Decreto Legislativo Regional 8/2006/A
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de Agosto
(regime jurídico da gestão do património arqueológico)
O Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de Agosto, veio regulamentar e incrementar a actividade arqueológica na Região Autónoma dos Açores, de acordo com o disposto na Lei 19/2000, de 10 de Agosto, que transfere as competências na área do património arqueológico para as Regiões Autónomas.
O artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de Agosto, prevê que a criação de parques arqueológicos se faça por decreto regulamentar regional.
Considerando a necessidade de a criação de parques arqueológicos ser acompanhada de um regime de proibições e respectivas sanções contra-ordenacionais e o regime consagrado pelo Decreto legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de Agosto, ser omisso relativamente à proibição do exercício de determinadas actividades nos parques arqueológicos e ao respectivo regime das contra-ordenações;
Considerando que, conforme o disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição cabe à Região a competência para «definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções», sem prejuízo da competência da Assembleia da República para aprovar «o regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo»;
Considerando que o n.º 1 do artigo 232.º da Constituição dispõe ser da exclusiva competência da Assembleia Legislativa o exercício das atribuições referidas na alínea q) do n.º 1 do artigo 227.º:
Verifica-se a necessidade de aditar alguns artigos ao Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de Agosto.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
São aditados ao Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de Agosto, os artigos 36.º-A, 36.º-B, 36.º-C, 36.º-D e 36.º-E com a seguinte redacção:
«Artigo 36.º-A
Actividades interditas
1 - Estão proibidas nos parques arqueológicos as seguintes actividades:a) Recolha de bens do património cultural fora do âmbito de trabalhos arqueológicos devidamente licenciados pela entidade competente em matéria de cultura;
b) Obras que possam ter efeitos intrusivos e perturbadores nos vestígios em questão e ou do seu meio envolvente, que alterem a sua topografia, tais como obras de construção civil, ampliação ou demolição de edificações e muros, salvo em trabalhos de simples conservação e restauro ou limpeza, deposição de sedimentos, inertes ou quaisquer outros elementos, alterações do coberto vegetal, alterações da morfologia do solo;
c) Escavações, dragagens e aterros, depósitos de sucata, areias ou outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou que poluam o solo, o ar ou a água;
d) Colheita de material geológico ou arqueológico ou a sua exploração sem autorização competente;
e) Abandono de detritos ou quaisquer formas de lixo;
f) Prática de actividades desportivas susceptíveis de causarem danos nos elementos naturais da área, motocross, raids de veículos de todo o terreno ou motonáutica;
g) Prática de caça submarina;
h) Fundeação dentro das zonas assinaladas como zona de parque arqueológico visitável;
i) Utilização de bóias sinalizadoras para outros fins que não os de visita aos parques subaquáticos visitáveis;
j) Trânsito de embarcações em redor das bóias de sinalização dos parques visitáveis e aproximação à bandeira alfa, sinalizadora da presença de mergulhadores, num raio de 25 m.
2 - A recolha de bens do património cultural subaquático só é permitida no âmbito de trabalhos arqueológicos subaquáticos devidamente licenciados pela direcção regional competente em matéria de cultura.
Artigo 36.º-B
Fiscalização
1 - O cumprimento das disposições do presente diploma cabe ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura e às entidades com atribuições policiais e de vigilância e fiscalização marítima.2 - No exercício da competência referida no número anterior o departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura pode solicitar a colaboração de outras entidades, cujas competências de fiscalização estejam enquadradas no âmbito da aplicação do presente diploma.
Artigo 36.º-C
Coimas
1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contra-ordenações, puníveis com a aplicação das seguintes coimas:a) De (euro) 2000 a (euro) 4000 e de (euro) 25000 a (euro) 45000, a violação dos n.os 4 e 5 do artigo 29.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
b) De (euro) 2000 a (euro) 5000 e de (euro) 8000 a (euro) 50000, a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
c) De (euro) 3000 a (euro) 5000 e de (euro) 30000 a (euro) 50000, a violação do n.º 2 do artigo 4.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 25.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
d) De (euro) 500 a (euro) 1500 e de (euro) 5000 a (euro) 50000, a violação do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 36.º-A, que não tenha sido precedida de autorização prévia do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
e) De (euro) 3000 a (euro) 30000, a violação do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 36.º-A.
2 - Em caso de reincidência as coimas terão os seus limites elevados para o dobro.
Artigo 36.º-D
Instrução do processo
São competentes para mandar instruir processo de contra-ordenação e aplicar as sanções a que haja lugar:a) O membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, no que diz respeito à violação do disposto nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 36.º-A;
b) A autoridade marítima competente, no que diz respeito à violação do disposto nas alíneas g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 36.º-A.
Artigo 36.º-E
Produto das coimas
O produto das coimas reverte para:a) O Fundo Regional de Acção Cultural, quando o processo tenha sido instaurado pela administração regional autónoma;
b) A autoridade marítima competente, quando o processo tenha sido instaurado por esta entidade.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a secção IV do capítulo II do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de Agosto.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.