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Resolução do Conselho de Ministros 49/2010, de 1 de Julho

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Sumário

Aprova a minuta de contrato de concessão da exploração, em regime de serviço público, da zona piloto identificada no Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro, e da utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público, para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2010

O Programa do XVIII Governo Constitucional estabelece que um dos objectivos para Portugal deve ser «liderar a revolução energética» assegurando «a posição de Portugal entre os cinco líderes europeus ao nível dos objectivos em matéria de energias renováveis em 2020 e afirmar Portugal na liderança global na fileira industrial das energias renováveis, de forte capacidade exportadora».

Tendo em conta o objectivo acima referido, foi criada a Estratégia Nacional para a Energia (ENE2020), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, que, entre outros aspectos, afirmou a necessidade de reduzir a dependência energética do País face ao exterior, tendo em vista a progressiva independência do País face aos combustíveis fósseis e reduzir as importações energéticas com a energia produzida a partir de fontes endógenas.

A aposta nas energias renováveis visa promover o desenvolvimento de uma fileira industrial indutora do crescimento económico e do emprego, gerando benefícios para a sociedade que progressivamente internalizados no preço da energia final permitirão assegurar melhores condições de competitividade para a economia.

Assim, Portugal estabeleceu a meta de reduzir em 2 mil milhões de euros as importações de combustíveis fósseis até 2020. O ritmo de crescimento das energias renováveis permitiu já uma poupança de 500 milhões de euros em combustíveis fósseis, o que demonstra que a aposta nas energias renováveis tem contribuído não apenas para reduzir a dependência energética externa de Portugal, como também para reduzir o saldo importador energético.

Além disso, os investimentos em energias renováveis nos últimos anos fizeram de Portugal uma referência mundial neste domínio, nomeadamente no sector da energia eólica. A visão nacional para o sector da energia passa ainda pela diversificação da carteira de energias renováveis no conjunto das fontes de energia que abastecem o País. Neste contexto, o Programa do XVIII Governo Constitucional prevê a dinamização de um cluster industrial ligado às actividades do mar, viabilizando uma zona piloto para a instalação de dispositivos em fase pré-comercial, contribuindo para o desenvolvimento do aproveitamento da energia das ondas do mar, cujo potencial se estima em 5 GW de potência. A presente resolução aprova, assim, a minuta do contrato de concessão da exploração dessa zona piloto. A zona piloto será dotada de infra-estruturas que permitam instalar até 250 MW em 2020.

Esta iniciativa insere-se igualmente na visão aprovada pela Estratégia Nacional para o Mar, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, que definiu um conjunto de acções e medidas, designadamente a aposta nas energias renováveis.

O arranque da zona piloto de aproveitamento da energia das ondas do mar é essencial para o desenvolvimento de um cluster industrial com elevado potencial, com saber técnico-científico e internacionalmente competitivo nesta área. A zona piloto será também a alavanca para a afirmação de um cluster mais alargado associado ao aproveitamento dos recursos endógenos da costa marítima portuguesa. Além disso, o aumento da utilização das fontes de energia renováveis constitui um relevante contributo, não só para a segurança de abastecimento, como também para fazer face às alterações climáticas, através da redução das emissões de gases com efeito de estufa.

A concessão, cujas bases foram aprovadas pelo Decreto-Lei 238/2008, de 15 de Dezembro, é atribuída por um prazo inicial de 45 anos a uma sociedade a constituir pela REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., que detém integralmente o seu capital social inicial.

O contrato de concessão atribui à sociedade concessionária a exploração da zona piloto, bem como a autorização para a utilização do corredor para implantação das infra-estruturas para ligação à rede eléctrica pública que lhe está associada. No âmbito da exploração da zona piloto, a sociedade concessionária atribui licenças de estabelecimento e de exploração a terceiros, designados de entidades promotoras, que desenvolvem na zona piloto a actividade de produção de energia eléctrica através da instalação de equipamentos e unidades aptas a produzir energia a partir das ondas do mar.

Assim:

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 238/2008, de 15 de Dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Aprovar a minuta de contrato de concessão da exploração, em regime de serviço público, da zona piloto identificada no Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro, e da utilização privativa dos recursos do domínio público hídrico, incluindo a utilização das águas territoriais, pelo prazo de 45 anos, em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Junho de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Minuta de contrato de concessão da exploração, em regime de serviço público,

da zona piloto identificada no Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro, e de

utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público, para a produção

de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar.

Contrato de Concessão

Entre:

1) O Estado Português, neste acto representado pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território e pelo Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, doravante designado por «Concedente»; e 2) Concessionária [REN], com sede em [...], matriculada na Conservatória do Registo Comercial de [...], sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva [...], neste acto representada por [...] na qualidade de [...], doravante designada por «REN» ou «Concessionária», conjuntamente designadas por «Partes».

Considerando que:

A) Através do Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro, o Estado Português estabeleceu o regime jurídico de utilização dos bens do domínio público hídrico, incluindo a utilização das águas territoriais, para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar na Zona Piloto;

B) O Estado Português atribuiu a concessão para a exploração da referida Zona Piloto destinada à produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar a uma sociedade concessionária a ser constituída, a qual teria inicialmente a totalidade do capital social subscrito e realizado pela REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A.;

C) No âmbito da concessão do domínio público hídrico não é necessária a obtenção de licença de utilização privativa dos recursos hídricos por parte dos promotores que venham desenvolver a sua actividade relacionada com a produção de energia eléctrica a partir das ondas do mar na Zona Piloto;

D) A Concessionária foi constituída para efeitos de celebração do presente Contrato de Concessão, sendo detida a 100 % pela REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., que subscreveu a totalidade do capital social da [REN].

é livremente aceite e reciprocamente acordado o presente Contrato de Concessão, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Cláusula 1.ª

Definições

1 - Para efeitos do presente contrato, sempre que indicados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos e expressões abaixo indicados terão o significado a seguir referido:

a) Bases da Concessão: as bases da concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei 238/2008, de 15 de Dezembro;

b) Concessão: a concessão de serviço público para a exploração da Zona Piloto destinada à produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar, incluindo as respectivas instalações de apoio e serviços complementares e acessórios, adjudicada à [Concessionária] nos termos e condições do presente contrato;

c) Contrato de Concessão: o presente contrato;

d) Custos de Arranque da Concessão: os investimentos respeitantes ao mapeamento e caracterização geofísica e ambiental da zona piloto, bem como os realizados no estabelecimento das infra-estruturas comuns da zona piloto (incluindo a constituição de servidões e expropriações);

e) ERSE: Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

f) IPC: Índice de Preços no Consumidor;

g) Zona Piloto: a área geográfica de domínio público identificada no anexo i do Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro, reproduzida no anexo ao presente contrato.

2 - Os termos supradefinidos no singular podem ser utilizados na forma plural, e vice-versa, com a correspondente alteração do significado.

3 - Os títulos das cláusulas do presente instrumento são incluídos por questões de mera conveniência, não constituindo suporte da interpretação ou integração do mesmo.

4 - Na interpretação, integração ou aplicação de quaisquer disposições do presente contrato deverão ser consideradas as disposições dos documentos que nele se considerem integrados ou para os quais remeta, nos termos do artigo seguinte, que tenham relevância na matéria em causa.

5 - Em caso de contradição entre o disposto no presente contrato e no seu anexo prevalecerá o disposto no primeiro.

Cláusula 2.ª

Anexos

Faz parte integrante do Contrato de Concessão, para todos os efeitos legais e contratuais, o seu anexo relativo à delimitação da Zona Piloto.

Cláusula 3.ª

Objecto e âmbito da Concessão

1 - A Concessão tem por objecto a exploração da Zona Piloto, incluindo as respectivas instalações de apoio e serviços complementares e acessórios que possam contribuir para a melhor prossecução dos objectivos respeitantes à produção de energia eléctrica a partir das ondas do mar, definidos neste contrato e na lei.

2 - A Concessão a que se refere o número anterior inclui a autorização para a utilização da faixa correspondente ao corredor para implantação das infra-estruturas para ligação à rede eléctrica pública e a utilização de recursos hídricos do domínio público hídrico em regime de concessão, conforme identificados no anexo i do Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro, bem como a fiscalização da utilização por terceiros dos recursos hídricos que sejam necessários para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas.

3 - A Concessão integra ainda, no âmbito da exploração da Zona Piloto, a competência para a atribuição das licenças de estabelecimento e de exploração da actividade de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar, nos termos constantes da legislação aplicável, bem como para a fiscalização dessas actividades.

4 - A Concessionária pode autorizar o desenvolvimento de outras actividades para além da produção de energia eléctrica a partir das ondas do mar, após aprovação prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da energia, desde que as actividades se subordinem à utilização preferencial da produção energética e sejam admitidas nos termos do regime de utilização dos recursos hídricos, devendo ser obtido o necessário título de utilização dos recursos hídricos e observada a legislação em vigor.

Cláusula 4.ª

Natureza da Concessão

A Concessão é exercida em regime de serviço público e em exclusivo.

Cláusula 5.ª

Sociedade Concessionária

1 - A Concessionária deve manter a forma de sociedade anónima e ter como objecto social principal a gestão da Zona Piloto, ao longo da vigência da Concessão.

2 - O capital social da sociedade Concessionária encontra-se integralmente subscrito e realizado pela REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., devendo manter-se, ao longo de toda a vigência da Concessão, maioritariamente público, independentemente da sociedade que o vier a deter.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Concedente deve, previamente à concretização de uma operação de privatização de parte ou da totalidade do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., assegurar a aquisição, por uma entidade por si nomeada, do capital social da Concessionária na medida necessária para assegurar a manutenção na esfera pública da maioria do capital social da mesma.

Cláusula 6.ª

Prazo

1 - A Concessão tem a duração de 45 anos.

2 - A Concessão pode ser renovada se o interesse público o justificar, devendo a intenção de renovação da Concessão ser comunicada à Concessionária, pelo Concedente, com a antecedência mínima de dois anos relativamente ao termo do prazo da Concessão.

3 - O disposto no número anterior não impede que o Concedente e a Concessionária acordem, até ao termo do respectivo prazo, na renovação da Concessão, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Delimitação física da concessão

Cláusula 7.ª

Estabelecimento da Concessão

1 - Compreende-se no estabelecimento da Concessão o conjunto dos bens, móveis e imóveis, que, pelo Concedente ou pela Concessionária, estejam ou venham a ser implantados na área da Concessão ou a ser-lhe afectos, destinados à prossecução dos objectivos definidos neste contrato, nos termos da legislação aplicável.

2 - Podem ainda ser integrados no estabelecimento da Concessão, se nisso acordarem o Concedente e a Concessionária, outros terrenos e instalações que interessem ao exercício das actividades directamente relacionadas com a utilização da Zona Piloto.

3 - A Concessionária deve submeter ao Concedente, até 31 de Maio de cada ano, o inventário discriminativo do conjunto de bens afectados à Concessão, com referência ao dia 31 de Dezembro do ano anterior.

Cláusula 8.ª

Bens e outros meios afectos à Concessão

1 - Consideram-se afectos à Concessão, cabendo à Concessionária o exercício dos direitos da sua utilização e administração, os bens imóveis que integrem o domínio público do Estado e que estejam ou venham a estar afectos:

a) À Zona Piloto; e b) Às infra-estruturas por onde devem passar os ramais de ligação instalados pela Concessionária nos corredores previstos na alínea d) do n.º 1 da cláusula 12.ª 2 - Consideram-se também afectos à Concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação para implantação das infra-estruturas e equipamentos necessários ao exercício das actividades objecto da Concessão, bem como as servidões ou outros ónus constituídos para os mesmos efeitos.

3 - Consideram-se, ainda, afectos à Concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto da Concessão:

a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações da Concessionária;

b) Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a Concessionária seja titular;

c) A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento necessariamente conexionadas com a continuidade da exploração da Concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, ou de materiais necessários à prossecução das actividades objecto da Concessão.

Cláusula 9.ª

Propriedade dos bens afectos à Concessão

1 - Enquanto durar a Concessão, a Concessionária detém a propriedade dos bens afectos à Concessão, com excepção dos que integrem o domínio público do Estado.

2 - Os bens afectos à Concessão só podem ser alienados, transmitidos por qualquer outro modo ou onerados com autorização do Concedente.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as alienações de bens que se tenham tornado desnecessários ou sejam substituídos, devendo em qualquer dos casos ser dado conhecimento prévio ao Concedente.

4 - Com a extinção da Concessão, os bens a ela afectos transferem-se para o Concedente nos termos do presente contrato.

5 - Na eventualidade de a Concessionária recorrer ao financiamento bancário para desenvolvimento da actividade que integra o objecto da Concessão, os bens afectos à Concessão e as acções representativas do capital social da sociedade Concessionária poderão ser onerados a favor das entidades financiadoras da Concessionária, desde que previamente autorizado pelo Concedente e desde que essas entidades financiadoras assumam, nos referidos contratos, a obrigação de obter a autorização prévia do Concedente em caso de execução das garantias de que resulte a transmissão a terceiros dos bens e das acções oneradas.

Cláusula 10.ª

Conservação dos bens afectos à Concessão

1 - A Concessionária obriga-se a manter em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança os bens que constituem o estabelecimento da Concessão e a substituir, por sua conta e responsabilidade, todos os que se destruírem ou mostrarem inadequados para os fins a que se destinam por desgaste físico, avaria, deterioração ou obsolescência.

2 - Para os fins de conservação e substituição referidos no número anterior, a Concessionária constituirá um fundo nos termos definidos na cláusula seguinte.

3 - Caso a Concessionária incumpra a obrigação a que se encontra vinculada nos termos definidos no n.º 1, o Concedente pode determinar à Concessionária a substituição de qualquer equipamento que se mostre inadequado à regular e eficiente utilização concedida, bem como determinar, no prazo a fixar, a execução das obras de reparação e beneficiação que se justifiquem.

Cláusula 11.ª

Fundo de conservação e renovação

1 - Para acorrer aos encargos emergentes das obrigações de reparação e conservação dos bens que constituem o estabelecimento da Concessão, a Concessionária afecta 5 % dos lucros anuais à constituição de um fundo de conservação e renovação.

2 - O fundo referido no número anterior pode ser utilizado para pagamento de quaisquer encargos de reparação e conservação dos bens que constituem o estabelecimento da Concessão, bem como, com a autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da energia, ser investido em novas aquisições ou na construção de novas infra-estruturas, ou ter outra aplicação considerada útil para a prossecução dos fins da Concessão.

CAPÍTULO III

Obrigações da Concessionária

Cláusula 12.ª

Competências da Concessionária

1 - São competências da Concessionária:

a) Licenciar as instalações de produção de electricidade a partir da energia das ondas da Zona Piloto, de acordo com os regimes de exploração previstos no Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro, e acompanhar a instalação, teste, operação e remoção dos protótipos e parques de energia das ondas, bem como autorizar outras actividades que venham a ser desenvolvidas na Zona Piloto, nos termos do presente contrato, desde que os respectivos promotores sejam devidamente autorizados a exercer tais actividades nos termos da legislação em vigor, e obtenham, nomeadamente, as licenças e autorizações constantes da legislação ambiental aplicável;

b) Licenciar alterações, modificações e ampliações dos parques de energia das ondas já instalados na Zona Piloto;

c) Fiscalizar as actividades de produção de energia eléctrica na Zona Piloto, sem prejuízo das competências legalmente conferidas aos serviços e organismos do Ministério da Economia e Inovação, e observando o disposto na cláusula 15.ª;

d) Promover a instalação e manutenção das infra-estruturas comuns na Zona Piloto, incluindo as necessárias à utilização dos corredores de ligação à rede eléctrica, as infra-estruturas náuticas de apoio à instalação e manutenção dos parques de energia e as infra-estruturas de suporte aos sistemas de vigilância e segurança da Zona Piloto a instalar pelas entidades competentes;

e) Promover ou autorizar a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico na área da produção de electricidade a partir da energia das ondas, nos termos estabelecidos neste contrato;

f) Informar periodicamente os serviços e organismos competentes do Ministério da Economia e da Inovação sobre a capacidade de produção de energia eléctrica já licenciada;

g) Propor ao membro do Governo responsável pela área da energia o valor das tarifas a aplicar aos projectos desenvolvidos nos regimes de demonstração de conceito, pré-comercial e comercial, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro, conforme previsto na alínea i) do artigo 11.º do referido diploma;

h) Cobrar taxas pela emissão de licenças de estabelecimento na Zona Piloto;

i) Fixar e cobrar rendas e outras verbas aos promotores em contrapartida da ocupação da Zona Piloto e da utilização das infra-estruturas, bem como pela prestação de serviços aos produtores de energia e outras entidades;

j) Garantir adequados mecanismos de divulgação e promoção da Zona Piloto e da produção de electricidade a partir de energia das ondas, a nível nacional e internacional, nos termos definidos neste contrato, bem como de outras actividades que venham a ser autorizadas na Zona Piloto, e a utilização das infra-estruturas afectas à Zona Piloto, nos termos do presente contrato;

l) Constituir servidões e solicitar a expropriação por utilidade pública dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários ao seu objecto social e à prossecução dos seus fins, pagando as compensações e indemnizações a que houver lugar, nos termos da legislação aplicável;

m) Proceder ao registo das servidões constituídas, junto da conservatória do registo predial;

n) Informar o Concedente das contas e do relatório de gestão da Concessionária no prazo máximo de 30 dias após a sua aprovação;

o) Diligenciar junto da concessionária da rede nacional de distribuição (RND) de energia eléctrica e da concessionária da rede nacional de transporte (RNT) de energia eléctrica no sentido de acordarem os termos para a implementação das infra-estruturas necessárias para receber a energia eléctrica fornecida pelos promotores, de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro.

2 - Constitui, igualmente, competência da Concessionária identificar e promover a constituição de um ou mais corredores desde a Zona Piloto até à estação de recepção de energia eléctrica, bem como promover junto das entidades competentes a identificação e constituição dos referidos corredores.

3 - A constituição de servidões ou as expropriações referidas na alínea m) do n.º 1 seguirão o regime previsto no Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro.

Cláusula 13.ª

Documento de caracterização da Zona Piloto

1 - A Concessionária é responsável pela elaboração de um documento de caracterização geofísica e ambiental da Zona Piloto.

2 - Para a elaboração do documento a Concessionária deve obter a colaboração e os meios tecnológicos das entidades públicas com competências nos domínios envolvidos, designadamente a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), o Instituto Hidrográfico, o Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.), a administração da região hidrográfica (ARH) territorialmente competente, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), a Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).

3 - O documento de caracterização geofísica e ambiental da Zona Piloto deve ser submetido à aprovação do Concedente no prazo máximo de 120 dias a contar da outorga do Contrato de Concessão, podendo este conceder prorrogação do prazo na medida do necessário em caso de resposta não atempada das entidades acima referidas ou de indisponibilidade dos meios tecnológicos necessários.

4 - Após a obtenção da aprovação do Concedente, a Concessionária deve assegurar o acesso do público aos dados obtidos, através de sistema de informação geográfica residente nas suas instalações.

Cláusula 14.ª

Regulamento de acesso à Zona Piloto

1 - A Concessionária deve elaborar um regulamento de acesso à Zona Piloto, do qual deverão constar as condições de acesso, utilização e remoção das infra-estruturas da Zona Piloto pelos promotores que pretendam desenvolver actividade de produção de energia eléctrica, bem como as condições de encerramento das infra-estruturas, nos termos do presente contrato.

2 - A Concessionária deve submeter a proposta de regulamento de acesso à Zona Piloto à aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhado de parecer dos serviços e organismos competentes do ministério responsável pela área da defesa nacional, nas matérias relacionadas com a segurança marítima, da administração da região hidrográfica territorialmente competente, nas matérias relacionadas com a utilização dos recursos hídricos e, ainda, da ERSE, no prazo de 180 dias a contar da outorga do Contrato de Concessão.

3 - Incumbe ainda à Concessionária a elaboração e implementação das regras de utilização das infra-estruturas necessárias à utilização do corredor de ligação da Zona Piloto à rede eléctrica.

Cláusula 15.ª

Colaboração com as entidades administrativas

A Concessionária obriga-se a colaborar com as autoridades administrativas com competência em todas as matérias respeitantes ao objecto da Concessão, devendo estabelecer os mecanismos de comunicação e coordenação necessários para permitir, designadamente, a supervisão, vigilância e segurança dos bens dominiais e das infra-estruturas afectos à Concessão e a execução coerciva das decisões de autoridade.

Cláusula 16.ª

Assunção de riscos

A Concessionária assume, expressa, integral e exclusivamente, todos os riscos inerentes à Concessão, no âmbito das respectivas competências e atribuições, nos termos previstos no presente contrato, não estando o Concedente sujeito a qualquer obrigação, nem a assumir qualquer responsabilidade ou risco no que respeita ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.

CAPÍTULO IV

Regime económico-financeiro da Concessão

Cláusula 17.ª

Regime económico-financeiro da Concessão

1 - É garantido à Concessionária a remuneração adequada da Concessão, nas condições de uma gestão eficiente nos termos da presente cláusula, através do reconhecimento dos custos de investimento e dos custos de operação e de manutenção, desde que aprovados previamente pelo membro do Governo responsável pela área da energia, após parecer vinculativo da ERSE.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é reconhecido à Concessionária o direito à:

a) Recuperação, numa base anual, no ano subsequente ao ano em causa, através dos custos de uso geral do sistema eléctrico nacional, dos custos com o capital, designadamente:

i) Remuneração do activo afecto à Concessão não financiado por subsídios nos termos da alínea a) da cláusula 18.ª durante o período de amortização do mesmo, líquido de amortizações e subsídios, de acordo com uma taxa equivalente à taxa de remuneração dos activos corpóreos e incorpóreos, aplicada ao custo de capital para novos investimentos afectos à actividade de transporte de energia eléctrica, nos termos estabelecidos no regulamento tarifário, publicado pela ERSE;

ii) As amortizações anuais do activo bruto afecto à Concessão; e b) Recuperação, numa base anual, no ano subsequente ao ano em causa, dos custos de manutenção das infra-estruturas comuns da Zona Piloto, dos custos decorrentes de seguros de responsabilidade civil ou de outros seguros para a cobertura dos riscos afectos a estas infra-estruturas e das taxas que sejam devidas pela exploração da Zona Piloto, através dos custos de uso geral do sistema eléctrico nacional, a repercutir por todos os consumidores de energia eléctrica.

3 - Os demais custos operacionais da Concessionária, incluindo custos com pessoal e custos com fornecimento e serviços externos não afectos à manutenção das infra-estruturas comuns da Zona Piloto, serão suportados pela Concessionária e cobertos através das receitas da Concessão, estando sujeitos a prévia aceitação do membro do Governo responsável para área da energia, após parecer da ERSE.

Cláusula 18.ª

Receitas da Concessionária

São receitas da Concessionária:

a) As verbas recebidas a título de subsídio, no âmbito de programas de apoio nacionais, comunitários, ou outros, para fazer face aos Custos de Arranque da Concessão e à execução de programas de monitorização de protótipos e parques de energia das ondas;

b) As verbas atribuídas para a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico na área de produção de electricidade;

c) As taxas resultantes da emissão de licenças de estabelecimento nos termos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro;

d) As rendas anuais pagas pelos promotores em função da área ocupada e da potência da instalação autorizada nos termos previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro;

e) As verbas cobradas pela utilização das infra-estruturas da Zona Piloto e pela prestação de serviços por parte da Concessionária aos promotores e outras entidades, dentro ou fora da Zona Piloto;

f) O produto de empréstimos contraídos para o exercício da sua actividade;

g) Os subsídios ou doações que lhe venham a ser atribuídos;

h) As verbas necessárias a viabilizar o arranque e a criação da zona piloto através dos custos de uso geral do sistema eléctrico nacional, nos termos a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, após parecer da ERSE;

i) A percentagem do produto de coimas prevista no artigo 44.º do Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro;

j) Outras previstas em diploma legal.

Cláusula 19.ª

Contrapartida pela Concessão

1 - A partir do 5.º ano da data de celebração do Contrato de Concessão, e desde que 25 % da área afecta à Zona Piloto esteja ocupada por projectos de promotores em regime pré-comercial ou comercial, ou por outras formas de produção energética, em fase de exploração, a Concessionária paga ao Concedente, como contrapartida pela Concessão, uma anuidade correspondente a 5 % sobre as respectivas receitas líquidas.

2 - Pela utilização dos recursos hídricos do domínio público afectos à Concessão não é devido, pela Concessionária, o pagamento de taxa de recursos hídricos, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho.

3 - As outras actividades, não relacionadas com a produção de energia eléctrica a partir das ondas do mar, que sejam desenvolvidas na Zona Piloto, estão sujeitas ao pagamento da taxa de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho, a qual é liquidada pela Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P.

Cláusula 20.ª

Despesas com vistorias extraordinárias

Constituem encargos da Concessionária as despesas com vistorias extraordinárias que venham a ser realizadas pelas autoridades competentes, nomeadamente as que resultarem de reclamações de terceiros, desde que a vistoria conclua pela existência de irregularidades imputáveis à Concessionária.

Cláusula 21.ª

Compensação financeira

1 - A Concessionária tem direito a compensação financeira em caso de aumento significativo de custos ou perda significativa de receitas causados por qualquer uma das seguintes situações:

a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, do Contrato de Concessão;

b) Ocorrência de casos de força maior, nos termos da cláusula 32.ª, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão;

c) Alterações legislativas ou regulamentares que tenham impacto directo sobre as receitas ou os custos respeitantes às actividades integradas na Concessão, excepto no caso de alterações legislativas ou regulamentares em matéria fiscal e ambiental de carácter geral;

d) Alterações significativas aos pressupostos económico-financeiros da Concessão.

2 - O procedimento de compensação financeira está sujeito à notificação pela Concessionária ao Concedente de acordo com as seguintes fases:

a) Notificação, pela Concessionária ao Concedente, da ocorrência de qualquer facto que, individual ou cumulativamente, possa vir a dar lugar a compensação financeira, nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência;

b) Notificação, logo que seja possível determinar com razoável certeza o montante do aumento de custos ou da perda de receitas, pela Concessionária ao Concedente, do pedido de compensação financeira, devidamente fundamentado e detalhado.

3 - A compensação financeira tem por base os elementos constantes das notificações a que alude o número anterior, depende da confirmação da sua necessidade pelo Concedente, podendo o Concedente recorrer a auditorias realizadas por entidade independente, e implica a atribuição de uma compensação da Concessionária, por qualquer forma acordada entre esta e o Concedente.

4 - O Concedente e a Concessionária devem, no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, procurar alcançar um acordo sobre os termos da compensação financeira.

5 - Na falta de acordo, a Concessionária pode recorrer aos meios de composição de litígios, nos termos previstos na cláusula 39.ª

Cláusula 22.ª

Partilha de benefícios

1 - Caso as receitas acumuladas da Concessionária previstas na cláusula 18.ª do presente contrato, acrescidas do valor acumulado resultante da aplicação ao activo afecto à Concessão, nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 2 da cláusula 17.ª, da diferença entre a taxa de remuneração prevista na referida subalínea i) e o custo de financiamento da Concessionária, permitam uma cobertura integral dos custos operacionais acumulados previstos no n.º 3 da cláusula 17.ª, a Concessionária entregará ao Concedente, a partir do exercício subsequente, 40 % das respectivas receitas líquidas, para redução da tarifa de uso geral do sistema eléctrico nacional ou de outra tarifa aplicável à globalidade dos consumidores de energia eléctrica.

2 - Para o cálculo de todos os valores acumulados referidos no número anterior deverá ser utilizada uma actualização por referência à data de início do presente Contrato de Concessão, com base no IPC.

3 - O Concedente tem ainda direito a partilhar com a Concessionária os benefícios gerados por actividades a desenvolver pela Concessionária e não previstas expressamente no objecto do Contrato de Concessão, designadamente as actividades a que se refere o n.º 4 da cláusula 3.ª do presente contrato, ou por alterações legislativas de carácter específico, com excepção das alterações à lei fiscal e à lei ambiental, que tenham impacto directo sobre as receitas ou custos respeitantes às novas actividades integradas na concessão.

CAPÍTULO V

Modificação da Concessão

Cláusula 23.ª

Trespasse, cedência, oneração e alienação da Concessão

1 - Sem prejuízo do disposto em contrário neste Contrato de Concessão, é interdito à Concessionária trespassar, ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.

2 - Os actos praticados em violação do disposto no número anterior são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Cláusula 24.ª

Alteração da Concessão

1 - Com o objectivo de assegurar a adequação da Concessão ao interesse público, o Concedente reserva-se o direito de alterar as condições da sua exploração.

2 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem as condições financeiras do Contrato de Concessão, o Concedente deve promover a compensação financeira nos termos da cláusula 21.ª 3 - Em todos os outros casos, o Contrato de Concessão apenas pode ser alterado mediante acordo escrito de ambas as Partes.

CAPÍTULO VI

Extinção e suspensão da Concessão

Cláusula 25.ª

Termo da Concessão

1 - Finda a Concessão pelo decurso do prazo, revertem gratuitamente para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos, em estado de bom funcionamento, conservação e segurança, sem prejuízo do normal desgaste decorrente do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, todos os bens que integrem a Concessão de serviço público, não podendo a Concessionária reclamar indemnização alguma ou invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Os bens objecto de reversão que tenham sido adquiridos pela Concessionária, designadamente com recurso ao financiamento da actividade objecto da Concessão, e que não se encontrem amortizados no termo da Concessão, deverão ser pagos pelo valor contabilístico e não amortizado, desde que a respectiva aquisição tenha sido previamente aprovada pelo Concedente.

3 - Na fixação do valor contabilístico referido no número anterior, deve atender-se:

a) Ao valor contabilístico, à data do termo da Concessão, dos bens revertidos para o Estado; e b) O valor contabilístico dos bens, à data do termo da Concessão, entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo nestes o valor dos bens eventualmente cedidos pelo Concedente.

4 - Decorrido o prazo da Concessão, o Estado assumirá os ónus ou encargos emergentes de contratos de aquisição de bens destinados a integrar as infra-estruturas da Zona Piloto, desde que o membro do Governo competente responsável pela área da energia haja autorizado a respectiva contratação pela Concessionária e não se tratem de obrigações já vencidas e não cumpridas.

5 - No termo da Concessão, o Estado entra na posse dos bens da Concessionária afectos à Concessão, nos termos definidos nos n.os 1 a 3, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual são convocados também os representantes da Concessionária.

6 - Do auto de vistoria consta obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à Concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho da sua função.

7 - No fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos e obrigações emergentes do Contrato de Concessão.

Cláusula 26.ª

Rescisão do Contrato de Concessão

1 - O Concedente pode rescindir o Contrato de Concessão, em caso de violação grave e ou reiterada não sanável das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão.

2 - Constituem causas de rescisão por parte do Concedente qualquer dos factos seguintes:

a) O desvio do objecto e dos fins da Concessão;

b) Inobservância do prazo fixado no Contrato de Concessão, por razões imputáveis à Concessionária, para a entrada em funcionamento da Zona Piloto;

c) Interrupção prolongada ou abandono dos direitos de utilização por facto imputável à Concessionária, por um período superior a um ano;

d) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização nos termos definidos no Contrato de Concessão ou repetida desobediência às determinações do Concedente ou ainda sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis;

e) Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas;

f) Não pagamento das contrapartidas da Concessão, por prazo superior a um ano;

g) Reiterada desobediência às legítimas determinações das entidades competentes ou sistemática reincidência em infracções às disposições do Contrato de Concessão ou dos regulamentos de exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções previstas para as mesmas infracções;

h) Trespasse, cedência, alienação, oneração ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

i) Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público;

j) Não pagamento de multas;

l) Não prestação de informação;

m) Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais relativas à Concessão;

3 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os que o Concedente aceite como justificados.

4 - A insolvência da Concessionária é igualmente causa de rescisão, excepto quando o Concedente permitir que os credores assumam os direitos e encargos resultantes de Concessão.

5 - A alienação ou a cedência do capital social da Concessionária a quaisquer terceiros em termos que alterem a natureza maioritariamente pública da participação, sem o prévio consentimento da Concedente, constitui, igualmente, causa para a rescisão do Contrato de Concessão.

6 - A rescisão não pode ser declarada sem a prévia audiência da Concessionária.

7 - No caso de faltas meramente culposas e susceptíveis de correcção, a Concessionária deve ser avisada para, num prazo razoável que lhe for fixado, não inferior a 90 dias, cumprir as suas obrigações sob pena de, não o fazendo, incorrer na sanção prevista no n.º 1.

8 - A rescisão do Contrato de Concessão com fundamento no incumprimento da Concessionária implica a reversão gratuita do estabelecimento para o Estado e a perda do Fundo de Conservação e Renovação previsto na cláusula 11.ª do presente contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil em que a Concessionária eventualmente incorra e das sanções previstas na lei ou no Contrato de Concessão.

9 - Uma vez declarada e comunicada por escrito à Concessionária, a rescisão produz imediatamente os seus efeitos, independentemente de qualquer outra formalidade.

Cláusula 27.ª

Sequestro

1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes da Concessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a Concessão.

2 - O sequestro pode ter lugar, caso se verifique de forma grave e reiterada, qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:

a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, da exploração da Concessão com consequências graves para o interesse público ou para a integridade da Concessão;

b) Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a sua integridade ou a regularidade da exploração da Concessão.

3 - A Concessionária está obrigada à entrega da Concessão no prazo que lhe for fixado pelo Concedente na notificação da decisão de sequestro da Concessão.

4 - Logo que for restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar a Concessão no prazo razoável que lhe for fixado pelo Concedente.

5 - A Concessionária pode optar pela rescisão da Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, aplicando-se o regime constante da cláusula 29.ª

Cláusula 28.ª

Resgate da Concessão

1 - No último terço do prazo de vigência da Concessão, o Concedente pode resgatar unilateralmente a Concessão, a todo o tempo, por motivo de interesse público, mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.

2 - Com o resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária, excepto os resultantes de subcontratos celebrados por aquela com terceiras entidades, caso em que o Concedente apenas sucede na posição contratual da Concessionária.

3 - A indemnização devida à Concessionária em consequência do resgate é calculada com base numa avaliação a efectuar por duas entidades de referência, sendo uma indicada pelo Concedente e outra pela Concessionária.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na fixação do montante da indemnização devida à Concessionária em resultado do resgate, deverá atender-se ao valor contabilístico dos investimentos efectuados e efectivamente por si suportados.

Cláusula 29.ª

Resolução pela Concessionária

1 - A Concessionária pode resolver o Contrato de Concessão em caso de violação grave e reiterada pelo Concedente das respectivas obrigações contratuais, aplicando-se o disposto nos n.os 5 a 8 da cláusula 26.ª, com as devidas adaptações, produzindo-se os seus efeitos 180 dias após a notificação por escrito ao Concedente.

2 - Em caso de resolução do Contrato de Concessão pela Concessionária, o Concedente é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos contratos de financiamento, desde que contraídos em benefício da Concessão e previamente aprovados pelo Concedente, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.

3 - Sem prejuízo do direito à resolução do Contrato de Concessão, a violação pelo Concedente das obrigações que o vinculam nos termos deste contrato confere à Concessionária o direito a ser indemnizada pelos prejuízos que tal incumprimento lhe haja causado, incluindo o valor contabilístico dos investimentos efectuados e efectivamente por si suportados, bem como a título de lucros cessantes.

4 - A Concessionária pode ainda resolver o Contrato de Concessão, a partir do 5.º ano da entrada em funcionamento da Zona Piloto, quando, não obstante os mecanismos previstos na cláusula 17.ª, a Concessão verificar um prejuízo líquido acumulado superior a (euro) 6 000 000, desde o início da Concessão, aferido em função da diferença entre as receitas acumuladas previstas na cláusula 18.ª, acrescidas do valor acumulado resultante da aplicação ao activo afecto à Concessão, nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 2 da cláusula 17.ª, da diferença entre a taxa de remuneração prevista na referida subalínea i) e o custo de financiamento da Concessionária, e os custos operacionais acumulados previstos no n.º 3 da cláusula 17.ª, que se traduz na seguinte fórmula:

Pjl = R + TxL-Co em que:

Pjl corresponde ao prejuízo líquido acumulado;

R corresponde às receitas acumuladas previstas na cláusula 18.ª;

TxL corresponde ao valor acumulado resultante da aplicação ao activo afecto à Concessão, nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 2 da cláusula 17.ª, da diferença entre a taxa de remuneração prevista na referida subalínea i) e o custo de financiamento da Concessionária;

Co corresponde aos custos operacionais acumulados previstos no n.º 3 da cláusula 17.ª Para o cálculo de todos os valores acumulados, R, TxL e Co, deverá ser utilizada uma actualização por referência à data de início do presente Contrato de Concessão, com base no IPC.

5 - Em caso de intenção de resolução nos termos do número anterior, a Concessionária deverá informar o Concedente dessa intenção, por escrito, podendo este aceitar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do número seguinte ou, em alternativa, proceder à compensação financeira, em condições de neutralidade financeira.

6 - Caso o Concedente opte pela aceitação da resolução do Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito a ser indemnizada, pelo valor dos prejuízos líquidos acumulados, tal como definido no n.º 4 da presente cláusula, com exclusão das multas contratuais, acrescido do montante correspondente ao valor do investimento previsto no n.º 2 da cláusula 17.ª por si realizado e não amortizado, até ao limite máximo de (euro) 6 000 000, mas não será indemnizada por lucros cessantes, aplicando-se o disposto no n.º 2 da cláusula 28.ª do presente contrato.

7 - Nos termos a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, após parecer da ERSE, a indemnização prevista no número anterior deverá ser incluída nos custos de uso geral do sistema eléctrico nacional, a repercutir por todos os consumidores de energia eléctrica, de forma a ser recuperado integralmente num prazo máximo de cinco anos após o ano em causa.

CAPÍTULO VII

Incumprimento e cumprimento defeituoso do Contrato de Concessão

Clausula 30.ª

Incumprimento das obrigações

1 - Sem prejuízo do direito de rescisão ou de resgate do Concedente, nos termos previstos no Contrato de Concessão e do disposto nos números seguintes, o incumprimento, cumprimento defeituoso ou o não cumprimento pontual pela Concessionária de obrigações da Concessão ou de determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou do Contrato de Concessão, origina a aplicação à Concessionária de multas contratuais, em montante cujo valor variará em função da sua gravidade entre um mínimo de (euro) 1000 e um máximo de (euro) 10 000 relativamente a cada uma das situações de incumprimento.

2 - A multa contratual aplicada nos termos do número anterior é diária pelo tempo que durar o incumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação contratual ou das determinações do Concedente, até perfazer um valor máximo acumulado de (euro) 500 000.

3 - As multas são sujeitas a audição prévia da Concessionária e são exigíveis nos termos fixados na respectiva notificação à Concessionária.

4 - No acto de aplicação de multa, o Concedente fixará à Concessionária o prazo que considere razoável para que esta cumpra a obrigação em falta. Se a Concessionária, dentro desse prazo, continuar sem cumprir, pode ser agravada a multa, sem prejuízo do direito que ao Concedente assista de rescindir o Contrato de Concessão.

5 - Os montantes mínimos e máximos de multas são actualizados de forma automática no início de cada ano civil, por aplicação da taxa oficial de variação do IPC referente ao ano imediatamente anterior.

6 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo que lhe vier a ser fixado, pode ser utilizada a caução prevista na cláusula 38.ª 7 - A imposição de multas não impede o exercício pelo Concedente de outros direitos previstos no Contrato de Concessão, designadamente do direito de rescisão, nem impede a aplicação de outras sanções previstas em lei ou regulamento.

Cláusula 31.ª

Estado de sítio ou de emergência

1 - De acordo com o previsto na legislação especial aplicável, o Concedente, ou outra entidade para o efeito designada, pode, em situação de estado de sítio ou estado de emergência formalmente declarado, ser investida na gestão e exploração dos serviços concedidos.

2 - Durante o período em que se verifique alguma das situações previstas no número anterior, suspende-se o decurso do prazo por que foi outorgada a Concessão ou qualquer das suas prorrogações, ficando a Concessionária exonerada do cumprimento das obrigações a esse período respeitantes.

Cláusula 32.ª

Força maior

1 - Consideram-se casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária.

2 - Constituem nomeadamente casos de força maior actos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogos, raios, explosões, ciclones, tremores de terra ou outros cataclismos naturais.

3 - A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam directamente por ele afectadas, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido, e dá lugar à compensação financeira ou, caso a impossibilidade de cumprimento do Contrato de Concessão se torne definitiva ou a compensação financeira se revele excessivamente onerosa para o Concedente, à resolução do Contrato de Concessão.

4 - Perante a ocorrência de um caso de força maior as Partes decidem, por acordo, se há lugar à compensação financeira da Concessão ou à sua resolução, recorrendo-se, caso não seja possível obter o acordo das Partes à arbitragem, nos termos previstos na cláusula 39.ª 5 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos previstos, observa-se o seguinte:

a) Quaisquer indemnizações devidas em resultado de casos de força maior, ao abrigo de contratos de seguro em que o Concedente seja co-segurado, são pagas ao Concedente, tendo a Concessionária direito a ser indemnizada nos montantes que respeitem à cessação da actividade concessionada, nomeadamente nos montantes respeitantes a lucros cessantes;

b) Revertem para o Concedente todos os bens que integram o estabelecimento da Concessão, com respeito pelo estabelecido nos n.os 1 a 3 da cláusula 25.ª;

c) A Concessionária fica responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos de que seja parte, relativamente às obrigações já vencidas e não cumpridas.

6 - A Concessionária obriga-se a comunicar, no prazo de 10 dias, a ocorrência de qualquer evento que constitua um caso de força maior ao abrigo do disposto no presente contrato, bem como a indicar quais as obrigações emergentes do mesmo cujo cumprimento se tornou impossível ou de difícil cumprimento.

CAPÍTULO VIII

Direitos e deveres do Concedente

Cláusula 33.ª

Deliberações sujeitas a aprovação pelo concedente

1 - Sem prejuízo do disposto neste contrato, carecem de aprovação pelo Concedente as deliberações da Concessionária que visem:

a) A alteração do seu objecto social;

b) A integração ou diminuição do capital social;

c) A transformação, fusão ou dissolução da sociedade;

d) A emissão de obrigações;

e) A subconcessão e o trespasse da Concessão de serviço público;

f) A cessação, temporária ou definitiva, total ou parcial, da utilização concedida.

2 - O Concedente pode autorizar a Concessionária a constituir hipoteca sobre as obras e instalações na área da Concessão desde que a hipoteca se destine a garantir financiamentos para a construção, apetrechamento, promoção e comercialização da Zona Piloto.

3 - Enquanto não forem objecto de aprovação ou de autorização, as deliberações a ela sujeitas são ineficazes.

4 - A aprovação ou autorização do Concedente tem-se por concedida quando não houver pronúncia, expressa, no prazo de 60 dias a contar da data da apresentação do pedido, o qual deverá ser apresentado por escrito.

Cláusula 34.ª

Comissão de Acompanhamento da Concessão

1 - O estabelecimento da Concessão e as actividades nele exercidas são acompanhados por uma comissão de acompanhamento da concessão que supervisiona a execução do Contrato de Concessão e a qualidade do serviço público concessionado.

2 - A Comissão de Acompanhamento da Concessão é constituída por quatro membros, sendo um nomeado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, um nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, um nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da energia e um quarto nomeado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

3 - À Comissão de Acompanhamento da Concessão deve ser facultada a informação que esta considere necessária para acompanhar a execução do Contrato de Concessão, bem como o livre acesso a todas as instalações da área da Concessão e aos documentos relativos às actividades concessionadas.

4 - Deve, em particular, ser facultada à Comissão de Acompanhamento da Concessão, com periodicidade anual, informação sobre as actividades realizadas no âmbito da Concessão, no que respeita à energia produzida, custos de produção, impactes ambientais, problemas de segurança, contribuição para a criação de um cluster empresarial nacional e outros aspectos relevantes.

5 - O disposto nos números anteriores não dispensa a Concessionária de se subordinar à fiscalização de quaisquer outros serviços oficiais competentes.

Cláusula 35.ª Fiscalização

1 - O estabelecimento da Concessão e as actividades nele exercidas são fiscalizados pelos serviços do Concedente, cujas instruções e directivas a Concessionária se obriga a cumprir, logo que lhes sejam comunicadas por escrito.

2 - O pessoal incumbido da fiscalização, expressamente designado para o efeito e no exercício dessas funções, tem livre acesso a todas as instalações da área da Concessão e fica obrigatoriamente ao abrigo de seguro a efectuar pela Concessionária, nos termos definidos na cláusula 37.ª 3 - O disposto nos números anteriores não isenta a Concessionária de poder ser fiscalizada por quaisquer outros serviços ou organismos públicos competentes, designadamente dos integrados nos ministérios responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna, do ambiente e do ordenamento do território e da energia.

Cláusula 36.ª

Exercício dos poderes do Concedente

Os poderes do Concedente referidos no presente contrato, excepto quando devam ser exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da energia, devem ser exercidos pela DGEG, sendo os actos praticados pelo respectivo director-geral, sem prejuízo das competências relativas à utilização dos recursos hídricos do domínio público exercidas pela Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P.

CAPÍTULO IX

Disposições diversas

Cláusula 37.ª

Responsabilidade civil

1 - A Concessionária responde, nos temos da lei geral, pelos prejuízos causados no exercício da actividade de gestão da Zona Piloto que constitui objecto da Concessão.

2 - A Concessionária não responde por quaisquer danos causados pelas estruturas de produção de electricidade a partir da energia das ondas, não podendo igualmente ser responsabilizada por qualquer acto ou omissão em matéria de fiscalização dos serviços ou organismos públicos competentes, sem prejuízo do disposto na cláusula 15.ª 3 - A responsabilidade civil da Concessionária deve estar coberta por seguro, para cobertura dos danos materiais causados em virtude da exploração da Zona Piloto, cujos termos são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional, da energia e do ambiente.

4 - O capital seguro poderá ser revisto em função de alterações das circunstâncias que ocorram e o justifiquem.

Cláusula 38.ª

Garantias

1 - O cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária no Contrato de Concessão é garantido através de caução estabelecida a favor do Concedente, no valor de (euro) 500 000.

2 - A caução pode ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:

a) Depósito em numerário, constituído à ordem do Concedente;

b) Garantia bancária, emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente, nos termos da minuta a aprovar pelo Concedente.

3 - O original da caução e as cópias certificadas das garantias bancárias referidas no número anterior são entregues ao Concedente na data da assinatura do Contrato de Concessão, mantendo-se em vigor até um ano após o termo da Concessão.

4 - As instituições emitentes ou depositárias da caução devem merecer aprovação prévia e expressa do Concedente.

5 - Todas as despesas e obrigações relativas à prestação da caução são da responsabilidade da Concessionária.

Cláusula 39.ª

Arbitragem

1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras do Contrato de Concessão serão, em primeiro lugar, objecto de uma tentativa de resolução amigável.

2 - Caso o diferendo não seja resolvido de forma consensual no prazo de 15 dias a contar da data da comunicação da intenção de resolução amigável por qualquer das partes à outra, será resolvido com recurso à arbitragem.

3 - O tribunal arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem designado.

4 - A parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresentará os seus fundamentos para a referida submissão e designará, de imediato, o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal que dirija à outra parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias a contar da recepção do requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e apresentar a respectiva defesa.

5 - Os árbitros designados pelas partes devem designar o terceiro árbitro no prazo de 10 dias, cabendo ao presidente do tribunal da relação competente em razão do território esta designação, caso não seja obtido acordo entre os árbitros designados pelas partes.

6 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as partes.

7 - O tribunal arbitral pode ser auxiliado pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.

8 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da sua constituição, salvo acordo das partes em contrário, e configurarão a decisão final do litígio relativamente às matérias em causa, não podendo ser objecto de recurso.

9 - O tribunal arbitral tem sede em Portugal e utiliza a língua portuguesa.

Cláusula 40.ª

Lei aplicável

O Contrato de Concessão fica subordinado à lei portuguesa, com renúncia à aplicação de qualquer outra.

Pelo Estado Português, ... [nome e qualidade].

Pela Concessionária, ... [nome e qualidade].

ANEXO I

(a que se refere a cláusula 2.ª)

Zona Piloto

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/01/plain-276822.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-08 - Decreto-Lei 5/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 57/2007, de 31 de Agosto, estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de produção de electricidade a partir da energia das ondas.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-15 - Decreto-Lei 238/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova as bases de concessão para a exploração da zona piloto para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas e atribui a respectiva concessão a uma sociedade a constituir pela REN - Redes Energéticas Nacionais, S. G. P. S., S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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