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Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro

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Sumário

Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 2/88

de 20 de Janeiro

A criação de numerosas albufeiras de águas públicas destinadas ao serviço público, ou seja, as que têm como fins principais a rega, a produção de energia hidroeléctrica e o abastecimento de populações, propiciou que se reunissem condições para a prática de actividades recreativas e a construção, nos terrenos circundantes, de casas de veraneio, parques de campismo e estabelecimentos hoteleiros ou similares.

Tornou-se, assim, necessário subordinar o exercício das actividades secundárias, proporcionadas pelas albufeiras de águas públicas, às finalidades primordiais da sua criação, conciliando-as e tendo em conta também o interesse da piscicultura, a defesa das margens, a navegação e a defesa contra a poluição das águas.

Essa preocupação motivou a publicação do Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, visando a classificação das albufeiras de águas públicas, o estabelecimento de adequadas zonas de protecção, com o correspondente ordenamento territorial, e a regulamentação do exercício das actividades compreendidas no aproveitamento secundário das albufeiras.

Importa, portanto, regulamentar adequadamente o Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, para que se transforme num eficaz instrumento que possibilite uma oportuna e adequada intervenção dos organismos com atribuições na gestão dos recursos hídricos e no ordenamento do território.

Assim, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As albufeiras de águas públicas de serviço público classificam-se, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, em albufeiras protegidas, condicionadas, de utilização limitada e de utilização livre.

2 - Consideram-se como albufeiras protegidas aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica.

3 - Consideram-se como condicionadas as albufeiras que apresentam condicionamentos naturais - superfície reduzida, margens declivosas, dificuldades de acesso, situação fronteiriça, variações importantes ou frequentes do nível da albufeira devidas a cheias ou à exploração, turvação ou outras características organolépticas desfavoráveis da água - que tornam aconselhável impor restrições na sua utilização para quaisquer actividades secundárias.

4 - Consideram-se como albufeiras de utilização limitada aquelas que, não tendo condicionamentos para serem incluídas nas categorias anteriores, apresentam localização e condições naturais que lhes conferem vocação turística.

5 - Consideram-se como albufeiras de utilização livre aquelas que dispõem de condições que permitem, sem prejuízo dos fins principais, a coexistência das diversas modalidades recreativas.

Art. 2.º - 1 - Para os efeitos referidos no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, são considerados os seguintes grupos de actividades secundárias nas albufeiras de águas públicas e serviço público:

a) Pesca;

b) Banhos e natação;

c) Navegação recreativa a remo e vela;

d) Navegação a motor;

e) Competições desportivas.

2 - As competições desportivas a incluir na alínea e) do número anterior são as das modalidades indicadas nas alíneas a) a d) do mesmo número.

3 - No que respeita à navegação a motor, em caso algum será admitida a utilização de motores com potência superior a 110 kW (149,7 cv).

Art. 3.º - 1 - Em cada albufeira de águas públicas classificada, e em relação a cada um dos grupos de actividades secundárias, referidos no n.º 1 do artigo anterior, é atribuído um índice de utilização com o seguinte significado:

0 - Actividades não permitidas;

1 - Actividades permitidas com restrições;

2 - Actividades permitidas sem restrições.

2 - As restrições a estabelecer para cada actividade serão devidamente sinalizadas no local, significando em termos genéricos:

a) Em relação à pesca, que poderão ser aplicadas, entre outras, restrições análogas às dos regulamentos das «zonas de pesca reservada», a não ser que se trate de concessão de pesca, caso em que serão aplicáveis as disposições do respectivo regulamento de concessão;

b) Em relação a banhos e natação, que estas actividades poderão ser limitadas ou suspensas, quer por razões de defesa contra a poluição ou contaminação das águas da albufeira, quer por razões de segurança dos próprios utentes;

c) Relativamente à navegação, que poderá ser limitado o número de barcos que poderão navegar na albufeira e, no que respeita à navegação a motor, que as respectivas potências serão limitadas a 18 kW (24,5 cv) nas albufeiras assinaladas como de superfície reduzida e a 55 kW (74,8 cv) nas outras albufeiras;

d) Relativamente às competições desportivas, que estas só serão permitidas se puderem ser asseguradas condições, mesmo com limitação de locais, épocas e duração, de modo a não resultarem inconvenientes para a albufeira e sua zona de protecção ou para as outras actividades principais ou secundárias.

3 - O índice duplo 0-1, relativamente às competições desportivas, significa que serão interditas as competições desportivas com barcos a motor e que as restantes poderão ser autorizadas com as restrições cuja imposição venha a ser considerada conveniente.

Art. 4.º - 1 - A classificação de todas as albufeiras de águas públicas de serviço público, que ficam desde já abrangidas pelo regime previsto no presente diploma, com indicação da respectiva classe e dos índices de utilização para cada actividade secundária, consta do mapa anexo, que faz parte integrante do presente decreto regulamentar.

2 - O regime consagrado no presente diploma poderá vir a ser tornado extensivo a outras albufeiras por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território ou por portaria conjunta deste e dos ministros competentes em razão da matéria.

Art. 5.º Independentemente dos condicionalismos estabelecidos pelo presente diploma, as actividades secundárias nas albufeiras de águas públicas continuam sujeitas:

a) Às autorizações e licenças impostas para o seu exercício pelas leis e regulamentos vigentes ou que venham a ser promulgados;

b) À interdição da pesca, mesmo da realizada a partir das margens, nas zonas a montante de tomadas de água e de descarregadores, assim como nas a jusante das restituições das centrais e dos órgãos de descarga que, em cada albufeira, sejam consideradas perigosas, as quais serão devidamente delimitadas e sinalizadas;

c) A quaisquer restrições que, por razão de exploração das albufeiras ou por quaisquer outras causas acidentais, sejam determinadas pelos serviços com jurisdição na utilização das albufeiras, nomeadamente a Direcção-Geral dos Recursos Naturais.

Art. 6.º Não fica abrangida pelos efeitos decorrentes da classificação da albufeira a navegação de serviço, ou seja, a que haja de ser feita pelas entidades fiscalizadoras, exploradoras ou concessionárias das albufeiras, sob sua responsabilidade, para efeitos do serviço de exploração ou da conservação dos órgãos dessas albufeiras.

Art. 7.º - 1 - As zonas de protecção das albufeiras de águas públicas classificadas como protegidas, de utilização limitada e de utilização livre terão a largura de 500 m, contada a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) e medida na horizontal.

2 - As zonas de protecção das albufeiras de águas públicas classificadas como condicionadas terão uma largura de 200 m, a contar da linha do NPA.

3 - A largura das zonas de protecção das albufeiras poderá vir a ser ajustada, para cada albufeira e ao longo desta, se tal for considerado conveniente, de acordo com o respectivo ordenamento territorial.

4 - A área da zona de protecção das albufeiras de águas públicas classificadas, marginal da albufeira e com a largura de 50 m a partir da linha do NPA, é considerada zona reservada, na qual não serão permitidas quaisquer construções que não sejam de infra-estruturas de apoio à utilização dessas albufeiras, podendo, contudo, essa largura vir a ser ajustada, para cada albufeira e ao longo desta, se tal for considerado conveniente de acordo com o ordenamento territorial da zona de protecção.

5 - As zonas de respeito das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras de águas públicas serão estabelecidas por despacho ministerial e farão parte integrante das zonas de protecção das albufeiras classificadas, ficando submetidas aos condicionalismos destas, sem prejuízo dos que possam vir a ser fixados especificamente para essas zonas de respeito.

Art. 8.º Nas zonas de protecção das albufeiras de águas públicas classificadas ficam proibidos:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;

d) O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deverá ser concedida, a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;

e) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;

f) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

g) A descarga, ou infiltração no terreno, de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.

Art. 9.º - 1 - Cada albufeira classificada será objecto de um ordenamento territorial da respectiva zona de protecção, no qual serão especificados os locais de proibição ou de condicionamento da construção habitacional, industrial ou recreativa.

2 - As edificações a implantar na zona de protecção concentrar-se-ão fora da zona reservada e dependerão de licença a conceder pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais mediante parecer da Direcção-Geral do Ordenamento e da Direcção-Geral do Planeamento e da Agricultura, conforme o disposto no Decreto-Lei 321/83, de 5 de Julho, e no Decreto-Lei 451/82, de 16 de Novembro, respectivamente.

Art. 10.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/01/20/plain-4287.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-16 - Decreto-Lei 451/82 - Ministérios da Qualidade de Vida e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Institui a reserva agrícola nacional.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-05 - Decreto-Lei 321/83 - Ministério da Qualidade de Vida

    Cria a Reserva Ecológica Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1988-01-30 - DECLARAÇÃO DD2072 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar nº 2/88, que classifica as albufeiras de águas públicas de serviço público, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 16, de 20 de Janeiro de 1988.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Decreto Regulamentar 37/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-21 - Decreto Regulamentar 60/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO PARA A ZONA ENVOLVENTE DO DOURO (PROZED), ELABORADO NA SEQUÊNCIAS DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 45/88, DE 10 DE OUTUBRO, QUE DEFINIU AS BASES DO REFERIDO PLANO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-10 - Portaria 333/92 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à elaboração de planos de ordenamento de albufeiras classificadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-25 - Decreto Regulamentar 22/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO PARA A ZONA ENVOLVENTE DAS BARRAGENS DA AGUIEIRA, COIÇO E FRONHAS (PROZAG), QUE ABRANGE PARTE DO TERRITÓRIO DOS MUNICÍPIOS DE ARGANIL, CARREGAL DO SAL, MORTÁGUA, PENACOVA, SANTA COMBA DÃO E TÁBUA, CONFORME CARTAS ANEXAS AO PRESENTE DIPLOMA. CRIA O CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO, CONSTITUIDA PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, ENVOLVIDAS NO PROZAG, COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA REGIÃO DO CENTRO, DIRECÇÃO GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, DIRECÇÃO GERAL DOS RE (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-12-02 - Decreto Regulamentar 33/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro (classifica, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Dezembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público).

  • Tem documento Em vigor 1994-01-19 - Resolução do Conselho de Ministros 4/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MONCHIQUE E PUBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-23 - Decreto-Lei 108/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    TRANSFERE PARA AS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO REGIONAL (CCR) AS COMPETÊNCIAS (PREVISTAS EM DIVERSA LEGISLAÇÃO) DOS SERVIÇOS COM ATRIBUIÇÕES DE PLANEAMENTO, EXERCIDAS PELA DIRECÇÃO GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, NO ÂMBITO DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E RELATIVAMENTE A PROCESSOS INSTAURADOS AO ABRIGO DAQUELA LEGISLAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-06 - Resolução do Conselho de Ministros 27/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-14 - Resolução do Conselho de Ministros 54/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA E PUBLICA EM ANEXO O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOURES. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DOS ARTIGOS 56, 57 E 58, NO QUE SE REFERE AO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 56/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CASTRO MARIM, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Resolução do Conselho de Ministros 57/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PROENÇA-A-NOVA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-04 - Resolução do Conselho de Ministros 62/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de São João da Pesqueira, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-18 - Resolução do Conselho de Ministros 70/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Marvão, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 71/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oliveira de Frades, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 72/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MAÇÃO, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA A) DO ARTIGO 60 DO REFERIDO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 97/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Incumbe a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo de promover a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva (PROZEA).

  • Tem documento Em vigor 1994-12-02 - Resolução do Conselho de Ministros 119/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Sertã, e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Não tem documento Em vigor 1995-02-02 - RESOLUÇÃO 9/95 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica o Plano Director Municipal de Avis, e publica em anexo o respectivo Regulamento e Planta Síntese.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-10 - Resolução do Conselho de Ministros 11/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE FIGUEIRO DOS VINHOS, CUJO REGULAMENTO PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-06 - Resolução do Conselho de Ministros 31/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA DE REI, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O PLANO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 79/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oleiros, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-24 - Resolução do Conselho de Ministros 81/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOULÉ, CUJO REGULAMENTO CONSTA DE ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Resolução do Conselho de Ministros 137/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MEDA CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-16 - Resolução do Conselho de Ministros 139/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENICHE CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ENTRA EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-04 - Resolução do Conselho de Ministros 161/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SILVES E PUBLICA EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ÁREA IDENTIFICADA NA PLANTA DE ORDENAMENTO UNOP IV COMO ESPAÇOS URBANOS POVOAMENTOS DISPERSOS, JUNTO DA POVOAÇÃO DE FORAL.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-22 - Resolução do Conselho de Ministros 177/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Portel, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 26/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Suspende o Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada (POAC), para efeitos da sua revisão e estabelece as medidas preventivas a que fica sujeita a área por ele abrangida, referente ao plano de água e área envolvente da albufeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-12 - Resolução do Conselho de Ministros 36/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Sujeita a medidas preventivas a área a abranger pelo Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil. O prazo de vigência das medidas preventivas ora enunciadas é de um ano, prorrogável por mais um, caducando as regras com a entrada em vigor do Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 96/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Cascais e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-17 - Portaria 493/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor de Algoceira, no município de Odemira, cujo Regulamento e planta de implantação são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-30 - Resolução do Conselho de Ministros 126/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castelo de Vide.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-15 - Resolução do Conselho de Ministros 150/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Alandroal, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a área urbanizável a sul de Terena e a área industrial de Terena que como tal se encontram assinaladas na planta de ordenamento e na planta de perímetro urbano de Terena, bem como os nºs 3, 4 e 6 do artigo 42º e as alíneas h) dos nºs 1 e 3 do artigo 48º do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-09 - Resolução do Conselho de Ministros 37/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Póvoa e Meadas, concelho de Castelo de Vide, cujo Regulamento e plantas de condicionantes e síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-20 - Resolução do Conselho de Ministros 50/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Vigia, concelho de Redondo e publica em anexo o respectivo Regulamento e plantas de síntese.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-12 - Decreto Regulamentar 10/98 - Ministério do Ambiente

    Classifica a albufeira de Pedrogão como albufeira protegida.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-25 - Decreto Regulamentar 16/98 - Ministério do Ambiente

    Classifica a albufeira de Enxoé como albufeira protegida, sendo-lhe aplicáveis as normas constantes do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-23 - Resolução do Conselho de Ministros 124/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-27 - Decreto Regulamentar 25/99 - Ministério do Ambiente

    Classifica a albufeira do Sabugal como albufeira protegida.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-04 - Resolução do Conselho de Ministros 139/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Sujeita a medidas preventivas a área a abranger pelo Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-10 - Resolução do Conselho de Ministros 82/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Fundão, cujo regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-25 - Resolução do Conselho de Ministros 114/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Odemira, cujo Regulamento, plantas de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo, dela fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-30 - Resolução do Conselho de Ministros 9/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a revisão do Plano Director Municipal de Braga, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-02 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica alterações e republica em anexo a versão integral e actualizada do Regulamento do Plano Director Municipal de Portel .

  • Tem documento Em vigor 2001-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 135/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do plano de ordenamento da albufeira de Magos e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 132/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do plano de ordenamento da albufeira da Tapada Grande e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 130/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do plano de ordenamento da albufeira de Aguieira e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 134/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do plano de ordenamento da albufeira do Sabugal e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 131/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do plano de ordenamento da albufeira de Crestuma-Lever e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 136/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do plano de ordenamento da albufeira do Divor e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 133/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do plano de ordenamento da albufeira da Cova do Viriato e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-08 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Loures.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Resolução do Conselho de Ministros 7/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Resolução de Conselho de Ministros nº 139/99, de 4 de Novembro, que sujeita a medidas preventivas a área a abranger pelo Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-04 - Decreto Regulamentar 3/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Classifica um conjunto de albufeiras de águas públicas em albufeiras protegidas ou de utilização livre que deverão ser objecto de planos de ordenamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 51/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do plano de ordenamento da albufeira do Enxoé e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 45/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras do Cabril, Bouça e Santa Luzia (POACBSL).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 54/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do plano de ordenamento da albufeira de Santa Clara e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 55/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do plano de ordenamento da albufeira de Odivelas e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-07 - Resolução do Conselho de Ministros 92/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-08 - Resolução do Conselho de Ministros 94/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil (POAM).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-05 - Resolução do Conselho de Ministros 140/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do plano de ordenamento da albufeira da Tapada Pequena e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-05 - Resolução do Conselho de Ministros 139/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do plano de ordenamento da albufeira de Odelouca e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-07 - Resolução do Conselho de Ministros 141/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do plano de ordenamento da albufeira do Alto Rabagão e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-07 - Resolução do Conselho de Ministros 143/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do plano de ordenamento da albufeira de Fronhas e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-07 - Resolução do Conselho de Ministros 144/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do plano de ordenamento da albufeira de São Domingos e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-07 - Resolução do Conselho de Ministros 142/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do plano de ordenamento da albufeira do Ermal e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-10 - Resolução do Conselho de Ministros 69/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-14 - Resolução do Conselho de Ministros 120/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte Novo.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-29 - Resolução do Conselho de Ministros 154/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte da Rocha.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-15 - Resolução do Conselho de Ministros 188/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Apartadura.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-26 - Resolução do Conselho de Ministros 6/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odeleite e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-08 - Resolução do Conselho de Ministros 27/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso (POATAL), cujo regulamento e plantas de síntese e condiconantes são publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-31 - Resolução do Conselho de Ministros 42/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Cova do Viriato,cujo regulamento e plantas de síntese e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Resolução do Conselho de Ministros 66/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a alteração do Plano Director Municipal de Loulé e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do mesmo município, publicando em anexo as respectivas plantas de ordenamento e condicionantes e de delimitação reformuladas, bem como o Regulamento do Plano Director Municipal em versão integral actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-12 - Resolução do Conselho de Ministros 71/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Bravura e publica em anexo o Regulamento e respectivas planta de síntese e planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-05 - Resolução do Conselho de Ministros 158/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Vilar.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-08 - Resolução do Conselho de Ministros 160/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Sor, cujo Regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-15 - Decreto Regulamentar Regional 2/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Classifica a lagoa das Furnas como massa de água protegida e aprova o Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas, cujo Regulamento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-16 - Decreto Regulamentar Regional 3/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Classifica a lagoa das Sete Cidades como massa de água protegida e aprova o respectivo Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica, cujo regulamento publica em anexo assim como as plantas de síntese e de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Resolução do Conselho de Ministros 35/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Pego do Altar.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-02 - Resolução do Conselho de Ministros 44/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Barragem da Aguieira, no município de Penacova.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-28 - Resolução do Conselho de Ministros 107/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras de Santa Águeda e Pisco e a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional dos municípios de Castelo Branco e do Fundão.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-04 - Resolução do Conselho de Ministros 114/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Grande e a alteração da Reserva Ecológica Nacional do município de Mértola, na área abrangida pelo plano especial, actualmente delimitada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/97, de 17 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-06 - Resolução do Conselho de Ministros 115/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Divor, cujo regulamento e plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo; bem como a alteração da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Arraiolos, e a delimitação parcial da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Évora, na área abrangida pelo POAD.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-12 - Decreto Regulamentar 9/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Classifica a albufeira de Valtorno como albufeira protegida.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-15 - Resolução do Conselho de Ministros 167/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Enxoé, no município de Serpa.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-31 - Resolução do Conselho de Ministros 15/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Fonte Serne, em Santiago do Cacém.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-05 - Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Campilhas, em Santiago do Cacém.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-11 - Resolução do Conselho de Ministros 88/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Valeira e do Pocinho e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-13 - Resolução do Conselho de Ministros 91/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Bemposta, do Picote e de Miranda e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-21 - Resolução do Conselho de Ministros 185/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Clara, publicando em anexo o regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes, assim como a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional dos concelhos de Odemira e de Ourique e determina que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do POAA devem ser objecto de alteração por adaptação.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-21 - Resolução do Conselho de Ministros 184/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas (POAO), publicando em anexo o regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes, assim como a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional dos concelhos de Alvito e de Ferreira do Alentejo e determina que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do POAA devem ser objecto de alteração por adaptação.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-21 - Resolução do Conselho de Ministros 186/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira (POAA), cujo regulamento e plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo e altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional, para as áreas dos municípios de Carregal do Sal, Mortágua, Penacova, Santa Comba Dão, Tábua e de Tondela, abrangidas por aquele plano especial.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-21 - Resolução do Conselho de Ministros 187/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever (POACL), cujo regulamento e plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo, altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional, para as áreas dos municípios de Castelo de Paiva, Cinfães, Gondomar, Marco de Canaveses, Penafiel e de Santa Maria da Feira, e altera a delimitação parcial da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Vila Nova de Gaia, abrangidas por aquele plano especial.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-21 - Resolução do Conselho de Ministros 171/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Pequena (POATP), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo, bem como a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional, na área abrangida pelo POATP, para as áreas do município de Mértola e determina que, nas situações em que o plano municipal de ordenamento do território abrangido não se conforme com as disposições do POATP, deve o mesmo ser objecto de alteração por adaptação.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-21 - Resolução do Conselho de Ministros 170/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Idanha (POAI), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo, e determina que nas situações em que o plano municipal de ordenamento do território abrangido não se conforme com as disposições do POAI, deve o mesmo ser objecto de alteração por adaptação.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-21 - Resolução do Conselho de Ministros 169/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Magos (POAM), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo, bem como a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Salvaterra de Magos e determina que, nas situações em que o plano municipal de ordenamento do território abrangido não se conforme com as disposições do POAM, deve o mesmo ser objecto de alteração por adaptação.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-21 - Resolução do Conselho de Ministros 172/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-21 - Resolução do Conselho de Ministros 173/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Vale de Gaio.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-21 - Resolução do Conselho de Ministros 174/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras do Funcho e do Arade (POAFA), cujo regulamento e plantas de síntese e de condicionantes ão publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-11 - Resolução do Conselho de Ministros 37/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Fronhas (POAF), cujo Regulamento e plantas de síntese e de condicionantes, são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-11 - Resolução do Conselho de Ministros 36/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Roxo (POAR), cujo Regulamento e plantas de síntese e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-14 - Resolução do Conselho de Ministros 39/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de São Domingos.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Portaria 522/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Determina a reclassificação das albufeiras de águas públicas de serviço público, publicada em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-05 - Decreto Regulamentar Regional 7/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada (POBHLP) da Região Autónoma dos Açores, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicadas como anexo, e classifica as respectivas lagoas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Portaria 1021/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os elementos que devem instruir os pedidos de autorização relativos a actos ou actividades condicionados nas albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas e respectivas zonas terrestres de protecção, bem como as taxas devidas pela emissão de autorizações.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Resolução do Conselho de Ministros 103/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Odelouca, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-09 - Resolução do Conselho de Ministros 1/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Ermal, situada no concelho de Vieira do Minho.

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