de 12 de Abril
Com a publicação do Decreto-Lei 76/89, de 3 de Março, procedeu-se à definição do regime legal disciplinador do acesso e do exercício da actividade de agente de navegação.Após a publicação daquele diploma, e face à experiência resultante da sua aplicação, considera-se necessário introduzir algumas alterações, no sentido de ultrapassar as dificuldades entretanto surgidas.
Os ajustamentos agora introduzidos, mantendo no essencial o quadro regulador instituído pelo Decreto-Lei 76/89, de 3 de Março, harmonizam alguns aspectos do Estatuto à realidade produtiva e empresarial envolvente.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 10.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei 76/89, de 3 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 1.º - 1 - ......................................................................................................
2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se que todas as referências a armadores ou transportadores marítimos abrangem também os fretadores e ainda os proprietários de navios que os não explorem directamente.
3 - As actividades referidas no n.º 1 podem ser exercidas directamente pelos armadores inscritos na Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes marítimos no porto onde está instalada a sua sede social e em relação aos navios por si explorados.
Art. 4.º - 1 - ......................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
3 - Quando o pedido for formulado em nome de sociedade a constituir, os documentos referidos no n.º 1 podem ser apresentados posteriormente, caso em que a inscrição fica condicionada a essa apresentação, devendo a Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes marítimos comunicar ao requerente a aceitação provisória do processo, indicando os documentos em falta.
4 - ....................................................................................................................
Art. 8.º - 1 - A licença para o exercício da actividade num determinado porto é cancelada:
a) Quando o titular deixe de reunir os requisitos que determinam o licenciamento ou não cumpra o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º;
b) Quando o titular não tiver agenciado qualquer navio, no respectivo porto, durante um período de um ano civil completo, não contando para este efeito o ano civil em que é concedida a licença para o exercício da actividade;
c) Quando o titular não cumprir os deveres estabelecidos nas alíneas h) a j) do artigo 9.º 2 - No caso de cancelamento de licença para o exercício da actividade em determinado porto, só pode ser aceite novo requerimento para aquele exercício, pelo mesmo agente de navegação, decorridos 12 meses da data do cancelamento.
3 - O cancelamento da inscrição na Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos determina automaticamente a caducidade de todas as licenças para o exercício da actividade.
Art. 10.º - 1 - O agente de navegação responde, perante a autoridade portuária, por tarifas e demais encargos relativamente a serviços prestados ao navio.
2 - Aos danos produzidos pelo navio em infra-estruturas e equipamentos é aplicável a legislação nacional, designadamente a que introduz em direito interno a legislação internacional sobre a matéria.
Art. 14.º - 1 - .....................................................................................................
2 - A concessão das licenças previstas no artigo 6.º, bem como o cancelamento das mesmas, devem ser comunicadas à Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos pelas autoridades portuárias.
Art. 15.º - 1 - O Ministro responsável pelo sector portuário poderá fixar tabelas de tarifas máximas a aplicar pelos agentes de navegação, tendo em conta a proposta apresentada pela associação respectiva e o parecer que sobre a mesma for emitido pela autoridade portuária.
2 - Compete à autoridade portuária desencadear o processo de fixação de tarifas máximas referido no número anterior, devendo para o efeito solicitar à Associação dos Agentes de Navegação a apresentação de uma proposta.
3 - No caso de a Associação dos Agentes de Navegação não apresentar proposta nos termos do número anterior, o membro do Governo referido no n.º 1 poderá fixar a referida tabela mediante proposta elaborada pela autoridade portuária.
Art. 2.º Todas as referências feitas pelo Decreto-Lei 76/89, de 3 de Março, à Direcção-Geral da Marinha de Comércio consideram-se feitas à Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 1 de Abril de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.