Decreto Regulamentar Regional 24/2011/A
Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Pico
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Pico, adiante designado por POOC Pico, corresponde à faixa costeira da ilha do Pico, com uma extensão aproximada de 152 km, abrangendo os municípios de Lajes do Pico, Madalena e São Roque do Pico. Engloba uma zona terrestre de protecção, cuja largura máxima é de 500 m contados da linha que limita a margem das águas do mar, e uma faixa marítima de protecção que tem como limite máximo a batimétrica dos 30 m. De acordo com a legislação em vigor, excluem-se do âmbito de intervenção dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC) as áreas sob jurisdição portuária, conforme disposto no artigo 8.º e nos n.os 7, 8 e 9 do anexo ii do Decreto Legislativo Regional 24/2011/A, de 22 de Agosto, que aprova o sistema portuário dos Açores.
As características intrínsecas da área em estudo relevam a presença de um litoral com vulnerabilidades e riscos naturais elevados em alguns troços, a par de potencialidades e de apetências específicas capazes de suportar um desenvolvimento sustentável e equilibrado do território. A diversidade de trechos de paisagem, alguns fortemente marcados pela sua morfologia, e a ocupação humana presente relevam, em geral, uma humanização da paisagem equilibrada, pontualmente marcada por elementos construídos dissonantes sobretudo nas áreas de maior pressão. A expressão máxima deste equilíbrio e do valor holístico intrínseco está patente na paisagem humanizada classificada como património mundial pela UNESCO.
O modelo desenvolvido para o POOC Pico enquadra a matriz evolutiva e prospectiva dos principais sectores com incidência na área de intervenção, estabelecendo as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação dos solos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, nomeadamente a regulamentação dos usos preferenciais, condicionados e interditos na área de intervenção, de acordo com o enquadramento normativo e as características intrínsecas da área de intervenção, que se traduzem nos seguintes objectivos específicos: a salvaguarda e valorização ambiental dos recursos naturais e da paisagem, e em especial dos recursos hídricos, a protecção e valorização dos ecossistemas naturais com interesse para a conservação da natureza na zona terrestre e no meio marinho, a minimização de situações de risco e de impactos ambientais, sociais e económicos, a classificação e valorização das zonas balneares, a orientação do desenvolvimento de actividades específicas da orla costeira, a promoção da qualidade de vida da população e a melhoria dos sistemas de transportes e de comunicações.
O regime definido pelo POOC Pico assenta num modelo de ordenamento e desenvolvimento da zona costeira que articula as dinâmicas sócio-económicas com as ecológicas na utilização dos recursos e na gestão dos riscos, uma das opções decorrentes da Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira.
A elaboração do POOC Pico decorreu ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual constante do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e adaptado à Região Autónoma dos Açores (RAA) através do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, na sua última redacção constante do Decreto Legislativo Regional 43/2008/A, de 8 de Outubro.
Inserido nos planos especiais de ordenamento do território (PEOT) - instrumentos que estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território -, o POOC Pico foi, ainda, enquadrado por legislação específica, observando os conceitos definidos no Decreto-Lei 302/90, de 26 de Setembro, e nos anexos i e ii do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à RAA através do Decreto Legislativo Regional 18/98/A, de 9 de Novembro, relativos ao ordenamento e à disciplina de utilização das áreas com vocação balnear e aos princípios a observar na ocupação, uso e transformação da zona terrestre de protecção, bem como as disposições da Resolução 138/2000, de 17 de Agosto, instrumento legal onde são definidas as linhas de orientação relativas às intervenções no litoral, e os objectivos gerais subjacentes à elaboração dos POOC na Região e, ainda, da Resolução 139/2000, de 17 de Agosto, alterada pelas Resoluções n.os 116/2006, de 21 de Setembro, e 41/2009, de 2 de Março, que manda proceder à elaboração do POOC Pico.
A elaboração deste Plano observou, igualmente, as regras decorrentes do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio, que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial (IGT), do Decreto Regulamentar 10/2009, de 29 de Maio, que fixa a cartografia a utilizar nos IGT e na representação de quaisquer condicionantes, da Portaria 767/96, de 30 de Dezembro, que aprova as normas técnicas de referência a observar na elaboração de POOC, e da Portaria 137/2005, de 2 de Fevereiro, que fixa os demais elementos que devem acompanhar os PEOT.
Tendo em conta o parecer final da comissão de acompanhamento do POOC Pico, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 27 de Setembro e 9 de Novembro de 2010, e concluída a versão final do Plano, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
Por se desenvolver essencialmente em terrenos litorais, estão incluídos na área de intervenção do POOC do Pico parte importante das áreas que constituem a Paisagem Protegida das Vinhas do Pico, a que se referem os artigos 23.º e seguintes do Decreto Legislativo n.º 20/2008/A, de 9 de Julho, que cria o Parque Natural da Ilha do Pico. Interessa por isso garantir a compatibilidade entre os diversos planos aplicáveis, evitando conflitos entre normas e dificuldades interpretativas, necessidade que foi considerada na elaboração do presente instrumento de planeamento. Por outro lado, com a entrada em vigor do presente diploma, conjugado com o disposto no Decreto Regulamentar Regional 24/2006/A, de 13 de Julho, que aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP), fica na essência derrogado o Decreto Regulamentar Regional 13/2004/A, de 24 de Abril, que regulamentava o uso e transformação do solo da área da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, que para maior clareza e segurança jurídica é expressamente revogado. Igual procedimento é seguido em relação a um conjunto de diplomas referentes a ordenamento do território na área abrangida que se encontram caducados por decorrência dos respectivos prazos de vigência.
Nos termos do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual constante do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, na sua última redacção constante do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de Outubro, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Pico (POOC Pico), abrangendo os concelhos das Lajes do Pico, Madalena e São Roque do Pico, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados como anexos i, ii e iii do presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 2.º
Compatibilização
1 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as disposições decorrentes do regime instituído pelo POOC Pico, devem os mesmos ser objecto de alteração por adaptação nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que procede à última alteração e republicação do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.2 - Nas situações em que o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2006/A, de 13 de Julho, não se conforme com as disposições decorrentes do regime instituído pelo POOC Pico, o referido plano de ordenamento prevalece até à primeira revisão subsequente à entrada em vigor do presente diploma.
3 - O disposto no POOC Pico não prejudica a aplicação do Decreto Regulamentar Regional 28/84/A, de 7 de Agosto, que estabelece uma zona geral de protecção em volta do aeródromo da ilha do Pico.
4 - Estão excluídas da área de intervenção do POOC Pico as áreas sob jurisdição portuária referidas no artigo 8.º e nos n.os 7, 8 e 9 do anexo ii do Decreto Legislativo Regional 24/2011/A, de 22 de Agosto, que aprova o sistema portuário dos Açores.
Artigo 3.º
Consulta
O Regulamento e as plantas de síntese e de condicionantes, referidas no artigo 1.º, bem como os demais elementos que constituem o POOC Pico encontram-se disponíveis para consulta na direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território.
Artigo 4.º
Revogação
São revogados:a) O Decreto Regulamentar Regional 11/86/A, de 18 de Abril;
b) O Decreto Regulamentar Regional 17/86/A, de 26 de Maio;
c) O Decreto Regulamentar Regional 14/88/A, de 16 de Março;
d) O Decreto Regulamentar Regional 23/88/A, de 26 de Maio;
e) O Decreto Regulamentar Regional 31/88/A, de 23 de Julho;
f) O Decreto Regulamentar Regional 3/92/A, de 31 de Janeiro;
g) O Decreto Regulamentar Regional 4/92/A, de 1 de Fevereiro;
h) O Decreto Regulamentar Regional 13/2004/A, de 24 de Abril;
i) O Decreto Regulamentar Regional 5/2007/A, de 6 de Fevereiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O POOC Pico entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional, nas Lajes do Pico, em 4 de Outubro de 2011.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Novembro de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA
DA ILHA DO PICO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e natureza jurídica
1 - A área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Pico, adiante sempre designado por POOC Pico, abrange a faixa costeira da ilha do Pico, com uma extensão aproximada de 152 km, integrando os municípios das Lajes do Pico, da Madalena e de São Roque do Pico.2 - O POOC Pico é um plano especial de ordenamento do território, nos termos da legislação em vigor.
3 - O POOC tem natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada a realizar na sua área de intervenção.
4 - O POOC Pico aplica-se à área de intervenção identificada na planta de síntese a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, constituída pelas águas marítimas costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, pela zona terrestre de protecção e pela faixa marítima de protecção.
Artigo 2.º
Objectivos e princípios
1 - O POOC Pico estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável da orla costeira e tem como objectivos específicos:a) A salvaguarda e valorização ambiental dos recursos naturais e da paisagem, em especial dos recursos hídricos;
b) A protecção e valorização dos ecossistemas naturais com interesse para a conservação da natureza, quer na zona terrestre quer no meio marinho;
c) A minimização de situações de risco e de impactos ambientais, sociais e económicos;
d) A classificação e valorização das zonas balneares;
e) A orientação do desenvolvimento de actividades específicas da orla costeira;
f) A promoção da qualidade de vida da população;
g) A melhoria dos sistemas de transporte e comunicações.
2 - Na área de intervenção, em especial no âmbito de aplicação regulamentar dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), a aprovação destes deve ser orientada pelos seguintes princípios de ordenamento do território:
a) As edificações devem ser afastadas, tanto quanto possível, da linha de costa, garantindo uma faixa de protecção à crista da arriba no mínimo igual à sua altura;
b) O desenvolvimento linear das edificações nas vias marginais à orla costeira deve ser evitado, privilegiando-se o desenvolvimento da ocupação urbana em forma de «cunha», ou seja, estreitando na proximidade da costa e alargando para o interior do território;
c) As novas construções devem localizar-se preferencialmente nos aglomerados existentes, devendo os instrumentos de planeamento prever, sempre que se justifique, zonas destinadas a habitação secundária, bem como aos necessários equipamentos de apoio, reservando-se o espaço rural para as actividades que lhe são próprias;
d) O carácter de excepcionalidade da edificação em solo rural implica a explicitação dos critérios de fundamentação utilizados e os impactos do regime de edificabilidade proposto;
e) Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a existência de zonas naturais ou agrícolas suficientemente vastas;
f) Não devem ser permitidas construções em zonas de elevados riscos naturais, tais como zonas de drenagem natural, zonas com risco de erosão, zonas de avanço das águas do mar ou zonas sujeitas a fenómenos de instabilidade geotécnica;
g) Não devem ser permitidas construções em zonas de elevado risco sísmico, devendo ser adoptados modelos urbanos e normas construtivas adequadas.
Artigo 3.º
Conteúdo documental do POOC Pico
1 - O POOC Pico é constituído pelos seguintes elementos:a) Regulamento;
b) Planta de síntese, elaborada à escala de 1:25 000, definindo a localização de usos preferenciais em função dos respectivos regimes de gestão;
c) Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:25 000, que assinala as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.
2 - O POOC Pico é, ainda, acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Relatório síntese, que contém a planta de enquadramento e justifica a disciplina definida no Regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nele adoptadas;
b) Plano de intervenções, que define as acções, medidas e projectos propostos para a área de intervenção do POOC;
c) Programa de execução e plano de financiamento, que contém as disposições indicativas quanto ao escalonamento temporal das principais intervenções, bem como os custos estimados para as intervenções previstas e identifica as respectivas fontes de financiamento;
d) Planos de zonas balneares e respectivas intervenções, a diversas escalas de pormenor;
e) Plano de monitorização, que permite avaliar o estado de implementação do POOC Pico e as dinâmicas associadas ao processo de planeamento do litoral e que fundamenta a caducidade, alteração ou revisão do POOC Pico;
f) Relatório ambiental, que identifica, descreve e avalia os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do Plano e das suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos;
g) Relatório de ponderação e respectivas participações, recebidas em sede de discussão púbica;
h) Estudos de caracterização da área de intervenção, contendo nomeadamente a planta de situação existente, bem como os estudos de caracterização física, económica e urbanísticos constituídos por relatórios relativos ao enquadramento territorial e sócio-económico, à caracterização dos usos e das funções da área de intervenção, com pormenorização ao nível dos núcleos populacionais, das zonas balneares, das infra-estruturas portuárias e obras de defesa e das edificações em domínio hídrico, para além do diagnóstico e do estudo prévio de ordenamento, que fundamentam as propostas do POOC Pico.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da aplicação do Regulamento, são consideradas as seguintes definições e conceitos:a) «Acesso pedonal consolidado», o espaço delimitado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactos sobre o meio, que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos e rampas pavimentados e regularizados com o auxílio de materiais permeáveis;
b) «Acesso pedonal construído em estrutura aligeirada», o espaço delimitado e construído com elementos pré-fabricados, podendo ser sobrelevado, e que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir escadas, rampas ou passadeiras;
c) «Acesso pedonal construído em estrutura fixa», o espaço delimitado e construído em materiais impermeáveis como o betão, a betonilha, o cimento, a pedra, a alvenaria, desenvolvendo-se em rampas, escadas e plataformas, que permitem a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização;
d) «Acesso viário pavimentado», as vias de acesso delimitadas e revestidas em betuminoso ou outro material com comportamento similar no que respeita à impermeabilidade, estabilidade e resistência às cargas e aos agentes atmosféricos, com drenagem de águas pluviais devidamente adaptada ao meio em que se insere;
e) «Acesso viário regularizado», o acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactos sobre o meio, com drenagem de águas pluviais devidamente adaptada ao meio em que se insere;
f) «Área de construção do edifício», o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar; a área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada, e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);
g) «Área de implantação do edifício», a área de solo ocupada pelo edifício e corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;
h) «Capacidade de carga», o número de utentes admitido em simultâneo para a zona balnear, em função da dimensão e das características das áreas disponíveis para solário e estacionamento definidas no âmbito do POOC Pico;
i) «Construção ligeira», a construção assente sobre fundação não permanente e executada (estrutura, paredes e cobertura) em materiais ligeiros, preferencialmente modulares, de modo a permitir a sua desmontagem sazonal, considerada instalação amovível;
j) «Construção pesada», a construção assente sobre fundação em alvenaria ou betão, executada (estrutura, paredes e cobertura) em alvenaria e ou materiais ligeiros, considerada instalação fixa;
k) «Estacionamento pavimentado», as áreas de estacionamento com características idênticas ao acesso viário pavimentado;
l) «Estacionamento regularizado», com características idênticas ao acesso viário regularizado;
m) «Faixa marítima de protecção», a faixa corresponde à zona limitada pela batimétrica - 30 m, nos termos do definido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/98/A, de 19 de Novembro;
n) «Faixa de risco adjacente à base da arriba», a faixa corresponde à largura da área de risco adjacente à base das arribas que podem ser atingidas por quedas de blocos e por detritos de outros movimentos de massa de vertente, medida a partir do sopé da arriba, incluindo depósitos de sopé preexistentes, na horizontal e em direcção perpendicular ao contorno do plano das arribas;
esta faixa é expressa em termos de largura fixa ou em função da altura da arriba adjacente;
o) «Margem», a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, conforme definido nas Leis n.os 54/2005, de 15 de Novembro, e 58/2005, de 29 de Dezembro;
p) «Número de pisos», o número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção de sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
q) «Obras de ampliação», obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
r) «Obras de conservação», as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
s) «Obras de construção», as obras de criação de novas edificações;
t) «Obras de reconstrução», as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
u) «Uso balnear», o conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico das pessoas, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;
v) «Zona balnear», a subunidade da orla costeira constituída por um espaço de interface terra/mar, adaptado ao uso balnear, assegurando banhos de mar associados a banhos de sol, podendo ser dotada de acesso e estacionamento e de um conjunto de serviços de apoio;
w) «Zona terrestre de protecção», a área definida por uma faixa territorial de 500 m, contados a partir da linha terrestre que limita as margens das águas do mar, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/98/A, de 19 de Novembro.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 5.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Na área de intervenção do POOC Pico aplicam-se as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
a) Recursos hídricos, que integram as áreas referidas no n.º 2;
b) Recursos geológicos, que integram as áreas referidas no n.º 3;
c) Áreas de reserva, protecção dos solos e das espécies vegetais e animais, que integram as áreas referidas no n.º 4;
d) Património edificado, que integra os imóveis referidos no n.º 5;
e) Infra-estruturas, equipamentos e actividades que integram as áreas referidas nos n.os 6, 7 e 8;
f) Cartografia, que integra os marcos geodésicos.
2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas aos recursos hídricos integram:
a) Leitos e margens dos cursos de água;
b) Leito e margem das águas do mar;
c) Domínio público marítimo;
d) Águas de nascente.
3 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas aos recursos geológicos integram as pedreiras.
4 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às áreas de reserva, protecção dos solos e das espécies vegetais e animais integram:
a) Reserva Ecológica;
b) Reserva Agrícola Regional, delimitada nos termos do Decreto Legislativo Regional 32/2008/A, de 28 de Julho, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Regional;
c) Perímetro florestal;
d) Reservas florestais de recreio, criadas nos termos do Decreto Legislativo Regional 16/89/A, de 30 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 16/2000/A, de 21 de Junho, e do Decreto Legislativo Regional 7/2002/A, de 6 de Abril;
e) As diversas categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural da Ilha do Pico, fixados no anexo iii do Decreto Legislativo Regional 20/2008/A, de 9 de Julho, que cria o Parque Natural da Ilha do Pico;
f) O monumento nacional e regional da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (Landscape of the Pico Island Vineyard Culture), incluído na «Lista do património mundial» a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º da Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), aprovada, para adesão, pelo Decreto 49/79, de 6 de Junho, e classificada como monumento nacional e regional pelas disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, de 24 de Agosto, e do artigo 15.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro;
g) As zonas de protecção especial (ZPE) às aves selvagens e as zonas especiais de conservação (ZEC), delimitadas respectivamente pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 24/2004/A, de 1 de Julho, e 5/2009/A, de 3 de Junho, às quais se aplica o Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2007/A, de 10 de Abril.
5 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas ao património edificado, fixadas nos termos do Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, de 24 de Agosto, integram:
a) Imóveis de interesse público, designadamente o Museu dos Baleeiros, o Forte de Santa Catarina, a Igreja do Convento de S. Francisco e a Ermida de São Pedro no município das Lajes do Pico, e a Igreja e Convento de São Pedro de Alcântara no município de São Roque do Pico;
b) Imóveis de interesse municipal, designadamente o Moinho de Vento da Ponta Rasa, a Antiga Fábrica da Baleia e Rampa de Varagem, o Moinho de Vento na Calheta de Nesquim, o imóvel na Rua do Capitão-Mor Garcia Madruga, o Moinho de Vento da Canada Alferes José Pereira, o Moinho de Vento da Silveira, os dois Moinhos de Água da Ribeira de Santa Bárbara e o Moinho de Vento de Santa Cruz das Ribeiras, no município das Lajes do Pico, o Solar dos Limas, o Solar das Salemas, o Moinho do Saca, o Moinho de Vento do Monte, o Moinho de Vento da Terra do Pão e o Moinho do Frade, no município da Madalena, e o Solar dos Salgueiros, o Moinho de Vento de São Vicente, a Casa do André Silveira - Casa das Barcas, o Moinho de Água da Ladeira dos Moinhos, o Moinho de Água da Ribeira da Laje e o Moinho de Vento à escola primária de Santana, no município de São Roque do Pico.
6 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às infra-estruturas básicas integram:
a) Adutoras e reservatórios;
b) Linhas de alta e baixa tensão.
7 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às infra-estruturas de transporte e comunicações integram:
a) Estradas regionais, estradas municipais e outras vias, às quais se aplica o Decreto Legislativo Regional 18/2003/A, de 9 de Abril, que aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 39/2008/A, de 12 de Agosto;
b) Aeroporto e respectivas zonas de protecção, ao qual se aplica o Decreto Regulamentar Regional 28/84/A, de 7 de Agosto.
8 - As áreas relativas a equipamentos correspondem aos edifícios escolares, às quais se aplica o Decreto Legislativo Regional 27/2005/A, de 10 de Novembro, que regulamenta as competências de planeamento, projecto, construção e manutenção de infra-estruturas escolares na Região Autónoma dos Açores, bem como as normas de segurança e de protecção ambiental a que devem obedecer.
9 - As áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas nos números anteriores estão identificadas na planta de condicionantes.
10 - As delimitações da Reserva Ecológica e do domínio hídrico na planta de condicionantes têm carácter indicativo e estão sujeitas ao disposto na legislação em vigor sobre a matéria.
CAPÍTULO III
Disposições comuns aos regimes de gestão da área de intervenção
Artigo 6.º
Zonamento
1 - Para efeitos de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e paisagísticos, a área de intervenção do POOC Pico divide-se em duas zonas fundamentais em termos de usos e regimes de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território:a) Áreas indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira, adiante designadas por zona A, constituída pela faixa marítima, pelos leitos e margens das águas do mar e linhas de água, respectivas zonas de protecção, pelas áreas com especial interesse natural, cultural e paisagístico, nomeadamente as áreas classificadas ao abrigo do regime jurídico da Rede Regional de Áreas Protegidas na Região Autónoma do Açores, por outras áreas que reúnem um conjunto de recursos e valores ambientais e culturais relevantes, e, ainda, pelas áreas edificadas em zonas de risco;
b) Áreas de protecção à orla costeira, adiante designadas por zona B, constituída pelas restantes áreas que integram a zona terrestre de protecção.
2 - Para efeitos da fixação de usos e regime de utilização compatíveis com a salvaguarda de recursos e valores naturais e paisagísticos e segurança de pessoas e bens, a zona A subdivide-se nas seguintes áreas delimitadas na planta de síntese:
a) Áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico;
b) Outras áreas naturais e culturais;
c) Áreas edificadas em zonas de risco, subdivididas em quatro tipologias em função dos riscos dominantes associados e respectiva proposta de intervenção e minimização;
d) Áreas balneares, subdivididas em tipologias em função das suas características físicas e respectiva capacidade de utilização e nível de intensidade de uso previsto, com reflexo ao nível da infra-estruturação e dos níveis de serviços prestados, nos termos do artigo 11.º e do anexo i do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de Maio, que estabelece o regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas e transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.
3 - Para efeitos de princípios de ocupação, a zona B subdivide-se nas seguintes áreas delimitadas na planta de síntese:
a) Áreas edificadas;
b) Áreas agrícolas, florestais e outros usos.
4 - Complementarmente ao zonamento referido nos números anteriores, na planta de síntese são, ainda, identificadas as infra-estruturas de transporte e comunicações, nomeadamente a rede rodoviária, o aeroporto e as obras de defesa costeira e infra-estruturas portuárias existentes e previstas.
Artigo 7.º
Regime de usos
1 - Na zona A, o POOC fixa regimes de utilização determinados por critérios de salvaguarda de recursos e de valores naturais e de segurança de pessoas e bens compatíveis com a utilização sustentável do território.2 - Na zona B, o POOC define princípios de ocupação, sendo o seu regime de gestão específico definido no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT).
Artigo 8.º
Saneamento básico
1 - É interdita a rejeição de efluentes sem tratamento ou em desrespeito do fixado no Decreto Legislativo Regional 18/2009/A, de 19 de Outubro, que fixa o regime jurídico da recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas na Região Autónoma dos Açores.2 - Nas áreas edificadas em solo urbano, classificadas nos termos dos respectivos PMOT, é obrigatório o cumprimento do disposto no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 18/2009/A, de 19 de Outubro, no que respeita à determinação dos aglomerados em que existe a obrigatoriedade de instalação dos sistemas públicos de drenagem.
3 - Para as restantes construções existentes na zona terrestre de protecção e nas áreas edificadas em solo urbano não abrangidas pelos sistemas públicos de drenagem referidos no número anterior, é obrigatório:
a) A instalação de fossas sépticas, completada com dispositivo de infiltração ou filtração no solo, cujo dimensionamento tem de ser efectuado e licenciado caso a caso, em função da permeabilidade dos terrenos ou, em alternativa, a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3;
b) No licenciamento das fossas estanques é obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza que é determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação das habitações que servem.
4 - O número anterior aplica-se, também, às novas construções que surjam dentro das áreas edificadas referidas no n.º 2 a que seja aplicável o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 18/2009/A, de 19 de Outubro, enquanto não estiverem em funcionamento os respectivos sistemas públicos de drenagem, bem como aos edifícios afectos ao turismo.
Artigo 9.º
Património geológico e arqueológico
1 - Nos sítios onde existam cavidades vulcânicas inventariadas, qualquer alteração da morfologia do terreno está condicionada a prévio parecer do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.2 - A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POOC Pico obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura e à respectiva autarquia, em conformidade com as disposições do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de Agosto, que estabelece o quadro normativo relativo à gestão do património arqueológico, no sentido da prevenção, salvamento e investigação do património arqueológico imóvel e móvel na Região Autónoma dos Açores.
3 - Nos sítios arqueológicos que vierem a ser classificados, quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento ao nível do subsolo, ficam condicionados à realização prévia de trabalhos arqueológicos nos termos do diploma referido no número anterior.
CAPÍTULO IV
Regimes de gestão da zona A
SECÇÃO I
Condicionamento de actividades
Artigo 10.º
Actividades de interesse público
1 - Na zona A, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei, consideram-se compatíveis com o POOC Pico:a) Obras de estabilização ou consolidação das arribas e defesa costeira, desde que sejam minimizados os respectivos impactes ambientais e quando se verifique qualquer das seguintes situações:
i) Existência de risco para pessoas e bens;
ii) Necessidade de protecção de valores patrimoniais ou culturais;
iii) Protecção do equilíbrio biofísico recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;
b) Construção de edifícios ou de acessos a equipamentos ou infra-estruturas de interesse público, desde que a sua localização seja criteriosamente estudada e analisados e minimizados os respectivos impactos ambientais;
c) Construção ou instalação fixa ou amovível de equipamentos e infra-estruturas de apoio às zonas balneares que resultem dos respectivos planos ou da sua adaptação ao projecto de execução de acordo com as regras definidas no presente Regulamento;
d) Instalação de exutores submarinos, desde que cumpridas as normas gerais de tratamento e rejeição fixadas no Decreto Legislativo Regional 18/2009/A, de 19 de Outubro;
e) Construção de infra-estruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira;
f) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
g) Obras de protecção e conservação do património construído e arqueológico;
h) Acções de reabilitação dos ecossistemas;
i) Acções de reabilitação e requalificação urbana.
2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional 24/2011/A, de 22 de Agosto, as infra-estruturas portuárias legalmente classificadas nas classes B e C, nomeadamente o porto de São Roque do Pico (classe B) e os portos da Madalena e Lajes do Pico (classe C) devem executar as obras necessárias de forma a garantirem as seguintes funções:
a) O porto de São Roque do Pico é vocacionado para a navegação comercial, mantendo uma valência de apoio à navegação de passageiros entre ilhas, outra de apoio à comunidade piscatória local e, ainda, um núcleo de recreio náutico;
b) O porto da Madalena é vocacionado para a navegação de passageiros entre ilhas, mantendo valências de apoio à comunidade piscatória local, às actividades de observação de cetáceos e à reparação naval, acolhe um núcleo de recreio náutico e pontualmente assegura o apoio à navegação comercial em complemento ao porto de São Roque do Pico;
c) O porto das Lajes do Pico é vocacionado para a actividade piscatória e para a náutica de recreio e mantém uma valência de apoio às actividades de observação de cetáceos.
3 - Nos termos do Decreto Legislativo Regional 24/2011/A, de 22 de Agosto, as infra-estruturas portuá-rias referidas no número anterior integram as respectivas áreas de jurisdição, as quais são administradas atendendo às orientações e à compatibilização de usos e actividades definidas no âmbito do POOC Pico.
4 - As infra-estruturas portuárias legalmente classificadas na classe D devem ser mantidas e requalificadas sempre que as funções de suporte às actividades pesqueiras o justifiquem.
5 - As infra-estruturas portuárias legalmente classificadas como da classe E, integrando os pequenos portos sem qualquer das funções específicas previstas nas restantes classes, em geral designados por «portinhos», devem ser mantidas como infra-estruturas de uso múltiplo, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de Maio, condicionadas pelas utilizações definidas no presente Regulamento quando afectas ao uso balnear.
6 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável e da aprovação da respectiva entidade competente, a construção de novas obras marítimas só é permitida quando associada a áreas portuárias, áreas edificadas ou a áreas balneares e vise a protecção e salvaguarda de pessoas e bens, desde que sejam acautelados os respectivos impactes ambientais.
Artigo 11.º
Actividades condicionadas e interditas
1 - Na zona A são condicionadas nos termos do presente Regulamento ou a parecer prévio do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de gestão do domínio público marítimo as seguintes actividades:a) A realização de obras de construção, de reconstrução e de ampliação de quaisquer edificações ou infra-estruturas ou de novas instalações no domínio hídrico, salvo nas situações decorrentes do regime de usos estabelecido no presente capítulo;
b) A abertura de novos acessos viários e caminhos pedonais, bem como ampliação dos existentes sobre as margens das águas do mar, excepto os previstos no presente Regulamento e nos planos das zonas balneares;
c) A circulação com qualquer veículo fora das estradas e caminhos existentes, com excepção dos veículos utilizados em actividades agrícolas ou florestais, acções de socorro, fiscalização, vigilância, combate a incêndios, decorrentes de intervenção de reabilitação paisagística e ecológica e de limpeza de zonas balneares;
d) A realização de eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos, sem prévia autorização;
e) A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos, sem prévio licenciamento ou autorização;
f) As actividades desportivas, designadamente todo-o-terreno e actividades similares, sem prévio licenciamento ou autorização;
g) A alteração da morfologia do solo ou da cobertura vegetal, em especial onde existam cavidades vulcânicas inventariadas, com excepção das situações decorrentes do regime de usos estabelecido no presente capítulo.
2 - Na zona A são interditos os seguintes actos e actividades:
a) A prática de campismo fora dos locais especificamente destinados a esse efeito;
b) O depósito de resíduos de qualquer natureza, incluindo entulhos, sucatas e lixos, bem como a instalação de aterros sanitários;
c) O depósito de materiais de construção e de produtos tóxicos ou perigosos;
d) A instalação de novas indústrias, excepto as da classe C, desde que sejam complementares às actividades tradicionais;
e) A descarga de efluentes de origem doméstica ou industrial não tratados;
f) A instalação de novas explorações de inertes ou a renovação das licenças;
g) A extracção de materiais inertes na faixa marítima de protecção obedece ao disposto no Decreto Legislativo Regional 9/2010/A, de 8 de Março, que aprova o regime jurídico de extracção de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores.
3 - Os acessos na zona A podem ser temporária ou definitivamente condicionados, nos termos do artigo 14.º e dos artigos 36.º a 39.º do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de Maio, em qualquer das seguintes situações:
a) Acessos a áreas que têm como objectivo defender ecossistemas e valores naturais de especial sensibilidade;
b) Acessos associados ao uso balnear suspenso em função dos resultados da monitorização da qualidade da água;
c) Acessos a áreas instáveis que coloquem em risco a segurança das pessoas.
Artigo 12.º
Normas de edificabilidade
1 - No licenciamento municipal das obras de reconstrução e ampliação, bem como no licenciamento de novas construções devem ser garantidas as condições expressas no presente Regulamento em relação ao saneamento básico.2 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável caso a caso, nas construções existentes na zona A, devidamente legalizadas e independentemente do regime de gestão específico associado, as obras de reconstrução, de ampliação, de alteração e de conservação são permitidas exclusivamente nos termos do presente Regulamento.
3 - Os projectos de reconstrução, ampliação e de novos edifícios têm de conter todos os elementos técnicos e projectos de especialidade que permitam verificar da sua conformidade com POOC Pico quanto às suas características construtivas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.
4 - As entidades com competências em matéria de ordenamento do território e do domínio hídrico, em articulação com a Câmara Municipal, podem ainda exigir que seja apresentado um projecto de espaços exteriores associado às áreas objecto de licença ou concessão, onde sejam definidos o seu tipo de tratamento, a disposição do equipamento e mobiliário exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de equipamento e mobiliário amovível.
5 - No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão, bem como na fase de obra com a implantação dos estaleiros, os quais devem ser recuperados por parte do dono de obra.
SECÇÃO II
Áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico
Artigo 13.º
Âmbito e objectivos
1 - As áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico correspondem aos espaços com importância para a conservação dos recursos e do património natural e paisagístico existente e, num sentido mais lato, para a preservação da integridade biofísica e cultural do território.2 - As áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico integram os habitats terrestres e marinhos incluídos no Parque Natural da Ilha do Pico, nos termos do anexo iii ao Decerto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de Julho, e correspondem às seguintes áreas delimitadas na planta de síntese, designadamente:
a) Área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha, que inclui a área inscrita na «Lista do património mundial» a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º da Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e outras áreas, integrando áreas dos municípios das Lajes do Pico, da Madalena e de São Roque do Pico;
b) Reserva Natural das Furnas de Santo António, abrangendo os ilhéus adjacentes à linha de costa das Furnas de Santo António, no município de São Roque do Pico;
c) Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies, integrando áreas dos municípios das Lajes do Pico, da Madalena e de São Roque do Pico;
d) Área Protegida de Gestão de Recursos, abrangendo parte da faixa marítima adjacente aos municípios das Lajes do Pico e da Madalena.
3 - Qualquer intervenção nas áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico tem que ter em consideração os seguintes objectivos:
a) A preservação e valorização das características e condições naturais e ambientais da área incluída na «Lista do património mundial», garantindo a integração do património da vinha com outros patrimónios locais com forte carga simbólica e identitária, assumindo a que a sua cultura, tradições e paisagem como factores de diferenciação e de competitividade com outros territórios similares é um desígnio e um objectivo regional;
b) A preservação dos diferentes níveis e componentes naturais da biodiversidade, como a variedade, a distribuição e a estrutura das populações animais e vegetais, com especial ênfase nas plantas e animais autóctones;
c) A valorização do património cultural, a manutenção das formas tipológicas do povoamento presente, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem, a garantir o equilíbrio das actuais formas de uso do solo e a atender ao meio ambiente envolvente;
d) A integridade estrutural e funcional dos habitats e comunidades presentes, em especial dos habitats prioritários para a conservação;
e) A valorização do material genético presente, das espécies e populações, das comunidades e ecossistemas, das estruturas e valores geológicos e do carácter da paisagem.
Artigo 14.º
Regime de gestão das áreas de especial interesse
1 - As áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico definidas na planta de síntese encontram-se incluídas no Parque Natural da Ilha do Pico, nos termos do Decerto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de Julho.
2 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico instituído para o Parque Natural da Ilha do Pico, nas áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico as obras de construção ficam condicionadas às seguintes disposições:
a) As novas edificações devem preferencialmente localizar-se em solo urbano, nos termos e nas condições definidas no âmbito dos respectivos PMOT, com excepção das construções previstas no âmbito do presente Regulamento;
b) A manutenção das formas tipológicas do povoamento presente, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem, a garantir o equilíbrio das actuais formas de uso do solo e a atender ao meio ambiente envolvente deve ser objecto de regulamentação específica;
c) A preservação das características das construções existentes, nomeadamente da volumetria e materiais típicos, tendo em especial atenção o património arquitectónico, vernáculo e erudito, com vista a favorecer a continuidade da arquitectura local e a integração da construção na paisagem são parâmetros a atender ao nível da regulamentação referida na alínea anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico instituído para o Parque Natural da Ilha do Pico, nas áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico não abrangidas pelo Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2006/A, de 13 de Julho, são permitidas as seguintes obras:
a) Constituição de acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais interpretativos e zonas de estada não consolidadas, os quais devem ser devidamente sinalizados e complementados com painéis informativos;
b) Construção de equipamentos de apoio à utilização das áreas, que centralize e sirva de suporte a todas as actividades relacionadas, nomeadamente de divulgação e sensibilização dos visitantes, de apoio ao material necessário para a preservação da área e de suporte a outras actividades secundárias previstas nos termos do presente Regulamento, que possam coexistir com os objectivos de protecção, dotando a área de infra-estruturas mínimas de utilização, nomeadamente instalações sanitárias, os quais correspondem a edificações com uma área de construção de referência de 200 m2 e um piso, quando não for possível reabilitar uma edificação existente;
c) Requalificação do espaço exterior, bem como intervenções de integração paisagística que visem valorizar o património existente;
d) A instalação de novos empreendimentos de turismo em espaço rural e de turismo de habitação, nos termos estabelecidos no Decreto Legislativo Regional 38/2008/A, de 11 de Agosto, que aprova o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores;
e) Realização de obras de conservação, reconstrução e ampliação nas construções existentes devidamente legalizadas e independentemente do uso associado, quando se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias ou cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 16 m2 ou ao aumento do número de pisos.
4 - Nestas áreas, a instalação de novas linhas aéreas de transporte de energia e de telecomunicações fica condicionada à autorização ou licenciamento pela entidade competente, ouvido o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, o qual deve assegurar a respectiva integração paisagística e a minimização de impactes ambientais.
SECÇÃO III
Outras áreas naturais e culturais
Artigo 15.º
Âmbito e objectivos das outras áreas naturais e culturais
1 - As outras áreas naturais e culturais delimitadas na planta de síntese correspondem a áreas vulneráveis importantes para a utilização sustentável da orla costeira, integrando os ecossistemas litorais de interface, nomeadamente as arribas e os cursos de água e respectivas zonas de protecção, bem como a faixa marítima de protecção.
2 - Qualquer intervenção nas outras áreas naturais e culturais tem de ter em consideração os seguintes objectivos:
a) Salvaguardar o património cultural e ambiental existente, identificando as áreas passíveis de visitação;
b) Valorizar a qualidade do biótopo, através de acções de controlo das plantas infestantes e da promoção e recuperação espontânea da vegetação, favorecendo os processos sucessionais;
c) Salvaguardar e minimizar situações de riscos, incentivando a protecção das arribas, leitos de cheia e respectivas faixas de protecção;
d) Não permitir construções em zonas de elevados riscos naturais, tais como zonas de drenagem natural, zonas com risco de erosão, zonas de avanço das águas do mar ou zonas sujeitas a fenómenos de instabilidade geotécnica;
e) Promover a manutenção das práticas agrícolas e florestais tradicionais, incentivando a introdução da agricultura biológica na zona terrestre de protecção;
f) Confinar as áreas de acesso público aos percursos interpretativos de visitação e aos equipamentos existentes.
Artigo 16.º
Regime de gestão das outras áreas naturais e culturais
1 - Nas outras áreas naturais e culturais são interditos os seguintes actos e actividades:
a) Abate de árvores autóctones, excepto quando integrado em medidas fitossanitárias justificadas ou que respondam a um plano de gestão específico;
b) Abate da restante vegetação autóctone, excepto quando devidamente autorizada pela entidade competente;
c) A reconversão cultural, bem como a introdução de novas espécies, excepto quando aprovadas previamente pela entidade competente;
d) Aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas;
e) Uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção de incêndios, excepto quando decorrentes das situações previstas na legislação especifica;
f) Acções de limpeza de material vegetal, excepto as estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos de água, à protecção das edificações, as decorrentes dos respectivos planos de gestão específicos ou as previstas nas normas relativas à boas condições agrícolas e ambientais, nos termos da legislação em vigor.
2 - Sem prejuízo de outras disposições do presente Regulamento e da legislação aplicável, em especial a do domínio hídrico e da reserva ecológica, nas outras áreas naturais e culturais são permitidas exclusivamente as seguintes obras:
a) Constituição de acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais interpretativos e zonas de estada não consolidadas, os quais devem ser devidamente sinalizados e complementados com painéis informativos;
b) Construção de equipamentos de apoio à utilização das áreas, que centralize e sirva de suporte a todas as actividades relacionadas, nomeadamente de divulgação e sensibilização dos visitantes, de apoio ao material necessário para a preservação da área e de suporte a outras actividades secundárias que possam coexistir com os objectivos de protecção, dotando a área de infra-estruturas mínimas de utilização, nomeadamente instalações sanitárias, os quais correspondem a edificações com uma área de construção de referência de 200 m2 e um piso, quando não for possível reabilitar uma edificação existente;
c) Construção de novas edificações de suporte a outras actividades tradicionais com uma área máxima de 35 m2;
d) Realização de intervenções de requalificação do espaço exterior, bem como de intervenções de integração paisagística que visem valorizar o património existente;
e) A instalação de novos empreendimentos de turismo em espaço rural e turismo de habitação, nos termos estabelecidos no Decreto Legislativo Regional 38/2008/A, de 11 de Agosto, que aprova o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores;
f) Sem prejuízo da legislação específica aplicável caso a caso, nas construções existentes devidamente legalizadas e independentemente do uso associado são permitidas obras de conservação, reconstrução e ampliação quando se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias ou cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 16 m2 e ao aumento do número de pisos.
SECÇÃO IV
Áreas edificadas em zonas de risco
Artigo 17.º
Âmbito e objectivos
1 - As áreas identificadas na planta de síntese como áreas edificadas em zonas de risco são áreas consolidadas ou parcialmente edificadas correspondendo às seguintes situações:a) Áreas ameaçadas pela instabilidade de arribas e vertentes, que integram as situações de edificações localizadas junto às cristas das arribas e vertentes de elevada instabilidade;
b) Áreas ameaçadas pelo avanço das águas do mar, que integram as áreas edificadas consolidadas, onde se têm verificado danos significativos em edificações por acção directa do mar;
c) Áreas ameaçadas pela instabilidade de vertentes sobrejacentes, que integram as áreas edificadas consolidadas localizadas em áreas adjacentes a vertentes especialmente instáveis;
d) Áreas ameaçadas por riscos naturais múltiplos, que integram as áreas edificadas onde se verificam, simultanea-mente, diversas situações de risco, sendo especialmente vulneráveis sob o ponto de vista ambiental.
2 - Nas áreas edificadas em zonas de risco devem ser minimizadas as situações de risco de pessoas e bens, privilegiando-se os usos de requalificação e valorização que visem a livre fruição destas áreas nos termos do número seguinte.
3 - Com base nos objectivos gerais do POOC Pico, a identificação e regulamentação destas situações têm por objectivos específicos definir o enquadramento da elaboração, alteração e revisão de PMOT, nomeadamente:
a) Minimizar os riscos de pessoas e bens, assegurando mecanismos preventivos de transformação e ocupação destas zonas;
b) Propor intervenções que visem a reabilitação e valorização destes espaços para o uso público, criando a oportunidade de relocalização das edificações existentes;
c) Estabelecer um quadro operacional prioritário, que adeqúe o licenciamento de usos e actividades nestas áreas ao modelo de intervenção preconizado pelo POOC Pico.
Artigo 18.º
Regime de gestão
1 - Nas áreas edificadas em zonas de risco no âmbito regulamentar dos respectivos PMOT, as obras de conservação, reconstrução, de ampliação e novas obras de edificação e urbanização regem-se pelas seguintes disposições:a) Nas áreas ameaçadas pela instabilidade de arribas e vertentes, localizadas a montante destas, deve ser apresentada, na instrução da memória descritiva e justificativa, a indicação da natureza e condições do terreno, nomeadamente a explicitação das condições geológicas e geotécnicas do local, que devem estar em conformidade com legislação e códigos de construção vigentes, tendo em consideração a minimização do risco;
b) Nas áreas ameaçadas pelo avanço das águas do mar, são interditas novas construções, salvo quando existam obras de defesa costeira nos termos da alínea seguinte, admitindo-se obras de conservação, reconstrução e ampliação nos termos da alínea f);
c) A construção de novas obras de defesa costeira, promovidas pelos municípios, tem que resultar de estudos de avaliação multicritério, incluindo análise custo-benefício, elaborados pelos mesmos;
d) Nas áreas ameaçadas pela instabilidade de vertentes sobrejacentes, são interditas novas construções, devendo os PMOT avaliar o respectivo regime de classificação e qualificação do solo, admitindo-se obras de conservação, reconstrução e ampliação nos termos da alínea f);
e) Nas áreas ameaçadas por riscos naturais múltiplos, são interditas novas construções devendo os PMOT avaliar o respectivo regime de classificação e qualificação do solo, admitindo-se obras de conservação, reconstrução e ampliação nos termos da alínea f);
f) As obras de ampliação são permitidas quando se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias ou cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 16 m2 e ao aumento do número de pisos.
2 - Quando uma área edificada é abrangida cumulativamente por mais do que uma tipologia de risco, aplica-se o regime mais restritivo.
3 - No âmbito da elaboração, alteração e revisão de PMOT que integrem as áreas referidas nos números anteriores, deve ser equacionada a relocalização das edificações existentes, bem como definidos os usos e as actividades compatíveis com os riscos existentes.
4 - Os espaços intersticiais nas áreas edificadas em zonas de risco, referidas no n.º 1 do artigo anterior, podem ser alvo de intervenções com o objectivo de garantir o equilíbrio urbano através de acções de requalificação e integração urbanística do espaço público, desde que sejam garantidas as condições de escoamento das águas superficiais e acautelados os riscos de estabilização das arribas adjacentes.
5 - Na ausência de PMOT em vigor para a área de intervenção, nas áreas edificadas em zonas de risco nos termos referidos anteriormente, são interditas obras de construção.
SECÇÃO V
Áreas balneares
Artigo 19.º
Delimitação e objectivos
1 - O uso balnear é assegurado através da constituição de zonas balneares, devidamente identificadas na planta de síntese com base nas características e infra-estruturas existentes ou potencialmente previstas, às quais estão associadas um conjunto de regras com o objectivo de assegurar o seu uso, nos termos estabelecidos no Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de Maio.2 - Tendo em conta o disposto no Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de Maio, as zonas balneares são constituídas pela margem e leito das águas do mar e zona terrestre interior, englobando portinhos, piscinas naturais, ou outras situações adaptadas que permitam satisfazer e assegurar o uso balnear, definidas através do Regulamento e pelas indicações constantes nos planos das zonas balneares.
3 - Nos planos de água afectos às infra-estruturas portuárias das classes A a D, o uso balnear é interdito.
4 - O uso balnear é permitido em portinhos, assim como em infra-estruturas portuárias da classe D, sempre que o plano de água seja delimitado, assegurando as condições de segurança referidas no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de Maio.
5 - Considera-se plano de água associado, para efeitos do Regulamento, a margem e o leito das águas do mar, incluindo as piscinas de maré.
6 - Sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de Maio, consideram-se incluídas na zona terrestre interior, as áreas destinadas a:
a) Acessos e estacionamento;
b) Solário;
c) Acesso a infra-estruturas;
d) Instalações onde são garantidos os serviços de utilidade pública necessários;
e) Instalações dos equipamentos com funções comerciais;
f) Outros equipamentos e serviços;
g) Outras áreas de estadia.
7 - O regime de utilização e ocupação destas áreas tem como objectivos:
a) A protecção dos sistemas naturais;
b) A fruição do uso balnear;
c) O zonamento e condicionamento das utilizações e ocupações das áreas balneares;
d) A segurança e qualificação dos serviços prestados nas zonas balneares;
e) A eficaz gestão da relação entre a exploração do espaço da zona balnear e os serviços comuns de utilidade pública.
8 - As zonas balneares e respectivas instalações regem-se pelo regime definido no presente capítulo e pelo Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de Maio, quando omisso.
Artigo 20.º
Classificação das zonas balneares
1 - As zonas balneares são classificadas em tipologias baseadas na classificação tipo preconizada para as praias marítimas nos termos do anexo i do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de Maio, com as devidas adaptações ao troço de costa em causa.2 - A classificação das zonas balneares existentes na área de intervenção do POOC Pico encontra-se identificada na planta de síntese.
3 - As zonas balneares são as seguintes:
a) Classificadas como tipo 1: zona balnear das Piscinas da Madalena, zona balnear das Piscinas de Santo António, zona balnear das Piscinas de Santa Cruz;
b) Classificadas como tipo 3: zona balnear do Porto das Baixas, zona balnear das Piscinas São Mateus, zona balnear do Pocinho, zona balnear da Piscina da Criação Velha, zona balnear da Areia Funda (Clube Náutico da Madalena), zona balnear da Barca, zona balnear do Porto da Formosinha, zona balnear do Cais do Mourato, zona balnear do Lajido (Poça da Barca), zona balnear de Arcos, zona balnear da Rampa do Cais do Pico, zona balnear da Piscina do Cais do Pico, zona balnear das Poças, zona balnear e de lazer da Poça Branca, Porto de Santo Amaro, zona balnear do Porto da Baixa, zona balnear do Calhau, zona balnear da Manhenha, zona balnear do Portinho da Feteira, Porto da Calheta do Nesquim, zona balnear da Poça das Mujas, zona balnear das Pontes, zona balnear do Caminho de Baixo, zona balnear da Maré, zona balnear da Lagoa (Clube Naval), zona balnear do Portinho das Lajes, zona balnear da Fonte, zona balnear das Arinhas e zona balnear da Ponta do Admoiro;
c) Classificadas como tipo 4: porto de São Caetano, porto de São Mateus, zona balnear do Guindaste, porto do Calhau, zona balnear da Furna, zona balnear da Areia Larga, zona balnear do Cachorro, portinho do Lajido, zona balnear do Cabrito, zona balnear da Ponte Nova, zona balnear da Baía das Canas, porto da Prainha, zona balnear do Canto da Areia, zona balnear do Portinho, zona balnear do Caisinho, porto do Calhau da Piedade, zona balnear da Ponta da Baleia, zona balnear da Baía de Engrade, porto da Manhenha, porto de Santa Cruz das Ribeiras, porto de São João, zona balnear do Poço de Maré do Verdoso e zona balnear da Baía da Arruda.
Artigo 21.º
Regime de classificação
1 - Nos termos do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de Maio, as zonas balneares são classificadas de acordo com as suas características actuais e génese da zona, no que respeita designadamente a:condições dos acessos viários, estabilidade geral do troço de costa, existência ou não de áreas afectas à conservação da natureza, adaptação à utilização balnear e existência de apoios.
2 - As entidades competentes podem declarar temporariamente as zonas balneares marítimas de uso suspenso sempre que as condições de segurança, qualidade da água e equilíbrio ambiental justifiquem a sua interdição ao uso balnear, cumprido o disposto no artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de Maio.
3 - A suspensão referida no número anterior deve ser assinalada através de editais ou por outras formas que as entidades gestoras entendam como mais indicadas e implica, também, a suspensão temporária das licenças ou concessões atribuídas na zona balnear, interditando-se durante este período a sua exploração.
4 - As zonas balneares podem ser reclassificadas em função da sua tipologia por iniciativa das autoridades intervenientes na gestão do litoral, desde que sejam asseguradas as respectivas condições previstas neste Regulamento e no Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de Maio.
5 - Sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de Maio, a criação de novas zonas balneares é da iniciativa das autoridades intervenientes na gestão do litoral e está sujeita a licenciamento, em cumprimento do estipulado no Regulamento, que deve conter o respectivo plano de zona balnear, programa de intervenções associado, assim como relatório justificativo do seu dimensionamento e enquadramento paisagístico e ambiental.
6 - Nas áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico não é permitida a criação de novas zonas balneares.
Artigo 22.º
Actividades interditas
Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de Maio, que fixa o regime de utilização das zonas balneares, nas zonas balneares são interditas as seguintes actividades:a) Permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, entre as 0 e as 8 horas;
b) Apanha de plantas e animais marinhos, com fins económicos, fora dos locais e períodos sazonais estipulados;
c) Permanência e circulação de animais domésticos nas áreas concessionadas;
d) Utilização de equipamentos sonoros e desenvolvimento de actividades geradoras de ruído, que possam causar incomodidade, sem autorização prévia das autoridades competentes;
e) Depósito de lixo fora dos receptáculos próprios;
f) Exercício de actividades de venda ambulante sem licenciamento prévio;
g) Exercício de actividades publicitárias sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou painéis instalados;
h) As que constem de edital de zona balnear aprovado pela entidade marítima nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de Maio.
Artigo 23.º
Acessos e estacionamento
1 - Os acessos viários e os estacionamentos nas zonas balneares dos tipos 1, 2 e 3 devem ser do tipo pavimentado.2 - Nas zonas balneares do tipo 4, os acessos viários e os estacionamentos podem ser do tipo regularizado ou pavimentado, de acordo com os planos das zonas balneares.
3 - O dimensionamento do estacionamento tem por base a capacidade de carga calculada para cada zona balnear e respectiva tipologia, estando definido nos respectivos planos das zonas balneares.
4 - Os acessos viários e o estacionamento devem ser inequivocamente delimitados por meios naturais ou artificiais, nomeadamente vegetação, troncos, pedra ou apenas pela diferenciação de pavimento, mas sempre tendo por objectivo minimizar o impacte ambiental.
5 - A zona de estacionamento delimitada é a única onde é permitido parquear veículos motorizados e não motorizados, pelo que esta dever ser bem assinalada.
6 - Os acessos pedonais podem ser dos seguintes tipos, em função das condições locais de cada zona balnear e de acordo com o seu plano:
a) Acesso pedonal consolidado;
b) Acesso pedonal construído em estrutura fixa;
c) Acesso pedonal construído em estrutura aligeirada.
7 - A opção do tipo de acessos pedonais a considerar deve procurar sempre minimizar o impacte causado na paisagem e garantir a segurança de pessoas e bens.
8 - Os acessos pedonais podem ser mistos, considerando mais de um tipo dos referidos no n.º 6, com o objectivo de melhor se ajustarem à natureza do território e garantindo os objectivos descritos no número anterior.
Artigo 24.º
Infra-estruturas
1 - Nas zonas balneares dos tipos 1 e 2 são indispensáveis as seguintes infra-estruturas:a) Infra-estruturas de saneamento básico e de abastecimento de água funcionando sem restrições;
b) Quando não coberta pela rede de telefonia móvel, existência de infra-estruturas de comunicações de emergência de acesso público;
c) Recolha de resíduos;
d) Abastecimento de energia eléctrica.
2 - Nas zonas balneares do tipo 3 são indispensáveis as seguintes infra-estruturas:
a) Abastecimento de água;
b) Recolha e destino adequado das águas residuais das instalações sanitárias existentes;
c) Recolha de resíduos;
d) Abastecimento de energia eléctrica.
3 - As infra-estruturas que servem as zonas balneares devem ser preferencialmente ligadas às correspondentes redes públicas.
4 - Nos casos em que se verifiquem condicionamentos técnicos que impossibilitem a solução preconizada no número anterior, deve recorrer-se a soluções autónomas que devem obedecer a critérios preestabelecidos pelas entidades competentes em razão da matéria e pela entidade gestora da zona balnear.
Artigo 25.º
Serviços de interesse público
1 - Devem ser assegurados nas zonas balneares dos tipos 1, 2 e 3 os seguintes serviços:a) Recolha de lixo e limpeza da zona balnear assegurada com, pelo menos, um caixote de lixo em cada 400 m2 de área de solário ou de lazer, no caso das zonas balneares dos tipos 1 e 2, e pelo menos um caixote de lixo nas zonas balneares do tipo 3;
b) Instalações sanitárias dimensionadas de acordo com o tipo de apoio balnear;
c) Informação a banhistas.
2 - Devem ser assegurados nas zonas balneares dos tipos 1 e 2:
a) Vigilância, assistência e primeiros socorros a banhistas;
b) Comunicações de emergência funcionando sem restrições, de acordo com as normas definidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de gestão do domínio público marítimo, ouvida a autoridade marítima;
c) Área de balneários e vestiários de acordo com o tipo de apoio balnear.
3 - Sem prejuízo da legislação aplicável sobre as utilizações em domínio hídrico, a manutenção destes serviços é assegurada pelos titulares de utilização dos recursos hídricos afectos a apoios completos ou simples, com base no Regulamento e em eventuais termos complementares definidos no respectivo título.
4 - Aos apoios de zona balnear podem estar associados equipamentos com funções comerciais, sendo que nestes casos a outorga do título de utilização destes equipamentos obriga o seu detentor ao desempenho das funções e serviços do apoio de zona balnear, nos termos do respectivo título.
Artigo 26.º
Tipologia das instalações
As zonas balneares podem integrar os seguintes tipos de instalações, com base na classificação definida no anexo i do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de Maio:a) Apoios de zona balnear;
b) Equipamentos com funções comerciais;
c) Outros equipamentos e serviços.
Artigo 27.º
Apoios das zonas balneares
1 - Os apoios das zonas balneares, constituídos de acordo com o anexo i do presente Regulamento, do qual faz parte integrante, asseguram os serviços de utilidade pública, indispensáveis ao funcionamento da zona balnear e podem ser do tipo «apoio simples» ou «apoio completo», em função da sua classificação e da sua capacidade de carga teórica.2 - Deve ser instalado um «apoio completo» ou um «apoio simples» em cada zona balnear dos tipos 1, 2 e 3, tendo em conta a sua classificação.
3 - O «apoio completo» é um núcleo de serviços infra-estruturados que integra vestiário, balneário, chuveiros exteriores, instalações sanitárias, posto de primeiros socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância, assistência e salvamento a banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de lixos.
4 - O «apoio simples» é um núcleo de serviços infra-estruturados que integra, instalações sanitárias, chuveiros exteriores, informação, limpeza da zona balnear e recolha de lixos.
5 - Nas zonas balneares dos tipos 1 e 2 é obrigatória a existência de um «apoio completo» e nas zonas balneares do tipo 3 é obrigatória a existência de um «apoio simples», o qual pode ser substituído por um «apoio completo» por decisão da entidade gestora.
6 - Nas zonas balneares do tipo 4 não são admitidos apoios balneares nem equipamentos com funções comerciais devendo, no entanto, ser asseguradas pela entidade gestora operações regulares de limpeza da zona balnear e dos seus acessos.
7 - Nos casos em que os serviços afectos ao apoio de zona balnear sejam desempenhados pelo detentor do título de utilização de um equipamento com funções comerciais, deve ser garantida a independência funcional dos dois usos, de forma a garantir o acesso ao apoio a partir do exterior.
Artigo 28.º
Equipamentos com funções comerciais
1 - Consideram-se, para efeitos do POOC Pico, equipamentos com funções comerciais as seguintes activi-dades:a) Estabelecimentos de restauração e de bebidas;
b) Venda de alimentos, bebidas, gelados e pré-confeccionados;
c) Comércio não alimentar.
2 - As actividades de restauração, assim como a venda de alimentos, bebidas, gelados e pré-confeccionados baseiam-se na legislação em vigor, com as devidas adaptações decorrentes do Regulamento do POOC Pico.
3 - O comércio não alimentar inclui outras funções, nomeadamente venda de artesanato e produtos turísticos, jornais, entre outros.
4 - Apenas são permitidos novos equipamentos com funções comerciais nas zonas balneares quando associados aos apoios de zona balnear previstos nos respectivos planos de zonas balneares.
Artigo 29.º
Outros equipamentos e serviços
1 - Consideram-se, para efeitos do POOC Pico, como outros equipamentos e serviços as estruturas de:a) Apoio desportivo;
b) Apoio recreativo;
c) Estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear.
2 - Os apoios desportivos são conjuntos de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes da zona balnear, incluindo campos de jogos, voleibol ou futebol de praia, devendo ser devidamente assinalada e delimitada a sua área afecta.
3 - Os apoios recreativos são conjuntos de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da zona balnear, que inclui nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil.
4 - As estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear são instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da zona balnear, e incluem as situações identificadas no artigo 40.º sujeitas a licenciamento no domínio hídrico.
5 - A necessidade, localização e composição das estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear é determinada, para cada zona balnear no respectivo plano, em função das características específicas de cada zona balnear, podendo vir a ser obrigatórias ou apenas indicativas.
Artigo 30.º
Características construtivas das instalações
1 - As instalações nas zonas balneares são tipificadas em termos de características construtivas, em construções fixas e construções ligeiras de acordo com os planos das zonas balneares nos termos do Regulamento.
2 - No âmbito da salvaguarda dos sistemas biofísicos, da segurança de pessoas e bens e dos níveis de infra-estruturação nas zonas balneares, os apoios de zona balnear e os equipamentos com funções comerciais não se devem localizar em áreas sensíveis ou de risco, nomeadamente nas zonas de risco adjacentes às bases das arribas ou sujeitas a galgamentos pelo mar, tal como identificado nos planos de zonas balneares.
3 - No caso de não existirem alternativas tecnicamente viáveis de localização das instalações referidas no número anterior, estas devem ser ligeiras e desmontáveis, e localizadas preferencialmente na zona de maior cota e de maior proximidade às redes de infra-estruturas gerais.
4 - As instalações obedecem aos seguintes critérios volumétricos:
a) Número de pisos: 1;
b) Pé-direito livre máximo: 3,5 m;
c) Os apoios das zonas balneares são dimensionados de acordo com o anexo i do Regulamento;
d) Área de construção máxima para comércio não alimentar e venda de alimentos, bebidas e pré-confeccionados: 30 m2;
e) Área de construção máxima para estabelecimentos de restauração e de bebidas: 200 m2, admitindo-se excepcionalmente 400 m2 e dois pisos nas zonas balneares do tipo 1, desde que seja assegurada a sua integração paisagística e o aumento de número de pisos decorra das características morfológicas do terreno.
5 - Exceptuam-se dos números anteriores, as instalações existentes à data de aprovação do POOC Pico susceptíveis de renovação de licença, nos termos do Regulamento e da legislação em vigor sobre a matéria, cuja volumetria se deve manter, admitindo-se a ampliação da área de construção para cumprimento dos serviços de utilidade pública, de acordo com os critérios de dimensionamento previstos no número anterior.
Artigo 31.º
Plano de água associado
1 - Os planos de água associados às zonas balneares correspondem à área do leito das águas do mar ou áreas de piscinas naturais ou seminaturais adjacentes às áreas de solário delimitadas, para os quais se aplica a regulamentação dos usos e actividades relacionados com a utilização balnear e outras.2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de Maio, é obrigatório o controlo periódico da qualidade da água no plano de água associado a cada zona balnear classificada, de acordo com um plano de monitorização de águas balneares, atendendo aos seguintes termos:
a) Nas zonas balneares do tipo 1;
b) Nas zonas balneares incluídas em áreas portuárias, com uma periodicidade semanal durante o período balnear;
c) Nas zonas balneares com piscinas naturais ou seminaturais.
3 - A periodicidade e os procedimentos de recolha e técnicas de análise das águas referidas no número anterior são os definidos no Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de Maio, podendo o período entre análises ser encurtado por decisão da entidade gestora.
4 - Nas situações em que o plano de água corresponde a piscinas naturais ou artificiais, o acesso a partir das áreas de solário deve ser assegurado em condições de segurança, nomeadamente através de sinalização e colocação de barreiras arquitectónicas que impeçam a queda acidental, escadas de acesso, e outros equipamentos considerados adequados a cada caso, a definir pela entidade gestora.
Artigo 32.º
Usos múltiplos da zona balnear
1 - As actividades desportivas nas áreas de solário que não constem do plano de zona balnear respectivo estão dependentes de autorização prévia da entidade gestora.2 - Durante a época balnear, nos casos em que o plano de água associado tenha outra função para além da balnear, conforme assinalado no plano da zona balnear, devem, quando aplicável, ser sinalizados canais para acesso à margem, estacionamento e flutuação das seguintes embarcações:
a) Embarcações não motorizadas, incluindo barcos a remos;
b) Embarcações motorizadas incluindo barcos, motos e motos de água.
3 - A sinalização referida no número anterior é da responsabilidade da entidade gestora da zona balnear, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de Maio.
4 - Nas zonas balneares é interdita a pesca desportiva e profissional, incluindo a caça submarina, no período a definir pela entidade gestora.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e na demais legislação em vigor, nas zonas balneares a circulação de modos náuticos ou outros usos, a definir pela entidade gestora ou pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de gestão do domínio público marítimo, podem ser condicionados em função da presença de espécies da flora e fauna selvagens a proteger.
CAPÍTULO V
Princípios de ocupação da zona B
SECÇÃO I
Áreas edificadas
Artigo 33.º
Âmbito
1 - As áreas edificadas identificadas na planta de síntese correspondem às áreas com elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à urbanização, nos termos dos respectivos PMOT.2 - São, ainda, identificadas na planta de síntese como áreas edificadas as classificadas como solo urbano nos respectivos planos directores municipais ou previstas no Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2006/A, de 13 de Julho.
Artigo 34.º
Princípios de ocupação
No âmbito da revisão e alteração de PMOT, devem estes instrumentos de gestão territorial promover a requalificação e a valorização dos povoamentos litorais ao nível da execução urbanística, devendo articular-se com os princípios de ocupação definidos no artigo 2.º, assim como com o regime de gestão e intervenção nas situações de áreas edificadas em zonas de risco.
Artigo 35.º
Regime de gestão
Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis à área de intervenção, as áreas edificadas regem-se pelo disposto nos respectivos PMOT.
CAPÍTULO VI
Áreas agrícolas, florestais e outros usos
Artigo 36.º
Âmbito
As áreas agrícolas, florestais e outros usos correspondem predominantemente a zonas agrícolas e florestais, por vezes, integradas nas Reservas Agrícola e Ecológica mas, também, a outros usos e actividades complementares ao espaço rural.
Artigo 37.º
Princípios de ocupação
Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis à área de intervenção, nas áreas agrícolas, florestais e outros usos devem os respectivos PMOT, no âmbito da sua aplicação regulamentar, atender aos seguintes princípios:a) Promover a contenção dos processos de disseminação das edificações, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem e os princípios de ocupação do litoral definidos no artigo 2.º do presente Regulamento, e garantir o equilíbrio das actuais formas de uso do solo, bem como atender ao meio envolvente;
b) Identificar as áreas sensíveis e vulneráveis ou com valores naturais, bem como das situações de riscos naturais e tecnológicos e promoção de acções de reconversão para sistemas naturalizados;
c) Fomentar o respeito pelo padrão de povoamento existente, pela volumetria e pelos materiais típicos da Região, tendo em vista favorecer a continuidade da arquitectura local e a integração da construção na paisagem rural;
d) Respeitar as características das construções existentes, tendo em especial atenção o património arquitectónico, vernáculo e erudito;
e) Promover a utilização de espécies autóctones e sistemas de ordenamento e exploração agrícola e florestal compatíveis com as características dos ecossistemas que integram os sistemas de protecção e de valorização ambiental;
f) Acompanhar a integração paisagística de novos usos territoriais com impactos na paisagem pela sua dimensão, nomeadamente das infra-estruturas viárias e dos equipamentos turísticos, devendo a sua execução estar enquadrada por PMOT;
g) Garantir a adequada integração territorial e paisagística da zona turística da Silveira, prevista no âmbito do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores, tendo em consideração a preservação do património natural existente;
h) Promover campanhas de sensibilização e divulgação de práticas de combate e erradicação de infestantes e do Código de Boas Práticas Agrícolas e Ambientais, em matéria de deposição de nitratos e outros fertilizantes nos solos agrícolas, como determinado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2005/A, de 17 de Maio, que transpõe a Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, referente à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.
Artigo 38.º
Regime de gestão
Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis à área de intervenção, as áreas agrícolas e florestais e outros usos regem-se pelo disposto nos respectivos PMOT.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Utilizações sujeitas a título de utilização
As utilizações dos recursos hídricos sujeitas a título de utilização, qualquer que seja a natureza da personalidade jurídica do utilizador, são as constantes na legislação específica.
Artigo 40.º
Licenciamento das utilizações dos recursos hídricos
1 - Os usos privativos do domínio hídrico são os decorrentes das utilizações dos recursos hídricos, a que se refere a legislação em vigor sobre a matéria.
2 - O uso privativo do domínio hídrico inclui as actividades de exploração de zonas balneares sob a forma de apoios de zona balnear e equipamentos, definindo encargos decorrentes dessa utilização com serviços de utilidade pública, que, de uma forma geral e em conjunto com as entidades competentes, asseguram o uso balnear das zonas balneares.
3 - O uso privativo através dos apoios de zona balnear e equipamentos é autorizado através da atribuição de licenças ou da outorga de concessão e de acordo com cada tipo de utilização, conforme estipulado no Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de Maio, e no presente Regulamento quanto aos planos de zonas balneares.
4 - As licenças de utilização das instalações destinadas a apoios ou a equipamentos de apoio ao uso balnear implicam a prévia aprovação dos respectivos projectos, os quais têm que conter todos os elementos que permitam verificar a sua conformidade com o POOC Pico quanto às suas características construtivas, estéticas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.
5 - Nas áreas que integram o domínio público marítimo, a atribuição, ao abrigo do POOC Pico, de usos privativos, é precedida de consulta do capitão do porto com jurisdição na área e do departamento do governo com competência em matéria de domínio hídrico.
6 - São ainda considerados apoios de zona balnear as instalações com carácter temporário e amovível, designadamente, pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas, estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas, também designadas como apoios balneares.
Artigo 41.º
Relação com os planos municipais de ordenamento do território
1 - Na área de intervenção do POOC Pico e em caso de conflito com o regime previsto em PMOT, prevalece o regime definido pelo POOC Pico.
2 - Quando não se verifique a existência de conflito de regimes referida no número anterior, a sua aplicação é cumulativa.
3 - A aprovação de PMOT na área de intervenção do POOC Pico determina a necessidade de o regime estabelecido pelos mesmos dever ser conforme com as regras, objectivos e princípios decorrentes do POOC Pico.
Implementação, execução e fiscalização do POOC Pico
1 - A competência para implementação e execução do POOC Pico é atribuída aos departamentos da administração regional autónoma com competência em matéria de ordenamento do território e de gestão da orla costeira.
2 - A competência referida no número anterior abrange a competência para a prática de actos de administração e gestão da orla costeira, nomeadamente para emissão de pareceres e licenças, autorizações ou aprovações que decorram do regime instituído pelo POOC Pico, com excepção das competências legais próprias atribuídas a outras entidades.
3 - Sem prejuízo das competências da autoridade marítima e das autoridades policiais, as competências de fiscalização do cumprimento do regime definido pelo POOC Pico são atribuídas ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de inspecção ambiental e às autarquias locais territorialmente competentes.
Artigo 43.º
Monitorização do POOC Pico
1 - A execução do POOC Pico deve ser acompanhada de acções de monitorização a efectuar de acordo com o definido no plano de monitorização.2 - O resultado das acções de monitorização referidas no número anterior deve ser objecto de um relatório bienal, coincidente com as acções de avaliação do POOC Pico e que evidencie o nível e as vicissitudes de execução das propostas do POOC Pico.
3 - O relatório referido no número anterior constitui um elemento privilegiado de informação de suporte à alteração ou revisão do POOC Pico.
Artigo 44.º
Avaliação do POOC Pico
1 - A entidade responsável pela elaboração do POOC promove a permanente avaliação da adequação e concretização da disciplina nele consagrada, através da elaboração de relatórios bienais, que devem constituir um elemento de suporte à decisão, nomeadamente da necessidade da sua manutenção, alteração ou revisão.2 - Os relatórios referidos no número anterior devem incidir sobre a eficiência do POOC Pico, através da comparação dos resultados obtidos e dos recursos mobilizados pelo programa de execução e sobre a sua eficácia, através da verificação do alcance dos objectivos formulados ou da concretização das acções previstas.
3 - Para além dos relatórios referidos nos números anteriores, a entidade responsável pela elaboração do POOC, promove a recolha permanente de informação que servirá de suporte à elaboração dos mesmos.
4 - Para efeitos da avaliação referida nos números anteriores, devem observar-se as disposições constantes na legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 45.º
Caducidade e revisão do POOC Pico
1 - O regime instituído pelo POOC Pico mantém-se em vigor enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido, e tendo em conta os resultados dos relatórios de monitorização e avaliação do POOC Pico referidos nos artigos anteriores, nomeadamente, enquanto não se verificar a completa absorção do respectivo regime por PMOT.2 - A indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais e prosseguimento do interesse público referido no número anterior mantém-se, entre outras, nas situações seguintes:
a) Insuficiente ou deficiente consagração do regime definido pelo POOC Pico em PMOT;
b) Decurso de acções de monitorização e avaliação da implementação e execução do POOC Pico.
3 - Verificada uma das situações referidas no número anterior, ou outras que nos termos da legislação em vigor determinem a necessidade de existência de plano de ordenamento da orla costeira, enquanto plano especial de ordenamento do território, o POOC Pico pode ser revisto, sem prejuízo de um prazo de vigência mínimo de três anos a contar da respectiva data de entrada em vigor.
Artigo 46.º
Nulidade
São nulos os actos administrativos praticados em violação das normas, princípios e objectivos definidos pelo POOC Pico.
Artigo 47.º
Sanções
1 - Constitui contra ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo na zona terrestre de protecção e margem das águas do mar, em violação do regime instituído pelo POOC.2 - Nos casos referidos no número anterior, aplica-se o regime previsto na legislação em vigor sobre a matéria.
3 - Sem prejuízo das competências da autoridade marítima, a competência para aplicação de sanções é do dirigente máximo da Inspecção Regional do Ambiente.
Artigo 48.º
Sanções acessórias
1 - Podem, ainda, ser aplicadas sanções acessórias, cumulativamente com as referidas no artigo anterior, nos termos definidos na legislação em vigor sobre a matéria.2 - A competência para aplicação de sanções acessórias é do dirigente máximo da Inspecção Regional do Ambiente.
Artigo 49.º
Embargos e demolições
Aos embargos e demolições a que houver lugar no âmbito de aplicação do POOC Pico é aplicável o regime definido na legislação em vigor sobre a matéria.
ANEXO I
Tabela da constituição e áreas dos apoios balneares
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1.º)
Planta de síntese
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 1.º)
Planta de condicionantes
(ver documento original)