de 17 de Dezembro
A futura utilização em exclusivo do euro como moeda em território nacional, estabelecida progressivamente até 1 de Março de 2002, substituindo o uso do escudo, obriga a uma especial atenção quando estão em causa valores constantes de textos legais.A necessidade de manter a segurança e certeza jurídicas no processo de transição para a adopção plena do euro leva a que se entenda proceder à conversão dos valores expressos em escudos em legislação da área da justiça, por forma a facilitar a utilização dos textos legais e reduzir ao mínimo as dificuldades inerentes ao processo de substituição da moeda.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - Os valores fixados em escudos nos diplomas referidos no anexo que integra o presente decreto-lei são convertidos em euros.2 - É aplicada, automaticamente, a taxa de conversão em euros prevista no artigo 1.º do Regulamento CE n.º 2866/98, do Conselho, a todas as referências feitas a escudos em actos na área da justiça não previstos no anexo que integra o presente diploma.
Artigo 2.º
Norma transitória
As alterações constantes do presente diploma não prejudicam os direitos das partes em acções propostas anteriormente à sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
Valor da unidade de conta processual
A partir de 1 de Janeiro de 2002 a unidade de conta processual tem o valor de (euro) 79,81.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 2001. - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 5 de Dezembro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Artigo 1.º
Os artigos 10.º e 13.º da Lei 109/91, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 49,88 e (euro) 997,60, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira da pessoa colectiva ou equiparada e dos seus encargos.
Artigo 13.º
[...]
1 - A caução de boa conduta implica a obrigação de o agente depositar uma quantia em dinheiro, a fixar entre (euro) 49,88 e (euro) 4987,98, à ordem do tribunal, pelo prazo fixado na decisão condenatória, por um período entre seis meses e dois anos.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................»
Artigo 2.º
O artigo 23.º da Lei 57/98, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 23.º
[...]
1 - A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação criminal sem que tenha existido despacho de autorização constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 498,80 a (euro) 3740,98 e com a apreensão dos impressos e do produto da venda indevida.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................»
Artigo 3.º
O artigo 24.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação 7/99, de 16 de Fevereiro, e pela Lei 101/99, de 26 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
[...]
1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 14963,94 e a dos tribunais de 1.ª instância é de (euro) 3740,98.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................»
Artigo 4.º
Os artigos 49.º e 50.º da Lei 33/99, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 49.º
[...]
1 - Quem, ilegitimamente, retiver ou conservar em seu poder bilhete de identidade alheio é punido com coima de (euro) 249,40 a (euro) 748,20.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
Artigo 50.º
[...]
1 - A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação civil sem que tenha existido despacho de autorização constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498,80 a (euro) 3740,98 e com a apreensão dos impressos e do produto de venda indevida.2 - ....................................................................................................................»
Artigo 5.º
Os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei 116/99, de 4 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Às infracções leves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por micro, pequena ou média empresas, de (euro) 99,76 a (euro) 349,16 em caso de negligência e de (euro) 174,58 a (euro) 623,50 em caso de dolo;
b) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 174,58 a (euro) 623,50 em caso de negligência e de (euro) 324,22 a (euro) 1147,24 em caso de dolo.
3 - Às infracções graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por microempresa, de (euro) 399,04 a (euro) 997,60 em caso de negligência e de (euro) 798,08 a (euro) 1995,19 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 498,80 a (euro) 1371,69 em caso de negligência e de (euro) 1097,36 a (euro) 2992,79 em caso de dolo;
c) Se praticadas por média empresa, de (euro) 648,44 a (euro) 1795,67 em caso de negligência e de (euro) 1646,03 a (euro) 4638,82 em caso de dolo;
d) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 1122,30 a (euro) 3990,38 em caso de negligência e de (euro) 2070,01 a (euro) 7232,57 em caso de dolo.
4 - Às infracções muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por microempresa, de (euro) 1496,39 a (euro) 3740,98 em caso de negligência e de (euro) 2992,79 a (euro) 7481,97 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 2493,99 a (euro) 6733,77 em caso de negligência e de (euro) 5486,78 a (euro) 14963,94 em caso de dolo;
c) Se praticadas por média empresa, de (euro) 4140,02 a (euro) 11771,63 em caso de negligência e de (euro) 10474,76 a (euro) 29927,87 em caso de dolo;
d) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 6983,17 a (euro) 24441,10 em caso de negligência e de (euro) 12819,11 a (euro) 44891,81 em caso de dolo.
Artigo 8.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Às infracções leves correspondem coimas de (euro) 49,88 a (euro) 124,70 em caso de negligência e de (euro) 99,76 a (euro) 249,40 em caso de dolo.
3 - Às infracções graves correspondem coimas de (euro) 199,52 a (euro) 498,80 em caso de negligência e de (euro) 399,04 a (euro) 997,60 em caso de dolo.
4 - Às infracções muito graves correspondem coimas de (euro) 748,20 a (euro) 1870,49 em caso de negligência e de (euro) 1496,39 a (euro) 3740,98 em caso de dolo.
Artigo 9.º
[...]
1 - Para os efeitos do previsto no artigo 7.º, considera-se:a) Microempresa a que empregar menos de cinco trabalhadores e tiver um volume de negócios inferior a (euro) 498797,90;
b) Pequena empresa a que empregar menos de 5 trabalhadores e tiver um volume de negócios igual ou superior a (euro) 498797,90 e inferior a (euro) 2493989,49 ou empregar até 49 trabalhadores e tiver um volume de negócios inferior a (euro) 2493989,49;
c) Média empresa a que empregar menos de 50 trabalhadores e tiver um volume de negócios igual ou superior a (euro) 2493989,49 e inferior a (euro) 9975957,94 ou empregar entre 50 e 199 trabalhadores e tiver um volume de negócios inferior a (euro) 9975957,94;
d) Grande empresa a que tiver um volume de negócios igual ou superior a (euro) 9975957,94 ou empregar 200 ou mais trabalhadores.
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................»
Artigo 6.º
O artigo 839.º do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 31095, de 31 de Dezembro de 1940, com a redacção que lhe foi conferida pelas alterações posteriormente introduzidas, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 839.º
[...]
§ 1.º .................................................................................................................§ 2.º .................................................................................................................
§ 3.º .................................................................................................................
§ 4.º Verificando-se a hipótese prevista no § 2.º do artigo 836.º, o auditor ordenará que na citação se dê conhecimento à autoridade ou órgão recorrido de que deve, com a contestação, juntar o documento recusado, sob pena de multa até (euro) 49,88 aplicável no próprio processo aos responsáveis pela desobediência.»
Artigo 7.º
O artigo 312.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961, com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 47690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, da Portaria 439/74, de 10 de Julho, dos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, da Lei 21/78, de 3 de Maio, dos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, da Lei 31/86, de 29 de Agosto, dos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, da Lei 30-D/2000, de 20 de Dezembro, e do Decreto-Lei 272/2001, de 13 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 312.º
[...]
As acções sobre o estado de pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais (euro) 0,01.»Artigo 8.º
O artigo 47.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, de 25 de Agosto, 98/2001, de 25 de Agosto, 99/2001, de 25 de Agosto, e 100/2001, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 47.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 1 e (euro) 498,80, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................»
Artigo 9.º
Os artigos 17.º, 52.º, 73.º, 80.º e 93.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
[...]
1 - Se o contrário não resultar de lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de (euro) 3,74 e o máximo de (euro) 3740,98.2 - Se o contrário não resultar de lei, o montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas é de (euro) 44891,81.
3 - Em caso de negligência, se o contrário não resultar de lei, os montantes máximos previstos nos números anteriores são, respectivamente, de (euro) 1870,49 e de (euro) 22445,91.
4 - ....................................................................................................................
Artigo 52.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Em caso de recusa injustificada, poderão as autoridades administrativas aplicar sanções pecuniárias até (euro) 49,88 e exigir a reparação dos danos causados com a sua recusa.
Artigo 73.º
[...]
1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando:a) For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 49,40;
b) .....................................................................................................................
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Artigo 80.º
[...]
1 - ...2 - A revisão do processo a favor do arguido, com base em novos factos ou em novos meios de prova, não será admissível quando:
a) O arguido apenas foi condenado em coima inferior a (euro) 37,41;
b) .....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Artigo 93.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - A taxa de justiça não será inferior a (euro) 0,75 nem superior a (euro) 374,10, devendo o seu montante ser fixado em razão da situação económica do infractor, bem como da complexidade do processo.»
Artigo 10.º
O artigo 88.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação de 31 de Agosto de 1985, pelas Leis n.os 4/86, de 6 de Janeiro, e 12/86, de 21 de Maio, e pelos Decretos-Leis n.os 326/89, de 29 de Junho, e 229/96, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 88.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - O não cumprimento da intimação sujeita, pessoalmente, ao pagamento de quantia entre (euro) 4,99 e (euro) 498,80, por cada dia de atraso e por cada responsável, a fixar pelo juiz na decisão de intimação ou em despacho posterior, sem prejuízo da responsabilidade que possa caber.
4 - ....................................................................................................................»
Artigo 11.º
Os artigos 2.º, 8.º, 11.º e 14.º do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/97, de 10 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
As instituições de crédito são obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal, no prazo e pela forma que este lhes determinar, todos os casos de:a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) Não pagamento de cheque de valor não superior a (euro) 62,35, emitido através de módulo por elas fornecido;
e) .....................................................................................................................
Artigo 8.º
[...]
1 - A instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque emitido através de módulo por ela fornecido de montante não superior a (euro) 62,35.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Artigo 11.º
[...]
1 - Quem, causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro:a) Emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a (euro) 62,35 que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade do saque;
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
se o cheque for apresentado a pagamento nos termos e prazos estabelecidos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa ou, se o cheque for de valor elevado, com a pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
Artigo 14.º
[...]
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 748,20 a (euro) 12469,95:a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1496,39 a (euro) 24939,89:
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - Se os factos referidos nos números anteriores forem praticados pelos órgãos de pessoa colectiva ou equiparada, no exercício das suas funções, o montante mínimo das coimas aplicadas é, respectivamente, de (euro) 1995,19 e de (euro) 399038, em caso de dolo, e de (euro) 997,60 e (euro) l995,19, em caso de negligência.
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................»
Artigo 12.º
O artigo 66.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacção dada pelas Leis n.os 45/96, de 3 de Setembro, e 104/2001, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 66.º
[...]
1 - O montante das coimas varia entre (euro) 49,88 e (euro) 24939,89.2 - ....................................................................................................................
3 - As coimas a aplicar às pessoas colectivas e equiparadas podem elevar-se até aos montantes máximos de (euro) 49879,79, em caso de dolo, e de (euro) 24939,89, em caso de negligência.»
Artigo 13.º
Os artigos 3.º, 4.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei 313/93, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Deve igualmente ser exigida a identificação sempre que as entidades financeiras efectuem transacções ocasionais que não tenham dado lugar à identificação nos termos previstos no número anterior e cujo montante, isoladamente ou em conjunto, atinja ou ultrapasse (euro) 12469,95.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
Artigo 4.º
[...]
1 - O disposto no artigo anterior não se aplica:a) Aos contratos de seguro ou de fundos de pensões em que os montantes anuais dos prémios ou contribuições a pagar sejam inferiores a (euro) 748,20 ou, em caso de prémio ou contribuição únicos, esse valor seja inferior a (euro) 1995,19;
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Artigo 24.º
[...]
Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de (euro) 748,20 a (euro) 748196,85 ou de (euro) 249,40 a (euro) 249398,95, consoante seja aplicada, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na alínea b) do artigo 17.º, as seguintes infracções:a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
Artigo 25.º
[...]
Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de (euro) 4987,98 a (euro) 2493989,49 ou de (euro) 24939,89 a (euro) 997595,79, consoante seja aplicada, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na alínea b) do artigo 17.º, as seguintes infracções:a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................»
Artigo 14.º
O artigo 9.º do Decreto-Lei 269/94, de 25 de Outubro, com a redacção dada pelas Leis n.os 52-C/96, de 27 de Dezembro, 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e 30-G/2000, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - Salvo se houver lugar à aplicação do disposto no Código Penal quanto ao crime de abuso de confiança, a utilização abusiva da conta poupança-condomínio é punível com coima de (euro) 99,76 a (euro) 1246,99, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto-Lei n..º 433/82, de 27 de Outubro.2 - ....................................................................................................................»
Artigo 15.º
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 325/95, de 2 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 104/2001, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - As empresas concessionárias de exploração de jogo em casinos ficam sujeitas às seguintes obrigações:a) Identificar os frequentadores e os montantes das operações por estes efectuadas, sempre que, nas salas de jogos tradicionais, adquiram, contra numerário, fichas ou outros símbolos convencionais utilizáveis para jogar que, isoladamente ou em conjunto, numa mesma partida, ultrapassem (euro) 2493,99;
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Artigo 5.º
[...]
1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de mediação imobiliária, nos termos do Decreto-Lei 285/92, de 19 de Dezembro, devem proceder:a) À identificação dos contratantes e do objecto das transacções, sempre que o montante a pagar seja igual ou superior a (euro) 124699,47;
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
Artigo 7.º
[...]
As entidades que procedam a pagamentos a ganhadores de prémios de apostas ou lotarias, de montante igual ou superior a (euro) 4987,98, devem proceder à identificação a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, cujos dados conservarão pelo período de 10 anos.
Artigo 8.º
[...]
1 - As entidades que comercializem pedras e metais preciosos, antiguidades, obras de arte, aeronaves, barcos ou automóveis devem proceder:a) À identificação dos clientes e das respectivas operações sempre que o montante pago em numerário seja igual ou superior a (euro) 2493,99;
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
Artigo 12.º
[...]
1 - O incumprimento das obrigações impostas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 4.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º, no artigo 7.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2493,99 a (euro) 249398,95.2 - ....................................................................................................................
Artigo 13.º
[...]
1 - O incumprimento das obrigações impostas na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 4987,98 a (euro) 499797,90.2 - ....................................................................................................................»
Artigo 16.º
O artigo 1.º do Decreto-Lei 188/96, de 8 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Os gestores ou liquidatários judiciais não podem exercer funções, simultaneamente:a) Em número de empresas cuja soma total dos balanços, proveitos e ganhos seja igual ou superior a (euro) 249398948,53;
b) .....................................................................................................................
c) Em número de empresas coligadas cuja soma total dos balanços, proveitos e ganhos seja igual ou superior a (euro) 374098422,80.»
Artigo 17.º
O artigo único do Decreto-Lei 23/98, de 9 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 114/98, de 4 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo único
O artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 71.º
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
8 - ....................................................................................................................
9 - Os sujeitos passivos poderão igualmente deduzir o imposto respeitante a outros créditos desde que se verifique qualquer das seguintes condições:
a) O valor do crédito não seja superior a (euro) 349,16, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;
b) Os créditos sejam superiores a (euro) 349,16 e inferiores a (euro) 4987,98, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;
c) Os créditos sejam inferiores a (euro) 4987,98, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente.
10 - ..................................................................................................................
11 - ..................................................................................................................
12 - ..................................................................................................................
13 - ..................................................................................................................
14 - ..................................................................................................................'» Artigo 18.º O artigo 185.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 480/99, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 185.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Estas acções consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação mais (euro) 0,01.
3 - ....................................................................................................................»
Artigo 19.º
O artigo 1323.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 69/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei 16/2001, de 22 de Junho, e pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 273/2001, de 13 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1323.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - Restituída a coisa, o achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas realizadas, bem como a um prémio dependente do valor do achado, no momento da entrega, calculado pela forma seguinte: até ao valor de (euro) 4,99, 10%; sobre o excedente desse valor até (euro) 24,94, 5%;
sobre o restante, 2,5%.
4 - ....................................................................................................................»
Artigo 20.º
O artigo 87.º do Decreto 42645, de 14 de Novembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 87.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Se a transmissão se houver operado por contrato e o navio tiver valor superior a (euro) 49,88, a inscrição só pode efectuar-se em face de certidão da respectiva escritura pública.»
Artigo 21.º
O artigo 15.º do Decreto-Lei 430/73, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Os administradores ou gerentes do agrupamento que se encontre nas circunstâncias referidas no número anterior são punidos, individualmente, com multa de (euro) 249,40 a (euro) 2493,99, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos eles.» Artigo 22.º O artigo 65.º do Decreto 55/75, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
[...]
Sempre que as importâncias recebidas como preparo de serviços requisitados por via postal sejam superiores aos respectivos encargos, o excesso apurado será devolvido à conservatória intermediária ou ao interessado, podendo a devolução ser feita em selos fiscais ou de correio, desde que não excedam (euro) 0,25.»Artigo 23.º
Os artigos 12.º e 97.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de Julho, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 355/85, de 2 de Setembro, e 60/90, de 14 de Fevereiro, pela Declaração de Rectificação de 31 de Março de 1990, pelos Decretos-Leis n.os 80/92, de 7 de Maio, 255/93, de 15 de Julho, e 227/94, de 8 de Setembro, pela Declaração de Rectificação 263-A/94, de 31 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 67/96, de 31 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 533/99, de 11 de Dezembro, pela Declaração de Rectificação 5-A/2000, de 29 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 273/2001, de 13 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
1 - Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de hipoteca judicial, arresto ou penhora, de qualquer valor, os registos de hipoteca voluntária ou legal, de penhor e de consignação de rendimentos, de valor não superior a (euro) 2493,99, e os registos de apreensão, arrolamento e outras providências cautelares.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
Artigo 97.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Não se procederá à inscrição da hipoteca legal por dívidas de tornas ou legados de importância legal inferior a (euro) 2493,99, actualizáveis nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, ou, independentemente do valor, se já tiverem decorrido 10 anos sobre a data em que os respectivos créditos se tornaram exigíveis e os credores não forem incapazes.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................»
Artigo 24.º
Os artigos 28.º e 32.º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 220/95, de 31 de Agosto, e 249/99, de 7 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 28.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - O valor da acção excede (euro) 0,01 ao fixado para a alçada da Relação.
Artigo 32.º
[...]
1 - Se o demandado, vencido na acção inibitória, infringir a obrigação de se abster de utilizar ou de recomendar cláusulas contratuais gerais que foram objecto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado, incorre numa sanção pecuniária compulsória que não pode ultrapassar o valor de (euro) 4987,98 por cada infracção.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................»
Artigo 25.º
O artigo 31.º do Decreto-Lei 352/86, de 21 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 31.º
[...]
1 - É fixado em (euro) 498,80 o valor referido no § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 37748, de 1 de Fevereiro de 1950.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................»
Artigo 26.º
O artigo 17.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 403/86, de 3 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de 31 de Janeiro de 1987, pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 20/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, e 216/94, de 30 de Julho, pela Declaração de Rectificação 144/94, de 30 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 328/95, de 9 de Dezembro, e 257/96, de 31 de Dezembro, pela Declaração de Rectificação 5-A/97, de 28 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 237/2001, de 30 de Agosto, e 273/2001, de 13 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
[...]
1 - Os comerciantes individuais, as cooperativas e as sociedades com capital não superior a (euro) 1995,19, que não requeiram, dentro do prazo legal, a inscrição dos factos sujeitos a registo obrigatório são punidos com coima no mínimo de (euro) 4,99 e no máximo de (euro) 49,88.2 - As sociedades com capital superior a (euro) 1995,19, os agrupamentos europeus de interesse económico e as empresas públicas que não cumpram igual obrigação são punidos com coima no mínimo de (euro) 49,88 e no máximo de (euro) 498,80.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................»
Artigo 27.º
O artigo 23.º do Decreto-Lei 352-A/88, de 3 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 264/90, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 23.º
[...]
O montante do capital social das sociedades será definido pelo Governo Regional, com o limite mínimo de (euro) 99759,58.»Artigo 28.º
O artigo 246.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação 141/93, de 31 de Julho, e com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 157/97, de 24 de Junho, e 315/98, de 20 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 246.º
[...]
Para efeitos de custas, o valor da causa no processo de recuperação da empresa, no processo de falência em que a falência não chegue a ser decretada ou de concordata particular é o equivalente ao da alçada da Relação mais (euro) 0,01, ou ao valor referido no artigo 11.º se este for inferior; no processo de falência em que esta seja decretada, o valor é o do activo liquidado.»Artigo 29.º
O artigo 4.º do Decreto-Lei 149/94, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - O incumprimento da obrigação de registar nos prazos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º é punido com coima fixada entre o mínimo de (euro) 49,88 e o máximo de (euro) 498,80.2 - ....................................................................................................................»
Artigo 30.º
O artigo 295.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 131/95, de 6 de Junho, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação 96/95, de 31 de Julho, pelo Decreto-Lei 36/97, de 31 de Janeiro, pela Declaração de Rectificação 6-C/97, de 31 de Março, pelos Decretos-Leis n.os 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, e 273/2001, de 13 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 295.º
[...]
1 - As pessoas que, sendo obrigadas a declarar perante o conservador do registo civil o nascimento ou o óbito de qualquer indivíduo, o não façam dentro do prazo legal são punidas com coima no mínimo de (euro) 4,99 e no máximo de (euro) 24,94.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................»
Artigo 31.º
O artigo 5.º do Decreto-Lei 212/89, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Entende-se por unidade de conta processual (UC) a quantia em dinheiro equivalente a um quarto da remuneração mínima mensal mais elevada, garantida, no momento da condenação, aos trabalhadores por conta de outrem, arredondada, quando necessário, para a unidade de euros mais próxima ou, se a proximidade for igual, para a unidade de euros imediatamente inferior.»
Artigo 32.º
A tabela a que se refere o artigo 13.º, a tabela a que se referem os artigos 23.º e 25.º e o artigo 27.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro, com a alteração constante do Decreto-Lei 320-B/2000, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Tabela a que se refere o artigo 13.º do Código das Custas Judiciais
(ver tabela no documento original) Para além de (euro) 49879,79: por cada (euro) 4987,98 de valor da acção ou fracção - (euro) 49,88 de taxa de justiça.
Tabela a que se referem os artigos 23.º e 25.º do Código das Custas
Judiciais
(ver tabela no documento original)
Artigo 27.º
[...]
Nas causas de valor superior a (euro) 199519,16 não é considerado o excesso para efeito do cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente.»Artigo 33.º
Os artigos 74.º, 75.º e 76.º do Decreto-Lei 129/98, de 13 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 74.º
[...]
1 - As entidades a quem tiver sido autorizado o acesso ao ficheiro central ou fornecimento de cópias do seu conteúdo, nos termos do presente diploma, que, sem a autorização prevista no artigo 25.º, transmitam a terceiros as informações obtidas ou o façam com inobservância das condições fixadas praticam contra-ordenação punível com as seguintes coimas:a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de (euro) 249,40 e no máximo de (euro) 997,60;
b) Tratando-se de pessoa colectiva, no mínimo de (euro) 997,60 e no máximo de (euro) 14963,94.
2 - ....................................................................................................................
Artigo 75.º
[...]
1 - Praticam contra-ordenação e ficam sujeitas a coima, de (euro) 249,40 a (euro) 2493,99, tratando-se de pessoas singulares, e de (euro) 1496,39 a (euro) 14963,94, tratando-se de pessoas colectivas, as entidades que:a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
Artigo 76.º
[...]
1 - Pratica contra-ordenação, ficando sujeito a coima, de (euro) 249,40 a (euro) 2493,99, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 1496,39 a (euro) 14963,94, tratando-se de pessoa colectiva, quem:a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................»
Artigo 34.º
O artigo 4.º do Decreto-Lei 213/98, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - O suplemento de chefia operacional e segurança prisional é de (euro) 61,35.2 - O suplemento de segurança prisional tem o valor de (euro) 49,88.
3 - ....................................................................................................................»
O artigo 19.º do anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
1 - A apresentação de requerimento de injunção pressupõe o pagamento imediato de taxa de justiça, através de estampilha apropriada, de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, no valor de (euro) 19,95 ou de (euro) 34,92, conforme o procedimento tenha valor igual ou superior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................»
Artigo 36.º
O artigo 4.º e o anexo III do Decreto-Lei n..º 275-A/2000, de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - A violação do disposto nos n.os 3 a 6 constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 249,40 a (euro) 2493,99, cuja aplicação é da competência do director nacional, que determina a entidade da Polícia Judiciária a quem compete a respectiva investigação. A negligência é punível.
8 - ....................................................................................................................
9 - ....................................................................................................................
ANEXO III
Valores correspondentes aos índices 100 das escalas salariais
(a que se refere o n.º 4 do artigo 90.º)
... Em euros Pessoal dirigente ... 3167,77 Pessoal de investigação criminal ... 700,31 Pessoal de apoio à investigação criminal ... 566,64 Pessoal de chefia ... 566,64»