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Decreto-lei 5/2008, de 8 de Janeiro

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Sumário

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 57/2007, de 31 de Agosto, estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de produção de electricidade a partir da energia das ondas.

Texto do documento

Decreto-Lei 5/2008

de 8 de Janeiro

A transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno de electricidade, veio consagrar o reconhecimento da prioridade atribuída pela União Europeia e pelos Estados membros à promoção do aumento da contribuição deste tipo de fontes primárias para a produção de energia eléctrica.

A necessidade de adoptar políticas de transporte marítimo das regiões costeiras, de energias renováveis, pescas e ambiente marinho, entre outras, de modo integrado, interligado, multidisciplinar e sustentado, que tenham em linha de conta a importância que os oceanos e os mares representam para as sociedades, consubstanciadas no potencial de recursos que podem proporcionar e que contribuem para o bem-estar e para o desenvolvimento social e económico, foi determinante para a elaboração da Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, e do Livro Verde da Comissão Europeia, que veio apresentar os objectivos e linhas de acção da futura Política Marítima Europeia.

O aumento da utilização das fontes de energia renováveis constitui um relevante contributo não só para a segurança de abastecimento como também para fazer face às alterações climáticas, através da redução das emissões de gases com efeito de estufa, constituindo um elemento importante das medidas necessárias ao cumprimento do Protocolo de Quioto.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2007, de 20 de Agosto, que aprova a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, assume como desígnio «retomar uma trajectória de crescimento sustentado que torne Portugal, no horizonte de 2015, num dos países mais competitivos e atractivos da União Europeia, num quadro de elevado nível de desenvolvimento económico, social e ambiental e de responsabilidade social», assumindo um dos seus objectivos especial relevância no âmbito das energias renováveis.

Nestes termos, pelo despacho conjunto 324/2006, de 24 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 10 de Abril de 2006, tendo em vista a necessidade de assegurar a promoção do desenvolvimento do aproveitamento da energia das ondas marítimas, cujo potencial se estima atingir 5 GW, e por este poder vir a constituir um relevante contributo não só para a segurança de abastecimento como também para a criação de um cluster com elevado potencial e envolvimento dos centros de competência nacionais, com saber técnico-científico e internacionalmente competitivo, foi criado um grupo de trabalho com a missão de estudar a criação de uma zona piloto destinada à instalação de parques de dispositivos de aproveitamento de energia a partir das ondas marítimas.

Desse trabalho resultou a necessidade de se estabelecer que a exploração, em regime de serviço público, dos locais onde venha a ser promovido o desenvolvimento do aproveitamento das ondas marítimas carece de título emitido pelo Estado Português, pelo que importa sujeitar a ocupação, utilização e exploração dos locais seleccionados para produção de energia eléctrica a partir das ondas do mar ao regime jurídico vigente.

Assim, atendendo à necessidade de fomentar a instalação em Portugal de uma fonte renovável ainda em fase inicial de desenvolvimento, importa também agilizar os procedimentos de licenciamento. Com este intuito, seleccionou-se uma zona piloto onde se pretende fomentar o desenvolvimento tecnológico e a instalação, nos regimes de demonstração de conceito, pré-comercial ou comercial, de equipamentos de aproveitamento de energia das ondas, atraindo para o País empresas promotoras e produtores de tecnologia.

Do mesmo modo, procurou-se estabelecer as bases para um tarifário que vise promover o desenvolvimento e a utilização da energia das ondas para fins de produção de energia eléctrica.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 57/2007, de 31 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de utilização dos bens do domínio público marítimo, incluindo a utilização das águas territoriais, para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar na zona piloto delimitada no anexo i ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, bem como o regime de gestão, acesso e exercício da actividade mencionada.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente decreto-lei aplica-se às infra-estruturas localizadas dentro da zona piloto, bem como às infra-estruturas eléctricas necessárias para ligação à rede eléctrica pública.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Aproveitamento da energia das ondas» a transformação da energia das ondas noutras formas de energia, de maneira a poderem ser aproveitadas nas actividades humanas;

b) «Cluster industrial» o conjunto de actividades de empresas com competências tecnológicas específicas que fornecem equipamentos, componentes ou serviços para o fabrico e exploração de equipamentos destinados à produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas;

c) «Energia das ondas» a energia transportada pelas ondas do oceano;

d) «Entidade gestora» a entidade escolhida para explorar a zona piloto, em regime de concessão de serviço público;

e) «Licença de estabelecimento» o título emitido pela entidade gestora que concede ao promotor o direito de instalar as infra-estruturas necessárias para produzir energia eléctrica;

f) «Licença de exploração» o título emitido pela entidade gestora que concede ao promotor o direito de entrega da energia eléctrica produzida à rede eléctrica pública;

g) «Parque de energia das ondas» o conjunto de equipamentos destinados ao exercício de actividades relacionadas com o aproveitamento da energia das ondas em regime pré-comercial ou comercial;

h) «Potência instalada» a potência de uma instalação, medida em MW, correspondente à soma aritmética da potência dos equipamentos de produção de uma determinada instalação;

i) «Projecto» o conjunto de documentos que descrevem tecnicamente um conjunto de instalações e a forma como estas são implantadas no mar;

j) «Promotor» a entidade que se propõe construir e explorar na zona piloto uma instalação de aproveitamento da energia das ondas para produção de energia eléctrica;

l) «Protótipo» o dispositivo experimental para a demonstração de um conceito para produção de energia eléctrica com base na energia das ondas.

Artigo 4.º

Zona piloto

1 - A zona piloto constitui o espaço marítimo delimitado sob soberania ou jurisdição nacional em águas de profundidade superior a 30 m (offshore), no qual se pretende fomentar a produção de energia eléctrica com base na energia das ondas, bem como realizar outras actividades nos termos previstos no presente decreto-lei.

2 - Na zona piloto podem ser desenvolvidas outras actividades para além da produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar, desde que a entidade gestora se pronuncie favoravelmente, as actividades se subordinem à utilização preferencial da produção energética e sejam admitidas nos termos do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos.

3 - Com a identificação e constituição do corredor de ligação da zona piloto à subestação de ligação eléctrica à rede eléctrica pública este passa a integrar a zona piloto.

4 - Sempre que seja tecnicamente justificado, pode ser constituído mais de um corredor de ligação da zona piloto à subestação de ligação eléctrica.

5 - No prazo de 10 anos após a sua constituição, a delimitação da zona piloto é objecto de revisão, podendo a sua área ser reduzida em função das utilizações autorizadas para a mesma, de forma a incluir apenas a área necessária, ou previsivelmente necessária, ao exercício das actividades licenciadas pela entidade gestora.

6 - A pormenorização da zona piloto consta de um mapa, à escala 1:100 000, cujo original é mantido na posse da entidade gestora, podendo ser consultado por qualquer interessado.

Artigo 5.º

Concessão de serviço público

1 - A concessão para a exploração da zona piloto é atribuída a uma entidade gestora mediante contrato de concessão, no qual outorgam, em representação do Estado, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional, do ambiente e da energia.

2 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.

3 - A entidade gestora da zona piloto é escolhida mediante procedimento de concurso público, salvo se for atribuída por ajuste directo a uma entidade sob o controlo efectivo do Estado.

4 - A concessão de serviço público da zona piloto inclui a utilização da faixa correspondente ao corredor para implantação das infra-estruturas para ligação à rede eléctrica pública, logo que a sua localização se encontre definida, bem como a utilização do domínio público marítimo em regime de concessão, nos termos da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.

5 - As bases da concessão da exploração da zona piloto constam de decreto-lei.

CAPÍTULO II

Zona piloto

Artigo 6.º

Produção de energia eléctrica

1 - Na zona piloto podem ser instalados protótipos e parques de energia das ondas.

2 - Os valores máximos correspondentes à soma da potência instalada para cada um dos regimes de demonstração de conceito, pré-comercial e comercial, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 7.º

Recepção de energia eléctrica

1 - A concessionária da rede nacional de distribuição (RND) de energia eléctrica garante a construção, junto da zona piloto, das infra-estruturas necessárias para receber a energia eléctrica fornecida pelos promotores, para uma potência global até 80 MW.

2 - A concessionária da rede nacional de transporte (RNT) de energia eléctrica garante a construção, junto da zona piloto, das infra-estruturas necessárias para receber a energia eléctrica fornecida pelos promotores, para uma potência global até 250 MW.

3 - Os custos de investimento nas redes de transporte e de distribuição são suportados, respectivamente, pelas concessionárias referidas nos n.os 1 e 2, deduzidos de eventuais comparticipações de fundos públicos e são considerados para efeitos da fixação de tarifas de uso da rede.

4 - Para efeitos do número anterior, as concessionárias da RND e da RNT dão conhecimento do valor do investimento nas infra-estruturas previstas nos n.os 1 e 2 para emissão de parecer pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e aprovação final pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

Artigo 8.º

Ramais de ligação

1 - A construção dos ramais de ligação da instalação à rede receptora é da responsabilidade dos respectivos promotores instalados na zona piloto, que devem apresentar o correspondente projecto no âmbito do processo de licenciamento.

2 - Para efeitos do número anterior, a entidade gestora identifica e promove a constituição de um ou mais corredores desde a zona piloto até à estação de recepção de energia eléctrica, na qual são instaladas uma ou mais infra-estruturas por onde devem passar os ramais de ligação.

Artigo 9.º

Ligação à rede eléctrica

1 - A entidade gestora promove junto das entidades competentes a identificação e constituição de um ou mais corredores que permitam a ligação da zona piloto às subestações de recepção de energia eléctrica.

2 - Os corredores referidos no número anterior incluem uma zona de protecção e são dimensionados de forma a permitir a ligação da totalidade das infra-estruturas de produção de electricidade a instalar na zona piloto, na sua ocupação máxima, à rede eléctrica pública.

3 - Cabe à entidade gestora promover a construção e manutenção das infra-estruturas necessárias à utilização dos corredores de ligação da zona piloto à rede eléctrica pública, bem como a definição e fiscalização das condições da sua utilização.

Artigo 10.º

Procedimento de ligação à rede eléctrica

Para cumprimento do disposto no artigo anterior, é observado o seguinte procedimento para definição da localização das infra-estruturas e linhas eléctricas necessárias para entrega da energia eléctrica produzida pelos promotores na subestação referida no n.º 1 do artigo 7.º:

a) A entidade gestora identifica, conjuntamente com a entidade responsável pela construção da subestação de recepção de energia eléctrica, o local que reúne melhores condições para construção da subestação, devendo indicar, pelo menos, um local alternativo;

b) Depois de identificado o local de construção da subestação, a entidade gestora identifica o melhor traçado para o corredor de ligação, devendo também identificar traçados alternativos, tendo em consideração a minimização de impactes negativos decorrentes da constituição, utilização e conservação do corredor;

c) A entidade gestora promove a aprovação do corredor junto dos membros do Governo que outorgam o contrato de concessão de serviço público.

CAPÍTULO III

Entidade gestora da zona piloto

Artigo 11.º

Competências

São competências da entidade gestora da zona piloto:

a) Licenciar a instalação de protótipos e parques de energia das ondas em áreas da zona piloto, de acordo com os regimes previstos no presente decreto-lei;

b) Licenciar alterações, modificações e ampliações dos parques de energia das ondas já instalados na zona piloto;

c) Promover e acompanhar a monitorização das actividades de instalação, teste e operação de protótipos e parques de energia das ondas na zona piloto;

d) Acompanhar as operações de remoção temporária ou permanente dos dispositivos de aproveitamento de energia das ondas tendo em vista a segurança da zona piloto;

e) Promover a criação, manutenção e actualização de infra-estruturas comuns na zona piloto, nelas incluindo as de ligação à rede eléctrica, as de infra-estruturas náuticas de apoio à instalação e manutenção dos parques de energia das ondas e as de vigilância e segurança;

f) Promover a caracterização geofísica e ambiental da zona piloto, assegurando o acesso ao público dos dados obtidos, através de sistema de informação geográfica residente na entidade gestora, bem como a identificação, mapeamento e caracterização geofísica e ambiental de outras zonas com características adequadas para o aproveitamento da energia das ondas, em articulação com as demais entidades competentes em matéria de planeamento e ordenamento dos espaços marítimos;

g) Informar as entidades competentes, designadamente a DGEG, o Instituto da Água, I.

P. (INAG, I. P.), a administração de região hidrográfica (ARH) territorialmente competente, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), a Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), sobre o resultado das experiências efectuadas, no que respeita à energia produzida, custos de produção, impactes ambientais, problemas de segurança, contribuição para a criação de um cluster nacional e outros aspectos relevantes;

h) Promover acções de divulgação e formação de técnicos na área dos impactes ambientais e sócio-económicos;

i) Propor o valor das tarifas a aplicar aos projectos desenvolvidos nos regimes de demonstração de conceito, pré-comercial e comercial;

j) Garantir os adequados mecanismos de divulgação e promoção da zona piloto a nível nacional e internacional.

Artigo 12.º

Receitas

Constituem receitas da entidade gestora:

a) As verbas recebidas, a título de subsídio, relativas aos custos de caracterização geofísica e ambiental, de infra-estruturação da zona piloto e de execução de programas de monitorização de protótipos e parques de energia das ondas, no âmbito de programas de apoio nacionais, comunitários ou outros;

b) As verbas resultantes da emissão de licenças de estabelecimento;

c) As verbas correspondentes ao valor das rendas anuais pagas pelos promotores;

d) As verbas resultantes da prestação de serviços aos promotores ou a outras entidades, dentro ou fora da zona piloto;

e) O produto de empréstimos contraídos para o exercício da sua actividade;

f) Os subsídios e doações que lhe venham a ser atribuídos;

g) As verbas necessárias a viabilizar o arranque e criação da zona piloto através dos custos de uso geral do sistema eléctrico nacional, nos termos a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, após parecer da ERSE.

CAPÍTULO IV

Regime de servidões e expropriações

Artigo 13.º

Servidões e expropriações

1 - A entidade gestora pode constituir servidões e solicitar a expropriação por utilidade pública dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários ao seu objecto social e à prossecução dos seus fins.

2 - As expropriações promovidas pela entidade gestora têm carácter urgente.

3 - A competência para a declaração da utilidade pública das expropriações e servidões administrativas pertence ao membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 14.º

Objecto das servidões

1 - Podem ser constituídas servidões, nos termos do presente decreto-lei, sobre prédios rústicos ou urbanos que não tenham sido objecto de expropriação ou aquisição por via negocial, para implantação das infra-estruturas necessárias à prossecução dos fins da entidade gestora, nomeadamente para a implantação das infra-estruturas para passagem dos ramais de ligação da instalação à rede eléctrica pública receptora.

2 - As servidões constituídas ao abrigo do presente decreto-lei não podem prejudicar servidões militares já existentes.

Artigo 15.º

Conteúdo das servidões

A constituição de servidões para a implantação das infra-estruturas necessárias à prossecução dos fins da entidade gestora implica as seguintes restrições:

a) O terreno não pode ser arado, nem cavado, a uma profundidade superior a 50 cm;

b) É proibida a plantação de árvores ou arbustos;

c) É proibida a construção de qualquer tipo.

Artigo 16.º

Indemnização

O montante da indemnização a atribuir aos titulares dos imóveis expropriados ou onerados com as servidões é determinado de comum acordo entre as partes ou, na falta de acordo, fixado por arbitragem nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 17.º

Arbitragem

1 - Qualquer das partes interessadas pode requerer à entidade gestora a constituição da arbitragem.

2 - A arbitragem é realizada por uma comissão constituída por três árbitros, sendo um árbitro designado por cada uma das partes e o terceiro escolhido por aqueles.

3 - O titular do imóvel onerado ou expropriado é notificado pela entidade gestora, por carta registada com aviso de recepção, quando conhecido, ou por éditos, nos restantes casos, para, no prazo de cinco dias, indicar o seu árbitro.

4 - Caso seja ultrapassado o prazo previsto no número anterior, sem que o titular do imóvel onerado ou expropriado tenha designado o seu árbitro ou, nos casos em que não haja acordo quanto à escolha do terceiro árbitro, a designação deste é realizada nos termos previstos no Código das Expropriações.

5 - Os árbitros devem iniciar os seus trabalhos no prazo de 30 dias contados da data da nomeação.

6 - A decisão da comissão arbitral é tomada por maioria ou, não sendo possível obtê-la desse modo, vale, como tal, a média aritmética dos laudos que mais se aproximarem, ou o laudo intermédio se as diferenças forem iguais.

Artigo 18.º

Extinção das servidões

As servidões previstas no presente decreto-lei caducam com a cessação definitiva de todas as actividades que as fundamentaram.

Artigo 19.º

Encargos da entidade gestora

1 - O pagamento das indemnizações resultantes da constituição de servidões ou de expropriações fica a cargo da entidade gestora.

2 - O registo das servidões previstas no presente decreto-lei na conservatória do registo predial competente é da responsabilidade e encargo da entidade gestora.

Artigo 20.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente capítulo em matéria de expropriações e servidões, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime constante do Código das Expropriações.

CAPÍTULO V

Regime e condições para acesso e exercício da actividade

Artigo 21.º

Regime de exercício de actividades

1 - A actividade de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas pode ser exercida num dos seguintes regimes:

a) Regime de demonstração de conceito;

b) Regime pré-comercial;

c) Regime comercial.

2 - O regime de demonstração de conceito é aquele a que se submete um determinado projecto, apresentado nos termos do presente decreto-lei, no qual o promotor desenvolve a sua actividade no sentido de demonstrar que um determinado conceito, total ou parcialmente inovador, de aproveitamento da energia das ondas para produção de energia eléctrica tem potencial para ser técnica e economicamente viável ou que pode traduzir-se num enriquecimento significativo do conhecimento técnico ou científico.

3 - O regime de pré-comercial corresponde à fase de exploração de um determinado conceito de aproveitamento da energia das ondas para produção de energia eléctrica cujo potencial de viabilidade técnica e económica se encontra já demonstrado mas que não atingiu ainda o grau de maturidade ou aperfeiçoamento que permita a sua auto-suficiência económica.

4 - O regime comercial corresponde à fase de exploração de um determinado conceito de aproveitamento da energia das ondas para produção de energia eléctrica cuja tecnologia já se encontre num estado de maturidade que permita a exploração comercial.

Artigo 22.º

Acesso

1 - O acesso à actividade de produção de energia eléctrica em qualquer um dos regimes previstos no n.º 1 do artigo anterior é titulado por licença de estabelecimento e licença de exploração a emitir pela entidade gestora.

2 - A licença de estabelecimento autoriza o promotor a dar início à instalação das infra-estruturas de produção de energia e a licença de exploração autoriza o promotor a injectar a energia produzida para a rede eléctrica pública.

3 - A validade das licenças emitidas pode ser sujeita à verificação ou manutenção de uma determinada condição.

Artigo 23.º

Requisitos de acesso

1 - Qualquer pessoa colectiva pode requerer a licença necessária para desenvolver projectos na zona piloto, em qualquer um dos regimes previstos no n.º 1 do artigo 21.º, desde que faça prova junto da entidade gestora de que possui capacidade técnica, económica e financeira para desenvolver o projecto proposto e comprove:

a) A segurança do projecto nas fases de instalação e exploração;

b) O potencial do projecto para atingir uma solução industrial, verificado por entidade independente;

c) A capacidade de a tecnologia convergir para custos economicamente competitivos ou para soluções tecnicamente robustas, verificada por entidade independente;

d) Que o projecto não tem incidências ambientais não minimizáveis, devendo para o efeito apresentar um estudo de incidências ambientais.

2 - A entidade gestora pode recusar a apreciação do projecto caso considere que:

a) Não existe disponibilidade de espaço na zona piloto;

b) Não existe disponibilidade de potência de ligação, no caso de se tratar de um projecto de produção de energia eléctrica;

c) O deferimento do projecto proposto pode conduzir a uma situação de conflito com outros projectos já autorizados para a zona piloto.

Artigo 24.º

Motivos de recusa

1 - A entidade gestora pode recusar a atribuição de licença a projectos quando não se verifique algum dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo anterior relativamente ao promotor ou ao projecto.

2 - Pode ainda ser recusada atribuição de licença para instalação na zona piloto de projectos em regime de demonstração de conceito:

a) Quando a tecnologia for considerada, pela entidade gestora, como viável para exploração no regime pré-comercial ou comercial;

b) Quando o projecto não possua mérito suficiente, nomeadamente:

i) Quando se tratar de tecnologia não devidamente fundamentada, por não ter sido previamente estudada por entidades credíveis através de meios matemáticos e experimentais adequados, tendo em vista demonstrar a sua viabilidade para a produção de energia;

ii) Quando os aspectos de segurança não tenham sido adequadamente

considerados ou levantem dúvidas fundadas;

iii) Quando existam fundadas dúvidas quanto ao potencial para atingir uma solução industrial.

3 - Pode igualmente ser recusada a atribuição de licença de instalação na zona piloto de projectos em regime pré-comercial ou comercial:

a) Quando seja insuficiente a disponibilidade de espaço na zona piloto;

b) Quando seja insuficiente a disponibilidade de potência de ligação;

c) Quando a aceitação do projecto possa conduzir a uma situação de conflito com outras utilizações ou projectos já instalados ou em processo de instalação na zona piloto;

d) Quando seja manifestamente insuficiente a evidência da capacidade da tecnologia convergir para custos economicamente competitivos ou para soluções tecnicamente robustas.

4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da entidade gestora, estabelecer o regulamento de acesso à zona piloto nos regimes de demonstração de conceito, pré-comercial e comercial.

Artigo 25.º

Prazos

1 - O prazo de validade das licenças atribuídas pela entidade gestora é o que delas constar, com respeito do disposto no presente decreto-lei e demais legislação aplicável, não podendo em caso algum ser superior a 35 anos.

2 - O prazo máximo de validade da licença de exploração para demonstração de conceito é de cinco anos, podendo ser prorrogado, por decisão da entidade gestora, por um período adicional de dois anos, a solicitação devidamente fundamentada do promotor, apresentada até seis meses antes do termo do prazo.

3 - O prazo máximo de validade da licença de exploração para produção de energia eléctrica nos regimes pré-comercial ou comercial é de 25 anos, podendo ser prorrogado, por decisão da entidade gestora, depois de obtido parecer favorável da DGEG, por dois períodos adicionais de 5 anos, a solicitação devidamente fundamentada do promotor, apresentada até seis meses antes do termo do prazo.

4 - Sempre que seja autorizada a alteração, modificação ou ampliação de uma instalação existente, o prazo de validade da licença de exploração pode ser prorrogado tendo em conta o investimento efectuado, a solicitação do promotor e mediante decisão fundamentada da entidade gestora.

5 - As prorrogações a que se referem os números anteriores são concedidas se, à data do respectivo pedido, estiverem satisfeitas pelo promotor as condições previstas no presente decreto-lei ou outros que lhe sucedam, e estas se mantiverem durante o período do correspondente licenciamento.

6 - Os prazos referidos nos números anteriores e respectivas prorrogações não podem exceder o prazo máximo da concessão referida no artigo 5.º, caducando automaticamente com o termo da concessão.

Artigo 26.º

Exploração em regime de demonstração de conceito

Durante a fase de demonstração de conceito, o promotor fica obrigado a desenvolver a sua actividade observando as condições constantes da respectiva licença.

Artigo 27.º

Exploração em regime pré-comercial

1 - A exploração em regime pré-comercial é titulada por licença emitida pela entidade gestora a requerimento do interessado e deve respeitar os requisitos de acesso constantes do artigo 23.º, bem como os que lhe sejam fixados pela entidade gestora tendo em consideração as características específicas da tecnologia proposta.

2 - As condições da licença são averbadas no respectivo título e a sua observância e manutenção são condições de validade da mesma.

3 - As licenças atribuídas em regime pré-comercial não podem titular, na sua totalidade, uma potência instalada superior ao valor definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 28.º

Exploração em regime comercial

O regime previsto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações e observado o disposto no artigo seguinte, à atribuição de licenças de estabelecimento e de licenças de exploração em regime comercial.

CAPÍTULO VI

Licenciamento

Artigo 29.º

Pedido de licença de estabelecimento

1 - Os promotores interessados em desenvolver projectos de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas devem apresentar um requerimento dirigido à entidade gestora a solicitar o licenciamento, devidamente instruído nos termos previstos nos números seguintes.

2 - O requerimento deve conter a identificação completa do requerente e ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação do regime em que pretende operar;

b) Demarcação da área pretendida;

c) Programa dos trabalhos a realizar, a sua duração, estimativa de custos e cobertura financeira prevista;

d) Compromisso relativo às garantias a prestar;

e) Elementos demonstrativos da sua capacidade técnica, económica e financeira;

f) Certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, se o requerente já tiver feito prova de possuir um estabelecimento estável, podendo esta ser dispensada quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade gestora a consulta da mesma;

g) Elementos demonstrativos da contribuição do projecto para a criação de um cluster industrial associado e do envolvimento dos centros de competências nacionais, caso existam.

3 - O requerente deve ainda entregar à entidade gestora os elementos documentais a submeter a consulta obrigatória às entidades responsáveis pelas áreas com as quais as instalações possam interferir, nomeadamente:

a) Projecto das instalações eléctricas e demais elementos previstos no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

b) Projecto de assinalamento marítimo, tendo em vista garantir a segurança da navegação, em duplicado;

c) Projecto contendo os planos e desenhos de construção das estruturas de suporte da actividade e local de instalação, em duplicado;

d) Estudo de incidências ambientais elaborado de acordo com o disposto na legislação aplicável e plano de acompanhamento ambiental da obra.

4 - A entidade gestora remete os elementos mencionados no número anterior à DGEG, à ARH territorialmente competente, ao órgão local da DGAM, ao IPTM, I. P., e à DGPA para emissão de parecer.

5 - O parecer das entidades referidas no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 20 dias contados da data em que a entidade gestora solicite a sua emissão, presumindo-se favorável se não for emitido no prazo fixado.

6 - No prazo máximo de 10 dias após a recepção dos documentos enviados pela entidade gestora, as entidades referidas no n.º 4 podem solicitar ao promotor, por uma única vez, a prestação de informações complementares ou a apresentação de documentos que considerem indispensáveis à emissão do parecer solicitado, dando conhecimento à entidade gestora da solicitação efectuada.

7 - A solicitação da prestação de informações complementares ou da apresentação de documentos nos termos do número anterior determina a suspensão do prazo previsto no n.º 4.

8 - Para cada ligação à rede eléctrica pública, a entidade gestora dá conhecimento à concessionária da RND ou da RNT, consoante o caso, da potência, da tensão e demais características da instalação, solicitando as respectivas condições de ligação.

9 - Podem ainda ser consultadas, a título facultativo, outras entidades cujo parecer, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas da actividade, seja indispensável para a instrução do processo.

Artigo 30.º

Procedimento concursal

1 - O acesso à zona piloto em regime comercial é feito por concurso, podendo candidatar-se promotores que se proponham instalar tecnologias de exploração de energia das ondas reconhecidas pela entidade gestora.

2 - O concurso é lançado por iniciativa da entidade gestora na sequência da identificação de uma oportunidade de exploração ou da apresentação de um pedido de atribuição de licença em regime comercial.

3 - Os termos e condições do concurso a que se refere o número anterior são elaborados pela entidade gestora, ficando o lançamento do concurso e respectivos termos dependentes de prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da energia.

4 - Os concursos referidos nos números anteriores são realizados com respeito dos princípios gerais de contratação pública.

5 - Na sequência de concurso público que tenha ficado deserto, a entidade gestora pode autorizar o acesso à zona piloto em regime comercial por ajuste directo, ou renovar o título de utilização ao anterior titular, caso exista.

Artigo 31.º

Procedimento concursal na sequência de requerimento

1 - Os pedidos de licenciamento para acesso à zona piloto em regime comercial, apresentados por promotores e considerados viáveis pela entidade gestora, são publicitados através da afixação de editais e publicação em dois números seguidos de jornal diário de expansão nacional.

2 - No prazo de 30 dias contados da segunda publicação referida no número anterior, podem outros interessados requerer a emissão de licença com o objecto e finalidade publicitados.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que sejam apresentados pedidos concorrentes, o pedido inicial é apreciado e decidido.

4 - Caso venham a ser apresentados, no prazo referido no n.º 2, um ou mais pedidos de atribuição de licença com o objecto e finalidade publicitados nos termos do n.º 1, a entidade gestora dá início a um procedimento concursal.

5 - No caso referido no número anterior, o primeiro requerente goza do direito de preferência desde que comunique, no prazo de 10 dias a contar da notificação da escolha da proposta, sujeitar-se às condições da proposta que venha a ser seleccionada.

Artigo 32.º

Avaliação de incidências ambientais

1 - O licenciamento de projectos de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas na zona piloto que não se encontrem sujeitos a avaliação de impacte ambiental é precedido da apresentação de um estudo de incidências ambientais pelo promotor, tendo em consideração as políticas energéticas e ambientais vigentes.

2 - O estudo de incidências ambientais de um projecto para aproveitamento de energia das ondas na zona piloto pode avaliar as incidências ambientais advenientes da instalação de uma potência superior à que se pretende instalar através desse mesmo projecto.

3 - As incidências ambientais de uma determinada tecnologia e potência a instalar na zona piloto podem ainda ser objecto de avaliação através da apresentação de um estudo pela entidade gestora, por associações empresariais ou por produtores de equipamentos de aproveitamento de energia das ondas.

4 - Não carecem de apresentação de estudo de incidências ambientais os projectos para aproveitamento de energia das ondas na zona piloto que recorram a tecnologias e que giram a instalação de potências acumuladas que já tenham sido objecto de avaliação por um dos estudos a que se referem os n.os 2 e 3, ficando os promotores obrigados à apresentação do plano de acompanhamento ambiental da obra e ao cumprimento das medidas de minimização, de compensação e dos planos de monitorização estipulados para a tecnologia, competindo à entidade gestora coordenar estas acções.

Artigo 33.º

Consequências da avaliação de impacte ambiental favorável

1 - Para os projectos que, nos termos da legislação aplicável, careçam de procedimento de avaliação de impacte ambiental, a emissão de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável é condição suficiente para:

a) A dispensa de emissão da autorização prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 180/2006, de 6 de Setembro, nos casos de projectos a localizar em áreas delimitadas como Reserva Ecológica Nacional (REN);

b) A aprovação por parte da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, nos casos em que vigore o regime transitório aplicável às áreas que ainda não tenham sido objecto de delimitação da REN.

2 - Para os projectos que, nos termos do presente decreto-lei, careçam de procedimento de avaliação de incidências ambientais, a decisão favorável ou condicionalmente favorável sobre o estudo de incidências ambientais, por parte do membro do Governo responsável pela área do ambiente, determina a aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 34.º

Atribuição de licença de estabelecimento

1 - No prazo de 10 dias a contar da recepção do último parecer das entidades consultadas, a entidade gestora aprecia os elementos apresentados pelo promotor, solicitando, por uma única vez, os demais elementos que em seu entender sejam necessários à apreciação do pedido.

2 - A licença de estabelecimento é emitida pela entidade gestora no prazo de 15 dias contados, consoante o caso, a partir da recepção do último parecer das entidades consultadas ou dos elementos documentais adicionais solicitados ao promotor.

3 - A licença integra todas as condições impostas pelas entidades consultadas, bem como outras consideradas necessárias pela entidade gestora, nomeadamente o cumprimento do prazo para instalação das infra-estruturas necessárias à produção de energia das ondas.

4 - A emissão da licença fica condicionada à prestação de caução sob a forma de garantia bancária à primeira solicitação, emitida a favor da entidade gestora, no montante de 10 % dos investimentos previstos pelo promotor.

5 - Quando devidamente justificado, a entidade gestora pode prorrogar o prazo previsto para a instalação das infra-estruturas necessárias à produção de energia.

Artigo 35.º

Vistoria

1 - O titular da licença de estabelecimento para produção de energia eléctrica deve requerer à DGEG, nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas (RLIE), a realização da vistoria com o mínimo de 20 dias de antecedência relativamente à data prevista para o início da exploração, descrevendo, em relatório anexo ao pedido, o estado do cumprimento das condições previstas na respectiva licença.

2 - Os titulares da licença de estabelecimento referidos no presente decreto-lei, cujo projecto não contemple a ligação à rede eléctrica, devem requerer à DGEG a realização da vistoria num prazo não superior a 30 dias.

3 - A vistoria é realizada pela DGEG, que pode fazer-se acompanhar de representante da concessionária da RNT, ou da RND, consoante o caso, e das demais entidades a quem tenha sido remetido o processo de licenciamento, bem como por outros técnicos ou peritos, tendo em vista a verificação da conformidade da instalação com o projecto aprovado.

4 - Para efeitos do número anterior, a DGEG marca a data e a hora da realização da vistoria, notificando o titular da licença e as entidades que pretende que designem representante para acompanhamento da vistoria, com a antecedência de 15 dias.

5 - Nas situações em que se verifique a ligação à rede eléctrica, é elaborado relatório de vistoria nos termos previstos no RLIE, do qual deve constar, designadamente, a verificação de que na instalação se encontra ou não em condições de ser autorizada a exploração e, se for o caso, as medidas a tomar pelo titular da licença.

6 - Nas restantes situações, o relatório da vistoria deve conter, designadamente, a verificação da conformidade com o projecto apresentado no pedido de licença de estabelecimento.

7 - Quando em vistoria anterior tenham sido impostas condições e fixado prazo para a sua realização, a DGEG realiza nova vistoria de verificação do seu cumprimento, podendo realizar-se uma última vistoria, caso persista o incumprimento das medidas anteriormente impostas.

8 - Se, após a realização das vistorias previstas no número anterior, se verificar o incumprimento das condições impostas ao promotor, a licença de exploração atribuída é revogada.

9 - Vistoriada favoravelmente a instalação, a entidade gestora procede à emissão da licença de exploração.

Artigo 36.º

Extinção das licenças

1 - As licenças de estabelecimento e exploração extinguem-se por caducidade ou por revogação.

2 - São motivos de caducidade das licenças:

a) O decurso do prazo de validade fixado;

b) A extinção da pessoa colectiva titular da licença;

c) A ocorrência de facto que cause a impossibilidade definitiva do desenvolvimento da actividade em causa.

3 - A entidade gestora pode revogar as licenças nos seguintes casos:

a) Se o titular não cumprir as obrigações que lhe sejam impostas por lei ou pelas licenças;

b) Se não for cumprida uma condição de emissão ou manutenção da licença;

c) Se se verificar o insucesso ou insuficiência da solução do conceito em causa.

CAPÍTULO VII

Rendas, taxas e tarifas

Artigo 37.º

Renda anual

1 - Os promotores estão sujeitos a pagar à entidade gestora uma renda anual calculada em função da área ocupada e da potência cuja instalação seja autorizada, apurada de acordo com fórmula a definir mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

2 - A entidade gestora paga ao Estado parte da renda recebida, nos termos a definir na portaria referida no número anterior.

Artigo 38.º

Taxas

1 - Previamente à emissão da licença de estabelecimento, os promotores estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista no Decreto-Lei 4/93, de 8 de Janeiro, a realizar à entidade gestora.

2 - A entidade gestora é sujeito passivo de taxa de recursos hídricos que seja legalmente devida.

Artigo 39.º

Tarifário para a energia produzida

1 - A tarifa aplicável à energia eléctrica produzida pelas instalações integradas no regime de demonstração de conceito é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia.

2 - As tarifas aplicáveis à energia eléctrica produzida pelas instalações integradas nos regimes de produção pré-comercial e comercial são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em conta o estado de desenvolvimento de cada tecnologia e do conjunto das tecnologias e o contributo para o desenvolvimento das competências nacionais.

3 - A fixação das tarifas nos termos previstos nos números anteriores é precedida de parecer da ERSE.

4 - A licença de exploração para os regimes pré-comercial e comercial só pode ser emitida após a publicação da portaria mencionada no n.º 2.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 40.º

Fiscalização das actividades

1 - A fiscalização da actividade de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas, no âmbito da segurança, conservação, manutenção e remoção das infra-estruturas, bem como da interligação às subestações em terra e ligação à rede eléctrica de serviço público, é atribuída à entidade gestora, sem prejuízo das competências legalmente conferidas aos serviços e organismos dos Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação.

2 - Verificada a prática de um ilícito, as autoridades referidas no número anterior com competências de vigilância, de fiscalização ou de polícia das actividades que se desenvolvem nos espaços sob soberania ou jurisdição nacional, devem exarar um auto de notícia que enviam às entidades que nos termos do presente decreto-lei são competentes para a respectiva instrução e decisão processuais.

Artigo 41.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De (euro) 20 000 a (euro) 44 891,81, proceder à instalação de estruturas ou equipamentos destinados ao exercício da actividade de produção de energia a partir das ondas sem para tal dispor das licenças necessárias previstas nos artigos 29.º e 35.º;

b) De (euro) 20 000 a (euro) 200 000, a utilização de estruturas ou equipamentos que não satisfaçam os requisitos de segurança, nos quais se inclui o seguro obrigatório.

2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto:

a) O não cumprimento das medidas de minimização e de compensação constantes da avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 32.º;

b) A falta de realização ou a realização deficiente da monitorização em face das condições prevista na avaliação de incidências ambientais referida no artigo 32.º 3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a falta de entrega dos relatórios de monitorização nas condições e prazos fixados pelas entidades competentes.

4 - A negligência e tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

5 - A condenação pela prática de infracções graves previstas no n.º 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável, pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto.

6 - A entidade competente para a aplicação da coima relativamente às infracções graves previstas no n.º 2 pode proceder às apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de Agosto.

Artigo 42.º

Entidades competentes para instrução e decisão processual

A instrução do processo e a aplicação das coimas e sanções acessórias relativas às infracções previstas no n.º 1 do artigo anterior são cometidas às seguintes entidades:

a) À DGEG, no que se refere às infracções relacionadas com a produção de energia eléctrica e ligação à rede pública;

b) Ao IPTM, I. P., em matérias conexas com a segurança das estruturas e equipamentos;

c) À capitania do porto em cujo espaço de jurisdição se encontrar instalada a estrutura ou equipamento de produção de energia, quanto às infracções relacionadas com a preservação do meio marinho, segurança da navegação e seguro obrigatório.

Artigo 43.º

Medidas cautelares

1 - Quando a gravidade da infracção o justifique e se revele adequado para evitar ou atenuar a lesão ambiental ou outros interesses relevantes, designadamente em caso de morte, acidente grave ou incidente que provoque impactos relevantes, podem as autoridades competentes definidas no artigo anterior impor, como medidas cautelares:

a) A apreensão das estruturas ou equipamentos pertencentes ao infractor, utilizados ou destinados a servir para a prática da contra-ordenação ou que possam vir a sê-lo na prática de novas infracções;

b) A apreensão das estruturas ou equipamentos, materiais ou objectos que não se encontrem em condições de ser utilizados;

c) A exigência de depósito de uma caução, cujo montante corresponde ao limite máximo da coima abstractamente aplicável;

d) Suspensão dos trabalhos em curso.

2 - As decisões previstas no presente artigo são notificadas aos titulares de direitos que por elas possam ser afectados.

Artigo 44.º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas no n.º 1 do artigo 41.º reverte:

a) 60 % para o Estado;

b) 10 % para a entidade gestora;

c) 10 % para a entidade que levantar o auto de notícia;

d) 10 % para a entidade competente para a instrução processual;

e) 10 % para a entidade competente para a decisão processual.

CAPÍTULO IX

Responsabilidade civil

Artigo 45.º

Responsabilidade dos promotores

Os danos causados pelas estruturas de produção de electricidade a partir da energia das ondas são da inteira responsabilidade dos promotores dos projectos, que devem assegurar, relativamente aos danos ambientais, a reconstituição da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação e, ainda, salvaguardar as pessoas e bens lesados por colisão ou interferência de actividades.

Artigo 46.º

Seguro

1 - Os titulares de licenças de estabelecimento e exploração devem celebrar e manter válido um contrato de seguro de responsabilidade civil, cujas condições mínimas são aprovadas por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a entidade gestora, destinado a cobrir os danos decorrentes da sua actividade causados a terceiros, por acções ou omissões suas, dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente responsáveis.

2 - O seguro obrigatório de responsabilidade civil previsto no número anterior visa garantir a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil, até ao montante do capital mínimo obrigatório para este tipo de seguro, e que é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

3 - Os documentos comprovativos do seguro devem ser exibidos às autoridades competentes sempre que por estas sejam solicitados.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º

Regime transitório

1 - O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, aos projectos para aproveitamento da energia das ondas que à, data da sua entrada em vigor, estejam autorizados a utilizar o domínio público marítimo nos termos do Decreto-Lei 254/99, de 7 de Julho, ou pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.

2 - Os projectos abrangidos pelo disposto no número anterior estão autorizados a proceder à expansão no regime pré-comercial até uma potência total de 25 MW, sempre que a energia produzida possa ser recebida pela rede eléctrica pública.

3 - As autoridades competentes para a atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos podem licenciar ou concessionar os projectos para aproveitamento de energia das ondas cujo procedimento de atribuição de título de utilização se tenha iniciado até 31 de Dezembro de 2006 junto do IPTM, I. P., nos termos dos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 254/99, de 7 de Julho, sem necessidade de prévio procedimento concursal.

4 - Os projectos de aproveitamento da energia das ondas para a produção de energia eléctrica que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam em curso e que devido à suas características sejam susceptíveis de ser integrados na zona piloto podem transitar para esta, sendo-lhes aplicável o regime previsto no presente decreto-lei, desde que os respectivos promotores o requeiram no prazo de um ano após a constituição da entidade gestora e que a inclusão dos projectos em causa seja aceite por esta.

5 - Caso os projectos referidos no número anterior se encontrem numa situação de concorrência, deve ser tomada em consideração, para efeitos de transição para a zona piloto, a antiguidade da apresentação dos pedidos de informação prévia para efeitos da sua hierarquização.

6 - Os promotores dos projectos, que sejam integrados na zona piloto nos termos dos números anteriores, devem requerer a adaptação dos respectivos títulos de ocupação do domínio público marítimo no prazo máximo de seis meses a contar da data da aceitação do projecto pela entidade gestora, sob pena de os referidos títulos caducarem, sem que assista aos seus titulares o direito a qualquer compensação ou indemnização.

Artigo 48.º

Remoção de infra-estruturas

1 - Em caso de extinção da licença de estabelecimento, os promotores estão obrigados a remover todas as infra-estruturas e equipamentos que façam parte da instalação de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade gestora notifica o promotor para, no prazo de 90 dias, remover da zona piloto todas as instalações e equipamentos referentes à demonstração do conceito.

3 - Na situação prevista no número anterior, se o promotor não cumprir a ordem de remoção da instalação e demais equipamentos, a entidade gestora pode proceder por si própria à respectiva remoção.

4 - No caso previsto no número anterior, os custos são suportados pelo promotor.

5 - Na situação prevista no n.º 3, a entidade gestora pode recorrer à caução prestada pelo promotor no âmbito do processo de licenciamento do estabelecimento.

Artigo 49.º

Direito supletivo

Em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei, é supletivamente aplicável ao licenciamento de instalações de produção de energia eléctrica reguladas no presente decreto-lei o regime aplicável ao licenciamento de instalações de produção de energia eléctrica com origem em fontes de energia renováveis.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - João António da Costa Mira Gomes - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

Promulgado em 19 de Dezembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 20 de Dezembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Zona piloto

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º]

Elementos do projecto eléctrico

O projecto, incluindo a ligação à rede pública, em triplicado, e em formato electrónico, acompanhado pelo termo de responsabilidade pela sua elaboração, deve compreender:

a) Memória descritiva:

Memória descritiva e justificativa indicando a natureza, importância, função e características das instalações e do equipamento, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, sistemas de ligação à terra, as disposições principais adoptadas para a produção de electricidade, transformação e transporte bem como as protecções contra sobreintensidades e sobretensões e os seus cálculos, quando se justifique;

Descrição, tipos e características dos geradores de energia eléctrica, transformadores, aparelhagem de corte e protecção, bem como do restante equipamento;

b) Desenhos:

Planta geral de localização da instalação referenciada por coordenadas e em escala não inferior a 1:25 000, de acordo com a respectiva norma, indicando a localização das obras principais;

Plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, escolhida de acordo com a norma EN-ISO 5455, dos locais da instalação, com a disposição do equipamento eléctrico e mecânico, em número e com pormenor suficiente para se poder verificar a observância das disposições regulamentares de segurança;

Esquemas eléctricos gerais das instalações projectadas, com indicação de todas as máquinas e aparelhos de medida e protecção e comando, usando os sinais gráficos normalizados;

Todas as peças do projecto serão rubricadas pelo técnico responsável, à excepção da última peça escrita, onde deverá constar a assinatura, o nome por extenso e as referências da sua inscrição na entidade competente;

As peças escritas e desenhadas que constituírem o projecto deverão ter dimensões normalizadas, ser elaboradas de acordo com as normas em vigor e regras da técnica e ser numeradas ou identificadas por letras e algarismos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/08/plain-226012.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226012.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-08 - Decreto-Lei 4/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas - RTIE .

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 254/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de instalação de equipamentos e instalações portuárias em águas territoriais excluídas das zonas de jurisdição portuária.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 180/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 57/2007 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-15 - Decreto-Lei 238/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova as bases de concessão para a exploração da zona piloto para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas e atribui a respectiva concessão a uma sociedade a constituir pela REN - Redes Energéticas Nacionais, S. G. P. S., S. A.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-01 - Resolução do Conselho de Ministros 49/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta de contrato de concessão da exploração, em regime de serviço público, da zona piloto identificada no Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro, e da utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público, para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-23 - Decreto-Lei 15/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro (Estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de produção de electricidade a partir da energia das ondas ), e o Decreto-Lei n.º 238/2008, de 15 de Dezembro (Aprova as bases de concessão para a exploração da zona piloto para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas e atribui a respectiva concessão a uma sociedade a constituir pela REN - Redes Energéticas Nacionais, S. G. P. S., S. A. ), permitindo que o capital social d (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-03-12 - Decreto-Lei 38/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional

  • Tem documento Em vigor 2016-12-09 - Resolução do Conselho de Ministros 81-A/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Conclui os procedimentos de instalação de plataforma marítima de produção de eletricidade, ao largo de Viana do Castelo

  • Tem documento Em vigor 2018-02-19 - Resolução do Conselho de Ministros 12/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas com vista à atualização do regime jurídico da Zona Piloto para energias renováveis oceânicas

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2024-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 136/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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