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Decreto-lei 218/94, de 20 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro (regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira - POOC).

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 218/94

de 20 de Agosto

Reconhecendo que a intervenção no litoral se deve enquadrar numa política de protecção e valorização do litoral, baseada em princípios adequados de ordenamento do território, o Governo regulou a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira, através do Decreto-Lei n.° 309/93, de 2 de Setembro.

No entanto, a aplicação daquele diploma pôs em evidência as particularidades que, dado o seu carácter insular, a orla costeira das Regiões Autónomas apresenta, sendo que estas características e especificidades próprias aconselham a previsão de uma regulamentação especial, sem prejuízo da jurisdição do Estado que advém da titularidade sobre o domínio público marítimo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° São alterados os artigos 3.°, 4.°, 5.°, 7.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 16.°, 17.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 309/93, de 2 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

Objecto dos POOC

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - Excluem-se ainda do âmbito de aplicação do presente diploma as áreas de interesse portuário e as áreas abrangidas por servidões militares situadas nas Regiões Autónomas.

Artigo 4.°

Princípios a observar pelos POOC

1 - Na elaboração dos POOC deve atender-se:

a) À protecção de integridade biofísica do espaço;

b) À valorização dos recursos existentes na orla costeira;

c) À conservação dos valores ambientais e paisagísticos.

2 - As normas técnicas de referência a observar na elaboração dos POOC são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do Instituto da Água (INAG).

Artigo 5.°

Praias vocacionadas para utilização balnear

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) Demarcação das zonas de banho;

g) .......................................................................................................................

h) .......................................................................................................................

i) ........................................................................................................................

j) ........................................................................................................................

l) ........................................................................................................................

m) ......................................................................................................................

n) .......................................................................................................................

o) .......................................................................................................................

p) .......................................................................................................................

q) .......................................................................................................................

r) ........................................................................................................................

s) .......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

Artigo 7.°

Elaboração dos POOC

1 - Compete ao INAG promover a elaboração dos POOC por troços de costa.

2 - A elaboração dos POOC deve estar concluída no prazo de dois anos a contar da data da publicação da portaria prevista no n.° 2 do artigo 4.° 3 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

g) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), quando de trate de POOC que abranjam áreas protegidas.

4 - Quando o troço de costa inclua áreas da rede nacional de áreas protegidas, a presidência da comissão técnica de acompanhamento é definida por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

5 - ......................................................................................................................

6 - O INAG deve dar conhecimento às entidades que integram a comissão técnica de acompanhamento do início da elaboração do plano.

Artigo 9.°

Inquérito público

1 - Após o recebimento do parecer ou decorrido o prazo referido no n.° 3 do artigo anterior, o INAG procede à abertura de inquérito público.

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

Artigo 10.°

Aprovação do POOC

1 - Findo o prazo do inquérito público, o INAG pondera os resultados deste e, no prazo de 30 dias, submete o plano ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - ......................................................................................................................

3 - O POOC tem a natureza de regulamento administrativo e é aprovado por resolução do Conselho de Ministros.

4 - A publicação da resolução referida no número anterior é acompanhada da planta de síntese e do regulamento do respectivo plano.

Artigo 11.°

Usos privativos

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - (Anterior n.° 4.) 4 - Os restantes direitos de uso privativo são atribuídos mediante licença ou concessão pela DRARN respectiva, nos termos da legislação em vigor.

5 - Nas áreas das praias vocacionadas para utilização balnear e sujeitas a jurisdição das autoridades marítimas, compete aos capitães dos portos, precedendo parecer favorável da DRARN respectiva, emitir licenças para ocupação ou para utilizações que não exijam instalações fixas e indesmontáveis, tais como:

a) Fundear bóias e estabelecer pranchas, flutuadoras ou outras instalações de carácter temporário para desportos náuticos e diversões aquáticas;

b) Armar com carácter temporário e amovível barracas para banhos, toldos e chapéus-de-sol para abrigos de banhistas e barracas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca.

6 - O documento que titule a licença ou a concessão deve especificar, de forma pormenorizada, o fim em vista, o prazo, a identificação e a demarcação da área objecto da concessão ou da licença e os limites de exercício do respectivo direito, bem como outros condicionamentos que se entenda dever impor.

7 - Os títulos referidos no número anterior devem conter em anexo o projecto aprovado, devendo qualquer alteração ser precedida da aprovação de projecto de alteração apresentado pelo interessado.

8 - Pelo uso privativo de terrenos dominiais é devida uma taxa anual, nos termos da legislação em vigor.

9 - O produto da aplicação da taxa mencionada no número anterior reverte em partes iguais para o INAG e para as DRARN, no caso destas para a prossecução das acções necessárias à concretização do POOC.

10 - Como contrapartida da concessão é devido um preço a fixar pelo INAG, ponderada a média dos montantes dos preços fixados em concursos abertos no último ano para idênticos efeitos.

Artigo 12.°

Zona terrestre de protecção

1 - ......................................................................................................................

2 - Até à aprovação do POOC, considera-se zona terrestre de protecção uma faixa de 500 m, contados nos termos do n.° 2 do artigo 3.°, devendo a sua ocupação, uso e transformação obedecer aos princípios estabelecidos no anexo referido no número anterior.

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

Artigo 13.°

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das regras a fixar de acordo com o presente diploma compete ao INAG, às DRARN respectivas, à autoridade marítima, às autarquias locais, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais.

Artigo 16.°

Competência para o processamento das contra-ordenações

e aplicação das coimas e sanções acessórias

A aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao capitão do porto, quando se trate de contra-ordenações resultantes da prática não licenciada de actividades ou actos previstos no n.° 5 do artigo 11.° ou da violação dos instrumentos de regulamentação previstos no n.° 2 do artigo 5.° e que ocorra nas áreas sob jurisdição marítima, e ao INAG, nos demais casos.

Artigo 17.°

Medidas transitórias

1 - Até à aprovação dos POOC não serão atribuídos usos privativos que impliquem novas construções e instalações fixas e indesmontáveis na área por eles abrangida.

2 - As licenças existentes que atinjam o seu termo antes de existir POOC plenamente eficaz são susceptíveis de renovação por idênticos períodos, caducando, em qualquer caso, na data da entrada em vigor do regulamento do respectivo POOC.

3 - As licenças e concessões existentes caducam com a entrada em vigor do respectivo POOC, quando este não preveja a possibilidade de ocupação da área em causa.

4 - Quando um POOC preveja a ocupação de uma área que coincida, no todo ou em parte, com o objecto de uma licença ou concessão, mas seja necessário proceder a acertos na área ocupada e ou alterações arquitectónicas, as licenças e concessões em causa são renovadas, sendo dado ao respectivo titular o prazo máximo de dois anos para cumprir as disposições do plano.

5 - Sempre que a ocupação prevista no POOC coincida com o objecto de duas ou mais licenças ou concessões, será aberto concurso entre os anteriores ocupantes, por forma a determinar aquele que poderá prevalecer-se do disposto no número anterior.

6 - (Anterior n.° 5.) 7 - (Anterior n.° 6.) 8 - (Anterior n.° 7.) 9 - (Anterior n.° 8.) 10 - (Anterior n.° 9.)

Artigo 19.°

Áreas protegidas

1 - No interior das áreas protegidas, as competências atribuídas pelo presente diploma ao INAG e à DRARN são exercidas pelo ICN.

2 - No interior de áreas protegidas é da competência do ICN a emissão de licenças e a atribuição de concessões para ocupações do domínio público marítimo sob jurisdição do INAG.

Art. 2.° Ao Decreto-Lei n.° 309/93, de 2 de Setembro, é aditado o artigo 20.°, com a seguinte redacção:

Artigo 20.°

Regiões Autónomas

1 - As competências cometidas pelo presente diploma ao INAG, à DRARN e ao ICN são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio.

2 - Nas Regiões Autónomas, a declaração a que se refere o n.° 3 do artigo 5.°, quando não esteja em causa a segurança, compreendendo a fixação do período da respectiva suspensão faz-se por portaria conjunta dos membros competentes dos respectivos Governos Regionais.

3 - A comissão técnica de acompanhamento a que se refere o n.° 3 do artigo 7.° integra, para além dos representantes das entidades regionais, a definir por decreto regulamentar regional, os capitães dos portos respectivos e um representante de cada um dos municípios com jurisdição nas áreas em causa.

4 - A elaboração dos POOC é coordenada pelos serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio, que, para o efeito, observam o estabelecido nas normas técnicas de referência nacionais elaboradas pelo INAG, podendo solicitar a colaboração deste Instituto e de outras entidades públicas.

5 - Findo o prazo do inquérito público e ponderados os seus resultados e antes da sua aprovação por resolução do Conselho de Ministros, o POOC é submetido ao Governo Regional.

6 - Até à elaboração do POOC cabe aos serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio, ouvida a autoridade marítima, definir a faixa da zona terrestre de protecção, devendo a sua ocupação, uso e transformação obedecer aos princípios estabelecidos no anexo II ao presente diploma.

7 - Nas áreas integrantes do domínio público marítimo, a atribuição, ao abrigo do POOC, do uso privativo a que se refere o n.° 1 do artigo 11.° é precedida de parecer favorável do capitão do porto, homologado pelo ministro competente no âmbito do Sistema de Autoridade Marítima.

8 - A fiscalização do cumprimento das regras a fixar de acordo com o presente diploma compete, para além das entidades referidas no artigo 13.°, aos serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1994. Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 27 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/08/20/plain-61252.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61252.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-04 - Decreto Regulamentar Regional 18/95/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Define quais os representantes regionais que farão parte da comissão técnica de acompanhamento da elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).

  • Tem documento Em vigor 1995-08-30 - Decreto Legislativo Regional 20/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 309/93 de 2 de Setembro (regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC)), alterado pelo Decreto Lei 218/94 de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-26 - Decreto Regulamentar Regional 22/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria a comissão técnica de acompanhamento da elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-06 - Decreto Legislativo Regional 14/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto (regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira - POOC).

  • Tem documento Em vigor 1996-11-13 - Decreto Legislativo Regional 28/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional 14/96/A, de 6 de Julho que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro o qual regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira - POOC.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-30 - Portaria 767/96 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente

    Aprova as normas técnicas de referência a observar na elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC), anexas à presente Portaria e que dela fazem parte integrante. Os POOC devem abordar os seguintes aspectos: - caracterização biofísica da área de intervenção; - caracterização da área de intervenção quanto à dinâmica costeira; - caracterização da área de intervenção quanto à situação actual; - avaliação da área de intervenção quanto às potencialidades e capacidades de carga; - identificação de (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-10 - Decreto-Lei 113/97 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei 47/94, de 22 de Fevereiro, que estabelece o regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico, bem como o Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro que regulamenta a elaboração e a aprovação dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC). O disposto no artigo 1º do presente Decreto-Lei é aplicável às taxas cobradas no ano de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-02 - Resolução do Conselho de Ministros 15/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sesimbra. Exclui da ratificação a alínea h) do nº 3 do artigo 21º, as alíneas e) e g) do nº 9 do artigo 67º e os artigos 118º, 119º e 123º, nº 3 do Regulamento do Plano, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-19 - Resolução do Conselho de Ministros 123/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra (POOC), no município da Cascais, cujo Regulamento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-09 - Decreto Legislativo Regional 18/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto Lei 218/94, de 20 de Agosto, que regula a elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 152/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines-Burgau e publica, em anexo, o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-07 - Resolução do Conselho de Ministros 25/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Caminha-Espinho, cujo Regulamento e plantas de síntese se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-27 - Resolução do Conselho de Ministros 33/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau-Vilamoura.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-29 - Resolução do Conselho de Ministros 136/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sado-Sines (POOC), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente Resolução, dela fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-22 - Decreto Regulamentar Regional 30/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Horta e publica em anexo o respectivo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-04 - Decreto Regulamentar Regional 31/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de São Roque do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-20 - Resolução do Conselho de Ministros 142/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Ovar-Marinha Grande.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-17 - Resolução do Conselho de Ministros 5/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor das Terras da Verdelago, no município de Castro Marim, e publica em anexo o Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionamento do mesmo. Exclui da ratificação a área do apoio de praia e o respectivo acesso, bem como as disposições dos arts.22º e 21º do Regulamento que respectivamente se lhes aplicam.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-17 - Resolução do Conselho de Ministros 11/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça-Mafra, cujo regulamento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Decreto Legislativo Regional 1/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Procede a adaptações do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, relativo à elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-15 - Decreto Legislativo Regional 7/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2002/M, de 28 de Fevereiro, que procede a adaptações do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, relativo à elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-18 - Resolução do Conselho de Ministros 22/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa FINISTERRA, Programa de Intervenção na Orla Costeira Continental, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-25 - Resolução do Conselho de Ministros 86/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-15 - Decreto Regulamentar Regional 1/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Decreto Regulamentar Regional 6/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro, nos concelhos da Ribeira Grande e de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 7/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal das Velas, Ilha de São Jorge, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-27 - Resolução do Conselho de Ministros 103/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura-Vila Real de Santo António, cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-12 - Decreto Regulamentar Regional 21/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal das Lajes do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-26 - Decreto Regulamentar Regional 24/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-05 - Decreto Regulamentar Regional 29/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Costa Sul da Ilha de São Miguel (POOC Costa Sul) - Troço Feteiras a Lomba de São Pedro, exclusive, integrando os concelhos de Ponta Delgada, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste, cujo regulamento e plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto Regulamentar Regional 15/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto Regulamentar Regional 13/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Graciosa.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto Regulamentar Regional 14/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Corvo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-15 - Portaria 619/2008 - Ministérios da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Declara a praia da Aguda, no concelho de Sintra, como praia de uso suspenso.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-26 - Decreto Regulamentar Regional 24/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha das Flores (POOC Flores), cujo Regulamento e plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Portaria 1108/2009 - Ministérios da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Declara a manutenção da praia da Aguda, no concelho de Sintra, como praia de uso suspenso.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-06 - Portaria 842/2010 - Ministérios da Defesa Nacional e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Mantém a praia da Aguda, no concelho de Sintra, como praia de uso suspenso.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-23 - Decreto Regulamentar Regional 24/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-03 - Decreto Regulamentar Regional 19/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Faial.

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

  • Tem documento Em vigor 2024-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 136/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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