Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2002
A Assembleia Municipal de Aveiro aprovou, em 21 de Dezembro de 2001, o Plano de Pormenor do Centro, no município de Aveiro.
Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública.
Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor do Centro com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Foi emitido parecer favorável pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro.
Importa ainda referir que a ratificação do presente Plano de Pormenor assenta no pressuposto de que nada do que nele se contém pode prejudicar a aplicação de todas as disposições legais em matéria de domínio hídrico, nomeadamente o disposto no n.º 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, e no Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.
Do mesmo modo, as referências feitas na planta de condicionantes e na planta de implantação no domínio público marítimo e hídrico não prejudicam as situações de domínio privado juridicamente consolidadas.
Para a área de intervenção do Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Aveiro, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/95 e publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 284, de 11 de Dezembro de 1995, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Aveiro de 8 de Março de 1999, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 28 de Setembro de 1999, cujo n.º 3 do artigo 51.º do Regulamento se encontra suspenso pelo Decreto Regulamentar 8/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 123, de 28 de Maio de 2001.
O Plano de Pormenor do Centro não se conforma com o Plano Director Municipal na medida em que a sua área de intervenção não corresponde à área da unidade operativa de planeamento n.º 19 a sujeitar a plano de pormenor, prevista naquele instrumento de planeamento territorial, e estabelece uma cércea média e um índice de ocupação máximo mais elevados do que os do Plano Director Municipal. Está, assim, sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.
Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano de Pormenor do Centro, no município de Aveiro, cujos Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Ficam alteradas as plantas de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal de Aveiro no que diz respeito, respectivamente, à delimitação da unidade operativa de planeamento n.º 19 e à demarcação do domínio público marítimo.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Março de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO CENTRO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento é aplicável à área do Plano delimitada pela Rua do Senhor dos Aflitos, pelo caminho-de-ferro - linha do Norte, e pelas traseiras da Rua de Jaime Moniz, Avenida de 5 de Outubro e Rua do Comandante Rocha e Cunha, ocupando uma área de 23,80 ha.
Artigo 2.º
Objectivos
São objectivos deste Plano estabelecer:
A base de uma gestão programada do território;
Os princípios e as regras de garantia da qualidade ambiental;
Os princípios e os critérios subjacentes a opções de localização de infra-estruturas, equipamentos, serviços e funções;
Os critérios de localização de áreas habitacionais e de distribuição das actividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços;
Os parâmetros de uso do solo;
Os parâmetros de uso e função do espaço público.
Artigo 3.º
Composição do Plano
Os elementos que constituem o Plano são os seguintes:
Elementos fundamentais:
Regulamento;
Planta de implantação;
Planta de condicionantes;
Elementos complementares:
Relatório;
Planta de enquadramento;
Programa de execução;
Plano de financiamento;
Elementos anexos:
Estudos de caracterização;
Extracto do Regulamento e das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano mais abrangente, o PDM;
Planta da situação existente;
Plantas de trabalho.
Artigo 4.º
Planos de ordem superior
O plano de ordem superior aprovado para esta área é o PDM, que designa o Plano de Pormenor do Centro como a unidade operativa n.º 19.
Artigo 5.º
Definições
"Alinhamento» é a linha que na planta separa uma via pública dos edifícios e terrenos contíguos e que é definida pela intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam.
"Andar recuado» é o recuo do espaço coberto do último piso ou andar de um edifício relativamente ao plano de fachada, com volumes que não excedem planos a 45º, passando pela linha superior da fachada.
"Área de construção» é o valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medido pelo extradorso das paredes exteriores, com a exclusão de salas de condomínio, sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas, varandas, terraços, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.
"Cércea» é a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.
"Embasamento» é a área de construção acima do solo coincidente com o polígono de implantação e que se desenvolve entre o 1.º e o 3.º piso.
"Edifício» é uma construção independente que compreende uma ou mais divisões e outros espaços destinada a ser utilizada como habitação e ou para servir outros fins.
"Galerias» são os espaços que definem o relacionamento das construções com o espaço público.
"Parcela» é a área de terreno marginada por via pública susceptível de construção.
"Obras de urbanização» são as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos e os edifícios, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva.
"Polígono de implantação» é o perímetro que demarca a área onde pode ser implantado o edifício.
"Profundidade máxima das construções» é a dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício.
"Quarteirão» é o conjunto de edifícios implantados numa área urbana delimitada por arruamentos.
"Servidão administrativa» é o encargo imposto pela lei sobre o prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa.
"Soleira de entrada» é a indicação do piso/nível de entrada no edifício a partir do arruamento de menor cota.
"Restrições de utilidade pública» são as limitações ao direito de propriedade que visam a realização de interesses públicos abstractos.
CAPÍTULO II
Condicionantes
Artigo 6.º
Servidões e restrições de utilidade pública
Na área abrangida pelo Plano serão observadas protecções administrativas e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes e de acordo com a legislação em vigor ou decorrentes da sua modificação.
Artigo 7.º
Zonas inundáveis
Na área inundável, identificada nas plantas de condicionantes e de implantação pelo limite da maior cheia conhecida, os requerentes de pedido de informação prévia ou de licença de obras particulares, de obras de urbanização ou de operação de loteamento devem fazer prova, através de estudo adequado, de que o empreendimento, tal como se encontra projectado, não é susceptível de pôr em perigo a segurança de pessoas e bens.
CAPÍTULO III
Disposições urbanísticas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Designação
O Plano de Pormenor do Centro contempla espaços destinados a habitação, comércio, serviços e equipamentos, cujas áreas específicas de ocupação se encontram assinaladas na planta de implantação e nos quadros de síntese.
Artigo 9.º
Usos e funções
a) Nos edifícios deverão cumprir-se os usos e funções constantes das peças desenhadas e escritas integrantes do Plano.
b) Admite-se a localização de indústrias da classe D nos pisos destinados a comércio.
Artigo 10.º
Implantação dos edifícios
a) Os edifícios deverão inscrever-se dentro dos polígonos de implantação definidos na planta de implantação.
b) As cotas altimétricas definidas nas peças desenhadas do Plano são indicativas e serão avaliadas aquando do processo de licenciamento dos edifícios.
Artigo 11.º
Profundidade dos edifícios
A profundidade dos edifícios de duas frentes nos casos de habitação não poderá exceder 18 m, medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas.
Artigo 12.º
Alturas
a) A diferença de cotas entre pisos destinados a habitação terá como referência o valor de 3 m e para os pisos de comércio e serviços um valor mínimo de 3,5 m.
b) Sempre que uma construção nova encoste a uma já existente deverão ser tidos como referência os alinhamentos de fenestrações e das lajes de piso.
c) Os ressaltos em altura em edifícios contíguos deverão respeitar os perfis que constem das peças desenhadas.
Artigo 13.º
Balanços
Respeitando a área total de construção definida nos quadros de síntese da planta de implantação, serão admitidos balanços fechados a partir do 1.º andar ou de 3,5 m acima da cota média do passeio, com uma saliência de 0,6 m relativamente ao plano de fachada, desde que não ocupem mais de 40% do comprimento da fachada correspondente.
Artigo 14.º
Varandas
Admitem-se varandas a partir do 1.º andar ou de 3,5 m acima da cota média do passeio, com uma profundidade máxima de 1,8 m relativamente ao alinhamento principal da fachada.
Artigo 15.º
Palas
a) Admite-se o uso de palas nas fachadas dos edifícios e ao nível do rés-do-chão, devendo os espaços a que dizem respeito assegurar, de acordo com a planta de implantação, a continuidade dos percursos de peão.
b) A altura livre das palas ao nível do rés-do-chão será obrigatoriamente articulada com a das galerias.
Artigo 16.º
Estendais
Deverão ser criadas zonas de estendal que fiquem contidas dentro do polígono de implantação. Quando tal não for possível, serão criadas na cobertura áreas individualizadas para o efeito, em conformidade com o estabelecido no artigo seguinte.
Artigo 17.º
Coberturas
a) As coberturas dos edifícios serão planas, apenas se admitindo coberturas inclinadas em lotes isolados ou que estabeleçam continuidade com construções existentes, em conformidade com o artigo 20.º, "Condições especiais».
b) Acima da última laje de cobertura poderão ser criadas salas de condomínio e zonas técnicas e de tratamento de roupas, cuja área não deve ser superior a 50% da última área pavimentada e a sua altura livre máxima não deverá exceder 2,6 m.
c) Para as caixas de elevadores admitem-se alturas superiores a 2,6 m, desde que devidamente justificadas e sempre na continuidade dos volumes definidos na alínea anterior.
Artigo 18.º
Publicidade
a) A publicidade no exterior dos edifícios deverá sujeitar-se a condições de estética, volume e iluminação de forma a não perturbar a correcta leitura da fachada, alterar o ambiente ou provocar incómodo por intensidade e intermitência de luz ou ruído.
b) Em cada fachada a área afecta à colocação de painéis de publicidade deve ser repartida tendo em atenção a proporção do espaço inerente a cada serviço e ou comércio existente no edifício.
c) A altura máxima dos reclamos em bandeira não poderá ultrapassar a cota de 0,5 m abaixo do peitoril do 1.º andar, libertando no mínimo 3 m relativamente à cota do passeio.
d) É proibida a fixação de reclamos ou outro tipo de publicidade na cobertura dos edifícios.
e) Nos espaços de utilização colectiva, a publicidade será integrada, obrigatoriamente, em expositores envidraçados, cujo tipo será definido pela Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Materiais
a) Aquando do processo de licenciamento, deverão ser apresentadas amostras do(s) material(ais) de revestimento a utilizar.
b) Os revestimentos preferenciais são os rebocos e a pedra.
c) Não serão admitidos acabamentos ou revestimentos em tijolo maciço ou materiais cerâmicos da cor da argila.
d) Serão admitidos, no máximo, três materiais diferentes no revestimento das fachadas, sem embargo do estipulado no artigo 22.º, "Espaços urbanos».
e) No caso de se utilizarem revestimentos cerâmicos, estes deverão ser monocromáticos, preferencialmente em cores claras.
SECÇÃO II
Condições especiais
Artigo 20.º
Condições especiais
1 - Em novos licenciamentos nas parcelas referentes a construções existentes deverá ser respeitado o estipulado neste Regulamento, nomeadamente quanto ao número de lugares de estacionamento.
2 - Sector I:
a) Nas parcelas n.os 44, 45 e 51 admite-se poder haver acessibilidade pedonal à cobertura da galeria e, a partir dela, entradas para os edifícios respectivos;
b) Na parcela n.º 13 admite-se poder haver outro remate volumétrico dos edifícios desde que sejam respeitados os valores do quadro de síntese e que seja contemplado um atravessamento pedonal para o espaço interior do quarteirão, dando continuidade ao que está desenhado para a parcela n.º 54;
c) Nas parcelas n.os 48 e 50 deverá ser salvaguardada a localização de postos de transformação (PT) em conformidade com o projecto de infra-estruturas eléctricas e ainda a execução de galerias técnicas para atravessamento de infra-estruturas, de acordo com a planta de implantação;
d) Nas parcelas n.os 48, 49, 50, 51 (corpo nascente) e 53 admite-se cobertura inclinada, com aproveitamento de sótão para fins não habitacionais;
e) Nas parcelas n.os 48 e 49, os espaços de comércio/serviços voltados para a Rua do Comandante Rocha e Cunha têm uma área funcionalmente dependente e complementar no piso inferior e que também é designada como área de comércio/serviços;
f) No embasamento da parcela n.º 55 admite-se outra forma geométrica para o polígono de implantação e outra volumetria desde que sejam respeitados os alinhamentos e os valores do quadro de síntese da planta de implantação.
3 - Sector II:
a) Nas parcelas n.os 36 e 37 admite-se cobertura inclinada, com aproveitamento de sótão para fins não habitacionais;
b) Os promotores das parcelas n.os 34, 35, 36, 37, 41, 42 e 43 serão responsáveis pela execução das rampas indicadas na planta de implantação.
4 - Sector III - no embasamento da parcela n.º 23 admite-se outra forma geométrica para o polígono de implantação e outra volumetria desde que sejam respeitados os alinhamentos principais e os valores do quadro de síntese da planta de implantação.
5 - Sector IV:
a) Na estrema noroeste da parcela n.º 1 deverá ser contemplado um acesso pedonal público a uma plataforma, para visualização do barreiro, garantindo a continuidade de percursos;
b) Na parcela n.º 3 deverá ser contemplado um acesso pedonal público, adossado à fachada sul, para vencer o desnível criado pelo barreiro, permitindo a sua melhor visualização, o qual deverá dar continuidade à galeria existente nas fachadas a poente das parcelas n.os 3 e 4;
c) No embasamento da parcela n.º 5 admite-se outra forma geométrica para o polígono de implantação e outra volumetria desde que sejam respeitados os alinhamentos principais e os valores do quadro de síntese da planta de implantação;
d) Na parcela n.º 2 admite-se a introdução ou alteração do uso indicado na planta de implantação para equipamento de apoio e eventual museu do barreiro.
6 - Sector V - na parcela n.º 33 admite-se cobertura inclinada, com eventual aproveitamento de sótão para fins habitacionais, desde que sejam respeitados os valores do quadro de síntese da planta de implantação.
SECÇÃO III
Construções existentes
Artigo 21.º
Construções existentes
a) As construções existentes a demolir encontram-se assinaladas na planta de implantação.
b) As construções existentes a manter encontram-se assinaladas na planta de implantação.
c) A Capela de São Tomás de Aquino, assinalada na planta de implantação, deverá ser reabilitada, e admite-se uma eventual ampliação.
SECÇÃO IV
Espaços de utilização colectiva
Artigo 22.º
Espaços urbanos
a) Os espaços urbanos de utilização colectiva destinam-se preferencialmente ao uso de peões, admitindo-se, contudo, circulação de bicicletas e tráfego motorizado ocasional respeitante a cargas e descargas, acesso de viaturas de moradores, ambulâncias, bombeiros e serviços de higiene e segurança.
b) É permitida a implantação de quiosques e de mobiliário urbano em praças, alamedas, interiores de quarteirão, zonas verdes e passeios desde que não seja inviabilizado o tráfego motorizado ocasional ou prejudicada a realização de actividades de animação.
c) As galerias a implantar no rés-do-chão dos edifícios e nos espaços exteriores devem ter largura constante e respeitar os alinhamentos definidos nas peças desenhadas do Plano. A pavimentação das galerias respeitará uma unidade de conjunto sem barreiras arquitectónicas. O material de acabamento a utilizar no revestimento das galerias será a pedra, de cor clara, observando-se sempre a regra da precedência em cada espaço urbano.
d) Sempre que, em função da topografia ou como solução arquitectónica e em conformidade com os objectivos gerais de ordenamento das peças desenhadas do plano, haja necessidade de se contemplarem escadas, rampas ou outros elementos arquitectónicos, a sua execução e manutenção será da responsabilidade do promotor da construção ou dos condóminos da respectiva parcela.
Artigo 23.º
Zonas verdes
a) As zonas verdes encontram-se identificadas na planta de implantação e deverão obedecer ao projecto de arranjos exteriores a aprovar pela Câmara Municipal.
b) Nestas zonas, para além do mobiliário urbano, poderá ser admitida a implantação de quiosques e equipamentos de utilização colectiva de carácter recreativo e de convívio, em estruturas efémeras.
c) A execução e a gestão das zonas verdes incluídas em espaços privados de utilização colectiva são da responsabilidade do promotor da construção ou dos condóminos da respectiva parcela.
Artigo 24.º
Subsolo
a) Sempre que ocorra ocupação de subsolo, as lajes de cobertura desses espaços deverão ser maciças e calculadas para suportar cargas correspondentes ao uso e à acessibilidade previstos e para garantir uma altura livre abaixo das cotas finais previstas para os espaços exteriores de o mínimo 1 m, quer se trate de zonas ajardinadas ou pavimentadas, e, sempre que possível, o encontro do muro de suporte da fachada com a laje da cobertura da cave deverá ser executado em plano inclinado.
b) A manutenção da impermeabilidade das lajes de cobertura quando o espaço for privado de utilização colectiva será sempre da responsabilidade dos condóminos da respectiva parcela.
SECÇÃO V
Infra-estruturas
Artigo 25.º
Infra-estruturas gerais
a) A realização de obras de urbanização bem como a manutenção destas poderão ser objecto de contrato de urbanização com a Câmara Municipal, o qual fixará as obrigações das partes.
b) O espaço em frente das entradas dos edifícios e confinante com o arruamento deve ser salvaguardado para colocação de caixas de intersecção e válvulas de manobra das infra-estruturas gerais.
c) Os PT que no projecto de infra-estruturas eléctricas estão localizados em espaço de utilização colectiva e são referidos na secção II, artigo 20.º, "Condições especiais», poderão vir a ser integrados nas parcelas da área adjacente.
Artigo 26.º
Estacionamento
a) Nas parcelas onde se prevê estacionamento em cave, os valores mínimos a considerar serão:
Um lugar por fogo;
Dois lugares por cada 100 m2 de área bruta de comércio retalhista numa superfície total inferior a 2500 m2;
Três lugares por cada 100 m2 de área bruta de comércio grossista e grandes superfícies comerciais numa superfície total superior a 2500 m2;
Um lugar para veículos ligeiros por cada três unidades de alojamento para equipamentos hoteleiros.
b) Os lugares de estacionamento não poderão ser desafectados dos fogos de cuja existência decorrem, nos termos da alínea anterior.
c) Sempre que as condições técnicas ou urbanísticas não permitam a aplicação destes valores, será o município compensado pelo requerente da inerente sobrecarga de custos relativos às infra-estruturas de estacionamento.
d) Nas situações de cave que por condições topográficas resultem em pisos semienterrados não são admitidos usos habitacionais.
e) Os parques de estacionamento e os seus arruamentos de acesso e circulação terão sistemas eficazes de drenagem de águas pluviais e serão pavimentados com materiais de longa duração. Deverão dispor de sinalização adequada e marcação de lugares por processos eficazes.
f) Os acessos às garagens colectivas são indicados na planta de implantação, podendo a Câmara Municipal admitir alterações do seu número e locais, a propor aquando da apresentação dos projectos de licenciamento.
g) As rampas de acesso às garagens colectivas deverão apresentar, nos seus arranques, superior e inferior, tramos de concordância com os planos horizontais. A pendente das rampas não poderá exceder 15%, sendo os tramos de concordância com pendente progressiva de 0 até atingir a pendente da rampa numa extensão mínima de 3 m.
h) Quando um acesso automóvel cruze um passeio, a constituição deste deve ser reforçada para suportar as cargas dos veículos, não devendo ser alterada a sua cota de nível por esse facto. O desnível entre a rua e o passeio deve ser vencido por rampa integrada na respectiva guia com cantos de concordância biselados.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e complementares
Artigo 27.º
Operações de emparcelamento
Poderá admitir-se o emparcelamento de duas ou mais parcelas desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
a) Ser mantido o mesmo tipo de uso previsto para as parcelas iniciais e respeitado o constante deste Regulamento relativamente ao conteúdo do Plano;
b) A área de construção máxima para a parcela resultante do emparcelamento será o somatório das áreas de construção permitidas nas parcelas que lhe deram origem, devendo manter-se todos os parâmetros enunciados neste Regulamento, nomeadamente os que se referem a alinhamentos, número de pisos e número de estacionamentos, bem como as restantes recomendações do Plano.
Artigo 28.º
Elaboração e organização de projectos
a) Os projectos a submeter a apreciação municipal devem incluir plantas e alçados de todo o quarteirão, na escala de 1:200, que orientarão, nas suas linhas gerais, os projectos de outras parcelas dentro do mesmo quarteirão.
b) As plantas deverão conter cotas altimétricas e piquetagem georreferenciada dos cunhais dos edifícios.
c) Os alçados devem indicar também os materiais a empregar e as respectivas cores.
Artigo 29.º
Omissões
Em todos os casos omissos serão respeitadas as normas legais aplicáveis e os regulamentos em vigor, designadamente o RGEU e as disposições do Plano Director Municipal.
(ver plantas no documento original)