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Decreto-lei 468/71, de 5 de Novembro

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Sumário

Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

Texto do documento

Decreto-Lei 468/71

de 5 de Novembro

1. Com o presente diploma pretende o Governo rever, actualizar e unificar o regime jurídico dos terrenos incluídos no que se convencionou chamar o domínio público hídrico.

Impunha-se, com efeito, proceder a tal revisão, pois o direito aplicável a uma matéria tão vasta e complexa como esta encontrava-se muito antiquado e muito disperso, não satisfazendo por isso as necessidades actuais.

Muito antiquado: na verdade, grande parte das disposições até agora vigentes datavam de 1892, ano em que foi publicado o Regulamento dos Serviços Hidráulicos, que regulou o assunto segundo as concepções da época, e vários outros preceitos agora substituídos, embora mais recentes, vinham já dos regulamentos marítimos de 1919 ou das reformas de 1926.

E muito disperso: realmente, o regime aplicável aos terrenos do domínio público hídrico constituía, nos últimos tempos, uma autêntica manta de retalhos, daí advindo todas as indesejáveis consequências que se verificam em circunstâncias semelhantes e, nomeadamente, a perturbação da certeza do direito e a incoerência das soluções adoptadas nos diferentes diplomas e nas várias épocas.

2. Refere-se o presente diploma ao domínio público hídrico do continente e das ilhas adjacentes, mas não visa regular o regime das águas públicas que o compõem, antes pretende estabelecer apenas o regime dos terrenos públicos conexos com tais águas, ou sejam, na terminologia adoptada, os leitos, as margens e as zonas adjacentes.

Houve a preocupação de definir, com o possível rigor, esses conceitos, de traçar, com maior precisão, a extensão territorial das três realidades que se reportam e, enfim, de fixar por forma expressa o estatuto jurídico dos terrenos incluídos em cada uma dessas categorias.

Quanto aos leitos e às margens, foram acolhidas as noções tradicionais, embora se tenha aproveitado a ocasião para resolver alguns problemas suscitados perante fórmulas menos explícitas, para eliminar certas lacunas de regulamentação em pontos relativamente importantes e, ainda, para aumentar de 5 m para 10 m, por motivos imperiosos de interesse púbico e também para defesa dos proprietários confinantes, a largura da margem das águas não navegáveis nem flutuáveis.

Mas o que mais importa sublinhar é a fixação em 50 m da largura da margem das águas do mar e das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias. Resolveu-se, assim, eliminar as dúvidas de interpretação que as disposições até agora vigentes consentiam, acolhendo a solução que melhor salvaguarda os interesses do Estado e que corresponde, aliás, ao entendimento que sempre tem sido sustentado pela nossa administração dominial.

Quanto às zonas adjacentes, trata-se de uma figura nova, caracterizada pela sujeição a determinadas restrições de utilidade pública dos terrenos situados para além das margens, mas em posição tal que tenham de ser considerados como terrenos ameaçados pelo mar ou como terrenos ameaçados pelas cheias (dos rios). Pensa-se que, assim, pelo contrôle das edificações a erguer em tais zonas, confiado aos serviços hidráulicos, tècnicamente apetrechados para o efeito, será possível actuar de modo mais eficaz na prevenção de graves acidentes como os que têm vitimado, por motivo do avanço das águas do mar ou de cheias extraordinárias dos rios, os habitantes de zonas ameaçadas que aí construíram as suas casas sem que o Estado pudesse legalmente intervir para os defender contra a sua própria imprevidência.

3. Os preceitos que definem o estatuto público ou privado dos terrenos que integram os leitos, margens e zonas adjacentes das águas públicas não alteram, no essencial, o regime vigente. Mas entendeu-se que havia vantagem em adoptar critérios explícitos que permitam resolver as questões suscitadas pelo recuo e pelo avanço das águas.

Já quanto ao reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens públicos se tocou num aspecto mais relevante, que, sem envolver modificação profunda do direito vigente, beneficia contudo num ponto importante, aliás com inteira justiça, os proprietários particulares: quando se mostre terem ficado destruídos por causas naturais os documentos anteriores a 1864 ou a 1868 existentes em arquivos ou registos públicos, presumir-se-ão particulares os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privadas. Aliviando deste modo o peso do ónus da prova imposto aos interessados, vai-se ao encontro da opinião que se tem generalizado no seio da Comissão do Domínio Público Marítimo, dada a grande dificuldade, em certos casos, de encontrar documentos que inequìvocamente fundamentem as pretensões formuladas à administração dominial.

Não pode, no entanto, esquecer-se que esta orientação, baseada em princípios gerais firmemente assentes na nossa ordem jurídica - o princípio da não retroactividade das leis e o princípio do respeito dos direitos adquiridos -, não deverá prejudicar, na prática, os interesses gerais da colectividade, em razão dos quais, precisamente, se foi criando e se mantém na titularidade do Estado o domínio público hídrico. É por isso que se institui, pela primeira vez em termos genéricos, um conjunto de providências tendentes a permitir ao Estado fazer ingressar no seu domínio público as parcelas privadas dos leitos ou margens públicos.

Também se dispõe, por forma mais completa e mais clara, acerca das operações de delimitação e do julgamento das questões de propriedade ou posse.

4. No que diz respeito à matéria das servidões administrativas a que estão sujeitos os leitos e as margens, ou suas parcelas, quando sejam objecto da propriedade privada, o presente diploma limita-se a reafirmar ou, quando muito, a alargar determinações já contidas noutros preceitos que se não afigurou oportuno revogar ou desmembrar.

Ainda assim, sempre se esclareceram vários pontos duvidosos e se preencheram algumas lacunas, sobretudo em matéria de expropriações.

Quanto às restrições de utilidade pública impostas aos proprietários confinantes com as margens das águas do mar ou dos rios, importa salientar a já mencionada inovação das zonas adjacentes.

O respectivo regime consiste fundamentalmente em assegurar, aí, a intervenção dos serviços hidráulicos no planeamento urbanístico ou no licenciamento da edificação, de modo que possam ser tomados em conta os perigos emergentes da proximidade das águas e da probabilidade da sua acção devastadora. Este regime só é aplicável, todavia, nas zonas que sejam classificadas como ameaçadas pelo mar ou pelas cheias por decreto do Ministro das Obras Públicas, depois de ouvidas, conforme os casos, as demais entidades interessadas, designadamente o Ministério da Marinha e a Secretaria de Estado da Informação e Turismo.

5. A última parte do presente diploma compendia e sistematiza os traços essenciais do regime jurídico dos usos privativos do domínio público, de acordo com os princípios, com a nossa tradição legislativa e com as necessidades do momento, e à luz das mais recentes concepções formuladas no direito comparado, na doutrina e na jurisprudência.

Revestem-se de especial importância os preceitos que estabelecem em novos moldes a distinção entre licenças e concessões de uso privativo, o elenco dos poderes e deveres dos respectivos titulares, os termos em que são possíveis as utilizações provisórias, o regime das taxas aplicáveis, as regras sobre transmissões e hipotecas, os sistemas de cessação do uso privativo e os meios de defesa da Administração e dos utentes privativos contra ocupações abusivas e outras atitudes ilícitas.

Não deve, contudo, deixar de salientar-se em especial, de entre todos estes aspectos, aquele que se afigura mais relevante e de maior alcance - a substituição de um regime de estabilidade ao regime puramente precário em que os particulares efectuavam, até aqui, os seus investimentos em iniciativas de utilidade pública nos terrenos do domínio público hídrico.

Se realmente certo uso privativo é requerido para um fim de utilidade pública - aproveitamento de águas públicas para abastecimento de povoações, ou edificação de um hotel com interesse para o turismo, por exemplo -, não faz sentido, nem é justo, submetê-lo ao regime da licença precária, revogável a todo o tempo e sem que o interessado tenha direito a qualquer indemnização, como vinha sucedendo até hoje.

Determinou-se, portanto, que se adoptará antes o regime da concessão - o que acarreta, nomeadamente, em caso de rescisão, o dever de indemnizar o custo das obras e das instalações fixas que ainda não possa estar amortizado - sempre que se trate de usos privativos que exijam a realização de investimentos em instalações indesmontáveis e sejam considerados de utilidade pública.

Crê-se poder, com isto, instaurar uma nova fase na exploração das riquezas contidas no domínio hídrico nacional, atraindo mais intensamente os capitais e impondo critérios mais justos nas suas relações com o Estado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

I

Princípios gerais

ARTIGO 1.º

(Âmbito de aplicação)

Os leitos das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes, ficam sujeitos ao preceituado no presente diploma em tudo quanto não seja regulado por leis especiais ou convenções internacionais.

ARTIGO 2.º

(Noção de leito; seus limites)

1. Entende-se por leito o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. No leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial.

2. O leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais. Essa linha é definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar, no primeiro caso, e em condições de cheias médias, no segundo.

3. O leito das restantes águas é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto. Essa linha é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista superior do taludo marginal ou pelo alinhamento da aresta ou crista do taludo molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais.

ARTIGO 3.º

(Noção de margem; sua largura)

1. Entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas.

2. A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias, tem a largura de 50 m.

3. A margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis tem a largura de 30 m.

4. A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m.

5. Quando tiver natureza de praia em extensão superior à estabelecida nos números anteriores, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.

6. A largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito. Se, porém, esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem será contada a partir da crista do alcantil.

ARTIGO 4.º

(Noção de zona adjacente; sua largura)

1. Entende-se por zona adjacente toda a área contígua à margem que como tal seja classificada por decreto, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias.

2. As zonas adjacentes estendem-se deste o limite da margem até uma linha convencional definida, para cada caso, no decreto de classificação, nos termos e para os efeitos do presente diploma

ARTIGO 5.º

(Condição jurídica dos leitos, margens e zonas adjacentes)

1. Consideram-se do domínio público do Estado os leitos e margens das águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, sempre que tais leitos e margens lhe pertençam, e bem assim os leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos públicos do Estado.

2. Consideram-se objecto de propriedade privada, sujeitos a servidões administrativas, os leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos particulares, bem como as parcelas dos leitos e margens das águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que forem objecto de desafectação ou reconhecidas como privadas nos termos deste diploma.

3. Consideram-se objecto de propriedade privada, sujeitas a restrições de utilidade pública, as zonas adjacentes.

4. Consideram-se objecto de propriedade privada, nos arquipélagos da Madeira e dos Açores, os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das respectivas ilhas.

ARTIGO 6.º

(Recuo das águas)

Os leitos dominiais que forem abandonados pelas águas, ou lhes forem conquistados, não acrescem às parcelas privadas da margem que porventura lhes sejam contíguas, continuando integrados no domínio público, se não excederem as larguras fixadas no artigo 3.º, e entrando automàticamente no domínio privado do Estado, no caso contrário.

ARTIGO 7.º

(Avanço das águas)

1. Quando haja parcelas privadas contíguas a leitos dominiais, as porções de terreno corroídas lenta e sucessivamente pelas águas consideram-se automàticamente integradas no domínio público, sem que por isso haja lugar a qualquer indemnização.

2. Se as parcelas privadas contíguas a leitos dominiais forem invadidas pelas águas que nelas permaneçam sem que haja corrosão dos terrenos, os respectivos proprietários conservam o seu direito de propriedade, mas o Estado pode expropriar essas parcelas.

ARTIGO 8.º

(Reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens

públicos)

1. As pessoas que pretendam obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis devem provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868 2. Na falta de documentos susceptíveis de comprovar a propriedade dos terrenos nos termos do n.º 1 deste artigo, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, naquelas datas, estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa.

3. Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos por incêndio ou facto semelhante ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privadas.

4. Não ficam sujeitos ao regime de prova estabelecido nos números anteriores os terrenos que, nos termos da lei, hajam sido objecto de um acto de desafectação.

ARTIGO 9.º

(Constituição da propriedade pública sobre parcelas privadas de leitos ou

margens públicos)

1. Em caso de alienação, voluntária ou forçada, por acto entre vivos, de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos, o Estado goza do direito de preferência, nos termos dos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, podendo a preferência exercer-se, sendo caso disso, apenas sobre a fracção do prédio que, nos termos dos artigos 2.º e 3.º deste diploma, se integre no leito ou na margem.

2. O Estado pode proceder, nos termos da lei geral, a expropriação por utilidade pública de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos sempre que isso se mostre necessário para submeter ao regime da dominialidade pública todas as parcelas privadas existentes em certa zona.

3. Os terrenos adquiridos pelo Estado de harmonia com o disposto neste artigo ficam automàticamente integrados no seu domínio público.

ARTIGO 10.º

(Delimitações)

1. A delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza compete ao Estado, que a ela procederá oficiosamente, quando necessário, ou a requerimento dos interessados.

2. Das comissões de delimitação farão sempre parte representantes dos proprietários dos terrenos confinantes com os leitos ou margens dominiais a delimitar.

3. Sempre que às comissões de delimitação se depararem questões de índole jurídica que elas não estejam em condições de decidir por si, poderão os respectivos presidentes requerer a colaboração ou solicitar o parecer do delegado do procurador da República da comarca onde se situem os terrenos a delimitar.

4. A delimitação, uma vez homologada pelos Ministros da Justiça e da Marinha, será publicada no Diário do Governo.

ARTIGO 11.º

(Questões de propriedade ou posse)

1. A delimitação a que se proceder por via administrativa não preclude a competência dos tribunais comuns para decidir da propriedade ou posse dos leitos e margens, ou suas parcelas.

2. Se, porém, o interessado pretender seguir o acto de delimitação de quaisquer vícios próprios desta que se não traduzam numa questão de propriedade ou posse, deve interpor o respectivo recurso contencioso de anulação.

II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

ARTIGO 12.º

(Servidões sobre parcelas privadas de leitos e margens públicos)

1. Todas as parcelas privadas de leitos ou margens públicos estão sujeitas às servidões estabelecidas por lei e, nomeadamente, a uma servidão de uso público no interesse geral do acesso às águas e da passagem ao longo das águas, da pesca, da navegação ou flutuação, quando se trate de águas navegáveis ou flutuáveis, e ainda da fiscalização e polícia das águas pelas autoridades competentes.

2. Nas parcelas privadas de leitos ou margens públicos, bem como no respectivo subsolo e no espaço aéreo correspondente, não é permitida a execução de quaisquer obras, permanentes ou temporárias, sem licença do Ministério das Obras Públicas, pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.

3. Os proprietários de parcelas privadas de leitos ou margens públicos estão sujeitos a todas as obrigações que a lei estabelece no que respeita à execução de obras hidráulicas, nomeadamente de correcção, regularização, conservação, desobstrução e limpeza.

4. Se da execução pelo Estado de qualquer das obras referidas no n.º 3 deste artigo resultarem prejuízos que excedam os encargos resultantes das obrigações legais dos proprietários, o Estado indemnizá-los-á. Se se tornar necessária, para a execução dessas obras, qualquer porção de terreno particular, ainda que situada para além das margens, o Estado poderá expropriá-la.

ARTIGO 13.º

(Zonas ameaçadas pelo mar)

1. Sempre que se preveja tècnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados para além da margem, pode o Estado classificar a área em causa como zona ameaçada pelo mar.

2. A classificação de uma área como zona ameaçada pelo mar será feita por decreto emanado do Ministério das Obras Públicas, ouvido o Ministério da Marinha e, tratando-se de zonas com interesse turístico, a Secretaria de Estado da Informação e Turismo.

3. Uma vez classificada certa área como zona ameaçada pelo mar, os terrenos nela abrangidos ficam sujeitos ao regime estabelecido no artigo 15.º

ARTIGO 14.º

(Zonas ameaçadas pelas cheias)

1. O Estado pode classificar como zona ameaçada pelas cheias a área contígua à margem de um rio que se estenda até à linha alcançada pela maior cheia que se produza no período de um século.

2. A classificação de uma área como zona ameaçada pelas cheias será feita por decreto emanado do Ministério das Obras Públicas, ouvido o Ministério da Marinha, nas áreas sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas.

3. Uma vez classificada certa área como zona ameaçada pelas cheias, os terrenos nela abrangidos ficam sujeitos ao regime estabelecido no artigo 15.º

ARTIGO 15.º

(Regime das zonas adjacentes)

1. A aprovação de planos e anteplanos de urbanização e expansão, bem como a celebração de contratos de urbanização, relativos a áreas abrangidas, no todo ou em parte, numa zona adjacente, depende de parecer da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.

2. O licenciamento municipal de quaisquer operações de loteamento urbano relativas às áreas referidas no n.º 1 deste artigo depende de parecer favorável da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, cabendo ao Ministro das Obras Públicas o poder de decidir no caso de a câmara municipal competente não se conformar com aquele parecer.

3. Nas zonas adjacentes em que não haja planos ou anteplanos de urbanização e expansão, nem contratos de urbanização, nem planos de loteamento urbano, a realização de quaisquer obras ou edificações só pode ter início mediante licença da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e desde que se executem as obras hidráulicas que ela eventualmente imponha.

ARTIGO 16.º

(Disposições complementares)

1. Quando o Estado efectuar expropriações nos termos deste diploma ou pagar indemnizações aos proprietários prejudicados por obras hidráulicas de qualquer natureza, o auto de expropriação ou indemnização será enviado à repartição de finanças competente, para que se proceda, se for caso disso, à correcção do valor matricial do prédio afectado.

2. A competência conferida ao Ministério das Obras Públicas no tocante às obras de correcção, regularização, conservação, desobstrução e limpeza de leitos e margens é transferível para as câmaras municipais ou para as administrações portuárias e pode ser exercida por aquele ou por estas em colaboração com quaisquer entidades, públicas ou privadas, nas condições técnicas e financeiras que forem definidas pelo Governo.

III

Usos privativos

ARTIGO 17.º

(Permissão de usos privativos)

Com o consentimento das entidades competentes, podem parcelas determinadas dos terrenos públicos referidos neste diploma ser destinadas a usos privativos.

ARTIGO 18.º

(Licenças e concessões)

1. O direito de uso privativo de qualquer parcela dominial só pode ser atribuído mediante licença ou concessão.

2. Serão objecto de contrato administrativo de concessão os usos privativos que exijam a realização de investimentos em instalações fixas e indesmontáveis e sejam consideradas de utilidade pública; serão objecto de licença, outorgada a título precário, todos os restantes usos privativos.

3. Não se consideram precárias as licenças conferidas para a construção ou para obras em terrenos ou prédios particulares situados na área de jurisdição das autoridades marítimas, hidráulicas ou portuárias.

ARTIGO 19.º

(Usos de utilidade pública)

São de utilidade pública, além dos que como tal forem declarados pelo Conselho de Ministros, os usos privativos realizados para algum dos seguintes fins:

a) Aproveitamento de águas públicas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa e por empresas de interesse colectivo;

b) Instalação de serviços de apoio à navegação marítima ou fluvial;

c) Instalação de postos para venda de combustíveis ou de estações de serviço para apoio à circulação rodoviária;

d) Aproveitamento de salinas, sapais e terrenos semelhantes para explorações agrícolas, salineiras ou outras actividades económicas análogas;

e) Edificação de estabelecimentos hoteleiros ou similares declarados de interesse para o turismo e de conjuntos turísticos como tais qualificados nos termos da legislação aplicável.

ARTIGO 20

(Prazos)

As licenças e concessões podem ser outorgadas pelos prazos máximos de, respectivamente, cinco e trinta anos.

ARTIGO 21.º

(Conteúdo do direito de uso privativo)

1. As licenças e concessões de uso privativo, enquanto se mantiverem, conferem aos seus titulares o direito de utilização exclusiva, para os fins e com os limites consignados no respectivo título constitutivo, das parcelas dominiais a que respeitam.

2. Se a utilização permitida envolver a realização de obras ou alterações, o direito do uso privativo abrange poderes de construção, transformação ou extracção, conforme os casos, entendendo-se que tanto as construções efectuadas como as instalações desmontáveis se mantêm na propriedade do titular da licença ou da concessão até expirar o respectivo prazo. Uma vez expirado o prazo, aplica-se o disposto no artigo 26.º 3. Cabe à autoridade administrativa competente entregar ao titular do direito de uso privativo o terreno dominial, facultando-lhe o início da utilização consentida.

ARTIGO 22.º

(Realização de obras)

1. Sempre que o uso privativo implique a realização do obras pelo interessado, cabe a este submeter o respectivo projecto à aprovação da entidade competente, devendo executar as obras dentro dos prazos que lhe forem fixados e de harmonia com o projecto aprovado e com as leis e regulamentos em vigor.

2. A execução das obras fica sujeita à fiscalização das entidades competentes, cujos agentes terão livre acesso ao local dos trabalhos.

3. Terminadas as obras deve o interessado remover todo o entulho e materiais daquelas provenientes para local onde não causem prejuízos de qualquer espécie.

4. Sem prejuízo da aplicação das outras sanções que no caso couberem, a inobservância das disposições deste artigo será punida com a multa estipulada no contrato ou dará lugar, se forem realizadas obras sem projecto aprovado ou com desrespeito do projecto aprovado, à sua demolição compulsiva, total ou parcial, por conta do contraventor.

5. Cabe ao interessado a responsabilidade por todos os prejuízos que causar com a execução das obras.

ARTIGO 23.º

(Uso dos bens e sua fiscalização)

1. Os terrenos dominiais que tenham sido objecto de licença ou concessão de uso privativo, e bem assim as obras neles executadas, não podem, sem autorização da entidade competente, ser utilizados para fim diferente do que expressamente estiver fixado no título constitutivo.

2. Nas concessões, o respectivo titular tem o dever de proceder à utilização intensiva dos terrenos concedidos e das obras executadas, sem o que a autoridade competente pode aplicar-lhe as multas estipuladas no contrato ou, se for caso disso, rescindir a concessão.

3. Os titulares de licenças e concessões de uso privativo estão sujeitos à fiscalização que as entidades com jurisdição no local entendam dever realizar para vigiar a utilização dada aos bens dominiais e para velar pelo cumprimento das normas aplicáveis e das cláusulas estipuladas.

ARTIGO 24.º

(Taxas)

1. Pelo uso privativo de terrenos dominiais é devida uma taxa, a pagar anualmente, salvo estipulação em contrário, calculada de harmonia com as tarifas aprovadas ou, na falta delas, conforme o que em cada caso for fixado pela entidade competente.

2. Quando o direito de uso privativo for atribuído a uma pessoa colectiva de direito público ou a um particular para fins de beneficência ou semelhantes, pode ser concedida a isenção do pagamento da taxa ou a redução desta.

3. Sempre que forem consentidos, a título provisório, usos privativos em terrenos a respeito dos quais esteja em curso um processo de delimitação, as taxas devidas não são imediatamente exigíveis, mas o interessado deve caucionar logo de início o pagamento das respectivas importâncias.

4. Reconhecida a dominialidade de tais terrenos, torna-se exigível, após a publicação do respectivo acto de delimitação, o pagamento das quantias devidas por todo o período de utilização já decorrido. Se não for reconhecida a dominialidade, nada é devido, podendo o interessado proceder ao levantamento da caução.

ARTIGO 25.º

(Transmissão das licenças e concessões; hipoteca)

1. Aqueles a quem for consentido o uso privativo de terrenos dominiais não podem, sem autorização da entidade que conferiu a licença ou a concessão, transmitir para outrem os direitos conferidos, nem por qualquer forma fazer-se substituir no seu exercício.

2. O disposto no número anterior é aplicável à transmissão de propriedade das obras efectuadas e das instalações montadas pelo titular da licença ou concessão em terrenos dominiais.

3. Nos casos de sucessão legítima ou legitimária, as licenças e as concessões transmitem-se aos herdeiros, mas a entidade competente pode revogá-las ou rescindi-las se isso lhe convier.

4. As obras e os edifícios construídos em terrenos dominiais não podem ser hipotecados sem autorização da entidade competente.

5. A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 deste artigo importa a nulidade do acto de transmissão, substituição ou constituição de hipoteca, sem prejuízo das outras sanções que no caso couberem.

ARTIGO 26.º

(Decurso do prazo)

1. Decorrido o prazo da licença ou concessão de uso privativo, as instalações desmontáveis deverão ser removidas do local pelo respectivo proprietário, no prazo que lhe for marcado.

2. Em caso de concessão, as obras executadas e as instalações fixas revertem gratuitamente para o Estado; em caso de licença, devem ser demolidas pelo respectivo titular, salvo se o Estado optar pela reversão ou prorrogar a licença.

3. A entidade competente pode consentir ao titular da concessão a continuação da exploração nos termos que em novo contrato forem estipulados, mediante o arrendamento dos bens que hajam revertido para o Estado.

ARTIGO 27.º

(Não cumprimento das obrigações do utente)

1. A entidade competente pode revogar as licenças a rescindir as concessões de uso privativo, ouvido o interessado, sempre que a este seja imputável o não cumprimento das cláusulas estipuladas no título constitutivo ou das obrigações legais e regulamentos aplicáveis.

2. Quando o não cumprimento não for exclusivamente imputável ao utente privativo, a entidade competente deve, conforme os casos, prorrogar os prazos excedidos ou diminuir ou excluir as multas aplicáveis.

3. Em caso de revogação ou de rescisão determinadas como sanção, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º

ARTIGO 28.º

(Extinção de uso privativo por conveniência de interesse público)

1. A entidade competente pode extinguir em qualquer momento, por acto fundamentado, os direitos de uso privativo constituídos mediante licença ou concessão, se os terrenos dominiais forem necessários à utilização pelo público sob a forma de uso comum ou se outro motivo de interesse público assim o exigir.

2. A revogação das licenças não confere ao interessado direito a qualquer indemnização.

3. A rescisão das concessões confere ao interessado direito a uma indemnização equivalente ao custo das obras realizadas e das instalações fixas que ainda não possa estar amortizado, calculada em função do tempo que faltar para terminar o prazo da concessão. A indemnização não poderá, porém, exceder o valor das obras e instalações fixas no momento da rescisão.

ARTIGO 29.º

(Redução de área)

1. Quando a área afectada ao uso privativo for reduzida em consequência de quaisquer causas naturais ou por conveniência de interesse público, o particular optará pela redução proporcional da taxa a pagar ou pela renúncia ao seu direito de uso privativo.

2. Se, na segunda das hipóteses previstas no número anterior, o particular optar pela renúncia à concessão, terá direito a uma indemnização calculada nos termos do n.º 3 do artigo 28.º

ARTIGO 30.º

(Utilização abusiva)

1. Se for abusivamente ocupada qualquer parcela dominial, ou nela se executarem indevidamente quaisquer obras, a entidade competente intimará o contraventor a desocupar o domínio ou a demolir as obras feitas no prazo que lhe for marcado.

2. Decorrido o prazo fixado sem que a intimação se mostre cumprida, e sem prejuízo da aplicação das penas que no caso couberem ou da efectivação da responsabilidade civil do contraventor pelos danos que causar, a entidade competente assegurará o destino normal da parcela ocupada, designadamente pelo recurso à força pública, ou mandará demolir as obras por conta do contraventor, sendo as despesas cobradas pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão passada pela entidade competente para ordenar a demolição, extraída de livros ou documentos donde conste a importância da despesa e com os demais requisitos exigidos no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

3. Se, porém, o interessado sustentar que o terreno ocupado lhe pertence, deverá requerer a respectiva delimitação, podendo a entidade competente autorizar provisòriamente a continuidade da utilização privativa, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º

ARTIGO 31.º

(Defesa dos direitos do utente privativo)

1. Sempre que alguma parcela dominial se encontrar afectada a um uso privativo e este for perturbado por ocupação abusiva ou outro meio, pode o titular da respectiva licença ou concessão requerer à entidade competente que tome as providências referidas no artigo 30.º, ou outras que se revelem mais eficazes, para garantia dos direitos que lhe pertencem.

2. O Estado e as demais entidades competentes, ou os respectivos órgãos e agentes, respondem civilmente perante o interessado, nos termos gerais, por todos os danos que para este advierem da falta, insuficiência ou inoportunidade das providências adequadas à garantia dos seus direitos.

IV

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 32.º

(Entidades competentes nos arquipélagos da Madeira e dos Açores)

Nas zonas de jurisdição das administrações portuárias e nos distritos autónomos dos arquipélagos da Madeira e dos Açores, em que a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos não exerça jurisdição, os poderes que neste diploma lhe são conferidos serão exercidos pelas entidades que em cada caso aí a substituam.

ARTIGO 33.º

(Disposições expressamente revogadas)

Ficam expressamente revogados o artigo 261.º do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, o artigo 14.º do Decreto 12445, de 29 de Setembro de 1926, o artigo 5.º do Decreto-Lei 23925, de 29 de Maio de 1934, e o artigo 1.º do Decreto-Lei 49215, de 30 de Agosto de 1969.

ARTIGO 34.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 27 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/05/plain-13766.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-10-08 - Decreto 12445 - Ministério do Comércio e Comunicações - Administração Geral dos Serviços Hidráulicos

    ACTUALIZA AS TAXAS DE LICENÇAS E MULTAS A COBRAR PELOS SERVIÇOS HIDRÁULICOS.

  • Tem documento Em vigor 1934-05-29 - Decreto-Lei 23925 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga diversas disposições acerca do aproveitamento de águas não navegáveis nem utilizáveis.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-30 - Decreto-Lei 49215 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos

    Permite à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos promover o arrendamento, pelo prazo de vinte e cinco anos, de terrenos dominiais destinados a exploração agrícola, salineira ou de outras actividades económicas análogas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-21 - RECTIFICAÇÃO DD340 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 468/71, que revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para os diversos usos de que são econòmicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-21 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 468/71, que revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para os diversos usos de que são econòmicamente susceptíveis

  • Tem documento Em vigor 1974-02-15 - Decreto-Lei 53/74 - Ministérios da Marinha, das Obras Públicas e das Comunicações

    Altera a redacção do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, relativo ao regime jurídico dos terrenos submetidos ao domínio público hídrico.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-10 - Decreto-Lei 383/77 - Ministério das Obras Públicas

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-19 - Decreto-Lei 521/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Direcção-Geral de Portos

    Cria a Junta Autonoma do Porto da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-24 - Decreto-Lei 336/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Autoriza a Fisipe - Fibras Sintéticas de Portugal, S. A. R. L., a constituir hipotecas a favor da Caixa Geral de Depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-P/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos

    Estabelece um regime de transição entre a aplicabilidade prática das disposições consignadas no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e as que constam de legislação que o precede no que respeita à utilização dos leitos e margens dos cursos de água, lagos e lagoas, incluindo as zonas inundáveis pelas cheias.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-07 - Decreto Regulamentar 11/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Aprova o Regulamento de Apanha e Exploração de Amêijoas e Outros Bivalves.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 145/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Uniformiza o tratamento jurídico do uso privativo de todos os bens do domínio público do Estado sob administração portuária.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 292/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Indústria e Energia e dos Transportes e Comunicações

    Proíbe a extracção de areias na faixa costeira entre a linha de baixa-mar de águas vivas equinociais e o limite da margem das águas do mar.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-20 - Resolução 295/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara de utilidade pública o uso privativo que a Frissul - Entrepostos Frigoríficos, Lda., pretende fazer da parcela de terreno dominial, com a área de 20000 m2, afecta à Administração-Geral do Porto de Lisboa, com a instalação de um entreposto frigorífico.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 477/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria o inventário geral do património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-16 - Decreto-Lei 92/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações - Direcção-Geral de Portos

    Autoriza o Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, através da Direcção-Geral de Portos, a conceder ao Município de Olhão o direito de uso privativo dos terrenos de domínio público marítimo situados na parte poente da ilha de Armona, identificados em planta anexa e em conformidade com as bases constantes do anexo.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-01 - Decreto-Lei 121/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Declara de utilidade pública vários terrenos situados na Herdade do Muro do Ludo, consoante planta em anexo, que se destinam à instalação de uma estação de aquacultura.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-14 - Decreto Legislativo Regional 3/84/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Proíbe, a partir de 1 de Janeiro de 1985, a extracção de areia, gravilha, burgau e demais materiais inertes similares no leito das águas do mar.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-12 - Decreto Legislativo Regional 4/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Proíbe, a partir de 1 de Janeiro de 1986, a extração de areia, gravilha, burgau e demais inertes similares no leito das águas do mar, até ao limite da zona económica exclusiva portuguesa correspondente à Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-28 - Decreto-Lei 454/85 - Ministério do Mar

    Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a contratar com ALMARINA-Empreendimentos Turístico-Imobiliários, Lda., a concessão do direito de construção e exploração de uma marina de recreio para 219 embarcações junto à vila de Alcochete, bem como do direito de utilização, com um complexo turístico, de uma área do domínio público que lhe está anexa.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-18 - Portaria 151/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território - Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território - Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico

    Aprova o Regulamento do Plano Geral de Urbanização de Moinhos de Funcheira, Amadora, e respectiva planta de síntese, que são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-26 - Decreto Regulamentar 45/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Classifica como zona adjacente à ribeira da Laje a área contígua às suas margens.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 89/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-31 - Decreto Legislativo Regional 4/87/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Suspende a aplicação do artigo 1º do Decreto Legislativo Regional nº 3/84/M, de 14 de Março, que proibe a extração de areia, gravilha, burgau e demais materiais inertes similares no leito das águas do mar relativo ao ao arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Decreto-Lei 254/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Uniformiza a tramitação processual dos processos de autorização e licenciamento de instalação e exploração de estabelecimentos de culturas marinhas, bem como do licenciamento ou concessão do uso privativo de parcelas de terrenos do domínio público marítimo para esse fim.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-28 - Decreto-Lei 342/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Reserva para o Estado parte do património da ex-CPP - Companhia Portuguesa de Pesca, S. A. R. L., nomeadamente o complexo industrial denominado "Estaleiro do Olho de Boi", sito no concelho de Almada.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-03 - Portaria 849/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica como zona adjacente ao rio Zêzere toda a área inundável contígua às suas margens.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-01 - Portaria 349/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    CLASSIFICA COMO ZONA ADJACENTE A RIBEIRA DAS VINHAS A ÁREA DELIMITADA NOS MAPAS ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA, NA SEQUÊNCIAS DOS ESTUDOS ELABORADOS PARA O EFEITO PELO GRUPO DE TRABALHO DAS CHEIAS, CRIADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 2/84, DE 4 DE JANEIRO. CONSIDERA A REFERIDA ÁREA COMO ÁREA DE OCUPAÇÃO EDIFICADA PROIBIDA.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Portaria 105/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica como zona adjacente ao rio Jamor a área delimitada como zona de ocupação edificada proibida e edificada condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Portaria 335/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica como zona adjacente ao rio Tâmega a área entre o açude da veiga e a cidade de Chaves.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto-Lei 261/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define o regime jurídico da actividade de culturas marinhas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-16 - Resolução do Conselho de Ministros 43/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara a utilidade pública do uso privativo de uma parcela dominial, afecta à Administração do Porto de Lisboa, destinada à instalação de um entreposto frigorífico de 2.ª linha.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-02 - Acórdão 280/90 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, de todas as normas do Decreto Legislativo Regional n.º 30/83/A, de 28 de Outubro, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/86/A, de 14 de Janeiro (pesquisa de espólios com interesse histórico, arqueológico e artístico existentes nas águas territoriais dos Açores).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-14 - Resolução do Conselho de Ministros 33/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    DECLARA A UTILIDADE PÚBLICA DO USO PRIVATIVO DE UMA PARCELA DE TERRENO AFECTA A JURISDIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE SETÚBAL E SESIMBRA.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-22 - Decreto-Lei 446/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME DE UTILIZAÇÃO NA AGRICULTURA DE CERTAS LAMAS PROVENIENTES DE ESTAÇÕES DE ÁGUAS RESIDUAIS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE NOVEMBRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-29 - Decreto-Lei 201/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Define as áreas de jurisdição da Direcção-Geral de Portos e da Direcção-Geral dos Recursos Naturais na faixa costeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-06 - Acórdão 368/92 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, POR VIOLAÇÃO DA ALÍNEA G) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 168 DA CONSTITUICAO (RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUANTO A BASES DO SISTEMA DE PROTECÇÃO DA NATUREZA, DO EQUILÍBRIO ECOLÓGICO E DO PATRIMÓNIO CULTURAL), DA ALÍNEA C) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 321/83, DE 5 DE JULHO (CRIA A RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL), BEM COMO DA NORMA CONSTANTE DO NUMERO 1 DO ARTIGO 3, COM REFERÊNCIA A ALÍNEA C) DO ARTIGO 2. (PRO (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-14 - Decreto-Lei 207/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    EXTINGUE TODAS AS CONCESSOES DE OBRAS PÚBLICAS, DE SERVIÇO PÚBLICO E DE EXPLORAÇÃO DE BENS DOMINIAIS, BEM COMO TODOS OS DIREITOS DE USO PRIVATIVO, CONSTITUIDOS SOBRE BENS IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA, E LOCALIZADAS NA ZONA RESERVADA A INSTALAÇÃO DAS INFRA-ESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS NECESSARIOS A REALIZAÇÃO DA EXPO 98, E A FUTURA RECONVERSÃO URBANA DAS ÁREAS CORRESPONDENTES, IDENTIFICADAS EM PLANTA PUBLICADA EM ANEXO. DESAFECTA DO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO OS BENS (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-30 - Declaração de Rectificação 116/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 36/93, QUE RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA MADEIRA, PUBLICADA NO DR.IS-B, 103, DE 4 DE MAIO DE 1993. PUBLICA NA INTEGRA O REGULAMENTO DO PLANO, BEM COMO A PLANTA DE SÍNTESE, OS QUAIS, POR LAPSO, NÃO FORAM PUBLICADOS EM ANEXO NA REFERIDA RESOLUÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-14 - Portaria 859/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA BAIXA DE VILA NOVA DA BARQUINHA, CUJOS REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O QUARTEIRÃO DESIGNADO POR UNIDADE MORFOLOGICA NUMERO 19.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-15 - Portaria 875/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA BAIXA DE TANCOS, EM VILA NOVA DA BARQUINHA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-19 - Portaria 1053/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    CLASSIFICA COMO ZONAS ADJACENTES AO RIO ZÊZERE AS ÁREAS DELIMITADAS NOS MAPAS ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-26 - Portaria 1070/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Territórios

    RATIFICA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DA MAIA LESTE, NO MUNICÍPIO DA MAIA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO, POR ILEGALIDADE, O NUMERO 4 DO ARTIGO 20, O NUMERO 4 DO ARTIGO 23, O NUMERO 5 DO ARTIGO 26, A ALÍNEA B) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 34, O NUMERO 2 DO ARTIGO 37 E O ARTIGO 40 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-06 - Portaria 1142/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA AS NORMAS PROVISÓRIAS DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CARREGAL DO SAL, CUJO REGULAMENTO E PLANTA SAO PUBLICADOS EM ANEXO. ALTERA, PELO PRAZO DE UM ANO (VIGENCIA DAS NORMAS PROVISORIAS) AS DISPOSIÇÕES DO PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DA VILA DE CARREGAL DO SAL DE 1954.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-09 - Resolução do Conselho de Ministros 64/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sátão, cujo Regulamento é publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-19 - Resolução do Conselho de Ministros 4/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MONCHIQUE E PUBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-02 - Resolução do Conselho de Ministros 8/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-NOVO, PUBLICADO EM ANEXO, EXCLUINDO DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA C) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 38 E O ARTIGO 39 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-25 - Resolução do Conselho de Ministros 12/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Condeixa-a-Nova, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-15 - Resolução do Conselho de Ministros 13/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA NOVA DE PAIVA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A EXPRESSÃO 'VIDA ANIMAL', CONSTANTE DA PARTE FINAL DA ALÍNEA F) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 6, O NUMERO 2 DO ARTIGO 6, OS ARTIGOS 18, 52 E 65, A INCLUSÃO DA ESTRADA NACIONAL 225 NA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL, PREVISTA NO NUMERO 1 DO ARTIGO 20 E A SECÇÃO 2 DO TÍTULO IV DO REGULAMENTO DO PLANO O QUAL E PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-13 - Resolução do Conselho de Ministros 22/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CARREGAL DO SAL, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICACAO O NUMERO 2 DO ARTIGO 17, OS NUMEROS 3, 4 E 5 DO ARTIGO 20 E OS ARTIGOS 21 E 22 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-23 - Decreto-Lei 108/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    TRANSFERE PARA AS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO REGIONAL (CCR) AS COMPETÊNCIAS (PREVISTAS EM DIVERSA LEGISLAÇÃO) DOS SERVIÇOS COM ATRIBUIÇÕES DE PLANEAMENTO, EXERCIDAS PELA DIRECÇÃO GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, NO ÂMBITO DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E RELATIVAMENTE A PROCESSOS INSTAURADOS AO ABRIGO DAQUELA LEGISLAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-06 - Resolução do Conselho de Ministros 27/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-10 - Resolução do Conselho de Ministros 29/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LAGOA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 22 DO REGULAMENTO, BEM COMO A CLASSIFICACAO COMO RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL DO LEITO DO RIO ARADE E DOS MOLHES DO PORTO DE PORTIMÃO, LOCALIZADOS NO CONCELHO DE LAGOA, ASSIM COMO UMA ÁREA ENVOLVENTE A CADA MOLHE, NUM RAIO DE 50 M.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-06 - Resolução do Conselho de Ministros 39/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MORTÁGUA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 31 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-14 - Resolução do Conselho de Ministros 54/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA E PUBLICA EM ANEXO O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOURES. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DOS ARTIGOS 56, 57 E 58, NO QUE SE REFERE AO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 56/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CASTRO MARIM, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Portaria 673/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PROMENOR DE SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO DE CONSTANCIA, NO MUNICÍPIO DE CONSTANCIA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DOS ARTIGOS 2, NUMERO 3, 8, NUMERO 1, 9, NUMERO 2, 10, NUMERO 3, 11, NUMERO 10 E 13 DO REFERIDO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 55/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA GUARDA CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Resolução do Conselho de Ministros 57/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PROENÇA-A-NOVA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-11 - Resolução do Conselho de Ministros 66/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castelo Branco e publica o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-18 - Resolução do Conselho de Ministros 70/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Marvão, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 71/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oliveira de Frades, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-26 - Resolução do Conselho de Ministros 73/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SANTA COMBA DÃO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 10 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-06 - Resolução do Conselho de Ministros 76/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TRANCOSO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-09 - Resolução do Conselho de Ministros 79/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VALPAÇOS CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-16 - Resolução do Conselho de Ministros 83/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Mira, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-16 - Resolução do Conselho de Ministros 82/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Nova de Famalicão, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-20 - Resolução do Conselho de Ministros 84/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castanheira de Pêra, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Resolução do Conselho de Ministros 89/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O USO PRIVATIVO DE UMA PARCELA DE TERRENO DOMINIAL, AFECTA A JURISDIÇÃO DA JUNTA AUTÓNOMA DO PORTO DE AVEIRO E CONCEDIDA A TIRTIFE, TERMINAIS DE AVEIRO, S.A. PELA RESOLUÇÃO NUMERO 28/91, DE 29 DE MAIO, PUBLICADA NO DR.IIS, 140, DE 21 DE JUNHO, COM A FINALIDADE DE CRIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ESPAÇOS PARA EXPOSIÇÕES OU FEIRAS E ZONAS DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE APOIO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-28 - Resolução do Conselho de Ministros 93/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENEDONO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-06 - Resolução do Conselho de Ministros 99/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TONDELA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 32 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-28 - Resolução do Conselho de Ministros 107/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TÁBUA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 30 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-02 - Resolução do Conselho de Ministros 109/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Mirandela, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-07 - Resolução do Conselho de Ministros 111/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CASTRO DAIRE, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A PARTE FINAL DO NUMERO 2 DO ARTIGO 11, 'CONSIDERANDO-SE NON AEDIFICANDI UMA FAIXA MÍNIMA DE 5 M', A EXPRESSÃO 'DA DIRECÇÃO-GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E' CONSTANTE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 11, AS EXPRESSÕES 'DA DGOT' E ' E DO INSTITUTO FLORESTAL' CONSTANTES DA ALÍNEA B) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 11, A EXPRESSÃO '10 M' CONSTANTE DO NUMERO 5 DO ARTIGO 11, A EXPRESS (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-11-09 - Resolução do Conselho de Ministros 114/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Sabugal, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-15 - Resolução do Conselho de Ministros 116/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA NOVA DA BARQUINHA E PÚBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-02 - Resolução do Conselho de Ministros 119/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Sertã, e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-02 - Resolução do Conselho de Ministros 120/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Almeida, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-30 - Decreto-Lei 324/94 - Ministério do Mar

    APROVA AS BASES GERAIS DAS CONCESSOES DO SERVIÇO PÚBLICO DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS EM ÁREAS PORTUÁRIAS, CONSTANTES DO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. INSERE NORMAS ATINENTES A ATRIBUIÇÃO DAS REFERIDAS CONCESSOES, A QUAL E DA RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA OU DA JUNTA AUTÓNOMA COM JURISDIÇÃO NA ÁREA DA CONCESSAO, OU AINDA DOS GOVERNOS REGIONAIS QUANDO SE TRATE DAS REGIÕES AUTÓNOMAS. AS ATRIBUIÇÕES DAS CONCESSOES PROCESSAR-SE-AO MEDIANTE CONTRATO ADMINISTRATIVO PRECEDIDO DE CONCURSO CUJOS PROGRAMA E C (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-01-13 - Resolução do Conselho de Ministros 2/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Nova de Foz Côa, e publica em anexo o respectivo Regulamento e Planta Síntese.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-16 - Resolução do Conselho de Ministros 3/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ÁGUEDA CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO OS NUMEROS 1 E 2 DO ARTIGO 17 E A SUJEIÇÃO A AUTORIZAÇÃO DA DIRECCAO-GERAL DOS RECURSOS NATURAIS, PREVISTA NO NUMERO 2 DO ARTIGO 10 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-10 - Resolução do Conselho de Ministros 11/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE FIGUEIRO DOS VINHOS, CUJO REGULAMENTO PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-14 - Resolução do Conselho de Ministros 13/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ALENQUER, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A CLASSIFICACAO COMO ESPAÇO URBANO DE UMA ÁREA, INTEGRADA NA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL, SITUADA A NOROESTE DO LUGAR DE REFUGIADOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 22/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE AGUIAR DA BEIRA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-06 - Resolução do Conselho de Ministros 31/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA DE REI, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O PLANO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 33/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-04 - Resolução do Conselho de Ministros 43/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Diretor Municipal de Albufeira, cujo regulamento publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-19 - Resolução do Conselho de Ministros 49/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MACEDO DE CAVALEIROS, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-07 - Resolução do Conselho de Ministros 53/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PORTIMÃO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 63 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-08 - Resolução do Conselho de Ministros 56/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VINHAIS, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 79/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oleiros, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-09 - Resolução do Conselho de Ministros 86/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CELORICO DA BEIRA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-22 - Resolução do Conselho de Ministros 91/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA POVOA DE VARZIM, CUJO REGULAMENTO E CARTA DE ORDENAMENTO SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A POSSIBILIDADE DE EDIFICAÇÃO DE NOVAS CONSTRUCOES NAS 'AREAS A CONSOLIDAR' E NAS 'AREAS DE TRANSICAO' QUE SE LOCALIZAM ENTRE O LIMITE NORTE DA AGUÇADOURA - POVOAÇÃO DE BARRANHA - E O LIMITE SUL DE A-VER-O-MAR - POVOAÇÃO DE ALDEIA NOVA -, NUMA FAIXA DE 500M A CONTAR DA LINHA DE MÁXIMA PREIA-MAR DE ÁGUAS VIVAS E EQUINOCIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-07 - Resolução do Conselho de Ministros 98/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fornos de Algodres, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-20 - Resolução do Conselho de Ministros 110/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE FREIXO DE ESPADA A CINTA, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 4 DO ARTIGO 24 DO REGULAMENTO DO PLANO. NOTA: ONDE SE LE DECRETO LEI 19/93, DE 19 DE JANEIRO DEVE LER-SE DECRETO LEI 19/93, DE 23 DE JANEIRO (PARTE 6).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-11 - Resolução do Conselho de Ministros 136/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA BATALHA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Resolução do Conselho de Ministros 137/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MEDA CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-16 - Resolução do Conselho de Ministros 139/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENICHE CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ENTRA EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-25 - Resolução do Conselho de Ministros 153/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA VIÇOSA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A REFERÊNCIA A 'AMPLIAÇÕES' CONSTANTE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 4 DO ARTIGO 55 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-04 - Resolução do Conselho de Ministros 161/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SILVES E PUBLICA EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ÁREA IDENTIFICADA NA PLANTA DE ORDENAMENTO UNOP IV COMO ESPAÇOS URBANOS POVOAMENTOS DISPERSOS, JUNTO DA POVOAÇÃO DE FORAL.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-04 - Resolução do Conselho de Ministros 20/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Grândola.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 23/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Belmonte.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-28 - Resolução do Conselho de Ministros 187/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Óbidos, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Não tem documento Em vigor 1997-01-16 - RESOLUÇÃO 7/97 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica o Plano Director Municipal da Nazaré, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a possibilidade de construção na área designada "Urbanizável", localizada a poente da UOPG 6 do Plano de Pormenor da Encosta Norte.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 97/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Tavira e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 96/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Cascais e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-17 - Portaria 493/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor de Algoceira, no município de Odemira, cujo Regulamento e planta de implantação são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Resolução do Conselho de Ministros 121/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Seia, cujo Regulamento se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-30 - Resolução do Conselho de Ministros 126/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castelo de Vide.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-15 - Resolução do Conselho de Ministros 150/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Alandroal, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a área urbanizável a sul de Terena e a área industrial de Terena que como tal se encontram assinaladas na planta de ordenamento e na planta de perímetro urbano de Terena, bem como os nºs 3, 4 e 6 do artigo 42º e as alíneas h) dos nºs 1 e 3 do artigo 48º do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-25 - Resolução do Conselho de Ministros 177/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Alcobaça, cujo regulamento e plano de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-27 - Resolução do Conselho de Ministros 179/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Alvaiázere, cujo regulamento e planta de síntese são publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-16 - Resolução do Conselho de Ministros 26/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica as normas provisórias (publicadas em anexo) para a àrea a abranger pelo Plano de Urbanização de Lamego, no município de Lamego, publicando igualmente a planta de zonamento. As normas provisórias vigoram pelo prazo máximo de dois anos, ou até à entrada em vigor do plano a que respeitam ou de qualquer outro para a mesma àrea, consoante o que primeiro ocorrer.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Resolução do Conselho de Ministros 64/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização da Área do Parque da Cidade de Vila Nova de Gaia, no munícipio de Vila Nova de Gaia, cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 234/98 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, que estabelece a obrigação de limpeza e desobstrução de linhas de água.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-19 - Resolução do Conselho de Ministros 123/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra (POOC), no município da Cascais, cujo Regulamento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-21 - Decreto-Lei 364/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a obrigatoriedade de elaboração de uma carta de zonas inundáveis nos municípios com aglomerados urbanos atingidos por cheias, que integrará os planos municipais do ordenamento do território (PMOT). Determina a alteração dos PMOT existentes, no prazo de 28 meses a contar da data de entrada em vigor deste diploma, por forma a adequá-los ao aqui preconizado.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 152/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines-Burgau e publica, em anexo, o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-01 - Decreto Legislativo Regional 5/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Gabinete de Gestão do Litoral e altera o Estatuto da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-17 - Resolução do Conselho de Ministros 20/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha, cujo regulamento se publica em anexo. Exclui de ratificação o nº 3 do artigo 16º, o nº 2 do artigo 29º e os nºs 3 e 4 do artigo 35º do Regulamento do Plano, bem como os nºs 3 e 4 do artigo 24º quando referem, respectivamente, «[...] e se necessário como o recurso a estudos de incidência ambiental» e «[...] devendo ser sujeitos, obrigatoriamente, a estudos de incidência ambiental».

  • Tem documento Em vigor 1999-04-07 - Resolução do Conselho de Ministros 25/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Caminha-Espinho, cujo Regulamento e plantas de síntese se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-27 - Resolução do Conselho de Ministros 33/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau-Vilamoura.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-01 - Acórdão 330/99 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade, por violação do artigo 227.º, n.º 1 alínea a) conjugado com os artigos 84.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea v), da Constituição, de todas as normas do Decreto Legislativo Regional n.º 15/99, sobre «Regime da Extracção de Areia no Mar dos Açores», aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores em 21 de Abril de 1999 (Proc.º n.º 352/99).

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 254/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de instalação de equipamentos e instalações portuárias em águas territoriais excluídas das zonas de jurisdição portuária.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-08 - Resolução do Conselho de Ministros 101/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Penacova.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 116/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sintra e publica em anexo o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 113/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara a utilidade pública do uso privativo de uma parcela dominial sob jurisdição do Instituto Portuário do Norte a ser concessionada à Câmara Municipal de Viana do Castelo, para execução do plano de pormenor para a área do Parque de Concessões da Junta Autónoma dos Portos do Norte.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-23 - Resolução do Conselho de Ministros 124/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Resolução do Conselho de Ministros 130/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sousel.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-29 - Resolução do Conselho de Ministros 136/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sado-Sines (POOC), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente Resolução, dela fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-29 - Resolução do Conselho de Ministros 137/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vendas Novas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-29 - Decreto Regulamentar Regional 27/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica do Gabinete de Gestão do Litoral (GGL), equiparado a Direcção Regional, cujas atribuições são o apoio ao Secretário Regional de Economia e Cooperação Externo no sector do litoral marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-28 - Resolução do Conselho de Ministros 13/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão).

  • Tem documento Em vigor 2000-05-08 - Resolução do Conselho de Ministros 22/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os termos do contrato de investimento relativo a um projecto de investimento turístico a realizar na península de Tróia, a celebrar entre, por um lado, o Estado e outras entidades públicas e, por outro, a IMOAREIA, S.A., a SONAE, SGPS, S.A., a Sonae Turismo, SGPS, S.A., a Gest Holding, SGPS, S.A., a SOLINCA, S.A. e a ORBITUR, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Resolução do Conselho de Ministros 23/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Tróia, publicando, em anexo, o Regulamento do mesmo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-07 - Resolução 1/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Ponta Delgada, cujo regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Resolução do Conselho de Ministros 106/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Golegã, cujo Regulamento, plantas de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Resolução do Conselho de Ministros 109-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona da Quinta da Torre e da Quinta da Granja (ZUE-Y e ZUE-J do Plano de Urbanização de Castelo Branco).

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Resolução do Conselho de Ministros 109-B/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona ZUE-W (Quinta do Bosque) do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-25 - Resolução do Conselho de Ministros 114/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Odemira, cujo Regulamento, plantas de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo, dela fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-22 - Decreto Regulamentar Regional 30/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Horta e publica em anexo o respectivo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-04 - Decreto Regulamentar Regional 31/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de São Roque do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-20 - Resolução do Conselho de Ministros 142/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Ovar-Marinha Grande.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-02 - Resolução do Conselho de Ministros 147/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente as normas provisórias para a área a abranger pelo Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, cujo regulamento e planta de condicionantes são publicados em anexo. Estas normas vigoram pelo prazo de dois anos ou até à entrada em vigor do referido Plano.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-14 - Decreto Regulamentar Regional 37/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-27 - Decreto-Lei 330/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Extingue as concessões e os direitos de uso privativo de bens dominiais nas zonas de intervenção do Programa Polis e desafecta do domínio público esses mesmos bens.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-02 - Resolução do Conselho de Ministros 27/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização de Vagos, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em Anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Decreto-Lei 201/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 3 de Junho, que cria o Instituto de Navegabilidade do Douro (IND).

  • Tem documento Em vigor 2001-08-27 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 23/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei relativa à alteração do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, relativo ao regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico

  • Não tem documento Em vigor 2001-08-27 - RESOLUÇÃO 23/2001/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei relativa a alterações ao diploma que estabelece o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-08 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Loures.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-30 - Resolução do Conselho de Ministros 156/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente uma alteração ao Plano Director Municipal da Batalha.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-05 - Decreto Regulamentar 17/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Minho.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-05 - Decreto Regulamentar 16/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Guadiana.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-07 - Decreto Regulamentar 18/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto Regulamentar 19/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Douro, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-21 - Resolução do Conselho de Ministros 171/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Carregal do Sal, publicando em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-17 - Resolução do Conselho de Ministros 11/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça-Mafra, cujo regulamento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Decreto Regulamentar 5/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Mira.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-12 - Decreto Regulamentar 6/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Sado.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-01 - Decreto Regulamentar 9/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Mondego.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-08 - Decreto Regulamentar 11/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Lima, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-09 - Decreto Regulamentar 12/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-14 - Decreto Regulamentar 15/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Vouga, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-15 - Decreto Regulamentar 17/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Cávado.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-19 - Decreto Regulamentar 18/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Leça.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-19 - Portaria 295/2002 - Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regula o procedimento de obtenção das licenças necessárias para produção de energia hidroeléctrica por pequenas centrais hidroeléctricas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-20 - Decreto Regulamentar 19/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Ave, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-23 - Resolução do Conselho de Ministros 62/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-03 - Decreto Regulamentar 23/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Lis.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto Regulamentar 26/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-17 - Decreto-Lei 112/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano Nacional da Água, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-22 - Resolução do Conselho de Ministros 89/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor do Centro, no município de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-13 - Resolução do Conselho de Ministros 18/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Arraiolos.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-15 - Decreto Regulamentar Regional 8/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica as medidas preventivas para as áreas das freguesias rurais do concelho da Horta afectadas pelo sismo de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-04 - Acórdão 131/2003 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do n. 8 do artigo 3º e do nº 1 do artigo 36º do Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro, na redacção que lhe é dada pelo artigo 1º do decreto da Assembleia da República nº 30/IX, na medida em que se referem ao domínio público marítimo. (Proc. nº 126/2003)

  • Tem documento Em vigor 2003-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-26 - Resolução do Conselho de Ministros 76-A/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da ex-Mague, no município de Vila Franca de Xira. Altera o Plano Director Municipal na área de intervenção do presente plano.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-04 - Lei 16/2003 - Assembleia da República

    Altera e republica o Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro (revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico), no concernente a determinados aspectos da definição do domínio público hídrico nas Regiões Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-25 - Resolução do Conselho de Ministros 86/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-19 - Resolução do Conselho de Ministros 147/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização das Sesmarias, no município de Vila Real de Santo António.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-20 - Resolução do Conselho de Ministros 162/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara o interesse público da candidatura para a realização em Portugal da prova America's Cup 2007 e da reconversão e requalificação urbanística da área de domínio público situada entre Pedrouços e Dafundo sob jurisdição da Administração do Porto de Lisboa, bem como da extinção de todos os direitos de uso privativo que impendam sobre os bens de domínio público da referida zona.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-24 - Decreto-Lei 265/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova as bases da concessão da construção e exploração de um porto destinado à navegação de recreio, situado no município de Lagoa, na margem esquerda do rio Arade, designado por marina de Ferragudo.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 6/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila do Porto e publica o seu regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Resolução do Conselho de Ministros 66/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a alteração do Plano Director Municipal de Loulé e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do mesmo município, publicando em anexo as respectivas plantas de ordenamento e condicionantes e de delimitação reformuladas, bem como o Regulamento do Plano Director Municipal em versão integral actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-08 - Resolução do Conselho de Ministros 160/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Sor, cujo Regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-06 - Decreto-Lei 225/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Autoriza o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através da APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., a celebrar, por concurso público, um contrato de concessão da construção e exploração de um porto destinado à navegação de recreio, e publica as bases gerais de concessão do porto de recreio de Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-05 - Resolução do Conselho de Ministros 2/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração no Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-15 - Decreto Regulamentar Regional 1/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Decreto Regulamentar Regional 6/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro, nos concelhos da Ribeira Grande e de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-02 - Resolução do Conselho de Ministros 44/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Barragem da Aguieira, no município de Penacova.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-14 - Resolução do Conselho de Ministros 64/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara a utilidade pública do uso privativo do terminal portuário e de parte de um estabelecimento industrial sob jurisdição da APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 7/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal das Velas, Ilha de São Jorge, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-29 - Resolução do Conselho de Ministros 79/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da UNOP 1 de Tróia, no município de Grândola, e altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do mesmo município.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-27 - Resolução do Conselho de Ministros 103/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura-Vila Real de Santo António, cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-10 - Resolução do Conselho de Ministros 131/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara a utilidade pública do uso privativo de uma parcela de terreno do domínio público marítimo, sob jurisdição do IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., a ser objecto de contrato de subconcessão para a instalação de uma unidade industrial para fabricação de componentes aerogeradores eólicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 140/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Celorico da Beira.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Resolução do Conselho de Ministros 151/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor das Praias Urbanas (PP1), do Programa Polis da Costa da Caparica, no município de Almada, o qual inclui os planos de praia de acordo com o determinado pelo POOC Sintra-Sado.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-12 - Decreto Regulamentar Regional 21/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal das Lajes do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-17 - Decreto Regulamentar Regional 23/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Madalena.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-26 - Decreto Regulamentar Regional 24/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-10 - Decreto Regulamentar Regional 17/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Ribeira Grande.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-27 - Resolução do Conselho de Ministros 41/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para efeitos de discussão pública, a proposta técnica do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-06 - Decreto Regulamentar Regional 23/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Calheta.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-10 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara a utilidade pública do uso privativo de uma parcela de terreno do domínio público hídrico, sob jurisdição da Administração do Porto de Sines, S. A., para a instalação de uma central de produção de energia eléctrica através de ciclo combinado.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 180/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-21 - RESOLUÇÃO 121/2006 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta da Oliveirinha, no município de Castelo Branco.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-31 - Resolução do Conselho de Ministros 144/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor para a Reestruturação Urbanística dos Terrenos do Hotel Estoril-Sol e Área Envolvente, no município de Cascais, e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o mesmo município.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-29 - Resolução do Conselho de Ministros 159/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano de Urbanização de Turisbel/Casalito, no município de Óbidos, cujo Regulamento é republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 57/2007 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-26 - Decreto-Lei 353/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o procedimento de delimitação do domínio público hídrico.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Resolução do Conselho de Ministros 82/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-12 - Acórdão do Tribunal Constitucional 654/2009 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, n.º 7, in fine, do Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, de 1 de Julho [transforma a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira em APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A., e aprova os respectivos estatutos], na versão constante do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/M, de 23 de Agosto, na medida em que permite ao Governo Regional da Madeira autorizar a desafectação (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto-Lei 115/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, com o objectivo de reduzir as suas consequências prejudiciais, transpondo para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2007/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, determinando a elaboração pelas Administrações das Regiões Hidrográficas de cartas de zonas inundáveis para áreas de risco, de cartas de riscos de inundações e de planos de gestão de riscos de inundações. Cria a Comissão Nacional (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-07-04 - Decreto Legislativo Regional 22/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta o exercício da actividade de aquicultura na Região Autónoma dos Açores. Cria a Comissão de Aquicultura, e estabelece a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 31/2016 - Assembleia da República

    Terceira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos

  • Tem documento Em vigor 2016-10-10 - Decreto Legislativo Regional 20/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Plano de gestão de riscos de inundações da Região Autónoma dos Açores (PGRIA)

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

  • Tem documento Em vigor 2020-10-15 - Decreto Legislativo Regional 26/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Desafetação do domínio público marítimo, por motivos de interesse público, de parcela de terreno situado na freguesia de Vila do Porto, ilha de Santa Maria

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

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