de 3 de Março
No prosseguimento de outras iniciativas legislativas tomadas em matéria de enquadramento funcional dos circuitos de transporte de e para o exterior, impõe-se proceder à definição do regime legal disciplinador do acesso e do exercício da actividade de agente de navegação, a qual se reveste de uma importância fundamental, em particular na optimização dos procedimentos inerentes à escala dos navios nos portos nacionais.O presente diploma estabelece os requisitos a observar pelas entidades que exerçam ou pretendam exercer a actividade de agente de navegação e prevê os direitos que a estas assistem e os deveres que, genericamente, sobre elas recaem.
No respeitante aos requisitos, exige-se a constituição de sociedades comerciais, fixando-se um capital social mínimo, julgado suficiente para garantir uma estrutura financeira adequada, e exigindo-se um responsável técnico com experiência na actividade. Reclama-se igualmente a inscrição da sociedade na Direcção-Geral da Marinha de Comércio, sujeitando-se, além disso, o exercício da actividade em cada porto à obtenção de licença junto da respectiva autoridade portuária.
Os actuais agentes de navegação ficam, naturalmente, sujeitos às mesmas regras, prevendo-se, no entanto, um período dilatado para que aqueles que eventualmente estejam dotados de capital social inferior ao exigido ou não possuam responsável técnico possam dar cumprimento à lei sem significativo transtorno da sua actividade.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São considerados agentes de navegação as sociedades comerciais regularmente constituídas que, obedecendo aos requisitos estabelecidos no presente diploma e suas disposições regulamentares, tenham por objecto qualquer das seguintes actividades:
a) Dar cumprimento, em nome e por conta e ordem de armadores ou transportadores marítimos, a disposições legais ou contratuais, executando e promovendo, junto das autoridades portuárias ou de outras entidades, os actos ou diligências relacionados com a estadia dos navios que lhes estejam consignados e defesa dos respectivos interesses;
b) Promover, em nome e por conta e ordem de armadores ou transportadores marítimos, a celebração de contratos de transporte marítimo, nomeadamente dos que resultem da actividade de angariação de carga por eles desenvolvida;
c) Actuar como mandatários dos armadores ou transportadores marítimos, podendo, em tal qualidade, ser-lhes cometidos poderes, nomeadamente para emitir, assinar, alterar ou validar conhecimentos de carga, proceder ou mandar proceder aos trâmites exigidos à recepção de mercadorias para embarque ou à entrega de mercadorias desembarcadas e desenvolver as acções complementares do transporte marítimo que a lei lhes faculte;
d) Em geral, prestar protecção, apoio e assistência aos armadores ou transportadores marítimos de que sejam representantes, competindo-lhes a defesa dos interesses dos navios que lhes estejam consignados, cabendo-lhes facultar, em particular aos respectivos capitães, todas as informações da sua especialidade, bem como, directa ou indirectamente, proporcionar-lhes os serviços que por eles sejam solicitados.
2 - As actividades referidas no número anterior podem ser exercidas directamente pelos armadores ou transportadores marítimos em relação aos navios por si explorados.
3 - Para os efeitos deste diploma, entende-se que todas as referências a armadores ou transportadores marítimos abrangem também os fretadores ou afretadores e ainda os proprietários de navios que os não explorem directamente.
Art. 2.º - 1 - O acesso à actividade de agente de navegação depende de inscrição na Direcção-Geral da Marinha de Comércio, a requerimento da empresa interessada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O exercício da actividade de agente de navegação é condicionado, em cada porto, à obtenção de licença concedida pela respectiva administração ou junta autónoma, adiante designadas por autoridades portuárias.
Art. 3.º - 1 - A inscrição prevista no n.º 1 do artigo anterior depende exclusivamente da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) O objecto da sociedade deve abranger o exercício das actividades próprias de agentes de navegação, definidas no n.º 1 do artigo 1.º;
b) O seu capital social deve ser igual ou superior a 5000000$00 e estar inteiramente realizado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
c) A sociedade deve dispor de um responsável técnico, trabalhando em regime de tempo completo, que exiba provas de experiência profissional da actividade por um período de tempo não inferior a cinco anos, prestado em uma ou mais empresas, ou formação profissional adequada;
d) Os seus administradores ou gerentes devem ter comprovada idoneidade comercial e civil.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, os administradores ou gerentes podem exercer o cargo de responsável técnico desde que estejam devidamente habilitados nos termos ali referidos 3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, não são considerados comercial e civilmente idóneos os indivíduos relativamente aos quais se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Proibição legal de exercício do comércio;
b) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a reabilitação do falido.
Art. 4.º - 1 - O requerimento a solicitar a inscrição como agente de navegação, com identificação da sociedade requerente, bem como dos respectivos administradores ou gerentes e do responsável técnico que dirigirá a actividade, é dirigido ao director-geral da Marinha de Comércio e instruído com os seguintes documentos, salvo o disposto no n.º 3:
a) Certidão do registo da sociedade na conservatória do registo comercial, e de eventuais alterações posteriores ao contrato de sociedade, ou minuta dos respectivos estatutos, se o pedido for formulado em nome de sociedade a constituir;
b) Certidões de registo comercial comprovando não estarem os administradores ou gerentes e responsável técnico inibidos do exercício do comércio;
c) Declaração certificando experiência profissional da actividade exercida pelo responsável técnico ou formação profissional adequada.
2 - A Direcção-Geral da Marinha de Comércio deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do requerimento.
3 - Quando o pedido for formulado em nome de sociedade a constituir, os documentos referidos no número anterior podem ser apresentados posteriormente, caso em que a inscrição fica condicionada a essa apresentação, devendo a Direcção-Geral da Marinha de Comércio comunicar ao requerente a aceitação provisória do processo, indicando os documentos em falta.
4 - Para efeitos de apreciação pela Direcção-Geral da Marinha de Comércio dos processos de autorização para o acesso à actividade, e sempre que tal se justifique, serão ouvidas as associações de agentes de navegação.
Art. 5.º - 1 - A inscrição na Direcção-Geral da Marinha de Comércio é cancelada:
a) Quando se extinga, por qualquer causa, a sociedade titular;
b) Logo que seja declarada a falência da sociedade;
c) Quando a sociedade for condenada por actos de concorrência desleal;
d) Quando a sociedade deixe de reunir os requisitos exigidos no artigo 3.º e não regularize a situação no prazo de seis meses.
2 - Os processos de cancelamento devem ser instaurados oficiosamente, sendo obrigatória a audição do agente de navegação visado.
Art. 6.º - 1 - A licença a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º só pode ser concedida pela autoridade portuária caso a sociedade interessada satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Esteja inscrita, como agente de navegação, na Direcção-Geral da Marinha de Comércio;
b) Disponha, em localização adequada em relação ao porto em que se pretende exercer a actividade, dos meios necessários, designadamente instalações, equipamento e pessoal permanente com qualificações técnicas adequadas ao exercício da actividade, requisitos estes que deverão merecer a aprovação da autoridade portuária.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve a Direcção-Geral da Marinha de Comércio emitir certidão comprovativa da inscrição.
3 - As actividades de representação dos agentes de navegação são limitadas relativamente ao porto ou portos para os quais estejam validamente licenciados nos termos deste diploma.
Art. 7.º O requerimento de licença para o exercício da actividade de agente de navegação num determinado porto é dirigido à autoridade portuária respectiva e instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão comprovativa da inscrição na Direcção-Geral da Marinha de Comércio;
b) Fotocópia dos documentos que titulam a utilização de instalações para serviço no porto onde o requerente pretende exercer a actividade;
c) Indicação dos meios humanos, materiais e outros com que a sociedade se propõe exercer a actividade, com vista à apreciação dos requisitos definidos no n.º 1 do artigo anterior.
Art. 8.º - 1 - A licença para o exercício da actividade num determinado porto é cancelada:
a) Quando o titular deixe de reunir os requisitos que determinam o licenciamento ou não cumpra o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º;
b) Quando o titular não tiver agenciado qualquer navio no respectivo porto durante um período superior a doze meses;
c) Quando o titular não cumprir os deveres estabelecidos nas alíneas h) a j) do artigo 9.º 2 - No caso de cancelamento de licença para o exercício da actividade em determinado porto, só pode ser aceite novo requerimento para aquele exercício, pelo mesmo agente de navegação, decorridos doze meses da data do cancelamento.
3 - O cancelamento da inscrição na Direcção-Geral da Marinha de Comércio determina automaticamente a caducidade de todas as licenças para o exercício da actividade.
4 - Aos processos de cancelamento previstos no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 5.º Art. 9.º - 1 - Constituem deveres do agente de navegação:
a) Comunicar à Direcção-Geral da Marinha de Comércio todas as alterações que se verifiquem nos estatutos ou na composição da sua administração ou gerência ou quaisquer outros pressupostos ou requisitos em que assente a autorização para o acesso à actividade;
b) Informar anualmente a Direcção-Geral da Marinha de Comércio sobre a actividade desenvolvida e, em particular, sobre os armadores ou serviços representados;
c) Fornecer à Direcção-Geral da Marinha de Comércio e às autoridades portuárias as informações por elas solicitadas;
d) Aperfeiçoar continuadamente os seus serviços de auxiliar do transporte marítimo, de acordo com a evolução dos conhecimentos técnicos do sector;
e) Guardar, nos limites legais, o segredo profissional em relação aos factos que o justifiquem e de que tenha conhecimento em virtude do exercício da actividade;
f) Abster-se da prática de actos de concorrência desleal;
g) Assumir, por todos os meios lícitos, a defesa dos interesses que lhe estejam confiados;
h) Colaborar com as autoridades portuárias e serviços públicos no cumprimento e execução de formalidades relacionadas com a estadia dos navios que agenciam em portos nacionais;
i) Exercer com diligência todas as funções inerentes à prestação de serviços de agente de navegação e cumprir as normas de funcionamento do porto;
j) Prestar, junto da autoridade portuária, como garantia das suas responsabilidades para com esta, uma caução em numerário, seguro, garantia bancária ou outra forma equivalente.
2 - A caução prevista na alínea j) do número anterior é fixada, para cada porto, por despacho do ministro responsável pelo sector portuário, sob proposta da respectiva autoridade portuária, sendo, para tal, ouvida a respectiva associação de agentes de navegação.
Art. 10.º - 1 - O agente de navegação responde solidariamente com o armador perante a autoridade portuária por tarifas e demais encargos inerentes ao navio e, bem assim, por danos em infra-estruturas e equipamentos causados pelo navio.
2 - O agente de navegação tem direito de regresso contra o armador do navio.
Art. 11.º Constituem direitos do agente de navegação:
a) Exercer, nos portos para que esteja licenciado, as actividades referidas no presente diploma;
b) Assumir, em nome próprio ou em nome dos seus clientes, toda e qualquer forma legítima de defesa ou protecção dos interesses correspondentes, nomeadamente as relativas à retenção de cargas;
c) Todos os demais direitos decorrentes do contrato de mandato.
Art. 12.º É expressamente vedada a qualquer entidade não inscrita como agente de navegação nos termos do presente diploma a utilização, seja a que título for, das denominações «agente(s) de navegação», «agência(s) de navegação» e ou «consignatário(s) de navios», assim como de quaisquer outras que com elas sejam susceptíveis de criar confusão.
Art. 13.º - 1 - Compete à Direcção-Geral da Marinha de Comércio acompanhar e fiscalizar a actividade dos agentes de navegação, sem prejuízo da competência das autoridades portuárias.
2 - A inscrição prevista no artigo 2.º e o seu cancelamento, bem como as alterações que se verifiquem nos estatutos ou na composição da administração ou gerência dos agentes de navegação, devem ser comunicados pela Direcção-Geral da Marinha de Comércio às autoridades portuárias.
Art. 14.º - 1 - Compete às autoridades portuárias fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares que disciplinem a actividade de agente de navegação, sem prejuízo das competências cometidas a outros órgãos da Administração Pública.
2 - A concessão das licenças previstas no artigo 5.º, bem como o cancelamento das mesmas, devem ser comunicados à Direcção-Geral da Marinha de Comércio pelas autoridades portuárias.
Art. 15.º - 1 - A autoridade portuária poderá exigir da associação dos agentes de navegação, até 31 de Outubro de cada ano, a apresentação de uma proposta de tarifas máximas para vigorar no ano seguinte.
2 - O ministro responsável pelo sector portuário fixará a tabela de tarifas máximas a aplicar, tendo em conta a proposta apresentada pela associação dos agentes de navegação e o parecer que sobre ela for emitido pela autoridade portuária.
3 - No caso de a associação dos agentes de navegação não apresentar proposta nos termos do número anterior, o membro do Governo referido no n.º 2 fixará a referida tabela mediante proposta elaborada pela autoridade portuária.
Art. 16.º - 1 - As empresas que à data da entrada em vigor do presente diploma exerçam a actividade de agente de navegação dispõem do prazo de 60 dias para requererem a respectiva inscrição e do prazo de 30 dias, a contar da data daquela, para requererem a licença para o exercício da actividade nos diversos portos.
2 - Os actuais agentes de navegação cujo capital social seja inferior ao montante referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º devem proceder ao seu aumento, ainda que por fases, devendo tê-lo atingido no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Os actuais agentes de navegação que não disponham do responsável técnico previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º devem dar cumprimento a este requisito no prazo de 180 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma.
Art. 17.º O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências transferidas para os respectivos órgãos de governo próprio.
Art. 18.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.