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Resolução do Conselho de Ministros 136/2024, de 16 de Outubro

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Sumário

Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2024



O regime jurídico do ordenamento do espaço marítimo nacional (EMN) definido no Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, consigna a possibilidade de uma elaboração faseada do Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional (PSOEM). Assim, através dos n.os 1, 2 e 3 do Despacho 11494/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 14 de outubro de 2015, procedeu-se ao ordenamento do espaço marítimo para as subdivisões do Continente e da Plataforma Continental Estendida, e da Madeira numa primeira fase, delegando para uma segunda fase o ordenamento da subdivisão dos Açores.

Com a aprovação do PSOEM, através da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, de 30 de dezembro, ficou definido o ordenamento do espaço marítimo nacional com exceção da subdivisão dos Açores.

O Despacho 3392/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 15 de março de 2023, cometeu à Direção Regional de Políticas Marítimas (DRPM) a elaboração do plano de situação da subdivisão dos Açores (PSOEM-Açores), determinou a composição e regras de funcionamento da Comissão Consultiva dos Açores (CC-Açores) que apoiou e acompanhou o desenvolvimento dos trabalhos de elaboração do referido plano, e a sujeição do plano a procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual. O processo de ordenamento da subdivisão dos Açores foi também acompanhado pela Comissão Interdepartamental para os Assuntos do Mar dos Açores (CIAMA).

Durante o processo de desenvolvimento do PSOEM-Açores, o direito à informação e à participação foi assegurado através da disponibilização de uma página eletrónica dedicada, o Portal do Ordenamento do Espaço Marítimo - Açores (OEMA) (disponível em https://oema.mar.azores.gov.pt), em complemento à página eletrónica oficial da DRPM. Foram, neste âmbito, realizadas três sessões de participação pública, replicadas em simultâneo nas ilhas de São Miguel, da Terceira e do Faial, totalizando nove sessões públicas, que decorreram em formato de workshop de envolvimento das partes interessadas e que reuniram no total 209 participantes. Foram, ainda, desenvolvidas outras ações de consulta às partes interessadas, tendo sido realizadas 139 consultas setoriais, direcionadas a vários representantes dos principais setores e atividades marítimas nos Açores.

O projeto do PSOEM-Açores e respetivo Relatório Ambiental foram objeto de parecer favorável, aprovado por unanimidade, na reunião plenária da CC-Açores, de 20 de julho de 2023. O parecer final da CC-Açores recomendou a observância de alterações e correções ao projeto do PSOEM-Açores, que foram incorporadas na nova versão de acordo com o respetivo Relatório de Ponderação.

A nova versão do projeto do PSOEM-Açores foi submetida a discussão pública entre 5 de janeiro e 28 de março de 2024, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.

Foi realizada uma sessão pública de esclarecimento no âmbito da discussão pública do projeto do PSOEM-Açores a 21 de fevereiro de 2024, em formato híbrido, contando com a presença de 91 participantes. A sessão teve como objetivo apresentar o projeto do PSOEM-Açores, respetiva AAE e o Geoportal SIGMAR-Açores, e promover a discussão pública do plano e o esclarecimento de dúvidas dos cidadãos.

Durante o período de audição pública do projeto do PSOEM-Açores foram recebidas, no total, 16 participações, cuja sistematização e análise constam do respetivo Relatório de Ponderação. Em resultado das participações recebidas durante a discussão pública, os documentos que integram e/ou acompanham o plano de situação foram alvo de alterações, tendo sido elaborado o PSOEM-Açores, que foi aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 77-A/2024, de 5 de julho, para efeitos de submissão para revisão final e aprovação nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual. A estrutura e conteúdos do documento final do PSOEM-Açores tiveram por base as metodologias definidas pelas entidades competentes, nacionais e regionais, para dar cumprimento à legislação em vigor. O PSOEM-Açores consubstancia-se no Volume III-A (relativo à Espacialização de Servidões, Usos e Atividades para a subdivisão dos Açores), e integra ainda as propostas de adendas ao Volume I (Enquadramento, Estrutura e Dinâmica) e ao Volume II (Metodologia Geral: Servidões, Usos e Atividades), ambos anexos à Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, de 30 de dezembro, elaborados de forma colaborativa entre os organismos das administrações regionais e da administração central, no sentido de assegurar a coerência quanto aos critérios e metodologias de ordenamento aplicáveis a todo o espaço marítimo sob soberania e/ou jurisdição nacional.

O PSOEM-Açores é ainda acompanhado pelo Volume IV-A (Relatório de Caracterização da área e/ou volume de incidência da subdivisão dos Açores) e, em resultado da aplicação do procedimento de AAE à subdivisão Açores, pelas adendas ao Volume V (Relatório Ambiental), ao Volume VI (Resumo Não Técnico) e à Declaração Ambiental.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional (PSOEM) para a subdivisão dos Açores (PSOEM-Açores), que se consubstancia no Volume III-A - Relativo à espacialização de servidões, usos e atividades para a subdivisão dos Açores, constante do anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Aprovar as adendas aos Volumes I - Enquadramento, Estrutura e Dinâmica e II - Metodologia Geral: Servidões, Usos e Atividades, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, de 30 de dezembro, constantes dos anexos ii e iii à presente resolução e da qual fazem parte integrante.

3 - Estabelecer que o PSOEM-Açores e os documentos que o acompanham, nomeadamente o Relatório Ambiental final e a respetiva Declaração Ambiental, ficam depositados na Direção-Geral de Recursos Naturais, Serviços e Segurança Marítima (DGRM) e no organismo indicado pelo Governo Regional, podendo ser consultado nesses locais e nos sítios www.psoem.pt e https://oema.mar.azores.gov.pt/, cuja gestão é da responsabilidade da DGRM e do competente organismo da Região Autónoma dos Açores, respetivamente.

4 - Estabelecer que a informação geoespacial consta do geoportal do PSOEM, nos termos previstos no anexo iv da Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, de 30 de dezembro, cuja gestão é da responsabilidade da DGRM, sendo disponibilizado um manual de utilização do geoportal, sem prejuízo da Região Autónoma dos Açores fazer constar a informação geoespacial associada ao PSOEM-Açores no geoportal https://sigmar.dram.azores.gov.pt/#/viewer/openlayers/PSOEM_DP_Acores, cuja gestão é da responsabilidade do respetivo departamento com competências em matéria do mar.

5 - Estabelecer que a emissão de Títulos de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional na subdivisão dos Açores é realizada via Balcão Eletrónico do Mar com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.

6 - Incumbir a DGRM, em articulação com representantes da Direção Regional do Ambiente e Ação Climática do Governo Regional da Madeira e Direção Regional de Políticas Marítimas (DRPM) do Governo Regional dos Açores, de elaborar a reedição dos diversos volumes do PSOEM, considerando as alterações agora aprovadas.

7 - Estabelecer que a DGRM e os organismos das Regiões Autónomas responsáveis pelo ordenamento do espaço marítimo devem cooperar de modo a assegurar a coordenação necessária para que o processo de ordenamento do espaço marítimo nacional seja coerente nas quatro subdivisões (Continente, Açores, Madeira e Plataforma Continental Estendida) e contribua para a coesão nacional.

8 - Atribuir à DRPM a responsabilidade pelo cumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de novembro.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de julho de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.





ANEXO I

VOLUME III-A

ESPACIALIZAÇÃO DE SERVIDÕES, USOS E ATIVIDADES

A.1. ÂMBITO E DISPOSIÇÕES GERAIS DO PLANO DE SITUAÇÃO

ANTECEDENTES E ENQUADRAMENTO

No sentido estabelecer um breve enquadramento ao âmbito do documento, apresentam-se de seguida os aspetos essenciais relativos ao Plano de Situação para o Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional (PSOEM). Estes temas, entre outros, são explorados em maior detalhe no respetivos Volumes I e II, sendo recomendada a sua consulta na íntegra.

QUADRO LEGAL DE REFERÊNCIA

A Região Autónoma dos Açores (RAA) implementa o processo de Ordenamento do Espaço Marítimo - Açores (OEMA) ao abrigo da legislação em vigor, nomeadamente da Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo; da Lei 17/2014, de 10 de abril (alterada pela Lei 1/2021, de 11 de janeiro), que estabelece a Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional (LBOGEM); e do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março (alterado pelo Decreto-Lei 139/2015, de 30 de julho e pelo Decreto-Lei 26/2023, de 10 de abril), que desenvolve a LBOGEM, tendo em conta as atribuições autonómicas da Região relativas ao espaço marítimo.

UTILIZAÇÃO COMUM VS UTILIZAÇÃO PRIVATIVA

De acordo com o artigo 15.º da LBOGEM, e com o artigo 46.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, o espaço marítimo nacional é de uso e fruição comum. Como tal, a utilização comum do espaço marítimo nacional não está sujeita a título de utilização privativa, devendo, no entanto, realizar-se nos termos da legislação aplicável, evitando que prejudique o bom estado ambiental do meio marinho. A descrição dos usos e atividades que se enquadram como utilização comum encontra-se na secção A.7. do Volume III-A.

Nos termos do artigo 16.º da LBOGEM, a utilização privativa do espaço marítimo nacional requer a reserva de uma área ou volume para um aproveitamento do meio ou dos recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas superior ao obtido por utilização comum e que resulte em vantagem para o interesse público. A descrição dos usos e atividades que se enquadram como utilização privativa encontra-se na secção A.8. do Volume III-A.

O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional é atribuído por via de Título de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional (TUPEM), sob a forma de concessão, licença ou autorização, sendo concedido ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual:

" Concessão: nos termos do seu artigo 52.º, a utilização privativa do espaço marítimo nacional que faça uso prolongado, de forma ininterrupta e que tenha duração igual ou superior a 12 meses, de uma área ou volume, está sujeita a prévia concessão, que pode ter uma duração máxima de 50 anos. A concessão de utilização privativa do espaço marítimo nacional é celebrada por prazo certo, o qual é fixado atendendo à natureza e à dimensão do projeto e ao período de tempo necessário para a amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da utilização, do capital investido.

" Licença: nos termos dos seus artigos 54.º e 55.º, está sujeita a licença a utilização privativa do espaço marítimo nacional que faça uso temporário, intermitente ou sazonal, de uma área ou volume reservados. Entende-se por uso temporário o uso que seja inferior a 12 meses e por uso intermitente ou sazonal aquele que apenas seja desenvolvido durante um ou mais períodos descontínuos de um ano civil. A licença tem a duração máxima de 25 anos.

" Autorização: nos termos do seu artigo 57.º, está sujeita a autorização a utilização privativa do espaço marítimo nacional no âmbito de projetos de investigação científica e de projetos-piloto relativos a novos usos ou tecnologias ou projetos-piloto de atividades sem caráter comercial, sem prejuízo de legislação relativa à investigação científica, no âmbito de normas e princípios de direito internacional e de convenções internacionais que vigoram na ordem jurídica interna e que vinculam o Estado Português. A autorização tem a duração máxima de 10 anos.

O titular do TUPEM fica obrigado a uma utilização efetiva do espaço marítimo e a assegurar, a todo o tempo, a adoção das medidas necessárias para a obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho e do bom estado das águas costeiras e de transição. Sobre todos os usos e atividades incide uma Taxa de Utilização do Espaço Marítimo Nacional (TUEM), salvo as exceções previstas no Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.

O TUPEM assegura o direito ao seu titular de utilizar uma determinada área e/ou volume do espaço marítimo, para o desenvolvimento de determinado uso ou atividade, mas não concede ao seu titular o direito à utilização ou exploração dos recursos aí existentes, nem à realização da atividade em si, que deve atender aos demais procedimentos de emissão de concessões, licenças, autorizações, ou outros atos, permissivos ou não permissivos, que sejam necessários nos termos do disposto no regime jurídico aplicável ao exercício desse determinado uso ou atividade.

Adicionalmente, a ocorrência de usos e atividades privativos supõe a gestão de um espaço multiúso, potencialmente permitindo mais de uma utilização privativa na mesma área ou volume, sem prejuízo de terem de ser respeitadas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, outras limitações espaciais relevantes e os usos comuns.

INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO

O sistema de ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional compreende os instrumentos estratégicos de política de ordenamento e gestão, nomeadamente a Estratégia Nacional para o Mar (ENM)1, e os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, correspondentes ao Plano de Situação e aos Planos de Afetação.

O Plano de Situação constitui o instrumento de primeira linha do processo de ordenamento, ao representar e identificar a distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades existentes e potenciais, integrando também a identificação dos valores naturais e culturais com relevância estratégica para a sustentabilidade ambiental e a solidariedade intergeracional.

Este é um instrumento operacional que contribui para a prossecução dos objetivos da ENM, promovendo o ordenamento das atividades económicas que necessitam de reserva de espaço marítimo, com respeito pelos usos comuns e atendendo à manutenção do bom estado ambiental das águas marinhas, na aceção da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha2.

Os Planos de Afetação procedem à afetação de áreas e ou volumes do espaço marítimo nacional a usos e atividades que não tenham sido identificados no Plano de Situação. Os Planos de Afetação, assim que aprovados, ficam integrados no Plano de Situação, o qual é automaticamente alterado.

Os instrumentos do ordenamento do espaço marítimo nacional vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

Âmbito de aplicação

O PSOEM abrange todo o espaço marítimo nacional, nos termos do n.º 1 artigo 2.º da LBOGEM, em que se incluem também as zonas marítimas adjacentes ao arquipélago dos Açores. O espaço marítimo nacional estende-se desde as linhas de base3 até ao limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas náuticas (mn), organizando-se geograficamente nas seguintes zonas marítimas:

" Entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial;

" Zona Económica Exclusiva (ZEE);

" Plataforma continental, incluindo para além das 200 mn.

No contexto da elaboração do PSOEM, foram adotadas as quatro subdivisões estabelecidas no âmbito da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha4, em que se baseou a estrutura do documento: a subdivisão do Continente; a subdivisão dos Açores; a subdivisão da Madeira; e a subdivisão da Plataforma Continental Estendida (PCE).

A componente do Plano de Situação para a subdivisão dos Açores (PSOEM-Açores), consubstanciada no presente documento, abrange a toda a zona do espaço marítimo nacional adjacente ao arquipélago dos Açores, em que se incluem as águas interiores marítimas, o mar territorial, a subárea dos Açores da ZEE portuguesa e a plataforma continental até às 200 mn (Figura A.1. 1; Figura A.1. 2).

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Os limites das zonas marítimas sob soberania e/ou jurisdição nacional encontram-se estabelecidos na Lei 34/2006, de 28 de julho, de acordo com o disposto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM)5. A descrição detalhada dos direitos e deveres do Estado costeiro em cada uma das zonas consta da secção A.5.1. do Volume I.

Atento o disposto nos n.os 2 e 3 do art.º 2 da Lei 17/2014, de 10 de abril, na sua atual redação, e no n.º 3 do art.º 2 do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, excluem-se do âmbito do Plano de Situação as áreas sob jurisdição das entidades portuárias e também aquelas que se localizam no interior das linhas de fecho das barras dos estuários e rias e das lagoas costeiras abertas ao mar (Figura A.1. 3).

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unidades funcionais

O Plano de Situação incide sobre a totalidade do espaço marítimo nacional, nos termos do art.º 2 da LBOGEM, estendendo-se até ao limite exterior da plataforma continental para além das 200 mn. Entre as várias zonas marítimas, existem espaços com maior intensidade e diversidade de usos, necessitando de escalas de gestão diferenciadas. Sobre esta questão, deve salientar-se o facto de, consoante os diferentes espaços marítimos, existirem maiores ou menores limitações à atuação dos Estados costeiros e, consequentemente, do próprio processo de ordenamento do espaço marítimo.

Para efeitos de planeamento no âmbito do PSOEM, estabeleceu-se que este espaço se encontra organizado geograficamente nas seguintes unidades funcionais, consideradas para cada uma das quatro subdivisões:

" Mar territorial e águas interiores marítimas;

" ZEE;

" Plataforma continental, incluindo para além das 200 mn.

No contexto do PSOEM-Açores, para o espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, assumem-se assim as seguintes unidades funcionais:

" Mar territorial e águas interiores marítimas adjacentes ao arquipélago dos Açores:

No arquipélago dos Açores, as áreas interiores marítimas - correspondentes às zonas que englobam as águas situadas entre a linha de costa e as linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, atento o disposto no n.º 1 do artigo 8.º da CNUDM - distribuem-se pelos três grupos das ilhas e totalizam cerca de 6 082 km2 (Bessa, 2013).

De acordo com a CNUDM e com a Lei 34/2006, de 28 de julho, o mar territorial é a zona marítima adjacente ao território do Estado costeiro, cuja largura se estende até às 12 mn medidas a partir das linhas de base. No arquipélago dos Açores, o mar territorial atinge uma área total de cerca de 23 663 km2 (Bessa, 2013).

Esta unidade funcional abrange o domínio público marítimo, que integra as águas costeiras e territoriais e o respetivo leito, nos termos da Lei 54/2005, de 15 de novembro, na sua atual redação.

" Subárea dos Açores da ZEE Portuguesa:

Nos termos da CNUDM e da Lei 34/2006, de 28 de julho, a ZEE representa a zona marítima adjacente ao mar territorial, até às 200 mn contadas a partir das linhas de base. A subárea dos Açores da ZEE Portuguesa corresponde a uma área de aproximadamente 930 687 Km2 (Bessa, 2013), representando mais de metade de toda a ZEE nacional e estando entre uma das maiores da União Europeia. Esta subárea caracteriza-se por colunas de água muito profundas, com profundidade média de cerca de 2 500 metros, correspondendo os fundos com menos 600 metros de profundidade a apenas 0,8% da área total, enquanto os fundos entre 600 e 1 500 cobrem 6,8% da mesma área. A planície abissal, com profundidades superiores a 3 500 metros (mas chegando a atingir os 5 800 m), ocupa uma área considerável entre as 100 mn e 200 mn (SRMCT, 2014).

Esta unidade funcional abrange ainda a zona contígua, que se estende a partir do limite exterior do mar territorial até às 24 milhas náuticas, medidas a partir das linhas base

" Plataforma Continental até às 200 mn:

De acordo com a CNUDM e com a Lei 34/2006, de 28 de julho, a plataforma continental6 corresponde ao solo e ao subsolo que se estende desde os limites do mar territorial até às 200 mn contadas a partir das linhas de base. O enquadramento referente à plataforma continental para além das 200 mn consta da secção A.5.1 do Volume I. Esta unidade funcional abrange o domínio público marítimo, que integra os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, nos termos da Lei 54/2005, de 15 de novembro.

A unidade funcional correspondente ao conjunto das águas interiores marítimas e do mar territorial é aquela em que encerra a grande maioria dos usos e atividades que se desenvolvem no espaço marítimo, sendo evidente que a maior densidade de usos se localiza nas primeiras milhas náuticas junto à linha de costa. É expectável que essa tendência se mantenha no futuro, tanto ao nível da utilização privativa, como da utilização comum, onde se concentram usos tradicionais como a pesca comercial e diversas atividades de recreio, desporto e turismo. Para as restantes unidades funcionais, as elevadas profundidades condicionam fortemente o desenvolvimento dos usos e atividades humanas nesses espaços, sendo essencialmente importantes para o setor das pescas e para a investigação científica.

fases de desenvolvimento

O Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, previu apenas a elaboração de um único Plano de Situação para todo o espaço marítimo nacional, consignando, no entanto, a possibilidade da sua elaboração faseada. Assim, procedeu-se, numa primeira fase, à espacialização dos usos e atividades para as subdivisões do Continente e da Plataforma Continental Estendida, e da Madeira (aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, de 30 de dezembro) e, numa segunda fase, à espacialização dos usos e atividades para a subdivisão dos Açores, consubstanciada no presente documento.

Entidades competentes

O PSOEM foi elaborado de forma colaborativa pelas seguintes entidades:

" Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), do Ministério do Mar, do Governo de Portugal (entidade coordenadora);

" Direção Regional de Políticas Marítimas (DRPM), da Secretaria Regional do Mar e das Pescas (SRMP), do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores7;

" Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente (DROTA), da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais (SRARN) do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira8.

Assim, a elaboração do Plano de Situação para as zonas marítimas adjacentes ao arquipélago dos Açores é cometida à DRPM, o serviço da administração regional com competências para promover e gerir a aplicação do PSOEM-Açores, em cumprimento da legislação regional, nacional e comunitária aplicável, nos termos do Decreto Regulamentar Regional 12/2021/A, de 2 de julho, na redação que lhe é conferida pelo Decreto Regulamentar Regional 21/2022/A, de 4 de novembro, e atento o Despacho 3392/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 15 de março.

VISÃO

A definição da visão para o ordenamento do espaço marítimo nacional constitui o enquadramento global do processo de planeamento estratégico, estando alicerçada nos objetivos e nos princípios que sustentam a LBOGEM e na própria visão da Estratégia Nacional para o Mar (vide secção A.7.3. do Volume I).

No caso específico do processo de ordenamento do espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, para além de se assumir e incorporar a visão geral do Plano de Situação, foi definida uma visão a nível regional, adaptada ao contexto da Região Autónoma dos Açores, resultante do processo de consulta às partes interessadas, tendo sido validada na 1.º sessão de envolvimento de stakeholders (vide secção A.2. do Volume III-A).

Esta visão enquadra o PSOEM-Açores como um instrumento estratégico multissetorial que cria o quadro para um processo de decisão coerente, transparente e fundamentado, que permita que as entidades públicas apliquem uma abordagem coordenada e integrada à ocupação do espaço marítimo, assente no ativo envolvimento todas as partes interessadas. Esta firma-se numa abordagem baseada no ecossistema, que consubstancia uma gestão eficaz das atividades marítimas, aliada à preservação do património natural, a uma utilização consciente dos recursos marinhos e ao desenvolvimento sustentável da economia regional.

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PRINCÍPIOS

Os princípios aplicáveis ao ordenamento do espaço marítimo nacional e, concomitantemente, ao Plano de Situação, encontram-se definidos na LBOGEM e são, para além dos consagrados na Lei de Bases do Ambiente9, aqueles definidos na secção A.7.4. do Volume I, que se referem abreviadamente:

" Abordagem ecossistémica;

" Gestão adaptativa;

" Gestão integrada;

" Abordagem precaucional;

" Subsidiariedade;

" Promoção da colaboração para uma governança responsável dos oceanos;

" Valorização e fomento das atividades económicas;

" Cooperação e coordenação regional e transfronteiriça;

" Participação e simplicidade de perceção.

No caso particular da subdivisão dos Açores, para além de se internalizarem os princípios fundamentais do Plano de Situação, pressupõe-se a observância do seguinte conjunto de princípios orientadores, conforme recomendações emanadas do processo regional de consulta às partes interessadas (vide Secção A.2. do Volume III-A):

" Desenvolvimento sustentável, relativo à concorrência do planeamento para a preservação de recursos naturais e herança cultural, a capacidade de produção dos ecossistemas a longo prazo, o ordenamento racional e equilibrado com vista ao combate às assimetrias regionais, a promoção da coesão territorial, a produção e o consumo sustentáveis de energia, e a salvaguarda da biodiversidade, do equilíbrio biológico, do clima e da estabilidade geológica;

" Crescimento económico, relativo à promoção de condições para o desenvolvimento de atividades económicas relacionadas com o espaço marítimo, em harmonia com uma utilização racional e eficiente dos recursos naturais e culturais, bem como a sustentabilidade ambiental e financeira das opções adotadas pelos planos;

" Solidariedade intra e intergeracional, referente à utilização e ao aproveitamento dos recursos naturais e humanos de uma forma racional e equilibrada, a fim de garantir a sua preservação para a presente e futuras gerações;

" Compatibilização de usos, relativa à prevenção e minimização de conflitos entre usos e atividades desenvolvidas no espaço marítimo e à exploração de potenciais sinergias;

" Fundamentação científica e técnica, relativas ao suporte das opções de ordenamento e gestão com base no conhecimento científico existente e nos melhores dados disponíveis;

" Co-responsabilidade, relativa à partilha da responsabilidade nas opções de ordenamento com os utilizadores do espaço marítimo e com todos os que direta ou indiretamente provoquem ameaças ou danos ao ambiente;

" Segurança jurídica, relativa à garantia da estabilidade dos regimes legais e do respeito pelos direitos preexistentes e juridicamente consolidados, bem como da previsibilidade e transparência necessárias ao desenvolvimento da economia do mar.

O PSOEM-Açores concorre para a promoção do ordenamento do espaço marítimo na Região Autónoma dos Açores numa perspetiva de sustentabilidade a longo prazo, focada não só no estado atual e nas atividades existentes, mas também numa perspetiva de evolução do estado dos ecossistemas marinhos e das tendências de desenvolvimento socioeconómico das atividades humanas. Desta forma, o PSOEM-Açores adota uma gestão adaptativa, que tenha em consideração necessidades emergentes, resultantes da evolução do conhecimento e das atividades, e de alterações na dinâmica dos ecossistemas.

O PSOEM-Açores teve em consideração os fatores que, embora exteriores ao seu âmbito de aplicação, possam influenciar o espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores. Também a situação inversa se aplicou, em que se equacionaram as interações terra-mar, e os impactes em espaço marítimo fora do seu âmbito de aplicação, designadamente em relação a áreas sob jurisdição portuária. Tal como previsto nos demais instrumentos de política marítima da União Europeia, a aplicação do PSOEM-Açores teve em conta a sua inserção na região biogeográfica da Macaronésia, bem como na mais ampla bacia Atlântica, potenciando a cooperação inter-regional para efeitos de harmonização dos planos e estratégias com incidência geográfica comum.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

No PSOEM-Açores, para além de se assumirem os objetivos gerais do Plano de Situação, foram também definidos objetivos específicos para a subdivisão dos Açores, que lhes são complementares. Estes objetivos foram adaptados de um conjunto de objetivos debatidos e validados pelas partes interessadas a nível regional, durante a 1.ª sessão de envolvimento de stakeholders (vide Secção A.2. do Volume III-A).

■ A definição dos objetivos constituiu uma das etapas fundamentais da fase de planeamento do processo de OEMA, que serviu de referência ao longo do desenvolvimento do PSOEM-Açores e que servirá também de base para as fases posteriores de implementação e monitorização do plano. Com efeito, uma das etapas iniciais a desenvolver neste tipo de planos é o estabelecimento de objetivos (Secretariat, 2018), considerada essencial para direcionar esforços no sentido de alcançar resultados relacionados.

■ Este conjunto de objetivos específicos baseou-se numa proposta preliminar de objetivos desenvolvida no contexto do projeto MarSP10 (Caña et al., 2019). Esta proposta assentou numa metodologia comum para a definição de objetivos à escala da Macaronésia, composta pelas seguintes etapas:

" Análise do quadro de referência estratégico internacional, comunitário, nacional e regional;

" Classificação e generalização temática dos objetivos por temas e subtemas;

" Discussão, priorização e validação dos objetivos pelas partes interessadas;

" Reavaliação dos objetivos à luz do quadro legal de referência para o ordenamento do espaço marítimo nacional.

Os objetivos específicos encontram-se organizados em quatro temas principais, nomeadamente:

Objetivos de política e gestão (OPG):

1. Garantir uma gestão de proximidade aplicada ao território marítimo nos Açores, em cumprimento do princípio da subsidiariedade, no respeito pelas competências próprias da Região Autónoma dos Açores, em contexto de gestão partilhada com o Estado, potenciando a sua posição estratégica.

2. Promover e facilitar a gestão sustentável das atividades marítimas, potenciando sinergias e prevenindo conflitos espaciais, económicos ou sociais.

3. Promover a eficiência nos procedimentos administrativos, de atribuição de títulos de utilização e de licenciamento e garantir a sua segurança jurídica e transparência.

4. Reconhecer e valorizar a dimensão marítima dos Açores, potenciando a coesão territorial e o desenvolvimento sustentável e justo da Região.

Objetivos ambientais (OA):

1. Contribuir para a obtenção e manutenção do bom estado ambiental (BEA) das águas marinhas da Região através de uma gestão baseada no ecossistema, de acordo com Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM) e outras políticas ambientais marinhas aplicáveis.

2. Contribuir para a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, em particular os vulneráveis, e para a manutenção dos serviços ecossistémicos, através da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores e de outras áreas de relevo para a conservação.

3. Contribuir para uma gestão costeira integrada, tendo em conta as interações terra-mar, através da compatibilização com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis.

4. Contribuir para a prevenção de riscos naturais e para a mitigação dos impactes resultantes das alterações climáticas, de catástrofes naturais e da ação humana, em particular a nível costeiro.

Objetivos sociais (OS):

1. Criar condições para a promoção e diversificação das profissões do mar, inclusivamente do emprego qualificado.

2. Preservar e promover os valores culturais associados ao meio marinho e ao património marítimo e sua fruição.

3. Assegurar os mecanismos de promoção da literacia marinha, e de acesso à informação e à participação pública no processo de ordenamento do espaço marítimo, nas suas fases de desenvolvimento e aplicação.

Objetivos económicos e setoriais (OES):

1. Facilitar o crescimento azul e o desenvolvimento sustentável de atividades e usos marítimos, promovendo a exploração económica racional e eficiente dos recursos marinhos, vivos e não vivos.

2. Garantir a coordenação do processo de ordenamento com os setores das pescas, da aquacultura, portuário, dos transportes marítimos, do turismo, recreio e desporto, da investigação e de outros setores relevantes da economia do mar.

3. Facilitar a inovação, competitividade, diversificação e clusterização da economia marítima, criando condições para o desenvolvimento de novos usos e atividades, assentes na investigação, como a biotecnologia marinha e as energias renováveis.

A.2. ELABORAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PLANO DE SITUAÇÃO

ANTECEDENTES

No sentido de estabelecer um breve enquadramento ao âmbito do documento, apresentam-se de seguida os aspetos essenciais relativos à elaboração e desenvolvimento do Plano de Situação. Estes temas, entre outros, são explorados em maior detalhe no respetivos Volumes I e II, sendo recomendada a sua consulta na íntegra.

CONTEÚDO DOCUMENTAL E MATERIAL

O conteúdo material11 do Plano de Situação, incluindo a componente relativa à subdivisão dos Açores, abrange os seguintes elementos:

" A identificação e a distribuição espacial e temporal dos usos e atividades existentes e potenciais;

" A identificação dos programas e planos territoriais que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas do Plano de Situação que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento;

" Os fundamentos estratégicos, legais, técnicos e científicos das respetivas indicações e determinações;

" A identificação das áreas e ou dos volumes relevantes para a conservação da natureza, biodiversidade e serviços de ecossistemas e áreas marinhas protegidas classificadas e os recursos sedimentares com potencial interesse;

" A identificação das redes de estruturas e infraestruturas e dos sistemas indispensáveis à defesa nacional, à segurança interna e à proteção civil, sempre que não haja prejuízo para os interesses do Estado;

" A identificação dos valores correspondentes ao património cultural, material ou imaterial, em meio náutico e subaquático;

" A localização de diversos elementos relativos à navegação, ilhas artificiais, instalações e estruturas, entre outros.

O enquadramento estratégico do PSOEM assenta num conjunto de documentos de referência para o processo de ordenamento do espaço marítimo, de âmbito internacional e comunitário, nacional e regional, que se encontra descrito na secção A.3 do Volume III-A.

Quanto ao seu conteúdo documental12, o Plano de Situação é constituído pela representação geoespacial do ordenamento que estabelece a distribuição espacial e temporal dos valores, dos usos e das atividades existentes e potenciais, aos quais estão associadas normas de execução que identificam as restrições de utilidade pública, os regimes de salvaguarda e de proteção dos recursos naturais e culturais e as boas práticas a observar na utilização e gestão do espaço marítimo nacional. Conforme dispõe a secção A.9. do Volume I, o Plano de Situação não prevê um regulamento específico, embora tal não signifique que não existam regras e normas de ocupação do espaço marítimo nacional, as quais podem ter origem em: i) emissão de TUPEM; ii) regimes de licenciamento próprio dos usos e atividades; iii) servidões administrativas e restrições de utilidade pública; iv) normas de segurança marítima.

O Plano de Situação é ainda acompanhado pelo relatório de caraterização da área e ou volume de incidência do Plano de Situação e pelos relatórios e declaração ambiental resultantes do processo de avaliação ambiental.

ESTRUTURA

O PSOEM encontra-se estruturado da seguinte forma:

" Volume I − Enquadramento, Estrutura e Dinâmica;

" Volume II − Metodologia Geral: Servidões, Usos e Atividades;

" Volume III − Espacialização de Servidões, Usos e Atividades.

O PSOEM é acompanhado pelos documentos previstos no n.º 3 do art.º 11 do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, designadamente:

" Volume IV − Relatório de Caracterização;

" Volume V − Relatório Ambiental: Avaliação Ambiental Estratégica;

" Volume VI − Resumo Não Técnico do Relatório Ambiental;

" Declaração Ambiental.

Os Volumes I e II são comuns a todas as subdivisões e foram elaborados de forma colaborativa entre os organismos competentes das administrações central e regionais. Os Volumes I e II foram aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, de 30 de dezembro. Em resultado dos trabalhos no âmbito do PSOEM-Açores, em resposta à necessidade de atualização da informação específica relativa à Região Autónoma dos Açores, o presente documento inclui adendas aos Volumes I e II do PSOEM. O Volume I integra informação relativa ao enquadramento do Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo e ao quadro legal a nível nacional e internacional, bem como à visão para o Plano, respetivos princípios e objetivos gerais. É também apresentada a metodologia adotada no desenvolvimento do Plano de Situação, respetiva dinâmica e monitorização. O Volume II apresenta a metodologia de espacialização dos usos e atividades e todos os aspetos previstos legalmente para o conteúdo material do Plano de Situação.

Os Volumes III e IV encontram-se subdivididos em quatro volumes cada, referentes às quatro subdivisões, tendo sido já aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, de 30 de dezembro, os volumes correspondentes às subdivisões do Continente/Plataforma Continental Estendida (Volume III-C/PCE e Volume IV-C/PCE) e à subdivisão da Madeira (Volume III-M e Volume IV-M). O PSOEM-Açores integra o Volume III-A, correspondente à espacialização de servidões, usos e atividades para a subdivisão dos Açores. O Volume III-A enquadra os aspetos específicos à subdivisão dos Açores quanto ao âmbito e disposições gerais e quanto à elaboração e desenvolvimento do Plano de Situação. São identificados os instrumentos estratégicos e financeiros a nível regional e os planos e programas territoriais relevantes e respetiva compatibilização, bem como descritas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública e outras condicionantes espaciais aplicáveis. São ainda caracterizados em detalhe os usos e atividades enquadrados como utilização comum e como utilização privativa, estes últimos na forma de fichas de usos e atividades sujeitas a TUPEM, incluindo elementos descritivos e gráficos. O PSOEM-Açores é acompanhado do Volume IV-A, correspondente ao Relatório de Caracterização da respetiva área e/ou volume de incidência para a subdivisão dos Açores, tendo por base, em estrutura e conteúdo, os relatórios de reporte no âmbito da DQEM (SRMCT, 2014; MM, SRMCT & SRAAC, 2020).

■ O processo de AAE, consubstanciado no Volume V, no Volume VI e na Declaração Ambiental, aplica-se à totalidade do espaço marítimo nacional, tendo em conta as especificidades regionais, asseguradas pelos organismos das Regiões Autónomas. Em resultado do acompanhamento da elaboração do PSOEM-Açores pelo procedimento de AAE, o PSOEM-Açores é acompanhado pela adenda ao Volume V, em que se incluem apenas os conteúdos relativos às partes comuns a todas as subdivisões e às partes específicas da subdivisão dos Açores, e pelas adendas ao Volume VI e à Declaração Ambiental, em que se altera, atualiza e/ou adiciona informação referente à subdivisão dos Açores. O Volume V, correspondente ao Relatório Ambiental, identifica, descreve e avalia os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do Plano de Situação. O Volume VI apresenta-se como uma versão resumida do Relatório Ambiental, utilizando uma linguagem simples, de modo a permitir que o público em geral tenha conhecimento dos riscos e das oportunidades associadas à implementação do Plano de Situação. A Declaração Ambiental descreve a forma como as considerações ambientais e o relatório ambiental foram integrados no plano, sintetiza as observações apresentadas durante a consulta a outras entidades e a discussão pública e os resultados da respetiva ponderação, bem como apresenta os resultados das consultas transfronteiriças, as razões que fundaram a aprovação do plano e as medidas de controlo previstas.

ELABORAÇÃO E ETAPAS

O PSOEM-Açores, enquanto documento que constitui parte integrante do PSOEM, imbuído na sua estrutura, assumiu etapas de desenvolvimento e abordagens metodológicas semelhantes, no sentido de assegurar a coerência quanto aos critérios aplicáveis a todo o espaço marítimo, não obstante certas adaptações.

As fases de desenvolvimento do PSOEM-Açores decorrem das várias etapas previstas nos termos do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, seguindo os necessários trâmites processuais. A nível técnico, o pré-planeamento do PSOEM-Açores foi ainda determinado pelos desenvolvimentos do projeto MarSP, sobretudo ao nível do envolvimento das partes interessadas.

Neste contexto, o PSOEM-Açores desenvolveu-se de acordo com as seguintes fases:

1. Elaboração da proposta de projeto de PSOEM-Açores

A primeira fase do PSOEM-Açores teve como objetivo a análise e caracterização da situação atual relativa ao espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, em termos dos seus componentes naturais, usos humanos e enquadramento legal. Esta fase integrou vários momentos de consulta às partes interessadas, no sentido da recolha de informação complementar e da validação das propostas apresentadas. Esta etapa abrangeu o conjunto de processos elencados de seguida:

" Definição da estratégia de envolvimento das partes interessadas e de diretrizes para a participação pública;

" Inventariação dos stakeholders-chave a nível regional;

" Definição da visão e objetivos específicos para o PSOEM-Açores e respetiva validação junto das partes interessadas;

" Análise dos documentos estratégicos de referência de âmbito internacional, comunitário, nacional e regional;

" Identificação dos programas e planos territoriais relevantes e verificação da respetiva compatibilização e articulação com o PSOEM-Açores;

" Análise da legislação setorial relevante, para cada um dos usos e atividades considerados no PSOEM;

" Identificação das servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis;

" Identificação de outras limitações espaciais relevantes;

" Identificação e caracterização das áreas de relevo para a conservação;

" Identificação e caracterização dos valores naturais, biológicos, geológicos e culturais em presença;

" Definição de cenários futuros para o PSOEM-Açores e respetiva validação junto das partes interessadas;

" Caracterização dos usos e atividades enquadrados como utilização comum e utilização privativa;

" Realização do diagnóstico setorial e respetiva validação junto das partes interessadas:

○ Análise SWOT setorial;

○ Análise das tendências e pressões setoriais em função de fatores de mudança;

○ Análise dos conflitos e sinergias entre usos e atividades e respetivas opções de multiúso;

○ Análise das interações terra-mar;

○ Análise das interações com o ambiente;

" Identificação de boas práticas setoriais;

" Identificação da distribuição espacial dos usos e atividades existentes;

" Avaliação do potencial dos usos e atividades, passíveis de desenvolvimento a médio e longo prazo;

" Desenvolvimento da metodologia de espacialização para a situação potencial dos usos privativos;

" Identificação da distribuição espacial dos usos e atividades potenciais.

2. Submissão aos Grupos de Trabalho para validação

Partindo dos resultados obtidos e coligidos durante a primeira fase e tendo por base as orientações estratégicas para cada setor representado no PSOEM-Açores, foi construída uma proposta preliminar do plano, remetida à consideração dos Grupos de Trabalho, estabelecidos com o objetivo de acompanhar e validar o desenvolvimento de aspetos setoriais específicos do PSOEM-Açores.

3. Submissão à Comissão Consultiva para parecer final

Após avaliação, ponderação e integração dos contributos recebidos na fase anterior, o projeto de PSOEM-Açores foi submetido à Comissão Consultiva respeitante à subdivisão dos Açores (CC-Açores), para efeitos de emissão do parecer final sobre o plano, nos termos do disposto no art.º 14 do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação.

4. Discussão Pública

Após emissão do parecer final da Comissão Consultiva, procedeu-se à ponderação dos conteúdos do parecer e ao adequado acolhimento das recomendações. A versão resultante do projeto de PSOEM-Açores foi submetida a Discussão Pública, nos termos do n.º 2 do art.º 17 do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação.

5. Ponderação dos resultados da Discussão Pública e submissão à tutela

Decorrente da ponderação dos contributos recebidos durante o processo de Discussão Pública e adequado acolhimento dos mesmos, pela introdução das alterações consideradas pertinentes, resultou a versão final do PSOEM-Açores, para efeitos de submissão aos órgãos de tutela, para aprovação, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.

PROJETOS E INICIATIVAS

O ordenamento do espaço marítimo e a sua tradução no planeamento espacial, está profundamente dependente da informação existente e da definição de metodologias de apoio à decisão. Ao procurar conciliar objetivos de desenvolvimento socioeconómico com objetivos de preservação dos valores naturais, equilíbrio dos ecossistemas e bom estado ambiental, o ordenamento implica, necessariamente, uma base de conhecimento transversal sólida, critérios e métodos que possam informar a decisão, orientados por uma visão estratégica participada e suportada politicamente. A este nível, o desenvolvimento do PSOEM-Açores contou com o contributo de vários projetos cofinanciados, destacando-se o papel do projeto MarSP - Macaronesian Maritime Spatial Planning (EASME/EMFF/2016/1.2.1.6/03/SI2.763106), fulcral para alavancar todo o processo, e de outros projetos como o PLASMAR - Bases para a planificação sustentável de áreas marinhas na Macaronésia (MAC/1.1.a/030).

Projeto MarSP

O projeto MarSP (2018-2019), cofinanciado pela Comissão Europeia, apoiou a implementação dos processos de ordenamento do espaço marítimo nas três regiões ultraperiféricas da Macaronésia (Açores, Madeira e Canárias), atendendo às particularidades de cada uma das regiões e tendo também em conta os diferentes contextos e fases de desenvolvimento.

A entidade competente pela elaboração do PSOEM-Açores esteve envolvida enquanto parceira do projeto, que foi coordenado pelo Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia (FRCT) e que contou com o apoio técnico-científico da Universidade dos Açores. São vários os produtos e resultados do projeto MarSP que contribuíram direta ou indiretamente para o PSOEM-Açores, sendo mencionados ao longo do documento e encontrando-se disponíveis para consulta13.

Destacam-se o contributo do projeto para a definição dos objetivos específicos do PSOEM-Açores e para a dinamização das sessões de participação pública no processo de desenvolvimento do PSOEM-Açores, bem como outras ações de consulta às partes interessadas, designadamente a realização de consultas setoriais (vide secção A.2. do Volume III-A).

Salientam-se também os trabalhos de compilação, organização e atualização de conjuntos dados geográficos com informação ecológica e sobre atividades humanas no mar, para a caracterização das zonas do espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, e para a recolha de novos dados do meio marinho, designadamente mapeamento remoto e levantamentos hidrográficos em áreas em que existe falta de informação sobre o leito marinho.

Decorreram ainda ações dedicadas ao estabelecimento de mecanismos de cooperação em matéria de ordenamento, como a identificação de diretrizes sobre ordenamento transfronteiriço e de boas práticas e lições de governança para o processo.

Projeto Plasmar

O projeto PLASMAR (2017-2019), cofinanciado no âmbito do programa INTERREG MAC, desenvolve metodologias técnicas de apoio ao ordenamento do espaço marítimo, propondo abordagens que permitam potenciar o desenvolvimento de atividades marítimas que se adequem às características biogeográficas específicas de cada região da Macaronésia, compatibilizando o desenvolvimento dessas atividades com a manutenção do bom estado ambiental do meio marinho, de acordo com o estabelecido pela Diretiva-Quadro Estratégia Marinha.

Também o projeto PLASMAR apoiou o desenvolvimento do PSOEM-Açores, numa perspetiva essencialmente académica, contribuindo para a compilação, análise e harmonização de informação geográfica e através da identificação de cenários de zonamento de áreas existentes e potenciais para setores-chave da economia do mar.

De entre os resultados do projeto, destaca-se ainda o estudo do impacte ambiental das atividades de extração de agregados, resultantes de campanhas de monitorização a locais atualmente explorados, e de análise à densidade da extração de areias com base em dados da posição das embarcações (Gonçalves et al., 2019).

COMISSÃO CONSULTIVA E GRUPOS DE TRABALHO

Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, o desenvolvimento dos trabalhos do Plano de Situação é apoiado e acompanhado pela respetiva Comissão Consultiva, assegurando a sua eficácia e promovendo uma adequada concertação de interesses. Nos termos do anexo I do Despacho 3392/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 15 de março, os trabalhos de elaboração do Plano de Situação são acompanhados pela Comissão Consultiva respeitante à subdivisão dos Açores (CC-Açores).

A CC-Açores é composta por representantes de 22 entidades, designadamente entidades e organismos públicos com responsabilidade nas áreas do mar, do ambiente, da conservação da natureza e dos sectores de usos ou de atividades desenvolvidos no espaço marítimo nacional, entre outras, sendo presidida pela Secretaria Regional do Mar e das Pescas, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Anexo ao Despacho 3392/2023, de 15 de março.

A CC-Açores integra um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Secretaria Regional do Mar e das Pescas, que preside;

b) Autoridade Marítima Nacional;

c) Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

d) Direção-Geral de Política do Mar;

e) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

f) Direção-Geral de Energia e Geologia;

g) Organismo designado pelo membro do Governo responsável pelas áreas dos transportes marítimos e dos portos;

h) Governo Regional da Madeira;

i) Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade;

j) Direção Regional das Pescas;

k) Direção Regional da Ciência e Tecnologia;

l) Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas;

m) Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos;

n) Direção Regional do Turismo;

o) Direção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa;

p) Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores;

q) Direção Regional da Mobilidade;

r) Direção Regional dos Assuntos Culturais;

s) Direção Regional do Desporto;

t) Portos dos Açores, S. A.;

u) Lotaçor - Serviço de Lotas dos Açores, S. A.;

v) Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.

Como antecedentes, importa referir que o Governo Regional dos Açores criou uma estrutura interdepartamental de natureza consultiva com o objetivo de avaliar a execução de instrumentos multissetoriais de macropolítica estratégica para o mar, de acompanhar as opções estratégicas para o mar, bem como a sua implementação, designada por Comissão Interdepartamental para os Assuntos do Mar dos Açores (CIAMA), tendo como competência, entre outras, avaliar e acompanhar o PSOEM-Açores e avaliar a sua implementação, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 da Resolução do Conselho do Governo n.º 47/2017, de 26 de maio.

Atentas as atribuições da CIAMA, os trabalhos de elaboração do PSOEM-Açores são por ela acompanhados, tendo para o efeito decorrido, a 10 de dezembro de 2018, a primeira reunião plenária da CIAMA. Nessa reunião da CIAMA, foram deliberados os termos de referência, metodologia e programa de trabalhos de elaboração do PSOEM-Açores. Foi ainda validada a calendarização indicativa e determinado o estabelecimento de sete Grupos de Trabalho (GT) temáticos, para acompanhamento de aspetos setoriais específicos do PSOEM-Açores (Figura A.2. 1). Para além de integrarem as entidades públicas representadas na Comissão Consultiva, os GT incluem também representantes da sociedade civil, setor privado e comunidade científica, com conhecimento em razão da matéria.

O principal objetivo dos GT foi avaliar e validar o desenvolvimento de aspetos setoriais específicos do Plano e apoiar a entidade competente pela sua elaboração, quando solicitado, no desenvolvimento dos trabalhos através da disponibilização, partilha e validação de informação relevante. Atendendo aos desafios colocados pela dispersão geográfica inerente à RAA, o modus operandi dos GT assentou predominantemente no modelo de correspondência eletrónica, contando com o acompanhamento próximo da entidade competente pela elaboração do PSOEM-Açores e com a atuação de um relator-coordenador por cada GT.

No sentido de garantir o acompanhamento do desenvolvimento dos trabalhos do PSOEM-Açores, os representantes das entidades dos GT foram convidados a participar presencialmente nas sessões de envolvimento das partes interessadas no processo de desenvolvimento do PSOEM-Açores (vide secção A.2 do Volume III-A). Em função das necessidades de informação, sobretudo geográfica, foram consultadas individualmente entidades integrantes dos GT no decurso da elaboração do PSOEM-Açores.

Previamente à submissão do projeto de Plano de Situação para a Subdivisão dos Açores à respetiva Comissão Consultiva, realizaram-se consultas a cada um dos GT temáticos, em função do carácter específico das matérias e da necessidade de contributos e validação das propostas apresentadas. O processo de consulta aos GT decorreu entre 16 de novembro de 2020 e 15 de fevereiro de 2021, tendo, no entanto, sido recebidos e ponderados contributos extemporâneos. Foram consultadas 46 entidades, 22 das quais responderam, tendo-se traduzido, no seu conjunto, em 353 contributos individuais. Os contributos foram vertidos no conteúdo material, escrito e gráfico, do PSOEM-Açores, sendo que a sistematização dos contributos, e respetiva ponderação, consta do Relatório de Ponderação dos Contributos dos GT.

A imagem não se encontra disponível.


As demais reuniões realizadas para acompanhar o desenvolvimento do Plano de Situação para a subdivisão dos Açores decorreram no contexto da respetiva Comissão Consultiva, doravante designada por CC-Açores, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual. O funcionamento da CC-Açores observou o disposto no Anexo ao Despacho 3392/2023, de 15 de março, tendo-se realizado a primeira Reunião Plenária, a 25 de maio de 2023, para apresentação do projeto de PSOEM-Açores e correspondente visualizador do Geoportal SIGMAR-Açores, para apresentação da proposta de Relatório Ambiental da AAE, e para definição dos termos e calendarização do parecer final da CC-Açores. A segunda Reunião Plenária teve lugar a 20 de julho de 2023, para aprovação e assinatura do parecer final da CC-Açores.

O projeto de PSOEM-Açores e respetivo Relatório Ambiental foi objeto de parecer favorável, aprovado por unanimidade, tendo sido recomendada a observância de alterações e correções identificadas no parecer final. Os documentos que integram e/ou acompanham o PSOEM-Açores foram alvo de alterações em virtude dos contributos referidos no parecer final da CC-Açores, tendo-se traduzido em 137 contributos individuais, constando a respetiva análise e ponderação do Relatório de Ponderação do Parecer Final da CC-Açores.

AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA

Em paralelo, e em articulação com as várias fases de elaboração do PSOEM-Açores (vide capítulo “Elaboração e etapas” da secção A.2. do Volume III-A) decorre o processo de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), nos termos do disposto no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua atual redação, e no Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de novembro. A sujeição do Plano de Situação ao procedimento de AAE decorre do disposto no n.º 6 do Despacho 11494/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 14 de outubro, e no n.º 3 do Despacho 3392/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 15 de março.

O processo de AAE, executado por entidade externa, a Universidade de Aveiro, foi desenvolvido em simultâneo com a elaboração do Plano de Situação, materializando-se no Relatório Ambiental (Volume V) e respetivo Resumo Não Técnico (Volume VI). Este abrange a totalidade do espaço marítimo nacional, integrando os aspetos específicos das quatro subdivisões.

A metodologia da AAE é única para todo o espaço marítimo, tendo sido desenvolvida de forma colaborativa, com o envolvimento das entidades competentes a nível nacional e regional, no que concerne à definição dos objetivos, da metodologia, do objeto de avaliação, dos fatores críticos para a decisão, da monitorização e da governança, e da análise e avaliação estratégica comum às quatro subdivisões.

Numa primeira fase do processo de elaboração do Plano de Situação, foi definida conjuntamente a metodologia geral e foram desenvolvidos os documentos para as subdivisões da Madeira, do Continente e da Plataforma Continental Estendida. O PSOEM e respetiva AAE para estas subdivisões foram sujeitos a discussão pública e aprovados através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, de 30 de dezembro.

A segunda fase corresponde ao acompanhamento da elaboração do Plano de Situação, para a subdivisão dos Açores, pelo procedimento de AAE. Em atenção às especificidades constantes do Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de novembro, e seguindo os procedimentos usualmente aplicados em matéria de AAE na Região Autónoma dos Açores, foi solicitado parecer sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental a todas as entidades regionais que, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam ter interesse nos efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano.

O processo de consulta às Entidades com Responsabilidades Ambientais Específicas (ERAE) sobre o Relatório de Definição do Âmbito da AAE do Plano de Situação para a Subdivisão Açores, decorreu entre 19 de maio e 19 de junho de 2020, sendo que, das 52 ERAE consultadas, 28 enviaram pareceres, todos favoráveis. O Relatório de Definição do Âmbito, e concomitantemente, o Relatório Ambiental, foram alvo de alterações em virtude dos pareceres recebidos, constando a análise e ponderação dos contributos do respetivo Relatório de Ponderação.

PARTICIPAÇÃO PÚBLICA

A participação das partes interessadas é um dos requisitos mínimos do processo de ordenamento do espaço marítimo estabelecidos pela Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho, que determina que os Estados-Membros devem estabelecer métodos de participação pública, informando todas as partes interessadas e consultando as partes e as autoridades interessadas, bem como o público envolvido, numa fase inicial da elaboração dos planos de ordenamento do espaço marítimo.

No que se refere à esfera da participação pública no processo do ordenamento do espaço marítimo nacional, o Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, estabelece, no seu art.º 7, que todos os interessados têm direito a ser informados sobre a elaboração, aprovação, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional. Nos termos do seu art.º 8, todos os cidadãos, bem como as associações científicas, profissionais, sindicais e empresariais, direta ou indiretamente associadas às atividades marítimas, têm o direito de participar na elaboração, alteração, revisão e avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.

Durante o processo de elaboração do PSOEM-Açores, o direito à informação foi assegurado através da disponibilização de um sítio web dedicado, o Portal do Ordenamento do Espaço Marítimo – Açores (OEMA)14, em complemento ao website oficial da DRPM. Esta plataforma online pretende facilitar a participação pública e garantir o livre acesso a informação sobre o desenvolvimento do PSOEM-Açores, bem como a consulta de informação geográfica relativa ao espaço marítimo adjacente ao arquipélago, em ligação ao Geoportal SIGMAR-Açores15.

Foi disponibilizada a informação de contacto da DRPM, através da qual quaisquer pedidos de esclarecimento e contributos poderiam ser apresentados. Acresce referir que, tendo por base o inventário dos stakeholders regionais, a que correspondem mais de 810 contactos, foram enviadas notificações periódicas relativamente aos eventos de participação pública no processo de desenvolvimento do PSOEM-Açores.

Os objetivos, metodologias e elementos-chave do PSOEM-Açores foram submetidos a ampla discussão, no sentido de assegurar o direito de participação de todos os cidadãos, cujos comentários e sugestões foram tidos em consideração, tendo resultado, quando devidamente fundamentados, em contributos integrados nos vários volumes e na cartografia do plano.

IMPORTÂNCIA DO ENVOLVIMENTO DAS PARTES INTERESSADAS

No contexto do PSOEM-Açores, considera-se que o termo “partes interessadas” engloba todos os indivíduos, grupos ou organizações que de alguma forma são - ou poderão vir a ser - afetados, envolvidos ou interessados, positiva ou negativamente, em resultado das opções e medidas estabelecidas pelo processo de ordenamento do espaço marítimo, como proposto por Ehler & Douvere (2009).

O envolvimento das partes interessadas no ordenamento do espaço marítimo difere substancialmente dos processos espaciais em meio terrestre, atendendo a que o espaço marítimo é de uso e fruição comum. Assim, o envolvimento dos interessados no que se refere à utilização comum e privativa do espaço marítimo constitui um elemento basilar do processo de ordenamento e gestão deste espaço. Este aspeto influencia tanto a identificação, quanto o próprio modo de envolvimento, uma vez que todos os interesses são, de certa forma, interesses gerais da exploração e proteção dos recursos marinhos (RICS, 2014; Hipólito et al., 2019).

Assim, no sentido de assegurar o sucesso da implementação do plano, é fundamental o envolvimento das partes interessadas locais, com diferentes interesses, opiniões e necessidades, através de uma abordagem participativa que promova discussões e troca de conhecimento entre eles (Ehler & Douvere, 2009). Também no processo de ordenamento em regiões insulares, este envolvimento se faz ainda mais premente, uma vez que as especificidades insulares são mais eficazmente entendidas e acolhidas, através de um envolvimento local aprofundado (Pegorelli et al., 2019a).

ENVOLVIMENTO DAS PARTES INTERESSADAS NO PSOEM-AÇORES

A estratégia para o envolvimento das partes interessadas no desenvolvimento do PSOEM-Açores emanou do projeto MarSP, tendo incluído várias ações interligadas, de que se destacam a criação do inventário de stakeholders regionais, a realização de workshops de envolvimento de interessados, e a dinamização de diversas consultas setoriais. A descrição detalhada da metodologia geral de envolvimento de interessados e da abordagem à participação pública consta de Vergílio et al. (2019)16 e Calado et al. (2019b)17, respetivamente.

Em resultado dos workshops e consultas suprarreferidos, foi recolhido um grande volume de informação, posteriormente analisado e incorporado em diversas componentes do Volume III-A, em especial na caracterização dos usos comuns e nas fichas de caracterização dos usos e atividades privativos, e que se encontra descrito na íntegra por Silva et al. (2019)18, Lopes et al. (2019a) e Lopes et al. (2019b). Salienta-se que muita da informação recolhida junto das partes interessadas foi de âmbito espacial, correspondente tanto à identificação de locais mais frequentemente usados pelos vários utilizadores, como à seleção de áreas mais valorizadas.

WORKSHOPS DE ENVOLVIMENTO DAS PARTES INTERESSADAS

Ao longo do desenvolvimento do PSOEM-Açores, tiveram lugar três sessões de participação pública, replicadas em simultâneo nas ilhas de São Miguel, da Terceira e do Faial, totalizando nove sessões públicas, no sentido de não auto influenciar o processo e, ao mesmo tempo, maximizar a participação dos diferentes atores em todo o arquipélago.

Estes workshops reuniram no total 209 participantes, que incluíram representantes ligados à administração pública regional, ao poder local e ao setor privado, tendo também contado com membros da comunidade científica e académica, de organizações não governamentais e de associações profissionais, sindicais e empresariais.

O primeiro workshop de envolvimento de interessados, que decorreu a 17 de maio de 2018, resultou numa proposta de visão e objetivos para o processo e identificou as principais prioridades e preocupações dos stakeholders, tendo possibilitado que os participantes se tivessem pronunciado quanto aos usos e atividades existentes e potenciais no espaço marítimo adjacente ao arquipélago, bem como aos eventuais conflitos de uso. Foram também identificadas as condições que pudessem vir a facilitar ou a dificultar o desenvolvimento deste processo.

O segundo momento de participação pública decorreu a 12 de abril de 2019 e teve por objetivo a discussão de propostas de cenários futuros para ordenamento do espaço marítimo, bem como a validação da caracterização das principais atividades marítimas que se desenvolvem nos Açores. Os participantes tiveram a oportunidade de debater em conjunto aspetos relacionados com a evolução de cada setor e respetivas pressões, os conflitos e sinergias entre atividades, as interações terra-mar e os impactes no meio ambiente.

O terceiro workshop de envolvimento das partes interessadas, realizado a 9 de outubro de 2019, focou-se na discussão e validação de propostas de espacialização dos usos e atividades, existentes e potenciais, e das condicionantes, restrições e servidões administrativas aplicáveis, bem como no debate de boas práticas setoriais.

Os resultados de cada workshop encontram-se descritos em detalhe nos respetivos relatórios, que se encontram disponíveis para consulta19.. Depois de finalizados os principais momentos de envolvimento dos atores locais, foi desenvolvida uma avaliação do processo, conforme descrito por Pegorelli et al. (2019b)20 .

CONSULTAS SETORIAIS

Foram ainda desenvolvidas outras ações de consulta às partes interessadas, nomeadamente através da realização de 139 consultas setoriais, direcionadas a vários representantes dos principais setores e atividades marítimas nos Açores (vide Anexo II, do Volume I). Estas consultas abrangeram os setores da pesca, aquicultura, recursos minerais, navegação, segurança e transporte marítimo, portos e marinas, turismo, investigação científica e biotecnologia marinha, património cultural subaquático e os domínios da conservação ambiental e áreas marinhas protegidas. Estas tiveram como principais objetivos a recolha de informação específica sobre os diferentes usos e atividades que se desenvolvem no espaço marítimo adjacente ao arquipélago, para além de terem contribuído para colmatar lacunas de conhecimento. Sempre que necessário, foi promovida a consciencialização dos stakeholders entrevistados quanto à importância de uma participação ativa no processo de ordenamento do espaço marítimo. A maioria das consultas foram realizadas presencialmente com o auxílio do SeaSketch, uma ferramenta de espacialização adequada a processos de participação pública (Pegorelli et al., 2019a; Hipólito et al., 2019).

DISCUSSÃO PÚBLICA

Após parecer da CC-Açores, foi elaborada nova versão do projeto de Plano de Situação, sendo esta a versão submetida a discussão pública, e que integrou a generalidade dos contributos e recomendações efetuados no âmbito do parecer final da respetiva CC. Conforme suprarreferido, o Despacho 3392/2023, de 15 de março, determinou a sujeição do Plano de Situação a avaliação ambiental, cabendo aos representantes das Entidades com Responsabilidades Ambientais Específicas (ERAE) que integram a CC-Açores a emissão de parecer sobre o Relatório Ambiental. Também neste caso, a versão objeto de discussão pública integra a generalidade dos contributos e recomendações efetuados no âmbito dos pareceres emitidos.

O período de discussão pública do PSOEM-Açores decorreu de 5 de janeiro de 2024 a 28 de março de 2024, tendo a respetiva abertura sido efetuada através de avisos publicados em Diário da República21 e em Jornal Oficial do Governo Regional dos Açores22. A responsabilidade de conduzir a discussão pública do projeto de PSOEM-Açores, assegurar a disponibilização e acesso aos documentos e de proceder ao apuramento das observações e sugestões, coube à DRPM.

Até ao termo do período de discussão pública, os interessados puderam apresentar as suas observações, sugestões e pedidos de esclarecimento, por escrito, através do Portal Participa ou do Portal ConsultaLEX, ou através do formulário de discussão pública do PSOEM-Açores, disponível no sítio da internet da DRPM e no portal do OEMA.

Foi realizada uma sessão pública de esclarecimento no âmbito da discussão pública do projeto de PSOEM-Açores a 21 de fevereiro de 2024, na cidade da Horta (ilha do Faial), tendo sido também possível participar remotamente por videoconferência. A sessão teve como objetivo enquadrar o processo de ordenamento do espaço marítimo no Açores e apresentar o projeto de PSOEM-Açores, respetiva AAE e o Geoportal SIGMAR-Açores, tendo por finalidade de promover a discussão pública deste plano e o esclarecimento de dúvidas dos cidadãos. A sessão pública contou com a participação de 91 pessoas no total, designadamente 39 participantes em formato presencial e 52 participantes por via remota.

Durante o período de discussão pública do projeto de PSOEM-Açores foram recebidas, no total, 16 participações. Em resultado da análise e sistematização das participações, identificaram-se 81 contributos específicos, cuja ponderação consta do respetivo Relatório de Ponderação. Do total dos contributos ponderados, considerou-se que aproximadamente 38% dos contributos se encontravam já contemplados pela proposta, tendo sido acolhidas na totalidade cerca de 38% das participações e atendidas parcialmente cerca de 12%. Os contributos não atendidos correspondem a cerca de 1%.

Em resultado das participações recebidas durante a discussão pública, os documentos que integram e/ou acompanham o PSOEM-Açores foram alvo de alterações, tendo sido elaborada a versão final do PSOEM-Açores para submissão à tutela.

GEORREFERENCIAÇÃO E CARTOGRAFIA

De acordo com o disposto no Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, as peças escritas do Plano de Situação são acompanhadas dos respetivos elementos gráficos, no sentido de refletir na cartografia do plano a realidade do espaço marítimo nacional, no que respeita às servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis e outras condicionantes, bem como à espacialização da situação existente e potencial dos usos e atividades privativas considerados no PSOEM-Açores, à caracterização da distribuição espacial dos usos comuns e à caracterização dos valores naturais, biológicos e geológicos e valores culturais em presença.

A abordagem do PSOEM à representação cartográfica dos elementos do Plano consigna que a cartografia seja atualizada em permanência, em atenção à natureza dinâmica do documento, e em observância do princípio de gestão adaptativa que lhe está subjacente. Esta atualização ocorre sempre que houver alterações ao nível das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e alterações à cartografia da situação potencial derivadas da atribuição de TUPEM. Assim, o PSOEM recorre a sistemas de informação geográfica para a desmaterialização da cartografia física, estando a informação geográfica relativa ao ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional disponível online no Geoportal PSOEM23, acessível através do portal do PSOEM24.

No caso particular da Região Autónoma dos Açores, adota-se uma abordagem semelhante, pela integração de toda a informação geográfica associada ao PSOEM-Açores num Sistema de Informação Geográfica (SIG), e respetiva base de dados. O sistema de informação geográfica subjacente a todo o processo de ordenamento do espaço marítimo é o Geoportal SIGMAR-Açores25, acessível através do portal do OEMA26, alicerçado em tecnologia open source e que integra o visualizador cartográfico do PSOEM-Açores, disponível para consulta ao público. Assim, a informação geográfica relativa à subdivisão dos Açores, utilizada para desenvolver a cartografia do PSOEM-Açores, encontra-se acessível em visualizador cartográfico dedicado, sendo também disponibilizados, sempre que possível, os respetivos serviços de visualização (WMS, Web Map Service) e de descarregamento (WFS, Web Feature Service).

Não obstante a abordagem de desmaterialização assumida, para a subdivisão dos Açores, atendendo ao princípio da segurança jurídica e aos direitos de informação consignados na LBOGEM e aos procedimentos e boas práticas emanados da aplicação dos instrumentos de gestão territorial nos Açores, sem prejuízo das especificidades inerentes ao ordenamento do espaço marítimo, entende-se que a disponibilização dos documentos do Plano de Situação em formato digital e dos respetivos elementos gráficos com recurso à visualização da informação geográfica no Geoportal SIGMAR-Açores deve ser acompanhada do depósito dos documentos físicos nas instalações do departamento competente do Governo Regional dos Açores, com a respetiva expressão gráfica suportada fisicamente em papel.

Esta medida visa assegurar que os documentos estejam disponíveis a todos os que os queiram consultar sem recurso a métodos informáticos, acautelando assim um eventual obstáculo a grupos com menor possibilidade de acesso e de manuseamento destas plataformas digitais. Por outro lado, atendendo a que o ordenamento deve garantir a previsibilidade e a transparência exigidas pelos procedimentos de atribuição dos TUPEM, revela-se necessário assegurar a adequada robustez jurídica do Plano de Situação através da manutenção de um histórico físico (depositado na DRPM) e digital (através da publicação em portal web dedicado) das alterações à cartografia do PSOEM-Açores, atualizada face a novos elementos determinantes relativos a servidões administrativas e restrições de utilidade pública ou relativos à espacialização dos usos e atividades no espaço marítimo adjacente ao arquipélago.

São exemplo da atualização da cartografia os casos em que é emitido um novo TUPEM, em que é aprovado um novo plano de afetação, em que há alteração da legislação existente ou entrada de nova legislação com implicações diretas na espacialização de servidões e de determinados usos/atividades. Considerando que o Geoportal, por si só, não informa da temporalidade das alterações à respetiva informação geográfica nele disponibilizada, este histórico pretende assegurar a validade jurídica das espacializações - passadas, presentes e futuras - bem como a possibilidade de as consultar e de garantir a produção de prova.

Para a subdivisão dos Açores, a informação geográfica foi produzida utilizando como sistema de referência o PTRA08/ITRF93 de EPSG 501327. Acresce referir que, atendendo à informação geográfica disponível, para efeitos de delimitação do limite interior da área de intervenção do Plano, tomou-se como referência, conforme recomendado pelo Instituto Hidrográfico, a linha de costa conforme consta da versão de 2019 da Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP)28, com as necessárias adaptações, introduzidas pela equipa de SIG do PSOEM-Açores. Sobre esta foram efetuadas algumas atualizações, especialmente no que diz respeito às infraestruturas portuárias e a estruturas de defesa costeira que, entretanto, foram construídas. Reconhece-se, no entanto, que estes limites carecem ainda de atualização e de correções à informação geográfica, no sentido de refletir as alterações à orla costeira resultantes de erosão costeira.

CENÁRIOS

O desenvolvimento de cenários hipotéticos futuros é uma parte importante do processo de ordenamento, visto que se baseia em resultados fundamentados em ações, constituindo-se, assim, numa ferramenta para guiar a implementação e gestão do projeto. Esta ferramenta pode orientar não somente medidas de monitorização e progresso, como indicadores e metas, mas também medidas de ação e construção de caminhos/ percursos que devem ser traçados com o intuito de alcançar objetivos pré-determinados (Alcamo, 2001; IPCC, 2001; Lukic et al., 2018; McGowan et al., 2019).

A construção de cenários pode combinar o uso de métodos quantitativos e qualitativos e, geralmente, envolve a formulação de narrativas representativas de eventos futuros. Este processo pode ser de desenvolvimento exploratório (“O que pode ser feito?”), normativo (“O que tem que ser feito para se atingir o futuro desejado?”) e/ou preditivo (“Qual é a situação mais provável?”).

O processo de elaboração do PSOEM-Açores teve em consideração a construção de cenários, realizada no âmbito do projeto MarSP. A metodologia aplicada para o desenvolvimento dos cenários e os resultantes cenários participativos encontram-se descritos detalhadamente em Calado et al. (2019a). A construção de narrativas combinou os métodos exploratório e normativo com o objetivo global de desenvolver diferentes cenários hipotéticos para o arquipélago dos Açores.

A abordagem fornece uma descrição qualitativa de cenários específicos, construídos em torno dos objetivos principais, pois foram definidos por diretrizes políticas e institucionais, avaliadas e validadas pelas partes interessadas e analisadas posteriormente por especialistas regionais.

O processo de desenvolvimento de cenários alternativos e a definição das condições presentes em cada um está estruturado em quatro etapas principais apresentadas na Figura A.2. 2. No final de todo este processo, resultaram três histórias de cenários participativos, uma para cada ilha onde decorreu o workshop de envolvimento de interessados (vide secção A.2. do Volume III-A).

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A.3. INSTRUMENTOS ESTRATÉGICOS NA SUBDIVISÃO DOS AÇORES

ANTECEDENTES

A coordenação e compatibilização do ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional com as políticas setoriais e de desenvolvimento económico, social, de ambiente e de ordenamento do território é um dos princípios consagrados na Lei 17/2014, de 10 de abril, na sua atual redação. A análise dos vários instrumentos, programas e políticas de relevo para o processo de ordenamento antecedeu o planeamento espacial dos usos e atividades do PSOEM e, no caso particular da subdivisão dos Açores, esteve também na base da definição dos objetivos específicos para a subdivisão.

O enquadramento estratégico do PSOEM assenta no conjunto de documentos de referência para o processo de ordenamento do espaço marítimo, de âmbito internacional e comunitário, designadamente as convenções, tratados e acordos internacionais relevantes (vide secção A.4.1 do Volume I) e as políticas, regulamentos e diretivas da UE atualmente em vigor (vide secção A.4.2 do Volume I). Também os instrumentos, políticas e o edifício jurídico e regulamentar que se aplicam a todo o território nacional foram considerados no quadro estratégico do PSOEM (vide secções C.1 - C.5 do Volume II).

Em resultado dos trabalhos de elaboração do PSOEM-Açores, considera-se relevante sumarizar os documentos estratégicos relevantes, que são mencionadas ao longo dos volumes do PSOEM e/ou que acompanham o PSOEM (maioritariamente referidas no Volume V e, de forma pontual, ao longo dos Volume II, Volume III-C/PCE, Volume III-M, Volume IV-C/PCE, Volume IV-M e, adicionalmente, Volume III-A e Volume IV-A). A síntese do referencial estratégico, de âmbito internacional, comunitário e nacional pode ser consultada na Tabela A.3. 1.

Os documentos estratégicos de âmbito regional, referentes em exclusivo à subdivisão dos Açores, estão descritos nesta secção. Os documentos que incidem especificamente sobre cada uma das outras subdivisões (Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida) são abordados no respetivo Volume III.

Tabela A.3. 1. Documentos estratégicos de referência de âmbito internacional, comunitário e nacional.

Documentos estratégicos de referência de âmbito internacional e comunitário

Convenções, tratados e acordos internacionais

" Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM)

" Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) e instrumentos associados (Protocolo de Nagoia; Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-2020 e Metas de Aichi)

" Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (UNFCCC)

" Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável 2030

" Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR)

" Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste e respetiva Comissão das Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC)

" Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICAAT)

" Convenção do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (Convenção do ICES)

" Convenção da Organização Marítima Internacional (IMO)

" Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL)

" Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo de 1979 (Convenção SAR)

" Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (SOLAS)

" Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional (Convenção de Ramsar)

" Convenção sobre a Vida Selvagem e os Habitats Naturais na Europa (Convenção de Berna)

" Convenção Sobre a Conservação de Espécies Migradoras da Fauna Selvagem (Convenção de Bona)

" Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (Convenção de Washington ou CITES)

" Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Euroasiáticas (AEWA)

" Acordo sobre a Conservação de Cetáceos no Mar Negro, Mar Mediterrâneo e Área Atlântica Adjacente (ACCOBAMS)

" Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural

" Convenção sobre a Proteção do Património Cultural Subaquático

" Convenção Europeia para a Proteção do Património Arqueológico

" Convenção Europeia da Paisagem (CEP)

" Convenção sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (Convenção de Aarhus)

" Declaração de Belém sobre a cooperação científica e inovação no oceano Atlântico, de 13 de julho de 2017

" Declaração de Galway sobre a cooperação no oceano Atlântico, de 24 de maio de 2013

Políticas e documentos estratégicos da União Europeia

" Pacto Ecológico Europeu

" Política Marítima Integrada (PMI)

" Política Comum das Pescas (PCP)

" Economia azul sustentável na UE: Transformar a economia azul da UE para assegurar um futuro sustentável

" Estratégia Crescimento Azul: oportunidades para um crescimento marinho e marítimo sustentável

" A inovação na Economia Azul: materializar o potencial de crescimento e de emprego dos nossos mares e oceanos

" Estratégia para as Regiões Ultraperiféricas da União Europeia (Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da EU; Dar prioridade às pessoas, garantir o crescimento sustentável e inclusivo, realizar o potencial das regiões ultraperiféricas da EU)

" Estratégia Marítima para a Região do Atlântico e respetivo Plano de Ação; Uma Nova Abordagem da Estratégia Marítima para a Região Atlântica – Plano de ação para o Atlântico 2.0

" Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo

" Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas - a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas

" Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas

" Estratégia de Biodiversidade da União Europeia para 2020

" Estratégia Europeia em prol do crescimento e do emprego no setor do turismo costeiro e marítimo

" Estratégia da UE para aproveitar o potencial de energia de fontes renováveis ao largo com vista a um futuro climaticamente neutro

" Energia Azul: materializar o potencial da energia oceânica nos mares e oceanos da Europa no horizonte de 2020 e mais além

" Caminho para um planeta saudável para todos - Plano de ação da UE: Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo

" Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente

" Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente – pôr os transportes europeus na senda do futuro

" Integração da vigilância marítima: Um ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da União Europeia

" Agenda Territorial 2030 - Um futuro para todos os lugares

" Agenda Territorial da União Europeia para 2020: para uma Europa inclusiva, inteligente e sustentável de regiões diversas

" Agenda europeia para o crescimento e a criação de emprego nos setores marinho e marítimo (Declaração de Limassol)

" Rede transeuropeia de transportes

" Conhecimento do meio marinho 2020

" Diretiva para o Ordenamento do Espaço Marítimo

" Diretiva Quadro Estratégia Marinha

" Diretiva Quadro da Água

" Diretiva Aves

" Diretiva Habitats

" Diretiva Avaliação Ambiental Estratégica

" Diretiva relativa à participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente

" Diretiva das Águas Balneares

" Diretiva Nitratos

" Diretiva INSPIRE

" Diretiva Energias Renováveis

Documentos estratégicos de referência de âmbito nacional

Políticas e documentos estratégicos a nível nacional

" Estratégia Nacional para o Mar (ENM) 2013-2020 e 2021-2030

" Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ENCNB) 2030

" Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC) 2020/2025 - Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC) 2020/2030

" Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC)

" Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT)

" Plano Nacional da Água (PNA)

" Estratégia Industrial para as Energias Renováveis Oceânicas (EI-ERO) - Plano de Ação para as Energias Renováveis Oceânicas

" Estratégia Nacional para os Recursos Geológicos - Recursos Minerais

" Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis (PNAER) 2013-2020

" Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE) 2017-2020

" Plano Nacional Energia e Clima (PNEC) 2021-2030

" Estratégia para o Turismo (ET27) 2027

" Conceito Estratégico de Defesa Nacional

" Plano Estratégico para a Aquicultura Portuguesa (PEAP) 2014-2020 e 2021-2030

" Plano de Ação de Portugal para a Rede Portuguesa das Reservas Biosfera 2018-2025

" Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000)

" Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas 2014-2020

" Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo (POEM)



POLÍTICAS E INSTRUMENTOS ESTRATÉGICOS A NÍVEL REGIONAL

ESTRATÉGIA REGIONAL PARA AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS (ERAC)

A Estratégia Regional para as Alterações Climáticas (ERAC), aprovada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2011, de 19 de outubro, definiu o primeiro quadro global de abordagem da Região Autónoma dos Açores em resposta ao desafio das alterações climáticas.

Baseada no princípio da precaução, esta Estratégia visa também a prossecução do desenvolvimento sustentável da Região, tendo como referência a construção de um modelo de sociedade que estabeleça uma relação responsável com os recursos naturais, contribuindo para a valorização e preservação do ambiente.

Para a concretização destes objetivos, foi definido um modelo de atuação que reflete as dimensões-chave de resposta ao problema – mitigação e adaptação – e as dimensões consideradas indispensáveis para o sucesso desta política – conhecimento e participação. Com efeito, a ERAC centra-se em dois tipos de medidas e ações de resposta às alterações climáticas, assentes em: políticas de mitigação, para a redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE); e em políticas de adaptação, que permitam preparar as sociedades para lidar com os impactes biofísicos e socioeconómicos das alterações climáticas nos Açores.

Atendendo às especificidades e às vulnerabilidades das diversas ilhas dos Açores, foram estabelecidos pela ERAC setores estratégicos prioritários, relevantes no contexto do ordenamento do espaço marítimo e para a gestão setorial das várias atividades marítimas. A ERAC identificou o “ambiente marinho e pescas” como um dos setores estratégicos para a implementação da estratégia.

A operacionalização da ERAC é realizada através do Programa Regional para as Alterações Climáticas (PRAC), composto por Estratégias Setoriais, as quais integram as medidas e ações consideradas pertinentes para cada um dos setores.

Os objetivos que enquadram a elaboração do PSOEM-Açores articulam-se com os eixos estruturantes da ERAC e respetivos objetivos, tendo o planeamento sido realizado em atenção à mitigação e a redução à vulnerabilidade e adaptação aos eventos associados às alterações climáticas. São exemplos, no Volume III-A, a integração dos efeitos das alterações climáticas, em tendência crescente, como um dos fatores de mudança que influenciam a evolução dos vários usos e atividades humanas em espaço marítimo, bem como a espacialização de áreas de utilidade como manchas de empréstimo para a alimentação artificial de praias.



PLANO DE AÇÃO PARA A CULTURA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA (PACCTO AÇORES)

O Plano de Ação para a Cultura Científica e Tecnológica (PACCTO Açores), aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 46/2018, de 14 de maio, estabelece um novo quadro de referência para a promoção da educação científica e da difusão da cultura científica e tecnológica na Região Autónoma dos Açores.

O Plano compromete-se com um conjunto de objetivos gerais e específicos a concretizar até 2020, que pretendem posicionar os Açores na linha da frente no que diz respeito à literacia científica da sua população, através da criação de sinergias entre todos os intervenientes do sistema, desde investigadores e entidades de investigação, estudantes, professores e escolas, a empresas, comunicação social e sociedade civil.

O PACCTO Açores foca-se num conjunto de áreas de intervenção prioritária, entre as quais o domínio “mar”, em que incide a sua ação de forma privilegiada, sem prejuízo de outras que venham igualmente a ser consideradas. Este plano reconhece a relevância do mar na economia, cultura e investigação regionais, enquanto domínio em que se fazem escolhas cruciais para a sociedade, referindo exemplos como o combate aos efeitos das alterações climáticas, a preservação da biodiversidade, o bem-estar e saúde humana, ou a alimentação.

Os objetivos que enquadram a elaboração do PSOEM-Açores articulam-se com os objetivos do PACCTO Açores, em especial ao aplicarem mecanismos de promoção da literacia marinha, de acesso à informação e de incentivo à participação pública e ao promoverem o conhecimento científico e a divulgação de informação referente ao espaço marítimo, não só a nível dos usos e atividades humanas tradicionais e emergentes, respetivo quadro legal setorial, mas também dos recursos marinhos e dos valores naturais e culturais existentes. A abordagem adotada no PSOEM-Açores é uma que privilegia e facilita a realização da investigação científica em espaço marítimo, a aplicação dos seus resultados para uma gestão sustentável do espaço marítimo e para o apoio ao desenvolvimento e implementação de políticas regionais, e a divulgação da cultura científica e tecnológica ao público em geral.



PLANO DE INTERNACIONALIZAÇÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DOS AÇORES

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O Plano de Internacionalização de Ciência e Tecnologia dos Açores, aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 49/2018, de 14 de maio, estabelece como principais objetivos captar financiamento externo para a Região, de forma a reforçar o eixo económico baseado na investigação, desenvolvimento e inovação (ID&I), e melhorar os índices de participação das entidades regionais em programas de financiamento europeus e internacionais.

O Plano define uma estratégia estruturada em três eixos de atuação (promover, participar e consolidar), e respetivas medidas e ações, no sentido de consolidar o potencial científico e tecnológico dos Açores e incentivar a criação de sinergias transregionais e internacionais que projetem os Açores no Espaço Europeu de Investigação.

A estratégia definida assenta no conjunto de condicionantes favoráveis que caracterizam os Açores, designadamente a sua centralidade geográfica e as vantagens das ilhas em relação aos territórios continentais para a criação de “living labs” e “testbeds” de projetos inovadores, aliada às oportunidades de financiamento comunitário e ao reconhecimento internacional das potencialidades da Região, sejam elas os recursos naturais disponíveis, os recursos humanos especializados ou as diversas infraestruturas já existentes em diversas ilhas do arquipélago.

De entre as diversas medidas e ações definidas para promover a internacionalização da investigação nos Açores, destacam-se as ações que visam o apoio à participação das entidades do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores (SCTA) em redes internacionais de I&D, em projetos tecnológicos e de investigação em consórcio, envolvendo instituições nacionais e internacionais.

A articulação da política setorial aplicada à internacionalização das atividades de ID&I é realizada no PSOEM-Açores, em especial ao nível dos domínios da investigação científica, biotecnologia marinha e energias renováveis, destacando-se a identificação de necessidades de conhecimento e de caracterização do meio marinho, o conhecimento decorrente da monitorização do estado ambiental, bem como o desenvolvimento de novas tecnologias que conduzam a uma utilização mais eficiente e racional do espaço marítimo. A abordagem adotada no PSOEM-Açores é uma que privilegia e facilita a realização da investigação científica em espaço marítimo, que se quer integrada e multidisciplinar, incluindo em contexto de cooperação internacional (p. ex. campanhas científicas internacionais; redes de observatórios oceânicos). Esta integração é realizada não só na perspetiva da investigação como uso comum, salvaguardando o espaço livre necessário para o seu desenvolvimento e por forma a minimizar conflitos com outras atividades marítimas, mas também enquanto uso privativo, que implica a reserva de espaço, em que se perspetiva o uso múltiplo sustentável das águas marinhas e a criação de sinergias.



ESTRATÉGIA DE INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO PARA A ESPECIALIZAÇÃO INTELIGENTE PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES (RIS3 AÇORES) 2014-2020 E 2022-2027

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No quadro das orientações definidas pela Comissão Europeia para as Estratégias de Especialização Inteligente29, o Governo Regional dos Açores desenvolveu a Estratégia de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente (RIS3 Açores), para o período 2014-2020, sucedida pela atual RIS3 Açores para o período 2022-2027, aprovada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 184/2022, de 16 de novembro.

A RIS3 Açores assume uma abordagem estratégica ao desenvolvimento económico, materializada pelo apoio às atividades de investigação e de inovação, como base dos investimentos estruturais europeus. A estratégia pretende mobilizar todos os interessados e os principais ativos regionais a participarem no estabelecimento das prioridades políticas e na identificação setorial do potencial de desenvolvimento económico e de geração de emprego.

O processo de desenvolvimento da RIS3 Açores 2014-2020 foi definido no sentido de encaminhar para a necessária seleção de prioridades, que permitissem à Região maximizar os ativos e massa crítica existentes e focar os seus investimentos num conjunto limitado de opções, tendo em atenção as vantagens competitivas endógenas e a especialização internacional. O processo de revisão da RIS3 Açores para 2022-2027 alicerçou-se na análise e atualização do novo cenário de partida, na realização de uma análise e avaliação profunda da experiência do período anterior, na dinamização de um processo participativo de descoberta empreendedora, na análise de boas práticas nacionais e internacionais e na articulação com a Agenda 2030, procurando maximizar o contributo da investigação e da inovação açoriana para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, tendo resultado na definição estratégica de um novo modelo matricial da estratégia, centrado no cruzamento de áreas prioritárias com áreas transversais e na definição de atividades transformativas e linhas de ação.

A identificação das prioridades regionais partiu de uma definição preliminar de áreas temáticas abrangentes, cuja seleção foi suportada em aspetos como os ativos existentes, as prioridades políticas regionais, e o potencial abrangente destes setores ao nível do desenvolvimento económico e da geração de emprego na Região Autónoma dos Açores. Em resultado, para a RIS3 Açores 2014-2020 foram propostas três áreas que estruturaram o processo de especialização: Agricultura, Pecuária e Agroindústria; Pescas e Mar; e Turismo. A RIS3 Açores 2022-2027 passou a incluir cinco áreas temáticas prioritárias: Agricultura e agroindústria; Mar e crescimento azul; Turismo e património; Espaço e ciência dos dados; Saúde.

Destaca-se, pela sua relevância no contexto do PSOEM-Açores, a área temática “Mar e crescimento azul” cuja estratégia de implementação assenta em três componentes principais e transversais:

" Desenvolver projetos estruturantes de ID&I nos domínios científicos das ciências e tecnologias do Mar e crescimento azul;

" Promover plataformas colaborativas de ID&I e interfaces de transferência de tecnologia e de serviços tecnológicos direcionados para o Mar e crescimento azul;

" Consolidar a formação avançada e a investigação científica bem como continuar a promover a inserção em projetos de ID&I internacionais na área do Mar e crescimento azul.

A RIS-3 Açores salienta que o aproveitamento económico do recurso “mar” tem sido repetidamente apontado como um “desígnio nacional” e que, numa região ultraperiférica e insular como os Açores, esta temática se mostra particularmente relevante. A relevância desta área prioritária para a Região, a existência de competências específicas, de iniciativas inovadoras, de algumas ligações internacionais e o potencial de interseção com outras áreas de relevo na Região justifica que o mar seja um dos pilares estruturantes da RIS-3 Açores.

Atendendo à preponderância da vertente marítimo-turística no setor do turismo regional, acresce referir a visão da RIS3 para os Açores como um destino turístico com elevado potencial de diferenciação a nível internacional, pelas condições naturais dos Açores, associadas à riqueza do seu património natural e cultural. Estas condições têm-se assumido como a base para o alargamento da oferta turística nos últimos anos, incluindo atividades ligadas ao mar (p. ex., observação de cetáceos, pesca desportiva, náutica de recreio, mergulho).

O ordenamento do espaço marítimo é integrado na RIS3 na ótica do desenvolvimento de mecanismos de gestão e utilização do espaço e da criação de novas oportunidades de desenvolvimento sustentável.

Os objetivos específicos do PSOEM-Açores são compatíveis e complementares aos objetivos da RIS3 Açores, atendendo a que a abordagem adotada no PSOEM-Açores é uma que procura compatibilizar a salvaguarda às utilizações tradicionais do mar (p. ex. pesca), a par da criação de condições para o estabelecimento de atividades emergentes (p. ex. aquicultura, biotecnologia, energias renováveis), priorizando soluções que determinem a utilização sustentável do espaço e a conservação da natureza e preservação dos ecossistemas marinhos e costeiros. Salienta-se ainda a articulação com o turismo, designadamente ao nível das atividades marítimo-turísticas, o reforço do posicionamento central dos Açores nos domínios da investigação relacionada com o mar, e a promoção da inovação e do desenvolvimento económico via estímulo à diversificação e clusterização da economia marítima.



PLANO ESTRATÉGICO E DE MARKETING PARA O TURISMO DOS AÇORES 2030

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O Plano Estratégico e de Marketing para o Turismo dos Açores (PEMTA 2030), aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2023, de 9 de agosto, define um conjunto de estratégias, com base nas necessidades de cada uma das ilhas e das diversas partes interessadas do destino Açores. O PEMTA 2030 reflete a estratégia da Região Autónoma dos Açores para o turismo como setor basilar da economia regional, fundamentando-se no princípio de criação de valor para os residentes e para o território e alicerçando-se no fomento da atividade turística, ao longo de todo o ano, em todas as ilhas.

O PEMTA 2030 objetiva consolidar internacionalmente os Açores enquanto destino turístico sustentável, reduzir a sazonalidade e distribuir os fluxos turísticos, gerindo as capacidades de carga. Tem também por objetivos alavancar a notoriedade junto do consumidor final, apostando na digitalização da promoção e na disseminação internacional do destino Açores, bem como elevar os padrões de qualidade e gerar mais valor, modernizando práticas, criando sistemas de informação, qualificando a mão de obra, evoluindo no enquadramento das atividades turísticas.

O Plano tem por missão evoluir no sentido da concretização dos objetivos da sustentabilidade, por via de ações continuadas de práticas de proteção e preservação dos recursos naturais e histórico-culturais nas nove ilhas, da modernização dos serviços relacionados com a atividade turística, e da implementação de um sistema de informação para monitorização e adaptação das políticas de gestão do destino.

A estratégia desenvolvida para o PEMTA 2030 encontra-se alinhada com as principais políticas e documentos estratégicos ao nível regional, nacional, europeu e mundial, expondo referências estratégicas que se focam nos seguintes indicadores:

" Sustentabilidade;

" Qualificação da Oferta Turística;

" Valorização das Pessoas;

" Formação dos Recursos Humanos.

Na sequência do diagnóstico realizado no âmbito da elaboração do PEMTA 2030, a sustentabilidade assume-se como o pilar central do desenvolvimento turístico, implicando a implementação de medidas estratégicas que assentam nas seguintes premissas:

" Distribuição dos fluxos turísticos, reduzindo a concentração turística;

" Mitigação da sazonalidade, de forma a tornar os Açores um destino com uma oferta estruturada para todo o ano;

" Melhoria das condições para os stakeholders, com uma dinâmica turística que acrescente valor às comunidades e às empresas;

" Melhoria da qualidade do serviço, garantindo a satisfação com a experiência global no destino e a superação de expectativas.

A concretização dos objetivos do PEMTA 2030 assenta na definição de produtos estratégicos e complementares, sendo que o “mar” é identificado como um ativo da experiência turística e que o produto natureza – terra e mar – constitui o produto prioritário dos Açores, passando a integrar as atividades náuticas e subaquáticas, estando os produtos de sol e mar e de cruzeiros identificados como produtos secundários. O posicionamento do produto “mar” no mercado, de relevância no contexto do ordenamento do espaço marítimo, assenta em atividades como o iatismo, a observação de cetáceos, os passeios de barco, a pesca turística e desportiva, o mergulho/snorkeling, e diversas atividades desportivas (canoagem/kayaking, coasteering, kitesurf e windsurf, stand up paddle, surf e bodyboard).

Para a implementação da estratégia, são definidas as três áreas de atuação listadas seguidamente, associadas a ações alinhadas com os objetivos estratégicos definidos para 2030 e com os objetivos de desenvolvimento sustentável:

" Qualificação e valorização da oferta: qualificar globalmente a oferta turística, afirmando os Açores no mercado de forma diferenciada e com um posicionamento de exclusividade, bem como colocar os residentes no centro do desenvolvimento turístico;

" Promoção: consolidar o posicionamento e aumentar a notoriedade dos Açores e a sua marca, com recurso a ferramentas atuais e ao uso de estratégias segmentadas;

" Monitorização: monitorizar a atividade turística, acompanhar e estudar as tendências e os processos de inovação, para fomentar a tomada de decisão informada.

Os objetivos que enquadram a elaboração do PSOEM-Açores articulam-se com os objetivos do PEMTA 2030, em especial ao aplicarem uma abordagem de proteção dos valores naturais e culturais (p. ex. atendendo à existência de áreas classificadas como áreas marinhas protegidas e parques arqueológicos subaquáticos), aliada à fruição deste património. Esta traduz-se na priorização da salvaguarda das atividades que se enquadram como uso e fruição comum do espaço marítimo, nas suas funções de lazer, procurando garantir o espaço livre necessário para o desenvolvimento das atividades de recreio, desporto e turismo. O PSOEM-Açores considera ainda a promoção do setor no contexto da utilização privativa, quando implique reserva de espaço, em que se perspetivam várias opções de multiúso, em sinergia com outros usos e atividades no mar, como por exemplo a pesca, a aquicultura e a investigação científica.



PLANO DE TRANSPORTES PARA OS AÇORES PARA O PERÍODO 2021-2030

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O Plano Integrado dos Transportes dos Açores 2014-2020, aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 34/2014, de 21 de fevereiro, teve como objetivo principal coordenar a intermodalidade dos transportes aéreos, marítimos e terrestres, e materializou-se através de um conjunto de medidas desenvolvidas durante o período 2014-2020. Subsequentemente, e considerando o contexto atual em que a Região se encontra inserida, foi desenvolvido o Plano de Transportes para os Açores para o período 2021-2030 (PTA), aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 88/2023, de 7 de junho.

O PTA é o instrumento de planeamento e acompanhamento do próximo ciclo de investimentos estratégicos no setor dos transportes na região, com o objetivo de satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens entre as diferentes ilhas e de/para o exterior da região, promovendo a coesão territorial e o aumento da resiliência das infraestruturas portuárias e aeroportuárias às alterações climáticas, para um regular abastecimento de bens a todas as ilhas.

Este documento estratégico está organizado de modo a permitir um enquadramento atual, tanto ao nível das infraestruturas, como dos meios e níveis de serviço existentes, seguindo-se os objetivos a atingir, assim como o que se propõe fazer ao nível da promoção da intermodalidade e eficiência operacional numa perspetiva de transportes sustentáveis e economicamente eficientes, em consonância com as diretrizes das União Europeia, das quais se destaca o Pacto Ecológico Europeu, e restantes planos estratégicos nacionais e regionais, como o Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027 (Programa Açores 2030), o Programa para a Ação Climática e Sustentabilidade (PACS), o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável da Região Autónoma dos Açores (PMUS) e o Plano para a Mobilidade Elétrica nos Açores (PMEA).

Os objetivos que enquadram a elaboração do PSOEM-Açores articulam-se com os eixos estruturantes do PTA e respetivas medidas, designadamente as relativas aos transportes marítimos e às infraestruturas portuárias. Com efeito, o processo de planeamento de determinados usos e atividades humanas em mar teve em consideração que a segurança da navegação deve ser salvaguardada e que devem evitar-se interferências ao nível da acessibilidade aos portos e a perturbação das rotas marítimas habituais de transporte de passageiros e de mercadorias.



PLANO REGIONAL DE EMERGÊNCIA DE PROTEÇÃO CIVIL DOS AÇORES

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O Plano Regional de Emergência de Proteção Civil dos Açores (PREPCA), aprovado Resolução do Conselho do Governo n.º 55/2019, de 16 de abril, tem por objetivos estabelecer as diretrizes para, em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, poder prevenir, limitar os efeitos dos riscos, socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, bem como proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público, procurando restabelecer as condições normais de vida o mais rapidamente possível.

A RAA, pelas suas características geológicas e geográficas, é uma zona suscetível a maior ocorrência de acidentes graves e catástrofes de origem natural ou tecnológica. Tais riscos determinam a necessidade de um plano de emergência de proteção civil, do tipo geral, abrangendo as nove ilhas do arquipélago, com a finalidade de dar resposta efetiva às situações de risco previstas.

O PREPCA regula a forma como é assegurada a coordenação institucional e a articulação e intervenção das organizações integrantes do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma dos Açores (SIOPS-RAA) e de outras entidades públicas ou privadas envolvidas nas operações, constituindo-se como uma plataforma preparada para responder a situações de acidente grave ou catástrofe, definindo as estruturas de direção, coordenação, comando e controlo.

O Plano considera diversos tipos de riscos, tanto naturais, como tecnológicos, como mistos, sendo a avaliação do risco efetuada considerando a probabilidade de ocorrência e a gravidade. De entre os riscos naturais considerados destacam-se, pela sua relevância no contexto do ordenamento do espaço marítimo e das interações terra-mar, os galgamentos costeiros, as cheias e inundações, a erosão costeira, os sismos, a atividade vulcânica, os tsunamis, os ciclones, as tempestades e os furacões. Salienta-se ainda a análise de riscos tecnológicos como acidentes marítimos e acidentes de poluição.

A articulação dos objetivos e medidas estruturantes do PREPCA com o PSOEM-Açores é assegurada através da prossecução dos objetivos específicos que enquadram a elaboração do Plano de Situação para a Subdivisão dos Açores, designadamente pelo contributo para a prevenção de riscos naturais e para a mitigação dos impactes resultantes das alterações climáticas, de catástrofes naturais e da ação humana, em particular a nível costeiro. A análise dos riscos naturais e tecnológicos é realizada ao nível da Avaliação Ambiental Estratégica do Plano de Situação, de acordo com o Fator Crítico de Decisão “Riscos e alterações climáticas”.



OUTROS DOCUMENTOS ESTRATÉGICOS A NÍVEL REGIONAL

ESTRATÉGIA MARINHA PARA A SUBDIVISÃO DOS AÇORES

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A Estratégia Marinha para a Subdivisão dos Açores surge no contexto da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, alterada pela Diretiva (UE) 2017/845 da Comissão, de 17 de maio, designada por Diretiva Quadro Estratégia Marinha (DQEM). A DQEM determina o quadro de ação comunitária, no domínio da política para o meio marinho, no âmbito do qual os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para obter ou manter o bom estado ambiental do meio marinho.

A DQEM constitui o pilar ambiental da Política Marítima Integrada e determina que, para alcançar o bom estado ambiental do meio marinho, os Estados-Membros devem elaborar estratégias para as águas marinhas sob soberania ou jurisdição nacional. Estas estratégias são também fundamentais para garantir a utilização sustentável dos bens e serviços marinhos, salvaguardando assim o potencial para utilizações e atividades das gerações atuais e futuras.

As estratégias marinhas são desenvolvidas de acordo com um plano de ação composto por uma fase de preparação (art.os 8 - 11 da DQEM) e uma fase de programa de medidas (art.º 13 da DQEM):

i) avaliação inicial do estado ambiental atual das águas da subdivisão dos Açores e do impacte ambiental das atividades humanas nessas águas (art.º 8);

ii) definição do bom estado ambiental das águas (art.º 9);

iii) estabelecimento de um conjunto de metas ambientais e indicadores associados (art.º 10);

iv) estabelecimento de um programa de monitorização (art.º 11);

v) estabelecimento de um programa de medidas (art.º 13).

Em Portugal, a transposição da DQEM30 é aplicável às águas marinhas sob soberania ou jurisdição nacional, as quais integram a região marinha do Atlântico Nordeste e as sub-regiões da Costa Ibérica e da Macaronésia Em conformidade com os requisitos da DQEM, e atendendo às especificidades das águas marinhas nacionais, foi determinada, pelo Decreto-Lei 108/2010, na sua atual redação, a elaboração de quatro estratégias marinhas referentes às subdivisões do Continente, Açores, Madeira e Plataforma Continental Estendida.

A Estratégia Marinha para a Subdivisão dos Açores abrange as águas marinhas nacionais em torno do arquipélago dos Açores, com exceção da plataforma continental estendida, e integra a sub-região da Macaronésia.

A DQEM é objeto de atualização em ciclos de 6 anos, através da Estratégias Marinhas elaboradas para as quatro subdivisões, que foram recentemente revistas no âmbito do 2.º ciclo (2018-2024), com base nos resultados do ciclo anterior (2012-2018) e nas novas orientações da Comissão Europeia.

O ordenamento do espaço marítimo nacional relaciona-se em larga medida com a implementação da DQEM, considerando que o PSOEM deve aplicar uma abordagem com base no ecossistema, prevista no n.º 3 do art.º 1 da DQEM, com o objetivo de garantir que o nível da pressão exercida pelas atividades seja compatível com a consecução de um bom estado ambiental e que a capacidade de resposta dos ecossistemas marinhos às alterações de origem antropogénica não seja comprometida, contribuindo simultaneamente para a utilização sustentável dos bens e serviços marinhos pelas gerações presentes e futuras.

A articulação do PSOEM com a DQEM é realizada a vários níveis. Por um lado, foram adaptadas as mesmas quatro subdivisões da DQEM para a implementação do PSOEM. Por outro, a monitorização do Plano de Situação abrange indicadores de natureza ambiental e socioeconómicos, em linha com o Plano de Monitorização da DQEM. Adicionalmente, o Relatório de Caracterização (Vol. IV) baseia-se largamente na avaliação inicial do estado ambiental das águas marinhas e do impacte ambiental das atividades humanas nessas águas. No caso específico da subdivisão dos Açores, para cada uso e atividade analisado no PSOEM-Açores, foram identificados os respetivos impactes ambientais, tendo por referência os onze descritores da DQEM.



PLANO DE AÇÃO 2014 - 2020 PARA A REGIÃO ULTRAPERIFÉRICA DOS AÇORES

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No quadro da comunicação da Comissão Europeia “As regiões ultraperiféricas da União Europeia: Parceria para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo”31 foram estabelecidos os pressupostos e elementos de contextualização para o Plano de Ação 2014 - 2020 para a Região Ultraperiférica (RUP) dos Açores. O Plano articulou os cinco eixos desta comunicação, devidamente enquadrados pela Estratégia Europa 2020 e desenvolvidos através de prioridades estratégicas para a Região Autónoma dos Açores.

O Plano assentou num conjunto de desígnios e prioridades estratégicas, de entre os quais se destaca o mar como “potencial por explorar”. A aposta na economia do mar foi considerada uma visão clara e de futuro, enquanto alavanca da diversificação da economia regional no horizonte 2020, numa aposta em atividades diversas, orientadas para a exploração racional, equilibrada, mas economicamente proveitosa, do espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores.

A dimensão marítima, bem como a localização da Região no cruzamento de rotas oceânicas dos continentes Europeu, Africano e Americano, foram consideradas como fatores de diferenciação e de desenvolvimento, constituindo uma oportunidade para colocar os Açores numa posição de importante vantagem competitiva, enquanto centro mobilizador e plataforma de criação de valor associado ao mar.

O Plano reconhece que a abordagem ao tema “mar” implica que se tenham em conta inúmeras dimensões, como a proteção e gestão ambiental, a preservação dos recursos e biodiversidade marinha, a vigilância e segurança marítimas, o transporte marítimo e a prevenção de acidentes, poluição e catástrofes naturais, bem como a qualificação de ativos.

A abordagem que enquadra a elaboração do PSOEM-Açores articula-se com os desígnios e prioridades estratégicas do Plano de Ação 2014 - 2020 para a RUP Açores, na medida em que integra não só as atividades tradicionais ligadas ao mar e em contexto de uso e fruição comum do espaço marítimo, como os setores das pescas, do turismo e dos transportes marítimos, mas também por procurar criar condições para usos e atividades emergentes em contexto de utilização privativa. Ambos os planos preconizam novas oportunidades de negócio e o estímulo do investimento em várias vertentes ligadas ao mar, desde a aquicultura, a biotecnologia marinha, as energias renováveis e a investigação e desenvolvimento tecnológico, priorizando simultaneamente a preservação do património natural dos Açores no contexto das políticas de conservação da natureza e de proteção da biodiversidade marinha e de qualidade ambiental das águas marinhas.



PLANO DE AÇÃO 2019-2030: SUSTENTABILIDADE DO DESTINO TURÍSTICO AÇORES

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O Plano de Ação 2019-2030: Sustentabilidade do Destino Turístico Açores identifica e define medidas a implementar a curto, médio e longo prazo, pelo “Destino Açores” enquanto destino turístico sustentável, com vista à melhoria constante da sustentabilidade ambiental, social, cultural e económica do território.

Este Plano de Ação faz a articulação com os documentos estratégicos e a legislação em vigor na Região Autónoma dos Açores, integrando ações e propostas das áreas conexas ao desenvolvimento turístico, tais como os transportes, a segurança, a economia, a gestão de resíduos, o planeamento urbano, a gestão ambiental, a cultura, entre outros.

Para além de que os Açores são - cada vez mais - um dos destinos turísticos de referência internacional e de que as paisagens naturais e a vertente cultural são duas das mais importantes âncoras turísticas dos Açores, o Plano reconhece ainda um vasto portfólio de produtos que têm permitido suportar um desenvolvimento turístico sustentado e de elevada qualidade, entre eles as atividades náuticas, a observação de vida selvagem, a atividade balnear e o touring cultural e paisagístico.

O Plano define um conjunto de “compromissos sustentáveis dos Açores”, materializados como objetivos-chapéu para estimular a concretização de ações de valor acrescentado para a política de sustentabilidade do “Destino Açores”, numa postura coordenada entre o turismo e os diversos setores de atividade da Região, definindo objetivos e metas orientados para a melhoria da dinâmica territorial. As áreas de atuação-chave identificadas são as seguintes:

" Eficiência energética;

" Gases com efeito de estufa/descarbonização;

" Recursos de água potável;

" Águas residuais e esgotos;

" Ecossistemas e biodiversidade;

" Transportes;

" Resíduos sólidos;

" Sociedade e cultura;

" Economia;

" Ordenamento do Território.

A articulação com o PSOEM-Açores ocorre ao nível das áreas de atuação-chave e respetivos compromissos do Plano de Ação Sustentabilidade do Destino Turístico Açores, os quais apresentam vários paralelismos com os objetivos específicos do PSOEM-Açores, não só ao nível da promoção do desenvolvimento sustentável do setor do turismo, mas também pelo estabelecimento de sinergias com áreas conexas, designadamente aos domínios da conservação da natureza e da salvaguarda ao património cultural e ao setor das pescas



PLANO MELHOR PESCA, MAIS RENDIMENTO: MEDIDAS ESTRATÉGICAS PARA O SETOR DA PESCA DOS AÇORES 2015-2020

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O Plano de Ação ‘Melhor Pesca, Mais Rendimento’: Medidas Estratégicas para o Setor da Pesca dos Açores 2015-2020 estabelece um conjunto de medidas que visam dar resposta aos desafios do setor da pesca, de caráter dinâmico e assente numa abordagem intersetorial, que tem como objetivo central o aumento do rendimento dos pescadores. Estas medidas encontram-se organizadas em cinco eixos:

" Medidas para aumentar a abundância e disponibilidade dos recursos marinhos;

" Medidas para aumentar o preço da primeira venda em lota;

" Medidas para evitar o excesso de pescadores por embarcação;

" Medidas para compensar a quebra de rendimentos devido ao estado do mar;

" Medidas para combater as condições de trabalho adversas e a vulnerabilidade social.

As características que mais diferenciam a pesca nos Açores das restantes comunidades piscatórias relacionam-se com aspetos geomorfológicos, com a escassez de bancos de pesca tradicionais e com a distância aos principais mercados, fatores que condicionam o setor e reforçam a necessidade de garantir uma pesca responsável e sustentável.

Assim, o Plano foca-se numa estratégia centrada na criação de mais rendimento, pescando menos, por intermédio da promoção à competitividade e sustentabilidade a prazo do setor, apostando na inovação e qualificação profissional, na qualidade e na valorização dos produtos, recorrendo a regimes de produção e exploração ecologicamente sustentáveis, e adaptando o esforço de pesca aos recursos disponíveis.

PLANO DE AÇÃO PARA A REESTRUTURAÇÃO DO SETOR DAS PESCAS DOS AÇORES

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O Plano de Ação para a Reestruturação do Setor das Pescas dos Açores, apresentado em 2018 no Conselho Regional das Pescas, tem como objetivo principal reforçar a melhoria dos rendimentos dos profissionais da pesca, reforçar a adequação do esforço de pesca aos recursos marinhos disponíveis e potenciar a capacidade de fiscalização e controlo da pesca.

O Plano identifica um conjunto de medidas de âmbito regional que visam, por um lado, a implementação de políticas que se baseiam na sustentabilidade e na preservação do ambiente marinho e, por outro, dar resposta às aspirações das comunidades piscatórias, com reflexo na melhoria das respetivas condições socioeconómicas. Estas medidas enquadram-se nos seguintes eixos:

" Reajustamento da frota e do esforço de pesca;

" Mobilidade de pescadores;

" Gestão dos recursos da pesca;

" Controlo e fiscalização da atividade da pesca.

A integração do setor das pescas no PSOEM-Açores é realizada a vários níveis. Um exemplo é a abordagem aplicada à espacialização dos portos de classe D da Região, no sentido de acautelar a eventual expansão da infraestrutura portuária e para evitar a instalação de usos e atividades que possam interferir com a atividade portuária e com o tráfego de embarcações. Por outro lado, a pesca comercial e a pesca lúdica enquadram-se como usos comuns do espaço marítimo, sendo privilegiadas soluções que minimizem conflitos com outras atividades marítimas que impliquem reserva de espaço.



No decorrer da elaboração do PSOEM-Açores, foram ainda consultados outros documentos estratégicos, relevantes para a análise de aspetos específicos subjacentes ao planeamento e à gestão setorial, que se referem brevemente de seguida:

" Quadro de Ação Prioritário (QAP) da Rede Natura 2000 dos Açores para o Período Financeiro Plurianual da UE 2014 – 2020: Instrumento estratégico de planeamento plurianual, que identifica as prioridades de financiamento da Rede Natura 2000 (RN2000), fornecendo uma visão integrada de como atingir essas prioridades, tendo em conta os instrumentos financeiros disponíveis da UE. O documento incide especificamente na identificação das prioridades diretamente relacionadas com as medidas de conservação específicas, fixadas para os sítios da RN2000, com vista a alcançar os objetivos de conservação ao nível dos sítios, quanto às espécies e aos tipos de habitat protegidos. Foi também tido em consideração o QAP elaborado para o Período Financeiro Plurianual 2021 - 2027.

" Estratégia Açoriana para a Energia (EAE) 2030: Documento estratégico, cuja elaboração foi estabelecida pela Resolução do Conselho do Governo n.º 92/2018, de 7 de agosto. Tem como objetivos dotar a Região Autónoma dos Açores de uma estratégia para a energia no horizonte 2030 que responda às necessidades de uma região insular, arquipelágica e ultraperiférica, que explore as potencialidades oferecidas pelos recursos endógenos e pelas novas tecnologias e que esteja alinhada com os compromissos nacionais e internacionais. Tem como principais objetivos a garantia da segurança de abastecimento, a redução dos custos de energia e a redução das emissões de gases do efeito de estufa, baseando-se na aplicação dos princípios orientadores de suficiência energética, eficiência energética, eletrificação e descarbonização.

" Um Contributo Açoriano para a Estratégia Marítima para a Região Atlântica: Documento de apoio ao debate sobre a Estratégia Marítima para a Região Atlântica, que propõe um conjunto de sugestões de investimento e prioridades de investigação para os vários desafios da Estratégia, ao nível da implementação da abordagem ecossistémica, da redução da pegada de carbono, da exploração sustentável dos recursos naturais dos fundos marinhos, da resposta a ameaças e emergências e do crescimento socialmente inclusivo.

" Proteção do Mar dos Açores: uma proposta para uma melhor proteção da área marinha em torno dos Açores, no âmbito da reforma da Política Comum das Pescas: Documento de apoio, que reflete a necessidade de reajustar o regime de acesso à zona marítima em torno dos Açores, para a salvaguarda à sustentabilidade dos recursos, ao mesmo tempo que contribui para a estabilidade social e económica do setor da pesca.

" Perspetivas para a Sustentabilidade da Região Autónoma dos Açores: Documento catalisador para a integração dos princípios da sustentabilidade no desenvolvimento dos Açores a médio e longo prazo, que estabelece cenários até 2030 focados em setores estratégicos da Região, com destaque para a valorização do património natural e para o setor do turismo.

" Guia Técnico para o Litoral da Região Autónoma dos Açores: Documento de natureza técnico-científica de apoio à decisão, dirigido aos técnicos de planeamento, ordenamento e outros que trabalhem sobre questões com incidência na orla costeira. A sua elaboração envolveu diversos intervenientes ao nível da utilização e gestão da zona costeira e permitiu uma reflexão sobre o conceito de zona costeira na RAA e sobre os desafios que se colocam à sua gestão integrada a longo prazo, à luz do enquadramento estratégico nacional e comunitário.

A.4. INSTRUMENTOS FINANCEIROS NA SUBDIVISÃO DOS AÇORES

ANTECEDENTES

O financiamento das políticas públicas de ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional é assegurado por fontes nacionais, por fundos comunitários e por receitas provenientes da cobrança da Taxa de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional (TUEM) que incide sobre a maioria das utilizações privativas do espaço marítimo nacional, nos termos do art.º 26 da Lei 17/2014, de 10 de abril e do art.º 86 do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação.

A análise dos vários instrumentos financeiros de relevo para o processo de ordenamento do espaço marítimo enquadrou o planeamento espacial dos usos e atividades do PSOEM. Em resultado dos trabalhos de elaboração do PSOEM-Açores, considera-se relevante destacar os instrumentos financeiros com incidência direta ou indireta na área do mar, que são mencionados ao longo dos volumes do PSOEM e/ou que acompanham o PSOEM.

Os documentos estratégicos de âmbito regional, referentes em exclusivo à subdivisão dos Açores, estão descritos em maior detalhe nesta secção. Os documentos que incidem especificamente sobre cada uma das outras subdivisões (Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida) são abordados no respetivo Volume III.

Apresenta-se de seguida a síntese das fontes de financiamento, de âmbito internacional, comunitário e nacional, em que se incluem os mecanismos de financiamento geridos em Portugal e para Portugal, bem como o financiamento europeu enquadrado em programas de gestão direta da Comissão Europeia e outras fontes de financiamento externas.

FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO

Os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) em gestão partilhada são geridos pelos países da União Europeia de forma descentralizada, mas são enquadrados por um conjunto de regras único. De entre os cinco principais FEEI, destacam-se aqueles mais relevantes para a área do mar, até 2020, designadamente o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo Social Europeu (FSE).

No âmbito da cooperação transfronteiriça em matéria de ordenamento do espaço marítimo, destacam-se os projetos cofinanciados pelo FEAMP, na componente gestão direta da Comissão Europeia, designadamente o projeto SIMNORAT (vide Volume III-C/PCE) e o projeto MarSP (vide secção A.2. do Volume III-A). Salientam-se ainda os projetos PLASMAR e PLASMAR+ (vide secção A.2. do Volume III-A), desenvolvidos no contexto do Programa Operacional Transnacional Madeira-Açores-Canárias.

Recentemente, com a redefinição das políticas comunitárias para o período 2021 – 2017, incluindo ao nível dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento32, foi aprovado o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura33 (FEAMPA, anteriormente FEAMP). O FEAMPA visa orientar o financiamento concedido a partir do orçamento da UE para a Política Comum das Pescas e a Política Marítima da União e os compromissos internacionais no domínio da governança dos oceanos, especialmente no contexto da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. Salientam-se ainda os novos regulamentos para o FEDER e o Fundo de Coesão34, e para o Fundo Social Europeu Mais35 (FSE+, anteriormente FSE), para o período 2021-2027.

PORTUGAL 2020 E PORTUGAL 2030

A atuação dos fundos estruturais comunitários a nível nacional foi realizada através do Acordo de Parceria estabelecido entre Portugal e a Comissão Europeia “Portugal 2020”, que definiu os princípios de programação que consagram a política nacional de desenvolvimento económico, social e territorial, para o período 2014-2020, em articulação coordenada e coerente com a Estratégia Europa 2020. O Portugal 2020 foi operacionalizado através de 16 Programas Operacionais (PO), a que acrescem os Programas de Cooperação Territorial, nos quais Portugal participa a par com outros Estados membros.

Em 2022 foi aprovado o Acordo de Parceria “Portugal 2030”, que se encontra alicerçado na Estratégia Portugal 2030 e nas lições da experiência da implementação de anteriores períodos de programação de Fundos Europeus. Este define os grandes objetivos e opções programáticas para o período 2021-2027, os quais serão implementados através de 12 programas: sete programas regionais (Norte, Centro, Alentejo, Algarve, Lisboa, Açores e Madeira), quatro programas temáticos (Programa Inovação e Transição Digital, Programa Demografia, Qualificações e Inclusão, Programa para a Ação Climática e Sustentabilidade, e Programa do Mar) e um Programa de Assistência Técnica. Salientam-se o novo Programa Operacional Açores 2030, comparticipado pelo FEDER e FSE+ e o novo Programa Operacional Mar 2030, no âmbito do FEAMPA.

PROGRAMAS OPERACIONAIS TEMÁTICOS

De entre os quatro PO temáticos, destacam-se aqueles que financiam atividades e projetos de relevo na área do mar, mobilizando diferentes fundos estruturais comunitários, designadamente o PO Competitividade e Internacionalização (COMPETE 2020) e o PO Sustentabilidade e Eficiência no Uso dos Recursos (PO SEUR) no período 2014-2020, a que se seguem o COMPETE 2030 - Programa Inovação e Transição Digital e o PACS - Programa para a Ação Climática e Sustentabilidade no período 2021-2027, respetivamente.

O COMPETE 2020 teve como objetivo melhorar a competitividade e a internacionalização da economia Portuguesa, estando organizado em cinco eixos temáticos: i) reforço da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação; ii) reforço da competitividade das pequenas e médias empresas (PME) incluindo a redução de custos públicos de contexto; iii) promoção da sustentabilidade e da qualidade do emprego; iv) promoção de transportes sustentáveis e eliminação dos estrangulamentos nas principais redes de infraestruturas; e v) reforço da capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e da eficiência da administração pública. O COMPETE 2030 propõe-se a dar cumprimento, principalmente, à agenda temática da Estratégia “Digitalização, inovação e qualificações como motores do desenvolvimento” estabelecida na Estratégia Portugal 2030. Este dirige-se às regiões menos desenvolvidas do continente e às Regiões Autónomas para apoiar a inovação e competitividade, a transição energética e as competências para a competitividade.

O PO SEUR assentou numa perspetiva multidimensional de sustentabilidade baseada em três pilares estratégicos: i) apoiar a transição para uma economia com baixas emissões de carbono em todos os setores; ii) promover a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão de riscos; e iii) proteger o ambiente e promover a eficiência dos recursos. O PACS assume um âmbito nacional para dar resposta aos desafios decorrentes da sustentabilidade e transição climática, com especial enfoque na descarbonização dos diversos setores da economia, constituindo um contributo importante para o cumprimento do objetivo nacional de alcançar a neutralidade carbónica em 2050. As intervenções centram-se na transição energética via descarbonização e ações que promovem a sustentabilidade dos recursos e a mobilidade urbana, bem como investimentos no domínio dos transportes, designadamente ferroviário e do setor marítimo-portuário.

O PO Mar 2020 teve por objetivo implementar em Portugal as medidas de apoio enquadradas no FEAMP, sendo as suas prioridades estratégicas: i) promover a competitividade com base na inovação e no conhecimento; ii) assegurar a sustentabilidade económica social e ambiental dos setores da pesca e da aquicultura, contribuir para o bom estado ambiental do meio marinho e promover a Política Marítima Integrada; e iii) contribuir para o desenvolvimento das zonas costeiras, aumentar o emprego e a coesão territorial, bem como aumentar a capacidade e qualificação dos profissionais do setor. O PO Mar 2030 aplica-se a todo o território nacional, tendo por objetivo apoiar investimentos de sustentabilidade das pescas, eficiência energética e descarbonização, biodiversidade, valorização dos produtos da pesca e desenvolvimento local, no âmbito do FEAMPA. As prioridades do programa são: i) fomentar a pesca sustentável e a restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos, ii) fomentar atividades de aquicultura sustentáveis e a transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, contribuindo assim para a segurança alimentar da EU; iii) permitir o desenvolvimento de uma economia azul sustentável nas regiões costeiras, insulares e interiores e fomentar o desenvolvimento sustentável das comunidades da pesca e da aquicultura; e iv) reforçar a governação internacional dos oceanos e assegurar mares e oceanos seguros, limpos e geridos de forma sustentável.

PROGRAMAS OPERACIONAIS REGIONAIS

Para o período 2014-2020 vigoraram sete PO Regionais, cinco deles direcionados a cada uma das regiões do Continente (vide Volume III-C/PCE) e dois deles direcionados às Regiões Autónomas, o Programa Operacional Regional da Madeira (vide Volume III-M) e o Programa Operacional Açores, descrito em detalhe na secção infra. Cada Programa Operacional organizou-se em quatro domínios temáticos: i) competitividade e internacionalização; ii) inclusão social e emprego; iii) capital humano; e iv) sustentabilidade e eficiência no uso de recursos.

No período 2021-2027 aplicam-se também sete programas regionais, correspondentes às NUTS II do Continente e às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, constituindo um suporte à operacionalização das estratégias de desenvolvimento, pela mobilização de recursos financeiros para alavancar o investimento nas regiões portuguesas, no quadro da política de coesão.

PROGRAMAS DE COOPERAÇÃO TERRITORIAL EUROPEIA

Os programas de cooperação territorial europeia, conhecidos como INTERREG, financiados pelo FEDER, dão corpo a um dos objetivos da Política Regional da União Europeia, que pretende reduzir as diferenças estruturais que subsistem entre as várias regiões da União Europeia, garantindo um desenvolvimento equilibrado do território e promovendo a igualdade de oportunidades. De entre os dez programas de Cooperação Territorial Europeia para o próximo período 2021-202736, em que Portugal participa - em parceria com os outros Estados Membros relevantes, nas vertentes transfronteiriça, transnacional e regiões ultraperiféricas, e com os outros Estados Membros e a Comissão Europeia, na vertente inter-regional - destacam-se o Programa de Cooperação Madeira-Açores-Canárias (MAC 2021-2027)37 e o Programa de Cooperação Espaço Atlântico 2021-202738, respetivamente, ambos apoiados pelo FEDER.

PROGRAMA OPERACIONAL TRANSFRONTEIRIÇO ESPANHA-PORTUGAL (POCTEP)

O programa de cooperação INTERREG VI-A Espanha-Portugal abrange todas as NUT III pertencentes aos dois países, excluindo-se as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Assumiu como eixos prioritários para o período 2021-2027: i) Aproveitar o potencial da cooperação para consolidar o ecossistema de inovação, científico e tecnológico, fomentar a criação de conhecimento e redes empresariais, promover a digitalização e melhorar a competitividade das empresas; ii) Promover a cooperação para maximizar a rentabilização dos recursos endógenos do território e o desenvolvimento de iniciativas e sectores-chave, progredindo na especialização inteligente; iii) Avançar na transição ecológica e adaptação às alterações climáticas na zona transfronteiriça através da cooperação como instrumento para a promoção da economia verde e da economia azul; iv) Proteger e conservar a biodiversidade em áreas naturais e rurais e melhorar os ecossistemas naturais e o ambiente urbano no espaço transfronteiriço através da cooperação; v) Reforçar a cooperação para enfrentar o desafio demográfico no espaço fronteiriço, criando condições de vida atrativas baseadas no acesso ao mercado de trabalho, serviços públicos essenciais, mobilidade e aplicação de princípios de inclusão social, igualdade de oportunidades e tratamento; vi) Promover, através da cooperação transfronteiriça, o desenvolvimento de estratégias multissectoriais para o desenvolvimento integrado e sustentável; e vii) Ultrapassar obstáculos fronteiriços através da aplicação de uma abordagem transformadora de governação a vários níveis à cooperação transfronteiriça.

PROGRAMA OPERACIONAL TERRITORIAL TRANSNACIONAL MADEIRA-AÇORES-CANÁRIAS (POMAC)

O programa de cooperação INTERREG VI-D Madeira-Açores-Canárias (MAC) combina, num único programa, duas vertentes de cooperação territorial - transfronteiriça e transnacional - e tem por objetivo a criação de espaços de cooperação entre as regiões ultraperiféricas da União Europeia e os países terceiros parceiros, em torno de temáticas e atuações que respondam a desafios conjuntos sobre os quais se possa trabalhar conjuntamente no desenvolvimento de soluções partilhadas. O âmbito territorial do programa abrange os dois arquipélagos de Portugal (Açores e Madeira) e o de Espanha (Canárias), estendendo-se a Cabo Verde, Costa do Marfim, Gâmbia, Gana, Mauritânia, Senegal e São Tomé e Príncipe.

Para o período 2021-2027, o POMAC identificou quatro grandes prioridades de ação: i) melhorar a competitividade das empresas através de uma transformação económica inovadora e inteligente; ii) transição ecológica, apoio ao desenvolvimento de uma economia verde e azul, luta contra a mudança climática, prevenção e gestão de riscos e catástrofes; iii) melhoramento da governação da cooperação, e iv) gestão da mobilidade e da migração.

PROGRAMA DE COOPERAÇÃO TRANSNACIONAL PARA O ESPAÇO ATLÂNTICO 2014-2020 (ESPAÇO ATLÂNTICO)

O programa de cooperação INTERREG VI-B Espaço Atlântico 2014-2020 abrangeu uma área geográfica composta por 36 regiões atlânticas de cinco países europeus (Portugal, Espanha, França, Irlanda e Reino Unido), em que se incluíam todas as regiões do Continente e as Regiões Autónomas são elegíveis. O objetivo global foi implementar soluções para responder aos desafios regionais conjuntos nos domínios da inovação, da eficiência dos recursos, do ambiente e dos bens culturais, bem como apoiar o desenvolvimento regional e o crescimento sustentável.

Para o período 2021-2027, o programa abrange 27 regiões atlânticas, incluindo todas as regiões de Portugal e da Irlanda, bem como diversas regiões costeiras de França e Espanha. O programa apoia a cooperação nas prioridades temáticas do ambiente, da inovação azul e competitividade, e do turismo sustentável e social e cultura azul, tendo como objetivos: i) Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas; ii) Colher os benefícios da digitalização para os cidadãos, empresas, organizações de investigação e autoridades públicas; iii) Promover a eficiência energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa; iv) Promover a adaptação às alterações climáticas e a prevenção dos riscos de catástrofes, a resiliência, tendo em conta as abordagens baseadas no ecossistema; v) Promover a transição para uma economia circular e eficiente em termos de recursos; vi) Melhorar a proteção e preservação da natureza, biodiversidade e infraestruturas verdes, incluindo em áreas urbanas, e reduzir todas as formas de poluição; e vii) Reforçar o papel da cultura e do turismo no desenvolvimento económico, na inclusão social e na inovação social.

PROGRAMA OPERACIONAL INTER-REGIONAL (INTERREG EUROPA)

O programa de cooperação INTERREG VI-C Europa promove o intercâmbio de experiências, no âmbito de iniciativas que promovam o crescimento e o emprego, entre parceiros de toda a União Europeia. Assim, promove-se o apoio e a partilha de conhecimento e transferência de boas práticas entre autoridades regionais e locais e outros atores de relevância regional. Este programa abrange a área geográfica composta pelas regiões NUT II dos Estados-Membros da União Europeia, bem como da Noruega e da Suíça. Para o período 2021-2027, o programa promove uma melhor governação regional através do reforço das capacidades e contribui para todas as prioridades da UE: i) Europa mais inteligente; ii) Uma Europa mais verde; iii) Europa mais conectada; iv) Mais Europa social; e v) A Europa mais próxima dos cidadãos.

FINANCIAMENTO ENQUADRADO EM PROGRAMAS DE GESTÃO DIRETA DA COMISSÃO EUROPEIA

QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL - HORIZONTE 2020 E HORIZONTE EUROPA

A cada sete anos, a UE decide sobre o seu futuro orçamento de longo prazo, o chamado “Quadro Financeiro Plurianual” (QFP). Houve, até agora, seis QFP para financiamento à investigação e inovação, sendo o Horizonte Europa39 o mais recentemente vigente, que abrange o período de 2021-2017. O anterior programa, Horizonte 2020, referia-se ao período 2014-2020 e englobava o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (CIP), tenso sido construído sobre três pilares de suporte à investigação e inovação para a “Excelência Científica”, “Liderança Industrial” e combate a “Desafios Societais”.

O Horizonte Europa vem facilitar a colaboração e reforçar o impacto da investigação e da inovação no que diz respeito ao desenvolvimento, apoio e execução das políticas da UE, dando simultaneamente resposta aos desafios globais, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Assume-se como o programa fundamental da UE para o financiamento da investigação e da inovação, tendo por objetivos: i) o apoio à criação e difusão de novos conhecimentos, competências, tecnologias e soluções de elevada qualidade para enfrentar os desafios globais; ii) o reforço do impacto da investigação e da inovação no que diz respeito ao desenvolvimento, apoio e execução das políticas da União e apoio à aceitação de soluções inovadoras pela indústria e pela sociedade para enfrentar desafios globais; iii) a promoção de todas as formas de inovação, incluindo a inovação revolucionária, reforçar a implantação no mercado de soluções inovadoras; e iv) a otimização dos resultados do Programa com vista a um maior impacto no âmbito de um Espaço Europeu da Investigação reforçado.

PROGRAMA LIFE

O Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) para o período 2014-2020 visou contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a concretização dos objetivos e metas da Estratégia Europa 2020, bem como dos demais planos e projetos relevantes da UE em matéria de ambiente e clima. Acresce referir que foi aprovado o novo regulamento do Programa LIFE, para o próximo período 2021-2027

O Programa LIFE para o período 2021-202740 tem por objetivo contribuir para a transição para uma economia sustentável, circular, energeticamente eficiente, baseada nas energias renováveis, neutra para o clima e resiliente, a fim de proteger, restabelecer e melhorar a qualidade do ambiente, incluindo o ar, água e solos, e travar e inverter a perda da biodiversidade e lutar contra a degradação dos ecossistemas, inclusive através do apoio à implementação e à gestão da Rede Natura 2000, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável. O programa encontra-se estruturado no domínio do “Ambiente”, que inclui os subprogramas “Natureza e biodiversidade” e “Economia circular e qualidade de vida” e no domínio da “Ação Climática”, que integra os subprogramas “Mitigação e Adaptação às alterações climáticas” e “Transição para energias limpas”.

O programa LIFE criou uma categoria de projetos - os projetos Integrados - para operar a uma escala territorial grande e integrando vários fundos, quer comunitários, quer privados. Neste âmbito, salienta-se o projeto LIFE IP AZORES NATURA para a proteção ativa e gestão integrada da Rede Natura 2000 nos Açores.

OUTRAS FONTES DE FINANCIAMENTO

MECANISMO FINANCEIRO PARA O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU (EEA GRANTS)

O Espaço Económico Europeu (EEA) é composto pelos Estados Membros da União Europeia e três países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega, que partilham o mesmo mercado interno.

Através do Mecanismo Financeiro Plurianual do Espaço Económico Europeu (EEA Grants), estes três países financiam, em Estados Membros da União Europeia (incluindo Portugal), um conjunto de iniciativas e projetos em diversas áreas programáticas, com vista a reduzir disparidades económicas e sociais e a reforçar relações bilaterais.

O mecanismo relativo ao período 2014-2021 apoia cinco programas: i) Crescimento azul; ii) Ambiente; iii) Conciliação e igualdade de género; iv) Cultura; v) Cidadãos ativos. Adicionalmente, existe o Fundo de Relações Bilaterais, em apoio a iniciativas que visem o fortalecimento das relações entre Portugal e a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega.

FUNDO AZUL

Em complemento com outras fontes nacionais ou específicas das Regiões Autónomas, importa referir o Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei 16/2016, de 9 de março (alterado pelo Decreto-Lei 123/2021, de 30 de dezembro), com a finalidade de incentivar o desenvolvimento da economia do mar, a investigação científica e tecnológica, a proteção e monitorização do meio marinho e a segurança marítima, através da criação ou do reforço de mecanismos de financiamento de entidades, atividades ou projetos relacionados.

PROGRAMA BLUE AZORES

No caso particular da Região Autónoma dos Açores, acresce referir ainda o Programa Blue Azores. O Blue Azores é um programa de ação que visa promover a conservação marinha nos Açores, criando vias para o desenvolvimento económico sustentável e a valorização do capital natural azul. Liderado pela Região Autónoma dos Açores, através dos seus Governos Regionais, com o apoio da Fundação Oceano Azul e do Instituto Waitt, o programa resulta de um acordo celebrado entre os três parceiros em 2019, e conta também com o envolvimento da Universidade dos Açores e de inúmeros parceiros regionais e internacionais, constituindo-se como um programa agregador das capacidades existentes na região. Os objetivos do Programa são:

" Proteger 30% do mar nos Açores através de áreas marinhas protegidas, com pelo menos 15% de áreas marinhas totalmente protegidas;

" Produzir e implementar planos de gestão para todas as áreas marinhas protegidas, incluindo as existentes e as que serão designadas;

" Contribuir para o ordenamento do espaço marítimo;

" Apoiar a reestruturação do setor da pesca.

Estratégico na criação de novas oportunidades para o desenvolvimento de uma economia azul sustentável da região, o programa Blue Azores apoiará também os Açores e Portugal a atingirem os objetivos internacionais estabelecidos pela Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, a Convenção sobre Diversidade Biológica e os objetivos da União Internacional para a Conservação da Natureza.

INSTRUMENTOS ECONÓMICO-FINANCEIROS A NÍVEL REGIONAL

PROGRAMA OPERACIONAL AÇORES 2020 E AÇORES 2030

No âmbito do Portugal 2020, foi estabelecido o Programa Operacional Regional Açores 2020 (PO Açores 2020), com execução na Região Autónoma dos Açores, comparticipado por verbas comunitárias provenientes do FEDER e do FSE. A dotação financeira total deste PO ascendeu a mais de 1,37 mil milhões de euros, com uma contribuição financeira de cerca de 820 milhões de euros do FEDER e de 317 milhões de euros do FSE. O Programa expressou as principais propostas em matéria de política regional de desenvolvimento para o período de programação 2014-2020, na observância das principais linhas de orientação da Estratégia Europa 2020 e do Acordo de Parceria Nacional.

Este programa identificou o “mar” e os “recursos marinhos” como ativos regionais para o desenvolvimento e integrou a componente “mar” em várias das suas ações, enquanto oportunidades para o desenvolvimento da economia do mar. São exemplos o financiamento a projetos e infraestruturas de ID&I, à capacitação de recursos humanos que realizam atividades ligadas ao mar e à valorização e diversificação da oferta em atividades tradicionais e emergentes. Destacam-se as ações preconizadas para a prossecução do objetivo da promoção do conhecimento e a valorização da biodiversidade e dos ecossistemas, em que se incluem estudos e ações relativos ao ordenamento do espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores. Salientam-se medidas que visam promover o património natural e cultural, em que se incluem ações de conservação e recuperação de espécies e habitats marinhos e iniciativas de valorização e salvaguarda ao património cultural. A Região recebe ainda o apoio específico do FEDER, em resultado da sua condição de Região Ultraperiférica, para o financiamento de obrigações de serviço público de transporte de passageiros entre as ilhas dos Açores.

De entre o conjunto de projetos de incidência em espaço marítimo realizados ao abrigo do PO Açores 2020, destaca-se o projeto “Programa Estratégico para o Ambiente Marinho dos Açores” (PEAMA), no contexto da monitorização do ambiente marinho, para apoio ao cumprimento da DQEM e das Diretivas Aves e Habitats, nas áreas da RN2000. O PEAMA envolveu a implementação de tarefas como o Programa Biodiversidade dos Ambientes Litorais dos Açores (BALA) e o Programa Invasoras Marinhas nos Açores (PIMA), assim como a implementação de ações relativas a programas de monitorização de lixo marinho, de monitorização oceanográfica, de vigilância em áreas marinhas protegidas remotas, de monitorização e segurança das atividades marítimo-turísticas e de inventariação da artificialização das zonas costeiras, entre outros. São exemplos de outros projetos de ID&I, financiados pelo PO Açores 2020, em temáticas ligadas ao mar:

" SIMSEA - Agent-based Modelling and Simulation for Conservation and Resource Management in Azorean Seamounts;

" MapGES - Mapping deep-sea biodiversity and “Good Environmental Status” in the Azores: assisting with the implementation of EU Marine Strategy Framework Directive;

" FunAzores - Functional traits and ecological processes in the Azores Marine Park: Understanding the biodiversity-ecosystem functioning relationship;

" 3B-vent - Biodiversidade, interações Biológicas e produtos Biotecnológicos de fontes hidrotermais costeiras dos Açores;

" DeepWalls - Explorando paredes verticais prístinas no mar profundo para estabelecer bases para o Bom Estado Ambiental nos Açores;

" RECO - Recolonisation potential hosted by seamounts for faunal recovery in disturbed deep-sea environments:

" Ocean Biometrics - Uma solução inovadora de recolha de dados para megafauna oceânica;

" ERUPÇÃO - Avaliação do impacto de erupções vulcânicas explosivas na economia do mar, no turismo e na agricultura e suas repercussões no sistema económico e no bem-estar social nos Açores;

" IMPACtOR - Impacto das atividades antropogénicas na resiliência fisiológica dos corais dos Açores;

" Aguas-VivAz - Impacto das águas-vivas e outros invertebrados gelatinosos na ecologia e economia do mar (turismo e pescas) dos Açores;

" WATCH IT - Whale watching effects on sperm whales: disturbance assessment towards a sustainable ecotourism;

" MEEMO - Manter, expandir e explorar a plataforma MONICET de observação de cetáceos. Uma oportunidade para a ciência, as políticas públicas e as empresas;

" SCAPETOUR - Promoção das paisagens costeiras e marinhas para a diversificação de produtos turísticos;

" EcoDiveAz - Rumo ao Crescimento Sustentável do mergulho com tubarões e jamantas nos Açores;

" GPS Azores - Geographical and Political Scenarios for Maritime Spatial Planning in the Azores and North Atlantic;

" LIXAZ - Impacts of Marine Litter in the Azores;

" PLASTDEEP - Assessing plastic pollution in the deep sea, the ultimate sink of plastics in the oceans.

O PO Açores 2020 integrou ainda um conjunto de operações que contribuíram para as prioridades e objetivos específicos definidos no âmbito da Estratégia Marítima para a Área do Atlântico, sendo de destacar, em 2019, o apoio a 20 projetos de ID&I, a 2 empresas no âmbito de projetos de investigação, a 251 empresas com atividades relacionadas com o turismo costeiro, a 51 empresas no âmbito de atividades marítimo-turísticas, 7.2 Km de faixa costeira intervencionada, à construção de um navio Ro-Ro, à construção de uma escola de formação na área do mar, bem como a cursos de formação nessa mesma temática (DRPFE, 2019).

O PO Açores 2020 foi sucedido pelo novo Programa Operacional Açores 2030, comparticipado pelo FEDER e FSE+, ao abrigo do Acordo de Parceria Portugal 2030 aprovado a 12 de julho de 2022 e assinado a 14 de julho pelo Estado Português e pela Comissão Europeia, que se encontra alicerçado na Estratégia Portugal 2030 e nas lições da experiência da implementação dos anteriores períodos de programação de Fundos Europeus. O programa encontra-se estruturado nas seguintes prioridades:

" Competitividade, investigação, desenvolvimento e inovação;

" Conectividade digital;

" Energia, ação climática e sustentabilidade;

" Mobilidade urbana sustentável;

" Acessibilidades;

" Alocação específica Regiões Ultraperiféricas;

" Qualificação e emprego;

" Saúde e inclusão social;

" Apoio aos jovens;

" Valorização económica e social no território;

" Combate à privação material.

O PO Açores 2030 sintetiza um conjunto muito amplo de consultas e contribuições de uma grande diversidade de agentes regionais, expressando as principais propostas em matéria de política regional de desenvolvimento para o futuro próximo, na observância das principais linhas de orientação da Estratégia Europeia 2030, da Estratégia Portugal 2030, das linhas orientadoras do Acordo de Parceria Nacional e dos princípios de orientação estratégica regional.

Concentrando uma parte substancial das intervenções com cofinanciamento pelos fundos estruturais no arquipélago, o leque de objetivos temáticos e das prioridades de investimento incluídas no PO Açores 2030 contemplou as diversas vertentes das políticas públicas orientadas para o crescimento económico inteligente, o fomento do emprego qualificado, a coesão social, a mobilidade enquanto pilar da coesão económica e social, a sustentabilidade ambiental e resiliência às alterações climáticas e a digitalização e proximidade da administração, permitindo aos agentes locais acederem a recursos financeiros que viabilizarão os seus projetos de desenvolvimento nas diferentes áreas de intervenção e setores da economia e da sociedade.

A.5. PLANOS E PROGRAMAS TERRITORIAIS RELEVANTES NA SUBDIVISÃO DOS AÇORES

ANTECEDENTES

A Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo, fixa que se devem ter em consideração as interações terra-mar como requisito mínimo, devendo ser promovida a coerência do plano de ordenamento com outros processos pertinentes, por aplicação de processos formais ou informais, como a gestão integrada da zona costeira41.

De acordo com o estabelecido na Lei 17/2014, de 10 de abril, na sua atual redação, e no Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo devem assegurar a respetiva articulação e compatibilização com os programas e planos territoriais, assim como com os planos elaborados no âmbito da Lei da Água42 nomeadamente, com os planos de gestão de região hidrográfica, sempre que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitam de uma coordenação integrada de ordenamento.43

Assim, os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional acautelam a programação e a concretização dos programas e planos territoriais preexistentes com incidência sobre a área a que respeitem, identificando expressamente as normas incompatíveis desses programas e planos territoriais que devam ser revogadas ou alteradas44. No contexto da articulação e compatibilização, devem ser priorizadas as soluções que determinem uma utilização sustentável do espaço, garantindo a preservação dos ecossistemas marinhos e costeiros, a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e a minimização dos riscos naturais e da erosão costeira45.

No que aos instrumentos de gestão territorial se refere, a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (LBSOTU)46 determina também a articulação e a compatibilização dos programas e dos planos territoriais com os planos de ordenamento do espaço marítimo nacional.

Na Região Autónoma dos Açores, a política regional de ordenamento do território e de urbanismo assenta num sistema de gestão territorial, enquadrado no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto. Este regime jurídico prevê que a elaboração, aprovação, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projetos, designadamente da iniciativa da administração regional autónoma, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações47. O sistema de gestão territorial dos Açores encontra-se organizado, num quadro de interação coordenada, em dois âmbitos:

a) Âmbito regional, concretizado através dos seguintes instrumentos, atualmente em vigor:

" Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA);

" Planos setoriais com incidência territorial:

○ Plano Regional da Água (PRA);

○ Plano Setorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores (PSRN2000);

○ Programa Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores 20+ (PEPGRA 20+);

○ Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA);

○ Plano Setorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas da Região Autónoma dos Açores (PAE);

○ Plano de Gestão de Riscos de Inundações da Região Autónoma dos Açores (PGRIA);

○ Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores (PGRH-Açores);

○ Programa Regional para as Alterações Climáticas (PRAC);

" Planos especiais de ordenamento do território:

○ Planos de Ordenamento de Orla Costeira (POOC);

○ Planos de Ordenamento de Bacia Hidrográfica de Lagoa (POBHL);

○ Planos de Ordenamento de Área Protegida (POAP);

b) Âmbito municipal, concretizado através dos seguintes instrumentos, atualmente em vigor:

" Planos municipais de ordenamento do território:

○ Planos Diretores Municipais (PDM);

○ Planos de Urbanização (PU);

○ Planos de Pormenor (PP).

Deste conjunto de instrumentos de gestão territorial de âmbito regional e municipal, o PSOEM-Açores identifica aqueles com expressão territorial específica de incidência em áreas do espaço marítimo adjacente ao arquipélago, como é o caso dos POOC e do PGHR-Açores, assegurando a respetiva articulação e compatibilização. De entre os planos e programas com intervenção no espaço marítimo, interessa diferenciar aqueles que apresentam capacidade de regulação vinculativa a nível da gestão espacial, nomeadamente os POOC, cuja área de intervenção se estende até à batimétrica dos 30 m (exceto no caso do POOC de São Jorge) e que estabelecem regimes de gestão específicos aos zonamentos de incidência na faixa marítima (abordados em detalhe na secção A.6. do Volume III-A).

São ainda tidos em consideração determinados instrumentos que incidem apenas na componente terrestre, considerados relevantes no contexto de uma gestão costeira integrada, em atenção às interações terra-mar.

Estes documentos estratégicos, referentes em exclusivo à subdivisão dos Açores, estão descritos em detalhe na secção seguinte, que descreve, para cada instrumento, a verificação de compatibilidades com o PSOEM-Açores.

Em resultado dos trabalhos de elaboração do PSOEM-Açores, considera-se relevante sumarizar os principais documentos enquadradores de âmbito nacional, referidos em detalhe nas secções A.4 do Volume I e secções C.1 - C.3 do Volume II. Os instrumentos que incidem especificamente sobre cada uma das outras subdivisões (Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida) são abordados no respetivo Volume III.

PROGRAMA NACIONAL DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO (PNPOT)

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O Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (PNPOT), cuja revisão foi aprovada pela Lei 99/2019, de 5 de setembro, define uma estratégia para a organização e desenvolvimento territorial, alicerçada numa visão de longo prazo para o futuro do país.

Este é o instrumento de topo do sistema de gestão territorial, que define objetivos e opções estratégicas de desenvolvimento territorial e estabelece o modelo de organização do território nacional. O PNPOT constitui-se como referencial estratégico nacional para os demais instrumentos de gestão territorial, para a territorialização das políticas públicas e para a programação de investimentos territoriais a financiar por programas nacionais e europeus.

A figura do PNPOT foi criada pela Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo de 1998 e o primeiro PNPOT foi aprovado pela Assembleia da República, através da Lei 58/2007, de 4 de setembro. A recente alteração do PNPOT teve como objetivos a elaboração do novo programa de ação para o horizonte 2030, que acompanha o desígnio último de alavancar a coesão interna e a competitividade externa.

Apesar de apenas abranger o espaço terrestre, o PNPOT garante a coerência, articulação e compatibilização com os instrumentos do ordenamento do espaço marítimo, de acordo com as respetivas leis de bases, a LBSOTU e a LBOGEM. Prevê-se que os ciclos de planeamento subsequentes deverão tendencialmente convergir, na metodologia e na substância, para o tratamento do território como um todo, atendendo a que a existência de planos de ordenamento distintos para a orla costeira e para o espaço marítimo, implica a necessidade de políticas coordenadas e complementares.

A articulação entre o ordenamento do espaço marítimo e ordenamento da zona costeira vem potenciar as cadeias de valor e os territórios associados à economia do mar, sendo que o PNPOT prevê como medida específica promover a economia do mar, enquanto motor da economia nacional e europeia, com grande potencial para a inovação e o crescimento socioeconómico. Esta medida visa potenciar o aproveitamento dos recursos do oceano e zonas costeiras, promovendo o desenvolvimento económico e social, de forma sustentável e respeitadora do ambiente, ao nível dos seguintes domínios:

" Utilização dos recursos vivos, através da pesca e atividades económicas associadas;

" Desenvolvimento da aquicultura e aproveitamento de recursos genéticos no âmbito do desenvolvimento da biotecnologia marinha;

" Exploração e desenvolvimento das energias renováveis oceânicas;

" Dinamização dos portos comerciais, acompanhado de uma diversificação da oferta de infraestruturas e serviços portuários;

" Reordenamento de portos de pesca e varadouros, a articular com o setor dos portos de recreio e marinas;

" Náutica de recreio e turismo marítimo (cruzeiros), setores com significativo potencial de crescimento em Portugal, com destaque para o turismo costeiro (sol e mar);

" Criação das necessárias infraestruturas de apoio, como marinas e centros náuticos como fator catalisador do incremento de atividades desportivas;

" Reanimação e apoio à atividade de construção e reparação naval.

PLANO NACIONAL DA ÁGUA (PNA)

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O Plano Nacional da Água (PNA), aprovado pelo Decreto-Lei 76/2016, de 9 de novembro, define a estratégia nacional para a gestão integrada da água, estabelecendo as grandes opções da política nacional da água e os princípios e as regras de orientação dessa política, a aplicar pelos Planos de Gestão de Regiões Hidrográficas (PGRH).

As águas a que se refere o PNA são as águas superficiais, designadamente as águas interiores, de transição e costeiras, e as águas subterrâneas. Subsidiariamente, o PNA visa ainda proteger as águas marinhas, incluindo as territoriais, e contribuir para o cumprimento dos objetivos dos acordos internacionais pertinentes, incluindo os que se destinam à prevenção e eliminação da poluição do ambiente marinho.

A gestão das águas deverá prosseguir como objetivos fundamentais a proteção e a requalificação do estado dos ecossistemas aquáticos e dos ecossistemas terrestres, bem como das zonas húmidas que deles dependem; a promoção do uso sustentável, equilibrado e equitativo de água de boa qualidade, baseado numa proteção a longo prazo dos recursos; e o aumento da resiliência relativamente aos efeitos de inundações, secas e outros fenómenos decorrentes das alterações climáticas.

O PNA estabelece um conjunto de recomendações relativas à articulação entre a implementação da Diretiva Quadro da Água 48 com a Diretiva do Ordenamento do Espaço Marítimo49 e com a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha50. A Lei da Água e a LBOGEM apresentam objetivos e exigências específicas e complementares para um mesmo espaço, nas águas costeiras e nas de transição, que devem ser compatibilizadas ao nível dos respetivos objetivos e instrumentos de planeamento. Nesse contexto, o PNA determina que importa estabelecer, sempre que possível, uma relação entre as escalas de classificação das diferentes Diretivas e incluir nos PGRH informações explícitas sobre o grau de integração dos aspetos relacionados com a gestão do ambiente marinho, promovendo sinergias na implementação das medidas e criando condições para evitar sobreposições e sobrecustos e para maximizar os efeitos da implementação desses instrumentos.

ESTRATÉGIA NACIONAL DE GESTÃO INTEGRADA DA ZONA COSTEIRA (ENGIZC)

A Estratégia Nacional de Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), publicada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, de 8 de setembro, estabelece um referencial estratégico de enquadramento à gestão global, integrada e participada da zona costeira, de forma a garantir condições de sustentabilidade ao seu desenvolvimento. A ENGIZC foi delineada de acordo com uma visão de longo prazo, para um período de 20 anos, que consubstancia a zona costeira como uma área harmoniosamente desenvolvida e sustentável, baseada numa abordagem sistémica e de valorização dos seus recursos e valores identitários, suportada no conhecimento e gerida segundo um modelo que articula instituições, políticas e instrumentos e assegura a participação dos diferentes intervenientes.

Esta estratégia reconhece a importância estratégica das zonas costeiras, em termos ambientais, económicos, sociais, culturais e recreativos, bem como a significativa vulnerabilidade desta área, de equilíbrio frágil e de dinâmica muito complexa, particularmente suscetível aos efeitos das alterações climáticas. Em resultado, o aproveitamento das potencialidades e a resolução dos problemas associados às zonas costeiras exige uma política de desenvolvimento sustentável apoiada numa gestão integrada e coordenada dessas áreas. A ENGIZC agrega os objetivos fundamentais e as opções estratégicas que devem presidir a uma política de ordenamento, planeamento e gestão da zona costeira, tendo em consideração os desafios que se colocam, decorrentes da necessidade de garantir uma clara articulação com o planeamento e gestão do espaço marítimo e com a conservação do meio marinho.

ESTRATÉGIA NACIONAL DE ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 2020/2025 (ENAAC 2020/2025)

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A Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC), na sua segunda fase, foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, concretiza as orientações nacionais em matéria de políticas de mitigação e de adaptação às alterações climáticas, em alinhamento com o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC) 2020/2030. A ENAAC 2020, prorrogada até 2025 pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, assume como objetivos principais a melhoria do nível de conhecimento sobre as alterações climáticas, a implementação de medidas de adaptação, e a promoção da integração em políticas setoriais. A operacionalização desta estratégia está organizada em áreas temáticas (investigação; financiamento; cooperação internacional; comunicação/ divulgação; ordenamento do território; e gestão dos recursos hídricos), que são transversais a um conjunto de setores prioritários (em que se incluem, entre outros, as zonas costeiras, biodiversidade, economia, energia, transportes e comunicações). Para cada um dos setores prioritários foram criados os respetivos Grupos de Trabalhos Setoriais, em que se destaca aquele dedicado à temática “Zonas Costeiras e Mar”.

PLANOS E PROGRAMAS QUE ABRANGEM ZONAS COSTEIRAS E/OU O ESPAÇO MARÍTIMO NA SUBDIVISÃO DOS AÇORES

PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DOS AÇORES (PROTA)

O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2010/A, de 12 de agosto, é um instrumento de caráter programático que estabelece as grandes opções estratégicas com relevância para a organização do território regional e que define a estratégia de desenvolvimento territorial, a nível do desenvolvimento económico, social e ambiental da Região Autónoma dos Açores. Este plano integra e desenvolve as opções estabelecidas, a nível nacional, pelo PNPOT e constitui o quadro de referência para a elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial. De acordo com o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial dos Açores51, a elaboração dos planos setoriais é condicionada pelas orientações definidas no PROTA, desenvolvendo-as e concretizando-as.

O PROTA aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores, composto pelas 9 ilhas do arquipélago, e reconhece a importância do mar para a Região, que assume, neste contexto, um interesse vital como espaço de coesão, de recursos e de desenvolvimento de atividades marítimas, científicas e de recreio e lazer. Este interesse determina a inclusão deste território no âmbito do PROTA, particularmente importante na perspetiva da gestão integrada da orla costeira e no desenvolvimento de medidas específicas para as atividades e infraestruturas relativas ao mar, ou que com ele se relacionem diretamente. A inserção geoestratégica dos Açores é, no PROTA, equacionada a nível do plano de região ultraperiférica com contributo para a valorização do espaço marítimo da UE, para a afirmação do potencial de biodiversidade do espaço europeu, e para a valorização de relações de proximidade e cooperação com territórios e regiões do Atlântico Sul e da região da Macaronésia em particular.

De um modo geral, o PROTA assegura a salvaguarda e a valorização de áreas de interesse nacional e regional em termos económicos, agrícolas, florestais, ambientais e patrimoniais. No caso concreto dos sistemas de proteção e valorização ambiental preconizados no PROTA, destacam-se a identificação da rede fundamental de conservação da natureza por ilha, a viabilização das estratégias ambientais previstas no PSRN2000, e a valorização das áreas com excecional valor paisagístico, de relevo para a fruição lúdica da natureza, para a promoção turística e desportiva ou para a exploração científica ou pedagógica.

A elaboração do PSOEM-Açores foi efetuada em articulação com o PROTA, no contexto das interações terra-mar, por forma a assegurar a compatibilização das medidas propostas em ambos os Planos, sem comprometer os objetivos que presidem a cada um deles, atendendo a que o PROTA traduz, por meio de um conjunto de orientações, um modelo de organização e gestão do território regional que enquadra os restantes instrumentos de gestão territorial. Entende-se que o PSOEM-Açores está em conformidade com o disposto no PROTA, na medida em que tem em consideração os seus objetivos, as orientações gerais e aquelas relativas a setores específicos, em que se destacam o ambiente e os recursos naturais, o património cultural, os transportes marítimos e o turismo.



PLANO SETORIAL DA REDE NATURA 2000 DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES (PSRN2000)

O Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000) da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de junho, na sua atual redação52, define o âmbito e o enquadramento legal das medidas de conservação dos habitats e espécies de interesse comunitário, necessárias à prossecução dos objetivos de conservação dos valores naturais existentes.

Da aplicação das Diretivas Aves e Habitats resulta a RN2000, uma rede de áreas protegidas para o espaço comunitário, que incorpora diretamente as áreas designadas, depois de adotadas por decisão da Comissão Europeia. A execução da RN2000 nos Açores é objeto de um plano setorial, o PSRN2000, tendo em conta o desenvolvimento económico e social das áreas abrangidas, o qual estabelece orientações para a gestão territorial e medidas referentes à conservação das espécies da fauna e flora e dos habitats relevantes nessas áreas.

Na sua essência, este plano é um instrumento para a gestão da biodiversidade que vincula as entidades públicas, dele devendo ser extraídas as orientações estratégicas e normas programáticas para a atuação da administração regional, devendo as medidas de gestão nele previstas ser inseridas nos instrumentos de ordenamento do território. O âmbito de aplicação do PSRN2000 incide não só sobre a componente terrestre, mas também sobre a componente marinha, integrando sítios localizados em águas interiores marítimas, no mar territorial e na subárea dos Açores da ZEE Portuguesa.

A aplicação da Diretiva Aves na Região Autónoma dos Açores resultou na declaração à Comissão Europeia de 15 Zonas de Proteção Especial (ZPE). Por sua vez, a aplicação da Diretiva Habitats resultou inicialmente na designação de 23 Sítios de Importância Comunitária (SIC), entretanto classificados como Zonas Especiais de Conservação (ZEC). A Decisão da Comissão, de 22 de dezembro de 2009 e a Decisão da Comissão, de 7 de novembro de 2013, incluiu, respetivamente, os três SIC correspondentes ao Menez Gwen, ao Lucky Strike e à Serra da Tronqueira/Planalto dos Graminhais53. Na continuidade do alargamento da RN2000, está prevista a designação de novos SIC e ZPE e a alteração de limites de algumas ZEC de forma a melhorar e/ou manter o estado de conservação favorável dos habitats e espécies constantes nos Anexos das Diretiva Habitats.

Nos termos do Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril, a Rede de Áreas Protegidas dos Açores, que integra todas as áreas da RN2000, alicerça-se em unidades de gestão, o Parque Natural de Ilha (PNI), unidade de gestão base e ainda o Parque Marinho dos Açores (PMA). Neste contexto, para todas as áreas da RN2000, foram aprovados normativos e medidas para evitar a deterioração dos habitats naturais e das espécies. O quadro regulamentar vigente carece, no entanto, de atualização.

O PSOEM-Açores reconhece as orientações de gestão do PSRN2000, em resultado do levantamento dos objetivos de conservação e do regime de gestão legalmente estabelecido para os PNI e para o PMA, que integram a totalidade das áreas da RN2000 (vide Volume IV-A). Tendo por base os elementos que compõem o PSRN2000, encontram-se condicionados ou interditos um conjunto de usos e atividades humanas nas áreas classificadas integradas nos PNI e no PMA que, portanto, constituem restrições de utilidade pública na área de intervenção do PSOEM-Açores, decorrentes do regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade.

Os objetivos gerais do PSRN2000 são alcançados através da incorporação de princípios e critérios de natureza ambiental nas diversas abordagens setoriais com tradução nos instrumentos do ordenamento do espaço marítimo, designadamente no PSOEM-Açores, ao nível da análise das condicionantes legais aplicáveis ao desenvolvimento de usos e atividades e da respetiva espacialização da situação potencial. No contexto da análise das interações terra-mar para cada uso e atividade integrado no PSOEM-Açores, foram ainda tidas em consideração as áreas protegidas terrestres, cuja delimitação coincida com a orla costeira (vide Volume IV-A).



PROGRAMA REGIONAL DA ÁGUA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES (PRA)

O Plano Regional da Água (PRA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 19/2003/A, de 23 de abril, cuja alteração foi aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 9/2023/A, de 8 de março, é o instrumento de planeamento de recursos hídricos há mais tempo em vigor na Região Autónoma dos Açores, constituindo o plano setorial primordial em matéria de gestão da qualidade e da quantidade dos recursos hídricos nos Açores.

Já no decurso da vigência do PRA foi aprovada a Lei da Água54, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva Quadro da Água55, introduzindo algumas alterações nos conceitos, processos e referenciais de planeamento de recursos hídricos. Neste contexto, a Resolução do Conselho de Governo n.º 86/2018, de 30 de julho, determinou a alteração do PRA56, com vista à sua adequação às atuais condições económicas, sociais, culturais e ambientais e conformação com o atual quadro normativo no domínio do planeamento e gestão dos recursos hídricos, passando a designar-se de Programa Regional da Água.

Este plano reveste a forma de programa setorial e constitui um instrumento de natureza estratégica que define os princípios e linhas de orientação, bem como os objetivos a atingir, que devem ser seguidos nas políticas de recursos hídricos da Região. O PRA materializa a participação regional no Plano Nacional da Água, articulando-se com os seus princípios e orientações. A operacionalização do PRA materializa-se através de outros instrumentos de planeamento ou programação dedicados, designadamente o PGRH-Açores e o PGRIA. As linhas de orientação estratégica do PRA são associadas às seguintes áreas temáticas:

i) Quantidade da Água, que visa a gestão da procura de água para as populações e atividades económicas, assegurando a sustentabilidade do recurso numa gestão articulada e integrada perante as necessidades, as disponibilidades acessíveis e a gestão dos efeitos das alterações climáticas, bem como continuar a melhorar o serviço, numa perspetiva de melhoria do funcionamento dos sistemas de abastecimento de água, quer ao nível da redução de perdas, quer, eventualmente, ao nível do aumento da capacidade de armazenamento e de origens água alternativas adequadas;

ii) Qualidade da Água, que visa a melhoria e proteção da qualidade da água;

iii) Gestão de Riscos e Valorização dos Recursos Hídricos, que visa a prevenção e mitigação de riscos, em especial associados a fenómenos hidrológicos extremos e a atividades antropogénicas, bem como implementar um modelo de gestão integrada com outros instrumentos de proteção dos recursos naturais, com destaque para os ecossistemas e espécies terrestres e aquáticas associadas aos recursos hídricos;

iv) Quadro Institucional e Normativo, que visa a otimização da implementação e aplicação do atual quadro institucional e normativo e articulá-lo, de forma tangível, com referenciais ao nível da conservação da natureza, da gestão do mar, e outros instrumentos de gestão territorial;

v) Regime Económico e Financeiro, que visa a promoção da sustentabilidade económica e financeira dos serviços de abastecimento, saneamento e de gestão dos recursos hídricos;

vi) Informação e Participação do Cidadão, que visa a promoção e otimização dos modelos de informação e de participação do cidadão;

vii) Conhecimento, que visa o aprofundamento do conhecimento dos recursos hídricos de modo a colmatar lacunas de conhecimento e otimizar a sua gestão.

Atendendo ao âmbito territorial do PRA, que estabelece o enquadramento para a gestão das águas interiores, de transição e costeiras, e das águas subterrâneas, são de especial relevância no contexto do PSOEM-Açores o conjunto de orientações relativas às águas costeiras e de transição, que devem ser compatibilizadas ao nível dos respetivos objetivos e instrumentos de planeamento. O PSOEM-Açores encontra-se em conformidade com o disposto no PRA, tendo sido elaborado em consonância com os objetivos e medidas definidos neste plano e não tendo sido verificadas incompatibilidades. Em matéria de articulação do ordenamento do espaço marítimo com a gestão do domínio hídrico, importa referir a definição de objetivos e indicadores no PRA relativos à qualidade das massas de água costeiras, das águas balneares e de águas associadas a áreas protegidas, à gestão de riscos naturais, às intervenções no domínio hídrico, e à emissão de títulos de utilização de recursos hídricos.



PLANO DE GESTÃO DA REGIÃO HIDROGRÁFICA DOS AÇORES (PGRH-AÇORES)

Nos termos da Diretiva Quadro da Água e da Lei da Água, o planeamento das águas é concretizado através do Plano Nacional da Água, que abrange todo o território nacional, do Plano Regional da Água, que integra os recursos hídricos da Região Autónoma dos Açores, e do Plano de Gestão de Região Hidrográfica dos Açores (PGRH-Açores), que abrange toda a Região Hidrográfica dos Açores (RH9), cujo âmbito de aplicação corresponde às bacias hidrográficas das nove ilhas do arquipélago, incluindo as respetivas águas subterrâneas e as águas costeiras adjacentes.

O planeamento e gestão das águas está estruturado em ciclos de seis anos. Os primeiros PGRH elaborados no âmbito deste quadro legal vigoraram no período de 2009 a 2015 e decorreram do enquadramento legal de que os programas de medidas devem ser revistos e atualizados até 2015 e, posteriormente, de seis em seis anos, tendo já sido concluído o segundo período/ciclo, de 2016 a 2021.

O 1.º ciclo de planeamento desenvolvido na RH9 correspondeu ao PGRH-Açores publicado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 24/2013, de 27 de março, e o 2.º ciclo foi publicado pelo Decreto Legislativo Regional 1-A/2017/A, de 6 de fevereiro, tendo decorrido subsequentemente o processo de elaboração do PGRH-Açores 2022-2027, publicado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2023/A, de 27 de fevereiro.

Este instrumento reveste a forma de programa setorial e visa a gestão, proteção e valorização ambiental, social e económica dos recursos hídricos integrados na RH9 e o cumprimento dos objetivos ambientais e das medidas de proteção e valorização dos recursos hídricos, estabelecidos na Lei da Água. Destacam-se, de entre os objetivos específicos, a caracterização das águas, a identificação das redes de monitorização e a análise dos resultados dos programas de monitorização, o estabelecimento de normas de qualidade e a elaboração de programas de medidas para cumprir os objetivos ambientais.

No contexto do ordenamento do espaço marítimo, é relevante ter em considerações as opções assumidas na área de abrangência do PGRH-Açores, para os espaços que incidem na área de intervenção do PSOEM-Açores, designadamente as 27 massas de águas costeiras que integram a RH9, com incidência na unidade funcional do Plano de Situação que abrange o conjunto das águas interiores marítimas e do mar territorial. Estas correspondem às águas de superfície compreendidas entre terra e uma linha cujos pontos se encontrem à distância de uma milha náutica, na direção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base de delimitação das águas territoriais. Acresce referir as massas de águas de transição identificadas no PGRH-Açores, correspondentes a três lagoas das fajãs da ilha de São Jorge, atendendo ao âmbito de aplicação da LBOGEM e do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, que preveem a utilização privativa de águas de transição para fins aquícolas.

O PGRH-Açores 2022-2027, à semelhança do 2.º ciclo (2016-2021), assenta na relação entre a identificação de pressões, a avaliação do estado das massas de água e a elaboração de programas de medidas que permitam mitigar o impacte das pressões, apresentando como pilar dessa relação o cumprimento dos objetivos ambientais consignados na Diretiva Quadro da Água e na Lei da Água. Este define um conjunto de medidas que pretendem o alcance dos objetivos definidos para as massas de água costeiras e de transição e, de entre as medidas definidas, importa destacar: a prevenção de risco de derrames de hidrocarbonetos e outras substâncias prioritárias e perigosas em massas de águas costeiras (RH9_B_001.A); o aprofundamento da rede de monitorização ecológica e química de todas as massas de água costeiras (RH9_B_018); a redução e controlo de pressões em massas de água superficiais de transição (RH9_B_016.A); a realização de estudos de hidrodinâmica e hidromorfologia marítima (RH9_S_008); e a identificação e caracterização de áreas potenciais para extração de recursos marinhos minerais não metálicos (RH9_S_004).

Atendendo ao âmbito territorial do PGRH-Açores, que estabelece um conjunto de orientações e medidas relativas às águas costeiras e de transição, a elaboração do PSOEM-Açores foi efetuada em articulação com este plano, por forma a compatibilizar as medidas propostas em ambos os instrumentos, sem comprometer os objetivos que presidem a cada um deles. Assim, a utilização privativa do espaço marítimo nacional deve assegurar a manutenção e obtenção do bom estado das águas costeiras e de transição, sem prejuízo da necessária periodicidade de monitorização das águas costeiras e de transição, de modo a cumprir com os requisitos da Diretiva Quadro da Água. Assim, o Plano de Situação, no estabelecimento das áreas potenciais para o desenvolvimento dos usos e atividades, teve necessariamente este critério em atenção, de forma a que as ocupações previstas não coloquem em causa os objetivos ambientais do PGRH-Açores.

No contexto das interações terra-mar, foi analisada a informação geográfica relativa ao sistema de drenagem e tratamento de águas residuais caracterizado no PGRH, incluindo as respetivas infraestruturas, tendo sido identificados os pontos de rejeição de águas residuais com influência em águas costeiras. Esta análise é especialmente relevante nos casos em que a espacialização da situação potencial de usos e atividades no espaço marítimo seja depende do critério da qualidade ambiental, menos adequada na proximidade de descargas de efluentes urbanos e industriais, designadamente no caso da aquicultura. Adicionalmente, foi relevante ter em consideração a informação geográfica disponível relativa aos riscos naturais, designadamente risco de cheia e zonas com risco de erosão.



PLANO DE GESTÃO DE RISCOS DE INUNDAÇÕES DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES (PGRIA)

O Plano de Gestão de Riscos de Inundações da Região Autónoma dos Açores (PGRIA), publicado pelo Decreto Legislativo Regional 20/2016/A, de 10 de outubro, dá cumprimento à Diretiva 2007/60/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de outubro, que estabelece o quadro normativo para a avaliação e gestão dos riscos de inundações no espaço da UE, transposta para o direito interno através do Decreto-Lei 115/2010, de 22 de outubro.

Nos Açores, a elaboração do PGRIA foi determinada pela publicação da Resolução do Conselho do Governo n.º 89/2015, de 11 de junho, tendo-se desenvolvido ao abrigo do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial dos Açores57. Assim, o PGRIA reveste a forma de plano setorial e visa a gestão integrada dos riscos ao nível das bacias hidrográficas, como unidades principais de planeamento e gestão, com o objetivo de reduzir as potenciais consequências prejudiciais das inundações para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas.

No contexto do PGRIA atualmente em vigor, a tipologia de inundações consideradas reporta-se às cheias de origem fluvial, tendo sido classificados e hierarquizados no 1.º ciclo de planeamento do PGRIA os riscos de inundação em cada uma das nove ilhas do arquipélago e identificadas cinco bacias hidrográficas com risco elevado e caraterísticas de reincidências, situadas nas ilhas das Flores, Terceira e São Miguel. O PGRIA definiu um conjunto de medidas de prevenção, proteção, preparação e resposta adequadas às especificidades de cada uma destas cinco zonas identificadas com riscos potenciais significativos. Acresce referir que, complementarmente ao risco de inundação de acordo com o PGRIA, o risco de cheia foi analisado pelo PGRH-Açores 2016-2021. Neste caso, as ilhas afetadas pelo nível elevado de risco de cheia são as ilhas do Corvo, Flores, Graciosa, Pico e São Miguel.

Atualmente, no âmbito do 2.º ciclo de planeamento, e como resultado dos trabalhos em curso, está a ser desenvolvida uma nova avaliação preliminar dos riscos de inundações, que resultará na reclassificação de todas as bacias hidrográficas do arquipélago. No que respeita às inundações costeiras, que não foram abordadas no 1.º ciclo, estas encontram-se atualmente em avaliação, sendo que a determinação das áreas de galgamento e de inundação costeira incide em quatro segmentos identificados como zonas críticas, situadas no Pico e em São Miguel.

Os trabalhos relativos à avaliação dos riscos de inundações costeiras tiveram por base a identificação de zonas ameaçadas pelo mar, realizada no contexto do quadro de referência da Reserva Ecológica, em que se delimitaram as diferentes áreas de cada ilha em que existe risco de inundação costeira e galgamento, não estando definida uma escala que classifique o grau desse risco. Ainda assim, verifica-se que praticamente todas as ilhas têm a quase totalidade do seu perímetro ameaçado pelo mar.

Atendendo à interdependência dos usos e atividades realizados em espaço marítimo relativamente às zonas costeiras, a particular vulnerabilidade destas áreas e a importância que têm na atividade económica do arquipélago, considera-se relevante, no contexto das interações terra-mar, que o PSOEM-Açores reconheça as orientações constantes do PGRIA, pela interdependência dos seus elementos, não tendo sido detetadas incompatibilidades ou conflitos entre os planos. Consideraram-se ainda os trabalhos em curso para o 2.º ciclo de implementação, relativos a galgamentos e inundações costeiras.



PLANO DE GESTÃO DE SECAS E ESCASSEZ DOS AÇORES (PSE-AÇORES)

Tendo em consideração os crescentes desafios colocados não só pelas condições de base da disponibilidade do recurso água e de todo o ciclo hidrológico (com especial destaque para a problemática da necessidade de adaptação às alterações climáticas e das incertezas relativamente à sustentabilidade deste recurso nesses cenários), como também pelas próprias necessidades e exigências dos diversos setores, atividades e sistemas (incluindo os biofísicos) que dela dependem, teve início a elaboração do Plano de Gestão de Secas e Escassez dos Açores (PSE-Açores), atualmente em elaboração.

Nos termos da lei, deve ser assegurada a efetiva articulação e compatibilização dos programas e dos planos territoriais com os planos de ordenamento do espaço marítimo nacional, sempre que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada, de modo a salvaguardar as interações terra-mar, pelo que o desenvolvimento do PSE-Açores deverá ter em consideração a respetiva articulação com o PSOEM-Açores.



PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA (POOC)

No arquipélago dos Açores, a gestão costeira integrada assume uma importância estratégica para o desenvolvimento económico e social, considerando a coexistência de múltiplas atividades que se concentram na orla costeira das ilhas. Tratam-se de espaços singulares, dotados de enorme riqueza ambiental e valor paisagístico, especialmente vocacionados para o recreio e lazer, turismo e para a exploração de recursos naturais, além de acolherem infraestruturas vitais para as comunicações internas e com o exterior. Por outro lado, as zonas costeiras constituem espaços onde as situações de risco apresentam maior perigosidade. Tal panorama requer uma intervenção reguladora dos usos e das atividades que competem na faixa litoral, contribuindo para a promoção do modelo de desenvolvimento sustentável preconizado pelo Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores.

Nos termos do atual regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, o planeamento e a gestão do litoral concretizam-se através dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), que se consubstanciam como instrumentos regulamentares de âmbito regional, de natureza especial, que vinculam as entidades públicas e os particulares. Os POOC encontram-se descritos em maior detalhe na secção A.6. do Volume III-A. Os POOC visam a integração do desenvolvimento socioeconómico com a proteção e valorização ambiental, planeamento e gestão urbanística, para além da defesa costeira, promovendo a articulação institucional e a participação pública. Tendo em conta as pressões existentes na orla costeira, e sendo identificados ecossistemas de grande valor natural e paisagístico e com uma grande sensibilidade, deve ser salvaguardado um adequado ordenamento do uso e ocupação deste espaço.

Atualmente, encontram-se em vigor os POOC para cada uma das nove ilhas, num total de dez POOC (aprovados 2 POOC para São Miguel, Costa Norte e Costa Sul), encontrando-se presentemente em processo de alteração os POOC de Santa Maria, São Miguel, Graciosa, Flores e Corvo, tendo os POOC de São Jorge e da Terceira sido alterados em 2022 e 2023, respetivamente. Estes instrumentos foram elaborados atendendo a um conjunto de especificidades regionais. As características intrínsecas da orla costeira da RAA são marcadas pela presença de um litoral com vulnerabilidades e riscos naturais elevados em alguns troços, a par de potencialidades e de apetências específicas capazes de suportar um desenvolvimento sustentável e equilibrado do território. Assim, os POOC desenvolvidos para a RAA desenvolvem propostas e adotando opções de salvaguarda em função das características específicas dos diversos troços costeiros presentes.

Os POOC em vigor apresentam algumas diferenças fundamentais entre eles, atendendo não só às características territoriais, mas também a especificidades de enquadramento (mudança da legislação em vigor e data de elaboração dos planos). Não obstante estas diferenças, os POOC visam a prossecução de um conjunto de princípios e objetivos que se assemelham, e dos quais se destaca a prevenção e minimização de situações de risco e de impactes ambientais, sociais e económicos; a salvaguarda e valorização ambiental dos recursos naturais e da paisagem, em especial dos recursos hídricos; a proteção e valorização dos ecossistemas naturais; a orientação do desenvolvimento de atividades específicas da orla costeira; a classificação e valorização das zonas balneares.

Em conformidade com a legislação em vigor, a área de intervenção dos POOC inclui a faixa costeira ao redor das ilhas, sendo constituída pelas águas marítimas costeiras e interiores e respetivos leitos e margens, abrangendo a zona terrestre de proteção (até 500 m, contados desde a linha que limita a margem das águas do mar) e a faixa marítima de proteção (até à batimétrica 30 m, contados desde a linha que limita a margem das águas do mar, exceto no caso do POOC de São Jorge). A área de intervenção adotada no âmbito de cada POOC atendeu às características geomorfológicas da orla costeira, verificando-se que o território abrangido por cada plano tem uma incidência espacial diversa quer entre ilhas, quer entre troços litorais nos termos da legislação vigente. A área de intervenção integrada nos POOC, quer a faixa marítima de proteção, quer a zona terrestre de proteção tem um desenvolvimento espacial muito diverso, verificando-se que a faixa marítima tem uma largura que varia entre os 5 m, em alguns troços nas ilhas do Pico e do Faial, atingindo a largura máxima de 2 250 m na Graciosa. Por outro lado, atendendo às características morfológicas da orla costeira, nomeadamente à sua natureza, a delimitação das margens das águas do mar é uma tarefa complexa atendendo a que são escassas as áreas do domínio público marítimo legalmente constituídas através de autos de delimitação.

Em termos de usos e regimes de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, de acordo com os POOC publicados mais recentemente, o zonamento da generalidade da área de intervenção do POOC divide-se em áreas indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira (Zona A) e áreas de proteção à orla costeira (Zona B). Na Zona A, a maioria dos POOC fixam regimes de utilização determinados por critérios de salvaguarda de recursos e de valores naturais e de segurança de pessoas e bens compatíveis com a utilização sustentável do território. Na Zona B, os POOC definem princípios de ocupação, sendo o seu regime de gestão específico definido no âmbito dos respetivos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT).

Neste âmbito, todos os POOC em vigor foram consultados, incluindo aqueles em revisão, quer ao nível das suas disposições regulamentares, quer ao nível dos respetivos elementos gráficos, de forma a assegurar a articulação e compatibilização com o PSOEM-Açores. Por outro lado, no âmbito dos trabalhos a decorrer de revisão dos POOC, acresce referir que foi tomada em consideração a elaboração do PSOEM-Açores, bem como a abordagem às zonas balneares (vide subcapítulo “Áreas de aptidão balnear/ Zonas balneares” da secção A.6. do Volume III-A).

A articulação do PSOEM-Açores com os POOC foi realizada a vários níveis. Por um lado, foram integradas nas condicionantes do Plano de Situação (vide secção A.6. do Volume III-A) as normas constantes dos regulamentos referentes ao regime de gestão das áreas com incidência em espaço marítimo, nomeadamente o conjunto de atividades condicionadas e interditas para a zona A, que integra a faixa marítima de proteção, para a subcategoria correspondente às áreas de proteção e conservação da natureza (sob designações diferentes), e para as zonas balneares. Por outro, a análise das interações terra-mar no PSOEM-Açores foi realizada na perspetiva das interações entre atividades humanas em espaço terrestre e em espaço marítimo, atendendo aos instrumentos de gestão territorial já existentes para a gestão da orla costeira. Assim, esta análise teve como referência inicial os POOC e respetiva área de intervenção, atendendo a que estes instrumentos visam a gestão integrada do litoral, enquanto interface terra-mar, numa ótica de articulação entre o ordenamento terrestre com a parte marinha da orla costeira, isto é a faixa marítima de proteção adjacente à zona terrestre de proteção. Atendendo às diferentes opções de zonamento e classes de espaço dos POOC atualmente em vigor, numa tentativa de compatibilização, nesta análise consideraram-se determinadas tipologias comuns à maioria dos POOC, tendo também em consideração as propostas de POOC em processo de alteração.

Este exercício traduziu-se na elaboração de uma matriz de interações terra-mar, que resultou da interpretação e derivação de determinadas categorias de uso do solo dos mais recentes POOC em vigor nos Açores, incluindo as condicionantes do território consideradas relevantes. De um modo geral, a avaliação foi realizada contrastando esta matriz com a distribuição espacial e temporal, existente e potencial, de cada uso/ atividade no espaço marítimo, tomando também em consideração o mais atual levantamento do uso de solo e da artificialização da zona costeira da RAA (SeaExpert, 2018).

Tabela A.5. 1 estão identificados os usos e atividades privativos, e a sua existência e/ou possibilidade de ocorrência na área de influência de cada um dos POOC. Considera-se que o Plano de Situação acolhe e integra as disposições dos POOC em vigor, tomando também em consideração as propostas de alteração, as quais têm vindo a refletir as opções do mais recente quadro legislativo, e a acautelar a compatibilização com os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo e, de uma forma geral, a proceder à uniformização transversal de objetivos, de abordagens de planeamento, do modelo territorial e do regime de usos, que anteriormente diferiam substancialmente entre instrumentos. São exemplos a necessidade de clarificação da aplicabilidade de algumas normas à faixa marítima de proteção e ao tipo de uso/atividade que está efetivamente condicionado/interdito (p. ex. captura ou abate de espécies da fauna selvagem; perturbação, colheita ou danificação da fauna e da flora; perturbação dos habitats).

Não obstante se considere que a abordagem estratégica e as opções do modelo territorial, tanto dos POOC em vigor, como daqueles em revisão, se encontra vertida no processo de desenvolvimento do PSOEM-Açores, foram identificadas normas incompatíveis, designadamente em relação à extração de recursos minerais não metálicos. A atividade de extração de agregados (vulgo inertes) na faixa marítima de proteção encontra-se interdita em quase todos os POOC, sendo exceções os POOC do Faial, de São Jorge e da Terceira, em que se encontra condicionada. Nos termos do n.º 3 do art.º 5 do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, identificam-se como incompatíveis com o PSOEM-Açores as disposições dos POOC que interditam a atividade, atendendo a que não refletem a situação existente relativa ao setor da extração de agregados em espaço marítimo. Considera-se necessária a adaptação às especificidades geológicas e geomorfológicas da RAA, que determinam que a extração de agregados ocorra necessariamente na área de intervenção do POOC. Isto porque, por limitações técnicas e operacionais, a extração de agregados no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, encontra-se, à data presente, limitada à profundidade máxima atingida pelo equipamento disponível, por volta dos 20 m de profundidade (para a extração de areia). Acresce referir que se encontra em revisão o Decreto Legislativo Regional 9/2010/A, de 8 de março, na sua atual redação, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores.



Tabela A.5. 1. Identificação dos usos e atividades privativos na área de influência dos POOC.

A imagem não se encontra disponível.


PLANO DE ORDENAMENTO TURÍSTICO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES (POTRAA)

O Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 38/2008/A, de 11 de agosto58, encontra-se em fase de revisão, determinada pela Resolução de Conselho de Governo n.º 101/2015, de 15 de julho, na sua atual redação59. No processo de elaboração do PSOEM-Açores, embora se tenha tido em consideração primariamente o POTRAA atualmente em vigor, foram também consultadas60 as propostas de opções estratégicas e territoriais de política de desenvolvimento e valorização da atividade turística regional que poderão vir a constituir a revisão do instrumento61, em especial o diagnóstico de síntese. Este diagnóstico compreende uma síntese dos produtos e recursos com maior potencial, por ilha, bem como a análise aos constrangimentos e impactes das atividades turísticas sobre os recursos turísticos naturais, paisagísticos e culturais, incluindo determinadas situações de constrangimento, atual e potencial, identificadas no espaço marítimo, as quais foram ponderadas no PSOEM-Açores (Tabela A.5. 2).

O POTRAA em vigor tem como objetivo geral o desenvolvimento e afirmação de um setor turístico sustentável, que garanta o desenvolvimento económico, a preservação do ambiente natural e humano e que contribua para o ordenamento do território insular e para a atenuação da disparidade entre os diversos espaços constitutivos da Região. O instrumento integra uma análise aos principais produtos turísticos associados a cada ilha e as respetivas apostas estratégicas, com destaque para aqueles com componente marítima, designadamente a náutica de recreio, a observação de cetáceos e o mergulho. Este plano setorial define a estratégia de desenvolvimento sustentável do setor do turismo e o modelo territorial a adotar, atuando também como instrumento orientador dos diversos agentes económicos e disciplinador da ação administrativa, definindo para cada ilha os produtos turísticos estratégicos e a evolução da oferta turística.

A área de intervenção do POTRAA abrange toda a Região Autónoma dos Açores, constituída pelas nove ilhas do arquipélago, estando o modelo territorial focado quase exclusivamente na componente terrestre. Este modelo define as seguintes unidades de organização territorial: i) Espaços Urbanos de Eventual Desenvolvimento Turístico; ii) Espaços Específicos de Vocação Turística; iii) Espaços Rurais e Outros Não Diferenciados; e iv) Espaços Ecológicos de Maior Sensibilidade. Destacam-se estes últimos, em que se inserem áreas integradas na Reserva Ecológica e áreas da RN2000, incluindo a componente marinha. Para além destes domínios, o modelo territorial identifica ainda: i) Espaços de Potencial Conflito; ii) Acessibilidades (incluindo infraestruturas de apoio à náutica de recreio e desportiva, designadamente portos, núcleos de recreio náutico e marinas); e iii) Pontos de Interesse Turístico (em que se incluem zonas balneares, baías, lagoas, cascatas, grutas, piscinas naturais, entre outros).

As normas de execução e de ocupação do território previstas no POTRAA visam fundamentalmente o desenvolvimento controlado das estruturas turísticas e destinam-se a orientar as decisões de intervenção no território. A concretização dos objetivos e da estratégia do PROTAA é realizada através de um plano de intervenção, assente em linhas estratégicas, cada uma associada a um conjunto de medidas específicas. De entre as medidas preconizadas, destacam-se, pelo enquadramento na temática “mar”:

" apoio à criação/melhoria de infraestruturas de transportes com valia no domínio do turismo/recreio, e à melhoria/flexibilização das acessibilidades internas/externas (M2.3);

" apoio à preservação, recuperação e valorização de espaços detentores de valia turística, bem como à manutenção dos valores tradicionais da Região (M3.1);

" suporte à criação e aprofundamento de produtos turísticos com capacidade diferenciadora (M3.2);

" apoio ao aprofundamento da valia turística de eventos preexistentes e à criação de novos eventos, especialmente em áreas com menor capacidade atrativa (M3.5).

As opções do PSOEM-Açores relativas às atividades de recreio, desporto e turismo foram tomadas no sentido de apoiar a preservação e valorização turística do património natural, histórico e cultural da Região, de promover a melhoria das condições de fruição dos espaços com vocação turística pela instalação de infraestruturas de apoio e de apoiar a diversificação de produtos de animação turística e marítimo-turística. No contexto do ordenamento do espaço marítimo, deve atender-se a que o setor do turismo assume um peso cada vez mais preponderante na Região, a diversos níveis, no qual se prevê uma aposta mais significativa e direcionada para o aproveitamento turístico dos valores naturais, culturais e paisagísticos associados à componente mar. Considerando que o turismo assenta maioritariamente nas características naturais das diferentes ilhas e que depende do estado ambiental do meio marinho, foram identificados no PSOEM-Açores os potenciais conflitos com outros usos e atividades, tendo em consideração a cartografia do POTRAA. Em específico, foi analisada a forma como a utilização do espaço por determinados usos pode vir a comprometer, a curto, médio ou longo prazo, a fruição de locais com vocação turística, pelos impactes ambientais associados ou por questões de salvaguarda de pessoas e bens e da segurança da navegação. Neste âmbito, foram propostas soluções de compatibilização de usos e de maximização de sinergias com outras atividades.

Assim, os objetivos que enquadram a elaboração do PSOEM-Açores articulam-se com os objetivos do POTRAA, em especial ao aplicarem uma abordagem de proteção dos valores naturais e culturais (p. ex. atendendo à existência de áreas classificadas como áreas marinhas protegidas; parques arqueológicos subaquáticos), aliada à fruição deste património. Esta traduz-se na priorização da salvaguarda das atividades que se enquadram como uso e fruição comum do espaço marítimo, nas suas funções de lazer, procurando garantir o espaço livre necessário para o desenvolvimento das atividades de recreio, desporto e turismo. O PSOEM-Açores considera ainda a promoção do setor no contexto da utilização privativa, quando implique reserva de espaço, em que se perspetivam várias opções de multiuso, em sinergia com outros usos e atividades no mar, como por exemplo a pesca, a aquicultura e a investigação científica. A componente do turismo foi também vertida na análise das interações terra-mar, pela integração de áreas de vocação turística (ou similares) tomando por referência as categorias de uso do solo dos POOC, destacando-se a importância dos valores paisagísticos da orla costeira para diversas atividades de turismo e lazer desenvolvidas em espaço marítimo. Neste contexto, considera-se que a abordagem estratégica e opções do modelo territorial do POTRAA se encontra vertida no processo de desenvolvimento do PSOEM-Açores, não tendo sido identificadas normas incompatíveis.



Tabela A.5. 2. síntese do setor turístico e dos constrangimentos associados, por ilha, realizada da proposta de revisão do POTRAA, de relevância no contexto do PSOEM-Açores.

Síntese do diagnóstico

Ilha

Vocação

Constrangimentos

Potencialidades

Necessidades

Santa Maria

" Primária: Mergulho, geoturismo, passeios de barco;

" Complementar: Vela, eventos culturais, observação de aves, canyoning.

" Ilhéus das Formigas e Dollabarat: Diminuição da qualidade ambiental e da biodiversidade, com consequências para um dos principais recursos de mergulho da RAA. Conflito com os objetivos de conservação da área protegida SMG01;

" Promoção do mergulho no inverno, considerando as condições climáticas;

" Pesca-turismo com potencial e recursos para crescimento;

" Roteiro do Património Cultural Subaquático dos Açores.

" Apoio às atividades marítimo-turísticas pela melhoria das condições de zonas para atracagem de pequenas e médias embarcações, alternativas à marina de Vila do Porto;

" Reforço dos mecanismos de vigilância e fiscalização na área protegida SMG01;

" Formação de operadores marítimo-turísticos, sobretudo na atividade da pesca-turismo;

" Criação de ligação de transporte marítimo de passageiros com São Miguel com maior frequência.

São Miguel

" Primária: Canyoning, geoturismo, observação de aves, observação de cetáceos, mergulho, surf, bodyboard, windsurf, passeios de barco, pesca-turismo, canoagem/ kayaking, iatismo, termalismo.

" Complementar: Vela, eventos culturais, sol & mar, cruzeiros, pesca desportiva, valores patrimoniais, stand up paddle, coasteering.

" Piscinas Naturais da Ferraria: Elevado número de visitantes na zona de banhos e potencial descaracterização da paisagem e danos em elementos de elevado valor geológico;

" Ilhéu de Vila Franca do Campo: Elevado número de visitantes e violações da capacidade máxima diária e simultânea da zona balnear. Conflito com os objetivos de conservação da área protegida SMG06;

" Caloura (portinho e praia): Zona de afluência significativa de visitantes, com constrangimentos resultantes para a circulação;

" Praia de Santa Bárbara: zona de afluência significativa de visitantes, sendo recomendável a requalificação do areal e zona balnear da Praia do Monte Verde, para dispersar os utilizadores e banhistas.

" Qualificação das zonas balneares (plataformas rochosas e extensões de areia) enquanto produto complementar de elevada qualidade;

" Existência da marca registada “Ribeira Grande - Capital do Surf” para se desenvolver uma estratégia e aposta forte;

" Promoção do património baleeiro e dos portos, portinhos e vigias parte desse património;

" Roteiro do Património Cultural Subaquático dos Açores.

" Implementação de sistemas de gestão específicos para as atividades e usufrutos turísticos nas áreas de PNI;

" Revisão da regulamentação de algumas atividades marítimo-turísticas, como a observação de cetáceos;

" Formação de operadores marítimo-turísticos, sobretudo na atividade da pesca-turismo;

" Estabelecimento de roteiros informativos do património cultural;

" Criação de ligação de transporte marítimo de passageiros com Santa Maria com maior frequência.

Terceira

" Primária: Valores patrimoniais e paisagísticos, geoturismo, observação de cetáceos, observação e aves, iatismo, vela, kayaking/ canoagem, mergulho, pesca-turismo, surf, windsurf, eventos culturais;

" Complementar: Passeios de barco, pesca desportiva, coasteering, sol & mar, cruzeiros.

" Banco D. João de Castro: Importante local de mergulho da RAA, que pode futuramente perder a sua qualidade por perda de biodiversidade, como resultado da sobre-exploração de recursos (p. ex. pesca).

" Promoção da observação de aves como um dos produtos âncora;

" Estímulo a atividades náuticas na baía da Praia da Vitória;

" Criação de zonas protegidas nas Quatro Ribeiras para a realização de mergulho;

" Roteiro do Património Cultural Subaquático dos Açores como um produto diferenciador, que pode ser complementado com recursos deste tipo noutras ilhas (p. ex. Flores);

" Pesca-turismo com potencial e recursos para crescimento.

" Maior fiscalização e melhor gestão das áreas marinhas protegidas;

" Revisão da regulamentação das atividades de observação de cetáceos;

" Instalação de estruturas de apoio ao mergulho no Parque Arqueológico Subaquático de Angra do Heroísmo;

" Fiscalização da qualidade dos serviços prestados pelos operadores turísticos;

" Formação de operadores marítimo-turísticos, sobretudo na atividade da pesca-turismo.

Graciosa

" Primária: Mergulho, geoturismo, observação de aves, eventos culturais, termalismo;

" Complementar: Passeios de barco, iatismo, sol & mar, pesca-turismo.

" Ilhéu da Praia: Conflito com os objetivos de conservação da área protegida GRA02. Aumento da procura por visitantes, com acesso autorizado e condicionado, aliado a situações pontuais de acessos não permitidos, com resultante perturbação de algumas espécies (p. ex. aves marinhas).

" Potencial muito significativo do mergulho amador por lazer e associado a outras atividades subaquáticas, como a fotografia subaquática;

" Potencial do termalismo no Carapacho;

" Observação de aves como atividade destacada, em especial para o Painho de Monteiro (no ilhéu da Praia);

" Integração na Rede Mundial de Reservas da Biosfera da UNESCO;

" Pesca-turismo com potencial e recursos para crescimento;

" Roteiro do Património Cultural Subaquático dos Açores.

" Criação de regulamento específico de acesso na área protegida GRA02, e determinação da capacidade de carga máxima diária e simultânea, e conforme a época;

" Promoção e diversificação da oferta associada ao mergulho;

" Criação de condições para aumentar o fluxo de embarcações de recreio entre marinas no grupo central;

" Reforço da imagem de Reserva da Biosfera;

" Melhoria da qualidade das empresas de animação turística;

" Recuperação dos valores do património baleeiro;

" Formação de operadores marítimo-turísticos, sobretudo na atividade da pesca-turismo.

São Jorge

" Primária: Canyoning, geoturismo, pesca desportiva, surf, bodyboard;

" Promoção das ilhas do triângulo como produtos e experiências complementares;

" Diversificação e quantidade na oferta das atividades e operadores marítimo-turísticos;

" Complementar: Mergulho, passeios de barco, iatismo, vela, canoagem/ kayaking, stand up paddle, observação de cetáceos, pesca-turismo.

" Elevado potencial dos recursos geoturísticos associados a cavidades vulcânicas;

" Canyoning como um dos principais produtos de turismo de natureza que diferencia a ilha;

" Pesca-turismo e observação de cetáceos com potencial e recursos para crescimento;

" Integração na Rede Mundial de Reservas da Biosfera da UNESCO;

" Roteiro do Património Cultural Subaquático dos Açores.

" Revisão da regulamentação de algumas atividades marítimo-turísticas, como a observação de cetáceos;

" Reforço da imagem de Reserva da Biosfera;

" Reforço do produto e sinalética para canyoning;

" Articulação da mobilidade marítima com a aérea, criação de horários quer permitam uma distribuição mais natural nas ilhas do triângulo, promoção do fluxo entre São Jorge e Pico, reavaliação da diferença de frequências de ligações no inverno;

" Formação de operadores marítimo-turísticos, sobretudo na atividade da pesca-turismo.

Pico

" Primária: Geoturismo, observação de cetáceos, pesca desportiva, iatismo, vela, kayaking/ canoagem, mergulho, pesca-turismo, passeios de barco, valores patrimoniais (baleeiro);

" Complementar: sol & mar, eventos culturais.

" Promoção das ilhas do triângulo como produtos e experiências complementares;

" Zonas balneares de excelente qualidade, mas pouco infraestruturadas e com procura crescente;

" Pesca-turismo como produto muito interessante, associado às populações, mas necessita de ser melhor compreendido pelos operadores;

" Cultura da Baleia, desde a baleação à observação de cetáceos, numa perspetiva de evolução sustentável da relação da população à baleia;

" Roteiro do Património Cultural Subaquático dos Açores.

" Revisão da regulamentação de algumas atividades marítimo-turísticas, como a observação de cetáceos;

" Requalificação da frente marítima da Madalena e estruturação da oferta e representatividade dos operadores;

" Articulação da mobilidade marítima com a aérea, criação de horários quer permitam uma distribuição mais natural nas ilhas do triângulo, promoção do fluxo entre São Jorge e Pico, reavaliação da diferença de frequências de ligações no inverno;

" Formação de operadores marítimo-turísticos, sobretudo na atividade da pesca-turismo.

Faial

" Primária: Geoturismo, observação de cetáceos, pesca desportiva, iatismo, vela, mergulho, pesca-turismo, passeios de barco, valores patrimoniais (iatismo, cabos submarinos);

" Complementar: eventos culturais, observação de aves, canoagem/ kayaking, canyoning, cruzeiros.

" Promoção das ilhas do triângulo como produtos e experiências complementares;

" Recursos hidrotermais (termas do Varadouro);

" Aposta da promoção a nível mundial nas regatas internacionais;

" Proveito da história do Faial em termos de cabos submarinos;

" Pesca-turismo com potencial e recursos para crescimento;

" Roteiro do Património Cultural Subaquático dos Açores.

" Diversificação da oferta nas atividades marítimo-turísticos;

" Revisão da regulamentação de algumas atividades marítimo-turísticas, como a observação de cetáceos;

" Adaptação da época balnear à nova dinâmica de afluência turística;

" Articulação da mobilidade marítima com a aérea, criação de horários quer permitam uma distribuição mais natural nas ilhas do triângulo;

" Formação de operadores marítimo-turísticos, sobretudo na atividade da pesca-turismo.

Flores

" Primária: Observação de aves, geoturismo, mergulho, canyoning, coasteering, stand up paddle, kayaking, iatismo, passeios de barco, vela;

" Complementar: Pesca-turismo, pesca desportiva, observação de cetáceos, stand up paddle, valores patrimoniais (naufrágios).

" Potencial significativo do mergulho pelas características das águas costeiras e elementos geomorfológicos;

" Diversidade da paisagem e zona costeira com características únicas na RAA (p. ex. cascatas) como elementos diferenciadores;

" Combate à incipiência de atividades na zona costeira, predominantemente pesca e passeios de barco, não existindo operadores a realizar atualmente outro tipo de atividades, como o mergulho;

" Promoção e divulgação da história dos naufrágios e dos ataques e abrigo de piratas;

" Promoção de eventos associados a canyoning em épocas de menor afluência turística;

" Integração na Rede Mundial de Reservas da Biosfera da UNESCO;

" Pesca-turismo com potencial e recursos para crescimento;

" Roteiro do Património Cultural Subaquático dos Açores como um produto diferenciador, pelo potencial turístico do naufrágio do “Slavonia” e outros naufrágios e da história da pirataria, em articulação um produto de mergulho.

" Promoção do produto integrado Flores - Corvo para mergulho;

" Reforço da imagem de Reserva da Biosfera, em integração com o Corvo;

" Reforço de equipamentos e infraestruturas de apoio às atividades marítimo turísticas, em especial no núcleo de recreio náutico das Lajes das Flores;

" Aproveitamento do turismo de cruzeiros (em navios de pequeno porte) associado ao porto das Lajes das Flores;

" Capacidade de socorro e resgate adequado em caso de acidente na realização de algumas atividades de animação turística, como o canyoning;

" Formação de operadores marítimo-turísticos, sobretudo na atividade da pesca-turismo.

Corvo

" Primária: Observação de aves, geoturismo, turismo ao estatuto de Reserva da Biosfera;

" Complementar: Mergulho, pesca-turismo.

" Integração na Rede Mundial de Reservas da Biosfera da UNESCO;

" Pesca-turismo com potencial e recursos para crescimento.

" Reforço da imagem de Reserva da Biosfera, em integração com as Flores;

" Promoção do produto integrado Flores - Corvo para mergulho;

" Formação de operadores marítimo-turísticos, sobretudo na atividade da pesca-turismo.



PROGRAMA REGIONAL PARA AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS DOS AÇORES

O Programa Regional para as Alterações Climáticas (PRAC), publicado pelo Decreto Legislativo Regional 30/2019/A, de 28 de novembro, visa operacionalizar a implementação da Estratégia Regional para as Alterações Climáticas (ERAC) (vide secção A.3. do Volume III-A).

O PRAC abrange toda a Região Autónoma dos Açores, e a sua elaboração, determinada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 93/2014, de 28 de maio, estabelece que este se constitui como um instrumento essencial de planeamento das políticas públicas, atendendo à intensificação das alterações climáticas.

De modo a concretizar a ERAC, a elaboração do PRAC assumiu como objetivos centrais o estabelecimento de cenários e projeções climáticas para os Açores no horizonte 2030, a programação de ações para a redução das emissões de GEE e a definição de medidas de mitigação e de adaptação às alterações climáticas para os diversos setores estratégicos.

A atuação do PRAC, enquanto instrumento-chave para a resposta planeada às alterações climáticas, para além de atender aos cenários climáticos, foi estruturada tendo como referencial os eixos da mitigação, adaptação, conhecimento e participação. A abordagem metodológica do PRAC baseia-se na análise a um conjunto de setores estratégicos prioritários, emanados da ERAC, de entre os quais se destacam, pela relevância no contexto do ordenamento do espaço marítimo: ordenamento do território e zonas costeiras; recursos hídricos, ecossistemas e recursos naturais; pescas; energia; e turismo.

Para estes setores estratégicos, o PRAC define um conjunto de normas de execução, que visam a prossecução de objetivos regionais de âmbito setorial, mas que não possuem expressão territorial específica. Com efeito, a sua concretização realiza-se através das ações programáticas que devem ser vertidas nos respetivos instrumentos de gestão territorial, em instrumentos e planos estratégicos ou em legislação setorial específica. De entre o conjunto de diretrizes propostas, destacam-se, pelo cruzamento com matérias relevantes para o ordenamento do espaço marítimo, as seguintes:

" Promover a gestão adaptativa da orla costeira adequando o ordenamento do território à incerteza e à evolução dos fenómenos climáticos (OTZC2);

" Reforçar as restrições ao uso e ocupação do solo nos troços costeiros com maior suscetibilidade ao galgamento e inundação (OTZC7 SPB2);

" Reforçar a proteção costeira, conferindo prioridade à manutenção/adaptação de obras de proteção de aglomerados urbanos e de infraestruturas portuárias (OTZC8 TUR11);

" Integrar os cenários das alterações climáticas no ordenamento e gestão dos recursos hídricos, nomeadamente das massas de água superficiais (OTZC12);

" Promover a gestão adaptativa das áreas protegidas adequando o ordenamento do território à incerteza e à evolução dos fenómenos climáticos (OTZC13 ECO7 ECO27);

" Adaptar a promoção turística às alterações climáticas (TUR6);

" Desenvolver ferramentas de modelação pesqueira que incorporem os aspetos climáticos (PES2);

" Reduzir as emissões de GEE através do aumento da penetração das fontes de energia renovável na produção de energia elétrica (ITE2).

No processo de elaboração do PSOEM-Açores, foram tidos em consideração os objetivos e diretrizes do PRAC, de forma a assegurar a devida compatibilização e articulação. Da análise realizada, não se identificaram disposições incompatíveis com o PSOEM-Açores. Pese embora o PRAC não defina diretrizes específicas relativas ao ordenamento do espaço marítimo, este estabelece normas relativas a setores específicos que se desenvolvem em espaço marítimo ou na orla costeira, relevantes pela interdependência das atividades marítimas relativamente às zonas costeiras e pela particular vulnerabilidade destas áreas. A abordagem setorial integrada do PRAC é especialmente relevante, atendendo a que a falta de coordenação entre os vários setores favorece os efeitos negativos das alterações climáticas e compromete a eficiência das estratégias de adaptação e mitigação.

Adicionalmente, atendendo a que a problemática das alterações climáticas afeta também o espaço marítimo, sobretudo em zonas próximas da costa, onde a maioria dos usos e atividades humanas se concentra, a temática das alterações climáticas encontra-se permeada em vários aspetos do planeamento estratégico e espacial realizado no PSOEM-Açores. São exemplos a análise dos efeitos das alterações climáticas enquanto fatores de mudança, preconizando-se os possíveis impactes a longo prazo na evolução dos vários setores da economia do mar. Por forma a garantir a articulação e coordenação no domínio da erosão costeira e contribuir para a adaptação às alterações climáticas, o PSOEM-Açores identificou áreas de utilidade como manchas de empréstimo para a alimentação artificial de praias, que foram consideradas como limitações espaciais à espacialização da situação potencial de determinados usos e atividades privativos.



PROGRAMA ESTRATÉGICO DE PREVENÇÃO E GESTÃO DE RESÍDUOS DOS AÇORES 20+ (PEPGRA 20+)

O Programa Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores 20+ (PEPGRA 20+), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 29/2023/A, de 18 de julho, estabelece a visão, os objetivos, as áreas estratégicas e as metas globais e específicas, bem como as medidas a implementar no quadro dos resíduos para a RAA e a estratégia que suporta a sua execução, atento o regime geral de prevenção e gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 29/2011/A, de 16 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 19/2016/A, de 6 de outubro.

O PEPGRA 20+ tem a natureza de programa setorial e vincula todas as entidades públicas, nos termos estabelecidos no artigo 46.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, e no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto. A estratégia de gestão de resíduos preconizada aplica-se aos resíduos urbanos e não urbanos, onde se estabelece um alinhamento com as orientações europeias e nacionais, dando resposta às particularidades próprias da gestão de resíduos em territórios insulares.

Este documento revê o Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2016/A, de 29 de março, alterado pela Declaração de Retificação n.º 6/2016, de 26 de abril, contemplando os aspetos identificados nas respetivas avaliações intercalares e promovendo a adaptação às atuais condições económicas, sociais e ambientais, bem como a conformação com o atual quadro normativo da União Europeia no domínio da prevenção e gestão dos resíduos.

Esta revisão, desencadeada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 61/2021, de 23 de março, concretiza um novo âmbito da estratégia de gestão de resíduos da RAA e desencadeia novas políticas ambientais, como sejam as políticas de mitigação e adaptação às alterações climáticas, bem como de outros sectores com grande peso na economia regional, que dependem de um consumo mais eficiente dos recursos.

Da análise que foi efetuada, não se verificaram incompatibilidades relativamente ao PSOEM-Açores, uma vez que as boas práticas preconizadas ao nível da ocupação do espaço marítimo assentam em premissas de sustentabilidade que vão de encontro aos objetivos do PEPGRA 20+, de especial relevância no contexto da implementação de infraestruturas associadas, de gestão de águas residuais e do transporte marítimo de resíduos.



PLANO SETORIAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO PARA AS ATIVIDADES EXTRATIVAS DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES (PAE)

O Plano Setorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas da Região Autónoma dos Açores (PAE), publicado pelo Decreto Legislativo Regional 19/2015/A, de 14 de agosto tem por objeto o ordenamento e gestão integrada da atividade de extração de recursos minerais não metálicos no território terrestre da Região, que promova a maximização do aproveitamento dos recursos minerais e a criação de mecanismos que visem a valorização territorial desta atividade económica, atento à compatibilização da atividade com a valorização dos valores naturais e paisagísticos.

De incidência territorial fora do âmbito de intervenção do PSOEM-Açores, o PAE foi considerado no contexto das interações terra-mar, pelo impacte nos valores naturais e paisagísticos e potencial impacte na qualidade de massas de águas costeiras, atendendo à existência de unidades extrativas na orla costeira. Da análise que foi efetuada, não se verificaram incompatibilidades relativamente ao PSOEM-Açores.



PLANOS DIRETORES MUNICIPAIS

No decorrer dos trabalhos de elaboração do Plano de Situação, no que se refere aos instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal, considerou-se relevante consultar os Planos de Diretor Municipal (PDM) em vigor, correspondentes a Planos Municipais de Ordenamento do Território. Todos os municípios da Região Autónoma dos Açores têm PDM em vigor, alguns já de 2.ª geração, os restantes em processo de alteração/ revisão. Estes instrumentos pressupõem uma dinâmica de atualização e adaptação de planos, de forma a garantir a articulação e coerência entre as diversas opções regionais, setoriais e municipais.

A área de intervenção do PDM coincide com o território municipal. De incidência espacial fora do âmbito de intervenção do PSOEM-Açores, os PDM foram tidos em consideração na ótica das interações terra-mar, atendendo à interdependência dos usos e atividades realizados em espaço marítimo relativamente às zonas costeiras adjacentes. Da consulta efetuada, não se verificaram orientações que conflituem com os objetivos do PSOEM-Açores e com a programação e concretização das políticas de ordenamento do espaço marítimo.

Os PDM foram ainda consultados atendendo a que a delimitação da Reserva Ecológica é de âmbito municipal, nos termos da legislação em vigor, sendo cometida às Câmaras Municipais, para o respetivo território municipal. Nesse contexto, durante o processo de elaboração do PSOEM-Açores, foram consultadas as Câmaras Municipais de forma a efetuar o levantamento da informação geográfica relativa à Reserva Ecológica.



ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E EROSÃO COSTEIRA

Nos termos do art.º 5 do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional asseguram a respetiva articulação e compatibilização com os programas e planos territoriais, devendo ser dada prioridade às soluções que determinem uma utilização sustentável do espaço, garantindo a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e a minimização dos riscos naturais e da erosão costeira.

Fatores de mudança relativos às alterações climáticas (p. ex., acidificação, subida da temperatura e do nível médio das águas do mar) estão a provocar alterações às condições físicas, químicas e biológicas do oceano, afetando a composição de ecossistemas inteiros, incluindo a sua estrutura espacial e funcionamento (IPCC, 2019). Tais mudanças nas condições bióticas e abióticas alteram o provisionamento dos serviços dos ecossistemas, tanto em termos da sua distribuição espácio-temporal, como da sua intensidade (Mooney et al., 2009), que por sua vez afetam os usos e atividades humanos dependentes do oceano (p. ex., pesca, aquicultura e turismo) ou outros que não dependam tão diretamente dos serviços dos ecossistemas, mas que sejam afetados, por exemplo, pela frequência acrescida de eventos extremos ou pela alteração de padrões climatológicos e oceanográficos (p. ex. navegação e transportes marítimos, energias renováveis, extração de agregados) (Santos et al., 2020). Nem todos os usos serão afetados da mesma forma, alguns sendo mais suscetíveis do que outros ao oceano em mudança, e haverá também uma variação regional considerável, atendendo a que a mesma atividade poderá ser afetada de forma diferente dependendo do contexto geográfico (Santos et al., 2016).

Os sistemas insulares, atendendo às suas características geomorfológicas e enquadramentos climáticos particulares, constituem um dos territórios mais vulneráveis às alterações climáticas. As ilhas de pequenas dimensões, e particularmente as mais remotas, estão intrinsecamente dependentes de sistemas regulados pelo clima, sendo mais vulneráveis à variabilidade climática. Do seu clima, quer entendido como recurso, quer como fator limitante, resultam impactes ambientais e socioeconómicos significativos, em particular nas zonas costeiras e sobre os ecossistemas marinhos.

De uma perspetiva de gestão espacial, é expectável que os usos e atividades humanas sofram mudanças de intensidade e espácio-temporais, por meio de diminuição ou aumento locais, ou realocação. Acompanhando essas mudanças, poderá haver novos conflitos potenciais entre os usos (p. ex., usos que se movam para áreas já ocupadas), e com o ambiente (p. ex. ocupação de áreas de relevo para a conservação, impactes ambientais cumulativos). Assim, o ordenamento do espaço marítimo precisa de lidar com esses conflitos e questões emergentes, sendo possível que seja projetado e implementado com objetivos explícitos para o clima, de forma a contribuir positivamente para minimizar impactos a esse nível, para apoiar estratégias de adaptação e mitigação das alterações climáticas, e para, de um modo geral, promover o uso sustentável e a conservação dos recursos marinhos. Alguns estudos enfatizam que o desafio das alterações climáticas requer abordagens integradas e intersetoriais para a gestão do meio marinho (Hoel & Olsen, 2012), sendo necessário uma abordagem holística que, por definição, o ordenamento do espaço marítimo pode fornecer.

Algumas das abordagens possíveis para a ponderação da temática das alterações climáticas no processo de ordenamento do espaço marítimo passam primeiramente pelo seu reconhecimento como uma ameaça e um desafio, bem como pela integração da temática em cenários de evolução das condições futuras (aplicada no PSOEM-Açores, vide secção A.2. do Volume III-A). Em termos práticos, tal pode implicar a promoção de usos e atividades que contribuam positivamente para a ação climática (p. ex. aproveitamento de energias renováveis, captura e armazenamento geológico de carbono) e/ou pela limitação do espaço disponível para atividades com maior contribuição para a emissão de GEE (p. ex. exploração de recursos energéticos fósseis).

Outras abordagens envolvem o recurso a ferramentas de modelação para estimar alterações de longo prazo nas condições ambientais do meio marinho (aplicada no PSOEM-Açores, ao nível da previsão de determinadas condições para 2100, vide Volume IV-A) e a integração das temáticas do risco e vulnerabilidade, em especial a nível costeiro (articulação do PSOEM-Açores com os POOC, PGRIA e Reserva Ecológica). Adicionalmente, o aspeto de gestão adaptativa intrínseco ao processo de ordenamento do espaço marítimo é favorável ao contexto particular do oceano em mudança (Santos et al., 2020).

A integração da adaptação aos efeitos das alterações climáticas no PSOEM-Açores foi realizada a diferentes níveis. Por um lado, salienta-se o carácter flexível do instrumento, que preconiza a gestão adaptativa do planeamento, quando se verifiquem alterações das condições ambientais. Por outro lado, o desenvolvimento do PSOEM-Açores atendeu à articulação e compatibilização com os instrumentos de gestão territorial relevantes no contexto das alterações climáticas.

Assim, o PSOEM-Açores teve em consideração a visão da Estratégia Regional para as Alterações Climáticas (vide secção A.3. do Volume III-A) e do correspondente Programa Regional para as Alterações Climáticas (vide secção A.5. do Volume III-A) que projeta não só uma Região que reúne meios, competências e planeamento para se adaptar progressivamente às alterações climáticas, assegurando condições de prosperidade e de segurança, mas também uma Região com a capacidade de aproveitar as oportunidades criadas pelas mudanças climáticas para se tornar mais sustentável, inovadora e resiliente.

Foram ainda tidos em consideração os estudos e a informação geográfica existente quanto à identificação de zonas de risco, nomeadamente a cartografia desenvolvida no âmbito dos trabalhos de elaboração do Plano de Gestão de Riscos de Inundações da RAA, do Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores, dos Planos de Ordenamento de Orla Costeira e da delimitação da Reserva Ecológica nos Planos de Diretor Municipal. Esta informação é indicadora das áreas mais suscetíveis à erosão costeira e das zonas onde existe maior probabilidade de ocorrência de movimentos de vertente, cheias ou inundações, bem como das zonas ameaçadas pelo mar, relevantes no contexto das interações terra-mar.

Segundo a análise realizada no âmbito do Programa Regional para as Alterações Climáticas, as zonas costeiras constituem espaços especialmente vulneráveis às alterações climáticas, em virtude dos múltiplos impactes que se perspetivam, tais como a subida do nível do mar, a maior ocorrência de eventos climáticos extremos ou as mudanças nos níveis de salinidade e de temperatura dos oceanos e a modificação do regime de agitação marítima. Estas alterações têm impactes na faixa costeira ao nível do balanço sedimentar e podem traduzir-se numa intensificação e aceleração da erosão costeira, bem como na modificação da frequência e intensidade de galgamentos e inundações. Com efeito, as áreas de maior vulnerabilidade na zona costeira são aquelas onde, tendencialmente, os impactes das alterações climáticas são mais evidentes.

O atual quadro de mudança climática exige um maior conhecimento da evolução a curto, médio e longo prazo dos riscos costeiros, numa lógica de atuação preventiva que acautele as vulnerabilidades e potencialidades da orla costeira e os valores ambientais, incluindo a monitorização da dinâmica sedimentar, da evolução da linha de costa e do desempenho das estruturas de defesa costeira. Os mais recentes processos de revisão e alteração dos instrumentos de gestão territorial pretendem introduzir precisamente as questões e cenários associados às alterações climáticas. Destaca-se o desenvolvimento do 2.º ciclo do Plano de Gestão de Riscos de Inundações da RAA, em que estão a ser contempladas as inundações costeiras, que terão associadas um conjunto de medidas de intervenção e gestão.

Acresce referir que o impacte das alterações climáticas nos padrões de temperatura, nas correntes oceânicas, na composição química das águas, na produtividade primária e nos fluxos de carbono orgânico poderá vir a constituir, a longo prazo, a ameaça mais importante aos ecossistemas marinhos, associada a mudanças significativas nos seus padrões estruturais e de funcionamento. Estima-se que os impactes ao nível da produtividade, da biodiversidade e da distribuição de espécies costeiras e de profundidade sejam maiores em regiões oceânicas e insulares, devido a fatores como o elevado grau de endemismos, o isolamento geográfico das populações e a introdução de espécies não indígenas.

Embora tenham sido já detetadas alterações na distribuição e abundância de algumas espécies marinhas costeiras, o desconhecimento acerca da ecologia da maioria das espécies de profundidade dificulta a avaliação do impacte das alterações climáticas nos ecossistemas de mar profundo. Estudos recentes indicam que o habitat disponível quer para os peixes, quer para os corais de profundidade será reduzido significativamente, essencialmente na parte sul do Atlântico Norte, onde a região dos Açores está incluída, o que poderá resultar na migração para norte de espécies de profundidade de interesse comercial, com impactes no setor da pesca (Morato et al., 2020).

No contexto do PSOEM-Açores, destacam-se as opções de definição de áreas de utilidade como manchas de empréstimo para a alimentação artificial de troços costeiros, as soluções de planeamento para as atividades de extração de recursos minerais não metálicos e de imersão de dragados. Salienta-se ainda o diagnóstico setorial realizado para os principais usos e atividades considerados no PSOEM-Açores, que integrou a análise do fator de mudança “alterações climáticas”, cuja tendência crescente foi relacionada a pressões diretas e indiretas quanto à evolução futura das atividades humanas no mar.

Atendendo aos impactes das alterações climáticas nos ecossistemas marinhos, salienta-se ainda a integração transversal no processo de desenvolvimento do PSOEM-Açores da rede de áreas marinhas protegidas dos Açores e de outras áreas identificadas como de especial relevo para a conservação, não classificadas ou classificadas ao abrigo de outros estatutos legais de proteção.

A integração dos riscos às zonas costeiras foi ainda realizada no contexto das interações terra-mar, analisadas no PSOEM-Açores na perspetiva da interdependência entre atividades humanas em espaço terrestre e em espaço marítimo. Esta avaliação foi realizada numa matriz de interações terra-mar, que resultou da interpretação e derivação de determinadas categorias de uso do solo dos mais recentes POOC em vigor e das propostas de POOC em processo de alteração nos Açores, em que se incluem zonas vulneráveis e de risco, suscetíveis a inundações costeiras, galgamentos, cheias e movimentos de vertente.



REFERÊNCIAS DE ORDENAMENTO E GESTÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS

As estratégias de conservação do meio marinho e de promoção do uso sustentável dos seus recursos, vivos e não vivos, da sua biodiversidade e dos seus habitats, adotam cada vez mais uma abordagem baseada no ecossistema, estabelecida nos termos da DQEM. A aplicação desta abordagem ao ordenamento e gestão do espaço marítimo é um dos princípios consagrados tanto na Diretiva 2014/89/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho, como na LBOGEM, sendo que ambas determinam que o processo de ordenamento tenha em consideração a natureza complexa e dinâmica dos ecossistemas, com o objetivo de garantir que a pressão exercida pelas atividades humanas no mar seja compatível com a consecução de um bom estado ambiental e que a capacidade de resposta dos ecossistemas marinhos não seja comprometida, contribuindo simultaneamente para a utilização sustentável dos bens e serviços marinhos pelas gerações presentes e futuras.

Neste contexto, o Plano de Situação deve proceder à plena articulação e compatibilização com os instrumentos de relevo no contexto da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, que incidam total ou parcialmente, sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento.

A Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 65/2017, de 22 de junho, veio determinar a elaboração dos Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha (PGPNI), enquanto instrumentos de gestão das áreas protegidas, tendo sido adotada uma abordagem de gestão baseada na desagregação da componente marinha relativamente à componente terrestre. À presente data, foram já publicados três PGPNI – para as áreas terrestres dos PNI do Faial, do Pico e de São Miguel62 – que estabelecem medidas e ações de conservação visando a prossecução dos objetivos de gestão das áreas terrestres protegidas que integram os PNI, incluindo as áreas da RN2000. No caso específico da componente marinha, encontram-se em fase de desenvolvimento os respetivos planos de gestão das áreas marinhas protegidas.

Consequentemente, tomam-se como referências de ordenamento e gestão das áreas marinhas protegidas os diplomas que classificam as áreas protegidas de incidência no espaço marítimo, que estabelecem o regime de proteção e conservação dos recursos e valores naturais presentes na respetiva área de intervenção, com a definição de um conjunto de usos e atividades interditos e condicionados. A descrição do conjunto das áreas protegidas classificadas, de incidência em zonas no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, encontra-se realizada na secção A.6. do Volume III-A e no Volume IV-A.

Áreas Marinhas Protegidas dos Açores

As Áreas Marinhas Protegidas (AMP) têm sido crescentemente implementadas nas últimas décadas como a ferramenta principal para a conservação da biodiversidade e a gestão das atividades humanas um pouco por todo o mundo, incluindo nos Açores, onde as primeiras AMP foram implementadas nos anos 1980. A criação deste tipo de áreas passou a ser regulamentada desde 1993, com a publicação do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de dezembro, que instituiu o regime jurídico da classificação, gestão e administração das áreas protegidas dos Açores, tendo procedido à adaptação à Região Autónoma dos Açores do regime jurídico constante do Decreto-Lei 19/93, de 23 de janeiro e estabelecido, entre outras, a existência de áreas protegidas de interesse regional.

Este sistema foi, no entanto, essencialmente pensado para as áreas protegidas terrestres, tendo sido apenas em 2007, com a aprovação do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de junho, que se veio a reconhecer as especificidades necessárias ao ambiente marinho. Paralelamente, procedeu-se à revisão da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, reclassificando-se as áreas protegidas existentes de acordo com critérios de gestão que uniformizaram a diversidade de designações das áreas classificadas na Região e adotaram as categorias de classificação desenvolvidas pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN).

Neste âmbito, foi criada a figura do PNI, enquanto unidade base de gestão, que integra áreas terrestres classificadas e áreas marinhas até ao limite exterior do mar territorial. Paralelamente, instituiu-se, como unidade autónoma de gestão, o PMA constituído pelas áreas marinhas classificadas para além do limite exterior do mar territorial.

Em 2011, o Decreto Legislativo Regional 28/2011/A, de 11 de novembro, veio estruturar o PMA, mantendo a divisão existente, para efeitos de gestão, entre as áreas marinhas localizadas no mar territorial, integrantes do PNI, e as áreas marinhas localizadas para além deste limite. Mais recentemente, com a publicação do Decreto Legislativo Regional 13/2016/A, de 19 de julho, foram adicionadas ao PMA seis novas AMP.

Em 2012, o Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril, veio estabelecer o atual regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, transpondo para o direito interno a Diretiva Aves e a Diretiva Habitats. O diploma visa, em termos gerais, contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais, da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, bem como através da proteção, gestão e controlo das espécies selvagens e da regulamentação da sua exploração. O conceito da Rede de Áreas Protegidas dos Açores manteve-se, estando integradas nesta rede a globalidade das áreas protegidas existentes no território da Região Autónoma dos Açores, não só áreas protegidas marinhas, mas também áreas protegidas terrestres.

Da aplicação das referidas Diretivas Aves e Habitats resultou a criação no território da União Europeia da rede ecológica RN2000, com o objetivo de contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens existentes no território europeu. Essa rede inclui as Zonas de Proteção Especial (ZPE), estabelecidas ao abrigo da Diretiva Aves, e as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e os Sítios de Importância Comunitária (SIC), criados ao abrigo da Diretiva Habitats.

Os PNI integram a maioria destas ZEC, bem como algumas áreas da rede de AMP da Convenção OSPAR e todas as outras AMP regionais situadas dentro do mar territorial. Fora do mar territorial, dentro da subárea dos Açores da ZEE portuguesa e na plataforma continental para além das 200 mn, é o PMA que integra as várias AMP da RN2000 e da Convenção OSPAR. A exceção é a Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos do Banco Condor (PMA14), integrada no Parque Marinho dos Açores nos termos do Decreto Legislativo Regional 13/2016/A, de 19 de julho, que se encontra parcialmente dentro dos limites do mar territorial.

Atualmente, encontram-se classificadas 50 AMP na Região Autónoma dos Açores, das quais 35 integram os PNI (17 áreas da RN2000, 16 ZEC e 1 ZPE), e 15 integram o PMA (3 áreas da RN2000, 2 SIC e 1 ZEC). Acresce referir o Plano Setorial da RN2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de junho, e mais tarde alterado pela Declaração de Retificação n.º 48-A/2006, de 7 de agosto e pelo Decreto Legislativo Regional 7/2007/A, de 10 de abril, o qual definiu medidas minimizadoras e preventivas dos impactes que os diversos setores de atividade podem ter sobre a conservação dos habitats e espécies protegidos pela RN2000.

Reforma do Parque Marinho dos Açores

Decorre atualmente o processo de reavaliação e restruturação da rede de áreas protegidas, preconizando-se a criação da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores (RAMPA), a integrar todas as áreas marinhas protegidas existentes na Região Autónoma dos Açores. Neste contexto, assinala-se que está em decurso o processo legislativo subjacente à aprovação da proposta de Decreto Legislativo Regional que procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 28/2011/A, de 11 de novembro63, que vem concretizar a reforma do PMA e definir e estruturar a RAMPA, para incluir as AMP costeiras, integradas nos PNI, e as AMP oceânicas, integradas no PMA.

A proposta surge no âmbito dos compromissos assumidos pelo Governo Regional dos Açores no contexto do programa Blue Azores, referentes à proteção de 30% da área que abrange as zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes ao arquipélago dos Açores, por intermédio de AMP, com, pelo menos, 15% dessa área totalmente protegida.

A proposta legislativa enquadra-se no atual processo de revisão da RAMPA, promovido pelo programa Blue Azores, que assumiu dois processos distintos: um primeiro processo, relativo às AMP oceânicas, entre as 6 e as 200 mn; e um segundo processo, relativo às AMP costeiras, entre até às 6 mn.

A revisão das AMP oceânicas teve na sua base uma abordagem científica robusta e um processo participativo abrangente na Região Autónoma dos Açores, culminando na proposta de diploma, que inclui a classificação (ou reclassificação) de 23 AMP oceânicas: 9 com nível de proteção total (interditas atividades extrativas) e 14 com nível de proteção alta (condicionadas atividades extrativas de baixo impacto) (Programa Blue Azores, 2024).

No que concerne ao ordenamento do espaço marítimo, foi realizada a verificação da compatibilidade da proposta de novas AMP oceânicas com a espacialização da situação potencial para os usos e atividades privativos prevista no PSOEM-Açores, não tendo sido identificadas incompatibilidades.

Outras referências com implicações na conservação e gestão das áreas costeiras e marinhas

Complementarmente aos esforços de incrementar a classificação de AMP ao abrigo do respetivo quadro jurídico, a Região tem tomado outras medidas regulamentares espaciais, em contexto setorial, em matérias com implicações na conservação e gestão de áreas costeiras e marinhas. São exemplos as áreas classificadas ao abrigo do quadro legal da pesca, como as áreas de reserva do regime da apanha e as áreas regulamentadas para o exercício da pesca (vide secção A.7.2A do Volume III-A) e do regime jurídico de gestão do património arqueológico, ao nível dos parques arqueológicos subaquáticos (vide secção A.6. do Volume III-A).

Acresce referir ainda os POOC, que embora tenham como objetivo central o ordenamento do uso e ocupação das zonas costeiras, integram também objetivos de conservação da natureza e continuidade territorial marítima, incluindo, em alguns casos, a prossecução dos objetivos da RN2000 e da Rede de Áreas Protegidas dos Açores (vide secção A.6. do Volume III-A).

O processo de desenvolvimento do PSOEM-Açores teve ainda em consideração um conjunto de outras áreas de relevo para a conservação da natureza (p. ex. Reserva Voluntária do Caneiro dos Meros, Geoparque Açores e geossítios; Áreas Marinhas Ecológica ou Biologicamente Significativas (EBSA)) no contexto do processo de ordenamento do espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, que são descritas na secção A.6. do Volume III-A e no Volume IV-A.

REFERÊNCIAS

Alcamo, J. (2001). Scenarios as tools for international environmental assessments. Expert corner’s report, Prospects and Scenarios No. 5., Copenhagen: European Environment Agency. 31 pp.

Bessa Pacheco, M. (2013). Medidas da Terra e do Mar. Lisboa: Instituto Hidrográfico.

Calado, H., Gabriel, D., Vergílio, M., Hipólito, C., Papaioannou, E. (2019a). Manual of scenarios for maritime spatial planning in the Azores. Deliverable - D.4.6., under the WP4 of MarSP: Macaronesian Maritime Spatial Planning project (GA n.º EASME/EMFF/2016/1.2.1.6/03/SI2.763106).

Calado, H., Hipólito, C., Cândido, B., Caña Varona, M., Vergílio, M. (2019b). Public Participation Guidelines. Deliverable - D.2.3., under the WP2 of MarSP: Macaronesian Maritime Spatial Planning project (GA n.º EASME/EMFF/2016/1.2.1.6/03/SI2.763106).

Caña Varona, M., Hipólito, C., Vergílio, M., Silva, A., Carreira, G., Lopes, I., Jorge, V., Cosme De Esteban, M., Herrera Rivero, I., Haroun Tabraue, R., Calado, H. (2019). Regional reports on MSP objectives. Deliverable - D.2.6., under the WP2 of MarSP: Macaronesian Maritime Spatial Planning project (GA n.º EASME/EMFF/2016/1.2.1.6/03/SI2.763106).

DRPFE (2019). Programa Operacional Açores 2020: Relatório Anual de Execução 2019 - Resumo para os cidadãos. Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais - Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial. Disponível em: poacores2020.azores.gov.pt/wp-content/uploads/2020/10/REA-2019-Resumo-Cidad--os.pdf [Acedido a 25 fevereiro 2021].

Ehler, C., Douvere, F. (2009). Marine Spatial Planning: a step-by-step approach toward ecosystem-based management. Intergovernmental Oceanographic Commission and Man and the Biosphere Programme. Paris: UNESCO.

Gonçalves, J.M., Silva, M., Simões, J., Medeiros, R. (2019). Relatório técnico final das campanhas de monitorização dos fundos marinhos arenosos subtidais dos Açores. Report prepared as part of PLASMAR Project (co-financed by ERDF as part of POMAC 2014-2020). Horta: PLASMAR. 71 pp.

Hipólito, C., Silva, A., Vergílio, M., Calado, H. (2019). Report describing the Situation Plan - Azores. Deliverable - D.4.1., under the WP4 of MarSP: Macaronesian Maritime Spatial Planning project (GA n.º EASME/EMFF/2016/1.2.1.6/03/SI2.763106).

Hoel, A.H., Olsen, E. (2012). Integrated ocean management as a strategy to meet rapid climate change: the Norwegian case. Ambio, 41: 85–95.

IPCC (2001). Developing and Applying Scenarios. In McCarthy, J., Canziani, O., Leary, N., Dokken, D. & White, K. (Eds.), Climate Change 2001: Impacts, Adaptation and Vulnerability, Contribution of Working Group II to the Third Assessment Report of the IPCC. Cambridge: Cambridge University.

IPCC (2019). IPCC Special Report on the Ocean and Cryosphere in a Changing Climate [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, V. Masson-Delmotte, P. Zhai, M. Tignor, E. Poloczanska, K. Mintenbeck, A. Alegría, M. Nicolai, A. Okem, J. Petzold, B. Rama, N.M. Weyer (eds.)]. In press.

Lopes, I., Coelho, N., Ara Oliveira, M., Vergílio, M., Moniz, F., Hipólito, C., Medeiros, A., Calado, H., González Cabrera, I., Jiménez Jaén, A., Rodríguez González, M.P., Proietti, E., Lobo Rodrigo, A., Zanella, A., Haroun, R., Jorge, V. (2019a). Potential distribution maps for other maritime sectors. Deliverable - D.3.4., under the WP3 of MarSP: Macaronesian Maritime Spatial Planning project (GA n.º EASME/EMFF/2016/1.2.1.6/03/SI2.763106).

Lopes, I., González Cabrera, I., Jiménez Jaén, A., Rodríguez González, M.P., Proietti, E., Lobo Rodrigo, A., Zanella, A., Haroun, R., Vergílio, M., Hipólito, C., Caña Varona, M., Shinoda, D., Kramel, D., Pegorelli, C., Medeiros, A., Silva, A., Calado, H., Jorge, V. (2019b). Technical report on potential scenarios. Deliverable - D.3.1., under the WP3 of MarSP: Macaronesian Maritime Spatial Planning project (GA n.º EASME/EMFF/2016/1.2.1.6/03/SI2.763106).

Lukic, I., Schultz-Zehden, A., de Grunt, L.S. (2018). Handbook for developing visions in MSP. Technical Study under the Assistance Mechanism for the Implementation of Maritime Spatial Planning. 98 pp.

McGowan, L., Jay, S., Kidd, S. (2019). Scenario-building for Marine Spatial Planning. In: Zaucha J., Gee K. (eds) Maritime Spatial Planning: Past, present and Future. Cham, Switzerland: Palgrave Macmillan.

MM, SRMCT, SRAAC (2020). Estratégia Marinha: relatório do 2.º ciclo. Ministério do Mar, Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, Açores, e Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, Madeira. Março de 2020.

Mooney, H., Larigauderie, A., Cesario, M., Elmquist, T., Hoegh-Guldberg, O., Lavorel, S., Mace, G.M., Palmer, M., Scholes, R., Yahara, T. (2009). Biodiversity, climate change, and ecosystem services. Curr. Opin. Environ. Sustain., 1(1): 46–54.

Morato, T., González-Irusta, J., Dominguez-Carrió, C., Wei, C., Davies, A., Sweetman, A., Taranto, G., Beazley, L., García-Alegre, A., Grehan, A., Laffargue, P., Murillo, F., Sacau, M., Vaz, S., Kenchington, E., Arnaud-Haond, S., Callery, O., Chimienti, G., Cordes, E., Carreiro-Silva, M. (2020). Climate-induced changes in the suitable habitat of cold-water corals and commercially important deep-sea fishes in the North Atlantic. Global Change Biology, 26: 2181– 2202.

Pegorelli, C., Hipólito, C., Vergílio, M., Kramel, D., Silva, A., Medeiros, A., Calado, H. (2019a). Model for the Maritime Spatial Plan of the Azores. Deliverable - D.4.4., under the WP4 of MarSP: Macaronesian Maritime Spatial Planning project (GA n.º EASME/EMFF/2016/1.2.1.6/03/SI2.763106).

Pegorelli, C., Kramel, D., Vergílio, M., Hipólito, C., Calado, H. (2019b). Report on the stakeholder’s workshops held in Azores. Deliverable - D.4.7., under the WP4 of MarSP: Macaronesian Maritime Spatial Planning project (GA n.º EASME/EMFF/2016/1.2.1.6/03/SI2.763106).

Programa Blue Azores (2024). Revisão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores - Ponto de situação (2019 – 2024) e próximos passos. Abril de 2024. Governo Regional dos Açores, Fundação Oceano Azul, Waitt Institute. 173 pp.

RICS (2014). RICS Professional Guidance, UK – Stakeholder engagement. UK: Royal Institution of Chartered Surveyors (RICS).

Santos, C.F., Agardy, T., Andrade, F., Barange, M., Crowder, L.B., Ehler, C.N., Orbach, M.K., Rosa, R. (2016). Ocean planning in a changing climate. Nature Geosci., 9, 730.

Santos, C.F., Agardy, T., Andrade, F., Calado, H., Crowder, L.B., Ehler, C.N., García-Morales, S., Gissi, E., Halpern, B.S., Orbach, M.K., Pörtner, H., Rosa, R. (2020). Integrating climate change in ocean planning. Nat. Sustain., 3: 505–516.

SeaExpert (2018). Inventariação da Artificialização das Zonas Costeiras. Projeto da Inventariação das Zonas Costeiras para a Região Autónoma dos Açores. Relatório Final. 70 pp.

Secretariat, C. (2018). Aichi Biodiversity Targets. Disponível em: https://www.cbd.int/sp/targets/ [Acedido a 11 março 2018].

Silva, A., Vergílio, M., Hipólito, C., Kramel, D., Pegorelli, C., Medeiros, A., Miranda, P., Shinoda, D., Caña Varona, M., Porteiro, F., Lopes, I., Jorge, V., Ara Oliveira, M., Rodríguez Riesco, J.E., Jimenez Navarro, S., González Gil, S., Tello Antón, O., Jiménez Jaén, A., González Cabrera, I., Rodríguez González, M.P., Proietti E., Herrera Rivero, I., Calado, H. (2019). Current Maritime Uses and Constraints in Macaronesia - Macaronesia. Deliverable - D.2.5., under the WP2 of MarSP: Macaronesian Maritime Spatial Planning project (GA n.º EASME/EMFF/2016/1.2.1.6/03/SI2.763106).

SRMCT (2014). Estratégia Marinha para a subdivisão dos Açores: relatório inicial. Diretiva Quadro Estratégia Marinha. Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia. Outubro de 2014.

Vergílio, M., Hipólito, C., Cândido, B., Caña Varona, M., Herrera, I., Haroun, R., Lopes, I., Calado, H. (2019). Engagement strategy for MarSP including a methodology for stakeholder involvement. Deliverable - D.2.1., under the WP2 of MarSP: Macaronesian Maritime Spatial Planning project (GA n.º EASME/EMFF/2016/1.2.1.6/03/SI2.763106).

A.6. CONDICIONANTES

ANTECEDENTES E ENQUADRAMENTO

O Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, estabelece que aos elementos de representação geoespacial da distribuição espacial e temporal dos valores, usos e atividades, existentes e potenciais, estão associadas normas de execução que identificam as restrições de utilidade pública e os regimes de salvaguarda e de proteção dos recursos culturais (n.º 2 do art.º 11).

A descrição geral do conjunto de Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública (SARUP) identificados no Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional (PSOEM) consta da secção A.2.1. do Volume II, sendo a descrição detalhada remetida para o Volume III de cada uma das subdivisões.

No caso particular do Plano de Situação para a Subdivisão dos Açores (PSOEM-Açores), a identificação das condicionantes, incluindo as referentes a SARUP, baseou-se na metodologia comum a todo o Plano de Situação, com a diferença de que considerou limitações espaciais para além daquelas emanadas diretamente da legislação, assentes na efetiva compatibilização entre usos e atividades em espaço marítimo.

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

O Plano de Situação identifica as SARUP aplicáveis ao espaço marítimo, as quais resultam de imposições legais ou atos administrativos, que têm a utilidade pública como objetivo e que podem resultar em proibições, limitações ou obrigar à prática de ações específicas.

As restrições de utilidade pública são distintas das servidões administrativas, pois derivam diretamente da lei e não dependem de ato administrativo, dizendo respeito a limitações sobre o uso e ocupação privativos do espaço marítimo, condicionando assim o pleno gozo dos direitos de uso privado. Consideram-se ainda as restrições resultantes da aplicação de regimes territoriais específicos, em que se aplica um conjunto de condicionamentos legais à ocupação e utilização da área e de limitações à propriedade privada, com a identificação dos usos e as ações interditos ou condicionados.

Na área de intervenção do Plano de Situação para a subdivisão dos Açores, aplicam-se as SARUP com implicações no espaço marítimo constantes na legislação em vigor, nomeadamente as enquadradas nas seguintes categorias:

a) Áreas marinhas protegidas:

" Parques Naturais de Ilha;

" Parque Marinho dos Açores;

b) Rede Natura 2000;

c) Reserva Ecológica Nacional;

d) Património cultural subaquático:

" Parques arqueológicos subaquáticos;

e) Instrumentos de gestão territorial:

" Planos de Ordenamento de Orla Costeira;

f) Zonas balneares;

g) Portos, marinas e núcleos de recreio náutico:

" Infraestruturas portuárias dos portos de classes A, B e C, e respetivas zonas sob jurisdição da administração portuária;

" Infraestruturas portuárias dos portos de classes D e E;

" Infraestruturas associadas a marinas e núcleos de recreio náutico;

h) Navegação e segurança marítima:

" Boias e sistemas de assinalamento marítimo;

" Ancoradouros e fundeadouros portuários e costeiros;

" Canais de navegação;

" Perigos à navegação, incluindo baixios a descoberto;

" Áreas de pilotagem obrigatória;

" Região de busca e salvamento marítimo;

i) Servidões militares:

" Servidão militar da Base Aérea n.º 4 (BA4);

" Áreas de exercícios militares;

j) Servidões aeronáuticas;

k) Infraestruturas e equipamentos:

" Cabos submarinos e respetivas zonas de proteção;

" Emissários submarinos;

" Equipamentos e infraestruturas afetas a atividades de investigação científica e monitorização ambiental.

São aplicáveis as normas em vigor relativas a estas SARUP, que incidam na área de intervenção do Plano Situação. A síntese da respetiva legislação encontra-se no Anexo II do Volume II, na redação que lhe é conferida pela respetiva adenda. As áreas em que se aplicam as SARUP referidas anteriormente podem ser consultadas online no visualizador do PSOEM-Açores do Geoportal SIGMAR-Açores.

Acresce referir que, em atenção ao disposto no n.º 2 do art.º 10 do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, e à metodologia estabelecida nos Volumes I e II, no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, não se aplicam os seguintes elementos:

" Esquemas de separação de tráfego;

" Zonas de manobras de dragas;

" Ilhas artificiais;

" Recifes artificiais;

" Zonas de deposição de munições e de matérias perigosas;

" Áreas Marítimas Particularmente Sensíveis;

" Áreas de scooping (tomada de água).

Outras limitações espaciais

No contexto do PSOEM-Açores, foram também tidos em consideração os usos e atividades que podem condicionar espacial e/ou temporalmente a utilização do espaço marítimo e que não são considerados nem condicionantes legais, enquadrados como SARUP, nem usos comuns ou privativos de espaço marítimo nacional. Estes podem constituir limitações espaciais para apenas certos tipos de usos e atividades, ou condicionar a generalidade dos restantes usos.

Na maioria das situações, as limitações espaciais correspondem a áreas de salvaguarda a determinados locais ou em redor de infraestruturas, propostas no âmbito do PSOEM-Açores e consideradas para efeitos de planeamento da situação potencial.

Nos casos em que estas limitações espaciais estiverem relacionadas com aspetos analisados no contexto das SARUP, estas são descritas conjuntamente, para efeitos de simplificação da leitura do documento (*).

O conjunto de outras limitações espaciais identificadas no PSOEM-Açores corresponde a:

" Áreas de aptidão balnear;*

" Áreas de salvaguarda ao património cultural subaquático identificado;*

" Áreas de salvaguarda a portos e marinas;*

" Áreas de salvaguarda a fundeadouros costeiros;*

" Áreas de salvaguarda a cabos submarinos;*

" Áreas de salvaguarda a infraestruturas aeroportuárias;*

" Estruturas de defesa costeira;

" Áreas de utilidade como manchas de empréstimo para a alimentação artificial da zona costeira;

" Áreas de relevo para a proteção do património natural biológico, geológico e paisagístico;

" Áreas de salvaguarda aos locais de descarga de águas residuais.

Acresce referir que, além das condicionantes gerais acima elencadas, podem aplicar-se ainda restrições específicas a determinados usos e atividades, nos termos da legislação setorial aplicável. Estas situações são enquadradas na respetiva ficha de uso/atividade privativa ou na secção que descreve o respetivo uso comum. São alguns exemplos de limitações espaciais específicas a determinadas atividades as áreas regulamentadas para o exercício da pesca (vide secção A.7.2A) ou as rotas habituais de transporte marítimo de passageiros e mercadorias (vide secção A7.4A).

ÁREAS MARINHAS PROTEGIDAS

características da condicionante

A constituição de SARUP relativas às Áreas Marinhas Protegidas (AMP), resulta da publicação do diploma que procede à classificação da área protegida, efetuada ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril, que estabelece e unifica o regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade. Este diploma transpõe para o direito interno as Diretivas Aves e Habitats e estabelece as condições, para a aplicação nos Açores, das diversas convenções e acordos internacionais sobre proteção da biodiversidade, de que Portugal é signatário.

As áreas classificadas como áreas protegidas constituem a Rede de Áreas Protegidas dos Açores, que integra também todas as áreas da Rede Natura 2000, que se alicerça em unidades de gestão, o Parque Natural de Ilha e o Parque Marinho dos Açores. Encontram-se integradas nesta rede a globalidade das áreas protegidas existentes no território da Região Autónoma dos Açores, não só áreas protegidas com componente marinha, mas também áreas protegidas com componente terrestre.

Os instrumentos das políticas de ordenamento do território e o regime de criação de áreas protegidas devem manter e, se possível, desenvolver o continuum naturale e os elementos paisagísticos de importância fundamental para a fauna e a flora selvagens, tendo em vista a melhoria da coerência ecológica da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, em especial das áreas protegidas integradas na Rede Natura 2000.

Classificação de áreas protegidas

De um modo geral, a classificação de uma área protegida visa conceder-lhe um estatuto legal de proteção adequado à manutenção da biodiversidade, dos serviços dos ecossistemas e do património geológico, bem como à valorização da paisagem. Nos termos do art.º 26 do Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril, a classificação de áreas protegidas tem como objetivo a proteção e a manutenção da diversidade biológica e a integridade dos valores geológicos e dos recursos e valores naturais e culturais que lhe estão associados, os quais são alcançados, em especial, através das seguintes medidas:

" Preservação das espécies animais e vegetais e dos habitats naturais que apresentem valor para a conservação, quer por se encontrarem ameaçados, nomeadamente em vias de extinção, quer pelo seu valor científico;

" Reconstituição das populações animais e vegetais e recuperação dos habitats naturais das respetivas espécies;

" Preservação ou recuperação dos habitats da fauna migratória;

" Estabelecimento de reservas genéticas, garantindo a perenidade de todo o potencial genético, animal e vegetal;

" Preservação de formações geológicas, geomorfológicas ou espeleológicas notáveis;

" Proteção e valorização das paisagens que, pela sua diversidade e harmonia, apresentem interesses cénicos e estéticos dignos de proteção;

" Promoção da investigação científica indispensável ao avanço do conhecimento humano, através do estudo e da interpretação de valores naturais, fornecendo elementos para a melhor compreensão dos fenómenos da biosfera e da litosfera, incluindo a preservação dos sítios que apresentem um interesse especial e relevante para o estudo da evolução da vida selvagem;

" Promoção do desenvolvimento sustentado, valorizando a interação entre as componentes ambientais naturais e humanas e promovendo a qualidade da vida das populações residentes;

" Valorização de atividades culturais e económicas tradicionais, assente na proteção e gestão racional do património natural.

A Rede de Áreas Protegidas dos Açores integra os seguintes tipos de unidades de gestão, conforme suprarreferido:

" Parque Natural de Ilha (PNI): Para cada uma das ilhas do arquipélago dos Açores existe um PNI, que consiste na unidade de gestão base da rede. Os PNI são criados por Decreto Legislativo Regional e constituídos pelas áreas e sítios protegidos terrestres sitos no território de cada ilha, podendo abranger, ainda, áreas marinhas sitas até ao limite exterior do mar territorial (12 milhas náuticas (mn) medidas a partir das linhas de base).

" Parque Marinho dos Açores (PMA): Constituído pelas áreas marinhas sob gestão da Região Autónoma dos Açores situadas para além do limite exterior do mar territorial64, integrando uma única unidade de gestão destinada a gerir e adotar medidas para a proteção das fontes hidrotermais, montes submarinos e outras estruturas submarinas, bem como dos recursos, comunidades e habitats marinhos sensíveis em presença. O PMA é criado por Decreto Legislativo Regional, o qual define o regime jurídico da sua gestão.

" Áreas protegidas de importância local: Criadas por deliberação da Assembleia Municipal territorialmente competente, não tendo sido, à data, classificadas áreas desta tipologia nos Açores.

Assim, a criação ou reclassificação de áreas protegidas, feita por Decreto Legislativo Regional ou deliberação da Assembleia Municipal, consoante a área seja de importância regional ou local, define, nomeadamente:

" A delimitação geográfica da área e seus objetivos específicos;

" A categoria ou categorias em que a área é classificada e, havendo mais que uma categoria, a respetiva delimitação geográfica;

" As áreas de proteção, quando existam, e a respetiva delimitação geográfica;

" Os atos ou atividades condicionados ou proibidos.

As áreas protegidas de qualquer unidade de gestão classificam-se nas seguintes tipologias, estabelecidas de acordo com a classificação adotada pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN):

" Reserva natural, com as subcategorias de reserva natural integral (categoria ia) e reserva natural parcial (categoria ib);

" Parque nacional (categoria ii);

" Monumento natural (categoria iii);

" Área protegida para a gestão de habitats ou espécies (categoria iv);

" Paisagem protegida (categoria v);

" Área protegida de gestão de recursos (categoria vi).

As tipologias referentes a áreas protegidas com componente marinha classificadas nos Açores abrangem apenas reservas naturais, áreas protegidas de gestão de recursos e áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies.

Atualmente, encontram-se classificadas 50 áreas protegidas com componente marinha na Região Autónoma dos Açores, das quais 35 integram os PNI, e 15 integram o PMA. A descrição do conjunto das áreas protegidas classificadas, de incidência em zonas no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, encontra-se realizada no Volume IV-A.

Acresce referir que decorre atualmente o processo de reavaliação e restruturação da rede de áreas protegidas, preconizando-se a criação da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores (RAMPA), a integrar todas as áreas marinhas protegidas existentes na Região Autónoma dos Açores.

Neste contexto, assinala-se que está em decurso o processo legislativo subjacente à aprovação da proposta de Decreto Legislativo Regional que procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 28/2011/A, de 11 de novembro, que vem concretizar a reforma do PMA e definir e estruturar a RAMPA, para incluir as AMP costeiras, integradas nos PNI, e as AMP oceânicas, integradas no PMA.

A proposta legislativa enquadra-se no atual processo de revisão da RAMPA, promovido pelo programa Blue Azores, que assumiu dois processos distintos: um primeiro processo, relativo às AMP oceânicas, entre as 6 e as 200 mn; e um segundo processo, relativo às AMP costeiras, entre até às 6 mn.

A revisão das AMP oceânicas teve na sua base uma abordagem científica robusta e um processo participativo abrangente na Região Autónoma dos Açores, culminando na proposta de diploma, que inclui a classificação (ou reclassificação) de 23 AMP oceânicas (Programa Blue Azores, 2024).

relação com o ordenamento do espaço marítimo

O art.º 10 do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, estabelece que o Plano de Situação deve conter elementos escritos e gráficos relativos à identificação das áreas e ou dos volumes relevantes para a conservação da natureza, da biodiversidade e dos serviços de ecossistemas, designadamente áreas marinhas protegidas classificadas.

As áreas protegidas constituem-se como áreas de servidão, ao abrigo dos regimes de proteção e salvaguarda legalmente previstos, constituindo-se com a publicação do diploma que procede à classificação da área e que estabelece o regime de proteção e conservação dos recursos e valores naturais presentes na respetiva área de intervenção, com a definição de um conjunto de usos e atividades interditos e condicionados.

Os PNI foram criados pelos seguintes diplomas:

" Parque Natural da Ilha de São Miguel - Decreto Legislativo Regional 19/2008/A, de 8 de julho;

" Parque Natural da Ilha do Pico - Decreto Legislativo Regional 20/2008/A, de 9 de julho;

" Parque Natural da Ilha do Corvo - Decreto Legislativo Regional 44/2008/A, de 5 de novembro;

" Parque Natural da Ilha da Graciosa - Decreto Legislativo Regional 45/2008/A, de 5 de novembro;

" Parque Natural de Ilha de Santa Maria - Decreto Legislativo Regional 47/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 39/2012/A, de 19 de setembro;

" Parque Natural da Ilha do Faial - Decreto Legislativo Regional 46/2008/A, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2019/A, de 27 de março;

" Parque Natural da Ilha das Flores - Decreto Legislativo Regional 8/2011/A, de 23 de março;

" Parque Natural da Ilha de São Jorge - Decreto Legislativo Regional 10/2011/A, de 23 de março;

" Parque Natural da Ilha da Terceira - Decreto Legislativo Regional 11/2011/A, de 20 de abril.

O PMA foi criado pelo seguinte diploma:

" Decreto Legislativo Regional 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2016/A, de 19 de julho e pela Declaração de Retificação n.º 1/2016/A, de 21 de setembro.

O Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril estabelece, nos termos do seu art.º 40, que cada unidade de gestão é dotada de instrumentos de gestão e ação para a conservação da área protegida, que definem o respetivo regime jurídico e regulamentam cada uma das categorias de áreas protegidas que integram a unidade de gestão a que respeitam, contendo ainda a correspondente representação gráfica na planta de zonamento e de condicionantes. Preconiza-se a adoção de uma abordagem de gestão baseada na desagregação da componente marinha relativamente à componente terrestre, tendo sido já publicados três Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha (PGPNI) – para as áreas terrestres dos PNI do Faial, do Pico e de São Miguel65 – e encontrando-se em fase de preparação, no caso específico da componente marinha, os respetivos planos de gestão.

COMPATIBILIDADE DE USOS

Na Região Autónoma dos Açores, nos termos dos diplomas que classificam os PNI e o PMA, no interior das áreas protegidas, estão interditos e condicionados um conjunto de ações, atos, usos ou atividades.

Cartografia

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REDE NATURA 2000

CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE

A criação de uma rede ecológica coerente e global no espaço da União Europeia, designada Rede Natura 2000 (RN2000), constitui um dos seus principais instrumentos políticos no que respeita à conservação da natureza e da biodiversidade. A RN2000 resulta da aplicação de duas diretivas comunitárias distintas, as Diretivas Aves66 e Habitats67, transpostas para o direito interno regional pelo Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril.

Esta rede tem como finalidade assegurar a conservação a longo prazo das espécies e dos habitats mais ameaçados da Europa e combater a perda de biodiversidade, estabelecendo como objetivos contribuir para a manutenção ou melhoria do estado de conservação dos locais designados da rede e dos seus habitats e espécies de flora e fauna, tendo em conta as especificidades regionais e locais. A Diretiva Aves prevê o estabelecimento de medidas de proteção a populações de aves e aos seus habitats. A Diretiva Habitats tem por objetivo a conservação da biodiversidade, através da manutenção dos habitats naturais e das populações de espécies de fauna e flora consideradas prioritárias.

A RN2000 engloba as áreas protegidas classificadas como Zonas de Proteção Especial (ZPE), estabelecidas ao abrigo da Diretiva Aves, e as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e Sítios de Importância Comunitária (SIC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats, que sejam declaradas por cada Estado membro e adotadas por decisão da Comissão Europeia. Nos Açores existem 41 áreas integradas na RN2000 (15 ZPE, 24 ZEC e 2 SIC), algumas exclusivamente terrestres, outras com componente terrestre e marinha, e outras exclusivamente marinhas. Destas, salientam-se as que contêm componente marinha, estando 1 ZPE, 17 ZEC e todas as SIC integradas (totalmente ou em parte) na componente marinha dos PNI (16 ZEC e 1 ZPE) e no PMA (2 SIC e 1 ZEC). A descrição do conjunto das áreas protegidas classificadas integradas na RN2000, de incidência no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, encontra-se realizada no Volume IV-A.

Acresce referir que é intenção da Região Autónoma dos Açores concretizar futuramente a designação de ZPE marinhas, a integrar a RN2000, tendo por base os estudos existentes, em que se inclui a identificação das Áreas Importantes para as Aves (IBA) marinhas, propostas no "LIFE IBAs Marinhas" (LIFE04NAT/PT/000213) (vide Volume IV-A). Uma proporção considerável (57%) da área da proposta de IBA foi já integrada na rede de áreas protegidas dos Açores, em 2011, que passaram a constituir as áreas marinhas protegidas PMA06 e PMA07 do Parque Marinho dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional 28/2011/A, de 11 de novembro, na sua redação atual.

CLASSIFICAÇÃO DE ÁREAS DA RN2000

A classificação como ZEC depende de prévia aprovação da lista de SIC pelos órgãos competentes da União Europeia, com base na lista nacional de SIC e segundo o procedimento previsto na Diretiva Habitats. A classificação de ZPE abrange as áreas que contêm os territórios mais apropriados, em número e extensão, para a proteção das espécies de aves constantes dos anexos à Diretiva Aves, que ocorram naturalmente no território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores e, ainda, das espécies migratórias cuja ocorrência no território regional e nas áreas oceânicas contíguas seja regular.

PLANO SETORIAL DA RN2000

A execução da RN2000 é objeto de um plano setorial, tendo em conta o desenvolvimento económico e social das áreas abrangidas, o qual estabelece medidas referentes à conservação das espécies da fauna, flora e habitats relevantes no local e orientações para a gestão territorial nos SIC, ZEC e ZPE. O Plano Setorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de junho, alterado pela Declaração de Retificação n.º 48-A/2006, de 7 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional 7/2007/A, de 10 de abril, definiu medidas minimizadoras e preventivas dos impactes que os diversos setores de atividade podem ter sobre a conservação dos habitats e espécies protegidos pela RN2000. Não obstante, este plano carece de revisão e atualização, nos termos do n.º 2 do art.º 158 do Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril, para além de que as condicionantes que estabelece apenas vinculam entidades públicas.

RELAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO

O art.º 10 do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, estabelece que o Plano de Situação deve conter elementos escritos e gráficos relativos à identificação das áreas e ou dos volumes relevantes para a conservação da natureza, biodiversidade e serviços de ecossistemas, designadamente os sítios de proteção e de preservação do meio marinho, incluindo ZEC e ZPE. Nestas áreas de importância comunitária para a conservação de determinados habitats e espécies, as atividades humanas deverão ser compatíveis com a preservação destes valores, visando uma gestão sustentável do ponto de vista ecológico, económico e social.

A criação das ZEC marinhas constitui uma AMP de facto. No entanto, os seus planos de ordenamento/ gestão ainda se encontram em desenvolvimento, pelo que não existem atualmente atividades ou ações interditas ou condicionadas especificamente para as áreas integradas na RN2000, à exceção do disposto no Plano Setorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores e do regime aplicável às áreas classificadas dos PNI e do PMA que integram as áreas da RN2000.

COMPATIBILIDADE DE USOS

As áreas que compõem a Rede de Áreas Protegidas dos Açores integram todas as áreas da RN2000, pelo que as áreas dos PNI e do PMA que abrangem ZPE, ZEC ou SIC integram no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para essas áreas da RN2000 e observam, cumulativamente, o regime definido pelo Plano Setorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores.

Para efeitos de planeamento espacial no âmbito do PSOEM-Açores, deve preconizar-se a compatibilização de usos em relação ao conjunto das áreas da RN2000, de forma a assegurar que a ocupação de espaço não coloca em causa os objetivos de conservação das áreas. Na Tabela A.6. 1 é feita uma discriminação entre os usos e atividades potencialmente incompatíveis, e aqueles que carecem de uma análise particular caso a caso, caso ocupem a mesma área do espaço marítimo ou estejam localizados em proximidade geográfica. Considera-se que deve ser acautelada a compatibilização do modelo de desenvolvimento de utilização do espaço marítimo com os objetivos de conservação da RN2000, adotando-se uma abordagem precaucionária sempre que necessário.

Tabela A.6. 1. Compatibilidade dos usos e atividades previstos no PSOEM-Açores com as áreas da Rede Natura 2000.

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CARTOGRAFIA

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RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL

CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE

A Reserva Ecológica Nacional (REN) foi instituída em 1983, tendo em vista a proteção de áreas essenciais para assegurar a estabilidade ecológica do meio, a utilização racional dos recursos naturais e o correto ordenamento do território através da sua sujeição a um regime de restrição de utilidade pública, estabelecido pelo Decreto-Lei 321/83, de 7 de maio. Atualmente, o regime jurídico da REN encontra-se estabelecido no Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua atual redação (RJREN)68. A REN é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pela sensibilidade, função e valor ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, são objeto de proteção especial.

A REN visa contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do território e tem por objetivos:

" Proteger os recursos naturais água e solo, bem como salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das atividades humanas;

" Prevenir e reduzir os efeitos da degradação das áreas estratégicas de infiltração e de recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens;

" Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;

" Contribuir para a concretização, a nível nacional, das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos naturais.

Esta tipologia de espaço articula-se com outros regimes jurídicos, nos termos do art.º 3 do RJREN nomeadamente:

" O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), os programas regionais de ordenamento do território e os programas setoriais e especiais relevantes;

" Os instrumentos de planeamento da água definidos na Lei da Água;

" A Rede Fundamental de Conservação da Natureza;

" A Rede Natura 2000.

TIPOLOGIA DE ÁREAS DA REN

A REN integra áreas de proteção do litoral, áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e áreas de prevenção de riscos naturais, de acordo com o art.º 4 do RJREN. As áreas de proteção do litoral são integradas de acordo com as seguintes tipologias:

" Faixa marítima de proteção costeira;

" Praias;

" Barreiras detríticas;

" Tômbolos;

" Sapais;

" Ilhéus e rochedos emersos no mar;

" Dunas costeiras e dunas fósseis;

" Arribas e respetivas faixas de proteção;

" Faixa terrestre de proteção costeira;

" Águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção.

As áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre são integradas de acordo com as seguintes tipologias:

" Cursos de água e respetivos leitos e margens;

" Lagoas e lagos e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;

" Albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, bem como os respetivos leitos, margens e faixas de proteção;

" Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos.

As áreas de prevenção de riscos naturais são integradas de acordo com as seguintes tipologias:

" Zonas adjacentes;

" Zonas ameaçadas pelo mar;

" Zonas ameaçadas pelas cheias;

" Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;

" Áreas de instabilidade de vertentes.

DELIMITAÇÃO DA REN

A delimitação da REN compreende dois níveis: i) um nível estratégico, concretizado através de orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e de acordo com os critérios constantes da legislação em vigor; e ii) um nível operativo, materializado através da delimitação, em carta de âmbito municipal, das áreas integradas na REN, com base nos critérios definidos ao nível estratégico. A delimitação a nível municipal das áreas integradas na REN é obrigatória, sendo que compete às câmaras municipais elaborar a proposta de delimitação da REN a nível municipal, com o acompanhamento de uma Comissão de Acompanhamento estabelecida para o efeito, seguindo os procedimentos previstos no art.º 11 do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua atual redação.

RELAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO

Nos termos do art.º 2 do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua atual redação, a REN é uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as ações compatíveis com os objetivos desse regime nos vários tipos de áreas.

De entre o conjunto de tipologias de áreas incluídas na REN, a única com incidência direta no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores é a faixa marítima de proteção costeira, integrada nas áreas de proteção do litoral. A faixa marítima de proteção costeira é uma faixa ao longo de toda a costa marítima no sentido do oceano, correspondente à parte da zona nerítica com maior riqueza biológica, delimitada superiormente pela linha que limita o leito das águas do mar, ou pelo limite de jusante das águas de transição e inferiormente pela batimétrica dos 30 m. A faixa marítima de proteção costeira caracteriza-se pela sua elevada produtividade em termos de recursos biológicos e pelo seu elevado hidrodinamismo, responsável pelo equilíbrio dos litorais arenosos, bem como por ser uma área de ocorrência de habitats naturais e de espécies da flora e da fauna marinhas, nomeadamente as consideradas de interesse comunitário.

ESPACIALIZAÇÃO DA RESERVA ECOLÓGICA

Habitualmente, a delimitação ou alteração da REN a nível municipal nos Açores tem ocorrido em simultâneo com o procedimento de elaboração, alteração ou revisão dos Planos Diretores Municipais (PDM). As áreas da REN são identificadas nas plantas de condicionantes dos planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal e constituem parte integrante das estruturas ecológicas municipais.

A delimitação formulada por cada autarquia foi aprovada, na grande maioria dos casos, pelo diploma que publica o respetivo PDM e, mais recentemente, por portaria própria da Secretaria Regional com competência em razão da matéria, que acompanha o desenvolvimento da proposta, em sede de Comissão de Acompanhamento69. No âmbito da revisão dos PDM, nos Açores, tem vindo a ser aprovada nova cartografia da Reserva Ecológica, que já apresenta a faixa marítima de proteção costeira, que obedece a regime próprio. De seguida apresenta-se uma síntese dos diplomas em vigor, que aprovam a delimitação da REN:

" REN com faixa marítima de proteção costeira, publicada no diploma que aprova o respetivo PDM ou publicada em portaria própria:

○ Corvo (Portaria 83/2017, de 31 de outubro);

○ Flores (PDM de Santa Cruz; PDM das Lajes);

○ Faial (PDM da Horta);

○ Pico (PDM da Madalena, PDM de S. Roque do Pico; Lajes do Pico - Portaria 119/2015, de 14 de setembro);

○ São Jorge (PDM das Velas; PDM da Calheta);

○ Graciosa (PDM de Santa Cruz da Graciosa);

○ Terceira (PDM de Angra; PDM da Praia da Vitória);

○ São Miguel (PDM de Ponta Delgada; Povoação - Portaria 94/2011, de 28 de novembro; Vila Franca do Campo - Portaria 47/2014, de 11 de julho);

" PDM das REN sem faixa marítima de proteção costeira delimitada:

○ São Miguel (PDM da Ribeira Grande; Nordeste - Portaria 35/2013, de 21 de junho; Lagoa - Portaria 46/2014, de 11 de julho);

○ Santa Maria (Portaria 101/2011, de 16 de dezembro).

Neste contexto, durante o processo de elaboração do PSOEM-Açores, foram consultadas as Câmaras Municipais, de forma a efetuar o levantamento da informação geográfica relativa à Reserva Ecológica. A Figura A.6. 10. representa um exemplo da delimitação da faixa marítima de proteção, quando existente, relativa à Reserva Ecológica em vigor.

COMPATIBILIDADE DE USOS

De acordo com o regime das áreas integradas em REN, estão interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em:

" Operações de loteamento;

" Obras de urbanização, construção e ampliação;

" Vias de comunicação;

" Escavações e aterros;

" Destruição do revestimento vegetal, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo, das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais e de ações extraordinárias de proteção fitossanitária previstas em legislação específica.

Podem ser admitidos os usos e as ações que sejam compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN, nomeadamente aqueles que, cumulativamente:

" Não coloquem em causa as funções das respetivas áreas, nos termos do anexo I do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua atual redação;

○ Na faixa marítima de proteção costeira podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as funções suprarreferidas, bem como os processos de dinâmica costeira; o equilíbrio dos sistemas biofísicos; e a prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens.

" Constem do anexo II do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua atual redação, como isentos de qualquer tipo de procedimento ou sujeitos à realização de comunicação prévia;

○ A Tabela A.6. 2 sintetiza o conjunto de usos e atividade que constam do anexo II do referido diploma, de possível incidência na faixa marítima de proteção costeira, e a respetiva compatibilidade com os objetivos da REN.

Nas áreas incluídas na REN (Figura A.6. 10) podem ainda ser realizadas ações de interesse público, nos termos do art.º 21 do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua atual redação.

Tabela A.6. 2. Quadro síntese da compatibilidade de usos e ações com os objetivos das áreas integradas na REN e relação com as tipologias de utilização comum e privativa do PSOEM-Açores.

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CARTOGRAFIA

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PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO

CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE

A constituição de servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas ao património cultural subaquático (vide definição na Ficha 11A - Património Cultural Subaquático), seus elementos e área envolvente, emana dos regimes de salvaguarda e de proteção ao património cultural e ao património arqueológico a nível internacional, nacional e regional, nomeadamente: Convenção sobre a Proteção do Património Cultural Subaquático da UNESCO de 2001; Decreto-Lei 164/97, de 27 de junho; Lei 121/99, de 20 de agosto; Lei 19/2000, de 10 de agosto; Lei 107/2001, de 8 de setembro; Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, na sua atual redação; e diplomas que criam os parques arqueológicos subaquáticos na Região Autónoma dos Açores.

Em contexto internacional, a proteção ao património cultural subaquático é objeto de disposições ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, de 14 de outubro e da Convenção para a Proteção do Património Cultural Subaquático da UNESCO de 2001, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 65/2006, de 18 de julho:

" A Convenção da UNESCO de 2001 determina que o património cultural subaquático não pode ser objeto de exploração comercial (n.º 7, art.º 2), incluindo a venda, aquisição e troca de elementos, em todas as zonas marítimas. No entanto, é encorajado o acesso responsável e não intrusivo do público ao património cultural subaquático in situ para fins de observação e documentação, exceto se for incompatível com a proteção e a gestão do sítio (n.º 10, art.º 2). Cada Estado deverá usar os meios mais adequados para prevenir ou mitigar qualquer efeito adverso que resulte de atividades que possam afetar o património (art.º 5) e a preservação in situ do património cultural é considerada como opção prioritária (n.º 5, art.º 2).

" A CNUDM e a Convenção UNESCO de 2001 estipulam os deveres dos Estados em matéria de proteção ao património cultural subaquático, que variam conforme a localização dos bens nas diferentes zonas marítimas sob soberania ou jurisdição dos Estados, e para além destas.

A nível comunitário, a proteção ao património arqueológico, incluindo o subaquático, é estabelecida pela Convenção Europeia para a Proteção do Património Arqueológico de 1992, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 74/97, de 16 de dezembro. A Convenção coloca o ónus da proteção do património arqueológico nos Estados-Membros e privilegia a conservação e a manutenção do património arqueológico, de preferência no seu local de origem.

No contexto nacional, as disposições gerais relativas ao património cultural regem-se pelos seguintes diplomas, de âmbito de aplicação em todo o território nacional: Lei n.º. 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural; e Decreto-Lei 164/97, de 27 de junho, que estabelece normas relativas ao património cultural subaquático.

A nível regional, aplicam-se ainda as disposições do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto (alterado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março e pelo Decreto Legislativo Regional 6/2018/A, de 16 de maio), que estabelece o quadro normativo relativo à gestão do património arqueológico nos Açores.

SOBRE O PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO

" O património arqueológico goza de um regime especial de proteção e valorização: os parques arqueológicos são instrumentos do regime de valorização dos bens culturais e, em matéria de proteção, aplica-se desde logo o princípio da conservação pelo registo científico. Em qualquer lugar onde se presuma a existência de património arqueológico, poderá ser estabelecida uma reserva arqueológica de proteção, com carácter preventivo e temporário. Sempre que o interesse de um parque arqueológico o justifique, poderá ser delimitada uma zona especial de proteção, para assegurar a execução futura de trabalhos arqueológicos (art.º 75 da Lei 107/2001, de 8 de setembro).

" A prossecução de quaisquer obras fica condicionada à realização de alterações ao projeto aprovado, que garantam a conservação, total ou parcial, de estruturas arqueológicas descobertas no decurso dos trabalhos (art.º 79 da Lei 107/2001, de 8 de setembro).

ACHADOS FORTUITOS

" Em caso de achado fortuito em meio subaquático, deverão informar-se as entidades competentes no prazo de 48 horas, sendo que, no caso particular de achado fortuito em obra nova, resultante de dragagens, demolições, remoção de areia ou outros materiais e prospeções petrolíferas ou de minerais, é determinada a suspensão imediata dos trabalhos e a comunicação ao departamento do governo regional competente em matéria de cultura, o qual deverá decidir sobre a continuidade dos trabalhos (art.os 23 e 24 do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, na sua atual redação, em concordância com o Decreto-Lei 164/97, de 27 de junho).

TRABALHOS ARQUEOLÓGICOS

" O quadro normativo relativo aos trabalhos arqueológicos é estabelecido pelo Decreto-Lei 164/2014, de 4 de novembro, que aprova o regulamento de trabalhos arqueológicos, pela Lei n.º. 107/2001, de 8 de setembro e, em específico para o património cultural subaquático, pelo Decreto-Lei 164/97, de 27 de junho. A nível regional, a atividade arqueológica é regulamentada pelo Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, na sua atual redação. A realização de trabalhos arqueológicos, inclusive de emergência, carece de autorização prévia, concedida nos termos previstos nos diplomas suprarreferidos.

" Nos Açores, os trabalhos arqueológicos são considerados empreendimentos estritamente científicos, a que se aplicam diversas condicionantes espaciais, sendo proibidas as práticas destrutivas ou intrusivas que possam vir a destruir os bens culturais arqueológicos subaquáticos e sua envolvente (art.º 4 do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, na sua atual redação);

" Os trabalhos arqueológicos integram todas as ações realizadas em meio subaquático que, através de metodologias próprias da arqueologia, visem a descoberta, identificação, registo, estudo, proteção e valorização do património arqueológico (art.º 2 do Decreto-Lei 164/2014, de 4 de novembro; art.º 77 da Lei 107/2001).

" Nas áreas de trabalhos arqueológicos subaquáticos, as entidades competentes adotam medidas de prevenção, designadamente de navegação e pesca, adequadas às atividades arqueológicas subaquáticos e à salvaguarda dos bens. Durante a realização dos trabalhos nas respetivas áreas, devidamente demarcadas e assinaladas, o exercício da pesca profissional constitui contraordenação (art.os 11 e 23 do Decreto-Lei 164/97, de 27 de junho).

" De acordo com o disposto no art.º 10 do Decreto-Lei 164/97, de 27 de junho, os trabalhos arqueológicos subaquáticos estão interditos em áreas onde se encontrem (salvo caso se revelem indispensáveis à salvaguarda de bens de valor cultural):

○ Reservas naturais;

○ Zonas militares temporária ou permanentemente restritas;

○ Zonas de pesca delimitadas;

○ Zonas de passagem de cabos de telecomunicações e de energia, oleodutos, gasodutos e emissários;

○ Zonas de exploração petrolífera ou de outros minerais;

○ Navios de guerra afundados durante a II Guerra Mundial;

○ Navios afundados que contenham explosivos, óleos ou outros materiais a bordo cuja libertação ponha em perigo o equilíbrio ecológico;

○ Sempre que possa ser afetada a segurança da navegação ou a exploração comercial dos portos.

MERGULHO

" Nos termos do art.º 4 da Lei 24/2013, de 20 de março, que aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, aos mergulhadores não é permitida a recolha de elementos do património cultural, designadamente arqueológico, nem realizar quaisquer outras atividades que lhes possam provocar dano ou alterar o local onde se encontram, exceto em caso de mergulho efetuado para fins científicos ou culturais. Podem, por isso, ser delimitadas zonas onde a atividade de mergulho fique temporariamente condicionada ou interdita.

" A Lei 70/2014, de 1 de setembro, que aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, prevê o acesso a navios ou infraestruturas submersas, sendo omissa quanto a normas específicas para a proteção do património cultural subaquático.

INVENTARIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO70

" A proteção legal dos bens culturais assenta na classificação e na inventariação (art.º 16 da Lei 107/2001, de 8 de setembro). Em caso de achamento fortuito ou recolha de bens no decurso de trabalhos arqueológicos subaquáticos, decorre a abertura de um procedimento de inventariação e/ou avaliação técnica, tendo em vista a instrução do respetivo processo de classificação (art.º 4 do Decreto-Lei 164/97, de 27 de junho, e no art.º 26 do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto).

PARQUES ARQUEOLÓGICOS SUBAQUÁTICOS

" É reconhecido o direito à fruição pública dos valores e bens que integram o património cultural, que deve ser harmonizada com as exigências de funcionalidade, segurança, preservação e conservação dos bens culturais (art.º 7 da Lei 107/2001, de 8 de setembro).

" Os sítios arqueológicos subaquáticos de interesse patrimonial excecional são, através do estatuto de parque arqueológico subaquático, alvo de classificação e dinamização dos seus elementos culturais (art.os 74 e 75 da Lei 107/2001, de 8 de setembro; art.º 32 do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, na sua atual redação).

" Nos Açores, nos termos do art.º 32 do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, na sua atual redação, foram delimitadas zonas classificadas como parques arqueológicos, cuja entidade gestora é o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura.

○ Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra, na ilha Terceira, criado pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2005/A, de 12 de outubro (alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 19/2015/A, 27 de outubro). Dentro da área do parque arqueológico subaquático estão delimitados dois sítios arqueológicos visitáveis - Lidador e Cemitério das Âncoras.

○ Parque Arqueológico Subaquático do Dori, na ilha de São Miguel, criado pelo Decreto Regulamentar Regional 12/2012/A, de 8 de maio.

○ Parque Arqueológico Subaquático da Caroline, na ilha do Pico, criado pelo Decreto Regulamentar Regional 15/2014/A, de 8 de agosto.

○ Parque Arqueológico Subaquático do Slavonia, na Ilha das Flores, criado pelo Decreto Regulamentar Regional 17/2015/A, 29 de setembro.

○ Parque Arqueológico Subaquático do Canarias, na ilha de Santa Maria, criado pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2015/A, 29 de outubro.

" Dentro das áreas dos parques arqueológicos subaquáticos dos Açores, encontra-se proibida ou condicionada uma ampla variedade de atividades económicas e recreativas, listadas na Tabela A.6. 3, como forma de salvaguardar a integridade dos bens protegidos.

" Na área dos parques arqueológicos subaquáticos, é permitida a prática do mergulho amador a qualquer mergulhador devidamente credenciado, cumpridas as normas legais e regulamentares que regulam a atividade, exceto no Parque Arqueológico Subaquático da Caroline, em que a atividade apenas pode ser operacionalizada por empresas marítimo-turísticas e clubes navais.

RELAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO

O art.º 10 do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, estabelece que o Plano de Situação deve conter elementos escritos e gráficos do património cultural subaquático e que se deve proceder à identificação dos valores correspondentes ao património cultural, material ou imaterial, em meio náutico e subaquático, designadamente, os sítios de interesse arqueológico classificados ou em vias de classificação, inventariados e conhecidos, e a localização de naufrágios e de afundamentos.

Os locais identificados com património cultural subaquático constituem-se como condicionantes, representando limitações espaciais ao desenvolvimento de determinados usos e atividades e áreas de servidão administrativa, ao abrigo dos regimes de proteção e salvaguarda legalmente previstos. Assim, podem estar interditos ou condicionados determinados usos e atividades ou aqueles praticados nesses locais estarem sujeitos a reserva de espaço (vide Ficha 11A - Património Cultural Subaquático).

" As áreas classificadas como parque arqueológico subaquático, legalmente protegidas, constituem-se como áreas de servidão administrativa. A servidão constitui-se com a publicação do Decreto Regulamentar Regional que procede à classificação da zona como parque arqueológico subaquático. Quaisquer atividades e usos de cariz privativo ou comum que se desenvolvam nessa área devem ser compatíveis com esta servidão, de forma a não comprometer o património existente.

" Para além dos sítios classificados, consideram-se também aqueles em vias de classificação, bem como outras zonas com património cultural subaquático identificado, inventariadas e conhecidas (de registo público ou confidencial), e respetiva zona envolvente, delimitada de acordo com as orientações do departamento do governo regional competente em matéria de cultura. Assim, para o planeamento no contexto do PSOEM-Açores, atendendo à necessidade, legalmente consagrada, de proteger e conservar estes locais, e numa ótica de prevenção e minimização de conflitos, deve ter-se em consideração que estas áreas representam limitações espaciais à instalação de infraestruturas e à ocorrência de certos usos e atividades não compatíveis com a salvaguarda do património cultural ou com o acesso em segurança aos vestígios.

ESPACIALIZAÇÃO DOS LOCAIS DE PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO

No contexto do PSOEM-Açores, no sentido de equacionar a salvaguarda ao património cultural e arqueológico existente em meio subaquático, situado em espaço marítimo nacional, foram identificadas e delimitadas as zonas conhecidas com património cultural subaquático no arquipélago dos Açores (Figura A.6. 11 e Figura A.6. 12), designadamente:

" Parques arqueológicos subaquáticos e respetivos limites, de acordo com os correspondentes documentos legais de classificação;

" Parques arqueológicos subaquáticos em vias de classificação e respetiva proposta de delimitação, mediante indicação do departamento do governo regional competente em matéria de cultura: Parque Arqueológico Subaquático da Praia, na ilha Graciosa; Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Porto Pim, na ilha do Faial; Parque Arqueológico Subaquático do U-581, na ilha do Pico;

" Sítios arqueológicos em meio subaquático, constantes do Guia do Património Cultural Subaquático dos Açores (Bettencourt et al., 2017), e respetiva delimitação da zona envolvente, de acordo com as orientações do departamento do governo regional competente em matéria de cultura: no sentido de assegurar a salvaguarda do património cultural, foram delimitadas zonas pela distância mínima de 50 metros (200 m no caso de estabelecimentos de culturas marinhas) em redor de cada sítio arqueológico;

" Sítios arqueológicos em meio subaquático, complementares aos do Guia do Património Cultural Subaquático dos Açores, e respetiva delimitação da zona envolvente, mediante indicação do departamento do governo regional competente em matéria de cultura: sendo geralmente locais sem registo das coordenadas geográficas específicas, resultantes de trabalhos arqueológicos que identificaram áreas de dispersão, a zona envolvente foi delimitada pela baía envolvente, de forma a proteger os achados dispersos no interior da sua área;

" Sítios arqueológicos em meio subaquático de registo confidencial, de acordo com as orientações do departamento do governo regional competente em matéria de cultura: são mantidos confidenciais, não constando da cartografia do Plano de Situação.

COMPATIBILIDADE DE USOS

Nos Açores, nos termos dos diplomas que classificam os parques arqueológicos subaquáticos e do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, na sua atual redação, no interior das áreas dos parques, estão interditos e condicionados um conjunto de ações, atos, usos ou atividades, sumarizados na Tabela A.6. 3. Para além das servidões relativas aos sítios classificados, para efeitos de planeamento espacial, deve considerar-se também a compatibilização de usos relativamente aos restantes locais com património cultural subaquático identificado (vide Ficha 11A - Património Cultural Subaquático), no caso de incidirem no mesmo espaço ou na sua proximidade imediata.

Tabela A.6. 3. Quadro síntese das ações, atos, usos e atividades condicionados e interditos em zonas classificadas com património cultural subaquático e relação com as tipologias de utilização comum e privativa do PSOEM-Açores.

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CARTOGRAFIA

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PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA

CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE

Na Região Autónoma dos Açores, o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime do uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, foram aprovados pelo Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores (RJIGTA). Este diploma desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo constantes da Lei 48/98, de 11 de agosto, alterada pela Lei 54/2007, de 31 de agosto (revogada pela Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua atual redação, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo).

Nos termos do RJIGTA, o planeamento e a gestão do litoral concretizam-se através dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), que se consubstanciam como instrumentos regulamentares de âmbito regional, de natureza especial, que vinculam as entidades públicas e os particulares. Estes planos enquadram-se como planos especiais de ordenamento do território, que abrangem a área temática do ordenamento da orla costeira.

Os POOC estabelecem um quadro de intervenção associado às especificidades da orla costeira da Região Autónoma dos Açores e definem modelos de gestão com implicações territoriais nestas zonas, de incidência no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores. Pela natureza jurídica que os caracteriza, estes instrumentos condicionam a ocupação do espaço, atendendo a que visam a harmonização e compatibilização das diferentes atividades e usos na orla costeira, numa ótica de gestão integrada de todos os seus recursos, estabelecendo para isso regras para a proteção e integridade biofísica da orla costeira, com a valorização dos recursos económicos, sociais e culturais.

Com efeito, os POOC determinam o quadro de referência das ações permitidas, condicionadas ou interditas relativamente à ocupação e uso dos espaços abrangidos pela sua área de intervenção, cuja articulação se encontra acautelada no PSOEM-Açores, através da integração das normas regulamentares com incidência em espaço marítimo, nomeadamente o conjunto de atividades condicionadas e interditas para a zona A, que geralmente integra a faixa marítima de proteção, para a subcategoria correspondente às áreas de proteção e conservação da natureza (sob designações diferentes) e para a subcategoria das outras áreas naturais e culturais (para os POOC do Faial, Pico e São Miguel Costa Sul). A cartografia e as normas específicas relativas às zonas balneares e áreas de aptidão balnear encontram-se descritas no subcapítulo seguinte “Áreas de aptidão balnear/ Zonas balneares”.

POOC EM VIGOR

Atualmente, encontram-se em vigor os POOC para cada uma das nove ilhas, num total de dez POOC (aprovados 2 POOC para São Miguel, Costa Norte e Costa Sul), encontrando-se presentemente em processo de alteração os POOC de Santa Maria, São Miguel, Graciosa, Flores e Corvo, tendo os POOC de São Jorge e da Terceira sido alterados em 2022 e 2023, respetivamente:

" São Miguel, Troço Feteiras/Fenais da Luz/Lomba de São Pedro - Costa Norte (Decreto Regulamentar Regional 6/2005/A, de 17 de fevereiro);

" São Miguel, Troço Feteiras/Lomba de São Pedro - Costa Sul (Decreto Regulamentar Regional 29/2007/A, de 5 de dezembro);

" Graciosa (Decreto Regulamentar Regional 13/2008/A, de 25 de junho);

" Corvo (Decreto Regulamentar Regional 14/2008/A, de 25 de junho);

" Santa Maria (Decreto Regulamentar Regional 15/2008/A, de 25 de junho);

" Flores (Decreto Regulamentar Regional 24/2008/A, de 26 de novembro;

" Pico (Decreto Regulamentar Regional 24/2011/A, de 23 de novembro;

" Faial (Decreto Regulamentar Regional 19/2012/A, de 3 de setembro, alterado pela Declaração 5/2016, de 14 de setembro e pela Declaração de Retificação n.º 4/2017, de 17 de março);

" São Jorge (Decreto Regulamentar Regional 2/2022/A, de 24 de janeiro);

" Terceira (Decreto Regulamentar Regional 30/2023/A, de 26 de outubro).

Os POOC em vigor apresentam algumas diferenças fundamentais entre eles, atendendo não só às características territoriais, mas também a especificidades de enquadramento (mudança da legislação em vigor e data de elaboração dos planos). Aqueles que apresentam mais semelhanças entre si são os POOC do Faial, Pico, São Jorge, Terceira e São Miguel – Costa Sul e os POOC do Corvo, Flores, Graciosa e Santa Maria.

ÁREA DE INTERVENÇÃO

Em conformidade com a legislação em vigor, a área de intervenção dos POOC inclui a faixa costeira ao redor das ilhas, sendo constituída pelas águas marítimas costeiras e interiores e respetivos leitos e margens, abrangendo duas zonas fundamentais, na generalidade:

" Zona terrestre de proteção: faixa terrestre ao longo do litoral, de largura máxima de 500 m, contada desde a linha que limita a margem das águas do mar);

" Faixa marítima de proteção: faixa marítima de limite máximo até à batimétrica -30 m, referenciada ao zero hidrográfico, contado desde a linha que limita a margem das águas do mar. O POOC de São Jorge é o único caso em que a faixa marítima de proteção não corresponde à batimétrica dos -30 m, mas ao limite estabelecido pela distância à costa de 0,5 mn, atendendo à escassez de dados da batimetria.

ZONAMENTO

Em termos de usos e regimes de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, na generalidade, o zonamento da área de intervenção do POOC divide-se em:

" Áreas indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira (Zona A): reúnem um conjunto de recursos e valores ambientais e culturais relevantes e/ou apresentam uma elevada vulnerabilidade, integrando a faixa marítima, os leitos e margens das águas do mar e linhas de água, bem como as respetivas zonas de proteção;

" Áreas de proteção à orla costeira (Zona B): constituídas pelas restantes áreas que integram a zona terrestre de proteção.

Complementarmente, no POOC são ainda identificadas as infraestruturas e equipamentos, nomeadamente a rede viária, as infraestruturas portuárias e aeroportuária existentes e as estruturas de defesa costeira.

A definição deste regime básico do território, com a divisão da zona costeira em duas zonas fundamentais foi realizado em todos os POOC, exceto no caso do POOC da Costa Norte de São Miguel (em processo de alteração), que estabelecem regimes semelhantes, mas associados a determinadas áreas espaciais, sem identificação manifesta das zonas A e B.

REGIME DE GESTÃO

De forma geral, os POOC estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável da orla costeira. Assim, estes planos estabelecem um quadro de intervenção associado às especificidades da orla costeira da Região Autónoma dos Açores (RAA) e definem modelos de gestão com implicações territoriais nestas zonas, de incidência no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores.

Sem prejuízo das diferenças substanciais entre os POOC em vigor, verifica-se que os respetivos modelos de ordenamento e de gestão apresentam um conjunto de aspetos comuns, destacando-se a assunção de estatutos de aplicação regulamentar distintos em função do regime de salvaguarda de recursos e valores naturais e paisagísticos da área de intervenção, nomeadamente:

" Na Zona A, os POOC fixam regimes de utilização determinados por critérios de salvaguarda de recursos e de valores naturais e de segurança de pessoas e bens compatíveis com a utilização sustentável do território.

" Na Zona B, os POOC definem princípios de ocupação, sendo o seu regime de gestão específico definido no âmbito dos respetivos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT).

Relativamente à incidência territorial deste modelo, no que respeita à subdivisão da área de intervenção na Zona A e na Zona B, sobressaem os seguintes aspetos comuns:

" A faixa marítima de proteção é sempre integrada na Zona A, a qual por sua vez se subdivide de acordo com o regime de utilização proposto, definido em função dos valores e dos recursos naturais presentes;

" A zona terrestre de proteção é abrangida quer pela Zona A, quer pela Zona B, existindo situações muito diversas.

No que se refere em específico à Zona A, esta área encontra-se subdividida num conjunto de áreas com usos e funções complementares e embora nem todos os POOC tenham uma abordagem explícita à Zona A, é possível inferir a que áreas o mesmo conceito é aplicável, tendo por base os respetivos modelos de ordenamento preconizados no regulamento e respetiva cartografia. Embora tenham como objetivo central o ordenamento das atividades, os POOC incluem também objetivos de conservação e continuidade territorial marítima, incluindo, em alguns casos, a prossecução dos objetivos da RN2000 e da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores.

De um modo geral, a Zona A é subdividida nas seguintes áreas e independentemente da nomenclatura adotada, que é diversa, agrega áreas com características semelhantes em termos dos valores e recursos que integram e respetivos regimes de salvaguardas definidos:

" Áreas de proteção e conservação da natureza71, que correspondem aos espaços com importância para a conservação de recursos e do património natural e paisagístico;

" Outras áreas naturais e culturais, que correspondem a áreas vulneráveis e importantes para a utilização sustentável da orla costeira;

" Zonas balneares, subdivididas em várias tipologias em função das suas características físicas e respetiva capacidade de utilização e nível de intensidade de uso previsto, com reflexo ao nível da infraestruturação e dos níveis de serviços prestados (vide subcapítulo “Áreas de aptidão balnear/ Zonas balneares”).

RELAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO

O art.º 5 do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, estabelece que os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional asseguram a respetiva articulação e compatibilização com os programas e planos territoriais, sempre que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento. Neste contexto, consideram-se como condicionantes no âmbito do PSOEM-Açores, as áreas estabelecidas nos POOC às quais se aplica um regime territorial especial, que estabelece um conjunto de restrições à ocupação e utilização da área, com a identificação dos usos e as ações interditos e condicionados. Estas áreas constituem-se como limitações espaciais ao desenvolvimento de determinados usos e atividades, ao abrigo do RJIGTA.

ESPACIALIZAÇÃO DOS ZONAMENTOS DOS POOC

Em atenção ao exposto, em prol da compatibilização e uniformização da abordagem à gestão de usos e atividades na orla costeira, foi tido em consideração o modelo territorial aplicado pelos POOC, em especial o regime de gestão das áreas com incidência no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, nomeadamente o conjunto de atividades condicionadas e interditas para a zona A, que integra a faixa marítima de proteção, e para a subcategoria correspondente às áreas de proteção e conservação da natureza (sob designações diferentes). Assim, os elementos da cartografia das condicionantes do Plano de Situação integram a totalidade da faixa marítima de proteção para as nove ilhas do arquipélago, a componente marinha das áreas de proteção e conservação da natureza e a componente marinha das outras áreas naturais e culturais (para os POOC do Faial, Pico, São Jorge, Terceira e São Miguel Costa Sul) (Figura A.6. 15; Figura A.6. 16).

COMPATIBILIDADE DE USOS

Na Região Autónoma dos Açores, nos termos dos POOC atualmente em vigor, estão interditos e condicionados um conjunto de ações, atos, usos ou atividades, sumarizados na tabela seguinte.

Tabela A.6. 4. Quadro síntese das ações, atos, usos e atividades condicionados e interditos nos POOC, relevantes no contexto do ordenamento do espaço marítimo, e relação com as tipologias de utilização comum e privativa do PSOEM-Açores.

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CARTOGRAFIA

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ÁREAS DE APTIDÃO BALNEAR/ ZONAS BALNEARES

CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE

Em contexto regional, o enquadramento legal relevante é efetuado pelo Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio, que estabelece o regime jurídico de identificação, gestão, monitorização e classificação das zonas balneares e da qualidade das águas balneares e prestação de informação ao público sobre as mesmas.

De acordo com o seu art.º 3, o uso balnear engloba o conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático.

Nos termos do n.º 1 do seu art.º 4, o uso público balnear é assegurado através da constituição de zonas balneares, às quais está associado um conjunto de regras com o objetivo de garantir a segurança e sustentabilidade da sua utilização.

CLASSIFICAÇÃO DE ZONAS BALNEARES

De acordo com o n.º 2 do art.º 4 do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio, para que um local possa ser classificado como zona balnear, deve: 1) estar classificado num plano de ordenamento do território aplicável, nomeadamente num POOC; ou 2) ser um portinho para o qual se admita uso múltiplo; ou 3) ser um local na margem de uma ribeira ou lagoa onde existam infraestruturas de acesso público especificamente construídas ou adaptadas para uso balnear; ou 4) ser uma área de uso balnear consolidado integrada em área de administração portuária.

De modo geral, as zonas balneares são assumidas como subunidades da orla costeira, que constituem um espaço de interface terra-mar, adaptado ao uso balnear, assegurando banhos de mar associados a banhos de sol, e que pode ser dotado de acesso e estacionamento e de um conjunto de serviços de apoio.

Em observância do disposto no seu art.º 11, a classificação como zonas balneares e respetivas tipologias decorre em função das características atuais e génese da zona, no que respeita, designadamente, à capacidade de carga, às condições de acessos viários, à estabilidade geral do troço de costa, à existência ou não de áreas afetas à conservação da natureza, à adaptação à utilização balnear e à existência de apoios.

Em conjugação do disposto nos seus art.os 3 e 7, as zonas balneares são constituídas pela massa e pelo leito das águas de superfície destinadas ao uso balnear e por uma componente terrestre interior, englobando locais de acesso ao mar, solário, praias marítimas, poças, piscinas naturais e seminaturais ou outras situações adaptadas que permitam assegurar o uso balnear. Considera-se plano de água associado à zona balnear a massa de água adjacente e respetivo leito, afetos à utilização específica da zona balnear, nele se incluindo as piscinas de maré, poças e estruturas naturais ou construídas similares, cuja delimitação é por norma definida pelo respetivo Plano de Zona Balnear.

Importa salientar que o conceito de zona balnear se distingue do conceito de água balnear, associado à qualidade das águas. A monitorização, avaliação e classificação da qualidade das águas balneares identificadas submetem-se às normas, critérios e procedimentos definidos na legislação aplicável, designadamente o Decreto de Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, que transpôs para a ordem jurídica regional a Diretiva n.º. 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

Relativamente às zonas balneares classificadas nos POOC em vigor, acresce referir os respetivos Planos de Zona Balnear, que fazem parte integrante dos elementos complementares dos POOC, e que estabelecem a metodologia adotada para a definição das tipologias das zonas balneares, incluindo a descrição de cada zona balnear através de uma ficha de intervenção (com a localização, caraterização e programa de intervenções) e da respetiva planta da zona balnear.

Nos termos do seu art.º 14, a utilização de uma zona balnear pode ser suspensa sempre que as condições de segurança, qualidade da água ou equilíbrio ambiental justifiquem a sua interdição ao uso balnear.

INFRAESTRUTURAS

Constituem-se como infraestruturas de apoio e serviços de utilidade pública, a assegurar nas diferentes tipologias de zonas balneares, as definidas para o efeito nos termos do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio. As zonas balneares podem integrar os seguintes tipos de instalações:

" Apoios de zona balnear: asseguram os serviços de utilidade pública, indispensáveis ao funcionamento da zona balnear, e podem ser do tipo simples ou completo, em função da sua classificação e da capacidade da zona balnear;

" Equipamentos com funções comerciais: englobam os estabelecimentos de restauração e de bebidas; a venda de alimentos e bebidas; e o comércio não alimentar;

" Outros equipamentos e serviços: incluem solário e estruturas similares; apoio desportivo, correspondente a instalações amovíveis destinadas à prática desportiva; apoio ao recreio náutico; e estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear, em que se incluem barracas, toldos, chapéus-de-sol e estruturas flutuantes.

No âmbito da salvaguarda dos sistemas biofísicos, da segurança de pessoas e bens e dos níveis de infraestruturação nas zonas balneares, os apoios de zona balnear e os equipamentos com funções comerciais não devem localizar-se em áreas sensíveis ou de risco, nomeadamente nas zonas de riscos adjacentes às bases das arribas ou sujeitas a galgamentos pelo mar, identificadas nos planos das zonas balneares.

ZONAS BALNEARES DE USO MÚLTIPLO

De acordo com o n.º 1 do art.º 12 do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio, quando esteja garantida a segurança e saúde dos banhistas e dos demais utentes das estruturas portuárias, podem ser classificadas zonas balneares em que se preveja uso múltiplo, permitindo a coexistência do uso balnear com outros usos das estruturas em terra e do plano de água associado como, por exemplo, o uso balnear associado a infraestruturas portuárias. Os portinhos que tenham uso balnear devem ser mantidos como infraestruturas de uso múltiplo.

Nas zonas balneares de uso múltiplo, durante a época balnear, o uso balnear tem precedência sobre todos os demais usos, os quais se devem circunscrever aos canais para acesso à margem, estacionamento e flutuação de embarcações, e aos períodos que forem determinados pela entidade competente pela gestão da zona balnear.

LICENCIAMENTO

O Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio, define ainda as condições de licenciamento dentro das zonas balneares, estabelecendo que a realização de atividades económicas nas zonas balneares está sujeita a licenciamento prévio, concedido pelas entidades gestoras de acordo com o disposto nos seus art.os 6 e 10.

No contexto do uso privativo do domínio hídrico, ao abrigo da legislação aplicável, incluem-se as atividades de exploração de zonas balneares sob a forma de apoios de zona balnear e equipamentos, definindo encargos decorrentes dessa utilização com serviços de utilidade pública que, de uma forma geral e em conjunto com as entidades responsáveis, asseguram o uso balnear das zonas balneares. O uso privativo de apoios de zona balnear e equipamentos é autorizado através da atribuição de licenças ou da outorga de concessão e de acordo com cada tipo de utilização.

RELAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO

A abordagem adotada nos POOC quanto às zonas balneares, e concomitantemente as designações e tipologias aplicadas (p. ex. praias; áreas balneares; zonas balneares), varia de acordo com o regime jurídico existente à data de publicação do instrumento. Aos POOC atualmente em vigor aplicou-se o disposto no Decreto-Lei 309/93, de 2 de setembro72, exceto para os POOC publicados a partir de 2011 (Pico, Faial, São Jorge e Terceira), em que passou a aplicar-se o novo regime jurídico regional, publicado pelo Decreto de Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio. No caso dos POOC mais recentemente aprovados, os POOC de São Jorge e da Terceira, não se identificaram zonas balneares, mas áreas de aptidão balnear, enquanto áreas com prática balnear que podem reunir condições para serem classificadas como zonas balneares, desde que se integrem nas tipologias em anexo ao regulamento destes POOC, que são acompanhado também de um programa-base para a elaboração dos planos das zonas balneares considerando as suas capacidades e potencialidades.

Em atenção ao exposto, em prol da compatibilização e uniformização da abordagem às zonas balneares, e atendendo aos POOC de São Jorge e da Terceira publicados em 2022 e 2023, respetivamente, e ao processo de alteração dos POOC de Santa Maria, São Miguel, Graciosa, Flores e Corvo, adotou-se uma abordagem adaptada ao contexto do PSOEM-Açores. Assim, os elementos da cartografia do Plano de Situação referentes a locais assinalados com prática balnear constituem-se como condicionantes e integram as seguintes situações:

" Zonas balneares: as áreas classificadas como zonas balneares, nos termos do regime jurídico em vigor, constituem-se como restrições de utilidade pública, pela aplicação de um regime territorial especial, que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação e utilização da área, com a identificação dos usos e as ações interditos e condicionados.

Consideram-se áreas classificadas como zonas balneares todas as zonas com vocação balnear identificadas nos POOC, independentemente se possuem monitorização das suas águas ou não. Incluem-se ainda as zonas com prática balnear de utilização esporádica identificadas no POOC do Faial e definidas nos termos do art.º 5 do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio. Para além destas, integram-se também a Piscina Natural das Portas do Mar (Ponta Delgada) e a zona balnear do Forno da Cal (Ponta Delgada), que se localizam dentro áreas sob jurisdição portuária73, com água balnear identificada.

" Áreas de aptidão balnear: esta designação deriva da abordagem adotada nos POOC de São Jorge e da Terceira, correspondente a áreas com prática balnear e que podem reunir condições para serem classificadas como zonas balneares, nos termos do regime jurídico supracitado. Para o planeamento no âmbito do PSOEM-Açores, numa perspetiva preventiva, estas áreas constituem-se como reserva de espaço, com limitações espaciais ao desenvolvimento de determinados usos e atividades que sejam incompatíveis com o usufruto da área na sua vocação turística e de lazer, caso esta venha a ser reconhecida pela classificação como zona balnear.

Consideram-se áreas de aptidão balnear todas as áreas descritas anteriormente como “zonas balneares” e as áreas de aptidão balnear dos POOC de São Jorge e da Terceira em vigor e das propostas de alteração do POOC de São Miguel. Para os restantes casos, incluem-se ainda outros locais em que, por terem sido identificados como de potencial utilização para a prática balnear, se aplica a reserva de espaço, salvaguardando assim a possibilidade de, no futuro, poderem vir a ser zonas balneares classificadas. A identificação destes locais teve em consideração os trabalhos de desenvolvimento do PSOEM-Açores e de alteração dos POOC, bem como informações cedidas pela Portos dos Açores S.A. e pelos municípios.

ESPACIALIZAÇÃO DAS ZONAS BALNEARES/ ÁREAS DE APTIDÃO BALNEAR

No sentido de equacionar a fruição do uso balnear e o condicionamento das utilizações e ocupações das respetivas áreas, com incidência em espaço marítimo nacional, foi adotada a seguinte abordagem de espacialização (Figura A.6. 17):

" Zonas balneares: a componente das zonas balneares, classificadas nos POOC em vigor, com influência direta no contexto do PSOEM-Açores corresponde à área que incide na respetiva zona de intervenção, nomeadamente o plano de água da zona balnear. Para os casos em que o plano de água se encontra definido nos Planos de Zona Balnear, foi adotada a respetiva delimitação. Para os casos em que esta delimitação não está definida, foi proposta a delimitação de uma área indicativa, no âmbito dos trabalhos de desenvolvimento do PSOEM-Açores, correspondente à frente marítima da zona balnear, de acordo com os limites laterais da zona balnear estabelecidos na cartografia dos Planos de Zona balnear. Mediante os casos, esta área correspondeu a: 1) uma faixa cuja distância a terra se limitou à real utilização do plano de água; ou 2) uma área de delimitação adaptada em casos de interferência com a navegação, permitindo assim que o plano de água não ocupasse, por exemplo, todo o acesso a um porto.

" Áreas de aptidão balnear: apenas para as áreas de aptidão balnear identificadas no âmbito dos trabalhos de desenvolvimento do PSOEM-Açores foram definidas áreas marítimas adjacentes à componente terrestre, com incidência em espaço marítimo, excluindo-se as áreas de aptidão balnear dos POOC de São Jorge e da Terceira em vigor e da proposta de alteração do POOC de São Miguel. Estas áreas marítimas adjacentes têm um valor preventivo, constituindo-se como zonas de salvaguarda, estabelecidas no sentido de prevenir eventuais situações de conflito com usos e atividades privativos incompatíveis.

Dado que não existe cartografia de base a uma escala adequada, a indicação dos planos de águas das zonas balneares e das áreas marítimas adjacentes às áreas de aptidão balnear foi efetuada com base nos ortofotomapas disponíveis, bem como nas imagens aéreas de bases de dados disponíveis na internet (p. ex., Google Earth) cuja quase total cobertura data de 2020. Estes limites devem ser considerados como indicativos, podendo ser reajustados com a realização ou obtenção de informação de melhor rigor.

COMPATIBILIDADE DE USOS

O regime de utilização e ocupação das zonas balneares classificadas é o definido nos termos do art.º 8 do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio, cumulativamente com as normas específicas estabelecidas no regulamento do respetivo POOC e com as normas que constam de edital de zona balnear, aprovado pela entidade competente.

Para além das disposições específicas às zonas balneares, constantes dos POOC em vigor, nas zonas balneares aplicam-se também as disposições imputáveis à faixa marítima de proteção do POOC, que variam conforme as opções de zonamento adotadas em cada ilha.

Mediante previsto nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, a circulação de embarcações, outros modos náuticos e a prática de qualquer atividade que se considere como incompatível com os objetivos de conservação, podem ser condicionados por razões de proteção da integridade biofísica do local ou de conservação da biodiversidade, em função da presença de espécies da flora e fauna selvagens a proteger (p. ex. colónias nidificantes de aves marinhas).

Para as zonas balneares classificadas, sintetiza-se na Tabela A.6. 5 o conjunto de ações, usos ou atividades que estão interditos ou condicionados nos termos do regime de utilização das zonas balneares. Apenas são listadas as disposições de relevância direta para o ordenamento do espaço marítimo e, portanto, com incidência na área de intervenção do PSOEM-Açores, não se incluindo as disposições de carácter eminentemente associado ao ordenamento do território, exclusivamente incidentes na componente terrestre das zonas balneares.

Para as áreas de aptidão balnear, para efeitos de planeamento espacial no âmbito do PSOEM-Açores, deve considerar-se também a compatibilização de usos. Por equiparação do regulamento legal aplicado às zonas balneares classificadas, na Tabela A.6. 6 é feita uma discriminação entre os usos e atividades previsivelmente compatíveis e incompatíveis, e aqueles cuja compatibilidade carece de uma análise particular caso a caso, caso ocupem a mesma área do espaço marítimo ou estejam localizados em proximidade geográfica. Em matéria de planeamento, por precaução, é atribuída especial atenção às áreas com águas monitorizadas tendo efetivo uso balnear, sendo por isso importante que sejam acauteladas as situações incompatíveis, conforme disposto no regime jurídico aplicável às zonas balneares. Para as restantes, merece ser analisado caso a caso.

TABELA A.6. 5. QUADRO SÍNTESE DAS AÇÕES, ATOS, USOS E ATIVIDADES CONDICIONADOS E INTERDITOS EM ZONAS BALNEARES E RELAÇÃO COM AS TIPOLOGIAS DE UTILIZAÇÃO COMUM E PRIVATIVA DO PSOEM-AÇORES.

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Tabela A.6. 6. Compatibilidade dos usos e atividades previstos no PSOEM-Açores com as áreas de aptidão balnear.

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Cartografia

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PORTOS, MARINAS E NÚCLEOS DE RECREIO NÁUTICO

CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE

No contexto do ordenamento do espaço marítimo, devem ser consideradas as SARUP constantes na legislação em vigor, nomeadamente as relativas às infraestruturas portuárias para os portos da Região Autónoma dos Açores.

De acordo com o n.º 3 do art.º 2 do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, a área de intervenção do PSOEM-Açores não inclui áreas sob jurisdição das entidades portuárias. Assim, apesar de na Região existirem 106 infraestruturas portuárias e 10 marinas e núcleos de recreio náutico, apenas uma parte delas se encontram abrangidas pelos instrumentos do ordenamento do espaço marítimo.

Através do Decreto Legislativo Regional 24/2011/A, de 22 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2011, de 11 de outubro, são criadas áreas de jurisdição portuária, terrestre e marítima (incluindo fundeadouros e ancoradouros portuários), para os portos com funções comerciais e de passageiros, correspondentes aos portos de classes A, B e C. Estas áreas, sob jurisdição da autoridade portuária Portos dos Açores S.A., abrangem ainda vários núcleos de recreio náutico e marinas. Os portos das classes A, B e C incluem ainda núcleos de pesca, cuja administração e gestão é exercida nos termos do art.º 202 do Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua atual redação. Todos estes casos excluem-se do âmbito territorial do PSOEM-Açores.

No interior dos limites das áreas de jurisdição portuária, a Portos dos Açores S.A. exerce funções de autoridade portuária, sendo responsável por administrar o domínio público marítimo e assegurar a coordenação de todas as atividades exercidas na zona, em especial o regular funcionamento dos portos nos seus múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efetivos e de exploração portuária, e ainda as atividades que lhes sejam complementares, subsidiárias ou acessórias. O conjunto de competências e atribuições da autoridade portuária encontra-se definido nos termos do art.º 4 do Decreto Legislativo Regional 24/2011/A, de 22 de agosto, na sua atual redação.

No exercício das suas competências, a autoridade portuária pode promover a expropriação por utilidade pública de imóveis e exercer servidões administrativas e portuárias necessárias à expansão ou desenvolvimento portuários. As zonas portuárias, para além dos seus limites de jurisdição, implicam restrições à ocupação do espaço, relacionadas com a necessidade de trânsito de embarcações de, e para, o porto e com a salvaguarda à segurança da navegação, de que são exemplo as SARUP relativas ao assinalamento marítimo e às áreas de pilotagem obrigatória.

Estão abrangidas pela área de incidência do PSOEM-Açores, os portos com funções exclusivas de apoio à pesca (classe D) ou pequenos portos sem funções atribuídas (classe E), para os quais não se encontram delimitadas e publicadas áreas de jurisdição, marítimas ou terrestres. Estão também abrangidas as marinas de Vila Franca do Campo e da Povoação, os únicos casos que não se encontram abrangidas por áreas sob jurisdição da autoridade portuária.

Os portos da classe D são administrados pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de pescas. Os portos da classe E são administrados pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de administração do domínio público marítimo.

RELAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO

ESPACIALIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS PORTUÁRIAS, MARINAS E NÚCLEOS DE RECREIO

A delimitação das infraestruturas portuárias dos portos de classe A, B e C e respetivas áreas de jurisdição portuária teve por base o diploma suprarreferido, tendo sido adaptadas no contexto dos trabalhos de levantamento de informação geográfica para o PSOEM-Açores, de forma a refletir as mais recentes atualizações e modificações às zonas portuárias.

A delimitação das infraestruturas portuárias dos portos de classe D teve por base informações cedidas pelo departamento do governo regional competente em matéria de pescas, em atenção ao disposto na Resolução do Conselho do Governo n.º 209/2023, de 13 de dezembro, na sua redação atual.

Está em curso o processo com vista à publicação da Resolução de Conselho de Governo que classifica os portos de classe E, tendo sido consideradas no PSOEM-Açores as infraestruturas identificadas neste âmbito.

A enumeração e distribuição dos portos, marinas e áreas de jurisdição portuária podem ser consultadas em maior detalhe na Ficha 15A - Equipamentos e infraestruturas do Volume III-A.

ESPACIALIZAÇÃO DE ÁREAS DE SALVAGUARDA A EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS

Para efeitos de planeamento espacial, deve considerar-se a compatibilização de usos e atividades na proximidade de infraestruturas portuárias, tomando em consideração critérios que visem garantir a segurança de bens e pessoas, que assegurem a normalidades das operações portuárias e que atendam à segurança da navegação, acautelando a acessibilidade aos portos e o tráfego marítimo.

Adicionalmente, deve ser garantida a segurança das infraestruturas, evitando-se a realização de atividades que possam de alguma forma afetar a própria infraestrutura ou o fim para o qual foi criada. Assim, verifica-se a necessidade de proteger as infraestruturas portuárias limitando determinados usos e atividades na sua proximidade, sendo exemplo disso, a extração de areias nas imediações de um molhe de uma estrutura portuária, a qual pode colocar em risco a sua estabilidade.

Embora as infraestruturas associadas aos portos de classes A, B e C estejam fora do âmbito do ordenamento do espaço marítimo, por estarem integradas em áreas sob jurisdição portuária, a zona adjacente a estas áreas encontra-se abrangida pela área de intervenção do PSOEM-Açores. Assim, no âmbito deste plano, para os portos de classes A, B e C, foram estabelecidas no espaço marítimo, fora de jurisdição portuária, áreas de salvaguarda com um raio de distância de 150 m, contados a partir dos limites das respetivas infraestruturas. Desta faixa, excluíram-se as partes abrangidas pela jurisdição portuária, o que, para o caso dos portos de Vila do Porto, na ilha de Santa Maria, e de Angra do Heroísmo (porto de Pipas), na ilha Terceira, resultou na inexistência de área de salvaguarda. Na Figura A.6. 23 é possível observar um exemplo das áreas criadas.

De igual modo que para os portos A, B e C, foram também definidas áreas de salvaguarda para as marinas de Vila Fanca do Campo e da Povoação, as únicas localizadas fora de área de jurisdição portuária nos Açores. Na Figura A.6. 26 encontram-se representadas as áreas de salvaguarda para a marina de Vila Franca do Campo.

Para os portos de classes D e E foram estabelecidas áreas de salvaguarda definidas por faixas com um raio de distância de 100 m e 50 m, respetivamente, contados a partir dos limites das respetivas infraestruturas atualmente existentes. Acresce referir que, no âmbito da espacialização da situação potencial, foram criadas áreas potenciais com o mesmo raio de distância (vide Ficha 15A - Equipamentos e infraestruturas, do Volume III-A).

COMPATIBILIDADE DE USOS

No âmbito do PSOEM-Açores, considera-se que as áreas de salvaguarda aos Equipamentos e infraestruturas representam limitações espaciais à ocupação do espaço marítimo por determinados usos e atividades, utilizando-se como referência para a compatibilização de usos nestas áreas as normas e regulamentos aplicados pela autoridade portuária nas áreas sob sua jurisdição e pelas Capitanias dos Portos, enquanto autoridade marítima local, nas respetivas áreas de jurisdição.

São de destacar os usos e atividades que possam vir a afetar a sustentação das próprias infraestruturas, nomeadamente no que se refere à extração de agregados, e as que possam vir a constituir obstáculos à navegação, nomeadamente a deposição de materiais. Referem-se ainda os usos e atividades que impeçam o normal funcionamento e/ou ampliação das infraestruturas portuárias, nomeadamente a realização de obras ou implantação de infraestruturas fixas, as quais devem ser analisadas, dependendo do local e da finalidade, de forma a não causar perturbações à navegação ou limitação a uma futura expansão portuária.

Na Tabela A.6. 7 faz-se uma análise indicativa dos usos e atividades considerados, à partida, como compatíveis, ou incompatíveis, e daqueles que carecem de uma análise particular caso-a-caso, sobretudo no âmbito do procedimento de pedido de Título de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional (TUPEM), de modo a aferir a eventual ocorrência de conflitos espaciais no interior das áreas de salvaguarda a Equipamentos e infraestruturas.

TABELA A.6. 7. COMPATIBILIDADE DOS USOS E ATIVIDADES PREVISTOS NO PSOEM-AÇORES COM ÁREAS DE SALVAGUARDA A EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS.

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CARTOGRAFIA

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A navegação é considerada, no âmbito do ordenamento do espaço marítimo, como uso comum. No entanto, associada à sua prática, existe um conjunto de normas internacionais e nacionais, as quais têm como objetivos a segurança e a salvaguarda da vida humana e do ambiente. Algumas dessas normas condicionam a forma como a navegação é efetuada, por exemplo nos acessos a portos, na delimitação de perigos em mar, ou na gestão do tráfego marítimo.

SERVIDÕES DE SINALIZAÇÃO MARÍTIMA

CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE

De acordo com o n.º 2 do art.º 2 da Portaria 537/71, de 4 de outubro, a sinalização marítima compreende: faróis, farolins, barcos-faróis, boias luminosas e cegas, sinais de nevoeiro, marcas e radiofaróis. Para as zonas adjacentes a qualquer um destes dispositivos e para as zonas incluídas na sua linha de enfiamento, o Decreto-Lei 594/73, de 7 de novembro, estabelece uma servidão, por forma a garantir a segura e eficiente utilização da mesma sinalização. Assim, nestas zonas, ficam condicionadas a parecer da Autoridade Marítima Nacional (AMN), atividades como a realização de construções de qualquer natureza, alterações do relevo e da configuração do solo, levantamento de postes, linhas e cabos aéreos, montagem de sistemas luminosos, e outros trabalhos ou atividades que possam afetar a eficiência da sinalização marítima. Para as situações omissas, o mesmo Decreto-Lei, no seu art.º 6, indica que se aplica a legislação referente a servidões militares. Em 2016, dando cumprimento às recomendações da IALA (International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities), o assinalamento marítimo nacional foi categorizado, através da Diretiva n.º 2/2016 da Direção de Faróis74, garantindo assim, pela respetiva categoria de relevância, taxas padronizadas de operacionalidade.

FARÓIS E FAROLINS

Apesar de, cada vez mais, a navegação decorrer com base em sistemas de navegação eletrónicos, com posicionamento obtido através de satélite, o assinalamento marítimo constituído por luzes costeiras continua a ser uma ferramenta indispensável à navegação. Nos Açores, encontram-se em funcionamento 16 faróis, destacando-se o Farol das Formigas, que sem a presença humana nestes ilhéus constitui um dos principais meios para assinalar a presença deste local perigoso para a navegação. Para além dos faróis, existe um conjunto de 151 farolins, os quais assumem especial importância, quer pela substituição de faróis desativados, quer pelo assinalamento de enfiamentos de acessos portuários, molhes, e de outras estruturas ou infraestruturas.

CARTOGRAFIA

Na Figura A.6. 27 é possível observar a dispersão dos faróis e farolins pelo arquipélago. A informação geográfica de base utilizada nesta figura foi a cedida pelo Instituto Hidrográfico, constante de cartas náuticas, a qual foi trabalhada posteriormente pela entidade competente pela elaboração do PSOEM-Açores.

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BOIAS LUMINOSAS E CEGAS

Para além do assinalamento costeiro fixo, na Região existe também um conjunto de assinalamentos constituídos por boias. Estas boias podem ter associadas luzes, sendo designadas boias luminosas, ou não ter qualquer dispositivo luminoso, sendo então designadas boias cegas.

Nos Açores estão identificadas 21 boias, das quais oito são de delimitação de áreas de produção aquícola e 13 são de aproximação portuária. Adicionalmente, existem cinco boias oceanográficas que compõem a rede de estações ondógrafo, uma boia que sinaliza e contém instrumentos de investigação científica junto à posição do campo hidrotermal Lucky Strike (Observatório MoMAR-EMSO-Açores), e duas boias que sinalizam duas unidades experimentais de dispositivos fixos agregadores de peixe, as quais se encontram descritas no subcapítulo “Equipamentos e infraestruturas afetas a atividades de investigação científica e monitorização ambiental”.

CARTOGRAFIA

Na Figura A.6. 28 é possível observar a dispersão destas boias. Para além da informação presente em cartas náuticas, cedida pelo Instituto Hidrográfico, foram adicionadas as boias correspondentes ao canal de navegação de acesso ao Porto das Lajes do Pico (identificadas no Edital 9/2019, da Capitania do Porto da Horta.

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ÁREAS DE PILOTAGEM OBRIGATÓRIA

CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE

De acordo com o Decreto-Lei 48/2002, de 2 de março, que estabelece a nível nacional o regime jurídico do serviço público de pilotagem nos portos, a pilotagem consiste no serviço de assistência técnica aos comandantes das embarcações nos movimentos de navegação e manobras nas águas sob soberania e/ou jurisdição nacionais, de modo a garantir que os mesmos se processam em condições de segurança. Esta assistência é prestada por pilotos experientes e certificados que tenham conhecimento das características físicas locais e das disposições legais vigentes na área a operar.

O Decreto-Lei 48/2002, de 2 de março, remete ao Governo Regional dos Açores a definição das áreas de pilotagem obrigatória. Assim, através do Decreto Regulamentar Regional 24/2002/A, de 30 de agosto, são criadas nove áreas de pilotagem obrigatória nos seguintes portos: Praia da Vitória, Angra do Heroísmo, Praia da Graciosa, Horta, São Roque do Pico, Velas, Lajes das Flores, Ponta Delgada e Vila do Porto.

As áreas de pilotagem são usualmente áreas circulares, com 2 mn de raio, centradas num farolim localizado na ponta do molhe principal do porto.

RELAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO

Dentro destas áreas e no interior dos portos identificados, é obrigatório o serviço de pilotagem para todas as manobras de entrada, saída, acostagem, desacostagem, fundeio ou qualquer outra movimentação dentro dos Portos. De acordo com o Decreto-Lei 48/2002, de 2 de março, e com os editais respetivos das Capitania dos Portos, excetuam-se de obrigação de recurso dos serviços de pilotagem:

" Os navios de guerra, as embarcações e unidades auxiliares da Armada, da Polícia Marítima e da Guarda Nacional Republicana;

" As embarcações de navegação costeira nacional ou outras que estejam temporariamente autorizadas a operar nesse tráfego, pertencentes à autoridade portuária ou que se encontrem ao seu serviço;

" As embarcações de tráfego local, rebocadores locais e embarcações locais auxiliares, ou outras que estejam temporariamente autorizadas a exercer a sua atividade na área local;

" As embarcações afetas à execução de trabalhos portuários;

" As embarcações de pesca local e costeira;

" As embarcações em manobra de correr ao longo do cais ou de outra estrutura de atracação, sem perda de contacto, desde que esta seja dirigida pelo comandante ou seu substituto direto, salvo situações especiais de segurança previstas nos regulamentos das autoridades portuárias respetivas;

" As embarcações de recreio;

" As embarcações cujo comandante seja titular de certificado de isenção de pilotagem.

CARTOGRAFIA

Para a representação das áreas de pilotagem obrigatória foi utilizada a localização do farolim localizado na ponta do principal molhe de cada um dos nove portos referenciados. A partir desta localização foi traçada uma circunferência com 2 mn de raio (Figura A.6. 29).

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ZONA DE BUSCA E SALVAMENTO

CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE

A Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979, também conhecida por Convenção SAR (Search and Rescue), da qual Portugal é signatário desde 1985, através do Decreto do Governo n.º 32/85, de 16 de agosto, estabelece um plano internacional de busca e salvamento no mar, através do qual se prevê a criação de Regiões de Busca e Salvamento (SRR, do inglês Search and Rescue Region). Através do Decreto-Lei 15/94, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 399/99, de 14 de outubro, foram definidas áreas de responsabilidade do sistema nacional para a busca e salvamento marítimo, as quais se organizam em duas SRR (Lisboa e Santa Maria), tendo sido atribuídas responsabilidades à Marinha Portuguesa para as ações de busca e salvamento. Em cumprimento das recomendações da Convenção SAR, foi celebrado, em 2017, um acordo bilateral entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América relativo à busca e salvamento marítimo e aéreo, confirmando assim o limite oeste pelo meridiano 40º W.

A SRR Lisboa cobre as áreas marítimas adjacentes a Portugal Continental e à Madeira, enquanto que a SRR Santa Maria cobre as áreas marítimas adjacentes ao arquipélago dos Açores. A cada uma destas áreas encontra-se associado um centro de coordenação de busca e salvamento marítimo (MRCC, do inglês Maritime and Rescue Coordination Centre). O MRCC Lisboa fica localizado no Comando Naval enquanto que o MRCC Delgada se localiza no Comando da Zona Marítima dos Açores (CZMA) em Ponta Delgada. A SRR Santa Maria possui cerca de 5,2 milhões de km2, correspondendo grosseiramente a cerca de 90 % do total das áreas de responsabilidade do sistema nacional para a busca e salvamento marítimo.

CARTOGRAFIA

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FUNDEADOUROS E ANCORADOUROS E RESPETIVAS ÁREAS DE SALVAGUARDA

CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE

Na Região Autónoma dos Açores estão definidos dois tipos de fundeadouros/ancoradouros: 10 portuários e 33 costeiros. Os fundeadouros portuários foram criados pelo Decreto Legislativo Regional 24/2011/A, de 22 de agosto, na sua atual redação, e são parte integrante das áreas de jurisdição portuária, não fazendo assim parte do âmbito espacial do Plano de Situação. Os fundeadouros costeiros encontram-se definidos nas cartas náuticas do Instituto Hidrográfico. De uma forma geral, nos Açores, os fundeadouros costeiros são de pequenas dimensões, limitados por pequenas áreas de fundos de areia, normalmente rodeados de fundos de rocha muito irregulares e próximos de grandes declives. Esta reduzida dimensão implica um acrescido rigor na determinação da posição de fundeio e exige especial atenção no caso da camada sedimentar ser fina sobre fundo rochoso, não permitindo um fundeio muito seguro (Instituto Hidrográfico, 2010).

RELAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO

ESPACIALIZAÇÃO DE ÁREAS DE SALVAGUARDA A FUNDEADOUROS COSTEIROS

No contexto do PSOEM-Açores, atendendo a que, nas cartas náuticas e nos editais das Capitanias dos Portos, apenas surge identificada a localização dos fundeadouros costeiros (pontos), por uma questão de compatibilização de usos, determinou-se a criação de uma área de salvaguarda aos fundeadouros costeiros de 50 m de raio.

As áreas de salvaguarda têm como principal função, para além de delimitarem as interdições estabelecidas nos editais das Capitanias, a de garantirem a disponibilidade do espaço para fundear, bem como a manutenção dos fundos de areia, condicionando usos e atividades que envolvam a instalação de infraestruturas fixas (p. ex. aquacultura), a realização de obras de qualquer natureza, a deposição de materiais, a execução de operações de dragagem ou a extração de areias (Tabela A.6. 8).

Tabela A.6. 8. Quadro síntese das ações, atos, usos e atividades Interditos nos fundeadouros e nas respetivas áreas de salvaguarda.

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CARTOGRAFIA

Na Figura A.6. 31 encontra-se representada a localização dos fundeadouros costeiros e portuários. A representação das áreas de salvaguarda aos fundeadouros costeiros, estabelecida no âmbito do PSOEM-Açores, encontra-se exemplificada na Figura A.6. 32.

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BAIXIOS E PERIGOS À NAVEGAÇÃO

CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE

O arquipélago dos Açores, de formação vulcânica recente e ativa, apresenta uma geomorfologia costeira marcada por troços litorais rochosos com diversas estruturas de escoadas lávicas que se prolongam para o mar, constituindo muitas vezes pequenos afloramentos rochosos, quer emersos, quer parcialmente imersos, colocando assim em risco a aproximação de embarcações à costa.

O litoral do arquipélago é também constituído por numerosos ilhéus, resultantes da erosão de arribas adjacentes ou do desmantelamento de estruturas vulcânicas pré-existentes. Para além destes locais, dispersas pelo espaço marítimo e muitas vezes já afastadas da costa, surgem elevações do fundo do mar que formam baixas (baixios), chegando mesmo, em alguns locais, a provocar a rebentação da ondulação.

Um exemplo destas elevações é uma estrutura vulcânica ativa, localizada entre a ilha Terceira e a ilha de São Miguel, correspondente ao Banco D. João de Castro e que se encontra a apenas 13 m da superfície.

Os ilhéus das Formigas e o recife do Dollabarat constituem outra área de perigo à navegação. Esta área localiza-se entre a ilha de São Miguel e a ilha de Santa Maria e para além dos ilhéus (emersos) apresenta afloramentos rochosos submersos, pouco profundos (5 m), que ocorrem até 6 km de distância.

CARTOGRAFIA

A informação geográfica utilizada para a identificação destes locais de obstrução e perigo à navegação teve como base as cartas náuticas do Instituto Hidrográfico, bem como informação própria da entidade competente pela elaboração do PSOEM-Açores, a qual serviu para adicionar outros locais de perigo.

Foram acrescentados, por exemplo, o Banco D. João de Castro, o recife do Dollabarat, o Banco Princesa Alice, em alto mar, e por exemplo, a Baixa do Sul, a Baixa do Norte e a Baixa dos Rosais, situadas a uma distância relativamente perto da zona costeira (Figura A.6. 33). Como exemplo, a maior escala, ilustram-se na Figura A.6. 34 os baixios e perigos à navegação identificados no canal entre as ilhas do Faial e do Pico.

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SERVIDÕES MILITARES

As servidões militares emanam da Lei 2078, de 11 de julho de 1955, a qual estabelece o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário. De acordo com o seu art.º 2, estas servidões têm por objetivo:

" Garantir a segurança das organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional;

" Garantir a segurança das pessoas e dos bens nas zonas confinantes com certas organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional;

" Permitir às forças armadas a execução das missões que lhes competem, no exercício da sua atividade normal ou dentro dos planos de operações militares;

" Manter o aspeto geral de determinadas zonas com particular interesse para a defesa nacional, procurando evitar o mais possível a denúncia de quaisquer organizações ou equipamentos militares nelas existentes.

De acordo com o art.º 9, as servidões militares gerais condicionam à obtenção de licença da autoridade militar competente, as seguintes ações: construções, alterações de relevo, escavações ou aterros, vedações, plantações de árvores e arbustos, depósito de materiais explosivos ou perigosos, levantamentos hidrográficos, sobrevoos, e outros trabalhos que possam prejudicar as instalações ou missões militares.

O Decreto-Lei 45986, de 22 de outubro de 1964, veio estabelecer as competências da constituição das servidões, as características do decreto que as constitui e, através do seu art.º 31, atribuir, quando aplicáveis, as condicionantes estabelecidas para as servidões aeronáuticas de acordo com o art.º 4 do Decreto-Lei 45987, de 22 de outubro de 1964 (vide capítulo “Servidões aeronáuticas”).

Na subdivisão dos Açores, encontra-se estabelecida a servidão militar particular da Base Aérea n.º 4 e duas áreas de exercícios submarinos, abrangidas por servidões militares gerais.

SERVIDÃO MILITAR DA BASE AÉREA N.º 4

CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE

A Base Aérea n.º 4 (BA4) está abrangida por uma servidão militar particular, nos termos dos art.os 3, 8 e 10 da Lei 2078, de 11 de julho de 1955, em conjugação com o art.º 4 do Decreto-Lei 45986, de 22 de outubro de 1964, e com o art.º 2 do Decreto 1/2019, de 18 de janeiro.

RELAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO

ESPACIALIZAÇÃO DA BA4

A BA4 localiza-se na freguesia das Lajes, concelho da Praia da Vitória, na ilha Terceira, e é composta por uma componente terrestre e uma componente de incidência em espaço marítimo, destacando-se, deste último, os seguintes zonamentos (Figura A.6. 35):

" A zona de proteção ao oleoduto (aéreo), com uma faixa de 6 m de largura centrada neste, e a secção portuária com uma faixa de 100 m contados a partir do seu perímetro;

" Algumas das zonas de superfície de desobstrução aérea, com uma área que se estende até 15 km no enfiamento da cabeceira da pista da Base Aérea;

" Algumas das zonas de proteção à servidão militar radioelétrica;

" Ambas as zonas de proteção à servidão militar terrestre.

COMPATIBILIDADE DE USOS

Esta servidão militar particular é constituída por 3 subtipos de servidões: terrestre, aeronáutica e radioelétrica, todas elas com abrangência em espaço marítimo, as quais por sua vez são divididas em zonas. Consoante a zona da servidão, aplicam-se as condicionantes descritas na Tabela A.6. 9. As ações, atos, usos e atividades listadas estão condicionadas à emissão de parecer ou autorização prévia das autoridades militar e aeronáutica legalmente competentes, de acordo com os objetivos dos zonamentos estabelecidos nos art.os 5, 8, 10 e 12 do Decreto 1/2019, de 18 de janeiro.

Tabela A.6. 9. Quadro síntese das ações, atos, usos e atividades condicionados na servidão militar da BA4 e relação com as tipologias de utilização comum e privativa do PSOEM-Açores.

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ÁREAS DE EXERCÍCIOS MILITARES

CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE

No espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, existem duas áreas de exercícios militares com a classificação de áreas de exercícios submarinos. Estas áreas encontram-se identificadas nas cartas náuticas de acordo com a Figura A.6. 36.

De acordo com a informação emitida no compêndio de “Avisos aos Navegantes – Grupo Anual – 2020” do Instituto Hidrográfico, a navegação deve acautelar a possibilidade da existência de submarinos nestas áreas em profundidade de periscópica ou que estejam a deslocar-se à superfície.

CARTOGRAFIA

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SERVIDÕES AERONÁUTICAS

CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE

O Decreto-Lei 45987, de 22 de outubro de 1964, estabelece servidões aeronáuticas às zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil, tendo por objetivo garantir a segurança e eficiência da utilização e funcionamento dos aeródromos civis e das instalações de apoio à aviação civil, bem como a proteção das pessoas e bens à superfície. A este diploma, nas matérias por ele não regulamentadas, nos termos do seu art.º 11, acresce-se o regime estabelecido para as servidões militares, pelo Decreto-Lei 45986, de 22 de outubro de 1964.

Para além da servidão geral, nos Açores foram constituídas mais quatro servidões aeronáuticas específicas para áreas envolventes a infraestruturas aeroportuárias, nomeadamente:

" Aeródromo da ilha Graciosa (Decreto Regulamentar Regional 27/84/A, de 24 de julho);

" Aeródromo da ilha do Pico (Decreto Regulamentar Regional 28/84/A, de 7 de agosto);

" Aeroporto João Paulo II (Decreto-Lei 116/2006, de 16 de junho);

" Aeródromo da ilha de São Jorge (Decreto Regulamentar Regional 21/2012/A, de 9 de novembro).

No caso particular do Aeródromo da ilha do Pico, foi reconhecida a existência de interesse regional no projeto de expansão da pista deste aeródromo através da Resolução do Conselho do Governo n.º 42/2022, de 28 de março, que estabelece a sujeição de diversas áreas a medidas preventivas, no sentido de precaver a realização de quaisquer ações que possam prejudicam ou inviabilizar a ampliação da pista.

Relativamente à aerogare civil das Lajes, na ilha Terceira, as servidões constituídas regem-se pela servidão militar da BA4, publicada pelo Decreto 1/2019, de 18 de janeiro (vide capítulo “Servidões militares”).

RELAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO

As servidões aeronáuticas condicionam, à emissão de licença por parte da autoridade aeronáutica, uma série de usos e atividades, nomeadamente os que possam constituir obstáculos, interferir com os equipamentos de navegação, com a visão dos pilotos, colocar em perigo as estruturas e infraestruturas de apoio às atividades aeronáuticas e/ou afetar a segurança da navegação. As servidões constituídas para os aeródromos da Graciosa, do Pico e de São Jorge, não têm áreas definidas em espaço marítimo e apenas apresentam condicionantes ou restrições eminentemente terrestres. No caso do Aeródromo da ilha do Pico, também as medidas preventivas estabelecidas são de carácter terrestre, mas referentes a áreas que coincidem, em parte, com o espaço marítimo. Para o aeroporto João Paulo II, localizado a oeste da cidade de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel, a servidão aeronáutica, constituída pelo Decreto-Lei 116/2006, de 16 de junho, define um conjunto de condicionantes que se aplicam em espaço marítimo.

ESPACIALIZAÇÃO DE SERVIDÕES AERONÁUTICAS E ÁREAS DE SALVAGUARDA A INFRAESTRUTURAS AEROPORTUÁRIAS

A servidão aeronáutica do aeroporto João Paulo II estende-se por uma área até 15 km de distância deste, de acordo com o zonamento ilustrado na Figura A.6. 37.

No contexto do PSOEM-Açores, por uma questão de compatibilização de usos e de prevenção de situações que possam colocar em causa a segurança e eficiência da utilização do espaço aéreo, determinou-se a criação de áreas de salvaguarda a infraestruturas aeroportuárias, delimitadas junto às cabeceiras das pistas dos aeroportos/aeródromos, num raio de 500 m (Figura A.6. 37).

Considera-se que estas áreas limitam espacialmente a ocupação do espaço marítimo por determinados usos e atividades, utilizando-se como referência para a compatibilização de usos nestas áreas o regulamento aplicado às servidões aeronáuticas. São exemplos de situações em que se justificam cuidados ao nível da ocupação de espaço marítimo nestas áreas o caso do aeródromo da ilha do Corvo, que registou situações em que a presença de embarcações no Porto da Casa colocou desafios à segurança da aviação, nas manobras de aterragem de aviões. O conflito de usos surgia sobretudo com o aumento da procura do respetivo fundeadouro por navios de cruzeiro temáticos e foi resolvido com a alteração da posição do fundeadouro.

COMPATIBILIDADE DE USOS

Na área de servidão aeronáutica do aeroporto João Paulo II, nos termos da legislação em vigor, estão condicionados um conjunto de ações, atos, usos ou atividades, sumarizados na Tabela A.6. 10. De acordo com esta servidão, as ações, atos, usos e atividades listados estão condicionadas à emissão de parecer ou autorização prévia da autoridade aeronáutica legalmente competente, de acordo com os objetivos do zonamento estabelecidos no art.º 2 do Decreto-Lei 116/2006, de 16 de junho.

Tabela A.6. 10. Quadro síntese das ações, atos, usos e atividades condicionados na área de servidão aeronáutica do aeroporto João Paulo II e relação com as tipologias de utilização comum e privativa do PSOEM-Açores.

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CABOS, DUCTOS E EMISSÁRIOS SUBMARINOS

CABOS E DUCTOS SUBMARINOS

CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE

A constituição de servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas aos cabos submarinos e ductos submarinos emana dos regimes de salvaguarda e de proteção aplicáveis, a nível internacional, nacional e regional.

Em contexto internacional, tem particular importância a CNUDM, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, de 14 de outubro, em que são estabelecidas normas específicas para as diferentes zonas marítimas sob soberania e/ou jurisdição nacional:

" Mar territorial

○ O Estado costeiro pode adotar leis e regulamentos, de conformidade com as disposições da Convenção e demais normas de direito internacional, relativos à passagem inofensiva pelo mar territorial sobre a proteção de cabos e ductos, atento o art.º 21 da CNUDM;

" Zona Económica Exclusiva (ZEE)

○ O Estado costeiro tem jurisdição, de conformidade com as disposições pertinentes da Convenção, no que se refere à colocação e utilização de instalações e estruturas, atento o n.º 1 do art.º 56 da CNUDM;

○ Todos os Estados, quer costeiros, quer em litoral, gozam da liberdade de colocação de cabos e ductos submarinos (n.º 1, art.º 58),

○ O Estado costeiro tem o direito exclusivo de construir, autorizar e regulamentar a construção, operação e utilização de cabos e ductos (n.º 1, art.º 60) e pode, se necessário, criar em volta dessas instalações e estruturas zonas de segurança de largura razoável, nas quais pode tomar medidas adequadas para garantir tanto a segurança da navegação, como a das instalações e estruturas (n.º 4, art.º 60). A largura das zonas de segurança será determinada tendo em conta as normas internacionais aplicáveis. Essas zonas de segurança devem ser concebidas de modo a responderem razoavelmente à natureza e às funções das instalações ou estruturas, e não excederão uma distância de 500 m em volta das mesmas, distância essa medida a partir de cada ponto do seu bordo exterior, a menos que o autorizem as normas internacionais geralmente aceites ou o recomende a organização internacional competente (n.º 5, art.º 60).

" Plataforma continental

○ Todos os Estados têm o direito de colocar cabos e ductos submarinos na plataforma continental em conformidade com as disposições do art.º 79. Sob reserva do seu direito de tomar medidas razoáveis para a exploração da plataforma continental, o aproveitamento dos seus recursos naturais e a prevenção, redução e controlo da poluição causada por ductos, o Estado costeiro não pode impedir a colocação ou a manutenção dos referidos cabos ou ductos. No entanto, o traçado da linha para a colocação de tais ductos na plataforma continental fica sujeito ao consentimento do Estado costeiro.

○ Ainda segundo o art.º 79, o Estado costeiro pode estabelecer condições para os cabos e ductos que penetrem no seu território ou no seu mar territorial. Quando colocarem cabos ou ductos submarinos, os Estados devem ter em devida conta os cabos ou ductos já instalados. Em particular, não devem dificultar a possibilidade de reparar os cabos ou ductos existentes.

No contexto nacional, a legislação diferencia-se no caso de cabos ou ductos submarinos. No caso dos oleodutos e gasodutos a constituição de servidões resulta dos:

" Decreto-Lei 374/89, de 25 de outubro (alterado pelos Decretos-Leis n.os 232/90, de 16 de julho; 274-A/93, de 4 de agosto; 8/2000, de 8 de fevereiro; e 30/2006, de 15 de fevereiro);

" Decreto-Lei 232/90, de 16 de julho (alterado pelos Decretos-Leis n.os 183/94, de 1 de julho; 7/2000, de 3 de fevereiro; 8/2000, de 8 de fevereiro; e 30/2006, de 15 de fevereiro);

" Decreto-Lei 11/94, de 13 de janeiro (alterado pelo Decreto-Lei 23/2003, de 4 de fevereiro);

" Decreto-Lei 152/94, de 26 de maio.

No caso dos cabos submarinos, atendendo à caducidade do Decreto-Lei 188/81, de 2 de julho, prevalece o disposto na CNUDM. O Decreto-Lei 507/72, de 12 de dezembro, atualiza as disposições respeitantes à proteção dos cabos submarinos, no que se refere às infrações cometidas em território nacional, incluindo o mar territorial e águas interiores, nos termos do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei 33252/43, de 20 de novembro, na sua atual redação, e quanto às infrações em alto mar, em execução do disposto da Convenção Internacional para a Proteção dos Cabos Submarinos, assinada em Paris a 14 de março de 1884.

No caso particular das infraestruturas associadas a telecomunicações, aplica-se o disposto no n.º 1 do art.º 23 da 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto, que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, designadamente a constituição de servidões administrativas indispensáveis à instalação, proteção e conservação dos sistemas, equipamentos e demais recursos, no caso de redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. Nos termos do art.º 5 do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, na sua atual redação, às empresas de comunicações eletrónicas são garantidos os direitos estabelecidos na Lei das Comunicações Eletrónicas.

No caso de cabos submarinos afetos ao transporte de energia (p. ex. associadas à exploração de energias renováveis offshore), acresce referir o Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação, conjugado com o Decreto-Lei 43 335/60, de 19 de novembro, na sua atual redação. A nível regional, de acordo com o Decreto Legislativo Regional 15/96/A, de 1 de agosto, que estabelece o regime jurídico da produção, transporte e distribuição de energia elétrica na RAA e com o Decreto Regulamentar Regional 26/2000/A, de 12 de setembro, que aprova as bases de concessão do transporte e distribuição de energia elétrica, está prevista a constituição de servidões afetas a concessões de receção, transporte e distribuição de energia elétrica, após aprovação pela entidade competente dos respetivos projetos de infraestruturas ou instalações das redes de transporte e distribuição.

A nível regional, salienta-se que as áreas de proteção aos cabos submarinos encontram-se delimitadas nas cartas náuticas oficiais do Instituto Hidrográfico, referenciadas nos editais das Capitanias dos Portos, nas respetivas zonas de jurisdição, sendo que as restrições impostas pela implantação de cabos e ductos submarinos ocorre nas zonas de aproximação a terra, uma vez que nestas áreas o risco de danos no cabo ou ducto submarino é acrescido por atividades decorrentes da pesca, fundeio ou o encalhe de embarcações.

RELAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO

O regime de servidões relativas aos gasodutos e oleodutos está associado ao seu cariz de interesse público, às necessidades de proteção das infraestruturas, aos riscos inerentes para o ambiente e à compatibilização com outros usos e atividades humanos. Entende-se que as servidões devidas à passagem das instalações de gás combustível compreendem a ocupação de espaço, sendo que a servidão relativa a gasodutos e redes de distribuição implica as restrições para a área a que se aplica, nos termos do Decreto-Lei 374/89, de 25 de outubro, na sua atual redação. Estas servidões compreendem ainda o direito de passagem e ocupação temporárias devido às necessidades de construção, vigilância, conservação e reparação de todo o equipamento necessário ao transporte do gás.

No caso da RAA, a única infraestrutura deste tipo é o oleoduto aéreo existente entre a secção portuária POL 1 e a BA4, cuja zona de proteção corresponde a uma faixa com a largura de 6 m, centrada no eixo desta infraestrutura. A servidão associada a este oleoduto está integrada na servidão militar estabelecida no Decreto 1/2019, de 18 de janeiro.

A constituição de servidões relativas aos cabos submarinos está associada tanto à instalação das infraestruturas, como à sua proteção e conservação, no que se refere a usos e atividades incompatíveis. No que se refere a cabos submarinos para telecomunicações, a instalação de infraestruturas de telecomunicações deverá efetuar-se sempre tendo em atenção critérios de segurança a fixar pelas entidades competentes. A colocação de cabos submarinos ou a sua reparação estão associadas à ocupação temporária de espaço, aplicando-se restrições à navegação e à pesca, puníveis de acordo com o disposto no Decreto-Lei 507/72, de 12 de dezembro, nomeadamente:

" Afastar qualquer embarcação em, pelo menos, 1 mn da embarcação em manobra;

" Afastar qualquer embarcação em, pelo menos, 0,25 mn das boias sinalizadoras de cabo em colocação, avariado ou em estado de rotura;

" Fundear para lá das 0,25 mn de um cabo submarino em reparação ou colocação e cuja posição estiver assinalada por boias;

" Remover artes de pesca já lançadas, para embarcações de pesca, para além de 1 mn da embarcação em manobra;

" Manter artes de pesca, para embarcações de pesca, a uma distância de, pelo menos, 0,25 mn da linha de boias sinalizadoras da posição de cabos em reparação ou colocação;

" Nos portos ou ancoradouros onde o cabo passar ou amarrar é permitido fundear ou conservar as redes ou aparelhos de pesca a menos 0,25 mn dos cabos em reparação ou colocação, quando tal seja determinado pelo Capitão do Porto.

A instalação de cabos submarinos determina também a alocação permanente do espaço ocupado pelas infraestruturas e respetivas zonas de proteção. São as Capitanias dos Portos que estabelecem a delimitação das áreas de proteção aos cabos dentro das suas áreas de jurisdição, bem como o conjunto de determinações, orientações e informações que regem a navegação.

No contexto do PSOEM-Açores, fora das áreas de proteção definidas nos editais das Capitanias, foram delimitadas áreas de salvaguarda aos cabos (Figura A.6. 40; Figura A.6. 41; Figura A.6. 42), que ocupam 500 m para cada lado do cabo, e que se que se constituem como condicionantes. Considera-se que os cabos submarinos limitam espacialmente a ocupação do espaço marítimo por outros usos e atividades, por razões de salvaguarda à infraestrutura, utilizando-se como referência para a compatibilização de usos nestas áreas o regulamento aplicado às áreas de proteção definidas nos editais das Capitanias.

Por equiparação deste regulamento, consideram-se como previsivelmente incompatíveis os usos e atividades que impliquem quaisquer um dos atos listados na Tabela A.6. 11 (extração de areias, os atos de fundear, rocegar, lançar ao mar ou arrastar dispositivos, a utilização de artes de pesca suscetíveis de atingir o fundo, a realização de obras e o depósito de materiais). A realização de atividades ou instalação de estruturas, de carácter permanente ou temporário, que interfiram com os fundos marinhos na proximidade do cabo, deverá ser analisada caso a caso (p. ex. instalação de outros cabos; implantação de infraestruturas utilizadas na investigação científica e/ou monitorização ambiental).

ESPACIALIZAÇÃO DOS CABOS E DUCTOS SUBMARINOS

Contabilizam-se 14 cabos de comunicações submarinos instalados nos Açores, tendo sido concluídos os mais recentes em 2013 (Faial-Flores-Corvo-Graciosa), com um comprimento total na ZEE de ca. 3350 km (Figura A.6. 39). Trata-se do anel de fibra ótica do arquipélago. Todas as ilhas dos Açores encontram-se atualmente ligadas, possuindo acesso a redes de nova geração. Todas as telecomunicações na RAA, inter-ilhas e para o exterior, são exclusivamente asseguradas por este conjunto cabos submarinos – que carregam o tráfego encaminhado por qualquer um dos operadores de telecomunicações que servem a RAA, nomeadamente tráfego da rede fixa, da rede móvel, internet, TV, circuitos privados, entre outros.

As ligações nacionais (ao continente) e internacionais são estabelecidas pelo cabo submarino Columbus (que se liga exclusivamente a Ponta Delgada) e pelo cabo Açores-Madeira. O Columbus III é um cabo submarino internacional e intercontinental lançado em 2000 com ligação exclusiva Ponta Delgada-Carcavelos – em termos de fibra ótica a ligação é doméstica, mas a telealimentação é internacional. Em 2003 foi lançado o cabo submarino doméstico Açores-Madeira, que permite a execução de um anel entre Continente Portugal-Açores-Madeira, englobando e aproveitando os vários cabos submarinos - EuroAfrica, SAT-2, Columbus II, Atlantis II, com amarração na Região Autónoma da Madeira e, simultaneamente, em Portugal Continental.

COMPATIBILIDADE DE USOS

Na Tabela A.6. 11 sintetizam-se o conjunto de ações, usos ou atividades que estão interditos ou condicionados, de acordo com os editais das Capitanias dos Portos para as quais as áreas de proteção de cabos e ductos submarinos estão definidas.

Embora as áreas de proteção aos cabos estejam previstas na respetiva carta náutica, o Edital 813/2017 da Capitania do Porto de Ponta Delgada não especifica ações, usos e atividades interditas nas referidas áreas. Não obstante, para efeitos de planeamento espacial do contexto do PSOEM-Açores, considerou-se, por precaução, que se aplicam o conjunto de restrições listadas na Tabela A.6. 11.

Para além das servidões relativas às áreas estabelecidas para proteção aos cabos submarinos, para efeitos de planeamento espacial, deve considerar-se também a compatibilização de usos quanto aos restantes espaços ocupados pelos cabos submarinos e ductos existentes (vide Ficha 7A - Cabos, ductos e emissários), no caso de incidirem no mesmo espaço ou na sua proximidade imediata.

Tabela A.6. 11. Síntese das ações, usos e atividades interditos em áreas de proteção de cabos submarinos e relação com as tipologias de utilização comum e privativa do PSOEM-Açores.

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CARTOGRAFIA

De seguida apresentam-se os cabos submarinos existentes à escala do arquipélago e as áreas de proteção dos cabos submarinos nas Flores, Corvo e Faial, como exemplos.

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EMISSÁRIOS SUBMARINOS

CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE

Por sistema de drenagem de águas residuais urbanas entende-se a rede fixa de coletores e as demais componentes de transporte, de elevação e de tratamento de águas residuais urbanas. A constituição de servidões relativas aos sistemas de drenagem e de tratamento de águas residuais urbanas segue o regime previsto pelo Decreto-Lei 34 021, de 11 de outubro de 1944, pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto (alterado pela Lei 12/2014, de 6 de março) e pelo Decreto-Lei 195/2009, de 20 de agosto. Acresce referir o regime especial criado pelo Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, conjugado com o regime geral de constituição de servidões que resulta do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, de acordo com o seu art.º 8.

RELAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO

ESPACIALIZAÇÃO DOS EMISSÁRIOS SUBMARINOS

De acordo com o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores (PGRH-Açores) 2022-2027, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2023/A, de 27 de fevereiro, existem três emissários submarinos em funcionamento na RAA, localizados na costa sul da ilha de São Miguel (Figura A.6. 43). As entidades gestoras destes emissários são, respetivamente, a Câmara Municipal de Lagoa, a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo e os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Ponta Delgada.

O art.º 5 do POOC da Costa Sul da Ilha de São Miguel, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 29/2007/A, de 5 de dezembro, reconhece os referidos emissários como constituindo servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

Assim, para efeitos de planeamento espacial, deve considerar-se a compatibilização de usos quanto aos espaços ocupados pelos emissários submarinos existentes (vide Ficha 7A - Cabos, ductos e emissários submarinos), no caso de incidirem no mesmo espaço ou na sua proximidade imediata.

COMPATIBILIDADE DE USOS

O regime de servidões relativas ao sistema de drenagem de águas residuais está associado ao seu cariz de interesse público, por ser do interesse coletivo o bom funcionamento destas redes, garantindo-se assim a proteção das respetivas infraestruturas, em que se incluem os emissários submarinos, acautelando também os riscos inerentes para o ambiente e a compatibilização com outros usos e atividades humanos.

São considerados de utilidade pública as pesquisas, estudos e trabalhos relativos aos sistemas de drenagem de águas residuais urbanas de aglomerado populacionais, nos termos do Decreto-Lei 34 021, de 11 de outubro de 1944. De acordo com o Decreto-Lei 195/2009, de 20 de agosto, está prevista a constituição de servidões associadas à implantação e exploração das infraestruturas afetas a concessões de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, mediante aprovação dos respetivos projetos pela entidade competente e de declaração de utilidade pública.

Nas situações em que as infraestruturas de saneamento de águas residuais integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento comunitário, a declaração de utilidade pública relativa à constituição das servidões administrativas necessárias à realização das infraestruturas deve observar o procedimento previsto no Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, devendo ser mencionada a largura e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou os encargos que a sua constituição implica.

A colocação de emissários submarinos e a sua manutenção ou reparação estão associadas à ocupação temporária de espaço, devendo ser garantida a segurança das operações, especialmente no que se refere à navegação. A instalação de emissários submarinos determina também a alocação permanente do espaço ocupado pelas infraestruturas, devendo ter-se ainda em consideração os efeitos na zona envolvente (p. ex. qualidade da água).

CARTOGRAFIA

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EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS AFETAS A ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E MONITORIZAÇÃO AMBIENTAL

CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE

A CNUDM, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, de 14 de outubro, reconhece o direito de todos os Estados, independentemente da sua situação geográfica, e das organizações internacionais competentes de realizarem investigação científica marinha, sem prejuízo dos direitos e deveres de outros Estados, nos termos da alínea a) do seu art.º 238.

Segundo a CNUDM, os Estados costeiros, no exercício da sua soberania, têm o direito exclusivo de regulamentar, autorizar e realizar atividades de investigação científica marinha no seu mar territorial, que apenas devem realizar-se com o consentimento expresso Estado costeiro nas condições por ele estabelecidas, de acordo com o seu art.º 245. Na ZEE e na plataforma continental, os Estados costeiros têm jurisdição no que se refere à investigação científica marinha, tendo o direito de regulamentar, autorizar e realizar a atividade, a qual deve ser realizada com o seu consentimento, atento o exposto no art.º 246 da CNUDM.

O caso particular da colocação e utilização de qualquer tipo de instalação ou equipamento de investigação científica, em qualquer área do meio marinho, está sujeito às mesmas condições para a realização de investigação científica marinha nessa mesma área, nos termos do disposto no art.º 260 da CNUDM. O Estado costeiro pode estabelecer, em volta das instalações de investigação científica, zonas de segurança de largura razoável (até uma distância máxima de 500 m), que devem ser respeitadas em termos de circulação de embarcações.

RELAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO

O conjunto dos equipamentos e infraestruturas fixos, afetos a atividades de investigação científica e monitorização ambiental, que se encontram atualmente instalados no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, constituem um dos elementos a identificar e integrar no Plano de Situação como condicionantes à ocupação do espaço por outros usos e atividades.

Neste âmbito, considerou-se a rede de estações ondógrafo, composta pelo conjunto de boias oceanográficas instaladas ao largo das ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, Faial-Pico e Flores, bem como o observatório MoMAR-EMSO-Açores, situado no campo hidrotermal Lucky Strike, o observatório OceanA-Lab, localizado numa fonte hidrotermal de baixa profundidade no canal Faial-Pico, e os dois dispositivos agregadores de peixe instalados ao largo das ilhas do Pico e do Faial. A descrição detalhada do conjunto de estruturas fixas instaladas consta da Ficha 9A -Investigação científica, do Volume III-A.

Adicionalmente, considera-se ainda a área regulamentada do Banco Condor, nos termos da Portaria 109/2023, de 12 de dezembro, como local de especial relevância científica pela realização de experiências multidisciplinares de longo prazo, onde se encontra instalado um conjunto de equipamentos e onde se aplica um regime de gestão específico, com restrições à pesca comercial e lúdica.

COMPATIBILIDADE DE USOS

Para efeitos de planeamento espacial, deve considerar-se a compatibilização de usos e atividades na proximidade de equipamentos e infraestruturas afetas a atividades de investigação científica e monitorização ambiental, devendo ser tomadas as medidas adequadas para garantir a segurança da navegação e das próprias infraestruturas. Adicionalmente, deve ser evitada a realização de atividades que possam de alguma forma afetar estas infraestruturas ou o fim para as quais foram instaladas. Na Tabela A.6. 12 encontram-se discriminados os usos e atividades considerados, à partida, compatíveis, os incompatíveis, e aqueles que carecem de uma análise particular caso-a-caso, sobretudo no âmbito do procedimento de pedido de TUPEM, de modo a aferir a ocorrência de conflitos derivados da proximidade a equipamentos e infraestruturas afetas a atividades de investigação científica e monitorização ambiental.

Tabela A.6. 12. Compatibilidade dos usos e atividades previstos no PSOEM-Açores na proximidade de equipamentos e infraestruturas fixos afetos a atividades de investigação científica e monitorização ambiental.

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Cartografia

A Figura A.6. 44 ilustra o conjunto das equipamentos e infraestruturas atualmente instalados, afetos a atividades de investigação científica e monitorização ambiental.

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ESTRUTURAS DE DEFESA COSTEIRA

CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE

A intervenção na zona costeira, em particular em zonas de risco, surge associada à necessidade de repor a estabilidade em determinados troços de costa onde a ocupação antropogénica origina pressões e situações em que existem elementos expostos ao risco. Salienta-se, em particular, o risco de galgamentos e inundações costeiras, ou de erosão costeira, por vezes exponenciada pela existência/ aumento de carga em determinados troços e arribas mais instáveis, e que devem ser compensadas por medidas de proteção.

Estas medidas estão maioritariamente associadas a intervenções para controlo da erosão costeira e dos efeitos do avanço das águas do mar, através da manutenção e/ou reforço biofísico da linha de costa, por meio da construção de estruturas rígidas de defesa costeira, tais como esporões, quebra-mares destacados e proteções longitudinais aderentes. No entanto, este tipo de estruturas contribui decisivamente para a artificialização da linha de costa, alterando as funções originais e contribuindo para a perda da zona intertidal natural.

As estruturas de defesa costeira nos Açores são implantadas quando se pretende defender aglomerados urbanos ou infraestruturas, nomeadamente viárias, em relação às ações do mar: galgamentos pelas ondas, inundações resultantes dos galgamentos, infraescavações de fundações e erosões, estando muito vezes associadas também a infraestruturas portuárias. Em 2018, no âmbito do projeto de “Inventariação da Artificialização das Zonas Costeiras” contratado pelo Governo Regional dos Açores, foram efetuados levantamentos da ocupação do solo e do tipo de artificialização na zona costeira, tendo sido identificadas as estruturas de defesa costeira existentes (SeaExpert, 2018).

RELAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO

Nos termos do n.º 2 do art.º 10 do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, as estruturas de defesa costeira constituem um dos elementos a identificar e integrar no Plano de Situação.

ESPACIALIZAÇÃO DAS ESTRUTURAS DE DEFESA COSTEIRA

Com base no levantamento do projeto suprarreferido (SeaExpert, 2018), foram mapeadas as seguintes tipologias de estruturas:

" Molhes - estruturas pesadas destacadas de terra, unidas a esta por uma das suas extremidades, com funções de manutenção de um canal ou área navegável, por exemplo nas áreas portuárias;

" Esporões - estruturas pesadas destacadas de terra, geralmente de forma perpendicular, unidas a esta por uma das suas extremidades, com funções de retenção de sedimentos por exemplo numa praia;

" Enrocamentos - estruturas pesadas aderentes ao longo da linha de costa, com funções de proteção desta da ação erosiva do mar;

" Estruturas não aderentes - estruturas pesadas geralmente paralelas à linha de costa, não unidas a esta, com funções de diminuir a energia das ondas antes destas atingirem a linha de costa;

" Muros de suporte - estruturas ligeiras aderentes ao longo da linha de costa cujas principais funções são de suporte de terras ou solos, evitando que estes sejam levados pelo mar em locais em que a ação erosiva não requer a presença de estruturas pesadas tais como os enrocamentos.

No âmbito dos trabalhos de desenvolvimento do PSOEM-Açores, procedeu-se a correções de discrepâncias de tipologias e de algumas estruturas, bem como à atualização de infraestruturas que foram, entretanto, construídas.

COMPATIBILIDADE DE USOS

Para efeitos de planeamento espacial, deve considerar-se a compatibilização de usos e atividades na proximidade de estruturas de defesa costeira. Apesar de estas estruturas serem consideradas como estando localizadas no limite geográfico da intervenção deste plano, devem ser ponderadas, uma vez que podem existir interações entre atividades em mar que possam de alguma forma afetar estas infraestruturas ou o fim para as quais foram criadas, bem como a sua existência pode condicionar usos e atividades na sua proximidade. Na Tabela A.6. 13 encontram-se discriminados os usos e atividades considerados, à partida, compatíveis, os previsivelmente incompatíveis, e aqueles que carecem de uma análise particular caso-a-caso, sobretudo no âmbito do procedimento de pedido de TUPEM, de modo a aferir a ocorrência de conflitos derivados da proximidade a estruturas de defesa costeira.

Tabela A.6. 13. Compatibilidade dos usos e atividades previstos no PSOEM-Açores na proximidade de estruturas de defesa costeira.

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CARTOGRAFIA

De uma forma geral, a ilha com mais estruturas de defesa costeira é São Miguel, onde se nota uma predominância destas estruturas na costa sul, seguindo-se a ilha Terceira (Figura A.6. 45).

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As estruturas predominantes na Região são os molhes e os enrocamentos. Os molhes estão associados aos portos da RAA, enquanto que os enrocamentos estão associados quer a áreas adjacentes a portos, quer a troços costeiros sujeitos a elevada ação erosiva.

Para além destas estruturas, destaca-se o campo de esporões existente na Baía da Praia da Vitória, o qual tem por objetivo impedir o movimento de sedimentos de sul para norte. Destacam-se também as estruturas não aderentes existentes na ilha do Pico, em frente ao porto da Madalena, e na ilha de São Miguel, de frente para o estabelecimento prisional de Ponta Delgada.

Na Figura A.6. 46 encontram-se ilustrados os exemplos de dois troços litorais (Baía da Praia da Vitória, ilha Terceira; e litoral da Ribeira Quente, ilha de São Miguel) nos quais está representada a informação geográfica produzida relativamente às estruturas de defesa costeira.

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MANCHAS DE EMPRÉSTIMO PARA A ALIMENTAÇÃO ARTIFICIAL DA ZONA COSTEIRA

CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE

CONCEITO DE MANCHA DE EMPRÉSTIMO

A alimentação artificial de praias consiste na deposição de grandes quantidades de areia de boa qualidade na berma da praia emersa, promovendo o seu alargamento no sentido do mar, na duna adjacente, favorecendo o seu robustecimento volumétrico e altimétrico, ou na praia submarina, nos fundos proximais (i.e., nearshore), no domínio imerso do perfil de praia, de modo a promover a dissipação da energia das ondas antes de atingir a praia emersa. A introdução de sedimentos no sistema praia-duna (i.e., dentro do perfil ativo da praia), através das alimentações artificiais, concorre para a reposição parcial ou total do balanço sedimentar litoral num determinado local (Pinto et al., 2018).

A alimentação artificial de praias é uma técnica de proteção/defesa costeira e de regeneração de praias considerada ambientalmente aceitável. É utilizada em situações de emergência, como solução local e de curto prazo (i.e., mitigação de erosão induzida por temporais), ou como estratégia de gestão à escala regional e de longo prazo (i.e., mitigação de tendência erosiva instalada e vulnerabilidade à subida do nível médio do mar) (Hamm et al., 2002; USAID, 2009).

A concretização de operações de alimentação artificial é muitas vezes condicionada por razões logísticas e operacionais relacionadas com as características do depósito de sedimentos identificado para ser dragado e transportado para as áreas do enchimento – estes depósitos são designados de manchas de empréstimo. Idealmente, as manchas de empréstimo localizam-se na proximidade dos locais de enchimento e apresentam características sedimentares e granulométricas compatíveis com as areias do local de deposição (as areias nativas) (Pinto et al., 2018).

As características dos sedimentos utilizados nas alimentações de praia são fundamentais para o sucesso do projeto. Os sedimentos têm de ser de “boa qualidade”, ou seja, não apresentarem contaminação por poluentes nos termos definidos pela Portaria 1450/2007, de 12 de novembro e pela Portaria 67/2007, de 15 de outubro. Desejavelmente, a compatibilidade granulométrica deve ser garantida através da utilização de sedimentos com tamanho de grão médio idêntico ou ligeiramente superior ao do sedimento nativo (p. ex. Dean, 2002). Só assim se poderá garantir um comportamento compatível e em equilíbrio com as condições hidrodinâmicas e morfodinâmicas do local de deposição.

De acordo com o relatório do Grupo de Trabalho do Litoral, criado pelo Despacho 6574/2014, de 20 de maio, é vital que as políticas a implementar a respeito da gestão costeira promovam uma gestão integrada e racional dos sedimentos da orla costeira, baseada nas necessidades identificadas de realimentação sedimentar e, por exemplo, nas disponibilidades de sedimentos resultantes das dragagens nos portos (Santos et al., 2017).

A realimentação artificial de praias é um ponto importante no contexto da gestão integrada e racional de sedimentos da orla costeira e pode ter dois objetivos essenciais: 1) Mitigação da erosão costeira e risco; ou 2) Melhoria da área de recreação e valorização do litoral.

Considerando estes objetivos, no sentido de contribuir para a minimização de fenómenos de erosão costeira e para a adaptação às alterações climáticas, em alinhamento também com a vocação turística e recreativa das zonas costeiras da RAA, o Plano de Situação identifica como condicionantes as áreas de utilidade enquanto manchas de empréstimo, localizadas na plataforma insular, destinadas à alimentação artificial da zona costeira. Salvaguarda-se, assim, que os usos e atividades a desenvolver no espaço marítimo, e que carecem de reserva de espaço, não colocam em causa a utilização destas áreas.

QUADRO LEGAL REFERENTE A MANCHAS DE EMPRÉSTIMO

A Lei 49/2006, de 29 de agosto, que estabelece medidas de proteção da orla costeira, tem por objeto a proteção da orla costeira através de um sistema de alimentação artificial das praias. Nos termos do seu art.º 5, o regime jurídico de proteção da orla costeira e de extração de areias na Região Autónoma dos Açores deve ser definido em diploma próprio.

O Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, que aprova o regime da utilização dos recursos hídricos, prevê, nos termos do seu art.º 69, que a recarga de praias e assoreamentos artificiais com o objetivo de criar condições para a prática balnear só podem ocorrer nas áreas identificadas em plano e complementadas por um programa de monitorização; na ausência de planos, só podem ocorrer por razões de defesa costeira ou de pessoas e bens. O diploma estabelece ainda que na recarga de praias e assoreamentos artificiais com vista à utilização balnear só podem ser utilizados materiais que se insiram na classe de qualidade 1 e que apresentem granulometria compatível com a praia recetora.

A Portaria 67/2007, de 15 de outubro, que fixa as regras de que depende a aplicação na RAA do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, inclui a classificação de materiais de acordo com o seu grau de contaminação e a forma de eliminação dos materiais dragados (incluindo a alimentação de praias). As atividades de recarga de praias e assoreamentos artificiais carecem da prévia emissão de Título de Utilização de Recursos Hídricos (TURH), instruídos de acordo com o disposto na Portaria 67/2007, de 15 de outubro.

A Lei 54/2015, de 22 de junho, que estabelece as bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional, determina que não podem ser explorados como depósitos minerais os recursos sedimentares com potencial interesse como manchas de empréstimo para alimentação de trechos costeiros (n.º 3 do art.º 7).

Acresce referir ainda o Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua atual redação75, que aprova o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional e que estabelece a exploração de manchas de empréstimo para alimentação artificial de praias como um uso compatível com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na REN, nomeadamente na faixa marítima de proteção costeira, delimitada pela batimétrica dos 30 m, estando sujeito a comunicação prévia.

A nível regional, de acordo com o Decreto Legislativo Regional 9/2010/A, de 8 de março, na sua atual redação76, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial adjacente ao arquipélago dos Açores, a extração de inertes na faixa costeira destina-se, entre outros usos, à alimentação artificial da faixa marítima de proteção definida no respetivo POOC ou à utilização em obras portuárias ou de proteção marítima, atento o seu art.º 4.

RELAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO

Para o Plano de Situação da subdivisão Continente, a identificação de manchas de empréstimo na plataforma insular utilizou dados de um primeiro exercício para definição destas áreas feito no contexto da revisão dos POOC e depois também realizado pelo Grupo de Trabalho dos Sedimentos (Despacho 3839/2015, de 17 de abril). No caso da RAA, esse exercício foi feito a propósito do presente Plano de Situação.

ESPACIALIZAÇÃO DE ÁREAS DE UTILIDADE COMO MANCHAS DE EMPRÉSTIMO

Para efeitos de definição de manchas de empréstimo, o conhecimento atual dos depósitos sedimentares na plataforma insular dos Açores apresenta lacunas sobre as características físico-químicas dos sedimentos que compõem os depósitos sedimentares (textura, composição e contaminação), sobre a componente biótica nestas áreas, bem como sobre a existência ou não de património arqueológico submarino. Por este motivo consideram-se áreas de utilidade como manchas de empréstimo, uma vez que podem não apresentar, por exemplo, o tipo de sedimento adequado para alimentar determinada praia. Pela escassez de informação sobre a disponibilidade do recurso e pela disponibilidade limitada de zonas a profundidades exploráveis, optou-se pela indicação da maioria das manchas de empréstimo em zonas adjacentes às atuais áreas autorizadas para a extração comercial de areias (vide Ficha 4A - Recursos minerais não metálicos).

Em adição aos critérios já referidos, teve-se em consideração que estas áreas não devem sobrepor-se a áreas com condicionantes e a áreas onde se desenvolvam usos e atividades incompatíveis, nomeadamente:

" Áreas protegidas classificadas dos Parques Naturais de Ilha, legalmente interditas à extração de recursos geológicos;

" Áreas protegidas classificadas da RN2000;

" Áreas de aptidão balnear/ zonas balneares;

" Parques arqueológicos subaquáticos e áreas de salvaguarda ao património cultural subaquático conhecido;

" Áreas sob jurisdição portuária dos portos de classes A, B e C e respetivas áreas de salvaguarda;

" Fundeadouros portuários e áreas de salvaguarda a fundeadouros costeiros;

" Estruturas de defesa costeira;

" Servidões militares;

" Servidões aeronáuticas;

" Áreas de proteção e áreas de salvaguarda aos cabos submarinos;

" Áreas ocupadas por emissários submarinos;

" Áreas de salvaguarda a locais de descarga de águas residuais;

" Equipamentos de investigação e monitorização ambiental;

" Áreas de relevo para a proteção do património natural, biológico, geológico e paisagístico: Reserva voluntária do Caneiro dos Meros, geossítios marinhos, áreas de salvaguarda ao Paleoparque de Santa Maria e a campos de maërl;

" Áreas de produção aquícola existentes.

Os principais critérios tidos em conta na definição das áreas de utilidade como manchas de empréstimo foram:

" A existência de sedimento (sem considerar a textura e composição), de acordo com a informação obtida pelos projetos GEMAS, MarSP ou PLATMAR;

" A profundidade da área onde o depósito se encontra;

" A distância da área ao local de deposição.

Segundo Gravens et al. (2006), a dragagem de manchas de empréstimo deve efetuar-se a profundidades superiores à profundidade de fecho estimada (p. ex. Teixeira & Macedo, 2001; Dean, 2002), de modo a evitar interferências com a célula sedimentar e consequentes impactes negativos na linha de costa e no balanço sedimentar. Como as profundidades de fecho variam de local para local, e desconhecem-se estudos que identifiquem estas profundidades para diferentes áreas dos Açores, adotam-se as profundidades recomendadas em Santos et al. (2017), definidas como compreendidas entre os 20 m e os 35 m (zero hidrográfico, ZH).

Em termos de profundidade da coluna de água, foi ainda tido em conta que presentemente os equipamentos disponíveis na RAA para a dragagem apenas permitem extrair sedimento localizado até sensivelmente os 20 m de profundidade. Contudo, esta condicionante não foi completamente restritiva, uma vez que é razoável considerar que, num futuro próximo, passem a usar-se equipamentos capazes de extrair a maiores profundidades. Foi ainda considerada uma distância máxima entre a mancha de empréstimo e os locais a alimentar não superior a 20 km, conforme também preconizado pelos referidos autores.

As diferentes manchas de empréstimo propostas na plataforma insular apresentam as seguintes áreas:

" São Miguel (zona Este): 220 000 m2;

" São Miguel (zona Norte): 255 000 m2;

" São Miguel (zona Sudoeste): 510 000 m2;

" Santa Maria: 125 000 m2;

" Corvo: 200 000 m2;

" Flores: 365 000 m2;

" Faial: 400 000 m2;

" Terceira: 295 000 m2;

" Pico: 215 000 m2;

" Graciosa: 110 000 m2;

" São Jorge: 142 000 m2.

COMPATIBILIDADE DE USOS

No PSOEM-Açores estão identificadas as áreas de utilidade como manchas de empréstimo para alimentação artificial da zona costeira (Figura A.6. 47 a Figura A.6. 54), correspondentes a áreas sujeitas a restrições espaciais, não sendo possível a sua exploração para fins comerciais (de acordo com o estabelecido no art.º 7 da Lei 54/2015, de 22 de junho) ou ficando condicionada a instalação de infraestruturas e a ocorrência de determinados usos e atividades, na coluna de água e nos fundos, que possam colocar em causa o fim para que foram criadas.

Os usos comuns (recreio e lazer, incluindo usos balneares e recreativos e atividades subaquáticas; pesca; investigação científica; navegação e transportes marítimos) são compatíveis nas manchas de empréstimo indicadas, desde que a ocupação do espaço seja temporalmente desfasada, de modo a garantir a segurança das operações de dragagem.

Relativamente ao uso privativo, na Tabela A.6. 14 é feita uma discriminação entre os usos e atividades previsivelmente incompatíveis, geralmente associados a condicionantes legais e à colocação de infraestruturas fixas, e aqueles que carecem de uma análise particular caso a caso, no âmbito do procedimento de pedido de TUPEM, de modo a aferir se interferem com os propósitos para os quais foram definidas as manchas de empréstimo.

Tabela A.6. 14. Compatibilidade dos usos e atividades previstos no PSOEM-Açores com áreas de utilidade como manchas de empréstimo.

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CARTOGRAFIA

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ÁREAS DE RELEVO PARA A PROTEÇÃO DO PATRIMÓNIO NATURAL BIOLÓGICO, GEOLÓGICO E PAISAGÍSTICO

CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE

No contexto do PSOEM-Açores agrupam-se sob a designação de áreas de relevo para a proteção do património natural biológico, geológico e paisagístico um conjunto de áreas não classificadas ao abrigo de estatutos legais de proteção que, no entanto, foram tidas em consideração pela importância e/ou fragilidade dos valores naturais presentes no local ou pela relevância no contexto das interações terra-mar.

Destacam-se a Reserva Voluntária do Caneiro dos Meros, os geossítios marinhos e áreas de salvaguarda ao Paleoparque de Santa Maria. Acresce referir que se consideraram ainda áreas de salvaguarda a habitats sensíveis, nomeadamente aos campos de maërl nas zonas costeiras, e a fontes hidrotermais de baixa profundidade, de acordo com os relatórios de reporte à Diretiva Quadro Estratégia Marinha.

RESERVA VOLUNTÁRIA DO CANEIRO DOS MEROS

A Reserva Voluntária do Caneiro dos Meros corresponde a uma pequena área costeira na proximidade do Porto do Boqueirão da Vila do Corvo, na ilha do Corvo, a cerca de 150 m da costa, que constitui, desde 1999, uma reserva marinha por ação voluntária dos utilizadores, nomeadamente de pescadores comerciais e lúdicos e de operadores marítimo-turísticos.

A Reserva Voluntária do Caneiro dos Meros é atualmente a única área deste tipo nos Açores, em que se tem praticado a interdição voluntária da pesca, com o objetivo de proteger a biodiversidade marinha em geral e os meros (Epinephelus marginatus) em particular, os quais residem naqueles recifes, de forma a apoiar a atividade marítimo-turística, nomeadamente o mergulho (Figura A.6. 55).

A área tem elevado interesse biológico e ecológico e é um dos locais monitorizados por programas de monitorização conduzidos pela Universidade dos Açores e pelo IMAR – Instituto do Mar desde 1997 (GAMPA, 2015).

PALEOPARQUE DE SANTA MARIA

O Decreto Legislativo Regional 11/2018/A, de 28 de agosto, que cria o Paleoparque de Santa Maria, abrange todas as jazidas fósseis desta ilha, classificadas ou que venham a ser classificadas (Figura A.6. 56).

Este paleoparque prossegue objetivos gerais de conservação da natureza e proteção da geodiversidade e objetivos específicos de conservação in situ das jazidas fósseis de Santa Maria, de promoção do seu estudo, identificação, inventariação e catalogação, bem como de disponibilização de informação ao público e de mecanismos de fruição desse património paleontológico.

No sentido da prossecução destes objetivos de proteção e da manutenção da integridade dos valores geológicos e dos recursos e valores naturais e culturais que lhe estão associados, encontram-se interditos e condicionados um conjunto de usos e atividades, nos termos do art.º 7 do Decreto Legislativo Regional 11/2018/A, de 28 de agosto.

O Paleoparque de Santa Maria atualmente em vigor integra apenas as jazidas fósseis classificadas em meio terrestre, parte delas situadas na orla costeira. O conhecimento existente sobre as jazidas fósseis identificadas na orla costeira, ainda que careça de estudos mais aprofundados, aponta para a continuidade de algumas jazidas nas zonas adjacentes imersas, de incidência em espaço marítimo.

GEOPARQUE AÇORES - GEOSSÍTIOS MARINHOS

Os geoparques mundiais são áreas que integram património geológico de relevância internacional e um modelo de desenvolvimento sustentável do território. O Geoparque Açores foi criado em 2010 e integrado nas Redes Europeia e Global de Geoparques em 2013, sendo o primeiro geoparque arquipelágico. Com a aprovação do novo Programa Internacional de Geociência e Geoparques da UNESCO, em 2015, o Geoparque Açores passou a ser um território UNESCO, juntamente com os sítios de Património Mundial e as Reservas da Biosfera.

Este geoparque integra um número significativo de sítios de interesse geológico, designados geossítios, que, pelas suas peculiaridades ou raridade, apresentam relevância ou valor científico, educativo, cultural, económico (p. ex. turístico), cénico ou estético (p. ex. paisagístico). Estes locais podem, também, integrar outros motivos de interesse (p. ex. ecológicos, históricos e culturais), parques temáticos e outras infraestruturas afins, que deverão estar ligados em rede, por trilhos e rotas.

Estão identificados 121 geossítios dispersos pelas nove ilhas e fundos marinhos envolventes (Figura A.6. 57). A maioria dos geossítios inventariados localiza-se na componente terrestre, sendo relevante ter em consideração os geossítios costeiros no contexto da análise das interações terra-mar para o processo de ordenamento do espaço marítimo (vide Volume IV-A). Estão identificados quatro geossítios marinhos, nomeadamente:

" Banco D. João de Castro;

" Dorsal Atlântica e Campos hidrotermais;

" Canal Faial-Pico;

" Ilhéus das Formigas e Recife Dollabarat.

RELAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO

No contexto do PSOEM-Açores, estabeleceu-se que as áreas de relevo para a proteção do património natural biológico, geológico e paisagístico devem ser tidas em consideração aquando do planeamento da situação potencial de determinados usos e atividades privativos, atendendo a que constituem um dos elementos a identificar e integrar no Plano de Situação como condicionantes à ocupação do espaço.

ESPACIALIZAÇÃO DAS ÁREAS DE RELEVO PARA A PROTEÇÃO DO PATRIMÓNIO NATURAL BIOLÓGICO, GEOLÓGICO E PAISAGÍSTICO

No âmbito dos trabalhos de desenvolvimento do PSOEM-Açores, atendendo a que a Reserva Voluntária do Caneiro dos Meros não se encontra claramente delimitada, pela natureza da própria área, foi estabelecida uma proposta de limites indicativos, com base em informação cedida por utilizadores.

A espacialização dos geossítios marinhos foi realizada com base em informação geográfica cedida pela equipa responsável do Geoparque Açores77.

Foram definidas áreas de salvaguarda ao Paleoparque de Santa Maria, correspondentes a áreas de 250 m de raio em redor das jazidas fósseis classificadas (situadas na orla costeira).

Foram definidas áreas de salvaguarda, correspondentes a áreas de 200 m de raio em redor de locais de ocorrências conhecidas de campos litorais de maërl, conforme reportado em MM, SRMCT & SRAAC (2020), e de fontes hidrotermais de baixa profundidade, conforme descrito por Couto et al. (2015) e de acordo com informação própria da entidade competente pela elaboração do PSOEM-Açores e do projeto LocAqua (Botelho et al., 2015).

COMPATIBILIDADE DE USOS

Para efeitos de planeamento espacial, deve considerar-se a compatibilização de usos e atividades nas áreas consideradas de relevo para a proteção do património natural biológico, geológico e paisagístico. As áreas consideradas podem constituir limitações espaciais para apenas certos tipos de usos e atividades, ou condicionar a generalidade dos restantes usos. São exemplos as áreas de salvaguarda ao Paleoparque de Santa Maria, a fontes hidrotermais e a campos de maërl, tidas primariamente em consideração no planeamento de atividades que interfiram com os fundos marinho (p. ex. extração de recursos minerais não metálicos, aquicultura). Estas situações específicas são enquadradas nas condicionantes da correspondente ficha de uso/atividade privativa ou na secção que descreve o respetivo uso comum.

Na Tabela A.6. 15 encontram-se discriminados os usos e atividades considerados, à partida, compatíveis, os previsivelmente incompatíveis, e aqueles que carecem de uma análise particular caso-a-caso, sobretudo no âmbito do procedimento de pedido de TUPEM, de modo a aferir a ocorrência de situações que coloquem em causa a preservação dos valores em presença.

Tabela A.6. 15. Compatibilidade dos usos e atividades previstos no PSOEM-Açores com as áreas de relevo para a proteção do património natural biológico, geológico e paisagístico.

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CARTOGRAFIA

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ÁREAS DE SALVAGUARDA AOS LOCAIS DE DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS

CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE

A implementação de infraestruturas de saneamento básico associadas às águas residuais na RAA tem registado progressos em anos recentes, embora ainda não se tenha atingido uma situação satisfatória e uniforme em todas as ilhas, de acordo com o PGRH-Açores 2022-2027. Com efeito, apenas uma reduzida percentagem da população apresenta tratamento de águas residuais, e em que o tratamento é, por vezes, insuficiente face ao tipo de meio recetor, introduzindo cargas neste, inclusivamente no caso das águas costeiras. Nos sistemas de drenagem de águas residuais existentes nas ilhas do arquipélago, contabilizam-se diversos pontos de rejeição, que descarregam para o solo, para linhas de água interiores ou para o mar e registam-se várias situações em que as águas residuais são emitidas sem qualquer tratamento realizado a montante (i.e., descarga direta).

O levantamento da informação existente relativa aos locais de descarga de águas residuais na RAA foi realizado no âmbito do Inventário Nacional de Sistemas de Abastecimento de Água e de Águas Residuais (INSAAR), levado a cabo com o objetivo de colmatar falhas de informação detetadas aquando da realização dos Planos de Bacia Hidrográfica e do Plano Nacional da Água, derivantes das orientações emanadas pela Diretiva Quadro da Água (INAG, 2008). Nesse contexto, o INSAAR teve como principal função o levantamento e tratamento de informações relativas aos serviços de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais prestado por todas as entidades gestoras no âmbito nacional e regional, no qual foram identificados pontos de descarga de águas residuais, quer em meio hídrico, quer no solo.

RELAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO

No contexto do PSOEM-Açores, considerou-se que os locais de descarga de águas residuais podem limitar espacial e/ou temporalmente a utilização do espaço marítimo por determinados usos e atividades, designadamente aqueles que possam depender da boa qualidade ambiental das águas costeiras para a sua realização.

São exemplos a aquicultura, as manchas de empréstimo e diversas atividades de recreio, desporto e turismo, como o mergulho. É desaconselhada a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas, uma vez que a eventual deterioração da qualidade da água junto dos locais de descarga pode afetar negativamente a atividade. A realização de atividades de turismo, recreio e desporto nestes locais deve acautelar a segurança de pessoas, atendendo a que pode ser colocada em causa a saúde e bem-estar dos utilizadores.

Em resultado, no âmbito do processo de ordenamento do espaço marítimo, torna-se importante evitar que estes locais de descarga não afetem atividades no meio marinho. Nesse sentido, foram criadas áreas de salvaguarda aos locais de descarga de águas residuais, considerando não só as descargas diretas em mar, mas também das descargas em terra que possam atingir as águas costeiras através das linhas de água (Figura A.6. 62 e Figura A.6. 63).

ESPACIALIZAÇÃO DE ÁREAS DE SALVAGUARDA AOS LOCAIS DE DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS

As áreas de salvaguarda foram definidas por uma área de 200 m de raio em torno dos locais de descarga em espaço marítimo (incluindo dos emissários submarinos) e daqueles que, apesar de estarem representados em terra, estejam a menos de 200 m de distância à linha de costa, tendo por base a informação sobre infraestruturas de drenagem e de tratamento de águas residuais do PGRH-Açores 2022-2027.

COMPATIBILIDADE DE USOS

Para efeitos de planeamento espacial, deve considerar-se a compatibilização de usos e atividades relativamente às áreas de salvaguarda aos locais de descarga de águas residuais, no caso de incidirem no mesmo espaço ou na sua proximidade imediata. Na Tabela A.6. 16 é feita uma discriminação entre os usos e atividades previsivelmente compatíveis e incompatíveis e aqueles que carecem de uma análise particular caso-a-caso, sobretudo no âmbito do procedimento de pedido de TUPEM, de modo a aferir se se cumprem os propósitos definidos para estas áreas de salvaguarda.

Tabela A.6. 16. Compatibilidade dos usos e atividades previstos no PSOEM-Açores com as áreas de salvaguarda a locais de descarga de águas residuais.

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CARTOGRAFIA

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REFERÊNCIAS

Bettencourt, J., Neto, J.C., Neto, J.L., Cardigos, F., Oliveira, N., Monteiro, P.A., Parreira, P. Carvalho, A., Neto J.L. (Coord.), Pinheiro, C. (Rev.). Turismo dos Açores & Direção Regional da Cultura (Eds.) (2017). Guia do Património Cultural Subaquático dos Açores. Angra do Heroísmo. 137 pp.

Botelho, A.Z., Calado, H., Costa, A.C., Micael, J., Medeiros, A., Caña, M., Moreira, M. (2015). LocAqua - Modelo de determinação de locais com potencial para a instalação de unidades de Aquicultura na Região Hidrográfica Açores (RH9). Relatório Final. CIBIO, Universidade dos Açores/ Fundação Gaspar Frutuoso. vi + 138 pp.

Carreiro-Silva, M., Monteiro, J., Parra, H., Potter, K., Viveiros, F., Raimundo, J., Caetano, M., Nogueira, M., Oliveira, A.P., Bongiorni, L. (2014). OceanA-Lab: an ocean acidification laboratory in the NE Atlantic (Faial Island, Azores). Mares Conference, Olhão, Portugal, 17-21 de novembro (Comunicação Oral).

Couto, R.P., Rodrigues, A.S., Neto, A.I. (2015). Shallow-water hydrothermal vents in the Azores (Portugal). Revista de Gestão Costeira Integrada, 15(4): 495-505.

Dean, R.G. (2002). Beach Nourishment: Theory and Practice. New Jersey: World Scientific Press. 99 pp.

GAMPA (2015). Componente marinha dos Parques Naturais de Ilha: uma radiografia da rede de Áreas Marinhas Protegidas costeiras dos Açores. Relatório técnico do programa BALA. 114 pp.

Gravens, M., Ebersole, B., Walton, T., Wise, R. (2006). Beach Fill Design. In: Ward, D. (Ed.). Coastal Engineering Manual. Part V. Coastal Project Planning and Design. Chapter IV. Engineer Manual 1110-2-1100. Washington, DC.: U.S. Army Corps of Engineers.

Hamm, L., Capobianco, M., Dette, H.H., Lechuga, A., Spanhoff, R., Stive, M.J.F. (2002). A summary of European experience with shore nourishment. Coastal engineering. 47(2): 237-264.

INAG (2008) Inventário Nacional de Sistemas de Abastecimento de Água e Águas Residuais (INSAAR) 2007. Lisboa: Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, INAG.

Instituto Hidrográfico (2010). Roteiro da Costa de Portugal – Arquipélago dos Açores. 3ª edição, Lisboa: Instituto Hidrográfico.

MM, SRMCT, SRAAC (2020). Estratégia Marinha: relatório do 2.º ciclo. Ministério do Mar, Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, Açores, e Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, Madeira. Março de 2020.

Pinto, C., Silveira, T., Teixeira, S. (2018). Alimentação Artificial de Praias na Faixa Costeira de Portugal Continental: Enquadramento e retrospetiva das intervenções realizadas (1950 - 2017). Relatório Técnico. Agência Portuguesa do Ambiente, Departamento do Litoral e Proteção Costeira. 61 pp.

Programa Blue Azores (2024). Revisão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores - Ponto de situação (2019 – 2024) e próximos passos. Abril de 2024. Governo Regional dos Açores, Fundação Oceano Azul, Waitt Institute. 173 pp.

Santos, F. D., Lopes, A. M., Moniz, G., Ramos, L., Taborda, R. (2017). Grupo de Trabalho do Litoral: Gestão da Zona Costeira: O desafio da mudança. Santos, F. D., Penha-Lopes, G. e Lopes, A. M. (Eds). Lisboa. 396 pp.

Schmiing, M., Figueras, D.M., Botelho, A.Z., Graça, G., Das, D., Solleliet-Ferreira, S., Fontes, J., Matos, V., Ribeiro, P., Tempera, F., Quartau, R., Afonso, P. (2015). Relatório 3.1 e 3.2 Biodiversidade dos ambientes litorais dos Açores (MAPAMP Relatório preparado por Instituto do Mar (IMAR) - Universidade dos Açores, enquadrado no Programa de implementação da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha - Biodiversidade dos ambientes litorais dos Açores (Programa BALA), para a Direção Regional dos Assuntos do Mar, no âmbito do contrato 2/DRAM/2015 de aquisição de serviços enquadrado no Programa Estratégico para o Ambiente Marinho dos Açores (PEAMA; ACORES-06-2215-FEDER-000005).

SeaExpert (2018). Inventariação da Artificialização das Zonas Costeiras. Projeto da Inventariação das Zonas Costeiras para a Região Autónoma dos Açores. Relatório Final. 70 pp.

Teixeira, S.B., Macedo, F. (2001). Prospeção de manchas de empréstimo ao largo de Albufeira (Algarve). Direção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Algarve. 49 pp.

USAID (2009). Adaptation to Coastal Climate Change - A Guidebook for Development Planners. Washington DC.: U.S. Agency for International Development (USAID). 147 pp.

A.7. UTILIZAÇÃO COMUM

ANTECEDENTES E ASPETOS METODOLÓGICOS PARTICULARES À SUBDIVISÃO DOS AÇORES

De acordo com o art.º 15 da Lei 17/2014, de 10 de abril, na sua atual redação, e com o art.º 46 do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, o espaço marítimo nacional é de uso e fruição comum. Como tal, a utilização comum do espaço marítimo nacional não está sujeita a título de utilização privativa, devendo, no entanto, realizar-se nos termos da legislação aplicável, evitando que prejudique o bom estado ambiental do meio marinho.

A descrição da metodologia geral do Plano de Situação no que se refere aos usos comuns e à compatibilização entre utilização comum e utilização privativa encontra-se realizada nas secções A.1., A.2. e A.3. do Volume II.

Os usos e atividades que se desenvolvem no espaço marítimo e que se enquadram como usos comuns são os seguintes:

" Recreio, desporto e turismo;

" Pesca comercial;

" Investigação científica;

" Navegação e transportes marítimos.

Não obstante estes usos sejam considerados, na sua generalidade, como usos comuns, em certos casos poderá haver lugar à reserva de espaço, passando a assumir um caráter de utilização privativa do espaço marítimo. A vertente de uso privativo da pesca (quando associada a infraestruturas), do recreio, desporto e turismo e da investigação científica são caracterizadas nas respetivas fichas de usos/atividades privativos (vide secção A.8. do Volume III-A).

No caso particular dos Açores, a descrição dos usos comuns adotou uma abordagem ligeiramente distinta relativamente às restantes subdivisões, ainda que na generalidade baseada na metodologia comum a todo o Plano de Situação. A diferença reside no facto de que os usos comuns foram caracterizados com base na estrutura das fichas de usos/atividades privativos, com as devidas adaptações.

Esta opção metodológica resulta de, por um lado, se considerar que a expressão dos usos comuns na Região Autónoma dos Açores assume especial importância na fruição e valorização do espaço marítimo, justificando-se que seja caracterizada em maior detalhe. Por outro, considerou-se ser mais coerente para a análise da compatibilidade, dos conflitos e sinergias e das tendências das atividades, que fosse adotada a abordagem aplicada nas fichas de usos/atividades privativos.

Adicionalmente, no âmbito do processo de envolvimento das partes interessadas (vide secção A.2., do Volume III-A) foram recebidos diversos contributos e recomendações relativamente aos usos comuns supracitados, que foram tidos em consideração durante o planeamento e, quando devidamente fundamentados, foram integrados nos respetivos conteúdos e cartografia do plano.

A descrição de cada uso comum encontra-se estruturada da seguinte forma:

" Caracterização geral do setor, incluindo o enquadramento jurídico setorial e no contexto do ordenamento do espaço marítimo; a identificação das condicionantes aplicáveis; as entidades competentes; e os instrumentos estratégicos de referência, se aplicável;

" Espacialização do setor, incluindo a cartografia associada;

" Análise de diagnóstico setorial, incluindo a análise SWOT; análises de interações (interação com outros usos e atividades, interações terra-mar e interações com o ambiente); compatibilização de usos (multiúso); fatores de mudança, tendências futuras dos setores e pressões; boas práticas e recomendações; documentos e ligações úteis.

A abordagem aplicada na análise do diagnóstico setorial encontra-se descrita na introdução à secção A.8. do Volume III-A, referente à estrutura das fichas de usos/atividades privativos.

USO COMUM - RECREIO, DESPORTO E TURISMO

ATIVIDADE/USO

Usos/atividades de recreio, desporto e turismo que não impliquem reserva de espaço

SUBDIVISÃO

Açores

UNIDADE FUNCIONAL

Mar Territorial e Águas Interiores Marítimas

Subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva de Portugal

Plataforma Continental

VERSÃO

01

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO

11.06.2024



A.7.1A. RECREIO, DESPORTO E TURISMO

CARACTERIZAÇÃO GERAL

O agrupamento do recreio, desporto e turismo é considerado um dos setores com maior crescimento nos últimos anos a nível mundial, tendência que se reflete também no contexto nacional e regional. A nível europeu, o turismo costeiro e marítimo é um setor particularmente complexo e fragmentado e constitui o principal setor marítimo em termos de emprego e valor acrescentado bruto. No âmbito da estratégia da União Europeia (UE) destinada a promover o crescimento azul78, o setor do turismo foi considerado uma área com especial potencial para promover uma Europa inteligente, sustentável e inclusiva79, passando mais recentemente a focar-se a resiliência e o desenvolvimento sustentável do setor80.

A caracterização da composição do agrupamento pode resultar de diferentes abordagens e definições, dependendo da relação das atividades aos meios terrestre e marítimo. É o caso da definição comumente aplicada a nível comunitário ao turismo marítimo e costeiro81 (ECORYS, 2013). No contexto do PSOEM-Açores, a desagregação das atividades relativas ao recreio, desporto e turismo foi adaptada ao contexto espacial de cada atividade e ao respetivo enquadramento legal e expressão socioeconómica a nível regional:

" o subsetor do recreio e lazer abrange o uso balnear e as atividades enquadradas como forma de lazer e entretenimento, comportando a náutica de recreio, a pesca de lazer, e o mergulho;

" o subsetor do desporto inclui todas as atividades desportivas, incluindo motorizadas ou com recurso a embarcação, realizadas em contexto lúdico ou centradas na componente de competição, de matriz amadora ou profissional;

" o subsetor do turismo refere-se especificamente às atividades de expressão económica, realizadas com fins lucrativos, designadamente a atividade marítimo-turística e outras atividades de animação turística e o turismo de cruzeiros.

Atendendo à área de intervenção do Plano de Situação e aos seus objetivos, são focadas as atividades que exercem uma influência direta na utilização do espaço marítimo, sendo a relação com as atividades terrestres analisada ao nível das interações terra-mar relevantes (vide secção “Interações terra-mar”). As infraestruturas vocacionadas para apoio às atividades de turismo, recreio e desporto, designadamente as marinas e os núcleos de recreio náutico, são descritas na Ficha 15A - Equipamentos e infraestruturas.

RECREIO E LAZER

USO BALNEAR

ZONAS BALNEARES/ ÁREAS DE APTIDÃO BALNEAR

Num arquipélago oceânico com uma tradição balnear multissecular, a regulamentação das questões relacionadas com a utilização balnear das suas águas, em especial das águas costeiras, assume uma particular importância na defesa da segurança e saúde das pessoas e na criação de condições de promoção das atividades económicas ligadas ao turismo e ao mar.

A atividade balnear é regulamentada pelo Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio, que estabelece o regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas, e cumulativamente, pelas disposições dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) e respetivos Planos de Zona Balnear, a que acrescem ainda as normas publicadas nos editais das capitanias e nos editais de praia.

Em conjugação do disposto nos art.os 3 e 7 do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio, as zonas balneares são constituídas pela massa e pelo leito das águas de superfície destinadas ao uso balnear e por uma componente terrestre interior, englobando locais de acesso ao mar, solário, praias marítimas, poças, piscinas naturais e seminaturais ou outras situações adaptadas que permitam assegurar o uso balnear. Considera-se plano de água associado à zona balnear a massa de água adjacente e respetivo leito, afetos à utilização específica da zona balnear, nele se incluindo as piscinas de maré, poças e estruturas naturais ou construídas similares.

Relativamente às zonas balneares classificadas nos POOC em vigor, acresce referir os respetivos Planos de Zona Balnear, que fazem parte integrante dos elementos complementares dos POOC, e que estabelecem a metodologia adotada para a definição das tipologias das zonas balneares, incluindo a descrição de cada zona balnear através de uma ficha de intervenção (com a localização, caraterização e programa de intervenções) e da respetiva planta da zona balnear.

A abordagem adotada nos POOC quanto às zonas balneares, e concomitantemente as designações e tipologias aplicadas (p. ex. praias; áreas balneares; zonas balneares), varia de acordo com o regime jurídico existente à data de publicação do instrumento. Aos POOC atualmente em vigor aplicou-se o disposto no Decreto-Lei 309/93, de 2 de setembro82, exceto para os POOC publicados a partir de 2011 (Pico, Faial, São Jorge e Terceira), em que passou a aplicar-se o novo regime jurídico regional, publicado pelo Decreto de Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio. No caso dos POOC mais recentemente aprovados, os POOC de São Jorge e da Terceira, não se identificaram zonas balneares, mas áreas de aptidão balnear, enquanto áreas com prática balnear que podem reunir condições para serem classificadas como zonas balneares nos termos do regime jurídico supracitado, desde que se integrem nas tipologias em anexo ao regulamento destes POOC, que são acompanhados também de um programa-base para a elaboração dos Planos das Zonas Balneares considerando as suas capacidades e potencialidades, e de fichas das áreas de aptidão balnear.

Estão identificadas no PSOEM-Açores 206 áreas de aptidão balnear; destas, parte estão classificadas nos POOC de São Jorge e da Terceira, ou constam das propostas de alteração dos POOC de São Miguel, e duas estão localizadas dentro de áreas sob jurisdição portuária (Piscina Natural das Portas do Mar e Forno da Cal83)(vide Figura A.7.1A. 1, secção “Espacialização do setor”).

As zonas balneares nos Açores têm uma diversidade elevada de tipologias, desde praias de areia e zonas de banhos em plataformas rochosas, a portinhos, poças e piscinas no meio de fluxos de lava, baías abrigadas, áreas de mar aberto e até crateras de vulcões antigos (SRMCT, 2014). Embora as zonas balneares classificadas difiram muito de ilha para ilha, verifica-se, no geral, uma concentração na orla costeira com exposição a sul, associada a melhores condições de abrigo e de acessibilidade ao mar. As praias de areia representam menos de 20% do conjunto de zonas balneares dos Açores, sendo mais numerosas e maiores em São Miguel e praticamente inexistentes no Pico, São Jorge e Flores.

A Região tem um número reduzido de zonas balneares com dimensão suficiente para acomodar mais de 500 pessoas em simultâneo. No geral, as zonas balneares têm uma capacidade de carga consideravelmente menor e muitas têm uma capacidade inferior a 100 utentes, em situações normais. Grande parte das zonas balneares dos Açores insere-se em núcleos urbanos ou na sua proximidade. A esmagadora maioria das zonas balneares são geridas pelos municípios, não havendo zonas balneares concessionadas a entidades privadas.

Os planos de água das zonas balneares são também caracterizados pela diversidade que se verifica ao longo da costa das ilhas. Na grande maioria dos casos, estas áreas correspondem a mar aberto, paralelas à linha de costa, com maior exposição à ondulação, caracteristicamente em fundos de areia, fundos de calhau ou rochosos. Podem ainda ser áreas associadas a poças e piscinas naturais, semi-naturais ou artificiais, total ou parcialmente independentes das condições de agitação do mar e de marés, funcionando como alternativas ao mar em condições desfavoráveis. Noutras situações, são áreas associadas à função portuária, nomeadamente às infraestruturas dos portos de classes E e D (bem como de classes superiores) e a outros pontos de acesso ao mar.

ÁGUAS BALNEARES

A avaliação da qualidade das águas em zonas de fruição balnear é realizada numa perspetiva de prevenção do risco para a saúde humana, que possa resultar de situações de poluição de curta duração ou de situações anormais, aplicando-se o disposto no Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio, que transpõe para a ordem jurídica regional a Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro. Este diploma estabelece que a identificação das águas balneares e a fixação da época balnear são efetuadas anualmente por portaria única, na sequência de procedimento único centralizado junto do departamento da administração regional autónoma competente.

Cerca de 40% das zonas balneares e/ou áreas de aptidão balnear classificadas nos POOC têm águas balneares identificadas. Na última década, verifica-se uma tendência crescente no número de águas balneares monitorizadas para fins de avaliação da qualidade para a prática balnear e regista-se uma evolução positiva no estado das águas balneares nos Açores. A monitorização da qualidade das águas balneares é realizada não só para águas balneares costeiras identificadas, mas também em águas balneares costeiras não identificadas, nos casos em que for detetada a necessidade de monitorização ambiental, por iniciativa do governo ou a pedido dos municípios ou demais interessados (vide Figura A.7.1A. 1, secção “Espacialização do setor”).

NÁUTICA DE RECREIO

O arquipélago dos Açores reúne excelentes condições para a prática de atividades náuticas e registou um crescente desenvolvimento do setor da náutica de recreio desde meados do séc. XX, que atualmente assume especial importância socioeconómica no contexto regional, em particular a vertente do iatismo. A maior intensidade de tráfego associado ao iatismo regista-se durante os meses de abril, maio, junho e julho, tratando-se, assim, de uma atividade predominantemente sazonal.

Os Açores localizam-se numa zona privilegiada das rotas transatlânticas de embarcações de recreio à vela, entre o continente europeu, as Caraíbas e as Bermudas. Trata-se de uma rota circular que envolve também os arquipélagos da Madeira, Canárias e Cabo Verde, correspondente a um padrão ancestral de navegação que remonta ao início do estabelecimento das rotas atlânticas (SRMCT, 2014).

Os principais portos e marinas do arquipélago são frequentemente pontos de paragem de embarcações de recreio, maioritariamente vindas das Caraíbas, do Mediterrâneo e da América do Norte. Na última década, o número de embarcações de recreio e, especialmente, o número de tripulantes, nos portos e marinas regionais tem registado uma evolução crescente, tendência que foi revertida a partir de 2020 atendendo aos efeitos da pandemia de Covid-19.

Em 2021, registaram-se cerca de 3 600 embarcações de recreio e 14 117 tripulantes no conjunto das marinas e núcleos de recreio dos Açores (SREA, 2023). No mesmo ano, o maior número de embarcações e de passageiros foi acolhido nas ilhas do Faial (32,5% e 38%), da Terceira (18,4% e 16,5%) e de São Miguel (16,8% e 15,9%) (SREA, 2023), com destaque para a marina da Horta como a mais movimentada do arquipélago e a principal infraestrutura associada à náutica transatlântica de recreio. Esta é uma das marinas mais visitadas do mundo, sendo que os níveis de ocupação durante a época alta ultrapassam amplamente a sua capacidade de receção (SRMCT, 2014).

Tomando por referência valores do período pré-pandemia, de acordo com dados relativos às infraestruturas de apoio à náutica de recreio sob gestão da Portos dos Açores S.A., em 2019, a marina da Horta atingiu um máximo de 1 372 escalas, seguindo-se as marinas de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo. No seu conjunto, estas três marinas representaram cerca de 68% das entradas de embarcações de recreio não locais (Portos dos Açores, 2019). Atendendo a que a náutica de recreio tem uma forte tradição nos Açores, as atividades relacionadas com marinas têm assumido uma importância crescente, com impacte em pequenas empresas de suporte e de reparação naval.

O enquadramento legal da náutica de recreio é estabelecido pelo Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro, que aprova o novo regime jurídico da náutica de recreio e que se aplica às embarcações de recreio, qualquer que seja a sua classificação, aos respetivos equipamentos e materiais, aos seus utilizadores e ainda às entidades gestoras de marinas ou portos de recreio ou de outros locais destinados à amarração dessas embarcações. As especificidades regionais sobre a náutica de recreio estão reunidas no Decreto Legislativo Regional 35/2004/A, de 27 de agosto, que estabelece adaptações aos limites das zonas de navegação das embarcações de recreio.

São considerados portos de abrigo, nos termos da alínea k) do art.º 3 do Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro, os portos ou locais da costa onde uma embarcação de recreio pode encontrar refúgio e as pessoas podem embarcar e desembarcar em segurança. Os portos de abrigo na Região Autónoma dos Açores (RAA) encontram-se assinalados na cartografia (Figura A.7.1A. 2), de acordo com lista publicada pelas entidades competentes (DGRM, 2019; Editais das Capitanias).

PESCA LÚDICA

Nos Açores, a pesca lúdica tem uma forte componente histórica e cultural que remonta ao período do povoamento. Atualmente, a importância social da pesca lúdica no contexto regional deve-se quer pela sua faceta recreativa, quer por se tratar de uma alternativa à obtenção de proteínas a baixo custo, estando associada ao consumo local e ao aumento do turismo na Região (Diogo & Pereira, 2014). A atividade económica em torno da pesca lúdica nos Açores poderá ascender a 5 M€ por ano, sendo que uma parte importante dessa atividade ocorre em ilhas mais pequenas, onde as atividades ligadas ao mar têm uma maior expressão social e onde a pesca de subsistência poderá ter uma importância determinante para o bem-estar das populações (Diogo & Pereira, 2014).

A atividade de pesca lúdica começou a ser legislada na RAA em 1983, sendo atualmente regulamentada pelo Decreto Legislativo Regional 9/2007/A, de 19 de abril, que estabelece o regime jurídico da pesca lúdica nas águas da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa. À apanha lúdica de espécies marinhas, termo aplicado quando a recolha é manual, aplica-se também o disposto na Portaria 57/2018, de 30 de maio, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico da apanha de espécies marinhas.

A pesca lúdica é definida como a captura de espécies marinhas, animais ou vegetais, sem fins comerciais. Esta atividade pode ser exercida a partir de terra ou de embarcação ou plataforma flutuante, quando atracadas; ou a partir de embarcação, a navegar ou fundeada; ou em flutuação e submersão em apneia. A pesca lúdica pode assumir as seguintes modalidades:

" Pesca de lazer, cujo fim é meramente recreativo;

" Pesca desportiva, que visa a competição organizada e a obtenção de marcas desportivas (vide secção “Desporto”);

" Pesca turística, que é enquadrada como atividade marítimo-turística e que é distinta da pesca-turismo (vide secção “Atividade marítimo-turística”);

" Pesca submarina (caça submarina), que apenas pode ser conduzida por um praticante em apneia, sem o uso de qualquer aparelho de respiração artificial ou auxiliar, exceto snorkel.

A falta de informação sobre a atividade da pesca lúdica, nomeadamente sobre a importância socioeconómica, distribuição espacial, esforço de pesca e capturas, tem sido identificada como uma das maiores lacunas para melhorar a gestão e controlo desta atividade na Região. A maior parte do conhecimento existente resulta de estudos desenvolvidos nas últimas duas décadas; são exemplos os estudos sobre a pesca submarina, em São Miguel (Diogo, 2003; Diogo & Pereira, 2013a; Diogo et al., 2017), e sobre a pesca apeada, pesca embarcada, pesca submarina e apanha lúdica, nas ilhas do Faial e do Pico (Diogo, 2007; Diogo & Pereira, 2013b; Diogo & Pereira, 2014; Diogo et al., 2016).

A variação do número de licenças de pesca lúdica, atribuídas por tipologia, tem apresentado um padrão relativamente constante ao longo do tempo, sem grandes variações desde 2008, não havendo assim evidências para uma tendência crescente do esforço da pesca lúdica na Região. A pesca submarina é a modalidade com maior número de licenças anuais atribuídas, em geral acima das 3 000 em todo o arquipélago. Segue-se a pesca embarcada, com uma média de 1 330 licenças emitidas por embarcação, por ano, e estima-se que o número de pescadores lúdicos da pesca embarcada possa ultrapassar os 3 000. As ilhas de São Miguel, Pico e Terceira são as ilhas com maior número de licenças de pesca lúdica atribuídas na Região, sendo o Pico a ilha com o maior número de embarcações licenciadas. A pesca apeada não requer a emissão de licença na Região.

O volume estimado de capturas para a pesca lúdica representa cerca de 4% das capturas totais de pescado descarregado na região e 3% da captura das espécies demersais pela pesca profissional. As espécies mais importantes, em termos de volume global de captura, pela pesca lúdica são o sargo, a garoupa, a cavala e a veja, sendo essas consideradas espécies de valor económico relativamente baixo e que apresentam valores de descarga anual nas lotas dos Açores relativamente baixas (com a exceção da veja) (Pham et al., 2013; Diogo & Pereira, 2014).

A modalidade de pesca lúdica mais importante, em termos de capturas, estimadas com base em estudos pontuais, é a pesca embarcada, sendo a variante da pesca lúdica demersal aquela com maior potencial de sobreposição espacial em relação à pesca profissional, já que 25% das suas capturas são de espécies demersais e uma vez que ambas as frotas podem operar nas zonas costeiras (Diogo & Pereira, 2013b). No entanto, o nível de competição por espaço e recursos entre pesca lúdica e pesca profissional pela frota comparável é pouco significativo, já que as diferentes tipologias apresentam espécies-alvo diferentes (Diogo & Pereira, 2013b).

A pesca lúdica embarcada encontra-se, por motivos técnicos e operacionais, concentrada nas zonas costeiras e limitada aos 250 m profundidade dos taludes insulares, sendo raramente exercida em bancos submarinos (Menezes et al., 2006; Diogo & Pereira 2013b). As áreas de maior esforço indicadas por pescadores entrevistados nas ilhas do Faial e Pico, foram o canal Faial – Pico e a costa sul do Faial (Diogo & Pereira, 2013b).

A caça submarina é realizada na faixa costeira ao longo da costa, estando limitada a zonas de baixa profundidade, acessíveis ao caçador lúdico em apneia, até cerca de 25 m de profundidade. Embora apresente menores capturas em peso (4% da captura total da pesca lúdica, segundo Pham et al., 2013), caracteriza-se por exercer um esforço muito concentrado, em termos espaciais e temporais, estando associada a potenciais impactes sobre espécies que habitam a zona infralitoral superior (Diogo & Pereira, 2013a; Diogo & Pereira, 2014).

DESPORTO

O conjunto das atividades desportivas aquáticas e náuticas inclui não só as atividades relacionadas com a prática, por lazer, de desportos náuticos, mas também todas as atividades cujo foco é a competição, independentemente de serem praticadas na vertente amadora ou profissional.

Os Açores são uma zona importante para a prática de desportos náuticos, com base nas condições locais. São exemplo de práticas desportivas náuticas nos Açores: vela, surf, bodyboard, windsurf, stand up paddle (SUP), canyoning, kitesurf, kayaking, canoagem, remo, natação de águas abertas, pesca desportiva e desportos motorizados (p. ex. jet ski, water ski).

No contexto dos desportos náuticos, salienta-se o papel dos clubes navais da Região84, responsáveis pela formação anual de dezenas de atletas, bem como pela organização e apoio a eventos desportivos, em várias modalidades de vertente marítima, com destaque para a vela e, em menor expressão, para a canoagem e remo. A maioria dos clubes navais está diretamente envolvido na dinamização de treinos e eventos de competição, que ocorrem ao longo do ano, mas com mais frequência na primavera e no verão.

A navegação no contexto das atividades desportivas encontra-se regulamentada ao abrigo do regime jurídico da náutica de recreio, estabelecido pelo Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro, com as especificidades regionais estabelecidas pelo Decreto Legislativo Regional 35/2004/A, de 27 de agosto. O normativo legal que rege o desenvolvimento destas atividades em espaço marítimo encontra-se estabelecido nos editais das capitanias para as respetivas zonas de jurisdição, aplicando-se ainda o disposto nos POOC, bem como nos demais instrumentos de gestão territorial e servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor para o local em questão.

No que se refere à instalação de infraestruturas afetas a atividades desportivas, o Decreto Legislativo Regional 17/2004/A, de 22 de abril, regulamenta o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, independentemente de a sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos, incluindo a instalação e funcionamento de recintos com diversões aquáticas. A instalação de infraestruturas está também dependente dos instrumentos de gestão territorial e servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor para o local em questão. No que se refere ao desporto náutico federado, em 2021, destacam-se as modalidades da vela (588 atletas), da canoagem (213 atletas), do surf (149 atletas) e da pesca desportiva (68 atletas) (DRD, 2021).

VELA

Todo o arquipélago é considerado como um local de especial relevância para prática e realização de competições desportivas de vela ligeira (p. ex. Optimist, 420, laser), e de regatas internacionais de vela de cruzeiro, de que são exemplos as regatas Les Sables-Horta-Les Sables, La Route des Hortensias, AZAB - Azores and Back e ARC Europe.

No arquipélago, existem três escolas de vela certificadas pela Federação Nacional de Vela, o Clube Naval da Horta, o Clube Naval de Ponta Delgada e o Clube Naval de Vila Franca do Campo (FPV, 2020). Os atletas (juvenis e juniores) participam no campeonato regional da modalidade, que consiste na realização de três provas em três classes (Optimist, Laser 4.7 e 420), e os vencedores do campeonato regional disputam o campeonato nacional com os vencedores das restantes regiões. No que se refere a regatas nacionais e regionais, salientam-se os campeonatos de vela ligeira (p. ex. Encontro Internacional de Vela Ligeira), as regatas de vela de cruzeiro (p. ex. Atlantis Cup - Regata da Autonomia) e o campeonato regional e as regatas de botes baleeiros (p. ex. Regata Internacional de Botes Baleeiros), para além das provas locais dinamizadas pelos clubes navais.

No sentido de espacializar locais indicativos para utilização como zona de treino de vela e campos de regata na Região (Figura A.7.1A. 3), foram auscultadas diversas entidades no âmbito do processo de consulta às partes interessadas (vide secção A.2. do Volume III-A), sendo exemplos a Associação Regional de Vela dos Açores (ARVA) e vários Clubes Navais, tendo a resultante informação do projeto MarSP sido cruzada com dados do projeto LocAqua relativos a zonas de regata (Botelho et al., 2015) e com informação própria da entidade competente pela elaboração do PSOEM-Açores.

DESPORTOS DE ONDAS

A diversidade da orla costeira nas diferentes ilhas, por vezes alta e escarpada, de fundos rochosos, outras vezes mais suave e arenosa, permite uma variedade de ondas de qualidade e consistência notáveis, que favorece a prática de desportos de ondas como o surf, bodyboard, SUP e windsurf em vários contextos. Além das suas características naturais, o arquipélago apresenta outros fatores atrativos para a atividade, como a proximidade entre os vários spots de surf e o facto de existirem condições para a prática do surf durante praticamente todo o ano, com destaque para o outono e a primavera.

Existem vários pontos com interesse para a prática de surf ao longo da costa das 9 ilhas (vide secção “Espacialização do setor”); salientam-se São Miguel, que recebe anualmente um dos campeonatos mais importantes do circuito mundial do surf (World Qualifying Series), e as ilhas de Santa Maria e da Terceira, que atraem também competições internacionais. A espacialização dos locais indicativos para a prática de surf, windsurf e SUP nos Açores (Figura A.7.1A. 4) teve por base a informação constante do portal “Surf nos Açores85”.

NATAÇÃO DE ÁGUAS ABERTAS

No caso específico da natação de águas abertas, destacam-se as competições e provas nacionais, regionais e locais (p. ex. Campeonato Nacional de Águas Abertas; Circuito Regional de Águas Abertas; iniciativa Nadar Açores) dinamizadas predominantemente nos meses de verão, nas ilhas do triângulo, com travessias no canal Faial-Pico e entre o Pico e São Jorge; na Terceira, em Angra do Heroísmo e na Praia da Vitória; em São Miguel, em Ponta Delgada e na Lagoa; e na Graciosa, em Santa Cruz.

PESCA DESPORTIVA

Nos Açores assume especial relevo a modalidade de pesca desportiva de alto mar (big game fishing), direcionada à captura de grandes pelágicos (p. ex. espadins e atuns). Em termos de competições desportivas, destaca-se o Big Game Fishing Tournament, realizado em São Miguel. Esta prática desportiva pode ser também enquadrada como atividade marítimo-turística, enquanto parte da oferta turística regional (vide secção “Atividade marítimo-turística”).

TURISMO

A vertente do turismo marítimo destaca-se dos demais produtos turísticos pelo valor estratégico que detém no panorama económico nacional; no caso particular dos Açores, assume especial importância pelo papel cada vez mais preponderante na dinamização da economia local. A oferta turística regional caracteriza-se pelo seu caráter diferenciador, designadamente pela ênfase na sustentabilidade e na valorização e preservação do ambiente marinho, na cultura e tradição marítimas e nos valores naturais e culturais presentes nas zonas costeiras. O aumento da procura de atividades de animação turística e marítimo-turística, que se verificou sobretudo a partir dos finais do século XX, foi acompanhado por um forte crescimento e diversificação da oferta de produtos e serviços associados ao turismo ativo e de natureza, atualmente reconhecido a nível internacional.

No que concerne à RAA, aplica-se regulamentação distinta às atividades de animação turística e às atividades marítimo-turísticas: para as primeiras, considera-se o disposto no Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, na sua atual redação, aplica-se o regulamento estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional 23/2007/A, de 23 de outubro. Determinadas atividades marítimo-turísticas são alvo de regulamentação própria, como é o caso da observação de cetáceos, do mergulho e da pesca-turismo.

ATIVIDADE MARÍTIMO-TURÍSTICA

As atividades marítimo-turísticas têm registado um crescimento acentuado desde os anos 1990, altura em que começaram a ser desenvolvidas na Região, com um impacte socioeconómico importante em várias ilhas do arquipélago, como é o caso das ilhas de São Miguel, Terceira, Faial, Pico e Santa Maria.

O Decreto Legislativo Regional 23/2007/A, de 23 de outubro, que aprovou o regulamento da atividade marítimo-turística dos Açores (RAMTA), define as regras aplicáveis à atividade dos operadores marítimo-turísticos e às embarcações por eles utilizadas no exercício desta atividade.

A atividade marítimo-turística inclui o conjunto dos serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca turística, de promoção comercial e de táxi, desenvolvidos mediante a utilização de embarcações, com fins lucrativos. Na RAA, a atividade marítimo-turística pode ser exercida nas seguintes modalidades:

" Passeios marítimo-turísticos, com programas previamente estabelecidos e organizados;

" Observação de cetáceos;

" Mergulho e escafandrismo;

" Pesca turística;

" Pesca-turismo;

" Passeios em submersível;

" Aluguer de embarcações, com ou sem tripulação;

" Serviços efetuado por táxis;

" Serviços de natureza marítimo-turística prestados mediante a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de locomoção próprios ou selados;

" Aluguer de motas de água e pequenas embarcações dispensadas de registo;

" Outros serviços, designadamente os serviços de reboque de equipamentos de carácter recreativo.

Desde que o setor passou a ser regulamentado, o número de empresas tem vindo a crescer de forma consistente, contabilizando-se, até 2022, um total de 187 operadores licenciados e de 296 embarcações registadas para prática da atividade (DRPM, dados não publicados). A modalidade com maior número de embarcações registadas corresponde aos “Passeios marítimo-turísticos com programas previamente estabelecidos e organizados”, seguida do “Aluguer de embarcações com ou sem tripulação”.

Existem empresas ativas em todas as ilhas da Região, sendo característica comum nesta atividade que empresas baseadas em determinadas ilhas possam operar em ilhas vizinhas, situação que é particularmente evidente entre o Faial e o Pico. Considerando as licenças atribuídas até 2022, o maior número de operadores licenciados estava registado na ilha de São Miguel (61 empresas), seguindo-se a ilha Terceira (31 empresas) e as ilhas do Pico (21 empresas) e do Faial (20 empresas) (DRPM, dados não publicados).

PASSEIOS MARÍTIMO-TURÍSTICOS

Os passeios de barco, com programas previamente estabelecidos e organizados por operadores marítimo-turísticos, são uma das ofertas turísticas mais populares nos Açores. No arquipélago, até 2022, foram licenciados um total de 124 operadores e o número de embarcações registadas para o desenvolvimento desta atividade foi de 212 (DRPM, dados não publicados).

Esta atividade está frequentemente associada aos valores naturais e paisagísticos da orla costeira, sendo comum a associação com elementos do património geológico e com a observação de fauna marinha, como aves marinhas (vide subsecção “Observação de aves”).

OBSERVAÇÃO DE CETÁCEOS

A atividade de observação de cetáceos nos Açores iniciou-se na década de 90, tendo-se registado, desde essa altura, uma importância crescente na Região. Atualmente, a atividade ocupa uma posição de destaque na oferta turística do destino, com o reconhecimento dos Açores como um dos melhores locais do mundo para observação de cetáceos.

Podem ser avistadas, ao redor do arquipélago, cerca de 25 espécies de cetáceos. Populações de golfinho-comum, de roaz e de cachalotes podem encontrar-se durante todo o ano. Espécies migratórias, como a baleia azul e a baleia-comum, podem ser avistadas em determinadas estações do ano (Bentz et al., 2016). À atividade de observação de cetáceos associam-se por vezes avistamentos de outros tipos de fauna marinha, de forma oportunística, como tartarugas, tubarões e aves marinhas (vide subsecção “Observação de aves”).

A atividade de observação de cetáceos é alvo de regulamentação específica, nomeadamente pelo Decreto Legislativo Regional 9/99/A, de 22 de março, na redação que lhe é conferida pelo Decreto Legislativo Regional 10/2003/A, de 22 de março e pelo Decreto Legislativo Regional 13/2004/A, de 23 de março, que estabelece as normas de conduta na observação de cetáceos. Cumulativamente, aplicam-se também as disposições do Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade na RAA.

Nos termos da legislação em vigor, a observação de cetáceos corresponde ao ato de observar cetáceos em estado selvagem e na natureza, conduzido a partir de uma plataforma, seja esta uma embarcação ou outro dispositivo não implantado em terra, independentemente da finalidade da observação, estando incluída no conceito a natação com golfinhos.

A observação de cetáceos ocorre não só nas modalidades de operação turística, enquadrada como atividade marítimo-turística, mas também nas modalidades de observação científica, observação recreativa ou operação de registo audiovisual. A vertente das atividades de registo de audiovisual de cetáceos carece de autorização prévia e corresponde à recolha e registo de imagem ou som, durante a observação de cetáceos, para fins comerciais ou profissionais.

No contexto da exploração turística da observação de cetáceos, aplicam-se as disposições da Portaria 5/2004, de 29 de janeiro, na sua redação atual, no que se refere ao licenciamento da atividade. Com o objetivo de assegurar o equilíbrio entre os interesses da proteção e conservação de cetáceos nos Açores e o desenvolvimento da animação turística regional, foram estabelecidas quatro diferentes zonas marítimas, sujeitas a um número máximo de licenças, a que se aplicam restrições e condicionantes próprias:

" Zona A: correspondente ao espaço marítimo delimitado pelas 12 mn de distância à linha de costa, em redor das ilhas do Faial, Pico e São Jorge;

" Zona B: correspondente ao espaço marítimo delimitado pelas 12 mn de distância à linha de costa, em redor da ilha de São Miguel;

" Zona C: correspondente ao espaço marítimo delimitado pelas 12 mn de distância à linha de costa, em redor das ilhas de Santa Maria, Terceira, Graciosa, Flores, Corvo;

" Zona Z: correspondente ao espaço marítimo compreendido entre as 12 mn e as 200 mn de distância à linha de costa.

Embora o padrão de clientes de atividades de observação de cetáceos na região registe um acréscimo consistente na última década, o número de operadores licenciados tem-se mantido relativamente constante, atendendo a que o quadro legal estabelece limites máximos para o número de licenças para as zonas A, B e C, não sendo aplicável para a zona Z (Figura A.7.1A. 5.).

Em 2020, contabilizaram-se 25 operadores licenciados para a atividade de observação de cetáceos, estando registadas 67 embarcações para prática da atividade. O maior número de operadores licenciados encontra-se registado na Zona A (9), seguindo-se a Zona C (9) e, por fim, a Zona B (7). Qualquer operador licenciado numa destas 3 zonas poderá operar igualmente na Zona Z. A maioria das embarcações registadas operam na Zona C (26), seguindo-se a Zona A (24), a Zona B (19) e a Zona Z (2). Do universo das embarcações mencionadas, existem 2 embarcações que estão licenciadas para operar tanto na Zona A, como na Zona C, para além de existirem 6 embarcações licenciadas para operar na Zona C e na Zona Z, bem como 1 embarcação licenciada para operar na Zona A, na Zona C e na Zona Z. A Zona B é claramente onde a atividade de observação de cetáceos tem maior expressão, representando, em 2018, 61.54 % do total de clientes reportados que praticam anualmente a atividade na Região, seguida da Zona A, com 28.96% do total de clientes e da Zona C, com 9,50 % do total de clientes (DRTu, dados não publicados).

A atividade da observação de cetáceos, à semelhança das restantes atividades turísticas, é caracterizada por uma forte sazonalidade, concentrando-se essencialmente entre maio e setembro, com o pico de atividade em julho e agosto. A distribuição espacial da atividade está associada a uma grande variabilidade, atendendo a que está inteiramente dependente da distribuição geográfica dos cetáceos, que varia significativamente de ano para ano e de espécie para espécie. Não obstante, a observação dos padrões da atividade ao longo dos anos, de acordo com dados dos operadores, revela que existem zonas do espaço marítimo mais frequentemente utilizadas do que outras (Ressurreição, dados não publicados; Hipólito et al., 2019; MONICET, 2019, vide Figura A.7.1A. 6.).

De um modo geral, a atividade concentra-se ao redor das ilhas do Pico e Faial, São Miguel e Terceira, até aproximadamente 4-6 mn de distância à linha de costa (embora possa estender-se até às 12 mn), com incidência predominante na vertente sul das ilhas. Nas ilhas do triângulo, concentra-se ao redor das ilhas do Faial e Pico, sendo o principal hotspot a costa sul-sudoeste do Pico. Ao largo do Faial, concentra-se sobretudo na costa norte e costa sul. A região do canal entre o Pico e São Jorge é também um local de interesse para a atividade, especialmente a zona a noroeste do Pico. A costa sul-sudoeste da Terceira é o local mais frequentemente ocupado para o exercício da atividade turística de observação de cetáceos. Toda a costa sul de São Miguel é usada muito frequentemente, sendo que a zona ao largo da costa oeste-noroeste é também habitualmente usada, ainda que com menor frequência.

Os operadores marítimo-turísticos são apoiados a partir de terra por vigias (Figura A.7.1A. 7), que assumem a função de observação visual dos cetáceos a partir de pontos estratégicos na costa, normalmente correspondentes às antigas vigias das baleias.

MERGULHO E ESCAFANDRISMO

O mergulho, na sua componente recreativa (com ou sem escafandro), é uma das atividades mais praticadas na Região, que oferece uma grande diversidade de cenários naturais para o seu desenvolvimento, estando frequentemente aliada à fruição do património cultural subaquático e a zonas classificadas como área marinha protegida.

Existem cinco parques arqueológicos na Região: o parque arqueológico da baía de Angra do Heroísmo (ilha Terceira); o parque do “Dori” (ilha de São Miguel); o parque da “Caroline” (ilha do Pico); o parque do “Slavonia” (ilha das Flores) e o parque do “Canarias” (ilha de Santa Maria), (vide Ficha 11A - Património Cultural Subaquático). A estes juntam-se outros 25 sítios visitáveis, distribuídos pelo arquipélago, que constam do Guia do Património Cultural Subaquático dos Açores (Bettencourt et al., 2017).

O mergulho é também um dos principais produtos turísticos da economia de turismo costeiro em rápido crescimento nos Açores (Bentz et al., 2015), realizado enquanto atividade marítimo-turística nos termos do Decreto Legislativo Regional 23/2007/A, de 23 de outubro. Até 2022, foram atribuídas 51 licenças de operador marítimo-turístico na modalidade de mergulho e registadas 89 embarcações para o exercício da atividade, em parte atribuídas a escolas e centros de mergulho (DRPM, dados não publicados). O mergulho é também alvo de regulamentação específica, nomeadamente pela Lei 24/2013, de 20 de março, que aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, bem como ao mergulho com fins científicos e culturais.

Os Açores apresentam condições ideais para a prática de mergulho, não só pelo clima ameno e boa visibilidade das águas, mas também pela diversidade e número de locais, tornando-se um destino que facilmente se adapta aos diversos graus de experiência do mergulhador e às variantes de imersão (p. ex. snorkeling). A estes fatores associa-se ainda a variedade de paisagens submarinas, com formações rochosas vulcânica de elevado interesse geológico, aliada à riqueza do património cultural subaquático e à elevada biodiversidade marinha, destacando-se a presença de espécies emblemáticas como garoupas, atuns, tubarões e jamantas.

Encontram-se identificados mais de 90 locais de mergulho no Guia de Mergulho dos Açores (ART & ATA, 2013). São exemplos dessa variedade os locais de mergulho costeiro, distribuídos ao longo da costa, alguns abrigados pelas baías, onde se podem encontrar túneis, grutas e cavernas. Destacam-se também zonas de mergulho em baixas litorais relativamente próximas da costa.

A prática da atividade encontra-se também associada a montes submarinos remotos, como é o caso do Banco Princesa Alice, Banco D. João de Castro, ilhéus das Formigas e recife Dollabarat. Estes locais apresentam uma variedade única de ecossistemas marinhos, onde são frequentes encontros com grandes cardumes de peixes pelágicos ou com grupos de dezenas de jamantas e mesmo algumas espécies de cetáceos.

Um dos principais produtos turísticos emergentes na Região é a natação ou mergulho com tubarões, que se desenvolve em zonas onde é conhecida a ocorrência destes animais, em geral a tintureira/tubarão-azul (Prionace glauca), ou esporadicamente o rinquim/anequim (Isurus oxyrinchus), embora não seja ainda legalmente reconhecida como atividade marítimo-turística, carecendo de regulamentação específica. Outra atividade de importância crescente na oferta turística regional é o mergulho com jamantas e tubarões-baleia, que é habitualmente realizado em zonas de montes submarinos e ao largo de Santa Maria. Esta ilha apresenta um elevado potencial para o desenvolvimento destas modalidades de mergulho em mar aberto, já que alguns dos locais mais apropriados se localizam próximos das infraestruturas de apoio localizadas em terra. Em atenção à crescente expressão deste tipo de atividades, ainda sem regulamentação própria, foi desenvolvido um código de conduta para mergulho com tubarões pelágicos e jamantas nos Açores86, que visa promover a segurança dos mergulhadores e o bem-estar animal, conferindo sustentabilidade e qualidade às atividades.

A altura do ano que apresenta condições mais favoráveis à prática do mergulho é compreendida nos meses de verão, entre junho e setembro/outubro, pela conjugação de vários fatores climatéricos (temperaturas do ar e da água mais altas, maiores períodos de sol, menor precipitação e ventos mais amenos), bem como águas com melhores condições de visibilidade e ocorrência de um maior número de espécies pelágicas.

A espacialização de locais indicativos para a prática de mergulho na Região (Figura A.7.1A. 8) resultou do cruzamento dos locais identificados no Guia de Mergulho dos Açores (ART & ATA, 2013) com as zonas identificadas no âmbito do projeto LocAqua (Botelho et al., 2015), tomando também em consideração os locais assinalados em resultado do processo participativo realizado no âmbito do projeto MarSP (Silva et al., 2019), tendo sido ainda efetuada a validação da informação geográfica com base nos dados batimétricos disponíveis pela entidade competente pela elaboração do PSOEM-Açores.

PESCA TURÍSTICA

Os Açores são um destino de eleição para a prática de diversas variantes da pesca turística, que está sujeita ao regime jurídico de licenciamento da atividade marítimo-turística, nos termos do Decreto Legislativo Regional 23/2007/A, de 23 de outubro. Esta atividade enquadra-se como pesca lúdica, aplicando-se cumulativamente o regulamento estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional 9/2007/A, de 19 de abril.

A pesca desportiva é praticada em embarcação no âmbito e nos termos previstos no RAMTA, sendo permitido o uso de qualquer tipo de embarcação. Durante o período em que uma embarcação é autorizada para atividade marítimo-turística, na modalidade de pesca turística, não pode ser utilizada para nenhum tipo de pesca comercial. Até 2022, foram atribuídas 69 licenças de operador marítimo-turístico na modalidade de pesca turística e registadas 91 embarcações (DRPM, dados não publicados).

Essa atividade pode realizar-se nas modalidades de pesca costeira ou pesca de alto mar. A pesca costeira ocorre predominantemente ao largo das ilhas, com recurso a técnicas de corrico costeiro, jigging/zagaia e pesca de fundo, sendo normalmente dirigida à captura de garoupas, serras, bonitos, cavalas, bicudas, lírios, anchovas, entre outros.

A modalidade de pesca de alto mar (big game fishing) é dirigida à captura de espécies de grandes pelágicos, atraindo pescadores de todo o mundo, que recorrem a empresas marítimo-turísticas especializadas. A melhor época do ano para a prática estende-se de abril a outubro, sendo frequente a captura de espadim branco, espadim azul do Atlântico, espadarte, bicudas, e várias espécies de atum.

A atividade concentra-se especialmente em montes submarinos como o Condor, Açores e Princesa Alice, no grupo central, e nos bancos submarinos Mar da Prata e Monte 70, no grupo oriental. São também exemplos de zonas de interesse para a pesca de alto mar as regiões ao largo da costa sul do Pico, costa norte do Faial, e costa sul de São Miguel.

PESCA-TURISMO

A pesca-turismo corresponde ao conjunto de serviços marítimo-turísticos de natureza cultural, de lazer, de pesca e atividades acessórias complementares, exercida por operador marítimo-turístico licenciado, mediante a utilização de embarcação registada no exercício da pesca comercial.

A diferença entre a pesca turística e a pesca-turismo reside no fato de esta última ser realizada a bordo de uma embarcação de pesca profissional, enquadrando-se como atividade marítimo-turística de acordo com o Decreto Legislativo Regional 23/2007/A, de 23 de outubro. A atividade é regulamentada por legislação específica, nomeadamente pelo Decreto Legislativo Regional 36/2008/A, de 30 de julho, que aprova o quadro legal da pesca-turismo.

O desenvolvimento de atividades de vertente turística pelos inscritos marítimos que exerçam a sua atividade profissional na pesca, é realizado com recurso a uma única embarcação de que sejam proprietários ou armadores. Nestes casos, a atividade desempenha um importante papel social e económico, como complemento ao rendimento do setor da pesca e como modo de divulgar e desmistificar a profissão.

A pesca-turismo representa também um fator diferenciador da oferta turística regional, ao proporcionar a experiência de vivência da pesca marítima comercial tradicionalmente exercida nos Açores, através de observação ou mesmo participação direta na atividade. De um modo geral, a área de operação da embarcação de pesca no exercício da pesca-turismo coincide com a área de operação regulamentada para a pesca comercial.

Em 2022, foram concedidas 11 licenças na Região. O maior número de licenças foi registado nas ilhas de São Miguel e de São Jorge (4 licenças cada) (DRP, dados não publicados).

ALUGUER DE EMBARCAÇÕES COM OU SEM TRIPULAÇÃO

A prática do iatismo no arquipélago dos Açores está frequentemente associada ao aluguer das embarcações, sendo a prestação deste serviço efetuada por operadores marítimo-turísticos licenciados, em aplicação do disposto no RAMTA. A oferta turística caracteriza-se pelo aluguer, com ou sem skipper, por alguns dias ou longos períodos de tempo (p. ex. duas ou três semanas).

A atividade de aluguer de embarcações, predominantemente veleiros, tornou-se uma atividade económica de expressão considerável no turismo marítimo regional. A par com os passeios de barco programados, esta é modalidade de atividade marítimo-turística com maior número de licenças emitidas. Até 2022, no total, foram atribuídas 114 licenças para o desenvolvimento desta atividade e registadas 198 embarcações (DRPM, dados não publicados).

As embarcações de recreio utilizadas para esta modalidade de atividade marítimo-turística, na vertente de aluguer sem tripulação, devem observar as regras previstas no regulamento da náutica de recreio, estabelecido pelo Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro.

ALUGUER DE MOTAS DE ÁGUA E DE PEQUENAS EMBARCAÇÕES DISPENSADAS DE REGISTO

Nos Açores, as atividades de motonáutica, canoagem, remo e SUP podem estar associadas ao aluguer das respetivas embarcações, que não requerem registo, sendo a prestação de serviços de aluguer efetuada por operadores marítimo-turísticos licenciados, em aplicação do disposto no RAMTA. Até 2022, no total, foram atribuídas 37 licenças para o desenvolvimento desta atividade (DRPM, dados não publicados). A estas atividades aplica-se ainda a regulamentação da náutica de recreio, nos termos do Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro.

Este tipo de atividade encontra-se intrinsecamente ligada aos valores naturais e paisagísticos da zona costeira, sendo frequente a associação com elementos do património geológico, como a exploração de grutas, e com a observação de aves marinhas, sobretudo em zonas de ilhéus. A utilização de canoas, caiaques, gaivotas e embarcações similares encontra-se limitada à faixa costeira, não podendo ser exercida a distâncias superiores a 300 m de distância à costa.

ATIVIDADES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA

A prática de atividades de canyoning, coasteering e observação de aves, na vertente turística enquadra-se no contexto das atividades de animação turística, sendo regulamentadas ao abrigo do Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, na sua atual redação, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística.

CANYONING

Pelas suas características naturais, com relevo acidentado e precipitação abundante, os Açores são um território de excelência para a prática do canyoning, com rotas atualmente equipadas em seis das nove ilhas do arquipélago e mais de cem itinerários de canyoning no total.

De entre os vários percursos existentes, encontram-se itinerários adequados ao contexto da animação turística, de forte vertente lúdica e relativamente acessíveis, mas também percursos de dificuldade média, adequados a praticantes regulares e outros mais técnicos, apenas para praticantes experientes. As ilhas das Flores, São Jorge, São Miguel e Santa Maria apresentam boas condições para a prática de canyoning, pela densidade dos cursos de água e pela existência de cascatas, enquanto no Faial e Terceira a oferta é ainda limitada (Silva, Almeida & Pacheco, 2014).

No contexto do Plano de Situação, apenas releva a componente da prática de canyoning com incidência em espaço marítimo, nomeadamente os percursos com saída pelo mar (Figura A.7.1A. 9). De acordo com a informação do Guia de Canyoning dos Açores (Silva, Almeida & Pacheco, 2014), na ilha das Flores existem 8 percursos com saídas em mar, dos quais 5 estão localizados na costa nordeste e os restantes na costa sudoeste e costa noroeste, em São Jorge, registam-se 8 percursos com saídas em mar e um percurso em São Miguel. Nas ilhas de Santa Maria, Terceira e Faial, os percursos descritos não envolvem saídas em mar.

Nos percursos de canyoning em que a saída tem de ser necessariamente feita por mar, é essencial considerar se o estado do mar permite que esta se efetue com segurança e se é necessário o apoio de uma embarcação, usualmente realizada com recurso a serviços de táxi marítimo. As saídas por mar diferem: algumas ocorrem diretamente para a água (p. ex. ribeiras de Alquevins e das Barrosas, nas Flores), outras terminam em praias de calhau rolado, sendo que, neste último caso, nem sempre é necessário recorrer a embarcação.

Devido à abundância de água e ao clima ameno, é possível praticar esta atividade nos Açores durante quase todo o ano, sendo o melhor período entre abril e outubro, embora sempre condicionado pelas condições meteorológicas, estado do mar e caudal dos cursos de água.

COASTEERING

Nos Açores, a prática do coasteering é relativamente recente, tendo ainda uma expressão pouco significativa no conjunto da oferta turística regional. Atualmente, é possível realizar essa modalidade nas Flores, Graciosa, São Jorge, Terceira e São Miguel (p. ex. na Caloura, Ribeirinha e Porto Formoso).

Esta é uma modalidade híbrida, de vertente terrestre e marítima, que engloba um conjunto de atividades de progressão ao longo da costa, através das rochas e do mar, misturando a prática de caminhada, escalada, rappel e slide, saltos para o mar e natação.

A atividade pode ter associada uma componente espeleológica e há também casos em que a oferta turística das empresas regionais integra experiências de mergulho ou snorkeling durante a atividade de coasteering, bem como a exploração de grutas e natação junto a ilhéus. A atividade implica uma série de medidas de segurança, devendo ser acompanhada por profissionais experientes.

OBSERVAÇÃO DE AVES

A situação geográfica dos Açores, a meio caminho entre a América e a Europa, faz do arquipélago o primeiro ponto de paragem de diversas aves marinhas nos seus fluxos migratórios e, como tal, um local privilegiado para os primeiros avistamentos. Com efeito, os Açores são conhecidos internacionalmente como destino para a observação de determinados grupos de espécies de aves migratórias, bem como de aves marinhas que nidificam nos Açores e espécies endémicas.

Em resultado, a atividade de observação de aves tem vindo progressivamente a ser incluída na oferta do turismo marítimo regional, associada a atividades marítimo-turísticas (p. ex. passeios de barco), pese embora não seja ainda legalmente reconhecida como atividade marítimo-turística, carecendo de regulamentação específica; aquando da sua publicação, no contexto do respetivo quadro setorial, será subsequentemente integrada no Plano de Situação.

A crescente expressão do turismo ornitológico nos Açores surge como medida de valorização do património natural da Região e de combate à sazonalidade das épocas média e baixa do turismo, uma vez que a atividade pode ser desenvolvida ao longo de todo o ano. Em todas as ilhas87 se pode praticar a observação de aves a partir de mar, sobretudo junto a ilhéus, sendo exemplos as ilhas do Corvo e das Flores para aves marinhas como o cagarro, espécie que pode ser observada em grandes jangadas junto à linha da costa (PNI, 2013).

Destacam-se ainda, como locais de especial relevo no contexto da conservação, os sítios da Rede Natura 2000 (RN2000), integrados nas áreas protegidas classificadas nos Parques Naturais de Ilha (PNI), bem como as Áreas Importantes para as Aves (IBA, do inglês Important Bird Areas) da BirdLife International, que no seu conjunto abrangem zonas importantes de repouso, alimentação ou nidificação de aves marinhas.

Em atenção à crescente expressão da atividade, ainda sem regulamentação própria, foi desenvolvido um código de conduta de boas práticas para a observação de aves88, que promove práticas de forma sustentável e responsável no arquipélago.

TURISMO DE CRUZEIROS

A indústria de cruzeiros dedicados ao turismo começou nos anos 30 do século XX, e desde então, os navios que atravessavam o Atlântico Norte começaram a aportar aos Açores, com maior ou menor regularidade (ver Correia (2008), para um levantamento histórico desta atividade nos Açores). Nas últimas décadas, esta indústria mundial tem vindo a crescer de forma muito significativa, traduzindo-se no aumento do número de navios construídos com esta finalidade.

Perante esta realidade, a RAA tem vindo a posicionar-se como escala relevante para a frota de cruzeiros, principalmente para o segmento que opera entre a América do Norte, as Caraíbas e a Europa. Nos últimos anos, todavia, é cada vez mais comum surgirem cruzeiros com origem nos países do norte da Europa, que organizam circuitos dedicados às ilhas atlânticas e que podem incluir portos do sul da Europa.

Nos Açores, as operações dos navios de cruzeiros transatlânticos têm um padrão sazonal bem definido; as escalas ocorrem predominantemente em abril e maio e de setembro a novembro, quando os navios se deslocam da América e Caraíbas para a Europa e quando retornam ao hemisfério ocidental, respetivamente (Portos dos Açores, 2019).

Para responder ao interesse crescente das companhias de cruzeiros, foram recentemente construídas infraestruturas de apoio a este segmento do turismo internacional, nomeadamente o terminal de cruzeiros das Portas do Mar, em São Miguel, e o Cais Norte do Porto da Horta, no Faial, este último preparado para atracar cruzeiros de menor dimensão.

Na Região, a indústria dos cruzeiros tem vindo a apresentar uma tendência crescente muito significativa em anos recentes, embora o segmento tenha sido impactado muito significativamente devido aos efeitos da pandemia de Covid-19. Relativamente aos passageiros embarcados e desembarcados entre o período 2012 e 2022, destacam-se o ano de 2018, que registou o maior número de passageiros em trânsito, com cerca de 132 mil passageiros, e 2019, como o ano com maior número de embarques e desembarques, tendo-se registado uma quebra muito significativa em 2020 e 2021 devido à pandemia, em ligeira recuperação em 2022, com cerca de 88 mil passageiros em trânsito (SREA, 2023).

Salienta-se a relevância que os portos de Ponta Delgada (São Miguel) e da Praia da Vitória (Terceira) têm neste segmento de mercado, relativamente aos passageiros em navios de cruzeiro que atracam nos portos da Região, que no seu conjunto representaram mais de 70% do total de movimento de passageiros em navios de cruzeiro em 2021, seguindo-se o porto da Horta (Faial), que representou 12% do segmento (Portos dos Açores, 2021).

Importa distinguir os diversos tipos de escalas nas operações de navios de cruzeiros, sendo a tipologia de operação geralmente mais predominante nos portos da Região correspondente às escalas de reposicionamento transatlânticas, de acordo com dados de 2019, seguindo-se o circuito “Açores”, o circuito das ilhas Atlânticas e as ligações às Caraíbas, e por último, as escalas de cruzeiros mundiais, do total de 142 escalas registadas nesse ano (Portos dos Açores, 2019). Em 2021, do total de 97 escalas, destaca-se a inversão da origem dos navios de cruzeiro que passaram na Região, em que o circuito “Açores” cresceu em mais de 100% comparativamente com valores pré-pandemia, passando a representar a grande maioria das escalas, a par de uma forte diminuição dos navios mundiais e transatlânticos (Portos dos Açores, 2021).

Nos últimos anos, Portugal tem-se afirmado como um país de referência no turismo de cruzeiro Atlântico, promovendo o triângulo Continente, Madeira e Açores, como regiões de excelência para as frotas internacionais. A perspetiva é que esta indústria seja um fator de desenvolvimento, com efeitos multiplicadores na economia do turismo.

ENQUADRAMENTO LEGAL

BASE NORMATIVA SETORIAL

O quadro legal de referência para cada um dos subsetores incluídos no conjunto das atividades de recreio e lazer, desporto e turismo é descrito nas secções anteriores, pelo que a Tabela A.7.1A. 1 sumariza o conjunto da legislação setorial relevante, tanto a nível regional, como nacional e comunitário. Adicionalmente, existem normas específicas estabelecidas nos editais das capitanias dos portos da região e nos respetivos planos de salvamento, para os espaços de jurisdição de cada capitania, bem como nos POOC, na respetiva área de intervenção. A legislação específica para o setor portuário é desenvolvida em detalhe na Ficha 15A - Equipamentos e infraestruturas e a legislação relativa à navegação consta da secção A.7.4A. “Navegação e transportes marítimos”.

Tabela A.7.1A. 1. Quadro legal específico para os setores do recreio, desporto e turismo.

Recreio, desporto e turismo

Regional

Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio

Estabelece o regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas.

Decreto Legislativo Regional 35/2004/A, de 27 de agosto

Estabelece os limites das áreas da navegação de recreio na RAA.

Decreto Legislativo Regional 9/2007/A, de 19 de abril,

Regime jurídico da pesca lúdica nas águas da subárea dos Açores da ZEE portuguesa.

Despacho Normativo 62/2007 de 21 de dezembro. Alterado pelo Despacho Normativo 19/2015 de 8 de maio

Estabelece as regras, taxas e procedimentos conducentes ao licenciamento da pesca lúdica nas águas da subárea dos Açores da ZEE portuguesa.

Portaria 57/2018, de 30 de maio. Alterada pela Portaria 69/2018, de 22 de junho, pela Portaria 39/2023, de 24 de maio, pela Portaria 5/2024, de 31 de janeiro e pela Portaria 23/2024 de 30 de abril

Estabelece o regime jurídico da apanha de espécies marinhas, incluindo a apanha lúdica.

Decreto Legislativo Regional 17/2004/A, de 22 de abril

Aprova o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público.

Decreto Legislativo Regional 23/2007/A, de 23 de outubro

Aprova o Regulamento da Atividade Marítimo-Turística dos Açores.

Portaria 21/2023, de 14 de março

Aprova os modelos de certificado de lotação de segurança das embarcações auxiliares em atividade marítimo-turística e de certificado de lotação de segurança das embarcações de recreio.

Portaria 16/2008, de 13 de fevereiro. Alterado pela Portaria 101/2021 de 20 de setembro.

Aprova o modelo de licença de operador marítimo-turístico, nos Açores.

Decreto Legislativo Regional 9/99/A, de 22 de março. Alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 10/2003/A, de 22 de março e 13/2004/A, de 23 de março

Disciplina as atividades de observação de cetáceos nos Açores.

Portaria 5/2004, de 29 de janeiro. Alterada pelas Portarias n.os 49/2004, de 24 de junho, 70/2005, de 8 de setembro, 47/2011, de 24 de julho, 14/2015, de 6 de fevereiro, 64/2012, de 19 de junho e 1/2019, de 3 de janeiro

Aprova o regime de licenciamento das atividades de observação de cetáceos.

Resolução de Conselho de Governo n.º 39/2017, de 9 de maio

Aprova os novos valores das taxas a cobrar pela emissão e averbamentos das licenças de operador marítimo-turístico.

Decreto Legislativo Regional 36/2008/A, de 30 de julho

Define o quadro legal da pesca-turismo exercida nas águas da subárea dos Açores da ZEE portuguesa.

Portaria 45/2009, de 4 de junho

Aprova o processo de licenciamento e os livros de registo dos clientes embarcados e das descargas efetuadas por clientes no âmbito da atividade da pesca-turismo.

Portaria 102/2010, de 28 de outubro

Define o que são projetos, equipamentos e atividades com forte componente de animação turística.

Nacional

Decreto-Lei 191/2009, de 17 de agosto

Estabelece as bases das políticas públicas de turismo e define os instrumentos para a respetiva execução.

Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro

Aprova o novo regime jurídico da náutica de recreio.

Decreto-Lei 26-A/2016, de 9 de junho

Estabelece os requisitos para a conceção, o fabrico e a colocação no mercado das embarcações de recreio e das motas de água, transpondo a Diretiva n.º 2013/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013.

Decreto-Lei 181/2014, de 24 de dezembro

Aprova o processo de formação e avaliação dos navegadores de recreio, a emissão das respetivas cartas, bem como a credenciação e fiscalização das entidades formadoras.

Lei 24/2013, de 20 de março

Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional.

Portaria 6/2014, de 13 de janeiro

Regulamenta as experiências de mergulho recreativo.

Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio. Alterado pelos Decretos-Leis n.os 95/2013, de 19 de julho, 186/2015, de 3 de setembro, e 9/2021, de 29 de janeiro.

Estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

Portaria 651/2009 de 12 de junho

Define o Código de Conduta a adotar pelas empresas de animação turística e dos operadores marítimo -turísticos que exerçam atividades reconhecidas como turismo de natureza.

Internacional/ Europeu

Diretiva 2006/7/CE de 15 fevereiro 2006

Relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2013

Relativa às embarcações de recreio e às motas de água.



BASE NORMATIVA NO CONTEXTO DO OEM

A generalidade das atividades integradas no agrupamento do recreio, desporto e turismo enquadram-se como uso comum nos termos da Lei 17/2014, de 10 de abril, na sua atual redação e do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, pois não implicam reserva de espaço, estando diretamente associadas ao uso e fruição comuns do espaço marítimo nacional, nomeadamente nas suas funções de lazer. Neste caso, as atividades não se encontram sujeitas à emissão prévia do Título de Utilização Privativa do Espaço Marítimo (TUPEM).

No entanto, existem situações pontuais em que é necessária a alocação de espaço, de forma permanente ou temporária, geralmente associadas à instalação de infraestruturas ou à realização de eventos desportivos, e que se enquadram como utilização privativa do espaço marítimo nacional (vide Ficha 10A - Recreio, desporto e turismo).

Acresce referir que, independentemente de as atividades carecerem ou não de TUPEM para efeitos de ocupação de espaço, tal não isenta o cumprimento dos requisitos legais de licenciamento das atividades, estabelecidos nos termos da regulamentação setorial aplicável (vide Tabela A.7.1A. 1). Estas atividades podem estar também dependentes do cumprimento dos instrumentos de gestão territorial e das servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor para o local em questão.

ENTIDADES COMPETENTES

Nos termos dos art.os 53, 55 e 65 da Lei 2/2009, de 12 de janeiro, a RAA detém as competências para legislar em matérias de turismo, desporto, recreio náutico e pesca lúdica. No que se refere ao conjunto das atividades abrangidas pelo agrupamento do recreio, desporto e turismo, são várias as entidades regionais com interesses e competências no ordenamento, licenciamento, gestão, monitorização e fiscalização destas atividades, conforme disposto na legislação aplicável, que se elencam de seguida de forma geral:

" Direção Regional de Políticas Marítimas (DRPM);

" Direção Regional do Turismo (DRTu);

" Direção Regional da Mobilidade (DRM);

" Direção Regional das Pescas (DRP);

" Direção Regional do Desporto (DRD);

" Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas (DRAAC);

" Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos (DROTRH);

" Inspeção Regional do Turismo (IRTu);

" Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos (IRP);

" Inspeção Regional do Ambiente (IRA);

" Capitanias dos Portos da RAA - Autoridade Marítima Nacional (AMN);

" Portos dos Açores, S.A.;

" Câmaras Municipais.

INSTRUMENTOS

Estratégia para o Turismo 2027 (ET27)89: instrumento de âmbito nacional, que define o quadro referencial estratégico a 10 anos para o turismo nacional, identificando o mar como um dos principais ativos estratégicos diferenciadores e estabelecendo como linha de atuação a afirmação do turismo na economia do mar. A estratégia visa assegurar estabilidade nas grandes prioridades para o turismo nacional, promover uma integração das políticas setoriais; gerar uma contínua articulação entre os vários agentes do turismo e dar sentido estratégico às opções de investimento (Turismo de Portugal, 2017).

Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA)90: instrumento de política setorial regional, que define a estratégia de desenvolvimento sustentável do setor do turismo e o modelo territorial adotado. Tem como objetivo geral o desenvolvimento e afirmação do setor turístico sustentável, em prol do desenvolvimento económico, da preservação do ambiente natural e do ordenamento do território insular. Atua como instrumento orientador dos diversos agentes económicos e disciplinador da ação administrativa, definindo para cada ilha os produtos turísticos estratégicos e a evolução da oferta turística.

Plano Estratégico e de Marketing para o Turismo dos Açores (PEMTA 2030)91: instrumento de âmbito regional, que define um conjunto de estratégias, com base nas necessidades de cada uma das ilhas e das diversas partes interessadas do destino Açores. Este reflete a estratégia da Região Autónoma dos Açores para o turismo como setor basilar da economia regional, fundamentando-se no princípio de criação de valor para os residentes e para o território e alicerçando-se no fomento da atividade turística, ao longo de todo o ano, em todas as ilhas. O produto natureza – terra e mar – constitui o produto prioritário dos Açores, passando a integrar as atividades náuticas e subaquáticas, estando os produtos de sol e mar e de cruzeiros identificados como produtos secundários.

Plano de Ação 2019-2030 Sustentabilidade do Destino Turístico Açores: identifica medidas a implementar a curto, médio e longo prazo, pelo Destino Açores enquanto destino turístico sustentável, com vista à melhoria da sustentabilidade ambiental, social, cultural e económica do território no contexto do setor do turismo. O plano estabelece “compromissos sustentáveis” para estimular a concretização de ações de valor acrescentado para a política de sustentabilidade do Destino Açores, em coordenação entre o turismo e os diversos setores de atividade da Região, definindo objetivos e metas orientados para a melhoria da dinâmica territorial.

Estratégia de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente para a Região Autónoma dos Açores92: assume uma abordagem estratégica ao desenvolvimento económico, materializada pelo apoio às atividades de investigação e de inovação, como base dos investimentos estruturais europeus, tendo definido o “turismo e património” como uma das áreas temáticas prioritárias.

Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores93: instrumento de caráter programático que estabelece as grandes opções estratégicas com relevância para a organização do território regional e que define a estratégia de desenvolvimento territorial, a nível do desenvolvimento económico, social e ambiental da Região Autónoma dos Açores, em que se incluem objetivos e normas orientados relativas ao setor do turismo.

Planos de Ordenamento da Orla Costeira94: instrumentos regulamentares de âmbito regional, de natureza especial, que visam a integração do desenvolvimento socioeconómico com a proteção e valorização ambiental, planeamento e gestão urbanística, para além da defesa costeira, promovendo a articulação institucional e a participação pública, em que se incluem estratégias relativas ao setor do turismo.

Programa Regional para as Alterações Climáticas95: assume como objetivos centrais o estabelecimento de cenários e projeções climáticas para os Açores no horizonte 2030, a programação de ações para a redução das emissões de GEE e a definição de medidas de mitigação e de adaptação às alterações climáticas para os diversos setores estratégicos, tendo por base a análise a um conjunto de setores estratégicos prioritários, em que se inclui o turismo.

CONDICIONANTES

Enquanto atividade enquadrada na utilização comum do espaço marítimo, é essencial que o agrupamento das atividades de recreio, desporto e turismo seja tido em consideração no PSOEM-Açores, de modo a que seja salvaguardado o espaço livre necessário para o desenvolvimento das atividades recreativas e de turismo e lazer.

À utilização do espaço marítimo no contexto das atividades de recreio, desporto e turismo como uso e fruição do espaço marítimo aplica-se o conjunto das normas estabelecidas na legislação em vigor (vide Tabela A.7.1A. 1). Adicionalmente, o desenvolvimento destas atividades encontra-se espacialmente limitado pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública e outras condicionantes espaciais (vide secção A.6. do Volume III-A).

É exemplo disso a Reserva Ecológica Nacional96, enquanto restrição de utilidade pública que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e ações compatíveis com os seus objetivos, em que se incluem aqueles relativos a equipamentos, recreio e lazer.

Sem prejuízo do disposto na regulamentação aplicável, de um modo geral, estas atividades, realizadas no contexto do uso comum do domínio público marítimo, não se encontram espacialmente limitadas a uma determinada área, podendo realizar-se na generalidade do espaço marítimo, com as devidas limitações legalmente consagradas. Estas limitações podem referir-se especificamente à atividade em si (p. ex. utilização balnear, atividades turísticas e desportivas) ou abranger aspetos inerentes a essas atividades, como é o caso da navegação. Outras limitações estão relacionadas com a existência de áreas ao abrigo de diferentes estatutos legais de proteção dos valores naturais e culturais, em que certas atividades de recreio, desporto e turismo ou a própria navegação possam estar interditas ou condicionadas, sendo exemplos algumas áreas protegidas classificadas dos PNI e os parques arqueológicos subaquáticos.

As zonas balneares/áreas de aptidão balnear são também áreas em que se aplicam limitações ao desenvolvimento de determinadas atividades como a náutica de recreio e desportiva, de forma a assegurar a segurança dos banhistas. As zonas portuárias são outro exemplo de locais em que se aplicam restrições espaciais, no sentido de garantir a segurança de pessoas e bens, bem como a segurança da navegação, nas acessibilidades aos portos ou junto a embarcações atracadas/fundeadas ou em manobra.

USO BALNEAR

A utilização das zonas balneares/áreas de aptidão balnear está associada a um conjunto de regras com o objetivo de garantir a segurança e sustentabilidade da sua utilização. O plano de água é primariamente usado para banhos de mar, sendo que a circulação de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto, a prática de desportos não motorizados e outros usos e atividades que possam pôr em risco a segurança dos banhistas ou a integridade biofísica do local, são alvo de regulamentação específica nos termos da legislação em vigor, conforme descrito na secção A.6. do Volume III-A.

O regime de utilização e ocupação das zonas balneares classificadas é o definido nos termos do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio, cumulativamente com as normas específicas estabelecidas no regulamento do respetivo POOC sobre zonas balneares e áreas de aptidão balnear, e com as normas que constam dos editais de capitania e dos editais de zona balnear. De um modo geral, aplicam-se condicionantes à náutica de recreio e desportiva, estando interditas durante a época balnear as seguintes atividades:

" A circulação de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto, incluindo motas náuticas e jet ski, no interior do plano de água associado à zona balnear, bem como o acesso daqueles modos náuticos à margem e o estacionamento fora dos espaços-canais definidos e das áreas para esse fim;

" A prática de surf e windsurf no interior do plano de água associado à zona balnear, exceto nas áreas reservadas à prática de desportos de ondas e de windsurf.

Em determinadas zonas balneares classificadas nos POOC, quando o plano de água tem usos múltiplos, os Planos de Zona Balnear identificam canais de acesso à margem para embarcações (p. ex. Porto de Ponta Delgada, nas Flores; Praia, na Graciosa; Praia de Porto Pim, no Faial) e canais/corredores para a prática de desportos náuticos, como o surf (p. ex. Praia da Fajã, no Faial, Praia do Monte Verde, em São Miguel; Praia Formosa, em Santa Maria), pese embora a sua efetiva implementação ainda não se verifique na maior parte dos casos. Durante a época balnear, junto das zonas de banhos, os seus utilizadores para largar ou abicar à praia, devem utilizar os corredores demarcados destinados às embarcações de recreio, sendo que, no caso de não existirem, deverão fazê-lo sempre fora da zona demarcada de banhos.

NÁUTICA DE RECREIO E DESPORTIVA

As embarcações de recreio devem navegar, fundear e varar de acordo com as normas de segurança da navegação vigentes, com respeito pelas cartas náuticas oficiais, pelos editais dos órgãos locais da AMN e pelos avisos e ajudas à navegação, estando também sujeitas ao disposto no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar97. A circulação destas embarcações no interior de zonas balneares, PNI e parques arqueológicos subaquáticos está sujeita às normas constantes dos respetivos regulamentos.

O regime jurídico aplicável à náutica de recreio é estabelecido pelo Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro, em que as embarcações de recreio são classificadas em 5 categorias quanto à zona de navegação. As especificidades regionais são estabelecidas pelo Decreto Legislativo Regional 35/2004/A, de 27 de agosto, o qual determina as seguintes adaptações aos limites das zonas de navegação das embarcações de recreio:

" Tipo 3: embarcações de recreio para navegação costeira, podem navegar livremente entre todas as ilhas do arquipélago;

" Tipo 4: embarcações de recreio para navegação costeira restrita, podem navegar livremente entre as ilhas que compõem cada um dos grupos do arquipélago e ainda entre todas as ilhas do arquipélago, desde que a autoridade marítima competente conclua que a segurança das pessoas a bordo e da embarcação de recreio se encontra garantida, tendo em conta as informações disponíveis relativas, quer à duração e ao tipo de viagem, quer às condições do tempo e do mar;

" Tipo 5: embarcações para navegação em águas abrigadas, podem navegar em toda a orla costeira de cada ilha até uma distância não superior a 6 mn da costa desde que as condições de tempo o permitam. No caso particular das motas de água e pranchas motorizadas (jet ski), podem navegar em toda a orla costeira de cada ilha até uma distância não superior a 3 mn da costa (quanto não naveguem de forma isolada98) ou a 1 mn da linha da baixa-mar e a 4 mn de um porto de abrigo (quanto naveguem de forma isolada).

No que se refere à náutica desportiva, para além das disposições do Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro, encontram-se estabelecidas outras restrições ao desenvolvimento de atividades desportivas em espaço marítimo nos editais das capitanias para as respetivas zonas de jurisdição. Em zonas balneares e em áreas classificadas protegidas ao abrigo da legislação aplicável, as atividades regem-se de acordo com o regime jurídico relativo à prática desportiva e recreativa nesses locais.

Algumas normas variam de capitania para capitania, no entanto, regra geral, as atividades desportivas apenas podem realizar-se durante o período diurno. A prática individual ou coletiva de desportos náuticos, bem como as atividades de treino de coletividades, não devem interferir com a navegação comercial, nomeadamente com o transporte de mercadorias e de passageiros. De um modo geral, as atividades náuticas recreativas, com meios motorizados e não motorizadas, podem ser praticadas em áreas portuárias, desde que salvaguardadas as condições de segurança e desde que não condicionem o movimento portuário. A prática de desportos náuticos motorizados e não motorizados dentro das áreas portuárias não pode condicionar o movimento portuário dos navios mercantes ou de guerra. Os praticantes têm a obrigação de se afastar de todos os navios e embarcações que naveguem e demandam as zonas de amarrações e os portos de abrigo na área de jurisdição das capitanias.

Nas áreas de jurisdição das capitanias de Angra do Heroísmo, da Praia da Vitória, de Ponta Delgada e Vila do Porto, encontra-se interdita a prática de natação, no interior de portos comerciais, de pesca e marinas, exceto em áreas delimitadas para o efeito, se existirem, ou nas situações em que seja expressamente autorizada no âmbito de eventos desportivos.

No caso particular das áreas de jurisdição das capitanias da Horta e de Santa Cruz das Flores, são estabelecidas normas específicas, distintas das restantes capitanias, relativas à prática de windsurf e à utilização de embarcações à vela ou embarcações a motor destinadas exclusivamente a competição, desprovidas de registo, bem como a utilização de canoas, caiaques, gaivotas, cocos e outras embarcações de praia desprovidas de motor ou vela e sem registo. A realização de eventos de natureza desportiva ou cultural em domínio público marítimo está sujeita a licenciamento prévio pela entidade com competência administrativa na área em que se pretende desenvolver a atividade e a autorização prévia dos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional.

PESCA LÚDICA

Nos termos do Decreto Legislativo Regional 9/2007/A, de 19 de abril, que define o quadro legal da pesca lúdica na RAA (incluindo a apanha), em matéria de restrições espaciais à atividade, a pesca lúdica não pode ser exercida a menos de 50 m (100 m no caso da caça submarina) dos locais frequentemente utilizados como zonas de banhos, desde que se verifique a existência de prática balnear. A pesca embarcada não pode ocorrer no interior de marinas de recreio, docas e portos das classes A, B e C. No caso específico da caça submarina, esta não pode ocorrer a menos de 300 m e no interior dos portos de classes A, B e C ou a menos de 100 m e no interior dos portos de classes D e E, de acordo com os art.os 8 e 20 do Decreto Legislativo Regional 9/2007/A, de 19 de abril.

As embarcações que exerçam pesca lúdica devem manter um resguardo de segurança em relação a todo o tipo de embarcações e artes de pesca que já se encontrem na área de atividade, bem como em relação a qualquer outro tipo de operações marítimas que estejam a ser exercidas com embarcação, e vice-versa. Este resguardo de segurança deve, também, ser observado relativamente a qualquer praticante no exercício de pesca submarina, bem como para qualquer praticante de outras atividades marítimas, por força do disposto no art.º 10 do Decreto Legislativo Regional 9/2007/A, de 19 de abril.

O exercício da pesca lúdica nas áreas classificadas (p. ex. PNI; parques arqueológicos subaquáticos; zonas balneares) fica sujeito aos respetivos planos de ordenamento ou à sua regulamentação específica, nos termos do art.º 21 do Decreto Legislativo Regional 9/2007/A, de 19 de abril. Aplicam-se as disposições regulamentares dos POOC, sendo exemplo os POOC de Santa Maria, de São Miguel (Costa Sul), da Graciosa, do Faial, das Flores e do Corvo, que determinam que se encontra interdita a pesca desportiva, durante a época balnear, e a caça submarina durante todo o ano, sendo que no caso particular dos POOC da Terceira, de São Jorge e do Pico, a interdição à caça submarina refere-se ao período da época balnear. Os POOC de São Jorge e da Terceira, dispõem ainda que, durante a época balnear, é interdita a pesca lúdica, exceto nas áreas demarcadas no plano de zona balnear.

MERGULHO RECREATIVO

A Lei 24/2013, de 20 de março, que aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo, estabelece que pode haver delimitação (temporariamente condicionada ou mesmo interdita) das zonas de prática da atividade de mergulho com objetivo de assegurar a proteção de recursos naturais ou culturais. Para além de outras restrições previstas em legislação específica, a prática do mergulho encontra-se vedada em canais de navegação, nas áreas de aproximação a portos e no interior dos portos. A prática do mergulho em áreas classificadas ou áreas protegidas ao abrigo da legislação aplicável rege-se de acordo com o regime jurídico específico relativo à prática do mergulho nesses locais.

ESPACIALIZAÇÃO DO SETOR

CARACTERIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ESPACIAL E TEMPORAL

Em matéria de ordenamento, é essencial observar as variações sazonais e espaciais no que se refere à utilização do espaço marítimo, uma vez que influenciam diretamente a utilização da mesma área por outros usos e atividades, em determinadas alturas do ano e em locais específicos. As especificidades relativas à distribuição espacial e temporal das atividades integradas no agrupamento do recreio, desporto e turismo constam da secção anterior “Caracterização geral”. Em termos de distribuição temporal, o agrupamento do turismo, recreio e desporto destaca-se dos restantes pelo seu carácter fortemente sazonal. A sazonalidade do destino tem sido uma das principais limitações ao crescimento do turismo regional, atendendo a que os fluxos turísticos, concentrados nos meses de verão, implicam uma elevada variabilidade nas taxas de ocupação do espaço ao longo do ano. Nos meses de verão, a atividade de navegação efetuada por embarcações de recreio e associada à atividade marítimo-turística é mais significativa. É também nesta época que as zonas balneares são mais intensamente frequentadas por banhistas, e vários eventos desportivos são organizados, nomeadamente regatas, pesca desportiva, surf e natação de águas abertas. Paralelamente, com uma frequência significativa, desde que as condições meteorológicas não sejam adversas, regista-se ainda a pesca lúdica, com grande incidência nas zonas junto à costa. No caso particular do turismo de cruzeiros com escala na Região, salienta-se a maior intensidade da atividade nos meses de primavera.

As principais implicações espaciais do setor referem-se às tendências de ocupação de espaço ao longo da orla costeira, aos impactes no ambiente marinho e às pressões na zona costeira terrestre, com fortes implicações ao nível das interações terra-mar e das áreas marinhas protegidas costeiras. Quanto a necessidades espaciais, dependendo do subsetor, incluem-se tanto atividades de distribuição linear, como atividades que habitualmente ocupam áreas específicas (p. ex. mergulho). Na maioria dos casos, as atividades concentram-se ao longo da orla costeira, ocupando predominantemente uma faixa marítima costeira que estende desde a linha de costa até tipicamente 6 mn, podendo, no entanto, estender-se para além desta, em zonas “hotspot”. A profundidade é também um fator crucial ao desenvolvimento de certas atividades, determinando a sua distribuição espacial, como é o caso de alguns desportos náuticos, do mergulho e da pesca lúdica.

Por outro lado, a tendência crescente do turismo costeiro e marítimo nos Açores, tanto no número de turistas, quanto em termos do período de permanência na Região, tem vindo a revelar uma necessidade crescente de instalação e melhoramento de infraestruturas de apoio ao setor. Esta situação tem implicações na espacialização junto à orla costeira, com a construção de infraestruturas afetas a zonas balneares, portos, marinas e núcleos de recreio náutico, ou com o estabelecimento de locais específicos para a amarração ou fundeio de embarcações de recreio, no sentido de colmatar as limitações dos portos e marinas.

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DIAGNÓSTICO SETORIAL

ANÁLISE SWOT

Tabela A.7.1A. 2. Análise SWOT para o setor do turismo. Fonte: Adaptado de PEMTA 2015-2020; PEMTA 2023-2030; Hipólito et al., 2019.

Fatores positivos

Fatores negativos

Fatores internos

FORÇAS

- Destino turístico sustentável certificado;

- História da Região e diversidade cultural/histórica/natural das 9 ilhas;

- Recursos naturais e biodiversidade;

- Multiplicidade de áreas com fruição balnear;

- Património natural e cultural subaquático;

- Reconhecimento internacional;

- Destino de natureza seguro;

- Simpatia e hospitalidade;

- Beleza e singularidade do destino/ ilhas;

- Gastronomia;

- Localização geoestratégica;

- Rede de infraestruturas e atividades;

- Liberalização do espaço aéreo dos Açores;

- Boa rede de infraestruturas portuárias;

- Classificações UNESCO (Património da Humanidade, Reservas da Biosfera, Geoparque);

- Excelentes condições para a prática de desportos náuticos e de aventura.

FRAQUEZAS

- Preço dos transportes até ao destino;

- Isolamento;

- Falta de recursos humanos e formação;

- Comunicação do destino;

- Meteorologia e a sua imagem no mercado;

- Sazonalidade dos fluxos turísticos;

- Limitações nas infraestruturas do turismo;

- Inconsistência da qualidade da oferta turística entre as ilhas;

- Níveis baixos de empreendedorismo, de cultura de turismo e de serviço/atendimento;

- Vida noturna e entretenimento/ animação;

- Fraca cooperação entre autoridades competentes;

- Impactes na natureza;

- Redução das acessibilidades aéreas/ marítimas na época baixa.

Fatores externos

OPORTUNIDADES

- Valorização de destinos sustentáveis e seguros;

- Diversidade de segmentos de mercados turísticos;

- Crescimento do turismo da natureza;

- Potencial para o crescimento da economia e desenvolvimento local/ regional;

- Potencial do turismo náutico;

- Desenvolvimento sustentável do turismo;

- Estratégias e políticas públicas atuais (p. ex. Certificação Prata da Earth Check);

- Proximidade entre os continentes americano e europeu;

- Potencial de saúde e bem-estar;

- Entrada de companhias low-cost;

- Acesso a fundos e incentivos comunitários.

AMEAÇAS

- Ameaça do turismo de massas;

- Competitividade entre destinos;

- Política de preços fora do mercado;

- Redistribuição de capacidades através de diferentes pontos de acesso;

- Alterações climáticas e incremento de fenómenos meteorológicos extremos;

- Investimentos que descaracterizem o território;

- Comportamento sazonal dos mercados turísticos;

- Perda de população qualificada;

- Incerteza na evolução do setor em resultado da economia global (p. ex. impacte da pandemia de Covid-19).



INTERAÇÕES COM OUTROS USOS/ATIVIDADES

Numa primeira análise, a ponderação das possíveis interações com outros usos/atividades teve em conta os resultados da consulta às partes interessadas decorrentes do projeto MarSP, tendo sido subsequentemente ponderada, complementada e revalidada no contexto do processo de tomada de decisão do PSOEM-Açores, sumarizada na Tabela A.7.1A. 3.

A progressiva diversificação de atividades relativas ao recreio, desporto e turismo pode conduzir a conflitos entre os diferentes segmentos, a nível local. A coexistência com outros setores não depende apenas de conflitos espaciais diretos; mesmo que o espaço não seja partilhado diretamente entre as atividades, podem surgir conflitos devido a interações indiretas. Atendendo a que estas atividades dependem largamente das condições ambientais, em particular, da boa qualidade da água, os impactes ambientais de outros usos e atividades também podem afetar negativamente e limitar a distribuição das atividades de recreio, desporto e turismo (p. ex. qualidade das águas afetada localmente junto a estabelecimentos aquícolas) (de Swart et al., 2018).

O conflito foi classificado como “elevado” nas atividades em que se anteveem interações negativas e que não podem coexistir no mesmo espaço devido à instalação de infraestruturas fixas (p. ex. associadas à exploração de energias renováveis; estabelecimentos de culturas marinhas) ou quando determinadas atividades podem comprometer a utilização de áreas vocacionadas para o recreio, desporto e turismo por motivos de segurança de pessoas e bens ou em caso de impactes ambientais significativos (p. ex. extração de recursos minerais não metálicos; imersão de dragados).

O conflito foi classificado como “moderado” nas atividades para as quais se preveem interações negativas, a ser analisadas caso a caso, sendo que o conflito se limita essencialmente à ocupação temporária de espaço, podendo eventualmente ser praticadas noutros locais. Foi também identificado conflito “moderado” quando as alterações ou impactes ambientais provocados por determinada atividade tornam as atividades de recreio, desporto e turismo menos interessantes de praticar (p. ex. mergulho).

De forma geral, considerou-se conflito “baixo” quando a interação for limitada apenas à ocupação pontual de espaço ou quando determinados aspetos inerentes a uma atividade se encontram condicionados (p. ex. fundeio de embarcações de recreio em áreas de proteção a cabos submarinos).

Tabela A.7.1A. 3. Caracterização das interações com outros usos/atividades para os setores do recreio, desporto e turismo.

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COMPATIBILIZAÇÃO DE USOS

Em termos de compatibilização, no geral as atividades de recreio, desporto e turismo são semi-compatíveis com grande parte dos restantes usos e atividades, por serem de cariz predominantemente temporário e por poderem, na maioria dos casos, ser relocalizadas em caso de conflito espacial. Exceto em casos em que há lugar à instalação de infraestruturas fixas ou em caso de impactes ambientais significativos, aplica-se de um modo geral o conceito de multiúso, que se consubstancia como a utilização conjunta e intencional da mesma área ou em estreita proximidade geográfica por vários utilizadores, envolvidos em diferentes atividades (Schupp et al., 2019).

Algumas das sinergias mais frequentes ocorrem ao nível das áreas de relevo para a conservação, ou com o património cultural subaquático. Embora possam ocorrer conflitos com a conservação, sendo exemplos a pressão que o turismo de massas pode exercer nos ecossistemas ou as atividades desportivas ou culturais em Áreas Marinhas Protegidas (AMP), ou a pesca lúdica em determinadas ilhas, sinergias podem também surgir através de cenários alternativos. Estes incluem atividades de ecoturismo e iniciativas desenvolvidas em contexto de áreas protegidas (p. ex. sensibilização dos operadores marítimo-turísticos, em especial na modalidade de mergulho, relativamente à implementação de medidas de gestão em AMP).

Um estudo desenvolvido por Vergílio et al. (2017) permitiu identificar oportunidades de desenvolvimento de multiúsos nos Açores. O estudo incluiu a consulta de partes interessadas para garantir que representantes e profissionais dos principais setores fossem ouvidos e envolvidos.

Na Tabela A.7.1A. 4 é feita a listagem dos usos/atividades compatíveis com determinados subsetores do agrupamento das atividades de recreio, desporto e turismo, enquadrando-se como potenciais situações de multiúso.

Tabela A.7.1A. 4. Multiúsos: usos e atividades compatíveis com os setores do recreio, desporto e turismo.

Usos e atividades compatíveis com atividades de recreio, desporto e turismo

Multiúso recreio, desporto e turismo –Equipamentos e infraestruturas

" O multiúso está relacionado com certas atividades do agrupamento do recreio, desporto e turismo, que apresentam sinergias óbvias com zonas portuárias, núcleos de recreio náutico e marinas.

" É o caso da náutica de recreio e do turismo de cruzeiros, que beneficiam do conjunto de infraestruturas portuárias; por outro lado as chegadas geram riqueza e oportunidades de negócios, mas também representam um desafio para os portos, receção e infraestrutura urbana, bem como para o meio ambiente. A eficiência portuária continua a ser um requisito crucial para o desenvolvimento económico das áreas costeiras.

" Outro exemplo são as zonas balneares de uso múltiplo, localizadas em áreas em que é exercida a função portuária. A associação comum entre o uso balnear e o portuário evidencia vantagens ao nível de acessibilidades terrestres e de proteções comuns em relação à agitação marítima, em que a estrutura artificial protege o plano de água no interior, mas também potencia problemas com a qualidade da água e as condições de segurança.

" Embora certas práticas desportivas estejam interditas dentro das áreas portuárias (p. ex. natação), certas atividades náuticas recreativas e a prática de desportos náuticos motorizados e não motorizados pode ser autorizada, desde que salvaguardadas as condições de segurança e desde que não condicionem o movimento portuário.

Multiúso recreio, desporto e turismo – pesca comercial

" O multiúso está associado à atividade de pesca-turismo, modalidade da atividade marítimo-turística em que a atividade de pesca em contexto turístico é exercida a bordo de embarcações registadas para a pesca comercial. Esta atividade representa uma oportunidade para os inscritos marítimos que exerçam a sua atividade profissional na pesca terem uma fonte alternativa de rendimento e uma forma de divulgar e manter a sua cultura, bem como contribuir para educar, sensibilizar e consciencializar para a importância do setor da pesca na Região (Piasecki et al., 2016).

" Este multiúso tem também benefícios enquanto oferta turística, ao proporcionar a experiência de vivenciar a pesca comercial tradicionalmente exercida nos Açores. Destacam-se ainda atividades paralelas que podem resultar da implementação deste multiúso, como pequenos mercados de peixes e projetos de apoio a escolas locais (Vergílio et al., 2017). Por outro lado, registam-se como desvantagens o conflito conhecido entre operadores marítimo-turísticos que praticam a pesca turística e a pesca-turismo, tanto espacial quanto socioeconómico; bem como a necessidade de parte da tripulação permanecer em terra enquanto os turistas embarcam para impedir que a capacidade da embarcação seja excedida.

Multiúso recreio, desporto e turismo – energias renováveis

" Os setores do turismo e das energias renováveis frequentemente competem pelo mesmo espaço, sendo que o impacto visual das turbinas na paisagem natural pode afetar negativamente a aceitação do projeto em áreas costeiras. No entanto, a presença de projetos de exploração de energias renováveis pode potencialmente acrescentar valor a produtos turísticos como passeios de barco e pesca turística, tornando-os mais atraentes. Este multiúso pode ajudar a superar problemas de aceitação pública relacionados com o projeto, aumentar o conhecimento local sobre a importância da transição energética verde e representar uma oportunidade para obter benefícios de longo prazo para as comunidades locais, promovendo a inovação, empreendedorismo e crescimento do

emprego. Os principais benefícios deste multiúso são a mitigação de conflitos potenciais e a promoção da aceitação pública do projeto de exploração de energias renováveis, assim como benefícios financeiros para operadores de passeios de barco e outros operadores marítimo-turísticos, atraindo mais turistas e impulsionando a economia local. Salienta-se ainda o facto de representarem oportunidades para promover o conhecimento e educar em matérias relativas à sustentabilidade ambiental e alterações climáticas, e sensibilizar para as temáticas da transição para energias verdes. Contam-se ainda os benefícios financeiros para o setor das energias renováveis, por outsourcing de certas atividades operacionais como, por exemplo, monitorização ambiental.

Multiúso recreio, desporto e turismo – investigação científica e biotecnologia marinha (bioprospeção)

" A combinação de atividades marítimo-turísticas com a investigação científica é uma associação comum na RAA, sendo também uma associação possível com atividades de bioprospeção no contexto do setor da biotecnologia marinha. São exemplos da oferta turística de algumas empresas a organização de expedições marítimas aliadas à oportunidade de experienciar e participar em atividades de investigação científica, com equipas científicas a bordo. Existe historicamente uma boa cooperação entre as empresas marítimo-turísticas e a comunidade científica, sendo exemplos a participação conjunta em projetos de investigação dirigidos ao setor turístico (p. ex. SCAPETOUR) e a colaboração na recolha de dados científicos durante passeios de barco e atividades de observação de cetáceos, que dão suporte a programas de monitorização ambiental e de investigação regionais e internacionais (p. ex. COSTA, MONICET). Assim, é promovido um vínculo entre a ciência e o turismo, bem como uma plataforma para a partilha de conhecimento, contribuindo ainda para tornar o turismo ambientalmente mais sustentável (Vergílio et al., 2017).

Multiúso recreio, desporto e turismo – aquicultura e biotecnologia marinha (cultura marinha)

" A associação entre atividades marítimo-turísticas e a exploração de estabelecimentos de produção aquícola ou estabelecimentos de culturas marinhas para fins biotecnológicos remete-se à possibilidade de visitação a locais em que se desenvolvam projetos de aquicultura e/ou biotecnologia marinha, contribuindo para a diversificação da oferta turística das empresas que oferecem serviços de animação turística. São exemplos a inclusão de atividades que integrem passeios de barco em visitação aos estabelecimentos, a realização de atividades de mergulho (de garrafa ou em apneia) e snorkeling na proximidade dos estabelecimentos e a prática de pesca turística e pesca desportiva nas imediações das culturas marinhas. Este multiúso pode reduzir os possíveis conflitos entre os setores do recreio e turismo e da aquicultura e/ou biotecnologia marinha, que ocorrem não só ao nível da ocupação de espaço, mas também dos impactes na qualidade ambiental das águas, relevantes no contexto da utilização balnear e do mergulho, e na redução dos valores paisagísticos das zonas costeiras. Por outro lado, pode providenciar uma fonte alternativa de rendimento para os operadores dos estabelecimentos de culturas marinhas e contribuir para a desmistificação e maior aceitação social do setor e para a valorização da produção aquícola regional.

Multiúso recreio, desporto e turismo – património cultural subaquático

" As atividades de recreio e turismo podem beneficiar largamente dos valores ambientais e culturais presentes em locais com património cultural subaquático, pelo interesse acrescido para atividades de lazer como o acesso in situ a mergulhadores amadores (de garrafa ou em apneia) e pela diversificação da oferta marítimo-turística, como por exemplo a realização de passeios de barco com fundo de vidro. No caso dos parques arqueológicos subaquáticos, ao tornarem o património presente acessível em contexto de fruição pública, essa interação tem o potencial de contribuir para sensibilizar e consciencializar para a importância da proteção e a valorização do património cultural.

Multiúso recreio, desporto e turismo – afundamento de navios e outras estruturas

" Os navios afundados (ou recifes recreativos em geral) constituem locais de interesse para mergulhadores, podendo constituir-se como fatores de fomento do turismo sustentável e do ecoturismo, proporcionando abrigo a diversos organismos marinhos e a criação de itinerários subaquáticos visitáveis. No entanto, de acordo com FAO (2015), podem ocorrer situações de conflito entre a pesca à linha lúdica e o mergulho autónomo em recifes artificiais, que podem levantar também questões relacionadas com a alocação de recursos. A compatibilização parece mais fácil de atingir entre o mergulho e a caça submarina.



Multiúso recreio, desporto e turismo – plataformas multiúsos e estruturas flutuantes

" O desenvolvimento de plataformas integradas que promovam o desenvolvimento sinergético de diferentes usos pode ser aplicado a atividades de recreio, turismo e desporto, sendo exemplos a conceção de plataformas multiúsos que exploram sinergias com a aquicultura, as energias renováveis e o transporte marítimo, projetadas de forma a possibilitar a integração de infraestruturas de apoio a atividades como o mergulho, a náutica de recreio e o turismo de cruzeiros. Este multiúso pode contribuir para responder à necessidade crescente de espaço e soluções inovadoras e sustentáveis para o setor do turismo e para minimizar potenciais conflitos de espaço com atividades de turismo costeiro.

" Um exemplo é o conceito de plataforma multiúsos flutuante proposta pelo projeto TROPOS (Modular multi-use deep water offshore platform harnessing and servicing Mediterranean, Subtropical and Tropical marine and maritime resources), que propõe a conjugação de módulos dedicados a desportos aquáticos, uma zona de marina e um centro de mergulho com a exploração de estabelecimentos aquícolas e o aproveitamento de energia de fontes renováveis (solar) (Quevedo et al., 2013).

" Outro exemplo é o projeto UNITED (Multi-use offshore platforms demonstrators for boosting cost-effective and eco-friendly production in sustainable marine activities), que envolve demonstradores-piloto de plataformas multiúso, em que se incluem o desenvolvimento de atividades turísticas (p. ex. passeios de barco, mergulho, pesca lúdica) dentro de parques eólicos e de áreas de produção aquícola, (UNITED, 2020).



INTERAÇÕES TERRA-MAR

As interações terra-mar no contexto das atividades de recreio, desporto e turismo são de especial importância não só porque a maioria das correspondentes infraestruturas de apoio tem uma componente terrestre, mas também por se concentrarem maioritariamente junto à costa e por dependerem substancialmente das condições ambientais das águas, que a nível costeiro são largamente influenciadas pela utilização do solo. (p. ex. qualidade ambiental afetada junto a locais de descarga de águas residuais). Por exemplo, a maioria das atividades marítimo-turísticas ocorre em águas costeiras, próximas às infraestruturas de apoio em terra, uma vez que geralmente representam meio-dia ou um dia de viagem. Como resultado, os ecossistemas marinhos próximos às áreas urbanas estão sujeitos a maior pressão.

As interações terra-mar foram analisadas na perspetiva das interações entre atividades humanas em espaço terrestre e em espaço marítimo, atendendo à área de intervenção dos POOC. Esta análise traduz-se numa matriz de interações terra-mar que resultou da interpretação e derivação de determinadas categorias de uso do solo dos POOC na Região Autónoma dos Açores (Tabela A.7.1A. 5). A identificação das potenciais interações – conflitos e sinergias – entre o desenvolvimento da atividade no espaço marítimo e os diversos usos, atividades, ocupação e transformação do solo em meio terrestre foi realizada do ponto de vista das implicações espaciais, ambientais e socioeconómicas. O critério de maior preponderância aplicado foi o espacial, pela análise da coexistência de atividades no mesmo espaço ou na sua proximidade, seguido do ambiental, pela forma como os efeitos ambientais de uma atividade podem impactar a outra, e do socioeconómico, pela maneira como uma atividade beneficia ou não com outra, incluindo quando não coexistem no mesmo espaço, em termos socioeconómicos.

INTERAÇÕES COM O AMBIENTE

A análise das interações com o ambiente (Tabela A.7.1A. 6), designadamente das pressões e impactes ambientais das atividades de recreio, desporto e turismo, foi realizada de acordo com os descritores do Bom Estado Ambiental (BEA), nos termos do estabelecido pela Diretiva Quadro Estratégia-Marinha (DQEM). As pressões e impactes associados a estas atividades são diversas, desde a introdução e dispersão de Espécies Não Indígenas (NIS, do inglês Non-Indigenous Species), à perturbação e perda dos fundos marinhos, aumento da poluição e perda de biodiversidade (MM, SRMCT, SRAAC, 2020).

Tabela A.7.1A. 5. Caracterização das interações terra-mar para os setores do recreio, desporto e turismo.

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Tabela A.7.1A. 6. Caracterização das interações com o ambiente para os setores do recreio, desporto e turismo.

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FATORES DE MUDANÇA

Tabela A.7.1A. 7. Fatores de mudança para os setores do recreio, desporto e turismo.

Recreio, desporto e turismo

Fatores de mudança

Tendência

Pressões

Alterações climáticas

" A intensificação dos efeitos das alterações climáticas, como a subida do nível médio das águas do mar, o aumento da temperatura da água e o aumento da frequência e da intensidade de eventos climáticos extremos poderão levar a impactes significativos, ou mesmo destruição, de ecossistemas marinhos e, concomitantemente, à modificação da oferta turística.

" Considera-se expectável maiores necessidades de manutenção, reparação ou reforço de infraestruturas de apoio a atividades de turismo, recreio e desporto, como consequência de eventos climáticos extremos ou de aumento da energia da hidrodinâmica na orla costeira.

Proteção e conservação da biodiversidade e dos recursos marinhos

" O aumento da área, número e nível de proteção de AMP, aliado à crescente exigência das medidas de conservação da natureza e da biodiversidade poderão estar associados a restrições ao nível das atividades de recreio, desporto e turismo;

" Os requisitos ambientais aplicáveis ao turismo costeiro e marítimo devem continuar a aumentar, atendendo ao respetivo impacte no meio ambiente, quer ao nível de gestão de recursos, quer da degradação dos habitats;

" Aumento da pressão turística sobre as áreas naturais e sobre o recurso (p. ex., observação de cetáceos), que implicará um compromisso mais efetivo entre a componente socioeconómica da atividade e a necessidade de mitigar os impactos ambientais;

" Pressão causada pela poluição marinha nos recursos pesqueiros, os quais são de elevada importância para a promoção de um turismo diferenciado e de qualidade. A intervenção antropogénica em conjunto com as alterações climáticas pode derivar, por exemplo, em potenciais casos de ciguatera - intoxicação alimentar decorrente da ingestão de peixes contaminados por microalgas que produzem toxinas;

" Importância da conservação de habitats vulneráveis essenciais a comunidades de peixes (alguns comerciais), relevante no contexto da pesca lúdica, num período de consumo crescente de pescado ou produtos derivados de proteínas marinhas (reflexo do papel dos oceanos na alimentação humana quando se estão a esgotar as fontes terrestres).

Alterações demográficas

" Apesar do declínio demográfico, prevê-se o aumento do número de turistas, potencialmente associado a um aumento do número de embarcações de recreio nas marinas e portos de recreio da Região e de navios de cruzeiro.

" O aumento da pressão em zonas urbanas poderá resultar em impactes ambientais mais significativos nas zonas costeiras e competição crescente por espaço.

" Prevê-se a necessidade de adaptação e ampliação das infraestruturas existentes e eventual expansão da rede portuária e das marinas (p. ex. receção de navios de maiores dimensões e de navios de cruzeiros, invernagem de embarcações, reparação naval).

" Prevê-se o estabelecimento de novas zonas para a instalação de ancoradouros e fundeadouros, atendendo à necessidade crescente deste tipo de área como alternativa ao estacionamento em seco ou na área molhada nos portos e marinas, em casos em que a sua capacidade é habitualmente excedida.

" Prevê-se um aumento e beneficiação de infraestruturas costeiras para apoiar as diferentes atividades do turismo marítimo, como resultado do crescente mercado turístico.

Políticas de Crescimento Azul

" O aumento do investimento nos setores-chave do crescimento azul, a migração das políticas comunitárias em prol de uma economia azul sustentável e a diversificação de atividades a operar no espaço marítimo poderá traduzir-se numa maior competição pelo uso do espaço marítimo, aliada a restrições espaciais resultantes das crescentes pressões ambientais;

" Investimento no desenvolvimento sustentável (controle de investimentos, por exemplo no número de empresas).

Inovação e investigação científica e tecnológica

" Transição para soluções mais sustentáveis, que se traduzirá em apostas na sustentabilidade ambiental e social, na resiliência e eficiência económica, e no combate à sazonalidade do turismo.

" Novos desafios da economia azul e da economia verde preconizam o aumento de projetos de investigação, que possibilitem a aplicação de soluções de multiúso, maximizando sinergias entre atividades;

" Prevê-se o desenvolvimento de estudos no sentido de colmatar lacunas e solucionar desafios regulamentares/ de governança, da avaliação da capacidade de carga, de análise de risco e dos impactes ambientais;

" Aumento do número de estudos científicos sobre o comportamento das espécies observadas nas diferentes atividades, para uma melhor e mais eficaz regulação;

" Estudos de avaliação do impacte do turismo na dispersão das NIS.



↗: Tendência crescente; ↘: Tendência decrescente.

BOAS PRÁTICAS

O ordenamento do espaço marítimo é uma ferramenta importante para a implementação das estratégias do turismo, atuando em prol da sustentabilidade do setor no contexto do uso e fruição comum do espaço e da disponibilidade de infraestruturas necessárias. Este é também um vetor para a diversificação das atividades de recreio, desporto e turismo, na medida em que estabelece a possibilidade de desenvolvimento de novos usos e atividades e prioriza soluções que maximizem sinergias e multiúsos com outras atividades e que contribuam para a gestão de conflitos com outras atividades e para a minimização de impactes no meio marinho (p. ex. capacidade de carga para garantir o uso sustentável de locais de relevo para a conservação, como AMP e zonas com ecossistemas e habitats sensíveis).

Para o uso e gestão do espaço marítimo, as boas práticas devem sempre considerar a minimização dos impactes ambientais das atividades de recreio, desporto e turismo, tendo em consideração i) o bom estado ambiental das águas marinhas, de acordo com a DQEM; (ii) o bom estado ecológico das águas costeiras e de transição, de acordo com a Diretiva-Quadro da Água e; (iii) o estado de conservação dos habitats e espécies integrados na RN2000, de acordo com as Diretivas Aves e Habitats. As boas práticas também devem contribuir, sempre que possível, para interações terra-mar sustentáveis e sinérgicas e para potenciar utilizações múltiplas (multiúsos) do espaço marítimo, minimizando conflitos com outros usos/atividades e contribuindo para o desenvolvimento sustentável da economia do mar.

Para além dos documentos legais que constam da secção “Enquadramento legal”, os quais estabelecem o conjunto de normas que regulamentam as diversas atividades do agrupamento do turismo, recreio e desporto, são exemplos de documentos orientadores de boas práticas o código de conduta para o mergulho com tubarões pelágicos e jamantas, o código de boas práticas para a observação de aves e o manual de boas práticas do património cultural subaquático dos Açores (vide “Documentos e Ligações úteis”). Salienta-se também o conjunto de recursos disponibilizados no portal Sustainable Azores99 relativos à certificação dos Açores como destino sustentável. Destaca-se ainda o Estudo do Observatório do Turismo dos Açores sobre as práticas adotadas pelas empresas do turismo da Região100 e o Manual de Ambiente -Itinerário ambiental para empresas produzido pela Inspeção Regional do Ambiente101.

A Tabela A.7.1A. 8 resume um conjunto de boas praticas que deverão ser consideradas de modo a otimizar as atividades de recreio, desporto ou turismo no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores.

Tabela A.7.1A. 8. Boas práticas para os setores do recreio, desporto e turismo.

Recreio, desporto e turismo

Boas práticas e recomendações

Aspetos gerais:

" Zelar pela proteção e conservação do património natural e cultural dos Açores;

" Cumprir os códigos de conduta e manuais de boas práticas disponíveis;

" Promover a qualidade de uma experiência turística sustentável aos visitantes;

" Seguir as orientações de sustentabilidade regionais, nacionais e internacionais, como Plano de Ação 2019-2030 Sustentabilidade do Destino Turístico Açores e o Código Mundial de Ética do Turismo;

" Definir políticas de desenvolvimento que preservem a qualidade ambiental e o bem-estar social dos Açores;

" Envolver, sensibilizar as comunidades locais, os parceiros e os agentes económicos da cadeia de valor do turismo e promover iniciativas e projetos locais que visem a sustentabilidade ambiental, cultural, social e/ou económica, para residentes e turistas;

" Criar condições para uma distribuição mais equitativa dos fluxos turísticos pelas nove ilhas e ao longo do ano, de modo a que os efeitos negativos da sazonalidade da atividade turística sejam suavizados;

" Prevenir e minimizar conflitos com outros usos e atividades no mesmo espaço ou na sua proximidade geográfica, ponderando a existência de áreas vocacionadas para o turismo, recreio e desporto;

" Considerar a interação com a vida marinha e proximidade a áreas de relevo para a conservação, ao abrigo de regimes legais de proteção ou outras, como locais de ocorrência de espécies e habitats cuja preservação seja considerada prioritária;

" Cumprir a regulamentação de áreas na incidência de instrumentos de gestão territorial e de áreas integradas na rede regional de áreas protegidas;

" Identificar os riscos associados à atividade turística, promovendo a avaliação do impacte da atividade no ambiente e no desenvolvimento local e, quando adequado, desenvolvendo medidas de prevenção, mitigação ou compensação os efeitos negativos identificados;

" Implementar programas de monitorização das atividades, que apliquem indicadores para avaliar de forma contínua os impactes ambientais a curto, médio e longo prazo;

" Aplicar procedimentos de monitorização das atividades que estabeleçam a sujeição a visitação regular, para verificação do cumprimento das condições constantes do título/licença;

" Estabelecer e atualizar, sempre que necessário, planos de emergência/ contingência.

Aspetos específicos:

" Em caso de expansão das infraestruturas existentes e construção de novas marinas e núcleos de recreio náutico, promover a sustentabilidade ambiental e a digitalização, e adotar uma abordagem de gestão preventiva dos efeitos das alterações climáticas;

" Fortalecer sinergias ao nível do setor portuário, em ligação às marinas e núcleos de recreio náutico, e da pesca, em ligação aos núcleos de pesca e portos de pesca;

" Estabelecer critérios para a organização empresarial dos setores, promovendo o associativismo, assegurando a circulação de informação técnico-científica e o acesso a fontes de financiamento adequadas;

" Realizar ações de formação a operadores marítimo-turísticos para contribuir para a preservação e conservação dos espaços naturais e culturais;

" Promover a adoção de práticas corporativas sustentáveis, pela definição da missão, visão e valores da empresa marítimo-turística, pelo estabelecimento de metas e objetivos de forma periódica e pela implementação de sistemas de avaliação de resultados;

" Assegurar que nenhuma das atividades do agrupamento do recreio, desporto e turismo deve ser causa intencional ou negligente de poluição, recomendando-se que os materiais aplicados sejam biodegradáveis e “amigos do ambiente” e que se implementem medidas para reduzir os resíduos e o consumo de energia;

" Promover a utilização de iluminação adequada que minimize a poluição luminosa e suas consequências para a avifauna marinha e que garanta a avaliação da mesma no espaço marítimo, tendo em consideração as interações terra-mar, e sem prejuízo das normas vigentes para o assinalamento marítimo com recurso a sinalização luminosa.



DOCUMENTOS E LIGAÇÕES ÚTEIS

Recursos de âmbito nacional/ regional

" Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) (https://www.dgrm.mm.gov.pt/en/web/guest);

" Direção Regional de Políticas Marítimas (https://portal.azores.gov.pt/web/drpm);

" Direção Regional do Turismo (https://portal.azores.gov.pt/web/drturismo);

" Turismo dos Açores (https://www.visitazores.com/pt);

" Direção Regional do Desporto (https://portal.azores.gov.pt/web/drd);

" Direção Regional das Pescas (https://portal.azores.gov.pt/web/drp);

" Direção Regional da Mobilidade (https://portal.azores.gov.pt/web/drm);

" Portos dos Açores S.A. (https://portosdosacores.pt/);

" Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA) (https://srea.azores.gov.pt/);

" Observatório do Turismo dos Açores (OTA) (https://otacores.com/);

" Associação Regional de Pesca Lúdica dos Açores (https://www.facebook.com/pesca.ludica.acores/);

" Associação Regional de Vela dos Açores (https://www.velazores.com/);

" Associação Regional de Canoagem dos Açores (https://arcazores.pt/);

" Associação Açores de Surf e Bodyboard (http://aasb.pt/);

" Associação de Natação da Região Açores (https://www.anara.pt/);

" Associação Jet Ski e Motonáutica dos Açores (https://www.facebook.com/ajsmacores/);

" Federação Portuguesa de Vela (FPV) (https://fpvela.pt/);

" Código de conduta para mergulho com tubarões pelágicos e jamantas nos Açores (https://portal.azores.gov.pt/documents/37132/a0aeeda3-b775-b8be-5d7f-8b8ce10912ed);

" Código de conduta do mergulho (http://dive.visitazores.com/pt-pt/dive-conduct);

" Guia de mergulho – 90 dos melhores locais de mergulho (https://www.visitazores.com/storage/media/2022/03/gma-pt.pdf);

" Código de Boas Práticas para a Observação de Aves (https://servicos-sraa.azores.gov.pt/grastore/DSCN/CBP_AVES-ROA_PT.pdf);

" Guia do Património Cultural Subaquático dos Açores (http://servicos-sraa.azores.gov.pt/grastore/DRAM/ACORES_ENTRE_MARES/2020/Patrimonio_Arqueologico/Guia_Patrimonio_Subaquatico_Acores.pdf);

" Manual de Boas- Práticas do Património Cultural Arqueológico Subaquático dos Açores (http://www.margullar.com/descargas/Manual_Boas_Praticas-Azores.pdf);

" Guia de Boas Práticas sobre a Poluição Luminosa (Pipa, Silva & Atchoi, 2019) (https://sustainable.azores.gov.pt/wp-content/uploads/2020/05/Guia-boas-praticas-luminaves-azores-sustainability.pdf)

" Guia dos Agentes de Animação Turística e Operadores Marítimo-Turísticos (http://www.artazores.com/flipbook/3/files/art_guiaempresario_af.pdf);

" Açores um oásis no Atlântico (https://www.visitazores.com/storage/media/2022/03/brochura-mergulho-pt-online.pdf);

" Por caminhos de água nos Açores – Guia de canyoning (https://www.visitazores.com/sites/default/files/brochures/GUIA%20PT%20Completo%2002.pdf);

" Mar de mil experiências (https://www.visitazores.com/storage/media/2022/03/desd-mar-pt.pdf);

" Atividade Marítimo-Turística (https://portal.azores.gov.pt/web/drpm/atividade-mar%C3%ADtimo-tur%C3%ADstica);

" Açores - No Rumo da Sustentabilidade (https://sustainable.azores.gov.pt/);

" Surf nos Açores (http://surf.visitazores.com/pt-pt);

" Projeto MONICET (http://www.monicet.net/);

" Plano de Ação 2019-2030: Sustentabilidade do Destino Turístico Açores (https://sustainable.azores.gov.pt/wp-content/uploads/2021/09/EC08_01PlanoAcao2019-2030_s.pdf);

" Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (http://ot.azores.gov.pt/Instrumentos-de-Gestao-Territorial-Documento.aspx?id=121);

" Plano Estratégico e de Marketing para o Turismo dos Açores (https://portal.azores.gov.pt/documents/2314839/0/PEMTA_2030_VersaoFinal_Completa_31julho.pdf/7f04b609-ea8e-ce47-93b3-1b926484fe06?t=1691585217749);

" Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 (https://www.dgpm.mm.gov.pt/enm) e 2021-2030 (https://www.dgpm.mm.gov.pt/enm-21-30);

" Programa Regional para as Alterações Climáticas (http://www.azores.gov.pt/Gra/srrn-ambiente/menus/secundario/Altera%C3%A7%C3%B5es+Clim%C3%A1ticas/);

" Estratégia de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente para a Região Autónoma dos Açores (https://jo.azores.gov.pt/api/public/anexo/1580164970?filename=1.pdf);

" Estratégia Marinha para a Subdivisão dos Açores - Relatório inicial e Relatório do 2.º ciclo DQEM (https://portal.azores.gov.pt/web/drpm/gest%C3%A3o-do-mar-instrumentos).

REFERÊNCIAS

ART & ATA (2013). Guia de mergulho: 90 dos melhores locais de mergulho. Ed. ART - Associação Regional de Turismo; Coord. Ed. Ver Açor, Lda., 181 pp.

Bentz, J., Lopes, F., Calado, H. & Dearden, P. (2016) Enhancing satisfaction and sustainable management: Whale watching in the Azores. Tourism Management, 54, 465-476 pp.

Bentz, J., Rodrigues, A., Dearden, P., Calado, H. & Lopes, F. (2015) Crowding in marine environments: Divers and whale watchers in the Azores. Ocean & Coastal Management, 109, 77-85 pp.

Bettencourt, J., Neto, J.C., Neto, J.L., Cardigos, F., Oliveira, N., Monteiro, P.A., Parreira, P. Carvalho, A., Neto J.L. (Coord.), Pinheiro, C. (Rev.). Turismo dos Açores & Direção Regional da Cultura (Eds.) (2017). Guia do Património Cultural Subaquático dos Açores. Angra do Heroísmo. 137 pp.

Botelho, A.Z., Calado, H., Costa, A.C., Micael, J., Medeiros, A., Caña, M., Moreira, M. (2015). LocAqua - Modelo de determinação de locais com potencial para a instalação de unidades de Aquicultura na Região Hidrográfica Açores (RH9). Relatório Final. CIBIO, Universidade dos Açores/ Fundação Gaspar Frutuoso. vi + 138 p.

Correia, L.M. (2008). Paquetes dos Açores. EIN – Edições e Iniciativas Náuticas. 168 pp.

de Swart, L., van der Haar, A., Skousen, B., Zonta, D. (2018). MSP as a tool to support Blue Growth. Sector Fiche: Coastal and Maritime Tourism, final Version: 16.02.2018. s.l.: European MSP Platform for the European Commission Directorate-General. Disponível em: https://www.msp-platform.eu/sites/default/files/sector/pdf/mspforbluegrowth_sectorfiche_tourism.pdf [acedido a 20 julho de 2020]

DGRM (2019). Lista dos portos de abrigo para a náutica de recreio. [ONLINE] Disponível em: https://www.dgrm.mm.gov.pt/documents/20143/58652/Lista+dos+portos+de+abrigo+para+a+n%C3%A1utica+de+recreio_11_10_2019.pdf/b0498cef-e443-e832-c4ef-ac9f31afd69a [Acedido a 11 de outubro de 2019]

Diogo, H.M.C. (2003). Contribuicão Para a Caracterizacão da Actividade da Caça Submarina na Ilha de São Miguel, Açores [BC thesis]. Horta (Portugal): Universidade dos Acores. 95 pp.

Diogo, H.M.C. (2007). Contribution to the characterisation of recreational fishing activities on the Islands of Faial and Pico, Azores [MS thesis]. Horta (Portugal): Universidade dos Açores. 130 pp.

Diogo, H.M.C., Pereira, J.G. (2013a). Impact evaluation of spear fishing on fish communities in an urban area of São Miguel Island (Azores Archipelago). Fish Manag Ecol. 20(6): 473–483.

Diogo, H.M.C., Pereira, J.G. (2013b). Recreational boat fishing pressure on fish communities of the shelf and shelf break of Faial and Pico Islands (Azores Archipelago): implications for coastal resource management. Acta Icth Piscat. 43(4): 267–276.

Diogo, H.M.C., Pereira, J.G. (2014). Assessing the potential biological implications of recreational inshore fisheries on sub-tidal fish communities of Azores (north-east Atlantic Ocean) using catch and effort data. J Fish Biol. 84(4): 952–970.

Diogo, H.M.C., Pereira, J.G., Schmiing, M. (2016). Catch me if you can: non-compliance of limpet protection in the Azores. Mar Policy. 63: 92–99.

Diogo, H.M.C., Pereira, J.G., Schmiing, M. (2017). Experience counts: integrating spearfishers’ skills and knowledge in the evaluation of biological and ecological impacts. Fish Manag Ecol. 24(2): 95–102.

DRD (2021). Demografia Federada 2021. [ONLINE] Disponível em: https://portal.azores.gov.pt/web/drd/demografia-federada [acedido a 3 de março de 2023]

ECORYS (2013). Study in support of policy measures for maritime and coastal tourism at EU level. Final Report, specific contract under FWC MARE/2012/06 - SC D1/2013/01-SI2.648530. Client: DG Maritime Affairs & Fisheries. Rotterdam/Brussels, 15 September, 2013.

FAO (2015). Practical guidelines for the use of artificial reefs in the Mediterranean and the Black Sea. General Fisheries Commission for the Mediterranean (GFCM) - Session Report 1020-9549. Studies and Reviews No. 96. Food and Agriculture Organization of the United Nations (FAO): Rome. 84 pp.

FPV (2020). Escolas de Vela e Escolas de Kiteboarding Certificadas 2020. [ONLINE] Disponível em: https://bbdn.eu/fpvela.pt/wp-content/uploads/2020/06/FPVela-Escolas-de-Vela-Certificadas_04_2020.pdf [acedido a 15 de julho de 2020]

Hipólito, C., Vergílio, M., Shinoda, D., Medeiros, A., Silva, A., Pegorelli, C., Kramel, D., Calado, H. (2019). Coastal and maritime tourism. Briefing annex - Coastal and maritime tourism in the Azores, under the Deliverables D.2.5. and D.3.1. of MarSP: Macaronesian Maritime Spatial Planning project (GA n.º EASME/EMFF/2016/1.2.1.6/03/SI2.763106).

Menezes, G.M., Sigler, M.F., Silva, H.M., Pinho, M.R. (2006). Structure and zonation of demersal fish assemblages off the Azores Archipelago (mid-Atlantic). Marine Ecology Progress Series, 324: 241–260.

MM, SRMCT, SRAAC (2020). Estratégia Marinha: relatório do 2.º ciclo. Ministério do Mar, Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, Açores, e Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, Madeira. Março de 2020.

MONICET (2019). Projeto MONICET - Mapa de Avistamentos. [ONLINE] Disponível em: http://www.monicet.net/pt [acedido a 15 junho de 2020]

Pham, C.K., Canha, A., Diogo, H., Pereira, J.G., Prieto, R., Morato, T. (2013). Total marine fishery catch for the Azores (1950–2010). ICES Journal of Marine Science: Journal du Conseil, 70(3), 564-577.

Piasecki, W., Głąbiński, Z., Francour, P., Koper, P., Saba, G., Molina García, A., Ünal, V., Karachle, P.K., Lepetit, A., Tservenis, R., Kızılkaya, Z., Stergiou, K.I. (2016). Pescatourism - A European Review and Perspective. Acta Ichthyologica et Piscatoria, 46(4): 325-350.

Pipa, T., Silva, C., Atchoi, E. (2019). Guia de Boas Práticas para a Mitigação da Poluição Luminosa nos Açores (Relatório de Projeto). 25 p. + attachments

PNI (2013). Parques Naturais de Ilha dos Açores – Corvo. A observação de aves na Ilha do Corvo. [ONLINE] Disponível em: http://parquesnaturais.azores.gov.pt/pt/corvo/noticias/locais/1905-a-observacao-de-aves-na-ilha-do-corvo [acedido a 23 de maio de 2020)

Portos dos Açores (2019). Relatório de Gestão e Contas do Exercício 2019. 244pp. Disponível em: https://portosdosacores.pt/wp-content/uploads/2020/06/RC-2019_final.pdf [acedido a 23 de maio de 2020]

Portos dos Açores (2021). Relatório de Gestão e Contas do Exercício 2021. 136pp. Disponível em: https://portosdosacores.pt/wp-content/uploads/2022/04/RC_2021-1.pdf [acedido a 3 de março de 2023]

Quevedo, E., Cartón, M., Delory, E., Castro, A., Hernández, J., Llinás, O., de Lara, J., Papandroulakis, N., Anastasiadis, P., Bard, J., Jeffrey, H., Ingram, D., Wesnigk, J. (2013). Multi-use offshore platform configurations in the scope of the FP7 TROPOS Project. In: Proceedings of the 2013 MTS/IEEE OCEANS - Bergen, Norway, 1–7.

Schupp, M.F., Bocci, M., Depellegrin, D., Kafas, A., Kyriazi, Z., Lukic, I., Schultz-Zehden, A., Krause, G., Onyango, V., Buck, B. (2019). Toward a Common Understanding of Ocean Multi-Use. Frontiers in Marine Science, 6, 165.

Silva, A., Vergílio, M., Hipólito, C., Kramel, D., Pegorelli, C., Medeiros, A., Miranda, P., Shinoda, D., Caña Varona, M., Porteiro, F., Lopes, I., Jorge, V., Ara Oliveira, M., Rodríguez Riesco, J.E., Jimenez Navarro, S., González Gil, S., Tello Antón, O., Jiménez Jaén, A., González Cabrera, I., Rodríguez González, M.P., Proietti E., Herrera Rivero, I., Calado, H. (2019). Current Maritime Uses and Constraints in Macaronesia - Macaronesia. Deliverable - D.2.5., under the WP2 of MarSP: Macaronesian Maritime Spatial Planning project (GA n.º EASME/EMFF/2016/1.2.1.6/03/SI2.763106).

Silva, F., Almeida, M.C., Pacheco P. (2014). Por caminhos de Água nos Açores – Guia de Canyoning. Edição Turismo dos Açores. 230 pp. Disponível em: https://www.visitazores.com/sites/default/files/brochures/GUIA%20PT%20Completo%2002.pdf [acedido a 4 de julho de 2020].

SREA (2023). Estatísticas relativas ao transporte marítimo. [ONLINE] Disponível em: https://srea.azores.gov.pt/conteudos/Relatorios/lista_relatorios.aspx?idc=29&idsc=1122&lang_id=1 [acedido a 3 de março de 2023]

SRMCT (2014). Estratégia Marinha para a subdivisão dos Açores: relatório inicial. Diretiva Quadro Estratégia Marinha. Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia. Outubro de 2014.

UNITED (2020). UNITED project. [ONLINE] Disponível em: https://www.h2020united.eu [Acedido a 2 de abril de 2021]

Vergílio, M., Calado, H., Caña Varona, M. (2017). MUSES Project Case study 3B: Development of tourism and fishing in the Southern Atlantic Sea (Azores archipelago – Eastern Atlantic Sea), Edimburgh: MUSES Project.

A.7.2A. PESCA COMERCIAL

USO COMUM - PESCA COMERCIAL

ATIVIDADE/USO

Pesca comercial

SUBDIVISÃO

Açores

UNIDADE FUNCIONAL

Mar Territorial e Águas Interiores Marítimas

Subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva de Portugal

Plataforma Continental

VERSÃO

01

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO

11.06.2024



CARACTERIZAÇÃO GERAL

CARACTERIZAÇÃO DO SETOR DA PESCA

O setor da pesca constitui um dos principais e mais antigos usos do mar, sendo uma importante fonte de rendimento, com grande impacto social e económico (Santos, 2017). Na Região Autónoma dos Açores (RAA), este setor diferencia-se de outras regiões nacionais devido às características geomorfológicas da região, caracterizada por uma relativa escassez de zonas de baixa profundidade propícias à atividade. A pesca que se pratica nos Açores é fundamentalmente de natureza artesanal e usufrui de mercados localizados a grande distância, o que reforça a necessidade de ser praticada de uma forma responsável e sustentável (Santos, 2017).

A estreita plataforma insular102 e a elevada profundidade circundante reduzem as áreas disponíveis para a pesca no arquipélago (Menezes et al., 2006). Com efeito, a atividade pratica-se principalmente na proximidade de bancos e montes submarinos (<1000 m) e na proximidade das ilhas (Morato et al., 2008; Silva & Pinho, 2007), representando esta área menos de 1% da área total que pode ser potencialmente utilizada até uma profundidade de 600 m (Morato et al., 2008). O setor pesqueiro explora essencialmente 50 das 500 espécies marinhas identificadas no ecossistema, principalmente utilizando aparelhos de pesca com anzóis e linhas (Carvalho et al., 2011).

Atualmente, o setor pesqueiro contribui com mais de 20% para o total de exportações, com grande impacto económico em várias comunidades das ilhas (Santos, 2017). De facto, a pesca é um dos principais fatores de mudança da economia local, estando o Governo Regional comprometido com o desenvolvimento sustentável desta atividade. O setor integra a Estratégia de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente para a Região Autónoma dos Açores (RIS3-Açores) - enquadrado na área temática prioritária do “Mar e crescimento azul”103 - que identifica como fatores críticos a relevância da atividade piscatória na região, a experiência em práticas de pesca sustentáveis e a relevância das conserveiras, entre outros.

A singularidade das águas marinhas na subdivisão dos Açores, além de limitar as áreas disponíveis para a pesca, requer uma aplicação muito cuidadosa do princípio da precaução, a fim de garantir a conservação biológica dos recursos pesqueiros (MM, SRMCT & SRAAC, 2020).

A pesca comercial exercida nos Açores é caracterizada por diversos métiers104 (GAMPA, 2020):

" Palangre de fundo dirigido a espécies de profundidade e demersais, como o goraz (Pagellus bogaraveo), o cherne (Polyprion americanus), alfonsins (Beryx spp.) e o boca-negra (Helicolenus dactylopterus);

" Linhas de mão dirigidas a espécies demersais, como o rocaz (Scorpaena scrofa) e a garoupa (Serranus atricauda) e de profundidade, como o goraz (Pagellus bogaraveo), o cherne (Polyprion americanus), alfonsins (Beryx spp.) e o boca-negra (Helicolenus dactylopterus);

" Salto e vara dirigido às espécies de atum, como o bonito (Katsuwonus pelamis), o patudo (Thunnus obesus), o albacora (Thunnus albacares) e o voador (Thunnus alalunga);

" Linha de mão (toneira) dirigida a cefalópodes como a lula (Loligo forbesii);

" Redes de cerco e artes de levantar dirigidas a pequenos peixes pelágicos como o chicharro (Trachurus picturatus) e a cavala (Scomber colias);

" Palangre derivante de superfície dirigido ao espadarte (Xiphias gladius) e tubarões pelágicos;

" Linha de mão (corrico) dirigida a pelágicos costeiros como o encharéu (Pseudocaranx dentex), a anchova (Pomatomus saltatrix) e os lírios (Seriola spp.);

" Redes de emalhar costeiras dirigidas a espécies costeiras como a veja (Sparisoma cretense), a bicuda (Sphyraena viridensis) e a serra (Sarda sarda);

" Armadilhas dirigidas a crustáceos, a polvo (Octopus vulgaris) ou a salmonete (Mullus surmuletus);

" Apanha dirigida a diversas espécies marinhas como, por exemplo, às lapas (Patella aspera e Patella candei), ao polvo (Octopus vulgaris) e a algas de variadas espécies.

CARACTERIZAÇÃO DAS PRINCIPAIS PESCARIAS

Seguidamente, apresenta-se a descrição das pescarias com maior expressividade nos Açores, seja por representatividade do volume descarregado ou do valor económico. São abordados aspetos como a descrição da arte de pesca, a identificação das espécies-alvo, a caracterização da sazonalidade e a distribuição espacial da área de operação. Os valores percentuais apresentados correspondem às médias obtidas de descarga por espécie, nos portos de pesca da região pela frota açoriana, no período de referência 2014-2018, em termos de volume descarregado (Kg) e valor (€).

" Pesca de demersais e peixes de profundidade com palangre de fundo e linha de mão

O palangre de fundo é constituído por uma linha ou cabo denominado madre de comprimento variável, do qual partem estralhos de fio mais fino com anzóis que ficam próximo do fundo marinho. O número do anzol é variável, sendo que o número 9 é o mais usado. O aparelho pode ficar disposto horizontalmente (Figura A.7.2A. 1) ou verticalmente (espinhel) e está organizado por gamelas. Cada uma tem quatro talas, compreendendo entre 27 e 32 anzóis. O número de anzóis por lance varia consoante a capacidade de armazenamento das embarcações, o estado do mar e o local de pesca, podendo atingir 2 000 a 20 000 anzóis. Os iscos mais utilizados são a sardinha e a cavala (ou chicharro). A pescaria é multiespecífica, chegando a capturar mais de 15 espécies diferentes (DRP, 2020)

A linha de mão é, como o nome indica, uma arte de pesca manobrada à mão, por cana de pesca ou com o auxílio de uma bobine ou roleta que se encontra suspensa na borda da embarcação e que é operada por uma manivela. Esta arte tem muitas variantes consoante as espécies de peixes-alvo a que se destina (costeiras, demersais e até de profundidade). A linha pode ser de arame, arame leve ou nylon e ter até 60 anzóis.

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O tamanho dos anzóis varia consoante as espécies-alvo (desde o n.º 1 ao n.º 12). As linhas podem ser lastradas dependendo da configuração da arte de pesca. Os iscos usados são naturais e diversos (p. ex. chicharro, cavala, carapau, sardinha, caranguejo e lula), podendo ainda ser também utilizado engodo. A linha de mão é igualmente identificada pelas suas variantes (Figura A.7.2A. 2), nomeadamente a gorazeira, a barqueira, a briqueira, a entorta, a estralheira, o gatoeiro, a jogada, a rabadela, a tangaril, a agulheira, entre outras (DRP, 2020).

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Trata-se de uma pescaria que ocorre ao longo de todo o ano, a profundidades entre os 200 e 600 m no palangre de fundo (Menezes, 1996), enquanto que para a linha de mão, a profundidade de pesca depende da espécie-alvo. A área de operação é vasta, desde as áreas costeiras até aos montes submarinos, na subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa.

Da análise das descargas em cada um dos portos de pesca entre 2014 e 2018, conclui-se que ambas as pescarias são consideradas como multiespecíficas, uma vez que capturam uma grande variedade de espécies comerciais (cerca de 30 espécies no palangre de fundo e 45 na linha de mão). Apesar desta diversidade, 98,9% do peso (e 99,2% do valor) das espécies capturadas por palangre de fundo corresponde a espécies-alvo identificadas, como o peixe-espada-branco (Lepidopus caudatus), o goraz (Pagellus bogaraveo), o boca-negra (Helicolenus dactylopterus), o cherne (Ployprion americanus) e o imperador (Beryx decadactylus).

Por outro lado, a linha de mão apresenta maior variedade de espécies nas capturas, precisamente devido às diversas variantes desta arte. Consequentemente, captura 51,6% em peso (80,9% em valor) de espécies-alvo como o goraz, o pargo (Pargus pargus), a garoupa (Serranus atricauda), o cherne, o mero (Epinephelus marginatus) e o rocaz (Scorpaena scrofa). As capturas acessórias são bastante expressivas, uma vez que representam 38,8% em peso (14,1% em valor) de espécies como, por exemplo, o peixe-porco (Balistes capriscus), o congro (Conger conger), a abrótea (Phycis phycis), a cavala (Scomber colias), o chicharro-do-alto (Trachurus picturatus) e a raia (Raja clavata).

" Pesca de atuns com salto e vara

O salto e vara designa um conjunto de artes de pesca que recorre à utilização de canas na pesca de atuns de pequeno e médio porte, como o bonito (Katsuwonus pelamis), e a verdascas na pesca de atuns de médio e grande porte, como o patudo (Thunnus obesus) (Rodrigues, 2008). O método de pesca resume-se a “um anzol - uma linha - um peixe”, sendo os cardumes de atum atraídos pelo isco vivo de chicharro (Trachurus picturatus), sardinha (Sardina pilchardus) ou cavala (Scomber colias) lançado ao mar e pelo efeito provocado pelo “chuveiro” na superfície (Figura A.7.2A. 3). É uma pesca praticada à superfície e, conforme o tamanho e comportamento do atum e a distância a que se encontra do barco, existem diversas variantes de salto e vara como, por exemplo, a verdasca, o trocho, a cana ou o espanhol, que utilizam anzol de número 2, 3 ou 4 (Rodrigues, 2008).

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A pesca do atum ocorre de abril a outubro (período em que o atum migra pela Região) e concentra-se em torno das ilhas, especialmente dos grupos central e oriental do arquipélago, e em torno dos montes submarinos (Morato, 2012), na subárea dos Açores da ZEE portuguesa.

A análise das descargas em cada um dos portos de pesca entre 2014 e 2018, confirma que esta pesca captura 91,5% em peso (98,8% em valor) de espécies de atuns (espécies-alvo). Em termos de capturas acessórias, registam-se como as mais expressivas o dourado (Coryphaena hippurus) e o lírio/írio (Seriola dumerili).

" Pesca de lula com linha de mão – toneira

Trata-se de uma arte de pesca manobrada à mão ou por auxílio de uma bobine ou roleta que se encontra suspensa na borda da embarcação e que é operada por uma manivela. Consiste num aparelho constituído por um lastro com estrutura fusiforme apresentando na extremidade inferior uma ou mais coroas de anzóis, com ou sem barbela, iscadas ou não e que, na extremidade oposta, se encontra ligada a uma linha de arame, destinando-se à captura de lulas (Figura A.7.2A. 4).

A pesca à lula ocorre durante o dia, sendo a toneira submersa à profundidade desejada e mantida com um movimento de subida e descida ritmado. As toneiras constituem uma combinação de isco e dispositivo de captura pois, quando se movem dentro de água com movimentos verticais, simulam uma presa que as lulas atacam, ficando presas na(s) coroa(s) de alfinetes sem barbela que arma(m) as toneiras. Logo que a lula investe e fica presa ao aparelho, esta é detetada pelo aumento de pressão sobre a linha, momento em que o pescador, com um movimento brusco para cima, inicia a viragem da linha. A duração desta pescaria é altamente variável, encontrando-se dependente dos mais variados fatores, tais como a alteração das marés, das correntes e das condições meteorológicas, entre outros (DRP, 2020).

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Na ilha de São Miguel, a pesca à lula ocorre todo o ano, enquanto que noutras ilhas esta pescaria tem início normalmente em outubro/novembro e duração entre 4 a 9 meses (Cruz et al., 2014). A atividade desta pescaria concentra-se geralmente próximo da costa das ilhas, na subárea dos Açores da ZEE portuguesa.

A pesca com toneira dirigida à lula captura 98,5% em peso da espécie alvo, com uma representatividade de 98,5% do valor. Como captura acessória, constam o polvo (Octopus vulgaris), o peixe-galo (Zeus faber) e o peixe-espada-branco (Lepidopus caudatus).

" Pesca de chicharro com redes de cerco e levantar

As artes de cerco e de levantar utilizam redes com diferentes malhagens e, apesar de terem muitas variantes, todas se dirigem à captura de pequenos pelágicos (chicharro, cavala, sardinha, boga ou peixe-rei) ou à captura de pequenos pelágicos com a finalidade de serem utilizados como isco vivo nas artes de pesca à linha.

Uma parte destas variantes necessita de agregar o peixe junto ao barco por intermédio de engodo ou com o auxílio de fontes luminosas (de noite) de forma a capturar o peixe com artes de levantar (camaroeiro, sacada, enchelavar, rede de borda). No entanto, outras variantes necessitam de localizar os cardumes e utilizam artes de cerco com apoio de embarcação auxiliar (rede de cerco com argolas e retenida e rede de cerco sem retenida) (Figura A.7.2A. 5).

Esta pesca pode capturar cerca de 10 espécies diferentes, no entanto 68,6% do peso é de chicharro (Trachurus picturatus). Em valor, o chicharro capturado representa 75,3%, enquanto que a captura acessória mais representativa é a cavala (Scomber colias), com 29,4% e 21,0% em peso e valor, respetivamente. Decorre durante todo o ano em áreas de operação próximas das costas das ilhas na subárea dos Açores da ZEE portuguesa.

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" Pesca de espadarte e tubarões com palangre derivante de superfície

Consiste numa arte de pesca pelágica que envolve uma linha principal (madre) mantida perto da superfície por meio de flutuadores, regularmente espaçados e com estralhos ligados à linha principal, terminados por anzóis iscados, uniformemente espaçados na linha principal (Figura A.7.2A. 6). O palangre de superfície é deixado à deriva e pode ter comprimentos consideráveis (i.e., dezenas de milhas náuticas (mn)), tendo como principais espécies-alvo o espadarte e a tintureira (DRP, 2020).

Esta pescaria ocorre durante a noite e a configuração do aparelho de pesca pode variar de acordo com profundidade de pesca máxima desejada. A largada é efetuada durante o entardecer e o aparelho mantém-se a pescar até ao amanhecer, altura do dia em que se inicia a alagem (DRP, 2020). Caracteriza-se por uma certa sazonalidade consoante a disponibilidade das espécies, e a área de operação distribui-se ao largo das ilhas e nos montes submarinos, na subárea dos Açores da ZEE Portuguesa. Cerca de 15 espécies pelágicas diferentes são capturadas nas operações de pesca com esta arte. No entanto 86,7% do peso descarregado (80,8% do valor) é de espadarte (Xiphias gladius) e tintureira (Prionace glauca). Os atuns e o espadim azul (Makaira nigricans) consistem na captura acessória com maior expressão.

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FROTA PESQUEIRA

A frota de pesca da RAA, de acordo com a área de operação e requisitos técnicos classifica-se em (DRP, 2023):

" Pesca Local – Embarcações de comprimento fora-a-fora até 9 m que operam dentro da zona até às 6 milhas (quando de convés aberto), dentro da zona até às 12 milhas (quando de convés aberto parcialmente fechado à proa) ou dentro da zona até às 30 milhas (quando de convés fechado) da costa da ilha de registo. A potência propulsora máxima permitida é de 75 kW (100 cv), quando de convés fechado ou parcialmente fechado, ou de 45 kW (60cv), quando de convés aberto;

" Pesca Costeira – Embarcações de comprimento fora-a-fora superior a 9 m e igual ou inferior a 33 m que operam na área circunscrita pelo limite exterior da subárea dos Açores da ZEE Portuguesa, pelo limite exterior da subárea da Madeira e entre ambas, nos bancos a sul (até à latitude 30ºN) e a norte (até à latitude 45ºN) da subárea dos Açores bem como nos bancos Josephine e Ampere. A potência propulsora mínima permitida é de 45kW (60cv);

" Pesca do Largo – Embarcações que operam em qualquer área, com exceção da subárea dos Açores. Arqueação bruta superior a 100 e autonomia mínima de 15 dias.

Estas limitações à área de operação da frota regional decorrem da imposição legal determinada pelo Decreto Legislativo Regional 31/2012/A, de 6 de julho, na redação que lhe é conferida pelo Decreto Legislativo Regional 11/2020/A, de 13 de abril.

O número de embarcações que compõem a frota tem vindo a decrescer significativamente nas últimas três décadas como resultado de uma série de incentivos criados pelo Governo Regional para reestruturação do setor (DRP, 2023). A frota pesqueira dos Açores é dominada por embarcações de pesca artesanal (Carvalho et al., 2011) com um comprimento fora-a-fora (CFF) inferior a 12 m, com pouca potência do motor. Apesar de terem diminuído em número ao longo do tempo, estas embarcações representavam cerca de 78% do total da frota ativa da Região em 2020 (DRP, 2021), sendo este um segmento que opera principalmente junto às encostas das ilhas ou nos montes submarinos mais próximos. As restantes embarcações desenvolvem essencialmente a sua atividade utilizando redes de emalhar e com redes de cerco e sacadas destinadas à captura de pequenos pelágicos (SRMCT-CRP, 2018). As embarcações de grande escala ou semi-industriais (CFF > 16 m) representavam cerca de 7% de toda a frota regional (DRP, 2021). O segmento com comprimento total superior a 24 m representa 3% da frota açoriana e, à exceção dos atuneiros, opera exclusivamente em montes submarinos nos estratos de profundidade intermédio (200-700m) e profundo (> 700 m) (Hipólito et al., 2019).

Da análise da evolução do número de embarcações ativas da frota de pesca até 2021 (Figura A.7.2A. 7) verifica-se que a ilha de São Miguel é aquela que apresenta o maior número de embarcações ativas representando cerca de 34% (166 embarcações) da totalidade da frota.

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A grande maioria da frota regional, devido ao seu tamanho, tem a sua área de operação limitada a 6 mn da costa. Apenas 18% pode operar a distâncias superiores a 30 mn. À exceção das ilhas do Grupo Oriental, a frota de pesca das restantes ilhas do arquipélago é maioritariamente constituída por embarcações que podem operar até 6 mn de distância à costa. As frotas sediadas nas ilhas de São Miguel e Santa Maria são constituídas maioritariamente por embarcações com uma área de operação limitada a um máximo de 3 mn de distância à costa, 65% (N=111) e 45% (N=13) respetivamente. De salientar que 34 % das embarcações registadas na ilha do Faial possuem uma área de operação para além das 30 mn de distância à costa (Figura A.7.2A. 8).

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LICENÇAS DE PESCA

A frota açoriana é classificada como polivalente, com licença para pescar utilizando várias artes de pesca que podem variar ao longo do ano de acordo com o preço, disponibilidade/abundância, sazonalidade da própria espécie-alvo (ciclo de vida), período de defeso e procura (existem espécies que apenas têm procura numa determinada altura do ano). A Figura A.7.2A. 9 caracteriza a frota licenciada e a frota ativa de acordo com os métiers, em que se destacam as linhas de mão.

O número de licenças emitidas para pescar com redes de emalhar e palangre de fundo está a decrescer por oposição às artes de pesca manuais com tendência positiva de crescimento na Região. Adicionalmente, após alguns eventos de pesca experimental com arrasto de fundo dirigidos ao peixe-relógio (Hoplostethus atlanticus), durante os anos de 2001 e 2002 (Melo & Menezes, 2002), determinou-se que a pesca com arte de arrasto fosse proibida a fim de manter a sustentabilidade do setor pesqueiro.

Assim, foi publicado105 o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, o qual estabelece a proibição ao uso de redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados a profundidades superiores a 200 m, bem como de redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares, em grande parte da subárea dos Açores da ZEE Portuguesa.

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MONITORIZAÇÃO DA ATIVIDADE

O MONICAP é o sistema de monitorização de navios por satélite (VMS, do inglês Vessel Monitoring System), o qual compreende um dispositivo móvel instalado a bordo dos navios de pesca, vulgarmente designado por Caixa Azul ou Equipamento de Monitorização Contínua (EMC), que recebe dados de posicionamento global (GPS, do inglês Global Positioning System) e comunica com o Centro de Controlo e Vigilância da Pesca (CCVP) através da constelação de satélites Inmarsat. As mais-valias deste sistema foram reconhecidas ao nível do direito interno da União, bem como de países terceiros e das Organizações Regionais de Gestão das Pescas, sendo atualmente obrigatório em todos os navios da União com CFF superior a 12 m, independentemente da área de operação (DGRM, 2019).

O sistema de monitorização fornece vários dados, com uma periodicidade programável, ou imediata a pedido do CCVP (polling), nomeadamente a localização (latitude e longitude), data e hora, rumo e velocidade. Regista também informação de gestão do equipamento (alarmes, alimentação, carga das baterias, sinal das antenas), que permite, por exemplo, verificar: o exercício de atividade e operações de pesca sem licença ou autorização de pesca; a utilização de arte de pesca não autorizada; a pesca em áreas proibidas ou temporariamente encerradas; a pesca em períodos de defeso. Os dados produzidos por este sistema são também fundamentais para o controlo dos dias de atividade, bem como para a investigação científica (DGRM, 2019).

O Sistema de Identificação Automático (AIS, do inglês Automatic Identification System) deve ser utilizado para todos os navios de pesca com CFF superior a 15 m. Sendo um sistema predominantemente de segurança, é igualmente utilizado para efeitos de controlo da atividade das embarcações. Este sistema funciona de forma aberta e permite que as embarcações nas imediações saibam da presença de uma outra embarcação, qual o seu rumo e velocidade, para além da sua posição e identificação. Com custos muito inferiores ao MONICAP, e com níveis de segurança dos dados inferiores, é uma forma de monitorização e controlo que pode complementar a informação recolhida pelo MONICAP. Pretende-se que o sistema seja alargado, de forma faseada, a todas as embarcações de pesca dos Açores (SRMCT-CRP, 2018).

Estão ainda implementados sistemas de videovigilância, operados pela Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos (IRP), assim como radares, com vista a apoiar as ações de controlo e inspeção de Áreas Marinhas Protegidas (AMP) (p. ex., Condor) e/ou de áreas costeiras com restrições à pesca, instalados na ilha de Santa Maria (Baixa da Maia e na Baixa da Pedrinha), na ilha Graciosa (Carapacho) e nos ilhéus das Formigas.

Na Região Autónoma dos Açores existem diversos programas de monitorização de base técnico-científica, direta ou indiretamente relacionados com a pesca. Consciente das obrigações impostas e das necessidades ao nível da recolha de dados da pesca, a administração regional garante a execução do Programa Nacional de Recolha de Dados (PNRD) e participa numa série de outros programas de monitorização, em estreita colaboração com o Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores e com o Instituto do Mar (IMAR) e o centro OKEANOS. Alguns destes programas contam com uma série temporal de dados considerável, com dados históricos de especial relevância para a investigação e para a gestão das pescarias nos Açores (Guerreiro & Rodrigues, 2020; Pinho, 2020).

São exemplos a campanha anual de monitorização das espécies demersais (ARQDAÇO) e o Programa de Observação para as Pescas dos Açores (POPA) para a recolha de dados das pescarias da Região, com especial atenção à pescaria de atum de salto e vara. Acresce a estes programas, o COSTA (COnsolidating Sea Turtle conservation in the Azores), que integra a recolha de dados da pescaria de palangre derivante de superfície, a de maior impacte na conservação de tartarugas marinhas que ocorrem na Região. No que respeita aos recursos marinhos costeiros de interesse comercial, a informação existente resume-se a estudos pontuais, o que resulta em alguma incerteza relativamente à eficácia das medidas de gestão implementadas para as pescarias a nível costeiro. No sentido de colmatar esta lacuna, iniciou-se, em 2019, o Programa de Monitorização de Recursos e Ambientes Costeiros dos Açores (MONICO). A estes programas de monitorização, somam-se ainda trabalhos desenvolvidos ao nível da caracterização socioeconómica do ativo da pesca (Guerreiro & Rodrigues, 2020). De seguida, descrevem-se brevemente as principais iniciativas de monitorização relacionadas com a pesca:

" Programa Nacional de Recolha de Dados (PNRD): A gestão das pescas da União Europeia (UE) baseia-se nos dados recolhidos, geridos e fornecidos pelos Estados-Membros no âmbito do respetivo quadro de recolha de dados, essenciais à condução da Política Comum de Pescas (PCP). O quadro da UE para a recolha e gestão de dados da pesca foi estabelecido em 2001, renovado em 2008 e reformulado em 2017, resultando no atual PNRD106. O PNRD estabelece um conjunto harmonizado de regras para a recolha, gestão e utilização de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos dos setores da pesca, aquicultura e transformação de pescado. Esta é uma obrigação do Estado-Membro, que visa assegurar que os dados científicos necessários à gestão das pescas sejam recolhidos, geridos e disponibilizados aos utilizadores finais. Os dados recolhidos permitem avaliar o estado de conservação das unidades populacionais de peixes, a rentabilidade e situação social dos diferentes segmentos dos setores da pesca, aquicultura e transformação de pescado, e os efeitos destas atividades no ecossistema (Reis, 2020; DGRM, 2021).

" Programa de Observação para as Pescas dos Açores (POPA)107: Este programa foi criado em 1998, com o objetivo de se obter a certificação Dolphin safe para a pesca de atum e seus produtos, tendo sido reconhecido, no ano seguinte, pela Portaria 31/99, de 4 de junho, como uma ferramenta essencial para monitorizar todos os tipos de pesca que se desenvolvem nos Açores. Desde então, o IMAR gere o POPA com o apoio de um conselho científico, embarcando observadores nas principais frotas de pesca da Região. De acordo com Machete & Pinho (2020), a base de dados relativa à pescaria de atum inclui cerca de 3 500 relatórios de pesca, o que corresponde a aproximadamente 20 000 dias de mar cobertos. As bases de dados relativas a palangre de superfície e de fundo incluem cerca de 80 relatórios de pesca por pescaria, ultrapassando os 2 000 dias de mar, e incluem dados sobre a localização, número e duração dos eventos de pesca, artes de pesca e capturas, mas também avistamentos de cetáceos, tartarugas e aves marinhas. Os observadores recolhem igualmente dados ambientais (p. ex. temperatura da superfície do mar) e informação sobre lixo marinho, desde 2015. O POPA revelou-se também crucial na obtenção do estatuto Friend of the Sea, que certifica a pescaria nos Açores como uma atividade sustentável (POPA, 2021).

" Cruzeiro anual de monitorização das espécies demersais (ARQDAÇO)108: Os cruzeiros de primavera de palangre de fundo para demersais, realizados na RAA desde 1994, surgem da necessidade de aquisição de dados para avaliação das unidades populacionais e para apoio à decisão sobre a gestão de espécies demersais exploradas comercialmente. Os objetivos do ARQDAÇO são: i) fornecer estimativas da abundância e composição por tamanhos para as espécies demersais comercialmente importantes; ii) recolher informação biológica sobre crescimento, reprodução, dieta e migração destas populações; e iii) obter informação sobre a ecologia dos recursos, como distribuição em profundidade e estrutura da comunidade. Os cruzeiros obedecem a um desenho aleatório estratificado por área e profundidade, cobrindo todas as plataformas e taludes das ilhas, e principais montes submarinos dos Açores. Na prática, definem-se seis áreas principais de amostragem (algumas delas divididas em duas a quatro subáreas), de acordo com as suas características geomorfológicas. Essas áreas também são divididas em estratos de profundidade com intervalos de 50 m. As profundidades amostradas são de 0 - 800 m, estendendo-se até aos 1200 m, em cada área amostrada numa estação selecionada aleatoriamente. O número de estações é alocado proporcionalmente aos tamanhos das subáreas e a duração da amostragem é limitada a 60 dias por ano, correspondendo a aproximadamente 30 estações. A arte utilizada para a amostragem é semelhante à usada no palangre de fundo pedra-boia (Medeiros-Leal et al., 2020).

" COSTA (COnsolidating Sea Turtle conservation in the Azores)109: A missão do COSTA, iniciado em 2015, é assegurar a conservação das tartarugas marinhas nos Açores e do seu habitat oceânico no Atlântico, através de monitorização, investigação, educação ambiental, formação técnica e apoio à decisão. Um dos principais objetivos do COSTA é a recolha de dados sobre as capturas acidentais de tartarugas na Região através de observadores de pesca, para além de promover boas práticas de manuseamento de tartarugas por parte dos pescadores. Assim, conta com a participação de armadores e mestres que, de forma voluntária, permitem que observadores de pesca embarquem em embarcações da frota Portuguesa de palangre de superfície durante todo o ano, para avaliar e quantificar a interação das tartarugas marinhas com esta pescaria (COSTA, 2021). De acordo com Vandeperre et al. (2020), desde agosto 2015 a julho de 2020, os observadores do COSTA acompanharam 929 operações de pesca, a bordo de 20 embarcações diferentes, num total de 1 532 dias no mar.

" Monitorização dos efeitos da área protegida do monte submarino Condor (CONDOR): Desde 2009 é realizada a campanha anual de monitorização do projeto CONDOR, com o objetivo de recolher dados da evolução temporal de abundâncias e biomassa de peixes demersais e sua recuperação após cessação da pesca110 no monte submarino Condor. A comunidade de peixes demersais mostra um zonamento da distribuição batimétrica. Após nove anos de cessação da pesca, o Pagellus bogaraveo, a espécie comercial mais importante na área, mostra um aumento elevado de abundância e biomassa como resposta positiva à proteção. Noutras espécies, estes indicadores flutuam e os efeitos da proteção não são tão diretos, esperando-se que a recuperação seja lenta considerando a longevidade media-elevada dos peixes de profundidade. A marcação de peixes demersais é efetuada desde 2010, usando marcas tradicionais em quase todas as espécies, e telemetria acústica em P. bogaraveo, Polyprion americanus, Helicolenus dactylopterus e alguns tubarões de profundidade. Em geral, os resultados indicam um grau de residência substancialmente mais alto do que o previsto (exceto tubarões). Estes resultados destacam a importância dos montes submarinos para a ecologia destas espécies e o potencial das áreas protegidas para gerir a pesca demersal em montes submarinos (Giacomello et al., 2020).

" Programa de Monitorização de Recursos e Ambientes Costeiros dos Açores (MONICO): Iniciado em 2019, o programa surge em resposta às várias lacunas de conhecimento sobre os recursos costeiros (vertebrados e invertebrados) que existem e ao facto de os poucos programas de monitorização implementados (p. ex. censos visuais subaquáticos, lapas) serem fragmentados (p. ex. espécies importantes não cobertas), tendo faltado coordenação com outros programas de monitorização, assim como continuidade e financiamento adequados. Em resultado, as séries históricas de dados são incompletas ou inexistentes e as lacunas de conhecimento grandes relativas à biologia e conservação das espécies mais importantes. Reconhecendo estes problemas, a Região lançou o MONICO, enquanto programa integrado de monitorização de recursos e habitats costeiros, com o objetivo de fornecer à administração regional aconselhamento científico regular e coerente para uma gestão sustentável dos recursos marinhos costeiros, incluindo a gestão de AMP. Numa primeira fase, pretende-se identificar as principais espécies costeiras de relevância socioeconómica (atual ou potencial) para a Região, avaliar o estado da arte com base no melhor conhecimento científico disponível, e identificar lacunas de informação, incluindo biologia e ecologia, histórico de exploração e avaliação/gestão. Esta informação será utilizada para o desenvolvimento de uma metodologia de base para monitorizar e avaliar periodicamente os recursos costeiros e as pescarias. Numa segunda fase, pretende-se incluir a monitorização da biodiversidade e habitats litorais dos Açores, centrada nas suas espécies e habitats mais vulneráveis, incluindo as AMP e áreas de restrição à pesca (Afonso, 2020).

ENQUADRAMENTO LEGAL

BASE NORMATIVA SETORIAL

A gestão das pescas, na Região Autónoma dos Açores, é realizada pelas autoridades competentes na região para o setor, no âmbito da PCP da União Europeia111. O Governo dos Açores é responsável pela regulamentação da atividade e comercialização dos produtos da pesca na Região, promovendo o desenvolvimento e implementação do quadro regulamentar que deriva do quadro legal da pesca açoriana, publicado pelo Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua atual redação. A legislação regional abrange a regulamentação relacionada com matérias de pescas, na vertente de conservação, gestão e exploração sustentável dos recursos marinhos, nomeadamente:

" Limites legais ao exercício da pesca por embarcações regionais;

" Repartição de quotas, licenças de pesca e máximos de captura autorizados;

" Artes de pesca e sua regulamentação;

" Tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos;

" Áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca;

" Regimes de autorização e licenciamento;

" Classificação das embarcações regionais de pesca;

" Lotações das embarcações regionais de pesca;

" Inscrição marítima e sua classificação, categoria e requisitos de acesso e funções, e sua certificação;

" Contravenção administrativa e de inspeção;

" Portos de pesca e núcleos de pesca.

Apesar do princípio básico de igualdade de acesso dos navios de pesca às águas e recursos de toda a UE, a PCP consigna regras de acesso específicas para as regiões ultraperiféricas da UE, em que se incluem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Estas regras acautelam a necessidade de proteger os recursos marinhos, que contribuem para a preservação da economia local desses territórios, dadas as suas particularidades estruturais, sociais e económicas.

Assim, nos termos do art.º 5 do Regulamento (UE) 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, o acesso às águas até às 100 mn medidas a partir das linhas de base pode ser limitado apenas aos navios registados nos portos desses territórios e aos navios que tradicionalmente pescam nessas águas, desde que não excedam os níveis de esforço de pesca tradicionais.

Na Tabela A.7.2A. 1 encontra-se listada a legislação em vigor para o setor das pescas na RAA, com relevância para o ordenamento do espaço marítimo112.

Tabela A.7.2A. 1. Quadro legal específico para o setor das pescas na Região Autónoma dos Açores. Fonte: Adaptado de Governo Regional dos Açores, 2023.

Pesca comercial

Regional

Geral

Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro. Alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 31/2012/A, de 6 de julho e 11/2020/A, de 13 de abril

Aprova o Quadro Legal da Pesca Açoriana.

Portaria 31/99, de 4 de junho

Institui o POPA.

Portaria 105/2011, de 30 de dezembro

Permite isenção de embarcações regionais de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 m e inferior a 15 m da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite, bem como do registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca.

Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril

Aprova o regime jurídico da conservação da natureza e proteção da biodiversidade.

Portaria 6/2022, de 27 de janeiro

Determina o modelo de licença para o exercício da pesca marítima comercial no mar dos Açores, com o auxílio de embarcação de pesca registada em porto da Região Autónoma dos Açores

Despacho Normativo 15/2017, de 16 de maio

Determina os critérios e condições relativos ao licenciamento para o exercício da atividade da pesca.

Decreto Regulamentar Regional 1/2017/A, de 15 de março

Designa a entidade competente para aplicação do sistema de pontos na Região Autónoma dos Açores.

Sistema portuário

Resolução do Conselho do Governo n.º 209/2023 de 13 de dezembro. Retificada pela Declaração de Retificação n.º 12/2023 de 21 de dezembro

Aprova a distribuição dos portos dos Açores pelas classes A, B e C e D consoante disponham de núcleos de apoio às pescas ou exclusivamente destinados ao apoio às pescas.

Portaria 17/2014, de 28 de março de 2014

Aprova o regulamento de gestão dos portos de pesca e núcleos de pesca da RAA.

Decreto Legislativo Regional 24/2011/A, de 22 de agosto. Retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2011, de 11 de outubro

Aprova o sistema portuário dos Açores.

Condicionantes – Zonas

Portaria 68/2019, de 26 de setembro

Aprova o regulamento para o exercício da pesca na zona marítima do campo hidrotermal Luso.

Portaria 55/2016, de 21 de junho. Alterada e republicada pela Portaria 70/2016, de 1 de julho

Aprova o regulamento do exercício da pesca na zona marítima em torno da ilha Graciosa.

Portaria 54/2016, de 21 de junho

Aprova o regulamento do exercício da pesca na área marinha da Ribeira Quente.

Portaria 53/2016, de 21 de junho

Aprova o regulamento do exercício da pesca das áreas protegidas na zona marítima em torno das ilhas do Faial e do Pico.

Portaria 87/2014, de 29 de dezembro

Aprova o regulamento de uso de áreas protegidas na zona marítima da ilha de Santa Maria.

Portaria 97/2018, de 6 de agosto

Aprova o regulamento do exercício da pesca na zona marítima das Quatro Ribeiras, ilha Terceira.

Portaria 109/2023, de 12 de dezembro

Aprova o regulamento de acesso específico para o exercício da pesca e acesso e permanência de embarcações no Banco Condor.

Artes de pesca

Portaria 79/2017, de 18 de outubro

Aprova o regulamento do método de pesca por armadilha.

Portaria 113/2015, de 10 de agosto

Proíbe a prática de pesca de “fazer mancha” pelas embarcações de pesca costeira e de pesca local.

Portaria 116/2018, de 25 de outubro. Alterada e republicada pela Portaria 136/2021, de 31 de dezembro.

Aprova o regulamento de pesca à linha no mar dos Açores.

Portaria 65/2014, de 6 de outubro

Aprova o regulamento dos métodos de pesca por arte de cerco e por arte de levantar.

Portaria 66/2014, de 8 de outubro. Alterada e republicada pela Portaria 128/2018, de 3 de dezembro.

Aprova os condicionamentos ao exercício da pesca por arte de cerco e por arte de levantar.

Portaria 7/2012, de 11 de janeiro

Proíbe o desembarque, por embarcações de pesca, nos portos da Região, de qualquer pescado capturado por meio de métodos de pesca que utilizem artes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares que operem em contacto com o fundo.

Portaria 91/2005, de 22 de dezembro. Alterada pelas Portarias n.os 34/2006, de 27 de abril e 48/2006, de 22 de junho.

Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a pesca com redes de emalhar.

Pesca apeada

Portaria 4/2018, de 22 de janeiro

Estabelece o regulamento da pesca apeada comercial, na modalidade da pesca à linha, na Região Autónoma dos Açores.

Portaria 37/2020, de 2 de abril

Permite o exercício da pesca comercial apeada na modalidade de pesca à linha no mar dos Açores.

Apanha

Portaria 57/2018, de 30 de maio. Alterada pela Portaria 69/2018, de 22 de junho, pela Portaria 39/2023, de 24 de maio, pela Portaria 5/2024, de 31 de janeiro e pela Portaria 23/2024 de 30 de abril

Regulamento que estabelece o regime jurídico da apanha de espécies marinhas no mar dos Açores.

Nacional

Geral

Decreto-Lei 310/98, de 14 de outubro

Cria e regulamenta o sistema de monitorização contínua de embarcações de pesca, via satélite, para efeitos de vigilância e controlo do exercício da atividade da pesca.

Decreto-Lei 10/2017, de 10 de janeiro

Institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.

Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro

Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade.

Portaria 114/2014, de 28 de maio

Estabelece as condições aplicáveis às embarcações nacionais de pesca autorizadas a operar, com vista à proteção dos fundos marinhos dos impactos adversos da atividade da pesca.

Internacional/ Europeu

Regulamento (CE) 1954/2003 do Conselho, de 4 de novembro de 2003, e alteração subsequente

Relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários.

Regulamento de Execução (UE) 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, e alterações subsequentes

Estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.

Regulamento (UE) 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, e alterações subsequentes

Relativo à Política Comum das Pescas.

Regulamento (UE) 2015/812 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015

Relativo à obrigação de desembarque.

Regulamento (UE) 2016/2336 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016

Estabelece condições específicas para a pesca de unidades populacionais de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste.

Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, e alteração subsequente

Relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas.

Decisão de Execução (UE) 2021/1168 da Comissão, de 27 de abril de 2021

Estabelece a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação e os limiares aplicáveis no âmbito do programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados nos setores da pesca e da aquicultura.

Decisão Delegada (UE) 2021/1167 da Comissão, de 27 de abril de 2021

Estabelece o programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos nos setores da pesca e da aquicultura.

Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, e alteração subsequente

Estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais.

Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e alterações subsequentes

Relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas.



Em termos de evolução do quadro legal, importa mencionar que a exploração dos recursos marinhos foi considerada sustentável até o início de 1990; no entanto, com a sua intensificação, as preocupações cresceram, bem como as medidas legais e técnicas implementadas progressivamente, incluindo (GAMPA, 2020):

" Restrições de licenciamento para espécies demersais e de profundidade;

" Restrições na utilização de artes de pesca em áreas de utilização definidas na zona costeira, inicialmente de 3 mn e atualmente de 6 mn, sendo proibido o exercício da pesca com utilização de qualquer tipo de palangre;

" Restrições nas áreas de operação de acordo com o comprimento das embarcações costeiras (proibição do exercício da pesca por método de pesca à linha: < 3 mn se embarcação < 14 m; < 6 mn se embarcação ≥ 14 m; < 30 mn se embarcação ≥ 24 m);

" Épocas de defeso impostas a determinadas pescarias;

" Imposição de um tamanho mínimo do anzol e, mais recentemente, a proibição de utilização de estralhos de aço por método de pesca à linha com arte de palangre de superfície;

" Tamanho mínimo de desembarque ou peso para algumas espécies;

" Fixação de capturas totais anuais permitidas para algumas espécies, e sua repartição por ilha e embarcação;

" Áreas marinhas protegidas.

No âmbito da PCP, várias medidas de gestão da pesca foram também implementadas nos anos 2000, como legislação específica para a recolha e gestão de dados da pesca (CE 1543/2000; CE 1581/2004) e para os requisitos específicos e condições de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade (EC 2347/2002). A partir de 2002, foram implementados Totais Admissíveis de Captura (TAC) para as espécies de profundidade mais importantes. A pesca com utilização de redes de arrasto pelo fundo ou de redes rebocadas foi proibida na Região desde 2005 (CE 1568/2005), sendo interdito o desembarque de qualquer espécie capturada com estas artes (GAMPA, 2020). A maioria destas medidas visa os peixes demersais e de profundidade ou os grandes pelágicos migradores que constituem as espécies-chave da pesca comercial açoriana (GAMPA, 2020). No entanto, as espécies costeiras também acabam por beneficiar de algumas destas medidas (Diogo et al., 2015; GAMPA, 2020). Uma medida importante, estabelecida em 2001, foi a proibição de utilização em zonas costeiras (a < 3 mn) do palangre de fundo, devido a preocupações sobre a sustentabilidade das unidades populacionais locais (Menezes et al., 2013). Esta restrição foi tornada permanente desde 2012 e alargada para 6 mn em 2018, com exceção das embarcações de pesca local das ilhas de São Miguel e da Terceira.

BASE NORMATIVA NO CONTEXTO DO OEM

Nos termos da Lei 17/2014, de 10 de abril, na sua atual redação, e do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, a pesca enquadra-se como uso comum do espaço marítimo (com exceção da pesca associada a infraestrutura fixa, vide Ficha 1A – Aquicultura e pesca quando associada a infraestrutura), pois não implica reserva de espaço, estando diretamente associada ao uso e fruição comuns do espaço marítimo nacional. Como tal, a atividade não está sujeita à emissão prévia do Título de Utilização Privativa do Espaço Marítimo (TUPEM). Ainda que, para efeitos de ocupação de espaço, a atividade não careça de TUPEM, deve cumprir os requisitos legais estabelecidos nos termos da regulamentação setorial aplicável (vide Tabela A.7.2A. 1).

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PESCA

Sem prejuízo da legislação nacional aplicável, a RAA possui competências exclusivas na definição de políticas para o setor no território regional constituído pelas águas interiores, mar territorial e plataforma continental contíguos ao arquipélago. A regulamentação do setor é definida através de portarias do Governo Regional, as quais abrangem medidas de conservação, gestão e exploração dos recursos vivos marinhos, bem como medidas aplicáveis às embarcações regionais e aos pescadores.

Nos Açores, a Direção Regional das Pescas (DRP) é o departamento do Governo Regional responsável pela definição das políticas regionais nos domínios das pescas e da aquicultura, incluindo a indústria e atividades conexas, bem como por orientar, coordenar e controlar a sua execução.

No âmbito do PNRD, cabe à DRP a coordenação, implementação e execução técnica do Plano de Trabalho Nacional aprovado pela Comissão Europeia (CE), no que respeita às obrigações para a RAA em termos de recolha e gestão de dados sobre o setor das pescas. Entre as várias responsabilidades para executar o programa plurianual aprovado pela CE, é mandatário recolher a seguinte informação:

" Dados biológicos sobre todas as unidades populacionais provenientes de descargas, capturas retidas, capturas acessórias e devoluções no quadro da pesca comercial e, caso se aplique, da pesca recreativa;

" Dados para avaliar o impacte da pesca nos ecossistemas marinhos, incluindo dados sobre as capturas acessórias de espécies não-alvo, em especial as espécies protegidas, dados sobre o impacte da pesca nos habitats marinhos, e dados sobre o impacte da pesca nas cadeias alimentares;

" Dados sobre a atividade dos navios de pesca, incluindo os níveis de pesca, e sobre o esforço e a capacidade da frota;

" Dados socioeconómicos sobre a pesca;

" Dados socioeconómicos e de sustentabilidade sobre a aquicultura marinha;

" Dados socioeconómicos sobre o setor de transformação do pescado.

À Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos (IRP) incumbe programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, regionais, nacionais e comunitários, a fiscalização e o controlo da pesca marítima, da aquacultura e atividades conexas na Região, bem como das atividades marítimo-turísticas.

A Lotaçor - Serviço de Lotas dos Açores, S.A., entidade que pertence ao setor público empresarial da RAA, realiza as operações de primeira venda de pescado, bem como o respetivo controlo e ligação entre os subsetores extrativo e comercial, bem como o apoio logístico ao setor da pesca nos portos. Essa entidade desempenha ainda serviços de interesse público geral ao nível da exploração, prestação de serviços e investimentos nos portos de pesca e nas embarcações da Região, tendo também um papel social junto das comunidades piscatórias.

Acresce referir ainda o importante papel das diversas associações de pesca, que atuam em representação dos profissionais na Região.

INSTRUMENTOS

Plano de Ação para a Reestruturação do Setor das Pescas dos Açores (SRMCT-CRP, 2018): documento estratégico que estabelece um conjunto de medidas de âmbito regional direcionadas, por um lado, para a implementação de políticas que se baseiam na sustentabilidade e na preservação do ambiente marinho e, por outro, para dar resposta aos desafios enfrentados pelas comunidades piscatórias, esperando-se que tenham reflexos na melhoria das respetivas condições socioeconómicas.

Plano “Melhor Pesca, Mais Rendimento - Medidas Estratégicas para o Sector da Pesca dos Açores 2015-2020” (Governo Regional dos Açores, 2015): apresenta um conjunto de medidas que visam dar resposta aos desafios do setor da pesca, entre os quais a abundância e disponibilidade dos recursos marinhos.

Plano Estratégico Regional Pesca 2014-2020: identifica as prioridades estratégicas para o setor, a implementar e financiar no âmbito da regulamentação do Fundo Europeu para os Assuntos do Mar e das Pescas.

Estratégia de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente para a Região Autónoma dos Açores113: assume uma abordagem estratégica ao desenvolvimento económico, materializada pelo apoio às atividades de investigação e de inovação, como base dos investimentos estruturais europeus, tendo definido o “Mar e crescimento azul” como uma das áreas temáticas prioritárias.

Programa Regional para as Alterações Climáticas114: assume como objetivos centrais o estabelecimento de cenários e projeções climáticas para os Açores no horizonte 2030, a programação de ações para a redução das emissões de GEE e a definição de medidas de mitigação e de adaptação às alterações climáticas para os diversos setores estratégicos, tendo por base a análise a um conjunto de setores estratégicos prioritários, em que se inclui as pescas.

CONDICIONANTES

O processo de ordenamento no contexto do Plano de Situação deve acautelar as necessidades espaciais do setor das pescas, enquadrado como utilização comum do espaço marítimo, de modo a que seja salvaguardado o espaço livre necessário para o seu desenvolvimento e por forma a minimizar conflitos com outras atividades marítimas.

À utilização do espaço marítimo no contexto do exercício da pesca comercial (seja com recurso a embarcação, apeada ou no regime da apanha de espécies marinhas) aplica-se o conjunto das normas estabelecidas na legislação em vigor. Adicionalmente, o desenvolvimento desta atividade encontra-se limitado pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis (vide Capítulo A.6. do Volume III-A).

Sem prejuízo do disposto na regulamentação aplicável, de um modo geral, esta atividade, realizada em contexto do uso comum, pode ser realizada na generalidade do espaço marítimo. As limitações espaciais existentes podem abranger a generalidade das atividades de pesca ou referir-se especificamente a determinadas artes de pesca ou abranger aspetos particulares da atividade (p. ex. desembarque, fundeio, e transbordo ou desembarque de produtos da pesca).

Nos termos do art.º 20 do Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua atual redação, é proibida a pesca com arte de arrasto, com redes de emalhar a profundidade superior a 35 m, com redes de emalhar de deriva e com redes de emalhar de mais do que um pano. De acordo com o seu art.º 24, o exercício da pesca é ainda proibido em locais que causem prejuízos à navegação e nas proximidades de certos locais, nomeadamente esgotos, portos, zonas balneares, acessos a estabelecimentos de aquicultura e zonas de produção natural de recursos vivos, em condições e a distâncias mínimas a definir por portaria própria. Nos termos do seu art.º 10, podem ainda ser estabelecidas restrições ao exercício da pesca, a título permanente ou temporário, por motivos de saúde pública, defesa do ambiente, investigação marinha, exploração de recursos não piscatórios, de segurança e normal circulação da navegação e outros motivos de interesse público.

Outras limitações ao desenvolvimento espacial desta atividade relacionam-se com a existência de áreas classificadas ao abrigo de diferentes estatutos legais de proteção dos valores naturais e culturais, em que o exercício da pesca comercial ou a própria navegação possam estar interditas ou condicionadas, como acontece em determinadas áreas protegidas classificadas dos Parques Naturais de Ilha, do Parque Marinho dos Açores e em parques arqueológicos subaquáticos (Figura A.7.2A. 25). No Parque Marinho dos Açores, está interdita a atividade de pesca, com exceção daquela dirigida a espécies pelágicas migradoras (atuns) pescadas com salto e vara, nas Reservas Naturais Marinhas do Banco D. João de Castro, do Campo Hidrotermal Menez Gwen, do Campo Hidrotermal Lucky Strike, e do Monte Submarino Sedlo (Figura A.7.2A. 25).

ÁREAS REGULAMENTADAS PARA O EXERCÍCIO DA PESCA E DISTÂNCIAS DE REFERÊNCIA À LINHA DE COSTA

Nos termos do n.º 1 do art.º 9 do Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual, são publicados por portaria os condicionamentos ao exercício da pesca e os critérios e condições para a sua aplicação, com vista a adequar o exercício da pesca à condição dos recursos disponíveis, procurando assegurar, de modo responsável, a conservação dos recursos marinhos e a gestão sustentável do setor.

As zonas marítimas onde o exercício da pesca se encontra regulamentado, estando interdita ou condicionada (Tabela A.7.2A. 1), correspondem a: área marinha da Ribeira Quente, na ilha de São Miguel115; zona marítima da ilha de Santa Maria116; zona marítima em torno das ilhas do Faial e Pico117; zona marítima em torno da ilha Graciosa118; zona marítima das Quatro Ribeiras, na ilha Terceira119 (Figura A.7.2A. 22 e Figura A.7.2A. 23); e zona marítima do campo hidrotermal Luso120 (Figura A.7.2A. 23). Está condicionado o exercício da pesca, o acesso e permanência de embarcações no Banco Condor121, que estabelece ainda as artes autorizadas a pescar neste banco, nomeadamente o corrico, a cana de pesca e o salto e vara (Figura A.7.2A. 23).

Encontram-se ainda definidas áreas de operação das embarcações e limitações de distância à costa para o recurso a determinadas técnicas (p. ex. fazer mancha122) e para a utilização de diferentes artes de pesca, nomeadamente pesca à linha123, armadilha124, redes de emalhar125, e arte de cerco e arte de levantar126. As distâncias de referência à linha de costa encontram-se espacializadas na Figura A.7.2A. 20.

PROTEÇÃO AOS FUNDOS MARINHOS

Nos termos da Portaria 114/2014, de 28 de maio, está proibida a utilização de redes de arrasto e de emalhar numa área que inclui zonas dentro do limite exterior da ZEE, definido pelas 200 mn contadas a partir das linhas de base, e para além deste. Esta portaria estabelece as condições aplicáveis às embarcações nacionais de pesca autorizadas a operar, com vista à proteção dos fundos marinhos dos impactes adversos da atividade da pesca, dentro de limites geográficos definidos. Assim, estabelece as artes de pesca permitidas dentro dos limites definidos, assim como as condições para o exercício da pesca com palangre de fundo, o registo e comunicação sobre esponjas e corais e os limites de captura para estes organismos.

O Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, diz respeito ao arrasto de fundo e redes de emalhar e à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas. Adicionalmente, estabelece o polígono de proibição ao uso de redes de emalhar e de tresmalho fundeadas a profundidades superiores a 200 m, e de redes de arrasto pelo fundo ou redes em contacto com o fundo (Figura A.7.2A. 21). O diploma faz também referência às zonas de proibição à pesca de arrasto demersal e à pesca com artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres de fundo, em que se incluem os montes submarinos Altair e Antialtair e parte da Crista Médio-Atlântica a Norte dos Açores, localizadas para além das 200 mn, no âmbito da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC, do inglês North East Atlantic Fisheries Commission).

ESPACIALIZAÇÃO DO SETOR

CARACTERIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ESPACIAL E TEMPORAL

Em matéria de ordenamento, é essencial observar as variações sazonais e espaciais no que se refere à utilização do espaço marítimo pelo setor da pesca, uma vez que influenciam diretamente a utilização da mesma área por outros usos e atividades, em determinadas alturas do ano e em locais específicos.

A informação geográfica disponível acerca do setor é apresentada nas figuras seguintes, considerando os dados pertinentes para o ordenamento do espaço marítimo, tendo sido representada a distribuição espacial de zonas identificadas como relevantes para a pesca, bem como de determinadas restrições à pesca e as infraestruturas ligadas à atividade, designadamente portos de pesca e núcleos de pesca (Figura A.7.2A. 10).

Portos de pesca (classe D) e núcleos de pesca

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Locais de importância para a pesca

Considerou-se informação geográfica produzida no âmbito do projeto Locaqua (Botelho et al. 2015), com base em informação proveniente do Instituto Hidrográfico (IH), constante do Roteiro da Costa de Portugal, onde é apresentado um conjunto de zonas identificadas como de relevo para a pesca, subsequentemente validada e adaptada por indicação da IRP. A estes dados foi acrescentada informação resultante do processo de envolvimento de interessados no ordenamento do espaço marítimo, no âmbito do projeto MarSP (Hipólito et al. 2019) (Figura A.7.2A 11).

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DISTRIBUIÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA

" PALANGRE DE SUPERFÍCIE

A informação geográfica foi produzida a partir de dados VMS, por Morato et al. (dados não publicados), de acordo com o descrito Rodrigues et al. (2020), para embarcações que operam palangre de superfície. Está representado o esforço de pesca do palangre de superfície no arquipélago dos Açores reportado por pescadores das quatro frotas pesqueiras que operam esta arte: a frota Açoriana, a frota de Portugal Continental, a frota Espanhola e a frota Madeirense (Figura A.7.2A. 12 a Figura A.7.2A. 15). As unidades de dados constituem a soma do tempo despendido (em horas) em cada célula e os dados de esforço de pesca correspondem à soma do período compreendido entre 2002 e 2018.

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" PALANGRE DE FUNDO

A informação geográfica foi produzida a partir de dados de VMS, por Morato et al. (dados não publicados), de acordo com o descrito Rodrigues et al. (2020), para embarcações que operam palangre de fundo e linha de mão (Figura A.7.2A. 16). As unidades de dados constituem a soma do tempo despendido (em horas) em cada célula e os dados de esforço de pesca correspondem à soma do período compreendido entre 2002 e 2018.

As licenças de pesca concedidas a cada embarcação, por ano, foram usadas para atribuir um tipo de arte a todos os VMS instalados. Assim, é preciso ter em conta que nem todos os barcos que operam na área considerada (além das 6 mn de distância à costa) possuem VMS instalados. No entanto, a comparação dos resultados do VMS com os mapas do esforço de pesca obtidos através de inquéritos aos pescadores (Diogo et al., 2015) revelou padrões espaciais semelhantes, mas muito mais detalhes espaciais ao usar dados obtidos através de VMS. No total, os dados de VMS foram obtidos de 74 embarcações, no período compreendido entre 2002-2018, com uma média de 12 embarcações por ano. Este número representa cerca de 25% da frota de palangre de fundo se for considerada uma média de 52 navios por ano que declarou desembarques e que opera palangre de fundo.

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" PESCA DO ATUM

A espacialização dos dados referentes à pesca do atum foi realizada com base em dados obtidos no âmbito do programa POPA, relativos a capturas de atum e de isco vivo.

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" DENSIDADE DE EMBARCAÇÕES DE PESCA

A espacialização da densidade de tráfego de embarcações de pesca foi realizada com base em dados disponibilizados no portal EMODnet (https://emodnet.ec.europa.eu/geoviewer).

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RESTRIÇÕES E CONDICIONAMENTOS À PESCA

" DISTÂNCIAS DE REFERÊNCIA PARA A PESCA

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" ÁREAS DE RESTRIÇÃO E CONDICIONAMENTOS À PESCA DE FUNDO

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" ÁREAS REGULAMENTADAS AO EXERCÍCIO DA PESCA

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■ Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Ilhéu de Vila Franca do Campo (SMG06);

■ Área Protegida de Gestão de Recursos da Caloura – Ilhéu de Vila Franca do Campo (SMG19);

■ Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas (SMA01);

■ Área Protegida de Gestão de Recursos da Costa Sudeste (GRA07);

■ Reserva Natural das Caldeirinhas (FAI01);

■ Reserva Natural Marinha do Monte Submarino Sedlo (PMA05);

■ Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike (PMA03);

■ Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen (PMA02);

■ Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro (PMA01).

Na Figura A.7.2A. 25 estão incluídas as áreas classificadas com restrições gerais à pesca sendo que a pesca está totalmente interdita nos Parques Arqueológicos Subaquáticos do Dori, Slavonia, Canárias e Caroline, na Reserva das Caldeirinhas (Parque Natural de Ilha do Faial), Área Protegida de Gestão de Recursos da Costa Sudeste (Parque Natural de Ilha da Terceira), Área Protegida de Gestão de Recursos da Caloura - Ilhéu de Vila Franca do Campo e Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Ilhéu de Vila Franca do Campo (Parque Natural de Ilha de São Miguel). Foram também incluídas nesta figura determinadas áreas classificadas onde o exercício da pesca está condicionado, sendo que nestas áreas só é permitida a pesca comercial dirigida às espécies epipelágicas migratórias (atuns), nomeadamente nas áreas classificadas do Parque Marinho dos Açores, que incluem o monte submarino Sedlo, os campos hidrotermais Lucky Strike e Menez Gwen e o Banco D. João de Castro. Na Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas (Parque Natural de Santa Maria), a pesca comercial está interdita, com exceção da pesca com linha de mão ou salto e vara, dirigida a tunídeos por atuneiros ou embarcações que integrem o sistema de monitorização contínua das atividades da pesca, a qual se encontra condicionada, sujeita a parecer prévio das entidades competentes.

DIAGNÓSTICO SETORIAL

ANÁLISE SWOT

Tabela A.7.2A. 2. Análise SWOT para o setor da pesca comercial. Fonte: Adaptado de García-Sanabria et al., 2019; Hipólito et al., 2019; MADRP – DGPA, 2007.

Fatores positivos

Fatores negativos

Fatores internos

FORÇAS

- Carácter artesanal da pesca;

- Atividade sustentável;

- Proibição do uso de artes de pesca pouco sustentáveis (p. ex. arrasto de fundo; pesca com redes de emalhar derivantes);

- Extensa subárea dos Açores da ZEE Portuguesa;

- Frota de pesca regional renovada;

- Recursos marinhos de elevado valor comercial e diversidade, o que aumenta o consumo na região e o fluxo de exportação;

- Pesca certificada: certificação ecológica (p. ex. Dolphin Safe e Friends of the Sea);

- Ligação do setor das pescas a outros setores (p. ex. turismo, investigação científica);

FRAQUEZAS

- Pesca orientada para quantidade;

- Falta de formação dentro do setor;

- Necessidade de revisão da legislação referente ao licenciamento dos vários métodos de pesca;

- Insuficiência de recursos humanos na Administração Pública;

- Fraca capacidade de conservação dos recursos pesqueiros a bordo;

- Frágil coordenação entre entidades públicas;

- Dificuldades em aceder aos mercados locais;

- Ecossistemas frágeis e suscetíveis à atividade do setor;

- Plataforma insular estreita;

- Escassez de bancos de pesca tradicionais;

- Infraestrutura de apoio ao setor em todas as ilhas (p. ex. portos reabilitados com centros de pesca, mercados com leilão de pesca computadorizados, estações de receção e refrigeração de pescado);

- Estabelecimento de empresas especializadas em conservas e processamento de peixe, nomeadamente atum;

- Sociedade civil organizada: cooperativas, associações de pescadores, federação de pescas.

- Sazonalidade e vulnerabilidade das capturas de determinadas espécies com maior valor comercial;

- Mercado baseado em empresas individuais ou pequenas empresas familiares, com baixa competitividade e estratégia de gestão;

- Fraca atratividade do setor para os jovens e dificuldade de recrutamento de mão-de-obra;

- Elevados custos operacionais, com limitações no acesso ao mercado externo pelo custo adicional de transporte aéreo ou marítimo;

- Indústria de conservas com limitações quanto às espécies, aspetos de modernização e falta de competitividade;

- Elevada dependência da captura de tunídeos, cuja abundância depende de variáveis como as rotas migratórias;

- Dependência do mercado externo, quer no abastecimento, quer no escoamento, relacionados com a localização ultraperiférica;

- Dificuldade na valorização dos recursos e exploração de novos recursos;

- Ocorrência de atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (em níveis baixos comparadamente com outras regiões, com base na análise das capturas de Pham et al. (2013));

- Dificuldade de escoamento dos produtos da pesca, em razão das ligações aéreas, com a consequente necessidade de reforço e modernização das redes de armazenagem e processamento.

Fatores externos

OPORTUNIDADES

- Maior valorização dos produtos da pesca, apostando na qualidade e certificação dos produtos;

- Certificação da pesca artesanal (pesca sustentável);

- Diversificação das espécies-alvo e valorização de novos recursos pesqueiros;

- Reconhecimento internacional do peixe nos Açores;

- Crescente procura de produtos da pesca, incluindo pré-confecionados.

- Inovação do setor com novos aparelhos de pesca e modernização da frota pesqueira através da introdução de novas tecnologias (segurança, melhorias ambientais e redução de consumo);

AMEAÇAS

- Redução dos TAC;

- Incerteza sobre a disponibilidade e abundância dos recursos pesqueiros a médio ou a longo prazo (por alterações das condições hidrográficas/ oceanográficas, alterações climáticas);

- Grande volume de legislação referente à pesca profissional, a par da sua complexidade;

- Requisitos para a modernização da frota pesqueira exigidos pela UE;

- Uso de artes de pesca não-seletivas;

- Incertezas sobre o crescimento económico nacional/internacional;

- Melhoria da gestão e fiscalização da pesca, promovendo a vigilância marítima e um melhor controlo para combater a economia paralela;

- Novas técnicas de produção, processamento, preservação e distribuição de alimentos;

- Promoção de espécies marinhas menos valorizadas com potencial nutricional importante;

- Reforço do posicionamento dos Açores como plataforma intercontinental de conhecimento sobre os oceanos, através dos centros de pesquisa da Região;

- Aumento do conhecimento científico no domínio da pesca (p. ex. estudos das unidades populacionais das espécies mais valorizadas);

- Aumento da rastreabilidade e controlo de qualidade, apostando na melhoria contínua da frota pesqueira, processos em larga escala e supervisão dos procedimentos dos intermediários;

- Aumento da competição pelo espaço marítimo, com cada vez mais áreas a serem necessárias para outros setores de atividade;

- Surgimento de novos setores influenciados pela pesca que ofereçam oportunidades de conversão ou diversificação dos rendimentos;

- Diminuição da disponibilidade de recursos pelo esforço de pesca crescente e sobrepesca de algumas espécies;

- Envelhecimento da frota pesqueira em algumas ilhas e excesso de embarcações do setor;

- Degradação económica e social das comunidades dependentes da pesca;

- Desafios de gestão no setor privado (p. ex. encerramento de unidades de transformação e conservação de peixes);

- Consciencialização de boas práticas ambientais na comunidade pesqueira;

- Promoção de parcerias institucionais e intersectoriais entre pesca e educação, cultura, turismo e transporte;

- Qualificação da classe profissional do setor;

- Posicionamento da pesca como parte importante da economia e cultura da Região;

- Alargamento de AMP, contribuindo para a proteção dos recursos.

- Aumento dos custos de exploração, em particular do preço dos combustíveis;

- Aumento da idade média dos profissionais decorrente da falta de atratividade do sector para os jovens;

- Agudização dos níveis de concorrência, face à escassez dos recursos e à pesca ilegal, com reflexo no aprovisionamento de matéria-prima para a indústria;

- Preponderância de países terceiros no mercado dos produtos da pesca face aos baixos custos de produção e menores exigências de carácter ambiental;

- Impacte das alterações climáticas e da poluição das águas no estado dos recursos.



INTERAÇÕES COM OUTROS USOS/ATIVIDADES

Numa primeira análise, a ponderação das possíveis interações com outros usos/atividades teve em conta os resultados da consulta às partes interessadas decorrentes do Projeto MarSP, tendo sido subsequentemente ponderada, complementada e revalidada no contexto do processo de tomada de decisão do Plano de Situação, sumarizada na Tabela A.7.2A. 3.

O conflito foi classificado como “elevado” nas atividades em que se anteveem interações negativas e que não podem coexistir no mesmo espaço devido à instalação de infraestruturas próprias naquele local, que restrinjam o acesso a embarcações de pesca, ou quando o exercício da pesca comercial possa comprometer a utilização de determinadas áreas vocacionadas para outras atividades/usos por motivos de segurança (p. ex. energias renováveis; aquicultura).

O conflito foi classificado como “moderado” nas atividades para as quais se prevê eventual conflito, a ser analisado caso a caso, dependendo da localização e/ou profundidade a que decorrem. Foi também identificado conflito “moderado” quando os impactes ambientais de determinadas atividades no meio marinho afetam negativamente a utilização do espaço pela pesca (p. ex. extração de recursos minerais não metálicos). Consideraram-se ainda as situações em que se impõem restrições legais ao exercício da pesca (p. ex. património cultural subaquático).

Considerou-se conflito “baixo” quando a interação for limitada apenas à ocupação temporária e/ou pontual de espaço. Foi ainda considerado conflito “baixo” quando estão condicionados certos aspetos relacionados com a pesca comercial (p. ex. fundeio; artes de pesca que interfiram com o fundo)

Tabela A.7.2A. 3. Caracterização das interações com outros usos/atividades para o setor da pesca comercial.

Interações setor-setor

Pesca comercial (uso comum)

Conflito

Sinergia

Utilização privativa

Aquicultura

Pesca quando associada a infraestrutura

Recursos minerais não metálicos

Recursos minerais metálicos

Energias renováveis

Cabos, ductos e emissários submarinos

Equipamentos e infraestruturas

Investigação científica

Biotecnologia marinha

Bioprospeção

Cultura marinha

Recreio, desporto e turismo

Património cultural subaquático

Afundamento de navios e outras estruturas

Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes

Imersão de dragados

Recursos energéticos fósseis

Armazenamento geológico de carbono



●: Conflito elevado; ●: Conflito moderado; ●: Conflito baixo

●: Sinergia elevada; ●: Sinergia moderada; ●: Sinergia baixa

○: Sem conflito/sinergia

COMPATIBILIZAÇÃO DE USOS

Em termos de compatibilização, no geral, a pesca comercial é semi-compatível com grande parte dos restantes usos e atividades, por implicar uma ocupação de espaço de cariz predominantemente temporário e por poder, na maioria dos casos, ser relocalizada em caso de conflito espacial (Tabela A.7.2A. 4). Excetuando as situações em que há lugar a impactes ambientais significativos, aplica-se de um modo geral o conceito de multiúso, que se consubstancia como a utilização conjunta e intencional da mesma área ou em estreita proximidade geográfica por vários utilizadores, envolvidos em diferentes atividades (Schupp et al., 2019). Um estudo desenvolvido por Vergílio et al. (2017) permitiu identificar oportunidades de desenvolvimento de multiúsos nos Açores, tendo destacado a combinação da pesca com as atividades de recreio, desporto e turismo e de investigação científica.

Tabela A.7.2A. 4. Multiúsos: usos e atividades compatíveis com a pesca comercial.

Usos e atividades compatíveis com a pesca comercial

Multiúso pesca comercial – recreio, desporto e turismo

" O multiúso está associado à atividade de pesca-turismo, modalidade da atividade marítimo-turística em que a atividade de pesca em contexto turístico é exercida a bordo de embarcações registadas para a pesca comercial. Esta atividade representa uma oportunidade para os inscritos marítimos que exerçam a sua atividade profissional na pesca terem uma fonte alternativa de rendimento e uma forma de divulgar e manter a sua cultura, bem como contribuir para educar, sensibilizar e consciencializar para a importância do setor da pesca na Região (Piasecki et al., 2016).

" Este multiúso tem também benefícios enquanto oferta turística, ao proporcionar a experiência de vivenciar a pesca comercial tradicionalmente exercida nos Açores. Destacam-se ainda atividades paralelas que podem resultar da implementação deste multiúso, como pequenos mercados de peixes e projetos de apoio a escolas locais (Vergílio et al., 2017). Por outro lado, registam-se como desvantagens o conflito conhecido entre operadores marítimo-turísticos que praticam a pesca turística e a pesca-turismo, tanto espacial quanto socioeconómico; bem como a necessidade de parte da tripulação permanecer em terra enquanto os turistas embarcam para impedir que a capacidade da embarcação seja excedida.

Multiúso pesca comercial – investigação científica

" Ao abrigo das obrigações de Portugal e em particular da RAA no âmbito da PCP, o setor das pescas usufrui diretamente da investigação científica para a definição propostas de medidas de gestão dos mananciais haliêuticos. Assim, trata-se de um setor cujo apoio à decisão é grandemente sustentado por programas de recolha e gestão de dados da pesca, entre os quais se destaca o PNRD.

" Salienta-se também o POPA, criado em 1998, que faz a recolha sistemática de dados científicos a bordo de embarcações de pesca comercial, com recurso a observadores de pesca, em vários contextos e pescarias, com destaque para a pescaria de atum por salto-e-vara, contribuindo para a certificação de que a pescaria não interfere com cetáceos, tartarugas ou aves marinhas. Este programa de monitorização tem, nos últimos anos, recolhido dados sobre lixo marinho flutuante no âmbito da Diretiva Quadro Estratégia Marinha (DQEM).

" Acresce referir ainda o ARQDAÇO, que tem contribuído com informação essencial sobre o estado geral das unidades populacionais regionais, mas também sobre os impactes da atividade em ecossistemas vulneráveis.

" Entre as iniciativas mais recentes, conta-se o MONICO, cujo objetivo é produzir mais informação para melhor avaliar, monitorizar e gerir os recursos costeiros dos Açores e apoiar a decisão relativamente à gestão da pesca costeira e das AMP, e o projeto PESCAz (Pescarias Sustentáveis nos Açores: como pode ser melhorada a base científica para avaliações do estado dos recursos pesqueiros?), que procura dar resposta às obrigações e objetivos da Região e do Estado em matéria de conservação dos recursos marinhos e na gestão das pescas, no âmbito da PCP e da DQEM.

" São também exemplo o projeto SOS TubaProf (Avaliação da Sustentabilidade das Capturas Acessórias dos Tubarões de Profundidade nos Açores), que procura avaliar a sustentabilidade das capturas acessórias de tubarões de profundidade nos Açores, e o projeto DDeSPAr (Diversificação para o desenvolvimento sustentável da pesca artesanal nos Açores), que visa avaliar o potencial dos agregadores de peixe como medida facilitadora da diversificação e sustentabilidade da pequena pesca regional, através da redução da dependência dos recursos demersais tradicionais.

Multiúso pesca comercial – Equipamentos e infraestruturas

" O multiúso materializa-se numa relação de interdependência direta entre a pesca comercial e as zonas portuárias, em especial no que se refere aos núcleos de pesca (associados a portos de classes A, B e C) e a portos de pesca (classe D).

" A infraestrutura portuária e serviços relacionados (incluindo lotas e entrepostos) constituem um elo essencial da cadeia de valor da atividade piscatória, sendo fundamental o acesso ao porto, a descargas, a transbordos e ao transporte de produtos da pesca, incluindo as remessas de importação, exportação e relacionadas, bem como o abrigo e estacionamento de embarcações de pesca. São também exemplos o uso das casas de aprestos e equipamentos de apoio, das oficinas de reparação naval, da zona de estacionamento de embarcações na área molhada ou em seco, das zonas de preparação de artes de pesca, das rampas varadouro, dos cais de desembarque de pescado, ainda dos acessos às zonas portuárias.

" Por outro lado, a importância do setor da pesca na Região levou ao desenvolvimento das infraestruturas de apoio à pesca associadas à zona portuária (núcleos de pesca) e à ampliação e melhoria dos portos de pesca, que desempenham um papel fundamental no desenvolvimento socioeconómico local em todas as ilhas.

Multiúso pesca comercial – energias renováveis

" As estruturas eólicas offshore e a pesca comercial dependem, em parte, de espaço marítimo com características semelhantes: áreas abrigadas com certos tipos de substratos, nas proximidades da costa. Isso leva-os a competir pelo mesmo espaço. Áreas de exploração de energias renováveis normalmente restringem a circulação de embarcações de pesca durante a construção e fases de operação e, em alguns casos, implicam a exclusão total das pescarias na área, quando há lugar ao estabelecimento de áreas de exclusão em torno das infraestruturas e de cabos submarinos de transporte de energia. Considerar o multiúso, onde possível, é relevante para resolver diretamente o conflito espacial ou identificar outras possíveis sinergias como medidas de mitigação que podem fornecer uma solução de longo prazo para ambos os usos. Estudos indicam que as fundações das plataformas eólicas podem atuar como recifes artificiais, atraindo mais peixes e potencialmente criando valiosas áreas de pesca.

Multiúso pesca comercial – afundamento de navios e outras estruturas análogas

" Os recifes artificiais em geral podem propiciar o desenvolvimento de condições de habitat que atraiam peixes de interesse comercial; podem ainda constituir locais de refúgio e de reprodução para diversas espécies de peixes (FAO, 2015; Stolk et al., 2007). No entanto, a compatibilização entre ambos os usos ganha sentido se se tratar de um recife artificial de produção. Por definição, os recifes recreativos e para a conservação não representam oportunidades de multiúso com a pesca comercial.



INTERAÇÕES TERRA-MAR

As interações terra-mar no contexto da pesca comercial são de especial importância não só pelo facto de algumas pescarias se realizarem em zonas próximas da costa (p. ex., pesca de isco vivo), mas também porque a sua operacionalização requer proximidade e fácil acesso a portos e outras infraestruturas de apoio nas zonas costeiras. As interações terra-mar foram analisadas na perspetiva das interações entre atividades humanas em espaço terrestre e em espaço marítimo, atendendo à área de intervenção dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC). Esta análise traduz-se numa matriz de interações terra-mar que resultou da interpretação e derivação de determinadas categorias de uso do solo dos POOC na Região Autónoma dos Açores (Tabela A.7.2A. 5). A identificação das potenciais interações – conflitos e sinergias – entre o desenvolvimento da atividade no espaço marítimo e os diversos usos, atividades, ocupação e transformação do solo em meio terrestre foi realizada do ponto de vista das implicações espaciais, ambientais e socioeconómicas. O critério de maior preponderância aplicado foi o espacial, pela análise da coexistência de atividades no mesmo espaço ou na sua proximidade; seguido do ambiental, pela forma como os efeitos ambientais de uma atividade podem impactar a outra; e do socioeconómico, pela maneira como uma atividade beneficia ou não com outra, incluindo quando não coexistem no mesmo espaço, em termos socioeconómicos.

Tabela A.7.2A. 5. Caracterização das interações terra-mar para o setor da pesca comercial.

A imagem não se encontra disponível.


INTERAÇÕES COM O AMBIENTE

A análise das interações com o ambiente (Tabela A.7.2A. 6), designadamente das pressões e impactes ambientais da atividade, foi realizada de acordo com os descritores do Bom Estado Ambiental (BEA), nos termos do estabelecido pela DQEM. A pesca comercial pode causar mortalidade e/ou perturbação dos organismos marinhos (incluindo tubarões, tartarugas marinhas, peixes não comerciais, corais, esponjas, entre outros) através da captura acessória e acidental destes organismos vulneráveis (descritor 1, p. ex. Braga-Henriques et al., 2013). Adicionalmente, pode alterar o funcionamento das cadeias tróficas (descritor 4), o que por sua vez pode ter impactes significativos em alguns grupos funcionais, espécies e populações ao longo da cadeia trófica, para além das consideradas como recursos pesqueiros. Destaque-se, por exemplo, as aves marinhas e alguns cetáceos, na medida em que a redução da densidade populacional das suas presas devido ao exercício da pesca poderá conduzir à diminuição do número de indivíduos desse grupo funcional.

Certas artes de pesca, como o palangre de fundo, podem causar dano e perturbação física do fundo marinho e das comunidades bentónicas associadas (p. ex. corais de águas frias e esponjas; Braga-Henriques, 2014) e habitats vulneráveis (descritor 6). O lixo produzido durante o exercício da atividade de pesca e aparelhos de pesca e/ou fragmentos perdidos é significativo e constitui uma interação negativa com o ambiente marinho, a ser avaliada, uma vez que não existem ainda dados suficientes para avaliar este descritor (descritor 10). O lixo produzido durante o exercício da atividade pode ainda ser ingerido por animais marinhos e/ou causar emaranhamento (incluindo aves marinhas, tartarugas marinhas e cetáceos), o que pode levar à morte ou doença dos animais marinhos. As incrustações em cascos de embarcações são um dos vetores de introdução (e dispersão) de espécies marinhas não indígenas, pelo que o uso de embarcações de pesca comercial constitui uma interação negativa com o descritor 2 (MM, SRMCT & SRAAC, 2020).

Tabela A.7.2A. 6. Caracterização das interações com o ambiente para o setor da pesca comercial.

Interações com o ambiente

Pesca comercial

Negativa

Positiva

D1 - Biodiversidade

D2 – Espécies não-indígenas introduzidas

D3 – Peixes e moluscos explorados para fins comerciais

D4 – Teias tróficas

D5 – Eutrofização antropogénica

D6 – Integridade dos fundos marinhos

D7 – Condições hidrográficas