia dos PRI até ao limite que não comprometa a segurança de operação, a estabilidade e a qualidade de serviço do SEA, em cada uma das ilhas da RAA.
4-A produção de energia elétrica com origem geotérmica e hídrica tem prioridade de injeção na rede, em resultado da sua natureza que lhe confere uma maior estabilidade, continuidade e fiabilidade, maximizando a integração de produção renovável na Região, contribuindo com maior eficácia para a prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 48.º, bem como para o cumprimento das metas da transição energética.
5-A produção de energia elétrica através da valorização energética de resíduos sólidos urbanos, pelas empresas das Associações de Municípios das ilhas de São Miguel e Terceira, pela sua relevância no processo de gestão dos resíduos da Região, e pela sua natureza tecnológica, tem prioridade de injeção na rede, sendo esta precedida apenas pela produção de eletricidade com base em fontes de energia geotérmica e hídrica.
6-Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, é dada prioridade à integração da produção das restantes instalações de produção independente de acordo com os critérios estabelecidos em decreto regulamentar regional, até ao limite referido no n.º 3.
7-A gestão da injeção de energia elétrica na RESPA deve observar, ainda, critérios de custo, eficiência económica, ordem de mérito económico e redução de emissões, garantindo a segurança, estabilidade e qualidade de serviço do sistema elétrico, em conformidade com a regulamentação aplicável e as orientações da ERSE.
8-Para efeitos da gestão técnica global do sistema, as instalações de produção e de armazenamento de energia devem ser integradas nos sistemas de supervisão, comando e controlo e de gestão de energia do gestor do SEPA.
9-Não é devida qualquer compensação aos produtores em regime independente, decorrente da limitação da injeção na rede, referida no n.º 3.
10-O gestor do SEPA disponibiliza, com periodicidade mensal, à direção regional com competência em matéria de energia um relatório com o registo do valor de injeção e a estimativa de eventual rejeição de energia elétrica na RESPA, por cada instalação de produção independente, com base na informação disponibilizada pelas mesmas, identificando as causas das limitações ou rejeições que ocorram.
11-As ligações das instalações de produção em regime independente à RESPA obedecem às normas que estabelecem as condições necessárias para garantir a segurança e a inexistência de perturbações na rede, em conformidade com a regulamentação vigente, considerando os padrões exigidos pelo Regulamento da Qualidade de Serviço.
12-Nos termos do Regulamento das Relações Comerciais, a receção de energia elétrica produzida por produtores que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do sistema elétrico legalmente estabelecida pode ser interrompida pelo gestor do SEPA.
Artigo 55.º
Aquisição de energia 1-A entrega da energia elétrica do produtor independente à RESPA é regulada por contrato de fornecimento celebrado com o gestor do SEPA, de acordo com as regras de relacionamento técnicocomercial constantes da legislação e regulamentos aplicáveis.
2-O tarifário de venda da energia da produção em regime independente entregue à RESPA assenta em metodologias de cálculo reconhecidas pela ERSE.
3-O gestor do SEPA deve adquirir a energia da produção em regime independente, de acordo com as condições contratuais estabelecidas.
4-A obrigação prevista no número anterior deve ter em consideração o definido no artigo anterior, bem como as situações de força maior e situações excecionais de exploração, as quais devem integrar os protocolos de exploração, nomeadamente para garantir a estabilidade e segurança da exploração do sistema elétrico, tendo em conta a especificidade dos sistemas de conversão de energia utilizados pelos PRI.
5-A ocorrência das situações de força maior e situações excecionais de exploração a que se refere o número anterior, bem como outras situações excecionais previstas nos regulamentos aplicáveis, devem ser objeto de adequado relatório justificativo por parte do gestor do SEPA, a submeter à direção regional com competência em matéria de energia.
6-Para efeitos do reconhecimento dos custos no âmbito do regime de convergência tarifária, o tarifário de venda de energia da produção, a que se refere o presente diploma, depende do cumprimento do disposto na respetiva regulamentação tarifária.
7-O disposto no n.º 2 não prejudica a aplicação dos regimes de remuneração garantida, ou outros regimes remuneratórios, já concedidos ao abrigo dos respetivos regimes jurídicos e até ao fim do respetivo prazo de atribuição.
Artigo 56.º
Relacionamento dos produtores em regime independente 1-Os produtores em regime independente têm o direito de vender a energia elétrica que produzem ao gestor do SEPA, através da celebração de contratos, nas condições estabelecidas em legislação e regulamentação aplicável.
2-O regime geral dos contratos a que se refere o número anterior é o resultante dos regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 93.º, e da regulamentação, a definir por decreto regulamentar regional, sujeito a parecer prévio da ERSE.
CAPÍTULO V
PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO
Artigo 57.º
Objeto A atividade de produção para autoconsumo tem por objeto a produção de energia elétrica por uma ou mais UPAC para assegurar o consumo de IU de um ou mais autoconsumidores de energia renovável.
Artigo 58.º
Objetivo A produção para autoconsumo tem por objetivo contribuir para a maximização das fontes de energia endógena e renovável, na satisfação dos consumos de energia elétrica do SEA, em complemento à produção de energia em regime de serviço público.
Artigo 59.º
Entidade licenciadora A direção regional competente em matéria de energia exerce as competências de entidade licenciadora, proferindo todas as decisões relativas à instrução, direção e decisão dos procedimentos de atribuição, alteração, transmissão e extinção dos títulos de controlo prévio.
Artigo 60.º
Injeção de energia elétrica na rede elétrica de serviço público da Região Autónoma da Açores 1-As UPAC, em função da sua potência instalada, devem cumprir com os requisitos técnicos definidos no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAA.
2-O gestor do SEPA deve adquirir a energia do excedente do autoconsumo até ao limite que não comprometa a segurança de operação, a estabilidade e a qualidade de serviço do SEA, em cada uma das ilhas da RAA.
3-A utilização da RESPA, para veicular energia elétrica entre a UPAC e a IU, fica sujeita ao pagamento, pelo autoconsumidor, das tarifas de acesso às redes aplicáveis ao autoconsumo no nível de tensão de ligação com a IU aprovadas pela ERSE, nos termos estabelecidos no Regulamento Tarifário.
4-Não é devida qualquer compensação aos produtores para autoconsumo, decorrente da limitação da injeção na rede, referida no n.º 2.
5-As ligações das UPAC à RESPA obedecem às normas que estabelecem as condições necessárias para garantir a segurança e a inexistência de perturbações na rede, em conformidade com a regulamentação vigente, considerando os padrões exigidos pelo Regulamento da Qualidade de Serviço.
6-Nos termos do Regulamento das Relações Comerciais, a receção de energia elétrica produzida pelas UPAC que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do sistema elétrico legalmente estabelecida pode ser interrompida pelo gestor do SEPA.
Artigo 61.º
Aquisição de energia 1-O gestor do SEPA deve adquirir o excedente da energia produzida pelos autoconsumidores, de acordo com as condições contratuais estabelecidas.
2-O tarifário de venda da energia excedente produzida pelo autoconsumidor, entregue à RESPA, assenta em metodologias de cálculo reconhecidas pela ERSE.
Artigo 62.º
Âmbito dos procedimentos de controlo prévio O exercício das atividades de produção e armazenamento de energia elétrica para autoconsumo está sujeito a controlo prévio, nas situações aplicáveis, nos termos previstos em regulamentação complementar.
CAPÍTULO VI
CONSUMIDORES
Artigo 63.º
Proteção dos consumidores 1-No exercício das atividades abrangidas pelo presente diploma, é assegurada a proteção dos consumidores, nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito à informação, à qualidade do serviço, à informação adequada quanto a tarifas e à resolução de litígios, de acordo com o previsto na Lei 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e na Lei 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores.
2-É assegurada proteção ao cliente final economicamente vulnerável, através da adoção de medidas de salvaguarda destinadas a satisfazer as suas necessidades de consumo.
3-O presente diploma assegura aos consumidores o acesso à atividade de ACI e ACC, bem como o direito a integrar comunidades de energia renovável.
Artigo 64.º
Direito à prestação do serviço 1-A todos os consumidores é garantido o fornecimento de eletricidade nos termos previstos no presente diploma.
2-Os consumidores têm o direito ao fornecimento de eletricidade com observância dos seguintes princípios:
a) Acesso às redes a que se pretendam ligar;
b) Acesso ao comercializador da RAA;
c) Acesso à celebração de contrato de fornecimento, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, desde que a ligação e o ponto de contagem necessário se encontrem estabelecidos;
d) Acesso a ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, simples e não discriminatórios, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 65.º
Direito à informação 1-Os consumidores têm direito a aceder às seguintes informações:
a) A informação necessária ao exercício dos seus direitos, onde se inclui a indicação da legislação em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis;
b) Ao acesso simples e gratuito aos seus próprios dados de consumo e de contagem através de mecanismos fáceis, transparentes, não discriminatórios e interoperáveis;
c) Ao consumo real de eletricidade e ao período de utilização efetivo, nas situações em que exista um contador inteligente inserido numa rede inteligente, possibilitando:
i) O acesso fácil e seguro, pelos clientes finais, ou por terceiros em seu nome, aos dados validados sobre o histórico de consumo, mediante pedido, sem custos adicionais;
ii) A disponibilização, de um modo fácil e seguro, pelos clientes finais, ou por terceiros em seu nome, aos dados não validados sobre o consumo em tempo quase real, através de uma interface normalizada ou por acesso remoto, sem custos adicionais.
d) Informação completa e adequada de forma a promover a eficiência energética;
e) Ao acesso atempado a toda a informação de caráter público, de uma forma clara e objetiva;
f) À consulta prévia sobre todos os atos que possam vir a modificar o conteúdo dos seus direitos;
g) Informação não discriminatória e adequada às suas condições específicas, em particular no que respeita aos clientes finais economicamente vulneráveis.
2-Para efeito do disposto no número anterior, a direção regional com competência em matéria de energia disponibiliza, no seu sítio na Internet, designadamente, as seguintes informações:
a) Os direitos e deveres dos consumidores;
b) A legislação em vigor;
c) A identificação dos meios à disposição dos consumidores para o tratamento de reclamações e resolução extrajudicial de litígios.
Artigo 66.º
Direito à qualidade da prestação do serviço 1-O serviço a prestar pelo gestor do SEPA obedece aos níveis de qualidade estabelecidos na legislação e regulamentação aplicável.
2-Os consumidores têm direito a ser compensados quando se verifique inobservância dos níveis de qualidade de serviço estabelecidos, nos termos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
Artigo 67.º
Direito à informação sobre tarifas e preços 1-Os consumidores têm o direito a ser informados, de forma transparente e não discriminatória, sobre as tarifas aplicáveis e condições normais de acesso e utilização dos serviços de eletricidade.
2-O gestor do SEPA presta informação aos seus clientes nos termos e na forma estabelecidos na regulamentação emitida pela ERSE.
Artigo 68.º
Reclamações e resolução extrajudicial de conflitos 1-O tratamento eficiente das reclamações e a resolução extrajudicial de litígios nos termos previstos na Lei 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, é assegurado através de um balcão único destinado ao atendimento, informação, processamento e tratamento das reclamações, disponibilizado pela ERSE, sem prejuízo do recurso a mecanismos de resolução de litígios alternativos.
2-Sem prejuízo dos casos em que haja lugar à aplicação do regime previsto no Decreto Lei 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o gestor do SEPA deve implementar procedimentos adequados ao tratamento célere e harmonizado de reclamações e pedidos de informação que lhe sejam apresentados pelos clientes.
3-Os procedimentos previstos no número anterior devem permitir que as reclamações e pedidos apresentados sejam decididos de modo justo e rápido nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço.
4-Os requisitos a observar nos procedimentos referidos no número anterior são definidos em regulamentação emitida pela ERSE.
5-Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, os litígios de consumo estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados, nos termos previstos no artigo 15.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual.
Artigo 69.º
Clientes finais economicamente vulneráveis 1-São clientes finais economicamente vulneráveis os que preencham os requisitos estabelecidos para o acesso à tarifa social de eletricidade.
2-Os clientes finais economicamente vulneráveis têm acesso:
a) À tarifa social de eletricidade;
b) Aos mecanismos de apoio estabelecidos na Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à Pobreza Energética, bem como aos que se encontrem previstos em outros programas de âmbito regional com o mesmo âmbito.
Artigo 70.º
Autoconsumo e participação em comunidades 1-É assegurado ao consumidor o direito de se tornar autoconsumidor, nas condições previstas no presente diploma e em legislação e regulamentação complementar.
2-Aos consumidores que exerçam atividade de autoconsumo é assegurado que:
a) As tarifas de acesso às redes são baseadas nos respetivos custos;
b) A definição dos demais encargos, taxas e impostos aplicáveis, contribuem de forma adequada, justa e equilibrada para a partilha dos custos globais do sistema, em consonância com uma análise transparente da relação custobenefício da distribuição das fontes energéticas desenvolvida pelas autoridades competentes;
c) A integração numa CER é acessível a todos os consumidores, inclusivamente a famílias com baixos rendimentos ou em situação vulnerável;
d) A opção de deixar de integrar uma CER é livre e não implica qualquer encargo decorrente da mudança;
e) A informação relativa aos procedimentos a adotar para a constituição e participação numa CER é disponibilizada no sítio na Internet da direção regional com competência em matéria de energia.
Artigo 71.º
Deveres dos consumidores Constituem deveres dos consumidores:
a) Prestar as garantias a que estejam obrigados por lei;
b) Proceder aos pagamentos a que estejam obrigados;
c) Contribuir para a melhoria da proteção do ambiente;
d) Contribuir para a melhoria da eficiência energética e da utilização racional de energia;
e) Manter em condições de segurança as suas instalações e equipamentos, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
f) Assegurar e manter em boas condições o compartimento para a instalação dos aparelhos de medição e controlo de potência;
g) Disponibilizar ao operador da rede de distribuição a acessibilidade ao sistema de contagem;
h) Facultar todas as informações estritamente necessárias ao fornecimento de eletricidade.
CAPÍTULO VII
TARIFA SOCIAL DE ELETRICIDADE
Artigo 72.º
Beneficiários 1-Os clientes finais economicamente vulneráveis têm o direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica a preços adequados, através da aplicação da tarifa social de eletricidade, nos termos dos artigos 196.º a 202.º do Decreto Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, com as especificidades constantes do presente diploma.
2-O regime de tarifa social aplica-se à RAA nos termos do artigo 267.º do Decreto Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 73.º
Condições de atribuição 1-Para que possam beneficiar da tarifa social, os clientes finais economicamente vulneráveis devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem titulares de contrato de fornecimento de energia elétrica;
b) O consumo de energia elétrica destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente;
c) As instalações serem alimentadas em BTN com potência contratada igual ou inferior a 6,9 kVA.
2-Cada cliente final economicamente vulnerável apenas pode beneficiar da tarifa social num único ponto de ligação às redes de distribuição de energia elétrica em BT.
3-Na atribuição da tarifa social devem ser assegurados os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.
Artigo 74.º
Processamento 1-A direção regional com competência em matéria de energia define os clientes finais que beneficiam da tarifa social, após verificação da condição de cliente final economicamente vulnerável junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), do ISSAIPRA ou outras entidades relevantes, podendo para o efeito celebrar os protocolos necessários com as mesmas para esse fim.
2-Para efeitos do disposto no número anterior, o gestor do SEPA remete à direção regional com competência em matéria de energia a informação necessária à identificação dos titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica.
3-O tratamento de dados pessoais previsto nos números anteriores carece de parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
4-A identificação dos potenciais beneficiários é objeto de notificação individual para a sua eventual oposição no prazo de 30 dias, sob pena da atribuição automática da tarifa social.
5-A manutenção da tarifa social depende da confirmação, por parte da direção regional com competência em matéria de energia, em setembro de cada ano, da condição de cliente final economicamente vulnerável nos termos do presente diploma.
Artigo 75.º
Aplicação 1-A aplicação da tarifa social aos clientes finais economicamente vulneráveis é da responsabilidade do gestor do SEPA.
2-O desconto inerente à tarifa social deve ser identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pelo gestor do SEPA aos clientes que beneficiem do respetivo regime.
Artigo 76.º
Monitorização A direção regional com competência em matéria de energia, em articulação com o gestor do SEPA, o ISSAIPRA e a AT, elabora anualmente um relatório, dirigido ao membro do Governo Regional com competência em matéria de energia, com indicação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social.
CAPÍTULO VIII
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Artigo 77.º
Âmbito 1-O presente capítulo estabelece os princípios gerais aplicáveis às atividades de estabelecimento e exploração das redes de iluminação pública.
2-O disposto no presente capítulo não é aplicável às:
a) Redes de iluminação pública de exploração autónoma;
b) Redes de iluminação pública de vias concessionadas.
Artigo 78.º
Princípios gerais As atividades de estabelecimento e exploração das redes de iluminação pública obedecem, entre outros, aos seguintes princípios gerais:
a) Segurança de pessoas e bens;
b) Contextualização arquitetónica ou paisagística;
c) Redução da poluição luminosa;
d) Inovação tecnológica;
e) Eficiência energética;
f) Utilização de equipamentos normalizados pelo gestor do SEPA.
Artigo 79.º
Serviço público 1-As atividades de estabelecimento e de exploração das redes de iluminação pública são levadas a cabo em regime de serviço público, estando o estabelecimento sob a responsabilidade do Governo Regional, relativamente às vias de comunicação terrestre que façam parte da rede regional, e sob a responsabilidade dos municípios da RAA, relativamente às vias de comunicação terrestre que façam parte das respetivas redes municipais.
2-As atividades referidas no número anterior, são executadas pelo gestor do SEPA, enquanto operador da rede de distribuição pública, nos termos constantes em protocolos celebrados com aquelas entidades.
3-As infraestruturas elétricas de iluminação pública estabelecidas por terceiros, não previstas no n.º 1, quando completas e em pleno funcionamento, devem, para efeitos de integração das mesmas na rede de iluminação pública regional ou municipal, ser cedidas ao gestor do SEPA, mediante protocolo a celebrar entre as partes.
Artigo 80.º
Responsabilidade pela iluminação 1-É da responsabilidade do Governo Regional, através do departamento responsável em matéria de energia, a obrigação de prover e suportar os encargos inerentes à iluminação das estradas regionais, salvo no caso de transferência, por via contratual, desses encargos para o respetivo concessionário da rede viária, ou das estradas regionais que deixem de estar integradas no objeto de concessões de infraestruturas rodoviárias.
2-Incumbe aos municípios suportar os custos da iluminação pública nas estradas municipais que integram o respetivo município, com as exceções referidas no número anterior.
3-Incumbe ao gestor do SEPA assegurar o estabelecimento, funcionamento e manutenção das redes de iluminação das vias públicas de circulação viária ou pedonal, que lhe sejam contratadas pelo Governo Regional ou pelos municípios.
4-O Governo Regional pode fixar regras específicas de licenciamento e pressupostos de projeto das redes de iluminação pública, nomeadamente quanto à intensidade luminosa, na salvaguarda da segurança e bemestar de pessoas e animais.
5-As regras para intervenção na iluminação pública, tanto na modernização como na ampliação, devem cumprir as necessidades básicas de iluminar de maneira eficaz, com baixo consumo energético e com qualidade estética, enquadrando as principais diretrizes emanadas por documentos normativos existentes a nível nacional e europeu, designadamente no Documento de Referência para a Eficiência Energética na Iluminação Pública.
6-A regulamentação das regras referidas nos números anteriores é feita por decreto regulamentar regional.
Artigo 81.º
Estabelecimento das redes de iluminação pública 1-O estabelecimento das redes de iluminação pública deve ser coordenado com o gestor do SEPA, podendo ser acordada a delegação nesta entidade das responsabilidades de execução de determinadas medidas de requalificação das respetivas redes para incremento da sua eficiência operacional ou energética.
2-A utilização de equipamentos não normalizados pelo gestor do SEPA, deverá ser coordenada com este, mediante protocolo a celebrar entre as partes.
Artigo 82.º
Exploração das redes de iluminação pública 1-Compete exclusivamente ao gestor do SEPA a operação e manutenção das redes de iluminação pública na RAA, com exceção das seguintes tipologias de rede:
a) Redes de iluminação pública de exploração autónoma;
b) Redes de iluminação pública de vias concessionadas.
2-A exploração e manutenção das tipologias de rede indicadas no número anterior competem, exclusivamente, aos operadores das RDF e às concessionárias das vias, para redes de iluminação de exploração autónoma ou de vias concessionadas, respetivamente.
Artigo 83.º
Encargos de exploração 1-O gestor do SEPA assume os encargos de exploração das redes que explora, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2-A reposição de equipamentos da rede de iluminação pública, que venha a ser necessária por qualquer razão não imputável ao gestor do SEPA, nas redes exploradas por este, constituem encargos do Governo Regional ou do município, conforme a responsabilidade pela via indicada no n.º 1 do artigo 79.º
3-O gestor do SEPA imputa os respetivos encargos, previstos no número anterior, e os consumos de energia elétrica das redes de iluminação pública, nos termos do Regulamento das Relações Comerciais e de acordo com o tarifário aplicável.
4-A substituição dos equipamentos não normalizados pelo gestor do SEPA constituem encargos do Governo Regional ou do município.
Artigo 84.º
Inventário das redes A inventariação das redes de iluminação pública é da responsabilidade do gestor do SEPA.
Artigo 85.º
Propriedade e uso das redes de iluminação pública 1-Depois de construídos, os elementos de ligação das redes de iluminação pública passam a fazer parte integrante das redes a que se encontrem ligados, após serem reconhecidas pelo gestor do SEPA as devidas condições técnicas de exploração.
2-As infraestruturas elétricas de iluminação pública, que não sejam estabelecidas pelo gestor do SEPA, devem, para efeitos de integração e registo patrimonial na rede de iluminação pública regional, ser cedidas ao gestor do SEPA, através de protocolo, sendo esta condição necessária para a sua entrada em exploração.
3-O direito de uso das redes pertence exclusivamente ao gestor do SEPA, não podendo qualquer outra entidade proceder à operação ou manuseio de componentes da rede sem o consentimento prévio do gestor do SEPA.
CAPÍTULO IX
ZONAS LIVRES TECNOLÓGICAS
Artigo 86.º
Princípios gerais 1-As ZLT visam promover e facilitar a realização de atividades de investigação, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos, modelos inovadores, conceitos, modelos de negócio, quadros regulatórios específicos, no âmbito das atividades de produção, armazenamento, promoção da mobilidade elétrica e autoconsumo de eletricidade.
2-A gestão das ZLT obedece aos seguintes princípios:
a) Transparência e não discriminação, quer no que respeita a utilizadores, quer no que respeita às tecnologias e soluções objeto de investigação, demonstração ou teste;
b) Segurança de pessoas e bens, proteção dos consumidores, respeito pela privacidade e pelas regras de proteção de dados pessoais e de cibersegurança;
c) Publicitação dos resultados dos projetos por forma a maximizar os benefícios decorrentes do conhecimento e aplicação dos projetos desenvolvidos em ZLT;
d) Utilização ética e responsável das tecnologias.
Artigo 87.º
Procedimento de instalação A instalação de projetos nas ZLT está sujeita a procedimento de controlo prévio a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia.
Artigo 88.º
Projetospiloto na área da energia Sem prejuízo da legislação aplicável à criação de ZLT, compete aos membros do Governo Regional com competência em matéria de energia e das áreas em que a ZLT se insere, aprovar a criação das ZLT de energias renováveis na RAA, destinadas ao estabelecimento de projetos de inovação e desenvolvimento para a produção, armazenamento e autoconsumo de eletricidade a partir de energias renováveis, e para a promoção da mobilidade elétrica, após parecer do gestor do SEPA.
Artigo 89.º
Reserva de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público 1-Para efeito da instalação das ZLT, no âmbito das atividades de produção, armazenamento ou de autoconsumo, o membro do Governo Regional com competência em matéria de energia estabelece, mediante despacho e ouvido o gestor do SEPA, uma quota de capacidade de injeção global das ZLT na RESPA, a ser repartida por cada ZLT.
2-A quota de capacidade a atribuir às ZLT, referenciada no número anterior, não deve prejudicar a injeção da produção de instalações de produção a partir de fontes renováveis e recursos endógenos da RAA em exploração.
3-No âmbito das atividades de produção em ZLT, a injeção na RESPA referida nos números anteriores deve respeitar os critérios de injeção de energia elétrica estabelecidos nos n.os 4 e 5 do artigo 54.º, bem como no decreto regulamentar regional referido no n.º 6 do mesmo artigo.
Artigo 90.º
Infraestruturas 1-A realização das infraestruturas de ligação à RESPA e os ramais de ligação das instalações a implantar nas ZLT de energias renováveis competem ao operador da RTD, sempre que os respetivos investimentos tenham sido aprovados nos termos do procedimento de controlo prévio referido no artigo 87.º 2-Os investimentos referidos no número anterior são justificados mediante critérios de custo efetivo e rentabilidade adequada, com base na eficiência, racionalidade no aproveitamento dos recursos e minimização de custos para o SEA e, quando não previstos no plano de desenvolvimento e investimento do SEPA, são autorizados pela ERSE.
3-O operador da RTD reserva capacidade de injeção na RESPA, a definir pelo despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, para utilização nas ZLT.
Artigo 91.º
Remuneração da energia A injeção de energia elétrica na RESPA no âmbito de projetos de inovação e desenvolvimento em fase de testes ou exploração précomercial é remunerada ao preço definido na portaria mencionada no artigo 87.º, ouvida a ERSE.
CAPÍTULO X
REGULAMENTAÇÃO E MONITORIZAÇÃO
Artigo 92.º
Regulação 1-Nos termos do artigo 265.º do Decreto Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a regulação emitida pela ERSE exercida no âmbito do SEN é extensiva à Região Autónoma dos Açores.
2-A extensão das competências de regulação emitida pela ERSE à Região Autónoma dos Açores assenta no princípio da partilha dos benefícios decorrentes da convergência do funcionamento do SEN, nomeadamente em matéria de convergência tarifária e de relacionamento comercial.
3-As atividades a que se refere o artigo 2.º devem observar o disposto nos regulamentos aprovados pela ERSE, nos termos previstos no artigo seguinte.
4-A ERSE, no âmbito da convergência tarifária, monitoriza planos de investimento e aceita os custos que sejam fundamentadamente considerados eficientes, atendendo ao contexto insular.
Artigo 93.º
Regulamentos 1-As atividades previstas no presente diploma estão sujeitas aos seguintes regulamentos:
a) Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAA;
b) Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações;
c) Regulamento 816/2023, de 27 de julho, que aprova o Regulamento de Operação das Redes do Setor Elétrico, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo objeto;
d) Regulamento da Qualidade de Serviço;
e) Regulamento de Relações Comerciais;
f) Regulamento Tarifário;
g) Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo objeto;
h) Regulamento 815/2023, de 27 de julho, que aprova o Regulamento do Autoconsumo do Setor Elétrico, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo objeto;
i) Regulamento 814/2023, de 27 de julho, que aprova o Regulamento Relativo à Apropriação Indevida de Energia, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo objeto;
j) Regulamento Técnico das Instalações no Autoconsumo;
k) Regulamento de Inspeção e Certificação no Autoconsumo.
2-Os regulamentos referidos nas alíneas b) a i) do número anterior, aprovados e aplicados pela ERSE, ou outros que os substituam nas mesmas matérias, são aplicáveis na RAA, tendo em conta as respetivas especificidades, sem prejuízo de norma regional especial que seja aprovada nas referidas matérias.
3-O regulamento referido na alínea a) do n.º 1 é aprovado por decreto regulamentar regional, sob proposta da direção regional com competência em matéria de energia e precedida de consulta ao gestor do SEPA e da ERSE.
4-Os regulamentos referidos nas alíneas j) e k) do n.º 1 são aprovados pela direção regional com competência em matéria de energia.
5-A fiscalização dos regulamentos referidos nas alíneas a), j) e k) do n.º 1 é da responsabilidade da direção regional com competência em matéria de energia, sem prejuízo das competências próprias do referido serviço no que se refere à sua execução.
Artigo 94.º
Sistema tarifário 1-O cálculo e a fixação das tarifas de venda de energia aos clientes são da competência da ERSE, tendo subjacente o princípio da convergência tarifária.
2-O cálculo e a fixação de tarifas aplicáveis à venda de energia elétrica produzida pelo PRI e a excedentária de autoconsumo assentam nas metodologias reconhecidas e aplicadas pela ERSE, tendo subjacente o princípio da convergência tarifária, nos termos legais e regulamentares.
Artigo 95.º
Relacionamento comercial O relacionamento comercial entre as entidades intervenientes no SEA processa-se de acordo com o disposto no presente diploma, bem como com o estabelecido no Regulamento das Relações Comerciais.
Artigo 96.º
Atividade de emissão de garantias de origem 1-A atividade de emissão de garantias de origem destina-se à emissão de comprovativo da quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis.
2-A atividade de emissão de garantias de origem abrange a produção de eletricidade e de energia de aquecimento e arrefecimento produzidas a partir de fontes de energia renováveis, dos gases de origem renovável e dos gases de baixo teor de carbono e rege-se pelo disposto no Decreto Lei 84/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, e no Decreto Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 97.º
Relatório de monitorização da segurança de abastecimento 1-A monitorização da segurança de abastecimento é objeto do RMSA-SEA a elaborar pela direção regional com competência em matéria de energia, em cada ano par.
2-A monitorização da segurança de abastecimento deve abranger, nomeadamente, a capacidade da oferta para satisfazer a procura na RAA, o nível de procura prevista e os perfis de produção das diferentes tecnologias, a capacidade suplementar prevista ou em construção de novos centros produtores, bem como a qualidade e o nível de manutenção das redes e as medidas destinadas a fazer face a níveis extremos de procura e às falhas de instalações de produção, em resultado de avarias ou manutenção.
3-Na elaboração do RMSA-SEA são tidos em conta os planos regionais e nacionais de política energética e ambiental, expressos nos instrumentos estratégicos vigentes, bem como nos regulamentos europeus aplicáveis.
4-O RMSA-SEA contempla, designadamente:
a) A segurança do funcionamento dos sistemas eletroprodutores e das redes;
b) Os padrões previstos para produção e consumo, tendo em consideração as medidas de resposta da procura, de eficiência energética e de produção para autoconsumo;
c) A cobertura da procura por parte da oferta para um período de cinco anos;
d) As perspetivas de segurança do fornecimento de eletricidade para um período de 5 a 15 anos, a contar da data do relatório;
e) As medidas adotadas e a adotar com vista a reforçar a segurança do abastecimento e, nomeadamente, o tipo de fontes primárias e prioridades da sua utilização, o seu peso na produção de eletricidade, bem como a capacidade de armazenamento, disponível e necessária.
5-O RMSA-SEA é elaborado em estreita colaboração com o gestor do SEPA, que fornece a informação necessária e disponível que lhe seja solicitada.
6-Todos os intervenientes no SEA têm o dever de prestar à direção regional com competência em matéria de energia e ao gestor do SEA a informação necessária para a elaboração do RMSA-SEA, devendo estas entidades assegurar a confidencialidade dos dados utilizados.
7-O relatório referido no n.º 1 é remetido ao membro do Governo Regional com competência em matéria de energia e à ERSE e publicitado no sítio na Internet da direção regional com competência em matéria de energia.
Artigo 98.º
Relatório de monitorização do autoconsumo 1-A direção regional com competência em matéria de energia produz, anualmente, um relatório sobre a evolução do autoconsumo na RAA, o qual é publicado no seu sítio na Internet.
2-O relatório referido no número anterior identifica os constrangimentos detetados ao desenvolvimento da atividade de autoconsumo, bem como as propostas que visem a sua minimização e, ainda, a identificação de boas práticas, tendo em vista a respetiva divulgação.
CAPÍTULO XI
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE ENERGIA
Artigo 99.º
Âmbito 1-A apropriação indevida de energia (AIE) ocorre quando há captação de energia elétrica em violação das regras legais ou regulamentares aplicáveis e independentemente da vigência de contrato e sob quaisquer modalidades de acesso ou utilização.
2-Constituem indícios da ocorrência de AIE, designadamente:
a) A captação de energia elétrica dissociada de equipamentos de medição ou de controlo de potência ou consumo;
b) A viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos equipamentos de medição ou de controlo de potência ou consumo de energia elétrica, incluindo os respetivos sistemas de comunicação de dados;
c) A alteração dos dispositivos de segurança dos equipamentos referidos nas alíneas anteriores, nomeadamente através da quebra de selos, violação de fechos ou de fechaduras, ou ainda de incidente de cibersegurança;
d) Situações fraudulentas nas atividades de produção, armazenamento, comercialização, consumo, agregação e outras prestações de serviços análogas, nomeadamente o falseamento de valores de energia medidos através da viciação da medição ou de outras práticas fraudulentas.
3-Os benefícios resultantes de AIE presumem-se imputáveis ao titular do contrato do ponto da instalação de produção, armazenamento ou consumo, sempre que exista, ou subsidiariamente ao seu proprietário, em função da energia injetada ou consumida e dos períodos de utilização do local de ligação com a rede de transporte ou distribuição.
4-A presunção prevista no número anterior pode ser ilidida mediante prova da não faturação da injeção ou, no que respeita ao consumo ou receção, da não utilização da instalação por aquele a quem tenha sido imputada, acrescida da:
a) Existência de utilizador a quem possa ser imputado benefício resultante de AIE; ou
b) Inexistência de qualquer utilizador possível.
5-Nos casos a que se refere a alínea a) do número anterior, o benefício de AIE passa a ser imputado a esse utilizador.
6-É aplicável na RAA o disposto no artigo 298.º do Decreto Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
7-Em matéria de AIE é aplicável ao disposto no presente capítulo a regulamentação emitida pela ERSE.
Artigo 100.º
Inspeções 1-Havendo suspeita da existência de uma AIE, incluindo fraude, o gestor do SEPA deve determinar a realização de uma inspeção urgente ao local, sem notificação prévia, a realizar por uma equipa de fiscalização composta por um número mínimo de dois técnicos por si designados e devidamente identificados.
2-No caso da realização de inspeção, pelo gestor do SEPA, a uma instalação produtora ou consumidora, esta deve ser feita, sempre que possível, na presença do utilizador ou do proprietário, produtor ou prestador de serviços.
3-Relativamente aos consumidores não residenciais, a impossibilidade de acesso ao interior de instalações não é considerada como uma impossibilidade de realização de inspeção nos casos em que, comprovadamente, as instalações se encontrem no horário de funcionamento ou a laborar no dia e hora em que a inspeção tiver lugar.
Artigo 101.º
Interrupção de injeção ou fornecimento e redução de potência em caso de apropriação indevida de energia 1-O gestor do SEPA deve proceder à interrupção da injeção e do fornecimento de energia sempre que se verifique no local fortes indícios de existência de:
a) Situação de AIE; ou
b) Incumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às instalações elétricas suscetível de colocar em causa a segurança de pessoas e bens.
2-O disposto no número anterior é precedido de audiência prévia, a realizar nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, do titular do contrato do ponto da instalação de produção, armazenamento ou consumo.
3-A interrupção da injeção ou do fornecimento é precedida da redução da potência contratada nos casos definidos regulamentarmente.
Artigo 102.º
Impossibilidade de concretização de redução de potência ou interrupção por inacessibilidade da instalação de produção, armazenamento ou consumo 1-Nas situações em que o acesso à instalação se revele necessário para concretizar a redução de potência ou a interrupção de injeção ou fornecimento e não seja permitido o acesso à instalação em causa, o gestor do SEPA deixa aviso no local, com indicação de data para a realização de última inspeção, sob pena de recurso às forças e serviços de segurança.
2-Da recusa de acesso às instalações de produção, armazenamento ou consumo no local, dia e hora agendados, na presença do gestor do SEPA e das forças e serviços de segurança, é lavrado auto pelas forças e serviços de segurança, sendo entregue à equipa técnica do gestor do SEPA o correspondente duplicado.
Artigo 103.º
Proteção dos consumidores prioritários 1-No caso dos consumidores prioritários, como tal reconhecidos na regulamentação emitida pela ERSE, e independentemente do nível de tensão ou potência contratada, o gestor do SEPA deve regularizar a situação sem recorrer à interrupção do fornecimento ou à redução de potência contratada.
2-O consumidor pode, a todo o tempo, invocar factos que sejam suscetíveis de o qualificar como consumidor prioritário.
Artigo 104.º
Restabelecimento em caso de apropriação indevida de energia 1-O restabelecimento pressupõe a realização de nova inspeção ao local para verificação da regularidade da instalação, sendo para o efeito obrigatória a permissão de acesso físico ao respetivo local.
2-O restabelecimento fica, igualmente, dependente da entrega de um valor de pagamento por conta com vista à indemnização do sistema elétrico em causa, nos termos previstos no Regulamento relativo à Apropriação Indevida de Energia.
3-O pagamento por conta é devido pelo beneficiário de AIE.
4-Nos casos em que não existe contrato em vigor, a celebração do respetivo contrato fica dependente da verificação do disposto nos números anteriores.
Artigo 105.º
Indemnização em caso de apropriação indevida de energia 1-O sujeito a quem seja imputável benefício por AIE é responsável pelo pagamento ao gestor do SEPA dos seguintes valores:
a) Montante pecuniário correspondente ao valor devido a título de potência;
b) Montante pecuniário correspondente ao valor medido ou estimado por injeção ou consumo irregularmente feito;
c) Juros de mora sobre os montantes a que se referem as alíneas anteriores, calculados à taxa legal.
2-Verificando-se uma situação de reincidência no mesmo local de produção ou de consumo associado ao mesmo titular ou, quando aplicável, a pessoa do respetivo agregado familiar, deve ser aplicada, ao titular da instalação e por cada situação de AIE verificada, uma majoração ao valor total devido, correspondente, no mínimo, ao montante que resultaria da aplicação de IVA, à taxa legal em vigor, ao consumo associado à situação de AIE, nos termos definidos pela ERSE.
3-O gestor do SEPA pode, ainda, cobrar os encargos por si incorridos com a deteção e tratamento da anomalia, de acordo com os montantes limite definidos pela ERSE.
4-Se o consumidor não efetuar, no prazo estabelecido ou acordado, o pagamento das verbas apuradas relativas à indemnização pela AIE e à dívida, o gestor do SEPA retoma o direito de interromper o fornecimento.
Artigo 106.º
Responsabilidade solidária No caso de instalações de produção, armazenamento ou consumo que, nos termos legais, estejam dotadas de técnico responsável, este é solidariamente responsável pelos valores devidos pelo beneficiário, sempre que aquele conhecesse ou devesse conhecer a situação de AIE e não tenha adotado as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, incluindo a denúncia da situação ao gestor do SEPA.
Artigo 107.º
Alocação dos montantes apurados Os montantes devidos em caso de AIE a título de reincidência revertem para o SEA, nos termos definidos nas decisões tarifárias da ERSE.
Artigo 108.º
Meios e garantias de atuação do gestor do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores 1-Na atividade inspetiva o gestor do SEPA atua e exerce poderes enquanto concessionário, sendolhe supletivamente aplicável, com as devidas adaptações, o regime de colaboração e cooperação, as garantias do exercício da atividade de inspeção e o regime de incompatibilidades e impedimentos previstos no regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado.
2-Quando, na sequência da realização de uma inspeção, o gestor do SEPA identifique uma situação de AIE, o mesmo deverá, sem necessidade de qualquer consentimento particular ou ato judicial ou administrativo, apreender os equipamentos utilizados, por forma a eliminar a situação ilícita e promover a segurança das instalações.
3-Sempre que a direção regional com competência em matéria de energia, no exercício das suas atribuições, adquirir notícia de eventual verificação de AIE, deve dar de imediato conhecimento dos factos apurados ao gestor do SEPA para os efeitos previstos no presente diploma.
Artigo 109.º
Responsabilidade do gestor do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores 1-Nos casos de deferimento do pedido de reapreciação, fundado em inexistência de AIE, ou nos casos de imputabilidade subjetiva incorreta do beneficiário, os custos de interrupção e de restabelecimento são suportados pelo gestor do SEPA, que procede ao reembolso dos valores já pagos, acrescidos de juros calculados à taxa legal aplicável por cada dia, desde a realização do pagamento, podendo, em alternativa, ser paga pelo gestor do SEPA, uma compensação ao interessado pela interrupção, correspondente ao valor diário, nos termos definidos pela ERSE.
2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, o interessado pode exigir uma indemnização por danos sofridos, nos termos gerais.
3-Os valores que o gestor do SEPA pague, nos termos do presente artigo, e que não correspondam a meras devoluções de importâncias recebidas, são considerados custos aceites para efeitos de regulação.
Artigo 110.º
Participação às entidades competentes 1-Sempre que existam indícios da prática de um crime, o gestor do SEPA deve participar ao Ministério Público os factos de que tenha tomado conhecimento no desempenho das suas funções.
2-Quando existam indícios de que um técnico de eletricidade tenha intervindo ou consentido, de algum modo, para permitir a prática de ato de AIE, o gestor do SEPA deve dar conhecimento desse facto à direção regional com competência em matéria de energia e ao Ministério Público.
3-Sempre que numa instalação dotada de técnico responsável seja detetada a prática de um ato de AIE, o gestor do SEPA deve informar a direção regional com competência em matéria de energia e o Ministério Público.
4-A direção regional com competência em matéria de energia pode solicitar ao gestor do SEPA todos os elementos que tenha por relevantes, nomeadamente, para efeitos de procedimento sancionatório contra os técnicos responsáveis.
Artigo 111.º
Centros de arbitragem de conflitos de consumo 1-Considera-se conflito de consumo o litígio existente entre uma pessoa singular e o gestor do SEPA sobre a existência de AIE e o seu beneficiário.
2-Sem prejuízo do direito de recurso aos tribunais, a pessoa singular a quem seja imputado o benefício por AIE pode, por sua opção expressa, submeter o litígio à apreciação dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados, inclusive no que respeita ao montante pecuniário a pagar.
CAPÍTULO XII
FISCALIZAÇÃO
Artigo 112.º
Direito de acesso à informação 1-As entidades com competências de fiscalização ou de supervisão do SEA, têm o direito de obter dos respetivos intervenientes a informação necessária ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado.
2-As entidades referidas no número anterior preservam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis, podendo, no entanto, trocar entre si ou divulgar as informações que sejam necessárias ao exercício das suas funções.
Artigo 113.º
Fiscalização técnica 1-A fiscalização da conformidade do exercício das atividades de produção, armazenamento e autoconsumo com os respetivos procedimentos de controlo prévio e a fiscalização técnica das instalações elétricas relativa ao exercício daquelas atividades cabe à direção regional com competência em matéria de energia.
2-O gestor do SEPA pode, no âmbito das suas atribuições e competências, proceder à fiscalização das instalações de produção, armazenamento e autoconsumo e instalações de consumo ligadas às respetivas redes, tendo especialmente em vista a sua adequada compatibilização com as referidas redes.
3-O titular de título de controlo prévio para o exercício das atividades de produção, armazenamento ou autoconsumo de eletricidade está obrigado:
a) A permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências, bem como aos aparelhos e instrumentos de medição;
b) A prestar ao pessoal técnico todas as informações e auxílio de que careçam para o desempenho das suas funções de fiscalização.
4-O disposto no presente diploma não prejudica a fiscalização por outras entidades no âmbito das respetivas atribuições e competências.
Artigo 114.º
Regime sancionatório 1-A ERSE é a autoridade administrativa competente para a supervisão, fiscalização, instrução e decisão dos processos instaurados ao abrigo do regime sancionatório do setor energético, do regime das práticas comerciais desleais, bem como em matéria de publicidade, e dos demais diplomas legais que o identifiquem.
2-As contraordenações previstas no regime sancionatório do setor energético não constituem contraordenações económicas para efeitos do regime jurídico das contraordenações económicas.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 115.º
Produtores em regime independente 1-As instalações de produção enquadradas no programa mini e microgeração, atualmente em exploração, mantêm o direito de injetar na RESPA, nos termos da legislação aplicável, até à cessação do respetivo contrato.
2-As instalações de produção licenciadas têm direito a injetar a produção na rede, enquanto vigorar a respetiva licença de produção, sem prejuízo do disposto no artigo 54.º
Artigo 116.º
Encerramento de centros eletroprodutores 1-O titular de licença de exploração de centro eletroprodutor que cesse o seu funcionamento, ou quem lhe haja sucedido nos termos gerais de direito, deve apresentar à direção regional com competência em matéria de energia um plano de encerramento com a calendarização do desmantelamento das instalações adequado às respetivas caraterísticas.
2-Cabe ao titular de exploração do centro eletroprodutor a que se refere o número anterior o pagamento da totalidade dos encargos, diretos e indiretos, que decorram do desmantelamento das instalações e, se for o caso, a reposição das condições do terreno, respeitando, entre outras aplicáveis, as determinações de natureza ambiental.
Artigo 117.º
Receitas As receitas provenientes de taxas e licenças referentes a atividades previstas no presente diploma e as coimas derivadas de processo de contraordenação cuja instrução esteja cometida a órgãos próprios da RAA constituem receita própria desta e revertem:
a) Em 40 % para a RAA;
b) Em 60 % para o Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico.
Artigo 118.º
Regulamentação Os atos normativos necessários à execução do presente diploma são publicados no prazo máximo de 180 dias após a sua publicação.
Artigo 119.º
Norma revogatória 1-São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto Legislativo Regional 15/96/A, de 1 de agosto, que estabelece os princípios da organização do setor elétrico e do regime jurídico da produção, transporte e distribuição de energia elétrica na Região Autónoma dos Açores;
b) Decreto Legislativo Regional 26/96/A, de 24 de setembro, que estabelece o regime jurídico da produção de energia elétrica não vinculada ao serviço público;
c) Despacho Normativo 65/2011, de 17 de agosto, que regulamenta o regime de deslastragem dos centros eletroprodutores não vinculados ao serviço público.
2-É ainda revogado o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 5/2010/A, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 120.º
Norma transitória 1-O regime previsto no presente diploma não prejudica o contrato de concessão do transporte e distribuição de energia elétrica, nem os direitos da concessionária, assim como quaisquer licenças, contratos ou autorizações de condições tarifárias relativas à produção e injeção de energia elétrica na RESPA, que se mantêm válidos nos termos da legislação aplicável.
2-As referências normativas no contrato de concessão do transporte e distribuição de energia elétrica aos diplomas revogados no artigo anterior ter-se-ão por feitas ao presente diploma.
3-Até à promoção da atribuição de licença de Entidade Emissora de Garantias de Origem mediante procedimento concorrencial, esta atividade mantém-se cometida, provisoriamente, ao gestor do SEPA, nos termos do n.º 2 do artigo 294.º do Decreto Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, podendo este recorrer a subcontratação, após parecer favorável da ERSE.
4-Os processos de licenciamento em curso à data de entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se pelo regime legal e regulamentar aplicável à data do respetivo pedido.
Artigo 121.º
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no prazo de 180 dias após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
119947328