Decreto Regulamentar Regional 17/2015/A
Cria o Parque Arqueológico Subaquático do Slavonia, na Ilha das Flores
Os parques arqueológicos subaquáticos, nos termos definidos pelo artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março, constituem espaços privilegiados de conservação do património arqueológico que, quando localizados em áreas adequadas, propiciam locais de visitação que aliam o valor intrínseco dos bens arqueológicos neles presentes às características dos fundos e da biodiversidade marinha existente no mar dos Açores.
O sítio do naufrágio do Royal Mail Ship Slavonia, localizado em águas pouco profundas junto à costa sudoeste da Ilha das Flores, no Lajedo, apresenta condições de visitação, a que se junta o interesse e a representatividade da embarcação naufragada, já que o Slavonia é representativo das grandes vagas de emigração europeia para os Estados Unidos da América, bem como encarna a narrativa do comércio de pessoas e bens à escala Atlântica das grandes companhias privadas, que caracterizam o liberalismo económico de pendor capitalista do Século XIX, tanto quanto do imperialismo britânico, na época do seu máximo esplendor.
Por outro lado, a proteção dos restos afundados do Slavonia permite a conservação e salvaguarda da biodiversidade marinha existente naquela zona, representativa dos ambientes costeiros da região, pois esta estrutura submersa proporciona substrato para a colonização de organismos sésseis, criando um ambiente similar aos recifes naturais costeiros do Mar dos Açores, nos quais se abrigam espécies marinhas de importância ecológica e económica. É de notar que a área onde se encontra o Slavonia está classificada como Área de Proteção e Conservação da Natureza no Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha das Flores, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2008/A de 26 de novembro, e está classificada como Área de Reserva para a Gestão de Capturas, nos termos da Portaria 1/2014 de 10 de janeiro. Assim, este sítio observa cumulativamente o regime definido pelo presente diploma e os regimes estabelecidos pelo decreto regulamentar regional e pela portaria supra referidos, nomeadamente quanto a atos e atividades interditas ou condicionadas.
Acresce que o sítio do naufrágio do Slavonia apresenta características que permitem visitas controladas de mergulhadores, mediadas por empresas marítimo-turísticas devidamente licenciadas, sem impacto negativo sobre a conservação dos bens arqueológicos e naturais presentes, e que este testemunho arqueológico se encontra bem identificado, contendo elevado potencial na promoção turístico-cultural dos Açores, podendo transformar-se em museu subaquático.
Assim, considerando a importância histórica e a singularidade dos restos submersos do Slavonia, tendo em conta o disposto no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março, e a necessidade da adoção de medidas de proteção, de estudo e inventariação do património subaquático que resultem na divulgação do turismo arqueológico e no incremento da história náutica dos Açores, pelo presente diploma é criado o Parque Arqueológico do Slavonia, como área visitável de preservação dos restos do navio.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - É criado o Parque Arqueológico Subaquático do Slavonia, na costa do Lajedo, freguesia do Lajedo, concelho das Lajes, Ilha das Flores.
2 - O Parque Arqueológico do Slavonia visa os objetivos estabelecidos no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março.
3 - As coordenadas geográficas mencionadas no presente diploma são referidas ao Datum WGS 1984.
Artigo 2.º
Limites
Os limites do Parque Arqueológico Subaquático do Slavonia são definidos, a norte pelo paralelo 39º23'07,5"N, a sul pelo paralelo 39º22'52,5"N, a oeste pelo meridiano 031º15'30"W e, a leste pela linha de costa, conforme mapa em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Atividades proibidas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º-A do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação atual, no interior do Parque Arqueológico Subaquático do Slavonia são ainda interditas as seguintes atividades:
a) A pesca, qualquer que seja a arte ou modalidade;
b) A ancoragem de embarcações, boias ou quaisquer outras estruturas, na área do parque;
c) A realização de trabalhos de investigação científica sem autorização da autoridade gestora.
2 - A autorização para a realização de trabalhos de investigação científica a que se refere a alínea c) do número anterior rege-se pelo disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação atual.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se autoridade gestora o departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, o qual, quando necessário, procede à audição prévia do órgão local da Autoridade Marítima Nacional.
Artigo 4.º
Recolha de bens
No interior do Parque Arqueológico Subaquático do Slavonia a recolha de material arqueológico ou de quaisquer bens integrados no património cultural subaquático só é permitida no âmbito de trabalhos arqueológicos subaquáticos devidamente licenciados pela direção regional competente em matéria de cultura, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 36.º-A do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação atual.
Artigo 5.º
Prática do mergulho amador
No Parque Arqueológico Subaquático do Slavonia é permitida a prática do mergulho amador, cumpridas as normas legais e regulamentares que regulam aquela atividade.
Artigo 6.º
Regime contraordenacional
As contravenções ao disposto no presente diploma em matéria de arqueologia e visitação constituem contraordenações puníveis nos termos do artigo 36.º-C do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação atual.
Artigo 7.º
Fiscalização
A fiscalização do Parque Subaquático do Slavonia rege-se pelo disposto no artigo 36.º-B do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação atual.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 21 de julho de 2015.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de setembro de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(ver documento original)