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Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de Agosto

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Sumário

Estabelece o quadro normativo relativo à gestão do património arqueológico, no sentido da prevenção, salvamento e investigação do património arqueológico imóvel e móvel na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 27/2004/A

Regime jurídico da gestão do património arqueológico

O património arqueológico é um elemento essencial para o conhecimento da história e cultura dos povos. Reconhecendo a importância deste património na Região Autónoma dos Açores, quer em meio terrestre como subaquático, o presente diploma tem por objectivo regulamentar e incrementar a actividade arqueológica na Região, de acordo com o disposto na Lei 19/2000, de 10 de Agosto, que transfere as competências na área do património arqueológico para as Regiões Autónomas.

O presente diploma visa o enquadramento de uma política de prevenção, salvamento, investigação, valorização, arquivo e apoio à gestão do património arqueológico, conforme o disposto na Lei 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

A ameaça ao património arqueológico de destruição, em consequência da multiplicação dos grandes planos de ordenamento ou de escavações clandestinas, desprovidas de carácter científico, carece, na Região, de definição de procedimentos adequados, de supervisão administrativa e científica, o que leva à necessidade de políticas de ordenamento urbano, rural e subaquático para proteger o património arqueológico que se encontra no denominado «arquivo de terra».

A incrementação da actividade arqueológica na Região terá uma perspectiva de investigação interdisciplinar e interinstitucional, tentando acautelar a perda de património e informação de interesse relevante, consequência de uma identificação tardia dos bens patrimoniais, ao qual o Estado Português está obrigado pela Constituição e pelos acordos internacionais de que é signatário.

Ao mesmo tempo, a importância crescente dos vestígios arqueológicos localizados em locais de deposição com características próprias, como seja o extenso património cultural náutico e subaquático, existente na Região, devido à grande ocorrência de naufrágios ao longo da história, obriga a uma tomada de atenção quanto à sua protecção, justificando-se assim a criação de uma regulamentação específica das tarefas ligadas ao seu registo, estudo, divulgação e exploração científica.

Durante algum tempo ameaçado, este património localizado em meios submersos viu-se afastado da legislação que regulamentava a arqueologia terrestre, com o Decreto-Lei 289/92, de 21 de Junho, actualizado pelo Decreto-Lei 85/94, de 30 de Março, conjugado com a Portaria 568/95, de 16 de Junho, no que diz respeito às aplicações metodológicas e à tutela do Estado, vendo-se esta actividade reduzida a uma actividade de exploração comercial. À semelhança do que já acontece a nível nacional, a Região, por este diploma, regulamenta esta actividade, enquadrando-a numa filosofia de política de prevenção, salvamento, investigação e apoio à gestão do património cultural subaquático, de acordo com o estipulado na Lei 107/2001, de 8 de Setembro, e nos Decretos-Leis n.os 270/99, de 15 de Julho, e 164/97, de 27 de Junho.

Deverão, no entanto, ser salvaguardados os direitos dos achadores fortuitos com o objectivo de compatibilizar a garantia dos direitos dos cidadãos com a necessidade de preservar a memória histórica e a informação científica que os bens por eles achados possam trazer à arqueologia dos Açores.

Interessa assim proceder à regulamentação prevista no artigo 3.º da Lei 19/2000, de 10 de Agosto, conjugada com as disposições da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, enquadrando todas as matérias referentes à gestão do património arqueológico.

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto Político-Administrativo e da Lei 19/2000, de 10 de Agosto, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o quadro normativo relativo à gestão do património arqueológico, no sentido da prevenção, salvamento e investigação do património arqueológico imóvel e móvel na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se a todo o território regional, tal como definido no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

1 - Cabe à direcção regional competente em matéria de cultura tratar adequadamente a preservação e gestão dos vestígios arqueológicos, quer estes se encontrem em terra ou submersos.

2 - Consideram-se prioritárias a gestão e a actualização constantes do sistema de informação arqueológica que funcione como base de dados georeferenciada do património arqueológico regional.

3 - Compete igualmente à direcção regional competente em matéria de cultura a realização e colaboração em projectos e acções vocacionados para a sensibilização pública do património arqueológico, estimulando a sociedade civil para a promoção de iniciativas destinadas ao seu conhecimento e divulgação.

CAPÍTULO II

Património arqueológico

SECÇÃO I

Trabalhos arqueológicos

Artigo 4.º

Trabalhos arqueológicos

1 - A actividade arqueológica na Região Autónoma dos Açores é reconduzida à condição de empreendimento estritamente científico, sendo proibidas as práticas destrutivas ou intrusivas que possam vir a destruir os bens culturais arqueológicos, terrestres ou subaquáticos e respectivas zonas envolventes.

2 - Os trabalhos de prospecção arqueológica apenas podem ser realizados mediante autorização a emitir por resolução do Conselho do Governo Regional.

3 - A resolução a que se refere o número anterior deve estabelecer as razões que aconselham a realização dos trabalhos, o objectivo concreto dos trabalhos, a área precisa onde a exploração pode realizar-se, a técnica a utilizar e o período máximo durante o qual os trabalhos se realizarão.

Artigo 5.º

Categorias de trabalhos arqueológicos

Os trabalhos arqueológicos englobam-se obrigatoriamente numa das seguintes categorias:

a) Projectos de investigação - acções plurianuais de investigação programada, com um prazo máximo de cinco anos;

b) Projectos de valorização - projectos de estudo e valorização de sítios ou monumentos classificados como de interesse público ou que estejam em vias de ser como tal classificados;

c) Acções preventivas - acções realizadas dentro do âmbito de trabalhos de minimização de impactes devido a empreendimentos públicos ou privados, em meio rural, urbano ou subaquático;

d) Acções de emergência - acções realizadas em sítios arqueológicos que, devido aos efeitos da acção humana ou acção natural, se encontrem em perigo eminente de destruição parcial ou total ou acções pontuais determinadas pela necessidade de conservação de sítios e monumentos valorizados.

Artigo 6.º

Plano Regional de Trabalhos Arqueológicos

1 - As acções referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior apenas podem ser autorizadas quando integradas no Plano Regional de Trabalhos Arqueológicos, adiante designado por Plano, a elaborar pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura e a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional.

2 - Os projectos do Plano revestem-se exclusivamente de prioridades científicas e patrimoniais e devem obedecer a critérios de responsabilização, conservação, publicação dos resultados, propriedade científica e atribuição de bens recuperados ao património da Região Autónoma dos Açores.

3 - As concessões de autorização terão como critério o cumprimento das obrigações descritas no número anterior, bem como o número e a importância dos sítios a intervencionar ou estudar e o equilíbrio entre a execução de novos trabalhos e a publicação dos resultados precedentes.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - Para além dos trabalhos arqueológicos integrados no Plano que sejam desenvolvidos por iniciativa da administração regional autónoma, através do departamento governamental competente em matéria de cultura, pode, mediante concurso, ser autorizada a actividade de outras entidades de carácter científico.

2 - As candidaturas à realização de acções integradas no Plano serão apresentadas na direcção regional competente em matéria de cultura, após a abertura de concurso público publicitado através do Jornal Oficial e dos meios de comunicação social.

3 - O regulamento do concurso é aprovado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura.

Artigo 8.º

Pedidos de autorização

1 - Os pedidos de autorização para a realização de trabalhos arqueológicos só podem ser apresentados por universidades ou outras entidades sem fins lucrativos que tenham por objecto a investigação científica.

2 - O requerimento é acompanhado, entre outros documentos, a estabelecer na portaria referida no artigo anterior, do currículo do investigador responsável, de um plano pormenorizado dos trabalhos arqueológicos a realizar, devendo conter uma calendarização rigorosa dos trabalhos, incluindo prazos para apresentação de relatórios de progresso, se for caso disso, e de relatório final e de publicação de resultados.

3 - O plano a que se refere o número anterior deverá, ainda, indicar de que meios ou facilidades se dispõe para conservação e restauro, bem como para estudo científico dos bens móveis e imóveis que surgirem durante a intervenção arqueológica, acções estas que também deverão ser calendarizadas.

4 - Cada entidade poderá apresentar mais de um pedido para realização de trabalhos arqueológicos, devendo, no entanto, demonstrar que tem capacidade de os realizar da forma exigida pelo presente diploma, indicando, nomeadamente:

a) Uma calendarização adequada dos trabalhos;

b) A composição das diversas equipas envolvidas;

c) A percentagem de tempo e os meios financeiros que irá dedicar a cada um dos trabalhos.

5 - Os pedidos para a realização de trabalhos arqueológicos a que se refere a alínea c) do artigo 5.º do presente diploma deverão ser apresentados pelo menos 15 dias antes do início da intervenção.

Artigo 9.º

Autorização prévia

1 - A autorização técnica concedida pelo director regional competente em matéria de cultura para a realização de trabalhos arqueológicos não dispensa o requerente de obter o necessário consentimento do proprietário dos terrenos ou dos bens sobre que incidirão os trabalhos em causa.

2 - O pedido para a realização de trabalhos arqueológicos a que se refere a alínea b) do artigo 5.º do presente diploma só poderá ser considerado se previamente tiver obtido a concordância da entidade a que o monumento ou sítio está legalmente afecto.

Artigo 10.º

Concessão

1 - A concessão de trabalhos arqueológicos depende das seguintes condições:

a) Cumprimento, por parte do requerente, das obrigações fixadas em anteriores autorizações, nomeadamente a entrega de relatórios, a publicação de resultados nos prazos acordados e o depósito de espólios nos termos regulamentares;

b) Aprovação de relatórios anteriores.

2 - O director regional competente em matéria de cultura pode fixar, no regulamento do concurso, os condicionalismos especiais que eventualmente entender necessários à melhor execução dos trabalhos.

3 - A aceitação da autorização concedida para a execução de trabalhos arqueológicos envolve a aceitação de todas as condições impostas pelo presente diploma, bem como das especialmente fixadas no despacho de autorização dos trabalhos.

4 - Em simultâneo com a notificação do investigador responsável, as autarquias locais serão igualmente notificadas pelo director regional competente em matéria de cultura da concessão de autorização para realização de trabalhos arqueológicos na área da sua jurisdição.

Artigo 11.º

Trabalhos arqueológicos de emergência

1 - O pedido para a realização de trabalhos arqueológicos de emergência deverá ser apresentado mediante requerimento dirigido directamente ao director regional competente em matéria de cultura no prazo de quarenta e oito horas antes do início dos trabalhos.

2 - A direcção regional competente em matéria de cultura avalia da existência ou não da situação de emergência e das condições em que os trabalhos irão decorrer e pronunciar-se-á sobre a aceitabilidade do pedido.

3 - Com excepção do requerimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo, toda a documentação que acompanha o pedido de autorização poderá ser apresentada posteriormente ao início da intervenção arqueológica num prazo acordado com a equipa técnica.

Artigo 12.º

Relatório final

1 - Na calendarização relativa aos trabalhos arqueológicos a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 5.º do presente diploma, a entrega do relatório final à direcção regional competente em matéria de cultura e a deposição do espólio e da documentação de campo no local indicado na resposta ao pedido de autorização não poderá exceder os 12 meses após a conclusão dos trabalhos de campo.

2 - Tratando-se de trabalhos de arqueologia urbana, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, não podendo, no entanto, exceder os dois anos após a conclusão dos trabalhos de campo.

Artigo 13.º

Escavação em cemitérios

A autorização para a realização de escavações em cemitérios só é concedida se os promotores comprovarem que a realização desses trabalhos tem relevante interesse científico que não pode ser atingido por outros meios e que merece a concordância das autoridades sanitárias e das entidades responsáveis pela gestão do cemitério.

Artigo 14.º

Segurança e fiscalização

1 - A entidade a quem foi concedida a autorização para a intervenção arqueológica é responsável pela adopção das regras de segurança no local de trabalho previstas no presente diploma.

2 - A inspecção periódica dos trabalhos arqueológicos em curso será assegurada pelos serviços da direcção regional competente em matéria de cultura.

Artigo 15.º

Suspensão e cancelamento de autorizações

1 - As autorizações concedidas podem a qualquer momento ser suspensas por determinação da direcção regional competente em matéria de cultura, desde que se verifique:

a) Que os trabalhos não estão a ser executados com observância das disposições do presente diploma, das condições fixadas no despacho de autorização ou dos adequados preceitos técnicos;

b) Que se tornam necessários meios especiais de trabalho de que o responsável não dispõe.

2 - As autorizações concedidas serão canceladas se, uma vez suspensas, o responsável pelos trabalhos não demonstrar, num prazo de 15 dias úteis, que o motivo da suspensão não existe ou foi ultrapassado.

Artigo 16.º

Direcção científica

1 - A entidade a quem tiver sido concedida a autorização não poderá transferir para outrem a responsabilidade científica dos trabalhos arqueológicos sem prévio consentimento da direcção regional competente em matéria de cultura.

2 - O incumprimento não fundamentado dos prazos estabelecidos no plano de trabalhos implica a perda de prioridade científica sobre os sítios e materiais arqueológicos neles recolhidos que, juntamente com a documentação dos trabalhos de campo, ficarão à disposição dos investigadores que os requeiram para estudo.

3 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma implica, igualmente, a perda de prioridade científica sobre os sítios e materiais arqueológicos neles recolhidos, que, juntamente com a documentação dos trabalhos de campo, ficarão, de igual forma, à disposição dos investigadores que os requeiram para estudo.

4 - No caso de sítios arqueológicos que estejam a ser objecto dos trabalhos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 5.º do presente diploma, e que, no decurso do prazo acordado para a prossecução desses trabalhos, venham a ser afectados por empreendimentos com impacte sobre o património arqueológico, deverá ser tida em conta a prioridade científica do responsável pelos trabalhos em curso, a não ser que este último dela explicitamente prescinda, sempre que as medidas de minimização preconizadas obrigarem à realização de trabalhos não previstos no programa inicial da intervenção.

5 - A contratação de arqueólogos ou equipas de arqueólogos para a realização dos trabalhos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 5.º do presente diploma implica por parte da entidade contratante a aceitação das regras de prioridade científica estabelecidas neste.

Artigo 17.º

Relatório de progresso e relatório final

1 - Os relatórios de progresso, caso existam, e o relatório final dos trabalhos arqueológicos deverão ser entregues dentro dos prazos estabelecidos na calendarização do plano de trabalhos.

2 - Os trabalhos arqueológicos de duração plurianual, qualquer que seja a categoria em que se integrem, deverão ser objecto de relatórios de progresso de periodicidade mínima anual.

3 - A entrega do relatório final deverá ser feita no final do último ano de vigência da autorização concedida para a realização de trabalhos ou projectos.

Artigo 18.º

Aprovação do relatório

1 - O relatório referido no artigo anterior contém os elementos a indicar em portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, ficando sujeito à aprovação da direcção regional competente em matéria de cultura, que poderá remetê-lo ao investigador responsável para reformulação.

2 - A recusa de reformulação do relatório de progresso, ou a sua não aprovação mesmo após reformulação, implica a suspensão da autorização de trabalhos arqueológicos.

3 - A recusa de reformulação do relatório final, ou a sua não aprovação mesmo após reformulação, implica a não concessão de novas autorizações de trabalhos arqueológicos.

Artigo 19.º

Publicação de resultados

1 - Os relatórios são objecto de publicação e estão disponíveis nos arquivos da direcção regional competente em matéria de cultura para consulta pública, salvaguardados os direitos de autor sobre os elementos inéditos constantes dos relatórios de progresso ou no relatório final, se este não for elaborado para publicação.

2 - Os relatórios devem ser entregues em suporte informático ou enviados por correio electrónico, de modo a possibilitar a sua disponibilização electrónica.

Artigo 20.º

Espólio

O espólio resultante de pesquisas arqueológicas, terrestres ou subaquáticas, deverá ser depositado e conservado, após a conclusão dos trabalhos arqueológicos e do respectivo estudo e inventário, na instituição que for definida pelo Governo Regional, em cooperação com os organismos competentes do Estado.

Artigo 21.º

Estudos de impacte

1 - Cabe ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura:

a) Elaborar, em articulação com os organismos competentes da administração regional autónoma, uma política de intervenções prioritárias visando a detecção precoce, ainda em fase de planeamento, de situações de incompatibilidade entre a protecção do património cultural e o desenvolvimento de obras públicas e privadas;

b) Elaborar e propor as normas a que deverão obedecer, no domínio da arqueologia, os estudos de impacte ambiental, bem como acompanhar e fiscalizar a respectiva execução;

c) Procurar conciliar e articular as necessidades da arqueologia e do ordenamento do território, em ordem a que as políticas de planeamento obedeçam a estratégias equilibradas de protecção, de conservação e de valorização dos locais que apresentem interesse arqueológico.

2 - A declaração de impacte ambiental não pode conter parecer favorável sem que estejam considerados os efeitos de licenciamento de obras ou qualquer outra intervenção que, directa ou indirectamente, afectem sítios classificados como de interesse arqueológico ou em vias de classificação.

Artigo 22.º

Suspensão de trabalhos

1 - Quando, em virtude de trabalhos de qualquer natureza, como sejam remoção de terras, dragagens, demolições, remoção de areias ou outros materiais, prospecções petrolíferas ou de minerais, forem encontrados ou localizados bens que integrem o património arqueológico, terrestre ou subquático, o achador ou a entidade responsável pela execução da obra suspenderá de imediato os trabalhos e procederá à comunicação dos achados ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura.

2 - Os trabalhos ficarão suspensos até que seja autorizada a respectiva continuação.

3 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura deverá, num prazo de 10 dias a contar do recebimento do auto de achado, decidir sobre a continuidade dos trabalhos face à relevância patrimonial dos mesmos.

4 - Deverá o departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura elaborar um relatório contendo a avaliação patrimonial e arqueológica dos achados, definindo e delineando uma estratégia de actuação de emergência, de modo a salvaguardar esses testemunhos arqueológicos.

5 - Quando o achador ou a entidade responsável pela execução de trabalhos não suspender ou prosseguir os trabalhos sem autorização do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura, este poderá desencadear o embargo administrativo.

SECÇÃO II

Património arqueológico subaquático

Artigo 23.º

Conceito

1 - Fazem parte do património arqueológico subaquático todos os bens móveis ou imóveis e zonas envolventes, testemunhos da presença humana e possuidores de valor histórico, artístico ou científico, situados, inteiramente ou em parte, em meio subaquático, encharcado ou húmido.

2 - Consideram-se meios subaquáticos, encharcados ou húmidos, na Região:

a) O mar territorial, seus leitos e margens;

b) Os lagos, lagoas e lagunas, seus leitos e margens;

c) Os cursos de água, seus leitos e margens;

d) Os cais e bacias portuárias, seus leitos e margens;

e) As águas dos poços e reservatórios;

f) As zonas inundadas periodicamente ou actualmente assoreadas, seus leitos e margens, desde que tais trabalhos incidam sobre bens ou indícios de âmbito náutico.

3 - Integram ainda o património cultural subaquático os bens que sejam arrojados ou que se encontrem no subsolo das águas e zonas referidas no número anterior.

4 - São também património cultural subaquático os sítios arqueológicos subaquáticos localizados em zonas submersas onde se encontrem bens culturais que, pela sua natureza ou interesse de conjunto, ali devam permanecer.

Artigo 24.º

Trabalhos arqueológicos subaquáticos

1 - Consideram-se trabalhos arqueológicos subaquáticos as acções que, de acordo com uma metodologia arqueológica, tenham por objecto a prospecção, detecção, localização, sondagem, escavação, remoção, recuperação, tratamento, conservação e protecção dos bens do património cultural subaquático.

2 - Os trabalhos arqueológicos subaquáticos regem-se pelos mesmos princípios regulamentados na secção I do capítulo II do presente diploma.

3 - As acções de prospecção, detecção, localização, sondagem, escavação, remoção, recuperação, tratamento, conservação e protecção dos bens do património cultural subaquático só são permitidas no âmbito de trabalhos arqueológicos devidamente licenciados pela administração regional autónoma, nos termos do presente diploma.

4 - A licença referida no número anterior não substitui nem dispensa as demais autorizações legalmente exigidas.

Artigo 25.º

Limitações

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os trabalhos arqueológicos subaquáticos não poderão efectuar-se em áreas onde se encontrem:

a) Reservas naturais;

b) Zonas militares temporária ou permanentemente restritas;

c) Zonas de pesca delimitadas;

d) Zonas de passagem de cabos de telecomunicações e de energia, oleodutos, gasodutos e emissários;

e) Zonas de exploração geotérmica ou de quaisquer minerais;

f) Navios de guerra afundados durante a II Guerra Mundial ou embarcações e aeronaves que, nos termos do direito internacional, estejam sob soberania de Estado estrangeiro, excepto quando obtido o acordo do respectivo Governo;

g) Navios afundados que contenham explosivos, óleos ou outros materiais a bordo cuja libertação ponha em perigo a qualidade do ambiente;

h) Corredores de navegação delimitados por esquemas de separação de tráfego ou sempre que possa ser afectada a segurança da navegação ou a exploração comercial dos portos.

2 - Mediante proposta do departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, e quando esses trabalhos se revelem indispensáveis à salvaguarda de bens de valor cultural, pode ser autorizada a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos nas áreas referidas no número anterior, por resolução do Conselho do Governo Regional, ouvidos os órgãos consultivos competentes.

Artigo 26.º

Propriedade dos bens

1 - Tendo em consideração o disposto na Lei 19/2000, de 10 de Agosto, os bens referidos no artigo 74.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, e no artigo 23.º do presente diploma que não tenham proprietário conhecido serão alvo de um processo de inventário a homologar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, quando, devido ao seu relevante interesse histórico, artístico ou científico, mereçam especial atenção por parte da administração regional autónoma.

2 - São equiparados aos bens sem proprietário conhecido os bens que não forem recuperados pelo proprietário dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que os perdeu, abandonou ou deles se separou de qualquer modo.

SECÇÃO III

Propriedade dos bens e inventariação

Artigo 27.º

Achados fortuitos

1 - Quem por acaso achar ou localizar quaisquer dos bens previstos no artigo 23.º deverá comunicar a ocorrência directamente ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, ou a qualquer outra autoridade policial, ou, ainda, no caso de ocorrer em meio subaquático, ao órgão local do sistema de autoridade marítima ou estância aduaneira com jurisdição sobre a área do achado, no prazo de quarenta e oito horas.

2 - As entidades anteriormente referidas devem dar conhecimento do auto ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura no prazo de vinte e quatro horas ou, caso não seja possível a comunicação imediata, efectuá-la num prazo limite de quarenta e oito horas.

3 - Quando o achado for comunicado directamente ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, este deverá dar conhecimento do facto às entidades com jurisdição sobre o local do achado no prazo de vinte e quatro horas.

4 - Salvo motivo justificado, a falta de comunicação do achado no prazo referido no n.º 1 implica a perda dos direitos do achador, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional a que haja lugar.

Artigo 28.º

Auto de achamento

1 - A entidade a quem for comunicado o achado ou localização de bens lavrará um auto de achado fortuito.

2 - O auto deverá especificar a natureza e as características do achado, o local ou as coordenadas geográficas, o dia e a hora da descoberta, bem como a identificação do achador.

3 - A entidade que lavrar o auto guardará o achado, caso tenha sido recolhido, ou, quando isso não for possível, assegurará o depósito do mesmo em condições de segurança.

4 - É obrigatória a entrega ao achador de cópia do auto e recibo do depósito do achado.

5 - A entidade que lavrar o auto enviará de imediato cópias ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, e à autoridade aduaneira, bem como à autoridade marítima que tenha jurisdição sobre o local do achado.

Artigo 29.º

Inventariação

1 - O achamento ou a recolha de bens arqueológicos determina a abertura de um procedimento de inventariação, com vista à instrução do processo de classificação.

2 - O procedimento de inventariação de bens arqueológicos achados ou recolhidos em consequência de trabalhos arqueológicos terá o seu início findos os trabalhos arqueológicos ou em momentos previamente determinados pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura.

3 - O procedimento de inventariação de achado fortuito inicia-se com o recebimento na direcção regional competente em matéria de cultura do auto de achado fortuito.

4 - A inventariação de sítios arqueológicos subaquáticos é precedida de parecer das entidades com atribuições e competências nas áreas das pescas e transportes marítimos.

5 - No decurso do processo de inventariação, os bens achados ou recolhidos ou os sítios arqueológicos não poderão, consoante os casos, ser alvo de alienação, alteração ou exportação.

6 - O despacho que homologar a inventariação estabelecerá a delimitação da zona e as medidas de salvaguarda do sítio arqueológico.

Artigo 30.º

Exclusão

Não se consideram fortuitos os achados efectuados em zonas previamente conhecidas pela existência de quaisquer vestígios arqueológicos, já avistados, recuperados e devidamente registados e classificados em inventário regional oficializado.

Artigo 31.º

Recompensas

1 - O achador tem direito ao pagamento de metade do valor do achado fortuito que venha a ser inventariado nos termos do artigo 29.º deste diploma.

2 - No caso de o achado fortuito corresponder a um contexto arqueológico coerente e delimitado localizado por um achador fortuito e com um determinado valor cultural, confirmado pelos serviços competentes da direcção regional competente em matéria de cultura, o valor patrimonial e histórico servirá como base de cálculo da recompensa a atribuir.

3 - Na sequência da confirmação de um contexto arqueológico coerente e delimitado, os serviços competentes da direcção regional competente em matéria de cultura farão a avaliação da respectiva importância científico-cultural e a sua subsequente classificação, de acordo com o seguinte escalonamento:

a) Nível 1 - contexto arqueológico de excepcional relevância;

b) Nível 2 - contexto arqueológico de grande relevância;

c) Nível 3 - contexto arqueológico de elementar relevância.

4 - Nos termos do número anterior, a recompensa a atribuir ao achador de um contexto arqueológico coerente e delimitado situa-se entre os seguintes limites:

a) Nível 1 - até (euro) 25000, contexto arqueológico de excepcional relevância;

b) Nível 2 - até (euro) 15000, contexto arqueológico de grande relevância;

c) Nível 3 - até (euro) 5000, contexto arqueológico de elementar relevância.

Artigo 32.º Avaliação

1 - O departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura determinará o valor do achado ou dos bens recolhidos nos 30 dias seguintes à respectiva inventariação.

2 - Em caso de especial dificuldade de avaliação, o prazo pode ser prorrogado até 90 dias.

3 - O departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura comunicará ao achador, no prazo de 15 dias após a avaliação, o valor atribuído ao achado fortuito.

Artigo 33.º

Comissão arbitral

1 - O achador que não aceitar a determinação do valor dos bens inventariados apresentará um requerimento ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura para a constituição de uma comissão arbitral nos 10 dias seguintes à notificação da avaliação.

2 - A comissão arbitral deverá ser constituída por três elementos de reconhecida idoneidade científica, sendo um nomeado pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, outro pelo achador e o terceiro, que presidirá, de comum acordo pelos dois primeiros árbitros.

3 - O achador indicará o nome do árbitro no requerimento a que se refere o artigo anterior, e o departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura nomeará o seu árbitro nos 10 dias subsequentes.

4 - Na falta de acordo sobre a escolha do árbitro que presidirá à comissão, aplicar-se-ão as regras da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

SECÇÃO IV

Fiscalização

Artigo 34.º

Fiscalização

1 - O cumprimento das disposições do presente diploma compete ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura e às entidades com atribuições policiais e de vigilância e fiscalização marítima.

2 - No exercício da competência referida no número anterior, o departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura pode solicitar a colaboração de outras entidades, cujas competências de fiscalização estejam enquadradas no âmbito da aplicação do presente diploma.

Artigo 35.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contra-ordenações, puníveis com a aplicação das seguintes coimas:

a) De (euro) 2000 a (euro) 4000 e de (euro) 25000 a (euro) 45000, a violação dos n.os 4 e 5 do artigo 29.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;

b) De (euro) 2000 a (euro) 5000 e de (euro) 8000 a (euro) 50000, a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;

c) De (euro) 3000 a (euro) 5000 e de (euro) 30000 a (euro) 50000, a violação do n.º 2 do artigo 4.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 25.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

2 - O produto de todas as coimas constitui receita da Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO III

Parques arqueológicos

Artigo 36.º

Criação de parques arqueológicos

1 - Entende-se por «parque arqueológico» qualquer monumento, sítio ou conjunto de sítios arqueológicos de interesse relevante, integrado num território demarcado, cujo ordenamento e gestão devam ser determinados pela necessidade de garantir a preservação e fruição dos testemunhos arqueológicos aí existentes.

2 - São objectivos dos parques arqueológicos:

a) Proteger, conservar e divulgar o património arqueológico;

b) Desenvolver acções tendentes à salvaguarda dos valores culturais e naturais existentes na área do parque;

c) Promover o estudo e a fruição dos bens arqueológicos.

3 - Por decreto regulamentar regional podem ser criadas e extintas zonas classificadas como parques arqueológicos, de acordo com o disposto nos artigos 74.º e 75.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro.

4 - A gestão dos parques arqueológicos cabe aos serviços dependentes do departamento da administração regional competente em matéria de cultura, aos quais compete elaborar e propor à aprovação do Governo Regional, no prazo de três anos após a criação do parque, o respectivo plano de pormenor de salvaguarda, nos termos legalmente fixados.

5 - O diploma a que se refere o número anterior determinará a existência de parques arqueológicos visitáveis, incluindo nessa categoria a totalidade ou parte do parque.

6 - Para ser elegível como parque arqueológico visitável, os sítios arqueológicos deverão:

a) Apresentar comparativamente um valor arqueológico relativo, conforme avaliação efectuada no local;

b) Ser pouco sensível ao impacte negativo que o acréscimo de visitas ao local acarretar;

c) Apresentar boas condições geofísicas que permitam efectuar visitas em segurança.

Artigo 37.º

Competências

As competências genéricas em matéria de arqueologia atribuídas pela Lei 19/2000, de 10 de Agosto, à administração regional autónoma são exercidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, podendo ser delegadas de acordo com a orgânica do departamento governamental respectivo.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Junho de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Julho de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/08/24/plain-175583.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/175583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-26 - Decreto-Lei 289/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de benefícios fiscais aplicável à internacionalização de empresas ou a projectos de reconversão, modernização, fusão ou concentração de empresas em sectores declarados em reestruturação ou em áreas afectadas por esta.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-30 - Decreto-Lei 85/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALTERA O DECRETO LEI 289/93, DE 21 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PATRIMÓNIO CULTURAL ARQUEOLÓGICO SUBAQUATICO.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-16 - Portaria 568/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA O REGULAMENTO DOS TRABALHOS ARQUEOLÓGICOS SUBAQUATICOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. INSERE DISPOSIÇÕES SOBRE A PROPRIEDADE DOS ACHADOS ARQUEOLÓGICOS, JAZIDAS ARQUEOLÓGICAS, CLASSIFICACAO DE BENS, ÁREAS DE PROSPECÇÃO E RECUPERAÇÃO, NORMAS SOBRE MERGULHO SUBAQUATICO, TRABALHOS AUTORIZADOS, CONTRATOS DE CONCESSAO, CONCURSOS PÚBLICOS, ADJUDICAÇÃO E EXECUÇÃO DOS TRABALHOS E SUA FISCALIZAÇÃO, DIREITO A REMUNERAÇÃO, LICENCIAMENTO E REGIME DAS LICENÇAS E RESPONSABILIDADE CONTRA-ORDENACIONAL. DEFINE AS COMPE (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Lei 19/2000 - Assembleia da República

    Confere aos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a competência para a adopção das medidas necessárias e indispensáveis para a realização de trabalhos arqueológicos, terrestres e subaquáticos, e para o levantamento, estudo, protecção, conservação e valorização do património cultural arqueológico, terrestre e subaquático, móvel e imóvel, e suas zonas envolventes, nos termos definidos na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (património cultural português) , e no Decreto-Lei n.º 164/97, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-10-12 - Decreto Regulamentar Regional 20/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria o Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra, na ilha Terceira.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-10 - Decreto Legislativo Regional 8/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de Agosto (regime jurídico da gestão do património arqueológico).

  • Tem documento Em vigor 2011-11-11 - Decreto Legislativo Regional 28/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece a estrutura, órgaõs, competências e objectivos do Parque Marinho dos Açores, que integra as seguintes reservas naturais e áreas marinhas protegidas: a Reserva Natural Marinha do Banco D.João de Castro, a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menz Gwen, a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike e a Reserva Natural Marinha do Monte Submarino Sedlo; a Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo, a Área Marinha Protegida Oceânica do Faial, a Área Marinha Protegida do Banco D. Jo (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-11-23 - Decreto Regulamentar Regional 24/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Decreto Regulamentar Regional 12/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria o Parque Arqueológico Subaquático do Dori, na ilha de São Miguel.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-06 - Decreto Legislativo Regional 31/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e o Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, e procede à republicação de ambos os diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-03 - Decreto Regulamentar Regional 19/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Faial.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-19 - Decreto Regulamentar Regional 15/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria o Parque Arqueológico Subaquático da Caroline na ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-20 - Decreto Regulamentar Regional 7/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano de Pormenor de Salvaguarda de Angra do Heroísmo

  • Tem documento Em vigor 2015-09-29 - Decreto Regulamentar Regional 17/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria o Parque Arqueológico Subaquático do Slavonia, na Ilha das Flores

  • Tem documento Em vigor 2015-10-27 - Decreto Regulamentar Regional 19/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2005/A, de 12 de outubro, que criou o Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra, na ilha Terceira

  • Tem documento Em vigor 2015-10-29 - Decreto Regulamentar Regional 24/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria o Parque Arqueológico Subaquático do Canarias, na Ilha de Santa Maria

  • Tem documento Em vigor 2018-05-16 - Decreto Legislativo Regional 6/2018/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Gestão do Património Arqueológico

  • Tem documento Em vigor 2024-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 136/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.

Aviso

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