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Decreto-lei 238/2008, de 15 de Dezembro

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Sumário

Aprova as bases de concessão para a exploração da zona piloto para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas e atribui a respectiva concessão a uma sociedade a constituir pela REN - Redes Energéticas Nacionais, S. G. P. S., S. A.

Texto do documento

Decreto-Lei 238/2008

de 15 de Dezembro

Através do Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro, foi estabelecido o regime jurídico de utilização dos bens do domínio público hídrico, incluindo a utilização das águas territoriais, para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar.

A exploração em regime de serviço público da zona piloto identificada no Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro, bem como a autorização para a utilização da faixa do domínio público hídrico que lhe está associada serão realizadas em regime de concessão de serviço público, a qual poderá ser atribuída por ajuste directo a entidade que cumpra o requisito previsto no n.º 3 do artigo 5.º do aludido diploma.

Por outro lado, considerando que se trata de um recurso energético em fase de experimentação, entendeu-se que a gestão da zona piloto deverá ser assegurada por uma entidade que funcione sob a mesma égide das demais concessões das redes energéticas nacionais, desta forma viabilizando e potenciando a captação e utilização desta nova fonte de energia.

Deste modo, importa estabelecer as bases desta concessão e, igualmente, fixar o regime jurídico a que se encontra sujeita a sociedade concessionária da zona piloto enquanto gestora da sua exploração.

Foram ouvidas a Comissão do Domínio Público Marítimo e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovadas as bases da concessão da exploração, em regime de serviço público, da zona piloto identificada no Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro, e de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público, incluindo a utilização das águas territoriais, pelo prazo de 45 anos, constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Atribuição da concessão

1 - A concessão é atribuída, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro, a uma sociedade a constituir pela REN - Redes Energéticas Nacionais, S. G. P. S., S. A., que detém integralmente o seu capital social inicial, o qual deve ser sempre maioritariamente público independentemente da

sociedade que o venha a deter.

2 - É atribuída ao Ministro da Economia e da Inovação a competência para estabelecer os termos do contrato de concessão, em conformidade com as bases publicadas em anexo ao presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Celebração do contrato de concessão

Ficam os Ministros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação autorizados, com faculdade de delegação, a celebrar, em nome e representação do Estado e nos termos do disposto no presente decreto-lei e nas bases da concessão publicadas em anexo e que dele fazem parte integrante, o contrato de concessão, cuja minuta é aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 4.º

Sociedade concessionária

1 - A sociedade a constituir nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, adiante designada por sociedade concessionária, é a entidade responsável pela gestão da zona piloto e tem por objecto social a gestão da zona piloto identificada no anexo i ao Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro, e a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico na área da produção de electricidade a partir da energia das ondas.

2 - A sociedade concessionária rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.

3 - A sociedade concessionária a constituir deve ter um capital social de (euro) 250 000, integralmente subscrito e realizado pela REN - Redes Energéticas Nacionais, S.

G. P. S., S. A.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Baptista Lobo - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 24 de Novembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de Novembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Bases da concessão de exploração, em regime de serviço público, da zona

piloto identificada no Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro, e de utilização

privativa dos recursos hídricos do domínio público.

Capítulo I

Disposições gerais

Base I

Objecto e âmbito da concessão

1 - A concessão tem por objecto a exploração, em regime de serviço público, da área geográfica identificada no anexo i ao Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro, e que consta da planta anexa, incluindo as respectivas instalações de apoio e serviços complementares e acessórios que possam contribuir para a melhor prossecução dos objectivos definidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro, adiante designada por zona piloto.

2 - A concessão a que se refere o número anterior inclui a autorização para a utilização da faixa correspondente ao corredor para implantação das infra-estruturas para ligação à rede eléctrica pública e a utilização de recursos hídricos do domínio público hídrico em regime de concessão, conforme identificados no anexo i ao Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro, bem como a fiscalização da utilização por terceiros dos recursos hídricos que sejam necessários para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas.

3 - É reconhecida à concessionária a competência para a atribuição das licenças de estabelecimento e exploração associadas à actividade de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar nos termos constantes do Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro.

4 - A concessionária pode autorizar o desenvolvimento de outras actividades para além da produção de energia eléctrica a partir das ondas do mar, desde que as actividades se subordinem à utilização preferencial da produção energética e sejam admitidas nos termos do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos.

Base II

Natureza da concessão

1 - A concessão, exercida em regime de serviço público, é de gestão e exploração da área geográfica identificada no anexo i ao Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro, e de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público, nos termos da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.

2 - A concessão é estabelecida em regime de exclusivo.

Base III

Concessionária

1 - A concessionária tem como objecto social a gestão da zona piloto identificada no anexo i ao Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro, e a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico na área da produção de electricidade a partir da energia das ondas, nos termos das presentes bases, devendo manter, ao longo de toda a vigência da concessão, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, com capital social maioritariamente público.

2 - O contrato de concessão a celebrar entre o concedente e a concessionária fixa todas as condições e obrigações das partes no caso de se verificar qualquer alteração dos pressupostos previstos no número anterior, nomeadamente na definição dos requisitos necessários que permitam o controlo efectivo da sociedade concessionária por parte do Estado.

Base IV

Prazo

A concessão tem a duração de 45 anos.

Capítulo II

Delimitação física da concessão

Base V

Estabelecimento da concessão

1 - Compreende-se no estabelecimento da concessão o conjunto dos bens, móveis e imóveis, que, pelo Estado ou pela concessionária, estejam ou venham a ser implantados na área da concessão ou a ser-lhe afectos, destinados à prossecução dos objectivos definidos no Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro.

2 - Podem ainda ser integrados no estabelecimento da concessão, se nisso acordarem o concedente e a concessionária, outros terrenos e instalações que interessem ao exercício das actividades directamente relacionadas com a utilização da zona piloto.

3 - A concessionária deve submeter ao concedente, até 31 de Maio de cada ano, o inventário discriminativo do conjunto de bens afectados à concessão, referido a 31 de Dezembro do ano anterior.

Base VI

Bens e outros meios afectos à concessão

1 - Consideram-se afectos à concessão, cabendo à concessionária o exercício dos direitos da sua utilização e administração, os bens imóveis que integrem o domínio público do Estado e que estejam ou venham a estar afectos:

a) À zona piloto, definida nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro;

b) Às infra-estruturas por onde devem passar os ramais de ligação instalados pela concessionária nos corredores previstos no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro.

2 - Consideram-se também afectos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação para implantação das infra-estruturas e equipamentos necessários ao exercício das actividades objecto da concessão, bem como as servidões ou outros ónus constituídos para os mesmos efeitos.

3 - Consideram-se ainda afectos à concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto da concessão:

a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações da concessionária;

b) Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular;

c) A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento necessariamente conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços ou de materiais necessários à prossecução das actividades objecto da concessão.

Base VII

Propriedade dos bens afectos à concessão

1 - Enquanto durar a concessão, a concessionária detém a propriedade dos bens afectos à concessão.

2 - Os bens afectos à concessão só podem ser alienados, transmitidos por qualquer outro modo ou onerados com autorização do concedente.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as alienações de bens que se tenham tornado desnecessários ou sejam substituídos, devendo em qualquer dos casos ser dado conhecimento ao concedente.

4 - Com a extinção da concessão, os bens a ela afectos transferem-se para o concedente nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão.

Base VIII

Conservação dos bens afectos à concessão

1 - A concessionária obriga-se a manter em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança os bens que constituem o estabelecimento da concessão e a substituir, por sua conta e responsabilidade, todos os que se destruírem ou mostrarem inadequados para os fins a que se destinam por desgaste físico, avaria, deterioração ou obsolescência.

2 - Para os fins de conservação e substituição referidos no número anterior é constituído, como encargo da utilização do domínio público, um fundo nos termos da base ix.

3 - O concedente pode determinar à concessionária a substituição de qualquer equipamento que se mostre inadequado à regular e eficiente utilização concedida, bem como determinar, no prazo a fixar, a execução das obras de reparação e beneficiação que se justifiquem.

Base IX

Fundo de conservação e renovação

1 - Para acorrer aos encargos emergentes das obrigações de reparação e conservação, a concessionária afecta 5 % dos lucros anuais à constituição de um fundo de conservação e renovação, nos termos e condições que sejam acordados e que devem constar do contrato de concessão.

2 - Com a autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da energia, pode o fundo a que refere o número anterior ser investido em novas aquisições ou ter outra aplicação considerada útil para a prossecução dos fins da concessão.

Capítulo III

Obrigações da concessionária

Base X

Competências da concessionária

São competências da concessionária:

a) Licenciar as instalações de produção de electricidade a partir da energia das ondas da zona piloto, de acordo com os regimes de exploração previstos no Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro, e acompanhar a instalação, teste, operação e remoção dos protótipos e parques de energia das ondas;

b) Licenciar alterações, modificações e ampliações dos parques de energia das ondas já instalados na zona piloto;

c) Fiscalizar as actividades de produção de energia eléctrica na zona piloto, sem prejuízo das competências legalmente conferidas aos serviços e organismos do Ministério da Economia e da Inovação;

d) Promover a instalação e manutenção das infra-estruturas comuns na zona piloto, incluindo as necessárias à utilização dos corredores de ligação à rede eléctrica, as infra-estruturas náuticas de apoio à instalação e manutenção dos parques de energia e as infra-estruturas de suporte aos sistemas de vigilância e segurança da zona piloto a instalar pelas entidades competentes;

e) Informar periodicamente os serviços e organismos competentes do Ministério da Economia e da Inovação sobre a capacidade de produção de energia eléctrica já licenciada;

f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da energia o valor de tarifas a aplicar aos projectos desenvolvidos nos regimes de demonstração de conceito, pré-comercial e comercial, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro;

g) Fixar e cobrar taxas pela emissão de licenças de estabelecimento na zona piloto, bem como rendas e outras verbas em contrapartida da ocupação da zona piloto e da prestação de serviços aos produtores de energia e outras entidades;

h) Garantir adequados mecanismos de divulgação e promoção da zona piloto e da produção de electricidade a partir de energia das ondas, a nível nacional e internacional;

i) Constituir servidões e solicitar a expropriação por utilidade pública dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários ao seu objecto social e à prossecução dos seus fins.

Base XI

Documento de caracterização da zona piloto

1 - A concessionária é responsável pela elaboração de um documento de caracterização geofísica e ambiental da zona piloto, o qual deve ser submetido à aprovação do concedente no prazo máximo de 120 dias a contar da outorga do contrato de concessão.

2 - Para a elaboração do documento referido no número anterior, a concessionária deve obter a colaboração das entidades públicas com competências nos domínios envolvidos, designadamente a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), o Instituto Hidrográfico, o Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.), a administração da região hidrográfica (ARH) territorialmente competente, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), a Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).

3 - Imediatamente após a obtenção da aprovação do concedente, referida no n.º 1 da presente base, a concessionária deve assegurar o acesso do público aos dados obtidos, através de sistema de informação geográfica residente na concessionária.

Base XII

Regulamento de acesso à zona piloto

1 - A concessionária deve elaborar um regulamento de acesso à zona piloto, para os regimes de demonstração de conceito, pré-comercial e comercial, em complemento do previsto nas presentes bases e no Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro.

2 - A concessionária deve submeter a proposta de regulamento de acesso à zona piloto à aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhado de parecer dos serviços competentes do ministério responsável pela área da defesa nacional, nas matérias relacionadas com a segurança marítima, e da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), no prazo que seja fixado no contrato de concessão.

3 - A concessionária deve ainda elaborar documento contendo as regras de utilização pelos promotores das infra-estruturas necessárias à utilização do corredor de ligação da zona piloto à rede eléctrica, previstas no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro.

Base XIII

Colaboração com as entidades administrativas Sem prejuízo da fiscalização das actividades de produção de energia eléctrica na zona piloto, a concessionária obriga-se a colaborar com as autoridades administrativas com competência em todos as matérias respeitantes ao objecto da concessão, devendo estabelecer os mecanismos de comunicação e coordenação necessários para permitir, designadamente, a supervisão, vigilância e segurança dos bens dominiais e das infra-estruturas afectos à concessão e a execução coerciva das decisões de autoridade.

Base XIV

Assunção de riscos

A concessionária assume, expressa, integral e exclusivamente, todos os riscos inerentes à concessão, excepto nos casos especificamente previstos nas presentes bases, não estando o concedente sujeito a qualquer obrigação, nem a assumir qualquer responsabilidade ou risco no que respeita ao desenvolvimento das actividades integradas na concessão.

Capítulo IV

Regime económico-financeiro

Base XV

Receitas

São receitas da concessionária:

a) As verbas recebidas a título de subsídio, relativas aos custos de caracterização geofísica e ambiental, de infra-estruturação da zona piloto e de execução de programas de monitorização de protótipos e parques de energia das ondas, no âmbito de programas de apoio nacionais, comunitários ou outros;

b) As verbas resultantes da emissão de licenças de estabelecimento;

c) O produto das taxas, rendas e outras verbas cobradas pela prestação de serviços por parte da concessionária aos promotores e outras entidades;

d) O produto de empréstimos contraídos para o exercício da sua actividade;

e) Os subsídios ou doações que lhe venham a ser atribuídos;

f) As verbas necessárias a viabilizar o arranque e criação da zona piloto através de custos de uso geral do sistema eléctrico nacional, nos termos a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, após parecer da ERSE;

g) Uma parte do produto das coimas aplicadas nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro;

h) Outras previstas em diploma legal.

Base XVI

Custos de arranque

Constituem custos de arranque da concessão os investimentos respeitantes ao mapeamento e caracterização geofísica e ambiental da zona piloto, bem como os realizados no estabelecimento das infra-estruturas comuns da zona piloto.

Base XVII

Contrapartida pela concessão

1 - A partir do 5.º ano da data de celebração do contrato de concessão e desde que 25 % da área afecta à zona piloto esteja ocupada por projectos de promotores em regime pré-comercial ou comercial, a concessionária paga ao concedente, como contrapartida pela concessão, uma anuidade correspondente a uma percentagem sobre as respectivas receitas, em termos a definir no contrato de concessão.

2 - Pela utilização dos recursos hídricos do domínio público afectos à concessão é devido pagamento de taxa de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho.

Base XVIII

Despesas com vistorias extraordinárias

Constituem encargos da concessionária as despesas com vistorias extraordinárias, nomeadamente as que resultarem de reclamações de terceiros, desde que a vistoria conclua pela existência de irregularidades imputáveis à concessionária.

Base XIX

Reposição do equilíbrio financeiro

1 - A concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, nos

seguintes casos:

a) Modificação unilateral, imposta pelo concedente, do contrato de concessão;

b) Ocorrência de casos de força maior, nos termos da base xxix, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do contrato de concessão;

c) Nas circunstâncias em que o direito à reposição do equilíbrio financeiro se encontrar expressamente previsto no contrato de concessão.

2 - A concessionária apenas tem direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato quando, qualquer uma das situações referidas no número anterior, sejam causa efeito directo para a concessionária, do aumento significativo de custos ou perda significativa de receitas.

3 - O procedimento de reposição do equilíbrio financeiro está sujeito a notificação pela concessionária à concedente de acordo com as seguintes fases:

a) Notificação, pela concessionária, ao concedente da ocorrência de qualquer facto que, individual ou cumulativamente, possa vir a dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência;

b) Notificação, logo que seja possível determinar com razoável certeza o montante do aumento de custos ou da perda de receitas, pela concessionária ao concedente do pedido de reequilíbrio financeiro, devidamente fundamentado e detalhado.

4 - A reposição do equilíbrio financeiro da concessão fica dependente da confirmação da sua necessidade pelo concedente, após realização de auditoria promovida por este através de entidade independente e de acordo com o estipulado no contrato de concessão.

5 - A reposição do equilíbrio financeiro da concessão apenas pode ter por base os factos constantes da notificação referida no n.º 3 e é calculada de acordo com os parâmetros fixados no contrato de concessão.

6 - Havendo lugar a compensação à concessionária, esta pode revestir qualquer forma acordada entre a concessionária e o concedente.

7 - O concedente tem direito a partilhar com a concessionária os benefícios gerados por actividades a desenvolver pela concessionária e não previstas expressamente no objecto do contrato de concessão, designadamente as actividades a que se refere o n.º 4 da base i, ou por alterações legislativas de carácter específico, com excepção das alterações à lei fiscal e à lei ambiental, que tenham impacto directo sobre as receitas ou custos respeitantes às novas actividades integradas na concessão.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem o concedente e a concessionária acordar um regime de partilha equitativa de benefícios.

Capítulo V

Modificação da concessão

Base XX

Trepasse, cedência, alienação e oneração

1 - Sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases, é interdito à concessionária trespassar, ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.

2 - Os actos praticados em violação do disposto no número anterior são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Base XXI

Alteração da concessão

1 - Com o objectivo de assegurar a adequação da concessão ao interesse público, o concedente reserva-se o direito de alterar as condições da sua exploração.

2 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições financeiras do contrato, o concedente deve promover a reposição do equilíbrio financeiro do contrato nos termos da base xix.

Capítulo VI

Extinção e suspensão da concessão

Base XXII

Termo da concessão

1 - Finda a concessão pelo decurso do prazo, revertem gratuitamente para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos, em estado de bom funcionamento, conservação e segurança, sem prejuízo do normal desgaste decorrente do seu uso para efeitos do contrato de concessão, todos os bens que integrem a concessão, não podendo a concessionária reclamar indemnização alguma ou invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.

2 - No termo da concessão, o Estado entra na posse dos bens da concessionária afectos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual são convocados também os representantes da concessionária.

3 - Do auto de vistoria consta obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho da sua função.

4 - Decorrido o prazo da concessão, dá-se a reversão, tal como está prevista nos números anteriores, ainda que possam ser acordados com a concessionária novos períodos de gestão e exploração da zona piloto e utilização do domínio público, atento o interesse público da decisão, nas condições que ficarem estabelecidas no contrato a celebrar.

5 - No fim do prazo da concessão cessam para a concessionária todos os direitos e obrigações emergentes do contrato de concessão.

Base XXIII

Rescisão do contrato de concessão

1 - O concedente pode rescindir o contrato de concessão, quando tenha ocorrido, de forma grave e ou reiterada, qualquer dos factos seguintes:

a) Inobservância do prazo fixado no contrato de concessão, por razões imputáveis à concessionária, para a entrada em funcionamento da zona piloto;

b) Interrupção prolongada ou abandono dos direitos de utilização por facto imputável à concessionária, por um período superior a um ano;

c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do concedente ou ainda sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à utilização;

d) Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas;

e) Não pagamento das contrapartidas da concessão, por prazo superior a um ano;

f) Reiterada desobediência às legítimas determinações das entidades competentes ou sistemática reincidência em infracções às disposições do contrato ou dos regulamentos de exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções previstas para as mesmas infracções;

g) Trespasse, cedência, alienação ou oneração da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

h) Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.

2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os que o concedente aceite como justificados.

3 - A insolvência da concessionária é igualmente causa de rescisão, excepto quando o concedente permitir que os credores assumam os direitos e encargos resultantes de concessão.

4 - A alienação ou cedência de capital social da concessionária a quaisquer terceiros, que modifique a sua posição de accionista único ou maioritário, sem prévio consentimento da concedente constituem, igualmente, causa para a rescisão do contrato.

5 - A rescisão não é declarada sem a prévia audiência da concessionária.

6 - No caso de faltas meramente culposas, a concessionária deve ser avisada para, em prazo não inferior a 90 dias, cumprir as suas obrigações sob pena de, não o fazendo, incorrer na sanção prevista no n.º 1.

7 - A rescisão do contrato implica a reversão gratuita do estabelecimento para o Estado e a perda do fundo de conservação e renovação previsto na base ix, sem prejuízo da responsabilidade civil em que incorrer a concessionária e das sanções previstas na lei ou no contrato.

8 - Uma vez declarada e comunicada por escrito à concessionária, a rescisão produz imediatamente os seus efeitos, independentemente de qualquer outra formalidade.

Base XXIV

Sequestro

1 - Em caso de incumprimento grave, pela concessionária, das obrigações emergentes da concessão, o concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo o objecto da concessão.

2 - O sequestro pode ter lugar, caso se verifique de forma grave e reiterada, qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à concessionária:

a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, da exploração da concessão com consequências graves para o interesse público ou para a integridade da concessão;

b) Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a sua integridade ou a regularidade da exploração da concessão.

3 - A concessionária está obrigada à entrega da concessão no prazo que lhe seja fixado pelo concedente na notificação da decisão de sequestro da concessão.

4 - Logo que seja restabelecido o normal funcionamento da concessão, a concessionária é notificada para retomar a concessão no prazo que lhe for fixado pelo concedente.

5 - A concessionária pode optar pela rescisão da concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da concessão.

Base XXV

Resgate da concessão

1 - No último terço do prazo de vigência da concessão, o concedente pode resgatar unilateralmente a concessão, a todo o tempo, por motivo de interesse público, mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação à concessionária da intenção de resgate.

2 - Com o resgate, o concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da concessionária, excepto os resultantes de subcontratos celebrados por aquela com terceiras entidades, caso em que o concedente apenas sucede na posição contratual da concessionária.

3 - A indemnização devida à concessionária em consequência do resgate é calculada com base numa avaliação a efectuar por duas entidades de referência, sendo uma indicada pelo concedente e outra pela concessionária.

Base XXVI

Resolução do contrato pela concessionária

1 - A concessionária pode resolver o contrato em caso de violação grave e reiterada pelo concedente das respectivas obrigações contratuais, aplicando-se o disposto nos n.os 5 a 8 da base xxiii, com as devidas alterações.

2 - Em caso de resolução do contrato pela concessionária, o concedente é responsável pela assunção de todas as obrigações da concessionária emergentes dos contratos de financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.

Capítulo VII

Incumprimento e cumprimento defeituoso do contrato de concessão

Base XXVII

Incumprimento das obrigações

1 - Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão pode ser aplicada à concessionária uma multa, a definir no contrato de concessão, consoante a gravidade das infracções e a culpa da concessionária, a qual é aferida em função dos riscos para a segurança, para o ambiente e a saúde pública e dos prejuízos daí resultantes.

2 - A aplicação das sanções previstas no número anterior é feita pelo concedente, após audição da concessionária.

Base XXVIII

Estado de sítio ou de emergência

1 - De acordo com o previsto na legislação especial aplicável, o concedente, ou outra entidade para o efeito designada, pode, em situação de estado de sítio ou estado de emergência formalmente declarado, ser investida na gestão e exploração dos serviços concedidos.

2 - Durante o período em que se verifique alguma das situações previstas no número anterior, suspende-se o decurso do prazo por que foi outorgada a concessão ou qualquer das suas prorrogações, ficando a concessionária exonerada do cumprimento das obrigações a esse período respeitantes.

Base XXIX

Força maior

1 - Consideram-se casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária.

2 - Constituem nomeadamente casos de força maior actos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogos, raios, explosões, ciclones, tremores de terra ou outros cataclismos naturais.

3 - A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão que sejam directamente por ele afectadas, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido e dá lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão ou, caso a impossibilidade de cumprimento do contrato de concessão se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro do contrato se revele excessivamente onerosa para o concedente, à resolução do contrato.

4 - Perante a ocorrência de um caso de força maior as partes decidem, por acordo, se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro do contrato ou à sua resolução, recorrendo-se, caso não seja possível obter o acordo das partes, à arbitragem.

5 - Verificando-se a resolução do contrato nos termos previstos, observa-se o seguinte:

a) Quaisquer indemnizações devidas em resultado de casos de força maior, ao abrigo de contratos de seguro em que o concedente seja co-segurado, são pagas directamente ao concedente;

b) Revertem para o concedente todos os bens que integram o estabelecimento da concessão;

c) A concessionária fica responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos de que seja parte.

6 - A concessionária obriga-se a comunicar, no prazo de 10 dias, a ocorrência de qualquer evento que constitua um caso de força maior ao abrigo do disposto na presente base, bem como a indicar quais as obrigações emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento se tornou impossível ou de difícil cumprimento.

Capítulo VIII

Direitos e deveres do concedente

Base XXX

Deliberações sujeitas a aprovação pelo concedente 1 - Sem prejuízo do disposto nas presentes bases, carecem de aprovação pelo concedente as deliberações da concessionária que visem:

a) A alteração do seu objecto social;

b) A integração ou diminuição do capital social;

c) A transformação, fusão ou dissolução da sociedade;

d) A emissão de obrigações;

e) A subconcessão e o trespasse da concessão;

f) A cessação, temporária ou definitiva, total ou parcial, da utilização concedida.

2 - A concessionária só pode constituir hipoteca sobre as obras e instalações fixadas na área da concessão desde que o membro do Governo responsável pela área da energia o autorize e a hipoteca se destine a garantir financiamentos para a construção, apetrechamento, promoção e comercialização da marina.

3 - Enquanto não sejam objecto de aprovação ou de autorização, as deliberações a ela sujeitas são ineficazes.

4 - A aprovação ou autorização do membro do Governo responsável pela área da energia tem-se por concedida quando não houver pronúncia, expressa, no prazo de 60 dias a contar da data da apresentação do pedido.

Base XXXI

Comissão de acompanhamento da concessão

1 - O estabelecimento da concessão e as actividades nele exercidas são acompanhados por uma comissão de acompanhamento da concessão que supervisiona a execução do contrato de concessão e a qualidade do serviço público concessionado.

2 - A comissão de acompanhamento da concessão é composta por três membros, sendo um nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, outro nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da energia e um terceiro nomeado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

3 - À comissão de acompanhamento da concessão deve ser facultada a informação que esta considere necessária para acompanhar a execução do contrato de concessão, bem como livre acesso a todas as instalações da área da concessão e aos documentos relativos às actividades concessionadas.

4 - Em execução do disposto no Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro, deve em particular ser facultada à comissão de acompanhamento da concessão informação sobre as actividades realizadas no âmbito da concessão, no que respeita à energia produzida, custos de produção, impactes ambientais, problemas de segurança, contribuição para a criação de um cluster empresarial nacional e outros aspectos relevantes, nos termos e com a periodicidade que for fixada no contrato de concessão.

5 - O disposto nos números anteriores não dispensa a concessionária de se subordinar à fiscalização de quaisquer outros serviços ou organismos públicos competentes.

Base XXXII

Fiscalização

1 - O estabelecimento da concessão e as actividades nele exercidas são fiscalizados pelos serviços do concedente, cujas instruções e directivas a concessionária se obriga a cumprir, logo que lhes sejam comunicadas por escrito.

2 - O pessoal incumbido da fiscalização, expressamente designado para o efeito e no exercício dessas funções, tem livre acesso a todas as instalações da área da concessão e fica obrigatoriamente ao abrigo de seguro a efectuar pela concessionária.

3 - O disposto nos números anteriores não isenta a concessionária da fiscalização de quaisquer outros serviços ou organismos públicos competentes, designadamente dos integrados nos ministérios responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna, do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional e da economia e da inovação.

Base XXXIII

Exercício dos poderes do concedente

Os poderes do concedente referidos nas presentes bases, excepto quando devam ser exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da energia, devem ser exercidos pela DGEG, sendo os actos praticados pelo respectivo director-geral, sem prejuízo das competências relativas à utilização dos recursos hídricos do domínio público exercidas pela ARH territorialmente competente.

Capítulo IX

Disposições diversas

Base XXXIV

Responsabilidade civil

1 - A concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

2 - A responsabilidade civil da concessionária deve estar coberta por seguro, cujos termos são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da defesa nacional e da energia.

Base XXXV

Arbitragem

1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras do contrato de concessão são resolvidos por

arbitragem.

2 - O tribunal arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem designado.

3 - A parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa, de imediato, o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal que dirija à outra parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias a contar da recepção do requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e apresentar a sua defesa.

4 - Ambos os árbitros designados pelas partes designam o terceiro árbitro no prazo de 10 dias, cabendo ao presidente do tribunal da relação competente em razão do território esta designação, caso não seja obtido acordo entre os árbitros designados pelas partes.

5 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as partes.

6 - O tribunal arbitral pode ser auxiliado pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.

7 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da sua constituição, salvo acordo das partes em contrário, e configurarão a decisão final do litígio relativamente às matérias em causa, não podendo ser objecto de recurso.

8 - O tribunal arbitral tem sede em Portugal e utiliza a língua portuguesa.

Base XXXVI

Lei aplicável

O contrato de concessão fica subordinado à lei portuguesa, com renúncia à aplicação de qualquer outra.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/15/plain-243673.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-08 - Decreto-Lei 5/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 57/2007, de 31 de Agosto, estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de produção de electricidade a partir da energia das ondas.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-07-01 - Resolução do Conselho de Ministros 49/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta de contrato de concessão da exploração, em regime de serviço público, da zona piloto identificada no Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro, e da utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público, para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-23 - Decreto-Lei 15/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro (Estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de produção de electricidade a partir da energia das ondas ), e o Decreto-Lei n.º 238/2008, de 15 de Dezembro (Aprova as bases de concessão para a exploração da zona piloto para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas e atribui a respectiva concessão a uma sociedade a constituir pela REN - Redes Energéticas Nacionais, S. G. P. S., S. A. ), permitindo que o capital social d (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 20/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 (Estratégia para a Eficiência Energética - PNAEE 2016) e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020 (Estratégia para as Energias Renováveis - PNAER 2020), que constituem o anexo I à presente resolução, que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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