de 10 de Maio
As soluções contidas no artigo 15.º do Decreto-Lei 47/94, de 22 de Fevereiro, têm-se revelado desajustadas, na medida em que as entidades que exercem as competências licenciadora e de fiscalização sobre o domínio público hídrico não auferem qualquer percentagem nas receitas geradas pela liquidação e cobrança das taxas previstas no mencionado diploma legal.Com o presente diploma pretende-se superar o inconveniente que ficou apontado, visando-se ainda uniformizar o critério de repartição entre os serviços dependentes do Ministério do Ambiente das receitas geradas pela cobrança das taxas de utilização do domínio público hídrico.
Aproveita-se ainda o ensejo para, por razões de justiça relativa, adequar os valores das taxas a cobrar pelas licenças de terrenos do domínio público hídrico à circunstância de estes se encontrarem ou não em áreas a sujeitar a planos de ordenamento da orla costeira (POOC), bem como a permitir que estas licenças possam ser emitidas até à data em que os referidos planos se encontrem eficazes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 15.º e 24.º do Decreto-Lei 47/94, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ................................................................................................................2 - A afectação da receita prevista no número anterior é feita da seguinte forma:
a) 40% ao INAG, para a prossecução das acções necessárias à concretização do Plano Nacional da Água (PNA) e dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC);
b) 20% à DRARN respectiva, para a prossecução das acções determinadas pelo conselho de bacia, no âmbito do plano de bacia hidrográfica;
c) 40% à DRARN respectiva, para o exercício das competências que lhe estão legalmente cometidas no âmbito do domínio hídrico.
3 - O valor a pagar por metro cúbico de inertes, igual ou superior ao valor `p' mencionado no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma, constitui receita da DRARN que tenha emitido a licença de extracção de inertes em terreno do domínio público hídrico.
4 - A liquidação e cobrança das taxas relativas às licenças e concessões emitidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, competem ao Instituto da Conservação da Natureza, para o qual revertem as respectivas receitas.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 24.º
[...]
1 - ................................................................................................................2 - ................................................................................................................
3 - ................................................................................................................
4 - ................................................................................................................
5 - ................................................................................................................
6 - ................................................................................................................
7 - ................................................................................................................
8 - ................................................................................................................
9 - ................................................................................................................
10 - Aos utilizadores de terrenos do domínio público hídrico localizados em área a sujeitar a plano de ordenamento da orla costeira (POOC) e enquanto este não se encontrar eficaz, serão aplicadas, para o ano de 1996, as taxas previstas no presente diploma em 40% do montante liquidado e em mais 10% em cada um dos anos sucessivos, até perfazer a unidade.»
Artigo 2.º
O artigo 17.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
[...]
1 - ................................................................................................................2 - As licenças existentes são susceptíveis de renovação até à data em que o POOC se encontre eficaz, caducando, em qualquer caso, aquando da entrada em vigor do regulamento do respectivo POOC.
3 - ................................................................................................................
4 - ................................................................................................................
5 - ................................................................................................................
6 - ................................................................................................................
7 - ................................................................................................................
8 - ................................................................................................................
9 - ................................................................................................................
10 - ...............................................................................................................»
Artigo 3.º
O disposto no artigo 1.º do presente decreto-lei é aplicável às taxas cobradas no ano de 1997.
Artigo 4.º
É revogado o n.º 9 do artigo 11.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 18 de Abril de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.