Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 814/2023, de 27 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento Relativo à Apropriação Indevida de Energia

Texto do documento

Regulamento 814/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Relativo à Apropriação Indevida de Energia.

Aprova o Regulamento relativo à Apropriação Indevida de Energia

O Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, veio criar um novo regime para a apropriação indevida de energia, procedendo à revogação do Decreto-Lei 328/90, de 22 de outubro. Veio, ainda, determinar a extensão deste regime à apropriação indevida de gás, incluindo gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, e de GPL canalizado.

No preâmbulo do Diploma, o fenómeno da apropriação indevida de energia, que inclui as práticas fraudulentas, é assinalado como um fenómeno grave, quer face aos riscos que gera para a segurança e integridade física de pessoas e bens e segurança do sistema, quer pela injustiça relativa que cria nas condições de acesso e utilização destes serviços públicos essenciais, na medida em que gera custos significativos na esfera dos demais intervenientes do SEN, do SNG e do setor do GPL, com repercussão inevitável sobre todos os consumidores.

No setor elétrico, as normas legais anteriormente em vigor, previstas no Decreto-Lei 328/90, de 22 de outubro, foram estabelecidas no contexto de um modelo de organização do setor que, entretanto, evoluiu no sentido da separação de atividades e liberalização da comercialização, exigindo uma interpretação atualista de vários dos preceitos do citado diploma, nomeadamente no que respeita à legitimidade que, pela natureza das coisas, caberá ao operador de rede e não ao comercializador. A evolução do setor elétrico aponta ainda para fatores adicionais de complexidade, nomeadamente através da participação dos consumidores em mercados de flexibilidade e outros serviços de rede, os quais poderão ser intermediados por entidades terceiras (agregadores, empresas de serviços de energia). O mesmo se diga na mobilidade elétrica, a jusante do setor elétrico tradicional. Nesse contexto, aumenta a diversidade de atividades e serviços cuja verificação e faturação assenta na medição fidedigna do consumo ou da produção de energia e reforça-se o papel do operador de rede como responsável central pela medição de energia e disponibilização de dados ao setor.

O setor do gás, por seu turno, não dispondo, até à entrada em vigor do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, de quaisquer normas legais aplicáveis a situações de apropriação ilícita de gás, beneficia do alargamento do regime previsto para a apropriação indevida de energia àquele setor. Em particular, relativamente ao Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) no segmento canalizado, o modelo de negócio é, em diversos aspetos, muito semelhante ao do setor do gás natural, sendo igualmente suscetível de casos de apropriação ilícita de gás. Nessa medida, estendeu-se igualmente o regime da apropriação indevida de energia ao GPL canalizado, com as necessárias adaptações, uma vez que o seu regime de exercício não inclui uma separação inequívoca das atividades de comercialização e distribuição.

Acresce que a evolução tecnológica ditou a digitalização dos equipamentos de medição de energia e a sua imersão em sistemas de comunicação de dados entre os vários equipamentos dispersos na rede e os próprios sistemas centrais dos operadores de rede. Esta evolução fez aparecer uma nova realidade e novos riscos, nomeadamente aqueles associados ao acesso não autorizado a dados pessoais e à cibersegurança. Embora a apropriação indevida de energia não envolva necessariamente o acesso ilegítimo a dados pessoais ou ameaças à cibersegurança, o acesso indevido aos equipamentos de medição pode potenciar estes riscos, pelo que o combate à apropriação indevida de energia contribui subsidiariamente para a prevenção destes riscos.

Neste quadro, particularmente no setor elétrico, regista-se a persistência de níveis de perdas muito significativos o que reflete os inerentes níveis de apropriação ilícita de energia existentes. A energia apropriada, não sendo medida diretamente, manifesta-se através do aumento das perdas dos setores, ou seja, na diferença entre a energia entregue às redes e a energia medida nos pontos de consumo, pelo que se torna indispensável a definição de medidas adequadas e mais robustas para promover a tendencial eliminação de práticas de apropriação indevida de eletricidade e gás, sem prejuízo das garantias dos particulares e salvaguardando a segurança de instalações e de pessoas e bens.

O regime em vigor, mantendo a presunção de imputabilidade vigente na ordem jurídica, veio densificar os termos em que tal presunção pode ser ilidível, bem como os meios de atuação e os meios de reação dos consumidores.

Do mesmo modo, este regime não prejudica os deveres de monitorização e verificação contínua que impendem sobre os operadores de rede enquanto entidades responsáveis pela exploração e manutenção adequadas das suas redes, designadamente quanto a condições de segurança e utilização eficiente e, bem assim, relativamente à medição e leitura de dados.

Cabe à ERSE a elaboração da regulamentação necessária, na sua área de competências, para implementar o disposto no Capítulo XVIII e no artigo 298.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.

O presente Regulamento visa concretizar o procedimento aplicável no caso da identificação de factos suspeitos da existência de apropriação indevida de energia, definindo as normas aplicáveis à inspeção e à impossibilidade da sua realização, aos termos da efetivação da interrupção e redução de potência contratada e da sua impossibilidade, e, bem assim, à concretização da indemnização e respetivo pagamento.

O procedimento regulamentar desenvolveu-se nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, tendo a proposta de março de 2023, acompanhada do documento justificativo, sido submetida a parecer do Conselho Consultivo e do Conselho para os Combustíveis e a consulta pública. Os pareceres recebidos dos referidos Conselhos e os comentários dos interessados, bem como a análise da ERSE aos mesmos estão disponíveis no site da ERSE.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 263.º e do artigo 298.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, do n.º 1 do artigo 9.º, do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 17 de julho de 2023 o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento, aprovado ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 263.º e do n.º 2 do artigo 298.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, estabelece as disposições aplicáveis ao regime da apropriação indevida de energia, abrangendo energia elétrica, gás, incluindo gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, e gás de petróleo liquefeito canalizado.

2 - Estão abrangidas pelo âmbito do presente Regulamento as atividades de produção, injeção, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização, agregação e consumo.

3 - O presente Regulamento aplica-se a Portugal continental e, sem prejuízo de norma regional especial, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Siglas e definições

1 - No presente Regulamento são utilizadas as seguintes siglas:

a) AIE - Apropriação indevida de energia;

b) BTN - Baixa Tensão Normal;

c) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

d) GPL - Gás de petróleo liquefeito;

e) RT - Regulamento Tarifário;

f) RRC - Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás;

g) SEN - Sistema Elétrico Nacional;

h) SMS - Serviço de mensagens curtas;

i) SNG - Sistema Nacional de Gás.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as definições previstas nos regimes legais que estabelecem a organização e o funcionamento dos sistemas elétricos públicos, bem como as seguintes:

a) «Consumidor» a pessoa singular ou coletiva que compra energia elétrica, gás ou GPL canalizado para consumo próprio;

b) «Consumidor não residencial» a pessoa singular ou coletiva que compra energia elétrica, gás ou GPL canalizado para consumo próprio, não doméstico;

c) «Consumidor residencial» o cliente que compra energia elétrica, gás ou GPL canalizado para consumo doméstico próprio, excluindo as atividades comerciais ou profissionais;

d) «Ponto de entrega» o ponto da rede onde se faz a entrega ou a receção de energia elétrica ou de gás à instalação de consumo, de produção ou a outra rede.

Artigo 3.º

Proteção de Dados Pessoais

1 - O tratamento dos dados pessoais que servem de suporte aos processos abrangidos no âmbito do presente Regulamento está submetido à disciplina e à conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), a lei nacional de execução e demais legislação aplicável em matéria de privacidade e proteção de dados pessoais.

2 - O consumidor, enquanto pessoa singular, é titular dos dados pessoais tratados em decorrência da aplicação do presente Regulamento.

3 - São unicamente recolhidos os dados pessoais pertinentes, adequados e limitados ao necessário para a finalidade que se pretende atingir e são conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares, apenas, durante o período necessário ao cumprimento dessa finalidade.

4 - Findos os prazos de conservação referidos no número anterior, que podem resultar de imposição legal ou ser objeto de decisão administrativa, os dados pessoais devem ser eliminados ou anonimizados.

5 - Aos titulares dos dados pessoais são fornecidas de forma concisa, transparente e inteligível, todas as informações necessárias à compreensão e fundamentação dos tratamentos efetuados.

6 - Os intervenientes dos setores abrangidos, enquanto responsáveis pelo tratamento de dados pessoais no âmbito do Regulamento, têm de assegurar mecanismos que permitam o exercício dos direitos dos titulares dos dados, designadamente o direito de acesso, informação, portabilidade, retificação, apagamento, limitação do tratamento e oposição, o direito a não ficar sujeito a decisões individuais automatizadas e o direito de reclamação.

7 - O tratamento dos dados pessoais pode ser subcontratado, desde que o subcontratado apresente garantias suficientes do cumprimento do RGPD e assegure a defesa dos direitos e liberdades dos titulares dos dados.

8 - Os intervenientes dos setores abrangidos, enquanto responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais, têm de adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas ao nível de risco dos tratamentos de dados que realizam, de modo a garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados pessoais.

9 - Os sistemas informáticos utilizados pelos intervenientes dos setores abrangidos para o tratamento dos dados pessoais devem ter em conta os princípios da proteção de dados desde a conceção (Privacy by design) e por defeito (Privacy by default).

10 - Sempre que os intervenientes dos setores abrangidos, enquanto responsáveis pelo tratamento, tenham nomeado um encarregado de proteção de dados, disponibilizam o contacto do mesmo e identificam a autoridade nacional competente para apresentar reclamação sobre a matéria da privacidade e da proteção de dados pessoais.

11 - A transferência de dados pessoais para organizações internacionais ou países terceiros, que não disponham de decisão de adequação ou de outro mecanismo previsto para o efeito, só podem acontecer se tiverem apresentado garantias adequadas e nas condições previstas no RGPD.

CAPÍTULO II

Procedimento por AIE

SECÇÃO I

Inspeções por AIE

Artigo 4.º

Inspeções

1 - As inspeções por AIE, nos termos do artigo 251.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, são realizadas pelo operador de rede na instalação onde se identifica a suspeita de existência de AIE e nas ligações desta à rede.

2 - O operador de rede deve dispor de equipas especializadas na deteção de AIE, compostas por um mínimo de dois técnicos, segregadas das demais funções desempenhadas pelo operador de rede, salvo quando este sirva um número de instalações inferior a 100 000.

3 - As inspeções por AIE podem ser realizadas pelas equipas a que se refere o número anterior e, no decurso de trabalhos, por pelo menos dois técnicos devidamente credenciados afetos ao operador de rede.

4 - No caso das empresas do GPL canalizado e nos sistemas elétricos e de gás com número de instalações inferior a 100 000, é admissível a realização de inspeções por apenas um técnico devidamente credenciado.

5 - As inspeções por AIE que impliquem o acesso a instalações só podem ser realizadas, no caso de consumidores residenciais, em dias úteis entre as 8h00 e as 20h00 e, no caso de consumidores não residenciais, sempre que as instalações se encontrem no horário de funcionamento ou a laborar.

6 - O disposto no número anterior não obsta à possibilidade de realização de inspeção fora dos horários aí definidos sempre que seja possível concretizá-la sem acesso às instalações.

7 - O operador de rede, nas situações que tenha por adequadas, pode solicitar o auxílio das forças e serviços de segurança.

8 - O operador de rede deve, ao iniciar a inspeção, contactar o titular da instalação através de SMS ou, na ausência de dados, de meio alternativo de contacto preferencial disponível, obtendo para o efeito, sempre que necessário, a colaboração do respetivo comercializador, que deverá prestá-la de forma imediata.

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 251.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, o operador de rede, perante dificuldades de acesso à instalação, pode proceder ao agendamento de visita combinada, nos termos da regulamentação vigente.

10 - O operador de rede, verificados indícios razoáveis de AIE, pode determinar que sejam realizados consumos no decurso da inspeção para recolha dos consumos reais e das grandezas elétricas instantâneas da instalação ou outras que comprovem o desvio relativo ao registado no contador da instalação.

11 - A deteção de fortes indícios de AIE legitima a que o operador de rede introduza correções e substitua equipamentos por forma a regularizar a situação, fazendo cessar a AIE.

12 - A realização das inspeções por AIE não dispensa as ações de verificação periódica obrigatória dos equipamentos de medição, incluindo aos pontos de medição entre as diferentes redes por entidade externa acreditada.

Artigo 5.º

Impossibilidade de realização de inspeção por AIE

1 - Em caso de impossibilidade de realização da inspeção a consumidores residenciais, por necessidade de acesso ao interior das instalações, o operador de rede pode deixar no local aviso com indicação de nova data de inspeção, a realizar preferencialmente no prazo de 48 horas, ou agendar visita combinada nos termos da regulamentação vigente.

2 - O disposto no número anterior é, ainda, aplicável relativamente aos consumidores não residenciais nos casos não abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 251.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.

3 - No caso dos consumidores não residenciais nas situações previstas no n.º 3 do artigo 251.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, o operador de rede presume a existência de situação de AIE para efeitos de interrupção.

4 - No aviso a que se refere o n.º 1 -, para além da nova data de inspeção, o operador de rede menciona designadamente:

a) A data e hora da deslocação realizada ao local para efeitos de inspeção;

b) A identificação dos técnicos do operador de rede responsáveis pela realização da inspeção, nomeadamente através do número de credencial;

c) A impossibilidade de realização da inspeção e respetivo motivo;

d) Os contactos e meios necessários para agilizar a realização da inspeção;

e) As consequências da não comparência, nomeadamente a presunção de verificação de AIE que, após audiência prévia de 10 dias, determina a interrupção ou a redução de potência contratada, quando aplicável.

5 - A comunicação a que se referem os números anteriores deve, ainda, ser efetuada ao titular da instalação através de meio preferencial de contacto disponível, obtendo para o efeito, sempre que necessário, a colaboração do respetivo comercializador, que deverá prestá-la de forma imediata.

6 - A não comparência na nova data designada no aviso faz presumir a existência de situação de AIE para efeitos de interrupção ou de redução de potência contratada, quando aplicável.

Artigo 6.º

Projeto de decisão e audiência prévia

1 - Da inspeção é elaborado um projeto de decisão relativo à AIE, devidamente fundamentado, que deve conter os seguintes elementos:

a) A data e hora da realização da inspeção ou das deslocações realizadas à instalação nos termos do artigo anterior;

b) Indicação do motivo da realização da inspeção;

c) A identificação dos técnicos do operador de rede responsáveis pela inspeção, nomeadamente através do número de credencial;

d) Descrição sumária da situação de AIE detetada que fundamenta a interrupção ou a redução de potência contratada, quando aplicável, identificando concretamente os indícios em causa de entre os previstos no n.º 2 do artigo 250.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente;

e) Elementos de prova recolhidos;

f) Correções introduzidas e informação quanto à substituição do equipamento por forma a regularizar a situação, fazendo cessar a AIE;

g) Os termos da interrupção ou da redução de potência contratada, quando aplicável, e os do restabelecimento;

h) O valor do montante pecuniário a pagar a título de indemnização, forma de cálculo e o respetivo responsável, se já determináveis, a possibilidade de realização de um pagamento por conta e as consequências do não pagamento;

i) Prazo para pronúncia quanto ao projeto de decisão de interrupção ou redução de potência contratada, nos termos do n.º 2 do artigo 252.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente;

j) Os direitos do produtor, utilizador ou proprietário, designadamente o de requerer a avaliação ou reapreciação da informação recolhida pelo operador de rede e o de impugnar qualquer decisão do operador de rede, mediante recurso aos tribunais judiciais ou aos meios alternativos de resolução de litígios existentes, identificando o centro de conflitos de consumo competente.

2 - O projeto de decisão, no que respeita à identificação de AIE, é assinado por todos os elementos da equipa inspetora, podendo ser indicada a posição de cada interveniente.

3 - O operador de rede notifica o titular da instalação do projeto de decisão, para efeitos de audição prévia.

4 - A notificação referida no número anterior pode ser feita pessoalmente ao titular da instalação ou por carta registada e outro meio escrito previsto no n.º 5 -do Artigo 5.º

Artigo 7.º

Quebra de selos

1 - Nas situações em que se verifique a existência de mera quebra de selos do contador ou do dispositivo de controlo de potência, o operador de rede deve, sempre que necessário para garantir a integridade da medição, substituir no prazo mais curto possível o contador para verificar ulteriormente se existe AIE, podendo realizar ulteriormente nova inspeção ao local.

2 - O operador de rede deve proceder à recolha e registo dos dados de consumo obtidos pela leitura direta do equipamento de medição retirado.

3 - O operador de rede procede à colocação no local de equipamento de substituição de forma a garantir a continuação do fornecimento.

4 - Os elementos a que se referem os números anteriores devem integrar o projeto de decisão e a decisão final.

SECÇÃO II

Interrupções e Redução de Potência Contratada

Artigo 8.º

Interrupção em caso de AIE

1 - Decorrido o prazo de audiência prévia, mantendo-se os fundamentos de imputação previstos no artigo 250.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, ou situação de AIE, o operador de rede deve notificar da decisão final e, designadamente em caso de falta de pagamento, pode proceder à interrupção no prazo de 5 dias contados da receção da comunicação, nos termos do n.º 1 do artigo 252.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.

2 - A decisão final, devidamente fundamentada, deve conter descrição pormenorizada da situação de AIE identificada, os fundamentos para a decisão final de imputação e informação quanto à efetivação de interrupção ou redução de potência contratada.

3 - A decisão final do operador de rede é, ainda, acompanhada obrigatoriamente de informação sobre:

a) O valor do montante pecuniário a pagar a título de indemnização, forma de cálculo e o respetivo responsável;

b) O respetivo prazo de pagamento;

c) As consequências do não pagamento;

d) Os termos do restabelecimento;

e) A possibilidade de realização de um pagamento por conta, caso aplicável, nos termos do Artigo 12.º;

f) Os direitos do produtor, utilizador ou proprietário, designadamente o de requerer a avaliação ou reapreciação da informação recolhida pelo operador de rede e de impugnar qualquer decisão do operador de rede, mediante recurso aos tribunais judiciais ou aos meios alternativos de resolução de litígios existentes, identificando o centro de conflitos de consumo competente.

4 - O operador de rede notifica a decisão final por carta registada e outro meio escrito previsto no n.º 5 do Artigo 5.º

5 - Pode ser apresentado pedido de reapreciação, junto do operador de rede, relativamente à imputação de benefícios por AIE, à interrupção ou à redução de potência contratada ou ao valor de indemnização ou de pagamento por conta apurado na decisão final, no prazo de 10 dias após a receção da decisão final.

6 - O operador de rede deve notificar da decisão de reapreciação no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 4.

7 - O disposto no número anterior não prejudica a impugnação judicial ou o recurso aos meios alternativos de resolução de litígios existentes para impugnação de qualquer decisão tomada pelo operador de rede, incluindo a questão da imputabilidade.

8 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 250.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, o operador de rede notifica o utilizador a quem seja imputado benefício resultante de AIE, nos termos dos Artigos 6.º e seguintes.

9 - Nas situações de incumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às instalações suscetível de colocar em causa a segurança de pessoas e bens, o operador pode sempre proceder à interrupção imediata do fornecimento, desde que o fundamente circunstanciadamente em auto.

Artigo 9.º

Redução de potência contratada em caso de AIE

1 - A redução de potência contratada por AIE nos termos do n.º 3 do artigo 252.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, é operada para o escalão de 1,15 kVA por fase e aplicável às instalações de energia elétrica em BTN, nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 250.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.

2 - A redução de potência contratada vigora durante o prazo máximo de 1 mês ou até à verificação das condições que permitam o restabelecimento nos termos do artigo 255.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.

3 - Caso, no decurso da nova inspeção ao local prevista no artigo 255.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, o operador de rede verifique a manutenção ou a existência de nova situação de AIE, designadamente alteração indevida da potência ou incumprimento de outras disposições legais e regulamentares, procede à interrupção imediata do fornecimento.

Artigo 10.º

Inacessibilidade da instalação para concretização de interrupção ou redução de potência contratada

1 - Em caso de inacessibilidade da instalação para efeitos de concretização da interrupção ou da redução de potência contratada, a realização de uma última tentativa, a título de inspeção, prevista no n.º 1 do artigo 253.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, segue, com as necessárias adaptações, os termos previstos nos Artigos 4.º e 5.º

2 - A informação quanto à impossibilidade definitiva de concretização de interrupção ou redução de potência contratada e respetivas diligências adotadas deve ser notificada em complemento da decisão final prevista no Artigo 8.º, juntamente com a cópia do auto lavrado pelas forças e serviços de segurança previsto no n.º 2 do artigo 253.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.

3 - O operador de rede deve, sempre que possível, proceder à interrupção ou à redução de potência contratada imediatamente, da forma que for exequível, sem colocar em causa direitos de outros consumidores.

SECÇÃO III

Indemnizações em caso de AIE e Restabelecimento

Artigo 11.º

Indemnização em caso de AIE

1 - Na determinação das quantidades a imputar nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 256.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, devem ser considerados, quando existam, os registos dos equipamentos de medição ou de controlo de potência, os registos da recolha remota do diagrama de carga e dos diagramas vetoriais de tensão e corrente do equipamento de contagem da instalação e os registos dos equipamentos de monitorização instalados na rede de distribuição, no caso da energia elétrica, e os registos de consumo do dispositivo eletrónico de conversão de volume de gás e os registos de pressão de fornecimento e temperatura, no caso do gás, desde que os mesmos não tenham sido manipulados ou o normal funcionamento dos equipamentos não tenha sido viciado.

2 - Não se verificando o disposto no número anterior, o montante pecuniário a que se refere o n.º 1 do artigo 256.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, é calculado, no caso da alínea a), com base na potência máxima admissível ou na capacidade máxima, e, no caso da alínea b), com base na estimativa da quantidade de energia injetada ou consumida, nos termos definidos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do SEN ou do SGN.

3 - Nos casos de manifesta quebra de selos do equipamento de medição ou do dispositivo de controlo de potência, o valor estimado nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 256.º

do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, é determinado por referência à data da última visita técnica realizada pelo operador de rede ou da última recolha presencial de leitura, consoante a mais recente.

4 - No caso do GPL canalizado, o valor do montante pecuniário relativo à capacidade deve ser calculado nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor do GPL canalizado, atendendo ao seguinte:

a) O valor de capacidade efetivamente faturada no período no qual decorreu a situação de AIE;

b) A existência ou não de registos fiáveis da capacidade utilizada, nos equipamentos de medição;

c) O valor da capacidade máxima permitida pela ligação da instalação;

d) O escalão de consumo da instalação.

5 - A determinação do valor do montante pecuniário relativo à energia injetada toma em consideração o número diário de horas de utilização da potência de ligação, o histórico de produção, o índice de produtibilidade aplicável à tecnologia de produção ou a informação estatística associada.

6 - Os valores da unidade de potência ou capacidade, pressão e escalão de consumo e da unidade de energia a ter em consideração para efeitos do cálculo dos montantes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 256.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, incluem os preços de mercado ou fixados administrativamente, no caso da produção, e as tarifas de acesso às redes, energia e comercialização aprovadas anualmente pela ERSE, no caso do consumo, aplicáveis, por ano, ao período correspondente à AIE.

7 - O período a considerar para efeitos de cálculo dos montantes a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 256.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, é o período de tempo durante o qual o benefício por AIE teve indiciariamente lugar, a apurar pelo operador de rede, e tendo o referencial máximo de 36 meses.

8 - O valor do montante pecuniário relativo aos equipamentos a substituir e a outros equipamentos danificados em consequência do ato ilícito corresponde ao custo do equipamento e dos trabalhos de instalação e reparação que sejam necessários efetuar.

9 - A ERSE aprova anualmente, por meio de diretiva, o desvio padrão aplicável nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.

10 - São aprovados anualmente pela ERSE em sede tarifária, sob proposta justificada dos operadores de rede a enviar até 28 de fevereiro de cada ano, no caso do gás e do GPL canalizado, ou até 15 de setembro de cada ano, no caso da energia elétrica, os seguintes valores:

a) O limite dos encargos a que se refere o n.º 3 do artigo 256.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente;

b) A majoração a aplicar ao valor devido a título de indemnização em caso de reincidência.

11 - A majoração referida no número anterior é definida em função do tipo de instalação em que se identificou existência de AIE, do valor de energia injetada ou consumida ilicitamente e da natureza do beneficiário de AIE, com o limite mínimo previsto no n.º 2 do artigo 256.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.

12 - Aos valores aprovados pela ERSE acrescem os custos incorridos pelo operador de rede com as forças e serviços de segurança utilizados.

13 - Os operadores de rede devem apresentar anualmente, de forma desagregada, nas contas reguladas reais enviadas à ERSE, os montantes recebidos nos termos do presente artigo.

14 - No cálculo dos proveitos permitidos das respetivas atividades, os montantes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 256.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, são considerados como receitas de aplicação das tarifas, para efeitos da sua devolução ao SEN e ao SNG, sem prejuízo do estabelecido no RT no quadro de incentivos regulatórios aos operadores.

Artigo 12.º

Restabelecimento e pagamento

1 - O restabelecimento é efetuado assim que for reposta a regularidade da instalação e realizado o pagamento da indemnização devida ou celebrado acordo de pagamento.

2 - Sempre que, sem estarem preenchidos todos os pressupostos, o beneficiário de AIE pretenda obstar à interrupção ou à redução de potência contratada ou proceder ao restabelecimento pode efetuar um pagamento por conta, calculado nos termos do Artigo 11.º

Artigo 13.º

Pagamento fracionado

1 - O pagamento pode ser efetuado entre seis e doze prestações mensais, iguais e sucessivas, implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras, independentemente de interpelação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem estabelecer, por acordo expresso, um número de prestações distinto, consoante as circunstâncias concretas.

3 - O não pagamento do montante pecuniário nos termos do número anterior habilita o operador de rede a proceder à interrupção da injeção ou do fornecimento e a acionar imediatamente os mecanismos judiciais cíveis destinados ao ressarcimento do valor em dívida.

Artigo 14.º

Responsabilidade do operador de rede

1 - A compensação devida pelo operador de rede nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 260.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, corresponde, pelo primeiro dia de interrupção, ao valor total da faturação mensal média nos últimos 12 meses, e, para os restantes dias, ao valor diário correspondente à faturação no mesmo período.

2 - Nas situações em que não exista contrato de fornecimento, a compensação corresponde à estimativa apurada para instalação idêntica, nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor em causa.

3 - A compensação deve ser paga, sem necessidade de interpelação, no prazo máximo de 10 dias úteis após a notificação da decisão.

4 - Nos casos de deferimento do pedido de reapreciação fundado apenas na incorreção do valor indemnizatório devido, o operador de rede procede ao reembolso, no mesmo prazo, dos valores excedentes pagos pelo consumidor, acrescidos de juros calculados à taxa legal aplicável por cada dia desde a realização do pagamento, sem necessidade de interpelação.

5 - O operador de rede deve alterar a composição das equipas inspetoras que tenham com maior frequência dado causa às situações previstas no n.º 1 do artigo 260.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, e monitorizar a qualidade da prestação do serviço.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Disposições transitórias

Artigo 15.º

GPL Canalizado

Para efeitos do disposto no n.º 4 do Artigo 11.º, até à entrada em vigor do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor do GPL canalizado previsto no RRC do GPL Canalizado, com as necessárias adaptações, é aplicável o disposto no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do SNG.

Artigo 16.º

Desvio padrão

1 - Até à entrada em vigor da diretiva prevista no n.º 9 do Artigo 11.º, é aplicável o disposto no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor em causa.

2 - Os operadores de rede devem apresentar à ERSE, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, proposta devidamente fundamentada do valor a que se refere o n.º 9 do Artigo 11.º

Artigo 17.º

Encargos e majoração em caso de reincidência

Os operadores de rede devem apresentar à ERSE, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, proposta devidamente fundamentada dos valores a que se refere o n.º 10 do Artigo 11.º

SECÇÃO II

Disposições finais

Artigo 18.º

Prestação de informação pelo operador de rede

1 - Os operadores de redes de eletricidade e gás devem enviar anualmente à ERSE, nas contas reguladas reais enviadas à ERSE, a seguinte informação:

a) Número de inspeções por AIE realizadas;

b) Número de interrupções e de reduções de potência;

c) Valor de pagamentos por conta e de indemnizações recebidos pelo operador de rede;

d) Valor medido ou estimado por injeção ou consumo irregularmente feito;

e) Situações de reincidência;

f) Valores devidos pelo operador de rede, nos termos do artigo 260.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.

2 - A informação referida no número anterior deve ser disponibilizada desagregada por setor e atividade, bem como por classes de potência instalada, capacidade, pressão e escalão de consumo, com indicação da localização geográfica das situações de AIE identificadas.

3 - Os operadores de GPL canalizado, sempre que tenham detetado casos de AIE, estão obrigados a prestar a informação prevista nos números anteriores à ERSE até 30 de março de cada ano, relativamente ao ano anterior.

Artigo 19.º

Informação a enviar à ERSE

Salvo indicação em contrário pela ERSE, toda a informação a enviar à ERSE pelos sujeitos intervenientes nos termos previstos no presente Regulamento deve ser apresentada em formato eletrónico.

Artigo 20.º

Recomendações e orientações da ERSE

1 - Sempre que o entenda necessário, a ERSE pode formular recomendações e orientações aos agentes sujeitos à sua regulação, no sentido de serem adotadas ações consideradas adequadas ao cumprimento dos princípios e regras consagrados nos Regulamentos cuja aprovação e verificação integram as competências da ERSE.

2 - As recomendações visam transmitir a perspetiva da ERSE sobre boas práticas a adotar no âmbito dos mercados.

3 - As recomendações previstas no número anterior não são vinculativas para os operadores, comercializadores e demais agentes de mercado visados, mas o não acolhimento das mesmas implica o dever de enviar à ERSE as informações e os elementos que em seu entender justificam a inobservância das recomendações emitidas ou a demonstração das diligências realizadas com vista à atuação recomendada ou ainda, sendo esse o caso, de outras ações que considerem mais adequadas à prossecução do objetivo da recomendação formulada.

4 - As entidades destinatárias das recomendações da ERSE devem divulgar publicamente, nomeadamente através das suas páginas na internet, as ações adotadas para a implementação das medidas recomendadas ou as razões que no seu entender fundamentam a inobservância das recomendações emitidas.

5 - As orientações genéricas visam a adoção pelos destinatários de ações consideradas pela ERSE como adequadas ao cumprimento dos princípios e regras legais e regulamentares consagrados, que serão tidos em conta na atividade de supervisão.

Artigo 21.º

Auditorias de verificação do cumprimento regulamentar

1 - As entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento devem recorrer a mecanismos de auditoria, sempre que previsto regulamentarmente ou que seja determinado pela ERSE, para verificar o cumprimento das disposições regulamentares que lhes são aplicáveis.

2 - O conteúdo e os termos de referência das auditorias e os critérios de seleção das entidades responsáveis pela realização das auditorias são aprovadas pela ERSE, na sequência de proposta das entidades responsáveis pela promoção das auditorias.

Artigo 22.º

Prazos

1 - Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente Regulamento que não tenham natureza administrativa são contínuos.

2 - Os prazos previstos no número anterior contam-se nos termos gerais previstos no Código Civil.

3 - Os prazos de natureza administrativa fixados no presente Regulamento que envolvam entidades públicas contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º

Regime sancionatório

1 - A inobservância das disposições estabelecidas no presente Regulamento constitui contraordenação nos termos do Regime Sancionatório do Setor Energético.

2 - Toda a informação e documentação obtida no âmbito da aplicação do presente Regulamento, incluindo a resultante de auditorias, inspeções, petições, queixas, denúncias e reclamações, pode ser utilizada em processo de contraordenação, nos termos do Regime Sancionatório do Setor Energético.

Artigo 24.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - O disposto no presente Regulamento é aplicável aos operadores de GPL canalizado 90 dias após a sua publicação no Diário da República.

17 de julho de 2023. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal.

316687446

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5425187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 328/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece diversas medidas tendentes a evitar o consumo fraudulento de Energia Eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda