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Decreto Legislativo Regional 20/95/M, de 30 de Agosto

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 309/93 de 2 de Setembro (regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC)), alterado pelo Decreto Lei 218/94 de 20 de Agosto.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 20/95/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto.

O Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, que regula a elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira, aplica-se em todo o território nacional. Contudo, o legislador consagrou no artigo 20.º que, apenas nas realidades regionais em matéria orgânica, fossem os órgãos regionais a estabelecer os serviços que exercerão as competências atribuídas naqueles diplomas ao Instituto da Água, à Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais e ao Instituto da Conservação da Natureza.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
Na aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, ter-se-ão em conta as adaptações de carácter orgânico constantes do artigo seguinte.

Artigo 2.º
Competências
1 - As referências feitas bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, ao Instituto da Água consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção Regional de Portos.

2 - As competências referidas nos n.os 4, 6 e 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, a serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio, consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção Regional de Portos.

3 - Na Região Autónoma da Madeira a declaração a que se se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, quando não esteja em causa a segurança, compreendendo a fixação do período da respectiva suspensão faz-se por portaria conjunta do Secretário Regional da Economia e Cooperação Externa e do secretário regional competente em razão da matéria.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 20 de Julho de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Assinado em 1 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-02 - Decreto-Lei 309/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-20 - Decreto-Lei 218/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro (regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira - POOC).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-01 - Decreto Legislativo Regional 5/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Gabinete de Gestão do Litoral e altera o Estatuto da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Decreto Legislativo Regional 1/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Procede a adaptações do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, relativo à elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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