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Decreto-lei 264/2012, de 20 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico do acesso à atividade de agente de navegação, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Texto do documento

Decreto-Lei 264/2012

de 20 de dezembro

O regime jurídico do acesso e do exercício da atividade de agente de navegação foi consagrado no Decreto-Lei 76/89, de 3 de março, alterado pelo Decreto-Lei 148/91, de 12 de abril.

A experiência adquirida durante mais duas décadas de aplicação daquele regime jurídico e o desenvolvimento tecnológico entretanto verificado, vieram demonstrar a necessidade da sua revisão.

São, assim, reduzidos ao mínimo indispensável os procedimentos necessários ao acesso e exercício da atividade de agente de navegação, assegurando-se que o interessado apenas tem de se dirigir a uma única entidade, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., evitando a duplicação de pedidos e de entrega de documentação. Neste âmbito, prevê-se o recurso aos meios eletrónicos para a apresentação dos pedidos de inscrição e de registo para o exercício da atividade e, sempre que possível, para a entrega de documentação.

Por outro lado, desregulamenta-se a profissão do responsável técnico, considerada entrave injustificado ao exercício da atividade, uma vez que caberá aos regulamentos de cada autoridade portuária impor, de forma adaptada à realidade concreta que gerem, os requisitos de pessoal mais adequados.

Tendo em consideração a complexidade da atividade e do setor, é exigida a disponibilidade de meios materiais e humanos adequados ao desempenho da atividade, bem como de equipamento informático e tecnológico que permita cumprir os requisitos de modernidade existentes na generalidade dos portos nacionais, ao nível das novas tecnologias de informação, comunicação e de transmissão de dados.

Éainda tido em conta o novo quadro legal para a prestação de serviços estabelecido pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. São, assim, eliminadas as exigências de forma societária para os prestadores e clarificado o regime da livre prestação de serviços.

Aproveita-se a oportunidade para esclarecer, relativamente aos profissionais envolvidos na atividade dos agentes de navegação, a aplicação da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna, designadamente, a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Finalmente, cria-se um regime sancionatório adequado ao atual sistema contraordenacional, tipificando-se os ilícitos e graduando-se as respetivas coimas em função dos interesses a salvaguardar, de forma a tornar esse regime mais eficaz. Neste âmbito, é implementado um regime de fiscalização mais operante, contribuindo para uma melhoria das condições de exercício da atividade dos agentes de navegação.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP)e a Associação dos Agentes de Navegação de Portugal (AGEPOR).

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do acesso à atividade de agente de navegação, definindo as condições de inscrição e de registo para o seu exercício.

2 - O presente decreto-leiconforma ainda o regime de acesso e exercício da atividade de agente de navegação com a Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna, designadamente, a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe para a ordem jurídica internaa Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembrode 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:

a) «Autoridades portuárias», as entidades responsáveis pela gestão de cada porto;

b) «Agentes de navegação», as pessoas singulares e coletivas:

i) Regularmente constituídas que, em representação do armador ou do transportador marítimo e por sua conta e ordem, pratiquem os atos previstos no artigo seguinte;

ii) Que embora praticando os atos previstos no artigo seguinte, não agenciem navios em porto, por representarem armadores ou transportadores marítimos que não escalem portos portugueses ou os portos em que os referidos agentes se encontrem licenciados, desde que comprovadamente mantenham essa representação.

Artigo 3.º

Atividade de agente de navegação

1 - A atividade de agente de navegação abrange a prática dos seguintes atos e procedimentos:

a) Dar cumprimento, em nome e por conta e ordem de armadores ou de transportadores marítimos, a disposições legais ou contratuais, executando e promovendo, junto das autoridades portuárias, marítimas ou de outras entidades, os atos ou as diligências relacionados com a estadia dos navios que lhes estejam consignados e suas cargas, defendendo os respetivos interesses;

b) Promover, em nome e por conta e ordem de armadores ou de transportadores marítimos, a celebração de contratos de transporte marítimo, nomeadamente dos que resultem da atividade de angariação de carga por eles desenvolvida;

c) Atuar como mandatários dos armadores ou de transportadores marítimos, podendo, nessa qualidade, ser-lhes cometidos poderes, nomeadamente para emitir, assinar, alterar ou validar conhecimentos de carga, proceder ou mandar proceder aos trâmites exigidos à receção de mercadorias para embarque ou à entrega de mercadorias desembarcadas e desenvolver as ações complementares do transporte marítimo que a lei lhes faculte;

d) Em geral, prestar proteção, apoio e assistência aos armadores ou transportadores marítimos de que sejam representantes, competindo-lhes a defesa dos interesses dos navios que lhes estejam consignados, cabendo-lhes facultar, em particular aos respetivos capitães, todas as informações da sua especialidade, bem como, direta ou indiretamente, proporcionar-lhes os serviços que por eles sejam solicitados.

2 - A atividade de agente de navegaçãopode ser exercida diretamente pelos armadores ou transportadores marítimos inscritos no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), em relação aos navios por si explorados, no porto onde está instalada a sua sede social.

3 - Para efeitos do presente decreto-lei, as referências a armadores e transportadores marítimos abrangem também os afretadores, os fretadores, os gestores de navios e ainda os proprietários de navios que os não explorem diretamente.

Artigo 4.º

Direitos

São direitos do agente de navegação:

a) Exercer, nos portos para que esteja registado, a atividade de agente de navegação;

b) Assumir, em nome próprio ou em nome dos seus clientes, toda e qualquer forma de legítima de defesa ou de proteção dos interesses correspondentes, nomeadamente as relativas à retenção de navios ou de cargas por créditos seus ou dos seus clientes sobre o dono, destinatário ou interessado no navio ouna carga a reter;

c) Todos os demais direitos decorrentes do contrato de mandato.

Artigo 5.º

Deveres

1 - O agente de navegação deve dispor dos meios humanos necessários ao exercício da atividade, designadamente, pessoal permanente com qualificações técnicas adequadas, contratado em regime laboral ou em prestação de serviços, bem como de meios materiais, de acordo com o especificado no regulamento de cada porto relativamente a instalações, equipamento informático e tecnologias de informação.

2 - O agente de navegação deve prestar garantia financeira, a favor da autoridade portuária, para assegurar o pagamento dos serviços prestados e para cobrir danos causados a clientes e a terceiros no exercício da sua atividade, por ações e omissões suas, dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente responsabilizados, a qual pode ser constituída por garantia bancária à primeira solicitação, por tempo indeterminado ou por período a indicar pela autoridade portuária, por depósito-caução ou, ainda, por seguro-caução com condições equivalentes, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

3 - O montante e as demais condições de prestação da garantia financeira são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, devendo ser tidos em consideração, na fixação do valor da caução, o número de navios agenciados e o montante médio da respetiva faturação.

4 - Constituem ainda deveres do agente de navegação:

a) Cumprir as regras e formalidades determinadas pelas autoridades portuárias, marítimas e outros serviços públicos relacionadas com a estadia dos navios e com o encaminhamento das cargas, designadamente fornecendo as informações que sejam solicitadas por via eletrónica ou outra, no formato e nos prazos determinados pelas referidas entidades;

b) Exercer com diligência todas as funções inerentes à prestação de serviços de agente de navegação e cumprir as normas de funcionamento do porto;

c) Responder perante a autoridade portuária e marítima por tarifas e demais encargos relativamente a serviços prestados por si requisitados;

d) Assumir a defesa dos interesses que lhe estejam confiados;

e) Abster-se da prática de atos de concorrência desleal;

f) Guardar, nos limites legais, o segredo profissional em relação aos factos que o justifiquem e de que tenha conhecimento em virtude do exercício da atividade;

g) Identificar com nome, firma ou denominação social e número de inscrição em Portugal ou no Estado-Membro de origem, caso exista, todos os documentos ou formas que utilize na sua atividade em território nacional para informação ou publicidade;

h) Prestar toda a informação de que tenha conhecimento prévio aos órgãos locais da autoridade marítima, em caso de sinistros marítimos, necessidades de arribadas ou outras situações suscetíveis de exigir visita a bordo, bem como perante casos de evacuações de tripulantes ou outro tipo de emergências a bordo de navio;

i) Comunicar ao IMT, I.P., no prazo máximo de 30 dias, as alterações do responsável técnico ou de quaisquer outras condições ou requisitos exigidos para a inscrição;

j) Comunicar às autoridades portuárias todas as alterações respeitantes aos requisitos do registo;

k) Remeter ao IMT, I.P., nos primeiros três meses de cada ano civil, informação respeitante à atividade desenvolvida no ano anterior e em particular sobre os serviços que prestam e os armadores que representam, se a mesma não estiver acessível para consulta a partir das plataformas eletrónicas dos respetivos portos;

l) Manter atualizada a garantia financeira exigida nos termos do presente artigo.

Artigo 6.º

Acesso àatividade

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, o acesso e o exercício da atividade de agente de navegação dependem cumulativamente de:

a) Inscrição no IMT, I.P., nos termos do artigo seguinte;

b) Registo em cada porto em que exerça atividade, nos termos do artigo 10.º.

Artigo 7.º

Inscrição

1 - Ainscrição como agente de navegação realiza-se mediante mera comunicação prévia ao IMT, I.P., através do balcão único eletrónicoa que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, doravante designado por balcão único eletrónico, ou da plataforma eletrónica daqueleinstituto.

2 - O modelo de inscrição é aprovadopelo conselho diretivo do IMT, I.P., dele devendo constar a identificação completa do agente de navegação e, caso este seja pessoa coletiva, a identificação dos seus administradores ou gerentes e do respetivo objeto social, que deve abranger a prática dos atos e procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 3.º.

3 - A comunicação a que se refere o n.º 1 deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Cópia do documento de identificação civil ou do contrato constitutivo do agente de navegação;

b) Extrato, em forma simples, do teor das inscrições em vigor no registo comercial, o qual pode ser substituído pelo código de acesso à certidão permanente, quando o agente de navegação seja pessoa coletiva;

c) Certificado de registo criminal do agente de navegação ou, quando este seja pessoa coletiva, desta e dos respetivos administradores ou gerentes, comprovativos da idoneidade comercial nos termos do artigo 9.º.

4 - A regular submissão da comunicação, nos termos dos números anteriores, acompanhada do pagamento da respetiva taxa, permite o imediato início da atividade por parte do agente de navegação, sem prejuízo da necessidade do prévio registo em cada porto em que pretenda operar, nos termos do artigo 10.º 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IMT, I.P., emite certidão comprovativa da inscrição, no prazo de 10 dias a contar da data de entrada da comunicação prévia.

6 - A inscrição tem validade nacional e indeterminada no tempo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

7 - O agente de navegação tem o direito de, a todo o tempo, aceder, atualizar, retificar e, em caso de cancelamento, eliminar a sua inscrição.

Artigo 8.º

Cancelamento da inscrição

1 - A inscrição do agente de navegação é cancelada pelo IMT, I.P., após audição do titular, nos seguintes casos:

a) Com a extinção, por qualquer forma, do agente de navegação, quando este seja pessoa coletiva, ou com a morte, interdição ou inabilitação do agente de navegaçãoque seja pessoa singular;

b) Com a declaração de insolvência do agente de navegação;

c) A pedido do agente de navegação inscrito;

d) Quando o agente de navegação não se registe em qualquer porto nacional, no prazo de seis meses a contar da data de inscrição;

e) Quando o agente de navegação deixe de estar registado em pelo menos um porto nacional por mais de seis meses;

f) Por falta de idoneidade comercial, nos termos do artigo seguinte.

2 - O cancelamento da inscrição determina, automaticamente, a caducidade de todos os registos concedidos nos termos do artigo 10.º, devendo o IMT, I.P., comunicar tal cancelamento às autoridades portuárias onde o agente de navegação se encontre registado, no prazo de 10 dias.

Artigo 9.º

Idoneidade comercial

1 - Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se que o agente não possui idoneidade comercial quando, relativamente a ele próprio ou aos respetivos administradores ou gerentes, caso seja pessoa coletiva, se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Proibição legal ou judicial para o exercício do comércio, durante o respetivo período de duração;

b) Condenação com trânsito em julgado por crimes de insolvência dolosa ou de favorecimento de credores, abuso de confiança fiscal, fraude fiscal, burla ou falsificação de documentos;

c) Condenação com trânsito em julgado pela prática de concorrência ilícita ou desleal;

d) Proibição legal ou judicial do exercício da atividade de agente de navegação, durante o respetivo período de duração;

e) Situação irregular relativamente a impostos e contribuições para a segurança social em Portugal, enquanto a mesma não se encontre sanada.

2 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos na alínea b) do número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados nos termos do disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei 57/98, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de dezembro, e pelas Leis n.os 113/2009, de 17 de setembro, 114/2009, de 22 de setembro, e 115/2009, de 12 de outubro, nem impede o IMT, I.P., de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

3 - Sempre que o IMT, I.P., considere existir uma situação de inidoneidade para o exercício da profissão, deve justificar de forma fundamentada as circunstâncias de facto e de direito em que baseia o seu juízo de inidoneidade.

Artigo 10.º

Registo da atividade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, a atividade do agente de navegação está limitada aos portos em que a mesma se encontre previamente registada, nos termos do presente artigo.

2 - O registo de agente de navegação em cada porto é realizado pela respetiva autoridade portuária, no prazo máximo de 30 dias a contar da data daapresentação do pedido.

3 - O pedido de registo para o exercício da atividade em cada porto é dirigido à respetiva autoridade portuária, entregue no IMT, I.P., através do balcão único eletrónico ou da plataforma eletrónica daqueleinstituto, e instruído com as seguintes informações e documentos:

a) Indicação dos meios materiais e humanos com que o agente de navegação se propõe exercer a atividade;

b) Cópia do título respeitante à caução, ou garantia financeira equivalente, referida nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º 4 - A autoridade portuária remete ao IMT, I.P., o comprovativo dos registos concedidos para o exercício da atividade, os quais devem ser entregues ao requerente.

5 - O IMT, I.P., remete às autoridades portuárias o produto das taxas que lhes forem devidas, caso o respetivo pagamento não tenha lugar no balcão único eletrónico.

6 - O agente de navegação tem o direito de, a todo o tempo, aceder, atualizar, retificar e, em caso de cancelamento, eliminar o seu registo.

Artigo 11.º

Cancelamento do registo

1 - O registo para o exercício da atividade num determinado porto é cancelado pela autoridade portuária, após audição do titular, sempre que:

a) O titular não tenha praticado qualquer ato ou celebrado qualquer contrato do âmbito da sua atividade, de que resulte a requisição de serviços junto da autoridade portuária, durante um período de um ano civil completo, não contando para esse efeito o ano civil em que é concedido o registo para o exercício da atividade;

b) O titular não cumpra, de forma grave e reiterada,os deveres estabelecidosno artigo 5.º ouapós advertência do IMT, I.P., ou da autoridade portuária para cumprir o dever em falta.

2 - As autoridades portuárias informam o IMT, I.P., dos cancelamentos efetuados, logo que estes ocorram.

Artigo 12.º

Livre prestação de serviços

Os agentes de navegação legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, que pretendam exercer a sua atividade em Portugal de forma ocasional e esporádica, ficam apenas sujeitos a uma mera comunicação prévia à autoridade portuária em causa,através do balcão único eletrónico, contendo a sua identificação, domicílio ou sede e respetivos contatos profissionais e acompanhada de prova de garantias equivalentes à garantia financeira referida nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, e ainda dodisposto nas alíneas a) a i) do n.º 4 do mesmo artigo, na medida em que lhes seja aplicável dada a natureza temporária da sua prestação.

Artigo 13.º

Utilização de denominações

É expressamente vedado a qualquer pessoa, singular ou coletiva, não inscrita como agente de navegação, ou que não haja regularmente submetido a mera comunicação prévia referida no artigo 7.º, utilizar as denominações «agente de navegação», «agência de navegação», «agência marítima» ou «consignatário de navios», assim como quaisquer outras denominações que possam confundir-se com as referidas e que não sejam denominações para cujo uso estejam autorizados nos Estados-Membros de origem.

Artigo 14.º

Registo nacional de agentes de navegação

1 - O IMT, I.P., disponibiliza, no seu sítio da Internet e no balcão único eletrónico, uma lista atualizada de todos os agentes de navegação registados nos portos e ainda daqueles que neles prestem serviços em regime de livre prestação, nos termos do artigo 12.º 2 - O registo contém obrigatoriamente a identificação, o domicílio ou sede e os contatos profissionais dos agentes de navegação.

3 - O tratamento dos dados a que se referem os números anteriores deve ser comunicado à Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos do disposto no artigo 27.º da Lei 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 15.º

Reconhecimento mútuo

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos do presente decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais rege-se pelo disposto na Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto.

Artigo 16.º

Balcão único eletrónicoe simplificação administrativa

1 - Os procedimentos administrativos abrangidos pelo presente decreto-leie outros com eles conexos devem realizar-se de forma simplificada e o menos onerosa possível para o cidadão, empresas e entidades públicas, observando-se, designadamente, os seguintes princípios:

a) Todos os procedimentos são centralizados no balcão único eletrónico, a fim de evitar a entrega de documentação pelo interessado em várias entidades, bem como a redução de tempos processuais, obtendo-se uma maior celeridade procedimental na atuação das entidades intervenientes;

b) Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, cabe ao IMT, I.P., relacionar-se diretamente com o interessado, bem como com todas as demais entidades intervenientes no processo administrativo de acesso à atividade de agente de navegação no território nacional;

c) Todos os pedidos, comunicações, notificações e documentação instrutória entre o IMT, I.P., outras entidades públicas e os particulares devem ser efetuados por meios eletrónicos, que este instituto disponibiliza na Internet através da respetiva plataforma eletrónica de informação, acessível também através do balcão único eletrónico.

2 - Para efeitos do número anterior, o IMT, I.P., desenvolve, disponibiliza e gere uma plataforma eletrónica de informação, designadamente através do respetivo sítio da Internet, para permitir a apresentação pelo interessado do pedido de acesso à atividade de agente de navegação e a submissão de todos os documentos exigidos para esse efeito.

3 - Todos os procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, estão abrangidos pelo Decreto-Lei 114/2007, de 19 de abril, epela alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

4 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o recurso ao balcão único eletrónico, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível, devendo as autoridades portuárias enviar ao IMT,I.P., no prazo máximo de 10 dias, cópia das informações, documentos e formalidades referidos no n.º 3 do artigo 10.º e no artigo 12.º, que perante elas ou por elas se pratiquem.

Artigo 17.º

Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, e no capítulo VI do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 18.º

Taxas

São devidas taxas pela inscrição e registo para o exercício da atividade de agente de navegação, as quais são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - Compete ao IMT, I.P., e às autoridades portuárias fiscalizar o acesso e exercício da atividade de agente de navegação.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de fiscalização e o exercício de poderes de polícia cometidos aos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional, nos termos legalmente previstos.

Artigo 20.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações puníveis com a aplicação das seguintes coimas:

a) O exercício da atividade de agente de navegação sem estar devidamente inscrito e registado nos termos do presente decreto-lei, ou sem a prévia e regular submissão da comunicação prevista no artigo 12.º, é punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740,98, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 5 000 a (euro) 15 000, no caso de pessoas coletivas;

b) O incumprimento de qualquer dos deveres previstos no artigo 5.º é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 10 000, no caso de pessoas coletivas;

c) A utilização indevida das denominações referidas no artigo 13.º é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 000 a (euro) 3 500, no caso de pessoas coletivas.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifiquem, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.

4 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações, previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 21.º

Competência contraordenacional

1 - A instauração e instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas compete:

a) Ao conselho diretivo do IMT, I.P.,no caso de infração ao disposto na alínea a) do artigo 6.º e nas alíneas d), f) a h), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 5.º;

b) Às autoridades portuárias territorialmente competentes, nos demais casos.

2 - O produto das coimas aplicadas por força do disposto no presente decreto-lei reverte:

a) Em 10% para a entidade que levante o auto de notícia;

b) Em 30% para a entidade que instaure o processo e aplique a coima;

c) Em 60% para o Estado.

Artigo 22.º

Sanção acessória

1 - Com a aplicação da coima pode ser decretada a sanção acessória de interdição de exercício da atividade, caso o agente de navegação tenha praticado três infrações às normas do presente decreto-lei, no prazo de dois anos a contar da data da primeira decisão condenatória definitiva ou do pagamento voluntário da coima.

2 - A interdição de exercício da atividade referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o IMT, I.P., mantém um registo de todas as contraordenações aplicadas aos agentes de navegação, a que as autoridades portuárias podem aceder nos termos do disposto no artigo 27.º da Lei 67/98, de 26 de outubro.

4 - As autoridades portuárias devem informar o IMT, I.P., das decisões condenatórias definitivas que proferirem e do pagamento voluntário das coimas que lhes tenham sido efetuados.

Artigo 23.º

Norma transitória

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os agentes de navegação que exerçam a atividade ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei 76/89, de 3 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º148/91, de 12 de abril,dispõem do prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para cumprirem os requisitos nele previstos, designadamente nos artigos 7.º e 10.º 2 - Mantêm-se inalteradas, até à entrada em vigor da portaria mencionada no n.º 3 do artigo 5.º, todas as garantias prestadas ao abrigo do regime aprovado pelo Decreto-Lei 76/89, de 3 de março, alterado pelo Decreto-Lei 148/91, de 12 de abril, sob a forma de caução, seguro, garantia bancária ou outra forma equivalente.

3 - O cumprimento das formalidades previstas no n.º 1 realiza-se junto do IMT, I.P., cabendo a esta entidade a remessa da documentação às autoridades portuárias, no prazo máximo de 10 dias, aplicando-se ainda o disposto no n.º 4 do artigo 10.º.

4 - A violação do disposto nos números anteriores determina o imediato cancelamento da inscrição ou do registo para o exercício da atividade de agente de navegação.

Artigo 24.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 76/89, de 3 de março, alterado pelo Decreto-Lei 148/91, de 12 de abril.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de outubro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 11 de dezembro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de dezembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/20/plain-305488.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-03 - Decreto-Lei 76/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da actividade de agente de navegação.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-12 - Decreto-Lei 148/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 76/89, de 3 de Março, que define o regime jurídico da actividade de agente de navegação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 57/98 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto-Lei 114/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 41/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

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