Regulamento 827/2023, de 28 de Julho
- Corpo emitente: Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
- Fonte: Diário da República n.º 146/2023, Série II de 2023-07-28
- Data: 2023-07-28
- Parte: E
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Sumário
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Sumário: Aprova o Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás e revoga o Regulamento 1129/2020, de 30 de dezembro.
Aprova o Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás e revoga o Regulamento 1129/2020, de 30 de dezembro
O mercado de energia em Portugal tem observado uma evolução assinalável nos últimos anos, tendo sido publicadas novas bases para a organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), através do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, e do Sistema Nacional de Gás (SNG), com o Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto. A alteração do quadro legislativo nacional, por sua vez, reflete a evolução registada a nível do normativo e organização do Mercado Interno da Energia da União Europeia.
Esta evolução abrange também, como seria expectável, o regime aplicável às relações comerciais, que refletem o aparecimento de novas estruturas de relacionamento que a evolução tecnológica, por um lado, e a interação dos diferentes agentes, por outro lado, tem determinado.
O quadro regulamentar agora aprovado para as relações comerciais no SEN e no SNG é também o resultado de um processo de amadurecimento da fusão regulamentar para os dois setores, que se concretizou em 2020 e que permitiu, de forma muito assinalável, a maior uniformização dos regimes de relacionamento comercial aplicáveis em ambos os setores. Importa ainda assinalar a evolução registada no plano organizativo interno do próprio regulamento, de modo a integrar a experiência entretanto recolhida desde 2020, e, consequentemente, potenciar o entendimento do mesmo.
O Regulamento de Relações Comerciais agora aprovado vem aprofundar e desenvolver algumas das figuras criadas no passado, de que é exemplo mais evidente a atuação enquanto agregador ou representante, que observa, neste novo quadro regulamentar, uma consolidação alinhada com a evolução legislativa. Com efeito, a evolução regulamentar neste domínio vem consagrar de forma definitiva a atividade de agregação, assim como introduzir a agregação de último recurso por substituição, de forma mais sistematizada, da figura do facilitador de mercado.
A evolução dos relacionamentos comerciais no SEN e no SNG para sistematização e aprofundamento da atividade de agregação, além da referida vertente de último recurso, que constitui inovação regulatória, propaga-se à generalidade da cadeia de valor dos dois setores, abarcando aspetos centrais do desenvolvimento dos mercados de energia, como são os da implementação dos modelos de autoconsumo e a própria operativa da logística dos relacionamentos comerciais e contratuais.
O quadro regulamentar agora aprovado, no que aos relacionamentos comerciais diz respeito, afirma um modelo de relacionamentos comerciais de cariz matricial, substancialmente distinto do modelo existente no início da liberalização, que se encontrava assente no binómio consumidor-fornecedor. O atual regulamento admite, de forma sistematizada, uma maior complexidade de relacionamentos comerciais, permitindo, por exemplo, que coexistam várias estruturas contratuais num mesmo ponto de entrega de consumo, abarcando relacionamentos de consumo, de produção, de gestão de excedentes de produção (para autoconsumo) ou mesmo de partilha entre pares.
No plano da evolução da própria liberalização dos setores, o regulamento agora aprovado, além da já aflorada adaptação do quadro regulamentar aplicável à estrutura logística da contratação, com a densificação das regras para a mudança de comercializador, a previsão de regras para a mudança de agregador e a adaptação do modelo de retribuição destas atividades - com preço aplicado a cada mudança -, densifica-se o regime supletivo já existente, prevendo-se de forma explícita o caráter temporário do fornecimento ou agregação com estas características e o primado da atuação em mercado livre, aqui concretizado com a previsão de processos de transferência dos clientes alojados no regime supletivo para o mercado.
Na estrutura dos relacionamentos comerciais que orientam o acesso às redes, o atual quadro regulamentar densifica as regras relativas ao estabelecimento de ligações às redes, introduzindo o conceito de utilização da rede com restrições, que constitui uma inovação de significativo alcance na organização e funcionamento do setor da energia.
Também no plano da defesa dos interesses de consumidores e demais agentes, o agora aprovado regulamento vem estabelecer uma maior sistematização da regulamentação, com a previsão de prazos mais estritos para a consideração das interações entre clientes e prestadores de serviço, designadamente para colocação das mesmas nas plataformas logísticas de operação, bem assim como a necessidade de explicitar, em fase de contratação, os aspetos de desagregação da fatura de fornecimento que venham a concretizar-se. São também alterados aspetos relacionados com a aplicação da fidelização contratual, objeto de sistematização que torna o regime mais claro e previsível, e algumas regras específicas da gestão do próprio contrato de fornecimento, com clarificação de obrigações associadas à divulgação de ofertas de preços fixos, indexados e dinâmicos.
O procedimento regulamentar desenvolveu-se nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, tendo a proposta de março de 2023, acompanhada do documento justificativo, sido submetida a parecer do Conselho Consultivo e a consulta pública. O parecer recebido do referido Conselho e os comentários dos interessados, bem como a análise da ERSE aos mesmos estão disponíveis no site da ERSE.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea e) do artigo 235.º, do artigo 240.º e do n.º 1 do artigo 246.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, da alínea f) do artigo 110.º, do artigo 116.º e do n.º 2 do artigo 121.º do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, na redação vigente, do n.º 1 e da subalínea ii) das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º, do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 17 de julho de 2023, o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento, aprovado nos termos das disposições conjugadas da alínea e) do artigo 235.º, do artigo 240.º e do n.º 1 do artigo 246.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, e ainda da alínea f) do artigo 110.º, do artigo 116.º e do n.º 2 do artigo 121.º do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, na redação vigente, tem por objeto as regras aplicáveis às relações comerciais entre os vários sujeitos intervenientes no Sistema Elétrico Nacional e no Sistema Nacional de Gás, às condições comerciais para ligação às redes públicas, à medição, leitura e disponibilização de dados de energia, à escolha de comercializador e ao funcionamento dos mercados de energia elétrica ou de gás.
2 - O presente Regulamento estabelece igualmente as disposições relativas ao funcionamento das relações comerciais nos sistemas elétricos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o funcionamento das relações comerciais entre aqueles sistemas elétricos e o sistema elétrico de Portugal continental.
3 - O presente Regulamento aplica-se a Portugal continental e, sem prejuízo de norma regional especial, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 2.º
Siglas e definições
1 - No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
a) GNL - gás natural na forma liquefeita;
b) MIBEL - Mercado Ibérico de Eletricidade;
c) RAC - Regulamento do Autoconsumo;
d) RARI - Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;
e) RARII - Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações;
f) RESP - Rede Elétrica de Serviço Público;
g) RNT - Rede Nacional de Transporte de Eletricidade;
h) RNTG - Rede Nacional de Transporte de Gás;
i) ROI - Regulamento de Operação das Infraestruturas;
j) ROR - Regulamento de Operação das Redes;
k) RQS - Regulamento da Qualidade de Serviço dos setores elétrico e do gás;
l) RT - Regulamento Tarifário;
m) SEN - Sistema Elétrico Nacional;
n) SMS - Serviço de mensagens curtas;
o) SNG - Sistema Nacional de Gás;
p) UAG - Unidade autónoma de gás;
q) UPAC - Unidade de Produção para Autoconsumo.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as definições previstas nos regimes legais que estabelecem a organização e o funcionamento dos sistemas elétricos públicos, bem como as seguintes:
a) «Agente comercial» a entidade responsável pela compra e venda de toda a energia elétrica proveniente dos Contratos de Aquisição de Energia Elétrica;
b) «Agente de mercado» a entidade que transaciona energia elétrica ou gás nos mercados organizados, por contratação bilateral ou por outra modalidade de contratação legalmente admissível;
c) «Agregador» a entidade que, nos termos da lei, consolida por agregação consumo e/ou produção de energia elétrica ou de gás;
d) «Agregador de último recurso» entidade detentora de licença para aquisição supletiva de eletricidade aos produtores de energia renovável e aos autoconsumidores que injetem energia excedentária na RESP, bem como para aquisição de eletricidade aos produtores que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração;
e) «Ajustamento para perdas» o mecanismo que relaciona a energia elétrica medida num ponto da rede com as perdas que o seu trânsito origina, a partir de um outro ponto;
f) «Ano gás» o período compreendido entre as 05h00 UTC de 1 de outubro e as 05h00 UTC de 1 de outubro do ano seguinte;
g) «Armazenamento autónomo», ou «instalação de armazenamento autónomo», uma instalação com ligação à RESP onde a energia é armazenada, sem que esteja associada a centro eletroprodutor ou UPAC e sem integrar uma instalação de utilização;
h) «Armazenamento subterrâneo de gás» o conjunto de cavidades, equipamentos e redes que, após receção do gás na interface com a RNTG, permite armazenar o gás na forma gasosa em cavidades subterrâneas, ou reservatórios especialmente construídos para o efeito, e, posteriormente, voltar a injetá-lo na RNTG através da mesma interface de transferência de custódia;
i) «Autoconsumos de gás» as quantidades de gás, em termos energéticos, consumidas nas infraestruturas em virtude dos processos que lhes são inerentes;
j) «Carteira de comercialização» conjunto de clientes com contrato de fornecimento com dado comercializador;
k) «Cliente» a pessoa singular ou coletiva que compra energia elétrica ou gás para consumo próprio, incluindo a fase pré-contratual;
l) «Cliente economicamente vulnerável» o consumidor que se encontra na condição de beneficiar da tarifa social de fornecimento de energia elétrica ou de gás, nos termos da legislação aplicável;
m) «Código de conduta» o conjunto de princípios e de regras que orientam e disciplinam a conduta das pessoas singulares e coletivas que o adotam, em observância da legislação e da regulamentação aplicáveis;
n) «Cogerador» a entidade que detenha uma instalação de cogeração licenciada, nos termos da legislação aplicável;
o) «Comercialização» a compra e venda de energia elétrica e/ou gás a clientes, incluindo a revenda;
p) «Comercializador» a entidade cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e/ou a retalho de energia elétrica e/ou de gás, em nome próprio ou em representação de terceiros, incluindo comercializadores em regime de mercado e comercializadores de último recurso;
q) «Comercializador de último recurso» a entidade titular de licença de comercialização que, no exercício da sua atividade, está sujeita à obrigação de prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica ou de gás, nos termos legalmente definidos;
r) «Comercializador de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão» a entidade titular de licença de comercialização que, no exercício da sua atividade, está sujeita à obrigação do serviço universal de fornecimento de energia elétrica, exclusivamente em Baixa Tensão, nos termos legalmente definidos;
s) «Comercializador de último recurso grossista» a entidade titular de licença de comercialização de último recurso que está obrigada a assegurar o fornecimento de gás ao comercializador de último recurso;
t) «Comercializador do Sistema Nacional de Gás» a entidade titular dos contratos de longo prazo em regime de take or pay celebrados antes da entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, nos termos definidos no Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, na redação vigente;
u) «Concessionária da zona piloto» a entidade responsável, em regime de serviço público, pela gestão da zona piloto, identificada no Decreto-Lei 5/2008, de 8 de janeiro, destinada à produção de energia elétrica a partir da energia das ondas;
v) «Consumidor» o cliente que compra energia elétrica ou gás para consumo doméstico próprio, excluindo as atividades comerciais ou profissionais, abrangendo a fase pré-contratual;
w) «Consumo Discriminado Agregado Definitivo» consumo definitivo da carteira de cada comercializador, discriminado em períodos de 15 minutos no caso do setor elétrico e em períodos diários no caso do setor do gás;
x) «Consumo Discriminado Agregado Estimado» consumo estimado da carteira de cada comercializador, discriminado em períodos de 15 minutos no caso do setor elétrico e em períodos diários no caso do setor do gás;
y) «Contrato de longo prazo em regime de take or pay» o contrato de fornecimento de gás com uma duração superior a 10 anos, nos termos do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, na redação vigente, que inclui uma cláusula mediante a qual o comprador assume a obrigação de pagar uma certa quantidade contratada de gás, mesmo que não a consuma;
z) «Contrato de uso das redes» o contrato que tem por objeto as condições comerciais relacionadas com a utilização das redes pelos utilizadores, nos termos regulamentados;
aa) «Dados de energia» dados relativos à troca de energia entre as redes de serviço público e as instalações, podendo corresponder a dados de consumo, de produção ou de injeção;
bb) «Deslastre de carga» a interrupção da alimentação de alguns consumos de energia elétrica, com o objetivo de preservar o funcionamento do sistema elétrico, a nível local ou nacional, em condições aceitáveis de tensão e frequência;
cc) «Dia gás» o período compreendido entre as 05h00 UTC e as 05h00 UTC do dia seguinte;
dd) «Diagrama de carga» a sequência temporal, em períodos de 15 minutos, de valores de potência ativa ou reativa média, referente ao período compreendido entre as 0h00 e as 24h00 de cada dia;
ee) «Distribuição» a veiculação de energia elétrica ou de gás através de redes, para entrega física a clientes, a outras instalações fisicamente interligadas ou ainda a outras redes de distribuição, excluindo a comercialização;
ff) «Entrega de energia elétrica» a alimentação física de energia elétrica;
gg) «Fator de adequação» fator que reparte as diferenças entre a energia participante em mercado e as energias afetas aos vários comercializadores;
hh) «Fornecedor» a entidade com capacidade para efetuar fornecimentos de energia elétrica ou de gás, podendo corresponder a um produtor ou a um comercializador;
ii) «Gestão técnica global do Sistema Elétrico Nacional» coordenação sistémica das infraestruturas que constituem o Sistema Elétrico Nacional, de modo a assegurar o funcionamento integrado e harmonizado do sistema de eletricidade e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade, no curto, médio e longo prazo;
jj) «Gestão técnica global do Sistema Nacional de Gás» o conjunto de atividades e responsabilidades de coordenação do Sistema Nacional de Gás, de forma a assegurar a segurança e a continuidade do abastecimento de gás;
kk) «Gestor de garantias» a entidade responsável pela gestão, conjunta ou separada, das garantias a prestar nomeadamente no âmbito dos contratos de adesão ao mercado de serviços de sistema no Sistema Elétrico Nacional ou de adesão à gestão técnica global do Sistema Nacional de Gás e dos contratos de usos de redes de ambos os setores;
ll) «Instalação de consumo» a instalação privada para uso de um ou mais clientes, situada a jusante das redes;
mm) «Instalação eventual» a instalação estabelecida com o fim de realizar, com caráter temporário, um evento de natureza social, cultural ou desportiva;
nn) «Instalação provisória» a instalação destinada a ser usada por tempo limitado, no fim do qual é desmontada, deslocada ou substituída por outra definitiva;
oo) «Interligação» a ligação, através de infraestrutura física, entre duas ou mais redes, incluindo redes de transporte de sistemas nacionais distintos;
pp) «Ligação à rede» o conjunto das infraestruturas físicas, que permitem a ligação entre a instalação de utilização de eletricidade ou de gás e a rede existente;
qq) «Média pressão» a pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é igual ou superior a 4 bar e igual ou inferior a 20 bar;
rr) «Mercados organizados» os sistemas com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de energia elétrica ou de gás e de instrumentos cujo ativo subjacente seja a energia elétrica ou o gás ou ativo equivalente;
ss) «Novos polos de consumo» o conjunto de instalações de utilização ainda não servidas pelo fornecimento de gás ou qualquer outro gás combustível;
tt) «Operador de mercado» a entidade responsável pela gestão de mercados organizados, nas modalidades de contratação de energia elétrica ou gás ou de instrumentos cujo ativo subjacente seja a energia elétrica ou o gás ou ativo equivalente;
uu) «Operador logístico de mudança de comercializador e de agregador» a entidade responsável pela gestão do processo de mudança de comercializador e de agregador;
vv) «Pequena produção» a produção de eletricidade a partir de energias renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, cuja potência de ligação à rede seja igual ou inferior a 250 kW, destinada à venda total de energia à rede;
ww) «Período horário» o intervalo de tempo, quando aplicável legalmente discriminação horária, no qual a energia ativa é faturada ao mesmo preço;
xx) «Período quarto-horário» o intervalo de tempo, quando aplicável legalmente discriminação quarto-horária, no qual a energia ativa é faturada ao mesmo preço;
yy) «Poder calorífico superior» a quantidade de calor produzida na combustão completa, a pressão constante, de uma unidade de massa ou de volume do gás combustível, considerando que os produtos de combustão cedem o seu calor até atingirem a temperatura inicial dos reagentes e que toda a água formada na combustão atinge o estado líquido;
zz) «Polos de consumo existentes» o conjunto de instalações de utilização já servidas por fornecimento de outros gases combustíveis, e que se encontram no âmbito geográfico das concessões ou licenças de distribuição de gás;
aaa) «Ponto de entrega» o ponto da rede onde se faz a entrega ou a receção de energia elétrica ou de gás à instalação de consumo, de produção ou a outra rede;
bbb) «Produção de eletricidade para autoconsumo» a atividade de produção destinada à satisfação de necessidades próprias de abastecimento de energia elétrica das instalações de utilização do próprio produtor, ou de terceiros, no caso de autoconsumo coletivo, sem prejuízo do excedente de energia produzida ser injetado na rede elétrica de serviço público;
ccc) «Produtor» entidade titular de licença ou de registo para a produção de energia elétrica nos termos definidos no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente;
ddd) «Produtor de gases de baixo teor de carbono» a pessoa singular ou coletiva registada para o exercício da atividade de produção de gases de baixo teor de carbono, nos termos e condições constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
eee) «Produtor de gases de origem renovável» a pessoa singular ou coletiva registada para o exercício da atividade de produção de gases renováveis, nos termos e condições constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
fff) «Produtor com remuneração fixada em mercado» entidade titular de licença de produção de energia elétrica cuja remuneração se fixe por livre negociação em mercado, não estando abrangido por qualquer regime jurídico de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração;
ggg) «Produtor com remuneração garantida» entidade habilitada para a produção de energia elétrica e sujeita a um regime jurídico de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração nos termos e pelo período estabelecido na lei;
hhh) «Quantidades excedentárias» a diferença entre as quantidades de gás adquiridas no âmbito dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take or pay celebrados antes da entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, e as quantidades necessárias a assegurar a obrigação de fornecimento de gás à atividade de Compra e Venda de Gás para Fornecimento aos Comercializadores de Último Recurso do comercializador de último recurso grossista e aos centros eletroprodutores com contrato de fornecimento outorgado em data anterior à publicação do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho;
iii) «Receção de energia elétrica» a entrada física de energia elétrica;
jjj) «Rede de distribuição local» a rede de distribuição de um polo de consumo servida por uma ou mais UAG;
kkk) «Rede de distribuição regional» a parte da Rede Nacional de Distribuição de Gás afeta a uma concessionária de distribuição de gás;
lll) «Rede Nacional de Distribuição de Gás» o conjunto das infraestruturas de serviço público que compõem as redes regionais de distribuição de gás em média e baixa pressão, a jusante das estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe, ou, no caso dos polos de consumo, as infraestruturas necessárias ao recebimento, armazenamento e regaseificação de GNL nas UAG, a emissão de gás, a sua veiculação e entrega a clientes finais através das respetivas redes, incluindo ainda todas as demais infraestruturas necessárias à respetiva operação e de ligação a outras redes, a instalações de produção de outros gases ou a clientes finais;
mmm) «Rede Nacional de Transporte de Gás» o conjunto das infraestruturas de serviço público destinadas ao transporte de gás em alta pressão, bem como as infraestruturas para a respetiva operação, incluindo as estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe e respetiva ligação ao consumidor ou às instalações de produção de outros gases;
nnn) «Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito» o conjunto das infraestruturas de serviço público que integram a Rede Nacional de Transporte de Gás, as infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás e os terminais de Gás Natural Liquefeito, bem como as respetivas infraestruturas de ligação à rede de transporte;
ooo) «Rede Pública de Gás» o conjunto das infraestruturas de serviço público que integram a Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito e a Rede Nacional de Distribuição de Gás;
ppp) «Representante» a entidade que, nos termos da lei, consolida através de instrumento de representação consumo ou produção de energia elétrica ou de gás;
qqq) «Serviços adicionais» os serviços facultativos prestados a título oneroso pelos comercializadores, associados ao fornecimento de energia elétrica ou de gás, que não correspondam à prestação deste serviço público essencial, incluindo os serviços ligados;
rrr) «Serviços de flexibilidade» os serviços que conferem ao sistema de distribuição de energia elétrica capacidade de resposta perante alterações que possam afetar o seu equilíbrio, designadamente, serviços de sistema não associados à frequência e gestão de congestionamentos;
sss) «Serviços de sistema» os serviços necessários para a operação do sistema elétrico com adequados níveis de segurança, estabilidade e qualidade de serviço;
ttt) «Terminal de Gás Natural Liquefeito» o conjunto de infraestruturas ligadas diretamente à rede de transporte destinadas à receção e expedição de navios metaneiros, armazenamento, tratamento e regaseificação de GNL e à sua posterior emissão para a rede de transporte, bem como o carregamento de GNL em camiões cisterna e navios metaneiros;
uuu) «Transporte» veiculação de energia elétrica numa rede interligada de Muito Alta Tensão e de Alta Tensão ou de gás numa rede interligada de alta pressão, para efeito de receção dos produtores e entrega física a redes de distribuição, a comercializadores, outras infraestruturas interligadas ou a grandes clientes finais, mas sem incluir a comercialização;
vvv) «Uso das redes» a utilização das redes e instalações nos termos regulamentares para acesso às redes, infraestruturas e interligações, quando aplicável;
www) «Utilizador da rede» a pessoa singular ou coletiva que entrega energia elétrica ou gás na rede ou que é abastecida através dela, incluindo os clientes agentes de mercado, os comercializadores, os comercializadores de último recurso, os agregadores, incluindo o agregador de último recurso, e os produtores.
Artigo 3.º
Atuação no relacionamento comercial
1 - O exercício da atividade de comercialização pelos comercializadores está sujeito a registo prévio, nos termos estabelecidos na lei.
2 - Ao abrigo dos acordos internacionais em que o Estado Português é parte signatária, o reconhecimento da qualidade de comercializador em regime de mercado por uma das partes significa o reconhecimento automático pela outra parte, sendo objeto de registo.
3 - Os direitos e obrigações referentes aos comercializadores de energia elétrica previstos no presente Regulamento aplicam-se inclusivamente aos comercializadores cujo registo tenha sido obtido por entidade que também exerça a atividade de comercializador de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão.
4 - Os comercializadores podem adquirir energia elétrica e/ou gás para abastecimento dos seus clientes através da celebração de contratos bilaterais e/ou da participação nos mercados organizados.
5 - O relacionamento comercial entre os comercializadores e os operadores das infraestruturas é estabelecido através da celebração de contratos de uso das infraestruturas, nos termos previstos regulamentarmente.
6 - A licença de comercializador de último recurso é atribuída à sociedade juridicamente independente das sociedades que exerçam as demais atividades, bem como às demais entidades concessionárias de distribuição de energia elétrica em BT, ao abrigo do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de setembro, dentro das suas áreas de concessão e enquanto durar o correspondente contrato.
7 - A licença de agregador de último recurso é atribuída, nos termos da legislação em vigor, pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
8 - A atividade de Agente Comercial é exercida por entidade juridicamente separada da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade em Portugal continental, nas condições legalmente previstas para o efeito.
Artigo 4.º
Princípios gerais
O relacionamento comercial entre as entidades que operam no Sistema Elétrico Nacional e no Sistema Nacional de Gás, entre estas entidades e os respetivos clientes, bem como com os demais sujeitos intervenientes, deve processar-se de modo a que sejam observados os seguintes princípios gerais:
a) Garantia da oferta de energia elétrica, de gás e de outros serviços em termos adequados às necessidades e às opções dos clientes;
b) Garantia das condições necessárias ao equilíbrio económico-financeiro das entidades que integram os sistemas;
c) Igualdade de tratamento e de oportunidades;
d) Concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público;
e) Não discriminação;
f) Transparência, objetividade e imparcialidade das regras e das decisões relativas ao relacionamento comercial;
g) Privacidade e proteção de dados pessoais;
h) Direito à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação comercial considerada sensível;
i) Liberdade de escolha do comercializador de energia elétrica ou de gás;
j) Racionalidade e eficiência dos meios a utilizar, desde a produção ao consumo.
CAPÍTULO II
Relacionamento comercial com os clientes
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Âmbito
1 - O presente capítulo aplica-se ao contrato de fornecimento de energia elétrica ou de gás celebrado entre o comercializador e o cliente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente capítulo aplica-se igualmente aos operadores de rede nas situações indicadas.
Artigo 6.º
Proteção de Dados Pessoais
1 - O tratamento dos dados pessoais que servem de suporte aos processos abrangidos no âmbito do presente Regulamento, bem como da execução, gestão e acompanhamento dos contratos previsto celebrar, está submetido à disciplina e à conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), a lei nacional de execução e demais legislação aplicável em matéria de privacidade e proteção de dados pessoais.
2 - O cliente, enquanto pessoa singular, é titular dos dados pessoais tratados em decorrência da aplicação do presente Regulamento.
3 - São unicamente recolhidos os dados pessoais pertinentes, adequados e limitados ao necessário para a finalidade que se pretende atingir e são conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares, apenas, durante o período necessário ao cumprimento dessa finalidade.
4 - Findos os prazos de conservação referidos no número anterior, que podem resultar de imposição legal ou ser objeto de decisão administrativa, os dados pessoais devem ser eliminados ou anonimizados.
5 - Aos titulares dos dados pessoais são fornecidas de forma concisa, transparente e inteligível, todas as informações necessárias à compreensão e fundamentação dos tratamentos efetuados.
6 - Os intervenientes do SEN e do SNG, enquanto responsáveis pelo tratamento de dados pessoais no âmbito do Regulamento, têm de assegurar mecanismos que permitam o exercício dos direitos dos titulares dos dados, designadamente o direito de acesso, informação, portabilidade, retificação, apagamento, limitação do tratamento e oposição, o direito a não ficar sujeito a decisões individuais automatizadas e o direito de reclamação.
7 - O tratamento dos dados pessoais pode ser subcontratado, desde que o subcontratado apresente garantias suficientes do cumprimento do RGPD e assegure a defesa dos direitos e liberdades dos titulares dos dados.
8 - Os intervenientes do SEN/SNG, enquanto responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais, têm de adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas ao nível de risco dos tratamentos de dados que realizam, de modo a garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados pessoais.
9 - Os sistemas informáticos utilizados pelos intervenientes do SEN e do SNG para o tratamento dos dados pessoais devem ter em conta os princípios da proteção de dados desde a conceção (Privacy by design) e por defeito (Privacy by default).
10 - Sempre que os intervenientes do SEN e do SNG, enquanto responsáveis pelo tratamento, tenham nomeado um encarregado de proteção de dados, disponibilizam o contacto do mesmo e identificam a autoridade nacional competente para apresentar reclamação sobre a matéria da privacidade e da proteção de dados pessoais.
11 - A transferência de dados pessoais para organizações internacionais ou países terceiros, que não disponham de decisão de adequação ou de outro mecanismo previsto para o efeito, só podem acontecer se tiverem apresentado garantias adequadas e nas condições previstas no RGPD.
Artigo 7.º
Relações entre os vários intervenientes
1 - A relação comercial estabelece-se entre o comercializador de energia elétrica ou de gás e o cliente com quem foi celebrado o contrato de fornecimento.
2 - O comercializador é responsável pelo tratamento de quaisquer questões relacionadas com o fornecimento de energia elétrica ou de gás.
3 - Excetua-se do disposto no número anterior o tratamento de questões que são da responsabilidade do operador da rede.
4 - São da responsabilidade do operador de rede, designadamente, as matérias de ligação à rede, avarias, emergências, leituras, verificação ou substituição dos equipamentos de medição e restabelecimento do fornecimento quando a interrupção não tiver sido solicitada pelo comercializador que assegura o fornecimento à instalação.
5 - O comercializador deve informar os seus clientes das matérias a tratar diretamente junto do operador da rede competente, indicando os meios de contacto adequados para o efeito.
Artigo 8.º
Dever de informação e proteção dos clientes
1 - O comercializador deve informar os clientes de forma completa, clara, adequada, acessível e transparente sobre as condições de prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica ou de gás, nomeadamente sobre as tarifas e os preços mais adequados ao seu consumo, bem como sobre os impactos ambientais relacionados com os fornecimentos efetuados.
2 - No exercício da sua atividade, o comercializador deve assegurar a proteção dos clientes, designadamente quanto à prestação do serviço, ao direito à informação, à qualidade do serviço prestado, às tarifas e preços, à repressão de cláusulas abusivas e de práticas comerciais desleais e à resolução de conflitos, nos termos da legislação aplicável.
3 - O comercializador deve dispor de uma página na Internet contendo toda a informação adequada ao esclarecimento dos clientes, nomeadamente quanto aos seus direitos, incluindo os elementos que devem constar do contrato de fornecimento e os procedimentos disponibilizados para tratamento de reclamações, nos termos previstos no RQS.
4 - O comercializador deve responder a qualquer pedido de informação que lhe seja dirigido por um cliente, nos termos e pelos meios previstos no RQS e na demais legislação ou regulamentação aplicável.
5 - Os deveres previstos neste artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao operador da rede de transporte e aos operadores das redes de distribuição.
Artigo 9.º
Contacto com os clientes
1 - Para efeitos de relacionamento comercial, o comercializador deve garantir que o cliente indica um meio de contacto preferencial, entre correio postal, correio eletrónico, telefone ou telemóvel, nos termos previstos na lei.
2 - O comercializador deve dar primazia, na comunicação com cada cliente, ao meio de contacto preferencial indicado por este.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o comercializador deve cumprir as exigências de forma ou formalidade especiais impostas por lei ou regulamento.
4 - Sempre que ocorra uma alteração dos contactos dos seus clientes, o comercializador deve solicitar a respetiva modificação do registo do ponto de entrega, nos termos estabelecidos na norma complementar relativa aos procedimentos de mudança de comercializador e de agregador.
Artigo 10.º
Gravação integral de chamadas em matérias da responsabilidade dos operadores de rede
1 - As chamadas telefónicas referentes às matérias da responsabilidade dos operadores de rede, identificadas nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, realizadas quer por estes quer pelo cliente de energia elétrica ou de gás devem ser integralmente gravadas e conservadas em suporte duradouro pelos operadores de rede pelo período de três anos.
2 - A obrigação de gravação prevista no número anterior não é aplicável às chamadas telefónicas promovidas pelos operadores de rede que revistam um caráter meramente operacional e informativo, em benefício do cliente, no âmbito de intervenções previamente estabelecidas.
SECÇÃO II
Ligação à rede
Artigo 11.º
Obrigação de ligação
1 - O operador da rede de transporte e os operadores das redes de distribuição são obrigados, dentro das suas áreas de intervenção, a proporcionar uma ligação às redes de instalações de consumo a quem a requisite, desde que se verifiquem as condições técnicas à sua exploração e se respeitem as normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - A recusa do estabelecimento de uma ligação à rede deve ser fundamentada.
3 - O disposto no presente artigo aplica-se também a pedidos de aumento de potência.
4 - Os operadores das redes de distribuição devem proceder à ligação às suas redes nos prazos de:
a) 30 dias úteis, para as ligações à rede em baixa tensão no setor elétrico e para as ligações às redes de instalações de consumo em baixa pressão com consumo anual até 10 000 m3 (n) no setor do gás;
b) 120 dias úteis para as restantes ligações às redes de distribuição no setor elétrico e no setor do gás.
5 - Os prazos previstos no número anterior podem ser ultrapassados sempre que sejam acordados outros prazos por solicitação do requerente.
6 - Salvo especial complexidade, a qual deve ser devidamente justificada, os operadores das redes de distribuição devem imperativamente proceder à ligação às suas redes nos prazos máximos de 45 e 180 dias úteis, para as ligações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 4, respetivamente, após a aprovação do respetivo pedido pelas entidades competentes.
7 - Verificando-se a desistência do pedido de ligação por parte do requisitante, antes da construção da ligação da instalação de consumo ser concluída e, cumulativamente, o nível de garantias prestadas exceda os custos em que o operador da rede tenha incorrido, o requisitante pode requerer o reembolso do valor correspondente àquele excesso.
Artigo 12.º
Dever de informação
1 - A obrigação de ligação inclui deveres de informação e de aconselhamento por parte do respetivo operador de rede, designadamente, no que respeita à energia elétrica, sobre o nível de tensão a que deve ser efetuada a ligação e, no que respeita ao gás, sobre o nível de pressão, de modo a proporcionar as melhores condições técnicas e económicas, considerando, entre outros elementos, a potência requisitada e as características da rede e da instalação a ligar.
2 - O cumprimento do dever de informação previsto no número anterior inclui, designadamente, a elaboração e divulgação de informação sobre o processo de ligação às redes a disponibilizar aos interessados na requisição de uma ligação, contendo, entre outras, informações relativas a:
a) Elementos necessários para proporcionar a ligação;
b) Orçamento, com o respetivo prazo de validade;
c) Construção dos elementos de ligação;
d) Encargos com a ligação.
Artigo 13.º
Requisitos e encargos
Os requisitos relativos às ligações às redes e os respetivos encargos constam da Secção I do Capítulo III do presente Regulamento.
SECÇÃO III
Celebração do contrato
Artigo 14.º
Obrigação de fornecimento
1 - Os comercializadores de último recurso são obrigados, dentro das suas áreas geográficas de atuação, a fornecer energia elétrica ou gás aos seus clientes, enquanto forem aplicáveis as tarifas sociais reguladas e as tarifas transitórias legalmente previstas.
2 - Os comercializadores de último recurso são obrigados a fornecer energia elétrica ou gás aos clientes que optem por ser abastecidos através de um comercializador de último recurso, nos termos e condições previstos na legislação aplicável.
3 - Os comercializadores de último recurso são obrigados a fornecer eletricidade ou gás aos clientes cujo comercializador se encontre impedido de exercer a atividade de comercialização de eletricidade ou de gás.
4 - Os comercializadores de último recurso são obrigados a garantir o fornecimento aos clientes de eletricidade ou de gás cujas instalações se situem em locais onde não existam propostas de fornecimento de eletricidade ou de gás por parte de comercializadores em regime de mercado.
5 - Os comercializadores de último recurso são obrigados a garantir o fornecimento aos clientes de eletricidade ou de gás nas situações em que seja revertida uma contratação ilegítima por parte de comercializador em regime de mercado quando o contrato cessado se encontrava celebrado com um comercializador de último recurso.
6 - Os comercializadores de último recurso aplicam as tarifas e os preços fixados pela ERSE, nos termos do RT.
7 - A obrigação de fornecimento prevista neste artigo só existe quando as instalações elétricas e de gás reunirem as condições previstas no regime legal aplicável às respetivas instalações e após ter sido efetuada a respetiva ligação à rede.
8 - No caso de fornecimento de energia elétrica a instalações provisórias e eventuais, a obrigação de fornecimento fica limitada à existência e à capacidade disponível de rede.
Artigo 15.º
Obrigação de apresentação de propostas contratuais
1 - O comercializador em regime de mercado que pretenda abastecer consumidores em Baixa Tensão Normal, no caso do fornecimento de energia elétrica, ou com consumos anuais de gás inferiores a 10 000 m3 (n), no caso do fornecimento de gás, deve disponibilizar publicamente, designadamente através das suas páginas na Internet, propostas ao público de fornecimento de energia elétrica e/ou de gás que permitam a contratação através dos seus sítios na Internet.
2 - Os comercializadores em regime de mercado que abasteçam um número de clientes superior a 50 000 devem disponibilizar uma diversidade de ofertas, incluindo ofertas com indexação das condições de preço, entre as quais os preços formados em mercados grossistas, e ofertas com condições de preço fixo.
3 - Os comercializadores em regime de mercado que abasteçam um número de clientes superior a 200 000 e desde que as respetivas instalações de consumo disponham de um contador inteligente devem disponibilizar contratos de eletricidade a preços dinâmicos, nos termos previstos na lei, prestando previamente informações sobre as vantagens, os custos e os riscos inerentes a esses contratos de eletricidade.
4 - As propostas indicadas no n.º 1 vinculam o comercializador, que fica sujeito à celebração do contrato nesses termos em caso de aceitação por parte do cliente.
5 - Quando solicitado expressamente por um cliente abrangido pela sua atividade de comercialização, o comercializador deve apresentar uma proposta de fornecimento de energia elétrica ou de gás no prazo máximo de oito dias úteis, no caso de clientes em Baixa Tensão ou de clientes com consumos anuais inferiores a 10 000 m3 (n), respetivamente, sendo aplicável o prazo de 12 dias úteis aos restantes clientes, a contar da data da formulação do pedido pelo cliente.
6 - Se, para efeito de apresentação de uma proposta de fornecimento de energia elétrica ou de gás, for devido ao comercializador o pagamento de custos adicionais, designadamente decorrentes do regime de contratação pública, o comercializador fica isento das obrigações previstas no presente artigo.
Artigo 16.º
Conteúdo da proposta contratual
1 - A proposta de fornecimento de energia elétrica ou de gás disponibilizada deve ser acompanhada das condições gerais do contrato aplicável e conter, pelo menos, as seguintes informações:
a) Identificação completa e contactos do comercializador;
b) Duração da proposta contratual e do contrato subjacente, incluindo a eventual existência de período de fidelização;
c) Preços e outros encargos, incluindo a eventual existência de indexação de preços;
d) Meios, prazos e condições de pagamento das faturas associadas ao contrato;
e) Informação mais recente sobre a rotulagem de energia comercializada.
2 - O comercializador em regime de mercado deve diferenciar as suas propostas de fornecimento apenas pelas características que efetivamente as distingam.
3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se características diferenciadoras de propostas de fornecimento:
a) A existência ou prática de qualquer meio de fidelização contratual;
b) A existência de preço contratual indexado;
c) O desconto promocional em preço que é aplicado ao cliente;
d) Condições contratuais referentes à contribuição de cada fonte de energia no fornecimento.
4 - O meio de pagamento convencionado contratualmente, bem como a duração específica do contrato, a existência de um público-alvo específico ou a comercialização de serviços adicionais não constituem fundamento suficiente para determinar a diferenciação de propostas, ainda que daí decorra um preço distinto, sem prejuízo de maior detalhe no reporte de preços a que se encontram vinculados os comercializadores nos termos do presente Regulamento.
5 - As condições contratuais devem ser equitativas e previamente comunicadas e esclarecidas ao cliente antes da celebração ou confirmação do contrato de fornecimento, sendo redigidas em linguagem clara e compreensível, sem caráter enganador ou abusivo, em conformidade com os regimes jurídicos vigentes em matéria de cláusulas contratuais gerais e práticas comerciais desleais.
6 - As propostas de fornecimento de energia elétrica a clientes em Baixa Tensão Normal e as propostas de fornecimento de gás a clientes em Baixa Pressão com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n) pelos comercializadores em regime de mercado devem respeitar o conteúdo da ficha de caracterização padronizada, cujo conteúdo e estrutura é definida em norma complementar respetiva.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os comercializadores em regime de mercado podem diferenciar a apresentação da ficha de caracterização padronizada, consoante o canal utilizado de comunicação com o cliente.
8 - A ficha de caracterização padronizada referida nos números anteriores deve explicitar as rubricas que o comercializador pretenda apresentar autonomamente ou de forma desagregada na fatura.
9 - Sem prejuízo da vinculação do comercializador a todas as cláusulas constantes das propostas de fornecimento, a divulgação pública de propostas de fornecimento não prejudica o direito de as partes acordarem condições contratuais distintas das divulgadas, designadamente sobre preços.
Artigo 17.º
Serviços adicionais
1 - O comercializador em regime de mercado deve informar, de forma completa, clara, adequada, acessível e transparente, os seus clientes quanto à subscrição de serviços adicionais.
2 - O comercializador deve igualmente explicitar que os serviços adicionais são independentes e não interferem com a prestação do serviço público essencial, salvo na situação em que haja eventual concessão de descontos pela subscrição desses serviços.
Artigo 18.º
Serviços opcionais
1 - Os operadores das redes de distribuição e os comercializadores de último recurso podem disponibilizar aos seus clientes serviços e níveis de qualidade de serviço opcionais relativamente aos serviços regulados, desde que relacionados com as atividades que lhes estão legalmente atribuídas.
2 - A prestação de serviços opcionais pelos operadores das redes de distribuição e comercializadores de último recurso está sujeita à observância dos seguintes princípios:
a) Não discriminação;
b) Transparência de custos, nos termos definidos pelo RT;
c) Proporção entre os benefícios e os custos para a empresa e os descontos e os preços dos serviços a disponibilizar;
d) Adequação do nível de informação e dos meios para a sua divulgação ao cliente;
e) Garantia de identificação inequívoca dos serviços opcionais e respetivos preços relativamente aos serviços regulados e respetivos preços;
f) Garantia da obrigatoriedade de disponibilização dos serviços regulados.
Artigo 19.º
Período de fidelização
1 - Nos contratos de fornecimento de energia, a estipulação de um período de fidelização encontra-se dependente da existência de uma contrapartida para o cliente associada a essa vinculação.
2 - A proposta contratual deve incluir uma referência expressa, separada e destacada à eventual existência de um período de fidelização, à indemnização aplicável em caso de não cumprimento e à duração ou à data de cessação do período de fidelização.
3 - O incumprimento do disposto no número anterior é invocável pelo cliente e determina a exclusão do contrato da cláusula relativa ao período de fidelização.
4 - O período de fidelização acordado com consumidores não pode ter uma duração superior a 12 meses.
5 - A definição de um período de fidelização em contratos celebrados com consumidores obsta à estipulação de indexação das condições de preço ou de ofertas a preços dinâmicos.
6 - A estipulação de um novo período de fidelização pressupõe o cumprimento dos deveres de informação indicados no n.º 1, não sendo suscetível de renovação automática.
7 - O comercializador não pode alterar as condições contratuais, incluindo as relativas ao preço, enquanto estiver em vigor um período de fidelização, exceto se for do interesse do cliente e houver acordo expresso.
8 - O comercializador não pode cessar unilateralmente o contrato na vigência do período de fidelização, exceto no caso de contratos celebrados com clientes em MT ou nível tensão superior, bem como com consumo anual de gás superior a 10 000 m3 (n), desde que indemnize a outra parte no valor negociado e destacado previamente na proposta contratual e no contrato de fornecimento.
9 - O incumprimento da cláusula relativa ao período de fidelização pelo cliente obriga-o a indemnizar a outra parte, nos termos estipulados contratualmente.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, a indemnização devida deve ser proporcionada e não pode exceder as perdas económicas diretas para o comercializador ou para o participante no mercado envolvido na agregação resultantes da cessação do contrato, incluindo os custos de quaisquer investimentos ou serviços agrupados que já tenham sido prestados no âmbito do contrato.
11 - A fatura deve incluir a informação relativa à data do termo do período de fidelização.
Artigo 20.º
Aceitação da proposta contratual
1 - A aceitação da proposta de fornecimento apresentada pelo comercializador depende de declaração expressa, registada em suporte duradouro, do cliente, enquanto titular do contrato de fornecimento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o registo em suporte duradouro deve ser conservado pelo prazo de três anos ou pelo tempo de duração do contrato acrescido do prazo de caducidade ou prescrição, quando este tenha duração superior.
Artigo 21.º
Legitimidade para a contratação
1 - A legitimidade para a celebração de um contrato de fornecimento de energia elétrica ou de gás afere-se em função da disponibilidade de documento, em suporte físico ou eletrónico, que comprove a residência, domicílio fiscal, sede, sucursal ou estabelecimento estável no local de consumo, salvo no caso das instalações eventuais e instalações provisórias, para as quais a legitimidade para contratar é aferida por documento que ateste o caráter provisório ou a realização do evento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo das exigências legais em matéria de proteção de dados e da rasura de informação confidencial não relevante para a contratação, são considerados documentos comprovativos designadamente os documentos oficiais emitidos pela República Portuguesa, os documentos emitidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira e instituições de previdência social, as faturas referentes a outros serviços públicos essenciais com antiguidade não superior a três meses, contrato de arrendamento ou outro título válido para a ocupação do imóvel, ou equiparados.
3 - Não sendo apresentado o documento comprovativo referido nos números anteriores, os comercializadores estão vinculados a recusar a celebração do contrato de fornecimento de energia elétrica e de gás.
4 - Ficam dispensados do disposto nos números anteriores os titulares da instalação de consumo associada ao CPE e ao CUI.
5 - Os comercializadores devem conservar os documentos a que se referem os n.os 1 e 2 pelo prazo previsto no n.º 2 do Artigo 20.º
6 - Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento de energia elétrica ou de gás com um novo cliente com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto celebrado com outro cliente que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando for manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento da dívida.
7 - Pode ser recusada a celebração do contrato de fornecimento de energia elétrica ou de gás quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre o mesmo fornecedor e o mesmo cliente, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades de resolução alternativa de litígios.
Artigo 22.º
Contrato de fornecimento
1 - O contrato de fornecimento de eletricidade ou de gás deve ser titulado por documento escrito, devendo os contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial cumprir os requisitos previstos na legislação aplicável.
2 - O documento que titula o contrato deve especificar, entre outros, os seguintes aspetos:
a) A identidade e o endereço do comercializador;
b) A identidade e o endereço do cliente, bem como o código da instalação de consumo a que o contrato diga respeito;
c) Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade desses serviços, suas características e a data de início do fornecimento, bem como as condições normais de acesso e utilização dos serviços do comercializador;
d) Outro tipo de serviços que sejam contemplados no contrato;
e) A possibilidade de registo como cliente com necessidades especiais, nos termos previstos no RQS;
f) As informações sobre os direitos dos clientes, incluindo sobre os procedimentos disponibilizados para o tratamento de reclamações, nos termos previstos no RQS;
g) As informações sobre tarifas, preços e outros encargos aplicáveis, incluindo a indicação da eventual existência de indexação de preços e respetivos indexantes;
h) A duração do contrato, as condições de renovação e termo do contrato quer no que respeita ao fornecimento de energia quer no que respeita aos serviços que lhe estejam associados, bem como as condições de denúncia e eventual direito de resolução;
i) Eventual período de fidelização, a duração ou a data de cessação do período de fidelização, a contrapartida associada e o critério da indemnização aplicável;
j) Os indicadores e padrões de qualidade de serviço aplicáveis, bem como as compensações e as disposições de reembolso aplicáveis quando os padrões de qualidade de serviço estabelecidos ou contratados não forem observados, nos termos do RQS;
k) Os meios de pagamento ao dispor do cliente;
l) Os prazos máximos de resposta a pedidos de informação e reclamações que sejam dirigidos aos comercializadores;
m) As comissões cobradas pelo comercializador pela prestação de qualquer tipo de serviço contemplado no contrato;
n) A modalidade de envio da fatura que for contratualizada (eletrónica ou em papel), e qual o período de faturação acordado;
o) Informação sobre a tarifa social, e condições para se ter acesso à mesma;
p) A informação relativa aos contactos para envio de pedidos de informação e reclamações;
q) A identificação das entidades de resolução alternativa de litígios disponíveis ou a que os comercializadores se encontrem vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente da arbitragem necessária, bem como as respetivas páginas na Internet.
3 - A informação pré-contratual prestada pelo comercializador, incluindo a ficha de caracterização padronizada, integra o contrato de fornecimento celebrado com o respetivo cliente, não sendo válida qualquer cláusula em sentido contrário.
4 - A duração do contrato de fornecimento de energia elétrica fica, no caso de instalações eventuais, condicionada à duração do evento que a origina e, no caso de instalações provisórias, aos termos e prazos constantes da respetiva licença.
5 - A energia elétrica deve ser fornecida, em cada ponto de entrega, à tensão definida contratualmente, com as tolerâncias estabelecidas no RQS, sendo que, em Baixa Tensão, considera-se, para efeitos contratuais, que o fornecimento se efetua à tensão de 400 V entre fases, a que corresponde 230 V entre fase e neutro.
SECÇÃO IV
Prestação de caução
Artigo 23.º
Prestação de caução
1 - O comercializador tem o direito de exigir a prestação de caução para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de fornecimento de eletricidade e gás.
2 - Se o cliente for um consumidor, o comercializador só tem o direito de exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento do fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao cliente.
3 - Nos contratos de fornecimento de energia elétrica, o disposto no número anterior aplica-se também a clientes em Baixa Tensão Normal que não sejam consumidores.
4 - No caso de instalações eventuais ou provisórias, o comercializador tem sempre o direito de exigir a prestação de caução.
5 - Os clientes referidos nos n.os 2 e 3 podem, em qualquer momento, obstar à prestação de caução se, estando regularizada a dívida objeto do incumprimento, optarem pela transferência bancária como meio de pagamento.
6 - Nos casos em que o comercializador tem o direito de exigir a prestação de caução no momento da celebração do contrato e não o fizer, a prestação de caução apenas pode ser exigida em momento subsequente caso se verifique um aumento de potência contratada ou uma alteração da opção tarifária ou da capacidade ou escalão de consumo contratados.
Artigo 24.º
Meios de prestação de caução
1 - Tratando-se de cliente em Baixa Tensão Normal ou de consumidor, a caução é prestada em numerário, cheque, transferência eletrónica, garantia bancária ou seguro-caução.
2 - No caso dos restantes clientes, os meios de prestação de caução são objeto de acordo entre o cliente e o comercializador.
Artigo 25.º
Cálculo do valor da caução
1 - O valor da caução aplicável aos clientes em Baixa Tensão Normal e consumidores deve corresponder ao valor médio de faturação, por cliente, verificado nos últimos 12 meses, num período de consumo igual ao período de faturação, acrescido do prazo de pagamento da fatura.
2 - Para os clientes em Baixa Tensão Normal e consumidores s que não disponham de histórico de consumo de pelo menos 12 meses para a opção tarifária, potência contratada, escalão de consumo ou capacidade contratada, o valor do consumo a considerar no cálculo da caução é estimado pelo comercializador com base nas características e condições de funcionamento da instalação indicadas pelo cliente, devendo o valor ser alterado assim que o cliente disponha de um histórico de consumo de 12 meses.
3 - A alteração da potência, da opção tarifária, da capacidade ou do escalão de consumo contratados pode determinar a alteração do valor da caução.
4 - Os comercializadores devem divulgar, de forma clara e facilmente acessível, a metodologia de cálculo do valor da caução e as suas atualizações, aplicável aos clientes em Baixa Tensão Normal ou consumidores, nas suas páginas na Internet, com 30 dias de antecedência relativamente à data de início da sua aplicação.
Artigo 26.º
Utilização da caução
1 - Prestada a caução pelo cliente em Baixa Tensão Normal ou consumidor, o comercializador deve utilizar o valor da caução para a satisfação do seu crédito quando aquele consumidor ou cliente, interpelado para o pagamento da sua dívida, se mantiver em situação de incumprimento.
2 - Acionada a caução, o comercializador pode exigir ao cliente em Baixa Tensão Normal ou consumidor, por escrito, a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a dez dias úteis.
3 - A utilização do valor da caução, nos termos previstos no n.º 1, impede os comercializadores de exercerem o direito de solicitar a interrupção do fornecimento, ainda que o montante constitutivo da caução não seja suficiente para a liquidação integral do débito.
4 - Sempre que o valor da caução executada, nos termos previstos no n.º 1, se revele insuficiente para o cumprimento das obrigações em falta, o comercializador tem direito a solicitar a reposição da caução no prazo de 10 dias úteis, sob pena de interrupção, mediante pré-aviso, conforme previsto no Artigo 79.º
5 - No caso de instalações eventuais ou provisórias, se, após interpelação, não forem devolvidos os equipamentos de medição, o comercializador deve utilizar o valor da caução até ao valor atribuído ao referido equipamento, nos termos da regulamentação da ERSE.
Artigo 27.º
Restituição da caução
1 - A caução deve ser restituída ao cliente em Baixa Tensão Normal ou consumidor, sem necessidade de ser solicitada por este, no momento da cessação do contrato de fornecimento.
2 - Cessado o contrato de fornecimento por qualquer forma legal ou contratualmente estabelecida, a quantia a restituir relativa à caução, prestada pelo cliente em Baixa Tensão Normal ou consumidor, deve ser atualizada com base no Índice de Preços no Consumidor, depois de deduzidos os montantes eventualmente em dívida.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a referida atualização terá por base o último índice mensal de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, exceto habitação, relativo a Portugal continental.
4 - A caução deve igualmente ser restituída, se o cliente em Baixa Tensão Normal ou consumidor vier posteriormente a optar pela transferência bancária como meio de pagamento ou se permanecer em situação de cumprimento contratual, continuadamente, durante o período de dois anos.
SECÇÃO V
Medição, leitura e disponibilização de dados em instalações de clientes
SUBSECÇÃO I
Medição
Artigo 28.º
Medição
1 - As variáveis relevantes para a faturação aos clientes do fornecimento de energia elétrica ou de gás e para a participação em mercado são objeto de medição ou determinadas a partir de valores medidos.
2 - Para o fornecimento de energia elétrica, a determinação das grandezas a considerar para efeitos de faturação deve ser efetuada de acordo com o disposto no RT do setor elétrico.
3 - Para o fornecimento de gás, a determinação das grandezas a considerar para efeitos de faturação deve ser efetuada de acordo com o disposto no RT do setor do gás.
4 - No caso da energia elétrica, excetuam-se do disposto no n.º 1 as instalações em Baixa Tensão Normal não dotadas de equipamento de medição por motivos de inviabilidade técnica, em que o consumo é determinado unicamente por estimativa, nos termos do Artigo 38.º
5 - A medição de energia elétrica deve ser feita à tensão de fornecimento, exceto em casos devidamente justificados.
Artigo 29.º
Comunicação com os clientes no âmbito da instalação de equipamento de medição
1 - Os operadores das redes devem comunicar aos clientes, através de um dos meios de contacto direto à sua disposição, e com uma antecedência mínima de 15 dias:
a) As datas previstas para proceder à instalação do equipamento de medição;
b) A necessidade de interromper o fornecimento para a realização dos trabalhos de instalação;
c) A possibilidade de a intervenção prevista na alínea a) ser agendada pelo cliente através de visita combinada, bem como os meios à sua disposição para fazer esse agendamento.
2 - Os operadores das redes podem solicitar a realização de agendamento de uma visita combinada para instalação do equipamento de medição quando o equipamento de medição existente se encontre no interior da instalação de consumo, quando não seja possível aceder ao local de consumo na data inicialmente comunicada ao cliente ou quando se verifique ser necessária a presença do cliente.
3 - Os operadores das redes devem fornecer aos clientes, por escrito, através de um dos meios de contacto direto à sua disposição, até 15 dias após a instalação do equipamento de medição, informação detalhada sobre:
a) A forma de consultar os dados de energia diretamente no novo equipamento de medição;
b) O procedimento de rearme, se aplicável;
c) O valor da leitura do equipamento de medição substituído.
4 - Os operadores das redes devem manter, permanentemente atualizada e disponível para os clientes e para os comercializadores, informação sobre o modo de acesso e de utilização dos equipamentos de medição.
5 - Os operadores das redes devem informar o comercializador que fornece a instalação acerca da data efetiva da substituição do equipamento de medição, assim como do valor da leitura do contador substituído, num prazo não superior a cinco dias úteis após a conclusão desta operação.
Artigo 30.º
Sistemas de telecontagem de energia elétrica
1 - Os equipamentos de medição instalados nos pontos de medição de clientes devem dispor de características técnicas que permitam a sua integração em sistemas centralizados de telecontagem.
2 - No caso de pontos de medição em Baixa Tensão Normal, a obrigação prevista no número anterior é aplicável nos termos estabelecidos na legislação e na regulamentação.
3 - Salvo acordo em contrário, os custos com a instalação, a operação e a manutenção de infraestruturas de telecomunicações necessárias à leitura remota do equipamento de medição das instalações dos clientes constituem encargo do operador da rede à qual esteja ligada a instalação do cliente.
Artigo 31.º
Sistemas de telecontagem de gás
1 - Nos pontos de medição dos clientes que se encontrem ligados à rede de transporte e nos pontos de medição dos clientes com consumo anual igual ou superior a 100 000 m3 (n) de gás, que se encontrem ligados à rede de distribuição, o respetivo operador de rede deve instalar equipamentos de medição com características técnicas que permitam a sua integração em sistemas centralizados de telecontagem.
2 - Os clientes com consumo anual inferior a 100 000 m3 (n) podem solicitar a integração do seu equipamento de medição no sistema de telecontagem, ficando responsáveis pelos encargos associados a essa integração.
3 - Salvo acordo em contrário, os custos com a instalação, a operação e a manutenção de infraestruturas de telecomunicações necessárias à leitura remota do equipamento de medição das instalações dos clientes constituem encargo do operador da rede à qual esteja ligada a instalação do cliente.
Artigo 32.º
Características dos equipamentos de medição
1 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 30.º e no Artigo 31.º, bem como nos números seguintes, as características dos equipamentos de medição são estabelecidas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, bem como na demais legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - Os equipamentos de medição instalados nos pontos de medição das instalações de clientes devem permitir o acesso à informação dos registos das variáveis relevantes para a faturação e para a participação no mercado, designadamente de serviços de sistema ou de flexibilidade, e incluir dispositivos de indicação dos valores das variáveis medidas que permitam a sua fácil consulta.
3 - Os equipamentos de medição inteligentes, como estabelecidos na legislação, devem ser objeto de registo autonomizado por parte do operador de rede de distribuição em condições estabelecidas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, sem prejuízo do disposto no Artigo 189.º
4 - Às instalações de consumo sem equipamentos de medição inteligentes ou não integradas em redes inteligentes podem ser associados serviços e níveis de desempenho distintos dos assegurados na regulamentação para os restantes pontos de entrega.
Artigo 33.º
Correção de erros de medição
1 - Os erros de medição da energia e da potência, resultantes de qualquer anomalia verificada no equipamento de medição ou erro de ligação do mesmo, que não tenham origem em apropriação indevida de energia, são corrigidos pelo respetivo operador de rede em função da melhor estimativa das grandezas durante o período em que a anomalia se verificou, nos termos aprovados pela ERSE.
2 - Para efeitos da estimativa prevista no número anterior, são consideradas relevantes as características da instalação, o seu regime de funcionamento, os valores das grandezas anteriores à data de verificação da anomalia e, se considerado necessário pelo operador de rede, os valores medidos nos primeiros três meses após a sua correção.
3 - A correção de valores de anomalias de medição pelo operador de rede de distribuição, uma vez detetada a anomalia, deve cumprir o padrão para o indicador previsto no RQS para o desempenho na correção de anomalias de medição e leitura.
Artigo 34.º
Medição a tensão diferente de fornecimento
1 - Sempre que a medição da potência ativa e das energias ativa e reativa não for feita à tensão de fornecimento, nos termos estabelecidos no n.º 5 do Artigo 28.º, as quantidades medidas devem ser referidas à tensão de fornecimento, tendo em conta as perdas nos transformadores, como estabelecidas nos correspondentes boletins de ensaios.
2 - Em caso de justificada impossibilidade de obtenção do boletim de ensaios, a forma de referir a potência ativa e as energias ativa e reativa à tensão de fornecimento deve ser acordada entre o operador da rede e o cliente ou o seu comercializador.
3 - Na ausência do acordo referido no número anterior, deve ser observado o disposto no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
Artigo 35.º
Controlo da potência em clientes de Baixa Tensão Normal
1 - Os operadores das redes de distribuição devem colocar, sem qualquer encargo para o cliente, na entrada das instalações de utilização em Baixa Tensão Normal, dispositivos, técnica e legalmente habilitados, destinados a impedir que seja tomada uma potência superior aos limites estabelecidos no contrato.
2 - Se o cliente impedir, sem fundamento, a instalação dos dispositivos referidos no número anterior, os operadores das redes podem interromper o fornecimento de energia elétrica, nos termos do Artigo 78.º
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às situações em que o controlo de potência seja assegurado pelo próprio equipamento de medição.
4 - Quando, por razões técnicas não diretamente decorrentes de disposições legais ou regulamentares, o operador da rede entender ser a alimentação trifásica a forma mais adequada de efetuar um fornecimento, deve justificar de forma clara esse entendimento junto do cliente e, caso este não se oponha a esse tipo de alimentação, é concedida uma margem de potência, utilizando-se um disjuntor de calibre superior em 3 x 5 A ao correspondente à potência contratada.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os valores da potência contratada não podem ser inferiores a 3,45 kVA ou superiores a 13,8 kVA.
6 - A margem de potência referida no n.º 4 não é concedida se a alimentação trifásica for efetuada a pedido do cliente ou se o controlo da potência contratada se fizer com base na soma da corrente instantânea das três fases.
7 - Salvaguardado o disposto na regulamentação relativamente ao controlo de potência em instalações trifásicas integradas em rede inteligente, o operador da rede só pode eliminar a margem concedida ao abrigo do disposto no n.º 4 se obtiver do cliente o seu consentimento e, sendo necessário, proceder a modificações da instalação elétrica do cliente, suportando os respetivos encargos.
SUBSECÇÃO II
Leitura dos equipamentos de medição
Artigo 36.º
Leitura dos equipamentos de medição
1 - As indicações recolhidas por leitura direta dos equipamentos de medição prevalecem sobre quaisquer outras.
2 - Os operadores das redes são as entidades responsáveis pela leitura dos equipamentos de medição das instalações dos clientes ligadas às suas redes.
3 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, os clientes também têm a faculdade de efetuar a leitura dos equipamentos de medição e a sua comunicação, nos termos do número seguinte.
4 - A comunicação das leituras recolhidas pelo cliente pode ser efetuada através dos meios que o operador de rede e o comercializador disponibilizem para o efeito, nos termos previstos no RQS.
5 - Sempre que a leitura seja comunicada pelo cliente ao comercializador, este transmite a informação ao respetivo operador de rede no prazo máximo de 48 horas contadas da receção da leitura.
6 - Para efeitos do n.º 4, deve ser disponibilizada ao cliente aquando da comunicação uma confirmação da boa receção da leitura comunicada, sendo esta válida após a referida confirmação de boa receção.
7 - A leitura dos equipamentos de medição da responsabilidade dos operadores das redes deve respeitar as seguintes regras:
a) Periodicidade diária nas instalações de clientes em Muito Alta Tensão, Alta Tensão, Média Tensão e Baixa Tensão Especial;
b) Periodicidade diária nas instalações de clientes em Baixa Tensão Normal, nos casos previstos na legislação e na regulamentação, designadamente, nas instalações integradas em rede inteligente, em regime de autoconsumo ou integradas na rede de mobilidade elétrica;
c) Nas restantes instalações de clientes em Baixa Tensão Normal, o operador de rede deve cumprir o padrão para o indicador previsto no RQS para o desempenho na frequência da leitura local de equipamentos de medição;
d) Periodicidade intradiária nas instalações de clientes ligadas à rede de transporte de gás;
e) Periodicidade diária nas instalações de clientes ligadas à rede de distribuição que disponham de equipamento de telecontagem, nos termos do Artigo 31.º;
f) Para os clientes em Baixa Pressão com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n), o operador de rede deve cumprir o padrão para o indicador previsto no RQS para o desempenho na frequência da leitura local de equipamentos de medição.
8 - Para os restantes clientes de gás, quando as instalações não disponham de equipamento de telecontagem, a periodicidade de leitura deve ser mensal.
9 - No caso dos clientes em Baixa Tensão Normal e dos clientes em Baixa Pressão com consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n), os operadores das redes de distribuição devem efetuar, pelo menos, uma das seguintes diligências, utilizando os meios que considerem adequados:
a) Avisar os clientes da data em que irá ser efetuada uma leitura direta do equipamento de medição;
b) Avisar os clientes de que foi tentada, sem êxito, uma leitura direta do equipamento de medição.
10 - Os avisos previstos nos números anteriores devem conter informação sobre os meios disponíveis para o cliente transmitir ao operador da rede de distribuição os seus dados de consumo, fixando um prazo para o efeito.
11 - Os operadores das redes de distribuição não são responsáveis pelo incumprimento da periodicidade de leitura, caso este tenha ocorrido por facto imputável ao cliente.
12 - No caso dos clientes em Baixa Tensão Normal e dos clientes em Baixa Pressão com consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n), considera-se facto imputável ao operador da rede de distribuição caso este não cumpra nenhuma das diligências mencionadas no n.º 9.
13 - O operador da rede deve atualizar e transmitir aos respetivos comercializadores, no prazo máximo de 48 horas após comunicação recebida, todas as leituras por si recolhidas ou que lhe tenham sido comunicadas por clientes relativamente a cada instalação de consumo.
Artigo 37.º
Leituras extraordinárias
1 - Se, por facto imputável ao cliente, após duas tentativas, não for possível o acesso ao equipamento de medição, para efeitos de leitura, durante um período que não deve ultrapassar os quatro meses consecutivos, e não existindo qualquer comunicação por parte do cliente sobre os dados de consumo durante o mesmo período, o operador da rede deve promover a realização de uma leitura extraordinária.
2 - A data de realização da leitura extraordinária deve ser acordada entre as partes.
3 - Na impossibilidade de acordo sobre uma data para a leitura extraordinária dos equipamentos de medição, num prazo máximo de 20 dias após notificação, os operadores das redes podem interromper o fornecimento, nos termos do Artigo 78.º e do Artigo 79.º
4 - Acordada a data para a realização da leitura extraordinária, se não for possível o acesso ao equipamento de medição para o efeito, por facto imputável ao cliente, os operadores das redes podem interromper o fornecimento, nos termos do Artigo 78.º e do Artigo 79.º
5 - Os operadores das redes, nas situações em que não procedam à interrupção do fornecimento nos termos dos números anteriores, são responsáveis por todos os encargos que daí decorram, designadamente os que venham a ser apurados por aplicação do regime de prescrição e caducidade.
6 - Nas situações previstas no n.º 1, o pagamento dos encargos com a leitura extraordinária, nos termos estabelecidos no Artigo 384.º, é da responsabilidade do cliente.
7 - No caso dos clientes em Baixa Tensão Normal e dos clientes em Baixa Pressão com consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n), a realização de leitura extraordinária deve observar igualmente o disposto nos n.os 9 e 13 do Artigo 36.º
Artigo 38.º
Estimativa de valores de consumo
1 - Nos casos em que não seja possível recolher leituras dos equipamentos de medição de clientes, os operadores das redes podem utilizar métodos para estimar o consumo.
2 - Os operadores das redes, quando não exista a recolha de uma leitura real, devem atualizar e transmitir, aos respetivos comercializadores, valores mensais de consumo estimado relativamente a cada instalação de consumo, de modo a poderem ser refletidos na fatura do comercializador.
3 - O método utilizado pelos operadores das redes para estimar o consumo tem como objetivo aproximar o melhor possível os consumos faturados dos valores reais de consumo.
4 - A estimativa de valores de consumo deve basear-se na unidade de medida do respetivo equipamento de medição instalado.
5 - Os métodos de estimativa de valores de consumo são estabelecidos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
Artigo 39.º
Correção de erros de leitura do equipamento de medição
1 - Nas situações em que não seja possível, para instalações integradas nas redes inteligentes, recolher a leitura remota, os operadores das redes devem, diariamente, tentar obter a leitura de forma remota, pelo menos até à data prevista para a disponibilização de dados, nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
2 - Quando, por anomalia de leitura, não seja possível a recolha de leitura remota nos termos do número anterior, os operadores das redes devem proceder à disponibilização de dados de consumo recorrendo a estimativa, aplicando os métodos de estimativa previstos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
3 - Para as instalações com recolha diária de leitura, considera-se anomalia de leitura a inexistência, no dia seguinte ao do consumo, de valores relativos a um ou mais períodos de integração.
4 - A correção de valores de anomalias de leitura pelo operador de rede de distribuição, uma vez detetada a anomalia, deve cumprir o padrão para o indicador previsto no RQS para o desempenho na correção de anomalias de medição e leitura.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as regras para correção de erros de leitura do equipamento de medição são estabelecidas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
SUBSECÇÃO III
Perfis de consumo e disponibilização de dados de consumo
Artigo 40.º
Perfis de consumo
O operador de rede aplica perfis de consumo às entregas a instalações de clientes que não disponham de equipamentos de medição com:
a) Discriminação quarto-horária, no caso do setor elétrico;
b) Discriminação diária, no caso do setor do gás.
Artigo 41.º
Disponibilização de dados de consumo de clientes
1 - Os operadores das redes disponibilizam os dados de consumo aos clientes, de forma gratuita, de modo estruturado e de uso corrente, através de uma plataforma eletrónica ou em formato eletrónico, permitindo a sua leitura automática e uma vez tratados e corrigidos de eventuais anomalias de medição e leitura, sem prejuízo de correção ulterior, enquanto, nos termos do Artigo 221.º, não se tornarem definitivos.
2 - Os operadores das redes disponibilizam os dados históricos de consumo aos clientes, abrangendo pelo menos 36 meses no caso de dados agregados e, sempre que o equipamento de medição o permita, 24 meses no caso de dados discriminados, nas condições previstas no número anterior.
3 - Os operadores das redes disponibilizam os dados de consumo dos clientes aos respetivos comercializadores e agregadores, se aplicável, para efeitos de faturação e de participação no mercado, designadamente de serviços de sistema ou de flexibilidade, nos termos definidos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
4 - Os operadores das redes disponibilizam os dados de consumo a comercializadores, agregadores ou outras entidades responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, sempre que o titular dos dados tiver prestado o seu consentimento, para a execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte, ou para diligências pré-contratuais a pedido do titular dos dados, ou quando o tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito.
5 - A disponibilização de dados cumpre a legislação sobre a proteção de dados pessoais.
6 - A metodologia a adotar na disponibilização de dados de consumo de clientes consta do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
7 - A metodologia prevista no número anterior garante que a disponibilização de dados seja efetuada de modo transparente e não discriminatório.
SECÇÃO VI
Faturação
SUBSECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 42.º
Informação relevante
1 - A faturação nos termos das modalidades de contratação com comercializadores e com comercializadores de último recurso apenas pode ser efetuada por comercializadores e detentores de licença e registo.
2 - A faturação apresentada pelos comercializadores aos seus clientes tem por base a informação sobre os dados de consumo disponibilizada pelos operadores das redes.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, nos contratos de fornecimento de energia elétrica e de gás deve prevalecer, sempre que existente, a mais recente informação de consumos obtida por leitura direta dos equipamentos de medição, nesta se incluindo a que tenha sido comunicada pelo cliente.
4 - Os dados de consumo disponibilizados pelos operadores das redes aos comercializadores são obtidos por leitura direta do equipamento de medição ou, em caso de anomalia de medição ou leitura, por estimativa dos consumos.
5 - Para efeitos de estimativa de consumos, os clientes têm o direito de escolha sobre a metodologia a aplicar, de entre as opções previstas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, cabendo aos comercializadores registar e atualizar, em suporte duradouro, a opção manifestada expressamente pelo cliente.
6 - As estimativas de consumo devem ser expressas na unidade de medida utilizada no equipamento de medição, sem prejuízo de que a faturação de gás seja concretizada em kWh, com indicação obrigatória dos respetivos fatores de conversão quando aplicável.
7 - No setor do gás, os comercializadores podem realizar estimativas de consumo para efeitos de faturação aos seus clientes, desde que estas se refiram a um período não abrangido pelos dados de consumo ou estimativas disponibilizados pelos operadores das redes e que utilizem as metodologias de estimativa escolhidas pelos clientes em cada contrato de fornecimento.
8 - No setor elétrico:
a) Para as instalações em Muito Alta Tensão, Alta Tensão, Média Tensão, Baixa Tensão Especial e BTN integradas em redes inteligentes, o incumprimento do dever de os operadores das redes de energia elétrica disponibilizarem dados reais ou, em caso de anomalia de medição ou leitura, estimados, por, pelo menos, cinco dias seguidos ou interpolados, dentro do mesmo período de faturação, não impede o respetivo comercializador de realizar estimativas de consumo para faturação, utilizando para o efeito as metodologias de estimativa regulamentarmente previstas;
b) Às instalações em BTN não integradas em redes inteligentes aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 7.
9 - A faturação dos preços das tarifas com valor fixo mensal deve considerar o número de dias a que diz respeito a fatura, correspondendo o valor a faturar ao produto do número de dias pelo valor diário, apurado através do produto do encargo mensal por um fator igual ao quociente entre o número de meses do ano e o número de dias do ano.
10 - A faturação dos clientes participantes em autoconsumo deve observar o estabelecido no RAC.
Artigo 43.º
Caracterização da instalação para efeitos de faturação
1 - Para cada instalação de energia elétrica, é definida a tensão de fornecimento, a potência contratada e a opção tarifária a considerar para efeitos de faturação.
2 - Para cada instalação de gás, é definida a pressão de fornecimento, a capacidade utilizada ou o escalão de consumo e a opção tarifária a considerar para efeitos de faturação.
3 - Salvo acordo entre as partes, cada contrato tem por objeto uma instalação.
Artigo 44.º
Periodicidade
1 - Salvo acordo em contrário no interesse do cliente, os comercializadores devem emitir as faturas com uma periodicidade mensal.
2 - Sempre que a periodicidade da faturação acordada nos termos do número anterior não for observada, o pagamento do valor exigido pode ser fracionado em prestações mensais, a pedido do cliente, considerando o período de faturação apresentado a pagamento, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade, devendo o comercializador informar previamente o cliente do direito ao pagamento fracionado.
3 - Se o incumprimento da periodicidade da faturação resultar de facto não imputável ao cliente, às prestações mensais previstas no número anterior não podem acrescer quaisquer juros legais ou convencionados.
Artigo 45.º
Forma e conteúdo da fatura
1 - A fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica ou de gás é enviada preferencialmente em suporte eletrónico, salvo se o cliente optar por recebê-la em papel, não podendo daí decorrer qualquer acréscimo de despesa para o mesmo.
2 - A fatura deve incluir todos os elementos constantes da legislação aplicável, incluindo em todo o caso o custo total da energia para o cliente, excluindo as taxas e os impostos aplicáveis, de forma harmonizada com os elementos indicados no Anexo I.
3 - A utilização da fatura para fins promocionais de produtos ou serviços não relacionados com o fornecimento ou a utilização da energia não pode prejudicar a clareza e a compreensão pelos clientes dos termos faturados associados ao fornecimento de energia, sendo objeto de aprovação prévia pela ERSE.
Artigo 46.º
Preço
1 - O preço do fornecimento de energia elétrica ou de gás é acordado livremente entre o comercializador e o cliente.
2 - O preço inclui uma parcela que corresponde às tarifas de acesso às redes, estabelecidas nos termos do RT.
3 - Os preços praticados pelos comercializadores em regime de mercado não podem incluir quaisquer valores relativos a serviços prestados pelos operadores de rede ou pelo operador logístico de mudança de comercializador e de agregador, devendo os preços praticados relativos a produtos e serviços acessórios, opcionais ou adicionais ser autonomamente apresentados aos clientes, tendo por base o contrato celebrado que não seja o contrato de fornecimento.
4 - Aos fornecimentos dos comercializadores de último recurso de energia elétrica ou gás aos seus clientes são aplicadas as tarifas de venda a clientes finais estabelecidas nos termos do respetivo RT, com a composição de preços e a estrutura tarifária aí definidas.
Artigo 47.º
Tarifa social
1 - A tarifa social aplica-se aos clientes economicamente vulneráveis, definidos nos termos de legislação específica.
2 - A tarifa social é calculada pela ERSE de acordo com as regras constantes do RT do setor elétrico ou do setor do gás, consoante o caso.
3 - Para efeitos do disposto do número anterior, os comercializadores devem aplicar a tarifa social em todas as propostas de fornecimento disponibilizadas.
4 - Cabe aos comercializadores divulgar, de forma clara e facilmente acessível, junto dos seus clientes a informação disponível sobre a existência e as condições de acesso à tarifa social, nas suas páginas na Internet e através de informação semestral que acompanhe as faturas.
5 - Os comercializadores devem manter registos auditáveis sobre a aplicação da tarifa social, com informação sobre cada cliente e respetivo período de aplicação.
Artigo 48.º
Acertos de faturação
1 - Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:
a) Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;
b) Faturação baseada em estimativa de consumo, nos termos do Artigo 42.º;
c) Correção de erros de medição, leitura e faturação;
d) Atualização de dados disponibilizados por outras entidades ao operador de rede de distribuição, que condicionam o apuramento do consumo a faturar.
2 - Aos acertos de faturação motivados pelas situações previstas no número anterior aplica-se o disposto no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
3 - Quando o valor apurado com o acerto de faturação for a favor do cliente, o seu pagamento deve ser efetuado por compensação de crédito na própria fatura que tem por objeto o acerto, salvo declaração expressa em sentido diverso por parte do cliente.
4 - Quando o valor apurado no âmbito do acerto de faturação for a favor do comercializador, aplica-se o disposto no n.º 2 do Artigo 44.º, considerando para o efeito o número de meses objeto do acerto de faturação.
5 - Os acertos de faturação a efetuar pelos comercializadores subsequentes à faturação que tenha tido por base a estimativa de consumos devem utilizar os dados disponibilizados pelo operador de rede, ou comunicados pelo cliente, recolhidos a partir de leitura do equipamento de medição, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de seis meses entre a data de emissão do acerto e a última data objeto de acerto de faturação, salvo nas situações em que o acerto se limite a assegurar a execução de planos de faturação fixa em horizonte temporal superior.
6 - Nos casos dos clientes de energia elétrica em Baixa Tensão Normal e dos clientes de gás em Baixa Pressão com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n), sempre que o acerto de faturação baseada em estimativas de consumo resulte em valor igual ou superior ao do consumo médio mensal da instalação de consumo nos seis meses anteriores ao mês em que é realizado esse acerto, o operador de rede de distribuição deve informar desse facto o comercializador responsável pelo fornecimento de energia elétrica ou gás ao respetivo cliente.
7 - Nas situações previstas no número anterior, o comercializador deve apresentar ao cliente, na fatura de acerto, um plano de regularização mensal do valor em dívida, num máximo de 12 prestações nos termos do qual o valor a regularizar em cada fatura individualmente considerada não deve exceder a percentagem do consumo médio mensal aprovada pela ERSE.
8 - A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do cliente pelo pagamento integral do valor em dívida.
9 - Os procedimentos operativos de detalhe para aplicação do disposto nos n.os 6 a 8 são aprovados pela ERSE, de acordo com a norma complementar relativa a acertos de faturação, prevendo, nomeadamente, a existência de valores mínimos de faturação de acerto, a percentagem do consumo médio mensal e os limiares de aplicação do fracionamento dos acertos de faturação.
10 - Os comercializadores não são responsáveis pela inobservância do disposto nos números anteriores se, cumpridas as normas legais e regulamentares aplicáveis, por facto imputável ao cliente, não foi possível obter os dados de consumo recolhidos a partir da leitura direta do equipamento de medição.
11 - Para efeitos de acertos de faturação, no início e no fim dos contratos celebrados com os comercializadores de último recurso, aplica-se, para efeitos de determinação do consumo, a leitura direta ou estimativa de consumo disponibilizada nos termos do disposto no Artigo 42.º, n.º 4.
Artigo 49.º
Faturação durante a interrupção do fornecimento
1 - Nos contratos de fornecimento de energia elétrica ou de gás, a interrupção do fornecimento por facto imputável ao cliente ou acordo com este suspende a faturação das respetivas tarifas de acesso às redes, pelo operador de rede em causa ao comercializador que fornece a instalação de consumo interrompida e por este ao cliente, durante o período de interrupção.
2 - Para efeitos do número anterior, sempre que o restabelecimento de fornecimento de energia elétrica ou de gás não ocorre e se procede à cessação do contrato de fornecimento, esta produz efeitos na data da interrupção.
Artigo 50.º
Informação anual sobre tarifas e preços
1 - O comercializador deve informar, anualmente, cada um dos seus clientes sobre os preços das tarifas e preços que se propõe praticar para esse ano e, sempre que aplicável, a sua comparação com os dois anos anteriores.
2 - O comercializador deve informar, anualmente, cada um dos seus clientes sobre a composição das tarifas e preços aplicáveis, incluindo os custos de interesse económico geral e a quantificação do seu impacte nas condições por si praticadas.
3 - O comercializador deve informar, anualmente, os seus clientes sobre as informações relevantes para que estes possam optar pelas condições que considerem mais vantajosas no âmbito das tarifas e preços aplicáveis, designadamente sobre opções tarifárias, períodos tarifários, ciclos horários e outras informações que se revelem úteis à utilização eficiente da energia.
4 - O comercializador deve informar, anualmente, os seus clientes sobre o consumo anual de energia efetuado no ano civil anterior, incluindo o valor médio mensal, apurado por média aritmética simples, e o consumo de energia reativa na sua instalação, de acordo com as regras aprovadas pela ERSE.
5 - O valor médio mensal, referido no número anterior, deve corresponder à soma dos volumes mensais apurados nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados durante o ano a que se reporta a informação.
6 - A informação referida nos números anteriores deve ser remetida a cada um dos clientes até 30 de junho de cada ano e atender às especificidades de cada tipo de fornecimento.
7 - As informações previstas nos números anteriores devem ser prestadas através dos meios considerados mais adequados a um acesso efetivo pelos clientes às referidas informações, designadamente através das páginas na Internet dos comercializadores.
Artigo 51.º
Opções tarifárias
1 - As opções tarifárias de acesso às redes nos fornecimentos de energia elétrica ou de gás são estabelecidas no respetivo RT.
2 - A opção tarifária é da escolha do cliente.
3 - Sem prejuízo do número anterior e dos n.os 4 e 5, no caso dos fornecimentos de energia elétrica e no caso dos clientes finais de gás com leitura diária e em que é utilizada uma das variáveis de faturação de capacidade, a opção tarifária tem a duração mínima de um ano, salvo se ocorrer uma mudança de comercializador com pedido de alteração tarifária.
4 - As opções tarifárias de acesso às redes aplicáveis às entregas a clientes finais de gás com leitura diária e em que é utilizada uma das variáveis de faturação de capacidade com duração inferior a um ano, têm a duração conforme a opção tarifária contratada.
5 - Os clientes de energia elétrica em Muito Alta Tensão, Alta Tensão e Média Tensão em Portugal continental podem optar, em qualquer momento, entre o ciclo semanal e o ciclo semanal opcional.
6 - Nas situações em que a seleção de uma nova opção tarifária ou ciclo horário determine a adaptação ou substituição do equipamento de medição, o operador da rede de distribuição deve proceder às alterações necessárias no prazo máximo de 30 dias a contar da data de solicitação do cliente, salvo nas situações previstas no Artigo 190.º
7 - Em caso de mudança de comercializador, a duração das opções tarifárias previstas nos n.os 3, 4 e 5 não é interrompida.
8 - Nos fornecimentos de gás, a cessação do contrato de fornecimento antes do termo da duração mínima das opções tarifárias previstas no n.º 3 não exonera o cliente do pagamento antecipado dos respetivos encargos devidos até ao referido termo.
Artigo 52.º
Informação sobre eficiência energética
Os operadores das redes de distribuição e os comercializadores devem disponibilizar aos clientes, de forma clara e facilmente acessível, as seguintes informações:
a) Na página na Internet, os contactos de organizações de consumidores, agências de energia ou organismos similares, incluindo páginas na Internet, através dos quais possam ser conhecidas as medidas disponíveis de melhoria de eficiência energética, diagramas comparativos de utilizadores finais e especificações técnicas objetivas de equipamentos consumidores de energia elétrica ou de gás;
b) Duas vezes por ano, acompanhando faturas, recibos ou em outra documentação enviada para os locais de consumo, sobre:
i) Comparações do consumo atual de energia elétrica ou de gás com o consumo no mesmo período do ano anterior, de preferência sob a forma gráfica;
ii) Comparações, sempre que possível e útil, com um utilizador médio de energia elétrica ou de gás da mesma classe de consumo.
Artigo 53.º
Faturação em períodos que abranjam mudança de tarifário
1 - Nas instalações de consumo que não disponham de equipamento adequado à medição de cada uma das variáveis de faturação, a faturação em períodos que abranjam mudança de tarifário deve obedecer às regras constantes dos números seguintes.
2 - Para efeitos de aplicação dos respetivos preços, os dados de consumo obtidos a partir de leitura ou de estimativa devem ser distribuídos pelos períodos anterior e posterior à data de entrada em vigor do novo tarifário, de forma diária e uniforme, aplicando-se os preços vigentes no período de faturação a que a fatura respeita.
3 - A faturação da potência contratada, nos fornecimentos de energia elétrica, e do termo tarifário fixo e da capacidade utilizada, nos fornecimentos de gás, deve ser efetuada por aplicação dos preços vigentes em cada período às quantidades correspondentes, considerando uma distribuição diária e uniforme das quantidades apuradas no período a que a fatura respeita.
SUBSECÇÃO II
Disposições específicas relativas à energia elétrica
Artigo 54.º
Faturação dos encargos de potência contratada em Baixa Tensão Normal pelos comercializadores de último recurso
1 - Para fornecimentos de energia elétrica em Baixa Tensão Normal pelos comercializadores de último recurso, os encargos de potência contratada são faturados de acordo com os preços fixados para cada escalão de potência contratada, nos termos do RT do setor elétrico.
2 - Para os fornecimentos de energia elétrica a pontos de ligação de circuitos de iluminação pública em Baixa Tensão Normal, dotados de telecontagem, são faturados os preços de potência contratada definidos nos termos do RT do setor elétrico.
Artigo 55.º
Faturação de energia ativa e energia reativa
1 - A energia ativa fornecida pelos comercializadores de último recurso é faturada por aplicação das regras e dos preços definidos no RT.
2 - Apenas há lugar a faturação de energia reativa nos fornecimentos em Muito Alta Tensão, Alta Tensão, Média Tensão e Baixa Tensão Especial.
3 - A faturação de energia reativa processa-se por regras específicas aprovadas nos termos do RT.
Artigo 56.º
Rotulagem
1 - Sem prejuízo do disposto na lei, os comercializadores devem especificar nas faturas de energia elétrica ou na documentação que as acompanhe, de forma clara e compreensível para os seus clientes, a informação a que se refere a norma complementar relativa à rotulagem de energia elétrica.
2 - Os comercializadores devem especificar no material promocional disponibilizado aos clientes, de forma clara e compreensível para os clientes de energia elétrica, as informações a que se refere a norma complementar relativa à rotulagem de energia elétrica e que não se incluem no âmbito do n.º 1.
3 - Os comercializadores devem manter permanentemente atualizadas as suas páginas na Internet com a informação obrigatória nos termos da norma complementar relativa à rotulagem de energia elétrica.
4 - Os comercializadores devem divulgar informação sobre as consequências ambientais mais relevantes da energia elétrica que é fornecida aos clientes e informação sobre eficiência energética no consumo, nomeadamente através das suas páginas na Internet.
5 - Os comercializadores devem divulgar, nas suas páginas na Internet, o método e as fontes de consulta utilizados no cálculo das informações de rotulagem, observando as regras aprovadas pela ERSE, que constituem a norma complementar relativa à rotulagem de energia elétrica.
SUBSECÇÃO III
Disposições específicas relativas ao gás
Artigo 57.º
Opções tarifárias de acesso às redes aplicáveis a clientes com um equipamento de medição de características diferentes das regulamentares
1 - Os clientes cujas características de consumo não os configurem como clientes com medição de registo diário mas que optem por assumir o encargo de instalação de equipamentos de medição mais avançados, nos termos do Artigo 185.º, nomeadamente com integração no sistema de telecontagem, podem escolher entre as opções tarifárias de acesso às redes disponíveis a clientes sem leitura diária e as opções tarifárias aplicáveis aos clientes com medição de registo diário.
2 - Aos clientes cujas características de consumo se alterem, deixando de estar configurados como clientes com medição de registo diário, mas que mantenham o equipamento de medição instalado com registo diário e integração no sistema de telecontagem por opção do operador de rede, não podem ser cobrados quaisquer encargos com o equipamento de medição de características superiores às regulamentares.
3 - Os clientes referidos no número anterior devem poder escolher entre as opções tarifárias de acesso às redes disponíveis a clientes com medição de registo diário e as opções tarifárias disponíveis a clientes de leitura mensal.
Artigo 58.º
Alteração da capacidade utilizada
1 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 195.º, nos casos em que nas instalações dos clientes com registo de medição diário se tenha verificado uma alteração significativa do perfil de consumos da instalação em causa, da qual tenha resultado uma redução de capacidade utilizada com caráter permanente, o pedido de redução da capacidade utilizada deve ser satisfeito no mês seguinte.
2 - O aumento de capacidade utilizada, por um cliente abrangido pelo número anterior, antes de decorrido o prazo de 12 meses, concede aos operadores das redes, no âmbito da faturação de tarifa de acesso às redes e aos comercializadores de último recurso retalhistas e ao comercializador de último recurso grossista, no âmbito da faturação da tarifa de venda a clientes finais, o direito de atualizar a capacidade utilizada para o valor anterior à redução, bem como o de cobrar, desde a data da redução, a diferença entre o encargo de capacidade utilizada que teria sido faturado se não houvesse redução e o efetivamente cobrado.
3 - No caso de novas instalações de gás, ou de instalações de gás já em serviço mas que sejam objeto de alterações significativas, em que, após a realização dos testes de funcionamento a que estão sujeitos os seus equipamentos, se verifique uma alteração significativa do perfil de consumos, o cliente pode solicitar a redução da capacidade utilizada, nos termos previstos nos números anteriores.
Artigo 59.º
Escalões de consumo
1 - Na celebração de novos contratos de fornecimento em que a tarifa aplicável depende do escalão de consumo, a escolha do escalão de consumo é um direito do cliente, devendo os comercializadores e os comercializadores de último recurso retalhistas informar e aconselhar o cliente sobre o escalão de consumo que se apresenta mais favorável para a sua instalação.
2 - Quando a tarifa aplicável depende do escalão de consumo, o operador da rede deve verificar anualmente a adequação do escalão da instalação de consumo considerado para efeitos de faturação.
3 - A verificação referida no número anterior é efetuada com base no consumo verificado no ano anterior, devendo a primeira verificação ocorrer 12 meses após a celebração do contrato de fornecimento.
4 - Se, antes de decorridos 12 meses sobre a data da última verificação, o consumo de uma determinada instalação tiver ultrapassado o valor anual que corresponde ao escalão de consumo atribuído nos termos do n.º 2, o operador da rede deve atribuir-lhe um escalão de consumo superior.
5 - Os comercializadores e os comercializadores de último recurso retalhistas devem informar os clientes sempre que ocorra uma alteração do escalão de consumo atribuído às suas instalações.
6 - Para efeitos do número anterior, os operadores das redes devem informar os comercializadores e os comercializadores de último recurso retalhistas sobre a alteração do escalão de consumo dos respetivos clientes.
7 - Os escalões de consumo referidos no presente artigo são definidos no RT.
Artigo 60.º
Faturação dos encargos do termo fixo mensal
Os encargos do termo fixo mensal são faturados de acordo com os preços fixados para cada nível de pressão, tipo de leitura e escalão de consumo, nos termos definidos no RT.
Artigo 61.º
Faturação da capacidade utilizada, da capacidade base anual, da capacidade mensal adicional, da capacidade mensal e da capacidade diária em entregas com registo de medição diário
1 - Nas entregas de gás a clientes com registo de medição diário, os valores da capacidade utilizada, da capacidade base anual, da capacidade mensal adicional e da capacidade mensal, quando aplicáveis, calculados de acordo com o estabelecido na Divisão II, Subsecção II, Secção III do Capítulo III do presente Regulamento, são faturados por aplicação dos respetivos preços definidos para cada opção tarifária e por nível de pressão, nos termos definidos no RT.
2 - Nas entregas de gás a clientes em Alta Pressão com registo de medição diário, os valores da capacidade diária, calculados de acordo com o estabelecido no presente Regulamento, são faturados por aplicação dos respetivos preços definidos para essa opção tarifária em Alta Pressão, nos termos definidos no RT.
3 - Para efeitos de faturação, considera-se como capacidade utilizada, capacidade base anual, capacidade mensal adicional, capacidade mensal ou capacidade diária de um conjunto de pontos de entrega a uma instalação de consumo, a soma das capacidades utilizadas, capacidades base anuais, capacidades mensais adicionais, capacidades mensais ou capacidades diárias, respetivamente, dos vários pontos de entrega, mesmo no caso de existência de um contrato único.
Artigo 62.º
Faturação de energia
1 - A energia fornecida é faturada por aplicação dos preços definidos por período tarifário, por escalão de consumo, por tipo de leitura e por nível de pressão, nos termos definidos no RT.
2 - A energia fornecida pelos comercializadores de último recurso retalhistas é faturada por aplicação dos preços, estrutura e desagregação definidos no RT.
Artigo 63.º
Rotulagem
1 - A fatura de gás deve incluir, nos termos aprovados pela ERSE, os elementos necessários para dar cumprimento às obrigações de rotulagem impostas por lei, designadamente:
a) Fontes de energia primária utilizadas;
b) Emissões de CO(índice 2) e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo da fatura.
2 - Os comercializadores de último recurso e os comercializadores devem divulgar na sua página na Internet informação sobre o método utilizado para efeitos de cálculo das emissões de CO(índice 2) e outros gases com efeito de estufa apresentados nas faturas de gás.
3 - Os comercializadores de último recurso e os comercializadores devem divulgar toda a informação relevante sobre sustentabilidade e eficiência energética, nomeadamente através da sua página na Internet, observando as regras aprovadas pela ERSE, que constituem a norma complementar relativa à rotulagem de gás.
SECÇÃO VII
Pagamento
Artigo 64.º
Meios de pagamento
1 - O comercializador deve disponibilizar aos seus clientes diversos meios de pagamento, devendo o pagamento ser efetuado nas modalidades acordadas entre as partes.
2 - Em caso de mora do cliente, o comercializador deve manter a possibilidade de escolha entre dois ou mais meios de pagamento que, no caso concreto, não se revelem manifestamente onerosos para o cliente.
Artigo 65.º
Prazos de pagamento e pagamento de compensações
1 - O prazo limite de pagamento mencionado na correspondente fatura dos comercializadores é de, pelo menos, 10 dias úteis, a contar da data de apresentação da fatura, para os clientes em Baixa Tensão Normal ou em Baixa Pressão com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n).
2 - No caso dos clientes economicamente vulneráveis, o prazo limite de pagamento é alargado para 20 dias úteis.
3 - Qualquer compensação devida por comercializador ou operador de rede, nos termos do RQS, deve ser paga, na ausência de disposição especial, na primeira fatura emitida após 45 dias seguintes à prática do facto que originou o direito à compensação.
4 - Sempre que as compensações sejam devidas por operador de rede, o comercializador está obrigado ao seu pagamento dentro do prazo previsto no número anterior contado da receção de indicação dos valores devidos pelo primeiro, que deve ser dada no prazo de 10 dias após o facto que originou aquele direito.
5 - Quando a compensação tenha por beneficiário pessoa que não tenha relação de clientela com um comercializador, o pagamento deve ser feito diretamente pelo operador da rede que, para o efeito, contacta o beneficiário por todos os meios disponíveis.
Artigo 66.º
Mora
1 - O não pagamento das faturas no prazo estipulado constitui o cliente em mora e pode fundamentar a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou de gás, nos termos do Artigo 78.º
2 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da fatura.
3 - Tratando-se de clientes em Baixa Tensão Normal ou com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n) dos comercializadores de último recurso, se o valor resultante do cálculo dos juros previsto no n.º 2 não atingir uma quantia mínima a publicar anualmente pela ERSE, nos termos estabelecidos no n.º 3 do Artigo 386.º, os atrasos de pagamento podem ficar sujeitos ao pagamento dessa quantia, de modo a cobrir exclusivamente os custos de processamento administrativo originados pelo atraso.
Artigo 67.º
Créditos não reclamados
1 - Os créditos devidos aos clientes que lhes tenham sido comunicados pelo comercializador de último recurso, e cujo pagamento não tenha sido possível realizar por facto imputável ao cliente, são destinados, volvidos cinco anos após o conhecimento do direito de crédito, à devolução e repercussão tarifária, nos termos definidos regulamentarmente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o cliente teve conhecimento do direito de crédito três dias úteis após o envio pelo comercializador de comunicação escrita para o endereço contratualmente previsto do cliente.
SECÇÃO VIII
Alterações contratuais
Artigo 68.º
Alteração unilateral do contrato pelo comercializador
1 - No final de cada período contratual, o comercializador pode propor a alteração das condições contratuais aplicáveis ao período contratual seguinte.
2 - No decurso de um período contratual, as alterações das condições contratuais relativas a contratos de fornecimento de energia celebrados com consumidores apenas podem ser propostas pelo comercializador de forma fundamentada, quando esta possibilidade esteja prevista no contrato.
3 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, o comercializador deve enviar as novas condições contratuais ao cliente com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data em que passem a aplicar-se, juntamente com a indicação expressa do direito do cliente à denúncia do contrato ou à oposição à renovação, em ambos os casos sem encargos, caso não aceite as novas condições.
4 - Enquanto estiver em vigor um período de fidelização, aplicam-se os limites previstos no Artigo 19.º
5 - Existindo previsão contratual expressa, no caso de variações de preço que decorram da mera alteração das tarifas de acesso às redes ou das tarifas de venda a clientes finais aplicáveis ao comercializador de último recurso, aprovadas pela ERSE, os deveres a que se refere o presente artigo consideram-se cumpridos com a explicitação da alteração ocorrida e sua repercussão no preço final na primeira fatura que o aplique.
6 - O comercializador pode proceder de imediato à diminuição de preço dos termos de faturação, desde que condicionada à não oposição do cliente, no prazo a que se refere o n.º 3, que deve ser explicitada na primeira fatura que a aplique.
Artigo 69.º
Alteração da potência contratada
1 - Nos contratos de fornecimento de energia elétrica, o cliente em Baixa Tensão Normal pode, a todo o tempo, solicitar a alteração do escalão de potência contratada, até ao limite da potência requisitada ou da potência certificada, nos casos em que esta é inferior à potência requisitada.
2 - Quando uma instalação BTN com contrato de fornecimento ativo é alvo de recertificação e o novo valor de potência certificada é inferior à potência contratada do referido contrato, o operador da rede deve ajustar a potência contratada para o valor da potência certificada e informar o comercializador.
3 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 193.º, para fornecimentos em Muito Alta Tensão, Alta Tensão, Média Tensão e Baixa Tensão Especial, nos casos em que nas instalações de consumo se tenha procedido a investimentos com vista à utilização mais racional da energia elétrica, da qual tenha resultado uma redução da potência contratada com caráter permanente, o pedido de redução de potência contratada deve ser satisfeito no mês seguinte.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do Artigo 193.º, para fornecimentos de energia elétrica a pontos de ligação de circuitos de iluminação pública em Baixa Tensão Normal, nos casos em que nas instalações de consumo se tenha procedido a investimentos com vista à utilização mais racional da energia elétrica, da qual tenha resultado uma redução da potência contratada com caráter permanente, o pedido de redução de potência contratada deve ser satisfeito no mês seguinte.
5 - O aumento de potência contratada por um cliente abrangido pelos n.os 2 e 3, antes de decorrido o prazo de 12 meses, concede ao comercializador o direito de atualizar a potência contratada para o valor anterior à redução, bem como o de cobrar, desde a data de redução, a diferença entre o encargo de potência que teria sido faturado se não houvesse redução da potência contratada e o efetivamente cobrado.
Artigo 70.º
Transmissão das instalações de utilização
1 - No caso de transmissão, a qualquer título, das instalações de utilização, a responsabilidade contratual do cliente mantém-se até à celebração de novo contrato de fornecimento ou até à produção de efeitos da comunicação da referida transmissão, por escrito, ao respetivo comercializador.
2 - Comunicada a transmissão da instalação de utilização, se o novo utilizador não proceder à celebração de contrato de fornecimento, no prazo de 15 dias, o fornecimento pode ser interrompido, após pré-aviso.
3 - A transmissão das instalações de utilização decorrente da atribuição da casa de morada de família em processo de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens não obriga à celebração de um novo contrato de fornecimento, sem prejuízo da necessária alteração de titularidade.
4 - No caso de transmissão a qualquer título das instalações de utilização com consumo anual de gás superior a 10 000 m3 (n), sempre que haja alterações técnicas à instalação ou ao regime de funcionamento relativamente à utilização anterior, o operador de rede de distribuição deve ser previamente informado a fim de avaliar se se mantêm as condições de fornecimento.
Artigo 71.º
Cedência de energia elétrica ou de gás
1 - O cliente de energia elétrica ou de gás não pode ceder, a título gratuito ou oneroso, a energia elétrica ou o gás que adquire, salvo se autorizado para tal pelas autoridades administrativas competentes.
2 - Constitui cedência de energia a veiculação de energia elétrica ou de gás entre instalações de consumo diferentes, ainda que tituladas pelo mesmo cliente.
3 - Considera-se cedência de energia a veiculação de energia elétrica ou de gás fora dos limites confinados da instalação de consumo ou em violação das disposições legais, administrativas e regulamentares aplicáveis.
4 - A cedência não autorizada consubstancia o exercício indevido da atividade de comercialização e constitui fundamento para a interrupção do fornecimento.
5 - Não constitui cedência de energia elétrica ou de gás o autoconsumo individual ou coletivo de energia efetuado no cumprimento dos termos e requisitos exigidos pela legislação.
SECÇÃO IX
Interrupção do fornecimento
Artigo 72.º
Motivos de interrupção
1 - O fornecimento de energia elétrica ou de gás pode ser interrompido pelos operadores das redes pelas seguintes razões:
a) Casos fortuitos ou de força maior;
b) Razões de interesse público;
c) Razões de serviço;
d) Razões de segurança;
e) Facto imputável aos operadores de outras redes ou instalações;
f) Facto imputável ao cliente;
g) Acordo com o cliente;
2 - Os operadores das redes podem interromper a receção da energia elétrica produzida por produtores que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do Sistema Elétrico Nacional legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aqueles produtores, após aviso do operador, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
Artigo 73.º
Interrupções por casos fortuitos ou de força maior
Consideram-se interrupções por casos fortuitos ou de força maior as classificadas como tal nos termos previstos na legislação aplicável e no RQS.
Artigo 74.º
Interrupções por razões de interesse público
1 - Consideram-se interrupções por razões de interesse público, nomeadamente, as que decorram de execução de planos nacionais de emergência energética, declarada ao abrigo de legislação e regulamentação específicas, designadamente do planeamento civil de emergência e das crises energéticas, bem como as determinadas por entidade administrativa competente, sendo que, neste último caso, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ou de gás fica sujeito a autorização prévia dessa entidade.
2 - No caso previsto no número anterior, os operadores das redes devem avisar as entidades que possam vir a ser afetadas pela interrupção obrigatoriamente por SMS ou, em alternativa, cumulativamente, por aviso individual, por intermédio de meios de comunicação social de grande audiência na região ou por outros meios ao seu alcance que proporcionem uma adequada divulgação, com a antecedência mínima de trinta e seis horas.
3 - As interrupções por razões de interesse público são consideradas interrupções acidentais, caso o operador de rede não tenha tomado as medidas adequadas para evitar tais situações, de acordo com a avaliação das entidades competentes.
Artigo 75.º
Interrupções por razões de serviço
1 - Consideram-se interrupções por razões de serviço as que decorram da necessidade imperiosa de realizar manobras, trabalhos de ligação, reparação ou conservação da rede.
2 - As interrupções por razões de serviço só podem ter lugar quando esgotadas todas as possibilidades de alimentação alternativa a partir de instalações existentes.
3 - O número máximo de interrupções do fornecimento de energia elétrica por razões de serviço é de cinco por ano e por cliente afetado, não podendo cada interrupção ter uma duração superior a oito horas.
4 - A duração máxima das interrupções do fornecimento de gás por razões de serviço é de 8 horas por ano, para cada cliente.
5 - Os operadores das redes têm o dever de minimizar o impacto das interrupções junto dos clientes, adotando, para o efeito, nomeadamente, os seguintes procedimentos para as interrupções de duração igual ou superior a três minutos:
a) Ativar procedimentos e métodos de trabalho que, sem pôr em risco a segurança de pessoas e bens, minimizem a duração da interrupção;
b) Efetuar as intervenções nas redes, sempre que possível, com a rede em carga;
c) Acordar com os clientes a ocasião da interrupção, sempre que a razão desta e o número de clientes a afetar o possibilite;
d) Comunicar a interrupção às entidades que possam vir a ser afetadas obrigatoriamente por SMS ou, em alternativa, cumulativamente, por aviso individual, por intermédio de meios de comunicação social de grande audiência na região, ou ainda por outros meios ao seu alcance que proporcionem uma adequada divulgação, com a antecedência mínima de trinta e seis horas, devendo, ainda, o meio de comunicação ter em conta a natureza das instalações de consumo.
6 - Caso não seja possível o acordo previsto na alínea c) do número anterior, as interrupções devem ter lugar, preferencialmente, ao domingo, entre as cinco e as quinze horas, ou noutro período que minimize o impacto das interrupções.
7 - As interrupções por razões de interesse público são consideradas interrupções acidentais, caso o operador de rede não tenha tomado as medidas adequadas para evitar tais situações, de acordo com a avaliação das entidades competentes.
Artigo 76.º
Interrupções por razões de segurança
1 - O serviço prestado pelos operadores das redes pode ser interrompido quando a sua continuação possa pôr em causa a segurança de pessoas e bens, nomeadamente para garantir a segurança ou estabilidade do sistema de energia elétrica ou de gás.
2 - Por solicitação das entidades afetadas, os operadores das redes devem apresentar justificação das medidas tomadas, incluindo, se aplicável, o plano de contingência em vigor no momento da ocorrência.
Artigo 77.º
Interrupções por facto imputável aos operadores de outras redes
1 - O operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade de Portugal Continental pode interromper a entrega de energia elétrica aos operadores das redes de distribuição ligados à Rede Nacional de Transporte de Eletricidade de Portugal Continental que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do Sistema Elétrico Nacional legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aquelas entidades, após aviso do operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade de Portugal Continental, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
2 - O operador da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Alta e Média Tensão pode interromper a entrega de energia elétrica aos distribuidores em Baixa Tensão ligados à Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Alta e Média Tensão que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do Sistema Elétrico Nacional legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aquelas entidades, após aviso do operador da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Alta e Média Tensão, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
Artigo 78.º
Interrupções por facto imputável ao cliente
1 - O fornecimento de energia elétrica ou de gás pode ser interrompido pelo operador de rede por facto imputável ao cliente nas seguintes situações:
a) O cliente deixa de ser titular de um contrato de fornecimento ou, no caso de cliente que seja agente de mercado, de um contrato de uso das redes;
b) Por caducidade de licença referente a instalação provisória;
c) Impossibilidade de acesso ao equipamento de medição;
d) Impossibilidade de acordar data para leitura extraordinária dos equipamentos de medição;
e) Alteração da instalação de utilização não aprovada pela entidade administrativa competente;
f) Cedência de energia elétrica ou de gás a terceiros, quando não autorizada;
g) Incumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às instalações elétricas ou de gás, no que respeita à segurança de pessoas e bens;
h) A instalação seja causa de perturbações que afetem a qualidade técnica do fornecimento a outros utilizadores da rede, de acordo com o disposto no RQS;
i) Quando solicitado pelo comercializador, nas situações de falta de pagamento dos montantes devidos no prazo estipulado;
j) Quando solicitado pelo comercializador, nas situações de falta de prestação ou de atualização da caução, quando exigível;
k) Estando em causa o fornecimento de energia elétrica, impedimento de instalação de dispositivos de controlo da potência nas instalações de clientes em Baixa Tensão Normal;
l) Utilização da instalação de consumo fora dos parâmetros técnicos de capacidade estabelecidos para o ponto de entrega;
m) Nos casos em que, não havendo dispositivos de controlo de potência, a potência tomada seja superior à potência requisitada ou à potência certificada, se inferior à potência requisitada, por um período de, pelo menos, três meses consecutivos e não for cumprido o procedimento de regularização estabelecido no n.º 8 do Artigo 193.º
2 - A falta de pagamento dos montantes devidos não permite a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou de gás quando seja invocada a prescrição ou a caducidade, nos termos e pelos meios previstos na lei.
3 - Para os clientes do fornecimento de energia elétrica em Baixa Tensão Normal, a interrupção do fornecimento nas situações previstas na alínea i) do n.º 1 pode apenas efetivar-se após a concretização de redução da potência contratada para o escalão de potência contratada de 1,15 kVA por fase, solicitada pelo comercializador na sequência de falta de pagamento dos montantes devidos no prazo estipulado, ou, não existindo acesso à instalação de consumo para concretizar a referida redução de potência contratada, no decurso do prazo de pré-aviso para a interrupção nos termos do Artigo 79.º
4 - Nas situações a que se refere o número anterior, na vigência da redução temporária da potência contratada por facto imputável ao cliente, não é suspensa a faturação da potência contratada, nos termos em que se verificava antes da redução.
5 - Para efeitos do n.º 3, a redução da potência contratada para o escalão de potência contratada de 1,15 kVA por fase deve ser tratada pelo operador de rede respetivo como uma alteração técnica transitória da instalação, sem necessidade de atualização do registo do ponto de entrega da instalação naquelas condições.
6 - Na execução da redução temporária da potência contratada por facto imputável ao cliente, o operador de rede de distribuição em baixa tensão notifica o comercializador que serve a instalação de consumo das atuações no local de consumo e respetivas datas.
7 - O restabelecimento do fornecimento após interrupção motivada pela situação prevista na alínea m) do n.º 1, fica condicionada à apresentação pelo cliente de um pedido de aumento de potência de acordo com a potência tomada que motivou a interrupção do fornecimento.
Artigo 79.º
Pré-aviso nas interrupções por facto imputável ao cliente
1 - A interrupção do fornecimento nas condições previstas no n.º 1 do artigo anterior, só pode ter lugar após pré-aviso, por escrito, com uma antecedência mínima relativamente à data em que irá ocorrer, salvo nos casos previstos nas alíneas f) e g), em que deve ser imediata.
2 - O pré-aviso deve conter os seguintes elementos de informação:
a) Motivo da interrupção do fornecimento;
b) Meios ao dispor do cliente para evitar a interrupção;
c) Condições de restabelecimento;
d) Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento;
e) Dia a partir do qual pode ocorrer a redução de potência e a interrupção.
3 - Nos casos previstos nas alíneas c), d), e), i), j) e l) do n.º 1 do artigo anterior, a antecedência mínima é fixada em 20 dias.
4 - Nos casos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior, e para o setor elétrico, o pré-aviso deve conter uma antecedência mínima de cinco dias para a concretização de redução da potência contratada, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, e de 20 dias para a concretização de interrupção se não for possível concretizar a referida redução de potência.
5 - Para efeitos do número anterior, nas situações em que é concretizada a redução da potência contratada, a contagem do prazo para interrupção inicia-se na data em que é efetuada a atuação no local de consumo para redução de potência.
6 - Tratando-se de clientes economicamente vulneráveis, o pré-aviso de interrupção de fornecimento estabelecido nos n.os 3 e 4 anteriores deve ser enviado com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para a interrupção do fornecimento.
7 - A interrupção do fornecimento, após emissão do pré-aviso, deve ocorrer preferencialmente na data prevista na alínea e) do n.º 2 e só pode exceder essa data, por razões de agendamento entre o operador da rede de distribuição e o comercializador, em 10 dias úteis para clientes em BTN e em cinco dias úteis para os restantes, sem prejuízo da possibilidade de envio de um novo pré-aviso.
8 - A interrupção do fornecimento nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior não pode ocorrer antes de decorridos os prazos aplicáveis ao processo de mudança de comercializador.
9 - Nos casos das instalações provisórias, o aviso é enviado com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao respetivo termo da licença.
10 - Nos casos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, a antecedência mínima deve ter em conta as perturbações causadas e as ações necessárias para as eliminar.
11 - No caso dos clientes em Baixa Tensão Normal ou com consumo anual de gás inferior ou igual a 10 000 m3 (n), a interrupção do fornecimento por facto imputável ao cliente não pode ter lugar no último dia útil da semana ou na véspera de um feriado, salvo nos casos previstos nas alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo anterior.
12 - O pré-aviso deve ser enviado pelo comercializador, salvo nos casos das alíneas c), d), e), h) e k) do n.º 1 do artigo anterior, em que o dever de envio é do operador da rede.
13 - Nos casos respeitantes à alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o operador de rede deve informar o comercializador sobre a necessidade de renovação com 60 dias de antecedência do respetivo termo.
Artigo 80.º
Preços dos serviços de interrupção e de restabelecimento
1 - Os comercializadores e os clientes que sejam agentes de mercado são responsáveis pelo pagamento dos serviços de interrupção e de restabelecimento ao operador de rede, sem prejuízo do direito de regresso sobre os seus clientes.
2 - Os clientes podem solicitar o restabelecimento urgente do fornecimento de energia elétrica ou de gás nos termos e nos prazos máximos estabelecidos no RQS, mediante o pagamento de uma quantia a fixar pela ERSE, nos termos estabelecidos no n.º 2 do Artigo 387.º
3 - Os preços dos serviços de interrupção e restabelecimento, de forma remota ou presencial, são publicados anualmente pela ERSE.
SECÇÃO X
Cessação do contrato
Artigo 81.º
Cessação do contrato
1 - A cessação do contrato de fornecimento pode verificar-se:
a) Por acordo entre as partes;
b) Por denúncia ou oposição à renovação por parte do cliente, a todo o tempo, sem encargos, salvo se estiver vigente um período de fidelização;
c) Pela celebração de contrato de fornecimento com outro comercializador;
d) Pela entrada em vigor do contrato de uso das redes, no caso dos clientes que sejam agentes de mercado;
e) Por resolução por parte do comercializador ou do cliente;
f) Por morte do titular do contrato, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum;
g) Por extinção da entidade titular do contrato;
h) Por cessação do evento, no caso das instalações eventuais;
i) Por caducidade da respetiva licença no caso de instalações provisórias.
2 - O comercializador não pode denunciar o contrato de fornecimento durante a sua vigência, sem prejuízo do disposto no Artigo 19.º
3 - O comercializador não pode, no que respeita a contratos celebrados com consumidores, opor-se à sua renovação, salvo neste último caso se tiverem ocorrido pelo menos três incumprimentos de pagamento tempestivo no período de doze meses imediatamente anteriores ou se o comercializador pretender cessar a atividade de comercialização de energia elétrica ou gás ou não celebrar de forma generalizada novos contratos.
4 - A oposição à renovação pelo comercializador, quando permitida, depende de pré-aviso com uma antecedência mínima de 45 dias relativamente à data da cessação do contrato, juntamente com a indicação expressa de que tal implica, na ausência de nova contratação, a interrupção do fornecimento, nos termos dos Artigo 78.º e Artigo 79.º
Artigo 82.º
Resolução do contrato por parte do comercializador
1 - O comercializador apenas pode resolver o contrato quando verificada a situação prevista na alínea f) do Artigo 78.º ou na sequência de duas ou mais interrupções do fornecimento de energia elétrica ou gás num período de doze meses imediatamente anteriores ou de uma interrupção que se prolongue por um período superior a 30 dias.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, os contratos mistos de fornecimento de eletricidade e gás relativos a uma mesma instalação de consumo constituem dois contratos.
SECÇÃO XI
Reclamações e resolução de litígios
Artigo 83.º
Reclamações
1 - Os clientes interessados podem apresentar reclamações junto da entidade com quem se relacionam comercial e contratualmente, sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente Regulamento e na demais legislação aplicável.
2 - Os operadores das redes de distribuição e os comercializadores são obrigados a manter um registo atualizado dos seus clientes e das reclamações apresentadas.
3 - As regras relativas à forma e aos meios de apresentação das reclamações, bem como sobre o seu tratamento, incluindo sobre os prazos de resposta, são as definidas no RQS.
Artigo 84.º
Livro de reclamações
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as entidades do Sistema Elétrico Nacional ou do Sistema Nacional de Gás que se relacionam com clientes, nomeadamente os operadores das redes de distribuição e os comercializadores, são obrigadas a possuir o livro de reclamações, quer no formato físico quer no formato eletrónico, e a disponibilizá-lo aos clientes que o solicitem, nos termos da legislação aplicável.
2 - As entidades referidas no número anterior têm o dever de assegurar uma distinção clara entre os instrumentos internos de resolução de litígios e o livro de reclamações.
Artigo 85.º
Resolução de litígios
1 - Além dos tribunais judiciais e dos julgados de paz, os litígios emergentes do relacionamento comercial podem ser resolvidos através de meios de resolução alternativa de litígios.
2 - Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, as entidades que intervêm no relacionamento comercial no âmbito do Sistema Elétrico Nacional ou do Sistema Nacional de Gás podem propor aos seus clientes a inclusão no respetivo contrato de uma cláusula compromissória para a resolução dos litígios que resultem do incumprimento de tais contratos.
3 - A ERSE pode promover, no quadro das suas competências específicas, o recurso a procedimentos de resolução alternativa de litígios, incluindo através da criação de centros de arbitragem.
4 - Os interessados podem solicitar a intervenção da ERSE, no âmbito da resolução alternativa de litígios, sempre que não tenha sido obtida uma resposta atempada ou fundamentada junto da entidade com quem se relacionam ou não a considerem satisfatória.
5 - A intervenção da ERSE, nos termos descritos no número anterior, deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que fundamentaram a reclamação apresentada, acompanhados dos elementos de prova disponíveis, bem como descrição fundamentada dos factos em que há discordância.
Artigo 86.º
Resolução de litígios em relações de consumo
1 - As entidades do Sistema Elétrico Nacional ou do Sistema Nacional de Gás que se relacionam com consumidores não podem limitar ou dificultar a possibilidade de o consumidor recorrer aos tribunais judiciais ou aos julgados de paz.
2 - Não pode ser limitado ou dificultado contratualmente o direito do consumidor a demandar ou a ser demandado numa ação judicial no tribunal do lugar da instalação de energia elétrica ou de gás ou no tribunal do lugar da residência habitual do consumidor.
Artigo 87.º
Centros de arbitragem de conflitos de consumo
Os litígios de consumo ficam sujeitos a arbitragem necessária ou a mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos ou encaminhados para apreciação do tribunal arbitral de um dos centros de arbitragem de conflitos de consumo existentes.
Artigo 88.º
Informação sobre resolução alternativa de litígios de consumo
1 - As entidades do Sistema Elétrico Nacional ou do Sistema Nacional de Gás que se relacionam com consumidores são obrigados a informá-los sobre a identificação das entidades de resolução alternativa de litígios disponíveis ou a que se encontrem vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária e a indicar a página na Internet das mesmas.
2 - As informações a que se refere o número anterior devem ser prestadas de forma clara e facilmente acessível na página na Internet das entidades do Sistema Elétrico Nacional ou do Sistema Nacional de Gás em causa, bem como nos contratos celebrados com os seus clientes quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão, ou ainda noutro suporte duradouro.
3 - O dever de informação constante do presente artigo inclui igualmente o regime de arbitragem necessária previsto no artigo anterior.
CAPÍTULO III
Ligações às redes e medição
SECÇÃO I
Ligações às redes
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 89.º
Objeto e âmbito
1 - A presente secção tem por objeto as condições comerciais aplicáveis ao estabelecimento das ligações às redes de instalações produtoras, de instalações de armazenamento autónomo ou consumidoras de energia elétrica, ao estabelecimento de ligações entre as redes dos diferentes operadores de rede e ao tratamento dos pedidos de aumento de potência requisitada de instalações já ligadas às redes.
2 - A presente secção tem ainda por objeto as condições comerciais aplicáveis ao estabelecimento das ligações às redes de terminais de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, de instalações de armazenamento, de instalações de consumo e de instalações produtoras, bem como ao estabelecimento de ligações entre a rede de transporte e as redes de distribuição.
3 - As regras constantes da presente secção aplicam-se às ligações às redes em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de outro regime específico.
Artigo 90.º
Condições técnicas e legais
1 - As condições técnicas para as ligações às redes são as estabelecidas na legislação aplicável.
2 - As instalações elétricas e de gás não podem ser ligadas às redes sem a prévia emissão de licença ou autorização por parte das entidades competentes.
3 - Os proprietários de instalações de consumo, de instalações de armazenamento autónomo ou de produção ligadas às redes devem assegurar a compatibilidade das suas infraestruturas, designadamente ao nível dos sistemas de proteções e de telecomunicações, perante atualizações promovidas pelos operadores das redes.
Artigo 91.º
Obrigação de ligação
1 - No caso dos requisitantes do setor elétrico não abrangidos pelo disposto no Artigo 11.º, o operador da rede de transporte e os operadores das redes de distribuição são obrigados, dentro das suas áreas de intervenção, a proporcionar uma ligação às redes no mesmo regime aí definido.
2 - O operador da rede de transporte no setor do gás é obrigado a proporcionar a ligação à sua rede das instalações dos clientes, dos terminais de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito e das instalações de armazenamento de gás que o requisitem, uma vez reunidos os requisitos técnicos e legais necessários à sua exploração e observadas as regras estabelecidas neste Regulamento.
3 - O operador da rede de transporte e os operadores das redes de distribuição no setor do gás devem estabelecer as ligações entre as respetivas redes, de forma a permitirem a veiculação de gás para abastecimento dos clientes ligados às redes de distribuição, de acordo com os planos de desenvolvimento das redes elaborados pelos respetivos operadores e tendo presente a coordenação do planeamento legalmente definida.
4 - Os operadores das redes de distribuição no setor do gás, dentro das suas áreas de concessão, têm obrigação de ligação das instalações de clientes com consumo anual superior a 10 000 m3 (n), uma vez reunidos os requisitos técnicos e legais necessários à sua exploração e observadas as regras estabelecidas neste Regulamento.
5 - Os operadores das redes de distribuição no setor do gás, dentro das suas áreas de concessão, têm obrigação de ligação das instalações de clientes com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n), desde que os mesmos se situem dentro da área de influência da rede de distribuição, reunidos os requisitos técnicos e legais necessários à sua exploração e observadas as regras estabelecidas neste Regulamento.
6 - Os operadores das redes de distribuição no setor do gás podem, mediante acordo com o requisitante, proporcionar a ligação às suas redes de instalações de clientes com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n), fora da área de influência das redes de distribuição, desde que essa ligação não prejudique o cumprimento das obrigações de serviço público a que estão sujeitos e seja observado o disposto no Artigo 158.º
7 - Na ausência do acordo referido no número anterior, as partes podem dirigir à ERSE um pedido de mediação, devendo, para o efeito, fundamentar as posições assumidas.
8 - Os operadores das redes no setor do gás, dentro das suas áreas de intervenção, são obrigados a proporcionar a ligação à sua rede das instalações produtoras de gás que o requisitem, uma vez reunidos os requisitos técnicos e legais necessários à sua exploração e observadas as regras estabelecidas neste Regulamento.
9 - Os operadores das redes de distribuição devem proceder à ligação às redes nos prazos estabelecidos no Artigo 11.º, contando-se esses prazos da data de aprovação do respetivo pedido pelas entidades competentes quando tal é necessário.
Artigo 92.º
Redes
1 - No setor elétrico, consideram-se redes, para efeitos de estabelecimento de ligações, as redes já existentes à data da requisição da ligação, com os limites definidos no Regulamento das Redes, bem como as previstas nos respetivos planos de desenvolvimento e investimento das redes de transporte e de distribuição.
2 - No setor do gás, consideram-se redes existentes, para efeitos de estabelecimento de ligações, as redes já construídas e em exploração no momento da requisição de ligação à rede.
Artigo 93.º
Área de influência da rede de distribuição de gás
1 - Considera-se área de influência da rede de distribuição o espaço geográfico que se situa na proximidade da rede existente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fronteira da área de influência da rede de distribuição é definida pela ERSE, com base numa distância máxima à rede existente, expressa em metros.
3 - A área de influência da rede de distribuição, definida nos termos do número anterior, pode vir a ser limitada pela existência de infraestruturas lineares, designadamente autoestradas, vias férreas ou cursos de água, quando o seu atravessamento exigir condições técnicas ou económicas especiais.
4 - O conceito de área de influência de rede de distribuição aplica-se às ligações às redes em Baixa Pressão de instalações de clientes com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n).
5 - A ERSE, por sua iniciativa ou mediante proposta conjunta dos operadores das redes de distribuição pode proceder a alterações ao conceito de área de influência das redes de distribuição, designadamente a definição da distância máxima referida no n.º 2, ouvidas as entidades envolvidas.
Artigo 94.º
Elementos de ligação
1 - No setor elétrico, consideram-se elementos de ligação, para efeito de aplicação da presente secção, as infraestruturas físicas que permitem a ligação entre uma instalação elétrica, produtora, de armazenamento autónomo ou consumidora e as redes, definidas nos termos do Artigo 92.º
2 - No setor do gás, consideram-se elementos de ligação, para efeito de aplicação da presente secção, as seguintes infraestruturas:
a) Rede a construir, que é constituída pelos troços de tubagem e acessórios necessários para efetuar a ligação entre a rede existente e os ramais de distribuição para satisfazer a ligação de uma ou mais instalações;
b) Ramais de distribuição, constituídos pelos troços de tubagem destinados a assegurar em exclusivo a ligação de uma instalação ou pequeno conjunto de instalações, que se desenvolvem entre os troços principais da rede e a válvula de corte geral da instalação a ligar.
3 - Não integram as infraestruturas necessárias à ligação à rede de gás quaisquer elementos a jusante da válvula de corte geral da instalação que requisita a ligação, bem como as alterações na instalação necessárias à satisfação dessa mesma requisição.
Artigo 95.º
Propriedade dos elementos de ligação
1 - Depois de construídos, os elementos de ligação integram a propriedade do respetivo operador de rede, logo que forem considerados por este em condições técnicas de exploração.
2 - O operador de rede é responsável pela manutenção dos elementos de ligação integrados na sua rede nas condições técnicas e de segurança definidas legal e regulamentarmente.
Artigo 96.º
Nível de tensão da ligação
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o nível de tensão da ligação é escolhido pelo requisitante.
2 - O operador da rede de distribuição não é obrigado a proceder à ligação em Baixa Tensão de instalações não coletivas com potência requisitada superior a 200 kVA.
3 - As ligações diretas à rede de transporte de instalações de consumo só são permitidas para potências requisitadas superiores a 10 MVA e desde que obtido o acordo do operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão, que deve demonstrar ser essa a solução global mais vantajosa para o Sistema Elétrico Nacional.
4 - As ligações de instalações de produção e de armazenamento autónomo às redes devem respeitar o disposto no Artigo 146.º
Artigo 97.º
Ligação de unidades de produção de energia elétrica para autoconsumo
Nas situações de requisição de nova ligação ou alteração de ligação já existente numa unidade de produção para autoconsumo, o respetivo operador da rede deve identificar se a requisição decorre da condição produtora ou consumidora da instalação:
a) No caso de ligação de uma unidade de produção para autoconsumo dentro de uma instalação de utilização, sem alteração da potência requisitada, o operador da rede não deve cobrar quaisquer encargos com a ligação;
b) No caso de ligação de uma unidade de produção para autoconsumo dentro de uma instalação de utilização, com aumento da potência requisitada, o operador da rede deve cobrar encargos com a ligação da instalação de produção no que respeita ao acréscimo de potência;
c) No caso de ligação de uma unidade de produção para autoconsumo diretamente à RESP, o operador da rede deve cobrar encargos com a ligação da instalação de produção.
SUBSECÇÃO II
Informação no âmbito das ligações às redes
Artigo 98.º
Informação a prestar pelos operadores de redes
Aos requisitantes de ligação à rede não abrangidos pelo disposto no Artigo 11.º é aplicada a obrigação de informação aí prevista.
Artigo 99.º
Informação a prestar por requisitantes
Os requisitantes de novas ligações às redes ou, no caso do gás, de alterações de ligações existentes ou, no caso da energia elétrica, de aumentos de potência requisitada, devem disponibilizar, ao respetivo operador da rede, a informação técnica necessária à elaboração dos estudos para avaliar a possibilidade de facultar a ligação ou de alterar a ligação já existente.
Artigo 100.º
Informação aos comercializadores
1 - Os operadores das redes de transporte e de distribuição de energia elétrica ou de gás devem manter acessível, aos comercializadores com os quais possuam contrato de uso das redes válido, uma listagem permanentemente atualizada dos novos códigos de instalação atribuídos no decurso dos 30 dias anteriores.
2 - Sem prejuízo do número anterior, os comercializadores podem aceder de forma massificada à caracterização de instalações de consumo de energia elétrica ou de gás, nos termos do disposto no Artigo 244.º
Artigo 101.º
Informação sobre prestadores de serviço
1 - Os operadores das redes devem divulgar, de forma facilmente acessível, nos seus serviços de atendimento ao público e nas suas páginas na Internet, a lista de prestadores de serviços que estão habilitados a realizar obras de ligações às redes.
2 - A informação referida no número anterior deve ser apresentada com discriminação por concelho.
SUBSECÇÃO III
Ligação de instalações no setor da energia elétrica
DIVISÃO I
Ligação de instalações de consumo e aumento de potência requisitada em Muito Alta Tensão, Alta Tensão e Média Tensão com potência requisitada igual ou superior a 2 MVA
Artigo 102.º
Condições comerciais
1 - As condições comerciais de ligação às redes de instalações de consumo e aumento de potência requisitada em Muito Alta Tensão, Alta Tensão e Média Tensão com potência igual ou superior a 2 MVA devem respeitar o disposto na presente Divisão.
2 - As condições de construção e os prazos associados a uma ligação à rede ou aumento de potência requisitada de instalações em Muito Alta Tensão, Alta Tensão ou Média Tensão com potência requisitada igual ou superior a 2 MVA são objeto de acordo entre o requisitante e o respetivo operador da rede.
3 - Os elementos de ligação a desenvolver integralmente no interior das instalações dos operadores das redes são por estes projetados e construídos.
Artigo 103.º
Tipo de encargos a suportar pelo requisitante
A ligação à rede ou o aumento de potência requisitada em Muito Alta Tensão, Alta Tensão e Média Tensão com potência requisitada igual ou superior a 2 MVA pode tornar necessário o pagamento de encargos relativos a:
a) Elementos de ligação, nos termos do Artigo 104.º;
b) Comparticipação nas redes, nos termos do Artigo 105.º;
c) Serviços de ligação, nos termos do Artigo 106.º;
d) Encargos devidos a terceiros que não decorram diretamente dos valores de potência requisitada, nem da extensão dos elementos de ligação.
Artigo 104.º
Encargos com os elementos de ligação
Os encargos relativos aos elementos de ligação para requisições ou aumentos de potência em Muito Alta Tensão, Alta Tensão e Média Tensão com potência requisitada igual ou superior a 2 MVA são suportados pelo requisitante.
Artigo 105.º
Encargos relativos a comparticipações nas redes
1 - O encargo relativo a comparticipação nas redes de um requisitante de uma ligação em Muito Alta Tensão, Alta Tensão ou Média Tensão com potência igual ou superior a 2 MVA é calculado de acordo com a seguinte expressão:
ER = URt,p x PR
em que
ER - encargo relativo a comparticipação nas redes (euro);
URt,p - valor a publicar pela ERSE ((euro)/kVA), de acordo com a norma complementar que estabelece os parâmetros relativos às ligações às redes de energia elétrica, para o nível de tensão t e função da potência requisitada p;
PR - potência requisitada (kVA).
2 - O encargo relativo a comparticipação nas redes para o pedido de aumento de potência de um requisitante de uma ligação em Muito Alta Tensão, Alta Tensão ou Média Tensão com potência igual ou superior a 2 MVA é calculado de acordo com a seguinte expressão:
ER = URt,p x (PRn - PRi)
em que
ER - encargo relativo a comparticipação nas redes (euro);
URt,p - valor a publicar pela ERSE ((euro)/kVA), de acordo com a norma complementar que estabelece os parâmetros relativos às ligações às redes de energia elétrica, para o nível de tensão t e função da potência requisitada p;
PRn - potência requisitada solicitada no pedido de aumento de potência (kVA);
PRi - potência requisitada da instalação antes do pedido de aumento de potência (kVA).
3 - Os valores URt,p são atualizados anualmente pelos operadores das redes, em janeiro de cada ano, de acordo com o valor previsto para o deflator implícito no consumo privado.
Artigo 106.º
Serviços de ligação
1 - Os serviços de ligação prestados pelos operadores da rede a um requisitante de uma ligação em Muito Alta Tensão, Alta Tensão ou Média Tensão com potência igual ou superior a 2 MVA podem incluir as seguintes ações:
a) Deslocação ao local para avaliação do traçado e do ponto de ligação;
b) Fiscalização da obra;
c) Apresentação dos elementos referidos no número seguinte.
2 - Elementos a apresentar pelo operador de rede ao requisitante da ligação:
a) Nível de tensão de ligação e ponto de ligação;
b) Equipamentos e materiais a utilizar e instalar;
c) Tipos e traçados para os elementos de ligação;
d) Orçamento, com o respetivo prazo de validade, para os seguintes encargos:
i) Elementos de ligação, quando o operador da rede seja obrigado a construir estes elementos de ligação, nos termos do Artigo 108.º;
ii) Comparticipação nas redes.
3 - Os serviços de ligação não incluem o custo com a elaboração do projeto de eletricidade, que pode ser cobrado autonomamente pelo operador de rede ao requisitante.
4 - Os encargos com os serviços de ligação são suportados pelo requisitante, sendo a sua cobrança obrigatória e independente de quem executa a ligação à rede.
5 - Os encargos com os serviços de ligação em Muito Alta Tensão, Alta Tensão e Média Tensão com potência requisitada igual ou superior a 2 MVA são publicados pela ERSE, de acordo com a norma complementar que estabelece os parâmetros relativos às ligações às redes de energia elétrica.
6 - O valor referido no número anterior é atualizado anualmente pelos operadores das redes em janeiro de cada ano, de acordo com o valor previsto para o deflator implícito no consumo privado.
Artigo 107.º
Condições de pagamento dos encargos de ligação
1 - As condições de pagamento dos encargos decorrentes do estabelecimento da ligação devem ser objeto de acordo entre as partes.
2 - Na falta do acordo previsto no número anterior, as condições de pagamento dos encargos devem ser estabelecidas em observância dos seguintes princípios:
a) O pagamento dos encargos com a construção dos elementos de ligação deve ser faseado, havendo lugar a um pagamento inicial prévio à referida construção que não pode exceder 50 % do valor global do orçamento;
b) O pagamento devido com a conclusão da construção da ligação não pode ser inferior a 10 % do valor global do orçamento.
Artigo 108.º
Construção dos elementos de ligação
1 - Com exceção daqueles a que se refere o Artigo 102.º, n.º 3, os elementos de ligação podem ser construídos pelos operadores das redes ou pelo requisitante da ligação, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - As ligações às redes só podem ser executadas por prestadores de serviços habilitados para o efeito, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, nomeadamente os Regulamentos das Redes.
3 - Quando esteja em causa unicamente a construção do ramal de ligação, o operador da rede não é obrigado a construir a ligação, exceto nas situações em que o requisitante declare que nenhum prestador de serviços habilitado apresentou orçamento para a construção.
4 - A construção dos elementos de ligação pelo requisitante deve ser realizada de acordo com os elementos apresentados pelo operador de rede, segundo as normas de construção aplicáveis e utilizando materiais aprovados pelo operador de rede, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
5 - Sem prejuízo da fiscalização pelas entidades administrativas competentes, o operador da rede ao qual é solicitada a ligação pode inspecionar tecnicamente a construção dos elementos de ligação promovida pelo requisitante e solicitar a realização dos ensaios que entenda necessários, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
6 - O operador da rede ao qual é solicitada a ligação tem o direito de exigir ao requisitante a prestação de uma garantia, válida pelo período de dois anos, correspondente ao máximo de 10 % do valor dos elementos de ligação construídos pelo requisitante, para suprir eventuais deficiências de construção.
DIVISÃO II
Ligação de instalações de consumo e aumento de potência requisitada em Baixa Tensão e Média Tensão com potência requisitada inferior a 2 MVA
SUBDIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 109.º
Condições comerciais
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as condições comerciais de ligação às redes de instalações de consumo e aumento de potência requisitada em Baixa Tensão e Média Tensão com potência requisitada inferior a 2 MVA devem respeitar o disposto na presente Divisão.
2 - É permitido o acordo entre o operador da rede de distribuição e o requisitante desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
a) Os custos para o operador da rede resultantes do acordo não podem ser superiores aos que resultariam da aplicação das disposições da presente Divisão;
b) O acordo deve ter a forma escrita.
Artigo 110.º
Requisição de ligação
1 - A requisição de uma ligação à rede é efetuada através do preenchimento de um formulário disponibilizado pelo respetivo operador de rede.
2 - A informação a fornecer pelo requisitante através do formulário referido no número anterior deve limitar-se à referida no Artigo 99.º
3 - No caso de instalações elétricas coletivas, definidas nos termos da regulamentação técnica aplicável, é apresentada uma única requisição de ligação à rede.
Artigo 111.º
Potência requisitada
1 - A potência requisitada é o valor da potência que a rede a montante deve ter capacidade de alimentar, nas condições estabelecidas na legislação e regulamentação vigentes, e para a qual a ligação deve ser construída.
2 - Construída a ligação, a potência requisitada passa a ser considerada uma característica da instalação de utilização, condicionando a potência máxima a contratar para a instalação de utilização.
3 - No caso de edifícios ou conjuntos de edifícios cujas instalações de utilização estejam ligadas à rede através de uma instalação coletiva de uso particular, é definida uma potência requisitada para a ligação à rede do edifício ou conjunto de edifícios.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser atribuído um valor de potência requisitada a cada instalação de utilização que corresponde à potência certificada, em coerência com os pressupostos que determinaram a potência requisitada da instalação coletiva.
5 - Nas instalações em Média Tensão, a potência requisitada não pode ser inferior a 75 % da soma da potência nominal dos transformadores, excluindo os transformadores identificados no procedimento de licenciamento como transformadores de reserva.
Artigo 112.º
Tipologia da ligação
Nos termos da legislação aplicável, a tipologia da ligação é indicada pelo operador da rede, designadamente se a ligação é feita em anel ou em antena, subterrânea ou aérea.
Artigo 113.º
Modificações na instalação a ligar à rede
1 - As modificações na instalação a ligar à rede que se tornem necessárias para a construção da ligação são da responsabilidade e encargo do requisitante da ligação.
2 - Incluem-se nas modificações referidas no número anterior, a instalação de postos de seccionamento em instalações em Média Tensão nas ligações a redes em anel.
SUBDIVISÃO II
Elementos de ligação
Artigo 114.º
Classificação dos elementos de ligação
Para efeitos de determinação dos encargos a suportar pelo requisitante, os elementos de ligação necessários à ligação de uma instalação à rede são classificados nos seguintes tipos:
a) Elementos de ligação para uso exclusivo, em Baixa Tensão;
b) Elementos de ligação para uso partilhado, em Baixa Tensão e Média Tensão.
Artigo 115.º
Elementos de ligação para uso exclusivo em Baixa Tensão
Para efeitos de identificação do elemento de ligação para uso exclusivo em Baixa Tensão, considera-se que este corresponde ao troço de ligação mais próximo da instalação de consumo, até ao comprimento máximo (Lmax) aprovado pela ERSE, publicado em norma complementar que estabelece os parâmetros relativos às ligações às redes de energia elétrica.
Artigo 116.º
Elementos de ligação para uso partilhado em Baixa Tensão e Média Tensão
1 - Consideram-se elementos de ligação para uso partilhado aqueles que permitem a ligação à rede de mais do que uma instalação.
2 - Integram-se no conceito estabelecido no número anterior os elementos de ligação em Baixa Tensão que excedam o comprimento máximo (Lmax) aprovado pela ERSE, nos termos do Artigo 115.º
3 - Integram-se no conceito estabelecido no n.º 1 os elementos de ligação necessários à inserção da instalação em redes cuja alimentação seja em anel.
4 - O operador da rede pode optar por sobre dimensionar o elemento de ligação para uso partilhado, de modo a que este elemento possa vir a ser utilizado para a ligação de outras instalações.
5 - O encargo decorrente do sobredimensionamento do elemento de ligação para uso partilhado, previsto no número anterior, é suportado pelo operador da rede.
6 - Não ocorre sobredimensionamento do elemento de ligação para uso partilhado quando a solução adotada corresponde ao valor mínimo normalizado.
SUBDIVISÃO III
Encargos
Artigo 117.º
Definição do ponto de ligação à rede para determinação de encargos de ligação
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o ponto de ligação à rede é indicado pelo operador da rede de distribuição.
2 - O ponto de ligação à rede das instalações de consumo em Baixa Tensão e Média Tensão deve ser o ponto da rede no nível de tensão de ligação que se encontra fisicamente mais próximo e que disponha das condições técnicas necessárias à satisfação das características de ligação constantes da requisição, designadamente em termos de potência requisitada.
3 - A ligação à rede deve ser efetuada a um dos seguintes pontos de ligação:
a) Armários de distribuição, na rede subterrânea em Baixa Tensão;
b) Apoios de rede, na rede aérea em Baixa Tensão;
c) Ligadores dos cabos da rede de Baixa Tensão instalados nas fachadas dos edifícios;
d) Postos de transformação, nas redes em Baixa Tensão;
e) Apoios de rede, na rede aérea em Média Tensão;
f) Cabo mais próximo, na rede subterrânea em Média Tensão, com exploração em anel;
g) Subestação, posto de transformação ou de seccionamento mais próximo, na rede subterrânea em Média Tensão, com exploração radial.
4 - Para efeitos de aplicação do número anterior, nas ligações em Média Tensão são considerados preferencialmente os seguintes níveis de tensão:
a) 10 kV, 15 kV e 30 kV em Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores;
b) 6,6 kV e 30 kV na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 118.º
Medição da distância
A medição da distância dos elementos de ligação entre o ponto de ligação à rede e a origem da instalação elétrica do requisitante é efetuada do seguinte modo:
a) Ao longo do caminho viário mais curto, nas ligações aéreas ou subterrâneas em BT e nas ligações subterrâneas em Média Tensão;
b) Ao longo do trajeto viável mais próximo de uma linha reta, medida sobre o terreno, nas ligações aéreas em Média Tensão.
Artigo 119.º
Tipo de encargos de ligação à rede ou aumento de potência requisitada
A ligação à rede ou o aumento da potência requisitada podem tornar necessário o pagamento de encargos relativos a:
a) Elementos de ligação para uso exclusivo em Baixa Tensão, nos termos do Artigo 115.º;
b) Elementos de ligação para uso partilhado em Baixa Tensão e Média Tensão, nos termos do Artigo 116.º;
c) Comparticipação nas redes, nos termos do Artigo 122.º;
d) Serviços de ligação, nos termos do Artigo 124.º;
e) Encargos devidos a terceiros que não decorram diretamente dos valores de potência requisitada, nem da extensão dos elementos de ligação.
Artigo 120.º
Encargos com os elementos de ligação para uso exclusivo em Baixa Tensão
Os encargos relativos aos elementos de ligação para uso exclusivo em Baixa Tensão são suportados pelo requisitante.
Artigo 121.º
Encargos com os elementos de ligação para uso partilhado em Baixa Tensão e Média Tensão
1 - Os encargos relativos aos elementos de ligação para uso partilhado em Baixa Tensão e Média Tensão a suportar pelo requisitante são calculados de acordo com a seguinte expressão:
E(índice UP) = D(índice UP) x P(índice u)
em que
E(índice UP) - encargo com o elemento de ligação para uso partilhado;
D(índice UP) - distância do elemento de ligação para uso partilhado;
P(índice u) - valor a publicar pela ERSE ((euro)/m), de acordo com a norma complementar que estabelece os parâmetros relativos às ligações às redes de energia elétrica.
2 - O valor P(índice u), previsto no número anterior, é atualizado anualmente pelos operadores das redes, em janeiro de cada ano, de acordo com o valor previsto para o deflator implícito no consumo privado.
Artigo 122.º
Encargos relativos a comparticipação nas redes em Baixa Tensão e Média Tensão
1 - O encargo relativo a comparticipação nas redes em Média Tensão é calculado de acordo com a seguinte expressão:
ER(índice MT) = UR(índice MT) x PR
em que
ER(índice MT) - encargo relativo a comparticipação nas redes (euro);
UR(índice MT) - valor a publicar pela ERSE ((euro)/kVA), de acordo com a norma complementar que estabelece os parâmetros relativos às ligações às redes de energia elétrica;
PR - potência requisitada (kVA).
2 - O encargo relativo a comparticipação nas redes em Média Tensão para o pedido de aumento de potência de instalações ligadas à rede em Média Tensão, é calculado de acordo com a seguinte expressão:
ER(índice MT) = UR(índice MT) x (PR(índice n) - PR(índice i))
em que
ER(índice MT) - encargo relativo a comparticipação nas redes (euro);
UR(índice MT) - valor a publicar pela ERSE ((euro)/kVA), de acordo com a norma complementar que estabelece os parâmetros relativos às ligações às redes de energia elétrica;
PR(índice n) - potência requisitada solicitada no pedido de aumento de potência (kVA);
PR(índice i) - potência requisitada da instalação antes do pedido de aumento de potência (kVA).
3 - O encargo relativo a comparticipação nas redes em Baixa Tensão é calculado de acordo com a seguinte expressão:
ER(índice BT) = UR(índice BT) x PR
em que
ER(índice BT) - relativo a comparticipação nas redes (euro);
UR(índice BT) - valor a publicar pela ERSE ((euro)/kVA), de acordo com a norma complementar que estabelece os parâmetros relativos às ligações às redes de energia elétrica;
PR - potência requisitada (kVA).
4 - O encargo relativo a comparticipação nas redes em Baixa Tensão para o pedido de aumento de potência de instalações ligadas à rede em Baixa Tensão, é calculado de acordo com a seguinte expressão:
ER(índice BT) = UR(índice BT) x (PR(índice n) - PR(índice i))
em que
ER(índice BT) - relativo a comparticipação nas redes (euro);
UR(índice BT) - valor a publicar pela ERSE ((euro)/kVA), de acordo com a norma complementar que estabelece os parâmetros relativos às ligações às redes de energia elétrica;
PR(índice n) - potência requisitada solicitada no pedido de aumento de potência (kVA);
PR(índice i) - potência requisitada da instalação antes do pedido de aumento de potência (kVA).
5 - Os valores UR(índice MT) e UR(índice BT) são atualizados anualmente pelos operadores de rede, em janeiro de cada ano, de acordo com o valor previsto para o deflator implícito no consumo privado.
6 - Nas ligações de instalações de consumo a redes que resultaram de obras de urbanização, o encargo relativo a comparticipação nas redes só é suportado pelo requisitante quando for ultrapassada a potência de projeto do respetivo lote da urbanização, que tenha sido aprovada e comparticipada naquele âmbito.
Artigo 123.º
Local adequado para instalação de posto de transformação
1 - Em Portugal continental, o operador de rede pode solicitar ao requisitante da ligação que disponibilize um local adequado para a instalação de um posto de transformação sempre que a potência requisitada exceda:
a) 20 kVA em localidades em que a potência média por posto de transformação seja menor ou igual a 100 kVA;
b) 50 kVA em localidades em que a potência média por posto de transformação seja superior a 100 kVA e igual ou inferior a 400 kVA;
c) 100 kVA em localidades em que a potência média por posto de transformação seja superior a 400 kVA.
2 - Na Região Autónoma dos Açores, o operador de rede pode solicitar ao requisitante que disponibilize um local adequado para a instalação de um posto de transformação sempre que a potência requisitada exceda 20 kVA.
3 - Na Região Autónoma da Madeira, o operador de rede pode solicitar ao requisitante que disponibilize um local adequado para a instalação de um posto de transformação sempre que a potência requisitada exceda 50 kVA.
4 - Nas situações em que o requisitante tenha de disponibilizar um local adequado para a instalação de um posto de transformação, o requisitante deve ser ressarcido pelo operador da rede, de acordo com as seguintes regras:
a) Posto de transformação aéreo - não há lugar a ressarcimento ao requisitante.
b) Posto de transformação em alvenaria no interior ou no exterior de edifício - o ressarcimento corresponde ao produto da área solicitada pelo operador da rede de distribuição e cedida pelo requisitante pelo preço por metro quadrado publicado em Portaria, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril, com a redação dada pelas posteriores alterações, que estabelece o preço da habitação por metro quadrado de área útil;
c) Preparação de local para colocação de posto de transformação no exterior de edifício - o ressarcimento corresponde a 50 % do valor que resultaria da aplicação da alínea anterior;
d) Quando a preparação do local para a colocação do posto de transformação é efetuada pelo operador da rede não há lugar a ressarcimento ao requisitante.
5 - A aplicação das alíneas b) e c) do número anterior às Regiões Autónomas considera o preço por metro quadrado aplicável à zona II indicada na Portaria mencionada na alínea b) do número anterior.
Artigo 124.º
Serviços de ligação
1 - Os serviços de ligação prestados pelo operador da rede de distribuição a um requisitante de uma ligação em Baixa Tensão ou em Média Tensão com potência requisitada inferior a 2 MVA podem incluir as seguintes ações:
a) Deslocação ao local para avaliação do traçado e do ponto de ligação;
b) Fiscalização de obra;
c) Apresentação dos elementos referidos no número seguinte.
2 - Elementos a apresentar pelo operador da rede de distribuição ao requisitante da ligação:
a) Nível de tensão de ligação e ponto de ligação;
b) Materiais a utilizar;
c) Traçado para os elementos de ligação;
d) Orçamento, com o respetivo prazo de validade, para os seguintes encargos:
i) Elementos de ligação para uso exclusivo, quando o operador da rede seja obrigado a construir estes elementos de ligação, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do Artigo 127.º;
ii) Elementos de ligação para uso partilhado;
iii) Comparticipação nas redes;
iv) Ressarcimento de local para PT, se aplicável.
3 - Os serviços de ligação não incluem o custo com a elaboração do projeto de eletricidade, que pode ser cobrado autonomamente pelo operador de rede ao requisitante.
4 - Os serviços de ligação não se aplicam a ligações de instalações eventuais.
5 - Os encargos com os serviços de ligação são suportados pelo requisitante, sendo a sua cobrança obrigatória e independente de quem executa a ligação à rede.
6 - Os encargos com os serviços de ligação em Baixa Tensão e em Média Tensão com potência requisitada inferior a 2 MVA são publicados pela ERSE, de acordo com a norma complementar que estabelece os parâmetros relativos às ligações às redes de energia elétrica.
7 - O valor referido no número anterior é atualizado anualmente pelos operadores das redes em janeiro de cada ano, de acordo com o valor previsto para o deflator implícito no consumo privado.
8 - Os operadores das redes de distribuição devem apresentar aos requisitantes os elementos previstos no n.º 2 num prazo igual ou inferior a 15 dias úteis.
9 - O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior obriga os operadores das redes de distribuição ao pagamento de uma compensação aos requisitantes, nos termos estabelecidos no RQS.
Artigo 125.º
Condições de pagamento dos encargos de ligação
1 - As condições de pagamento dos encargos decorrentes do estabelecimento da ligação devem ser objeto de acordo entre as partes.
2 - Na falta do acordo previsto no número anterior, as condições de pagamento dos encargos devem ser estabelecidas em observância dos seguintes princípios:
a) Para ligações à rede em Baixa Tensão, com prazos de execução iguais ou inferiores a 20 dias úteis, o operador da rede pode exigir o pagamento dos encargos como condição prévia à construção dos elementos de ligação;
b) Para ligações à rede em Baixa Tensão, com prazos de execução superiores a 20 dias úteis, o pagamento dos encargos com a construção dos elementos de ligação deve ser faseado, havendo lugar a um pagamento inicial prévio à referida construção que não pode exceder 50 % do valor global do orçamento;
c) Para as ligações à rede em Média Tensão, o pagamento dos encargos com a construção dos elementos de ligação deve ser faseado, havendo lugar a um pagamento inicial prévio à referida construção que não pode exceder 50 % do valor global do orçamento;
d) Nos casos previstos nas alíneas b) e c), o pagamento devido com a conclusão da construção da ligação não pode ser inferior a 10 % do valor global do orçamento.
Artigo 126.º
Encargos com a expansão das redes em Baixa Tensão
Para as ligações às redes em Baixa Tensão, os encargos apurados de acordo com o estabelecido no contrato tipo de concessão de distribuição de energia elétrica em Baixa Tensão referentes à expansão das redes em Baixa Tensão, aprovado pela Portaria 454/2001, de 5 de maio, são recuperados pelo operador de rede no âmbito da aplicação da tarifa de uso das redes, não sendo suportados pelo requisitante no momento da ligação à rede.
SUBDIVISÃO IV
Construção dos elementos de ligação
Artigo 127.º
Requisitos
1 - Os elementos de ligação podem ser construídos pelos operadores das redes ou pelo requisitante da ligação, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - As ligações às redes só podem ser executadas por prestadores de serviços habilitados para o efeito, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, nomeadamente o Regulamento das Redes.
3 - Quando esteja em causa unicamente a construção de elementos de ligação para uso exclusivo, o operador da rede não é obrigado a construir a ligação, exceto nas situações em que o requisitante declare que nenhum prestador de serviços habilitado apresentou orçamento para a construção.
4 - Quando existam elementos de ligação para uso partilhado, o requisitante, mediante acordo prévio com o operador da rede, pode promover a construção dos elementos de ligação para uso partilhado, sendo o eventual ressarcimento dos valores que tenha suportado e que não lhe sejam atribuíveis acordado entre o requisitante e o operador da rede.
5 - A construção dos elementos de ligação pelo requisitante deve ser realizada de acordo com os elementos apresentados pelo operador de rede, segundo as normas de construção aplicáveis e utilizando materiais aprovados pelo operador de rede, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
6 - Sem prejuízo da fiscalização pelas entidades administrativas competentes, o operador da rede ao qual é solicitada a ligação pode inspecionar tecnicamente a construção dos elementos de ligação promovida pelo requisitante e solicitar a realização dos ensaios que entenda necessários, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
7 - O operador da rede ao qual é solicitada a ligação tem o direito de exigir ao requisitante de uma ligação à rede a prestação de uma garantia, válida pelo período de dois anos, correspondente ao máximo de 10 % do valor dos elementos de ligação construídos pelo requisitante, para suprir eventuais deficiências de construção.
Artigo 128.º
Prazos
1 - Quando haja lugar à construção de elementos de ligação por parte dos operadores das redes de distribuição, o prazo de construção deve assegurar o cumprimento dos prazos previstos no Artigo 11.º contando-se esses prazos da data de aprovação do respetivo pedido pelas entidades competentes quando tal é necessário.
2 - Os prazos para a construção dos elementos de ligação previstos no número anterior decorrem das etapas cuja responsabilidade seja diretamente imputável aos operadores das redes de distribuição.
3 - O incumprimento do prazo estabelecido no n.º 1 obriga os operadores das redes de distribuição ao pagamento de uma compensação aos requisitantes, nos termos estabelecidos no RQS.
SUBDIVISÃO V
Ligação de instalações em Baixa Tensão a uma distância superior a 600 m
Artigo 129.º
Requisitos
1 - As requisições de ligação para instalações em Baixa Tensão a distâncias superiores a 600 metros e que obriguem à instalação de um novo posto de transformação de serviço público devem ser efetuadas em Média Tensão.
2 - A distância referida no número anterior é medida entre a instalação do requisitante e o posto de transformação de serviço público existente mais próximo.
3 - Nas situações referidas no n.º 1, o operador de rede pode solicitar ao requisitante a disponibilização de um local adequado para a instalação de um posto de transformação, não havendo lugar ao ressarcimento previsto no Artigo 123.º
4 - Às requisições de ligação para instalações em Baixa Tensão a distâncias superiores a 600 metros e que não obriguem à instalação de um novo posto de transformação de serviço público aplicam-se as regras da Subdivisão III.
Artigo 130.º
Encargos
Nas situações referidas no Artigo 129.º os encargos a suportar pelo requisitante são os seguintes:
a) Elementos de ligação para uso partilhado em Média Tensão, nos termos do Artigo 121.º;
b) Comparticipação nas redes em Média Tensão, nos termos do Artigo 122.º;
c) Elementos de ligação para uso exclusivo em Baixa Tensão, nos termos do Artigo 120.º;
d) 50 % do custo do posto de transformação de serviço público necessário para alimentar a instalação;
e) Serviços de ligação, nos termos do Artigo 124.º
SUBDIVISÃO VI
Ligação de instalações provisórias ou de instalações eventuais
Artigo 131.º
Definições e requisitos
1 - Consideram-se ligações provisórias as que se destinam a alimentar instalações de caráter temporário, nomeadamente as instalações para reparações, ensaios de equipamentos, obras e estaleiros, sendo desmontadas, deslocadas ou substituídas por ligações definitivas findo o período e objeto a que se destinavam.
2 - Consideram-se ligações eventuais as que se destinam a alimentar instalações de caráter eventual, nomeadamente eventos temporários de natureza social, cultural ou desportiva.
3 - As ligações de instalações provisórias devem ser estabelecidas, preferencialmente, de modo a que possam vir a constituir ligações definitivas.
Artigo 132.º
Condições comerciais
1 - A obrigação de ligação de instalações provisórias ou de instalações eventuais é limitada à existência de capacidade da rede no momento da requisição.
2 - Os encargos com as ligações eventuais e com as ligações provisórias que não sejam previstas para ligações definitivas são integralmente suportados pelos requisitantes, independentemente do seu comprimento.
3 - Nas situações do número anterior, não são devidos pelo requisitante encargos de comparticipação nas redes.
4 - Os encargos que decorram exclusivamente das alterações necessárias à conversão de ligações de caráter provisório em definitivas são da responsabilidade dos requisitantes, incluindo o encargo relativo à comparticipação nas redes.
5 - Sempre que as ligações provisórias sejam estabelecidas de modo a constituir ligações definitivas, o operador de rede pode cobrar o encargo de comparticipação nas redes tendo por base a potência requisitada definitiva.
6 - Nas ligações de instalações provisórias ou instalações eventuais em que, findo o período de utilização, se opte pela desmontagem dos elementos de ligação para uso exclusivo, estes ficam propriedade do requisitante, o qual deve suportar integralmente os encargos com a sua desmontagem, salvo acordo em contrário com o operador da rede à qual foi efetuada a ligação.
7 - À ligação de instalações provisórias aplicam-se os serviços de ligação previstos no Artigo 124.º
Artigo 133.º
Serviço de ativação de instalações eventuais
1 - No caso de ligações eventuais, o operador da rede de distribuição presta o serviço de ativação de instalações eventuais que inclui a ligação e desligação da instalação à rede.
2 - Os encargos com o serviço de ativação de instalações eventuais são suportados pelo requisitante.
3 - Os encargos com o serviço de ativação de instalações eventuais são publicados pela ERSE.
5 - Para efeitos do número anterior, os operadores das redes devem apresentar proposta fundamentada à ERSE, até 15 de setembro de cada ano.
6 - Com a proposta fundamentada a enviar à ERSE, os operadores das redes devem apresentar o número de ativações relativas ao ano anterior e a respetiva faturação.
SUBDIVISÃO VII
Ligação de redes de urbanizações, parques industriais e parques comerciais
Artigo 134.º
Normas aplicáveis
1 - Para as ligações às redes de redes de urbanizações, de parques industriais e de parques comerciais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas para a ligação de instalações de consumo.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no Artigo 114.º, os elementos necessários para proporcionar a ligação às redes respeitam ao conjunto do empreendimento e não às instalações individualmente consideradas.
Artigo 135.º
Despesas
Salvo acordo em contrário sobre a repartição e faseamento dos pagamentos, ficam a cargo do requisitante as despesas resultantes do primeiro estabelecimento das obras de infraestruturas elétricas do empreendimento, nelas se compreendendo o custo da rede de Alta Tensão e Média Tensão, dos postos de transformação e das redes de Baixa Tensão, considerando, quando aplicável, o disposto no contrato de concessão de distribuição de energia elétrica em Baixa Tensão.
DIVISÃO III
Ligações entre redes de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão e redes de distribuição em Baixa Tensão
Artigo 136.º
Obrigação de ligação
O operador da rede em Média Tensão e Alta Tensão e os operadores das redes em Baixa Tensão devem estabelecer ligações entre as respetivas redes, de forma a permitir o trânsito de energia elétrica para abastecimento dos clientes ligados às redes de distribuição em Baixa Tensão, nas melhores condições técnicas e económicas para o Sistema Elétrico Nacional.
Artigo 137.º
Condições comerciais
1 - Os encargos, as condições de construção e os prazos associados a uma ligação à rede ou aumento de potência requisitada de ligações entre redes de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão e redes de distribuição em Baixa Tensão são objeto de acordo entre os dois operadores de redes.
2 - Na falta do acordo previsto no número anterior, compete à ERSE decidir a repartição dos encargos, na sequência da apresentação de propostas pelas entidades envolvidas.
Artigo 138.º
Propriedade das ligações
Depois de construídas, as ligações entre as redes de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão e as redes de distribuição em Baixa Tensão passam a integrar as redes de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão.
DIVISÃO IV
Ligações entre a rede de transporte e a rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão
Artigo 139.º
Obrigação de ligação
1 - O operador da rede de transporte e o operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão devem estabelecer ligações entre as respetivas redes, de forma a permitir a veiculação de energia elétrica para abastecimento dos clientes ligados às redes de distribuição, nas melhores condições técnicas e económicas para o Sistema Elétrico Nacional.
2 - As necessidades de estabelecimento de ligações e de reforço das redes são identificadas no plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte, bem como no plano de desenvolvimento e investimento da rede de distribuição em Alta Tensão e Média Tensão, elaborados nos termos do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.
3 - O operador da rede de transporte e o operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão devem garantir a coerência entre os planos referidos no número anterior, designadamente no que se refere às ligações entre as suas redes.
Artigo 140.º
Repartição de encargos
A repartição dos encargos com os elementos de ligação entre a rede de transporte e as redes da distribuição em Média Tensão e Alta Tensão é efetuada de acordo com o estabelecido nos planos referidos no artigo anterior, tendo em conta o estabelecido no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.
Artigo 141.º
Propriedade das ligações
Após a sua construção, cada elemento de ligação fica a fazer parte integrante das redes de transporte ou de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão, nos termos da legislação aplicável.
DIVISÃO V
Ligação de redes de distribuição fechadas à RESP
Artigo 142.º
Obrigação de ligação
A obrigação de ligação das redes de distribuição fechadas à rede do operador da rede de transporte e dos operadores das redes de distribuição obedece ao disposto no n.º 1 do Artigo 91.º .
Artigo 143.º
Encargos aplicáveis à ligação da rede de distribuição fechada à RESP
1 - Para a ligação da rede de distribuição fechada à RESP aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas para a ligação de instalações de consumo.
2 - As condições de construção dos elementos de ligação e os prazos associados são objeto de acordo entre os respetivos operadores de rede.
Artigo 144.º
Propriedade das ligações
Após a sua construção, e uma vez considerados em condições técnicas de exploração, os elementos de ligação ficam a fazer parte integrante da RESP.
DIVISÃO VI
Ligação à rede de instalações produtoras e de instalações de armazenamento autónomo
Artigo 145.º
Obrigação de ligação
1 - O operador da rede de transporte e os operadores das redes de distribuição têm a obrigação de proporcionar a ligação de instalações produtoras e de instalações de armazenamento autónomo às suas redes, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - As ligações de instalações produtoras e de instalações de armazenamento autónomo processam-se de acordo com a capacidade de receção das redes elétricas, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 146.º
Rede recetora
1 - As instalações produtoras e as instalações de armazenamento autónomo com potência instalada superior a 50 MVA são ligadas à rede de transporte podendo, no entanto, essa ligação ser efetuada à rede de distribuição, desde que haja acordo com o operador da rede de transporte e este demonstre ser essa a solução mais vantajosa para o Sistema Elétrico Nacional.
2 - As instalações produtoras e as instalações de armazenamento autónomo com potência instalada igual ou superior a 10 MVA e igual ou inferior a 50 MVA são ligadas à rede de distribuição, podendo, no entanto, essa ligação ser efetuada à rede de transporte, desde que haja acordo com o operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão e este demonstre ser essa a solução mais vantajosa para o Sistema Elétrico Nacional.
3 - As instalações produtoras e as instalações de armazenamento autónomo com potência instalada inferior a 10 MVA são ligadas à rede de distribuição, devendo o operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão e os operadores da rede de distribuição em Baixa Tensão cooperar no sentido de ser obtida a solução mais vantajosa para o Sistema Elétrico Nacional.
Artigo 147.º
Requisição de ligação
1 - As ligações às redes de instalações de produção e de instalações de armazenamento autónomo são requisitadas mediante comunicação escrita ao operador da rede de transporte ou ao operador da rede de distribuição, conforme o caso, a qual deve conter a informação necessária à sua avaliação.
2 - Os operadores de rede devem informar os requisitantes dos elementos a apresentar necessários à avaliação do pedido de ligação às suas redes.
Artigo 148.º
Estimativa dos custos de ligação à rede
1 - Os operadores de redes devem disponibilizar previamente à obtenção da reserva de capacidade de injeção na RESP, aos interessados que pretendam injetar na rede eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis, a estimativa do valor dos custos de ligação à rede, nos termos da legislação em vigor.
2 - Os encargos a suportar pelo requisitante relativos à estimativa dos custos de ligação à rede, prevista no número anterior, são publicados pela ERSE, de acordo com a norma complementar que estabelece os parâmetros relativos às ligações às redes de energia elétrica, e atualizados em janeiro de cada ano pelos operadores das redes, de acordo com o valor previsto para o deflator implícito no consumo privado.
Artigo 149.º
Tipo de encargos
1 - A ligação à rede ou o aumento de potência requisitada de instalações de produção e de instalações de armazenamento autónomo exige o pagamento de encargos, a suportar pelo requisitante, relativos a:
a) Elementos de ligação, nos termos do Artigo 150.º;
b) Comparticipação nas redes, nos termos do Artigo 151.º;
c) Serviços de ligação, nos termos do Artigo 152.º
2 - As alterações do ponto de receção de instalações de produção e de instalações de armazenamento autónomo na RESP, a pedido do requisitante que, mesmo que mantenham a potência requisitada, causem um impacto sobre a RESP equiparável ao de uma nova ligação, estão sujeitas ao pagamento dos encargos previstos no número anterior.
Artigo 150.º
Construção, encargos e pagamento dos elementos de ligação de instalações de produção e de armazenamento autónomo
1 - São da responsabilidade dos produtores e dos titulares de instalações de armazenamento autónomo os respetivos encargos com os elementos de ligação à rede recetora.
2 - É da responsabilidade dos produtores e dos titulares de instalações de armazenamento autónomo a construção dos respetivos elementos de ligação à rede recetora.
3 - A construção dos elementos de ligação deve obedecer às especificações de projeto e de construção indicados pelo operador da rede, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
4 - Sem prejuízo da fiscalização pelas entidades administrativas competentes, o operador da rede ao qual é solicitada a ligação pode inspecionar tecnicamente a construção dos elementos de ligação promovida pelo requisitante e solicitar a realização dos ensaios que entenda necessários, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
5 - O operador da rede ao qual é solicitada a ligação tem o direito de exigir ao requisitante a prestação de uma garantia, válida pelo período de dois anos, correspondente ao máximo de 10 % do valor dos elementos de ligação construídos pelo requisitante, para suprir eventuais deficiências de construção.
6 - Quando um elemento de ligação é originariamente de uso partilhado por mais de um produtor ou titular de instalação de armazenamento autónomo, os encargos com a construção desse ramal são repartidos de forma diretamente proporcional à potência instalada de cada instalação de produção e de armazenamento autónomo.
7 - Sempre que um elemento de ligação passar a ser utilizado por um novo produtor ou titular de instalação de armazenamento autónomo dentro do período de cinco anos após a entrada em exploração do referido ramal, os produtores e os titulares de instalações de armazenamento autónomo que tiverem suportado os encargos com a sua construção são ressarcidos por aquele, através do operador de rede, de forma diretamente proporcional à potência instalada da nova instalação de produção ou de armazenamento autónomo.
8 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, o custo a suportar pelo novo produtor ou titular de instalação de armazenamento autónomo deve considerar a proporção do comprimento da parte comum do elemento de ligação face ao seu comprimento total.
9 - Para efeitos do disposto no n.º 7, deve ser considerada uma taxa de depreciação anual de 10 %.
10 - Os elementos de ligação a desenvolver integralmente no interior das instalações dos operadores das redes são por estes projetados e construídos.
Artigo 151.º
Encargos relativos a comparticipações nas redes
1 - Nas situações de nova ligação, de aumento de potência da ligação ou de alteração do ponto de receção com impacte na RESP equiparável ao de uma nova ligação, cabe ao requisitante o pagamento de encargos relativos a comparticipações nas redes.
2 - O encargo relativo a comparticipação nas redes é calculado de acordo com a seguinte expressão:
ER = URt,p,r x PR
em que
ER - encargo relativo a comparticipação nas redes (euro);
URt,p,r - valor a publicar pela ERSE ((euro)/kVA), de acordo com a norma complementar que estabelece os parâmetros relativos às ligações às redes de energia elétrica, para o nível de tensão (t), função da potência requisitada (p) e das restrições de capacidade no acesso (r);
PR - potência requisitada (kVA).
3 - O encargo relativo a comparticipação nas redes para o pedido de aumento de potência é calculado de acordo com a seguinte expressão:
ER = URt,p,r x (PRn - PRi)
em que
ER - encargo relativo a comparticipação nas redes (euro);
URt,p, r - valor a publicar pela ERSE ((euro)/kVA), de acordo com a norma complementar que estabelece os parâmetros relativos às ligações às redes de energia elétrica, para o nível de tensão (t) e função da potência requisitada (p) e das restrições de capacidade no acesso (r);
PRn - potência requisitada solicitada no pedido de aumento de potência (kVA);
PRi - potência requisitada da instalação antes do pedido de aumento de potência (kVA).
4 - Os valores URt,p,r são atualizados anualmente, em janeiro de cada ano, de acordo com o valor previsto para o deflator implícito no consumo privado.
Artigo 152.º
Serviços de ligação
1 - Os serviços de ligação prestados pelos operadores da rede a requisitantes de instalações de produção e de armazenamento autónomo, podem incluir as seguintes ações:
a) Deslocação ao local para avaliação do traçado e do ponto de ligação;
b) Fiscalização da obra;
c) Apresentação dos elementos referidos no número seguinte.
2 - Elementos a apresentar pelo operador de rede ao requisitante da ligação:
a) Nível de tensão de ligação e ponto de ligação;
b) Equipamentos e materiais a utilizar e instalar;
c) Tipos e traçados para os elementos de ligação;
d) Orçamento, com o respetivo prazo de validade, relativo à comparticipação nas redes.
3 - Os encargos com os serviços de ligação são suportados pelo requisitante, sendo a sua cobrança obrigatória.
4 - Os encargos com os serviços de ligação de instalações de produção e de armazenamento autónomo são publicados pela ERSE, de acordo com a norma complementar que estabelece os parâmetros relativos às ligações às redes de energia elétrica.
SUBSECÇÃO IV
Ligação de instalações no setor do gás
DIVISÃO I
Ligação de instalações de clientes de gás
SUBDIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 153.º
Definição do ponto de ligação à rede para determinação de encargos de ligação
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o ponto de ligação à rede é indicado, consoante o caso, pelo operador da rede de transporte ou pelo operador da rede de distribuição.
2 - Para efeitos de cálculo dos encargos com o estabelecimento da ligação à rede das instalações de clientes cujo consumo anual se preveja ser igual ou inferior a 10 000 m3 (n), o ponto de ligação à rede deve ser o ponto da rede existente em Baixa Pressão que, no momento da requisição da ligação, se encontra fisicamente mais próximo da referida instalação, independentemente de aí existirem as condições necessárias à satisfação das características de ligação constantes da requisição.
3 - Para efeitos de cálculo dos encargos com o estabelecimento da ligação à rede de instalações cujo consumo anual se preveja ser superior a 10 000 m3 (n), o ponto de ligação à rede deve ser o ponto da rede com condições técnicas e operativas para satisfazer a requisição de ligação, devendo o facto ser justificado pelo operador da rede ao requisitante da ligação.
4 - Nas situações previstas no número anterior, sempre que necessário, o operador da rede de transporte e o operador da rede de distribuição em causa devem coordenar-se para garantir que o ponto de ligação à rede indicado ao requisitante é aquele que corresponde à solução técnica e economicamente mais vantajosa para o Sistema Nacional de Gás.
Artigo 154.º
Requisição de ligação
1 - A requisição de uma ligação à rede é feita através do preenchimento de um formulário, elaborado e disponibilizado pelo respetivo operador de rede.
2 - Do formulário referido no número anterior, além da identificação do requisitante da ligação, devem constar, entre outros, os elementos previstos no Artigo 99.º
3 - O formulário previsto nos números anteriores, bem como a informação referida no Artigo 99.º, devem ser disponibilizados, de forma clara e facilmente acessível, a todos os interessados, nas páginas na Internet do operador de rede.
4 - No caso de edifícios ou conjuntos de edifícios funcionalmente interligados, incluindo os constituídos em regime de propriedade horizontal, ao conjunto das suas instalações de utilização corresponde uma única requisição de ligação à rede.
Artigo 155.º
Capacidade máxima
1 - A capacidade máxima é o caudal para o qual a ligação deve ser construída e a rede a montante deve ter capacidade de alimentar, nas condições estabelecidas na legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - Construída a ligação, a capacidade máxima passa a ser considerada uma característica da instalação de utilização, condicionando o valor da capacidade a contratar pela instalação.
3 - Nas situações previstas no n.º 4 do Artigo 154.º, a capacidade máxima é referida à ligação do edifício às redes, depois de aplicados os necessários fatores de simultaneidade, devendo ser atribuída uma capacidade máxima específica a cada instalação de utilização.
Artigo 156.º
Modificações na instalação a ligar à rede
Sem prejuízo do estabelecido relativamente à integração de polos de consumo nas redes de distribuição, as modificações na instalação a ligar à rede que se tornem necessárias para a construção da ligação são da responsabilidade e encargo do requisitante da ligação.
SUBDIVISÃO II
Encargos de ligação à rede de distribuição
Artigo 157.º
Encargos de ligação de instalações com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n), dentro da área de influência da rede de distribuição
1 - A ligação à rede de distribuição de instalações de clientes em Baixa Pressão com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n), dentro da área de influência da rede de distribuição, pode tornar necessário o pagamento de encargos relativos à construção dos seguintes elementos de ligação:
a) Ramal de distribuição;
b) Rede a construir.
2 - Os encargos relativos à construção do ramal de distribuição são suportados pelo operador da rede de distribuição até ao comprimento máximo a aprovar pela ERSE.
3 - Nas situações em que o ramal de distribuição fisicamente construído excede o comprimento máximo, os custos com a diferença entre a extensão física do ramal de distribuição e o comprimento máximo são suportados pelo requisitante, de acordo com os valores dos preços unitários a aprovar pela ERSE.
4 - Os encargos com a rede a construir são suportados pelo requisitante de acordo com os valores a publicar pela ERSE.
5 - O comprimento máximo do ramal de distribuição, o preço unitário do ramal de distribuição e o preço unitário de rede a construir, referidos nos números anteriores, são aprovados pela ERSE, ouvidas as entidades envolvidas.
6 - A ERSE, por sua iniciativa ou mediante proposta conjunta dos operadores das redes de distribuição, pode proceder à alteração do comprimento máximo do ramal de distribuição e dos preços unitários dos elementos de ligação previstos no número anterior, ouvidas as entidades envolvidas.
Artigo 158.º
Encargos de ligação de instalações com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n), fora da área de influência da rede
Os encargos de ligação à rede de distribuição de instalações de clientes em Baixa Pressão com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n), fora da área de influência da rede de distribuição, são suportados integralmente pelo requisitante nos termos do orçamento apresentado pelo operador da rede de distribuição.
Artigo 159.º
Encargos de ligação à rede de distribuição de instalações com consumo anual superior a 10 000 m3 (n)
1 - Os encargos de ligação à rede de distribuição de instalações de clientes com consumo anual superior a 10 000 m3 (n), a suportar pelo requisitante, correspondem ao maior dos seguintes valores:
a) Sobrecusto de veiculação de gás relativamente ao custo médio dos ativos considerados para efeitos de cálculo das tarifas de uso das redes, resultante da ligação da instalação à rede de distribuição;
b) Percentagem do custo verificado para a construção da ligação em causa.
2 - A percentagem referida na alínea b) do número anterior é função do nível de pressão e da contribuição dessa ligação para a concretização dos planos de desenvolvimento e investimento do operador da rede de distribuição.
3 - O método de cálculo do sobrecusto de veiculação de gás e o valor da percentagem referidos, respetivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1, são aprovados pela ERSE, ouvidas as entidades envolvidas.
4 - A ERSE, por sua iniciativa ou mediante proposta conjunta dos operadores das redes de distribuição, pode proceder à alteração dos valores previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, ouvidas as entidades envolvidas.
Artigo 160.º
Repartição de encargos no caso de requisição conjunta
No caso de a requisição conjunta abranger mais do que uma instalação, a repartição de encargos entre requisitantes é efetuada por acordo entre requisitantes, devendo ser considerados para efeitos de repartição de encargos, entre outros, os seguintes aspetos:
a) Número de requisitantes;
b) Capacidade utilizada por cada requisitante individualmente considerado e capacidade total constante da requisição.
Artigo 161.º
Encargos com alteração de ligações existentes
1 - Nas situações em que sejam necessárias alterações aos ramais de distribuição de ligações já existentes, que venham a demonstrar-se tecnicamente exigíveis para atender à evolução dos consumos da instalação em causa ou a alterações da localização do ponto de entrega, os respetivos encargos são apurados por orçamentação direta e suportados pelo requisitante.
2 - No caso de alterações da ligação à rede de instalações de clientes, cujo consumo anual se preveja ser igual ou inferior a 10 000 m3 (n), a responsabilidade pelos encargos mencionados no número anterior é limitada ao comprimento máximo dos ramais de distribuição.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que a extensão de obra a realizar exceda o comprimento máximo dos ramais de distribuição, a parcela dos encargos a atribuir ao requisitante corresponde ao rácio entre o comprimento máximo e a extensão total de obra.
Artigo 162.º
Orçamento
1 - O operador da rede de distribuição, na sequência da requisição de ligação à rede ou de pedido de alteração de ligação existente, deve apresentar ao requisitante um orçamento relativo aos encargos devidos para proporcionar a ligação ou a satisfação da alteração solicitada.
2 - O orçamento referido no número anterior deve ser discriminado, considerando, designadamente, as seguintes informações:
a) Identificação dos elementos necessários à ligação, mencionando as respetivas características técnicas e dimensionamento, bem como o encargo total exigível ao requisitante com cada elemento;
b) Localização da instalação relativamente à área de influência da rede de distribuição, quando aplicável;
c) Identificação do ponto de ligação à rede, para efeitos do cálculo dos encargos com o estabelecimento da ligação à rede;
d) Tipo, quantidade e custo dos principais materiais, equipamentos e mão de obra utilizados, nas situações em que seja necessária orçamentação direta.
3 - O orçamento referido nos números anteriores deve ainda conter informação relativa a:
a) Trabalhos e serviços excluídos do orçamento;
b) Encargos devidos com o estabelecimento da ligação que não decorram diretamente dos valores de capacidade requisitada e da extensão dos elementos necessários à ligação e com a realização de obras de construção propriamente ditas, designadamente encargos devidos a terceiros para a satisfação do pedido de ligação à rede, desde que devidamente justificados;
c) Condições de pagamento;
d) Prazo de execução da ligação e validade do orçamento.
4 - O orçamento referido nos números anteriores deve ser apresentado ao requisitante, por escrito, nos prazos seguintes:
a) No caso de clientes que requisitem uma ligação ou alteração de ligação já existente, para os quais se prevê um consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n), no prazo de 30 dias úteis ou, sempre que a natureza dos estudos a realizar não possibilite o seu cumprimento, em prazos previamente acordados com o requisitante;
b) No caso de clientes que requisitem uma ligação ou alteração de ligação já existente, para os quais se prevê um consumo anual superior a 10 000 m3 (n), em prazo acordado previamente com o requisitante.
5 - Mediante acordo entre o requisitante e o operador da rede de distribuição, para ligações de clientes que requisitem uma ligação em que se prevê consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n), o orçamento pode ser substituído por uma estimativa orçamental, com validade e eficácia idênticas às do orçamento, sem prejuízo da referida estimativa incluir uma cláusula de reserva que permita a sua revisão, com base em factos supervenientes devidamente fundamentados que inviabilizem, nomeadamente, o traçado inicialmente orçamentado.
Artigo 163.º
Serviços de ligação
1 - Os serviços de ligação prestados pelo operador da rede de distribuição a um requisitante de uma ligação podem incluir as seguintes ações:
a) Deslocação ao local para avaliação do traçado e do ponto de ligação;
b) Fiscalização de obra;
c) Apresentação dos elementos referidos no número seguinte.
2 - Os elementos a apresentar pelo operador da rede de distribuição ao requisitante da ligação, podem, consoante o caso, ser um ou vários dos seguintes:
a) Nível de pressão, ponto de ligação e localização do armário de entrada;
b) Materiais e equipamentos a utilizar e instalar;
c) Traçado para o estabelecimento da ligação;
d) Orçamento para o estabelecimento da ligação;
e) Estudos necessários para a elaboração do orçamento para ligação à rede.
3 - Os encargos com os serviços de ligação que existam para a concretização da mesma são suportados pelo requisitante, sendo a sua cobrança obrigatória e independente de quem executa a ligação à rede.
4 - Os valores e encargos suportados com a realização dos serviços de ligação são objeto de atualização anual pelos operadores das redes de acordo com o valor do deflator implícito no consumo privado.
Artigo 164.º
Condições de pagamento dos encargos de ligação
1 - As condições de pagamento ao operador da rede de distribuição dos encargos decorrentes do estabelecimento da ligação devem ser objeto de acordo entre as partes.
2 - Na ausência do acordo previsto no número anterior, as condições de pagamento dos encargos devem ser estabelecidas em observância dos seguintes princípios:
a) No caso de clientes que requisitem uma ligação e para os quais se prevê um consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n), as condições de pagamento devem ter em conta os prazos de execução das obras de ligação da instalação, podendo ser solicitado ao requisitante o pagamento prévio dos encargos como condição para a construção, sempre que os prazos de execução das obras não excedam 20 dias úteis;
b) Para as situações previstas na alínea anterior e cujos prazos de execução das obras sejam superiores a 20 dias úteis, o pagamento deve ser faseado, havendo lugar a um pagamento inicial prévio à referida construção não superior a 50 % do valor total dos encargos orçamentados;
c) No caso de clientes que requisitem uma ligação para os quais se prevê um consumo anual superior a 10 000 m3 (n), o pagamento deve ser faseado, havendo lugar a um pagamento inicial prévio à referida construção não superior a 50 % do valor total dos encargos orçamentados;
d) Nos casos previstos nas alíneas b) e c), o pagamento devido com a conclusão da construção da ligação não pode ser inferior a 10 % do valor global do orçamento.
SUBDIVISÃO III
Construção dos elementos de ligação e ligação de instalações de clientes à rede de transporte
Artigo 165.º
Construção dos elementos de ligação
1 - No caso de ligações às redes de instalações para as quais se prevê um consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n), a construção dos elementos de ligação é da responsabilidade do operador da rede de distribuição.
2 - No caso de ligações às redes de instalações para as quais se prevê um consumo anual superior a 10 000 m3 (n), o requisitante pode optar por promover a construção dos elementos necessários à ligação, em respeito das normas técnicas aplicáveis e do estudo e projeto efetuados pelo operador da rede de distribuição, na elaboração do orçamento, devendo essas obras ser realizadas por entidades certificadas e aceites pelo operador de rede.
3 - As manobras de colocação em carga dos elementos necessários à ligação que venham a ser construídos são da responsabilidade do operador da rede de distribuição, depois de aceite por este último a obra de construção promovida pelo requisitante.
4 - Sem prejuízo da fiscalização pelas entidades competentes, o operador da rede de distribuição pode inspecionar tecnicamente a construção dos elementos necessários à ligação promovida pelo requisitante nos termos do acordo estabelecido e solicitar a realização dos ensaios que entenda necessários, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
5 - O operador da rede ao qual é solicitada a ligação pode solicitar ao requisitante de uma ligação à rede a prestação de uma garantia, válida pelo período de dois anos, correspondente ao máximo de 10 % do valor dos elementos de ligação construídos pelo requisitante, para suprir eventuais deficiências de construção.
Artigo 166.º
Ligação de instalações de clientes à rede de transporte
1 - As condições de ligação à rede de transporte de instalações são objeto de acordo entre o requisitante e o operador da rede de transporte.
2 - O acordo previsto no número anterior deve reger-se por princípios de equidade, transparência, igualdade de tratamento e racionalidade técnico-económica.
3 - O acordo previsto no n.º 1 está sujeito a homologação da ERSE.
4 - Na ausência de acordo, compete à ERSE decidir sobre os termos em que se procede à repartição de encargos, devendo ser aplicados os princípios previstos no n.º 2.
5 - Para efeitos do número anterior, as partes devem remeter à ERSE toda a informação necessária à decisão de repartição de encargos e à definição das demais condições para o estabelecimento da ligação.
DIVISÃO II
Integração de polos de consumo existentes e ligação de novos polos de consumo de gás
SUBDIVISÃO I
Integração de polos de consumo existentes
Artigo 167.º
Tipos de polos de consumo existentes
1 - Para efeitos de integração nas redes de distribuição de gás, os polos de consumo existentes podem ser dos seguintes tipos:
a) Polos de consumo constituídos por instalações de utilização servidas por redes de distribuição utilizadas para veicular outros gases combustíveis;
b) Polos de consumo constituídos por instalações de utilização não servidas por redes de distribuição de gases combustíveis.
2 - No âmbito da integração de polos de consumo existentes são apenas consideradas as instalações de utilização com um consumo anual previsional inferior ou igual a 10 000 m3 (n) de gás.
Artigo 168.º
Custos com a integração nas redes de polos de consumo existentes
1 - O operador da rede de distribuição, no âmbito da área da concessão ou da licença que lhe está atribuída, pode acordar com outras entidades a aquisição de ativos destinados à distribuição de gases combustíveis, para os integrar nas redes de distribuição de gás por si exploradas, sendo os respetivos custos aceites para efeitos tarifários, nos termos do RT e observados os critérios e princípios de racionalidade económica expressos em norma técnica a aprovar pela ERSE.
2 - Os custos a aceitar para efeitos tarifários estão limitados aos valores de referência a publicar pela ERSE na norma técnica referida no número anterior, os quais são igualmente afetos de um parâmetro de eficiência económica apurado casuisticamente para cada operador de rede de distribuição em função da redução por ele obtida no custo médio unitário de veiculação de gás.
3 - Nos casos previstos no n.º 1, pode haver lugar a custos com a adaptação das instalações de gás, bem como de aparelhos de queima, que, para efeitos de regulação são aceites, de acordo com o RT, nos seguintes termos:
a) Nas situações descritas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são apenas considerados os eventuais custos com a adaptação de aparelhos de queima existentes nas instalações à data da integração do polo de consumo em que se inserem;
b) Nas situações descritas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são aceites os custos com o eventual estabelecimento das instalações de utilização dos clientes, bem como os que decorrem da adaptação de aparelhos de queima existentes nas instalações à data da integração do polo de consumo em que se inserem, considerando os valores de referência e o parâmetro de eficiência económica previstos no n.º 2.
Artigo 169.º
Propriedade das redes de polos de consumo existentes
1 - Depois de construídos ou adaptados, os elementos de rede de polos de consumo existentes passam a integrar a propriedade do respetivo operador da rede de distribuição, estabelecendo-se o limite dessa propriedade na válvula de corte geral da instalação de utilização.
2 - Todos os elementos a jusante da válvula de corte geral da instalação de utilização, ainda que tenham sido objeto de comparticipação pelo operador da rede de distribuição nos custos de construção ou adaptação, são propriedade do detentor da instalação de utilização em causa, não integrando a rede do respetivo operador da rede de distribuição.
SUBDIVISÃO II
Ligação de novos polos de consumo
Artigo 170.º
Novos polos de consumo
Os novos polos de consumo devem respeitar as disposições constantes do Decreto-Lei 521/99, de 10 de dezembro, e demais regulamentação aplicável, devendo obrigatoriamente estar preparadas para veicular gás.
Artigo 171.º
Ligação de núcleos habitacionais, urbanizações, loteamentos, parques industriais e comerciais
1 - Integram o conceito de ligação de novos polos de consumo de gás as ligações às redes de núcleos habitacionais, urbanizações, loteamentos, parques industriais e comerciais.
2 - As condições comerciais para integração dos novos polos de consumo, conforme definidos no número anterior, designadamente quanto à partilha de encargos, são objeto de acordo entre o operador da rede de distribuição respetivo e o promotor dos núcleos habitacionais, urbanizações, loteamentos, parques industriais e comerciais.
Artigo 172.º
Encargos com a ligação ou integração de novos polos de consumo
1 - No caso de ligação às redes de novos polos de consumo, não são considerados quaisquer encargos com a adaptação de ativos existentes, incluindo as eventuais alterações internas às instalações de utilização dos clientes.
2 - Os encargos suportados pelo operador de rede de distribuição com a aquisição das redes de distribuição em novos polos de consumo devem ser objeto de registo discriminado.
SUBDIVISÃO III
Informação
Artigo 173.º
Registo de informação
Para efeitos de aplicação das disposições regulamentares constantes do presente Regulamento e do RT, os operadores das redes de distribuição devem registar de forma autónoma a informação respeitante à integração de polos de consumo existentes e à ligação de novos polos de consumo.
Artigo 174.º
Conteúdo
1 - A informação referida no artigo anterior deve conter, no mínimo:
a) Identificação da natureza do polo de consumo a ligar ou a integrar na rede de distribuição, mencionando se se trata de um novo polo de consumo, conforme definido na Subdivisão II da presente Divisão, ou de um polo de consumo existente, conforme definido na Subdivisão I da presente Divisão;
b) Número de clientes abrangidos por cada polo de consumo a ligar ou a integrar na rede de distribuição;
c) Extensão, em metros, e tipificação dos elementos de rede já existente em cada polo de consumo a ligar ou a integrar na rede de distribuição;
d) Encargos com a aquisição da rede existente no polo de consumo a ligar ou a integrar na rede de distribuição;
e) Encargos com a adaptação de aparelhos de queima e número de instalações de consumo em que tal adaptação ocorreu;
f) Encargos com a adaptação ou construção de instalações de utilização, bem como o número de situações em que tal ocorreu;
g) Outros encargos com a adaptação ou construção de instalações de utilização.
2 - A informação deve ser mantida pelos operadores das redes de distribuição por um período não inferior a 10 anos.
DIVISÃO III
Ligação à rede de terminais e de instalações e armazenamento de gás
Artigo 175.º
Rede recetora
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ligação à rede de terminais de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, bem como de instalações de armazenamento, designadamente o armazenamento subterrâneo, é efetuada na rede de transporte.
2 - Mediante acordo entre o requisitante da ligação e os operadores das redes de transporte e de distribuição, a ligação de terminais de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, bem como de instalações de armazenamento pode ser efetuada na rede de distribuição, desde que tal corresponda à solução técnica e economicamente mais vantajosa para o Sistema Nacional de Gás.
Artigo 176.º
Requisição de ligação
1 - As ligações às redes de terminais de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, bem como de instalações de armazenamento são requisitadas no âmbito dos planos de desenvolvimento do Sistema Nacional de Gás, mediante comunicação escrita ao operador da rede de transporte ou ao operador da rede de distribuição, conforme o caso, a qual deve conter a informação necessária à sua avaliação.
2 - Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto no Artigo 99.º, os operadores de rede devem informar os interessados dos elementos a apresentar, necessários à avaliação do pedido de ligação às suas redes.
Artigo 177.º
Construção, encargos e pagamento das ligações
1 - As condições para a construção, repartição de encargos e pagamento dos elementos de ligação às redes de terminais de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, bem como de instalações de armazenamento, são estabelecidas por acordo entre o operador da rede respetivo e os operadores das instalações a ligar.
2 - O acordo previsto no número anterior deve respeitar os princípios de equidade, transparência e igualdade de tratamento, devendo igualmente assegurar condições de eficiência técnica e económica comprovada para o Sistema Nacional de Gás em cada situação particular.
3 - Na ausência do acordo referido no n.º 1, compete à ERSE decidir, numa base equitativa, a repartição dos encargos, na sequência da apresentação de propostas pelas entidades envolvidas.
4 - Para efeitos do número anterior, as partes devem remeter à ERSE toda a informação necessária à decisão de repartição de encargos e à definição das demais condições para o estabelecimento da ligação.
Artigo 178.º
Propriedade das ligações
Depois de construídas, as ligações às redes de terminais de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, bem como as ligações às redes de instalações de armazenamento, integram a propriedade do operador de rede respetivo.
DIVISÃO IV
Ligação de instalações de produtores de gás às redes
Artigo 179.º
Requisitos
A ligação à rede de instalações de produtores de gás deve ser efetuada num ponto da rede de transporte ou da rede de distribuição que disponha de condições técnicas para satisfazer a requisição da ligação.
Artigo 180.º
Construção, encargos e pagamento dos elementos de ligação de instalações de produtores de gás
1 - São da responsabilidade dos produtores de gás os respetivos encargos com os elementos de ligação à rede recetora, incluindo as infraestruturas de ligação e injeção.
2 - É da responsabilidade dos produtores a construção dos respetivos elementos de ligação à rede recetora, incluindo as infraestruturas de ligação e injeção.
3 - Sem prejuízo do número anterior, o operador de rede pode, mediante acordo com o produtor, assumir a responsabilidade pela construção dos elementos de ligação, incluindo as infraestruturas de ligação e injeção, sendo os encargos suportados pelo produtor.
4 - A construção dos elementos de ligação deve obedecer às especificações de projeto e de construção indicadas pelo operador da rede, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
5 - Sem prejuízo da fiscalização pelas entidades administrativas competentes, o operador da rede ao qual é solicitada a ligação pode inspecionar tecnicamente a construção dos elementos de ligação promovida pelo requisitante e solicitar a realização dos ensaios que entenda necessários, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
6 - O operador da rede ao qual é solicitada a ligação tem o direito de exigir ao requisitante a prestação de uma garantia, válida pelo período de dois anos, correspondente ao máximo de 10 % do valor dos elementos de ligação, incluindo as infraestruturas de ligação e injeção, construídos pelo requisitante, para suprir eventuais deficiências de construção.
7 - No caso de requisição conjunta por mais de uma instalação de produção, os encargos com a construção das infraestruturas de ligação são repartidos de forma diretamente proporcional à capacidade utilizada por cada requisitante individualmente considerado face à capacidade total constante da requisição.
8 - Sempre que um elemento de ligação passar a ser utilizado por um novo produtor dentro do período de cinco anos após a entrada em exploração do referido ramal, os produtores que tiverem suportado os encargos com a sua construção são ressarcidos por aquele, através do operador de rede, de forma diretamente proporcional à capacidade utilizada por cada requisitante individualmente considerado face à capacidade total constante da requisição.
9 - Para efeitos do disposto no n.º 8, deve ser considerada uma taxa de depreciação anual de 10 %.
10 - Os elementos de ligação a desenvolver integralmente no interior das instalações dos operadores das redes são por estes projetados e construídos.
11 - O operador de rede pode propor o sobredimensionamento dos elementos de ligação a construir, se tal se revelar benéfico para o Sistema Nacional de Gás, caso em que o encargo decorrente do sobredimensionamento das infraestruturas de ligação é suportado pelo operador da rede.
DIVISÃO V
Ligação entre a rede de transporte e as redes de distribuição de gás
Artigo 181.º
Condições para o estabelecimento de ligação
1 - As condições para o estabelecimento de ligações entre a rede de transporte e as redes de distribuição são objeto de acordo entre os respetivos operadores de rede, respeitando os princípios da transparência e igualdade de tratamento, bem como as condições de eficiência técnica e económica comprovada para cada situação em particular.
2 - Na ausência do acordo referido no n.º 1, compete à ERSE decidir dos termos em que se procede à repartição de encargos, com base em princípios de equidade, transparência, igualdade de tratamento e racionalidade técnico-económica da ligação a estabelecer, na sequência de apresentação de proposta pelos operadores das redes envolvidos.
3 - Para efeitos do número anterior, os operadores de rede envolvidos devem remeter à ERSE toda a informação necessária à decisão de repartição de encargos e à definição das demais condições para o estabelecimento da ligação.
Artigo 182.º
Propriedade das ligações
Após a sua construção, cada elemento de ligação fica a fazer parte integrante da rede de transporte ou da rede de distribuição, nos termos da legislação aplicável.
SECÇÃO II
Medição, leitura e disponibilização de dados
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 183.º
Medição
1 - As variáveis relevantes para a faturação e para participação em mercado são objeto de medição ou determinadas a partir de valores medidos.
2 - A determinação das grandezas a considerar para efeitos de faturação deve ser efetuada de acordo com o disposto no RT.
3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 as instalações em Baixa Tensão não dotadas de equipamento de medição por motivos de inviabilidade técnica, em que o consumo é determinado unicamente por estimativa, nos termos do Artigo 38.º
4 - A medição de energia elétrica deve ser feita à tensão de fornecimento, exceto em casos devidamente justificados.
Artigo 184.º
Pontos de medição
1 - No âmbito do presente capítulo e para efeitos de medição, leitura e disponibilização de dados, são considerados pontos de medição de energia elétrica:
a) As ligações das instalações de produção à rede de transporte;
b) As ligações das instalações de produção à rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão;
c) As ligações das instalações de produção à rede de distribuição em Baixa Tensão;
d) As ligações das instalações de armazenamento autónomo à rede de transporte;
e) As ligações das instalações de armazenamento autónomo à rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão;
f) As ligações das instalações de armazenamento autónomo à rede de distribuição em Baixa Tensão;
g) As ligações entre a rede de transporte e as redes fora do território nacional;
h) As ligações entre a rede de transporte ou a rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão e a zona piloto;
i) As ligações das subestações da rede de transporte à rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão;
j) As ligações entre a RESP e a rede da mobilidade elétrica;
k) Em Média Tensão, os postos de transformação Média Tensão/Baixa Tensão dos operadores das redes em Baixa Tensão que não sejam, cumulativamente, operadores de rede em Média Tensão e Alta Tensão;
l) As ligações das instalações de consumo à rede de transporte;
m) As ligações das instalações de consumo à rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão;
n) As ligações das instalações de consumo à rede de distribuição em Baixa Tensão, incluindo as instalações de iluminação pública;
o) As ligações entre a RESP e as redes de distribuição fechadas.
p) Outros pontos de medição obrigatória nos termos previstos na legislação, designadamente:
i) para medição individualizada da energia elétrica do sobre-equipamento;
ii) para medição individualizada, por fonte primária de energia renovável, da energia elétrica de unidades de produção híbridas ou hibridizadas.
2 - No âmbito do presente Capítulo e para efeitos de medição, leitura e disponibilização de dados, são considerados pontos de medição de gás:
a) As ligações da rede de transporte às redes de distribuição;
b) As ligações às redes das instalações de consumo;
c) As ligações às redes das instalações de receção, designadamente os terminais de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito;
d) As ligações às redes das instalações de armazenamento de gás, designadamente de armazenamento subterrâneo;
e) Os postos de receção e enchimento de Gás Natural Liquefeito a partir do transporte por via marítima nos terminais de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito;
f) Os postos de enchimento para transporte de Gás Natural Liquefeito por cisterna nos terminais de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito;
g) As interligações entre redes de distribuição de diferentes operadores;
h) Os postos de receção de Gás Natural Liquefeito a partir do transporte por cisterna;
i) As ligações das instalações de produção de gás às redes de gás;
j) As ligações das instalações de armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito às redes de distribuição;
k) As interligações entre a Rede Nacional de Transporte de Gás e as redes fora do território nacional.
3 - A medição de energia entregue nos pontos de medição previstos na alínea h) do número anterior não obriga à instalação de equipamentos de medição, podendo ser efetuada através da utilização de métodos de medição indiretos baseados no volume ou no peso de Gás Natural Liquefeito descarregado.
4 - Podem constituir-se como pontos de medição os pontos de medição internos às instalações dos utilizadores da rede, designadamente, para efeitos de prestação de serviços de sistema ou de serviços de flexibilidade, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor, devendo estabelecer-se requisitos e regras específicas para o efeito.
5 - Nos termos do disposto no número anterior, podem utilizar-se contagens parciais, para efeitos de agregação por equipamentos de medição concentradores ou tratamento centralizado de dados, ao nível de instalações individuais.
6 - O disposto nos números anteriores pode aplicar-se igualmente em casos de especial complexidade, devidamente justificada pelo utilizador da rede e mediante análise prévia pelo operador de rede.
Artigo 185.º
Fornecimento, instalação, manutenção e substituição de equipamentos de medição
1 - Os equipamentos de medição, designadamente os contadores e indicadores de potência, bem como os respetivos acessórios, devem ser fornecidos, instalados, mantidos e, se for caso disso, substituídos, no que respeita à energia elétrica:
a) Pelo operador da rede de transporte, nos pontos de ligação das suas subestações às redes de distribuição;
b) Pelo operador da rede de transporte, nos pontos de ligação das instalações de consumo fisicamente ligadas à rede de transporte;
c) Pelos operadores da rede de distribuição, nos pontos de ligação das instalações de consumo que estejam fisicamente ligadas às redes de distribuição;
d) Pelos operadores das redes de distribuição, nos pontos de ligação de circuitos de iluminação pública;
e) Pelos titulares de instalações de produção no respetivo ponto de ligação à rede e nos pontos de medição internos estabelecidos na legislação, designadamente os previstos na alínea p) do n.º 1 do Artigo 184.º;
f) Pelos titulares de instalações de armazenamento autónomo no respetivo ponto de ligação à rede e nos pontos de medição internos estabelecidos na legislação, designadamente os previstos na alínea p) do n.º 1 do Artigo 184.º;
g) Pelo operador da RESP nos pontos de ligação entre a RESP e as redes de distribuição fechadas.
2 - Os equipamentos de medição, designadamente os contadores e os respetivos acessórios, devem ser fornecidos, instalados, mantidos e, se for caso disso, substituídos, no que respeita ao gás:
a) Pelo operador da rede de transporte, nos pontos de medição previstos nas alíneas a), b), c), d) e k) do n.º 2 do Artigo 184.º, relativos a ligações à sua rede;
b) Pelos operadores das redes de distribuição, nos pontos de medição previstos nas alíneas b) e j) do n.º 2 do Artigo 184.º, relativos a ligações às suas redes;
c) Pelo operador da rede de montante no ponto de medição previsto na alínea g) do n.º 2 do Artigo 184.º;
d) Pelo operador das instalações de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, nos pontos de medição previstos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do Artigo 184.º;
e) Pelos produtores nos pontos de medição previstos na alínea i) do n.º 2 do Artigo 184.º, no respeitante ao fornecimento e instalação;
f) Pelos operadores das redes nos pontos de medição previstos na alínea i) do n.º 2 do Artigo 184.º, no respeitante à manutenção e substituição.
3 - Os equipamentos de medição podem incluir, consoante o caso, transformadores de medida, contadores de energia elétrica ativa e reativa, contadores de gás, dispositivos eletrónicos de conversão de volume de gás, equipamentos de cromatografia e os equipamentos necessários à telecontagem.
4 - O fornecimento e a instalação dos equipamentos de medição constituem encargo das entidades referidas nos n.os 1 e 2, enquanto proprietárias dos mesmos, as quais não podem cobrar qualquer quantia a título de preço, aluguer, amortização, compensação ou inspeção periódica dos referidos aparelhos.
5 - Os clientes ficam fiéis depositários dos equipamentos de medição, nomeadamente para efeitos da sua guarda e restituição findo o contrato, desde que terceiros não tenham acesso livre ao equipamento.
6 - Sempre que o cliente assim o pretenda, pode instalar um segundo equipamento de medição.
7 - Salvaguardadas as situações existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento, as condições aplicáveis à integração nos sistemas e procedimentos dos operadores de rede dos equipamentos de medição instalados nos termos do número anterior, são objeto de acordo entre as partes.
8 - Os equipamentos de medição, os circuitos que os alimentam e os restantes acessórios devem ser selados.
9 - A localização dos equipamentos de medição deve obedecer ao disposto na legislação e regulamentação aplicáveis.
10 - Os operadores das redes podem levantar o equipamento de medição e controlo de potência após a cessação do contrato de fornecimento ou, no caso de clientes que sejam agentes de mercado, do contrato de uso das redes.
Artigo 186.º
Características dos equipamentos de medição
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as características dos equipamentos de medição são estabelecidas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, bem como na demais legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - Os equipamentos de medição instalados nos pontos de medição estabelecidos no Artigo 184.º devem permitir o acesso à informação dos registos das variáveis relevantes para a faturação e para a participação em mercado e incluir dispositivos de indicação dos valores das variáveis medidas que permitam a sua fácil consulta.
3 - No caso do setor elétrico, sempre que os equipamentos de medição o permitam e se perspetive injeção na rede, estes devem ser parametrizados para registo bidirecional.
Artigo 187.º
Verificação periódica dos equipamentos de medição
1 - A verificação periódica dos equipamentos de medição é obrigatória nos termos e com a periodicidade estabelecida na legislação em vigor sobre controlo metrológico, nomeadamente no Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, na Portaria 211/2022, de 23 de agosto e na Portaria 321/2019, de 19 de setembro, e no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o proprietário do equipamento de medição é responsável pela sua manutenção e bom funcionamento, incluindo os acessórios associados à leitura remota.
3 - Os encargos com a verificação ou ajuste do equipamento de medição são da responsabilidade do proprietário do equipamento.
4 - O proprietário do equipamento de medição deve, quando solicitado pelo cliente, informá-lo sobre a data em que foi efetuada a última verificação do equipamento de medição, bem como do seu resultado.
Artigo 188.º
Verificação extraordinária dos equipamentos de medição
1 - Os equipamentos de medição podem ser sujeitos a uma verificação extraordinária, sempre que qualquer das partes suspeite ou detete defeito no seu funcionamento.
2 - A verificação extraordinária deve realizar-se em laboratório acreditado, nos termos da legislação em vigor sobre controlo metrológico e do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
3 - Os encargos com a verificação extraordinária dos equipamentos de medição são da responsabilidade das seguintes entidades:
a) Da entidade que solicitou a verificação extraordinária, nos casos em que a verificação efetuada ao equipamento vier a comprovar que o mesmo funciona dentro dos limites de tolerância definidos;
b) Do proprietário do equipamento, nas restantes situações.
Artigo 189.º
Registo das instalações integradas nas redes inteligentes
1 - As instalações integradas nas redes inteligentes devem ser objeto de registo autonomizado por parte do operador de rede de distribuição.
2 - Às instalações integradas nas redes inteligentes são associados serviços e níveis de desempenho distintos dos assegurados para os restantes pontos de entrega em Baixa Tensão, nos termos da legislação e da regulamentação.
Artigo 190.º
Adaptação de equipamentos de medição
1 - Os equipamentos de medição devem ter as características necessárias para permitir a aplicação das opções tarifárias e dos ciclos horários estabelecidos no RT.
2 - Sempre que sejam aprovadas alterações às opções tarifárias ou aos períodos horários de opções tarifárias já existentes que determinem a adaptação ou substituição de equipamentos de medição, os operadores de redes de distribuição devem submeter à aprovação da ERSE, no prazo máximo de 30 dias, um programa das intervenções a realizar para dar cumprimento ao disposto no número anterior, acompanhado de uma estimativa dos custos necessários à sua concretização.
3 - Até à conclusão da aplicação do programa referido no número anterior são aplicadas as regras de faturação transitórias aprovadas pela ERSE, destinadas a salvaguardar os interesses económicos dos clientes, enquanto se verificar a inadequação dos equipamentos de medição.
Artigo 191.º
Desvio horário do relógio dos equipamentos de medição
1 - Cabe aos operadores das redes a verificação diária do desvio horário dos relógios dos equipamentos de medição integrados em telecontagem instalados nos pontos estabelecidos no n.º 1 do Artigo 184.º, bem como proceder ao respetivo acerto, pelo menos, quando esse desvio, face à Hora Legal mantida pelo Observatório Astronómico de Lisboa, for igual ou superior a 1 minuto.
2 - Se o desvio for superior a 10 minutos, os operadores das redes devem registar a ocorrência, garantindo a auditabilidade desse registo e devem corrigir definitivamente a anomalia, uma vez detetada, cumprindo o padrão para o indicador previsto no RQS para o desempenho na correção de anomalias de medição e leitura.
SUBSECÇÃO II
Grandezas a considerar para efeitos de faturação
DIVISÃO I
Grandezas a medir ou a determinar para faturação de energia elétrica
Artigo 192.º
Grandezas a medir ou a determinar para faturação do acesso às redes
1 - As grandezas a medir ou a determinar para efeitos de faturação das tarifas de acesso às redes são as seguintes:
a) Potência tomada;
b) Potência contratada;
c) Potência em horas de ponta;
d) Energia ativa, sendo objeto de medição nos pontos de medição nos termos do presente Capítulo;
e) Energia reativa, sendo objeto de medição apenas nos pontos de medição em Muito Alta Tensão, Alta Tensão, Média Tensão e Baixa Tensão Especial, nos termos do presente Capítulo.
2 - As grandezas mencionadas no número anterior são definidas no RT.
Artigo 193.º
Potência contratada
1 - A potência contratada é a potência que os operadores das redes colocam à disposição no ponto de entrega.
2 - A potência contratada não pode ser superior à potência requisitada ou à potência certificada, no caso de esta ser inferior à potência requisitada.
3 - Salvo acordo escrito celebrado pelas partes, a potência contratada por ponto de entrega em Média Tensão, Alta Tensão ou Muito Alta Tensão não pode ter um valor, em kW, inferior a 50 % da potência instalada, em kVA, medida pela soma das potências nominais dos transformadores relativos ao ponto de entrega.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o valor da potência contratada nos pontos de entrega em Muito Alta Tensão, Alta Tensão, Média Tensão e Baixa Tensão Especial, referido no n.º 1, é atualizado para a máxima potência tomada, registada nos 12 meses anteriores, incluindo o mês a que a fatura respeita.
5 - Na mudança de comercializador, a potência contratada a considerar no momento da mudança corresponde ao último valor desta grandeza utilizado na faturação do uso de redes, sendo considerada, para efeitos de atualização da potência contratada, prevista no número anterior, a máxima potência tomada, registada nos 12 meses anteriores, incluindo o mês a que a fatura respeita.
6 - A potência contratada nos pontos de entrega em Baixa Tensão Normal é a potência aparente colocada à disposição do cliente nos termos do Artigo 35.º
7 - O valor da potência contratada nos pontos de ligação de circuitos de iluminação pública em Baixa Tensão Normal corresponde à potência tomada do mês a que a fatura respeita.
8 - Quando, para instalações sem dispositivo de controlo de potência, se verifique que a potência tomada é superior à potência requisitada ou à potência certificada, se esta for inferior à potência requisitada, por um período de, pelo menos, três meses consecutivos, o operador de rede deve informar o cliente, por escrito, da necessidade de regularizar a situação no prazo máximo de 60 dias, através da apresentação pelo cliente de um pedido de aumento de potência, sob pena de interrupção do fornecimento por facto imputável ao cliente, nos termos da alínea m) do n.º 1 do Artigo 78.º
DIVISÃO II
Grandezas a medir ou a determinar para faturação de gás
Artigo 194.º
Grandezas a medir ou a determinar para faturação do acesso às redes
1 - As grandezas a medir ou a determinar para efeitos de faturação das tarifas de acesso às redes são as seguintes:
a) Capacidade utilizada;
b) Energia, sendo objeto de medição nos pontos de medição nos termos do presente Capítulo, em kWh;
c) Capacidade base anual;
d) Capacidade mensal adicional;
e) Capacidade mensal;
f) Capacidade diária.
2 - As grandezas mencionadas no número anterior são definidas no RT.
3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, quando o equipamento de medição regista unicamente o volume de gás no ponto de medição, a energia é determinada através das seguintes grandezas:
a) Poder calorífico superior do gás;
b) Volume de gás medido no ponto de medição.
4 - A determinação do poder calorífico superior do gás deve cumprir o disposto no RQS e no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
5 - A existência de dispositivos de registo da pressão e da temperatura no ponto de medição depende do equipamento de medição instalado, nos termos do Artigo 32.º
6 - A determinação da energia a partir das grandezas medidas referidas no n.º 3 é efetuada pela multiplicação das mesmas, considerando a aplicação de fatores de correção nos termos definidos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
Artigo 195.º
Capacidade utilizada
1 - Para efeitos do disposto no Artigo 194.º, a capacidade utilizada é apurada nos termos do RT do setor do gás.
2 - A capacidade utilizada não pode ser superior ao caudal diário correspondente à potência instalada no local de consumo.
3 - Salvo acordo escrito celebrado pelas partes, a capacidade utilizada por ponto de entrega em Média Pressão ou Alta Pressão não pode ter um valor, em kWh/dia, inferior a 50 % da potência instalada no local de consumo, em kW, considerando uma utilização diária da potência instalada de 8 horas.
4 - Na mudança de comercializador, a capacidade utilizada a considerar no momento da mudança corresponde ao último valor desta grandeza utilizado na faturação do uso de redes, sendo considerada, para efeitos de atualização da capacidade utilizada, o máximo consumo diário registado nos 12 meses anteriores, incluindo o mês a que a fatura respeita.
DIVISÃO III
Grandezas a considerar na faturação
SUBDIVISÃO I
Faturação do uso da rede de transporte nos pontos de entrada da rede e de saída
para as interligações e infraestruturas de Alta Pressão
Artigo 196.º
Grandezas a considerar para faturação do uso da rede de transporte
1 - As grandezas a considerar para efeitos de aplicação da tarifa de Uso da Rede de Transporte nos pontos de entrada desta rede para as interligações e infraestruturas de Alta Pressão são as definidas no RT.
2 - As grandezas a determinar para efeitos de aplicação da tarifa de Uso da Rede de Transporte nos pontos de saída desta rede para as interligações e infraestruturas de Alta Pressão são as definidas no RT.
Artigo 197.º
Capacidade contratada na rede de transporte
1 - A capacidade contratada corresponde à capacidade reservada, pelo agente de mercado nos processos de atribuição de capacidade definidos no RARII, constituindo um direito de utilização de capacidade com pagamento de caráter vinculativo independentemente do uso efetivo, para diversos horizontes temporais, em kWh/dia.
2 - A capacidade contratada pode ser estruturada em produtos de diferentes horizontes temporais, correspondendo cada produto ao direito de utilização da capacidade do valor contratado durante todos os dias do período temporal correspondente.
SUBDIVISÃO II
Faturação do uso do terminal de Gás Natural Liquefeito
Artigo 198.º
Grandezas a medir ou a determinar para faturação do uso do terminal de Gás Natural Liquefeito
As grandezas a medir ou a determinar para efeitos da aplicação das tarifas de uso do terminal de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, são as definidas nos termos do RT.
SUBDIVISÃO III
Faturação do uso do armazenamento subterrâneo
Artigo 199.º
Grandezas a medir ou a determinar para faturação do uso do armazenamento subterrâneo
As grandezas a medir ou a determinar para efeitos de aplicação da tarifa de uso do armazenamento subterrâneo são as definidas nos termos do RT.
SUBSECÇÃO III
Instalações de receção e de armazenamento de gás e interligações e instalações de produção de gás
Artigo 200.º
Instalações de receção e de armazenamento de gás e interligações
1 - As regras aplicáveis à medição, leitura e disponibilização de dados, relativamente às ligações das instalações de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito e instalações de armazenamento subterrâneo à rede, são estabelecidas por acordo entre o operador da rede a que estão ligadas e o operador da respetiva infraestrutura.
2 - As regras aplicáveis à medição, leitura e disponibilização de dados relativas aos pontos de medição entre a Rede Nacional de Transporte de Gás e as redes fora do território nacional são estabelecidas por acordo entre os respetivos operadores de rede.
Artigo 201.º
Instalações de produção de gás
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as regras aplicáveis à medição, leitura e disponibilização de dados relativas a instalações de produção de gás são estabelecidas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
2 - As ligações de instalações de produção de gás à rede são pontos de medição obrigatória, nos termos estabelecidos no Artigo 184.º
3 - A responsabilidade pelos equipamentos de medição instalados nos pontos de ligação de instalações de produção de gás à rede é dos respetivos titulares dessas instalações, nos termos estabelecidos no Artigo 185.º, e salvaguardando a expedita resolução de incidentes que afetem o correto funcionamento dos equipamentos instalados.
4 - Os equipamentos de medição instalados nos pontos de ligação de instalações de produção de gás à rede devem ser integrados nos sistemas de telecontagem dos operadores das redes, devendo os titulares dessas instalações facilitar, sempre que necessário, o acesso local aos equipamentos de medição por parte dos operadores das redes.
5 - Os operadores das redes devem assegurar uma periodicidade diária de leitura dos equipamentos de medição instalados nos pontos de ligação de instalações de produção de gás à rede.
SUBSECÇÃO IV
Instalações de produção de energia elétrica e instalações de armazenamento autónomo
Artigo 202.º
Instalações de produção de energia elétrica e instalações de armazenamento autónomo
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as regras aplicáveis à medição, leitura e disponibilização de dados relativas a instalações de produção de energia elétrica e de armazenamento autónomo ligadas à RESP são estabelecidas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
2 - As ligações de instalações de produção de energia elétrica e de instalações de armazenamento autónomo à RESP são pontos de medição obrigatória, nos termos estabelecidos no Artigo 184.º
3 - A responsabilidade pelos equipamentos de medição instalados nos pontos de ligação de instalações de produção de energia elétrica e de instalações de armazenamento autónomo à RESP é dos respetivos titulares dessas instalações, nos termos estabelecidos no Artigo 185.º
4 - Os equipamentos de medição instalados nos pontos de ligação de instalações de produção de energia elétrica e de instalações de armazenamento autónomo à RESP devem ser integrados nos sistemas de telecontagem dos operadores das redes.
5 - Os operadores das redes devem assegurar uma periodicidade diária de leitura dos equipamentos de medição instalados nos pontos de ligação de instalações de produção de energia elétrica e de instalações de armazenamento autónomo à RESP.
6 - Às instalações de produção de energia elétrica e às instalações de armazenamento autónomo não são aplicáveis estimativas de injeção na rede para efeitos de faturação, pelo que a ausência de leitura num determinado período determina que a injeção estimada nesse período seja nula.
7 - A correção de valores de anomalias de medição e leitura pelo operador de rede deve cumprir o padrão para o indicador previsto no RQS para o desempenho na correção de anomalias de medição e leitura.
8 - Nos casos em que, por responsabilidade comprovada dos titulares das instalações, não seja cumprido o disposto no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido no GMLDD para as situações de impossibilidade de acesso remoto por facto imputável ao cliente.
SUBSECÇÃO V
Fronteiras
DIVISÃO I
Fronteira das redes nacionais de transporte com as redes de distribuição
Artigo 203.º
Fornecimento, instalação, manutenção e substituição de equipamentos de medição
O fornecimento, a instalação, a manutenção e, se for caso disso, a substituição de equipamentos de medição nas ligações entre a rede de transporte e as redes de distribuição devem cumprir o disposto no Artigo 185.º
Artigo 204.º
Infraestruturas de telecomunicações
Salvo acordo em contrário entre as partes, os custos com a instalação, a operação e a manutenção de infraestruturas de telecomunicações necessárias à leitura remota dos equipamentos de medição das instalações de ligação das redes de distribuição à rede de transporte constituem encargo do operador da rede de transporte.
Artigo 205.º
Leitura dos equipamentos de medição
1 - Qualquer das partes tem a possibilidade de efetuar a leitura dos equipamentos de medição, bem como de verificar os respetivos selos.
2 - Para o setor elétrico, as indicações dos equipamentos de medição devem ter uma desagregação de 15 minutos.
3 - A leitura dos equipamentos de medição deve ser efetuada de modo remoto.
Artigo 206.º
Energia transitada nos pontos de medição
A energia transitada em cada ponto de medição para efeitos de faturação é obtida a partir das mais recentes indicações recolhidas dos equipamentos de medição.
Artigo 207.º
Medição da quantidade máxima diária de gás
Na fronteira entre a rede de transporte e as redes de distribuição, a medição da quantidade máxima diária de gás é efetuada por ponto de entrega da rede de transporte às redes de distribuição.
Artigo 208.º
Correção de erros de medição e de leitura
A correção de erros de medição e leitura é objeto de acordo entre os operadores das redes.
Artigo 209.º
Medição da energia reativa para efeitos de faturação do uso da rede de transporte
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a medição de energia reativa para efeitos de faturação do uso da rede de transporte é feita por ponto de medição de energia elétrica.
2 - Os pontos de entrega a acordar entre o operador da rede de transporte e o operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão, que configuram malhas elétricas entre mais do que um ponto de entrega da rede de transporte à rede de distribuição permitindo a circulação de energia reativa, podem ser agregados para efeitos de faturação da energia reativa.
DIVISÃO II
Fronteira entre redes de distribuição
Artigo 210.º
Medição na fronteira da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Alta e Média Tensão em Portugal Continental com as redes de distribuição em Baixa Tensão
Em matéria de medição, leitura e disponibilização de dados de consumo, às entregas de energia elétrica da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão à rede de distribuição em Baixa Tensão aplicam-se as disposições relativas aos clientes em Média Tensão.
Artigo 211.º
Medição nos pontos de fronteira entre redes de distribuição de gás exploradas por diferentes operadores
A medição nos pontos de fronteira entre redes de distribuição exploradas por diferentes operadores deve seguir as disposições definidas para os pontos de fronteira entre a rede de transporte e as redes de distribuição, com as devidas adaptações e atender ao normal sentido do fluxo de gás.
Artigo 212.º
Medição na fronteira da RESP com as redes de distribuição fechadas
Em matéria de medição, leitura e disponibilização de dados, à fronteira entre a RESP e as redes de distribuição fechadas aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas às instalações de clientes ligadas à RESP, no mesmo nível de tensão.
SUBSECÇÃO VI
Pontos de entrada nas redes de distribuição abastecidas a partir de Gás Natural Liquefeito
Artigo 213.º
Pontos de entrada nas redes de distribuição abastecidas a partir de Gás Natural Liquefeito
1 - Definem-se como pontos de entrada nas UAG os pontos de trasfega de Gás Natural Liquefeito a partir de transporte por cisterna para o armazenamento de Gás Natural Liquefeito na UAG.
2 - Definem-se como pontos de entrada nas redes de distribuição abastecidas a partir de Gás Natural Liquefeito os pontos de regaseificação de Gás Natural Liquefeito e injeção nos gasodutos das redes de distribuição.
Artigo 214.º
Leitura dos equipamentos de medição
Cabe ao operador da rede de distribuição abastecida a partir de Gás Natural Liquefeito efetuar a leitura dos equipamentos de medição situados nos pontos referidos nas alíneas h) e j), do n.º 2 do Artigo 184.º, bem como de verificar os respetivos selos.
Artigo 215.º
Energia transitada nos pontos de medição de gás
A energia transitada em cada ponto de medição de gás para efeitos de faturação é obtida a partir das mais recentes indicações recolhidas dos equipamentos de medição.
Artigo 216.º
Correção de erros de medição e de leitura
1 - Nos pontos de entrada das redes de distribuição abastecidas a partir de Gás Natural Liquefeito, sempre que, havendo um único equipamento de medição, este apresente defeito de funcionamento ou, havendo duplo equipamento de medição que cumpra as normas metrológicas aplicáveis, a avaria seja simultânea, a medida é corrigida pelo respetivo operador da rede de distribuição.
2 - Nas instalações equipadas com duplo equipamento de medição, em que apenas um apresente defeito de funcionamento comprovado, consideram-se, para efeitos de faturação, as indicações dadas pelo outro equipamento de medição, desde que cumpra as normas metrológicas aplicáveis.
SUBSECÇÃO VII
Comercializadores
Artigo 217.º
Determinação das quantidades de energia elétrica fornecidas pelos comercializadores
1 - As quantidades de energia elétrica fornecidas pelos comercializadores em cada período de acerto de contas são calculadas a partir das quantidades medidas nos pontos de entrega dos seus clientes.
2 - Nos pontos de entrega que não disponham de equipamentos de medição com registo horário ou, quando legalmente exigível, discriminação quarto-horária, aplicam-se os perfis de consumo aprovados pela ERSE.
3 - As quantidades de energia elétrica fornecidas pelos comercializadores para satisfação dos consumos dos seus clientes em cada período de acerto de contas são determinadas com base nas quantidades obtidas de acordo com os números anteriores, ajustadas para perdas no referencial de produção de energia elétrica da rede de transporte, nos termos previstos no RARI.
4 - No caso dos comercializadores fornecerem energia elétrica a comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão, as quantidades de energia elétrica a considerar para efeitos de determinação das quantidades fornecidas pelos comercializadores devem ser calculadas nos termos estabelecidos na Subsecção III da Secção III do Capítulo V.
5 - As diferenças entre a energia entrada na RESP e as energias afetas aos vários comercializadores são distribuídas de forma proporcional à energia da carteira de cada comercializador, através de um fator de adequação.
6 - O operador da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Alta e Média tensão deve apresentar à ERSE, no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, uma proposta de revisão das regras de apuramento e imputação do fator de adequação, como atualmente estabelecidas no ponto 65 do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico.
7 - As quantidades de energia elétrica fornecidas pelos comercializadores de último recurso são calculadas nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto no Artigo 448.º
8 - A metodologia de cálculo das quantidades de energia elétrica a atribuir aos comercializadores em cada período de acerto de contas deve constar do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
Artigo 218.º
Determinação das carteiras de comercialização no setor elétrico
O Consumo Discriminado Agregado Estimado e o Consumo Discriminado Agregado Definitivo devem considerar:
a) Na parcela telecontada, o consumo das instalações com recolha diária de diagramas de carga, incluindo as instalações integradas nas redes inteligentes;
b) Na parcela não telecontada, o consumo das restantes instalações.
Artigo 219.º
Determinação das quantidades de energia fornecidas pelos comercializadores e comercializadores de último recurso de gás
1 - As quantidades de energia fornecidas pelos comercializadores, pelo comercializador de último recurso grossista no âmbito da atividade de comercialização de último recurso a grandes clientes e pelos comercializadores de último recurso retalhistas são calculadas, para cada dia gás, a partir das quantidades medidas nos pontos de medição dos seus clientes.
2 - Nos pontos de medição que não disponham de equipamentos de medição com registo diário, aplicam-se os perfis de consumo aprovados pela ERSE.
3 - As quantidades de energia fornecidas pelos agentes de mercado mencionados no n.º 1 para satisfação dos consumos dos seus clientes em cada dia gás são determinadas com base nas quantidades obtidas de acordo com os números anteriores, ajustadas para perdas e autoconsumos no referencial da entrada na rede de transporte, nos termos previstos no RARII.
4 - As quantidades de energia referidas no número anterior são sujeitas à aplicação do mecanismo de acerto de consumos nos termos do Artigo 220.º
Artigo 220.º
Mecanismo de acerto de consumos de gás
1 - A quantidade de energia atribuída aos agentes de mercado deve coincidir com o valor medido nos pontos de saída da rede de transporte de gás.
2 - O mecanismo de acerto de consumos deve ajustar as quantidades calculadas para cada agente de mercado nos termos do Artigo 385.º às quantidades medidas nos pontos de saída da rede de transporte de gás.
3 - A metodologia a adotar na aplicação do mecanismo de acerto de consumos consta do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
Artigo 221.º
Disponibilização de dados definitivos das carteiras de comercialização
O prazo para a consolidação das carteiras dos comercializadores, resultando na disponibilização do Consumo Discriminado Agregado Definitivo, é de seis meses, quer para o setor elétrico, quer para o setor do gás, devendo ser observado o período de objeção nos termos previstos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
SUBSECÇÃO VIII
Agregadores
Artigo 222.º
Determinação das quantidades de energia elétrica associadas às carteiras de agregação
1 - Os operadores de rede determinam as quantidades de energia elétrica associadas a cada carteira de agregação, designadamente para efeitos da prestação de serviços de sistema ou serviços de flexibilidade à rede por agregação de instalações elétricas.
2 - As quantidades associadas às carteiras de agregação em cada período de acerto de contas são determinadas a partir das quantidades medidas nos pontos de medição referidos no Artigo 184.º ou em pontos de medição previstos especificamente para esse fim, nos termos da regulamentação aplicável.
3 - Os operadores de rede devem segregar as quantidades das carteiras de agregação nos termos previstos na regulamentação dos serviços prestados por essa carteira.
SUBSECÇÃO IX
Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados
Artigo 223.º
Objeto e regras de aprovação, alteração e verificação
1 - O Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados (guia) contém as regras e os procedimentos a observar na medição, leitura e disponibilização de dados.
2 - O guia é aprovado pela ERSE, ouvindo previamente as entidades às quais se aplica, devendo os operadores das redes apresentar propostas de alteração justificadas sempre que o considerarem oportuno, ou se forem necessárias para o cumprimento da regulamentação aplicável ou ainda por solicitação da ERSE.
3 - O guia pode ser alterado mediante proposta do operador da rede de transporte e dos operadores das redes de distribuição, bem como na sequência de solicitação da ERSE a essas entidades.
4 - O guia, depois de aprovado pela ERSE, deve ser objeto de divulgação pelos operadores de redes, designadamente por publicitação e disponibilização nas suas páginas na Internet.
5 - A verificação do cumprimento do guia fica sujeita à realização de auditorias.
6 - Os operadores das redes de transporte e de distribuição de energia elétrica de Portugal continental e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira devem apresentar à ERSE, no prazo máximo de 9 meses após a entrada em vigor do presente Regulamento, propostas fundamentadas de alteração ao guia.
Artigo 224.º
Conteúdo e regras
1 - O Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados deve contemplar, entre outras, regras sobre as seguintes matérias:
a) Fornecimento, instalação, manutenção e substituição de equipamentos de medição, de acordo com os princípios gerais definidos a este respeito para cada ponto de medição no presente Regulamento;
b) Características dos equipamentos de medição, designadamente a classe de precisão mínima e as grandezas complementares de correção de volume a medir;
c) Verificação obrigatória e extraordinária dos equipamentos de medição;
d) Medição a tensão diferente da tensão de fornecimento;
e) Leitura dos equipamentos de medição, designadamente periodicidade de leitura e regras relativas à leitura extraordinária;
f) Correção de erros de medição e de leitura;
g) Estimação dos consumos e injeções na rede das instalações;
h) Correção do volume pelo efeito da temperatura, pressão e fator de compressibilidade;
i) Determinação do poder calorífico superior, para efeitos de faturação;
j) Aplicação de perfis de consumo e de injeção;
k) Aplicação do mecanismo de acerto de consumos e determinação das quantidades de energia a atribuir a cada agente de mercado;
l) Faturação, nos termos previstos no presente Regulamento, quando os equipamentos de medição ou de controlo da potência contratada se revelem inadequados à opção tarifária dos clientes;
m) Implementação e operação dos sistemas de telecontagem;
n) Metodologia de adequação entre a energia entrada na rede e os consumos atribuídos aos comercializadores;
o) Disponibilização de informação aos comercializadores das quantidades de energia elétrica fornecidas aos seus clientes em cada período de acerto de contas;
p) Fluxos de informação entre operadores de redes;
q) Disponibilização pelos operadores de rede dos dados de energia recolhidos nos pontos de medição de instalações de produção e de instalações de armazenamento autónomo;
r) Disponibilização pelos operadores de rede dos dados de energia recolhidos nos pontos de medição de instalações de consumo;
s) Medição, leitura e disponibilização de dados de instalações de produção de gás ou de receção, armazenamento e regaseificação de gás;
t) Requisitos e regras específicas aplicáveis aos equipamentos de medição em pontos de medição internos às instalações dos utilizadores da rede, bem como à utilização de contagens parciais, para efeitos de agregação por equipamentos de medição concentradores ou tratamento centralizado de dados.
2 - As regras a observar na implementação e operação dos sistemas de telecontagem constantes do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, incluem, entre outras, as seguintes matérias:
a) Especificação técnica dos equipamentos de medição e telecontagem;
b) Procedimentos de verificação e aferição do sistema de medição;
c) Procedimentos de verificação e manutenção do sistema de comunicações e telecontagem;
d) Procedimentos a observar na parametrização e partilha dos dados de medição;
e) Situações em que é possível efetuar a parametrização remota dos equipamentos de medição e respetivos procedimentos a adotar;
f) Procedimentos relativos à correção de erros de medição, leitura e de comunicação de dados à distância;
g) Regras e procedimentos a seguir sempre que não seja possível a recolha remota de dados;
h) Regras a adotar na realização de auditorias externas ao funcionamento dos sistemas de telecontagem.
3 - As disposições relativas à leitura dos equipamentos de medição integrados nos sistemas de telecontagem e previstas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados devem prever as regras e procedimentos a seguir sempre que não seja possível a recolha remota de dados.
CAPÍTULO IV
Regime de mercado
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 225.º
Referenciais de atuação
Para efeitos do presente Regulamento a atuação em regime de mercado comporta a participação nos seguintes referenciais de atuação:
a) Mercado retalhista;
b) Mercado grossista.
Artigo 226.º
Mercado retalhista
O mercado retalhista compreende as atividades de comercialização de energia elétrica e/ou de gás a clientes finais, bem como a operação da mudança de comercializador.
Artigo 227.º
Mercado grossista
O mercado grossista compreende as atividades de contratação de energia elétrica, capacidade de transporte, potência ou produtos seus derivados e de contratação de gás, capacidade de receção, liquefação ou regaseificação, capacidade de armazenamento, ou produtos seus derivados.
SECÇÃO II
Codificação
Artigo 228.º
Codificação universal de instalações de energia elétrica
1 - A codificação universal de instalações de energia elétrica corresponde à atribuição de um código universal e único a cada ponto de entrega, com a designação de código do ponto de entrega.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, devem ser codificados todos os pontos de entrega, seja de instalações de utilização, armazenamento autónomo ou de produção, independentemente do seu regime.
3 - A atribuição do código do ponto de entrega é voluntária nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 - Os operadores das redes devem atribuir os códigos dos pontos de entrega antes da concretização da ligação da instalação à rede.
5 - A um código do ponto de entrega podem corresponder mais do que um ponto de medição ou mais do que uma ligação física à rede.
Artigo 229.º
Codificação universal de instalações de gás
1 - A codificação universal de instalações de gás corresponde à atribuição de um código universal e único a cada ponto de entrega, com a designação de código universal de instalação.
2 - A um código universal de instalação podem corresponder mais do que um ponto de medição.
3 - A atribuição do código universal de instalação é da responsabilidade do respetivo operador das redes de transporte e de distribuição, uma vez concluídos os trabalhos necessários a proporcionar a ligação, e constitui um elemento identificativo da instalação.
4 - Constitui igualmente um elemento identificativo da instalação codificada, a informação prestada nos termos do Artigo 99.º, bem como a que integra a requisição de ligação à rede e a que consta de orçamento aceite pelo requisitante.
Artigo 230.º
Estrutura da codificação universal de instalações de energia elétrica e de gás
1 - A codificação universal de instalações, código do ponto de entrega para o setor elétrico e código universal de instalação para o setor do gás, compreende vinte carateres alfanuméricos, repartidos pelos seguintes quatro campos específicos:
a) Campo de definição do código do país;
b) Campo de definição do código identificador do operador de rede;
c) Campo de atribuição livre;
d) Campo de verificação do código numérico atribuído.
2 - Os campos previstos no número anterior apresentam-se na ordenação aí descrita.
Artigo 231.º
Campo de definição do código do país
1 - O campo de definição do código do país compreende dois carateres alfabéticos, em maiúsculas, destinados a identificar o país onde a instalação se encontra situada, determinados de acordo com a norma EN ISO 3166-1.
2 - Para Portugal, o campo de definição do código do país é representado pelos carateres PT.
Artigo 232.º
Campo de definição do código identificador do operador de rede
1 - O campo de definição do código identificador do operador de rede compreende quatro carateres numéricos, destinados a identificar o operador de rede que atribui a codificação universal da instalação.
2 - O código identificador do operador de rede de distribuição é atribuído pelo operador da rede de transporte do respetivo setor, devendo ser objeto de publicação e divulgação, designadamente na página da Internet do operador da rede de transporte.
3 - Para o setor elétrico, o primeiro dos quatro carateres numéricos que compõem o código identificador de um operador de rede de eletricidade deve ser o dígito zero (0).
4 - Para o setor do gás, o primeiro dos quatro carateres numéricos que compõem o código identificador de um operador de rede de gás deve ser o dígito um (1).
5 - O código identificador do operador de rede deve ser único para cada operador e, uma vez atribuído, deve manter-se inalterado, sendo inutilizado quando eliminado.
6 - A lista de códigos de operador de rede deve incluir o código respeitante ao operador de rede de transporte.
Artigo 233.º
Campo de atribuição livre
1 - O campo de atribuição livre compreende doze carateres numéricos e designa-se por código livre.
2 - Os operadores das redes são responsáveis pela atribuição do código livre às instalações ligadas ou a ligar às suas redes.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior, no caso do setor do gás, as instalações de terminal de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, as instalações de armazenamento subterrâneo, bem como as instalações externas ao Sistema Nacional de Gás, para os quais o código livre é atribuído pelo operador da rede de transporte independentemente da rede à qual a instalação se encontra ligada.
4 - No caso do setor elétrico, os pontos fronteira entre redes de diferentes operadores podem ser objeto de codificação quando um dos operadores o considere necessário, competindo, nestes casos, ao operador da rede de nível de tensão mais elevado a atribuição do código livre.
5 - O código livre deve ser único para cada instalação ou infraestrutura e uma vez atribuído deve manter-se inalterado, sendo inutilizado quando eliminado.
Artigo 234.º
Campo de verificação do código numérico atribuído
1 - O campo de verificação do código atribuído compreende dois carateres alfabéticos, em maiúsculas, destinados a verificar o código numérico atribuído.
2 - O código numérico atribuído é composto pelo código identificador do operador de rede e pelo código livre, compreendendo um total de dezasseis dígitos numéricos.
3 - Os dois carateres alfabéticos que constituem o campo de verificação do código numérico atribuído são apurados separadamente, de acordo com o seguinte algoritmo:
a) Procede-se à divisão do código numérico, de dezasseis dígitos, pelo valor de 529, apurando-se o respetivo resto da divisão;
b) Procede-se à divisão do resto apurado na divisão anterior, pelo valor de 23, apurando-se os respetivos quociente (A) e resto (B);
c) Ao quociente (A) e ao resto (B) apurados é atribuído um caracter de acordo com os respetivos valores numéricos apurados de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
Artigo 235.º
Critérios de atribuição da codificação universal de instalações
1 - A codificação universal de instalações deve respeitar os seguintes critérios:
a) A todas as instalações e infraestruturas deve ser atribuído um código;
b) Uma instalação que simultaneamente adquira e venda energia elétrica deve deter um código enquanto cliente e um código enquanto produtor;
c) O operador da rede pode decidir atribuir um único código a uma instalação com vários pontos de medição ou ligações físicas às redes do Sistema Elétrico Nacional ou do Sistema Nacional de Gás;
d) No caso do setor elétrico, uma instalação que tenha ligações físicas à rede a diferentes níveis de tensão deve dispor de um código por cada nível de tensão;
e) A atribuição do código a instalações provisórias e eventuais é de caráter voluntário, cabendo a iniciativa ao respetivo operador da rede de distribuição.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior não abrange as instalações de armazenamento autónomo para as quais o código universal da instalação é único.
Artigo 236.º
Manutenção da codificação universal de instalações
Os operadores das redes devem manter atualizada a base de dados dos códigos universais das instalações e infraestruturas por si atribuídos, bem como a restante informação que esteja associada a cada código em particular.
Artigo 237.º
Divulgação da codificação universal de instalações
1 - Os operadores das redes são responsáveis por divulgar às entidades interessadas os códigos atribuídos, devendo estes constar dos documentos por si emitidos, designadamente nas respetivas faturas de acesso às redes.
2 - Os comercializadores são obrigados a incluir os respetivos códigos nas faturas dos seus clientes.
3 - Sempre que seja necessário proceder a troca de informação sobre um determinado ponto de entrega, as entidades abrangidas no processo de troca de informação devem poder aceder à informação do respetivo código.
SECÇÃO III
Regime de mercado retalhista
SUBSECÇÃO I
Escolha de comercializador
Artigo 238.º
Clientes elegíveis
São elegíveis para escolha de comercializador de energia elétrica ou de gás todas as instalações de consumo de energia elétrica ou de gás.
Artigo 239.º
Concretização da escolha
A escolha pelo cliente do comercializador de energia elétrica ou de gás, para cada instalação de consumo, concretiza-se mediante a celebração de um contrato com uma entidade legalmente habilitada a fornecer energia elétrica ou gás.
Artigo 240.º
Modalidades de contratação em mercado retalhista
1 - Para efeitos de escolha do comercializador de energia elétrica ou de gás, são consideradas modalidades de contratação:
a) A celebração de contrato de fornecimento de energia elétrica ou de gás com comercializadores, incluindo os comercializadores de último recurso;
b) A contratação do fornecimento de energia elétrica ou de gás por recurso às plataformas de negociação dos mercados organizados;
c) A celebração de contrato bilateral de fornecimento com entidades legalmente habilitadas a fornecer energia elétrica ou gás;
d) A participação nas modalidades de autoconsumo coletivo e/ou comunidades de energia renovável, em que haja ou não utilização das redes públicas, nos termos legalmente admissíveis, sem prejuízo da celebração cumulativa de contrato de fornecimento com um comercializador;
e) A agregação de consumo, armazenamento ou de produção de energia elétrica por parte de um comercializador, agregador ou agente de mercado para efeitos da prestação de serviços de sistema, serviços de flexibilidade ou de gestão da procura;
f) A contratação da compra e venda de energia por comercialização entre pares, entendendo-se esta como a contratação no perímetro de qualquer agente de mercado ou entre quaisquer agentes de mercado, sem prejuízo do pagamento dos encargos pela utilização das redes que sejam devidos, quando aplicável, pelas instalações de consumo ou autoconsumo envolvidas.
2 - Os fornecimentos de energia elétrica ou de gás por parte dos comercializadores de último recurso nas situações em que o comercializador em regime de mercado tenha ficado impedido de exercer a atividade, bem como as situações em que tal fornecimento é assegurado por ausência de oferta por parte de comercializadores em regime de mercado, integram o conceito de fornecimento supletivo pelos comercializadores de último recurso.
3 - As modalidades de contratação previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são reservadas aos clientes que sejam agentes de mercado.
4 - A modalidade de contratação prevista na alínea e) do n.º 1 pode apenas ser concretizada no caso de instalações de consumo cujo equipamento de medição verifica as condições técnicas que permitam a desagregação temporal dos consumos, ajustada aos respetivos referenciais de mercado.
5 - O fornecimento de energia elétrica ou de gás através de contratos de fornecimento com comercializadores isenta o cliente da celebração de qualquer contrato de uso das redes.
6 - Nos termos do disposto no número anterior, os comercializadores são responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do acesso às redes dos seus clientes, designadamente pelo pagamento das obrigações decorrentes do acesso às redes, relativamente aos operadores das redes a que as instalações dos seus clientes se encontrem ligadas.
7 - Para efeitos de reversão de contratação de energia elétrica ou gás que tenha sido realizada sem legítimo fundamento por parte de comercializador, pode ser reativado o contrato de fornecimento anterior, incluindo com o comercializador de último recurso.
Artigo 241.º
Extinção de tarifas transitórias
1 - A modalidade de contratação prevista na alínea a) do n.º 1 do Artigo 240.º concretiza-se por aplicação das tarifas transitórias aprovadas pela ERSE.
2 - Os comercializadores de último recurso devem notificar os seus clientes com, pelo menos, seis meses de antecedência, relativamente à data de cessação legal da respetiva tarifa que os abrange.
3 - Nos três meses imediatamente anteriores à data de cessação legal da respetiva tarifa, os comercializadores de último recurso devem evidenciar nas respetivas faturas aos clientes em causa a informação de acesso aos mecanismos de comparação de preços disponibilizados pela ERSE.
4 - Findo o prazo de vigência das tarifas aplicáveis pelo comercializador de último recurso, este deve notificar a ERSE do número de clientes e instalações consumidoras para as quais não foi iniciado, antes da extinção da respetiva tarifa, procedimento de contratação com outro comercializador em regime de mercado.
5 - Relativamente aos clientes e instalações consumidoras a que se refere o número anterior, considera-se prorrogado, por um único período de quatro meses, o contrato celebrado com um comercializador de último recurso, decorrendo nesse mesmo prazo procedimento concorrencial de transferência desses clientes para comercializador em regime de mercado, nos termos de regulamentação a aprovar pela ERSE.
6 - Para as situações em que, na data de entrada em vigor do presente Regulamento, se tenha já extinto a respetiva tarifa, o prazo referido no número anterior é aplicável uma vez decorridos 60 dias da entrada em vigor do presente Regulamento.
SUBSECÇÃO II
Mudança de comercializador e de agregador
Artigo 242.º
Princípios gerais da mudança de comercializador e de agregador
1 - O processo de mudança de comercializador e de agregador deve respeitar os princípios da transparência, da objetividade e do tratamento não discriminatório, bem como as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.
2 - O processo de mudança de comercializador e de agregador inclui, além das citadas mudanças:
a) O acesso ao registo do ponto de entrega, a contratação inicial e a denúncia de contratos, no caso da operação logística da mudança de comercializador;
b) A constituição inicial de agregador e a cessação de contrato de agregação, no caso da operação logística da mudança de agregador.
3 - A mudança do comercializador está isenta de encargos para os clientes, devendo ocorrer num prazo máximo de três semanas contadas a partir da data do pedido de mudança, salvo prazo legal ou regulamentar inferior.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cliente e o novo comercializador podem acordar numa data específica para a mudança de comercializador.
5 - A mudança de agregador está isenta de encargos para o requerente, devendo concretizar-se no prazo máximo de três semanas contadas a partir da data do pedido de mudança, salvo se indicação expressa de prazo distinto e mais alargado pelo requerente.
6 - A mudança de comercializador e de agregador de energia elétrica ou de gás deve respeitar os procedimentos aprovados pela ERSE, que integram norma complementar respetiva.
7 - A mudança de comercializador e de agregador pressupõe a representação do cliente ou do requerente:
a) Pelo novo comercializador que pretende passar a fornecer a instalação de consumo junto do operador logístico de mudança de comercializador e de agregador, nos casos de mudança de comercializador;
b) Pelo novo agregador, junto do operador logístico de mudança de comercializador e de agregador, nos casos de mudança de agregador;
c) Pelo atual comercializador ou agregador, nos casos de acesso ao registo do ponto de entrega e de denúncia do contrato de fornecimento ou de agregação.
8 - A representação a que se refere o número anterior concretiza-se sempre mediante autorização expressa do cliente para o efeito, sem prejuízo das exigências legais em matéria de proteção de dados, salvo nas situações de atuação direta do interessado quando os clientes ou produtores optem por se constituir como agentes de mercado.
9 - Relativamente às situações previstas no n.º 2, os comercializadores e os agregadores devem submeter ao operador logístico de mudança de comercializador e de agregador os pedidos dirigidos pelos clientes no prazo máximo de cinco dias úteis.
10 - Incluem-se no disposto no número anterior os pedidos relativos à interrupção do fornecimento por acordo com o cliente.
11 - Na sequência da mudança de comercializador, o cliente deve receber do comercializador cessante uma única fatura contendo o acerto final de contas, no prazo máximo de 6 semanas após a efetivação da mudança, salvo se os dados para faturação, relativamente a instalações integradas em autoconsumo coletivo, tenham sido disponibilizados pelo operador de rede de distribuição com menos de 10 dias úteis de antecedência relativamente ao decurso do prazo de 6 semanas.
12 - A existência de plano de pagamento fracionado de valores em dívida do cliente ao comercializador constitui, na vigência do referido plano, objeção admissível à mudança de comercializador, sendo esta comunicada nos termos dos procedimentos de mudança de comercializador e de agregador, nos termos da norma complementar respetiva.
13 - O disposto no número anterior não é aplicável em caso de acordo de cessão de créditos entre comercializadores, assunção de dívida pelo novo comercializador ou de antecipação de pagamento, para o que o comercializador com quem tenha sido celebrado o acordo deve manter o consumidor informado do plano das prestações e da possibilidade de antecipação a todo o tempo.
14 - Para efeitos de apuramento dos valores a repercutir em cada contrato, na mudança de comercializador, envolvendo faturações que abranjam um período diferente do acordado para faturação, designadamente, dos encargos de acesso à rede, considera-se uma distribuição diária uniforme desses encargos, salvo se existir informação com desagregação diária, situação na qual esta prevalece para apuramento de encargos.
15 - A existência de valores em dívida de um cliente junto de um comercializador de energia elétrica ou de gás não impede a mudança para outro comercializador.
16 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a existência de valores em dívida vencida para com o operador da rede a que a instalação de consumo do cliente se encontra ligada, no caso dos clientes que sejam agentes de mercado, ou para com um comercializador de último recurso, que não tenham sido contestadas junto de tribunais ou de entidades com competência para a resolução alternativa de litígios, impede o cliente de escolher um outro comercializador.
17 - As situações em que o comercializador, que atua em representação do cliente, não tenha celebrado o contrato de uso das redes respetivo ou o contrato de adesão ao mercado de serviços de sistema ou à gestão técnica global, consoante o caso, ou em que algum destes tenha sido suspenso ou cessado, constituem fundamento de objeção à mudança de comercializador.
18 - As situações em que o agregador, que atua em representação do requerente, não detenha registo válido, não tenha celebrado o contrato de uso das redes respetivo ou o contrato de adesão ao mercado de serviços de sistema ou à gestão técnica global, consoante o caso, ou em que algum destes tenha sido suspenso ou cessado, constituem fundamento de objeção à mudança de agregador.
19 - A verificação do cumprimento dos procedimentos de mudança de comercializador e de agregador pelo operador logístico de mudança de comercializador e de agregador fica sujeita à realização de auditoria.
Artigo 243.º
Gravação integral de chamada de mudança de comercializador e de alterações contratuais
As chamadas telefónicas que visem ou resultem na obtenção de autorização expressa do cliente nos termos do artigo anterior ou de qualquer declaração expressa deste com vista à celebração ou alteração de um contrato de fornecimento de energia elétrica ou gás, quer sejam efetuadas pelo comercializador, quer pelo cliente, devem ser integralmente gravadas pelo comercializador e conservadas por este em suporte duradouro pelo período de três anos ou pelo tempo de duração do contrato acrescido do prazo de caducidade ou prescrição, quando este tenha duração superior.
Artigo 244.º
Informação de caracterização da instalação de consumo
1 - A mudança de comercializador deve ser operacionalizada através da existência de informação de caracterização das instalações de consumo de energia elétrica ou de gás, constante de um registo mantido e atualizado pelos operadores de rede, designado registo do ponto de entrega, o qual deve conter dados da seguinte natureza:
a) Código atribuído no âmbito da codificação universal da instalação;
b) Dados de identificação do cliente titular do contrato de fornecimento de energia elétrica ou de gás à instalação em causa, quando existente;
c) Dados de caracterização do tipo de fornecimento, nível de tensão ou pressão e referenciação geográfica da instalação de consumo, assim como a indicação, se aplicável, da existência de autoconsumo ou de modalidade de participação em comunidade renovável de energia e de pequena produção associada à instalação de consumo;
d) Dados de consumo da instalação de consumo para um período de 24 meses, quando existentes;
e) Outros dados de caracterização considerados relevantes pelo operador de rede para uma correta e completa identificação da instalação de consumo.
2 - O acesso pelos comercializadores ao registo do ponto de entrega mencionado no número anterior, relativo a pessoas singulares titulares de contrato de fornecimento, contendo dados pessoais assim caracterizados nos termos da legislação aplicável, está dependente de consentimento livre, específico, informado e explícito para o efeito do titular da instalação respetiva.
3 - O contrato de fornecimento constitui, durante a vigência do mesmo, a autorização bastante para o acesso pelo comercializador ao registo do ponto de entrega, incluindo aos registos do histórico de consumo que abranjam períodos anteriores ao fornecimento em causa.
4 - O acesso pelos comercializadores ao registo do ponto de entrega mencionado no n.º 1, relativo a pessoas singulares titulares de contrato de fornecimento, que não contenha dados pessoais assim caracterizados nos termos da legislação aplicável, processa-se de acordo com os procedimentos de mudança de comercializador e de agregador aprovados pela ERSE.
5 - O acesso pelos comercializadores ao registo do ponto de entrega mencionado no n.º 1, relativo a pessoas coletivas titulares de contrato de fornecimento, pode efetuar-se de forma massificada junto do operador logístico de mudança de comercializador e de agregador, em periodicidade não superior a trimestral e mediante procedimentos acordados entre as partes e remetidos previamente à ERSE.
6 - As pessoas singulares ou coletivas titulares de contrato de fornecimento podem, a todo o tempo, opor-se ao regime de acesso massificado, estabelecido nos números anteriores, devendo para o efeito comunicar a sua intenção, por escrito, ao respetivo comercializador, nos termos dos procedimentos de mudança de comercializador e de agregador.
7 - Com o acesso ao registo do ponto de entrega, os comercializadores ficam obrigados a garantir a confidencialidade da informação recebida.
Artigo 245.º
Informação de caracterização da instalação de produção, armazenamento autónomo ou autoconsumo em agregação
1 - A mudança de agregador deve ser operacionalizada através da existência de informação de caracterização das instalações de produção, armazenamento ou autoconsumo em agregação, constante de um registo mantido e atualizado pelos operadores de rede, designado registo do ponto de entrega, o qual deve conter dados da seguinte natureza:
a) Código atribuído no âmbito da codificação universal da instalação;
b) Dados de identificação do titular da instalação em agregação;
c) Dados de caracterização do tipo de instalação, incluindo a existência de autoconsumo ou de modalidade de participação em comunidade renovável de energia e de pequena produção associada à instalação de consumo;
d) Diagramas de injeção ou de consumo da instalação para um período de 24 meses, quando existentes;
e) Outros dados de caracterização considerados relevantes pelo operador de rede para uma correta e completa identificação da instalação em agregação.
2 - O acesso pelos agregadores ao registo do ponto de entrega mencionado no número anterior, relativo a pessoas singulares titulares de contrato de fornecimento, contendo dados pessoais assim caracterizados nos termos da legislação aplicável, está dependente de consentimento livre, específico, informado e explícito para o efeito do titular da instalação respetiva.
3 - O contrato de agregação constitui, durante a vigência do mesmo, autorização bastante para o acesso pelo agregador ao registo do ponto de entrega, incluindo aos registos do histórico de produção ou consumo que abranjam períodos anteriores à agregação em causa.
4 - Com o acesso ao registo do ponto de entrega, os agregadores ficam obrigados a garantir a confidencialidade da informação recebida, utilizando medidas técnicas e organizativas de modo a garantir a proteção dos dados pessoais.
Artigo 246.º
Gestão do processo de mudança de comercializador e de agregador
Os procedimentos e os prazos a adotar na gestão do processo de mudança de comercializador e de agregador, bem como a informação a disponibilizar aos agentes envolvidos nas respetivas mudanças, são aprovados pela ERSE, integrando a norma complementar respetiva.
Artigo 247.º
Custos com a mudança de comercializador
1 - Por cada contratação inicial ou mudança de comercializador ativada no fornecimento de eletricidade ou de gás, com exclusão das que decorram de reversão regulamentarmente enquadrada, o operador logístico de mudança de comercializador e de agregador fatura ao comercializador cessionário, incluindo o comercializador de último recurso quando aplicável, o preço estabelecido nos termos do RT respetivo.
2 - A faturação a que se refere o número anterior é efetuada com periodicidade mensal, sendo emitida até ao décimo dia do mês seguinte ao que a fatura diz respeito.
3 - O comercializador cessionário dispõe de 10 dias, contados da data da sua apresentação, para proceder ao pagamento da fatura emitida pelo operador logístico de mudança de comercializador e de agregador.
4 - Caso o comercializador não proceda ao pagamento da fatura a que se referem os números anteriores no prazo estipulado, fica inibido, a partir do dia seguinte ao da data limite de pagamento, de submeter, na plataforma gerida pelo operador logístico de mudança de comercializador e de agregador, quaisquer pedidos na qualidade de comercializador cessionário.
5 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, não são passíveis de estorno ou devolução ao comercializador cessionário dos custos incorridos com pedidos de contratação inicial ou mudança de comercializador, incorretamente tramitados na plataforma de operação logística de mudança de comercializador, bem como os casos em que se venha a tornar necessária a reversão dos pedidos tramitados.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 4, o operador logístico de mudança de comercializador e de agregador explicita, na própria fatura, as consequências do seu não pagamento tempestivo.
7 - Com a emissão da fatura, o operador logístico de mudança de comercializador e de agregador deve, igualmente, remeter informação justificativa da mesma, que inclui a lista de CPE e CUI, consoante o caso, considerados para apuramento do valor faturado.
Artigo 248.º
Custos com a mudança de agregador
1 - Por cada constituição inicial de agregador ou mudança de agregador ativada na agregação de compra, venda ou compra e venda de eletricidade, com exclusão das que decorram de reversão regulamentarmente enquadrada, o operador logístico de mudança de comercializador e de agregador fatura ao agregador, incluindo o agregador de último recurso quando aplicável, ou comercializador com funções de agregação, que atue como cessionário, o preço estabelecido nos termos do RT do setor elétrico.
2 - A faturação a que se refere o número anterior é efetuada com periodicidade mensal, sendo emitida até ao décimo dia do mês seguinte ao que a fatura diz respeito.
3 - O agregador ou comercializador com funções de agregação, que atue como cessionário, dispõe de 10 dias, contados da data da sua apresentação, para proceder ao pagamento da fatura emitida pelo operador logístico de mudança de comercializador e de agregador.
4 - Caso o agregador ou comercializador com funções de agregação não proceda ao pagamento da fatura a que se referem os números anteriores no prazo estipulado, fica inibido, a partir do dia seguinte ao da data limite de pagamento, de submeter, na plataforma gerida pelo operador logístico de mudança de comercializador e de agregador, quaisquer pedidos na qualidade de agente cessionário.
5 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, não são passíveis de estorno ou devolução ao agregador cessionário dos custos incorridos com pedidos de constituição inicial de agregador ou mudança de agregador, incorretamente tramitados na plataforma de operação logística de mudança de agregador, bem como os casos em que se venha a tornar necessária a reversão dos pedidos tramitados.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 4, o operador logístico de mudança de comercializador e de agregador explicita, na própria fatura, as consequências do seu não pagamento tempestivo.
7 - Com a emissão da fatura, o operador logístico de mudança de comercializador e de agregador deve, igualmente, remeter informação justificativa da mesma, que inclui a lista de CPE e CUI, consoante o caso, considerados para apuramento do valor faturado.
Artigo 249.º
Transferências
Os valores dos montantes não recuperados, por aplicação dos preços a que se referem os artigos anteriores da presente Subsecção, são transferidos mensalmente para o operador logístico de mudança de comercializador e de agregador pelos operadores das redes de transporte de gás e de energia elétrica, nos termos do RT.
SUBSECÇÃO III
Regime supletivo no fornecimento de energia
Artigo 250.º
Princípios gerais do fornecimento supletivo
1 - Nos termos da lei, integram o conceito de fornecimento supletivo por um comercializador de último recurso, as seguintes situações:
a) O fornecimento de energia elétrica ou de gás por parte dos comercializadores de último recurso nas situações em que o comercializador em regime de mercado tenha ficado impedido de exercer a atividade;
b) O fornecimento de energia elétrica ou de gás por parte dos comercializadores de último recurso nas situações em que tal fornecimento é assegurado por ausência de oferta por parte de comercializadores em regime de mercado; e
c) O fornecimento de energia elétrica por parte dos comercializadores de último recurso nas situações em que o fornecimento é assegurado a um outro comercializador de último recurso para garantia do regime de comercialização de último recurso aos clientes finais, por decisão da ERSE.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes quanto a renovação ou prorrogação, o fornecimento supletivo a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é limitado a um período máximo de quatro meses, contados da data de início de fornecimento pelo comercializador de último recurso.
Artigo 251.º
Fornecimento supletivo por impedimento de comercializador
1 - O fornecimento supletivo nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 250.º concretiza-se com a celebração de contrato de fornecimento com um comercializador de último recurso por período de quatro meses, sujeito a uma única renovação nos termos dos números seguintes.
2 - O fornecimento supletivo por impedimento de comercializador a que se refere a alínea a) do n.º 1 do Artigo 250.º é determinado na sequência de suspensão ou cessação de qualquer dos contratos a que se refere o regime de riscos e garantias do SEN e SNG, que determinam a impossibilidade do comercializador em causa atuar para fornecimento a clientes finais.
3 - O comercializador de último recurso, para os clientes por si contratados no âmbito do fornecimento supletivo por impedimento de comercializador, deve, na formalização do contrato a que se refere o n.º 1, explicitar o prazo de vigência do mesmo, bem como as consequências da não contratação com outro comercializador em regime de mercado no decurso do prazo fixado.
4 - Com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente ao fim do prazo de quatro meses fixado para o contrato celebrado nos termos do fornecimento supletivo por impedimento de comercializador, o comercializador de último recurso deve notificar do facto os clientes abrangidos.
5 - Findo o prazo de quatro meses fixado para o contrato celebrado os termos do fornecimento supletivo por impedimento de comercializador, o comercializador de último recurso deve notificar a ERSE do número de clientes e instalações consumidoras para as quais não foi iniciado, no prazo de estipulado, procedimento de contratação com outro comercializador em regime de mercado.
6 - Relativamente aos clientes e instalações consumidoras a que se refere o número anterior, considera-se automaticamente renovado, por um único período de quatro meses, o contrato celebrado com um comercializador de último recurso, decorrendo nesse mesmo prazo procedimento concorrencial de transferência desses clientes para comercializador em regime de mercado, nos termos de regulamentação a aprovar pela ERSE.
Artigo 252.º
Fornecimento supletivo por ausência de oferta
1 - O fornecimento supletivo nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 250.º concretiza-se com a celebração de contrato de fornecimento com um comercializador de último recurso por período de quatro meses, prorrogável por período máximo de dois meses nos termos dos números seguintes, salvo se comprovadamente persistir a situação de ausência de oferta que lhe deu origem.
2 - O fornecimento supletivo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do Artigo 250.º é determinado na sequência de ausência de oferta por parte de comercializadores em regime de mercado, a qual deve ser comprovada por autodeclaração do cliente perante o comercializador de último recurso.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se comprovação de ausência de oferta a invocação de recusa ou indisponibilidade para fornecimento por parte de comercializador em regime de mercado, incluindo a existência de procedimento concursal que tenha resultado deserto, desde que as condições de consulta a mercado tenham explicitado preço igual ou superior ao praticado pelo comercializador de último recurso.
4 - O comercializador de último recurso, para os clientes por si contratados no âmbito do fornecimento supletivo por ausência de oferta, deve, na formalização do contrato a que se refere o n.º 1, explicitar o prazo de vigência do mesmo, bem como as consequências da não contratação com outro comercializador em regime de mercado no decurso do prazo fixado.
5 - Com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente ao fim do prazo de quatro meses fixado para o contrato celebrado nos termos do fornecimento supletivo por impedimento de comercializador, o comercializador de último recurso deve notificar do facto os clientes abrangidos.
6 - Findo o prazo de quatro meses fixado para o contrato celebrado, nos termos do fornecimento supletivo por ausência de oferta, o comercializador de último recurso deve notificar o cliente de que procede à cessação do respetivo contrato no prazo de dois meses.
7 - Nas situações em que o cliente em causa comprovadamente demonstre a manutenção da situação de ausência de oferta, nos termos do n.º 3, não se aplica o disposto no número anterior, renovando-se o período de contratação por quatro meses adicionais.
8 - A ERSE, em situações de demonstrada persistência de condições que determinem a ausência de oferta por comercializadores em regime de mercado, pode estabelecer a existência de fornecimento supletivo por ausência de oferta sem prazo de fornecimento limitado.
SUBSECÇÃO IV
Intermediação ou prestação de serviços por terceiros
Artigo 253.º
Intermediação de comercialização
1 - Considera-se intermediação de comercialização a celebração de contrato de fornecimento com clientes finais por parte de comercializador intermediário, registado nos termos legais, cujas obrigações de relacionamento comercial com os operadores de rede ou operadores de mercado são asseguradas por outro comercializador.
2 - Na intermediação de comercialização, ao comercializador intermediário, que assume diretamente o relacionamento com os clientes finais, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as obrigações de relacionamento comercial com os clientes finais e de reporte de informação à ERSE que se aplicam no presente Regulamento aos demais comercializadores.
3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, inclui-se a menção expressa e obrigatória ao cliente final da identidade e natureza de cada comercializador envolvido na intermediação, a qual deve ser prévia à contratação e no próprio contrato de fornecimento ao cliente, bem como as situações aplicáveis na situação de impedimento de atuação enquanto comercializador por parte do comercializador intermediário.
4 - Na intermediação de comercialização, ao comercializador que assume diretamente o relacionamento comercial com os operadores de rede ou operadores de mercado, aplicam-se os direitos e deveres previstos nos contratos de acesso às redes e contratos de adesão aos mercados de serviços de sistema, bem como as condições previstas no regime de gestão de riscos e garantias no SEN e no SNG, para os clientes finais fornecidos por intermediação.
5 - Compete ainda ao comercializador que assume diretamente o relacionamento comercial com os operadores de rede ou operadores de mercado, a atuação junto do operador logístico da mudança de comercializador e de agregador relativamente à representação dos clientes finais fornecidos por intermediação.
6 - Para efeitos de aplicação do regime supletivo no fornecimento de energia previsto no Artigo 251.º, considera-se a situação específica do comercializador que assume diretamente as obrigações de relacionamento comercial com os operadores de rede ou operadores de mercado.
7 - Para efeitos do reporte à ERSE previsto nos termos do n.º 2, a especificação e formato da informação de caracterização da carteira de clientes são aprovadas pela ERSE.
Artigo 254.º
Prestação de serviços e contratação com terceiros
1 - A contratação com terceiros de atividades destinadas à execução de funções operacionais, incluindo serviços de distribuição comercial, referentes à prestação do fornecimento de energia elétrica ou gás, pressupõe a adoção, pelos comercializadores, de medidas necessárias para evitar riscos operacionais adicionais decorrentes da mesma.
2 - A contratação nos termos do número anterior só pode ser realizada se não prejudicar o cumprimento dos deveres impostos por lei ou por Regulamento por parte dos comercializadores, nem as competências de supervisão da ERSE quanto ao cumprimento dos mesmos.
3 - A contratação nos termos do n.º 1 deve obedecer, nomeadamente, aos seguintes princípios:
a) Não deve resultar na delegação das responsabilidades legais e regulamentares do comercializador;
b) Manutenção, pelo comercializador em regime de mercado, do controlo das atividades e funções contratadas;
c) Não esvaziamento da atividade do comercializador;
d) Manutenção da relação, dos deveres e da responsabilidade do comercializador relativamente aos seus clientes.
4 - Nos serviços, atividades ou funções contratados que impliquem poderes de gestão de qualquer natureza, os comercializadores devem, nomeadamente, definir a política de gestão e a política de proteção de dados pessoais, bem como tomar as principais decisões.
Artigo 255.º
Requisitos da contratação
1 - Os comercializadores devem observar deveres de cuidado e empregar elevados padrões de diligência profissional na outorga, na gestão ou na cessação de qualquer contrato celebrado nos termos do artigo anterior.
2 - Os comercializadores em regime de mercado devem assegurar que a entidade contratada:
a) Tem as qualificações e a capacidade necessárias para realizar de forma confiável e profissional as atividades ou funções contratadas;
b) Presta eficazmente as atividades ou funções contratadas;
c) Controla a realização das atividades ou funções contratadas;
d) Dispõe de toda a informação necessária ao cumprimento do contrato;
e) Fornece, sempre que solicitado, toda a informação requerida pela ERSE para supervisão ou monitorização das atividades ou funções contratadas;
f) Permite o acesso do comercializador, dos respetivos auditores e da ERSE à informação relativa às atividades ou funções contratadas, bem como às suas instalações comerciais;
g) Diligencia no sentido de proteger quaisquer informações confidenciais relativas ao contratante ou aos seus clientes.
3 - Além dos deveres previstos no número anterior, os comercializadores devem:
a) Ter a capacidade técnica necessária para supervisionar as atividades ou funções contratadas e para gerir os riscos associados à contratação;
b) Estabelecer métodos de avaliação do nível de desempenho da entidade contratada;
c) Tomar medidas adequadas, caso suspeite que a entidade contratada possa não estar a prestar as atividades ou funções contratadas em cumprimento dos requisitos legais e regulamentarmente aplicáveis, incluindo a cessação contratual;
d) Assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços prestados aos clientes em caso de cessação do contrato;
e) Incluir nos seus relatórios anuais os elementos essenciais das atividades ou funções contratadas e os termos em que decorreram.
4 - Os comercializadores devem, ainda, relativamente aos terceiros contratados para o exercício de funções que impliquem o contacto direto, presencial ou à distância, com os clientes, incluindo a prestação de serviços de distribuição comercial:
a) Assegurar a elaboração de um plano de formação adequado, que inclua referência aos direitos dos clientes;
b) Assegurar a execução do plano de formação;
c) Promover a atualização da formação prestada;
d) Manter registo atualizado das formações efetivamente realizadas, seu conteúdo, com destaque para a informação a prestar aos clientes, e respetivas listas de participantes e mecanismos de controlo da frequência;
e) Garantir a conservação dos elementos pelo período de cinco anos.
5 - A contratação é formalizada por contrato escrito, do qual constam os direitos e deveres que decorrem para ambas as partes do disposto na presente subsecção.
Artigo 256.º
Elementos do contrato
1 - O documento contratual referido no n.º 5 do artigo anterior deve conter:
a) O Código de conduta elaborado pelo comercializador em regime de mercado e a adotar pela entidade contratada;
b) A política de privacidade e de proteção de dados pessoais que garanta, no mínimo, o mesmo nível de cumprimento dos princípios e regras de proteção de dados pessoais adotado pelo comercializador;
c) O Plano de Formação a adotar quer pelo comercializador em regime de mercado, aquando da contratação das respetivas atividades e funções, quer internamente pela entidade contratada, durante a execução do contrato, sempre que aplicável.
2 - Os comercializadores devem enviar à ERSE cópia de todos os contratos que celebrem nos termos do artigo anterior, bem como das alterações introduzidas, no prazo de dez dias úteis a contar da ocorrência do facto.
3 - Os comercializadores devem cumprir os deveres de informação à ERSE sobre o regime de contratação objeto desta Divisão.
4 - A informação registada deve ser conservada durante um período mínimo de cinco anos.
SUBSECÇÃO V
Deveres de informação
Artigo 257.º
Informação sobre fornecimentos pelos comercializadores de último recurso
1 - Os comercializadores de último recurso devem remeter mensalmente ao operador logístico de mudança de comercializador e de agregador a informação relativa a todos os fornecimentos por si assegurados, evidenciando separadamente as seguintes situações:
a) Número e consumo médio nos últimos 12 meses das situações que correspondem a fornecimentos a clientes finais economicamente vulneráveis;
b) Número e consumo médio nos últimos 12 meses das situações que correspondem a fornecimento a clientes cujo comercializador se viu impedido de exercer a atividade, por nível de tensão, tipo de fornecimento, nível de pressão e classes de clientes;
c) Número e consumo médio nos últimos 12 meses das situações que correspondem a fornecimentos a clientes que não dispõem de oferta local por comercializador em regime de mercado, por nível de tensão, tipo de fornecimento, nível de pressão e classes de clientes.
2 - A informação prevista no número anterior deve ser remetida até ao dia 10 do mês seguinte a que a mesma diga respeito.
SECÇÃO IV
Regime de mercado grossista
SUBSECÇÃO I
Acesso
Artigo 258.º
Modalidades
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se regime de mercado grossista a contratação de energia elétrica ou de gás através das seguintes modalidades:
a) Contratação de energia elétrica ou gás ou de produtos financeiros derivados sobre energia elétrica ou gás por recurso às plataformas de negociação dos mercados organizados;
b) Contratação de energia elétrica ou gás ou de produtos financeiros derivados sobre energia elétrica ou gás através de meios ou plataformas não regulamentadas, ainda que a mesma se efetue para produtos não padronizados;
c) Celebração de contrato bilateral com entidades legalmente habilitadas a fornecer energia elétrica ou gás;
d) Contratação da compra e venda de energia elétrica por agregador de último recurso para efeitos de agregação ou representação de produtores ou autoconsumidores nos termos da lei;
e) Contratação da compra e venda de energia elétrica ou de gás por comercializador, agregador ou entidade legalmente habilitada, para efeitos de agregação ou representação de clientes, produtores ou entidades que operem instalações de armazenamento autónomo, incluindo a atuação em mercados de serviços de sistema ou de balanço, abrangendo estes também a prestação de serviços de flexibilidade;
f) Participação em mecanismos regulados de compra e venda de energia elétrica ou de gás;
g) Contratação grossista de capacidade de transporte de energia elétrica, incluindo por utilização de produtos derivados de entrega física ou financeira;
h) Contratação grossista de produtos de capacidade ou seus derivados relativamente ao transporte de gás, à utilização das interligações e à utilização das demais infraestruturas do Sistema Nacional de Gás;
i) Participação em mercados de serviços de sistema ou de serviços de flexibilidade, para contratação de potência e de energia elétrica;
j) Participação em mecanismos de contratação destinados a promover ações de compensação na contratação de gás.
Artigo 259.º
Acesso ao regime de mercado
1 - Podem aceder ao regime de mercado grossista as entidades detentoras do estatuto de agente de mercado.
2 - Cumulativamente com o disposto no número anterior, sempre que não lhe sejam aplicáveis isenções previstas nos termos do regime do Regulamento UE n.º 1227/2011, de 25 de outubro, as entidades detentoras do estatuto de agente de mercado devem concretizar o registo previsto nos termos daquele Regulamento.
3 - Podem adquirir ou tornar efetivo o estatuto de agente de mercado as seguintes entidades:
a) Produtor;
b) Comercializador, incluindo o comercializador de último recurso;
c) Agregador, incluindo o agregador de último recurso;
d) Comercializador que atue como agregador ou representante de consumo ou produção, nos termos admitidos na lei;
e) Agente Comercial;
f) Cliente;
g) Entidade gestora do autoconsumo coletivo ou das comunidades de energia renovável, ou equivalente, com utilização das redes públicas;
h) Operadores das infraestruturas do Sistema Nacional de Gás;
i) Outros agentes dos mercados organizados não mencionados nas alíneas anteriores;
j) Outras pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades relacionadas com a produção, comercialização, agregação ou ainda compra e venda de energia elétrica ou de gás ou ativo equivalente, ainda que através de meios e plataformas não regulamentadas.
4 - A efetivação do estatuto de agente de mercado pelo cliente está dependente da verificação das seguintes condições:
a) O interessado informa previamente o operador logístico de mudança de comercializador e de agregador que pretende atuar diretamente como agente de mercado;
b) Os direitos e obrigações decorrentes do acesso às infraestruturas são individualmente atribuídos ao cliente, nos termos definidos no presente Regulamento, no RARI e no RARII;
c) O relacionamento comercial do cliente que pretende efetivar o estatuto de agente de mercado com os operadores das redes e com os operadores das infraestruturas é assegurado de acordo com o estabelecido no contrato de uso das infraestruturas, nos termos definidos no presente Regulamento, no RARI e no RARII.
5 - A efetivação do estatuto de agente de mercado pela entidade gestora do autoconsumo coletivo ou comunidades de energia renovável, ou equivalente, com utilização das redes públicas, está dependente da verificação das seguintes condições:
a) A entidade gestora informa previamente os operadores de rede do conjunto de instalações integradas na respetiva modalidade;
b) A entidade gestora assume diretamente os direitos e obrigações decorrentes do acesso às infraestruturas, nos termos definidos no presente Regulamento, no RARI e no RARII, bem como no quadro legal respetivo;
c) Para efeitos da alínea anterior, a entidade gestora celebra contrato de uso das infraestruturas com os operadores de redes ou com os operadores das infraestruturas utilizadas, nos termos definidos no presente Regulamento, no RARI e no RARII, bem como no quadro legal respetivo.
6 - Sempre que o acesso ao regime de mercado se faça para entrega física de energia elétrica contratada ou para entrega física de gás contratado, incluindo na modalidade de agregação, este é formalizado com a celebração do Contrato de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema ou do Contrato de Adesão à Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, respetivamente, devendo o utilizador das redes que seja agente de mercado obedecer às condições nele estabelecidas.
7 - Para efeitos do número anterior, nas situações em que um agente atue simultaneamente na condição de agente de mercado e de agregador, o contrato aí referido pode ser comum, sem prejuízo da especialização de atividades que o quadro regulamentar estabelece.
8 - Sempre que o acesso ao regime de mercado se faça por concretização da agregação de consumo, produção ou instalações de armazenamento autónomo, o relacionamento comercial entre a entidade que atua como agregador e o operador de rede em que pretenda atuar deve ser formalizado através de contrato de uso das redes, nos termos definidos no presente Regulamento, no RARI e no RARII.
Artigo 260.º
Registo de agentes de mercado
1 - O registo dos agentes de mercado referidos nas alíneas a), b), c), d), e), h), i) e j) do n.º 3 do Artigo 259.º compete à ERSE nos termos de regras específicas, que integram a norma complementar da Codificação do Registo Individualizado de Agente.
2 - Nas situações previstas no número anterior e uma vez atribuído o registo de agente de mercado, cabe a este comunicá-lo ao operador da rede de transporte no âmbito, consoante o caso, do Mercado de Serviços de Sistema ou da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, nos termos previstos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema e no Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global.
3 - O registo dos agentes de mercado referidos nas alíneas f) e g) do n.º 3 do Artigo 259.º compete ao operador de rede a que a instalação de consumo se encontra ligada ou em que atue a entidade gestora referida no n.º 5 do Artigo 259.º, de acordo com regras aprovadas pela ERSE no Guia de Medição Leitura e Disponibilização de Dados.
Artigo 261.º
Registo como participante de mercado
1 - Nos termos do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, a ERSE é responsável por operacionalizar um registo nacional de participantes de mercado, de acordo com formulário e regras específicas para o efeito.
2 - A ERSE é responsável pela implementação e manutenção da base de registo de participantes de mercado, bem como da sua articulação com o registo europeu de participantes de mercado mantido e operado pela Agência para a Cooperação dos Reguladores de Energia.
3 - Os participantes de mercado são responsáveis por efetuarem o registo nos termos dos números anteriores, bem como pela informação que prestem no âmbito do registo e sua atualização.
4 - A obtenção do registo como participante de mercado de acordo com o n.º 1 obriga à constituição como agente de mercado na Gestão Técnica Global de Sistema do Sistema Elétrico Nacional e na Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, consoante aplicável.
Artigo 262.º
Condições gerais do Contrato de Adesão
As condições gerais que integram o Contrato de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema e o Contrato de Adesão ao Mercado de Ações de Compensação são estabelecidas, respetivamente, no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional e no Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás.
SUBSECÇÃO II
Mercados organizados
Artigo 263.º
Princípios
O funcionamento dos mercados organizados baseia-se nos princípios da transparência, da liquidez, da objetividade, da concorrência, da auto-organização e do autofinanciamento dos mercados.
Artigo 264.º
Modalidades de contratação em mercado grossista
Os mercados organizados são os seguintes:
a) Mercados a prazo, que compreendem as modalidades de contratação que permitem o encontro entre a oferta e a procura de instrumentos cujo ativo subjacente é a energia elétrica ou o gás ou ativo equivalente, podendo corresponder a uma entrega física ou financeira;
b) Mercados diários, que compreendem as transações referentes a blocos de energia elétrica com entrega no dia seguinte ao da contratação, de liquidação necessariamente por entrega física;
c) Mercados a contado, que compreendem as modalidades de contratação que permitem o encontro entre a oferta e a procura de gás com entrega no próprio dia ou até dois dias seguintes ao da contratação, de liquidação necessariamente por entrega física;
d) Mercados intradiários, que compreendem as transações de energia elétrica referentes aos ajustes ao programa contratado no mercado diário;
e) Mecanismos de mercado para ações de compensação, que compreendem as modalidades de contratação que permitem ao operador da rede de transporte alterar os fluxos de gás que entrem ou saem da rede de transporte, excluindo ações relacionadas com o gás não contabilizado como saído do sistema e o gás utilizado pelo operador da rede de transporte para o funcionamento da mesma;
f) Mercados de serviços de sistema ou de serviços de flexibilidade, que compreendem as transações de energia e potência destinadas a efetuar a operação do sistema em adequados níveis de segurança, estabilidade e qualidade do serviço.
Artigo 265.º
Operadores de mercado
1 - Os operadores de mercado são as entidades responsáveis pela gestão dos mercados organizados, constituídos nos termos da legislação aplicável ao exercício da atividade.
2 - Os operadores de mercado devem implementar sistemas internos de controlo e promover a realização de auditorias externas por entidades independentes, bem como justificar as decisões tomadas perante todos os agentes de mercado.
3 - Os procedimentos de atuação dos operadores de mercado obedecem a regras próprias, previstas no Artigo 268.º, as quais devem ser disponibilizadas a todos os interessados.
Artigo 266.º
Agentes dos mercados organizados
1 - A admissão de agentes de mercado nos mercados organizados processa-se de acordo com as regras próprias definidas pelos operadores de mercado e pelo operador da rede de transporte enquanto gestor dos mercados de serviços de sistema do Setor Elétrico Nacional e enquanto Gestor Técnico Global do Sistema Nacional de Gás.
2 - Podem ser admitidos aos mercados organizados, além das entidades legalmente habilitadas para o efeito, os agentes de mercado assim registados.
3 - Os operadores de mercados organizados não podem impor aos agentes requisitos de registo que excedam aqueles que se aplicam pelo operador da rede de transporte enquanto gestor dos mercados de serviços de sistema do Setor Elétrico Nacional ou enquanto Gestor Técnico Global do Sistema Nacional de Gás.
4 - Os agentes de mercado que participem nos mercados organizados estão sujeitos ao cumprimento das disposições constantes do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional ou do Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás.
Artigo 267.º
Condições de participação nos mercados organizados
As condições de participação dos diversos agentes nos mercados organizados de energia elétrica ou de gás, incluindo os direitos, obrigações e prestação de garantias são definidas nas regras próprias dos mercados organizados previstas no Artigo 268.º
Artigo 268.º
Regras dos mercados organizados
1 - Os operadores de mercado e os operadores das redes de transporte, enquanto gestor dos mercados de serviços de sistema e nas ações de balanço de gás, devem assegurar a existência e a divulgação a todos os interessados e ao público em geral das regras de participação e operação nos respetivos mercados.
2 - As regras mencionadas no número anterior são sujeitas a registo ou autorização pelas entidades competentes, nos termos da legislação aplicável a mercados organizados, sem prejuízo dos processos de concertação e cooperação estabelecidos entre as entidades de supervisão competentes.
Artigo 269.º
Comunicação da contratação em mercados organizados
1 - Os operadores de mercado devem comunicar ao operador da rede de transporte, no âmbito da atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Elétrico Nacional ou de Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, para cada membro participante, as capacidades e as quantidades de energia elétrica ou gás contratadas para entrega física.
2 - Nos contratos de fornecimento de energia elétrica, a comunicação referida no número anterior deve considerar as quantidades físicas desagregadas por períodos de execução, individualizando as quantidades em que o agente de mercado atua como comprador e como vendedor.
3 - Nos contratos de fornecimento de gás, a comunicação referida no n.º 1 deve considerar as quantidades físicas desagregadas por dia gás, individualizando a posição líquida por agente de mercado.
4 - O formato, o conteúdo e os procedimentos a observar na apresentação de comunicações das quantidades físicas contratadas a que se refere o n.º 1 são estabelecidos no âmbito do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional e do Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás.
SUBSECÇÃO III
Contratação através de meios e plataformas não regulamentados
Artigo 270.º
Definição
A contratação de energia elétrica ou de gás através de meios e plataformas não regulamentadas pode efetuar-se através das seguintes modalidades de entrega da energia contratada:
a) Entrega física, sempre que a contratação não pressuponha a existência de um contrato bilateral;
b) Entrega financeira, com os termos da liquidação acordados entre as partes contraentes.
Artigo 271.º
Contratação com entrega física
A contratação de energia elétrica ou de gás através de meios e plataformas não regulamentadas, para entrega física da energia contratada, pode ser celebrada entre qualquer agente de mercado, desde que sejam respeitadas as condições de registo e respetivas comunicações de concretização da contratação.
Artigo 272.º
Contratação com entrega financeira
A contratação de energia elétrica ou de gás através de meios e plataformas não regulamentadas, para entrega financeira da energia contratada, pode ser celebrada entre quaisquer entidades, devendo respeitar as obrigações de recolha e preservação de informação de contratação por parte dos agentes envolvidos na contratação.
SUBSECÇÃO IV
Contratação bilateral
Artigo 273.º
Contratos bilaterais
1 - Os contratos bilaterais podem ser estabelecidos entre dois agentes de mercado.
2 - Com a celebração de um contrato bilateral, uma das partes compromete-se a vender e a outra a comprar a energia elétrica ou as quantidades de gás contratadas, ajustadas para perdas e autoconsumos, aos preços e condições fixadas no mesmo contrato.
3 - Os agentes de mercado que celebrem contratos bilaterais estão sujeitos ao cumprimento das disposições constantes do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional ou da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás.
Artigo 274.º
Comunicação de celebração de contratos bilaterais
1 - As partes de contratos bilaterais devem comunicar ao operador da rede de transporte, no âmbito da atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Elétrico Nacional ou da atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, a celebração de contratos bilaterais, indicando os períodos em que o contrato é executado.
2 - As partes contraentes podem acordar que uma das partes assume a responsabilidade pela comunicação de informação relativa à execução do contrato referida no número anterior.
3 - A comunicação das quantidades físicas associadas a contratos bilaterais deve observar as seguintes regras:
a) Os produtores contraentes de contratos bilaterais apresentarão ao operador da rede de transporte de energia elétrica, no âmbito da atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Elétrico Nacional, comunicações de concretização de cada contrato bilateral, indicando a unidade de produção e o respetivo período de execução;
b) Os comercializadores outorgantes de contratos bilaterais devem apresentar ao operador da rede de transporte, no âmbito da atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, as comunicações de concretização de cada contrato bilateral, indicando a origem do gás a fornecer e o respetivo período de execução;
c) Nos casos em que intervenham produtores como entidades adquirentes, deve ser indicada a instalação produtora cuja energia elétrica será eventualmente substituída pela do contrato em questão, a qual deve ser considerada como instalação de consumo;
d) Nos casos em que intervenham comercializadores como entidades adquirentes, deve ser indicada a origem e as quantidades de gás contratado;
e) Os agentes de mercado que tenham celebrado contratos bilaterais podem proceder a alterações às quantidades programadas nos termos previstos no Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás;
f) O formato, o conteúdo e os procedimentos a observar na apresentação de comunicações de concretização de contratos bilaterais são estabelecidos no âmbito do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional e no Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás.
Artigo 275.º
Procedimentos de liquidação dos contratos bilaterais
1 - O processo de liquidação relativo à energia elétrica e às quantidades de gás contratadas através de contratos bilaterais é da responsabilidade exclusiva dos contraentes.
2 - Nos contratos de fornecimento de energia elétrica, a verificação e valorização dos desvios é efetuada pelo operador da rede de transporte, no âmbito da sua atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Elétrico Nacional, nos termos previstos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
SUBSECÇÃO V
Contratação através de agregação ou representação
Artigo 276.º
Definição
1 - A contratação de energia elétrica e/ou de gás através de agregação ou representação corresponde à celebração de um contrato entre uma entidade legalmente habilitada a atuar como agregador ou representante e quaisquer outros agentes de mercado do Sistema Elétrico Nacional ou do Sistema Nacional de Gás, na produção ou no consumo, para efeitos da colocação em referenciais de contratação de mercado da energia elétrica e/ou gás correspondentes.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se um contrato de agregação, um contrato em que a entidade que atua como agregador assume diretamente os direitos e as obrigações da contratação que efetue nos referenciais de contratação de mercado da energia elétrica e/ou gás, sem prejuízo da sua repercussão aos sujeitos agregados nos termos estabelecidos no respetivo contrato.
3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se um contrato de representação, um contrato em que a entidade que atua como representante atua por conta de terceiros por si representados na contratação que efetue nos referenciais de contratação de mercado da energia elétrica e/ou gás, nos termos estabelecidos no respetivo contrato.
Artigo 277.º
Modalidades de agregação e representação
1 - A contratação através de agregação e representação pode ser efetivada por agregador de energia elétrica e/ou de gás, ou qualquer outra entidade legalmente habilitada para o efeito.
2 - A contratação através de agregação e representação pode concretizar-se através das seguintes modalidades:
a) Agregação e representação em mercado, incluindo os mercados de serviços de sistema ou de serviços de flexibilidade e mercados de equilíbrio ou balanço, de produtores de energia elétrica com remuneração de mercado, bem como de instalações de armazenamento autónomo;
b) Agregação e representação de produção de energia renovável, de consumo ou de autoconsumo, de energia elétrica ou de gás, para efeitos de participação em quaisquer referenciais de contratação em regime de mercado, incluindo os mercados de serviços de sistema ou de serviços de flexibilidade e mercados de equilíbrio ou balanço.
3 - A contratação prevista no número anterior pode apenas ser concretizada por entidade registada como agregador nos termos da legislação aplicável.
4 - A atuação enquanto entidade agregadora pode efetivar-se nas seguintes duas submodalidades:
a) Atuação como agente de mercado responsável pela liquidação de desvios ou desequilíbrios de entidades por si agregadas nos termos do respetivo contrato de agregação;
b) Atuação como agente de mercado habilitado a participar nos mercados de serviços de sistema, de serviços de flexibilidade ou de balanço, relativamente a entidades por si agregadas nos termos do respetivo contrato de agregação.
Artigo 278.º
Comunicação de contratos de agregação ou representação
1 - A existência, alteração ou cessação de contrato de agregação ou representação deve ser comunicada ao operador logístico de mudança de comercializador e de agregador, nos procedimentos e prazos a que se refere a Subsecção II da Secção III do presente capítulo.
2 - As entidades que atuam como agregador ou representante devem comunicar ao operador da rede de transporte, no âmbito da atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Elétrico Nacional ou da atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, a execução dos respetivos contratos, bem como o seu período de execução.
3 - As entidades representadas no âmbito de um contrato de representação são direta e nominalmente responsáveis pelos direitos e obrigações decorrentes das modalidades de contratação em que participem, incluindo, quando necessário, a prestação de garantias e a liquidação de direitos e obrigações, tomando como válidas as atuações da entidade representante expressamente reconhecida para atuar como tal nos termos do contrato de representação.
4 - As entidades agregadoras são direta e nominalmente responsáveis pelos direitos e obrigações decorrentes das modalidades de contratação em que participem por agregação de outras entidades, incluindo, quando necessário, a prestação de garantias e a liquidação de direitos e obrigações.
5 - A comunicação das quantidades físicas associadas a contratos de agregação ou representação deve observar as seguintes regras:
a) As entidades que atuem como representante ou agregador devem explicitar previamente a desagregação do contrato de representação ou agregação de que sejam parte, incluindo, sempre que necessário a integral explicitação das unidades físicas por si representadas ou agregadas no âmbito do contrato;
b) As entidades que atuem como representante devem comunicar ao operador da rede de transporte, no âmbito, consoante o caso, da atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Elétrico Nacional ou da atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, a concretização de cada contrato, indicando a origem da eletricidade ou do gás a contratar, a entidade representada ou, sempre que necessário, a unidade física, e o respetivo período de execução;
c) As entidades que atuem como agregador devem comunicar ao operador da rede de transporte, no âmbito, consoante o caso, da atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Elétrico Nacional ou da atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, a concretização da contratação em que atue como agregador, com desagregação de quantidades e unidades de contratação envolvidas, incluindo, sempre que necessário, a unidade física, e o respetivo período de execução.
6 - O formato, o conteúdo e os procedimentos a observar na apresentação de comunicações de concretização de contratos de agregação e de representação são estabelecidas no âmbito do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional e no Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás.
Artigo 279.º
Atuação por agregação
1 - Um mesmo agente de mercado pode designar uma ou várias entidades para efeitos de concretização das submodalidades de agregação a que se refere o n.º 4 do Artigo 277.º
2 - Para efeitos do número anterior, os direitos e obrigações de cada contrato de agregação nas mencionadas submodalidades são liquidados com especialização do contrato respetivo, nos termos estabelecidos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional e no Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás.
Artigo 280.º
Deveres de informação na agregação
1 - O agregador deve informar os autoconsumidores e as demais entidades a quem preste serviços de agregação, de forma completa, clara, adequada, acessível e transparente sobre as condições de prestação dos serviços de aquisição de excedentes e de agregação.
2 - No exercício da sua atividade, o agregador deve assegurar a proteção dos autoconsumidores e das demais entidades a quem preste serviços de agregação, designadamente quanto à prestação do serviço, ao direito à informação, à qualidade do serviço prestado, às tarifas e preços, à repressão de cláusulas abusivas e de práticas comerciais desleais e à resolução de conflitos, nos termos da legislação aplicável.
3 - O agregador deve dispor de uma página na Internet contendo toda a informação adequada ao esclarecimento dos autoconsumidores e às demais entidades a quem preste serviços de agregação, nomeadamente quanto aos seus direitos, incluindo os elementos que devem constar do contrato de aquisição de excedentes ou de serviços de agregação e os procedimentos disponibilizados para tratamento de reclamações, nos termos previstos no RQS.
4 - O agregador deve responder a qualquer pedido de informação que lhe seja dirigido por um autoconsumidor ou outra entidade a quem preste serviços de agregação, nos termos e pelos meios previstos no RQS e na demais legislação ou regulamentação aplicável.
SUBSECÇÃO VI
Contratação através de agregação de último recurso
Artigo 281.º
Princípios gerais da agregação de último recurso
1 - Nos termos da lei, integram o conceito de agregação de último recurso, as seguintes situações:
a) A aquisição de energia elétrica pelo agregador de último recurso aos produtores que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração;
b) A aquisição de energia elétrica pelo agregador de último recurso aos produtores de energia renovável, com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com potência de ligação superior a 10 MVA; e
c) A aquisição de energia elétrica pelo agregador de último recurso aos autoconsumidores que injetem energia excedentária na RESP.
2 - Constitui ainda o âmbito da atuação da agregação de último recurso a venda da energia adquirida nos termos do número anterior ao abrigo da legislação aplicável e em mercado grossista nos termos definidos no presente Regulamento.
3 - A aquisição de energia nos termos da alínea a) do n.º 1, no âmbito da atividade regulada definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do RT, assume natureza obrigatória e vigora nos prazos expressos nos respetivos quadros legais.
4 - A aquisição de energia elétrica nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1, no âmbito da atividade regulada definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do RT, assume a condição de agregação supletiva e concretiza-se apenas nas seguintes situações:
a) A aquisição de energia elétrica pelo agregador de último recurso nas situações em que o agregador em regime de mercado tenha ficado impedido de exercer a respetiva atividade;
b) A aquisição de energia elétrica pelo agregador de último recurso nas situações em que tal aquisição é assegurada por ausência de oferta de compra por parte de agregadores em regime de mercado.
5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a agregação supletiva a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 é limitada a um período máximo de quatro meses, contados da data de início de aquisição pelo agregador de último recurso.
6 - As condições gerais dos contratos de aquisição de energia pelo agregador de ultimo recurso no âmbito da agregação supletiva são aprovadas pela ERSE.
7 - À aquisição de energia pelo agregador de ultimo recurso no âmbito da agregação supletiva aplica-se o preço de mercado organizado de contratação à vista, devendo considerar-se, em cada mês, o preço médio ponderado, pela energia colocada nesse referencial de contratação, deduzido do custo médio ponderado da intervenção em mercados de serviços de sistema para o mesmo referencial e de um encargo definido pela ERSE nos termos do RT.
8 - Até que se concretize a atribuição de licença específica de agregação de último recurso nos termos do disposto na lei, as atividades do agregador de último recurso são exercidas pela entidade titular da licença de comercialização de último recurso para Portugal continental na data de entrada em vigor deste Regulamento, sem prejuízo da devida segregação de atividades imposta no quadro regulamentar aprovado pela ERSE.
9 - Considera-se no âmbito da agregação de último recurso, a aquisição de energia elétrica aos produtores de energia renovável e aos autoconsumidores constituídos na carteira da entidade titular da licença de comercialização de último recurso para Portugal continental na data de entrada em vigor deste Regulamento.
Artigo 282.º
Agregação supletiva por impedimento de agregador de mercado
1 - A agregação supletiva nos termos da alínea a) do n.º 4 do Artigo 281.º concretiza-se com a celebração de contrato com um agregador de último recurso por período de quatro meses, sujeito a uma única renovação nos termos dos números seguintes.
2 - A agregação supletiva por impedimento de agregador de mercado a que se refere a alínea a) do n.º 4 do Artigo 281.º é determinada na sequência de suspensão ou cessação da condição de agente de mercado, que determinam a impossibilidade de atuar do agregador em causa.
3 - O agregador de último recurso, para os agentes por si contratados no âmbito da agregação supletiva, deve, na formalização do contrato a que se refere o n.º 1, explicitar o prazo de vigência do mesmo, bem como as consequências da não contratação com outro agregador em regime de mercado no decurso do prazo fixado.
4 - Com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente ao fim do prazo de quatro meses fixado para o contrato celebrado para a agregação supletiva, o agregador de último recurso deve notificar do facto os agentes abrangidos.
5 - Findo o prazo de quatro meses fixado para o contrato, o agregador de último recurso deve notificar a ERSE do número de agentes para os quais não foi iniciado, no prazo estipulado, procedimento de contratação com outro agregador em regime de mercado.
6 - Relativamente aos agentes a que se refere o número anterior, considera-se automaticamente renovado, por um único período de quatro meses, o contrato celebrado com um agregador de último recurso, decorrendo nesse mesmo prazo procedimento concorrencial de transferência desses agentes para agregador em regime de mercado, nos termos de regulamentação a aprovar pela ERSE.
Artigo 283.º
Agregação supletiva por ausência de oferta
1 - A agregação supletiva nos termos da alínea b) do n.º 4 do Artigo 281.º concretiza-se com a celebração de contrato de fornecimento com um agregador de último recurso por período de quatro meses, prorrogável por período máximo de dois meses nos termos dos números seguintes, salvo se comprovadamente persistir a situação de ausência de oferta que lhe deu origem.
2 - A agregação supletiva a que se refere a alínea b) do n.º 4 do Artigo 281.º é determinado na sequência de ausência de oferta por parte de agregadores em regime de mercado, a qual deve ser comprovada por autodeclaração do interessado perante o agregador de último recurso.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se comprovação de ausência de oferta a existência de, pelo menos, uma situação identificável de recusa ou indisponibilidade para aquisição de energia elétrica por parte de agregador em regime de mercado, declarada pelo próprio.
4 - O agregador de último recurso, para os agentes por si contratados no âmbito da agregação supletiva por ausência de oferta, deve, na formalização do contrato a que se refere o n.º 1, explicitar o prazo de vigência do mesmo, bem como as consequências da não contratação com outro agregador em regime de mercado no decurso do prazo fixado.
5 - Com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente ao fim do prazo de quatro meses fixado para o contrato celebrado por agregação supletiva por ausência de oferta, o agregador de último recurso deve notificar do facto os clientes abrangidos.
6 - Findo o prazo de quatro meses fixado para o contrato celebrado por agregação supletiva por ausência de oferta, o agregador de último recurso deve notificar o agente de que procede à cessação do respetivo contrato no prazo de dois meses.
7 - Nas situações em que o agente em causa comprovadamente demonstre a manutenção da situação de ausência de oferta, nos termos do n.º 3, não se aplica o disposto no número anterior, renovando-se o período de contratação por quatro meses adicionais.
8 - A ERSE, em situações de persistência de condições que determinem a ausência de oferta por agregadores em regime de mercado, ou de falha de mercado por si identificada, pode estabelecer a existência de agregação supletiva por ausência de oferta sem prazo de fornecimento limitado.
SUBSECÇÃO VII
Mecanismos regulados de contratação
Artigo 284.º
Definição e princípios
1 - Consideram-se mecanismos regulados de contratação de energia elétrica ou de gás, sem prejuízo daqueles que tenham previsão legal específica, os seguintes:
a) Mecanismos de contratação de iniciativa ou com regras procedimentais aprovadas pela ERSE, destinados a aquisição de energia elétrica por parte de comercializadores de último recurso;
b) Mecanismos de contratação de iniciativa ou com regras procedimentais aprovadas pela ERSE, destinados à venda de energia elétrica adquirida pelo agregador de último recurso, recurso no âmbito das modalidades previstas no n.º 1 do Artigo 281.º;
c) Mecanismos de contratação em leilão de iniciativa ou com regras procedimentais aprovadas pela ERSE, destinados à venda de gás por parte do comercializador do Sistema Nacional de Gás;
d) Aquisição de gás natural, de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono, pelo comercializador de último recurso grossista e sua venda, no âmbito do Sistema Nacional de Gás.
2 - A definição dos mecanismos regulados de contratação de energia elétrica ou de gás obedece a princípios de transparência, objetividade e de minimização dos custos para o Sistema Elétrico Nacional e para o Sistema Nacional de Gás.
3 - Para salvaguarda das melhores condições concorrenciais dos mercados de energia elétrica ou de gás, os mecanismos regulados de contratação podem definir condições de exclusividade na oferta ou na procura de energia elétrica ou de gás, bem como regras de limitação à concentração da contratação.
4 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1, no que respeita à aquisição de gás, o comercializador de último recurso grossista pode recorrer às seguintes modalidades de contratação:
a) Aquisições ao comercializador do Sistema Nacional de Gás, diretamente ou através de leilões;
b) Participação em mercados organizados;
c) Celebração de contratos bilaterais.
5 - O comercializador de último recurso grossista, para efeitos das vendas de gás no âmbito da alínea d) do n.º 1, aplica regras e procedimentos aprovados pela ERSE.
Artigo 285.º
Contratação pelos comercializadores de último recurso
1 - A contratação de energia elétrica pelos comercializadores de último recurso destinada a satisfazer os consumos dos seus clientes compreende a participação destes em mecanismo próprio organizado e regido por regras aprovadas pela ERSE.
2 - Para efeitos do número anterior, os comercializadores de último recurso devem remeter à ERSE, até 15 de junho de cada ano, informação de previsão da energia elétrica necessário a satisfazer os consumos dos seus clientes para o ano seguinte.
3 - O mecanismo de contratação para satisfação dos consumos dos clientes dos comercializadores de último recurso de energia elétrica rege-se por regras específicas publicadas pela ERSE, até 15 de outubro de cada ano, para vigorar no ano seguinte.
4 - As regras específicas previstas no número anterior compreendem, designadamente, os calendários e parâmetros de modulação da contratação, bem como regras específicas de admissão e participação no mecanismo de contratação.
5 - A ERSE, para cada concretização do mecanismo de contratação, procede à respetiva publicação dos resultados, observando a regra de salvaguarda da informação comercialmente sensível ou de natureza individual.
Artigo 286.º
Compra e venda de energia pelo agregador de último recurso
1 - A venda de energia elétrica adquirida pelo agregador de último recurso aos produtores que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração pode efetuar-se através da participação em modalidades de contratação previstas no presente Capítulo, devendo o agregador de último recurso remeter à ERSE, até 15 de junho de cada ano, uma proposta de contratação para o ano seguinte respeitante à energia daqueles produtores.
2 - A proposta referida no número anterior pode integrar a participação em mecanismos regulados de venda de energia elétrica.
3 - A ERSE aprova um plano indicativo de contratação, nos termos a que se refere o n.º 1, até 15 de outubro de cada ano, incluindo, quando necessário, as regras específicas de um mecanismo regulado de venda da produção adquirida aos produtores que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração.
4 - As regras específicas previstas no número anterior compreendem, designadamente, os calendários e parâmetros de modulação da contratação, bem como regras específicas de admissão e participação no mecanismo de contratação da venda da energia adquirida aos produtores que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração.
5 - A ERSE, para cada concretização do mecanismo de contratação da venda da energia adquirida aos produtores que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração, procede à respetiva publicação dos resultados, observando a regra de salvaguarda da informação comercialmente sensível ou de natureza individual.
6 - Pode incluir-se no âmbito do mecanismo de compra e venda de energia a que se refere o presente artigo, a venda de energia adquirida pelo agregador de último recurso no âmbito da aquisição supletiva a que se refere o Artigo 282.º e o Artigo 283.º
7 - Nos casos em que não seja viável a inclusão da energia adquirida pelo agregador de último recurso no âmbito da aquisição supletiva no âmbito da contratação planificada a que se referem os números anteriores, deve o agregador de último recurso proceder à venda daquela energia em referenciais de mercado organizado.
Artigo 287.º
Contratação em leilão pelo comercializador do Sistema Nacional de Gás
1 - A venda de gás pelo comercializador do Sistema Nacional de Gás operacionalizada através de mecanismo de leilão deve ser organizada e realizada nos termos e condições aprovados pela ERSE, na sequência de proposta apresentada pelo comercializador do Sistema Nacional de Gás.
2 - A definição de quantidades a colocar através do mecanismo de contratação previsto no número anterior é efetuada pela ERSE, ouvido o comercializador do Sistema Nacional de Gás.
3 - A periodicidade do mecanismo de contratação previsto no n.º 1 deve ser anual, sem prejuízo da ERSE poder determinar a sua não operacionalização em face da avaliação das condições do mercado nacional de gás.
4 - O gás colocado através do mecanismo de leilão previsto no n.º 1 destina-se a ser consumido exclusivamente em instalações situadas em território nacional, excluindo os centros eletroprodutores em regime ordinário.
5 - As regras específicas do mecanismo de leilão referido nos números anteriores, bem como as suas alterações, são aprovadas pela ERSE, mediante proposta do comercializador do Sistema Nacional de Gás, que deve ser remetida à ERSE até 15 de dezembro de cada ano, relativamente ao ano gás seguinte.
6 - As regras previstas no número anterior, compreendem, designadamente, os calendários e parâmetros de modulação da contratação, bem como regras específicas de admissão e participação no mecanismo de contratação em leilão.
7 - As condições específicas de realização dos leilões a que respeita o mecanismo de contratação previsto nos números anteriores são publicadas pela ERSE até 15 de março de cada ano, relativamente ao ano gás seguinte.
8 - A ERSE procede à respetiva publicação dos resultados, observando a regra de salvaguarda da informação comercialmente sensível ou de natureza individual.
SUBSECÇÃO VIII
Supervisão do funcionamento do mercado
Artigo 288.º
Âmbito e objetivos
A supervisão e monitorização do funcionamento do mercado de eletricidade e de gás compreende as diferentes modalidades de participação em mercado referidas no presente Capítulo e visa assegurar condições de integridade do mercado, prevenção e deteção de atividades de abuso de informação privilegiada e de manipulação do mercado.
Artigo 289.º
Registo de transações
1 - As entidades registadas como agentes de mercado, nos termos do presente Regulamento, devem efetuar um registo e reporte de todas as ordens e transações de energia ou de capacidade de transporte de energia elétrica em que participem, bem como todas as ordens de negociação e transações de gás e de produtos de capacidade em que participem enquanto entidades contraentes.
2 - O registo de ordens de negociação e transações previsto no número anterior deve ser mantido por um período não inferior a cinco anos, devendo incluir como conteúdo mínimo, as condições de entrega, de preço, de quantidade e de identificação da contraparte negocial.
3 - Estão incluídas no registo de ordens de negociação e transações todas as modalidades de contratação de energia elétrica, de gás e de produtos de capacidade, devendo ser desagregadas individualmente nas situações em que cada agente possa participar em mais do que uma das modalidades previstas.
4 - O cumprimento do dever de registo e reporte das ordens de negociação e transações deve ser assegurado, consoante o caso, pelo agente de mercado, por terceira entidade por si designada para o efeito ou por um mercado organizado.
5 - O reporte de ordens e transações deve ser efetuado nos termos e formatos definidos no Regulamento (UE) n.º 1227/2011, de 25 de outubro, e legislação conexa.
6 - Nas situações abrangidas por exceções do registo de agentes previstas na aplicação do Regulamento (UE) n.º 1227/2011, de 25 de outubro, e legislação conexa, o reporte de ordens e transações é efetuado diretamente à ERSE, de acordo com regras específicas a aprovar para o efeito.
7 - A obrigação de reporte prevista no número anterior abrange igualmente a contratação de energia ou potência no âmbito dos mercados de serviços de sistema ou de prestação de serviços de flexibilidade, de forma idêntica para entidades sujeitas ou isentas do registo de agentes previsto na aplicação do Regulamento (UE) n.º 1227/2011, de 25 de outubro.
8 - A informação comunicada à ERSE pode ser partilhada com outras entidades de supervisão, designadamente com a Agência para a Cooperação dos Reguladores de Energia ou outras entidades reguladoras, para cumprimento das obrigações legais de acompanhamento e supervisão dos mercados.
Artigo 290.º
Informação a prestar pelos operadores de mercado
1 - Sem prejuízo das regras próprias dos mercados organizados, os operadores de mercado e o operador da rede de transporte enquanto gestor dos mercados de serviços de sistema do Setor Elétrico Nacional ou no âmbito da atividade da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, devem assegurar o registo e a divulgação da informação relevante sobre o funcionamento do mercado aos agentes dos respetivos mercados, ao público em geral e às entidades de supervisão e regulação.
2 - Sem prejuízo das regras próprias definidas para os mercados organizados quanto ao respetivo conteúdo e forma de divulgação, a informação sobre os mercados deve ser baseada nos seguintes princípios:
a) A informação a recolher e a divulgar sistematicamente deve incluir todos os factos considerados relevantes para a formação dos preços no mercado;
b) A informação é divulgada simultaneamente a todos os intervenientes no mercado;
c) A informação deve ser organizada de modo a assegurar a confidencialidade da informação comercialmente sensível relativa a cada agente em particular, sem prejuízo da observância do princípio da transparência sobre o funcionamento do mercado.
Artigo 291.º
Informação a prestar pelo operador da rede de transporte no âmbito da contratação bilateral
1 - O operador da rede de transporte, no âmbito da atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Elétrico Nacional ou da atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, informa os agentes de mercado, na parte que lhes diz respeito, da receção da comunicação de celebração de contratos bilaterais e da quantidade de energia elétrica ou de gás admissível no Sistema Elétrico Nacional ou no Sistema Nacional de Gás, em função de eventuais restrições técnicas, observando o disposto no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional ou no Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás.
2 - As obrigações de informação por parte dos agentes de mercado outorgantes de contratos bilaterais são estabelecidas no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional e no Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás.
Artigo 292.º
Informação sobre condições do mercado
1 - Os agentes de mercado devem informar o mercado, de todos os factos suscetíveis de influenciar de forma relevante o funcionamento deste ou a formação dos preços.
2 - Os factos mencionados no número anterior incluem, designadamente:
a) Os planos de indisponibilidades dos centros eletroprodutores associados a agentes de mercado produtores de energia elétrica e dos centros eletroprodutores que consumam gás;
b) As indisponibilidades não planeadas dos centros eletroprodutores associados a agentes de mercado produtores de energia elétrica;
c) As indisponibilidades planeadas e não planeadas nas instalações de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, que inviabilizem a disponibilização de gás natural no âmbito do Sistema Nacional de Gás;
d) Outros factos que possam determinar restrições não previstas na participação dos produtores de energia elétrica no mercado, dos comercializadores e demais agentes fornecedores no mercado de gás, designadamente os que decorram da rutura, verificada ou iminente, dos abastecimentos de energia primária ou da descida dos níveis dos reservatórios das centrais hídricas de produção de energia elétrica, bem como dos abastecimentos de gás nos mercados de aprovisionamento ou nas infraestruturas e equipamentos que asseguram o transporte de gás até aos pontos de entrada do Sistema Nacional de Gás.
3 - A ERSE, sempre que considere relevante ou verifique a não concretização da informação prestada pelos agentes de mercado nos termos dos números anteriores, pode solicitar ao agente em causa informação adicional que permita, designadamente, enquadrar e explicar a não verificação das condições inicialmente comunicadas, tornando públicos, sem perda da confidencialidade legalmente definida, os elementos explicativos apresentados.
4 - Os operadores das redes de distribuição e os operadores das infraestruturas devem, igualmente, informar o mercado de quaisquer ocorrências, designadamente incidentes e constrangimentos, que possam impedir a normal exploração das suas infraestruturas e o cumprimento da contratação de energia elétrica ou de gás efetuada.
5 - O operador da rede de transporte deve igualmente fornecer ao mercado a informação relativa à exploração das suas redes e do sistema, que seja relevante para a formação de preços de energia, potência e de capacidade de transporte.
6 - A comunicação ao mercado de todos os factos suscetíveis de influenciar de forma relevante o funcionamento do mercado ou a formação dos preços pelos agentes mencionados no presente artigo deve ser imediata.
7 - Compete à ERSE definir as regras e os procedimentos para a divulgação pública das informações constantes do presente artigo, assegurando os princípios de celeridade e não discriminação.
Artigo 293.º
Regras e procedimentos de informação
1 - Para efeitos de implementação das obrigações e deveres de comunicação no âmbito do presente capítulo, devem ser observadas as regras e os procedimentos de recolha, comunicação e divulgação da informação sobre o mercado aprovados pela ERSE.
2 - As regras e procedimentos previstos no número anterior incidem, designadamente, sobre a informação respeitante a:
a) Registo de agentes de mercado;
b) Registo e reporte das ordens de negociação e transações dos agentes participantes no mercado;
c) Mecanismos regulados de contratação de eletricidade e de gás;
d) Factos suscetíveis de influenciar o funcionamento do mercado ou a formação dos preços de eletricidade e de gás;
e) Condições de funcionamento do setor com impacte na formação dos preços da eletricidade e do gás, incluindo as previsões dos consumos com medição não diária.
3 - Para efeitos de divulgação pública da informação, as regras e procedimentos previstos no n.º 1 do presente artigo devem considerar as necessárias reservas de informação comercialmente sensível.
4 - A divulgação pública de informação relativa ao regime de mercado em mercado grossista pode ser concretizada mediante a utilização de uma plataforma de informação com caráter nacional, regional ou europeu, sendo tal opção identificada nas regras e procedimentos a aprovar pela ERSE.
SECÇÃO V
Gestão integrada de garantias
Artigo 294.º
Atividades do Gestor de Garantias
1 - A atividade do gestor de garantias compreende a gestão integrada, em conjunto ou em separado, das garantias a prestar pelos agentes de mercado, no âmbito dos contratos de adesão e dos contratos de uso das redes, bem como dos contratos de utilização das demais infraestruturas de serviço público.
2 - A atividade do gestor de garantias é assegurada por entidade expressamente designada na lei ou, na sua falta, pela entidade beneficiária das garantias prestadas para os contratos mencionados no número anterior.
3 - As matérias que regulam a atividade do gestor de garantia são aprovadas em regulamentação complementar e abrangem:
a) Regras sobre o modo de prestação de garantias;
b) Relacionamento entre o gestor de garantias e os beneficiários finais da prestação das garantias;
c) Regras para a identificação e reserva dos montantes de garantia prestada por atividade;
d) Regras de repartição de garantias entre os beneficiários finais da prestação das garantias em situações de insuficiência de cobertura das obrigações.
Artigo 295.º
Operacionalização da gestão de garantias
1 - A gestão de garantias rege-se por princípios de minimização dos riscos económicos para o Sistema Elétrico Nacional e para o Sistema Nacional de Gás.
2 - Os meios e a forma de prestação de garantias, bem como a sua exigibilidade, são definidas pela ERSE em regulamentação específica, que integra a norma complementar relativa à gestão de riscos e garantias no setor da energia.
3 - As condições de valorização, manutenção e execução de garantias são definidas na regulamentação mencionada no número anterior.
4 - O apuramento do valor de garantia a prestar por cada agente de mercado tem em conta o histórico de responsabilidades específicas desse agente de, pelo menos, três meses.
5 - Para agentes sem histórico de faturação é definido um valor de garantia mínimo, nos termos da regulamentação específica.
6 - O apuramento do valor da garantia a prestar pode ter em conta o histórico de cumprimento das obrigações contratuais de cada agente de mercado.
7 - A não atualização do valor da garantia por parte do agente de mercado implica a inviabilidade de constituir obrigações adicionais no âmbito dos contratos de uso das redes.
CAPÍTULO V
Relacionamento comercial de agentes
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 296.º
Diferenciação da imagem
1 - Os operadores das redes de distribuição e os comercializadores de último recurso devem garantir a diferenciação de imagem e de comunicação relativamente às restantes empresas do grupo em que se encontram verticalmente integrados.
2 - Os operadores das redes de distribuição e os comercializadores de último recurso que sirvam um número de clientes inferior a 100 000 estão isentos da obrigação de diferenciação de imagem e de comunicação referida no número anterior.
3 - Para garantir a diferenciação de imagem e comunicação, os operadores das redes de distribuição e os comercializadores de último recurso devem, designadamente, nos termos aprovados pela ERSE:
a) Adotar uma imagem gráfica e designação comercial sem elementos comuns aos utilizados pelas restantes empresas do grupo em que se encontram verticalmente integrados;
b) Utilizar a imagem gráfica e designação comercial diferenciada no seu estacionário gráfico, nos elementos de comunicação e de identificação de colaboradores, nos equipamentos e viaturas, nos folhetos informativos, nos formulários e todos os outros elementos que contêm a designação específica da entidade;
c) Disponibilizar meios de atendimento aos clientes que assegurem a diferenciação da entidade face às restantes empresas do grupo em que se encontram verticalmente integrados, devendo designadamente:
i) Dispor de página na Internet autónoma e distinta das páginas das restantes empresas do grupo em que se encontram verticalmente integrados;
ii) Identificar de forma clara e visível em qualquer canal de atendimento disponibilizado aos clientes a sua designação comercial e informação sobre as atividades e serviços por si prestados;
iii) Não partilhar os meios de atendimento por si disponibilizados com os meios de atendimentos de qualquer das restantes empresas do grupo em que se encontram verticalmente integrados.
4 - Os deveres de diferenciação de imagem e de comunicação impostos vinculam também todos aqueles que se encontrem devidamente mandatados para atuar em nome dos operadores das redes de distribuição e dos comercializadores de último recurso.
5 - As entidades às quais se aplica a diferenciação de imagem devem assegurar a todo o tempo a formação e preparação dos seus colaboradores, no sentido de cumprir com as obrigações expressas nos números anteriores.
6 - Sempre que a diferenciação a que se refere o número anterior não esteja assegurada, as entidades devem apresentar à ERSE, num prazo de 120 dias contados da data de aprovação do presente Regulamento, para aprovação, proposta fundamentada de diferenciação de imagem.
7 - Para efeitos do número anterior, os operadores de rede e os comercializadores de último recurso, devem, no prazo de 60 dias contados da data de aprovação do presente Regulamento, efetuar uma avaliação fundamentada de cumprimento das obrigações de diferenciação de imagem e remetê-la à ERSE.
8 - A proposta referida no n.º 6 deve identificar as ações e os meios através dos quais os operadores das redes de distribuição e os comercializadores de último recurso devem exercer a sua atividade de modo isento e imparcial relativamente a todos os demais agentes que atuam no Sistema Elétrico Nacional ou no Sistema Nacional de Gás.
9 - A concretização da diferenciação de imagem corporativa, incluindo instalações de atendimento, equipamentos ou outros elementos físicos, deve preferencialmente ser implementada de modo gradual e incremental, nos termos em que seja especificamente aprovado pela ERSE para cada situação, assegurando a neutralidade de custos e devendo o faseamento esgotar a utilização de meios já existentes.
Artigo 297.º
Modo, meios e prazo de pagamento
1 - O modo e os meios de pagamento das faturas emitidas no âmbito do relacionamento comercial entre agentes são salvo disposição em contrário, objeto de acordo entre as partes.
2 - O prazo de pagamento das faturas referidas no número anterior é de 20 dias a contar da data de apresentação da fatura.
Artigo 298.º
Mora
1 - O não pagamento das faturas dentro do prazo definido para o efeito constitui a parte faltosa em mora.
2 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da fatura.
3 - O atraso de pagamento das faturas pode fundamentar a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou de gás.
SECÇÃO II
Relacionamentos comerciais do operador da rede de transporte
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 299.º
Atividades dos operadores das redes de transporte
1 - O operador da rede de transporte de energia elétrica deve individualizar as seguintes atividades:
a) Transporte de energia elétrica;
b) Gestão Técnica Global do Sistema Elétrico Nacional.
2 - O operador da rede de transporte de gás deve individualizar as seguintes atividades:
a) Transporte de gás;
b) Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás;
c) Acesso à Rede Nacional de Transporte de Gás.
3 - A separação das atividades referidas no número anterior deve ser realizada em termos contabilísticos e funcionais.
Artigo 300.º
Independência dos operadores das redes de transporte
1 - Os operadores das redes de transporte são independentes, nos planos jurídico e patrimonial, das entidades que exerçam, diretamente ou através de empresas coligadas, atividades de produção, distribuição ou comercialização de energia elétrica ou de gás.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser observados os seguintes princípios:
a) Os gestores do operador da rede de transporte não podem integrar os órgãos sociais nem participar nas estruturas da empresa integrada que tenha por atividade a exploração da produção, distribuição ou comercialização de energia elétrica ou de gás;
b) Os interesses profissionais dos gestores do operador da rede de transporte devem ficar devidamente salvaguardados, de forma a assegurar a sua independência;
c) O operador da rede de transporte deve dispor de um poder decisório efetivo e independente de outros intervenientes no Sistema Elétrico Nacional ou do Sistema Nacional de Gás, designadamente no que respeita aos ativos necessários para manter ou desenvolver as instalações ou redes correspondentes.
3 - Com o objetivo de assegurar os princípios estabelecidos no número anterior, os operadores das redes de transporte devem adotar um Código de Conduta que estabeleça as medidas necessárias para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e o seu controlo de forma adequada, definindo as obrigações específicas dos funcionários para a prossecução destes objetivos.
4 - O Código de Conduta deve estabelecer as regras a observar pelos responsáveis das atividades do operador da rede de transporte, no que se refere à independência, imparcialidade, isenção e responsabilidade dos seus atos, designadamente no relacionamento com os agentes de mercado e com os operadores da rede de distribuição.
5 - O Código de Conduta deve ser publicado pelo operador da rede de transporte, designadamente na página na Internet, sendo qualquer alteração notificada à ERSE com caráter prévio à sua publicitação.
6 - A verificação do cumprimento do Código de Conduta do operador da rede de transporte fica sujeita à realização de auditoria, nos termos do Artigo 443.º
Artigo 301.º
Informação
Os operadores das redes de transporte, no desempenho das suas atividades, devem assegurar o registo e a divulgação da informação de forma a:
a) Concretizar os princípios da igualdade, da transparência e da independência;
b) Justificar as decisões tomadas perante as entidades com as quais se relacionam.
Artigo 302.º
Certificação do operador da rede de transporte
Os processos de certificação do operador da rede de transporte de energia elétrica e do operador da rede de transporte de gás, da competência da ERSE, têm como objeto a avaliação do cumprimento das condições relativas à separação jurídica e patrimonial dos operadores das redes de transporte.
Artigo 303.º
Reapreciação das condições de certificação do operador da rede de transporte
A reapreciação das condições de certificação de um operador da rede de transporte é desencadeada pela ERSE sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a) O operador da rede de transporte tenha notificado a ERSE sobre alterações ou transações previstas que possam exigir a reapreciação das condições da certificação efetuada;
b) A Comissão Europeia tenha dirigido à ERSE um pedido fundamentado de reapreciação da certificação;
c) A ERSE tenha conhecimento da existência ou previsão de alterações suscetíveis de conduzir ao incumprimento das condições da certificação efetuada.
Artigo 304.º
Atividade de transporte de energia elétrica
1 - A atividade de transporte de energia elétrica deve assegurar a operação da rede de transporte de energia elétrica em condições técnicas e económicas adequadas.
2 - No âmbito da atividade de transporte de energia elétrica, compete ao operador da rede de transporte, nomeadamente:
a) Planear e promover o desenvolvimento da rede de transporte e interligação, de forma a veicular a energia elétrica dos pontos de receção até aos pontos de entrega, assegurando o cumprimento dos padrões de segurança que lhe sejam aplicáveis;
b) Assegurar, a longo prazo, a capacidade necessária à segurança de abastecimento e a pedidos de acesso à rede de transporte, por parte dos utilizadores das redes, nos termos do disposto no RARI;
c) Proceder à manutenção da rede de transporte e interligação;
d) Receber a energia elétrica dos centros eletroprodutores ligados diretamente à rede de transporte;
e) Receber energia elétrica das redes com as quais a rede de transporte estiver ligada;
f) Coordenar o funcionamento da rede de transporte e interligação por forma a assegurar a veiculação de energia elétrica dos pontos de receção até aos pontos de entrega, observando os níveis de qualidade de serviço regulamentarmente estabelecidos;
g) Assegurar o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis, nos termos do RQS;
h) Proceder à entrega de energia elétrica através das interligações em Muito Alta Tensão;
i) Proceder à entrega de energia elétrica ao operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão e às instalações de consumo ligadas à rede de transporte;
j) Coordenar o funcionamento das instalações da rede de transporte com vista a assegurar a sua compatibilização com as instalações do operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão, dos produtores e dos clientes que a ela estejam ligados ou se pretendam ligar, indicando as características ou parâmetros essenciais para o efeito;
k) Manter um registo de queixas que lhe tenham sido apresentadas pelos restantes intervenientes no Sistema Elétrico Nacional.
3 - No âmbito da operação da rede de transporte, o tratamento das perdas de energia elétrica é efetuado nos termos do disposto no RARI.
4 - Não é permitido ao operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade em Portugal continental adquirir energia elétrica para efeitos de comercialização.
5 - Às interrupções do fornecimento de energia elétrica aos operadores das redes de distribuição e a clientes ligados diretamente à Rede Nacional de Transporte de Eletricidade em Portugal continental, bem como às interrupções de receção de energia elétrica de centros eletroprodutores, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Secção IX do Capítulo II do presente Regulamento e as demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 305.º
Atividade de transporte de gás
1 - A atividade de transporte de gás deve assegurar a operação das infraestruturas de transporte de gás em condições técnicas e económicas adequadas.
2 - No âmbito da atividade de transporte de gás, compete ao operador da rede de transporte, nomeadamente:
a) Propor o plano decenal indicativo de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito de forma a assegurar a capacidade técnica adequada ao Sistema Nacional de Gás, contribuindo para a segurança do fornecimento;
b) Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção da rede de transporte, salvaguardando a segurança, fiabilidade, eficiência e qualidade de serviço;
c) Permitir o acesso a todos os agentes de mercado numa base não discriminatória e transparente, respeitando o disposto no RARII, devendo facultar a informação necessária;
d) Assegurar que os custos considerados na atividade de transporte de gás relativos à contratação pelos agentes de mercado do transporte de Gás Natural Liquefeito por camião cisterna correspondem a soluções economicamente eficientes;
e) Prestar e receber informação dos agentes de mercado e operadores das infraestruturas ligadas à rede de transporte, com vista a assegurar interoperacionalidade dos componentes do Sistema Nacional de Gás;
f) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades.
3 - No âmbito da operação da rede de transporte, o tratamento das perdas e autoconsumos é efetuado nos termos do disposto no RARII.
4 - Não é permitido ao operador da Rede Nacional de Transporte de Gás adquirir gás para efeitos de comercialização.
5 - Às interrupções do fornecimento de gás aos operadores das redes de distribuição e a clientes ligados diretamente à Rede Nacional de Transporte de Gás em Portugal continental, bem como às interrupções de receção de gás aos produtores, designadamente por requisitos técnicos e de segurança, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Secção IX do Capítulo II do presente Regulamento e as demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 306.º
Atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Elétrico Nacional
1 - A atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Elétrico Nacional deve assegurar, nomeadamente:
a) A coordenação sistémica das infraestruturas que constituem o Sistema Elétrico Nacional por forma a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado e a segurança e a continuidade de abastecimento de energia elétrica;
b) A gestão dos serviços de sistema através da operacionalização de um mercado de serviços de sistema e a contratação de serviços de sistema mediante aprovação prévia da ERSE;
c) A gestão do mecanismo de reserva de segurança do Sistema Elétrico Nacional, nos termos dispostos na legislação em vigor;
d) A gestão do mecanismo de comunicação de contratação bilateral;
e) As liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito desta atividade, incluindo a liquidação dos desvios;
f) A receção da informação dos agentes de mercado que sejam membros de mercados organizados ou que se tenham constituído como contraentes em contratos bilaterais, relativamente aos factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços.
2 - As atribuições referidas na alínea a) do número anterior incluem:
a) A coordenação do funcionamento da rede de transporte, incluindo a gestão das interligações em Muito Alta Tensão e dos pontos de entrega de energia elétrica ao operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão e a clientes ligados diretamente à rede de transporte, observando os níveis de segurança e de qualidade de serviço estabelecidos;
b) A verificação técnica da operação do sistema elétrico, tendo em conta os programas de produção e de consumo dos vários agentes de mercado;
c) A coordenação das indisponibilidades da rede de transporte e dos centros eletroprodutores;
d) A gestão das interligações, nomeadamente a determinação da capacidade disponível para fins comerciais e resolução de congestionamentos, nos termos do disposto no RARI;
e) Disponibilização de previsões de consumo aos agentes de mercado, nos termos estabelecidos no artigo seguinte.
3 - As atribuições referidas na alínea b) do n.º 1 incluem:
a) A identificação das necessidades de serviços de sistema, nos termos previstos no ROR;
b) A operacionalização de um mercado de serviços de sistema para a regulação secundária, coordenação de desvios, reserva de reposição, reserva de regulação e resolução de restrições técnicas;
c) A gestão de contratos de fornecimento de serviços de sistema que tenham sido contratados bilateralmente com agentes de mercado, de acordo com regras objetivas, transparentes e não discriminatórias que promovam a eficiência económica.
4 - O exercício da atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Elétrico Nacional obedece ao disposto no presente Regulamento, no ROR e no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional.
Artigo 307.º
Previsões de consumo
1 - No âmbito da atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Elétrico Nacional, o operador da rede de transporte realiza previsões de consumo que são disponibilizadas publicamente na sua página na Internet.
2 - Sempre que se verifique uma diferença superior a 5 %, em valor absoluto, entre a última previsão de consumo do Sistema Elétrico Nacional de um determinado dia de negociação no mercado diário do MIBEL e o consumo verificado nesse dia, o operador da rede de transporte deve divulgar as razões que possam justificar essa diferença, através da sua página na Internet e junto da ERSE, no prazo de cinco dias úteis.
3 - A previsão a que se refere o número anterior deve ser realizada até às 7 horas da véspera do dia da negociação.
Artigo 308.º
Participação da procura e de pequena produção na prestação de serviços de sistema e de flexibilidade
1 - Os agentes de mercado responsáveis pela programação de consumos, nomeadamente clientes, agregadores ou comercializadores, podem participar na gestão do sistema através da prestação dos serviços de sistema ou serviços de flexibilidade identificados no presente Regulamento e no ROR.
2 - A valorização económica da prestação de serviços de sistema e serviços de flexibilidade é efetuada nos termos do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional e do Manual de Procedimentos da Gestão Técnica das redes de distribuição de eletricidade.
3 - Apenas são elegíveis para a prestação dos serviços de sistema ou serviços de flexibilidade previstos no presente Regulamento e no ROR os consumos geridos pelos agentes de mercado responsáveis pela programação relativos a clientes com capacidade técnica para a prestação do serviço que não beneficiem, para a mesma potência e no mesmo sentido de variação de consumo, de remuneração relativa à prestação de serviços equivalentes.
4 - Para efeitos do número anterior, considera-se capacidade técnica para a prestação do serviço, no caso dos clientes em BTN, a existência de equipamento de medição com desagregação mínima horária ou, quando legalmente exigível, quarto-horária dos consumos.
5 - A participação da procura ou de pequena produção, com potência instalada nominal até 1 MW nos mercados de serviços de sistema ou serviços de flexibilidade pode concretizar-se através de mecanismos de agregação ou representação.
6 - A participação em mercados de serviços de sistema ou serviços de flexibilidade nos termos do presente artigo obriga à identificação e tratamentos e valorização separada dos desvios de consumo e dos desvios por incumprimento de instruções de mobilização naqueles referenciais de mercado, salvo se a referida participação se concretizar ao abrigo de projeto-piloto aprovado pela ERSE que disponha de forma diferente.
Artigo 309.º
Participação no mecanismo de reserva de segurança do Sistema Elétrico Nacional
1 - Com vista a promover a garantia de abastecimento, um adequado grau de cobertura da procura de eletricidade e uma adequada gestão da disponibilidade dos centros eletroprodutores é estabelecido um mecanismo de remuneração da reserva de segurança.
2 - A valorização económica da reserva de segurança é efetuada nos termos dispostos na legislação aplicável.
Artigo 310.º
Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional
1 - Considerando o disposto no presente Regulamento e sem prejuízo do disposto no ROR, o Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional, aprovado pela ERSE, estabelece as regras relativas, designadamente, às seguintes matérias:
a) Critérios de segurança e de funcionamento do Sistema Elétrico Nacional;
b) Programação e verificação técnica da exploração;
c) Verificação da garantia de abastecimento e da segurança da operação do Sistema Elétrico Nacional;
d) Coordenação das indisponibilidades da rede de transporte e de utilizadores de rede significativos nos termos do ROR;
e) Gestão das interligações;
f) Identificação das necessidades de serviços de sistema;
g) Resolução de restrições técnicas;
h) Mercado de serviços de sistema;
i) Gestão e contratação de serviços de sistema;
j) Características das ofertas dos serviços de sistema e resolução de congestionamentos, incluindo os requisitos para a prestação do serviço;
k) Processo de pré-qualificação de unidades para a prestação de serviços de sistema;
l) Disposições relativas à participação do consumo, do armazenamento autónomo e da produção habilitados a participar no mercado de serviços de sistema, incluindo através de agregação;
m) Cálculo e valorização das energias de desvio dos agentes de mercado:
n) Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema e condições gerais do respetivo contrato de adesão;
o) Formato e conteúdo da informação a receber relativamente às quantidades físicas contratadas em mercados organizados;
p) Formato e conteúdo das comunicações de concretização de contratos bilaterais;
q) Liquidação de desvios;
r) Relacionamento com os operadores de mercado;
s) Modalidades e procedimentos de cálculo do valor das garantias a prestar pelos agentes de mercado que celebram contratos de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema;
t) Tipificação da atuação perante situações excecionais de operação do sistema, nomeadamente em casos de emergência, avaria ou interrupção do fornecimento e dos procedimentos a adotar;
u) Informação a transmitir e a receber dos agentes de mercado, utilizadores de rede significativos e operadores das redes ligadas à RNT;
v) Descrição dos procedimentos associados à recolha, registo e divulgação da informação;
w) Matérias sujeitas a definição em Avisos a publicar pelo operador da rede de transporte, nos termos do n.º 2.
2 - O operador da rede de transporte pode publicar Avisos tendo em vista a concretização de matérias que careçam de detalhe operacional, no âmbito da aplicação do presente Regulamento e do ROR.
3 - O operador da rede de transporte dá conhecimento dos Avisos à ERSE, previamente à sua publicação.
4 - O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema é aprovado pela ERSE, ouvindo previamente as entidades a quem este Manual se aplica, devendo o operador da rede de transporte apresentar propostas de alteração justificadas sempre que considerar oportuno, se forem necessárias para o cumprimento da regulamentação aplicável ou por solicitação da ERSE.
5 - Os Avisos previstos nos números anteriores, ainda que publicados autonomamente, consideram-se parte integrante do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional.
6 - O operador da rede de transporte deve disponibilizar a versão atualizada do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional, designadamente na sua página na Internet.
Artigo 311.º
Atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás
1 - A atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás consiste na coordenação sistémica e integrada do funcionamento das infraestruturas do Sistema Nacional de Gás e das infraestruturas ligadas a este sistema, devendo ser exercida de acordo com os princípios da independência, transparência e não discriminação.
2 - A atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás integra as atribuições estabelecidas pelo Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, na redação vigente.
3 - A função de elaboração e divulgação das previsões de consumos com medições não diárias, de forma articulada com os operadores das redes de distribuição, bem como a proposta de perfis de consumo, é exercida no âmbito da atividade da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás.
4 - No cumprimento das suas atribuições, o operador da rede de transporte, no âmbito da atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, deve observar em especial o estabelecido no presente Regulamento, no RARII e suas normas complementares, bem como no ROI e no Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás.
Artigo 312.º
Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás
1 - O Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, é aprovado pela ERSE nos termos do disposto no presente Regulamento e no Regulamento de Operação das Infraestruturas.
2 - Considerando o disposto no presente Regulamento e no ROI, o Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, aprovado pela ERSE, estabelece as regras relativas, designadamente, às seguintes matérias:
a) Critérios de operação da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito no dia gás, nomeadamente limites admissíveis para as variáveis de controlo e segurança a registar na operação das infraestruturas da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito, bem como as metodologias para a sua monitorização;
b) Procedimentos a adotar pelos agentes de mercado para informar o Gestor Técnico Global da utilização pretendida da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito, nomeadamente procedimentos de nomeação e renomeação para as interligações internacionais e para os pontos relevantes referentes às ligações da Rede Nacional de Transporte de Gás ao terminal de GNL e ao armazenamento subterrâneo;
c) Procedimentos a adotar pelos agentes de mercado relativamente à apresentação, retirada e alteração das notificações de transação de gás na zona de compensação;
d) Procedimentos relativos à compensação da rede de transporte, nomeadamente definição de ações de compensação, serviços de compensação e respetivas ordens de mérito desses serviços;
e) Elaboração do Programa de Operação da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito tendo como base a capacidade atribuída nos processos de nomeação, as notificações de transação no VTP e os serviços de compensação disponíveis, bem como as modificações ao referido programa em virtude de renomeações, transações de gás no VTP e mobilização de serviços de compensação;
f) Critérios de seleção dos agentes de mercado obrigados a apresentar nomeações com discriminação horária;
g) Mecanismo de disponibilização dos serviços de flexibilidade do linepack;
h) Critérios e procedimentos para a constituição e manutenção de existências de gás de operação tendo em vista a realização do balanço residual;
i) Metodologia de cálculo dos encargos de compensação;
j) Metodologia de imputação de receitas ou encargos de neutralidade;
k) Metodologia para a gestão de informação associada à operação das infraestruturas da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito, designadamente a troca de informação entre operadores das infraestruturas e o Gestor Técnico Global, bem como entre este e os agentes de mercado;
l) Metodologia a aplicar no apuramento dos balanços diários e desequilíbrios diários iniciais e finais;
m) Tipificação de incidentes passíveis de restringir a capacidade efetiva das infraestruturas da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito;
n) Planos de Atuação no âmbito da operação em situações de contingência;
o) Planos de reposição do fornecimento de gás;
p) Formato e conteúdo das Instruções de Operação;
q) Metodologia para os protocolos de comunicação a adotar no âmbito da operação das infraestruturas da Rede Pública de Gás;
r) Procedimentos relativos à gestão da trasfega de Gás Natural Liquefeito;
s) Metodologia para a elaboração do Plano Anual de Manutenção e do Plano de Indisponibilidades da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito;
t) Regras relativas à operacionalização do mercado secundário de direitos de utilização da capacidade;
u) Recolha, registo e divulgação da informação relativa a todos os aspetos associados a repartições, balanços e desequilíbrios, designadamente no relacionamento do Gestor Técnico Global, operadores das restantes infraestruturas e operadores de mercado com os agentes de mercado;
v) Modalidades e procedimentos de cálculo do valor das garantias a prestar pelos agentes de mercado;
w) Informação a tornar pública pelo Gestor Técnico Global a respeito de factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços;
x) Processo e critérios a aplicar nas repartições;
y) Procedimentos destinados a preservar a confidencialidade da informação comercialmente sensível.
3 - O operador da rede de transporte pode proceder à publicação de Avisos de concretização das matérias que entenda constituírem detalhe operacional, desde que essas matérias sejam objeto de identificação no Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás e os Avisos em causa sejam previamente aprovados pela ERSE.
4 - Os Avisos previstos nos números anteriores, ainda que publicados autonomamente, consideram-se parte integrante do Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás.
5 - O operador da rede de transporte deve disponibilizar a versão atualizada do Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, designadamente na sua página na Internet.
Artigo 313.º
Atividade de acesso à Rede Nacional de Transporte de Gás
A atividade de acesso à Rede Nacional de Transporte de Gás assegura a contratação do acesso às infraestruturas da Rede Nacional de Transporte de Gás pelos agentes de mercado que veiculam gás através dessa rede e pelos clientes a ela ligados.
SUBSECÇÃO II
Setor elétrico
DIVISÃO I
Relacionamento comercial com os produtores
Artigo 314.º
Contratos de uso da rede de transporte
O relacionamento comercial entre o operador da rede de transporte e os produtores, com exceção dos produtores integrados por agregação em relacionamento comercial com um comercializador, agregador ou agregador de último recurso, é estabelecido através da celebração de contratos de uso das redes, nos termos previstos no RARI.
Artigo 315.º
Faturação relativa ao financiamento da tarifa social e ao mecanismo de reserva de segurança
1 - O operador da rede de transporte procede, mensalmente, à faturação dos custos de financiamento da tarifa social aos agentes financiadores, previstos nos termos do disposto na legislação aplicável.
2 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, o operador da rede de transporte pode proceder à compensação entre os montantes devidos com o financiamento da tarifa social e os que resultem do mecanismo de reserva de segurança.
3 - O operador da rede de transporte deve transferir para os operadores das redes de distribuição os montantes definidos anualmente pela ERSE nos documentos de tarifas.
4 - Nos casos em que o valor mensal do estabelecido no n.º 1 é inferior a 500 euros, o operador de rede pode optar por faturação anual.
Artigo 316.º
Regime de equilíbrio concorrencial de mercado grossista
As regras aplicáveis ao relacionamento comercial entre o operador da rede de transporte e os produtores, relativo à aplicação do mecanismo regulatório de equilíbrio concorrencial do mercado grossista de eletricidade em Portugal continental, são aprovadas pela ERSE e integram a norma complementar relativa ao mecanismo de equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade em Portugal.
DIVISÃO II
Relacionamento comercial com o operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão
Artigo 317.º
Faturação das entregas do operador da rede de transporte ao operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão
1 - O operador da rede de transporte fatura ao operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão as tarifas de uso da rede de transporte nos termos definidos no RT.
2 - O operador da rede de transporte fatura ao operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão a tarifa de Uso Global do Sistema nos termos definidos no RT.
Artigo 318.º
Faturação dos custos com a tarifa social
1 - Os custos relativos à tarifa social publicados pela ERSE nos termos previstos no RT são faturados mensalmente pelo operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão ao operador da rede de transporte.
2 - O operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão deve manter registos auditáveis sobre a aplicação da tarifa social, com informação por cliente e respetivo período de aplicação.
DIVISÃO III
Relacionamento comercial com o agregador de último recurso
Artigo 319.º
Regime de equilíbrio concorrencial de mercado grossista
As regras aplicáveis ao relacionamento comercial entre o operador da rede de transporte e o agregador de último recurso, relativas à aplicação do mecanismo regulatório de equilíbrio concorrencial do mercado grossista de eletricidade em Portugal continental, são aprovadas pela ERSE.
SUBSECÇÃO III
Setor do gás
DIVISÃO I
Relacionamento comercial com os operadores das redes de distribuição e com os comercializadores
Artigo 320.º
Faturação do operador da rede de transporte aos operadores das redes de distribuição
1 - O operador da rede de transporte fatura aos operadores das redes de distribuição regionais e locais as tarifas de uso da rede de transporte relativamente às suas entregas a cada operador, nos termos definidos no RT, por consideração das quantidades medidas nos pontos de medição definidos nas alíneas a) e j) do n.º 2 do Artigo 184.º
2 - O operador da rede de transporte fatura aos operadores das redes de distribuição regionais e locais a tarifa de Uso Global do Sistema, nos termos definidos no RT, considerando as quantidades medidas nos pontos de medição definidos alíneas a) e j) do n.º 2 do Artigo 184.º .
Artigo 321.º
Faturação dos custos com a tarifa social
1 - O operador da rede de transporte fatura mensalmente aos operadores das redes de distribuição, aos comercializadores e aos comercializadores de último recurso os valores referentes aos custos da tarifa social que, nos termos da legislação em vigor, devem ser suportados por estes, conforme informação publicada pela ERSE.
2 - O operador da rede de transporte transfere mensalmente para os operadores da rede de distribuição os valores publicados pela ERSE relativos aos custos da tarifa social.
3 - Para efeitos da transferência prevista no número anterior, considera-se o valor líquido dos direitos de recebimento e obrigações de pagamento referentes à aplicação da tarifa social, do operador da rede de distribuição em causa, com base na informação publicada pela ERSE.
4 - Os operadores das redes de transporte e de distribuição devem manter registos auditáveis sobre a aplicação da tarifa social, com informação por cliente e respetivo período de aplicação.
5 - Nos casos em que o valor mensal do estabelecido no n.º 1 é inferior a 500 euros, o operador de rede pode optar por faturação anual.
Artigo 322.º
Pagamento do diferencial de custos
O modo, os meios e os prazos de pagamento dos valores relativos ao diferencial de custos associados à aplicação de tarifas em Alta Pressão aos fornecimentos de gás em Média Pressão são objeto de acordo entre o operador da rede de transporte e o operador da rede de distribuição respetivo.
SECÇÃO III
Relacionamentos comerciais dos operadores das redes de distribuição
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 323.º
Atividades dos operadores das redes de distribuição
1 - Os operadores das redes de distribuição de energia elétrica asseguram o desempenho das suas atribuições de forma transparente e não discriminatória, separando as seguintes atividades:
a) Distribuição de energia elétrica;
b) Compra e venda do acesso à rede de transporte.
2 - No desempenho das suas atribuições, os operadores das redes de distribuição de gás devem individualizar as seguintes atividades:
a) Distribuição de gás;
b) Acesso à Rede Nacional de Transporte de Gás;
c) Acesso à Rede Nacional de Transporte de Gás e à Rede Nacional de Distribuição de Gás.
3 - A separação das atividades referidas nos números anteriores deve ser realizada em termos contabilísticos.
4 - Os operadores das redes de distribuição de energia elétrica em Baixa Tensão que sirvam um número de clientes inferior a 100 000 estão isentos da separação de atividades estabelecida nos n.os 1 e 3.
5 - Os relacionamentos comerciais subjacentes às atividades e atribuições a que se refere a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 regulam-se pelo disposto no presente Regulamento e nos contratos de uso das redes respetivos, cujas condições gerais são aprovadas pela ERSE.
Artigo 324.º
Independência dos operadores das redes de distribuição
1 - Os operadores das redes de distribuição são independentes, nos planos jurídico e funcional, das entidades que exerçam, diretamente ou através de empresas coligadas, atividades de produção, transporte ou comercialização de energia elétrica ou de gás.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser observados os seguintes princípios:
a) Os gestores do operador da rede de distribuição não podem integrar os órgãos sociais nem participar nas estruturas da empresa integrada que tenha por atividade a exploração da produção, transporte ou comercialização de energia elétrica ou de gás;
b) Os interesses profissionais dos gestores do operador da rede de distribuição devem ficar devidamente salvaguardados, de forma a assegurar a sua independência;
c) O operador da rede de distribuição deve dispor de um poder decisório efetivo e independente de outros intervenientes no Sistema Elétrico Nacional ou do Sistema Nacional de Gás, designadamente no que respeita aos ativos necessários para manter ou desenvolver a rede.
3 - Com o objetivo de assegurar os princípios estabelecidos no número anterior, os operadores das redes de distribuição devem adotar as seguintes medidas:
a) Elaborar um Programa de Conformidade;
b) Diferenciar a sua imagem das restantes entidades que atuam no Sistema Elétrico Nacional ou no Sistema Nacional de Gás, de forma inequívoca para os clientes de energia elétrica ou de gás, devendo obrigatoriamente a respetiva imagem gráfica e designação comercial não conter elementos comuns com os utilizados por quaisquer outras entidades com as quais possuam relação de grupo e que atuem noutras atividades no setor elétrico ou do gás;
c) Disponibilizar uma página na Internet autónoma das restantes entidades que atuam Sistema Elétrico Nacional ou no Sistema Nacional de Gás.
4 - Está vedado aos operadores das redes de distribuição a partilha com qualquer das restantes empresas do grupo em que se encontra verticalmente integrado dos sistemas ou equipamentos informáticos, das instalações materiais, dos sistemas de segurança, dos recursos jurídicos, contabilísticos, ou o recurso aos mesmos prestadores ou contratantes externos, sempre que suscetível de gerar conflitos de interesses ou discriminação, afetar a concorrência ou colocar em causa a salvaguarda de informação comercialmente sensível.
5 - O disposto no número anterior deve ser aferido e acautelado pelos gestores do operador da rede, em termos que integrem o Programa de Conformidade, bem como o respetivo relatório elaborado pelos responsáveis pela verificação do seu cumprimento.
6 - Os operadores das redes de distribuição em Baixa Tensão que sirvam um número de clientes inferior a 100 000 estão isentos do cumprimento das obrigações previstas no presente artigo.
Artigo 325.º
Programa de Conformidade
1 - Os programas de conformidade devem integrar as regras a observar no exercício das atividades do operador da rede de distribuição, incluindo as medidas necessárias para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e o seu controlo de forma adequada, definindo as obrigações específicas dos funcionários para a prossecução destes objetivos, bem como um Código de Conduta.
2 - O Código de Conduta referido no número anterior deve estabelecer as regras a observar pelos responsáveis das atividades dos operadores das redes de distribuição, no que se refere à independência, imparcialidade, isenção e responsabilidade dos seus atos, designadamente no relacionamento entre eles e os responsáveis pela operação da rede de transporte, os produtores, os comercializadores e os clientes.
3 - As regras estabelecidas nos termos do número anterior devem considerar a adoção de medidas adequadas à salvaguarda dos direitos e interesses dos utilizadores da rede de distribuição, no âmbito do serviço de atendimento disponibilizado, designadamente em matéria de acesso a informação comercialmente sensível, de proteção de dados pessoais e de práticas comerciais desleais.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os procedimentos utilizados no serviço de atendimento aos utilizadores da rede de distribuição devem assegurar a observância das regras de concorrência e da transparência das relações comerciais, evitando comportamentos que possam influenciar a escolha do comercializador de energia elétrica ou de gás.
5 - Os procedimentos a utilizar no serviço de atendimento aos utilizadores da rede de distribuição devem ser disponibilizados, de forma clara e facilmente acessível e destacados do Código de Conduta onde se integram, na página na Internet do operador da rede de distribuição e nos locais destinados ao atendimento presencial dos clientes.
6 - O programa de conformidade é aprovado anualmente pela ERSE, na sequência de proposta a apresentar pelos operadores das redes de distribuição até ao dia 31 de maio do ano anterior a que respeita.
7 - Os operadores ficam obrigados ao cumprimento do estabelecido no programa de conformidade nos termos em que este seja aprovado pela ERSE.
8 - Os operadores das redes de distribuição devem designar uma pessoa ou serviço responsável pela verificação do cumprimento do respetivo programa de conformidade, dotado de independência em relação às demais atividades do operador da rede de distribuição, mas com acesso a toda a informação necessária ao exercício da sua função.
9 - Até ao dia 31 de março de cada ano, as pessoas ou serviços responsáveis pelos programas de conformidade dos respetivos operadores das redes de distribuição devem enviar à ERSE um relatório sobre as medidas aprovadas e implementadas neste âmbito no ano civil anterior.
10 - Sem prejuízo das competências de fiscalização e monitorização atribuídas à ERSE neste domínio, o relatório previsto no número anterior deve igualmente conter uma avaliação independente, por entidade terceira, da perceção pelos clientes de energia elétrica ou de gás de uma diferenciação de imagem do operador da rede de distribuição relativamente a outras entidades que, em relação de grupo económico, atuem noutras atividades do setor elétrico ou do gás.
11 - Os relatórios anuais sobre os programas de conformidade devem ser publicados, designadamente nas páginas na Internet dos operadores das redes de distribuição e da ERSE, até ao dia 31 de maio de cada ano.
12 - A verificação do cumprimento do programa de conformidade dos operadores das redes de distribuição de energia elétrica ou gás fica igualmente sujeita à realização de auditoria, nos termos do Artigo 443.º
13 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os operadores das redes de distribuição que sirvam um número de clientes inferior a 100 000 estão isentos do cumprimento das obrigações previstas no presente artigo.
Artigo 326.º
Informação
1 - Os operadores das redes de distribuição, no desempenho das suas atividades, devem assegurar o registo e a divulgação da informação de forma a:
a) Concretizar os princípios da igualdade, da transparência, da independência e da proteção de dados pessoais;
b) Justificar as decisões tomadas perante as entidades com as quais se relacionam, sempre que solicitado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores das redes de distribuição devem submeter à aprovação da ERSE uma proposta fundamentada sobre a lista da informação comercialmente sensível obtida no exercício das suas atividades que pretendam considerar de natureza confidencial.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os operadores das redes de distribuição que sirvam um número de clientes inferior a 100 000 estão isentos do cumprimento das obrigações previstas no presente artigo.
4 - No setor da energia elétrica, o disposto no artigo anterior aplica-se apenas aos operadores das redes de distribuição em Baixa Tensão.
SUBSECÇÃO II
Atividades dos operadores das redes de distribuição
Artigo 327.º
Distribuição de energia elétrica ou de gás
1 - As atividades de distribuição de energia elétrica ou de gás devem assegurar a operação das redes de distribuição de energia elétrica ou de gás em condições técnicas e económicas adequadas.
2 - No âmbito da atividade de distribuição de energia elétrica ou de gás, compete aos operadores das redes de distribuição:
a) Propor o plano quinquenal de desenvolvimento e investimento das redes de distribuição, de forma a permitir o acesso de terceiros, e gerir de forma eficiente as infraestruturas;
b) Proceder à manutenção das redes de distribuição;
c) Coordenar o funcionamento das redes de distribuição de forma a assegurar a veiculação de energia elétrica ou de gás dos pontos de receção até aos pontos de entrega e dos pontos de entrada até aos pontos de entrega, observando os níveis de qualidade de serviço regulamentarmente estabelecidos;
d) Garantir a existência de capacidade disponível de forma a permitir a realização do direito de acesso às redes, nas condições previstas no RARI e no RARII, contribuindo para a segurança de abastecimento;
e) Facultar aos agentes de mercado as informações de que necessitem para o acesso às redes;
f) Assegurar a não discriminação entre agentes de mercado na utilização das redes;
g) Assegurar o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos do RQS;
h) Fornecer ao operador da rede de transporte, aos agentes de mercado e aos clientes as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente, bem como ao desenvolvimento coordenado das diversas redes;
i) Coordenar os fluxos de informação entre os diversos agentes com vista à gestão integrada das infraestruturas, nomeadamente os processos associados às programações e às nomeações;
j) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua atividade;
k) Planear e promover o desenvolvimento das redes de distribuição que operam de forma a veicular a energia elétrica ou gás dos pontos de receção até aos pontos de entrega, assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis;
l) Coordenar o funcionamento das instalações das redes de distribuição com vista a assegurar a sua compatibilização com as instalações de outros operadores das redes de distribuição, dos produtores, dos clientes que a ela estejam ligados ou se pretendam ligar;
m) Manter um registo de queixas que lhe tenham sido apresentadas.
3 - Consideram-se incluídos na atividade de distribuição de energia elétrica ou de gás os serviços associados ao uso das redes de distribuição, nomeadamente a contratação, a leitura, a faturação e a cobrança, bem como as ligações às redes.
4 - No âmbito da operação das redes de distribuição, o tratamento das perdas e autoconsumos é efetuado nos termos do disposto no RARI e no RARII.
5 - Não é permitido ao operador da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Alta e Média Tensão adquirir energia elétrica para efeitos de comercialização.
6 - Os proveitos da atividade de distribuição de energia elétrica são recuperados através da aplicação das tarifas de uso da rede de distribuição aos comercializadores e clientes que sejam agentes de mercado, nos termos definidos no RT.
7 - A faturação dos encargos de energia reativa relativos ao uso da rede de distribuição é efetuada de acordo com as regras aprovadas pela ERSE, na sequência de proposta conjunta dos operadores das redes de distribuição.
Artigo 328.º
Atividade de Acesso à Rede Nacional de Transporte de Gás e à Rede Nacional de Distribuição de Gás
A atividade de Acesso à Rede Nacional de Transporte de Gás e à Rede Nacional de Distribuição de Gás assegura a contratação do acesso à Rede Nacional de Transporte de Gás e à Rede Nacional de Distribuição de Gás, relativo às entregas a clientes ligados às redes de distribuição.
Artigo 329.º
Compra e venda do acesso à rede de transporte
A atividade de compra e venda do acesso à rede de transporte corresponde à compra ao operador da rede de transporte dos serviços de uso global do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás e de uso da rede de transporte, e à venda destes serviços aos comercializadores, clientes que sejam agentes de mercado e demais agentes de mercado, de acordo com o disposto no RT dos respetivos setores.
SUBSECÇÃO III
Relacionamento comercial do operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão com os operadores das redes de distribuição que asseguram exclusivamente entregas em Baixa Tensão
Artigo 330.º
Faturação das entregas
1 - A faturação do operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão ao operador da rede de distribuição que assegura entregas exclusivamente em Baixa Tensão inclui as parcelas determinadas nos termos do RT.
2 - Os operadores das redes de distribuição que asseguram exclusivamente entregas em Baixa Tensão devem prestar ao operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão, nos termos e prazos a acordar entre as partes, a informação necessária para proceder à faturação prevista no número anterior.
3 - Por acordo entre o operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão e os operadores das redes de distribuição que asseguram exclusivamente entregas em Baixa Tensão, a faturação das tarifas de acesso relativas a entregas a clientes em Baixa Tensão de comercializadores ou de clientes que sejam agentes de mercado pode ser efetuada pelo operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão.
4 - A energia reativa medida nos pontos de entrega da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão à rede do operador da rede de distribuição que assegura entregas exclusivamente em Baixa Tensão não é objeto de faturação, nos termos do RT.
Artigo 331.º
Faturação dos custos com a tarifa social
1 - Os custos incorridos pelo operador da rede de distribuição exclusivamente em Baixa Tensão com a tarifa social dos clientes cujas instalações se encontram ligadas às suas redes são faturados mensalmente ao operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão.
2 - A faturação referida no número anterior deve ser acompanhada de informação individualizada sobre os beneficiários da tarifa social.
3 - O operador da rede de distribuição exclusivamente em Baixa Tensão deve manter registos auditáveis sobre a aplicação da tarifa social, com informação por cliente e respetivo período de aplicação.
Artigo 332.º
Faturação da compensação devida pelas unidades de produção para autoconsumo
1 - Os valores relativos à compensação devida pelas unidades de produção para autoconsumo são faturados mensalmente pelo operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão aos operadores da rede de distribuição exclusivamente em Baixa Tensão.
2 - Para efeitos do número anterior, os operadores da rede de distribuição exclusivamente em Baixa Tensão devem enviar ao operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão, até 15 dias após o fecho de cada mês, a informação necessária à faturação do mês anterior, a qual deve incluir apenas os valores da compensação diretamente por si apurados.
3 - A faturação a que se refere o n.º 1 deve ser emitida até 10 dias após a receção da informação prevista no número anterior.
SECÇÃO IV
Relacionamentos comerciais dos comercializadores de último recurso e dos comercializadores em regime de mercado
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 333.º
Comercialização de energia elétrica ou de gás
1 - O exercício das atividades de comercialização de energia elétrica ou de gás consiste na compra e na venda de energia elétrica ou de gás, respetivamente, para comercialização a clientes ou outros agentes de mercado.
2 - A comercialização de energia elétrica pode ser exercida pelos seguintes tipos de comercializadores:
a) Comercializadores de último recurso;
b) Comercializadores em regime de mercado.
3 - A comercialização de gás pode ser exercida pelos seguintes tipos de comercializadores:
a) Comercializador do Sistema Nacional de Gás;
b) Comercializadores de último recurso;
c) Comercializadores em regime de mercado.
4 - A ERSE operacionaliza um registo de comercializadores, atribuindo um código de registo individualizado a cada comercializador, nos termos do registo referido no Artigo 260.º
5 - O registo previsto no número anterior considera o disposto, quando aplicável, relativamente à obrigação de registo prevista nos termos do Regulamento (UE) n.º 1227/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 334.º
Acesso às redes e às infraestruturas
1 - O acesso às redes e às infraestruturas pelos comercializadores, bem como o relacionamento comercial com os respetivos operadores, processa-se de acordo com o estabelecido, consoante o caso, nos contratos de uso das redes ou contratos de utilização das infraestruturas, celebrados nos termos previstos no presente Regulamento, no RARI e no RARII.
2 - Os operadores das redes de distribuição que sirvam um número de clientes inferior a 100 000 estão isentos do cumprimento do disposto no número anterior, relativamente à celebração do contrato de uso das redes com o comercializador de último recurso.
SUBSECÇÃO II
Comercializador do Sistema Nacional de Gás
Artigo 335.º
Atividade do comercializador do Sistema Nacional de Gás
O comercializador do Sistema Nacional de Gás é responsável pela compra e venda de gás no âmbito da gestão de contratos de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho.
Artigo 336.º
Compra e venda de gás no âmbito da gestão de contratos de longo prazo
1 - O comercializador do Sistema Nacional de Gás, no âmbito da atividade definida no artigo anterior, adquire exclusivamente gás nas quantidades e condições definidas contratualmente nos contratos de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, designados por:
a) Contrato de fornecimento de gás natural com origem na Argélia, celebrado em 16 de abril de 1994, válido até 2020, relativamente ao aprovisionamento através da ligação entre a Rede Nacional de Transporte de Gás Natural e as redes fora do território nacional;
b) Contrato de fornecimento de Gás Natural Liquefeito com origem na Nigéria, celebrado em 1998, válido até 2020, relativamente ao aprovisionamento através do terminal de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito;
c) Contrato de fornecimento de Gás Natural Liquefeito com origem na Nigéria, celebrado em 17 de junho de 1999, válido até 2023, relativamente ao aprovisionamento através do terminal de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito;
d) Contrato de fornecimento de Gás Natural Liquefeito com origem na Nigéria, celebrado em fevereiro de 2002, válido até 2025/6, relativamente ao aprovisionamento através do terminal de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito.
2 - O comercializador do Sistema Nacional de Gás vende gás às seguintes entidades:
a) Comercializador de último recurso grossista, no âmbito da atividade de compra e venda de gás para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas;
b) Centros eletroprodutores com contrato de fornecimento outorgado em data anterior a 27 de julho de 2006;
c) Outras entidades, sem prejuízo do fornecimento às entidades referidas nas alíneas anteriores.
3 - Nas situações em que as quantidades globais adquiridas no âmbito dos contratos de longo prazo em regime de take or pay não sejam suficientes para satisfazer as necessidades de gás natural da atividade de compra e venda de gás para fornecimento aos comercializadores de último recurso grossista e os consumos dos centros eletroprodutores com contrato de fornecimento outorgado em data anterior à publicação do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, o comercializador do Sistema Nacional de Gás deve observar as seguintes regras:
a) São asseguradas prioritariamente as necessidades de gás natural do comercializador de último recurso grossista, até ao limite das quantidades contratuais tituladas nos contratos de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho;
b) A diferença entre as quantidades globais disponíveis nos contratos de longo prazo em regime de take or pay e as quantidades previstas na alínea anterior serão objeto de afetação por cada uma das restantes entidades que beneficiam de obrigação de fornecimento pelo comercializador do Sistema Nacional de Gás, respeitando o princípio da proporcionalidade entre os respetivos consumos globais abastecidos no último ano gás e a quantidade apurada de gás natural disponível para fornecimento.
SUBSECÇÃO III
Comercializadores de último recurso
DIVISÃO I
Setor elétrico
Artigo 337.º
Atividades
1 - Os comercializadores de último recurso asseguram o desempenho das seguintes atividades:
a) Compra e venda de energia elétrica;
b) Compra e venda do acesso às redes de transporte e distribuição;
c) Comercialização.
2 - A atividade de compra e venda de energia elétrica dos comercializadores de último recurso corresponde à compra e venda de energia elétrica para satisfazer os consumos da respetiva carteira de clientes, incluindo os que se encontram em fornecimento supletivo durante o período em que este se aplique.
3 - A atividade de compra e venda do acesso às redes de transporte e distribuição corresponde à transferência para os operadores das redes de distribuição dos valores relativos ao uso global do sistema, ao uso da rede de transporte, ao uso da rede de distribuição e pelos clientes do comercializador de último recurso.
4 - A atividade de comercialização desempenhada pelos comercializadores de último recurso engloba a estrutura comercial afeta à venda de energia elétrica aos seus clientes, bem como a contratação, a faturação e o serviço de cobrança de energia elétrica.
5 - As atividades do comercializador de último recurso previstas neste artigo estão sujeitas a separação contabilística nos termos estabelecidos no RT.
6 - Os comercializadores de último recurso asseguram, nos termos legalmente previstos, o fornecimento supletivo a clientes finais, de acordo com o estabelecido nos procedimentos de mudança de comercializador e de agregador a que se refere o Artigo 242.º
Artigo 338.º
Independência no exercício das atividades do comercializador de último recurso
1 - A comercialização de energia elétrica de último recurso deve ser separada jurídica e funcionalmente das restantes atividades do Sistema Elétrico Nacional, incluindo outras formas de comercialização, devendo ser exercida segundo critérios de independência.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o comercializador de último recurso deve observar, nomeadamente os seguintes princípios:
a) Os administradores e os quadros de gestão do comercializador de último recurso não podem integrar os órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam quaisquer outras atividades do Sistema Elétrico Nacional, sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro;
b) O comercializador de último recurso deve atuar de acordo com os princípios da independência, imparcialidade, isenção e responsabilidade dos seus atos no exercício das suas funções;
c) O comercializador de último recurso deve desenvolver, na sua organização e funcionamento internos, as providências necessárias para que fiquem limitadas aos serviços, ou às pessoas que diretamente intervêm em cada tipo específico de atividade e operação, as informações de natureza confidencial de que tenham tomado conhecimento no âmbito do exercício das suas funções, as quais ficam sujeitas a segredo profissional.
3 - Com o objetivo de assegurar o cumprimento dos princípios estabelecidos no número anterior, o comercializador de último recurso deve adotar as seguintes medidas:
a) Dispor de um Código de Conduta;
b) Diferenciar a sua imagem das restantes entidades que atuam no Sistema Elétrico Nacional, de forma inequívoca para os clientes de eletricidade, devendo obrigatoriamente a respetiva imagem gráfica e designação comercial não conter elementos comuns com os utilizados por quaisquer outras entidades com as quais possuam relação de grupo e que atuem noutras atividades no setor elétrico;
c) Disponibilizar uma página na Internet autónoma das páginas das restantes entidades que atuam no Sistema Elétrico Nacional.
4 - O Código de Conduta previsto na alínea a) do número anterior deve conter as regras a observar no exercício das atividades do comercializador de último recurso, incluindo as medidas necessárias para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e o cumprimento e controlo das obrigações específicas dos funcionários para a prossecução destes objetivos.
5 - As regras estabelecidas nos termos do número anterior devem considerar a adoção das medidas adequadas à salvaguarda dos direitos e interesses dos clientes do comercializador de último recurso, no âmbito do serviço de atendimento disponibilizado, designadamente em matéria de acesso a informação comercialmente sensível, de proteção de dados pessoais e de práticas comerciais desleais.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, os procedimentos utilizados no serviço de atendimento aos clientes do comercializador de último recurso devem assegurar a observância das regras de concorrência e da transparência das relações comerciais, evitando comportamentos que possam constituir uma vantagem comercial comparativa do comercializador do mesmo grupo empresarial que atua em regime de mercado.
7 - Está vedado aos comercializadores de último recurso a partilha com qualquer das restantes empresas do grupo em que se encontra verticalmente integrado dos sistemas ou equipamentos informáticos, das instalações materiais, dos sistemas de segurança, dos recursos jurídicos, contabilísticos, ou o recurso aos mesmos prestadores ou contratantes externos, sempre que suscetível de gerar conflitos de interesses ou discriminação, afetar a concorrência ou colocar em causa a salvaguarda de informação comercialmente sensível.
8 - O disposto no número anterior deve ser aferido e acautelado pelos gestores do comercializador de último recurso, em termos que integrem o Código de Conduta.
9 - Os procedimentos a utilizar no serviço de atendimento aos clientes do comercializador de último recurso devem ser disponibilizados, de forma clara e facilmente acessível e destacados do Código de Conduta onde se integram, na página na Internet do comercializador de último recurso e nos locais destinados ao atendimento presencial dos consumidores.
10 - A verificação do cumprimento do Código de Conduta do comercializador de último recurso fica sujeita à realização de auditoria.
11 - Os comercializadores de último recurso que abasteçam um número de clientes inferior a 100 000 estão isentos das obrigações previstas no presente artigo.
Artigo 339.º
Compra e venda de energia elétrica para fornecimento dos clientes
1 - Os comercializadores de último recurso, no âmbito da sua função de compra e venda de energia elétrica para fornecimento dos clientes, devem assegurar a compra de energia elétrica que permita satisfazer os consumos dos seus clientes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o comercializador de último recurso:
a) Deve adquirir energia elétrica através dos mecanismos regulados expressamente previstos para o efeito;
b) Deve adquirir energia elétrica através de mecanismos de mercado de contratação a prazo previstos em legislação específica e nas condições aí expressas;
c) Pode adquirir energia elétrica para abastecer os seus clientes em mercados organizados, designadamente em mercados organizados de contratação a prazo;
d) Pode adquirir energia elétrica através de contratos bilaterais com produtores, comercializadores, ou outras entidades habilitadas para o efeito.
3 - Os contratos estabelecidos no âmbito da alínea d) do número anterior estão sujeitos à aprovação da ERSE, nos termos do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.
4 - Em casos excecionais, a ERSE pode definir limites máximos de preço temporários a introduzir nas ofertas de compra pelos comercializadores de último recurso nos mercados organizados.
5 - Na compra de energia elétrica, os comercializadores de último recurso devem observar os princípios da transparência, da minimização dos custos e da promoção da liquidez dos mercados organizados.
6 - Os comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão podem adquirir a energia elétrica necessária à satisfação dos consumos dos seus clientes através da celebração de contratos de fornecimento em Média Tensão com comercializadores em regime de mercado, de contratos bilaterais ou da contratação de energia elétrica em mercados organizados.
DIVISÃO II
Setor do Gás
SUBDIVISÃO I
Comercializador de último recurso grossista
Artigo 340.º
Atividades do comercializador de último recurso grossista
1 - Sem prejuízo regime aplicável à gestão logística de abastecimento de UAG, o comercializador de último recurso grossista exerce a atividade de aquisição de gás para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas no território nacional e de aquisição de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono aos respetivos produtores para a garantia do cumprimento das quotas mínimas de incorporação de outros gases por parte dos demais intervenientes do Sistema Nacional de Gás.
2 - A atividade de compra e venda de gás para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas, prevista no número anterior, corresponde à aquisição de gás, nas quantidades solicitadas pelos comercializadores de último recurso retalhistas.
3 - Para efeitos de garantia do cumprimento das quotas mínimas de incorporação de outros gases dos intervenientes do SNG, o comercializador de último recurso grossista vende outros gases aos comercializadores de último recurso retalhistas, aos comercializadores e aos consumidores que adquiram diretamente gás por recurso a contratos de fornecimento bilaterais ou a mercados organizados aos preços de referência diários do MIBGas, nos termos legal e regulamentarmente definidos.
Artigo 341.º
Independência do comercializador de último recurso grossista
1 - A atividade do comercializador de último recurso grossista deve ser separada juridicamente das restantes atividades do Sistema Nacional de Gás, incluindo outras formas de comercialização, devendo ser exercida segundo o princípio da independência.
2 - Com o objetivo de assegurar o princípio estabelecido no número anterior, o comercializador de último recurso grossista deve adotar as seguintes medidas:
a) Dispor de um Código de Conduta;
b) Diferenciar a sua imagem das restantes entidades no Sistema Nacional de Gás.
3 - O Código de Conduta previsto na alínea a) do número anterior deve conter as regras a observar no exercício das atividades do comercializador de último recurso grossista, incluindo as medidas necessárias para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e o seu controlo de forma adequada, definindo as obrigações específicas dos funcionários para a prossecução destes objetivos.
4 - O comercializador de último recurso grossista deve publicar, designadamente na sua página na Internet, o Código de Conduta referido na alínea a) do n.º 2, bem como dispor e manter atualizado na ERSE um exemplar do referido Código de Conduta.
5 - Está vedado ao comercializador de último recurso grossista a partilha com qualquer das restantes empresas do grupo em que se encontra verticalmente integrado dos sistemas ou equipamentos informáticos, das instalações materiais, dos sistemas de segurança, dos recursos jurídicos, contabilísticos, ou o recurso aos mesmos prestadores ou contratantes externos, sempre que suscetível de gerar conflitos de interesses ou discriminação, afetar a concorrência ou colocar em causa a salvaguarda de informação comercialmente sensível.
6 - O disposto no número anterior deve ser aferido e acautelado pelos gestores do comercializador de último recurso grossista, em termos que integrem o Código de Conduta.
Artigo 342.º
Aquisição de gás pelo comercializador de último recurso grossista
O aprovisionamento de gás pelo comercializador de último recurso grossista deve assegurar as melhores condições de preço para o Sistema Nacional de Gás e pode desenvolver-se por recurso às modalidades de contratação previstas nos termos do Artigo 258.º e do Artigo 284.º
Artigo 343.º
Relacionamento comercial do comercializador de último recurso grossista
1 - O relacionamento comercial entre o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas é estabelecido através da celebração de um contrato de fornecimento, cujas condições gerais são aprovadas pela ERSE, ouvidas as entidades envolvidas.
2 - A ERSE, por sua iniciativa ou mediante proposta conjunta do comercializador de último recurso grossista e dos comercializadores de último recurso retalhistas, pode proceder à alteração das condições gerais do contrato de fornecimento, previsto no número anterior, ouvidas as entidades envolvidas.
3 - O relacionamento comercial entre o comercializador de último recurso grossista e os operadores das infraestruturas é estabelecido através da celebração de contratos de uso das infraestruturas, nos termos previstos no RARII.
Artigo 344.º
Faturação
1 - A faturação das quantidades de gás fornecidas pelo comercializador de último recurso grossista aos comercializadores de último recurso retalhistas tem periodicidade mensal.
2 - Os encargos com as quantidades fornecidas pelo comercializador de último recurso grossista aos comercializadores de último recurso retalhistas são calculados nos termos previstos no RT.
Artigo 345.º
Pagamento
1 - As formas e os meios de pagamento das faturas pelo fornecimento do comercializador de último recurso grossista aos comercializadores de último recurso retalhistas devem ser objeto de acordo entre as partes.
2 - O prazo de pagamento das faturas previstas no número anterior é de 20 dias a contar da data de apresentação da fatura.
3 - O não pagamento da fatura dentro do prazo estipulado constitui os comercializadores de último recurso retalhistas em mora, ficando os atrasos de pagamento sujeitos à cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, contados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da correspondente fatura.
SUBDIVISÃO II
Comercializadores de último recurso retalhistas
Artigo 346.º
Atividade do comercializador de último recurso
1 - O comercializador de último recurso, na sua atividade de comercialização de último recurso de gás, assegura o desempenho das seguintes funções:
a) Compra e venda de gás;
b) Compra e venda do acesso à Rede Nacional de Transporte de Gás e à Rede Nacional de Distribuição de Gás;
c) Comercialização de gás.
2 - A função de compra e venda de gás do comercializador de último recurso corresponde à aquisição de gás necessária à satisfação dos consumos dos seus clientes e o seu fornecimento aos clientes.
3 - A função de compra e venda do acesso às infraestruturas da Rede Nacional de Transporte de Gás e da Rede Nacional de Distribuição de Gás do comercializador de último recurso, corresponde à transferência para os operadores da Rede Nacional de Distribuição de Gás dos valores relativos ao uso global do sistema, uso da rede de transporte e uso da rede de distribuição dos seus clientes.
4 - A função de comercialização de gás do comercializador de último recurso engloba a estrutura comercial afeta à venda de gás aos seus clientes, bem como a contratação, a faturação e o serviço de cobrança do fornecimento de gás.
Artigo 347.º
Independência dos comercializadores de último recurso retalhistas
1 - A comercialização de gás de último recurso retalhista deve ser separada juridicamente das restantes atividades do Sistema Nacional de Gás, incluindo outras formas de comercialização, devendo ser exercida segundo o princípio da independência.
2 - Com o objetivo de assegurar o princípio estabelecido no número anterior, os comercializadores de último recurso retalhistas devem adotar as seguintes medidas:
a) Dispor de um Código de Conduta;
b) Diferenciar a sua imagem das restantes entidades que atuam no Sistema Nacional de Gás;
c) Disponibilizar uma página na Internet autónoma das restantes entidades que atuam no Sistema Nacional de Gás.
3 - O Código de Conduta previsto na alínea a) do número anterior deve conter as regras a observar no exercício das atividades dos comercializadores de último recurso retalhistas, incluindo as medidas necessárias para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e o seu controlo de forma adequada, definindo as obrigações específicas dos funcionários para a prossecução destes objetivos.
4 - As regras estabelecidas nos termos previstos no número anterior devem considerar a adoção de medidas adequadas à salvaguarda dos direitos e interesses dos clientes dos comercializadores de último recurso retalhistas, no âmbito do serviço de atendimento disponibilizado, designadamente em matéria de acesso a informação comercialmente sensível, de proteção de dados pessoais e de práticas comerciais desleais.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os procedimentos utilizados no serviço de atendimento aos clientes de cada comercializador de último recurso devem assegurar a observância das regras de concorrência e da transparência das relações comerciais, evitando comportamentos que possam influenciar a escolha do comercializador de gás.
6 - Os procedimentos a utilizar no serviço de atendimento aos clientes de cada comercializador de último recurso devem ser disponibilizados, de forma clara e facilmente acessível e destacados dos Códigos de Conduta onde se integram, nas suas páginas na Internet e nos locais destinados ao atendimento presencial dos consumidores.
7 - Os comercializadores de último recurso retalhistas devem publicar, designadamente na sua página na Internet, o Código de Conduta referido na alínea a) do n.º 2 e enviar um exemplar à ERSE, sempre que sejam introduzidas alterações.
8 - Os comercializadores de último recurso retalhistas que abasteçam um número de clientes inferior a 100 000 estão isentos do cumprimento das obrigações previstas no presente artigo.
9 - Está vedado ao comercializador de último recurso a partilha com qualquer das restantes empresas do grupo em que se encontra verticalmente integrado dos sistemas ou equipamentos informáticos, das instalações materiais, dos sistemas de segurança, dos recursos jurídicos, contabilísticos, ou o recurso aos mesmos prestadores ou contratantes externos, sempre que suscetível de gerar conflitos de interesses ou discriminação, afetar a concorrência ou colocar em causa a salvaguarda de informação comercialmente sensível.
10 - O disposto no número anterior deve ser aferido e acautelado pelos gestores dos comercializadores de último recurso retalhistas, em termos que integrem o Código de Conduta.
Artigo 348.º
Aquisição de gás
1 - Os comercializadores de último recurso retalhistas são responsáveis pela aquisição de gás para abastecer os seus clientes.
2 - Os comercializadores de último recurso retalhistas obrigam-se a adquirir ao comercializador de último recurso grossista as quantidades de gás necessárias à satisfação dos consumos dos seus clientes.
Artigo 349.º
Relacionamento comercial dos comercializadores de último recurso retalhistas
1 - O relacionamento comercial entre os comercializadores de último recurso retalhistas e os seus clientes processa-se de acordo com as regras constantes do Capítulo II do presente Regulamento.
2 - O relacionamento comercial entre os comercializadores de último recurso retalhistas e os operadores das infraestruturas é estabelecido através da celebração de contratos de uso das infraestruturas, nos termos previstos no RARII.
SUBSECÇÃO IV
Comercializadores em regime de mercado
Artigo 350.º
Aquisição de energia elétrica ou gás
1 - O comercializador em regime de mercado é responsável pela aquisição de energia elétrica ou gás para abastecer os consumos dos clientes agregados na sua carteira, bem como para a satisfação de contratos bilaterais em que atue como agente vendedor.
2 - Para efeitos do número anterior, o comercializador em regime de mercado pode adquirir ou vender energia elétrica e/ou gás através das modalidades de contratação previstas no regime de mercado em mercado grossista definido no presente Regulamento.
3 - O comercializador em regime de mercado pode ainda efetuar a representação em mercados organizados dos agentes de mercado que o solicitem.
4 - O comercializador em regime de mercado deve segregar as aquisições de energia para abastecimento da sua carteira de clientes finais das demais aquisições ou vendas de energia que operacionalize.
Artigo 351.º
Venda de energia elétrica ou gás
1 - O comercializador em regime de mercado é responsável pela venda da energia elétrica ou gás que tenha adquirido no âmbito da sua atividade, podendo utilizar as modalidades de contratação previstas no regime de mercado em mercado grossista definido no presente Regulamento, bem como a venda a clientes finais na sua atividade de comercialização.
2 - O relacionamento comercial entre os comercializadores em regime de mercado e os seus clientes processa-se de acordo com as regras constantes do Capítulo II do presente Regulamento.
3 - O relacionamento comercial entre os comercializadores em regime de mercado e o operador da rede de transporte, no âmbito das atividades de Gestão Global do Sistema e de Gestão Técnica Global, é estabelecido através da celebração do contrato específico, nos termos do presente Regulamento, do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional e do Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás.
4 - O relacionamento comercial entre os comercializadores em regime de mercado e os autoconsumidores que lhes vendam os excedentes de eletricidade não consumida fica sujeito às condições acordadas entre as partes, as quais devem cumprir com a legislação específica aplicável.
5 - O relacionamento comercial entre o comercializador em regime de mercado e os produtores que represente ou aos quais adquira energia elétrica processa-se de acordo com as regras contratuais específicas acordadas entre as partes.
Artigo 352.º
Obrigações decorrentes do uso das redes
1 - Os comercializadores são responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do uso das redes pelos seus clientes, designadamente pelo pagamento das tarifas reguladas aplicadas pelos operadores das redes a que as instalações dos clientes se encontrem ligadas.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, os acertos da faturação dos operadores de rede aos comercializadores a título das obrigações decorrentes do uso das redes pelos seus clientes não pode ocorrer em prazo que exceda os seis meses sobre a última data de acerto.
SUBSECÇÃO V
Agregador de último recurso
Artigo 353.º
Atividades
1 - O agregador de último recurso assegura o desempenho das seguintes atividades:
a) Compra da produção a que se refere o n.º 1 do Artigo 281.º;
b) Venda de energia adquirida aos produtores a que se refere o n.º 1 do Artigo 281.º, por aplicação do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Para efeitos do número anterior, as atividades de compra e de venda de energia nele previstas devem ser desagregadas para evidenciar separadamente:
a) O regime de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 281.º; e
b) O regime de agregação de último recurso com condição de agregação supletiva e temporária, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do Artigo 281.º
3 - As atividades do agregador de último recurso previstas neste artigo estão sujeitas a segregação funcional, e a separação contabilística entre si, bem como relativamente a outras funções exercidas pela mesma entidade, nos termos estabelecidos no RT.
4 - O agregador de último recurso assegura, nos termos legalmente previstos, o regime supletivo de agregação, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento e nos procedimentos de mudança de comercializador e de agregador a que se refere o Artigo 242.º
Artigo 354.º
Aquisição e venda de energia elétrica
1 - O agregador de último recurso deve adquirir a energia elétrica aos produtores a que se refere o n.º 1 do Artigo 281.º em condições estabelecidas, consoante o caso, nos termos da lei para a produção com remuneração garantida, ou por aplicação das tarifas de referência estabelecidas no RT para o regime supletivo de agregação.
2 - O agregador de último recurso é responsável pela venda da energia elétrica que tenha adquirido no âmbito da sua atividade, podendo utilizar as modalidades de contratação previstas no regime de mercado em mercado grossista definido no presente Regulamento.
3 - Na venda de energia elétrica adquirida aos produtores por si agregados, o agregador de último recurso deve observar os princípios da transparência, da maximização da receita gerada e da mitigação dos riscos de compra e venda.
Artigo 355.º
Relacionamento comercial do agregador de último recurso
1 - O relacionamento comercial entre o agregador de último recurso e os produtores que represente ou aos quais adquira energia elétrica processa-se de acordo com as regras contratuais estabelecidas na legislação aplicável.
2 - Os produtores ou autoconsumidores representados por um agregador de último recurso, enquanto tal situação subsista e na medida em que aquela representação ou agregação corresponda à totalidade da sua atividade enquanto produtor, encontram-se isentados da celebração individual de contratos de uso das redes, considerando-se integrados no contrato de uso das redes celebrado pelo agregador de último recurso.
3 - O relacionamento comercial entre o agregador de último recurso e o operador da rede de transporte, no âmbito da atividade de Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional, é estabelecido através da celebração do contrato de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema.
Artigo 356.º
Diferença de custo com a aquisição de energia elétrica aos produtores
1 - A aquisição de energia elétrica aos produtores que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração concede ao agregador de último recurso o direito de recebimento da diferença entre os custos de aquisição de energia elétrica àqueles e as receitas obtidas com a venda da mesma quantidade de energia elétrica nos termos do Artigo 354.º
2 - A diferença de custo anual e os valores mensais a transferir pelo operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão para o agregador de último recurso são publicados pela ERSE e determinados nos termos estabelecidos no RT.
3 - As formas e os meios de pagamento da diferença de custos com a aquisição de energia elétrica aos produtores que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração devem ser objeto de acordo entre o agregador de último recurso e o operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão.
4 - O prazo de pagamento dos valores mensais é de 25 dias a contar do último dia do mês a que dizem respeito.
5 - O não pagamento dentro do prazo estipulado para o efeito constitui o operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão em mora.
6 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento do pagamento de cada valor mensal.
Artigo 357.º
Faturação dos fornecimentos relativos à energia adquirida pelos comercializadores de último recurso exclusivamente em BT a produção com remuneração garantida
1 - A faturação entre o agregador de último recurso e o comercializador de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão tem por objeto a energia entregue pela produção com remuneração garantida na rede de Baixa Tensão, quando adquirida por comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão.
2 - A faturação relativa às entregas da produção com remuneração garantida aplica-se à energia que tenha sido adquirida a unidades de produção que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração na rede de Baixa Tensão, diretamente pelo comercializador de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão, por período tarifário.
3 - Às quantidades referidas no número anterior é aplicada a tarifa de Energia em Baixa Tensão, de acordo com o estabelecido no RT.
4 - O agregador de último recurso e o comercializador de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão podem acordar entre si que a energia elétrica entregue pela produção que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração na rede de Baixa Tensão do segundo possa ser adquirida diretamente pelo primeiro ao respetivo produtor.
5 - Nas situações previstas no número anterior, as respetivas quantidades devem ser deduzidas às quantidades a que se referem os n.os 1 a 3 do presente artigo.
SUBSECÇÃO VI
Agregador em regime de mercado
Artigo 358.º
Aquisição e venda de energia elétrica
1 - O agregador em regime de mercado pode adquirir ou vender energia elétrica aos produtores, clientes ou titulares de instalações de armazenamento autónomo que o solicitem.
2 - O agregador em regime de mercado pode ainda efetuar a representação em mercados organizados dos produtores, clientes ou titulares de instalações de armazenamento autónomo que o solicitem, para aquisição ou venda de energia elétrica, sendo retribuído por esta atividade nos termos definidos no contrato celebrado com o agente respetivo.
Artigo 359.º
Relacionamento comercial do agregador de mercado
1 - O relacionamento comercial entre o agregador de mercado os agentes por si agregados processa-se de acordo com as regras contratuais específicas acordadas entre as partes.
2 - O relacionamento comercial entre o agregador de mercado e os operadores das redes é estabelecido através da celebração de contratos de uso das redes, nos termos previstos no RARI.
3 - No caso dos produtores que optem por ser agregados por um agregador de mercado, sempre que aquela agregação corresponda à totalidade da sua atividade enquanto produtor, encontram-se isentados da celebração individual de contratos de uso das redes, considerando-se integrados no contrato de uso das redes celebrado pelo agregador de mercado.
4 - O relacionamento comercial entre o agregador de mercado e o operador da rede de transporte, no âmbito da atividade de Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional, é estabelecido através da celebração do contrato de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema.
SECÇÃO V
Operadores de terminal de Gás Natural Liquefeito
Artigo 360.º
Atividade de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito
1 - Os operadores de terminal de Gás Natural Liquefeito asseguram o desempenho das suas atribuições através da atividade de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito.
2 - A atividade de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito deve assegurar a operação dos terminais de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito em condições técnicas e económicas adequadas.
3 - No âmbito da atividade de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, compete aos operadores de terminal de Gás Natural Liquefeito, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração e manutenção do terminal e da capacidade de armazenamento em condições de segurança e fiabilidade, assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos do RQS;
b) Gerir os fluxos de gás natural no terminal e no armazenamento, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte a que está ligado, no quadro da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás;
c) Permitir o acesso a todos os agentes de mercado numa base não discriminatória e transparente, respeitando o disposto no RARII, devendo facultar a informação necessária;
d) Facultar aos agentes de mercado as informações de que necessitem para o acesso ao terminal;
e) Receber do operador da rede de transporte, no quadro da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, dos operadores de mercado e de todos os agentes diretamente interessados toda a informação necessária à gestão das suas infraestruturas;
f) Fornecer ao operador da rede de transporte, no quadro da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do Sistema Nacional de Gás;
g) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades;
h) Medir o Gás Natural Liquefeito recebido no terminal, o Gás Natural Liquefeito entregue ao transporte por rodovia e o gás injetado na rede de transporte.
4 - No âmbito da operação do terminal de Gás Natural Liquefeito, o tratamento das perdas e autoconsumos de gás natural é efetuado nos termos do disposto no RARII.
5 - O serviço de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito só pode ser interrompido nas condições previstas no contrato de uso das infraestruturas.
Artigo 361.º
Procedimentos relativos à utilização do terminal de Gás Natural Liquefeito e troca de informação
1 - Os procedimentos relativos à utilização do terminal de Gás Natural Liquefeito e a troca de informação entre o operador do terminal, o operador da rede de transporte, na sua atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, e os agentes de mercado deverão constar do Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, nos termos previstos no ROI.
2 - Os procedimentos de divulgação das capacidades disponíveis ou da programação da utilização do terminal relativos a descargas de navios, armazenamento de Gás Natural Liquefeito, abastecimento de camiões cisterna ou regaseificação e emissão de gás natural para a rede de transporte, são objeto do RARII.
Artigo 362.º
Remissão
As regras relativas à independência dos operadores das redes de transporte e à informação, previstas no Artigo 300.º, aplicam-se aos operadores de terminal de Gás Natural Liquefeito.
SECÇÃO VI
Operadores de armazenamento subterrâneo de gás
Artigo 363.º
Atividade de armazenamento subterrâneo de gás
1 - Os operadores de armazenamento subterrâneo de gás asseguram o desempenho das suas atribuições através da atividade de armazenamento subterrâneo de gás.
2 - A atividade de armazenamento subterrâneo de gás deve assegurar a operação do armazenamento subterrâneo de gás em condições técnicas e económicas adequadas.
3 - No âmbito da atividade de armazenamento subterrâneo de gás, compete aos operadores de armazenamento subterrâneo de gás, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção da infraestrutura de armazenamento subterrâneo em condições de segurança e fiabilidade, assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos do RQS;
b) Gerir a injeção, armazenamento e extração de gás, de acordo com as solicitações dos agentes de mercado, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte a que está ligado, no quadro da atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás;
c) Permitir o acesso a todos os agentes de mercado numa base não discriminatória e transparente, respeitando o disposto no RARII, devendo facultar a informação necessária para o efeito;
d) Receber do operador da rede de transporte, no quadro da atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, dos operadores de mercado e de todos os agentes diretamente interessados toda a informação necessária à gestão das suas infraestruturas;
e) Fornecer ao operador da rede de transporte, no quadro da atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do Sistema Nacional de Gás;
f) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades;
g) Medir o gás injetado, armazenado e extraído no armazenamento subterrâneo.
4 - No âmbito da operação do armazenamento subterrâneo, o tratamento das perdas e autoconsumos de gás é efetuado nos termos do disposto no RARII.
5 - O serviço de armazenamento subterrâneo de gás só pode ser interrompido nas condições previstas no contrato de uso das infraestruturas.
Artigo 364.º
Procedimentos relativos à utilização do armazenamento subterrâneo de gás e troca de informação
1 - Os procedimentos relativos à utilização do armazenamento subterrâneo de gás e a troca de informação entre o operador do armazenamento subterrâneo, o operador da rede de transporte, na sua atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, e os agentes de mercado deverão constar do Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, nos termos previstos no Regulamento de Operação das Infraestruturas.
2 - Os procedimentos de divulgação das capacidades disponíveis ou da programação da utilização do armazenamento subterrâneo relativos a armazenamento de gás, a injeções e extrações de gás para a rede de transporte, são objeto do RARII.
Artigo 365.º
Remissão
As regras relativas à independência dos operadores das redes de transporte e à informação, previstas no Artigo 300.º, aplicam-se aos operadores de armazenamento subterrâneo de gás.
SECÇÃO VII
Disposições complementares de relacionamento comercial
SUBSECÇÃO I
Agente comercial
Artigo 366.º
Atribuições do agente comercial
1 - O agente comercial assegura as seguintes atribuições:
a) Gestão de contratos;
b) Compra de toda a energia elétrica às centrais com Contrato de Aquisição de Energia Elétrica;
c) Venda de energia elétrica adquirida às centrais com Contrato de Aquisição de Energia Elétrica.
2 - O agente comercial atua de forma independente relativamente às atividades de Transporte de Energia Elétrica e de Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional do operador da rede de transporte, assegurando a separação jurídica em relação àquelas atividades.
3 - No exercício das suas atribuições, o agente comercial deve obedecer ao disposto no Manual de Procedimentos do Agente Comercial.
Artigo 367.º
Independência no exercício das funções do agente comercial
1 - Tendo em vista a plena realização do princípio da independência no exercício das suas atribuições, os responsáveis pela gestão do agente comercial devem dispor de independência no exercício das suas competências.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o agente comercial deve elaborar um Código de Conduta com as regras a observar no exercício das suas atribuições.
3 - O Código de Conduta referido no número anterior deve estabelecer as regras a observar pelo agente comercial no que se refere à independência, imparcialidade, isenção e responsabilidade dos seus atos, designadamente no relacionamento com o operador da rede de transporte, produtores e comercializador de último recurso.
4 - O agente comercial deve publicar, designadamente na sua página na Internet, o Código de Conduta referido no n.º 2.
5 - A verificação do cumprimento do Código de Conduta do agente comercial fica sujeita à realização de auditoria.
Artigo 368.º
Manual de Procedimentos do Agente Comercial
1 - O Manual de Procedimentos do Agente Comercial deve regular, designadamente, as seguintes matérias:
a) Relacionamento comercial com as entidades com as quais o agente comercial possua contratos;
b) A comercialização da energia elétrica, potência e serviços de sistema das centrais com Contrato de Aquisição de Energia Elétrica;
c) Descrição dos procedimentos associados à recolha, registo e divulgação da informação.
2 - O Manual de Procedimentos do Agente Comercial é aprovado pela ERSE, na sequência de proposta apresentada pelo agente comercial.
3 - A ERSE, por sua iniciativa ou mediante proposta do agente comercial, pode proceder à alteração do Manual de Procedimentos do Agente Comercial, ouvindo previamente as entidades a quem este Manual se aplica.
4 - O agente comercial deve disponibilizar a versão atualizada do Manual de Procedimentos do Agente Comercial a qualquer entidade abrangida pela sua aplicação, designadamente na sua página na Internet.
Artigo 369.º
Sistemas informáticos e de comunicação do agente comercial
1 - O agente comercial deve garantir que os sistemas informáticos e de comunicação sejam adequados ao desenvolvimento eficiente das suas atribuições e respeitem os princípios da proteção de dados, desde a conceção e por defeito.
2 - O agente comercial deve assegurar que os seus sistemas informáticos e de comunicação impeçam qualquer transmissão de informação com a entidade que exerce a atividade de Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional, com exceção dos casos expressamente previstos na regulamentação aplicável.
3 - O agente comercial deve dar conhecimento à ERSE de qualquer ligação do exterior com os sistemas previstos no número anterior.
4 - A proposta de Manual de Procedimentos do Agente Comercial deve contemplar soluções que assegurem o cumprimento do disposto nos números anteriores.
Artigo 370.º
Gestão de contratos
A gestão de contratos inclui a gestão dos Contratos de Aquisição de Energia Elétrica e dos seus contratos complementares.
Artigo 371.º
Compra e venda de energia elétrica
1 - O agente comercial adquire energia elétrica aos produtores com Contrato de Aquisição de Energia Elétrica.
2 - A venda de energia elétrica pelo agente comercial realiza-se através das seguintes modalidades:
a) Participação em mercados organizados;
b) Leilões de capacidade virtual, nas quantidades de energia previstas na execução dos direitos atribuídos no âmbito dos respetivos leilões;
c) Contratação bilateral que resulte de leilões ibéricos para abastecimento dos comercializadores de último recurso, nos termos e condições definidas na legislação que os aprova;
d) Contratação bilateral;
e) Participação em mercados de serviços de sistema.
3 - Os contratos estabelecidos no âmbito da alínea d) do número anterior estão sujeitos à aprovação prévia da ERSE.
4 - O agente comercial é obrigado a realizar ofertas de venda de energia elétrica nos mercados organizados, ou em contratos bilaterais aprovados pela ERSE, para a totalidade da energia elétrica adquirida aos produtores com Contrato de Aquisição de Energia Elétrica, à exceção da parte fixada por disposição legal, designadamente a que corresponde à execução dos direitos transacionados nos leilões de capacidade.
5 - O agente comercial, nas situações em que se veja tecnicamente impedido de dar cumprimento às obrigações contratuais e comerciais estabelecidas nas modalidades previstas no n.º 2, pode adquirir a correspondente energia em mercados organizados para suprir as faltas detetadas.
6 - O agente comercial deve recorrer aos mercados organizados sempre que tal se justifique por razões de otimização da gestão da energia dos contratos.
Artigo 372.º
Informação
1 - O agente comercial deve proceder à divulgação da informação necessária para fundamentar e caracterizar as decisões tomadas no âmbito das indisponibilidades das centrais com Contrato de Aquisição de Energia Elétrica.
2 - O agente comercial deve proceder à divulgação da informação relativa a leilões de capacidade virtual de produção de energia elétrica, explicitando, para cada leilão:
a) Quantidade e preço de abertura do leilão;
b) Relação entre a procura e a oferta em leilão;
c) Quantidade colocada e preço de fecho do leilão.
3 - A divulgação da informação deve ser feita, nomeadamente, através das seguintes formas:
a) Publicações periódicas;
b) Meios de divulgação eletrónica.
4 - O conteúdo das diferentes formas de divulgação, bem como a periodicidade das publicações e a identificação das entidades às quais estas devam ser enviadas, obedecem às regras definidas no Manual de Procedimentos do Agente Comercial.
5 - O agente comercial deve manter registo de toda a informação produzida no âmbito das suas atividades.
6 - A informação registada deve ser conservada durante um período mínimo de cinco anos.
SECÇÃO VIII
Redes de distribuição fechada
Artigo 373.º
Relacionamento comercial das redes de distribuição fechada
Para efeitos do acesso às redes, o relacionamento comercial dos operadores das redes de distribuição fechada com os operadores das redes do SEN, concretiza-se, com as necessárias adaptações, nos termos do estabelecido no presente Regulamento relativamente ao relacionamento comercial dos clientes constituídos como agentes de mercado.
SECÇÃO IX
Zonas livres tecnológicas
Artigo 374.º
Relacionamento comercial das zonas livre tecnológicas
O relacionamento comercial dos projetos de investigação científica e desenvolvimento inseridos em zonas livres tecnológicas que obtenham registo prévio, para efeitos do pagamento dos encargos definidos no RT aos operadores de rede com os quais se encontrem ligados concretiza-se, com as necessárias adaptações, nos termos do estabelecido no presente Regulamento relativamente ao relacionamento comercial dos comercializadores para efeitos do acesso às redes.
SECÇÃO X
Reclamações e resolução de litígios
Artigo 375.º
Reclamações e resolução de litígios
1 - Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade com a qual se relacionam, sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente Regulamento e na demais legislação aplicável.
2 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais e arbitrais, sempre que não for obtida uma resposta atempada ou fundamentada à reclamação apresentada ou a mesma não for considerada satisfatória, os interessados podem solicitar a sua apreciação junto da ERSE.
3 - A intervenção da ERSE, nos termos descritos no número anterior, deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que fundamentaram a reclamação apresentada, acompanhados dos elementos de prova disponíveis.
4 - A ERSE promove a resolução extrajudicial de litígios através de procedimentos de caráter voluntário, cujas decisões são da responsabilidade das partes, na medida em que a solução para o litígio concreto não é imposta pela ERSE.
Artigo 376.º
Arbitragem voluntária
1 - Os litígios emergentes do relacionamento comercial e contratual previsto no presente Regulamento podem ser resolvidos através do recurso à arbitragem voluntária.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades que intervêm no relacionamento comercial podem propor a inclusão no respetivo contrato de uma cláusula compromissória para a resolução dos litígios que resultem do cumprimento de tais contratos.
3 - A promoção do recurso ao procedimento de arbitragem voluntária pela ERSE deve considerar o previsto na legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
Deveres de reporte e de informação
Artigo 377.º
Informação a enviar à ERSE
Salvo indicação em contrário pela ERSE, toda a informação a enviar à ERSE pelos sujeitos intervenientes no Sistema Elétrico Nacional e no Sistema Nacional de Gás, nos termos previstos no presente Regulamento, deve ser apresentada em formato eletrónico.
Artigo 378.º
Atividade de comercialização
1 - O comercializador deve enviar trimestralmente à ERSE, até ao final do mês subsequente ao trimestre a que respeita, informação atualizada sobre:
a) Os tipos de fornecimento abrangidos pela sua atividade de comercialização de energia elétrica;
b) Os escalões de consumo abrangidos pela sua atividade de comercialização de gás.
2 - A informação a que se refere o número anterior deve ser divulgada, de forma clara e facilmente acessível, pelo comercializador através das suas páginas na Internet e de outros meios de atendimento disponibilizados aos consumidores.
3 - No caso dos comercializadores de energia elétrica em regime de mercado que disponham de um número de clientes igual ou superior a 5 000, presume-se que a sua atividade de comercialização abrange todos os tipos de fornecimento de energia elétrica.
4 - O comercializador deve enviar à ERSE, antes do início de comercialização das propostas respetivas, as condições gerais de todos os contratos de fornecimento, bem como as condições particulares padronizadas para os contratos de fornecimento de eletricidade em Baixa Tensão Normal e de fornecimento de gás até 10 000 m3 (n) por ano, sendo ambas objeto de registo por parte da ERSE.
5 - No caso dos contratos de fornecimento de energia elétrica ou gás a celebrar entre os comercializadores de último de recurso e os seus clientes em Baixa Tensão Normal e os clientes com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n), as alterações às condições gerais e particulares padronizadas estão sujeitas a aprovação pela ERSE.
6 - O comercializador em regime de mercado deve manter auditável e escrutinável toda a informação relativa à prestação de serviços adicionais que comercialize, bem como assegurar o reporte à ERSE, quando solicitado, dessa mesma informação e na medida em que esteja associada ou vinculada ao fornecimento de energia elétrica ou gás.
Artigo 379.º
Preços
1 - Os comercializadores devem publicitar os preços que se propõem praticar, utilizando para o efeito as modalidades de atendimento e de informação aos clientes previstas no RQS.
2 - Os comercializadores devem enviar à ERSE, a seguinte informação sobre preços:
a) A tabela de preços de referência que se propõem praticar aos clientes em Baixa Tensão de energia elétrica e aos clientes de gás em Baixa Pressão, bem como as condições comerciais associadas à aplicação dos preços, com periodicidade anual e sempre que ocorram alterações;
b) Os preços efetivamente praticados nos meses anteriores, com a periodicidade trimestral.
3 - O conteúdo e a desagregação de informação a enviar pelos comercializadores é aprovada pela ERSE, na sequência de consulta aos comercializadores.
4 - A ERSE divulga periodicamente informação sobre os preços de referência relativos aos fornecimentos dos comercializadores, designadamente na sua página na Internet, com vista a informar os clientes das diversas opções de preço disponíveis no mercado.
5 - A ERSE divulga semestralmente a informação prevista na alínea b) do n.º 2 designadamente através da sua página na Internet, sem prejuízo de, a título excecional e justificadamente, decidir por uma periodicidade inferior.
Artigo 380.º
Tarifa social
1 - Os comercializadores devem remeter à ERSE, até ao último dia do mês seguinte ao fim de cada trimestre, a informação trimestral dos clientes que, nas respetivas carteiras de fornecimento e à data do fim do trimestre respetivo, são beneficiários da tarifa social.
2 - Os formatos e meio de envio da informação prevista no número anterior são aprovados e comunicados pela ERSE, ouvidos os comercializadores.
Artigo 381.º
Agregação de último de recurso
1 - O agregador de último recurso deve enviar mensalmente à ERSE, até ao último dia do mês subsequente ao que respeita, informação sobre:
a) Energia adquirida, expressa em kWh, a cada um dos produtores mencionados no n.º 1 do Artigo 281.º, com desagregação por ponto de entrega ou injeção e temporalmente síncrona com o preço de mercado em mercados organizados;
b) Valores contratuais faturados, em euros, a cada um dos produtores mencionados no n.º 1 do Artigo 281.º, com a desagregação por ponto de entrega ou injeção, neles se incluindo os valores de acerto de faturação relativos a períodos anteriores.
2 - A informação a que se refere o número anterior deve individualizar as situações previstas no n.º 1 do Artigo 281.º, bem como, na circunstância de existir utilização conjunta de um mesmo ponto de entrega ou injeção, por um produtor híbrido nos termos da lei, ou ainda se existir armazenamento associado, cada uma das tecnologias em causa.
3 - O agregador de último recurso deve ainda remeter à ERSE, em base diária e com desagregação temporalmente síncrona com o preço de mercado em mercados organizados, as programações de venda de energia para cada dia, especificando o tipo de produtores mencionados no n.º 1 do Artigo 281.º
4 - A ERSE aprova os meios e formatos de reporte da informação a que se refere o presente artigo.
5 - O agregador de último recurso deve manter auditável e escrutinável toda a informação relativa à prestação de informação aqui prevista, bem como das grandezas que lhe dão origem.
Artigo 382.º
Rotulagem de energia elétrica
1 - Os comercializadores devem enviar à ERSE informação sobre a rotulagem, em conteúdo, forma e periodicidade definida pela ERSE.
2 - As regras de cálculo da informação de rotulagem observam os princípios da simplicidade, transparência e liberdade de estabelecimento quanto às fontes de energia utilizadas pelos comercializadores, devendo igualmente assegurar uma caracterização globalmente representativa dos reais impactes com o consumo de energia elétrica.
3 - A ERSE publica anualmente informação sobre a rotulagem de energia elétrica.
Artigo 383.º
Sistemas de telecontagem
1 - Compete à ERSE aprovar os programas de substituição dos equipamentos de medição, na sequência de propostas a apresentar pelos respetivos operadores das redes de distribuição.
2 - Os custos associados à execução dos programas de substituição dos equipamentos de medição referidos no número anterior são aprovados pela ERSE.
Artigo 384.º
Preços de leitura extraordinária
1 - Os preços de leitura extraordinária são aprovados anualmente pela ERSE.
2 - Para efeitos do número anterior, os operadores das redes devem apresentar proposta fundamentada à ERSE, até 28 de fevereiro de cada ano, no caso do gás, ou até 15 de setembro de cada ano, no caso da energia elétrica.
3 - Com a proposta fundamentada a enviar à ERSE, os operadores das redes devem apresentar o número de leituras extraordinárias relativas ao ano anterior e a respetiva faturação.
Artigo 385.º
Perfis de consumo e de injeção
1 - Às entregas a clientes que não disponham de equipamentos de medição com, no caso do setor elétrico, discriminação quarto-horária, e, no caso do setor do gás, discriminação diária, aplicam-se perfis de consumo.
2 - Os perfis de consumo são também aplicáveis nas situações de anomalia de medição ou de leitura.
3 - O operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão, no caso do setor elétrico, e a entidade responsável pelas previsões, no caso do setor do gás, devem enviar à ERSE, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, propostas de metodologia para estimação de perfis de consumo e, se aplicável, de injeção na rede.
4 - As metodologias previstas no número anterior devem abranger também o procedimento de revisão intra-anual dos perfis, para efeitos de apuramento dos perfis finais.
5 - Cabe à ERSE a aprovação das metodologias previstas, ouvindo previamente as entidades às quais se aplicam, devendo o operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão, no caso do setor elétrico, e a entidade responsável pelas previsões, no caso do setor do gás, apresentar propostas de alteração justificadas sempre que o considerarem oportuno, ou se forem necessárias para o cumprimento da regulamentação aplicável ou ainda por solicitação da ERSE.
6 - Uma vez aprovadas, as metodologias devem ser publicadas, de forma clara e facilmente acessível, nas páginas na Internet do operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão, no caso do setor elétrico, e da entidade responsável pelas previsões, no caso do setor do gás.
7 - Até ao dia 15 de dezembro de cada ano, e com base nas metodologias previstas nos números anteriores, o operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão, no caso do setor elétrico, e a entidade responsável pelas previsões, no caso do setor do gás, determinam e publicam, de forma clara e facilmente acessível, nas suas páginas na Internet os valores dos perfis que vigoram entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano seguinte.
Artigo 386.º
Atrasos de pagamento pelos clientes
1 - Os comercializadores devem enviar à ERSE informação sobre as taxas de juro aplicáveis ou outros mecanismos contratualmente previstos em caso de mora.
2 - Sempre que a informação enviada nos termos do número anterior seja objeto de alteração deve ser dado conhecimento à ERSE, no prazo de dez dias úteis sobre a ocorrência do facto.
3 - Para efeitos do n.º 3 do Artigo 66.º, os comercializadores de último recurso devem apresentar proposta fundamentada à ERSE até 15 de setembro de cada ano, no caso da energia elétrica, ou até 28 de fevereiro de cada ano, no caso do gás.
4 - Com a proposta fundamentada a enviar à ERSE, os comercializadores de último recurso devem apresentar o número de ocorrências relativas ao ano anterior e a respetiva faturação.
Artigo 387.º
Interrupção e restabelecimento
1 - As situações de exceção que não permitam o cumprimento do disposto no Artigo 75.º devem ser comunicadas à ERSE e, sempre que possível, antes da sua ocorrência.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do Artigo 80.º, os operadores das redes devem apresentar proposta fundamentada à ERSE, até 28 de fevereiro de cada ano no setor do gás e até 15 de setembro de cada ano no setor da energia elétrica.
3 - Com a proposta fundamentada a enviar à ERSE, os operadores das redes devem apresentar o número de interrupções e restabelecimentos relativos ao ano anterior e a respetiva faturação.
Artigo 388.º
Informação a prestar por requisitantes de novas ligações às redes ou de alterações de ligações existentes
1 - Para efeitos do disposto no Artigo 99.º, os operadores de rede devem propor, no prazo de 120 dias após a data de entrada em vigor do presente Regulamento, para aprovação pela ERSE, uma lista com os elementos necessários a incluir na requisição de ligação, que pode ser diferenciada, designadamente, por nível de tensão ou pressão de fornecimento, tipo de instalação e consumo anual previsto.
2 - O operador de rede a que a instalação está ligada pode, sempre que o considere necessário, solicitar a atualização da informação prevista no número anterior e no Artigo 99.º
3 - A informação prevista nos números anteriores e no Artigo 99.º, bem como a que integra a requisição de ligação à rede e a que consta de orçamento aceite pelo requisitante, são consideradas para efeitos de caracterização da instalação em causa.
Artigo 389.º
Encargos relativos a comparticipações nas redes
Os operadores das redes devem enviar para aprovação da ERSE uma proposta fundamentada, orientada por critérios de racionalidade económica e considerando o planeamento da rede, de valores de URt,p,r.
Artigo 390.º
Estimativa dos custos de ligação à rede
Para efeitos do disposto no Artigo 148.º, os operadores das redes de energia elétrica devem enviar para aprovação da ERSE uma proposta fundamentada, no prazo de 120 dias após a data de entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 391.º
Formulário de ligação à rede
O formulário previsto no Artigo 110.º e no Artigo 154.º, bem como a informação referida no Artigo 99.º devem ser enviados à ERSE previamente à sua disponibilização aos interessados.
Artigo 392.º
Integração de polos de consumo existentes e ligação de novos polos de consumo
1 - Para efeitos da definição dos custos com a integração nas redes de polos de consumo existentes, os operadores das redes de distribuição deverão enviar à ERSE, até 120 dias após a data de entrada em vigor do presente Regulamento, uma proposta conjunta e coordenada para:
a) A definição dos valores de referência a considerar na adaptação das instalações de utilização e de aparelhos de queima;
b) O estabelecimento da metodologia de definição do parâmetro de eficiência económica previsto no n.º 2 do Artigo 168.º
2 - A informação referida no Artigo 173.º e no Artigo 174.º deve ser remetida à ERSE até 30 de setembro de cada ano com respeito ao ano gás anterior.
Artigo 393.º
Contratos relativos à intermediação ou prestação de serviços por terceiros
1 - Os comercializadores devem enviar à ERSE cópia de todos os contratos celebrados nos termos da Subsecção IV da Secção III do Capítulo IV, até 30 dias após a sua celebração.
2 - Sempre que a informação enviada nos termos do número anterior seja objeto de alteração deve ser dado conhecimento à ERSE, no prazo de dez dias úteis sobre a ocorrência do facto.
3 - Os comercializadores devem cumprir os deveres de informação à ERSE sobre o regime de contratação objeto da intermediação ou prestação de serviços por terceiros, nos termos previstos na Subsecção IV da Secção III do Capítulo IV.
4 - Os comercializadores em regime de mercado devem ainda enviar à ERSE anualmente, até 45 dias após o fecho de cada ano, relação dos colaboradores que, em seu nome, apresentam propostas, preparam ou concluem contratos no âmbito de serviços de distribuição comercial contratados para o fornecimento de energia elétrica ou gás.
Artigo 394.º
Informação sobre fornecimentos pelos comercializadores em regime de mercado
1 - Os comercializadores de energia elétrica em regime de mercado devem remeter à ERSE, até 45 dias após o fecho de cada semestre, a seguinte informação reportada àquela data:
a) Número total de clientes abastecidos em Baixa Tensão Normal, explicitando quais destes dispõem de oferta conjunta de eletricidade e de gás no mesmo contrato de fornecimento;
b) Número total de clientes em Baixa Tensão Normal para os quais o contrato de fornecimento em vigor prevê um período de fidelização, bem como a informação relativa à duração do mesmo e a penalizações associadas quando existam;
c) Número total de clientes em Baixa Tensão Normal para os quais o contrato de fornecimento em vigor compreende um mecanismo de indexação de preço, bem como a informação relativa aos indexantes utilizados;
d) Número total de clientes em Baixa Tensão Normal por modalidade de pagamento, identificando separadamente os que subscreveram propostas contratuais que ofereciam uma única modalidade de pagamento;
e) Número total de clientes em Baixa Tensão Normal que procederam à renegociação do seu contrato de fornecimento no mesmo comercializador;
f) Número total de clientes em Baixa Tensão Normal para os quais se comercializam serviços adicionais;
g) Número total de clientes em Baixa Tensão Normal e o valor das comissões praticadas pela prestação de qualquer tipo de serviço contemplado no contrato que não o estritamente relacionado com o fornecimento de eletricidade, desagregado por tipo de serviço.
2 - Os comercializadores de gás em regime de mercado devem remeter à ERSE, até 45 dias após o fecho de cada semestre, a seguinte informação reportada àquela data:
a) Número total de clientes em Baixa Pressão com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n), explicitando quais destes dispõem de oferta conjunta de eletricidade e de gás no mesmo contrato de fornecimento;
b) Número total de clientes em Baixa Pressão com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n) para os quais o contrato de fornecimento em vigor prevê um período de fidelização, bem como a informação relativa à duração do mesmo e as penalizações associadas quando existam;
c) Número total de clientes em Baixa Pressão com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n) para os quais o contrato de fornecimento em vigor compreende um mecanismo de indexação de preço, bem como a informação relativa aos indexantes utilizados;
d) Número total de clientes em Baixa Pressão com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n) por modalidade de pagamento, identificando separadamente os que subscreveram propostas contratuais que ofereciam uma única modalidade de pagamento;
e) Número total de clientes em Baixa Pressão com consumo inferior ou igual a 10 000 m3 (n) que procederam à renegociação do seu contrato de fornecimento no mesmo comercializador;
f) Número total de clientes em Baixa Pressão com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n) para os quais se comercializam serviços adicionais;
g) Número total de clientes em Baixa Pressão com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n) e o valor das comissões praticadas pela prestação de qualquer tipo de serviço contemplado no contrato que não o estritamente relacionado com o fornecimento de gás, desagregado por tipo de serviço.
3 - Os comercializadores com um número de clientes em Baixa Tensão Normal, para fornecimentos de energia elétrica, ou Baixa Pressão com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n), para fornecimentos de gás, superior a 5 000 devem enviar à ERSE a informação prevista na alínea e) do n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 com periodicidade mensal, até 45 dias após o fim do mês a que a informação reporta.
4 - Para efeitos dos números anteriores, o formato, o meio de prestação e o detalhe da informação a prestar pelos comercializadores são aprovados pela ERSE.
Artigo 395.º
Informação no âmbito da mudança de comercializador e de agregador
1 - O operador logístico de mudança de comercializador e de agregador deve enviar à ERSE, até ao dia 15 de cada mês, informação referente a:
a) Número de clientes que no mês findo solicitaram a mudança de comercializador, por carteira de comercializador de destino e de origem;
b) Número de clientes que no mês findo solicitaram a celebração de um contrato de fornecimento com um comercializador, incluindo os comercializadores de último recurso;
c) Composição agregada das carteiras de cada comercializador, por nível de tensão e tipo de fornecimento, no caso da energia elétrica, e por nível de pressão e classes de clientes, no caso do gás, no mês findo;
d) Número de situações para as quais foi indicada uma data preferencial para a mudança de comercializador e número médio de dias entre a data do pedido de mudança e essa data preferencial, por comercializador, nível de pressão de fornecimento e classes de clientes.
2 - Nos contratos de fornecimento de energia elétrica, a informação referida no número anterior deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Número de clientes por carteira de comercializador, por nível de tensão de alimentação e tipo de fornecimento;
b) Número de mudanças de comercializador, por nível de tensão de alimentação e tipo de fornecimento;
c) Consumo médio mensal nos últimos 12 meses, por carteira de comercializador, por nível de tensão de alimentação e tipo de fornecimento;
d) Potência contratada dos clientes em cada carteira de comercializador, por nível de tensão de fornecimento;
e) Número de situações para as quais foi indicada uma data preferencial para a mudança de comercializador e número médio de dias entre a data do pedido de mudança e essa data preferencial, por comercializador, nível de tensão de alimentação e tipo de fornecimento.
3 - Nos contratos de fornecimento de gás, a informação referida no n.º 1 deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Número de clientes por carteira de cada comercializador, por nível de pressão de fornecimento e classes de clientes;
b) Número de mudanças de comercializador, por nível pressão de fornecimento e classes de clientes;
c) Consumo médio mensal nos últimos 12 meses, por carteira de cada comercializador, por nível pressão de fornecimento e classes de clientes.
4 - Para efeitos dos n.os 1 e 3, devem ser consideradas as seguintes classes de consumo:
a) Clientes com consumo anual superior ou igual a 1 milhão de m3 (n);
b) Clientes com consumo anual inferior a 1 milhão de m3 (n) e superior a 10 000 m3 (n);
c) Clientes com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n) e superior a 500 m3 (n);
d) Clientes com consumo anual inferior ou igual a 500 m3 (n).
5 - Os operadores das redes devem comunicar ao operador logístico de mudança de comercializador e de agregador toda a informação de volumes e quantidades necessárias ao cumprimento do disposto nos números anteriores relativamente a todos os pontos de entrega ligados às suas redes.
6 - Para efeitos do número anterior, a comunicação da informação pelos operadores das redes ao operador logístico de mudança de comercializador e de agregador deve ocorrer até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que a informação diz respeito.
7 - O operador logístico de mudança de comercializador e de agregador deve enviar à ERSE, até ao dia 15 de cada mês, informação referente a:
a) Número de instalações de produção, consumo e de armazenamento autónomo que no mês findo solicitaram a mudança de agregador, por carteira de agregador de destino e de origem, incluindo o agregador de último recurso;
b) Composição agregada das carteiras de cada agregação, por tipo de instalação, no mês findo;
c) Número de situações para as quais foi indicada uma data preferencial para a mudança de agregador e tipo de instalação.
Artigo 396.º
Redes de transporte e de distribuição
1 - No setor da energia elétrica, os operadores das redes de distribuição e de transporte devem enviar anualmente à ERSE, até ao final do mês de fevereiro, para os diferentes níveis de tensão, as seguintes informações relativas ao ano anterior, com desagregação por semestre:
a) O número e potência de novas ligações efetuadas nas redes por si exploradas, desagregado por tipo de elemento de ligação, por nível de tensão e por instalações de consumo e produtoras;
b) O valor das comparticipações de requisitantes relativas a novas ligações de instalações de consumo às suas redes, com a desagregação que permita identificar o valor dos encargos com a comparticipação nas redes e com cada tipo de elementos de ligação;
c) O número de pedidos de aumento de potência requisitada de instalações de consumo e respetivos encargos, com a desagregação que permita identificar o valor dos encargos com a comparticipação nas redes e a intervenção em elementos de ligação;
d) O número e o valor das comparticipações nas redes suportados pelos requisitantes desagregados por nível de tensão e por instalações produtoras e de consumo;
e) Número de situações, desagregadas por nível de tensão, em que o operador da rede apresentou orçamentos com a seguinte desagregação:
i) Ligações que envolvam somente elementos de ligação para uso exclusivo e em que o requisitante tenha declarado que nenhum prestador de serviços habilitado apresentou orçamento para a construção;
ii) Ligações que envolvam somente elementos de ligação para uso exclusivo e em que o requisitante não tenha declarado que nenhum prestador de serviços habilitado apresentou orçamento para a construção;
iii) Ligações que envolvam elementos de ligação para uso partilhado, com desagregação por nível de tensão;
f) O número e o valor das compensações pagas pelos operadores das redes de distribuição por incumprimento do prazo estabelecido no Artigo 124.º, no âmbito dos serviços de ligação;
g) O número e o valor das compensações pagas pelos operadores das redes de distribuição por incumprimento do prazo estabelecido no Artigo 128.º, no âmbito da construção dos elementos de ligação;
h) O número de estudos de viabilidade técnica e respetiva potência de ligação solicitados pelos requisitantes de ligações de instalações de produção, nos termos previstos no Artigo 150.º, e o resultado da análise de viabilidade.
2 - No setor do gás, os operadores das redes de transporte e de distribuição devem enviar semestralmente à ERSE, até ao final dos meses de janeiro e julho, relativamente ao semestre precedente, preferencialmente em formato eletrónico, para os diferentes níveis de pressão, as seguintes informações:
a) O número de novas ligações efetuadas nas redes por si exploradas, desagregado por tipo de ligação;
b) O valor das comparticipações de clientes relativas a novas ligações às suas redes, com desagregação que permita identificar a extensão de rede construída para satisfazer as requisições em causa, bem como os encargos por cada tipo de elemento necessário à ligação;
c) A extensão total dos troços de rede construídos, expressa em metros;
d) Prazos médios de orçamentação dos custos de ligação às redes de instalações de utilização, desagregados por pressão de fornecimento e respetivo consumo anual previsto;
e) Prazos médios de execução dos trabalhos de ligação às redes de instalações de utilização, desagregados por pressão de fornecimento, tipo de instalação e respetivo consumo anual previsto;
f) O número de pedidos de alteração de ligações existentes e respetivos encargos.
Artigo 397.º
Informação comercialmente sensível
1 - Para efeitos do disposto do cumprimento das obrigações de informação e reporte constantes da presente secção, os operadores das redes de transporte, os operadores das redes de distribuição e os agentes comerciais devem submeter à aprovação da ERSE uma proposta fundamentada sobre a lista da informação comercialmente sensível obtida no exercício das suas atividades que pretendam considerar de natureza confidencial.
2 - Os operadores das redes de transporte, os operadores das redes de distribuição, os comercializadores de último recurso e os agentes comerciais devem tomar, na sua organização e funcionamento internos, as providências necessárias para que fiquem limitadas aos serviços, ou às pessoas que diretamente intervêm em cada tipo específico de atividade e operação, as informações de natureza confidencial aprovadas pela ERSE de que hajam tomado conhecimento em virtude do exercício das suas funções, as quais ficam sujeitas a segredo profissional.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável sempre que:
a) O operador da rede de transporte ou o operador da rede de distribuição e as pessoas indicadas no número anterior tenham de prestar informações ou fornecer outros elementos à ERSE;
b) Exista qualquer outra disposição legal que exclua o cumprimento desse dever;
c) A divulgação de informação ou o fornecimento dos elementos em causa tiverem sido autorizados por escrito pela entidade a que respeitam.
Artigo 398.º
Informação relativa à certificação do operador da rede de transporte
1 - Os operadores das redes de transporte devem enviar anualmente à ERSE, até 30 de junho de cada ano, um relatório, referente a 31 de maio desse ano, contendo informação completa e detalhada sobre o estado do cumprimento das condições relativas à independência, no plano jurídico e patrimonial, do operador da rede de transporte previstas no regime legal de certificação, bem como todas as atas das assembleias gerais do grupo em que se inserem.
2 - Os operadores das redes de transporte devem, ainda, enviar simultaneamente à ERSE os comunicados que a REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., divulgue ao mercado ou à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
3 - Qualquer informação sobre a existência ou a previsão de alterações ou transações relevantes para efeitos de certificação deve ser enviada pelo operador da rede de transporte à ERSE no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data do seu conhecimento.
Artigo 399.º
Envio de informação pelo operador da rede de transporte para efeitos de certificação
1 - A informação solicitada ao operador da rede de transporte para efeito de verificação das condições de certificação deve ser enviada à ERSE no prazo de 10 dias úteis a contar da data do pedido.
2 - A informação sobre a existência ou a previsão de alterações ou transações relevantes para efeitos de certificação deve ser enviada pelo operador da rede de transporte à ERSE no prazo de 10 dias úteis a contar da data do seu conhecimento.
Artigo 400.º
Informação sobre autoconsumo e unidades de pequena produção
1 - O conteúdo, o formato, a periodicidade e o meio de disponibilização da informação a remeter à ERSE, no âmbito do regime do autoconsumo e das comunidades de energia renovável, são aprovados pela ERSE.
2 - A informação referida no número anterior inclui deveres de reporte pelos operadores de rede de distribuição e pelos comercializadores de último recurso, para efeitos da verificação do cumprimento das disposições legais, bem como informação relativa a unidades de pequena produção.
Artigo 401.º
Informação sobre energia elétrica para fornecimento a clientes
1 - O comercializador de último recurso deve enviar à ERSE informação sobre a previsão das quantidades de energia elétrica, consideradas na programação diária das aquisições totais necessárias à satisfação dos consumos da sua carteira de clientes.
2 - A informação referida no número anterior deve apresentar uma desagregação mínima horária, ou, quando legalmente exigível, quarto-horária, e deve ser remetida à ERSE no dia anterior ao da programação, considerando a hora de fecho da negociação no mercado diário do MIBEL.
3 - O comercializador de último recurso deve enviar à ERSE, até ao dia 20 de cada mês, informação sobre a quantidade de energia elétrica adquirida para consumo da sua carteira de clientes em cada hora ou, quando legalmente exigível, quarto de hora do mês anterior, tomando para o efeito como consumo da respetiva carteira os valores subjacentes ao apuramento dos desvios.
Artigo 402.º
Informação sobre energia elétrica adquirida a produtores com remuneração garantida
1 - O agregador de último recurso deve enviar à ERSE informação sobre as quantidades de energia elétrica correspondentes à previsão da produção que beneficie de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração considerada para efeitos de determinação das quantidades contratadas diariamente no âmbito dos mercados organizados, contratação bilateral ou mecanismos regulados de contratação previstos no presente Regulamento.
2 - O agregador de último recurso deve ainda enviar à ERSE informação sobre as quantidades de energia elétrica correspondentes à previsão da produção por si adquirida nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do Artigo 281.º, considerada para efeitos de contratação no âmbito dos mercados organizados, contratação bilateral ou mecanismos regulados de contratação previstos no presente Regulamento.
3 - A informação relativa à produção referida nos números anteriores deve apresentar a desagregação mínima horária ou, quando legalmente exigível, quarto-horária.
4 - A informação referida no número anterior, correspondente a cada dia, deve ser enviada à ERSE no dia anterior até à hora de fecho da negociação no mercado diário do MIBEL.
5 - O agregador de último recurso deve enviar à ERSE, até dia 20 de cada mês, a energia elétrica adquirida a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo em cada hora ou, quando legalmente exigível, quarto de hora do mês anterior, com a desagregação indicada no n.º 3.
6 - O agregador de último recurso deve fornecer à ERSE a informação necessária à avaliação das condições de compra e venda de energia elétrica relativa à produção a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo, de forma individualizada em cada um destes regimes.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o agregador de último recurso deve enviar à ERSE, até 31 de março do ano seguinte àquele a que se refere, um relatório que inclua, entre outras, as seguintes informações:
a) Quantidades de energia elétrica e pagamentos efetuados no âmbito dos contratos celebrados com produtores que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração;
b) Quantidades de energia elétrica adquiridas a comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão que provenha de vendas de produção que beneficie de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração;
c) Quantidades de energia elétrica e pagamentos efetuados no âmbito dos contratos celebrados com produtores a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do Artigo 281.º;
d) Quantidades de energia elétrica adquiridas a comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão que provenha de vendas de produção referida nas alíneas b) e c) do n.º 1 do Artigo 281.º;
e) Preços e quantidades de energia elétrica contratada em venda no âmbito dos mercados organizados a prazo, mencionando os produtos contratados, respetivas maturidades e a forma de liquidação, com desagregação da respetiva modalidade mencionada no n.º 1 do Artigo 281.º;
f) Preços, quantidades e desagregação horária da energia elétrica contratada em venda em mercados organizados diários e intradiário, com desagregação da respetiva modalidade mencionada no n.º 1 do Artigo 281.º;
g) Preços, quantidades e desagregação horária de energia de regulação, custos de restrições e outros custos imputados pela atividade de Gestão Global do Sistema, em função da energia final vendida e referente a produção por si adquirida, com desagregação da respetiva modalidade mencionada no n.º 1 do Artigo 281.º;
h) Análise dos erros de previsão da produção, com desagregação da respetiva modalidade mencionada no n.º 1 do Artigo 281.º, considerando a desagregação mínima estabelecida no n.º 3.
Artigo 403.º
Informação sobre a compra e venda de energia elétrica
1 - O comercializador de último recurso deve fornecer à ERSE a informação necessária à avaliação das condições de compra de energia elétrica para satisfação dos consumos dos seus clientes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o comercializador de último recurso deve enviar à ERSE, até 31 de março do ano seguinte àquele a que se refere, um relatório que inclua, entre outras, as seguintes informações:
a) Justificação das estratégias de aprovisionamento e de cobertura de risco adotadas, incluindo uma análise das diferenças verificadas relativamente à informação enviada à ERSE sobre esta matéria, nos termos previstos no RT;
b) Preços, quantidades e duração de cada um dos contratos bilaterais celebrados com produtores de energia elétrica ou outros comercializadores;
c) Preços e quantidades de energia elétrica contratada no âmbito dos mercados organizados a prazo, mencionando os produtos contratados, respetivas maturidades e a forma de liquidação;
d) Preços, quantidades e desagregação horária da energia elétrica contratada em mercados organizados diários e intradiários;
e) Preços, quantidades e desagregação horária ou, quando legalmente exigível, quarto-horária, de energia de regulação, custos de restrições e outros custos imputados pela atividade de Gestão Global do Sistema em função da energia final adquirida nos mercados ou programada em contratos bilaterais;
f) Análise dos erros de previsão das necessidades de compra do comercializador de último recurso para satisfação do consumo da sua carteira de clientes.
3 - O comercializador de último recurso deve fornecer à ERSE a informação necessária à avaliação das condições de compra e venda de energia elétrica relativa à satisfação dos consumos da sua carteira de clientes.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o comercializador de último recurso deve enviar à ERSE, até 31 de março do ano seguinte àquele a que se refere, um relatório que inclua, entre outras, as seguintes informações:
a) Preços e quantidades de energia elétrica contratada no âmbito dos mercados organizados a prazo, mencionando os produtos contratados, respetivas maturidades e a forma de liquidação;
b) Preços, quantidades e desagregação horária da energia elétrica contratada em mercados organizados diários e intradiários;
c) Preços, quantidades e desagregação horária de energia de regulação, custos de restrições e outros custos imputados pela atividade de Gestão Global do Sistema, em função da energia final consumida pela sua carteira de clientes;
d) Análise dos erros de previsão da produção em regime especial, considerando a desagregação mínima estabelecida no n.º 3 do Artigo 402.º
Artigo 404.º
Informação sobre as quantidades de gás necessárias
Para efeitos da definição das condições de aprovisionamento de gás pelo comercializador de último recurso grossista, este deve informar a ERSE, até 15 de janeiro de cada ano, das quantidades de gás necessárias a satisfazer as solicitações dos comercializadores de último recurso retalhistas.
Artigo 405.º
Informação sobre a aquisição de gás
1 - Para efeitos do disposto no Artigo 404.º, o comercializador de último recurso deve fornecer à ERSE a informação necessária à avaliação das condições de aquisição de gás para satisfação dos consumos dos seus clientes.
2 - Para efeitos do número anterior, os comercializadores de último recurso retalhistas devem remeter à ERSE, até 15 de dezembro de cada ano, informação da previsão das quantidades de gás necessárias a satisfazer os consumos dos seus clientes para o ano gás seguinte.
3 - Para efeitos de programação do aprovisionamento do comercializador de último recurso grossista, os comercializadores de último recurso retalhistas devem, na mesma data em que informam a ERSE, remeter a informação prevista no número anterior ao comercializador de último recurso grossista, sem prejuízo de informação que possa ser acordada entre as partes com periodicidade diferente.
Artigo 406.º
Independência no exercício das funções do agente comercial
O agente comercial deve dispor e manter atualizado junto da ERSE um exemplar do Código de Conduta referido no Artigo 367.º
CAPÍTULO VII
Relacionamento comercial nas Regiões Autónomas no setor da energia elétrica
SECÇÃO I
Empresas responsáveis pelas redes elétricas nas Regiões Autónomas
SUBSECÇÃO I
Empresa responsável pela rede elétrica na Região Autónoma dos Açores
Artigo 407.º
Atividades
1 - A empresa responsável pela rede elétrica da Região Autónoma dos Açores desenvolve as seguintes atividades:
a) Aquisição de Energia Elétrica e Gestão do Sistema;
b) Distribuição de Energia Elétrica;
c) Comercialização de Energia Elétrica.
2 - A separação das atividades referidas no número anterior deve ser realizada em termos contabilísticos.
3 - O exercício das atividades de distribuição de energia elétrica e de gestão do sistema elétrico deve obedecer à legislação aplicável e ao disposto no Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do Sistema Elétrico Público da Região Autónoma dos Açores previsto no Artigo 411.º
Artigo 408.º
Aquisição de Energia Elétrica e Gestão do Sistema
A atividade de Aquisição de Energia Elétrica e Gestão do Sistema corresponde à compra de energia elétrica, onde se inclui a aquisição de energia elétrica aos produtores vinculados e aos produtores não vinculados, para fornecimento aos clientes da Região Autónoma dos Açores, bem como a gestão técnica global do sistema elétrico de cada uma das ilhas que integram a Região Autónoma dos Açores.
Artigo 409.º
Distribuição de Energia Elétrica
1 - A atividade de Distribuição de Energia Elétrica corresponde ao planeamento, estabelecimento, operação, manutenção e coordenação da rede de transporte e distribuição por forma a veicular a energia elétrica dos pontos de receção até às instalações dos clientes.
2 - A atividade de Distribuição de Energia Elétrica é exercida em regime exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso às respetivas redes por terceiros.
3 - No âmbito da atividade de Distribuição de Energia Elétrica compete à empresa responsável pela rede elétrica:
a) Receber energia elétrica dos centros eletroprodutores ligados às redes de transporte e distribuição;
b) Transmitir a energia elétrica através da rede de transporte, assegurando as condições técnicas do seu funcionamento operacional;
c) Indicar às entidades ligadas às redes de transporte e distribuição ou que a elas se pretendem ligar, as características e parâmetros essenciais para o efeito;
d) Planear e promover o desenvolvimento das redes de transporte e distribuição por forma a veicular a energia elétrica dos pontos de receção até aos clientes em adequadas condições técnicas;
e) Proceder à manutenção das redes de transporte e distribuição e coordenar o funcionamento das respetivas instalações;
f) Assegurar o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis;
g) Garantir a existência de capacidade disponível por forma a permitir a realização do direito de acesso às redes nas condições previstas no RARI.
4 - Consideram-se incluídos na atividade de Distribuição de Energia Elétrica os serviços associados ao uso das redes de distribuição, nomeadamente a contratação, a leitura, a faturação e a cobrança, bem como as ligações às redes.
Artigo 410.º
Comercialização de Energia Elétrica
A atividade de Comercialização de Energia Elétrica engloba a estrutura comercial de venda de energia elétrica aos clientes da Região Autónoma dos Açores responsável pelos serviços de contratação, faturação e cobrança de energia elétrica.
Artigo 411.º
Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do Sistema Elétrico Público
1 - O Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do Sistema Elétrico Público da Região Autónoma dos Açores deve contemplar, entre outras, regras sobre as seguintes matérias, sem prejuízo do disposto no ROR:
a) Modalidades e procedimentos associados à celebração de contratos bilaterais físicos;
b) Metodologia de cálculo e valorização dos desvios nas transações efetuadas no âmbito de contratos bilaterais físicos;
c) Metodologia do ajustamento para perdas das transações efetuadas no âmbito de contratos bilaterais físicos;
d) Modalidades e procedimentos de cálculo do valor das garantias a prestar pelos agentes que atuam fora do sistema elétrico público;
e) Descrição dos procedimentos associados à recolha, registo e divulgação da informação;
f) Critérios de segurança da exploração;
g) Atuação em caso de alteração da frequência;
h) Medidas de atuação em contingência, incluindo os planos de deslastre de cargas e de reposição do serviço;
i) Indisponibilidades da rede e dos utilizadores de rede significativos nos termos do ROR.
2 - O Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do Sistema Elétrico Público da Região Autónoma dos Açores deve ainda incluir uma descrição do sistema de acerto de contas para a liquidação das transações entre o sistema elétrico público e o sistema elétrico não vinculado.
3 - O Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do Sistema Elétrico Público da Região Autónoma dos Açores é aprovado pela ERSE, na sequência de proposta a apresentar pela empresa responsável pela rede elétrica.
4 - A ERSE, por sua iniciativa, ou mediante proposta da empresa responsável pela rede elétrica pode proceder à alteração do Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do Sistema Elétrico Público da Região Autónoma dos Açores, ouvindo previamente as entidades a quem este Manual se aplica, nos prazos estabelecidos pela ERSE.
5 - A empresa responsável pela rede elétrica deve disponibilizar a versão atualizada do Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do Sistema Elétrico Público da Região Autónoma dos Açores a qualquer entidade abrangida pela sua aplicação, designadamente na sua página na Internet.
SUBSECÇÃO II
Empresa responsável pela rede elétrica na Região Autónoma da Madeira
Artigo 412.º
Atividades
1 - A empresa responsável pela rede elétrica na Região Autónoma da Madeira desenvolve as seguintes atividades:
a) Aquisição de Energia Elétrica e Gestão do Sistema;
b) Distribuição de Energia Elétrica;
c) Comercialização de Energia Elétrica.
2 - A separação das atividades referidas no número anterior deve ser realizada em termos contabilísticos.
3 - O exercício das atividades de distribuição de energia elétrica e de gestão técnica do sistema deve obedecer à legislação aplicável, e ao disposto no Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do Sistema Elétrico Público da Região Autónoma da Madeira previsto no Artigo 416.º
Artigo 413.º
Aquisição de Energia Elétrica e Gestão do Sistema
A atividade de Aquisição de Energia Elétrica e Gestão do Sistema corresponde à compra de energia elétrica, onde se inclui a aquisição de energia elétrica aos produtores de serviço público e aos produtores em regime especial, para fornecimento aos clientes da Região Autónoma da Madeira, bem como a gestão técnica global do sistema elétrico de cada uma das ilhas que integram a Região Autónoma da Madeira.
Artigo 414.º
Distribuição de Energia Elétrica
1 - A atividade de Distribuição de Energia Elétrica corresponde ao planeamento, estabelecimento, operação, manutenção e coordenação da rede de transporte e distribuição por forma a veicular a energia elétrica dos pontos de receção até às instalações dos clientes.
2 - A atividade de Distribuição de Energia Elétrica é exercida em regime exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso às respetivas redes por terceiros.
3 - No âmbito da atividade de Distribuição de Energia Elétrica compete à empresa responsável pela rede elétrica:
a) Receber energia elétrica dos centros eletroprodutores ligados às redes de transporte e distribuição;
b) Transmitir a energia elétrica através da rede de transporte, assegurando as condições técnicas do seu funcionamento operacional;
c) Indicar às entidades ligadas às redes de transporte e distribuição ou que a elas se pretendem ligar, as características e parâmetros essenciais para o efeito;
d) Planear e promover o desenvolvimento das redes de transporte e distribuição por forma a veicular a energia elétrica dos pontos de receção até aos clientes em adequadas condições técnicas;
e) Proceder à manutenção das redes de transporte e distribuição e coordenar o funcionamento das respetivas instalações;
f) Assegurar o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis;
g) Garantir a existência de capacidade disponível por forma a permitir a realização do direito de acesso às redes nas condições previstas no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.
4 - Consideram-se incluídos na atividade de Distribuição de Energia Elétrica os serviços associados ao uso das redes de distribuição, nomeadamente a contratação, a leitura, a faturação e a cobrança, bem como as ligações às redes.
Artigo 415.º
Comercialização de Energia Elétrica
A atividade de Comercialização de Energia Elétrica engloba a estrutura comercial de venda de energia elétrica aos clientes da Região Autónoma da Madeira responsável pelos serviços de contratação, faturação e cobrança de energia elétrica.
Artigo 416.º
Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do Sistema Elétrico Público
1 - O Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do Sistema Elétrico Público da Região Autónoma da Madeira deve contemplar, entre outras, regras sobre as seguintes matérias:
a) Modalidades e procedimentos associados à celebração de contratos bilaterais físicos;
b) Metodologia de cálculo e valorização dos desvios nas transações efetuadas no âmbito de contratos bilaterais físicos;
c) Metodologia do ajustamento para perdas das transações efetuadas no âmbito de contratos bilaterais físicos;
d) Modalidades e procedimentos de cálculo do valor das garantias a prestar pelos agentes que atuam fora do sistema elétrico público;
e) Descrição dos procedimentos associados à recolha, registo e divulgação da informação;
f) Critérios de segurança da exploração;
g) Atuação em caso de alteração da frequência;
h) Planos de deslastre de cargas;
i) Planos de reposição do serviço;
j) Plano de indisponibilidades;
k) Atuação perante a ocorrência de avarias, nomeadamente da rede de telecomunicações de segurança ou do sistema de telecomando das instalações;
l) Tipificação das situações excecionais e dos procedimentos a adotar;
m) Condições gerais dos contratos de garantia de abastecimento, bem como os critérios a observar na seleção das propostas para a celebração destes contratos, nos termos do presente Regulamento.
2 - O Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do Sistema Elétrico Público da Região Autónoma da Madeira é aprovado pela ERSE, na sequência de proposta a apresentar pela empresa responsável pela rede elétrica.
3 - A ERSE, por sua iniciativa, ou mediante proposta da empresa responsável pela rede elétrica pode proceder à alteração do Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do Sistema Elétrico Público da Região Autónoma da Madeira, ouvindo previamente as entidades a quem este Manual se aplica, nos prazos estabelecidos pela ERSE.
4 - A empresa responsável pela rede elétrica deve disponibilizar a versão atualizada do Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do Sistema Elétrico Público da Região Autónoma da Madeira a qualquer entidade abrangida pela sua aplicação, designadamente na sua página na Internet.
SECÇÃO II
Relacionamento comercial com os clientes
Artigo 417.º
Exercício da atividade de comercialização
Considerando o disposto no artigo 2.º e no Capítulo VII do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, a atividade de comercialização de energia elétrica continua a ser exercida nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pela respetiva empresa responsável pela rede elétrica.
Artigo 418.º
Normas remissivas
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aplicam-se as disposições constantes do Capítulo II deste Regulamento, sem prejuízo das regras especificamente aplicáveis, nos termos do presente Capítulo.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as disposições constantes do Capítulo II, do Capítulo III e do Capítulo V, relativas aos comercializadores de último recurso em Portugal continental, aplicam-se à respetiva empresa responsável pela rede elétrica nas Regiões Autónoma dos Açores e da Madeira, no âmbito da sua atividade de comercialização de energia elétrica.
Artigo 419.º
Regime de caução
As propostas sobre o valor da caução, observado o disposto no Artigo 25.º, devem ser apresentadas à ERSE pela respetiva empresa responsável pela rede elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 420.º
Faturação e pagamento
1 - Salvo acordo em contrário no interesse do cliente, a faturação apresentada pela respetiva empresa responsável pela rede elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aos seus respetivos clientes tem periodicidade mensal.
2 - O prazo limite de pagamento mencionado na correspondente fatura é de:
a) 10 dias úteis, a contar da data de apresentação da fatura, para os clientes em Baixa Tensão Normal;
b) 26 dias, a contar da data de apresentação da fatura, para os clientes em Alta Tensão, Média Tensão e Baixa Tensão Especial.
Artigo 421.º
Mora
Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 3 do Artigo 386.º, as propostas nele referidas devem ser apresentadas pela respetiva empresa responsável pela rede elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 422.º
Interrupção de fornecimento
O número máximo de interrupções por razões de serviço nos sistemas elétricos públicos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é de oito por ano e por cliente afetado, não podendo cada interrupção ter uma duração superior a oito horas.
SECÇÃO III
Relacionamento comercial entre agentes
Artigo 423.º
Expansão da rede
As disposições relativas à expansão da rede em Baixa Tensão no Sistema Elétrico Nacional do Continente não são aplicáveis às ligações às redes dos sistemas elétricos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 424.º
Apresentação de orçamento
Nas ilhas do Corvo, das Flores, da Graciosa, do Faial, do Pico, de São Jorge e de Santa Maria, da Região Autónoma dos Açores, e na ilha do Porto Santo, da Região Autónoma da Madeira, os operadores das redes são obrigados a apresentar orçamento para todas as requisições de ligação às redes.
Artigo 425.º
Ligação entre a rede de transporte e a rede de distribuição
As regras relativas à ligação entre a rede de transporte e a rede de distribuição, previstas para o Sistema Elétrico Nacional do Continente no presente Regulamento não são aplicáveis às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nas quais a operação da rede de transporte e a operação da rede de distribuição são exercidas cumulativamente pela mesma entidade.
Artigo 426.º
Ligação à rede de instalações produtoras e de instalações de armazenamento autónomo
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o ponto e o nível de tensão de ligação à rede de instalações produtoras e de instalações de armazenamento autónomo são indicados pela respetiva empresa responsável pela rede elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na observância das melhores condições técnicas e económicas para os respetivos sistemas elétricos.
Artigo 427.º
Faturação da tarifa social
Para efeitos de faturação e pagamento dos custos com a tarifa social pela respetiva empresa responsável pela rede elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ao operador da rede de transporte, previstos no RT, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto no Artigo 318.º, Artigo 321.º e no Artigo 331.º
Artigo 428.º
Iluminação pública
1 - No sistema elétrico público da Região Autónoma dos Açores, o estabelecimento das redes de iluminação pública e os respetivos encargos são considerados no âmbito do contrato de concessão de transporte e distribuição de energia elétrica.
2 - No sistema elétrico público da Região Autónoma da Madeira, o estabelecimento das redes de iluminação pública e os respetivos encargos são objeto de contrato entre a respetiva empresa responsável pela rede elétrica e o Governo Regional ou os municípios.
Artigo 429.º
Medição
As obrigações e direitos atribuídos ao operador da rede de transporte e aos operadores das redes de distribuição no Sistema Elétrico Nacional do Continente consideram-se atribuídas à respetiva empresa responsável pela rede elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, designadamente para efeito de aplicação do disposto no Artigo 383.º e Artigo 384.º
Artigo 430.º
Sistemas de telecontagem nas Regiões Autónomas
A aplicação do regime previsto no Artigo 383.º relativamente às instalações em Baixa Tensão Especial é de caráter voluntário nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 431.º
Pontos de medição
No âmbito da presente Secção, e para efeitos de medição, leitura e disponibilização de dados, são considerados pontos de medição de energia elétrica:
a) As ligações de instalações de produção às redes;
b) As ligações de instalações de armazenamento autónomo;
c) As ligações das instalações de consumo;
d) As ligações das redes de distribuição fechadas às redes de transporte e distribuição
Artigo 432.º
Fronteira entre redes
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não se aplicam a Subsecção V e a Subsecção VII da Secção II do Capítulo III do presente Regulamento.
Artigo 433.º
Contrato de garantia de abastecimento
1 - O contrato de garantia de abastecimento é celebrado entre a respetiva empresa responsável pela rede elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e um fornecedor de energia elétrica através de contratos bilaterais físicos, mediante o qual a empresa responsável se compromete a garantir um determinado abastecimento de energia elétrica, sob determinadas condições.
2 - Quando se considere existirem condições para tal, nos termos do artigo seguinte, a respetiva empresa responsável pela rede elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem celebrar contratos de garantia de abastecimento com as seguintes entidades:
a) Produtores não vinculados ou produtores em regime especial;
b) Cogeradores que pretendam exercer o direito de fornecer energia elétrica por acesso às redes da Região Autónoma da Madeira ao abrigo de legislação específica.
3 - A respetiva empresa responsável pela rede elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira identifica, até 15 de setembro de cada ano, as disponibilidades dos sistemas elétricos públicos para celebrar contratos de garantia de abastecimento.
4 - A informação referida no número anterior deve ser disponibilizada a todos os interessados.
Artigo 434.º
Condições para a celebração de contratos de garantia de abastecimento
1 - As condições de ativação da garantia de abastecimento bem como a contrapartida a pagar são estabelecidas no contrato a celebrar nos termos previstos na presente secção.
2 - As condições gerais dos contratos de garantia de abastecimento, bem como os critérios a observar na seleção das propostas para a celebração dos contratos de garantia de abastecimento são objeto dos Manuais de Procedimentos do Acesso e Operação dos sistemas elétricos públicos da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.
3 - Os interessados na celebração de contratos de garantia de abastecimento devem apresentar à respetiva empresa responsável pela rede elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira propostas para a celebração dos referidos contratos, observando os procedimentos estabelecidos nos Manuais de Procedimentos do Acesso e Operação dos sistemas elétricos públicos da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 435.º
Informação sobre contratos de garantia de abastecimento celebrados
A respetiva empresa responsável pela rede elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem enviar à ERSE, anualmente, a lista de contratos de garantia de abastecimento celebrados, com informação sobre a duração de cada contrato, bem como a potência garantida e a contrapartida acordada pela garantia de abastecimento.
Artigo 436.º
Obrigação de fornecimento dos produtores em regime de serviço público ou vinculados
Os produtores em regime de serviço público ou vinculados comprometem-se a abastecer em exclusivo os sistemas elétricos públicos das Regiões Autónomas, nos termos dos contratos celebrados, respetivamente, com a empresa responsável pela rede elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 437.º
Relacionamento comercial com os produtores
1 - O relacionamento comercial entre os produtores em regime de serviço público ou vinculados e as empresas responsáveis pela rede elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é estabelecido através da celebração de contrato.
2 - O relacionamento comercial entre os demais produtores e as empresas responsáveis pela rede elétrica é estabelecido através da celebração de um contrato de fornecimento de energia elétrica.
Artigo 438.º
Relacionamento comercial com os titulares de instalações de armazenamento autónomo
O relacionamento comercial entre os titulares de instalações de armazenamento autónomo e as empresas responsáveis pela rede elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira processa-se, com as necessárias adaptações, nos moldes em que este ocorre com os produtores não sujeitos a serviço público ou vinculados.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 439.º
Projetos-piloto
1 - Consideram-se projetos-piloto os projetos de investigação ou de demonstração, aprovados pela ERSE, que visem testar a viabilidade técnica e económica e a aplicabilidade de práticas e tecnologias inovadoras, incluindo propostas de desenvolvimento legal e regulamentar.
2 - Os projetos-piloto têm uma duração predefinida, não superior a dois anos, que pode ser prorrogada mediante proposta devidamente fundamentada, a aprovar pela ERSE.
3 - A duração predefinida no número anterior poderá ser superior a dois anos em casos em que seja demonstrada e devidamente fundamentada essa necessidade.
4 - A ERSE pode, mediante requerimento dos interessados, aprovar projetos-piloto, bem como incumbir as entidades economicamente reguladas de apresentar e promover projetos-piloto específicos com vista ao desenvolvimento e teste de novas soluções tecnológicas, serviços prestados aos utilizadores ou soluções regulatórias.
5 - A proposta de projeto-piloto deve ser apresentada através de requerimento escrito dirigido à ERSE, devidamente justificado e detalhado, identificando, quando aplicável, as concretas normas que se pretendem ver derrogadas e, designadamente:
a) Identificação do promotor;
b) Identificação de parceiros e participantes;
c) Descrição e objetivos do projeto;
d) Plano de comunicação aos participantes e ao público em geral.
6 - Todas as propostas devem vir acompanhadas por uma Avaliação de Impacte que contemple impactes expectáveis de natureza económica, ambiental e social.
7 - Os projetos-piloto são aprovados pela ERSE, após consulta de interessados.
8 - Após aprovação, o projeto-piloto é objeto de divulgação pela ERSE e pelos respetivos promotores, de forma facilmente acessível nas suas páginas na Internet e por comunicação escrita aos seus participantes.
9 - A implementação de projetos-piloto que implique a derrogação do quadro regulamentar existente ou que exija a aplicação de normas especiais é aprovada por Diretiva da ERSE, com respeito pelo procedimento regulamentar, sempre que tal se justifique e se revelar necessário, adequado e proporcional face aos interesses em presença.
10 - Os projetos-piloto são monitorizados pela ERSE e são objeto de um relatório final a apresentar pelos promotores, contendo as principais conclusões e de uma Avaliação de Impacte, ex post, do projeto, incluindo, quando possível, propostas de inovação ou melhoria regulamentar, nos termos a definir pela ERSE.
11 - Os relatórios finais referidos no número anterior são objeto de divulgação, nos termos do n.º 8, após aprovação da ERSE.
Artigo 440.º
Informação a enviar à ERSE
1 - Salvo indicação em contrário pela ERSE, toda a informação a enviar à ERSE pelos sujeitos intervenientes nos termos previstos no presente Regulamento deve ser apresentada em formato eletrónico.
2 - Os sujeitos intervenientes devem indicar à ERSE, em formato eletrónico, a localização exata nas suas páginas na Internet de todas as informações e de todos os documentos e elementos que, nos termos do presente Regulamento, devam ser publicitados.
3 - A informação prevista no número anterior deve ser remetida com periodicidade anual e adicionalmente no prazo de 10 dias contados de qualquer alteração realizada, sem prejuízo dos prazos e formatos previstos regulamentarmente para as respetivas obrigações de reporte, prestação e disponibilização de informação.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o primeiro reporte de informação deve ser efetuado no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 441.º
Forma dos atos da ERSE
A deliberação da ERSE que aprova os documentos complementares e as propostas previstas no presente Regulamento reveste a forma de diretiva.
Artigo 442.º
Recomendações e orientações da ERSE
1 - Sempre que o entenda necessário, a ERSE pode formular recomendações e orientações aos agentes sujeitos à sua regulação, no sentido de serem adotadas ações consideradas adequadas ao cumprimento dos princípios e regras consagrados nos Regulamentos cuja aprovação e verificação integram as competências da ERSE, nomeadamente as relativas ao funcionamento do mercado e à proteção dos direitos dos clientes.
2 - As recomendações visam transmitir a perspetiva da ERSE sobre as boas práticas a adotar no âmbito dos mercados.
3 - As recomendações previstas no número anterior não são vinculativas para os operadores, comercializadores e demais agentes de mercado visados, mas o não acolhimento das mesmas implica o dever de enviar à ERSE as informações e os elementos que em seu entender justificam a inobservância das recomendações emitidas ou a demonstração das diligências realizadas com vista à atuação recomendada ou ainda, sendo esse o caso, de outras ações que considerem mais adequadas à prossecução do objetivo da recomendação formulada.
4 - As entidades destinatárias das recomendações da ERSE devem divulgar publicamente, nomeadamente através das suas páginas na Internet, as ações adotadas para a implementação das medidas recomendadas ou as razões que no seu entender fundamentam a inobservância das recomendações emitidas.
5 - As orientações genéricas visam a adoção pelos destinatários de ações consideradas pela ERSE como adequadas ao cumprimento dos princípios e regras legais e regulamentares consagrados, que serão tidos em conta na atividade de supervisão.
Artigo 443.º
Auditorias de verificação do cumprimento regulamentar
1 - As entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento deverão recorrer a mecanismos de auditoria sempre que previsto regulamentarmente ou que seja determinado pela ERSE, para verificar o cumprimento das disposições regulamentares que lhes são aplicáveis.
2 - O conteúdo e os termos de referência das auditorias e os critérios de seleção das entidades responsáveis pela realização das auditorias são aprovados pela ERSE, na sequência de proposta das entidades responsáveis pela promoção das auditorias.
Artigo 444.º
Prazos
1 - Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente Regulamento que não tenham natureza administrativa são contínuos.
2 - Os prazos previstos no número anterior contam-se nos termos gerais previstos no Código Civil.
3 - Os prazos de natureza administrativa fixados no presente Regulamento que envolvam entidades públicas contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 445.º
Regime sancionatório
1 - A violação das disposições estabelecidas no presente Regulamento constitui contraordenação punível nos termos do Regime Sancionatório do Setor Energético.
2 - Toda a informação e documentação obtida no âmbito da aplicação do presente Regulamento, incluindo a resultante de auditorias, inspeções, petições, queixas, denúncias e reclamações, pode ser utilizada em processo de contraordenação, nos termos do Regime Sancionatório do Setor Energético.
Artigo 446.º
Agente comercial
As disposições relativas às atribuições conferidas ao agente comercial deixam de produzir efeitos logo que cessem todos os Contratos de Aquisição de Energia Elétrica existentes.
Artigo 447.º
Mecanismo de contratação de energia elétrica pelos comercializadores de último recurso
A aplicação do disposto no Artigo 285.º fica dependente de uma avaliação sobre as condições de funcionamento do mercado de eletricidade, a realizar pela ERSE, até 15 de outubro de cada ano, no âmbito do processo de fixação das tarifas para vigorarem no ano seguinte.
Artigo 448.º
Comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão
1 - Os comercializadores exclusivamente em Baixa Tensão podem continuar a adquirir a energia elétrica para satisfação dos consumos dos seus clientes ao comercializador de último recurso, aplicando-se o disposto no presente Regulamento no que se refere ao fornecimento de energia elétrica aos clientes em Média Tensão.
2 - A faturação dos fornecimentos de energia elétrica entre o comercializador de último recurso e o comercializador de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão é efetuada por aplicação das tarifas a aplicar no âmbito no fornecimento supletivo aos comercializadores de último recurso a atuar exclusivamente em Baixa Tensão às quantidades referidas no n.º 3.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, aos consumos de energia ativa registados nos equipamentos de medição instalados nos pontos de entrega em Média Tensão, em cada período de integração de 15 minutos, devem ser descontados os consumos de energia ativa agregados por ponto de entrega dos clientes em Baixa Tensão dos outros comercializadores, devidamente ajustados para perdas na rede de Baixa Tensão e após aplicação do respetivo perfil de consumo tipo.
Artigo 449.º
Regime transitório
1 - Até à concretização da atribuição da licença de operador logístico de mudança de comercializador e de agregador nos termos previstos no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, a atividade respetiva é desempenhada com caráter transitório nos seguintes termos:
a) A atividade de operação logística de mudança de comercializador é desenvolvida pela entidade mencionada no n.º 1 do artigo 292.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente;
b) A atividade de operação logística de mudança de agregador é desenvolvida pela entidade mencionada no n.º 2 do artigo 292.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.
2 - O disposto no número anterior não prejudica que cada uma das entidades aí mencionadas cumpra com o regime de mudança de comercializador e de agregador estabelecido na Subsecção II da Secção III do Capítulo IV, na parte que lhes é aplicável.
3 - Os preços a que se referem o Artigo 247.º e o Artigo 248.º são aplicáveis:
a) A partir de 1 de outubro de 2023 para o SNG;
b) A partir de 1 de janeiro de 2024 para o SEN.
Artigo 450.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento 1129/2020, de 30 de dezembro, que aprovou o Regulamento das Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás.
Artigo 451.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos a partir da mesma data.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a obrigação prevista no n.º 2 do Artigo 15.º produz efeitos 90 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a obrigação prevista no n.º 3 do Artigo 15.º produz efeitos nove meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.
4 - A regulamentação que integra os documentos previstos no presente Regulamento, já aprovados pela ERSE, mantém-se em vigor até à aprovação de novos documentos que os venham substituir, devendo-se, na sua aplicação, ter em conta as disposições do presente Regulamento.
ANEXO I
(ao Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás)
Regime de cumprimento do dever de informação na fatura e informação anual do comercializador de eletricidade e de gás ao consumidor
SECÇÃO I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
As presentes normas complementares de execução, aprovadas ao abrigo do Artigo 23.º da Lei 5/2019, de 11 de janeiro, conjugado com o n.º 3 do Artigo 1.º e a alínea b) do n.º 3 do Artigo 3.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, têm por objeto regular o regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de eletricidade e/ou de gás ao cliente através da respetiva fatura, e constituem o Anexo I ao Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - Os comercializadores devem informar os clientes de forma completa, clara e adequada sobre as condições em que o fornecimento de eletricidade e/ou de gás é prestado, nos termos e relativamente às matérias previstas no presente Regulamento de execução.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o dever de informação dos comercializadores de eletricidade e de gás é cumprido através da fatura detalhada.
3 - As regras aplicáveis à informação a prestar na fatura no âmbito do relacionamento comercial entre os comercializadores e os respetivos clientes são as previstas nos artigos seguintes, sem prejuízo de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de proteção e direitos dos consumidores.
Artigo 3.º
Informação a remeter ao Operador Logístico de Mudança de Comercializador e de Agregador
Para efeitos do cumprimento do n.º 2 do Artigo 5.º da Lei 5/2019, de 11 de janeiro, a informação aí prevista é autónoma e independente da informação a que o operador logístico de mudança de comercializador e de agregador acede em concretização das suas atribuições de entidade gestora da mudança de comercializador e de agregador no setor elétrico e no setor do gás em aplicação de regras e normas aprovadas pela ERSE.
SECÇÃO II
Fatura periódica de eletricidade e de gás
Artigo 4.º
Princípios gerais e conteúdo da fatura periódica de eletricidade
1 - Os comercializadores de eletricidade estão obrigados à apresentação de fatura detalhada que contenha os elementos necessários a uma completa e acessível compreensão dos valores faturados, conforme estabelecido no Artigo 8.º da Lei 5/2019, de 11 de janeiro, e no RRC do setor elétrico e do setor do gás.
2 - Sem prejuízo dos elementos indicados no RRC, a fatura detalhada deve incluir:
a) Potência contratada, incluindo o preço;
b) Datas e meios para a comunicação de leituras;
c) Consumos reais e estimados;
d) Preço da energia ativa;
e) Valor global da tarifa de acesso às redes e os preços das respetivas variáveis de faturação;
f) Valor global das tarifas de energia e de comercialização, correspondendo este ao valor da fatura relativa ao fornecimento de eletricidade deduzido dos encargos com taxas e impostos e do valor global da tarifa de acesso às redes referido na alínea anterior;
g) Período de faturação e prazo limite de pagamento;
h) Taxas discriminadas;
i) Impostos discriminados;
j) Condições, prazos e meios de pagamento;
k) Consequências pelo não pagamento.
3 - A alínea k) do n.º 2 deve ser concretizada através da menção expressa e obrigatória na fatura que o seu não pagamento pode dar lugar à cobrança de juros moratórios, nos termos legais e contratuais, e interrupção do fornecimento, nos termos regulamentarmente estabelecidos ou, quando aplicável, à inibição de mudança de comercializador ou a exigência de caução nos termos regulamentarmente expressos.
4 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 45.º, para efeitos do cumprimento do n.º 2, os comercializadores devem abster-se de promover confundibilidade dos encargos por si negociados diretamente com os clientes com os encargos relativos ao acesso às redes, evidenciando que aqueles encargos estão integrados no conceito do preço da energia, não devendo ser explícitos de forma autónoma e isolada.
Artigo 5.º
Conteúdo da fatura periódica de gás
1 - Os comercializadores de gás estão obrigados à apresentação de fatura detalhada que contenha os elementos necessários a uma completa e acessível compreensão dos valores faturados, conforme estabelecido no Artigo 9.º da Lei 5/2019, de 11 de janeiro, e no RRC do setor elétrico e do setor do gás.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no RRC, a fatura detalhada deve incluir:
a) Capacidade ou escalão de consumo a considerar na fatura;
b) Datas e meios para comunicação de leituras;
c) Consumos reais e estimados e quantidades associadas a cada um dos termos faturados;
d) Preço unitário dos termos faturados;
e) Valor global da tarifa de acesso às redes e os preços das respetivas variáveis de faturação;
f) Valor global das tarifas de energia e de comercialização, correspondendo este ao valor da fatura relativa ao fornecimento de gás deduzido dos encargos com taxas e impostos e do valor global da tarifa de acesso às redes referido na alínea anterior;
g) Período de faturação e prazo limite de pagamento;
h) Taxas discriminadas, incluindo a taxa de ocupação do subsolo repercutida nos clientes de gás, bem como o município a que se destina e o ano a que a mesma diz respeito;
i) Impostos discriminados;
j) Condições, prazos e meios de pagamento;
k) Consequências pelo não pagamento.
3 - A alínea k) do n.º 2 deve ser concretizada através da menção expressa e obrigatória na fatura que o seu não pagamento pode dar lugar à cobrança de juros moratórios, nos termos legais e contratuais, e interrupção do fornecimento, nos termos regulamentarmente estabelecidos ou, quando aplicável, à inibição de mudança de comercializador ou a exigência de caução nos termos regulamentarmente expressos.
SECÇÃO III
Outros elementos da fatura
Artigo 6.º
Informação sobre os consumos médios
1 - Os comercializadores devem incluir na fatura, sempre que a discriminação da informação dos consumos recebida dos operadores de rede o permita, a distribuição do consumo médio de energia pelos dias da semana e horas do dia, com base em valores reais de consumo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes quanto à utilização de perfis de consumo e do legalmente estabelecido em matéria de salvaguarda dos direitos à privacidade.
2 - As faturas e a informação anual em formato eletrónico a remeter pelos comercializadores devem incluir uma hiperligação que remeta para uma plataforma eletrónica de dados de energia que permita a visualização dos consumos médios da instalação de consumo.
3 - Para os clientes que optem por receber a fatura e a informação anual em suporte de papel dever ser-lhes disponibilizado esta informação, caso seja solicitada, através de suporte físico ou acesso a plataforma eletrónica.
4 - A metodologia para apresentação do consumo médio de energia pelos dias de semana e horas do dia obedece ao disposto nos números seguintes.
5 - O consumo médio a que se referem os números anteriores corresponde ao valor médio do consumo do mês a que respeita a fatura para cada um dos períodos horários da opção tarifária contratada pelo cliente, desagregado por dias da semana.
6 - No caso do equipamento de medida ou a informação veiculada pelo operador de rede ao comercializador não permitir o apuramento dos consumos com a desagregação referida nos números anteriores, deve ser efetuada uma distribuição do consumo com base na utilização de perfis de consumo aprovados pela ERSE.
7 - O consumo médio mensal a que se refere a informação anual é apurado, com as necessárias adaptações, por aplicação dos princípios estabelecidos no n.º 5 e no n.º 6.
Artigo 7.º
Informação anual
1 - Os comercializadores de eletricidade e de gás estão obrigados à apresentação de informação anual aos consumidores até 30 de junho de cada ano conforme estabelecido no Artigo 11.º da Lei 5/2019, de 11 de janeiro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a informação anual deve apresentar:
a) Os valores das tarifas e preços que se propõem praticar para esse ano e sua comparação com os dois anos anteriores, sempre que exista histórico para o efeito;
b) A composição das tarifas e preços aplicáveis, incluindo os custos de interesse económico geral e a quantificação do seu impacte nas tarifas de venda a clientes finais;
c) O consumo de energia efetuado, incluindo o médio mensal, de acordo com a metodologia estabelecida no Artigo 6.º;
d) Recomendações relevantes relativas à utilização eficiente da energia e medidas de política, sustentabilidade e eficiência energética aprovadas pela ERSE e pela DGEG;
e) A tarifa social, de acordo com as regras legalmente estabelecidas e com o valor aprovado pela ERSE;
f) A informação anual de rotulagem de energia e de impactes ambientais decorrentes do consumo de energia, nos termos regulamentarmente estabelecidos pela ERSE para o efeito.
3 - A utilização da informação anual para fins promocionais de produtos ou serviços não relacionados com o fornecimento ou a utilização da energia é objeto de aprovação prévia pela ERSE.
Artigo 8.º
Informação sobre ofertas de energia
A fatura deve incluir informação sobre ofertas de energia elétrica ou de gás, considerando-se, para o efeito:
a) os meios disponibilizados pelo operador logístico de mudança de comercializador e de agregador designadamente a hiperligação para o portal Poupa Energia;
b) Os meios disponibilizados pela ERSE, designadamente as hiperligações para o Simulador de Preços de Energia e para o Simulador de Rotulagem de Energia.
Artigo 9.º
Informação sobre a situação contratual
1 - A fatura deve incluir informação que permita ao consumidor, em cada momento, conhecer a sua situação contratual.
2 - O número anterior deve ser concretizado com a menção obrigatória de existência de valores em dívida, quando aplicável, e pela explicitação do número de meses até ao fim da vigência do contrato, sem prejuízo de se concretizar os termos em que se processa a sua respetiva renovação.
3 - A fatura deve incluir a informação relativa à data do termo do período de fidelização, de acordo com o disposto no RRC.
SECÇÃO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
Supervisão
A aplicação das regras definidas no presente Regulamento de execução são objeto de supervisão pela ERSE, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Artigo 11.º
Norma transitória
Os comercializadores dispõem de um prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente regulamentação no Diário da República, para se adaptar aos requisitos constantes do presente Regulamento de execução
17 de julho de 2023. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal.
316687576
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5427206.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-09-01 -
Decreto-Lei
344-B/82 -
Ministério da Indústria, Energia e Exportação
Estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os contratos de concessão a favor da EDP, quando a exploração não é feita pelos municípios.
-
1988-04-22 -
Decreto-Lei
141/88 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).
-
1999-12-10 -
Decreto-Lei
521/99 -
Ministério da Economia
Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.
-
2002-04-12 -
Decreto-Lei
97/2002 -
Ministério da Economia
Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.
-
2006-02-15 -
Decreto-Lei
29/2006 -
Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)
-
2006-07-26 -
Decreto-Lei
140/2006 -
Ministério da Economia e da Inovação
Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, estabelecendo os regimes jurídicos aplicáveis ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural, cujas bases são publicadas em anexo. Regula também a organização dos mercados de gás natural e procede ao c (...)
-
2008-01-08 -
Decreto-Lei
5/2008 -
Ministério da Defesa Nacional
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 57/2007, de 31 de Agosto, estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de produção de electricidade a partir da energia das ondas.
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2019-01-11 -
Lei
5/2019 -
Assembleia da República
Regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor
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2020-08-28 -
Decreto-Lei
62/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692
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2022-01-14 -
Decreto-Lei
15/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
-
2022-04-07 -
Decreto-Lei
29/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição
Ligações para este documento
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Aviso
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