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Resolução do Conselho de Ministros 12/2018, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Aprova um conjunto de medidas com vista à atualização do regime jurídico da Zona Piloto para energias renováveis oceânicas

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2018

A Estratégia Industrial das Energias Renováveis Oceânicas e respetivo Plano de Ação, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/2017, de 24 de novembro, preveem «um conjunto de medidas focadas na construção de um novo modelo de rentabilização da I&D e da inovação não só da energia das ondas, como também da energia eólica offshore flutuante», tendo em vista «o grande objetivo estratégico da criação de um cluster industrial exportador destas novas tecnologias energéticas» limpas, o qual tem o potencial de geração de «254 milhões de euros em investimento, 280 milhões de euros em valor acrescentado bruto, 119 milhões de euros na balança comercial e 1500 novos empregos.»

Para a sua concretização, é essencial a instalação de projetos demonstradores e em estado pré-comercial destas novas tecnologias, os quais funcionem como «showrooms tecnológicos» destas novas soluções, criando bases para o surgimento de uma nova fileira industrial exportadora no sector naval e das estruturas offshore. Neste sentido, revela-se de importância estratégica a concretização do projeto Windfloat Atlantic.

Com vista à implementação do projeto «Windfloat», o Governo incumbiu o Ministro da Economia, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81-A/2016, de 9 de dezembro, de:

«a) Prosseguir as ações e medidas já iniciadas em princípios de 2015, pelo XIX Governo Constitucional, no sentido de serem concluídos os estudos e finalizada a construção, em tempo, pela REN - Rede Elétrica Nacional, S. A., do cabo submarino de ligação da central eólica offshore, de 25 MW, denominada Windfloat, a situar ao largo de Viana do Castelo, de acordo com a solução técnica e económica mais eficiente;

b) Assegurar a conclusão, com a maior urgência, do procedimento de atribuição do ponto de receção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), de acordo com a solução de ligação adotada nos termos do número anterior;

c) Assegurar a atribuição, até 18 de dezembro de 2016, da licença de produção para a central eólica offshore referida nas alíneas anteriores.»

Incumbiu ainda o Ministro da Economia e a Ministra do Mar, em articulação com o Ministro das Finanças, «de promover a revisão do regime jurídico da zona piloto criada pelo Decreto-Lei 5/2008, de 8 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 15/2012, de 23 de janeiro, equacionando e neste âmbito e em particular, a reconsideração da localização mais adequada e o estabelecimento de infraestruturas comuns de ligação à RESP, que sejam eficientes e tenham em conta a fase de desenvolvimento dos projetos nele localizados, ponderando a este propósito a integração da infraestrutura construída nos termos da alínea a) do número anterior e, num segundo momento, equacionar a operacionalização de um parque de energias renováveis offshore, capaz de acomodar o estabelecimento de projetos, em diferente fase de desenvolvimento, para a produção de energia elétrica a partir de energias renováveis de fonte ou localização oceânica, de maior procura pela indústria.»

A razão de ser do modelo e localização adotados, que se mantêm atuais, teve por base que «o estudo do potencial de recursos em vento revelou não ser a zona piloto ao largo de São Pedro de Moel o local adequado, concluindo-se a partir das análises e trabalhos do Laboratório Nacional de Engenharia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), que a zona favorável seria ao largo de Viana do Castelo, onde foi identificado um potencial eólico aproveitável entre 900 e 970 MW, muito acima das necessidades do Windfloat e com potencial para acolhimento de outras capacidades eólicas e de outros recursos energéticos (ondas, marés).»

A implementação destas medidas, em salvaguarda do interesse público e na defesa da posição do Estado, pressupõe a concretização das negociações e iniciativas necessárias à alteração da localização da Zona Piloto da zona de mar ao largo de São Pedro de Moel para a zona ao largo de Viana do Castelo.

A alteração do contrato de concessão relativo à Zona Piloto implica a intervenção conjunta de vários membros do Governo e também a alteração do regime jurídico em que o mesmo encontra respaldo, não só quanto à localização da área concessionada, como ao próprio objeto da concessão, ampliando-a à generalidade das energias renováveis oceânicas.

Por sua vez, a referida alteração contratual não pode deixar de se articular com a alteração ao contrato de concessão da Rede Nacional de Transporte (RNT), que apenas abrange atualmente o território continental, por forma a enquadrar a sua atividade na construção do cabo submarino que assegurará a ligação da Zona Piloto à Rede Elétrica Nacional, conforme foi determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81-A/2016, de 9 de dezembro.

Com efeito, a negociação e alteração em momentos distintos dos contratos de concessão preexistentes potenciaria, em certo período, uma situação de vazio, descontinuidade ou sobreposição que importa prevenir.

Pretende-se ainda conjugar a alteração da localização e da extensão do âmbito da Zona Piloto com o projeto Windfloat, assegurando a sua compatibilização com a Estratégia Industrial para as Energias Renováveis Oceânicas (EI-ERO), no âmbito das políticas de fomento de novas atividades que maximizem o aproveitamento dos recursos do Mar.

Esta sequência de medidas a adotar e a concretizar mostra-se essencial à garantia e salvaguarda do interesse público, evitando, designadamente, que o Estado ou os consumidores de energia elétrica possam de algum modo vir a ser penalizados.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Incumbir o Ministro da Economia de:

a) Propor, juntamente com a Ministra do Mar, as medidas legislativas necessárias à adequação do regime jurídico da Zona Piloto, aos objetivos definidos, designadamente, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 81-A/2016, de 9 de dezembro;

b) Promover a alteração do contrato de concessão da REN - Rede Elétrica Nacional, por forma a permitir a construção do cabo submarino de ligação da Zona Piloto à Rede Elétrica Nacional, com a localização definida, prevendo a sua posterior transmissão para a concessionária da gestão da Zona Piloto;

c) Promover, em articulação com o Ministro da Defesa Nacional e a Ministra do Mar, a alteração do contrato de concessão da Zona Piloto, por forma a adequá-lo à nova localização da Zona Piloto e ao objeto pretendido de alocação da generalidade das energias renováveis de localização oceânica.

2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de fevereiro de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111140637

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3248135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-08 - Decreto-Lei 5/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 57/2007, de 31 de Agosto, estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de produção de electricidade a partir da energia das ondas.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-23 - Decreto-Lei 15/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro (Estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de produção de electricidade a partir da energia das ondas ), e o Decreto-Lei n.º 238/2008, de 15 de Dezembro (Aprova as bases de concessão para a exploração da zona piloto para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas e atribui a respectiva concessão a uma sociedade a constituir pela REN - Redes Energéticas Nacionais, S. G. P. S., S. A. ), permitindo que o capital social d (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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