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Decreto-lei 309/93, de 2 de Setembro

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Sumário

Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 309/93

de 2 de Setembro

O litoral português e a orla costeira, como recursos naturais que são, caracterizam-se por elevada sensibilidade ambiental e grande diversidade de usos, constituindo simultaneamente suporte de actividades económicas, em particular o turismo e actividades conexas com o recreio e lazer.

Torna-se, assim, necessário regulamentar os critérios de atribuição de uso privativo de parcelas de terrenos do domínio público marítimo destinadas à implantação de infra-estruturas e equipamentos de apoio à utilização das praias.

Por outro lado, entendeu-se ser o momento para consagrar regras, não só relativas à praia, mas a toda a orla costeira, abrangendo tanto o domínio público marítimo como uma faixa de protecção terrestre com a largura máxima de 500 m.

Considerou-se que a via mais correcta para se atingir esses objectivos seria através da criação de planos sectoriais denominados «planos de ordenamento da orla costeira».

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Âmbito

O presente diploma regula a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira, adiante designados por POOC.

Artigo 2.°

Natureza e objectivos dos POOC

1 - Os POOC são planos sectoriais que definem os condicionamentos, vocações e usos dominantes e a localização de infra-estruturas de apoio a esses usos e orientam o desenvolvimento das actividades conexas.

2 - Os POOC têm por objectivo:

a) O ordenamento dos diferentes usos e actividades específicas da orla costeira;

b) A classificação das praias e a regulamentação do uso balnear;

c) A valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos;

d) A orientação do desenvolvimento de actividades específicas da orla costeira;

e) A defesa e conservação da natureza.

Artigo 3.°

Objecto dos POOC

1 - Os POOC têm por objecto as águas marítimas costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, com faixas de protecção a definir no âmbito de cada plano.

2 - As faixas de protecção referidas no número anterior denominam-se «zona terrestre de protecção», cuja largura máxima não excede 500 m contados da linha que limita a margem das águas do mar e «faixa marítima de protecção», que tem como limite máximo a batimétrica - 30.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as áreas sob jurisdição portuária referidas no Decreto-Lei n.° 201/92, de 29 de Setembro.

Artigo 4.°

Princípios a observar pelos POOC

Na elaboração dos POOC deve atender-se:

a) À protecção de integridade biofísica do espaço;

b) À valorização dos recursos existentes na orla costeira;

c) À conservação dos valores ambientais e paisagísticos.

Artigo 5.°

Praias vocacionadas para utilização balnear

1 - Para efeitos do ordenamento e da disciplina dos usos de praias especialmente vocacionadas para utilização balnear, os POOC devem prever a classificação das praias de acordo com os termos definidos no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Sem prejuízo da adopção das medidas necessárias à gestão adequada do espaço e dos recursos específicos de cada praia, os instrumentos de regulamentação conexos com a actividade balnear, bem como a definição ou interdição de outros aspectos relativos aos usos públicos específicos constituídos por editais de praia quando estabelecidos pelas autoridades marítimas, devem contemplar os princípios seguintes:

a) Interdição da circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, nas zonas de antepraia e praia, com excepção dos veículos ligados à prevenção, socorro e manutenção;

b) Interdição do estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para parqueamento ao longo das vias de acesso;

c) Interdição da utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras actividades, designadamente a instalação de tendas ou o exercício da actividade sem licenciamento prévio;

d) Interdição da permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, em período nocturno a definir;

e) Demarcação de zonas exclusivamente destinadas à instalação de chapéus de sol e similares;

f) Demarcação de zonas de banho subordinadas às normas estabelecidas pelas autoridades marítimas;

g) Interdição de actividades desportivas, designadamente jogos de bola, fora das áreas terrestres ou aquáticas expressamente demarcadas;

h) Interdição de circulação e de acesso à margem e estacionamento de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto fora de espaços-canais definidos e das áreas demarcadas;

i) Interdição de actividades com fins económicos de apanha de plantas e mariscagem fora dos locais e períodos sazonais estipulados;

j) Interdição de permanência e circulação de animais fora das zonas autorizadas;

l) Interdição da utilização de equipamentos sonoros e desenvolvimento de actividades geradoras de ruído que, nos termos da lei, possam causar incomodidade.

m) Interdição do depósito de lixo fora dos receptáculos próprios;

n) Interdição do exercício de actividades de venda ambulante sem licenciamento prévio;

o) Interdição de actividades publicitárias sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou dos painéis instalados;

p) Interdição de sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, com excepção dos destinados a operações de vigilância e salvamento e outros meios aéreos de desporto e recreio fora dos canais de atravessamento autorizados;

q) Interdição de acampar fora dos parques de campismo;

r) Interdição de circulação no espelho de água de barcos, motas náuticas e jet ski em áreas defendidas para outros fins;

s) Interdição da prática de surf e windsurf em áreas reservadas a banhistas;

3 - A declaração de uma praia como «praia de uso suspenso», referida no n.° 10 do anexo I, faz-se por portaria conjunta do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e dos ministros competentes em razão da matéria, que fixará o período da respectiva suspensão.

Artigo 6.°

Composição do POOC

O POOC é composto pelos seguintes elementos:

a) Relatório, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;

b) Planta de condicionantes, assinalando as servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

c) Planta de enquadramento, abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente;

d) Planta de síntese de propostas, delimitando classes de espaços, em função do uso dominante, e estabelecendo unidades operativas de planeamento e gestão;

e) Regulamento;

f) Programa geral de execução, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais intervenções;

g) Plano de financiamento, contendo a estimativa do custo das realizações previstas;

h) Planta e programa de intervenções, por praia ou grupos de praias.

Artigo 7.°

Elaboração dos POOC

1 - Compete ao Instituto da Água (INAG) ou, no caso das Regiões Autónomas, à capitania do porto, promover a elaboração dos POOC, por troços de costa.

2 - A elaboração dos POOC deve estar concluída no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente diploma.

3 - A elaboração dos POOC deve ser precedida pela constituição de uma comissão técnica de acompanhamento, composta por:

a) Um representante da direcção regional do ambiente e recursos naturais (DRARN) com jurisdição nas áreas em causa, que preside;

b) Um representante da Direcção-Geral de Marinha;

c) Um representante da comissão de coordenação regional da área;

d) Um representante da Direcção-Geral de Turismo;

e) Um representante da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos;

f) Um representante de cada um dos municípios com jurisdição nas áreas em causa;

4 - No caso da elaboração dos POOC referentes às Regiões Autónomas, a comissão técnica é composta por:

a) Um representante do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, que preside;

b) Um representante da Direcção-Geral de Marinha;

c) Um representante da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos;

d) Dois representantes do respectivo Governo Regional;

e) Um representante de cada um dos municípios com jurisdição nas áreas em causa.

5 - Cabe à comissão técnica de acompanhamento acompanhar a elaboração do POOC e elaborar um parecer final sobre o mesmo.

6 - O INAG, ou, no caso das Regiões Autónomas, a capitania do porto, deve dar conhecimento às entidades que integram a comissão técnica de acompanhamento do início da elaboração do plano.

7 - A elaboração dos POOC nas Regiões Autónomas é coordenada pelas capitanias dos portos respectivos, que, para o efeito, disporão dos meios e assessoria técnica fornecidos pelo INAG e por outras entidades públicas, em termos a definir por protocolo celebrado pelos serviços envolvidos.

Artigo 8.°

Pareceres

1 - A comissão técnica de acompanhamento pode promover consultas a outras entidades interessadas no plano, em função das propostas nele formuladas.

2 - Os pareceres solicitados são emitidos no prazo de 45 dias a contar da data de recepção do pedido.

3 - Após a recepção dos pareceres ou decorrido o respectivo prazo, a comissão técnica de acompanhamento elabora o parecer final no prazo de 60 dias.

Artigo 9.°

Inquérito público

1 - O INAG, ou, no caso das Regiões Autónomas, a capitania do porto, recebido o parecer ou decorrido o prazo referido no n.° 3 do artigo anterior, procede à abertura de inquérito público.

2 - O inquérito é aberto mediante aviso publicado em dois dos jornais mais lidos nos municípios abrangidos pelo POOC.

3 - Nos avisos indica-se o período do inquérito, os locais onde se encontram expostos os planos e a forma como os interessados devem apresentar as suas observações ou sugestões.

4 - O período do inquérito público e de exposição do plano, a anunciar com a antecedência mínima de 8 dias, não pode ser inferior a 30 dias.

Artigo 10.°

Aprovação do POOC

1 - Findo o prazo do inquérito público, o INAG, ou, no caso das Regiões Autónomas, a capitania do porto, pondera os resultados deste e, no prazo de 30 dias, submete o plano ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - O plano é submetido a aprovação acompanhado dos pareceres a que se refere o artigo 8.° e dos resultados do inquérito público.

3 - O POOC tem a natureza de regulamento administrativo e é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, do Planeamento e da Administração do Território, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.

4 - A publicação da portaria referida no número anterior é acompanhada da planta de síntese e do regulamento do referido plano.

Artigo 11.°

Usos privativos

1 - É de utilidade pública o uso privativo destinado à instalação de serviços de apoio à fruição pública das praias que exija a realização de investimentos em instalações fixas ou indesmontáveis.

2 - A atribuição, ao abrigo do POOC, do uso privativo referido no número anterior compete à DRARN respectiva, mediante outorga de concessão, precedida de concurso público.

3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a competência prevista no número anterior compete à respectiva capitania, mediante outorga de concessão , precedida de concurso público.

4 - As concessões são atribuídas pelo prazo máximo de nove anos.

5 - Os restantes direitos de uso privativo são atribuídos mediante licença ou concessão pela DRARN respectiva ou, no caso das Regiões Autónomas, pela capitania do porto, nos termos da legislação em vigor.

6 - Compete aos capitães dos portos, precedendo parecer favorável da DRARN, emitir licenças para ocupação ou para utilizações que não exijam instalações fixas e indesmontáveis nas praias vocacionadas para utilização balnear, tais como:

a) Fundear bóias e estabelecer pranchas, flutuadoras ou outras instalações de carácter temporário para desportos náuticos e diversões aquáticas;

b) Armar com carácter temporário e amovível barracas para banhos, toldos e chapéus-de-sol para abrigos de banhistas e barracas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca;

7 - O documento que titule a licença ou concessão deve especificar, de forma pormenorizada, o fim em vista, o prazo, a identificação e a demarcação da área objecto da concessão ou licença e os limites de exercício do respectivo direito, bem como outros condicionamentos que o INAG ou, no caso das Regiões Autónomas, a capitania do porto entenda dever impor.

8 - Os títulos referidos no número anterior devem conter em anexo o projecto aprovado, devendo ser requerida nova autorização sempre que o mesmo for objecto de alteração.

9 - Pelo uso privativo de terrenos dominiais é devida uma taxa anual, de montante a definir pela autoridade competente para a sua emissão.

Artigo 12.°

Zona terrestre de protecção

1 - O POOC deve observar os princípios definidos no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Até à aprovação do POOC, a ocupação, uso e transformação das zonas terrestres de protecção devem obedecer aos princípios estabelecidos no anexo referido no número anterior.

3 - Na ausência de POOC ou de plano municipal de ordenamento do território em vigor, o licenciamento municipal de obras a realizar na zona terrestre de protecção carece de parecer favorável da DRARN;

4 - Nos casos em que a área abrangida pelo POOC seja considerada reserva ecológica, nos termos do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.° 316/90, de 13 de Outubro, e 213/92, de 12 de Outubro, é aplicável o regime consagrado nestes diplomas.

Artigo 13.°

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das regras a fixar de acordo com o presente diploma compete à autoridade marítima, às autarquias locais, ao INAG, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais.

Artigo 14.°

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo nas zonas terrestres de protecção em violação de POOC.

2 - Constitui igualmente contra-ordenação punível com coima a violação dos instrumentos de regulamentação a que se refere o n.° 2 do artigo 5.°, bem como a prática de actos e actividades previstos no n.° 6 do artigo 11.° sem a respectiva licença.

3 - O montante da coima é fixado entre o mínimo de 5000$ e o máximo de 500 000$.

4 - Os montantes mencionados no número anterior elevam-se até ao máximo de 6 000 000$ no caso de pessoas colectivas.

5 - A negligência é punível.

6 - O produto resultante da aplicação da coima tem a seguinte distribuição:

a) 20% para a entidade autuante;

b) 20% para a entidade que aplica a coima;

c) 60% para o Estado.

Artigo 15.°

Sanções acessórias

A decisão de aplicação das coimas previstas no artigo anterior pode ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos;

b) A apreensão de equipamentos ou de meios de acção utilizados na prática da infracção;

c) A interdição do exercício de actividades por um período máximo de dois anos.

Artigo 16.°

Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias

A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao capitão do porto no caso de contra-ordenações resultantes da prática não licenciada de actos ou actividades previstas no n.° 6 do artigo 11.° ou da violação dos instrumentos de regulamentação previstos no n.° 2 do artigo 5.° quando ocorra nas áreas sob jurisdição marítima, bem como das que sejam cometidas nas Regiões Autónomas, e ao INAG nos demais casos.

Artigo 17.°

Medidas transitórias

1 - Até à aprovação dos POOC não serão atribuídos usos privativos que impliquem novas construções e instalações na área por eles abrangida.

2 - Quanto às licenças existentes que atinjam o seu termo antes de existir POOC plenamente eficaz, a autorização para a manutenção do uso privativo será titulada por licença provisória, válida até à entrada em vigor do regulamento do POOC.

3 - As licenças e concessões existentes caducam com a aprovação do respectivo POOC quando este não preveja a possibilidade de ocupação da área em causa.

4 - Quando um POOC não preveja a manutenção da ocupação de uma área que constitua objecto de uma licença ou concessão, mas possibilite a ocupação num outro local por ele abrangido, ou caso a localização seja permitida mas seja necessário proceder a alterações arquitectónicas, as licenças e concessões mantêm-se, sendo dado ao respectivo titular o prazo máximo de dois anos para cumprir as disposições do plano.

5 - Se a adaptação às disposições do plano ocorrer no prazo de um ano, é atribuído ao titular da licença ou concessão uma nova concessão pelo prazo de nove anos, sem realização prévia de concurso público.

6 - Findo o prazo de nove anos aludido no número anterior, o contrato de concessão caduca e é aberto concurso público para a outorga de nova concessão.

7 - Se o cumprimento das disposições do POOC ocorrer no prazo consagrado no n.° 4, é atribuído ao titular da concessão a manutenção da mesma pelo prazo máximo de cinco anos, sem realização prévia de concurso público.

8 - Findo o prazo previsto no número anterior, o contrato de concessão caduca e é aberto concurso público par a outorga de nova concessão.

9 - Decorrido o prazo de dois anos sem que o titular da licença ou concessão se adapte às disposições do plano, as mesmas caducam.

10 - Como contrapartida da atribuição da concessão é devido um preço a fixar pelo INAG ou, no caso das Regiões Autónomas, pelas capitanias dos portos, ponderado o valor médio dos preços fixados em concursos abertos no último ano para situações idênticas.

Artigo 18.°

Articulação com outros planos

1 - O POOC deve compatibilizar-se com os planos regionais e municipais do ordenamento do território em vigor para a respectiva área.

2 - Na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território deve atender-se às regras de ordenamento constantes dos POOC em vigor para a respectiva área.

Artigo 19.°

Instituto de Conservação da Natureza

No interior das áreas protegidas, as competências atribuídas pelo presente diploma ao INAG são exercidas pelo Instituto de Conservação da Natureza.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernandes de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 6 de Agosto de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Agosto de 1993.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

ANEXO I

1 - Para efeitos do disposto no presente anexo, entende-se por:

a) «Utilização balnear», o uso comum de praia cuja função principal é a satisfação de necessidades colectivas de recreio físico e psíquico;

b) «Praia marítima», uma subunidade da orla costeira constituída pela margem e leito das águas do mar, zona terrestre interior, denominada «antepraia», e plano de água adjacentes;

c) «Área de praia», a margem das águas do mar;

d) «Apoio de praia completo», núcleo básico de funções e serviços, infra-estruturado, que integra vestiário, balneário, instalações sanitárias, posto de socorros, comunicações de emergência, informação, assistência e salvamento de banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, sem prejuízo de, complementarmente, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;

e) «Equipamento», núcleo de funções e serviços que não corresponda a apoio de praia;

2 - Para efeitos do ordenamento e da disciplina dos usos de praias especialmente vocacionadas para utilização balnear, as praias marítimas classificam-se tipologicamente em:

a) Praia urbana com uso intensivo;

b) Praia não urbana com uso intensivo;

c) Praia equipada com uso condicionado;

d) Praia não equipada com uso condicionado;

e) Praia com uso restrito;

f) Praia com uso interdito;

3 - Considera-se praia urbana com uso intensivo a praia adjacente a núcleo urbano consolidado, sujeita a forte procura, que obedece aos requisitos seguintes:

a) Vias de acesso automóvel, parques e zonas de estacionamento delimitados e pavimentados;

b) Acessos pedonais construídos ou consolidados;

c) Apoios de praia completos, definidos em função da capacidade de carga da área de praia;

d) Equipamentos definidos em função dos existentes na frente urbana;

e) Infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;

f) Plano de água afecto a usos múltiplos, com canais sinalizados de circulação e acesso à margem das embarcações e de outros meios náuticos;

g) Condicionamentos específicos à pesca desportiva e à caça submarina;

h) Controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública;

i) Existência de serviço de assistência e salvamento de banhistas;

4 - Considera-se praia não urbana com uso intensivo a praia afastada de núcleos urbanos, sujeita a forte procura, que obedece aos requisitos seguintes:

a) Vias de acesso automóvel, parques e zonas de estacionamento delimitados e pavimentados;

b) Acessos pedonais construídos ou consolidados, com localização e concepção adequadas à minimização de impactes negativos em zonas sensíveis, nomeadamente dunas;

c) Controlo e protecção de zonas sensíveis;

d) Apoios de praias completos, definidos em função da capacidade da praia;

e) Equipamentos complementares decorrentes de estudos de ordenamento;

f) Infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;

g) Plano de água afecto a usos múltiplos, com canais sinalizados de circulação e acesso à margem das embarcações e de outros meios náuticos;

h) Condicionamentos específicos à pesca desportiva e à caça submarina;

i) Condicionamentos específicos à circulação de embarcações e outros meios náuticos motorizados quando existam espécies a conservação ou proteger;

j) Controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública;

l) Existência de serviço de assistência e salvamento de banhistas;

5 - Considera-se praia equipada com uso condicionado a praia que, em função da sua capacidade de suporte de usos conexos com a actividade balnear, obedece aos requisitos seguintes:

a) Vias de acesso automóvel não pavimentadas e delimitadas na proximidade da zona de praia;

b) Parques de estacionamento não pavimentados e delimitados;

c) Acessos pedonais consolidados e balizados, com localização e concepção adequadas à minimização de impactes negativos em zonas sensíveis, nomeadamente dunas;

d) Controlo e protecção de zonas sensíveis;

e) Apoios de praias definidos em função da capacidade da praia;

f) Infra-estruturas de saneamento básico;

g) Plano de águas afecto a usos múltiplos, com canais sinalizados de circulação e acesso à margem de embarcações e outros meios náuticos;

h) Condicionamentos específicos à pesca desportiva e à caça desportiva;

i) Condicionamentos específicos à circulação de embarcações e outros meios náuticos quando existam espécies a conservar ou proteger;

j) Controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública;

l) Existência de serviço de assistência e salvamento de banhistas;

6 - Considera-se praia não equipada com uso condicionado a praia que, em função da sua capacidade de suporte de usos conexos com a actividade balnear, obedece aos requisitos seguintes:

a) Via não regularizada de acesso a ponto único da praia;

b) Quando na mesma praia existam duas ou mais vias de acesso: inexistência de vias paralelas à linha de costa, de vias intermédias e de ligação;

c) Zonas de estacionamento não pavimentadas e delimitadas por elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio e com localização anterior à margem dominial e a faixas de protecção estabelecidas;

d) Inexistência de qualquer tipo de equipamentos e infra-estruturas;

e) Plano de água afecto a usos múltiplos, com condicionamentos específicos em função da existência de espécies a conservar ou proteger;

f) Controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública;

7 - Considera-se praia com uso restrito a praia que, em função da necessidade de protecção biofísica local ou da manutenção do seu equilíbrio, obedece aos requisitos seguintes:

a) Inexistência de vias de acesso automóvel;

b) Interdição de abertura e melhoramentos de caminhos de acesso à praia;

c) Inexistência de qualquer tipo de equipamentos e infra-estruturas;

d) Plano de água afecto a usos condicionados em função da existência de espécies a conservar ou proteger.

8 - Considera-se praia com uso interdito a praia que, por força da necessidade de protecção da integridade biofísica do espaço ou da segurança das pessoas, não tem aptidão balnear.

9 - A classificação tipológica de praias previstas no n.° 2 será feita por troços de costa, no âmbito dos POOC.

10 - Qualquer das praias previstas no n.° 2 pode ser declarada, nos termos do n.° 3 do artigo 5.°, «praia com uso suspenso» sempre que temporariamente não deva estar sujeita a utilização balnear, devido à ocorrência de caso de força maior ou de emergência grave que afecte a segurança, a saúde pública ou o equilíbrio biofísico.

ANEXO II

Princípios a observar na ocupação, uso e transformação da zona

terrestre de protecção

I - Ocupação do solo

1 - As edificações devem ser afastadas, tanto quanto possível, da linha da costa.

2 - O desenvolvimento das edificações ao longo da costa deve ser evitado.

3 - As novas ocupações do solo devem localizar-se preferencialmente nos aglomerados existentes, devendo os instrumentos de planeamento prever, sempre que se justifique, zonas destinadas a habitação secundária, bem como aos necessários equipamentos de apoio, reservando-se espaço rural para as actividades que lhe são próprias.

4 - A ocupação urbana próxima do litoral deve ser desenvolvida preferencialmente em forma de «cunha», ou seja, estreitar na proximidade da costa e alargar para o interior do território.

5 - Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a existência de zonas naturais ou agrícolas suficientemente vastas.

6 - Não deve ser permitida qualquer construção em zonas de elevados riscos naturais, tais como:

a) Zonas de drenagem natural;

b) Zonas com risco de erosão intensa;

c) Zonas sujeitas a abatimento, escorregamento, avalanches ou outras situações de instabilidade.

II - Acesso ao litoral

7 - Deve evitar-se à abertura de estradas paralelas à costa.

8 - O acesso ao litoral deve ser promovido através de ramais perpendiculares à linha da costa localizados em pontos criteriosamente escolhidos para o efeito.

9 - Os parques de estacionamento de apoio à utilização das praias devem ser pavimentados com matérias permeáveis e dimensionados de forma adequada à capacidade de acolhimento destas e implantados, sempre que possível, em clareiras existentes.

10 - A transposição das dunas costeiras deve ser limitada à circulação pedonal, a efectuar através de passadeiras - estrados sobrelevados e colocados perpendicularmente à direcção dos ventos dominantes, aproveitando, tanto quanto possível, as passagens naturais.

III - Infra-estruturas

11 - As redes de distribuição de água, de electricidade, de saneamento e de telecomunicações fora dos aglomerados deve ser, sempre que possível, subterrânea e limitada às necessidades dos serviços públicos, das explorações agrícolas ou florestais, de pesca e aquicultura e à serventia das edificações já existentes ou autorizadas.

IV - Construções e espaços verdes

12 - As edificações devem integrar-se na paisagem, respeitando o carácter das edificações existentes e dos sítios naturais.

13 - A densidade de ocupação deve ter em conta as características das áreas urbanas existentes e decrescer com a aproximação da linha da costa.

14 - Nos aglomerados urbanos existentes, a altura das novas edificações não deve ultrapassar a cércea mais corrente na rua ou quarteirão de modo a não criar situações dissonantes.

15 - Fora dos aglomerados urbanos não devem ser autorizadas edificações com mais de dois pisos, admitindo-se excepções, devidamente fundamentadas, no caso de empreendimentos de interesse público ou turístico, desde que fique assegurada a sua integração na paisagem envolvente. O conceito de aglomerado urbano é o constante do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro.

16 - O aspecto exterior das construções (cor, materiais, coberturas) deve harmonizar-se com as características tradicionais da região onde se inserem.

17 - As superfícies impermeabilizadas das novas áreas urbanas devem restringir-se ao mínimo indispensável, de modo a permitir a infiltração máxima das águas pluviais.

18 - A vegetação a utilizar nos espaços livres deve ser seleccionada entre espécies características da área.

V - Estaleiros

19 - A dimensão e localização dos estaleiros de obras devem ser criteriosamente fixadas, de forma a reduzir ao mínimo o seu impacte na paisagem.

20 - A área de localização dos estaleiros deve ser obrigatoriamente recuperada por parte do dono da obra.

21 - Deverá evitar-se a autorização de colocação de depósitos de materiais, permanentes ou temporários, que não sejam indispensáveis ao exercício das actividades económicas locais

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/09/02/plain-53130.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53130.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-04 - Decreto Regulamentar Regional 18/95/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Define quais os representantes regionais que farão parte da comissão técnica de acompanhamento da elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).

  • Tem documento Em vigor 1995-08-30 - Decreto Legislativo Regional 20/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 309/93 de 2 de Setembro (regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC)), alterado pelo Decreto Lei 218/94 de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-16 - Portaria 47/96 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica as normas provisórias da Praia da Areia Branca, no município da Lourinhã.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-26 - Decreto Regulamentar Regional 22/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria a comissão técnica de acompanhamento da elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-06 - Decreto Legislativo Regional 14/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto (regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira - POOC).

  • Tem documento Em vigor 1996-11-13 - Decreto Legislativo Regional 28/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional 14/96/A, de 6 de Julho que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro o qual regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira - POOC.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-30 - Portaria 767/96 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente

    Aprova as normas técnicas de referência a observar na elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC), anexas à presente Portaria e que dela fazem parte integrante. Os POOC devem abordar os seguintes aspectos: - caracterização biofísica da área de intervenção; - caracterização da área de intervenção quanto à dinâmica costeira; - caracterização da área de intervenção quanto à situação actual; - avaliação da área de intervenção quanto às potencialidades e capacidades de carga; - identificação de (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-10 - Decreto-Lei 113/97 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei 47/94, de 22 de Fevereiro, que estabelece o regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico, bem como o Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro que regulamenta a elaboração e a aprovação dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC). O disposto no artigo 1º do presente Decreto-Lei é aplicável às taxas cobradas no ano de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-02 - Resolução do Conselho de Ministros 15/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sesimbra. Exclui da ratificação a alínea h) do nº 3 do artigo 21º, as alíneas e) e g) do nº 9 do artigo 67º e os artigos 118º, 119º e 123º, nº 3 do Regulamento do Plano, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-19 - Resolução do Conselho de Ministros 123/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra (POOC), no município da Cascais, cujo Regulamento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-09 - Decreto Legislativo Regional 18/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto Lei 218/94, de 20 de Agosto, que regula a elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 152/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines-Burgau e publica, em anexo, o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-07 - Resolução do Conselho de Ministros 25/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Caminha-Espinho, cujo Regulamento e plantas de síntese se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-27 - Resolução do Conselho de Ministros 33/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau-Vilamoura.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-29 - Resolução do Conselho de Ministros 136/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sado-Sines (POOC), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente Resolução, dela fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Resolução do Conselho de Ministros 140/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Ílhavo.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-22 - Decreto Regulamentar Regional 30/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Horta e publica em anexo o respectivo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-04 - Decreto Regulamentar Regional 31/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de São Roque do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-20 - Resolução do Conselho de Ministros 142/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Ovar-Marinha Grande.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-17 - Resolução do Conselho de Ministros 5/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor das Terras da Verdelago, no município de Castro Marim, e publica em anexo o Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionamento do mesmo. Exclui da ratificação a área do apoio de praia e o respectivo acesso, bem como as disposições dos arts.22º e 21º do Regulamento que respectivamente se lhes aplicam.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-17 - Resolução do Conselho de Ministros 11/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça-Mafra, cujo regulamento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Decreto Legislativo Regional 1/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Procede a adaptações do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, relativo à elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-15 - Decreto Legislativo Regional 7/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2002/M, de 28 de Fevereiro, que procede a adaptações do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, relativo à elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-18 - Resolução do Conselho de Ministros 22/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa FINISTERRA, Programa de Intervenção na Orla Costeira Continental, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-25 - Resolução do Conselho de Ministros 86/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-15 - Decreto Regulamentar Regional 1/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Decreto Regulamentar Regional 6/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro, nos concelhos da Ribeira Grande e de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 7/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal das Velas, Ilha de São Jorge, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-27 - Resolução do Conselho de Ministros 103/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura-Vila Real de Santo António, cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-12 - Decreto Regulamentar Regional 21/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal das Lajes do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-26 - Decreto Regulamentar Regional 24/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-27 - Resolução do Conselho de Ministros 41/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para efeitos de discussão pública, a proposta técnica do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-26 - Portaria 1063/2006 - Ministérios da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Suspende o uso da praia da Almagreira, em Peniche.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-02 - Resolução do Conselho de Ministros 154/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a alteração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, publicando em anexo o Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-05 - Decreto Regulamentar Regional 29/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Costa Sul da Ilha de São Miguel (POOC Costa Sul) - Troço Feteiras a Lomba de São Pedro, exclusive, integrando os concelhos de Ponta Delgada, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste, cujo regulamento e plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto Regulamentar Regional 15/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto Regulamentar Regional 13/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Graciosa.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto Regulamentar Regional 14/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Corvo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-15 - Portaria 619/2008 - Ministérios da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Declara a praia da Aguda, no concelho de Sintra, como praia de uso suspenso.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-26 - Decreto Regulamentar Regional 24/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha das Flores (POOC Flores), cujo Regulamento e plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Resolução do Conselho de Ministros 82/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Portaria 1108/2009 - Ministérios da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Declara a manutenção da praia da Aguda, no concelho de Sintra, como praia de uso suspenso.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-30 - Decreto-Lei 96/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime sancionatório aplicável às infracções praticadas pelos utilizadores da orla costeira, no que respeita a sinalética e barreiras de protecção.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-06 - Portaria 842/2010 - Ministérios da Defesa Nacional e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Mantém a praia da Aguda, no concelho de Sintra, como praia de uso suspenso.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-12 - Portaria 260-D/2011 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Declara a praia de Moledo, no concelho de Caminha, nas duas zonas de apoio balnear mais a norte, como praia de uso suspenso.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-12 - Portaria 260-C/2011 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Mantém a declaração da praia da Aguda, no concelho de Sintra, como praia de uso suspenso.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-23 - Decreto Regulamentar Regional 24/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-27 - Portaria 114/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Declara a praia da Bafureira, no concelho de Cascais, como praia de uso suspenso.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-24 - Decreto-Lei 159/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-03 - Decreto Regulamentar Regional 19/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Faial.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-29 - Portaria 346/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Mantém a declaração da praia da Aguda, no concelho de Sintra, como praia de uso suspenso.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

  • Tem documento Em vigor 2024-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 136/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.

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