Regulamento 816/2023, de 27 de Julho
- Corpo emitente: Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
- Fonte: Diário da República n.º 145/2023, Série II de 2023-07-27
- Data: 2023-07-27
- Parte: E
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Sumário
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Sumário: Aprova o Regulamento de Operação das Redes do Setor Elétrico e revoga o Regulamento 557/2014, de 19 de dezembro, e o Regulamento 621/2017, de 18 de dezembro.
Aprova o Regulamento de Operação das Redes do Setor Elétrico e revoga o Regulamento 557/2014, de 19 de dezembro, e o Regulamento 621/2017, de 18 de dezembro
O regime jurídico do Sistema Elétrico Nacional (SEN), estabelecido através do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, representa uma evolução significativa face ao quadro legal anterior, sobretudo no que respeita à promoção da transição energética e da participação ativa de todos os utilizadores das redes. Este diploma determina a revisão do quadro regulamentar do setor elétrico, de que o Regulamento de Operação das Redes (ROR) faz parte.
No âmbito da operação das redes de energia elétrica, são estabelecidas as redes inteligentes ou a gestão flexível das redes usando os recursos de flexibilidade disponíveis em instalações de produção, de armazenamento ou de consumo, de qualquer dimensão e, eventualmente, em agregação.
O ROR beneficiou de uma reorganização da estrutura para melhor endereçar os novos desafios, separando no Continente i) a gestão técnica global do sistema; e ii) a gestão técnica das redes de distribuição; e introduzindo nas regiões autónomas, a gestão técnica e a operação daqueles sistemas.
A gestão do sistema tem sofrido múltiplas alterações fruto da construção do mercado interno de eletricidade, através dos códigos de rede europeus. Assim, o ROR passa a reconhecer de forma expressa a sua integração num quadro de regras europeu, de harmonização de conceitos e produtos e de acesso a plataformas europeias de partilha de energia de balanço, reconhecendo ainda a relevância da nova figura do Centro de Coordenação Regional.
A gestão flexível das redes decorre do novo regime jurídico do SEN e da evolução do setor. Num sistema elétrico mais descentralizado e mais povoado por instalações ativas (produção, armazenamento e consumo), a gestão das redes pode ser otimizada se recorrer à flexibilidade intrínseca das novas tecnologias. Essa gestão da flexibilidade permitirá também acomodar melhor o desafio da transição energética e recorrer ao papel dos clientes ativos que, atuando individual ou coletivamente (por exemplo, através das comunidades de energia), produzem eletricidade para autoconsumo ou para a rede, armazenam e oferecem serviços de flexibilidade.
Nas regiões autónomas, o enquadramento da atividade de gestão do sistema e operação das redes é substancialmente diferente daquele do Continente, dado que os respetivos sistemas elétricos são, no essencial, verticalmente integrados na empresa concessionária regional. Todavia, os desafios da transição energética e da gestão do sistema não são menores, precisando de uma evolução tecnológica significativa.
As soluções previstas no ROR devem ser vistas em conjugação com os restantes regulamentos, nomeadamente o Regulamento do Acesso à Rede e às Interligações e o Regulamento de Relações Comerciais. O ROR estabelece um quadro regulamentar mais harmonizado no plano europeu, favorecendo a concorrência nos mercados de serviços de sistema, e mais inclusivo da participação de novos agentes, sobretudo o armazenamento e a participação da procura, mas também a produção descentralizada e de pequena escala. Esta abertura é essencial para acompanhar a transição energética e a consequente substituição de tecnologias convencionais de produção por tecnologias renováveis e de recurso intermitente.
O procedimento regulamentar desenvolveu-se nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, tendo a proposta de março de 2023, acompanhada do documento justificativo, sido submetida a parecer do Conselho Consultivo e a consulta pública. O parecer recebido do referido Conselho e os comentários dos interessados, bem como a análise da ERSE aos mesmos estão disponíveis no site da ERSE.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea c) do artigo 235.º, do artigo 238.º e do n.º 1 do artigo 246.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, do n.º 1 e da subalínea v) da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 17 de julho de 2023, o seguinte regulamento:
Capítulo I
Disposições iniciais e gerais
Secção I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento é aprovado ao abrigo das disposições conjugadas da alínea c) do artigo 235.º, do artigo 238.º e do n.º 1 do artigo 246.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.
2 - O presente Regulamento tem por objeto estabelecer:
a) As condições que permitam a gestão dos fluxos de eletricidade nas redes, incluindo a contratação e utilização de recursos de flexibilidade, em consonância com a gestão flexível das redes definindo, para essa gestão, as normas operacionais e o respetivo prazo para a sua implementação, bem como a adequação aos códigos europeus, assegurando a sua interoperabilidade com as redes a que esteja ligada, bem como os procedimentos destinados a garantir a sua concretização e verificação;
b) A troca de informação entre os operadores de mercado e o Gestor Global do SEN, para permitir a gestão comercial da capacidade de interligação e a elaboração do programa de funcionamento do sistema elétrico;
c) O estabelecimento de critérios de segurança para a exploração do sistema elétrico;
d) As condições em que o Gestor Global do SEN monitoriza as indisponibilidades dos centros eletroprodutores de maior capacidade instalada;
e) As condições em que o Gestor Global do SEN monitoriza as cotas das albufeiras onde se localizem aproveitamentos hidroelétricos com elevada potência instalada, podendo, nos casos em que a garantia de abastecimento esteja em causa, alterar os planos de indisponibilidades dos centros eletroprodutores;
f) As garantias do acesso dos operadores das redes à informação das características técnicas das instalações ligadas à RNT ou às redes de distribuição, que os habilite à realização de análises e estudos técnicos necessários para o desempenho das suas funções;
g) As condições para a verificação técnica da exploração e a adaptação em tempo real da produção ao consumo, mediante a contratação e mobilização de serviços de sistema;
h) As regras de apuramento e responsabilização dos agentes de mercado pelos desvios à programação.
3 - O presente Regulamento aplica-se a Portugal continental e, sem prejuízo de norma regional especial, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 2.º
Siglas e definições
1 - No presente Regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
a) AT - Alta Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV);
b) BRP - Agente de mercado responsável pela liquidação de desvios;
c) BSP - Agente de mercado habilitado a participar nos serviços de balanço e outros serviços de sistema;
d) BT - Baixa Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV);
e) DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia;
f) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
g) MAT - Muito Alta Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV);
h) MT - Média Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV);
i) ORD - Operador da rede de distribuição;
j) ORT - Operador da rede de transporte;
k) RARI - Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;
l) RDF - Rede de Distribuição Fechada;
m) RND - Rede Nacional de Distribuição de eletricidade em AT e MT, em Portugal continental;
n) RNT - Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, em Portugal continental;
o) RQS - Regulamento da Qualidade de Serviço;
p) RRC - Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás;
q) RSRI - Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de energia elétrica;
r) SEN - Sistema Elétrico Nacional.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as definições previstas nos regimes legais que estabelecem a organização e o funcionamento dos sistemas elétricos públicos, bem como as seguintes:
a) Agente comercial - entidade responsável pela compra e venda de toda a energia elétrica proveniente dos contratos de aquisição de energia elétrica, nos termos previstos no RRC;
b) Agregador - a entidade que, nos termos da lei, consolida por agregação consumo e/ou produção de energia elétrica;
c) Cliente - pessoa singular ou coletiva que compra energia elétrica para consumo próprio, incluindo a fase pré-contratual;
d) Comercializador - entidade cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de energia elétrica, em nome próprio ou em representação de terceiros, incluindo comercializadores em regime de mercado e comercializadores de último recurso;
e) Comercializador de último recurso - entidade titular de licença de comercialização, que no exercício da sua atividade está sujeita à obrigação de prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, nos termos legalmente definidos;
f) Contrato bilateral físico - contrato livremente estabelecido entre duas partes, pelo qual uma parte se compromete a colocar na rede e a outra a receber a energia elétrica contratada, aos preços e condições fixados no mesmo contrato;
g) Deslastre de carga - interrupção da alimentação de alguns consumos de energia elétrica selecionados, com o objetivo de preservar o funcionamento do sistema elétrico, incluindo o corte automático de consumo de energia elétrica a subfrequências ou o deslastre de consumo de controlo manual, a nível local ou nacional, em condições aceitáveis de tensão e frequência;
h) Distribuição - veiculação de energia elétrica através de redes de alta, média ou baixa tensão para entrega a clientes, a outras instalações fisicamente interligadas ou ainda a outras redes de distribuição, excluindo a comercialização;
i) Entrega de energia elétrica - alimentação física de energia elétrica;
j) Interoperabilidade - capacidade de um sistema, produto ou serviço de comunicar e funcionar com outros sistemas, produtos ou serviços, tecnicamente diferentes;
k) Operador de mercado - entidade responsável pela gestão de mercados organizados, nas modalidades de contratação de energia elétrica, ou de instrumentos cujo ativo subjacente seja a energia elétrica;
l) Operador de rede - o operador da rede que exerce a atividade de distribuição ou transporte, excluindo o operador de rede de distribuição fechada;
m) Perdas - diferença entre a energia que entra num sistema elétrico e a energia que sai desse sistema elétrico, no mesmo intervalo de tempo;
n) Período de indisponibilidade - período em que o funcionamento de uma instalação ou de um equipamento fique total ou parcialmente limitado, abreviadamente designado por indisponibilidade;
o) Prestador de serviços de flexibilidade - agente devidamente habilitado para prestar serviços de flexibilidade, de forma individual ou em agregação, através de recursos flexíveis ligados à RESP, diretamente, através de rede interna ou através de RDF, incluindo consumo, produção e armazenamento;
p) Produtor - entidade titular de licença ou de registo para a produção de energia elétrica, nos termos definidos no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente;
q) Receção de energia elétrica - entrada física de energia elétrica na rede pública;
r) Serviços de flexibilidade - serviços que conferem ao sistema de distribuição de energia elétrica capacidade para ajustar a variabilidade dos padrões de produção e de consumo e a disponibilidade da rede nos vários períodos de operação do mercado pertinentes, designadamente a gestão de congestionamentos na rede de distribuição;
s) Unidade física - grupos de centros eletroprodutores, unidades de armazenamento, instalações de consumo ou unidades de serviços flexíveis;
t) Utilizador das redes - uma pessoa singular ou coletiva que abastece uma rede de transporte ou uma rede de distribuição ou é por ela abastecida;
u) Utilizador de rede significativo - uma pessoa singular ou coletiva que abastece uma rede de transporte ou uma rede de distribuição ou é por ela abastecida, conforme classificado pelo ORT, sujeito a obrigações especiais de observabilidade e de controlabilidade.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, as referências aos agentes de mercado incluem o Agente Comercial, salvo se expressamente mencionado em contrário.
Secção II
Disposições gerais
Artigo 3.º
Segurança e qualidade de serviço
Os operadores das redes devem respeitar critérios que assegurem a manutenção de níveis de segurança e de qualidade de serviço adequados, em conformidade com o disposto no presente Regulamento, no RARI, no Regulamento das Redes, no RQS, nos regulamentos europeus que estabelecem os códigos de rede e orientações aplicáveis, e nas recomendações técnicas internacionais aplicáveis, designadamente as regras da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte para a Eletricidade.
Artigo 4.º
Cibersegurança
1 - Os operadores de rede são responsáveis pela cibersegurança da sua rede e por adotar práticas, sistemas e equipamentos que aumentem a resiliência da rede perante eventos de cibersegurança.
2 - No caso de um ataque cibernético a um operador de rede, utilizador de rede significativo ou agente de mercado, logo que a entidade sujeita ao ataque conclua que existe ou possa vir a existir impacto relevante ou substancial, informa desse facto as outras entidades com as quais participa em processos de troca de informação.
3 - No âmbito da notificação prevista no número anterior, os operadores de rede dão conhecimento à ERSE de qualquer acesso ilegítimo ou não autorizado do exterior aos seus sistemas, sem prejuízo da notificação às autoridades competentes no domínio da segurança do ciberespaço, bem como a outras entidades previstas na lei.
Artigo 5.º
Interoperabilidade
1 - Cabe às atividades de Gestão Técnica Global do SEN e de Gestão Técnica das redes de distribuição, no quadro da gestão flexível das redes, assegurar a interoperabilidade das suas redes com as redes interligadas, incluindo as RDF, e com as instalações dos utilizadores, adotando as melhores práticas internacionais e nos termos da legislação e da regulamentação em vigor.
2 - As entidades que desempenham as atividades de Gestão Técnica Global do SEN e de Gestão Técnica das redes de distribuição devem facultar aos operadores das redes interligadas e, sempre que aplicável, aos utilizadores, as informações e requisitos suficientes para garantir a interoperabilidade, nos termos do número anterior.
3 - As entidades que desempenham as atividades de Gestão Técnica Global do SEN e de Gestão Técnica das redes de distribuição asseguram, no âmbito das suas atribuições, condições de interoperabilidade ao nível dos serviços de sistema e dos serviços de flexibilidade.
4 - O detalhe das obrigações estabelecidas no presente artigo é objeto do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema, nos termos previstos no Artigo 56.º, e do Manual de Procedimentos da Gestão Técnica das redes de distribuição de eletricidade, nos termos previstos no Artigo 68.º
Artigo 6.º
Proteção de dados pessoais
1 - O tratamento dos dados pessoais que servem de suporte aos processos abrangidos no âmbito do presente Regulamento, bem como da execução, gestão e acompanhamento dos contratos previsto celebrar, está submetido à disciplina e à conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), a lei nacional de execução e demais legislação aplicável em matéria de privacidade e proteção de dados pessoais.
2 - O cliente, enquanto pessoa singular, é titular dos dados pessoais tratados em decorrência da aplicação do presente Regulamento.
3 - São unicamente recolhidos os dados pessoais pertinentes, adequados e limitados ao necessário para a finalidade que se pretende atingir e são conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares, apenas, durante o período necessário ao cumprimento dessa finalidade.
4 - Findos os prazos de conservação referidos no número anterior, que podem resultar de imposição legal ou ser objeto de decisão administrativa, os dados pessoais devem ser eliminados ou anonimizados.
5 - Aos titulares dos dados pessoais são fornecidas de forma concisa, transparente e inteligível, todas as informações necessárias à compreensão e fundamentação dos tratamentos efetuados.
6 - Os intervenientes do SEN, enquanto responsáveis pelo tratamento de dados pessoais no âmbito do Regulamento, têm de assegurar mecanismos que permitam o exercício dos direitos dos titulares dos dados, designadamente o direito de acesso, informação, portabilidade, retificação, apagamento, limitação do tratamento e oposição, o direito a não ficar sujeito a decisões individuais automatizadas e o direito de reclamação.
7 - O tratamento dos dados pessoais pode ser subcontratado, desde que o subcontratado apresente garantias suficientes do cumprimento do RGPD e assegure a defesa dos direitos e liberdades dos titulares dos dados.
8 - Os intervenientes do SEN, enquanto responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais, têm de adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas ao nível de risco dos tratamentos de dados que realizam, de modo a garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados pessoais.
9 - Os sistemas informáticos utilizados pelos intervenientes do SEN para o tratamento dos dados pessoais devem ter em conta os princípios da proteção de dados desde a conceção (Privacy by design) e por defeito (Privacy by default).
10 - Sempre que os intervenientes do SEN, enquanto responsáveis pelo tratamento, tenham nomeado um encarregado de proteção de dados, disponibilizam o contacto do mesmo e identificam a autoridade nacional competente para apresentar reclamação sobre a matéria da privacidade e da proteção de dados pessoais.
11 - A transferência de dados pessoais para organizações internacionais ou países terceiros, que não disponham de decisão de adequação ou de outro mecanismo previsto para o efeito, só podem acontecer se tiverem apresentado garantias adequadas e nas condições previstas no RGPD.
Artigo 7.º
Acesso dos operadores às instalações ligadas à RESP e às suas características técnicas
1 - As regras e condições de acesso pelos operadores às instalações ligadas nas suas redes são definidas no âmbito do Regulamento das Redes.
2 - Os operadores das redes têm direito de acesso às características técnicas das instalações ligadas às suas redes e das quais mantêm um registo atualizado.
3 - Os ORD disponibilizam ao Gestor Global do SEN acesso aos dados referidos no número anterior, incluindo informação sobre indisponibilidades e limitações à exploração por motivos internos à instalação de que tenham conhecimento ou estabelecidas pelo operador de rede, nomeadamente sobre as instalações previstas no Artigo 8.º
Artigo 8.º
Instalações sujeitas a condições de observabilidade e controlo pelo Gestor Global do SEN e pelos operadores das redes
1 - Os requisitos técnicos de ligação das instalações elétricas às redes, incluindo os requisitos de observabilidade e controlo, são definidos pelo Regulamento das Redes.
2 - O Gestor Global do SEN tem acesso, através dos seus sistemas informáticos, a um conjunto de medidas em tempo real, e envia comandos para controlo das variáveis elétricas, às instalações de produção e sistemas de armazenamento autónomos com potência instalada superior a 1 MW e de UPAC com injeção de energia excedentária superior a 1 MVA, e às restantes instalações do SEN que sejam utilizadores de redes significativos, nos termos definidos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
3 - Os requisitos de comunicação definidos ao abrigo do número anterior que respeitem a instalações ligadas na rede de distribuição devem ser articulados com o respetivo operador de rede.
4 - Os requisitos de observabilidade e controlo pelo Gestor Global do SEN aplicáveis a carteiras de agregação de instalações não incluídas nos n.os 1 e 2, nomeadamente carteiras de agregação da resposta da procura e de outros recursos flexíveis, são definidos pelo Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
Artigo 9.º
Participação da procura
1 - A participação da procura na contratação de serviços pode ser feita individualmente ou através de agregação.
2 - A validação de ativação de serviços com base em participação da procura deve seguir métodos de fácil implementação, transparentes e precisos.
3 - As metodologias de programação do consumo devem seguir os seguintes métodos de cálculo, devendo ser estabelecidas na especificação de cada serviço:
a) Programação pelo prestador do serviço, devendo ser objeto de verificação de qualidade pelo operador de rede;
b) Programação pelo operador de rede relevante, segundo métodos de cálculo objetivos simples, replicáveis e não manipuláveis.
4 - A participação da procura nos serviços de balanço e de flexibilidade deve observar a aplicação de coeficientes de ajustamento para perdas nas redes, tal como previsto no RARI para a participação no mercado grossista, considerando, no caso dos serviços de flexibilidade na rede de distribuição, eventuais adaptações para refletir adequadamente o contributo das perdas nesses casos, nos termos a definir na sub-regulamentação destes serviços.
5 - Os procedimentos de pré-qualificação para a participação da procura devem ser transparentes, simples, objetivos e proporcionais à dimensão das instalações que prestam os serviços e ao seu impacte na rede e no sistema.
6 - Os operadores de rede e o Gestor Global do SEN coordenam-se para facilitar o processo de pré-qualificação, evitando a dupla verificação de requisitos, e partilham informação sobre os recursos de flexibilidade, para promover a sua utilização nas várias camadas do sistema elétrico.
7 - O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema e o Manual de Procedimentos da Gestão Técnica das Redes de Distribuição devem detalhar as matérias relativas à participação da procura nos serviços de sistema e nos serviços de flexibilidade, tendo em conta os princípios definidos no presente artigo.
Secção III
Prestação de informação
Artigo 10.º
Indicadores de desempenho das redes
1 - Os operadores das redes de transporte e de distribuição enviam à ERSE, anualmente, até 15 de maio, os indicadores de desempenho sobre o funcionamento das redes de transporte e distribuição, segundo a lista de indicadores e nos formatos estabelecidos pela ERSE.
2 - Estes indicadores promovem o controlo, a observabilidade e a eficiência da gestão das redes e avaliam, nomeadamente, a monitorização à distância e o controlo em tempo real dos nós da rede, a incorporação destes dados na gestão de ativos e no planeamento da rede, a prestação de informação aos utilizadores da rede, a contratação e mobilização de serviços de sistema e de serviços de flexibilidade, as perdas na rede e a frequência e a duração das interrupções de fornecimento de energia elétrica.
3 - O envio de indicadores de desempenho previsto no presente artigo não implica o duplo reporte, no caso de estarem cobertos por outras obrigações regulamentares.
Capítulo II
Gestão Técnica Global do SEN
Secção I
Princípios gerais da gestão técnica global do SEN
Artigo 11.º
Gestão Técnica Global do SEN
1 - A atividade de Gestão Técnica Global do SEN compete ao Gestor Global do SEN.
2 - O Gestor Global do SEN assegura a coordenação do funcionamento das instalações do SEN e das instalações ligadas a este sistema, abrangendo, entre outras, as seguintes atribuições:
a) A coordenação sistémica das infraestruturas que constituem o SEN por forma a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado e a segurança e a continuidade de abastecimento de energia elétrica;
b) A gestão dos serviços de sistema incluindo a operacionalização de um mercado de serviços de sistema e a contratação de serviços de sistema;
c) O apoio à gestão dos mecanismos de garantia de potência, nos termos dispostos na legislação em vigor;
d) As liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito desta atividade, incluindo a liquidação dos desvios;
e) A instalação e operação de um sistema de recolha e processamento de dados para acerto de contas entre as diferentes entidades com as quais o Gestor Global do SEN se relaciona;
f) A receção da informação dos agentes de mercado que sejam membros de mercados organizados ou que se tenham constituído como contraentes em contratos bilaterais, relativamente aos factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços, nos termos previstos no RRC.
3 - As atribuições referidas na alínea a) do número anterior incluem, nomeadamente:
a) Coordenação do funcionamento da RNT, incluindo a gestão das interligações em MAT e dos pontos de ligação de energia elétrica ao operador da rede de distribuição em MT e AT e a clientes ligados diretamente à rede de transporte, observando os níveis de segurança e qualidade de serviço estabelecidos;
b) Coordenação das indisponibilidades da rede de transporte, dos centros eletroprodutores e instalações de armazenamento de maior capacidade instalada e dos restantes utilizadores de rede significativos e monitorização das cotas das grandes albufeiras e níveis de armazenamento nas instalações de armazenamento, podendo, nos casos em que a garantia de abastecimento esteja em causa, alterar os planos de indisponibilidade das instalações e propor, à entidade responsável pela monitorização da segurança do abastecimento, reservas mínimas para as albufeiras e verificar o seu cumprimento;
c) Verificação técnica da operação do sistema elétrico, após recebidas as informações relativas aos programas de produção e de consumo dos vários agentes de mercado;
d) Determinar a capacidade disponível para fins comerciais das interligações e definir os correspondentes programas de utilização, em coordenação com os operadores de sistemas vizinhos e com o Centro de Coordenação Regional, no curto, médio e longo prazo, nos termos descritos no RARI;
e) Previsão da utilização dos equipamentos de produção e de armazenamento, incluindo o nível das reservas hidroelétricas, necessários à garantia de segurança de abastecimento e à segurança da operação no curto e no médio prazos;
f) Disponibilização de previsões de consumo aos agentes de mercado, nos termos estabelecidos no RRC.
4 - As atribuições referidas na alínea b) do n.º 2 incluem, nomeadamente:
a) Gestão dos serviços de sistema necessários ao equilíbrio entre produção e consumo e à operação em segurança do sistema elétrico;
b) Identificação das necessidades de serviços de sistema;
c) Gestão da contratação de serviços de sistema através de mecanismos eficientes, transparentes e competitivos, incluindo mercados organizados ou contratação bilateral, que possibilitem a participação da produção e do consumo, e a compensação dos desvios de produção e de consumo de energia elétrica, assegurando a respetiva liquidação;
d) Gerir os mecanismos de resolução de congestionamentos na rede de transporte e nas interligações.
Artigo 12.º
Sistemas informáticos e de comunicação do Gestor Global do SEN
1 - O operador da rede de transporte deve manter operacionais os sistemas informáticos e de comunicação afetos ao Gestor Global do SEN, designadamente os que asseguram a exploração do sistema e a sua simulação.
2 - O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema contempla soluções concretas que assegurem o cumprimento do disposto no número anterior, bem como as disposições do Artigo 4.º
3 - O Gestor Global do SEN publica no respetivo sítio da internet, e mantém atualizada, informação sobre a utilização das ferramentas da Gestão Técnica do Global do SEN pelos agentes de mercado, promovendo periodicamente a sua formação, salvaguardando informações sensíveis e a segurança dos sistemas.
Artigo 13.º
Princípios gerais da gestão técnica global do SEN
1 - O exercício, pelo operador da rede de transporte, da atividade de Gestão Técnica Global do SEN está sujeito à observância dos seguintes princípios:
a) Salvaguarda do interesse público;
b) Igualdade de tratamento e de oportunidades;
c) Não discriminação;
d) Concretização dos benefícios que podem ser extraídos da exploração técnica conjunta do SEN e da interligação com outros sistemas elétricos;
e) Transparência das decisões, designadamente através de mecanismos de informação e de auditoria.
2 - A aplicação das regras estabelecidas no presente Regulamento tem como pressupostos e limites os direitos, obrigações e princípios estabelecidos no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.
Artigo 14.º
Utilizadores de rede significativos
1 - Os utilizadores de rede significativos estão sujeitos a requisitos e regras relativos à segurança operacional, de coordenação e troca de dados com os operadores das redes.
2 - Os operadores de rede asseguram que o utilizador de rede significativo cumpre os requisitos de ligação à rede previamente à sua entrada em funcionamento.
3 - O utilizador de rede significativo está obrigado a:
a) Fornecer dados de caracterização da sua instalação, ou conjunto de instalações, ao Gestor Global do SEN e ao operador de rede a cuja rede esteja ligada;
b) Comunicar ao Gestor Global do SEN e ao operador da rede a cuja rede esteja ligado, antes de a realizar, qualquer alteração planeada das suas capacidades técnicas que possa influenciar a sua conformidade com os requisitos referidos no n.º 1;
c) Comunicar ao Gestor Global do SEN e ao operador da rede a cuja rede esteja ligado, o mais rapidamente possível após a ocorrência da mesma, qualquer perturbação operacional na sua instalação que possa influenciar a sua conformidade com os requisitos referidos no n.º 1.
4 - As comunicações do utilizador de rede significativo efetuadas em cumprimento das obrigações de divulgação de factos relevantes, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, são consideradas para efeitos do número anterior, desde que o seu requisito coincida.
5 - O Gestor Global do SEN ou o ORD, em articulação com o Gestor Global do SEN, podem exigir ao utilizador de rede significativo que realize simulações e ensaios de conformidade, em observância da regulamentação aplicável, em qualquer momento ao longo do tempo de vida da sua instalação, designadamente após a ocorrência de um defeito, alteração ou substituição de equipamento passível de influenciar a conformidade da instalação em causa com os requisitos referentes à capacidade da instalação de atingir os valores declarados, aos requisitos temporais aplicáveis a esses valores e à disponibilidade ou ao fornecimento contratado de serviços de sistema.
6 - O Gestor Global do SEN submete à aprovação da ERSE, ou da entidade competente designada, a lista dos utilizadores de rede significativos responsáveis por aplicar nas respetivas instalações as medidas decorrentes dos requisitos obrigatórios estabelecidos nos regulamentos (UE) 2016/631, (UE) 2016/1388 e (UE) 2016/1447 e/ou na legislação nacional, e a lista de medidas a aplicar por esses utilizadores de rede significativos.
7 - O Gestor Global do SEN submete ainda à aprovação da ERSE, ou da entidade competente designada, a lista de utilizadores de rede significativos de alta prioridade, a que se refere o Regulamento (UE) 2017/2196, ou os princípios aplicados para os definir, bem como as condições de corte e realimentação dos utilizadores de rede significativos de alta prioridade, salvo se forem definidos pela lei.
8 - O Gestor Global do SEN articula-se com o operador da rede de distribuição em MT e AT de modo que a comunicação de informação pelo utilizador de rede significativo prevista neste artigo se faça prioritariamente com o Gestor Global do SEN, sendo por este comunicada ao operador de rede de distribuição de forma integral e tempestiva.
Secção II
Verificação da garantia e da segurança da operação no curto e médio prazos
Artigo 15.º
Responsabilidade
Compete ao Gestor Global do SEN verificar a garantia e a segurança da operação no curto e médio prazos.
Artigo 16.º
Objetivo
A verificação da garantia e segurança da operação no curto e médio prazos consiste, designadamente, na:
a) Previsão da utilização dos equipamentos de produção e, em especial, do uso das reservas hidroelétricas;
b) Previsão do nível mínimo das reservas hídricas necessárias à garantia de segurança do abastecimento;
c) Previsão das necessidades de serviços de sistema para a garantia de segurança do abastecimento, a curto e a médio prazo.
Artigo 17.º
Condições de monitorização
1 - A prossecução dos objetivos referidos no artigo anterior será realizada através de estudos de simulação, em coordenação com o Centro de Coordenação Regional, tendo em conta diversos cenários sobre a disponibilidade de recursos renováveis e para os consumos e preços de combustíveis previstos, nos termos e prazos estabelecidos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
2 - Os estudos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior terão periodicidade mensal e analisarão o horizonte até ao final do ano seguinte.
3 - Nos casos em que a garantia e a segurança da operação no curto e médio prazos esteja em causa, o Gestor Global do SEN alterará os planos de indisponibilidades dos centros eletroprodutores e instalações de armazenamento, proporá reservas mínimas para as albufeiras à entidade responsável pela monitorização da segurança e garantia do abastecimento e verificará o seu cumprimento.
Artigo 18.º
Informação necessária
1 - As entidades envolvidas fornecerão ao Gestor Global do SEN toda a informação relativa às características técnicas das instalações ligadas à RNT ou RND que permita a realização de análises e estudos técnicos necessários para a verificação da segurança da operação no curto e médio prazos, nos termos e prazos definidos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
2 - O processo de verificação da garantia e segurança da operação no curto e médio prazos deve considerar o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado nacional, o nível de procura prevista e o nível de produção disponível, os recursos disponíveis para participar em mecanismos de resposta da procura, bem como outras fontes de flexibilidade como o armazenamento, a capacidade suplementar prevista ou em construção, a qualidade e o nível de manutenção das redes e as medidas destinadas a fazer face aos picos de procura e às falhas de um ou mais produtores, bem como os fornecimentos mensais previstos no caso das centrais termoelétricas sem capacidade de armazenamento de combustível.
Artigo 19.º
Confidencialidade
O Gestor Global do SEN preservará a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas para a verificação da garantia e segurança da operação no curto e médio prazos.
Secção III
Coordenação de indisponibilidades
Artigo 20.º
Objetivos
1 - A coordenação de indisponibilidades visa a garantia da segurança e qualidade no abastecimento dos consumos.
2 - O Gestor Global do SEN assegura a coordenação das indisponibilidades dos ativos relevantes nos termos do Regulamento (UE) 2019/1485, em conjunto com outros ORT da região de coordenação de indisponibilidades e com o Centro de Coordenação Regional.
Artigo 21.º
Plano anual de indisponibilidades do SEN
1 - Para efeitos da coordenação de indisponibilidades, o Gestor Global do SEN elabora o plano anual de indisponibilidades do SEN.
2 - A determinação dos ativos relevantes incluídos no plano anual de indisponibilidades pelo Gestor Global do SEN obedece à metodologia harmonizada de avaliação da relevância dos ativos para coordenação de indisponibilidades prevista no Regulamento (UE) 2019/1485, incluindo os seguintes tipos de ativos:
a) Utilizadores de rede significativos;
b) Instalações de armazenamento inscritas para prestar serviços de sistema, com potência de ligação equiparável à dos geradores do tipo D;
c) Elementos da RNT;
d) Linhas de interligação com a rede espanhola e na sua imediata vizinhança;
e) Linhas de interligação com a rede de distribuição em MT e AT.
3 - Para atingir os objetivos referidos no artigo anterior, as indisponibilidades constantes do plano anual de indisponibilidades do SEN devem ser articuladas globalmente, atendendo aos seguintes critérios:
a) As indisponibilidades dos grupos geradores, das instalações de armazenamento e das instalações de consumo devem ser calendarizadas por forma garantir a segurança no abastecimento, tendo em conta diversos cenários de disponibilidade dos recursos renováveis e de operação do sistema, nos termos e prazos estabelecidos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema;
b) As indisponibilidades dos elementos da RNT devem condicionar o menos possível, do ponto de vista da segurança da RNT, a capacidade de produção dos grupos geradores e a satisfação dos consumos;
c) As indisponibilidades dos elementos da RNT, por si só ou na sequência da perda de um outro elemento, não devem implicar sobrecargas ou uma exploração fora dos limites de tensão ou frequência estabelecidos.
4 - Para além dos critérios referidos no número anterior, devem ainda ser considerados os critérios resultantes das restrições e dos condicionalismos previstos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
5 - O Gestor Global do SEN monitoriza as cotas das grandes albufeiras, a capacidade disponível nas instalações de armazenamento, assim como a utilização da bombagem nos empreendimentos hidroelétricos com ciclos reversíveis, podendo, nos casos em que a garantia de abastecimento esteja em causa, alterar os planos de indisponibilidades dos centros eletroprodutores e das instalações de armazenamento.
Artigo 22.º
Plano de indisponibilidades
1 - Compete ao Gestor Global do SEN o estabelecimento e coordenação do plano de indisponibilidades do SEN, podendo, nos casos em que a garantia de abastecimento esteja em causa, alterar os planos de indisponibilidades dos centros eletroprodutores e das instalações de armazenamento, nos termos e prazos estabelecidos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
2 - À medida que ocorrem ou são solicitadas novas indisponibilidades, estas são incorporadas no plano de indisponibilidades, que abrange também todas as alterações dos períodos de indisponibilidade inicialmente previstos no plano anual de indisponibilidades do SEN.
3 - O Gestor Global do SEN estabelece os contactos necessários com as entidades responsáveis pela coordenação das indisponibilidades das redes com as quais a RNT está interligada, incluindo o Centro de Coordenação Regional, por forma a assegurar que toda a informação relevante esteja disponível nos prazos adequados para ser considerada no referido plano ou permitir ajustamentos aos planos internos daquelas entidades.
4 - O Gestor Global do SEN adota um procedimento semelhante ao descrito no número anterior relativamente a:
a) Indisponibilidades em elementos da rede com a qual a RNT está interligada com impacto na exploração;
b) Condicionamentos ou indisponibilidades de aproveitamentos hidroelétricos situados a montante dos aproveitamentos nacionais.
5 - O Gestor Global do SEN articula-se com o operador da rede de distribuição em MT e AT no âmbito da coordenação de indisponibilidades que envolvam instalações ligadas na rede de distribuição.
Secção IV
Programação da exploração
Artigo 23.º
Programa diário base de funcionamento
1 - O Gestor Global do SEN elabora o programa diário base de funcionamento, observando os níveis de segurança e qualidade de serviço regulamentares, tendo em conta os seguintes programas e contratos:
a) Programa diário base, elaborado pelo Operador de Mercado;
b) Contratos bilaterais físicos, comunicados pelos agentes de mercado.
2 - As entidades envolvidas enviam os programas e contratos referidos no número anterior, bem como as respetivas repartições por unidade física nos termos e prazos estabelecidos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema, por forma a permitir que este elabore o programa diário base de funcionamento, que deve discriminar a energia elétrica total e a energia elétrica a produzir ou a consumir pelas unidades físicas, bem como a energia elétrica importada ou exportada através das interligações, em cada período de entrega.
3 - O Gestor Global do SEN articula-se com o operador da rede de distribuição em MT e AT na elaboração do programa diário base de funcionamento, incorporando no programa a observação de critérios de segurança e qualidade de serviço ao nível da rede de distribuição.
Artigo 24.º
Critérios de segurança
1 - O Gestor Global do SEN é responsável pelo estabelecimento de critérios de segurança para a exploração do sistema elétrico, com base, nomeadamente, nos seguintes valores:
a) Potência admissível nos transformadores, autotransformadores e linhas da rede de transporte, incluindo as interligações;
b) Níveis mínimos de reserva para a regulação de frequência-potência.
2 - A metodologia para o estabelecimento dos critérios de segurança e os valores referidos no número anterior, bem como os mecanismos de divulgação, são estabelecidos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema, devendo a mesma ser compatível com os padrões de segurança exigidos pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte para a Eletricidade, nomeadamente os estabelecidos no "SAFA - Synchronous Area Framework Agreement for Regional Group Continental Europe", nos regulamentos europeus que estabelecem os códigos de rede e orientações aplicáveis, e respeitar os acordos estabelecidos com operadores de outros sistemas elétricos.
3 - O Gestor Global do SEN pode alterar os valores estabelecidos, nos termos previstos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema, sempre que ocorram condicionalismos de exploração que justifiquem a sua alteração.
4 - O Gestor Global do SEN divulga as alterações, bem como os motivos dessa atuação.
Artigo 25.º
Verificação técnica do programa diário base de funcionamento
1 - O Gestor Global do SEN verifica a exequibilidade técnica do programa diário base de funcionamento respeitando os critérios definidos nos termos do artigo anterior.
2 - O Gestor Global do SEN articula-se com o operador da rede de distribuição em MT e AT para efetuar a verificação técnica do programa ao nível da rede de distribuição, evitando congestionamentos nesta rede.
3 - Sempre que as referidas verificações técnicas a tal obriguem, o Gestor Global do SEN introduz as modificações necessárias no programa diário base de funcionamento, nos termos previstos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
Artigo 26.º
Programa diário viável
1 - Concluída a verificação técnica, o Gestor Global do SEN elabora o programa diário viável, que, a partir do programa diário base de funcionamento, deve discriminar a energia elétrica total e a energia elétrica média a produzir ou a consumir pelas diversas unidades físicas, a energia total e a energia elétrica média a consumir pelos diversos comercializadores ou consumidores, e a energia elétrica importada ou exportada através das interligações, em cada período de entrega.
2 - Após finalizar o programa diário viável, o Gestor Global do SEN envia às entidades envolvidas os programas respetivos, bem como as eventuais alterações introduzidas.
Artigo 27.º
Programa final
1 - O Gestor Global do SEN estabelece o programa final incorporando no programa diário viável os ajustes de produção e consumo resultantes do mercado intradiário, nos termos previstos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
2 - Após finalizar o programa final, o Gestor Global do SEN envia às entidades envolvidas os programas respetivos.
Artigo 28.º
Modificações ao programa final
1 - O Gestor Global do SEN pode alterar o programa final de unidades físicas habilitadas a participar no mercado de serviços de sistema, sempre que ocorram alterações imprevisíveis aos pressupostos que serviram de base à sua elaboração, como sejam alterações de topologia da rede de transporte motivadas por incidentes, indisponibilidades fortuitas de grupos geradores, alterações na evolução do consumo ou na produção não habilitada a participar no mercado de serviços de sistema, ou mediante solicitação do operador da rede de distribuição ou dos produtores, nos termos previstos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
2 - As modificações ao programa final devem ser devidamente justificadas, sendo facultadas as justificações às entidades envolvidas sempre que solicitado, através do envio das informações relativas ao programa em causa, nos termos previstos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
Secção V
Exploração do sistema em tempo real
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 29.º
Noção e âmbito
1 - A exploração do sistema em tempo real é assegurada através do controlo e operação do sistema elétrico.
2 - O controlo do sistema em tempo real, baseado na permanente monitorização do seu estado de funcionamento, visa os seguintes objetivos:
a) A manutenção ou reposição dos valores de tensão, frequência e trânsitos de energia na rede de transporte de energia elétrica dentro dos limites estabelecidos, respeitando os níveis de segurança e de qualidade de serviço regulamentares, os padrões de segurança exigidos pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte para a Eletricidade, nomeadamente os mencionados no "SAFA - Synchronous Area Framework Agreement for Regional Group Continental Europe", nos regulamentos europeus que estabelecem os códigos de rede e orientações aplicáveis, e o respeito pelos acordos estabelecidos com o operador de sistema espanhol;
b) A permanente confrontação das condições efetivas de exploração do sistema;
c) A deteção e diagnóstico tempestivo de incidentes ou de situações passíveis de colocar em risco a segurança do sistema elétrico e a identificação de medidas tendentes a minimizar o impacto da sua ocorrência, nomeadamente nos casos em que possa estar em causa a continuidade do abastecimento de energia elétrica.
3 - A operação do sistema em tempo real consiste na execução das manobras decorrentes das decisões tomadas na fase de controlo.
Artigo 30.º
Participação na exploração do sistema
1 - As entidades com instalações ligadas à RNT ou às redes de distribuição, e o operador da rede de distribuição nos termos do Artigo 7.º, devem prestar ao Gestor Global do SEN toda a informação relevante que o habilite à realização de análises e estudos técnicos necessários para o desempenho das suas funções, nomeadamente através do preenchimento da base de dados estrutural do sistema elétrico, nos termos e prazos estabelecidos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
2 - As entidades abrangidas pelo presente regulamento prestam assistência permanente, na sua esfera de competência, à exploração do sistema, devendo, em especial, manter o Gestor Global do SEN tempestivamente informado das condições de funcionamento das suas instalações, de acordo com o estipulado no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
3 - O Gestor Global do SEN coordena a exploração do sistema elétrico com as entidades nacionais ou estrangeiras relevantes.
4 - Todas as entidades abrangidas pela aplicação do presente regulamento devem participar na exploração do sistema, designadamente:
a) Cumprindo as disposições estabelecidas no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema;
b) Operando e assegurando a manutenção das respetivas instalações;
c) Executando as instruções de despacho, exceto em condições excecionais em que considerem haver risco para a segurança de pessoas ou bens;
d) Atuando, no âmbito das suas competências, na reposição de serviço em caso de incidente.
5 - O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema identifica as situações que possam constituir exceção ao cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 31.º
Variáveis de controlo e segurança
1 - A supervisão do estado de funcionamento da RNT recorre a variáveis de controlo e segurança, nomeadamente a frequência, a tensão, o desvio angular, a intensidade de corrente, a potência ativa, a potência aparente e a temperatura nos diversos elementos da RNT, nomeadamente linhas, autotransformadores, transformadores e aparelhagem associada.
2 - Os limites admissíveis das variáveis de controlo e segurança são estabelecidos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
Artigo 32.º
Comunicações para a exploração do sistema
1 - As comunicações para a exploração do sistema devem ser efetuadas exclusivamente em língua portuguesa, exceto quando o interlocutor não pertença ao SEN.
2 - Todas as comunicações telefónicas efetuadas ou recebidas nas salas de comando do Gestor Global do SEN são objeto de gravação.
3 - As comunicações para a exploração do sistema são objeto de registo em papel, em suporte magnético, em base de dados informática ou sobre qualquer outro suporte acordado entre os interessados, quer pelo Gestor Global do SEN quer pelos seus interlocutores, com identificação destes, indicação de hora confirmada e descrição sucinta do conteúdo.
4 - As comunicações para a exploração do sistema podem ser dos seguintes tipos:
a) Instruções de despacho, emitidas pelo Gestor Global do SEN;
b) Avisos recebidos pelo Gestor Global do SEN, designadamente sobre as seguintes matérias:
i) Ensaios;
ii) Funcionamento em regimes especiais;
iii) Indisponibilidades;
iv) Operação de grupos geradores;
v) Manobras na RNT.
c) Comunicações de ocorrências emitidas pelos utilizadores das redes, pelo Gestor Global do SEN ou pelo operador da rede de distribuição em MT e AT;
d) Informações emitidas pelas entidades abrangidas pela aplicação do presente Regulamento, destinadas à comunicação de factos relevantes para a exploração.
Subsecção II
Medidas de exploração
Artigo 33.º
Instruções de despacho
1 - As instruções de despacho podem ser classificadas nas seguintes categorias:
a) Instruções para controlo de potência ativa;
b) Instruções para regulação de tensão;
c) Instruções para realização de manobras na RNT;
d) Instruções para modificação das condições de operação de instalações ou suspensão da modificação;
e) Instruções extraordinárias de despacho.
2 - O Gestor Global do SEN emite as instruções de despacho de acordo com o disposto no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
3 - Os utilizadores habilitados a participar nos mercados dos serviços de sistema dão cumprimento às instruções de despacho emitidas pelo Gestor Global do SEN, nos termos do presente Regulamento.
4 - O operador da rede de distribuição em MT e AT, bem como os utilizadores ligados à RNT, executam, com a brevidade possível, as instruções de despacho emitidas pelo Gestor Global do SEN, designadamente as relativas ao deslastre de carga ou de injeção manual, à comutação ou deslastre de unidades de armazenamento e à ativação de serviços de resposta da procura, nos termos previstos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
Artigo 34.º
Equilíbrio do sistema
1 - O Gestor Global do SEN mantém o equilíbrio entre a geração o consumo e o trânsito estabelecido na interligação.
2 - O equilíbrio do sistema elétrico deve atender a eventuais restrições de natureza técnica, bem como às restrições de caráter ambiental ou decorrentes da utilização dos locais onde os centros eletroprodutores, instalações de armazenamento ou de consumo habilitados se inserem.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Gestor Global do SEN mantém registos auditáveis das alterações introduzidas ao programa final e das respetivas justificações.
Artigo 35.º
Avaliação da segurança da rede
1 - O Gestor Global do SEN avalia o nível de segurança da rede em tempo real, de acordo com os critérios definidos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema, por forma a permitir a sua atuação sempre que o valor das variáveis de controlo e segurança monitorizadas em qualquer elemento esteja fora dos limites permitidos.
2 - Sempre que o Gestor Global do SEN verificar que não se encontra assegurado o nível de segurança desejável de acordo com o referido no artigo anterior, deve modificar o programa final ou adotar eventuais medidas extraordinárias de exploração por forma a corrigir a situação, nos termos do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
Artigo 36.º
Gestão de desvios em tempo real
1 - Sempre que existirem desvios entre a produção e o consumo, quer por alteração do consumo ou do estado de funcionamento dos grupos geradores e instalações de armazenamento colocados no programa final, o Gestor Global do SEN verifica as necessidades de reserva de restabelecimento, nomeadamente através da capacidade de aFRR.
2 - O Gestor Global do SEN participa nos processos de coordenação de desvios ao nível europeu, nos termos do Regulamento (UE) 2017/2195, de modo a minimizar a mobilização de reservas de balanço pelos operadores das redes de transporte participantes e os respetivos custos.
3 - Se a modulação da potência nas centrais incluídas no programa final originar uma diminuição dos valores disponíveis de reserva de restabelecimento exigidos, nomeadamente de capacidade de aFRR e mFRR referidas no Artigo 49.º, o Gestor Global do SEN mobiliza a reserva de reposição e/ou mFRR de forma a repor os valores adequados para cada uma das reservas de restabelecimento.
Subsecção III
Medidas de exploração em contingência
Artigo 37.º
Crise energética e medidas de emergência
Nos termos da lei, o Governo pode declarar crise energética, definindo as medidas adotadas e o respetivo âmbito, ou tomar, a título transitório e temporariamente, as medidas de salvaguarda necessárias em caso de crise repentina no mercado de energia ou de ameaça à segurança e integridade física de pessoas, equipamentos, instalações e redes.
Artigo 38.º
Medidas preventivas e planos de defesa e restabelecimento
1 - O Gestor Global do SEN estabelece as medidas preventivas necessárias por forma a evitar a ocorrência de incidentes que provoquem a interrupção do serviço aos utilizadores do sistema elétrico.
2 - Para efeitos do número anterior, o Gestor Global do SEN antecipa as ocorrências na RNT que possam provocar a ultrapassagem dos limites definidos para os diversos elementos da RNT, através da monitorização do sistema elétrico.
3 - O Gestor Global do SEN estabelece esquemas especiais de exploração ou modifica o programa final para garantir que os limites referidos no número anterior não sejam ultrapassados.
4 - O Gestor Global do SEN pode propor à ERSE a aprovação de condições para o exercício da prestação de serviços de defesa e de restabelecimento em regime contratual.
5 - O Gestor Global do SEN pode recorrer a medidas extraordinárias, definidas no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema e no Plano de Preparação para o Risco no setor da eletricidade, ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/941, quando os recursos contratados se revelem insuficientes para garantir a manutenção de adequados níveis de segurança do sistema elétrico.
6 - O Gestor Global do SEN estabelece os planos de defesa e de restabelecimento, nos termos do Regulamento (UE) 2017/2196, em consulta com o operador da rede de distribuição, os utilizadores de rede significativos, a ERSE, a DGEG, o ORT da rede interligada e os restantes ORT da sua zona síncrona.
7 - O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema deve conter as disposições relativas às medidas de segurança previstas neste artigo.
Artigo 39.º
Deslastre de carga
1 - O deslastre de carga justifica-se como último recurso para preservar o funcionamento do sistema, quer numa ótica local, quer nacional, em condições tecnicamente aceitáveis, e no pressuposto de que a reposição da alimentação dos consumos interrompidos deve ser tão rápida quanto possível.
2 - O recurso ao deslastre de carga só tem lugar em consequência da ocorrência de acontecimentos excecionais, não enquadráveis nos critérios de segurança normalmente adotados, quer na programação da exploração, quer na exploração do sistema em tempo real, designadamente os que possam resultar de dificuldades de produção ou de transporte, ou da conjugação de ambos, nas seguintes condições:
a) Perda simultânea, não programada, de múltiplos elementos da RNT ou de redes a ela ligadas;
b) Perda simultânea, não programada, de múltiplos grupos geradores;
c) Perda simultânea, não programada, de um elemento da RNT ou de redes a ela ligadas, e de um grupo gerador;
d) Ocorrência de valores anómalos da frequência, da tensão ou da corrente em determinados elementos da RNT;
e) Qualquer situação caracterizada como de força maior.
3 - O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema deve identificar, de forma tão completa quanto possível, as situações excecionais ou de emergência referidas no número anterior.
Artigo 40.º
Mecanismo de controlo da injeção na rede
1 - Em situações de excesso de injeção na rede ou para gestão de congestionamentos e em que os recursos de serviços de balanço contratados estejam esgotados ou não sejam adequados à resolução do problema de segurança, e em que estejam também esgotados os recursos de balanço previstos em regimes especiais de licenciamento, o Gestor Global do SEN deve acionar um mecanismo de controlo da injeção na rede, sem prejuízo da utilização de outros mecanismos previstos na lei e na regulamentação.
2 - O mecanismo de controlo da injeção na rede inclui instalações de produção ou de armazenamento com potência instalada superior a 1 MW, que estejam em regime de mercado e na medida em que não participem nos serviços de balanço e de gestão de congestionamentos contratados, nomeadamente para reduzir ou interromper a injeção na rede.
3 - Este mecanismo deve ser utilizado estritamente para assegurar a segurança da operação e pelo tempo indispensável para este fim, iniciando-se, logo que possível, o processo de levantamento das instruções de despacho.
4 - As instruções de despacho que envolvam instalações ligadas na rede de distribuição, bem como o seu levantamento, devem ser comunicadas em tempo útil pelo Gestor Global do SEN ao operador da rede de distribuição em MT e AT.
5 - A seleção das instalações a instruir pelo Gestor Global do SEN atende a razões de ordem técnica, procurando também a equidade na contribuição para a segurança do sistema.
6 - O mecanismo previsto no presente artigo pode ser utilizado para resolução de congestionamentos na rede de distribuição, devendo o Gestor Global do SEN articular-se com o operador da rede de distribuição em MT e AT nesta matéria.
7 - As instruções de despacho emitidas neste âmbito não produzem direito de recebimento ou obrigação de pagamento pelos titulares das instalações mobilizadas.
8 - A instrução de despacho emitida a cada instalação é considerada no ajustamento da posição de desvio do respetivo agente de mercado responsável pela liquidação de desvios.
9 - Os procedimentos e critérios a observar pelo mecanismo de controlo da injeção na rede são definidos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
Artigo 41.º
Planos de deslastre de carga e de injeção na rede
1 - Compete ao Gestor Global do SEN o estabelecimento e coordenação dos planos de deslastre de carga, por subfrequência, e de injeção na rede, por sobrefrequência, do sistema elétrico, bem como a sua atualização, no âmbito do plano de defesa da rede previsto no Regulamento (UE) 2017/2196.
2 - Os planos de deslastre de carga referidos no número anterior devem identificar o tipo de deslastre, manual ou automático, objeto do plano e a localização dos dispositivos instalados.
3 - Os planos de deslastre automático de carga, ou de injeção na rede, devem ainda identificar os limiares fixados para as grandezas elétricas observadas.
4 - Os planos de deslastre de carga e de injeção na rede devem ser coordenados com o operador da rede de distribuição em MT e AT.
5 - Os planos de deslastre de carga devem ser estabelecidos por forma minimizar o impacte sobre consumos de clientes prioritários, previstos no RQS, e a minimizar o deslastre de instalações de produção nas zonas de rede afetadas.
6 - O plano de deslastre frequencimétrico deve ser coordenado com o plano homólogo do operador da rede com a qual a RNT está interligada.
7 - O Gestor Global do SEN deve proceder, periodicamente ou sempre que tal se justifique, à simulação do plano nacional de deslastre frequencimétrico, por forma a garantir que os princípios gerais que o suportam permanecem válidos e que os consumos essenciais não são afetados.
8 - O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema deve identificar, de forma tão completa quanto possível, os planos de deslastre de carga.
Artigo 42.º
Registos de deslastres
1 - O operador da rede de transporte deve manter registos relativos a todas as ocorrências de deslastres de carga ou de injeção na rede.
2 - Os registos de deslastres de carga ou de injeção na rede devem conter, designadamente e quando aplicável, os seguintes elementos:
a) Zonas afetadas;
b) Datas e horas do início e do fim dos períodos de interrupção da alimentação;
c) Estimativa do valor da energia não fornecida;
d) Justificação dos deslastres, mencionando explicitamente os valores atingidos pelas grandezas associadas.
3 - Sempre que ocorram deslastres de carga ou de injeção na rede, os respetivos registos de deslastres de carga ou de injeção na rede devem ser enviados à ERSE.
Artigo 43.º
Planos de restabelecimento
1 - O Gestor Global do SEN estabelece planos que integrem medidas específicas de atuação, para além de dispositivos automáticos de restabelecimento, com o objetivo de minimizar as consequências para os utilizadores do sistema elétrico após a ocorrência de um incidente, nos termos do Regulamento (UE) 2017/2196.
2 - Os planos são acordados com os produtores e outros utilizadores de rede significativos que participam no respetivo plano.
3 - Nestes planos devem ser contemplados todos os grupos geradores que disponham do serviço de arranque autónomo contratado pelo Gestor Global do SEN, competindo aos respetivos produtores garantir que este serviço se encontra permanentemente operacional.
4 - Os protocolos de exploração acordados com o operador da rede de distribuição em MT e AT devem contemplar a articulação dos planos de restabelecimento.
5 - O Gestor Global do SEN deve, sempre que possível, coordenar os planos de restabelecimento com o operador da rede com a qual a RNT está interligada, por forma a garantir uma rápida reposição após incidentes de âmbito alargado.
Secção VI
Coordenação Regional da Operação
Subsecção I
Centro de Coordenação Regional
Artigo 44.º
Centro de Coordenação Regional
1 - O ORT coopera com o Centro de Coordenação Regional nomeado para a respetiva região, nos termos do Regulamento (UE) 2019/943, sobre mercado interno de eletricidade, e fornece as informações necessárias ao cumprimento das suas funções.
2 - O Centro de Coordenação Regional fornece ao ORT todas as informações necessárias para aplicar as ações coordenadas e recomendações emitidas.
3 - O Centro de Coordenação Regional estabelece ações coordenadas dirigidas aos operadores de redes de transporte no que diz respeito ao cálculo coordenado de capacidade e à análise coordenada de segurança.
4 - O ORT deve implementar as ações coordenadas emitidas, exceto se a implementação dessas ações resultar numa violação dos limites de segurança operacional, caso em que comunica, sem demora e de forma transparente, as razões circunstanciadas da sua decisão de não implementação ao Centro de Coordenação Regional e aos operadores de redes de transporte da região de exploração da rede.
Subsecção II
Gestão das interligações internacionais
Artigo 45.º
Objetivos
1 - A gestão das interligações internacionais tem por objetivo contribuir para a segurança do abastecimento do consumo da rede nacional de Portugal continental, bem como contribuir para o desenvolvimento do Mercado Interno da Energia e a promoção da concorrência através da realização de trocas de energia entre Portugal e outros países do Mercado Interno da Energia e países terceiros, devendo ainda permitir o estabelecimento de programas de apoio entre os sistemas interligados por motivos de segurança.
2 - A gestão da interligação deve respeitar os critérios técnicos definidos para a operação da rede de transporte, bem como outros a definir para o efeito, devendo igualmente observar as disposições regulamentares previstas no RARI.
Artigo 46.º
Determinação e divulgação dos valores da capacidade de interligação
A determinação e a divulgação dos valores da capacidade da interligação para fins comerciais devem efetuar-se nos termos previstos no RARI.
Artigo 47.º
Estabelecimento de programas na interligação
1 - Compete ao Gestor Global do SEN o estabelecimento de acordos com o operador do sistema elétrico espanhol tendo em vista a criação de metodologias aplicáveis à definição e validação dos programas comerciais estabelecidos na interligação.
2 - Compete aos dois operadores das redes de transporte propor as metodologias de determinação de desvios em relação ao programa estabelecido na interligação.
3 - Compete ao Gestor Global do SEN, no âmbito da atividade de Gestão Técnica Global do SEN, acordar com o seu congénere espanhol as metodologias para o estabelecimento de programas de intercâmbios de apoio que, por razões de segurança, venha a ser necessário estabelecer.
4 - Os procedimentos e metodologias referidos nos números anteriores obedecem ao disposto no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
Secção VII
Gestão de serviços de sistema e gestão de congestionamentos
Artigo 48.º
Princípios da gestão de serviços de sistema e gestão de congestionamentos
1 - A contratação dos serviços de sistema e a gestão de congestionamentos pelo Gestor Global do SEN rege-se por mecanismos de mercado que visem minimizar os custos para o SEN, assegurando:
a) A não discriminação efetiva entre os participantes no mercado;
b) A definição transparente e tecnologicamente neutra dos serviços;
c) O acesso não discriminatório a todos os participantes no mercado, quer individualmente quer através de agregação, incluindo a eletricidade de fontes de energia renovável variável, a resposta da procura e o armazenamento de energia.
2 - O mercado de serviços de sistema rege-se pela regulamentação europeia, quando expressamente determinado.
3 - O Gestor Global do SEN pode, mediante aprovação da ERSE, celebrar contratos para o fornecimento de serviços de sistema que, pela sua especificidade, devam ser estabelecidos bilateralmente.
4 - Os serviços de sistema incluem obrigatoriamente os serviços de balanço normalizados, nos termos do Regulamento (UE) 2017/2195.
5 - O Gestor Global do SEN integra as plataformas europeias de troca de energia de balanço, nos termos do Regulamento (UE) 2017/2195.
6 - Os serviços de sistema podem abranger produtos específicos, mediante prévia avaliação do Gestor Global do SEN e aprovação da ERSE, nos termos dos regulamentos europeus, das decisões vinculativas da ACER e outra regulamentação aplicável.
7 - Os serviços de sistema são prestados por todos os agentes de mercado habilitados segundo o respetivo processo de pré-qualificação, incluindo, entre outros, os centros eletroprodutores que produzam eletricidade a partir de fontes de energia renovável, a energia excedente da produção para autoconsumo, as instalações de armazenamento e os serviços de resposta da procura, incluindo através da agregação.
8 - Os agentes de mercado que prestam serviços de sistema têm de obter o respetivo estatuto de BSP junto do Gestor Global do SEN, nos termos definidos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
9 - O Gestor Global do SEN coordena-se com o gestor das redes de distribuição tendo em vista assegurar a utilização otimizada e o funcionamento seguro e eficaz dos serviços de sistema localizados naquelas redes, devendo essa coordenação enquadrar-se no Artigo 69.º
10 - Os processos de liquidação dos serviços de sistema devem, nomeadamente:
a) Assegurar a respetiva neutralidade financeira para o Gestor Global do SEN;
b) Fornecer incentivos aos agentes de mercado habilitados para oferecerem e prestarem serviços de balanço;
c) Estabelecer sinais económicos adequados, que espelhem a situação de desvio, garantindo que os desvios são liquidados a preços que espelhem o valor em tempo real da energia e que os agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios são incentivados a manterem-se regulados ou a prestarem ajuda no balanço do sistema.
11 - Os encargos com os serviços de sistema não imputados aos desvios devem ser tendencialmente suportados pelos utilizadores não ativos no mercado de serviços de sistema, nos termos a definir pelo Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
12 - Cabe à ERSE monitorizar a implementação das regras relativas à contratação de serviços de sistema, devendo publicar, numa base anual, um relatório de avaliação incluindo um plano de ação para implementação das melhores práticas.
13 - Na resolução de congestionamentos na rede de transporte, o Gestor Global do SEN deve atender aos princípios estabelecidos no Artigo 64.º, nomeadamente quanto à mobilização das instalações na modalidade de acesso com restrições.
Artigo 49.º
Serviços de sistema e gestão de congestionamentos
1 - Os serviços de sistema e a resolução de congestionamentos na rede de transporte destinam-se a permitir a exploração do sistema em condições de segurança, estabilidade e qualidade de serviço.
2 - Consideram-se serviços de sistema, nomeadamente, os seguintes serviços:
a) Serviços de sistema normalizados associados à frequência ou serviços de balanço normalizados:
i) Reserva de Contenção da Frequência (FCR);
ii) Reserva de Restabelecimento da Frequência (FRR), com ativação automática (aFRR) ou manual (mFRR);
iii) Reserva de Reposição (RR).
b) Serviços de sistema não associados à frequência:
i) Regulação de tensão e gestão de potência reativa na rede de transporte;
ii) Arranque autónomo.
3 - Os serviços de sistema são remunerados, sem prejuízo do n.º 9 e do n.º 11.
4 - Os serviços de gestão de congestionamentos podem incluir a participação em mercados de resolução de restrições técnicas ou a participação em serviços de balanço com mobilização sensível à localização das unidades prestadoras do serviço.
5 - Os serviços de sistema de prestação obrigatória são os seguintes, considerando a classificação dos geradores ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/631:
a) Reserva de Contenção da Frequência, para os geradores classificados como tipo D, ou equiparáveis, na dimensão da banda de potência prevista na Portaria 73/2020;
b) Reserva de Restabelecimento da Frequência com ativação automática, para os geradores pré-qualificados e classificados como tipo D, ou equiparáveis, na capacidade disponível não contratada noutros mercados ou mecanismos no mercado;
c) Reserva de Restabelecimento da Frequência com ativação manual e Reserva de Reposição, para os geradores pré-qualificados e classificados como tipo D, ou equiparáveis, e para os geradores sujeitos a obrigação por via da lei ou das respetivas licenças, nos termos aí definidos e, supletivamente, no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema;
d) Regulação de tensão e gestão de potência reativa, nos termos do Regulamento das Redes e do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
6 - Na concretização da obrigação de prestação dos serviços de sistema prevista no número anterior devem ser consideradas as circunstâncias do gerador, tais como a disponibilidade do recurso energético, a limitação de potência devido às condições de operação ou à cota dos aproveitamentos hidroelétricos ou as indisponibilidades da instalação.
7 - Um utilizador da rede sujeito a obrigações de prestação de um serviço de sistema pode transferir contratualmente essa obrigação para um outro utilizador, por acordo, nos termos do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema, desde que o Gestor Global do SEN valide essa transferência de responsabilidade.
8 - Se o Gestor Global do SEN concluir que o nível de oferta de um serviço de sistema pode não atingir as necessidades previstas, pode propor à ERSE o estabelecimento de obrigação de prestação desse serviço a um conjunto de utilizadores mais alargado que o previsto no n.º 5.
9 - A prestação do serviço de Reserva de Contenção da Frequência pode ser remunerada, nos termos definidos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
10 - O Gestor Global do SEN envia à ERSE, até 31 de dezembro de 2025, uma proposta de regras do mercado de contratação do serviço de Reserva de Contenção da Frequência.
11 - A prestação do serviço de Regulação de tensão e gestão de potência reativa, nas circunstâncias em que seja obrigatória nos termos do n.º 5, não é remunerada, sem prejuízo do número seguinte.
12 - O Gestor Global do SEN pode recorrer à contratação do serviço de Regulação de tensão e gestão de potência reativa, nas circunstâncias em que o volume de capacidade sujeita à obrigação e previsivelmente disponível à gestão do sistema não atinja as necessidades previstas, para cada momento ou ponto da rede, remunerando esta capacidade adicional contratada.
13 - Para a contratação dos serviços de sistema ou de resolução de congestionamentos passíveis de remuneração devem ser estabelecidos mecanismos transparentes e não discriminatórios que promovam a eficiência económica e que possibilitem a participação da produção, das instalações de armazenamento e do consumo.
14 - O Gestor Global do SEN pode propor à ERSE a aprovação de serviços de sistema adicionais, através da submissão de uma proposta justificada, previamente sujeita a consulta dos agentes de mercado.
Artigo 50.º
Serviços de balanço normalizados e específicos
1 - O Gestor Global do SEN implementa os produtos de energia e de capacidade para os serviços de balanço normalizados nos termos do Regulamento (UE) 2017/2195, nomeadamente os serviços de Reserva de Restabelecimento da Frequência com ativação automática, de Reserva de Restabelecimento da Frequência com ativação manual e de Reserva de Reposição.
2 - O Gestor Global do SEN adere às plataformas europeias de troca de energia de balanço, nos termos do Regulamento (UE) 2017/2195.
3 - O Gestor Global do SEN pode propor à ERSE a aprovação de produtos de balanço específicos, em complemento aos produtos normalizados, segundos os critérios definidos no Regulamento (UE) 2017/2195.
4 - Os produtos específicos aprovados nos termos do número anterior devem ser reavaliados pelo Gestor Global do SEN, pelo menos a cada dois anos, sendo essa avaliação remetida à ERSE para confirmação da manutenção dos produtos.
5 - O preço das ofertas de energia de balanço correspondentes a produtos normalizados ou a produtos específicos não pode ser preestabelecido num contrato de capacidade de balanço, salvo derrogação aprovada pela ERSE.
6 - As ofertas de capacidade de balanço a subir e a descer são efetuadas separadamente, salvo derrogação aprovada pela ERSE.
7 - A contratação de capacidade de balanço deve realizar-se, no máximo, um dia antes da prestação da capacidade de balanço e o período de contratação não deve durar mais de um dia, salvo derrogação aprovada pela ERSE, nos termos do Regulamento (UE) 2019/943.
Artigo 51.º
Processo de pré-qualificação para a prestação dos serviços de sistema
1 - A prestação de serviços de sistema depende a pré-qualificação das unidades ou grupos de unidades prestadoras do serviço.
2 - O Gestor Global do SEN publica os requisitos e o processo de pré-qualificação, nos termos do Manual de Procedimentos da Gestão Global do SEN.
3 - O reconhecimento de requisitos pelo Gestor Global do SEN relativamente a uma unidade ou grupo de unidades no âmbito da pré-qualificação para a prestação de um serviço deve ser considerado no processo de pré-qualificação para outros serviços de sistema.
4 - O processo de pré-qualificação observa os prazos e critérios definidos no Regulamento (UE) 2017/1485.
5 - O Gestor Global do SEN e o ORD da rede a que esteja ligada a unidade física prestadora do serviço de sistema (e o operador das redes de distribuição intermediárias entre esta e a rede de transporte) estabelecem procedimentos de troca de informação e de tomada de decisão relativos à pré-qualificação da unidade física para prestar serviços de reserva de potência ativa, de modo a garantir que não provocam congestionamentos de rede, podendo implicar o estabelecimento de limites, permanentes ou temporários, à pré-qualificação, com base em razões técnicas como a localização geográfica dos grupos ou unidades fornecedores de reserva.
6 - A qualificação de uma unidade ou grupo de unidades para a prestação de um serviço deve ser reavaliada:
a) Pelo menos de 5 em 5 anos; e
b) Se os requisitos técnicos ou de disponibilidade ou o equipamento sofrerem alterações.
7 - Os requisitos de pré-qualificação de uma unidade ou grupo de unidades devem ser proporcionados à dimensão dos recursos e dos serviços a prestar.
Artigo 52.º
Necessidades de serviços de sistema
1 - O Gestor Global do SEN dimensiona a capacidade de serviços de balanço a contratar, de acordo com as metodologias previstas no Regulamento (UE) 2017/1485 e estabelecidas no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
2 - Por forma a detetar situações de insuficiência relativamente a determinados serviços de sistema, incluindo aqueles que pela sua especificidade devam ser contratados bilateralmente ou assegurados através da contratação de capacidade adicional referida no Artigo 49.º, o Gestor Global do SEN identifica, até 31 de março do primeiro ano de cada período de regulação, as necessidades de serviços de sistema, a aprovar pela ERSE.
3 - As necessidades identificadas de cada um dos serviços de sistema passíveis de serem contratados, devem referir claramente as prioridades por localização ou áreas de influência das instalações do operador da rede de transporte e as características consideradas para cada serviço a contratar.
Artigo 53.º
Mecanismos de contratação de serviços de balanço
1 - Os termos e condições para efeitos da contratação de serviços de balanço integram o Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema e devem, nos termos do Regulamento (UE) 2017/2195:
a) Definir os requisitos do serviço;
b) Definir regras que possibilitem que as instalações de consumo, instalações de armazenamento de energia e instalações de produção se agreguem para oferecer serviços de balanço;
c) Definir regras que possibilitem que proprietários de instalações de consumo, terceiros e proprietários de instalações de produção ou de unidades de armazenamento de energia, se tornem agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de balanço;
d) Exigir que cada oferta de energia de balanço seja atribuída a um ou mais agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios, para possibilitar o cálculo de ajustamentos de desvio;
e) Definir as consequências em caso de inobservância dos termos e condições aplicáveis aos agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de balanço.
2 - Caso se justifique, nos termos do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema, o Gestor Global do SEN pode exigir que:
a) Os agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de balanço coloquem nos mercados de balanço as capacidades de produção ou outros recursos de balanço não utilizados, através de ofertas de energia de balanço, após a hora de fecho do mercado diário, sem prejuízo da possibilidade de, devido ao comércio no mercado intradiário, alterarem as suas ofertas de energia de balanço antes da hora de fecho do mercado de balanço;
b) Os agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de balanço coloquem nos mercados de balanço as capacidades de produção ou outros recursos de balanço não utilizados, através de ofertas de energia de balanço, após a hora de fecho dos mercados intradiários.
3 - O referencial de prestação dos serviços de balanço de mFRR e RR é a zona de programação, salvo se a segurança da operação da rede de transporte, incluindo a viabilidade técnica da programação das unidades físicas, justificar a existência de restrições à localização das unidades prestadoras dos serviços.
4 - O referencial de prestação do serviço de balanço de aFRR é a unidade física ou grupo de unidades físicas, de acordo com regras estabelecidas no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
5 - Sempre que a reserva de restabelecimento com ativação automática, cujo valor para cada unidade física é limitado pela variação de potência possível em 5 minutos, contratada no respetivo mercado, não garanta a operação do sistema em boas condições de qualidade e segurança, o Gestor Global do SEN pode mobilizar a capacidade necessária, de entre as centrais que cumpram os requisitos mínimos exigíveis, de acordo com regras estabelecidas no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
6 - O Gestor Global do SEN e o ORD da rede a que esteja ligada a unidade física prestadora do serviço de reserva (e o operador das redes de distribuição intermediárias entre esta e a rede de transporte) estabelecem procedimentos de troca de informação e de tomada de decisão relativos à pré-qualificação da unidade física para prestar serviços de reserva de potência ativa e às ofertas comunicadas ao Gestor Global do SEN, de modo a garantir que não provocam congestionamentos de rede.
7 - Os procedimentos referidos no número anterior devem atender ao cumprimento dos prazos de pré-qualificação e de ativação.
8 - Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1485, estes procedimentos podem implicar o estabelecimento de limites, permanentes ou temporários, à pré-qualificação ou ao fornecimento de reserva, com base em razões técnicas como a localização geográfica dos grupos ou unidades fornecedores de reserva.
9 - O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema deve instituir os mecanismos de valorização da prestação dos serviços mencionados nos números anteriores, bem como os mecanismos de penalização por incumprimento da prestação do serviço contratado.
10 - Na verificação do cumprimento da prestação dos serviços de balanço contratados, o Gestor Global do SEN deve permitir a troca das unidades mobilizadas por outras, por decisão do agente de mercado, salvo se tiver emitido uma limitação expressa contrária a essa alteração.
Artigo 54.º
Mecanismos de contratação de serviços não associados à frequência
1 - O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema deve instituir mecanismos de contratação de serviços de sistema não associados à frequência que promovam a eficiência económica e a participação de todos os utilizadores da rede.
2 - Os agentes de mercado podem também propor medidas que contribuam para o fornecimento de serviços de sistema, podendo propor de igual forma contratos para esse fim.
3 - Os termos dos contratos a estabelecer no âmbito dos números anteriores são sujeitos à aprovação da ERSE.
4 - Os termos referidos no número anterior observam os princípios gerais da gestão dos serviços de sistema e incluem, pelo menos, a definição do serviço a prestar, as necessidades do sistema relativamente ao serviço em causa, os requisitos de pré-qualificação, o procedimento de liquidação e o procedimento de contratação.
5 - Os contratos a estabelecer incluem mecanismos de penalização por incumprimento da prestação do serviço contratado.
Secção VIII
Liquidação de desvios
Artigo 55.º
Liquidação de desvios
1 - A metodologia de liquidação dos desvios cumpre o disposto no Regulamento (UE) 2017/2195 e as respetivas metodologias.
2 - Os desvios são determinados em cada período de liquidação de desvios, correspondente a 15 minutos, salvo derrogação aprovada pela ERSE nos termos do Regulamento (UE) 2017/2195.
3 - Os desvios são determinados pelo Gestor Global do SEN e imputados a cada agente de mercado responsável pela liquidação dos desvios (BRP).
4 - Os agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios têm de obter o respetivo estatuto de BRP junto do Gestor Global do SEN, nos termos definidos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
5 - A posição final do BRP é única e igual à soma dos seus programas comerciais externos e programas comerciais internos, determinados para a zona de mercado portuguesa.
6 - A posição final do BRP é ajustada tendo em conta informação sobre a mobilização de serviços de balanço e de resolução de congestionamentos, as medidas do plano de defesa da rede, bem como de serviços de flexibilidade na rede de distribuição, se aplicável.
7 - Os operadores da rede de distribuição cooperam com o Gestor Global do SEN no apuramento dos consumos e das injeções na rede de distribuição.
8 - O Gestor Global do SEN determina o preço de desvio em cada período de liquidação de desvios, para os desvios positivos e negativos, e publica esses dados na sua página de internet.
9 - O BRP pode apresentar reclamação sobre o desvio que lhe foi imputado e a respetiva liquidação, junto do Gestor Global do SEN.
10 - A metodologia de liquidação de desvios, incluindo a forma de determinação do desvio, do preço de desvio e os prazos associados, é definida pelo Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
Secção IX
Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema
Artigo 56.º
Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema
1 - Considerando o disposto no presente regulamento e sem prejuízo do disposto no RRC, o Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema deve, designadamente, detalhar as seguintes matérias:
a) Critérios de segurança e de funcionamento do SEN;
b) Requisitos de interoperabilidade com a RND, com as RDF e com as instalações dos utilizadores ligadas à RNT;
c) Programação e verificação técnica da exploração;
d) Informação necessária para a gestão do sistema, incluindo a informação relativa às quantidades físicas contratadas em mercados organizados e as das comunicações de concretização de contratos bilaterais;
e) Informação a transmitir e a receber dos agentes de mercado, utilizadores de rede significativos, operadores das redes ligadas à RNT e restantes instalações sujeitas a condições de observabilidade e controlo pelo Gestor Global do SEN nos termos previstos no Artigo 8.º;
f) Estabelecimento de planos de segurança, nomeadamente medidas preventivas, planos de defesa e de restabelecimento;
g) Os procedimentos e critérios a observar pelo mecanismo de controlo da injeção na rede;
h) Características das ofertas dos serviços de sistema e resolução de congestionamentos, incluindo os requisitos para a prestação do serviço;
i) Processo de pré-qualificação de unidades físicas ou grupos de unidades físicas para a prestação de serviços de sistema;
j) Gestão e contratação de serviços de sistema;
k) Disposições relativas à participação do consumo, do armazenamento e da produção habilitados a participar no mercado de serviços de sistema, incluindo através de agregação;
l) Verificação da garantia de abastecimento e da segurança da operação no curto e médio prazos, incluindo a monitorização da cota das grandes albufeiras e dos níveis de energia acumulada nas instalações de armazenamento;
m) Coordenação de indisponibilidades da rede de transporte e de utilizadores de rede significativos;
n) Gestão das interligações;
o) Informação das características técnicas das instalações ligadas à RNT ou às redes de distribuição que possibilitam a realização de análises e estudos necessários para o desempenho da gestão do sistema;
p) Descrição dos procedimentos associados à recolha, registo e divulgação da informação;
q) Cálculo, valorização e liquidação das energias de desvio dos agentes de mercado;
r) Processo de liquidação associado à gestão dos serviços de sistema e de resolução de congestionamentos;
s) Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema e condições a integrar no respetivo contrato de adesão;
t) Relacionamento com os operadores de mercado;
u) Tipificação da atuação perante situações excecionais de operação do sistema, nomeadamente em casos de emergência, avaria ou interrupção do fornecimento e dos procedimentos a adotar;
v) Informação a tornar pública pelo operador da rede de transporte relativamente a factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços;
w) Matérias sujeitas a definição em Avisos a publicar pelo operador da rede de transporte, nos termos do n.º 2.
2 - O operador da rede de transporte pode publicar Avisos tendo em vista a concretização de matérias que careçam de detalhe operacional, no âmbito da aplicação do presente Regulamento e do RRC.
3 - O operador da rede de transporte dá conhecimento dos Avisos à ERSE, previamente à sua publicação.
4 - O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema é aprovado pela ERSE, ouvindo previamente as entidades a quem este Manual se aplica, devendo o operador da rede de transporte apresentar propostas de alteração justificadas sempre que considerar oportuno, se forem necessárias para o cumprimento da regulamentação aplicável ou por solicitação da ERSE.
5 - Na elaboração de propostas de alteração do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema que impactem na rede de distribuição ou nos utilizadores de rede nela ligados, o operador da rede de transporte deve ouvir o respetivo operador da rede de distribuição previamente à sua apresentação à ERSE.
6 - O operador da rede de transporte deve disponibilizar a versão atualizada do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema a qualquer entidade abrangida pela sua aplicação, nomeadamente na sua página da Internet.
Secção X
Registo e divulgação de informação
Artigo 57.º
Registo de informação
1 - O Gestor Global do SEN deve manter registos atualizados da seguinte informação descritiva da exploração ocorrida:
a) Folha diária de ocorrências de exploração;
b) Relato diário de ocorrências;
c) Instruções de despacho;
d) Declarações de disponibilidade;
e) Potências disponíveis das diversas centrais ou grupos;
f) Pedidos de indisponibilidades ou de alterações;
g) Plano de indisponibilidades;
h) Diagrama de potências quarto-horárias;
i) Energia elétrica emitida para a rede pelos utilizadores da rede;
j) Potência máxima registada nas diversas centrais ou grupos geradores relevantes ou ainda nas instalações de armazenamento;
k) Elementos caracterizadores da situação nas albufeiras;
l) Intercâmbio de energia elétrica nas interligações;
m) Relatório diário da interligação;
n) Notas semanais de exploração.
2 - O Gestor Global do SEN deve enviar à ERSE, quando solicitado, um relatório justificativo de todas as decisões adotadas nas seguintes situações:
a) Recurso a deslastres manuais de carga ou de injeção na rede;
b) Ativação de serviços de resposta da procura;
c) Alterações aos programas ou contratos referidos no n.º 1 do Artigo 25.º, decorrentes da verificação técnica da programação ou de alterações verificadas na exploração do sistema em tempo real;
d) Alterações aos pedidos de indisponibilidades a incorporar no plano de indisponibilidades.
3 - O relatório justificativo referido no número anterior deve ser apresentado à ERSE no prazo de 5 dias a contar da data da solicitação e devem, em obediência aos princípios gerais estabelecidos no n.º 1 do Artigo 13.º, conter toda a informação necessária à caracterização e fundamentação das decisões adotadas.
4 - O operador da rede de transporte deve divulgar relatórios semanais e mensais caracterizadores da exploração ocorrida.
5 - A informação registada deve ser conservada durante um período mínimo de 5 anos.
6 - O Gestor Global do SEN, os utilizadores das redes, o operador da rede de distribuição em MT e AT e os agentes de mercado detentores de instalações ligadas à RNT devem trocar entre si as informações necessárias à correta exploração do sistema, nomeadamente em caso de manobras ou incidentes que possam afetar aquela exploração.
Artigo 58.º
Divulgação de informação
1 - O Gestor Global do SEN divulga a informação necessária para caracterizar e fundamentar as decisões tomadas no âmbito da exploração do sistema, nomeadamente:
a) Folha diária de ocorrências de exploração;
b) Relato diário de ocorrências;
c) Diagramas de potências quarto-horárias;
d) Elementos informativos diários;
e) Condicionamentos técnicos de exploração;
f) Incidentes na RNT;
g) Entradas em serviço de novas instalações de produção ou transporte;
h) Relatório diário da interligação.
2 - A divulgação da informação deve ser feita, nomeadamente, através das seguintes formas:
a) Publicações periódicas;
b) Meios de divulgação eletrónica.
3 - O conteúdo da informação divulgada, a periodicidade das publicações e a identificação das entidades às quais a informação deve ser enviada são objeto das regras definidas no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
Artigo 59.º
Uso de informação
1 - O Gestor Global do SEN deve dispor da informação proveniente dos agentes de mercado e do Operador de Mercado que seja indispensável ao desempenho da sua atividade.
2 - Os fluxos de informação cujo conteúdo seja objeto de registo devem ser descritos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
3 - O uso da informação fornecida ao Gestor Global do SEN ao abrigo do n.º 1, fora dos casos previstos no número anterior e no artigo anterior, deve obedecer às disposições do RRC, designadamente as relativas à informação de natureza confidencial.
Secção XI
Relatório sobre a gestão técnica do sistema
Artigo 60.º
Relatório sobre a gestão técnica do sistema
1 - Pelo menos de dois em dois anos, o Gestor Global do SEN, respeitando a confidencialidade dos dados, publica um relatório sobre os serviços de balanço relativo aos dois anos civis anteriores, nos termos do Regulamento (UE) 2017/2195.
2 - O relatório deve ainda abranger a contratação e mobilização de serviços de sistema não associados ao balanço.
3 - O relatório deve ser publicado até 31 de maio, no sítio do Gestor Global do SEN na internet, em português e incluindo pelo menos um resumo em inglês.
4 - A ERSE pode solicitar alterações estruturais ou de conteúdo no relatório, a refletir pelo Gestor Global do SEN no relatório seguinte.
Capítulo III
Gestão técnica das redes de distribuição
Secção I
Disposições gerais
Artigo 61.º
Funções da atividade de gestão técnica das redes de distribuição
1 - A atividade de gestão técnica das redes de distribuição, que consiste na coordenação sistémica das infraestruturas de modo a assegurar o funcionamento integrado e harmonizado do SEN e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade no curto, médio e longo prazo, compreende, nomeadamente, as seguintes funções:
a) Gestão dos fluxos de eletricidade nas redes de distribuição de AT, MT e BT, assegurando, nos termos do Artigo 5.º, a sua interoperabilidade com a rede de transporte e com as RDF e instalações dos utilizadores a que estejam ligadas;
b) Implementação de um modelo de gestão flexível das redes de distribuição, nos termos da Secção II do presente capítulo, que assegure a participação efetiva dos utilizadores da rede;
c) Garantia de capacidade e fiabilidade das redes de distribuição de eletricidade, contribuindo para a segurança do abastecimento;
d) Contratação de serviços de sistema não associados à frequência;
e) Previsão do consumo e da injeção nas redes de distribuição e coordenação, articulada com o Gestor Global do sem e com os operadores de rede, de indisponibilidades das redes de distribuição, quer ao nível dos respetivos elementos, quer das instalações dos utilizadores a que estejam ligadas;
f) Supervisão, gestão e controlo das redes de distribuição.
2 - O detalhe das funções estabelecidas no número anterior é objeto do Manual de Procedimentos da Gestão Técnica das redes de distribuição de eletricidade, nos termos previstos no Artigo 68.º
Artigo 62.º
Proteção dos consumidores prioritários
1 - No âmbito da proteção dos consumidores prioritários devem ser consideradas as disposições existentes no RQS.
2 - Para além do disposto no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, sobre proteção dos consumidores prioritários, no estabelecimento dos planos de deslastre de cargas deve ser tida em consideração a existência de consumidores prioritários na coordenação do deslastre frequencimétrico.
Artigo 63.º
Comunicações dos centros de despacho da rede de distribuição
1 - As comunicações para a exploração da RND devem ser efetuadas exclusivamente em língua portuguesa, exceto quando o interlocutor não pertença ao SEN.
2 - Todas as comunicações telefónicas efetuadas ou recebidas nos centros de despacho da RND são objeto de gravação.
3 - As comunicações para a exploração da RND são objeto de registo em suporte digital ou sobre um suporte alternativo.
4 - As comunicações para a exploração da RND podem ser dos seguintes tipos:
a) Instruções dos centros de despacho da RND;
b) Comunicações realizadas de e para a gestão técnica das redes de distribuição, designadamente sobre as seguintes matérias:
i) Exploração global do SEN;
ii) Avarias que afetem a RND;
iii) Ocorrências relacionadas com a RND;
iv) Trabalhos programados;
v) Ligação de grupos geradores de emergência;
vi) Ligação de centros eletroprodutores e instalações de armazenamento;
vii) Colocação de linhas AT e MT em Regime Especial de Exploração;
viii) Ensaios às instalações ligadas à RND;
ix) Trabalhos em tensão.
c) Informações emitidas pelas entidades abrangidas pela aplicação do presente Regulamento, destinadas à comunicação de factos relevantes para a exploração à RND.
Artigo 64.º
Mobilização de instalações pela gestão técnica das redes de distribuição
1 - A gestão técnica das redes de distribuição recorre à mobilização das instalações ligadas à rede de distribuição, em articulação com o Gestor Global do SEN, para resolução de congestionamentos na rede de distribuição e para a manutenção dos níveis adequados de segurança e qualidade de serviço, nos termos da lei e da regulamentação.
2 - A mobilização das instalações na modalidade de acesso à rede com restrições, atribuída nos termos do RARI, é prioritária em relação à mobilização de serviços de flexibilidade, desde que permita alcançar o mesmo objetivo.
3 - Para efeitos do número anterior, as instalações de produção ou de armazenamento na modalidade de acesso à rede com restrições podem ser obrigadas a participar nos mecanismos de resolução de restrições técnicas e a fazer ofertas a descer, com preço não negativo, nos mercados de Reserva de Restabelecimento de Frequência com ativação manual e de Reserva de Reposição, no âmbito da gestão técnica global do SEN e nos termos do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
4 - A seleção das instalações a mobilizar depende da sua adequação à resolução do problema que justifica a mobilização, devendo obedecer a critérios de otimização económica e técnica e repartir o esforço de ativação de forma equitativa pelos utilizadores das redes, no caso de igualdade de custos, em articulação com o Gestor Global do SEN.
5 - A gestão técnica das redes de distribuição verifica e regista o cumprimento das mobilizações das instalações.
6 - A mobilização de instalações, diretamente ou através de agregador, deve permitir ao respetivo agente de mercado responsável pela liquidação dos desvios tomar medidas para evitar ou minimizar o impacte nos respetivos desvios.
7 - Sempre que a posição de desvio do agente de mercado responsável pela liquidação dos desvios não seja ajustada pela mobilização de instalações afetas a esse agente, este deve receber informação atempada sobre as mobilizações, de modo a poder tomar medidas de mitigação do desvio decorrente dessas mobilizações.
Secção II
Serviços de flexibilidade e serviços de sistema não associados à frequência
Artigo 65.º
Princípios gerais
1 - O recurso a serviços de flexibilidade e a serviços de sistema não associados à frequência deve observar, entre outros, objetivos de otimização de custos de exploração, de melhoria da segurança e da qualidade de serviço e de maximização da capacidade de receção de energia proveniente de fontes renováveis pela rede de distribuição.
2 - A contratação, a utilização, a verificação do cumprimento e a liquidação dos serviços de flexibilidade e dos serviços de sistema não associados à frequência integram a atividade de gestão técnica das redes de distribuição, como estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis, salvaguardado o disposto no n.º 3 do Artigo 67.º
3 - O exercício das atividades referidas no número anterior pode recorrer a plataformas de serviços contratadas no âmbito da atividade de gestão técnica das redes de distribuição.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a contratação e a utilização de serviços de flexibilidade e de serviços de sistema não associados à frequência devem ser coordenadas com o Gestor Global do SEN.
5 - As especificações dos serviços de flexibilidade, dos serviços de sistema não associados à frequência e dos produtos de mercado normalizados para esses serviços, por um lado, e os requisitos de pré-qualificação para a sua prestação, por outro, são objeto do Manual de Procedimentos da Gestão Técnica das redes de distribuição de eletricidade, nos termos previstos no Artigo 68.º
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a especificação dos serviços de flexibilidade, dos serviços de sistema não associados à frequência e dos produtos normalizados para esses serviços deve ser não discriminatória, nomeadamente no que respeita a utilizadores e a tecnologias.
Artigo 66.º
Registo de recursos de flexibilidade
1 - Os operadores das redes de distribuição de eletricidade, ao abrigo do exercício da atividade de Gestão Técnica das redes de distribuição, estabelecem e mantêm atualizado um registo de recursos de flexibilidade.
2 - O registo de recursos de flexibilidade estabelecido no número anterior contém a informação estrutural das instalações dos prestadores de serviços de flexibilidade, como regulamentarmente estabelecida para efeitos de pré-qualificação, em função de cada serviço e produto.
Artigo 67.º
Contratação de serviços de flexibilidade e de serviços de sistema não associados à frequência
1 - A contratação de serviços de flexibilidade e de serviços de sistema não associados à frequência, ao abrigo do exercício da atividade de Gestão Técnica das redes de distribuição, observa princípios de transparência, objetividade e neutralidade tecnológica.
2 - A contratação de serviços de flexibilidade e de serviços de sistema não associados à frequência pode abranger horizontes temporais de curto e longo prazos.
3 - A contratação de serviços de flexibilidade abrangendo horizontes temporais de longo prazo deve ser feita em articulação com os operadores de rede de distribuição.
4 - A contratação de serviços de flexibilidade e de serviços de sistema não associados à frequência realiza-se, preferencialmente, através de mecanismos de mercado competitivos, abertos e transparentes, exceto se a contratação de tais serviços não for eficiente em termos económicos ou se essa contratação conduzir a graves distorções do mercado ou a um maior congestionamento.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a contratação de serviços de flexibilidade e de serviços de sistema não associados à frequência pode, mediante aprovação da ERSE, realizar-se através de contratação bilateral, em função, designadamente, da especificidade dos serviços.
Secção III
Manual de Procedimentos da Gestão Técnica das redes de distribuição de eletricidade
Artigo 68.º
Manual de Procedimentos da Gestão Técnica das redes de distribuição de eletricidade
1 - O Manual de Procedimentos da Gestão Técnica das redes de distribuição de eletricidade é aprovado pela ERSE, ouvindo previamente as entidades às quais este Manual se aplica, devendo os operadores das redes de distribuição de eletricidade, no exercício da atividade de Gestão Técnica das redes de distribuição, apresentar propostas de alteração justificadas sempre que o considerarem oportuno, ou se forem necessárias para o cumprimento da regulamentação aplicável ou ainda por solicitação da ERSE.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores das redes de distribuição de eletricidade, no exercício da atividade de Gestão Técnica das redes de distribuição, apresentam à ERSE proposta no prazo máximo de 12 meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os operadores das redes de distribuição de eletricidade devem ouvir previamente o Gestor Global do SEN.
4 - Considerando o disposto no presente Regulamento, o Manual de Procedimentos da Gestão Técnica das redes de distribuição de eletricidade deve detalhar, pelo menos, as seguintes matérias:
a) Critérios de funcionamento integrado das redes de distribuição, incluindo o seu controlo e gestão flexíveis;
b) Estabelecimento de planos de segurança, nomeadamente planos de salvaguarda, planos de deslastre de carga e planos de reposição do serviço, em articulação com o Gestor Global do SEN, incluindo as fases de elaboração e de atuação, nos termos estabelecidos na Subsecção III da Secção V do Capítulo II do presente regulamento;
c) Requisitos de interoperabilidade com a RNT, com as RDF e com as instalações dos utilizadores ligadas às redes de distribuição;
d) Procedimentos de registo das principais ocorrências diárias da Gestão Técnica das redes de distribuição;
e) Especificações técnicas dos serviços de flexibilidade, dos serviços de sistema não associados à frequência e dos produtos de mercado normalizados para esses serviços;
f) Processo e requisitos de pré-qualificação para a prestação de serviços de flexibilidade e de serviços de sistema não associados à frequência;
g) Regras aplicáveis à contratação, à utilização, à verificação do cumprimento e à liquidação dos serviços de flexibilidade e dos serviços de sistema não associados à frequência;
h) Deveres de informação para com a Gestão Técnica das redes de distribuição aplicáveis aos prestadores de serviços de flexibilidade e de serviços de sistema não associados à frequência, designadamente de cariz previsional de consumo e de injeção na rede;
i) Descrição dos procedimentos associados à recolha, registo e divulgação da informação no âmbito da atividade de Gestão Técnica das redes de distribuição.
5 - Os operadores das redes de distribuição de eletricidade, no exercício da atividade de Gestão Técnica das redes de distribuição, devem disponibilizar a versão atualizada do Manual de Procedimentos da Gestão Técnica das redes de distribuição de eletricidade, designadamente nas suas páginas na internet.
Capítulo IV
Cooperação entre a Gestão Técnica Global do SEN e a Gestão Técnica das redes de distribuição
Artigo 69.º
Cooperação entre a Gestão Técnica Global do SEN e a Gestão técnica das redes de distribuição
1 - As atividades de Gestão Técnica Global do SEN e de Gestão Técnica das redes de distribuição devem ser exercidas de modo coordenado e mutuamente cooperante.
2 - Para efeitos do número anterior, o Gestor Global do SEN e o operador da RND celebram, no prazo máximo de 12 meses após a entrada em vigor do presente Regulamento, um acordo de cooperação, dando conhecimento do mesmo à ERSE e à DGEG, podendo este acordo estar incluído nos protocolos previstos no Regulamento das Redes.
3 - O acordo referido no número anterior deve estabelecer os princípios de atuação e as responsabilidades das entidades envolvidas relativamente às áreas de interação operacional, no desempenho das atividades de Gestão Global do Sistema e de Gestão Técnica das redes de distribuição, designadamente:
a) Modelos de rede, observabilidade e controlo;
b) Gestão e troca de informação;
c) Gestão e acesso coordenado aos recursos ligados às redes de distribuição, nomeadamente para efeitos de contratação e prestação de serviços de sistema e de serviços de flexibilidade, incluindo o processo de pré-qualificação;
d) Mecanismos de previsão e gestão coordenada de congestionamentos na RNT e na RND.
4 - As entidades que desempenham as atividades de Gestão Técnica Global do SEN e de Gestão Técnica das redes de distribuição devem, de modo coordenado, facilitar o respetivo relacionamento com os utilizadores das redes e com os agentes de mercado, designadamente através da divulgação de informação relativa às matérias que integram as competências de cada um e evitando a duplicação de obrigações de reporte e notificação.
Capítulo V
Gestão Técnica e Operação dos Sistemas das Regiões Autónomas
Secção I
Especificidades dos sistemas elétricos das Regiões Autónomas
Artigo 70.º
Atividades dos Sistemas Elétricos das Regiões Autónomas
1 - As atividades dos setores elétricos das Regiões Autónomas coincidem com as do Continente, com as devidas adaptações.
2 - As atividades de gestão técnica global do sistema, transporte, distribuição (incluindo sua gestão técnica), comercialização de último recurso e agregação de último recurso são desempenhadas pela respetiva empresa responsável pela rede elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - As empresas responsáveis pela rede elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento de energia, nos termos da legislação regional, não se lhes aplicando o Artigo 79.º
Artigo 71.º
Gestão Técnica Global dos Sistemas Elétricos das Regiões Autónomas
1 - Não se aplicam nas Regiões Autónomas as disposições do Capítulo II, relativas à Gestão Técnica Global do Sistema, nomeadamente a Secção IV, Secção VI, Secção VII, Secção VIII, Secção IX, Secção XI e o Artigo 36.º da Secção V, aplicando-se as restantes disposições do capítulo com as devidas adaptações.
2 - A Gestão Técnica Global do Sistema das Regiões Autónomas inclui a coordenação das atividades, nas redes elétricas, das instalações produtoras, de armazenagem de energia elétrica e de serviços de sistema, em cada uma das ilhas, nomeadamente:
a) A modulação otimizada da produção de energia elétrica, em função das necessidades de consumo, dos condicionalismos do sistema, das obrigações legais de produção e das fontes disponíveis, maximizando a integração da produção proveniente de recursos endógenos ou renováveis, atendendo às orientações estratégicas estabelecidas para o setor elétrico;
b) A instalação e operação de um sistema de recolha e de processamento dos dados técnicos das entidades intervenientes no sistema;
c) A verificação das características técnicas e dos parâmetros da estrutura de produção, bem como das adequadas condições técnicas de funcionamento da rede, garantindo a qualidade de serviço;
d) A operação de despacho e de condução da rede elétrica em cada ilha, incluindo os serviços de sistema;
e) O planeamento energético.
3 - Os procedimentos da Gestão Técnica Global do Sistema das Regiões Autónomas são estabelecidos no respetivo Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do Sistema Elétrico Público.
4 - As empresas responsáveis pela rede elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, publicar nos respetivos sítios da internet e manter atualizada uma descrição do sistema de acerto de contas para a liquidação das transações entre o sistema elétrico público e os agentes do setor, salvaguardando informações sensíveis e a segurança dos sistemas.
Artigo 72.º
Gestão técnica da rede de distribuição nas Regiões Autónomas
1 - As disposições do Capítulo III, relativas à Gestão Técnica das Redes de Distribuição, aplicam-se nas Regiões Autónomas com as devidas adaptações.
2 - As disposições do Capítulo IV, relativo à cooperação entre os operadores das redes de transporte e de distribuição, não se aplicam nas Regiões Autónomas.
3 - Os procedimentos da Gestão Técnica da Rede de Distribuição das Regiões Autónomas são estabelecidos no respetivo Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do Sistema Elétrico Público.
Artigo 73.º
Manuais de Procedimentos do Acesso e Operação dos Sistemas Elétricos Públicos das Regiões Autónomas
1 - Considerando o disposto no presente Regulamento e sem prejuízo do disposto no RRC, os Manuais de Procedimentos do Acesso e Operação dos Sistemas Elétricos Públicos da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira devem incluir regras aplicáveis à operação das redes, nomeadamente sobre as seguintes matérias:
a) Modalidades e procedimentos associados à celebração de contratos bilaterais físicos;
b) Metodologia de cálculo, valorização e liquidação dos desvios nas transações efetuadas no âmbito de contratos bilaterais físicos;
c) Metodologia do ajustamento para perdas das transações efetuadas no âmbito de contratos bilaterais físicos;
d) Modalidades e procedimentos de cálculo do valor das garantias a prestar pelos agentes que atuam fora do sistema elétrico público;
e) Descrição dos procedimentos associados à recolha, registo e divulgação da informação;
f) Critérios de segurança da exploração;
g) Verificação da garantia de abastecimento e da segurança da operação no curto e médio prazos;
h) Indisponibilidades da rede, das instalações de produção e outros utilizadores de redes significativos;
i) Atuação em caso de alteração da frequência;
j) Medidas de atuação em contingência, incluindo os planos de deslastre de cargas e de reposição do serviço;
k) Indisponibilidades da rede e dos utilizadores de redes significativos;
l) Tipificação da atuação do operador perante situações excecionais de operação da rede e do sistema elétrico, nomeadamente em casos de emergência, avaria ou interrupção do fornecimento e dos procedimentos a adotar;
m) Disposições relativas à participação do consumo, do armazenamento e da produção habilitados a participar no mercado de serviços de sistema, incluindo através de agregação;
n) Procedimentos de registo das principais ocorrências diárias da Gestão Técnica das redes de distribuição;
o) Especificações técnicas dos serviços de flexibilidade e dos produtos de mercado normalizados para esses serviços;
p) Processo e requisitos de pré-qualificação para a prestação de serviços de flexibilidade;
q) Regras aplicáveis à contratação, à utilização, à verificação do cumprimento e à liquidação dos serviços de flexibilidade;
r) Deveres de informação para com a Gestão Técnica das redes de distribuição aplicáveis aos prestadores de serviços de flexibilidade, designadamente de cariz previsional de consumo e de injeção na rede.
2 - As empresas responsáveis pela rede elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem publicar Avisos tendo em vista a concretização de matérias que careçam de detalhe operacional, no âmbito da aplicação do presente Regulamento e do RRC.
3 - Os operadores dão conhecimento dos Avisos à ERSE, previamente à sua publicação.
4 - Os Manuais de Procedimentos do Acesso e Operação dos Sistemas Elétricos Públicos da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira são aprovados pela ERSE, ouvindo previamente as entidades a quem este Manual se aplica, devendo os respetivos operadores de rede apresentar propostas de alteração justificadas sempre que considerar oportuno, se forem necessárias para o cumprimento da regulamentação aplicável ou por solicitação da ERSE.
5 - As empresas responsáveis pela rede elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem disponibilizar as versões atualizadas do respetivo Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do Sistema Elétrico Público a qualquer entidade abrangida pela sua aplicação, designadamente nas suas páginas na Internet.
Capítulo VI
Resolução de litígios
Artigo 74.º
Reclamações e resolução de litígios
1 - Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade com a qual se relacionam, sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente Regulamento e na demais legislação aplicável.
2 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais e arbitrais, sempre que não for obtida uma resposta atempada ou fundamentada à reclamação apresentada ou a mesma não for considerada satisfatória, os interessados podem solicitar a sua apreciação junto da ERSE.
3 - A intervenção da ERSE, nos termos descritos no número anterior, deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que fundamentaram a reclamação apresentada, acompanhados dos elementos de prova disponíveis.
4 - A ERSE promove a resolução extrajudicial de litígios através procedimentos de caráter voluntário, cujas decisões são da responsabilidade das partes, na medida em que a solução para o litígio concreto não é imposta pela ERSE.
Artigo 75.º
Arbitragem voluntária
1 - Os litígios emergentes do relacionamento comercial e contratual previsto no presente Regulamento podem ser resolvidos através do recurso à arbitragem voluntária.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades que intervêm no relacionamento comercial podem propor a inclusão no respetivo contrato de uma cláusula compromissória para a resolução dos litígios que resultem do cumprimento de tais contratos.
3 - A promoção do recurso ao procedimento de arbitragem voluntária pela ERSE deve considerar o previsto na legislação aplicável.
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Secção I
Disposições transitórias
Artigo 76.º
Indicadores de desempenho dos operadores das redes
Os operadores das redes de transporte e de distribuição apresentam à ERSE uma proposta de indicadores de desempenho com os objetivos referidos no artigo 11.º, no prazo de 2 meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 77.º
Serviços de sistema e produtos de balanço específicos
1 - As unidades qualificadas para prestar os serviços de sistema à data da entrada em vigor deste regulamento, mantêm a pré-qualificação, sem prejuízo da renovação periódica prevista no Artigo 51.º
2 - Os produtos de balanço específicos aprovados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, nomeadamente a banda de regulação secundária, a banda de reserva de regulação e a reserva de regulação, mantêm-se em vigor até à sua alteração no contexto do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
Secção II
Disposições finais
Artigo 78.º
Projetos-piloto
1 - Consideram-se projetos-piloto os projetos de investigação ou de demonstração, aprovados pela ERSE, que visem testar a viabilidade técnica e económica e a aplicabilidade de práticas e tecnologias inovadoras, incluindo propostas de desenvolvimento legal e regulamentar.
2 - Os projetos-piloto têm uma duração predefinida, não superior a 2 anos, que pode ser prorrogada mediante proposta devidamente fundamentada, a aprovar pela ERSE.
3 - A duração predefinida no número anterior poderá ser superior a 2 anos em casos em que seja demonstrada e devidamente fundamentada essa necessidade.
4 - A ERSE pode, mediante requerimento dos interessados, aprovar projetos-piloto, bem como incumbir as entidades economicamente reguladas de apresentar e promover projetos-piloto específicos com vista ao desenvolvimento e teste de novas soluções tecnológicas, serviços prestados aos utilizadores ou soluções regulatórias.
5 - A proposta de projeto-piloto deve ser apresentada através de requerimento escrito dirigido à ERSE, devidamente justificado e detalhado, identificando, quando aplicável, as concretas normas que se pretendem ver derrogadas e, designadamente:
a) Identificação do promotor;
b) Identificação de parceiros e participantes;
c) Descrição e objetivos do projeto;
d) Plano de comunicação aos participantes e ao público em geral.
6 - Todas as propostas devem vir acompanhadas por uma Avaliação de Impacte que contemple impactes expectáveis de natureza económica, ambiental e social.
7 - Os projetos-piloto são aprovados pela ERSE, após consulta de interessados.
8 - Após aprovação, o projeto-piloto é objeto de divulgação pela ERSE e pelos respetivos promotores, de forma facilmente acessível nas suas páginas da internet e por comunicação escrita aos seus participantes.
9 - A implementação de projetos-piloto que implique a derrogação do quadro regulamentar existente ou que exija a aplicação de normas especiais é aprovada por Diretiva da ERSE, com respeito pelo procedimento regulamentar, sempre que tal se justifique e se revelar necessário, adequado e proporcional face aos interesses em presença.
10 - Os projetos-piloto são monitorizados pela ERSE e são objeto de um relatório final a apresentar pelos promotores, contendo as principais conclusões e de uma Avaliação de Impacte, ex post, do projeto, incluindo, quando possível, propostas de inovação ou melhoria regulamentar, nos termos a definir pela ERSE.
11 - Os relatórios finais referidos no número anterior são objeto de divulgação, nos termos do n.º 8, após aprovação da ERSE.
12 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor do presente Regulamento, o operador das redes de distribuição em MT e AT em Portugal continental apresenta uma proposta de projeto-piloto à ERSE, para aprovação, que inclua, pelo menos, o serviço de gestão de congestionamentos.
13 - A participação no projeto-piloto referido no número anterior é aberta a interessados, nos termos a definir pela ERSE.
Artigo 79.º
Armazenamento com meios próprios do operador da rede
1 - Os operadores de redes não podem deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento de energia.
2 - Mediante Diretiva aprovada pela ERSE, e a pedido do operador de rede, pode ser derrogado o número anterior, quando as instalações de armazenamento de energia sejam componentes de rede completamente integrados.
3 - Pode ainda ser derrogado o n.º 1, mediante Diretiva aprovada pela ERSE, quando se verifique, cumulativamente, que:
a) Não tiver sido atribuído o direito a terceiros a deter, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento, ou não tiverem podido prestar esses serviços a custos razoáveis e em tempo oportuno, após um processo de concurso nos termos da Diretiva (UE) 2019/944;
b) As instalações de armazenamento sejam necessárias para os operadores das redes de cumprirem as suas obrigações, tendo em vista a eficácia, fiabilidade e segurança do funcionamento da rede e não sejam utilizadas para comprar ou vender eletricidade nos mercados de eletricidade ou participar nos serviços de balanço.
4 - As autorizações concedidas pela ERSE são sujeitas a reavaliações periódicas e notificadas, sempre que aplicável, à Comissão Europeia e à ACER, nos termos previstos na Diretiva (UE) 2019/944.
Artigo 80.º
Informação a enviar à ERSE
1 - Salvo indicação em contrário pela ERSE, toda a informação a enviar à ERSE pelos sujeitos intervenientes nos termos previstos no presente Regulamento, deve ser apresentada em formato eletrónico.
2 - Os sujeitos intervenientes devem indicar à ERSE, em formato eletrónico, a localização exata nas suas páginas na internet de todas as informações e de todos os documentos e elementos que, nos termos do presente Regulamento, devam ser publicitadas.
3 - A informação prevista no número anterior deve ser remetida com periodicidade anual e adicionalmente no prazo de 10 dias contados de qualquer alteração realizada, sem prejuízo dos prazos e formatos previstos regulamentarmente para as respetivas obrigações de reporte, prestação e disponibilização de informação.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o primeiro reporte de informação deve ser efetuado no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 81.º
Forma dos atos da ERSE, metodologias e termos e condições
1 - A deliberação da ERSE que aprova os documentos complementares e as propostas previstas no presente regulamento reveste a forma de diretiva.
2 - As propostas de metodologias e de termos e condições previstos nos códigos de rede europeus, bem como os respetivos documentos justificativos, a submeter pelo operador da rede de transporte para aprovação pela ERSE, devem ser redigidas em língua portuguesa.
Artigo 82.º
Recomendações e orientações da ERSE
1 - Sempre que o entenda necessário, a ERSE pode formular recomendações e orientações aos agentes sujeitos à sua regulação, no sentido de serem adotadas ações consideradas adequadas ao cumprimento dos princípios e regras consagrados nos Regulamentos cuja aprovação e verificação integram as competências da ERSE.
2 - As recomendações visam transmitir a perspetiva da ERSE sobre boas práticas a adotar no âmbito dos mercados.
3 - As recomendações previstas no número anterior não são vinculativas para os operadores, comercializadores e demais agentes de mercado visados, mas o não acolhimento das mesmas implica o dever de enviar à ERSE as informações e os elementos que em seu entender justificam a inobservância das recomendações emitidas ou a demonstração das diligências realizadas com vista à atuação recomendada ou ainda, sendo esse o caso, de outras ações que considerem mais adequadas à prossecução do objetivo da recomendação formulada.
4 - As entidades destinatárias das recomendações da ERSE devem divulgar publicamente, nomeadamente através das suas páginas na internet, as ações adotadas para a implementação das medidas recomendadas ou as razões que no seu entender fundamentam a inobservância das recomendações emitidas.
5 - As orientações genéricas visam a adoção pelos destinatários de ações consideradas pela ERSE como adequadas ao cumprimento dos princípios e regras legais e regulamentares consagrados, que serão tidos em conta na atividade de supervisão.
Artigo 83.º
Auditorias de verificação do cumprimento regulamentar
1 - As entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento devem recorrer a mecanismos de auditoria, sempre que previsto regulamentarmente ou que seja determinado pela ERSE, para verificar o cumprimento das disposições regulamentares que lhes são aplicáveis.
2 - O conteúdo e os termos de referência das auditorias e os critérios de seleção das entidades responsáveis pela realização das auditorias são aprovadas pela ERSE.
Artigo 84.º
Prazos
1 - Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente Regulamento que não tenham natureza administrativa são prazos contínuos.
2 - Os prazos previstos no número anterior contam-se nos termos gerais previstos no Código Civil.
3 - Os prazos de natureza administrativa fixados no presente Regulamento que envolvam entidades públicas contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 85.º
Regime sancionatório
1 - A violação das disposições estabelecidas no presente Regulamento constitui contraordenação punível, nos termos do Regime Sancionatório do Setor Energético.
2 - Toda a informação e documentação obtida no âmbito da aplicação do presente regulamento, incluindo a resultante de auditorias, inspeções, petições, queixas, denúncias e reclamações, pode ser utilizada para efeitos do Regime Sancionatório do Setor Energético.
Artigo 86.º
Aplicação no tempo
As condições gerais e específicas previstas no presente regulamento aplicam-se aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, salvaguardando-se os efeitos já produzidos.
Artigo 87.º
Norma revogatória
São revogados o Regulamento 557/2014, de 19 de dezembro, que aprovou o Regulamento de Operação das Redes do Setor Elétrico, e o Regulamento 621/2017, de 18 de dezembro, que o alterou.
Artigo 88.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - As normas complementares previstas no presente regulamento, já aprovadas pela ERSE, mantêm-se em vigor até à aprovação das normas que as venham substituir, devendo, na sua aplicação, ter-se em conta as disposições do presente regulamento.
17 de julho de 2023. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal.
316687502
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5425189.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia
Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.
-
2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5425189/regulamento-816-2023-de-27-de-julho