Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 86/2003, de 25 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003

O troço de costa compreendido entre Sintra e a foz do rio Sado, numa extensão total de 120 km, apresenta uma diversidade paisagística e ambiental notável, alternando zonas de falésias rochosas com extensos areais, arribas fósseis com lagoas costeiras, zonas densamente humanizadas com paisagens que mantêm intactas as suas características naturais.

A percepção desta diversidade constitui o elemento essencial do adequado ordenamento deste troço da orla costeira, pelo que o regime do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado assenta na necessária compatibilização entre a protecção e valorização da diversidade biológica e paisagística, em especial no que concerne aos valores naturais presentes nas áreas protegidas, e na salvaguarda das zonas de risco com o uso público destes recursos e o desenvolvimento sócio-económico da área metropolitana de Lisboa, cuja zona costeira se assume, porventura, como o espaço ecologicamente paradigmático, simultaneamente mais escasso, rico e frágil, e, por isso, mais carenciado de uma gestão integrada de protecção dos seus recursos e da sua ocupação e transformação.

Assim, constituem objectivos específicos deste Plano a homogeneização dos critérios de classificação do solo no contínuo costeiro por referência à distinção fundamental entre solo rural e solo urbano, constante do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a compatibilização da ocupação urbana com os valores naturais e culturais e o factor risco, através do estabelecimento de medidas de salvaguarda, a correcção das disfunções territoriais, como sejam as construções em zonas sensíveis, em terrenos do domínio público ou em zonas adjacentes necessárias ao uso público da orla costeira, e a requalificação das áreas degradadas. Estes objectivos, por seu turno, expressam os princípios fundamentais em matéria de requalificação e reordenamento do litoral constantes do Programa FINISTERRA - Programa de Intervenção na Orla Costeira Continental e compatibilizam-se com os objectivos estratégicos de ordenamento do território metropolitano de Lisboa, consagrados pelo Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa: contenção da expansão urbana, em especial, sobre o litoral e as áreas de maior valor ambiental, salvaguarda da estrutura ecológica metropolitana e promoção da qualificação das áreas urbanas degradadas.

Por outro lado, para a diversidade deste troço da costa contribuem, para além do Parque Natural de Sintra-Cascais, do Parque Natural da Arrábida e da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa e Costa da Caparica, outras áreas sujeitas a um especial estatuto de protecção e gestão, o que implica o reforço dos níveis de protecção visando uma efectiva salvaguarda de valores muito significativos do património natural. Assim, o regime do Plano procura aperfeiçoar as medidas de salvaguarda, gestão, recuperação e valorização dos recursos e valores naturais constantes dos instrumentos de planeamento e do regime legal das mencionadas áreas classificadas, e, em simultâneo, dar continuidade às opções contidas nos planos municipais de ordenamento do território, desde que as mesmas não devam sofrer modificações por motivos de natureza ambiental, como sejam o risco de erosão, a sensibilidade ecossistémica, a conservação de habitats e espécies e a protecção aos recursos hídricos.

A elaboração do Plano decorreu ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho. Porém, a aprovação do presente POOC é efectuada ao abrigo do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que estabeleceu o novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Atento o parecer final da comissão técnica de acompanhamento da elaboração do Plano, na qual se encontraram representados os municípios de Sintra, Cascais, Almada, Sesimbra e Setúbal, bem como os competentes serviços da administração central directa e indirecta que asseguram a prossecução de interesses públicos sectoriais com relevância na área de intervenção do Plano;

Atento o teor do parecer da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo no que se refere à articulação do Plano com os objectivos, princípios e regras definidos pelos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis na respectiva área de intervenção;

Ponderados os resultados da discussão pública que decorreu entre 30 de Outubro e 13 de Dezembro de 2002;

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as disposições do POOC devem os mesmos ser objecto de alteração sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.

3 - São alterados os n.os 1 e 4 do artigo 6.º, a alínea i) do artigo 10.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º, a alínea b) do artigo 14.º, o artigo 15.º e o artigo 20.º do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 9/94, de 11 de Março.

4 - São revogadas as seguintes disposições:

a) Alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º, alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 11.º, n.os 3, 4 e 5 do artigo 12.º, artigo 13.º, alínea a) do artigo 14.º, n.os 2 e 3, alínea a) do n.º 4 e n.º 7 do artigo 15.º, n.º 5 do artigo 16.º, n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 21.º, artigo 22.º, artigo 23.º e n.º 2 do artigo 24.º, todas do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 9/94, de 11 de Março;

b) Artigos 14.º, 15.º e 16.º do regulamento e do plano preliminar de ordenamento do Parque Natural da Arrábida, aprovados pela Portaria 26-F/80, de 9 de Janeiro.

5 - As alterações aos instrumentos de gestão territorial a que aludem os n.os 3 e 4 decorrentes da entrada em vigor do POOC, no que respeita à reformulação dos regulamentos e das plantas respectivas, serão efectuadas nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, ou incorporadas na revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e no Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, se aprovados antes do termo do prazo previsto no n.º 3 daquela disposição legal.

6 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os elementos a que se refere o artigo 3.º do Regulamento do POOC, encontram-se disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Junho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA

(POOC) SINTRA-SADO

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado, adiante abreviadamente designado por POOC, tem a natureza de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.

2 - O POOC aplica-se à área identificada na respectiva planta de síntese, abrangendo parte dos concelhos de Sintra, Cascais, Almada, Sesimbra e Setúbal.

3 - Excluem-se da área de intervenção do POOC as áreas sob jurisdição portuária, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Objectivos

O POOC estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na execução do plano com vista a assegurar a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável da sua área de intervenção, visando, em especial, a prossecução dos seguintes objectivos:

a) O ordenamento dos diferentes usos e actividades específicas da orla costeira;

b) A classificação das praias e a regulamentação do uso balnear;

c) A valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos;

d) A orientação do desenvolvimento de actividades específicas da orla costeira;

e) A defesa e valorização dos recursos naturais e do património histórico e cultural.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O POOC é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, à escala de 1:25000;

c) Plantas dos planos de praia, à escala de 1:2000, e respectivas fichas de intervenção.

2 - O POOC é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Programa de execução;

c) Plano de financiamento;

d) Planta de enquadramento, à escala de 1:250000;

e) Planta de condicionantes, à escala de 1:25000;

f) Planta de conflitos, à escala de 1:25000;

g) Estudos de caracterização.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e abreviaturas:

a) Acesso pedonal consolidado - espaço delimitado e regularizado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, escadas, rampas ou passadeiras amovíveis em madeira;

b) Acesso pedonal construído - espaço delimitado, pressupondo obras de construção civil, que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir caminhos pavimentados ou sobrelevados, escadas, rampas ou passadeiras;

c) Acesso pedonal informal - espaço delimitado que permite o acesso dos utentes ao areal, oferecendo condições de segurança de utilização e que não é regularizado, pavimentado ou constituído por estruturas permanentes;

d) Acesso viário pavimentado - acesso delimitado com drenagem de águas pluviais e revestimento com materiais semipermeáveis ou impermeáveis, desde que sejam estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos;

e) Acesso viário regularizado - acesso delimitado, regularizado, com materiais permeáveis ou semipermeáveis, e com sistema de drenagem de águas pluviais;

f) Acesso viário não regularizado - acesso delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;

g) Altura da arriba - dimensão correspondente à diferença de cota entre a linha de encontro do areal ou do leito do mar com a arriba e a linha de crista, podendo ser definida localmente ou por troços onde não se verifiquem diferenças superiores a 10% do valor médio;

h) Apoio balnear (AB) - conjunto de instalações amovíveis destinadas a melhorar a fruição da praia pelos utentes, situado no areal, e que compreende, nomeadamente, barracas, toldos, chapéus de sol, passadeiras para peões e arrecadação de material, podendo complementarmente associar venda de gelados e alimentos pré-embalados;

i) Apoio de praia completo (AC) - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturados, que integra instalações sanitárias, balneários e vestiários, com acesso independente e exterior, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza da praia e recolha de lixo, podendo complementarmente assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, semelhantes aos previstos para o apoio de praia mínimo;

j) Apoio de praia mínimo (AM) - núcleo básico de funções e serviços, amovível e sazonal, não infra-estruturado, à excepção de energia eléctrica, que integra comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, recolha de lixo e pequeno armazém para o material de praia, podendo eventualmente assegurar outras funções e serviços comerciais, nomeadamente comércio de gelados, de refrigerantes e de alimentos pré-embalados, bóias, revistas, artigos de praia e tabacaria, desde que não requeiram qualquer tipo de infra-estrutura;

k) Apoio de praia simples (AS) - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturado, que integra instalações sanitárias, com acesso independente e exterior, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza da praia e recolha de lixo, podendo assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material de praia, semelhantes aos previstos para o apoio de praia mínimo;

l) Apoio recreativo (AR) - conjunto de instalações na maior parte dos casos amovíveis, destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, incluindo, nomeadamente, pranchas flutuadoras, instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil;

m) Área de estacionamento - área definida para estacionamento e servida por acesso viário, com as características exigidas em função da classificação da praia e das características do meio onde se insere;

n) Área bruta de construção (a. b. c.) - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo garagens quando situadas totalmente em cave;

o) Área bruta de implantação (a. b. i.) - somatório das áreas resultantes em planta de todos os edifícios residenciais e não residenciais, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas;

p) Área de jurisdição portuária - áreas do domínio hídrico situadas entre as faixas da costa, delimitadas nos termos do Decreto-Lei 379/89, de 27 de Outubro, bem como aquelas que venham a ser consideradas de interesse portuário mediante portaria conjunta dos ministros com tutela sobre as áreas portuárias, o ordenamento do território e o ambiente;

q) Areal - zona de fraco declive, contígua à linha máxima de preia-mar de águas vivas equinociais, constituída por depósitos de sedimentos, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação, e formada pela acção das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificiais;

r) Arriba - vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em material consolidado pela acção conjunta dos agentes morfogenéticos, marinhos, continentais e biológicos;

s) Capacidade de carga da praia - número de utentes admitido em simultâneo no areal, estimado de acordo com os critérios constantes dos elementos do POOC ou definido em estudos e projectos específicos em função da dimensão do areal;

t) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

u) Licença ou concessão de praia balnear - autorização de utilização privativa de uma praia ou parte dela, destinada à instalação dos respectivos apoios de praia, apoios balneares ou apoios recreativos e equipamentos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objectivo de assegurar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;

v) Construção - resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designadamente edificações, incorporado ou não no solo e com carácter permanente ou temporário;

w) Construção de apoio à actividade agrícola - construção de apoio às actividades inerentes à produção agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos agrícolas;

x) Construção ligeira - estrutura construída com materiais ligeiros, designadamente pré-fabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

y) Construção ligeira sobrelevada - estrutura construída com materiais ligeiros, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, sobrelevada em relação ao meio em que se insere, mediante a colocação de estacas, permitindo a migração das areias;

z) Construção mista - estrutura construída com materiais ligeiros, considerada instalação fixa, integrando elementos de base de suporte em alvenaria ou betão;

aa) Construção pesada - estrutura construída com recurso predominante a elementos de alvenaria ou de betão, considerada instalação fixa;

bb) Corredor afecto à actividade piscatória - varadouro destinado a embarcações de pesca artesanal e faixa adjacente do plano de água que lhe dá acesso;

cc) Corredor afecto às actividades náuticas recreativas - varadouro destinado a modos náuticos de desporto e lazer e faixa adjacente do plano de água que lhe dá acesso;

dd) Demolição (D) - obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação ou estrutura existente, compreendendo também trabalhos de reposição de terrenos, designadamente para efeito de encerramento ou de interdição de circulação nos caminhos existentes;

ee) Domínio hídrico (DH) - abrange os terrenos das faixas do litoral, os leitos e águas do mar até à batimétrica dos 30 m e demais águas sujeitas à influência das marés, as correntes de água, lagos ou lagoas, com os seus leitos, margens e áreas adjacentes, delimitado nos termos da lei, com o respectivo subsolo e espaço aéreo correspondente, bem como as águas subterrâneas;

ff) Drenagem - conjunto de operações necessárias para eliminar o excesso de água do solo ou de superfícies pavimentadas;

gg) Duna litoral - formações geomorfológicas resultantes de transporte eólico e acumulação de material sedimentar de origem marinha;

hh) Equipamento (E) - núcleo de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, situados na área envolvente da praia, nomeadamente estabelecimentos de restauração e de bebidas e ou equipamentos hoteleiros, nos termos da legislação aplicável;

ii) Equipamento colectivo - espaço ou edificação destinada à satisfação de necessidades colectivas, designadamente nos domínios da saúde, educação, assistência social, segurança e protecção civil;

jj) Equipamento com função de apoio de praia (E/A) - núcleo de funções e serviços idêntico ao previsto na alínea hh), mas integrando funções e serviços de apoio de praia;

kk) Equipamentos públicos de interesse ambiental - equipamentos de uso público de carácter pedagógico, recreativo e ambiental, compatíveis com as aptidões e condicionantes biofísicas do meio, designadamente ecomuseus, centros de recepção e interpretação;

ll) Erosão - processo de degradação da superfície do solo, das margens ou leitos das águas, sob acção de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por acção antrópica;

mm) Frente de praia - comprimento da faixa de areal sujeita a ocupação balnear;

nn) Índice de construção bruto - quociente entre a área total de construção e a área total do terreno;

oo) Índice de construção do lote - quociente entre a área bruta de construção e a área total do lote, incluindo os logradouros privados, mesmo que de uso colectivo;

pp) Índice de construção líquido - quociente entre a área bruta de construção e a área total do terreno, com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos;

qq) Índice de utilização da praia - área de utilização confortável de uma praia, por utente, definida em função da tipologia da praia e da sua vocação;

rr) Instalações piscatórias - conjunto de instalações amovíveis destinadas a garantir condições de funcionamento e desenvolvimento da actividade da pesca, designadamente instalações para abrigo de embarcações, seus utensílios e apetrechos de pesca;

ss) Linha de máxima baixa-mar de águas vivas (LMBMAV) - linha definida, para cada local, em condições médias de agitação do mar na baixa-mar de águas vivas;

tt) Linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais (LMPMAVE) - linha definida, para cada local, em condições médias de agitação do mar na preia-mar de águas vivas equinociais; para o troço de costa abrangido por este POOC adopta-se a cota + 6 ZH, ou + 4 topográfica, sem prejuízo de ulterior alteração nos termos legais;

uu) Linha de média preia-mar no período balnear (LMPMPB) - linha de cota do espraiamento médio das vagas na preia-mar durante o período balnear;

vv) Manutenção (M) - conjunto de operações preventivas destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, alteração ou ampliação; quando aplicada a um apoio de praia e ou equipamento, implica a sua permanência no local onde se encontra, com o mesmo tipo de características essenciais e a renovação do título de utilização do domínio hídrico a que se encontra sujeito;

ww) Medidas correctivas da erosão superficial - conjunto de acções previsto nos planos de praia, que pretende corrigir formas de erosão como ravinamentos, queda de blocos ou deslizamento de materiais, sendo as medidas concretas definidas em projecto, por recurso a técnicas de estabilização e recuperação biofísica sem utilização de materiais pesados;

xx) Modos náuticos - todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou não, com funções de transporte de um ou mais passageiros em meio aquático;

yy) Núcleo de pesca - conjunto de pequenas infra-estruturas marítimas e ou terrestres, podendo ou não estar inserido num plano de água abrigado, integrando dispositivos de apoio à actividade pesqueira e instalações de pesca que servem a frota de embarcações de pesca local;

zz) Núcleo de recreio náutico - conjunto de pequenas infra-estruturas marítimas e ou terrestres, num plano de água abrigado, de apoio à náutica de recreio, podendo, na sua expressão mais simples, ser constituído apenas por um fundeadouro;

aaa) Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento de área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

bbb) Parcela - área de território jurídica ou fisicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

ccc) Plano de água associado - massa de água e respectivo leito afectos à utilização específica de uma praia, considerando-se o leito do mar com o comprimento correspondente ao areal e a largura de 300 m para além da LMBMAV;

ddd) Plano de praia - instrumento de planeamento territorial que disciplina os usos de praias especialmente vocacionadas para utilização balnear;

eee) Praia - subunidade da orla costeira, constituída pela antepraia, areal e plano de água associado;

fff) Projecto de arranjo da orla costeira - projecto destinado à concretização das orientações gerais do POOC e dos programas base nele definidos, podendo abranger praias, grupos de praias, ou pequenos troços costeiros que necessitem de uma maior pormenorização, a qual será efectuada à escala de projecto de intervenção, devendo incidir sobre o ordenamento de acessos, dimensionamento e localização de áreas de estacionamento, de apoios de praia, equipamento e estruturas de apoio ao uso balnear ou recreativo, planos de infra-estruturas e arranjo e valorização da zona envolvente, incluindo recuperação de zonas degradadas, ou ainda outro tipo de intervenção especificado em plano de praia ou UOPG;

ggg) Reabilitação - obra que visa adequar e melhorar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;

hhh) Reconstrução - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

iii) Relocalização de apoios de praia ou equipamentos - corresponde a situações em que a localização actual de um determinado apoio ou equipamento colide com o regime do POOC, justificando-se uma nova localização, com a manutenção do título de utilização do domínio hídrico;

jjj) Remodelação (RM) - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente, podendo também corresponder a situações de adequabilidade a um novo uso ou, apenas, à melhoria das condições actuais de utilização, correspondendo, quanto aos apoios de praia e equipamentos, à manutenção do título de utilização do domínio hídrico;

kkk) Renaturalização de áreas degradadas - acção destinada a repor as condições naturais de áreas degradadas, consistindo em soluções específicas para cada situação a determinar com base no controlo das acessibilidades, descompactação do solo, plantação de espécies vegetais características das formações costeiras e ou outras técnicas adequadas;

lll) Requalificação - acção que visa a melhoria de imagem ou desempenho de um espaço degradado ou desqualificado;

mmm) Sítio da Rede Natura - área geográfica claramente delimitada, constante da Lista Nacional de Sítios incluídos na Rede Natura 2000, nos termos da legislação em vigor;

nnn) Sistema autónomo de esgotos - sistema de drenagem e tratamento de esgotos através de fossas sépticas ou decantadores/digestores pré-fabricados com poços absorventes, valas drenantes simples ou valas drenantes com recolha inferior e condução a poço absorvente ou fossas estanques, aprovado pelas entidades competentes;

ooo) Sistema simplificado de abastecimento de água - abastecimento público de água potável através de cisternas ou sistemas locais aprovados pelas entidades competentes;

ppp) Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) - área que, pela sua dimensão, localização e especificidade, justifica o planeamento e gestão integrada a submeter a planos de pormenor, projectos de intervenções ou estudos específicos;

qqq) Uso balnear - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;

rrr) Valorização de linhas de água - acção de valorização, recuperação e estabilização biofísica do leito, margens e zona adjacente de linhas de água, através de técnicas de engenharia biofísica e constituição de matas ou orlas arbustivas de carácter ribeirinho;

sss) Varadouro - frente de águas do mar e faixa terrestre adjacente, natural ou construída, cuja geometria permite colocar embarcações em seco e se destina ao seu estacionamento;

ttt) Vegetação autóctone - vegetação originária de uma determinada área biogeográfica, incluindo vegetação endémica, e que forma associações vegetais características dessa região.

TÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do POOC aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a) Reserva Ecológica Nacional (REN);

b) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

c) Domínio hídrico (DH);

d) Rede Natura 2000;

e) Regime florestal;

f) Rede Nacional de Áreas Protegidas;

g) Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos;

h) Protecção a imóveis classificados e em vias de classificação;

i) Protecção ao património arqueológico;

j) Protecção à rede rodoviária;

k) Protecção à rede ferroviária;

l) Servidões aeronáuticas;

m) Áreas de servidão militar;

n) Protecção à rede eléctrica;

o) Protecção à rede de telecomunicações;

p) Protecção à rede de gás natural;

q) Protecção a redes de drenagem de esgoto;

r) Protecção a redes de captação, adução e distribuição de água;

s) Protecção a recursos geológicos;

t) Protecção a marcos geodésicos;

u) Protecção a dispositivos de assinalamento marítimo;

v) Protecção a edifícios escolares.

2 - As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior encontram-se representadas na planta de condicionantes, à excepção das referidas nas alíneas k), l), n), p), r), s) e v) e do domínio hídrico, de que apenas se representam as linhas de água.

3 - Nos terrenos objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.

TÍTULO III

Uso, ocupação e transformação da orla costeira

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 6.º

Orla costeira

A orla costeira encontra-se dividida, para efeitos de uso, ocupação e transformação, nas seguintes zonas:

a) Zona terrestre de protecção e margem das águas do mar;

b) Zona marítima de protecção.

Artigo 7.º

Zona terrestre de protecção e margem das águas do mar

1 - A zona terrestre de protecção é definida por uma faixa territorial de 500 m contados a partir da linha terrestre que limita a margem das águas do mar.

2 - A margem das águas do mar corresponde à faixa de terrenos contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com uma largura de 50 m ou até ao limite dos terrenos que apresentem natureza de praia, conforme definido no artigo 3.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro.

3 - A classificação de espaços nestas áreas tem por objectivo a harmonização dos regimes de classificação dos espaços territoriais envolventes à orla costeira com o regime de utilização da faixa do domínio hídrico.

Artigo 8.º

Zona marítima de protecção

A zona marítima de protecção corresponde à faixa das águas marítimas costeiras delimitada pela batimétrica dos 30 m.

Artigo 9.º

Actividades interditas

Na área de intervenção do POOC são interditas as seguintes actividades:

a) Instalação de tendas ou outras estruturas amovíveis em locais públicos sem prévio licenciamento;

b) Venda ambulante de produtos de qualquer natureza, excepto nas categorias correspondentes ao solo urbano, locais de festividades religiosas, recintos de feira e nas praias, desde que devidamente licenciada;

c) Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados para esse efeito;

d) Instalação de parques de campismo e similares fora dos locais previstos no POOC para esse efeito;

e) Instalação de unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

f) Instalação de novos estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;

g) Alteração do uso actual dos terrenos para instalação de novas explorações de massas minerais ou para a ampliação de área das já existentes;

h) Actividades desportivas que provoquem poluição ou deteriorem os valores naturais, designadamente motocross, karting e actividades similares;

i) Descarga de efluentes sem tratamento adequado, de acordo com as normas legais em vigor;

j) Alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, com excepção das situações previstas no presente Regulamento;

k) Destruição de vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas fora das áreas incluídas em solo urbano;

l) Todas as acções que impermeabilizem ou poluam as areias;

m) Todas as acções que poluam as águas;

n) Instalação de painéis publicitários ou qualquer outra forma de suporte publicitário, excepto no solo urbano e nos apoios de praia e equipamentos;

o) Instalação de unidades agro-pecuárias;

p) Instalação de estabelecimentos de culturas marinhas e estabelecimentos conexos, nos termos da legislação em vigor, a menos de 500 m dos planos de água associados a praias balneares;

q) Utilização de materiais dragados, susceptíveis de serem classificados como areias, para outros fins que não a protecção costeira, nos termos do presente Regulamento;

r) Instalação de depósitos de lixo e de sucatas, lixeiras e nitreiras;

s) Instalação de depósitos de materiais de construção e de produtos tóxicos ou perigosos;

t) Utilização de produtos antivegetativos à base de compostos de estanho na limpeza e manutenção dos cascos das embarcações.

Artigo 10.º

Actividades condicionadas

Considera-se compatível com o POOC a realização das seguintes actividades, desde que devidamente autorizadas pela entidade competente e precedidas dos estudos necessários:

a) Instalação de exutores submarinos, incluindo emissários para abastecimento de combustível;

b) Construção de infra-estruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira;

c) Obras de protecção e conservação do património arquitectónico e arqueológico;

d) Acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica;

e) Instalação de cabos submarinos;

f) Instalação de unidades de aquicultura, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente em jangadas ou long-lines;

g) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

h) Intervenções de requalificação dos sistemas lagunares desde que visem a melhoria ou a manutenção das condições de escoamento e da qualidade da água, e por recurso a dragagens de canais lagunares ou a abertura de barras de maré colmatadas;

i) Monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente das arribas, sistemas dunares e sistemas lagunares;

j) Valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica.

Artigo 11.º

Acessos à orla costeira

1 - O acesso à orla costeira fica sujeito às seguintes regras:

a) Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o livre acesso público é garantido nas condições previstas no presente Regulamento, não podendo as ocupações e obras de iniciativa privada, nomeadamente empreendimentos turísticos e obras de urbanização, impedir o exercício desse direito de acesso;

b) Os acessos públicos integrados em empreendimentos turísticos ou noutros de iniciativa privada devem ser devidamente sinalizados e a respectiva conservação deverá ser garantida em condições a acordar no momento do licenciamento.

2 - O acesso rodoviário à orla costeira, sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeito às seguintes regras:

a) Fora do solo urbano não é permitida a abertura de novos acessos rodoviários;

b) Os acessos existentes não podem ser ampliados sobre as praias, dunas, arribas e áreas húmidas;

c) No solo urbano não é permitida a construção de novas vias marginais;

d) Os acessos às praias marítimas nas áreas naturais são permitidos através das vias existentes, que terminam em áreas de estacionamento ou de retorno, à excepção dos considerados imprescindíveis e quando devidamente justificados no âmbito dos planos de praia e dos planos de pormenor em curso no âmbito do Programa Polis;

e) As vias de acesso à linha de costa e os parques de estacionamento associados a que se refere a alínea anterior são delimitados fisicamente, impedindo a utilização de caminhos de acesso alternativos, mesmo por veículos de todo o terreno;

f) Os acessos existentes decorrentes das práticas agrícolas e florestais são devidamente sinalizados e têm o seu uso condicionado, nos termos do presente Regulamento.

3 - O livre acesso à linha da costa pode ser temporariamente condicionado ou suspenso em qualquer das seguintes situações:

a) Acessos a áreas em que se pretenda defender ecossistemas e valores naturais de especial sensibilidade;

b) Acessos a praias de uso suspenso;

c) Acessos associados a praias de uso interdito;

d) Acessos a áreas condicionadas por razões de instabilidade física da faixa costeira que põem em risco a segurança dos utentes.

CAPÍTULO II

Classificação de espaços

Artigo 12.º

Classes e categorias de espaço

1 - A faixa costeira correspondente à zona terrestre de protecção e margem das águas do mar divide-se nas seguintes classes de espaço, delimitadas na planta de síntese:

a) Solo urbano, que compreende as seguintes categorias:

a.1) Áreas urbanizadas e de urbanização programada;

a.2) Áreas de uso turístico;

a.3) Áreas de desenvolvimento singular;

a.4) Áreas de equipamento;

b) Solo rural, que compreende as seguintes categorias:

b.1) Áreas naturais, que compreendem as seguintes subcategorias:

b.1.1) Áreas de protecção;

b.1.2) Áreas de enquadramento;

b.1.3) Arribas;

b.1.4) Dunas;

b.1.5) Praias;

b.1.6) Laguna;

b.1.7) Áreas naturais de vocação turística;

b.2) Áreas agrícolas;

b.3) Áreas florestais;

b.4) Áreas de transição;

b.5) Áreas de equipamento em solo rural;

b.6) Áreas de uso militar;

b.7) Áreas de uso portuário;

b.8) Áreas para indústrias extractivas.

2 - A zona marítima de protecção compreende as seguintes categorias:

a) Área marinha;

b) Parque marinho.

SECÇÃO I

Solo urbano

Artigo 13.º

Regime

O solo urbano corresponde à parte do território incluída na área de intervenção do POOC que integra as áreas urbanizadas, de urbanização programada, de uso turístico, de desenvolvimento singular e de equipamento, identificadas na planta de síntese, e que se encontra sujeito ao regime previsto nos planos municipais de ordenamento do território, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.

Artigo 14.º

Princípios

No solo urbano, para além do disposto nos artigos seguintes e nas UOPG, aplicam-se os seguintes princípios:

a) As edificações são afastadas, tanto quanto possível, da linha de costa;

b) A ocupação urbana próxima do litoral é desenvolvida preferencialmente em forma de cunha, ou seja, a estreitar na proximidade da costa e a alargar para o interior do território;

c) São ocupadas prioritariamente as áreas livres, em estado de abandono ou sem uso específico relevante, situadas no interior dos aglomerados urbanos;

d) É contido o crescimento urbano desordenado;

e) São recuperados, renovados ou reconvertidos os sectores urbanos degradados;

f) É reorganizado o tecido industrial e reabilitadas as antigas áreas industriais, atribuindo-lhes novos usos;

g) São respeitadas as características e especificidades que confiram identidade própria aos aglomerados urbanos, nomeadamente no que se refere ao património arquitectónico, paisagístico, histórico ou cultural;

h) São mantidas e valorizadas as linhas de água, nomeadamente leitos e margens;

i) É garantida a criação de espaços verdes de dimensão adequada.

Artigo 15.º

Áreas urbanizadas e de urbanização programada

1 - Integram esta categoria de espaço as áreas caracterizadas pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção, bem como as que, embora ainda não possuam aquelas características, as possam vir a adquirir, de acordo com os instrumentos de planeamento aplicáveis.

2 - Nas áreas que apresentem consolidação, aplicam-se as seguintes regras:

a) É garantida a conservação e valorização de imóveis com interesse histórico, arquitectónico ou cultural;

b) A volumetria do edificado, nomeadamente a sua cércea, deve integrar-se harmoniosamente com as edificações envolventes, sendo adoptados alinhamentos de pisos e outros elementos construtivos e arquitectónicos que a caracterizem;

c) São garantidas as características morfológicas dominantes, nomeadamente as áreas médias dos lotes e parâmetros urbanísticos do quarteirão onde se inserem e as tipologias arquitectónicas;

d) É respeitado o sistema de vistas urbano e privilegiados os valores paisagísticos ou de enquadramento arquitectónico relevante.

3 - Nas áreas não consolidadas, com o objectivo de proteger e salvaguardar os sistemas de vistas costeiras, o número máximo de pisos é de dois, à excepção da área definida como urbanizável de média densidade no Plano Director Municipal de Almada para a Costa da Caparica, onde o número máximo de pisos é de quatro, das áreas definidas como H3 e H5 no Plano Director Municipal de Sesimbra, onde o número máximo de pisos é de três, e do aglomerado da Azoia, no concelho de Sesimbra, onde o número máximo de pisos previsto no respectivo Plano Director Municipal é de um.

4 - A ocupação das áreas referidas no número anterior é precedida da realização de plano de pormenor.

Artigo 16.º

Áreas de uso turístico

1 - Integram esta categoria de espaço as áreas de aptidão preferencial para a implantação de equipamentos turísticos, maioritariamente de ocupação hoteleira.

2 - Aplicam-se a estas áreas as seguintes regras:

(ver tabela no documento original)

Artigo 17.º

Áreas de desenvolvimento singular

Nestas áreas, sem prejuízo das licenças e autorizações já emitidas, é proibida a emissão de licença ou autorização de novas construções, bem como de ampliação das existentes.

Artigo 18.º

Áreas de equipamento

1 - As áreas de equipamento são áreas ocupadas ou destinadas a ser ocupadas predominantemente por equipamentos de utilização colectiva previstos nos planos municipais de ordenamento do território aplicáveis.

2 - As áreas de equipamento estão sujeitas ao regime previsto nos respectivos planos municipais de ordenamento do território, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.

SECÇÃO II

Solo rural

SUBSECÇÃO I Áreas naturais

Artigo 19.º

Áreas naturais

1 - As áreas naturais são compostas por habitats naturais, seminaturais ou outros, com notáveis valores ambientais e paisagísticos no contexto deste troço da orla costeira.

2 - As áreas naturais visam assegurar o equilíbrio biofísico e paisagístico, a conservação de valores naturais e a preservação ou melhoria da qualidade ambiental, atendendo às especificidades em presença.

Artigo 20.º

Restrições gerais

1 - Sem prejuízo do disposto para as subcategorias de espaço, nas áreas naturais são interditas as seguintes actividades:

a) Realização de novas construções;

b) Abertura de novos acessos viários, bem como a ampliação dos existentes, excepto quando indispensáveis à viabilização de actividades ou utilizações permitidas nos termos do presente Regulamento;

c) Construção de novas áreas de estacionamento, ampliação e impermeabilização das existentes;

d) Trânsito de veículos motorizados, nomeadamente todo o terreno, fora das áreas destinadas para o efeito, excepto os de vigilância, emergência ou outros indispensáveis ao exercício de actividades devidamente autorizadas;

e) Sobrevoo de aeronaves com motor a menos de 1000 pés, com excepção de operações de vigilância e de emergência;

f) Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;

g) Realização de obras que impliquem alteração das características naturais do leito, das margens ou da foz das ribeiras;

h) Localização de estações de tratamento de águas residuais na foz de ribeiras.

2 - Excepciona-se do disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior as intervenções previstas nos planos de praia e em projectos decorrentes de UOPG e devidamente aprovados.

Artigo 21.º

Áreas de protecção

1 - Integram esta subcategoria de espaço as áreas de elevado valor para a conservação da natureza, que constituem zonas singulares pelo seu valor biofísico, correspondendo a habitats naturais e seminaturais, áreas de matas, matos e vegetação rasteira e incluindo, ainda, áreas de uso tradicional do solo, suporte dos valores naturais e paisagísticos a proteger.

2 - São objectivos prioritários de ordenamento destas áreas a sua conservação e valorização ambiental.

3 - Para além do disposto no artigo 9.º e do n.º 1 do artigo anterior, são ainda interditas as seguintes actividades:

a) Instalação de linhas aéreas de energia e de telecomunicações;

b) Instalação de postes de iluminação;

c) Nas margens da lagoa de Albufeira afectas ao domínio hídrico:

c.1) Abertura de caminhos ou melhoria dos existentes nas suas margens, excepto os estritamente necessários para a actividade agro-florestal ou percursos de descoberta da natureza, devidamente aprovados pelas entidades competentes;

c.2) Pastorícia;

c.3) Instalação de culturas de bivalves.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções previstas nos planos de praia e os projectos previstos em UOPG e devidamente aprovados.

5 - Nesta subcategoria de espaço, constituem actividades condicionadas:

a) A realização de operações de conservação em edifícios licenciados;

b) A construção de percursos pedonais, miradouros e outras estruturas ligeiras e desmontáveis de apoio à fruição pública dos espaços naturais;

c) Instalação de antenas de telecomunicações e aerogeradores;

d) Instalação de parques eólicos;

e) Instalação de painéis solares.

6 - Os percursos de peões referidos na alínea b) do número anterior, quando localizados em áreas protegidas, devem coincidir com a rede de percursos a realizar.

Artigo 22.º

Áreas de enquadramento

1 - As áreas de enquadramento compreendem zonas de grande importância do ponto de vista ambiental e paisagístico, constituindo áreas complementares de protecção.

2 - São objectivos prioritários de ordenamento a valorização ambiental, paisagística, cultural e recreativa, bem como o tratamento dos espaços para uma melhor fruição pública consentânea com os valores em presença.

3 - Para além do disposto no artigo e no n.º 1 do artigo 20.º, são ainda interditas as seguintes actividades:

a) Instalação de linhas aéreas de energia e de telecomunicações;

b) Nas margens da lagoa de Albufeira afectas ao domínio hídrico:

b.1) Abertura de caminhos ou melhoria dos existentes nas suas margens, excepto os estritamente necessários para a actividade agro-florestal ou percursos de descoberta da natureza, devidamente aprovados pelas entidades competentes;

b.2) Pastorícia;

b.3) Instalação de culturas de bivalves.

4 - Nesta subcategoria de espaço, constituem actividades condicionadas:

a) A legalização de edificações existentes e a realização de operações de conservação em edifícios;

b) As construções que potenciem o uso público e as actividades recreativas ao ar livre ou a fruição da paisagem natural e cultural, nomeadamente parques de merendas, miradouros, centros interpretativos e centros de apoio ao visitante;

c) A afectação dos edifícios existentes a estabelecimentos hoteleiros, de restauração e bebidas ou a equipamentos colectivos;

d) A instalação de equipamentos desportivos e recreativos ao ar livre, desde que não impliquem alterações profundas à morfologia do solo e a sua impermeabilização;

e) A instalação de linhas de energia e de telecomunicações para serviço das construções existentes, dos apoios de praia e dos equipamentos, desde que enterradas e mediante projecto aprovado;

f) A instalação de antenas de telecomunicações e aerogeradores;

g) A instalação de postes de iluminação pública;

h) A instalação de parques eólicos;

i) A instalação de painéis solares;

j) A construção de percursos para peões e de actividades não motorizadas e de miradouros, desde que com recurso a estruturas ligeiras e desmontáveis.

5 - Os percursos de peões referidos na alínea b) do número anterior, quando localizados em áreas protegidas, devem coincidir com a rede de percursos a implementar.

6 - As mobilizações de terreno decorrentes da actividade agrícola devem ser reduzidas ao mínimo indispensável, preservando a vegetação natural existente no local, especialmente arbórea ou arbustiva, e devendo ser adoptadas acções de renaturalização e de combate a infestantes.

Artigo 23.º

Arribas

1 - São objectivos prioritários de ordenamento destas áreas a sua conservação e valorização ambiental.

2 - As arribas são espaços non aedificandi, excepto quando se preveja a construção nos planos de praia e em projectos decorrentes de UOPG, devidamente aprovados.

3 - Nesta subcategoria de espaço constitui actividade condicionada a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas e de estabelecimentos conexos.

4 - Desde que devidamente autorizadas e mediante prévia realização dos estudos adequados, a definir pela entidade competente, nos termos da lei, considera-se compatível com o POOC a realização das seguintes obras:

a) Construção de infra-estruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira;

b) Intervenções pontuais em arribas, desde que sejam minimizados os impactes ambientais e devidamente analisados e ponderados os seus efeitos a sotamar e apenas quando se verifique a existência de risco para as pessoas.

5 - As intervenções pontuais nas arribas previstas na alínea anterior ficam sujeitas às seguintes regras:

a) Prévia realização de um estudo sobre as incidências ambientais nos troços da costa limítrofes e de avaliação do trânsito sedimentar, bem como análise custo-benefício, sempre que não seja exigível nos termos da lei a realização de avaliação de impacte ambiental;

b) Previsão das obras mediante projectos específicos que estabeleçam a respectiva monitorização;

c) Os estudos, as acções e os custos associados podem ser imputados às entidades públicas, privadas ou cooperativas às quais seja conferido direito de utilização privativa do domínio hídrico ou que dele usufruam, nomeadamente empreendimentos urbanos ou turísticos realizados ou instalados em áreas limítrofes;

d) Não são permitidas artificializações, a não ser que estejam comprovadamente excluídas todas as outras soluções, e quando, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenções de emergência, por iniciativa das entidades públicas competentes.

Artigo 24.º

Dunas

1 - São objectivos prioritários de ordenamento destas áreas a sua conservação e valorização ambiental.

2 - As dunas são espaços non aedificandi, excepto quando se preveja a construção em planos de praia e em projectos decorrentes de UOPG, devidamente aprovados.

3 - Para além do disposto no artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 20.º, são ainda interditas as seguintes actividades:

a) Realização de actividades susceptíveis de alterar a sua morfologia, dinâmica e a vegetação dunar;

b) Transposição de dunas, para acesso a praias balneares, fora dos passadiços previstos para o efeito.

4 - Desde que devidamente autorizadas nos termos da lei, e mediante a prévia realização dos estudos adequados a definir pela entidade competente, considera-se compatível com o POOC a realização de acções de recuperação e estabilização de dunas litorais destinadas à prossecução dos seguintes objectivos:

a) Protecção de pessoas e bens, quando devidamente justificada e desde que minimizados os impactes ambientais;

b) Protecção do equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;

c) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado por escavações, deposições ou outras obras;

d) Consolidação do sistema dunar através de acções de retenção das areias, recorrendo à plantação de espécies adequadas ou a sistemas artificiais.

5 - A realização dos trabalhos a que se refere o número anterior fica sujeita às seguintes regras:

a) Realização de estudos e projectos específicos que incluam a respectiva monitorização, a elaborar ou a aprovar pela entidade competente;

b) Os estudos, as acções e os custos associados podem ser imputados às entidades públicas, privadas ou cooperativas às quais seja conferido direito de utilização privativa do domínio hídrico ou que dele usufruam, nomeadamente empreendimentos urbanos ou turísticos realizados ou instalados em áreas limítrofes.

Artigo 25.º

Praias

1 - As praias são constituídas pelas zonas que integram a antepraia, o areal e o plano de água associado.

2 - A delimitação e classificação das praias marítimas, identificadas no anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, consta da planta de síntese e dos planos de praia.

3 - As praias objecto de plano de praia encontram-se identificadas no anexo II ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

4 - Os condicionamentos a que estão sujeitas as praias marítimas têm por objectivos:

a) A protecção da integridade biofísica do espaço;

b) A garantia da liberdade de utilização destes espaços, em igualdade de condições para todos os utentes;

c) A compatibilização de usos;

d) A garantia de segurança e conforto de utilização das praias pelos utentes.

5 - Para além do disposto no artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 20.º, são ainda interditas as seguintes actividades, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) Realização de actividades susceptíveis de alterar a sua morfologia e dinâmica;

b) Realização de actividades que comprometam o uso público das praias, à excepção das que se mostrem necessárias por motivos ambientais ou de segurança.

6 - A realização de operações de alimentação artificial das praias fica sujeita às seguintes regras:

a) Os trabalhos são definidos através de estudos e projectos específicos e devem incluir a respectiva monitorização, a aprovar pela entidade competente;

b) Os estudos, as acções e os custos associados podem ser imputados às entidades públicas, privadas ou cooperativas às quais seja conferido direito de utilização privativa do domínio hídrico ou que dele usufruam, nomeadamente empreendimentos urbanos ou turísticos realizados ou instalados em áreas limítrofes.

7 - Para além do disposto nos números anteriores, aplica-se nas praias o disposto no capítulo V do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Laguna

1 - Integra esta subcategoria de espaço o plano de água da lagoa de Albufeira.

2 - São objectivos prioritários de ordenamento destas áreas a conservação dos respectivos recursos naturais e a sua valorização ambiental.

3 - Deve ser garantida através da abertura anual da barra, a efectuar antes da época balnear e preferencialmente durante o equinócio da Primavera, a comunicação dos sistemas lagunar e oceânico, por forma a garantir as trocas de matéria e energia entre ambos e a salubridade do meio lagunar.

4 - Esta operação pode ser ainda realizada mediante aprovação das entidades competentes, quando for necessária para garantir a qualidade da água para suporte da vida animal e vegetal.

5 - Na Lagoa Pequena apenas são admitidas actividades de estudo e investigação científica autorizadas pela entidade competente.

6 - Para além do disposto no artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento, nesta subcategoria de espaço são ainda interditas as seguintes actividades:

a) Licenciamento de novas unidades para mitilicultura em jangada, até à aprovação de novos valores de capacidade de carga da Lagoa para esta actividade, com base nos estudos previstos na UOPG 18;

b) Pesca desportiva;

c) Circulação de embarcações motorizadas;

d) Competições náuticas.

7 - Excepcionam-se do disposto na alínea c) do número anterior as embarcações utilizadas em situações de emergência, fiscalização, acções científicas de entidades para tal credenciadas, e para apoio à laboração dos viveiristas licenciados, no número máximo de duas, e desde que movidas a motor eléctrico ou a motor a quatro tempos.

8 - As embarcações referidas no número anterior devem respeitar as seguintes condições:

a) Encontrarem-se devidamente identificadas;

b) Possuírem comprimento máximo de 5 m;

c) Não utilizarem tintas antivegetativas;

d) Não transportarem qualquer tipo de combustível.

Artigo 27.º

Áreas naturais de vocação turística

1 - Integram esta subcategoria de espaço as áreas naturais que apresentam potencialidades e vocação para usos turísticos e recreativos de carácter predominantemente não construído, de acordo com o número seguinte.

2 - Os espaços classificados nesta subcategoria têm as seguintes tipologias:

a) NT1 - Praia Pequena - parque de campismo de 4 estrelas;

b) NT2 - Praia do Norte - parque ou conjunto de parques de campismo de 3 a 4 estrelas;

c) NT3 - Lagoa de Albufeira - parques de campismo no mínimo de 3 estrelas e núcleo de recreio náutico não motorizado;

d) NT4 - Bicas - parque de campismo de 4 estrelas;

e) NT5 - Sesimbra - parque de campismo no mínimo de 3 estrelas.

3 - Constituem objectivos de ordenamento destas áreas:

a) O adequado desenvolvimento de um uso turístico rotativo e de qualidade no contexto deste troço da orla costeira;

b) A disponibilização de alojamento turístico, em respeito pelos valores e sensibilidades naturais em presença;

c) A manutenção de áreas predominantemente não construídas, constituindo-se como áreas tampão na proximidade do solo urbano ou áreas integradas em espaços naturais ou florestais;

d) A valorização paisagística da área abrangida.

4 - A esta subcategoria de espaço aplicam-se as seguintes regras:

a) Os parques de campismo devem ser públicos e de 3 a 4 estrelas, de acordo com a legislação em vigor;

b) Os parques de campismo devem ser implantados de acordo com um projecto global que integre, sem prejuízo da legislação aplicável, os aspectos paisagísticos e biofísicos e as normas de funcionamento interno;

c) Os parques de campismo devem ter uma percentagem de área útil máxima de 50 para os parques de 4 estrelas e de 70 para os parques de 3 estrelas, devendo a restante área ser utilizada para implantação de instalações de apoio e para espaços ajardinados e ou de enquadramento;

d) Para efeitos da determinação da utilização dos parques de campismo, devem ser usados os índices decorrentes da legislação em vigor;

e) As instalações de apoio ao parque de campismo e as instalações de alojamento complementar devem ser implantadas, tanto quanto possível, afastadas da costa e a tipologia de construção é preferencialmente ligeira ou mista, não excedendo um piso;

f) Devem ser mantidas e reforçadas as manchas de arvoredo existente com o recurso a espécies autóctones e tradicionais da paisagem portuguesa;

g) Devem ser corrigidas as disfunções ambientais existentes, nomeadamente as relativas a focos de poluição, situações de risco e de degradação paisagística e biofísica.

SUBSECÇÃO II

Outras categorias de espaço em solo rural

Artigo 28.º

Áreas agrícolas

1 - As áreas agrícolas são compostas por áreas integradas na RAN e ou zonas que, embora não integradas na RAN, possuem interesse ou uso predominantemente agrícola.

2 - São objectivos prioritários de ordenamento a conservação e a valorização ambiental e económica das áreas integradas nesta categoria.

3 - Para além do disposto no artigo 9.º e sem prejuízo do disposto no regime legal referente à RAN, são ainda interditas as seguintes actividades:

a) Realização de novas construções;

b) Realização de todas as acções que impliquem alteração ao uso dominante dos solos;

c) Instalação de estufas com carácter permanente.

4 - Constituem excepção ao disposto no número anterior as construções de apoio à actividade agrícola, caso não haja alternativa de localização fora da área de intervenção do POOC.

5 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável para as áreas agrícolas integradas na RAN, as construções permitidas nos termos do disposto no número anterior estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A parcela tenha uma área mínima de 10000 m2 na RAN e de 5000 m2 fora da RAN;

b) O acesso, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo;

c) A altura máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é 3 m;

d) O número máximo de pisos é um;

e) A área bruta de construção máxima é 250 m2.

6 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável para as áreas agrícolas integradas na RAN, nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução, conservação e ampliação, exclusivamente para habitação e turismo em espaço rural, admitindo-se ainda para equipamentos de interesse público, mediante aprovação das entidades competentes.

7 - Nos casos referidos no número anterior, admitem-se ampliações das construções existentes, até um máximo de 15%, com uma área bruta de construção máxima de 250 m2 e sem aumento do número de pisos.

Artigo 29.º

Áreas florestais

1 - As áreas florestais são compostas por formações arbóreas de elevado interesse ambiental e paisagístico, com funções de protecção ou usos de produção compatíveis.

2 - São objectivos prioritários de ordenamento a conservação dos recursos e a valorização ambiental das áreas integradas nesta categoria de espaço.

3 - Para além do disposto no artigo 9.º, são ainda interditas as seguintes actividades:

a) Construção de quaisquer novas edificações, com excepção de equipamentos públicos de interesse ambiental, aos quais se aplica o disposto nas alíneas b) a e) do n.º 5 do artigo anterior;

b) Abertura de caminhos, excepto os estritamente necessários para a actividade agro-florestal, percursos de descoberta da natureza e acesso a equipamentos públicos de interesse ambiental, em ambos os casos mediante aprovação das entidades competentes;

c) Melhoria dos caminhos existentes, excepto os estritamente necessários para a actividade agro-florestal, percursos de descoberta da natureza e acesso a equipamentos públicos de interesse ambiental, habitação e turismo em espaço rural, em todos os casos mediante aprovação das entidades competentes;

d) A introdução de novos povoamentos de eucaliptos e outras espécies de crescimento rápido, explorados em revoluções curtas.

4 - Nesta categoria de espaço, constitui actividade condicionada a introdução ou expansão de taxas animais ou vegetais de reconhecido ou potencial carácter invasor ou infestante atendendo à legislação nacional e normas internacionais que regulamentam a utilização de espécies não indígenas 5 - As técnicas florestais a adoptar nestas áreas devem assegurar a estabilidade biofísica, mediante a implementação de planos de gestão.

6 - Nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução, conservação e ampliação, de edificações destinadas a habitação e a turismo em espaço rural, ou destinadas à instalação de equipamentos de interesse público, mediante aprovação das entidades legalmente competentes.

7 - Nos casos referidos no número anterior, admitem-se ampliações das construções existentes, até um máximo de 15%, com uma área bruta de construção máxima de 250 m2 e sem aumento do número de pisos.

Artigo 30.º

Áreas de transição

1 - As áreas de transição correspondem a zonas do território localizadas na periferia de aglomerados urbanos, com aptidão construtiva reduzida, com vista a manter as características predominantemente rurais do espaço.

2 - O licenciamento ou a autorização de edificações nestas áreas encontra-se sujeito às seguintes regras:

a) O número máximo de pisos é de dois;

b) A área máxima de construção, por propriedade, é de 300 m2;

c) O índice de construção máximo, aplicado à totalidade da propriedade, é de 0,04.

Artigo 31.º

Áreas de equipamento em solo rural

Às áreas de equipamento em solo rural aplica-se o disposto no artigo 18.º do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Áreas de uso militar

As áreas de uso militar correspondem a instalações militares existentes, com servidões especiais, assinaladas na planta de condicionantes.

Artigo 33.º

Áreas de uso portuário

As áreas de uso portuário correspondem a áreas terrestres afectas ao funcionamento portuário e regem-se pela legislação aplicável.

Artigo 34.º

Áreas para indústrias extractivas

1 - As áreas para indústrias extractivas correspondem aos depósitos ou massas minerais susceptíveis de serem objecto de actividades extractivas, concessionadas ou licenciadas.

2 - Para além do disposto no artigo 9.º, nestas áreas não podem ser autorizadas nem previstas acções que, pela sua natureza ou dimensão, comprometam o aproveitamento dos recursos existentes, salvo quando se destinem à recuperação paisagística de extracções esgotadas e abandonadas e que sejam compatíveis com a vocação e usos das zonas envolventes.

SECÇÃO III

Zona marítima de protecção

Artigo 35.º

Zona marítima de protecção

1 - A zona marítima de protecção corresponde à faixa das águas marítimas compreendida entre a LMBMAV e a batimétrica dos 30 m, em toda a extensão do POOC.

2 - A utilização da zona marítima de protecção pode ser condicionada ou interdita com carácter temporário ou definitivo pelas entidades competentes com fundamento na necessidade de conservação de recursos vivos marinhos e na protecção do património subaquático, de valores arqueológicos existentes, descobertos ou arrojados pelas águas, ou de valores culturais.

3 - É interdita a exploração de manchas de empréstimo de areal até à profundidade de -15 ZH, para alimentação artificial de praias.

4 - Sem prejuízo do disposto para as categorias de espaço específicas, na zona marítima de protecção aplica-se o disposto no artigo 20.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.

5 - A exploração de manchas de empréstimo na proximidade da barra de acesso ao porto de Lisboa está sujeita a parecer prévio da Administração do Porto de Lisboa.

6 - As dragagens de manutenção da barra do porto de Lisboa estarão sujeitas à apresentação pela Administração do Porto de Lisboa de um plano anual de dragagens, a submeter à aprovação do ministério responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território.

Artigo 36.º

Área marinha

1 - Nesta categoria de espaço deve ser privilegiado o uso sustentável dos recursos, nomeadamente pesqueiros e ambientais, por forma a garantir a preservação das espécies e habitats aí existentes.

2 - Deve ser elaborado um estudo de caracterização e avaliação da ocorrência do percebe Pollicipes pollicipes na área do Parque Natural de Sintra-Cascais com vista à regulamentação da apanha desta espécie.

Artigo 37.º

Parque marinho

1 - Integra esta subcategoria de espaço a área do Parque Marinho do Professor Luís Saldanha, localizada no Parque Natural da Arrábida.

2 - São objectivos prioritários de ordenamento desta área a sua conservação e valorização ambiental.

3 - Nesta subcategoria de espaço aplicam-se as disposições do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º e no número anterior, são ainda interditas as seguintes actividades:

a) Culturas marinhas;

b) Remoção ou danificação de quaisquer substratos marinhos;

c) Alterações da configuração e topologia das zonas marinhas;

d) Colheita, corte, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a efeito pelo Parque Natural e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pelo mesmo;

e) A introdução no estado selvagem de espécies zoológicas ou botânicas não autóctones;

f) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 2200 pés, com excepção de operações de vigilância e de emergência.

CAPÍTULO III

Faixas de salvaguarda da linha de costa

Artigo 38.º Definição

1 - O POOC define faixas de salvaguarda da linha de costa, assinaladas na planta de síntese, que têm em conta a evolução das formas costeiras num período de pelo menos meio século e cuja identificação consta dos anexos III, IV e V a este Regulamento, e que dele fazem parte integrante, sem prejuízo do disposto nas plantas dos planos de praia.

2 - As restrições relativas às faixas de salvaguarda da linha de costa aplicam-se cumulativamente às das classes de espaço identificadas na planta de síntese.

3 - As faixas de salvaguarda da linha de costa aplicam-se tanto ao litoral de arriba como ao litoral baixo e arenoso, consoante a morfologia identificada na planta de síntese, compreendendo ainda as áreas de elevado risco de instabilidade de vertentes.

4 - A delimitação das faixas de salvaguarda pode ser reavaliada por decisão do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território e do ambiente com fundamento em estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas de arribas ou dunas e respectivas faixas de risco e protecção, que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas, devendo obedecer ao procedimento de alteração do POOC.

5 - A elaboração dos estudos mencionados no número anterior pode ser promovida pelos interessados.

Artigo 39.º

Restrições gerais

Nas faixas de salvaguarda da linha de costa aplicam-se as seguintes restrições:

a) É excluído por norma o recurso a obras de protecção costeira, nomeadamente retenções marginais e esporões, como soluções mitigadoras da erosão, devendo ser adoptadas soluções de alimentação e transposição artificial de areias;

b) A realização de quaisquer obras de protecção costeira que se venham a tornar necessárias, atendendo a condições de risco para a segurança de pessoas e bens, é precedida da realização de um estudo sobre as incidências ambientais nos troços de costa limítrofes e de uma análise de custo-benefício do respectivo projecto, quando a avaliação de impacte ambiental não seja exigível, nos termos da legislação em vigor;

c) Não são permitidas novas construções ou ampliações das construções existentes, excepto as previstas em plano de praia e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 40.º

Faixas de salvaguarda em litoral de arriba

1 - As faixas de salvaguarda definidas para a zona de litoral de arriba têm como objectivo absorver a erosão ou proteger o exterior da praia alta.

2 - As faixas de salvaguarda em litoral de arriba subdividem-se em:

a) Faixa de risco adjacente ao sopé da arriba;

b) Faixa de risco adjacente à crista da arriba;

c) Faixa de protecção à arriba.

Artigo 41.º

Faixa de risco adjacente ao sopé da arriba

1 - A faixa de risco adjacente ao sopé da arriba é lançada em direcção ao mar a partir da base da arriba, sendo a sua largura igual a uma vez a altura média da arriba.

2 - Estas faixas não se encontram cartografadas, aplicando-se directamente no terreno.

3 - Nestas faixas aplicam-se as seguintes regras:

a) Nas áreas de areal de uso balnear abrangidas por estas faixas, onde se verifiquem quedas de blocos, devem ser instaladas placas indicativas desse facto;

b) É interdita a implantação nestas faixas de quaisquer estruturas, excepto as amovíveis e sazonais previstas nos planos de praia e desde que as condições específicas da praia o permitam.

c) É autorizada a localização de apoios mínimos e balneares sazonais desmontáveis, quando as condições específicas da praia o justifiquem;

d) A permanência de qualquer apoio de praia localizado em faixa de risco deve ser avaliada antes de cada época balnear, mediante o diagnóstico da evolução da situação do risco associado à mesma localização.

Artigo 42.º

Faixa de risco adjacente à crista da arriba

1 - A faixa de risco adjacente à crista da arriba é uma área de terreno destinada a absorver a erosão na zona adjacente ao bordo da arriba.

2 - Estas faixas são lançadas em direcção a terra e têm a largura medida na horizontal a partir do topo da arriba.

3 - A largura destas faixas encontra-se prevista nos planos de praia e no anexo III a este Regulamento, que dele faz parte integrante, e corresponde à altura da arriba multiplicada por um factor numérico igual ou inferior a 1,0 ou a um valor numérico constante independentemente da altura da arriba.

4 - Para além do disposto nos artigos 9.º e 39.º, nas faixas de risco não é permitida qualquer construção ou instalação de equipamentos, amovíveis ou não, à excepção das estruturas previstas nos planos de praia.

5 - Exceptuam-se igualmente do disposto no número anterior as seguintes acções nas zonas urbanas localizadas em faixa de risco:

a) Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas directamente responsáveis pela área afectada;

b) Acções de reforço estrutural ao nível das construções existentes, desde que não impliquem aumento de carga na faixa de risco;

c) Obras de construção, reconstrução e ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objecto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de risco adjacente, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

d) Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em sectores de arriba onde, através de acções de consolidação ou intervenções específicas, estejam asseguradas as condições de estabilidade da arriba em relação aos factores erosivos.

6 - Constitui objectivo de ordenamento a remoção das edificações existentes na faixa de risco.

7 - Nas áreas urbanas adjacentes à linha de costa, ou noutras em que não se mostre possível proceder à desocupação da faixa de risco, devem ser realizados estudos geotécnicos que avaliem as condições globais de estabilidade geodinâmica e, quando necessário, proponham medidas de tratamento adequadas, apoiadas em análise de custo-benefício, com vista a demonstrar que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.

8 - Em caso de deficiências a nível das condições de solidez das edificações nas áreas urbanas em faixas de risco e verificando-se a necessidade de intervenção imediata para diminuição dessas deficiências, podem ser definidas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

9 - As drenagens e infra-estruturas de saneamento das edificações existentes nestas áreas devem ser ligadas à rede geral, ou optar por soluções que garantam a inexistência de infiltrações no subsolo.

10 - Nestas faixas são ainda interditas quaisquer acções passíveis de acelerar os fenómenos erosivos, nomeadamente impermeabilização de espaços intersticiais e intervenções que impliquem o recurso a sistemas de rega intensiva.

Artigo 43.º

Faixa de protecção à arriba

1 - A faixa de protecção em litoral de arriba é uma faixa de limitação de factores de instabilidade da vizinhança imediata das arribas e de absorção da erosão adjacente à faixa de risco.

2 - A largura destas faixas consta dos planos de praia do anexo III a este Regulamento, que dele faz parte integrante.

3 - Nas faixas de protecção apenas são permitidas construções ligeiras e amovíveis, com excepção das estruturas previstas nos planos de praia.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as seguintes acções nas zonas urbanas localizadas em faixa de protecção:

a) Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas directamente responsáveis pela área afectada;

b) Acções de reforço estrutural ao nível das construções existentes, desde que não impliquem aumento de carga na faixa de risco;

c) Obras de construção, reconstrução e ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objecto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de risco adjacente, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

d) Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em sectores de arriba onde, através de acções de consolidação ou intervenções específicas, estejam asseguradas as condições de estabilidade da arriba em relação aos factores erosivos.

5 - Para além do disposto nos artigos 9.º e 39.º, são ainda interditas quaisquer acções passíveis de acelerar os fenómenos erosivos, nomeadamente a impermeabilização de espaços intersticiais e intervenções que impliquem o recurso a sistemas de rega intensiva.

Artigo 44.º

Faixas de salvaguarda em litoral baixo e arenoso

1 - Para os trechos costeiros de litoral baixo e arenoso são estabelecidas faixas de risco e protecção, abrangendo as áreas directamente ameaçadas pelo mar, ou que se prevê que o venham a ser, e aquelas áreas que se consideram necessárias para reter o avanço do mar, com o objectivo de contribuir para o equilíbrio morfodinâmico e sedimentar das praias.

2 - As faixas de risco e de protecção encontram-se identificadas nos planos de praia e no anexo IV a este Regulamento, que dele faz parte integrante, para as áreas não abrangidas por planos de praia.

3 - Estas faixas subdividem-se em:

a) Faixa de risco em litoral baixo e arenoso;

b) Faixa de protecção em litoral baixo e arenoso.

Artigo 45.º

Faixa de risco em litoral baixo e arenoso

1 - A faixa de risco em litoral baixo e arenoso é uma área de terreno destinada a absorver a erosão para o interior dos sistemas dunares.

2 - A estas faixas aplica-se o disposto nos n.os 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 42.º do presente Regulamento.

3 - A relocalização dos apoios de praia situados sobre o cordão dunar frontal deve ser feita para sotavento da base da contraduna ou, quando a largura da praia o permitir, na praia alta, conforme definido em plano de praia, ainda que a submeter a uma avaliação periódica das condições de segurança face à área de areal afecta pelo mar.

4 - A permanência de qualquer apoio de praia localizado em faixa de risco deverá ser avaliada antes de cada época balnear, mediante o diagnóstico da evolução da situação do risco associado à mesma localização.

Artigo 46.º

Faixa de protecção em litoral baixo e arenoso

1 - A faixa de protecção em litoral baixo e arenoso é uma faixa de limitação de factores de instabilidade na vizinhança imediata dos sistemas dunares, e de absorção da erosão adjacente à faixa de risco e do galgamento, com largura igual à cartografada para essa faixa ou com base num critério altimétrico.

2 - Nas faixas de protecção apenas são permitidas construções ligeiras e amovíveis, constituindo excepção as estruturas propostas nos planos de praia e aquelas que decorram das UOPG identificadas na planta de síntese.

3 - A construção nas áreas das UOPG só será admitida com a observação das seguintes condições:

a) A salvaguarda das barreiras naturais ao avanço do mar é responsabilidade dos promotores;

b) Os projectos terão em conta uma probabilidade de alagamento, adoptando soluções adequadas para a minimização dos riscos;

c) Os promotores assumem o risco de ocupação destas áreas, bem como os custos associados a eventuais reconstruções ou remoções definitivas e renaturalização.

4 - Quando o limite desta faixa excede a área abrangida por plano de praia, a sua identificação está patente no anexo IV a este Regulamento.

Artigo 47.º

Áreas de elevado risco de instabilidade de vertentes

1 - As áreas de elevado risco de instabilidade de vertentes são áreas de risco não directamente enquadráveis nos artigos anteriores, que dizem essencialmente respeito a situações particulares do flanco sul da serra da Arrábida e a vertentes de elevada instabilidade potencial, de evolução essencialmente subaérea.

2 - Estas áreas estão identificadas nos planos de praia e no anexo V a este Regulamento, que dele faz parte integrante, para as áreas não abrangidas por planos de praia.

3 - As áreas de elevado risco de instabilidade de vertentes são consideradas espaços non aedificandi.

4 - Para além do disposto nos artigos 9.º e 39.º, são ainda interditas nestas áreas quaisquer acções passíveis de afectar o equilíbrio das vertentes.

CAPÍTULO IV

Domínio hídrico

Artigo 48.º

Regime dos usos privativos

1 - Os usos privativos do domínio hídrico são os decorrentes das utilizações permitidas nos termos da legislação aplicável.

2 - O uso privativo no domínio hídrico inclui as actividades de exploração da praia sob a forma de apoios de praia e equipamentos, definindo encargos decorrentes dessa utilização como serviços de utilidade pública que de uma forma geral, e em conjunto com as entidades responsáveis, asseguram o uso balnear das praias marítimas.

3 - Não envolvem o uso comum do domínio hídrico as actividades interditas nos termos do artigo seguinte.

4 - Às instalações existentes em domínio hídrico e não abrangidas por plano de praia aplica-se, com prevalência sobre as restantes normas deste Regulamento, o disposto no anexo VI ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

5 - Aos viveiros e depósitos fixos de lagostas e lavagantes existentes em domínio hídrico e não abrangidos por plano de praia aplica-se o disposto nos anexos VII e VIII ao presente Regulamento, que dele fazem parte integrante.

Artigo 49.º

Actividades interditas

1 - Para além do disposto no artigo 9.º e sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, nas áreas incluídas no domínio hídrico são interditas as seguintes actividades:

a) Circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecido e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com excepção dos veículos ligados à prevenção, socorro e manutenção, de acordo com o Decreto-Lei 218/95, de 26 de Agosto;

b) Estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para parqueamento ao longo das vias de acesso;

c) Utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras actividades;

d) Actividades que impliquem o recurso a regas intensivas;

e) Actividades cinegéticas;

f) Realização de novas construções ou ampliações nos edifícios existentes, sendo apenas admitidas obras de reconstrução ou conservação.

2 - Exceptuam-se do disposto na alínea f) do número anterior as acções relacionadas com apoios de praia e equipamentos previstos neste Plano.

CAPÍTULO V

Praias

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 50.º

Definição e objectivos

A definição dos espaços de praia e os objectivos a que deve presidir o seu ordenamento são os constantes do artigo 25.º do presente Regulamento.

Artigo 51.º

Actividades interditas

Para além do disposto no artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 5 do artigo 25.º nas praias são ainda interditas as seguintes actividades:

a) Sobrevoo por meios aéreos de desporto e recreio fora dos canais de atravessamento autorizados;

b) Permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento entre as 0 e as 8 horas;

c) Jogos de bola ou similares fora das áreas licenciadas para esses fins nas áreas concessionadas durante a época balnear;

d) Permanência e circulação de animais nas áreas concessionadas ou licenciadas durante a época balnear;

e) Utilização de equipamentos sonoros e de actividades geradoras de ruídos, para além dos inerentes à realização de espectáculos e eventos desportivos em locais próprios, desde que respeitem os limites fixados na legislação aplicável;

f) Depósito de lixo fora dos receptáculos próprios;

g) Estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para esse fim;

h) Utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras finalidades, designadamente a instalação de tendas ou o exercício de outras actividades sem licenciamento prévio;

i) Actividades com fins económicos de apanha de plantas e mariscagem fora dos locais e períodos sazonais estipulados;

j) Circulação, acesso à margem e estacionamento de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto fora dos espaços-canais definidos e das áreas demarcadas;

k) Circulação no plano de água de embarcações de recreio, motas náuticas e jet ski em áreas defendidas para outros fins;

l) Prática de surf e windsurf em áreas reservadas a banhistas;

m) Utilização de qualquer biocida para limpeza do areal, esplanadas, passeios marítimos e outras zonas próximas do areal;

n) Utilização de meios mecanizados de limpeza em praias dos tipos IV e V;

o) Outras actividades que constem do edital de praia aprovado pela autoridade marítima.

Artigo 52.º

Classificação das praias

1 - Para efeitos do presente Regulamento, as praias são classificadas nas seguintes categorias:

a) Praia urbana com uso intensivo (praia urbana) - designada por tipo I -, que corresponde à praia adjacente a um núcleo urbano consolidado, sujeita a forte procura;

b) Praia não urbana com uso intensivo (praia peri-urbana) - designada por tipo II -, que corresponde à praia afastada de núcleos urbanos mas sujeita a forte procura;

c) Praia equipada com uso condicionado (praia seminatural) - designada por tipo III -, que corresponde à praia que não se encontra sujeita à influência directa dos núcleos urbanos e está associada a sistemas naturais sensíveis;

d) Praia não equipada com uso condicionado (praia natural) - designada por tipo IV -, que corresponde à praia associada a sistemas de elevada sensibilidade que apresentam limitações para o uso balnear;

e) Praia com uso restrito (litoral de protecção) - designada por tipo V -, que corresponde à praia de acessibilidade reduzida e que se encontra integrada em sistemas naturais sensíveis;

f) Praia com uso interdito - que corresponde à praia que, por necessidade de protecção da integridade biofísica do espaço ou da segurança das pessoas, não tem aptidão balnear.

2 - Nas áreas de litoral arenoso não classificadas como praia no âmbito do POOC aplica-se a regulamentação das praias do tipo IV.

3 - Às pequenas baías ou enseadas na área do Parque Natural da Arrábida que não foram classificadas devido à sua pequena dimensão e difícil acesso aplica-se a regulamentação das praias do tipo V.

Artigo 53.º

Praias com uso suspenso

Qualquer das praias previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior pode ser declarada pelas entidades competentes como praia com uso suspenso, sempre que se verifiquem condições objectivas que o justifiquem, nomeadamente nos casos seguintes:

a) Risco para a segurança dos utentes;

b) Risco para a saúde pública;

c) Risco para o equilíbrio biofísico.

Artigo 54.º

Plano de água associado

1 - As condições a que está sujeita a utilização do plano de água associado às praias marítimas têm por objectivo a fruição lúdica do plano de água, a segurança dos utentes e a protecção do meio marinho.

2 - O plano de água associado às praias classificadas nos tipos I, II e III está sujeito aos seguintes condicionamentos:

a) Afectação a usos múltiplos, com canais de circulação e acessos à margem de embarcações e modos náuticos devidamente sinalizados, de acordo com o disposto nos artigos 55.º, 56.º, 57.º e 67.º do presente Regulamento;

b) Controlo da qualidade das águas nos termos da legislação em vigor.

3 - O plano de água associado às praias classificadas nos tipos IV e V está sujeito aos seguintes condicionamentos:

a) Afectação a usos condicionados em função da existência de espécies a proteger ou conservar;

b) Controlo da qualidade das águas em relação a todo o tipo de efluentes, ainda que difusos;

c) Restrições à apanha de algas e animais marinhos de acordo com a gestão dos recursos marinhos e a existência de espécies protegidas, com fundamento em estudos específicos nos termos da legislação em vigor.

4 - No plano de água associado às praias classificadas no tipo V da área do Parque Marinho do Parque Natural da Arrábida, é interdita a apanha comercial ou lúdica de qualquer organismo marinho, bem como a perturbação ou remoção dos substratos marinhos.

Artigo 55.º

Navegação

Sem prejuízo do presente Regulamento, no plano de água associado às praias, a navegação de embarcações de recreio rege-se pelo Decreto-Lei 567/99, de 23 de Dezembro.

Artigo 56.º

Zonas e canais

No plano de água associado às praias e com excepção das praias classificadas nos tipos IV e V, deverão ser previstas zonas e canais diferenciados, de acordo com as actividades admitidas para cada tipo de praia, nomeadamente as seguintes:

a) Zona vigiada, que corresponde à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde será garantido o socorro a banhistas, com uma extensão igual à do areal objecto de licença ou concessão e uma distância de 100 m, incluindo a zona de banhos e os canais para actividades aquáticas, desportivas ou lúdicas;

b) Zona de banhos, que corresponde à área do plano de água associado com uma extensão mínima igual a dois terços da zona vigiada, e na qual é interdita a circulação e permanência de quaisquer modos náuticos, com excepção dos que se destinam à vigilância e segurança dos banhistas;

c) Canal para actividades aquáticas, desportivas e lúdicas com recurso a modos náuticos, devidamente sinalizado e com o dimensionamento correspondente à procura;

d) Sinalização dos limites do plano de água associado, onde a pesca e a caça submarina são interditas durante a época balnear;

e) Canal de acesso para funcionamento das comunidades de pesca, núcleos de pesca local e apoios de recreio náutico;

f) Zona para instalação de bóias para amarração de modos náuticos de recreio ou pesca.

Artigo 57.º

Definição de canais e zonas de amarração

1 - Os canais específicos e zonas para instalação de bóias para amarração, referidos no artigo anterior, serão determinados em função da procura por praia e podem incluir, quanto ao recreio náutico, os seguintes modos náuticos:

a) Pranchas à vela;

b) Gaivotas, canoas e pequenas embarcações não motorizadas;

c) Motos de água;

d) Esqui náutico;

e) Embarcações motorizadas.

2 - A implantação e sinalização dos canais e zonas para instalação de bóias de amarração, bem como as características destas amarrações, são definidas em função das características da praia, nomeadamente do plano de água associado, tendo em consideração o disposto no número seguinte, e são sujeitas à aprovação da capitania local.

3 - As zonas para instalação de bóias de amarração não podem ocupar os primeiros dois terços do plano de água associado, contados a partir da LMBMAV.

4 - Na área abrangida pelo Parque Marinho do Parque Natural da Arrábida aplica-se o disposto no respectivo Plano de Ordenamento e nos planos de praia.

SECÇÃO II

Infra-estruturas

Artigo 58.º

Disposições comuns

1 - As infra-estruturas nas praias são definidas de acordo com a classificação e ocupação da praia em função das soluções possíveis de acordo com as distâncias às redes públicas e com a manutenção dos padrões de qualidade ambiental e paisagístico.

2 - Fazem parte das infra-estruturas básicas nas praias marítimas o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos, a recolha de resíduos sólidos, o abastecimento de energia eléctrica e o sistema de comunicações.

3 - As infra-estruturas que servem as instalações nas praias marítimas devem ser preferencialmente ligadas à rede pública, pelo que as soluções autónomas devem obedecer a critérios preestabelecidos pelas autoridades licenciadoras.

4 - As autoridades licenciadoras, em articulação com os titulares de utilização da praia, podem autorizar soluções alternativas de ligação à rede pública, mediante o estabelecimento de condicionamentos técnicos e ambientais, fundamentados na capacidade de utilização da praia e no número de instalações existentes por praia.

5 - As entidades licenciadoras podem excepcionalmente permitir a manutenção de sistemas de infra-estruturas em praias do tipo IV, desde que se declare como necessária a sua utilização para as actividades compatíveis com o uso previsto no presente Plano.

Artigo 59.º

Abastecimento de água

1 - As redes de infra-estruturas de abastecimento de água são definidas de acordo com a classificação da praia e da sua proximidade à rede pública de abastecimento e devem obedecer às seguintes condições:

a) Nas praias do tipo I é obrigatória a ligação à rede pública;

b) Nas praias dos tipos II e III é obrigatória a ligação à rede pública, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, em que a entidade licenciadora considere a ligação à rede pública como inviável, podendo nestes casos adoptar-se sistemas simplificados de abastecimento de água, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior;

c) Nas restantes praias é interdita a ligação à rede pública ou a adopção de sistemas simplificados de abastecimento de água.

2 - A utilização de sistemas simplificados deve recorrer a cisternas ou reservatórios e meios complementares, cujas condições técnicas respeitem o que vier a ser definido pela entidade licenciadora.

Artigo 60.º

Drenagem e tratamento de esgotos

1 - Os sistemas de drenagem e tratamento de esgotos são definidos de acordo com a classificação da praia, da sua proximidade à rede pública e das características físicas da praia e devem obedecer às seguintes condições:

a) Nas praias do tipo I é obrigatória a ligação à rede pública;

b) Nas praias dos tipos II e III é obrigatória a ligação à rede pública, excepto quando, por dificuldade técnica ou económica da solução, a entidade licenciadora entenda permitir a adopção de sistemas autónomos de esgotos, a definir consoante a distância a vencer, as condições de acessibilidade e o grau de permeabilidade do terreno, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 58.º;

c) Nas praias dos tipos IV e V é interdita a ligação à rede pública ou a adopção de sistemas de drenagem de esgotos.

2 - A utilização de sistemas simplificados de esgotos deve obedecer às exigências técnicas de funcionamento, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 61.º

Recolha de resíduos sólidos

A recolha de resíduos sólidos é definida de acordo com a classificação da praia, da sua proximidade aos pontos do circuito existente e das características físicas da praia e deve obedecer às seguintes condições:

a) Nas praias dos tipos I, II e III, a recolha deve ser assegurada pelos titulares nas áreas concessionadas, ou pela câmara municipal nas restantes áreas;

b) Nas praias dos tipos IV e V, a recolha deve ser assegurada pela câmara municipal, em condições a definir caso a caso.

Artigo 62.º

Abastecimento de energia eléctrica

1 - O abastecimento de energia eléctrica é definido de acordo com a classificação da praia, da sua proximidade à rede pública e das características físicas da praia, e deve obedecer às seguintes condições:

a) Nas praias dos tipos I e II é obrigatória a ligação à rede pública, enterrada;

b) Nas praias dos tipos III é obrigatória a ligação à rede pública, enterrada, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, em que a entidade licenciadora admita não existir viabilidade técnica ou económica em função das condições físicas e de utilização de cada praia, permitindo-se nestes casos adoptar-se sistema alternativo de abastecimento;

c) Nas praias dos tipos IV e V não é permitida a existência de rede de alimentação de energia eléctrica ou sistema alternativo.

2 - Os sistemas alternativos compreendem o recurso a energia solar, sistemas eólicos ou geradores a combustível, que devem em qualquer dos casos garantir a minimização de impactes ambientais na praia, pelo que se deve atentar ao enquadramento destas soluções quer ao nível do ruído quer do impacte visual.

Artigo 63.º

Sistema de comunicações

O sistema de comunicações é definido de acordo com a classificação da praia, da sua proximidade à rede pública e das características físicas da praia e deve obedecer às seguintes condições:

a) Nas praias dos tipos I, II e III é obrigatória a ligação à rede pública fixa ou a sistemas de comunicações móveis e a sistema de comunicação de emergência;

b) Nas restantes praias não é permitida a ligação à rede pública fixa.

SECÇÃO III

Apoios e equipamentos

Artigo 64.º

Características dos apoios e equipamentos

1 - São admitidos, nas praias dos tipos I, II e III, os seguintes apoios e equipamentos, cujas definições constam do artigo 4.º:

a) Apoios de praia:

a.1) Apoio de praia mínimo;

a.2) Apoio de praia simples;

a.3) Apoio de praia completo;

a.4) Apoio recreativo;

a.5) Apoio balnear;

b) Equipamentos:

b.1) Equipamentos com funções de apoio de praia;

b.2) Equipamentos.

2 - Os apoios e equipamentos devem respeitar os seguintes condicionamentos:

a) Localizar-se nos polígonos de implantação e nas áreas de localização preferencial indicadas nas plantas dos planos de praia;

b) As relocalizações devem ter lugar nos polígonos de implantação indicados nas plantas dos planos de praia;

c) Respeitar as áreas e outras indicações constantes das fichas de intervenção dos planos de praia e do presente Regulamento.

3 - Em circunstâncias que o justifiquem, pode um dos apoios ou equipamentos de uma determinada praia ser suprimido, caso em que a área de um dos outros pode ser aumentada em 20%.

4 - Excepcionalmente, admite-se que as áreas máximas indicadas no anexo X para os equipamentos com funções de apoio de praia possam ser acrescidas até ao limite de 50%, quando se trate de instalações existentes que, pelas suas características construtivas e arquitectónicas, sejam susceptíveis de serem mantidas sem a necessidade de alterações profundas.

5 - No caso referido no número anterior, a integração das funções de apoio de praia não pode implicar o aumento da área já edificada.

6 - Quando se justifique, pelo seu interesse económico e turístico, a manutenção de um equipamento que não preste apoio à praia, terá o mesmo de suportar os custos das instalações de apoio que se localizem nas suas imediações, nomeadamente os custos de construção, conservação e exploração de estacionamentos, definidas no âmbito dos projectos subsequentes a planos de praia ou UOPG.

7 - Verificando-se, em determinado local, a existência de mais de um equipamento nos termos do número anterior, deverão os mesmos custos ser suportados pelo conjunto de equipamentos a manter, através do estabelecimento de mecanismos de gestão que garantam a participação de todos os equipamentos naquelas condições.

8 - As áreas de construção de cada apoio e equipamento de praia constam do quadro síntese anexo a cada plano de praia e que é parte integrante do POOC.

9 - A função de balneário prevista no apoio de praia completo ou equipamento com função de apoio de praia pode ser assegurada com recurso a duches exteriores, caso assim seja decidido pelas entidades competentes, caso em que a área total de construção do edifício será reduzida em 15 m2.

10 - Os apoios balneares têm por objectivo complementar os apoios de praia ou equipamentos com função de apoio de praia, sendo a respectiva localização definida pela entidade licenciadora, quando o plano de praia não indicar uma localização específica.

11 - A instalação de apoios balneares está obrigatoriamente associada a um apoio de praia e os parâmetros a observar, para além do disposto no anexo X, são:

a) Passadeiras entre os vários núcleos de funções e serviços: 1,2 m de largura mínima;

b) Utilização para cada barraca de banhos: 4 m2 de área mínima;

c) Utilização para cada toldo de banhos: 3 m2 de área mínima.

12 - Os apoios recreativos podem estar associados às instalações obrigatórias ou existir isoladamente desde que mantidos e geridos por associações desportivas ou outras entidades, devendo observar o disposto no anexo X, e apenas podendo afectar a parqueamento de equipamento desportivo 10% da área de uso balnear.

Artigo 65.º

Características construtivas e implantação

1 - É interdita a construção de caves e sótãos em qualquer edifício novo ou em edifício já existente objecto de obras de remodelação, destinado a apoio de praia ou equipamento.

2 - Qualquer nova construção deve obedecer às seguintes regras:

a) Só pode dispor de um piso;

b) O pé-direito livre máximo é de 3,5 m, salvo para dispositivos de sombreamento recolhíveis e respectivas estruturas de suporte;

c) A altura máxima da instalação medida a partir da cota de soleira é de 4,5 m.

3 - Excepciona-se do n.º 1 e da alínea a) do número anterior as situações em que as condições de implantação, nomeadamente a inclusão em obra marítima ou passeio marginal artificializado, permitirem ou aconselharem a construção de cave com um único piso para armazenagem.

4 - Os edifícios destinados a apoio de praia e equipamento, quando localizados em sistema dunar, são obrigatoriamente em construção ligeira sobrelevada, sobre estacaria, que salvaguarde um afastamento mínimo de 0,5 m em relação ao nível médio do solo, e que tenha em conta a morfologia do local.

5 - Os edifícios destinados a apoio balnear e apoio mínimo devem ser localizados no areal e são obrigatoriamente sazonais e amovíveis em construção ligeira.

Artigo 66.º

Regime transitório

O título de utilização do domínio hídrico dos equipamentos que não assumem funções de apoio à praia e que se encontram em área abrangida por UOPG mantém-se eficaz até à execução dos planos ou projectos previstos na respectiva UOPG, com excepção das estruturas assinaladas no anexo VII ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, para as quais se propõe uma acção específica.

SECÇÃO IV

Ordenamento do areal

Artigo 67.º

Zonamento e usos

1 - O zonamento das frentes de praia, representado nas plantas dos planos de praia, é efectuado em função da capacidade do areal e das características das praias integradas na área de intervenção e contempla:

a) Areal de uso balnear;

b) Área sujeita a concessão;

c) Corredor afecto à actividade piscatória;

d) Corredor afecto a embarcações de recreio.

2 - A área de toldos e barracas de praia não pode exceder 30% do areal que integra a área concessionada.

3 - A ocupação da área de toldos e barracas deve obedecer às seguintes regras:

a) Um número máximo de 10 barracas por 100 m2;

b) Um número máximo de 20 toldos por 100 m2.

4 - No caso de instalação mista de toldos e barracas, os valores indicados no número anterior são aplicados às áreas parcelares destinadas a cada um deles.

5 - A área destinada a instalação de chapéus-de-sol não pode ser inferior à área de toldos e barracas incluída na mesma área concessionada.

6 - Os corredores afectos à actividade piscatória e recreativa devem ser devidamente sinalizados no areal.

SECÇÃO V

Acessos e estacionamento

Artigo 68.º

Âmbito

1 - Os acessos e áreas destinadas a estacionamento estão representados nas plantas dos planos de praia e têm carácter indicativo para futuros projectos.

2 - As condições de acessibilidade às praias variam consoante o tipo de praia e devem obedecer às regras constantes do anexo IX ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

SECÇÃO VI

Outras intervenções

Artigo 69.º

Outras intervenções

1 - As outras intervenções previstas pelo POOC para as praias são as seguintes:

a) Recuperação dunar;

b) Áreas de lazer equipadas;

c) Valorização de linhas de água;

d) Recuperação de áreas de vegetação degradada;

e) Medidas correctivas de erosão superficial.

2 - A recuperação dunar é efectuada através da instalação de paliçadas ou outros meios de retenção das areias e plantação de espécies características desses sistemas.

3 - As áreas de lazer equipadas são consideradas como complementares ao uso balnear e alternativa de usufruto da orla costeira, podendo conter zonas de estada, parques de merendas, equipamento desportivo, áreas polivalentes (para esplanadas, concertos ou outras actividades afins), equipamento de interpretação da paisagem, entre outras.

4 - A valorização de linhas de água inclui medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica, designadamente estabilização das margens, constituição de matas ou orlas arbustivas de carácter ribeirinho.

5 - A recuperação de áreas de vegetação degradada implica um controlo das acessibilidades e a plantação de espécies características das formações costeiras.

6 - As medidas correctivas de erosão superficial definidas na execução dos projectos de cada plano de praia aplicam-se, designadamente, em caso de ravinamentos, queda de blocos ou deslizamento de materiais.

CAPÍTULO VI

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 70.º

Âmbito

As UOPG correspondem a unidades territoriais que podem integrar mais de uma classe de espaço e que, pelas suas características próprias, se individualizam da restante orla costeira.

Artigo 71.º

Regime

1 - As UOPG regem-se em termos de uso e ocupação pela classificação de espaços constante do POOC e cumulativamente pelas disposições do presente capítulo.

2 - Os planos e acções a realizar no âmbito destas unidades obedecem ao estipulado nos respectivos planos municipais de ordenamento do território e às disposições do presente Regulamento.

Artigo 72.º

Objectivos gerais

Constituem objectivos gerais das UOPG:

a) A reabilitação e requalificação de áreas degradadas da paisagem litoral e de núcleos urbanos;

b) A realização de projectos com vista à reestruturação de áreas críticas nas arribas costeiras;

c) A recuperação de sistemas dunares e arribas costeiras;

d) A reestruturação das zonas urbanas existentes em faixas de risco;

e) A requalificação das praias com interesse paisagístico e ambiental;

f) A requalificação de áreas clandestinas e com usos inadequados.

Artigo 73.º

Identificação

As UOPG, assinaladas na planta de síntese, são as seguintes:

a) UOPG 1 - pedreira da Samarra;

b) UOPG 2 - Casal dos Pianos/Lomba dos Pianos;

c) UOPG 3 - Pedregal;

d) UOPG 4 - praia da Aguda/praia Grande;

e) UOPG 5 - praia Grande;

f) UOPG 6 - praia das Maçãs;

g) UOPG 7 - cabo da Roca;

h) UOPG 8 - troço de costa Guincho-Guia;

i) UOPG 9 - Boca do Inferno;

j) UOPG 10 - Cova do Vapor/São João da Caparica;

k) UOPG 11 - frente de praias da Caparica;

l) UOPG 12 - jardim urbano;

m) UOPG 13 - bairro do campo da bola;

n) UOPG 14 - frente urbana e rural nascente;

o) UOPG 15 - praia da Saúde/praia da Riviera;

p) UOPG 16 - praia da Rainha/praia da Bela Vista;

q) UOPG 17 - Fonte da Telha;

r) UOPG 18 - lagoa de Albufeira;

s) UOPG 19 - cabo Espichel;

t) UOPG 20 - pedreira do Cavalo;

u) UOPG 21 - Portinho da Arrábida - Alpertuche.

Artigo 74.º

Regime transitório

Nas áreas identificadas no POOC como UOPG, e até à aprovação dos respectivos planos de pormenor e ou projectos de intervenção, são interditas as seguintes actividades:

a) Obras de construção ou ampliação de edifícios;

b) Instalação ou redução de explorações agrícolas e florestais;

c) Delimitação da propriedade através de muros em alvenaria ou de outros sistemas construtivos com carácter de permanência.

Artigo 75.º

UOPG 1 - Pedreira da Samarra

1 - Esta UOPG contempla a elaboração de um projecto de recuperação pelo ministério responsável pela área do ambiente em colaboração com a Câmara Municipal de Sintra, com vista a promover a recuperação paisagística e a reconversão da área para espaço de lazer e recreio.

2 - O projecto de recuperação deve atender, entre outros, aos seguintes aspectos:

a) Interdição de extracção de inertes;

b) Estabilização de terrenos e de escarpas;

c) Plantação de vegetação característica das condições do habitat local;

d) Recuperação e conservação do moinho de água existente;

e) Elaboração de um estudo de avaliação da procura e de um estudo de incidências ambientais. Estes estudos visam avaliar a viabilidade de execução das propostas apresentadas de seguida, atendendo ao aumento de tráfego, pressão urbana e utilização da praia:

e.1) Construção de um anfiteatro polivalente, ao ar livre;

e.2) Construção de edificação de carácter cultural, designadamente um centro de interpretação e ou de recepção ao visitante;

e.3) Construção de percursos pedonais;

e.4) Construção de acessos viários e área de estacionamento.

Artigo 76.º

UOPG 2 - Casal dos Pianos/Lomba dos Pianos

1 - Esta UOPG contempla a elaboração de um projecto de intervenção pelo ministério responsável pela área do ambiente em colaboração com a Câmara Municipal de Sintra.

2 - O projecto de intervenção visa relocalizar as explorações suinícolas e avícolas para o interior e proceder à ulterior recuperação e requalificação da área.

3 - Enquanto não forem removidas as unidades pecuárias, as entidades competentes devem garantir o cumprimento dos requisitos ambientais de laboração, procedendo à monitorização da respectiva actividade.

Artigo 77.º

UOPG 3 Pedregal

Para esta UOPG, a Câmara Municipal de Sintra elaborará, em articulação com o ministério responsável pela área do ambiente, um plano de pormenor com os seguintes objectivos:

a) Compatibilização dos usos tendo em conta a faixa de risco e os valores naturais em presença;

b) Reformulação de acessos pedonais e viários;

c) Requalificação dos estacionamentos existentes;

d) Criação de espaços de lazer directamente relacionados com a área de uso balnear.

Artigo 78.º

UOPG 4 - Praia da Aguda/praia Grande

1 - Esta UOPG contempla a elaboração, pelo ministério responsável pela área do ambiente, em articulação com a Câmara Municipal de Sintra, de um conjunto de projectos de requalificação e valorização ambiental, a articular com as medidas previstas nos planos de praia, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.

2 - Os projectos a elaborar obedecem aos seguintes objectivos:

a) Recuperação e requalificação paisagística de zonas degradadas;

b) Intervenções ao nível do saneamento das arribas;

c) Reordenamento e requalificação das áreas de estacionamento;

d) Resolução de situações de descarga de efluentes e escorrências sobre a arriba;

e) Valorização de locais para uso público através da criação de miradouros e locais de estada.

3 - Para a frente urbana da Praia das Maçãs deve ser elaborado um plano de pormenor, a partir da Rua de Nossa Senhora da Praia até à ribeira das Azenhas do Mar, na faixa compreendida entre a linha de costa e a EN 375, devendo ser contemplados os aspectos seguintes:

a) A demolição das construções existentes, salvaguardando-se os casos de edificações de manifesto interesse histórico, arquitectónico ou patrimonial, onde se justificarão estudos de pormenor para avaliação das situações de instabilidade, análise da viabilidade de tratamento e projecto de eventuais medidas de intervenção, a avaliar pelas entidades competentes;

b) A reconversão da área de intervenção para espaço de uso pedonal e de fruição pública;

c) O enquadramento da actividade piscatória à linha;

d) A renaturalização das áreas degradadas.

Artigo 79.º

UOPG 5 - Praia das Maçãs

1 - A Câmara Municipal de Sintra elaborará, em articulação com o ministério responsável pela área do ambiente, um plano de pormenor para a UOPG 5.

2 - O limite definido no POOC para esta UOPG pode vir a integrar uma unidade mais vasta e que extravase a área de intervenção do POOC.

3 - O plano de pormenor obedece aos seguintes objectivos:

a) A revitalização dos espaços urbanos e sua inter-relação com a orla costeira, reduzindo a pressão edificatória neste troço da costa;

b) Compatibilização dos usos tendo em conta a faixa de risco e os valores naturais em presença;

c) Reformulação de acessos pedonais e viários;

d) Renaturalização das áreas degradadas;

e) Requalificação dos espaços públicos do aglomerado urbano;

f) Elaboração de um programa de valorização do monumento nacional integrado numa área verde de enquadramento.

Artigo 80.º

UOPG 6 - Praia Grande

1 - A Câmara Municipal de Sintra elaborará, em articulação com o ministério responsável pela área do ambiente, um plano de pormenor para a UOPG 6.

2 - O limite definido no POOC para esta UOPG pode vir a integrar uma unidade mais vasta e que extravase a área de intervenção do POOC.

3 - O plano de pormenor obedece aos seguintes objectivos:

a) Articulação das construções avulsas existentes;

b) Definição das implantações de novas construções por forma a salvaguardar os valores naturais existentes;

c) Renaturalização das áreas degradadas;

d) A revitalização dos espaços urbanos e sua inter-relação com a orla costeira, por forma a diminuir a construção nas zonas de arriba;

e) Requalificação dos espaços públicos do aglomerado urbano.

Artigo 81.º

UOPG 7 - Cabo da Roca

1 - Esta UOPG contempla a elaboração, pelo ministério responsável pela área do ambiente, em articulação com a Câmara Municipal de Sintra, de um projecto de intervenção de requalificação e valorização ambiental.

2 - O projecto de intervenção visa prosseguir os seguintes objectivos:

a) Recuperação do coberto vegetal, na continuidade das intervenções anteriores de controlo do chorão;

b) Reformulação das construções e actividades associadas;

c) Reformulação dos acessos viários e pedonais, circulação e estacionamento;

d) Introdução de leitores de paisagem nos percursos;

e) Enterramento da rede eléctrica.

Artigo 82.º

UOPG 8 - Troço de costa Guincho-Guia

1 - Para esta UOPG, o ministério responsável pela área do ambiente, em articulação com a Câmara Municipal de Cascais, elaborará um projecto de requalificação e valorização ambiental, a articular com os objectivos e acções previstas nos planos de praia.

2 - O projecto a elaborar obedece aos seguintes objectivos:

a) Recuperação do sistema dunar e coberto vegetal, incluindo a eliminação de espécies exóticas infestantes e posterior monitorização;

b) Recuperação de áreas percorridas por incêndios;

c) Reformulação das construções e actividades associadas;

d) Estudo de uma solução viária equacionando percurso rodoviário alternativo, estacionamento enterrado e ou superficial e ciclovia;

e) Melhoria das acessibilidades em situações de ocorrência de incêndios e criação e manutenção de corta-fogos e de pontos de água;

f) Requalificação e ordenamento das actividades associadas aos viveiros de marisco e pesqueiros, incluindo rede de acessos e pontos de recolha de lixo;

g) Demolição de edifícios abandonados ou degradados, promovendo a requalificação do espaço e a redução da pressão urbanística neste troço de costa;

h) Demolição de viveiros desactivados;

i) Enterramento das infra-estruturas aéreas.

Artigo 83.º

UOPG 9 - Boca do Inferno

1 - A Câmara Municipal de Cascais elaborará, em articulação com o ministério responsável pela área do ambiente, um plano de pormenor para a UOPG 9, o qual visa os seguintes objectivos:

a) A eliminação da área de venda ambulante;

b) A reformulação da actual ocupação por estabelecimentos de restauração e de bebidas, com a construção de um novo edifício, com a altura máxima de um piso;

c) O reordenamento da área de estacionamento com interdição do parqueamento a poente da estrada;

d) A reformulação e valorização de acessos pedonais e escadas;

e) A reformulação de pavimentos, iluminação e mobiliário urbano;

f) A articulação com o projecto da ciclovia;

g) A sinalização e a instalação de um posto de informação ao público.

Artigo 84.º

UOPG 10 - Cova do Vapor a São João da Caparica

1 - A Câmara Municipal de Almada elaborará, em articulação com o ministério responsável pela área do ambiente e com a colaboração da Administração do Porto de Lisboa, um plano de pormenor para a UOPG 10.

2 - O limite definido no POOC para esta UOPG pode vir a integrar uma unidade mais vasta e que extravase a área de intervenção do POOC.

3 - O plano de pormenor visa prosseguir os seguintes objectivos:

a) A renaturalização da área de intervenção;

b) Demolição progressiva das construções existentes;

c) O aproveitamento dos recursos naturais do local e valores ecológicos presentes na criação de áreas de lazer e recreio;

d) Equacionar a construção de um campo de golfe, em São João da Caparica, salvaguardando os valores ecológicos fundamentais;

e) Garantir o acesso público à praia e a construção de uma área de estacionamento para o usufruto balnear.

Artigo 85.º

UOPG 11 - Frente de praias da Caparica

1 - O uso, ocupação e transformação do solo na área integrada na UOPG 11 rege-se pelo plano de pormenor integrado na zona de intervenção do Programa Polis na Costa da Caparica, actualmente em elaboração.

2 - Até à entrada do plano de pormenor referido no número anterior aplicam-se as medidas preventivas estabelecidas no Decreto-Lei 119/2000, de 4 de Julho.

Artigo 86.º

UOPG 12 - Jardim urbano

Aplica-se na área de intervenção desta UOPG o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

Artigo 87.º

UOPG 13 - Bairro do campo da bola

Aplica-se na área de intervenção desta UOPG o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 85.º

Artigo 88.º

UOPG 14 - Frente urbana e rural nascente

Aplica-se na área de intervenção desta UOPG o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 85.º

Artigo 89.º

UOPG 15 - Praia da Saúde/praia da Riviera

Aplica-se na área de intervenção desta UOPG o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 85.º

Artigo 90.º

UOPG 16 - Praia da Rainha/praia da Bela Vista

Aplica-se na área de intervenção desta UOPG o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 85.º

Artigo 91.º

UOPG 17 - Fonte da Telha

1 - A Câmara Municipal de Almada elaborará, em articulação com o ministério responsável pela área do ambiente, um plano de pormenor para a UOPG 17.

2 - O plano de pormenor poderá redefinir o perímetro urbano, caso se justifique para garantir o realojamento dos pescadores e apenas para este fim.

3 - O plano de pormenor visa prosseguir os seguintes objectivos:

a) Demolição das construções ilegais, com vista à posterior renaturalização da área;

b) Realojamento dos pescadores, dentro do perímetro urbano;

c) Rentabilização dos recursos do local com vista ao uso público do espaço;

d) Reformulação das construções e actividades associadas que permanecerem no local com vista ao uso público do espaço;

e) Valorização da actividade piscatória;

f) Criação de áreas de lazer equipadas no perímetro urbano, incluindo fins comerciais adequados ao local, restauração e de animação de marginal urbana;

g) Equacionar a implementação de um meio mecânico de transporte colectivo, na faixa anexa ao actual corredor rodoviário de acesso à Fonte da Telha, mediante a realização dos estudos apropriados.

Artigo 92.º

UOPG 18 - Lagoa de Albufeira

1 - O ministério responsável pela área do ambiente, em articulação com a Câmara Municipal de Sesimbra, elaborará um plano de intervenções para a UOPG 18.

2 - O plano e os projectos a prever obedecem aos seguintes objectivos:

a) Demolição progressiva das construções ilegais implantadas na REN e posterior recuperação da área afectada;

b) Remoção progressiva das vias de acesso existentes em área de REN, à excepção das estritamente necessárias para assegurar a ligação à rede viária da malha urbana;

c) Recuperação da Casa do Infantado para fins de sensibilização ambiental;

d) Monitorização da qualidade da água da lagoa, contemplando a sua comunicação com o oceano mediante dragagens anuais a efectuar no equinócio da Primavera;

e) Dragagens das áreas assoreadas, após realização de estudos adequados, nomeadamente de incidências ambientais;

f) Deposição dos dragados com vista ao restabelecimento da barreira entre a lagoa e o oceano, em simultâneo com acções de fixação por vegetação pioneira;

g) Elaboração de estudo de avaliação da capacidade de carga da lagoa para mitilicultura em jangada;

h) Construção de um varadouro de apoio à actividade de mitilicultura;

i) Definição de pequenos cais de acostagem de apoio ao recreio náutico, salvaguardando as zonas mais vulneráveis;

j) Reposição do coberto vegetal das margens, com vista à revitalização biológica e cénica do local;

k) Ordenamento da frente de praia e áreas envolventes de acordo com o previsto no plano de praia;

l) Para o núcleo de recreio náutico prevêem-se os seguintes indicadores:

l.1) Cércea: 4 m (admite-se duplo pé-direito no caso do paiol);

l.2) Área máxima de construção: 700 m2, a distribuir por diversas edificações;

l.3) Tipologia construtiva: estrutura mista;

l.4) Número máximo de pisos: um;

m) Beneficiação das instalações dos parques de campismo, apenas se permitindo novas instalações que assumam a função de apoio aos parques e cujas áreas devem obedecer ao disposto na legislação aplicável.

3 - O plano de intervenções deve salvaguardar as árvores existentes, sendo consideradas as seguintes distâncias mínimas das escavações para fundações e canalizações em relação às árvores existentes:

a) Para árvores de diâmetro de tronco superior a 1 m: 10 m;

b) Para árvores de diâmetro de tronco entre 0,50 m e 1 m: 8 m;

c) Para árvores de diâmetro de tronco entre 0,20 m e 0,50 m: 5 m.

4 - Até à realização do estudo previsto na alínea g) do n.º 2 do presente artigo apenas são autorizadas 15 jangadas para actividades de mitilicultura.

Artigo 93.º

UOPG 19 - Cabo Espichel

1 - Esta UOPG contempla a elaboração de um projecto de recuperação pelo ministério responsável pela área do ambiente em articulação com a Câmara Municipal de Sesimbra.

2 - O projecto visa a prossecução dos seguintes objectivos:

a) Controlo das acessibilidades e estacionamento automóvel;

b) Contenção das actividades comerciais no local;

c) Recuperação arquitectónica e reconversão do edificado para uso múltiplo, designadamente pousada e centro de apoio ou de divulgação do Parque Marinho;

d) Valorização do património geológico, com leitores de paisagem e sinalização de percursos pedonais mediante a adopção de técnicas adequadas ao carácter natural do espaço;

e) Gestão do coberto vegetal da envolvente, mantendo o prado ou regenerando as formações de garrigue características do local.

Artigo 94.º

UOPG 20 - Pedreira do Cavalo

1 - A Câmara Municipal de Sesimbra elaborará, em articulação com o ministério responsável pela área do ambiente, um plano de pormenor para a UOPG 20.

2 - O plano de pormenor visa prosseguir os seguintes objectivos:

a) Articulação com o plano de recuperação da pedreira;

b) Salvaguarda das condicionantes em presença, como a REN e a área de protecção ao sistema cársico das grutas do Zambujal e do Frade;

c) Salvaguarda da arriba a sudoeste e da ocorrência de valores florísticos excepcionais, entre os quais se contam endemismos da Arrábida a poente, sul e sudoeste;

d) Criação de regras de ocupação turística no âmbito da reconversão da pedreira, apoiadas na regulamentação das classes e categorias de espaço em que se insere e nos parâmetros urbanísticos estabelecidos no artigo 16.º deste Regulamento.

3 - Os parâmetros urbanísticos previstos neste Regulamento aplicam-se a toda a área da UOPG, apenas se admitindo a construção na área de espaço turístico cartografada na planta de síntese.

Artigo 95.º

UOPG 21 - Portinho da Arrábida Alpertuche

1 - O ministério responsável pela área do ambiente elaborará, em articulação com a Câmara Municipal de Setúbal, um conjunto de projectos para a UOPG 21.

2 - Os projectos a desenvolver obedecem a um estudo integrado tendo em conta os seguintes objectivos:

a) Ordenamento e requalificação de acessos, transportes públicos, transportes locais e estacionamentos;

b) Ordenamento das infra-estruturas de saneamento, abastecimento de água, electricidade e telefones;

c) Requalificação e revitalização do espaço marginal do domínio hídrico no Portinho da Arrábida, mediante a remoção dos dois restaurantes existentes sobre o plano de água, o reforço e a rectificação da muralha, e um novo ordenamento do espaço privilegiando a sua utilização pública como zona de acesso à praia, de enquadramento ao edificado existente, e de apoio às actividades turísticas, náuticas e de lazer;

d) Recuperação de áreas de vegetação degradada;

e) Valorização da estação arqueológica do Creiro;

f) Valorização da Lapa de Santa Margarida.

3 - Não são admitidas novas construções, a não ser os apoios previstos nos planos de praia e nos projectos parcelares de requalificação.

4 - Para além das acções previstas nos referidos projectos, apenas são permitidas obras de recuperação ou reconstrução das construções existentes, sem aumento de área construída, bem como as obras relacionadas com a requalificação das respectivas infra-estruturas.

5 - Será assegurada a requalificação do conjunto edificado existente através da criação de uma nova área de restauração, a implantar no espaço turístico assinalado na planta de síntese e o plano de praia respectivo, com as seguintes características:

a) Índice máximo de construção de 0,40, ou 380 m2;

b) Cércea máxima de 3,5 m em qualquer ponto da construção, sendo porém autorizado um máximo de cércea de 7 m em não mais de 20% da área total de implantação, de forma que a construção se ajuste à topografia do terreno e reduza ao máximo o respectivo impacte na paisagem;

c) Frente máxima de 20 m;

d) Acesso a partir do piso de cota inferior.

CAPÍTULO VII

Planos de praia

Artigo 96.º

Âmbito e objectivos

1 - Os planos de praia são compostos pelas fichas de intervenção nas praias, fichas de propostas para apoios e equipamentos de praia e pelas respectivas plantas, representando o conjunto de medidas e acções a realizar nas praias dos tipos I, II e III, de acordo com os objectivos do POOC.

2 - Os planos de praia são vinculativos relativamente aos equipamentos e apoios e de praia.

3 - As fichas de intervenção por praia indicam o conjunto de acções a realizar nas praias, no que respeita à construção de acessos e estacionamentos e às intervenções a realizar na envolvente física da praia, e têm um carácter programático.

4 - As plantas dos planos de praia contêm o zonamento dos usos balneares e a localização dos acessos e estacionamentos para a praia, cujo conteúdo pode ser alterado pelas entidades licenciadoras em função do disposto no presente Regulamento.

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 97.º

Licenciamento de apoios de praia e equipamentos

1 - A renovação dos títulos de utilização do domínio hídrico a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, depende de prévia apresentação pelos interessados de peças escritas e desenhadas que esclareçam pormenorizadamente a situação actual da ocupação.

2 - O título de utilização do domínio hídrico a emitir nos termos do número anterior, pelo prazo máximo de dois anos, será dado após a aprovação dos respectivos projectos e indicará quais as obras que o seu titular fica obrigado a realizar para cumprimento do disposto no POOC, bem como o prazo para a realização das mesmas.

3 - O licenciamento de todas as instalações destinadas a apoios de praia ou a equipamentos implica a prévia aprovação dos respectivos projectos, que devem cumprir com o disposto nos artigos seguintes.

4 - As entidades competentes do ministério responsável pela área do ambiente podem exigir que os concessionários apresentem um projecto de espaços exteriores, onde sejam definidas as intervenções de enquadramento paisagístico e valorização da zona envolvente, incluindo recuperação de zonas degradadas, bem como a disposição do mobiliário e equipamento exterior fixo ou amovível.

Artigo 98.º

Conteúdo dos projectos

1 - Os projectos têm de conter todos os elementos técnicos e projectos de especialidade que permitam verificar a sua conformidade com o POOC quanto às características construtivas, estéticas, das instalações técnicas e infra-estruturas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos e faixas de salvaguarda da linha da costa definidas no capítulo III.

2 - Os projectos das instalações localizadas em faixas de salvaguarda devem incluir estudo específico sobre as condições de segurança.

3 - A entidade licenciadora pode indeferir os projectos que considere não apresentarem qualidade estética, adequada integração paisagística ou avaliação adequada dos factores de segurança e valores naturais presentes.

Artigo 99.º

Responsabilidade dos projectos

Os projectos de instalações e respectivas infra-estruturas são realizados por técnicos qualificados para o efeito, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 100.º

Competências

1 - A competência para a prática dos actos de aprovação, autorização e pareceres previstos no presente Regulamento considera-se reportada ao Instituto da Conservação da Natureza ou à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo, consoante as respectivas áreas de jurisdição.

2 - As licenças, autorizações ou aprovações concedidas pelas entidades pertencentes ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

Artigo 101.º

Sanções

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do disposto neste plano especial do ordenamento do território.

2 - Nos casos referidos no número anterior aplica-se o regime previsto no artigo 104.º do Decreto-Lei 380/99, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor para as diferentes actividades.

Artigo 102.º

Relação com os planos municipais de ordenamento do território em

vigor

1 - Em caso de conflito com o regime previsto nos planos municipais de ordenamento de território em vigor, prevalece o regime constante do presente POOC.

2 - Quando não se verifique conflito entre os regimes referidos no número anterior, a sua aplicação é cumulativa.

Artigo 103.º

Revisão

O POOC deve ser revisto dentro de um prazo máximo de 10 anos contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 104.º

Remissões

Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para eles forem feitas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I

Identificação das praias

No âmbito do POOC, são consideradas as seguintes praias, delimitadas na planta de síntese, às quais corresponde a seguinte classificação:

a) Praia de São Julião (III);

b) Praia da Vigia (IV);

c) Praia da Samarra (IV);

d) Praia do Magoito (III);

e) Praia da Aguda (III);

f) Praia das Azenhas do Mar (I);

g) Praia das Maçãs (I);

h) Praia Pequena (IV);

i) Praia Grande (II);

j) Praia da Adraga (III);

k) Praia da Ursa (IV);

l) Praia do Abano (III);

m) Praia do Guincho (II);

n) Praia da Crismina (II);

o) Praia da Água Doce (IV);

p) Praia de Santa Marta (III);

q) Praia da Cova do Vapor (II);

r) Praias de São João (II);

s) Praia do Norte (II);

t) Praia de Santo António (I);

u) Praia do CDS (I);

v) Praia do Tarquínio/Paraíso (I);

w) Praia do Dragão Vermelho (I);

x) Praia Nova (I);

y) Nova Praia (II);

z) Praias da Saúde (II);

aa) Praia da Mata (II);

bb) Praia da Riviera (II);

cc) Praia da Rainha (II);

dd) Praia do Castelo (II);

ee) Praia da Cabana do Pescador (II);

ff) Praia do Rei (II);

gg) Praia Morena (III);

hh) Praia da Sereia (III);

ii) Praia do Infante (III);

jj) Praia da Nova Vaga (III);

kk) Praia da Bela Vista (III);

ll) Praia da Fonte da Telha (II);

mm) Praia da Lagoa de Albufeira-mar (II);

nn) Praia do Moinho de Baixo/Meco (III);

oo) Praia da Tramagueira (IV);

pp) Praia do Rio de Prata (IV);

qq) Praia das Bicas (III);

rr) Praia da Foz (IV);

ss) Praia dos Lagosteiros (V);

tt) Praia da Baleeira (V);

uu) Praia do Inferno (V);

vv) Praia Mijona (V);

ww) Praia da Ribeira do Cavalo (IV);

xx) Praia da Califórnia (I);

yy) Praia de Alpertuche (IV);

zz) Praia do Portinho da Arrábida (III);

aaa) Praia dos Coelhos (IV);

bbb) Praia de Galapinhos (III);

ccc) Praia de Galapos (III);

ddd) Praia da Figueirinha (II).

ANEXO II

Praias objecto de plano de praia

No âmbito do POOC foram objecto de plano de praia as seguintes praias, delimitadas na planta de síntese e delimitadas nas plantas dos planos de praia, à escala de 1:2000:

a) Praia de São Julião;

b) Praia do Magoito;

c) Praia da Aguda;

d) Praia das Azenhas do Mar;

e) Praia das Maçãs;

f) Praia Grande;

g) Praia da Adraga;

h) Praia do Abano;

i) Praia do Guincho;

j) Praia da Crismina;

k) Praia de Santa Marta;

l) Praia da Cova do Vapor;

m) Praias de São João;

n) Praia do Norte;

o) Praia de Santo António;

p) Praia do CDS;

q) Praia do Tarquínio/Paraíso;

r) Praia do Dragão Vermelho;

s) Praia Nova;

t) Nova Praia u) Praias da Saúde;

v) Praia da Mata;

w) Praia da Riviera;

x) Praia da Rainha;

y) Praia do Castelo;

z) Praia da Cabana do Pescador;

aa) Praia do Rei;

bb) Praia Morena;

cc) Praia da Sereia;

dd) Praia do Infante;

ee) Praia da Nova Vaga;

ff) Praia da Bela Vista;

gg) Praia da Fonte da Telha;

hh) Praia da Lagoa de Albufeira-mar;

ii) Praia do Moinho de Baixo/Meco;

jj) Praia das Bicas;

kk) Praia da Califórnia;

ll) Praia do Portinho da Arrábida;

mm) Praia de Galapinhos;

nn) Praia de Galapos;

oo) Praia da Figueirinha.

ANEXO III

Critérios para a aplicação de faixas de risco e de protecção do litoral

com arribas em zonas não abrangidas por plano de praia.

Valores em metros, contados da crista da arriba para o interior, em direcção perpendicular ao contorno da crista da arriba. Valores referidos à altura das arribas (H), definida pela cota da crista mais alta em cada local, ou correspondentes a faixa de largura fixa:

(ver tabela no documento original)

ANEXO IV

Critérios para a delimitação das faixas de salvaguarda em litoral baixo e

arenoso que não se encontre abrangido por planos de praia

(ver tabela no documento original) Designadamente o litoral entre a praia da Bela Vista e a Fonte da Telha, que constitui a maior extensão de litoral baixo e arenoso não abrangido por planos de praia, deverá seguir o critério da alínea a) para a faixa de protecção.

ANEXO V

Áreas adicionais de elevado risco de instabilidade de vertentes

Praia da Samarra: vertente sul da ribeira, desde a linha de água até à curva de nível dos 50 m, e para além desta cerca de 15 m. Vertente norte até à curva de nível dos 30 m.

Praia do Magoito - vertentes da ribeira: para norte, da ribeira até à estrada; para sul, da ribeira até à crista do talude (cota 90 m).

Ribeira da Mata (2 km a sul da Azoia, serra de Sintra): totalidade das vertentes a norte e a sul da ribeira.

Serra da Azoia (coordenadas UTM MP: 8500 5350 até à envolvente da praia da Mijona - poente de Sesimbra): vertentes até à crista do talude.

Sesimbra: envolvente poente e norte da zona de jurisdição portuária.

Envolvente da estrada de acesso ao Portinho da Arrábida até ao Outão:

vertentes a norte da estrada.

ANEXO VI

Instalações existentes em domínio hídrico e não abrangidas por plano de

praia

(ver tabela no documento original)

ANEXO VII

Viveiros e depósitos fixos de lagostas e lavagantes existentes em

domínio hídrico e não abrangidas por plano de praia

(ver tabela no documento original)

ANEXO VIII

Figuras 1.1, 1.2 e 1.3 - Cartografia de instalações e viveiros/depósitos

fixos de lagostas e lavagantes existentes em domínio hídrico e não

abrangidas por plano de praia

(ver figuras no documento original)

ANEXO IX

Acessibilidades às praias marítimas

(ver tabela no documento original)

ANEXO X

Áreas dos apoios/equipamentos de praia

(ver tabela no documento original)

ANEXO XI

Características construtivas das instalações nas praias marítimas

(ver tabela no documento original) (ver figuras no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/06/25/plain-164019.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-F/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Regulamento do Parque Natural da Arrábida.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-27 - Decreto-Lei 379/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define a área de jurisdição da Direcção-Geral de Portos.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-02 - Decreto-Lei 309/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-11 - Decreto Regulamentar 9/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-20 - Decreto-Lei 218/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro (regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira - POOC).

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-26 - Decreto-Lei 218/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    REGULA A CIRCULACAO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E CICLOMOTORES NAS PRAIAS, DUNAS, FALÉSIAS E RESERVAS INTEGRAIS PERTENCENTES AO DOMÍNIO PÚBLICO OU A ÁREAS CLASSIFICADAS NOS TERMOS DO DECRETO LEI 19/93 DE 23 DE JANEIRO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A REDE NACIONAL DE ÁREAS PROTEGIDAS), BEM COMO NAS ZONAS PARA O EFEITO DEFINIDAS NOS PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA (POOC). ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENACOES AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, FIXANDO AS CORRESPONDENTES COIMAS.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Decreto-Lei 567/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, que aprovou o Regulamento da Naútica de Recreio. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 119/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda