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Portaria 493/97, de 17 de Julho

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor de Algoceira, no município de Odemira, cujo Regulamento e planta de implantação são publicados em anexo.

Texto do documento

Portaria 493/97
de 17 de Julho
A Assembleia Municipal de Odemira aprovou, em 3 de Dezembro de 1996, o Plano de Pormenor de Algoceira.

Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O presente Plano de Pormenor carece de ratificação, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 1996:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor de Algoceira, no município de Odemira, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 16 de Junho de 1997.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DE ALGOCEIRA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Do enquadramento jurídico
O presente Plano enquadra-se juridicamente na figura de plano de pormenor de urbanização, conforme definido no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Artigo 2.º
Do âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área objecto do Plano de Pormenor, consoante definido nas peças desenhadas, que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º
Do uso das construções
Não são permitidos outros usos urbanos, nos termos das leis e regulamentos vigentes, para além dos estabelecidos nas peças escritas e desenhadas do Plano, excepção feita a actividades do tipo artesanal compatíveis com a função residencial, a analisar caso a caso com os serviços técnicos municipais.

CAPÍTULO II
Disposições relativas aos espaços públicos
Artigo 4.º
Da rede viária e estacionamento
Será rigorosamente cumprida a execução dos espaços públicos conforme previsto no Plano, não podendo ser reduzidas de qualquer forma as suas áreas ou a largura dos arruamentos e passeios.

Artigo 5.º
Da estrutura verde urbana
A estrutura verde nos espaços públicos é constituída pelo conjunto de árvores cuja distribuição é definida nas respectivas peças desenhadas do Plano.

CAPÍTULO III
Disposições relativas aos lotes
Artigo 6.º
Da definição
Define-se como lote a superfície de terreno destinada a um ou mais edifícios, com frente e acesso directo ao espaço público, devidamente estruturado.

Artigo 7.º
Dos muros separadores
Os muros separadores dos lotes não poderão exceder a altura de 1 m na frente urbana, nos casos em que aí possam existir, e de 1,5 m nos restantes limites.

Artigo 8.º
Das infra-estruturas de saneamento básico
1 - Os edifícios só poderão ser habitados depois de efectuadas as ligações às redes de saneamento público.

2 - A rede de drenagem de águas residuais domésticas só deverá entrar em funcionamento após a construção da respectiva ETAR.

CAPÍTULO IV
Disposições relativas aos edifícios
Artigo 9.º
Da percentagem de ocupação no lote (POL)
É o quociente entre a área máxima de implantação permitida num lote e a área desse mesmo lote, e não poderá, em caso algum, exceder o definido nos quadros-síntese de ocupação urbanística do Plano.

Artigo 10.º
Do índice de ocupação no lote (IOL)
É o quociente entre a área máxima de construção permitida num lote e a área do mesmo lote, e não poderá, em caso algum, exceder o definido nos quadros-síntese de ocupação urbanística do Plano.

Artigo 11.º
Do número de fogos por lote
1 - São função da área máxima de construção permitida no lote, não podendo, em caso algum, exceder o número máximo estabelecido nos quadros-síntese de ocupação urbanística do Plano.

2 - Deverá haver um lugar de estacionamento por fogo, dentro dos limites do lote.

Artigo 12.º
Das tipologias arquitectónicas
1 - Os edifícios serão unifamiliares, admitindo-se outras funções urbanas, desde que associadas com o uso habitacional.

2 - Nos lotes resultantes de reordenamento poderão ser utilizados os projectos tipo existentes na Câmara Municipal de Odemira.

3 - As tipologias resultarão das soluções arquitectónicas propostas, não podendo, em qualquer caso, exceder os valores máximos de área de construção e o número de fogos definidos no quadro-síntese de ocupação urbanística do Plano.

Artigo 13.º
Dos alinhamentos das frentes urbanas
1 - Sempre que estejam definidos alinhamentos nas peças desenhadas do Plano, as construções a implantar nos lotes deverão apresentar pelo menos dois terços da sua frente urbana alinhados por este Plano.

2 - A maior fachada da construção a edificar no lote deverá ajustar-se pelo alinhamento definido no Plano.

Artigo 14.º
Excepções
Aos edifícios existentes não se aplica o disposto no artigo anterior.
Artigo 15.º
Da implantação dos edifícios no lote
Serão cumpridos, com os acertos decorrentes das respectivas soluções de projecto, as implantações e afastamentos de edifícios definidos nas peças desenhadas do Plano e, no geral, o estipulado sobre esta matéria no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e demais legislação aplicável.

Artigo 16.º
Protecção às linhas de água
Devem ser respeitadas as zonas non aedificandi de protecção às linhas de água, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, e no Decreto Regulamentar 2/88, de 10 de Janeiro.

Artigo 17.º
Da profundidade máxima das construções
As construções destinadas a uso habitacional não poderão exceder 12 m de profundidade.

Artigo 18.º
Da construção principal, garagens e anexos
1 - Só poderá existir uma construção principal em cada lote, na qual se localizarão as funções urbanas, conforme definidas no Plano, nomeadamente habitação unifamiliar, comércio ou oficina.

2 - As construções secundárias, sejam garagens, anexos ou outros, não poderão exceder 10% da área total de construção.

3 - As construções secundárias terão somente um piso, sendo proibido em absoluto a sua utilização em quaisquer actividades comerciais ou industriais, salvo as excepções previstas no artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 19.º
Das características volumétricas do edificado
1 - O número máximo de pisos é de um.
2 - Não são permitidos aproveitamentos de sótãos.
3 - A cércea máxima dos edifícios será de 3,2 m.
A cércea máxima das construções secundárias (anexos e garagens) não poderá ser superior a 2,8 m.

4 - As coberturas serão em telhado, com telha cerâmica vermelha tipo «lusa» de cumeeiras acertadas, nos casos de edifícios encostados, não sendo permitidos terraços tanto no edifício principal como nos anexos.

Artigo 20.º
Dos materiais a utilizar na construção
Serão observados as disposições municipais e demais regulamentos existentes sobre a matéria.

Artigo 21.º
Da autoria dos projectos
Todos os projectos de arquitectura de novos edifícios deverão ser de autoria e responsabilidade de técnicos devidamente habilitados.

CAPÍTULO V
Disposições relativas à estética das edificações
Artigo 22.º
Dos edifícios dissonantes
Os edifícios preexistentes que, pela sua volumetria, forma, materiais ou cores aplicadas, resultem em conflitos estéticos com os edifícios e espaços envolventes ou não cumpram as disposições municipais e demais regulamentos deverão ser remodelados, por forma a poderem ser integrados, sendo as alterações ou correcções a efectuar constantes dos respectivos projectos de legalização.

Artigo 23.º
Excepções
Aos edifícios licenciados não se aplica o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares e omissões
Artigo 24.º
Dos edifícios destinados a comércio
Nos edifícios com piso comercial, o pé-direito desse mesmo piso deverá ter, no mínimo, 3 m e respeitar todas as restantes condições da legislação e posturas municipais aplicáveis a esse tipo de construção.

Artigo 25.º
Dos edifícios destinados a equipamento
O centro social previsto terá um piso e será construído de acordo com projecto a apresentar.

Artigo 26.º
Das omissões
Em todos os casos omissos no presente Regulamento será aplicada a legislação e demais regulamentação em vigor. Qualquer dúvida que venha a ser suscitada pelo presente Regulamento será devidamente esclarecida pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Odemira.

Dados urbanísticos
1 - Área urbanizável - 110504 m2.
1.1 - Lotes urbanos constituídos - 81112,50 m2.
1.2 - Destinada a equipamentos - 280 m2.
1.3 - Destinada a espaços livres públicos - 29111,50 m2.
1.3.1 - Arruamentos - 16138 m2.
1.3.2 - Estacionamento - 767,50 m2.
1.3.3 - Passeios - 9642 m2.
1.3.4 - Zonas verdes - 2564 m2.
2 - Área de construção - 20382 m2.
2.1 - Destinada a habitação - 18648 m2.
2.2 - Destinada a comércio - 496 m2.
2.3 - Destinada a armazém - 862 m2.
2.4 - Destinada a oficina - 176 m2.
2.5 - Destinada a equipamento - 200 m2.
3 - Coeficientes de ocupação do solo:
3.1 - Índice de ocupação global (IOS):
IOS = área de construção/área urbanizável - 0,18.
3.2 - Percentagem das áreas a reservar para equipamento (PAE):
PAE = área destinada a equipamento/área urbanizável - 18,10%.
3.3 - Densidades:
3.3.1 - Número de fogos por hectare:
Número de fogos por hectare = número máximo de fogos/área urbanizável - 12 fogos por hectare.

3.3.2 - Número de habitantes por hectare:
Número de habitantes por hectare = número máximo de fogos x três habitantes/fogo/área urbanizável - 36 habitantes por hectare.

Dados urbanísticos por lote
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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