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Decreto-lei 113/97, de 10 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 47/94, de 22 de Fevereiro, que estabelece o regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico, bem como o Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro que regulamenta a elaboração e a aprovação dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC). O disposto no artigo 1º do presente Decreto-Lei é aplicável às taxas cobradas no ano de 1997.

Texto do documento

Decreto-Lei 113/97

de 10 de Maio

As soluções contidas no artigo 15.º do Decreto-Lei 47/94, de 22 de Fevereiro, têm-se revelado desajustadas, na medida em que as entidades que exercem as competências licenciadora e de fiscalização sobre o domínio público hídrico não auferem qualquer percentagem nas receitas geradas pela liquidação e cobrança das taxas previstas no mencionado diploma legal.

Com o presente diploma pretende-se superar o inconveniente que ficou apontado, visando-se ainda uniformizar o critério de repartição entre os serviços dependentes do Ministério do Ambiente das receitas geradas pela cobrança das taxas de utilização do domínio público hídrico.

Aproveita-se ainda o ensejo para, por razões de justiça relativa, adequar os valores das taxas a cobrar pelas licenças de terrenos do domínio público hídrico à circunstância de estes se encontrarem ou não em áreas a sujeitar a planos de ordenamento da orla costeira (POOC), bem como a permitir que estas licenças possam ser emitidas até à data em que os referidos planos se encontrem eficazes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 15.º e 24.º do Decreto-Lei 47/94, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

[...]

1 - ................................................................................................................

2 - A afectação da receita prevista no número anterior é feita da seguinte forma:

a) 40% ao INAG, para a prossecução das acções necessárias à concretização do Plano Nacional da Água (PNA) e dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC);

b) 20% à DRARN respectiva, para a prossecução das acções determinadas pelo conselho de bacia, no âmbito do plano de bacia hidrográfica;

c) 40% à DRARN respectiva, para o exercício das competências que lhe estão legalmente cometidas no âmbito do domínio hídrico.

3 - O valor a pagar por metro cúbico de inertes, igual ou superior ao valor `p' mencionado no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma, constitui receita da DRARN que tenha emitido a licença de extracção de inertes em terreno do domínio público hídrico.

4 - A liquidação e cobrança das taxas relativas às licenças e concessões emitidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, competem ao Instituto da Conservação da Natureza, para o qual revertem as respectivas receitas.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 24.º

[...]

1 - ................................................................................................................

2 - ................................................................................................................

3 - ................................................................................................................

4 - ................................................................................................................

5 - ................................................................................................................

6 - ................................................................................................................

7 - ................................................................................................................

8 - ................................................................................................................

9 - ................................................................................................................

10 - Aos utilizadores de terrenos do domínio público hídrico localizados em área a sujeitar a plano de ordenamento da orla costeira (POOC) e enquanto este não se encontrar eficaz, serão aplicadas, para o ano de 1996, as taxas previstas no presente diploma em 40% do montante liquidado e em mais 10% em cada um dos anos sucessivos, até perfazer a unidade.»

Artigo 2.º

O artigo 17.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

[...]

1 - ................................................................................................................

2 - As licenças existentes são susceptíveis de renovação até à data em que o POOC se encontre eficaz, caducando, em qualquer caso, aquando da entrada em vigor do regulamento do respectivo POOC.

3 - ................................................................................................................

4 - ................................................................................................................

5 - ................................................................................................................

6 - ................................................................................................................

7 - ................................................................................................................

8 - ................................................................................................................

9 - ................................................................................................................

10 - ...............................................................................................................»

Artigo 3.º

O disposto no artigo 1.º do presente decreto-lei é aplicável às taxas cobradas no ano de 1997.

Artigo 4.º

É revogado o n.º 9 do artigo 11.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 18 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/05/10/plain-81828.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-02 - Decreto-Lei 309/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 47/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime económico e financeiro da utilização do Domínio Hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1994-08-20 - Decreto-Lei 218/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro (regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira - POOC).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-08 - Resolução do Conselho de Ministros 101/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Penacova.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Decreto Legislativo Regional 1/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Procede a adaptações do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, relativo à elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-15 - Decreto Legislativo Regional 7/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2002/M, de 28 de Fevereiro, que procede a adaptações do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, relativo à elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-02 - Resolução do Conselho de Ministros 44/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Barragem da Aguieira, no município de Penacova.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-31 - Resolução do Conselho de Ministros 144/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor para a Reestruturação Urbanística dos Terrenos do Hotel Estoril-Sol e Área Envolvente, no município de Cascais, e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o mesmo município.

  • Tem documento Em vigor 2024-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 136/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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