de 20 de Janeiro
A criação de numerosas albufeiras de águas públicas destinadas ao serviço público, ou seja, as que têm como fins principais a rega, a produção de energia hidroeléctrica e o abastecimento de populações, propiciou que se reunissem condições para a prática de actividades recreativas e a construção, nos terrenos circundantes, de casas de veraneio, parques de campismo e estabelecimentos hoteleiros ou similares.Tornou-se, assim, necessário subordinar o exercício das actividades secundárias, proporcionadas pelas albufeiras de águas públicas, às finalidades primordiais da sua criação, conciliando-as e tendo em conta também o interesse da piscicultura, a defesa das margens, a navegação e a defesa contra a poluição das águas.
Essa preocupação motivou a publicação do Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, visando a classificação das albufeiras de águas públicas, o estabelecimento de adequadas zonas de protecção, com o correspondente ordenamento territorial, e a regulamentação do exercício das actividades compreendidas no aproveitamento secundário das albufeiras.
Importa, portanto, regulamentar adequadamente o Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, para que se transforme num eficaz instrumento que possibilite uma oportuna e adequada intervenção dos organismos com atribuições na gestão dos recursos hídricos e no ordenamento do território.
Assim, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As albufeiras de águas públicas de serviço público classificam-se, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, em albufeiras protegidas, condicionadas, de utilização limitada e de utilização livre.
2 - Consideram-se como albufeiras protegidas aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica.
3 - Consideram-se como condicionadas as albufeiras que apresentam condicionamentos naturais - superfície reduzida, margens declivosas, dificuldades de acesso, situação fronteiriça, variações importantes ou frequentes do nível da albufeira devidas a cheias ou à exploração, turvação ou outras características organolépticas desfavoráveis da água - que tornam aconselhável impor restrições na sua utilização para quaisquer actividades secundárias.
4 - Consideram-se como albufeiras de utilização limitada aquelas que, não tendo condicionamentos para serem incluídas nas categorias anteriores, apresentam localização e condições naturais que lhes conferem vocação turística.
5 - Consideram-se como albufeiras de utilização livre aquelas que dispõem de condições que permitem, sem prejuízo dos fins principais, a coexistência das diversas modalidades recreativas.
Art. 2.º - 1 - Para os efeitos referidos no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, são considerados os seguintes grupos de actividades secundárias nas albufeiras de águas públicas e serviço público:
a) Pesca;
b) Banhos e natação;
c) Navegação recreativa a remo e vela;
e) Competições desportivas.
2 - As competições desportivas a incluir na alínea e) do número anterior são as das modalidades indicadas nas alíneas a) a d) do mesmo número.
3 - No que respeita à navegação a motor, em caso algum será admitida a utilização de motores com potência superior a 110 kW (149,7 cv).
Art. 3.º - 1 - Em cada albufeira de águas públicas classificada, e em relação a cada um dos grupos de actividades secundárias, referidos no n.º 1 do artigo anterior, é atribuído um índice de utilização com o seguinte significado:
0 - Actividades não permitidas;
1 - Actividades permitidas com restrições;
2 - Actividades permitidas sem restrições.
2 - As restrições a estabelecer para cada actividade serão devidamente sinalizadas no local, significando em termos genéricos:
a) Em relação à pesca, que poderão ser aplicadas, entre outras, restrições análogas às dos regulamentos das «zonas de pesca reservada», a não ser que se trate de concessão de pesca, caso em que serão aplicáveis as disposições do respectivo regulamento de concessão;
b) Em relação a banhos e natação, que estas actividades poderão ser limitadas ou suspensas, quer por razões de defesa contra a poluição ou contaminação das águas da albufeira, quer por razões de segurança dos próprios utentes;
c) Relativamente à navegação, que poderá ser limitado o número de barcos que poderão navegar na albufeira e, no que respeita à navegação a motor, que as respectivas potências serão limitadas a 18 kW (24,5 cv) nas albufeiras assinaladas como de superfície reduzida e a 55 kW (74,8 cv) nas outras albufeiras;
d) Relativamente às competições desportivas, que estas só serão permitidas se puderem ser asseguradas condições, mesmo com limitação de locais, épocas e duração, de modo a não resultarem inconvenientes para a albufeira e sua zona de protecção ou para as outras actividades principais ou secundárias.
3 - O índice duplo 0-1, relativamente às competições desportivas, significa que serão interditas as competições desportivas com barcos a motor e que as restantes poderão ser autorizadas com as restrições cuja imposição venha a ser considerada conveniente.
Art. 4.º - 1 - A classificação de todas as albufeiras de águas públicas de serviço público, que ficam desde já abrangidas pelo regime previsto no presente diploma, com indicação da respectiva classe e dos índices de utilização para cada actividade secundária, consta do mapa anexo, que faz parte integrante do presente decreto regulamentar.
2 - O regime consagrado no presente diploma poderá vir a ser tornado extensivo a outras albufeiras por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território ou por portaria conjunta deste e dos ministros competentes em razão da matéria.
Art. 5.º Independentemente dos condicionalismos estabelecidos pelo presente diploma, as actividades secundárias nas albufeiras de águas públicas continuam sujeitas:
a) Às autorizações e licenças impostas para o seu exercício pelas leis e regulamentos vigentes ou que venham a ser promulgados;
b) À interdição da pesca, mesmo da realizada a partir das margens, nas zonas a montante de tomadas de água e de descarregadores, assim como nas a jusante das restituições das centrais e dos órgãos de descarga que, em cada albufeira, sejam consideradas perigosas, as quais serão devidamente delimitadas e sinalizadas;
c) A quaisquer restrições que, por razão de exploração das albufeiras ou por quaisquer outras causas acidentais, sejam determinadas pelos serviços com jurisdição na utilização das albufeiras, nomeadamente a Direcção-Geral dos Recursos Naturais.
Art. 6.º Não fica abrangida pelos efeitos decorrentes da classificação da albufeira a navegação de serviço, ou seja, a que haja de ser feita pelas entidades fiscalizadoras, exploradoras ou concessionárias das albufeiras, sob sua responsabilidade, para efeitos do serviço de exploração ou da conservação dos órgãos dessas albufeiras.
Art. 7.º - 1 - As zonas de protecção das albufeiras de águas públicas classificadas como protegidas, de utilização limitada e de utilização livre terão a largura de 500 m, contada a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) e medida na horizontal.
2 - As zonas de protecção das albufeiras de águas públicas classificadas como condicionadas terão uma largura de 200 m, a contar da linha do NPA.
3 - A largura das zonas de protecção das albufeiras poderá vir a ser ajustada, para cada albufeira e ao longo desta, se tal for considerado conveniente, de acordo com o respectivo ordenamento territorial.
4 - A área da zona de protecção das albufeiras de águas públicas classificadas, marginal da albufeira e com a largura de 50 m a partir da linha do NPA, é considerada zona reservada, na qual não serão permitidas quaisquer construções que não sejam de infra-estruturas de apoio à utilização dessas albufeiras, podendo, contudo, essa largura vir a ser ajustada, para cada albufeira e ao longo desta, se tal for considerado conveniente de acordo com o ordenamento territorial da zona de protecção.
5 - As zonas de respeito das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras de águas públicas serão estabelecidas por despacho ministerial e farão parte integrante das zonas de protecção das albufeiras classificadas, ficando submetidas aos condicionalismos destas, sem prejuízo dos que possam vir a ser fixados especificamente para essas zonas de respeito.
Art. 8.º Nas zonas de protecção das albufeiras de águas públicas classificadas ficam proibidos:
a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
d) O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deverá ser concedida, a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
e) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;
f) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
g) A descarga, ou infiltração no terreno, de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.
Art. 9.º - 1 - Cada albufeira classificada será objecto de um ordenamento territorial da respectiva zona de protecção, no qual serão especificados os locais de proibição ou de condicionamento da construção habitacional, industrial ou recreativa.
2 - As edificações a implantar na zona de protecção concentrar-se-ão fora da zona reservada e dependerão de licença a conceder pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais mediante parecer da Direcção-Geral do Ordenamento e da Direcção-Geral do Planeamento e da Agricultura, conforme o disposto no Decreto-Lei 321/83, de 5 de Julho, e no Decreto-Lei 451/82, de 16 de Novembro, respectivamente.
Art. 10.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)