Decreto Regulamentar Regional 24/2015/A
Cria o Parque Arqueológico Subaquático do Canarias, na ilha de Santa Maria
Os parques arqueológicos subaquáticos, nos termos definidos pelo artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março, constituem espaços privilegiados de conservação do património arqueológico que, quando localizados em áreas adequadas, propiciam locais de visitação que aliam o valor intrínseco dos bens arqueológicos neles presentes às características dos fundos e da biodiversidade marinha existente no Mar dos Açores.
O sítio do naufrágio do Canarias, localizado em águas pouco profundas junto à Praia Formosa na Ilha de Santa Maria, apresenta condições de visitação, a que se junta o interesse e a representatividade da embarcação naufragada, já que o Canarias participou no transporte de tropas na "Guerra dos Dez Anos", primeiro conflito bélico de pendor independentista, que levou, anos depois, à independência de Cuba, marcando o fim do império ultramarino espanhol.
Por outro lado, a proteção dos restos afundados do Canarias permite a conservação e salvaguarda da biodiversidade marinha existente naquela zona, representativa dos ambientes costeiros da região, pois esta estrutura submersa proporciona substrato para a colonização de organismos sésseis, criando um ambiente similar aos recifes naturais costeiros do Mar dos Açores, nos quais se abrigam espécies marinhas de importância ecológica e económica. É de notar que a área onde se encontra o Canarias está classificada como Área Marinha para a Gestão de Recursos da Costa Sul, integrada no Parque Natural da Ilha de Santa Maria (PN - Decreto Legislativo Regional 39/2012/A, de 19 de setembro, primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 47/2008/A, de 7 de novembro) e como Área de Proteção e Conservação da Natureza no Plano de Ordenamento da Orla Costeira da ilha de Santa Maria (POOC Santa Maria - Decreto Regulamentar Regional 15/2008/A, de 25 de junho). Assim, este sítio observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, os regimes estabelecidos pelo PN e POOC da Ilha de Santa Maria, nomeadamente quanto a atos e atividades interditas ou condicionadas mencionadas nos diplomas previamente referidos.
Acresce, ainda, que o sítio do naufrágio do Canarias apresenta características que permitem visitas controladas de mergulhadores, mediadas por empresas marítimo-turísticas devidamente licenciadas, sem impacto negativo sobre a conservação dos bens arqueológicos e naturais presentes, e que este testemunho arqueológico se encontra bem identificado, contendo elevado potencial na promoção turístico-cultural dos Açores, podendo transformar-se em museu subaquático.
Assim, considerando a importância histórica e a singularidade dos restos submersos do Canarias, da adoção de medidas de proteção, de estudo e inventariação do património subaquático que resultem na divulgação do turismo arqueológico e no incremento da história náutica dos Açores, pelo presente diploma é criado o Parque Arqueológico do Canarias, como área visitável de preservação dos restos do navio.
Nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 227.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea b), do n.º 1, do artigo 89.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do n.º 3, do artigo 36.º, do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - É criado o Parque Arqueológico Subaquático do Canarias, defronte da Praia Formosa, freguesia da Almagreira, concelho de Vila do Porto, ilha de Santa Maria.
2 - O Parque Arqueológico do Canarias visa cumprir os objetivos estabelecidos no artigo 36.º, do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março.
3 - As coordenadas geográficas mencionadas no presente diploma são referidas ao Datum S. Braz Fuso 26.
Artigo 2.º
Limites
Os limites do Parque Arqueológico Subaquático do Canarias são definidos, a norte pela linha de costa, a sul pelo paralelo 36º56,900'N, a oeste pelo meridiano 025º06,070'W e, a leste pelo meridiano 025º05,750'W, conforme mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Atividades proibidas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º-A do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março, no interior do Parque Arqueológico Subaquático do Canarias são interditas as seguintes atividades:
a) A pesca, qualquer que seja a arte ou modalidade;
b) A ancoragem de embarcações, boias ou quaisquer outras estruturas, na respetiva área;
c) A realização de trabalhos de investigação científica sem autorização da autoridade gestora.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c), do número anterior, considera-se autoridade gestora o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura, o qual, quando necessário, procede à audição prévia do órgão local da Autoridade Marítima.
3 - A autorização para a realização de trabalhos de investigação científica, a que se refere a alínea c), do n.º 1, rege-se pelo disposto no artigo 4.º, do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março.
Artigo 4.º
Recolha de bens
No interior do Parque Arqueológico Subaquático do Canarias a recolha de material arqueológico ou de quaisquer bens integrados no património cultural subaquático só é permitida no âmbito de trabalhos arqueológicos subaquáticos devidamente licenciados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março.
Artigo 5.º
Prática de mergulho amador
No Parque Arqueológico Subaquático do Canarias é permitida a prática do mergulho amador, cumpridas as normas legais e regulamentares que regulam aquela atividade.
Artigo 6.º
Regime contraordenacional
As contravenções ao disposto no presente diploma em matéria de arqueologia e visitação constituem contraordenações puníveis nos termos do artigo 36.º-C, do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março.
Artigo 7.º
Fiscalização
A fiscalização do Parque Subaquático do Canarias rege-se pelo disposto no artigo 36.º-B, do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 7 de setembro de 2015.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(ver documento original)