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Resolução do Conselho de Ministros 39/2009, de 14 de Maio

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de São Domingos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2009

A Barragem de São Domingos, concluída em 1993, foi construída com o objectivo de garantir o abastecimento de água ao município de Peniche, encontrando-se a sua albufeira classificada como protegida pelo Decreto Regulamentar 3/2002, de 4 de Fevereiro.

A albufeira de São Domingos localiza-se na bacia hidrográfica das ribeiras do Oeste, na ribeira de São Domingos, dispondo de uma capacidade total de armazenamento de cerca de 79 m3 x 10 m3 e de uma superfície inundável, ao nível pleno de armazenamento, de 96 ha.

O Plano de Ordenamento da Albufeira de São Domingos (POASD) incide sobre o plano de água e respectiva zona terrestre de protecção, a qual tem uma largura de 500 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (cota de 42,5 m), encontrando-se a totalidade da área de intervenção do POASD integrada no município de Peniche.

O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, com a preservação da qualidade da água e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

A elaboração do POASD vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste, aprovado pelo Decreto Regulamentar 26/2002, de 5 de Abril, o qual define, entre outros objectivos, a programação do ordenamento do território e do domínio hídrico, concretizados através dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas.

O POASD foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e ao abrigo do disposto no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro.

Atento o parecer final da comissão mista de coordenação, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 22 de Setembro e 31 de Outubro de 2008, e concluída a versão final do POASD, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

O procedimento de elaboração do POASD foi desenvolvido tendo em conta os princípios estabelecidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelo artigo 98.º, n.º 3, da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e, ainda, pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, diploma legal ao abrigo do qual é aprovado.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de São Domingos (POASD), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, da qual fazem parte integrante.

2 - Determinar que nas situações em que o plano municipal de ordenamento do território abrangido não se conforme com as disposições do POASD, deve o mesmo ser objecto de alteração por adaptação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.

3 - Estabelecer que os originais das plantas referidas no n.º 1 da presente resolução, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POASD, fiquem disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, na Administração da Região Hidrográfica de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Abril de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e natureza jurídica

1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira de São Domingos (POASD) é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - A área de intervenção do POASD abrange o plano de água e a zona terrestre de protecção da albufeira, integrando o território do concelho de Peniche e encontrando-se delimitada na planta de síntese.

Artigo 2.º

Objectivos

Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de ordenamento do território, o POASD tem por objectivos específicos:

a) Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da albufeira;

b) Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;

c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento do território;

d) Planear de forma integrada a área envolvente da albufeira;

e) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes ou a serem criados com a protecção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;

f) Identificar as áreas mais adequadas para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para actividades secundárias, prevendo as compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira;

g) Recuperar a qualidade da água da albufeira visando, designadamente, garantir o abastecimento público à população;

h) Garantir a articulação com os objectivos tipificados para o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste.

Artigo 3.º

Composição

1 - São elementos constituintes do POASD as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, elaborada à escala de 1:15 000.

2 - São elementos que acompanham o POASD as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:15 000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública;

b) Relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;

c) Planta de enquadramento, elaborada à escala de 1:15 000, abrangendo a área de intervenção, bem como a área envolvente e as principais vias de comunicação;

d) Planta da situação existente;

e) Programa de execução e o plano de financiamento, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal e a estimativas de custo das intervenções previstas e sobre os meios de financiamento das mesmas;

f) Estudos de base contendo caracterização física, social, económica e urbanística da área de intervenção e um diagnóstico que fundamenta a proposta do Plano;

g) Relatório ambiental no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente associados à implementação do POASD;

h) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:

a) «Actividades secundárias» - as actividades, distintas dos usos principais, passíveis de ser desenvolvidas na albufeira, nomeadamente a pesca, a prática balnear, a navegação recreativa, as actividades marítimo-turísticas e a realização de competições desportivas;

b) «Albufeira» - a totalidade do volume de água retido pela barragem em cada momento cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento e respectivo leito;

c) «Ancoradouro, pontão ou embarcadouro» - plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;

d) «Área interníveis» - faixa do leito da albufeira situada entre o nível de pleno armazenamento e o nível do plano de água em determinado momento e que, no caso da albufeira de São Domingos, pode variar entre as cotas de 22 m e 42,5 m;

e) «Leito da albufeira» - o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo limitado pelo nível de pleno de armazenamento;

f) «Nível de máxima cheia» - nível máximo de água alcançado para a cheia de projecto que, no caso da albufeira de São Domingos, é de 44,76 m;

g) «Nível mínimo de exploração» - nível mínimo de água definido de acordo com o sistema de exploração previsto que, no caso da albufeira de São Domingos, é de 22 m;

h) «Nível de pleno armazenamento» - a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira que, no caso de albufeira de São Domingos, corresponde à cota de 42,5 m;

i) «Plano de água» - a superfície da massa da água da albufeira cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento;

j) «Rampa ou varadouro» - infra-estrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;

l) «Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira» - faixa delimitada a montante da barragem, no plano de água, definida com o objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;

m) «Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira» - faixa delimitada a jusante da barragem, na zona terrestre de protecção, definida com o objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;

n) «Zona reservada» - faixa, medida na horizontal, com a largura de 50 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento;

o) «Zona terrestre de protecção» - faixa, medida na horizontal, com a largura de 500 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do POASD aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as seguintes, identificadas na planta de condicionantes:

a) Reserva Ecológica Nacional (REN);

b) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

c) Zona reservada da albufeira;

d) Domínio hídrico;

e) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;

f) Infra-estruturas básicas destinadas à captação, ao abastecimento e saneamento públicos, barragem e rede eléctrica;

g) Infra-estruturas viárias;

h) Infra-estruturas destinadas ao fornecimento de energia eléctrica de alta e média tensões;

i) Infra-estrutura de telecomunicações.

2 - As áreas sujeitas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública mencionadas no número anterior encontram-se assinaladas na planta de condicionantes.

CAPÍTULO II

Modelo de ordenamento da área de intervenção

SECÇÃO I

Zonamento da área de intervenção

Artigo 6.º

Zonamento

1 - Tendo como objectivo a salvaguarda de recursos e valores naturais, numa perspectiva de compatibilização e sustentabilidade de utilizações e usos, a área de intervenção divide-se em duas zonas fundamentais:

a) Plano de água, que compreende:

i) Zona de navegação interdita;

ii) Zona de navegação restrita;

iii) Zona de navegação livre;

iv) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização

da albufeira;

v) Área de sensibilidade ecológica e valor paisagístico e limite da albufeira (nível

de pleno armazenamento);

vi) Apoio ao recreio náutico;

b) Zona terrestre de protecção da albufeira, que compreende:

i) Limite da zona terrestre de protecção da albufeira (500 m);

ii) Limite da zona reservada da albufeira (50 m);

iii) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da

albufeira;

iv) Nível de protecção i - área de salvaguarda e valor ecológico;

v) Nível de protecção ii - área de sensibilidade ecológica;

vi) Nível de protecção iii - áreas agrícolas e florestais;

vii) Nível de protecção iv - áreas com utilização agrícola;

viii) Nível de protecção v:

1) Área de ocupação turística;

2) Área de utilização recreativa;

ix) Nível de protecção vi - área com potencial para ocupação urbana.

2 - São ainda identificados na planta de síntese, em sobreposição às zonas referidas no número anterior, a zona de protecção à captação de água para abastecimento público e a área de protecção a elementos do património cultural, as quais se regem por regimes específicos previstos na Lei 107/2001, de 8 de Setembro.

SUBSECÇÃO I Plano de água

Artigo 7.º

Zona de navegação interdita

1 - Na zona de navegação interdita é proibida a prática de navegação recreativa.

2 - A zona de navegação interdita deve ser devidamente demarcada e sinalizada.

Artigo 8.º

Zona de navegação restrita

1 - A zona de navegação restrita corresponde a uma faixa que se desenvolve ao longo das margens, com uma largura variável de 50 m contados a partir do limite exterior do plano de água e que se reporta, aproximadamente, à cota de 32,5 m, nos locais onde existem obstáculos naturais ou construídos e nos locais que não possuem aptidão para a livre circulação de embarcações.

2 - Nesta zona apenas é permitida a navegação perpendicularmente à margem.

3 - Nesta zona as actividades secundárias são condicionadas pelo nível de armazenamento de água e por restrições específicas referidas no presente Regulamento.

4 - Exceptua-se do disposto no número anterior o corredor de acesso das embarcações desde o apoio ao recreio náutico até à zona de navegação livre.

5 - O corredor a que se refere o número anterior deve ser devidamente sinalizado pela entidade responsável pelo apoio ao recreio náutico.

Artigo 9.º

Zona de navegação livre

1 - A zona de navegação livre corresponde à zona central do plano de água que, pelas suas condições naturais, possui aptidão para a prática de navegação recreativa a remos, vela e pedais, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.

2 - Nesta zona pode ser permitida a realização de competições desportivas com prévia autorização das entidades territorialmente competentes que devem definir, caso a caso e tendo em conta as condições de segurança determinadas pelos níveis de água da albufeira e pela qualidade da água, as regras a observar, bem como as áreas a afectar.

3 - As entidades territorialmente competentes devem proceder à sinalização e fiscalização da zona de navegação livre.

Artigo 10.º

Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da

albufeira

1 - A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira corresponde a uma faixa do plano de água da albufeira com a largura de 140 m medidos a partir da linha do nível de pleno armazenamento da albufeira e que visa salvaguardar os órgãos da barragem, a tomada de água do túnel Odelouca-Funcho e outros órgãos hidráulicos, garantindo a segurança de pessoas e bens na sua proximidade.

2 - As entidades territorialmente competentes devem proceder à sinalização e fiscalização da zona referida no número anterior.

3 - Nesta zona é interdita a prática das seguintes actividades:

a) Actividades secundárias, com excepção da navegação com embarcações destinadas a acções de manutenção das infra-estruturas hidráulicas existentes e acções de socorro e de vigilância;

b) A instalação de pontões, embarcadouros ou qualquer tipo de infra-estruturas de apoio ao recreio náutico.

Artigo 11.º

Apoio ao recreio náutico

1 - O apoio ao recreio náutico corresponde a um conjunto de infra-estruturas fluviais e terrestres destinadas ao uso público, ao ensino e prática das actividades náuticas e à navegação recreativa, dispondo de apoios necessários às tripulações e embarcações.

2 - O apoio ao recreio náutico é composto por um ancoradouro e por um pontão ou embarcadouro, devendo o respectivo projecto ser aprovado pelas entidades territorialmente competentes.

3 - Nas infra-estruturas a que se refere o n.º 1 é permitida a entrada e saída das embarcações, bem como a sua acostagem e amarração.

4 - O ancoradouro, pontão ou embarcadouro a que se refere o n.º 2 deve ser constituído por estruturas ligeiras com sistemas de adaptação à variação de nível de água, utilizando materiais de boa qualidade, não reflectoras e não poluentes.

5 - As estruturas ligeiras a que se refere o número anterior devem ser integradas na paisagem, não podendo, ainda que pontualmente, afectar a estabilidade das margens por desmoronamento ou destruição.

6 - É permitido o estacionamento, em simultâneo, de um número máximo de 12 embarcações.

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Actividades e utilizações permitidas

1 - No plano de água são permitidas as seguintes actividades e utilizações:

a) A realização de competições desportivas não motorizadas;

b) A instalação de infra-estruturas de apoio ao recreio náutico, em particular as infra-estruturas flutuantes.

2 - A navegação recreativa com embarcações a remo, pedais e à vela é permitida se praticada do nascer ao pôr do Sol.

3 - É permitido o acesso das embarcações de recreio ao plano de água desde que realizado a partir do ancoradouro integrado no apoio ao recreio náutico.

4 - É permitido o estacionamento das embarcações de recreio desde que realizado no pontão ou embarcadouro integrado no apoio ao recreio náutico.

5 - Sempre que a qualidade da água ou a variação do nível da água o justifique, as entidades territorialmente competentes podem determinar a redução ou suspensão das actividades secundárias até que estejam reunidas as devidas condições de utilização, de acordo com o presente Regulamento e legislação aplicáveis.

Artigo 13.º

Actividades interditas

No plano de água é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:

a) A caça;

b) A pesca com recurso a engodo;

c) A instalação de estabelecimentos de aquicultura ou a prática de aquicultura;

d) Banhos e natação;

e) A navegação de embarcações com motor de qualquer natureza, com excepção daquelas que se destinem a serviços de emergência e a acções de fiscalização;

f) As competições desportivas motorizadas de qualquer natureza;

g) A realização de actividades subaquáticas recreativas;

h) O estacionamento de embarcações fora dos locais definidos para o efeito, bem como a lavagem e o abandono de embarcações no plano de água e respectivas margens;

i) A circulação de embarcações na zona de protecção à captação de água para abastecimento público e na área de protecção a elementos do património cultural;

j) O abeberamento e a permanência de gado no leito da albufeira;

l) O abandono de carcaças ou animais doentes, devendo qualquer ocorrência de morte ou doença ser comunicada às entidades competentes;

m) A captação de água da albufeira para outros fins que não o abastecimento público e desde que não inseridas em sistemas municipais ou multimunicipais;

n) A extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para o bom funcionamento da infra-estrutura hidráulica;

o) A execução, nas áreas interníveis, de obras de estabilização e consolidação, bem como a realização de actividades agrícolas;

p) A prática de outras actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água, designadamente a rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo tratados, e a deposição ou abandono de qualquer tipo de resíduos.

SUBSECÇÃO II

Zonamento e actividades na zona terrestre de protecção

DIVISÃO I

Zona terrestre de protecção

Artigo 14.º

Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da

albufeira

1 - A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira corresponde a uma área na qual se deve garantir a integridade dos órgãos da barragem e a segurança de pessoas e bens.

2 - Nesta zona é interdita a realização de quaisquer obras de edificação.

3 - Com excepção das que decorram do funcionamento do empreendimento hidráulico, a implantação de linhas de transporte de energia, de gasodutos ou de condutas de água para abastecimento público carece de autorização por parte da entidade legalmente competente.

4 - Nesta zona são permitidas acções de manutenção ou de reforço do sistema de abastecimento público.

5 - A entidade responsável pelo empreendimento deve proceder à sinalização e fiscalização da zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira.

Artigo 15.º

Nível de protecção i - Área de salvaguarda e valor ecológico

1 - As áreas de nível de protecção i integram uma faixa de sensivelmente 100 m medidos a partir do nível de pleno armazenamento da albufeira.

2 - As áreas de nível de protecção i integram os sistemas sensíveis classificados ao abrigo dos seguintes regimes:

a) REN, nomeadamente os ecossistemas relativos às áreas ameaçadas pelas cheias, áreas de infiltração máxima e faixa de protecção à albufeira;

b) RAN.

3 - Constituem objectivos de protecção e salvaguarda destas áreas:

a) A manutenção dos ecossistemas presentes, a valorização da vegetação existente e a preservação do seu valor ecológico;

b) A preservação e manutenção dos recursos hídricos no que respeita à sua quantidade e qualidade.

4 - À área de salvaguarda e valor ecológico aplicam-se as interdições previstas para a área de sensibilidade ecológica regulamentada no artigo seguinte.

5 - As práticas florestais devem enquadrar-se nas orientações silvícolas estabelecidas no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Oeste (PROF-Oeste), designadamente as que visam atingir as metas de política florestal contida nas sub-regiões homogéneas abrangidas por este Plano e pelas respectivas funcionalidades florestais e, ainda, as relativas à função de protecção do solo e da água e à função de conservação.

Artigo 16.º

Nível de protecção ii - Área de sensibilidade ecológica

1 - As áreas de nível de protecção ii integram:

a) As linhas de água e suas orlas, áreas que não apresentando interesse botânico e conservacionista constituem, ainda assim, uma unidade vulnerável a proteger face à importância dos sistemas húmidos na manutenção dos corredores ecológicos e da diversidade vegetal e animal;

b) As áreas arborizadas marginais com recuperação do sub-bosque típico mediterrânico, que correspondem a pequenas áreas marginais de floresta de produção com uma significativa e específica riqueza e diversidade estrutural e em que se observa uma regeneração natural do subcoberto da floresta clímax da região pontuada por sobreiro, carvalho-cerquinho e azinheira.

2 - As áreas a que se refere o número anterior prosseguem os seguintes objectivos:

a) Promoção dos ecossistemas mencionados no número anterior, visando garantir a evolução e a regeneração das espécies vegetais que os integram;

b) Conservação do solo e dos recursos hídricos.

3 - Na área de sensibilidade ecológica é interdita a prática dos seguintes usos e actividades:

a) Actividades agrícolas ou florestais intensivas, exceptuando-se aquelas que estejam relacionadas com a manutenção e protecção de bosques ribeirinhos e de alimentação e refúgio das espécies cinegéticas ou protegidas;

b) Actividades recreativas e turísticas, exceptuando-se aquelas que se podem desenvolver no núcleo da Quinta do Penteado ou em unidades de turismo em espaço rural (TER) que se possam vir a desenvolver;

c) O abate de árvores autóctones, excepto quando enquadrado em medidas fitossanitárias justificadas ou que respondam a um plano de gestão específico;

d) A construção de edificações com uso habitacional, movimentações de terras e outras actividades que obriguem ao arranque ou destruição da vegetação natural, exceptuando-se aquelas que estejam directamente relacionadas com a gestão e manutenção destes espaços.

4 - As actividades turísticas e recreativas a desenvolver nos termos do disposto na alínea b) do número anterior devem estar relacionadas com a promoção, protecção ou valorização ambiental ou que se destinem a educação ambiental.

5 - Na área de sensibilidade ecológica, a realização de obras de reconstrução, de conservação e de ampliação nas construções existentes não pode ser licenciada ou objecto de admissão de comunicação prévia se não se verificarem os seguintes requisitos:

a) Estar a edificação existente legalmente licenciada;

b) As obras a realizar sejam adequadamente fundamentadas;

c) Manutenção do uso, com excepção das destinadas a TER.

6 - Na área de sensibilidade ecológica, a realização de obras de ampliação de edificações isoladas destinadas a habitação não pode ser licenciada ou objecto de admissão de comunicação prévia se não se verificarem os seguintes requisitos:

a) Estar a edificação existente legalmente licenciada;

b) A soma das áreas de implantação existente e a ampliar não exceda os 100 m2;

c) A ampliação se desenvolva em sentido oposto ao da albufeira e se destine a dotar a edificação existente de condições de segurança e de salubridade.

7 - Na área de sensibilidade ecológica é permitida a implantação de unidades de TER desde que não envolva novas construções, admitindo-se ainda a realização de obras de alteração e de conservação do edificado existente e, ainda, de obras de ampliação desde que, neste último caso, não seja excedido o limite máximo de 50 % da área construída e que a mesma se desenvolva, preferencialmente, no sentido oposto ao da albufeira.

8 - As práticas florestais enquadradas nas orientações silvícolas estabelecidas no PROF-Oeste, designadamente as que visam atingir as metas de política florestal contida nas sub-regiões homogéneas abrangidas por este Plano e pelas respectivas funcionalidades florestais e, ainda, as relativas à função de protecção do solo e da água e à função de conservação.

9 - Nos solos classificados ao abrigo do regime da REN, bem como do regime da RAN, incluídos na zona terrestre de protecção devem ser adoptadas medidas de articulação com os objectivos de conservação da natureza, nomeadamente pela aplicação de medidas agro-ambientais e de apoio à actividade cinegética.

Artigo 17.º

Nível de protecção iii - Áreas agrícolas e florestais

1 - As áreas agrícolas e florestais correspondem a áreas destinadas à produção agrícola e florestal e integram:

a) As áreas de aptidão agrícola classificadas ao abrigo da RAN e que se distribuem pela zona de protecção, nomeadamente as localizadas na margem esquerda, a sul da Atouguia da Baleia;

b) Outras áreas agrícolas localizadas, essencialmente, na margem direita da albufeira, a sul de Coimbrã e de Reinaldes;

c) As manchas de floresta de produção (pinheiro ou eucalipto).

2 - Nas áreas agrícolas e florestais devem ser promovidos os seguintes usos e actividades:

a) Práticas agrícolas e florestais, devendo estas salvaguardar a preservação do solo e da qualidade da água e provendo ainda a conversão do regime de cultura intensivo para um regime de cultura extensivo, limitando o uso de fertilizantes e fitofármacos;

b) Práticas florestais, nomeadamente as que se enquadrem nas orientações silvícolas estabelecidas no PROF-Oeste, como sejam as que visam atingir as metas de política florestal contida nas sub-regiões homogéneas abrangidas por este Plano e pelas respectivas funcionalidades florestais;

c) O abastecimento de água para consumo humano, a drenagem e o tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, devem ser assegurados por um sistema autónomo.

3 - Nas áreas agrícolas e florestais e, em particular, nas que se encontrem abrangidas pelo regime da RAN, devem ser adoptadas medidas de articulação com os objectivos de conservação da natureza, nomeadamente através da aplicação de «medidas agro-ambientais» e de apoio à actividade cinegética, assim como deve ser implementado o Código de Boas Práticas Agrícolas, com vista à gestão e racionalização do uso de fertilizantes e fitofármacos, e incentivada a mudança para a prática de agricultura biológica.

4 - Nas áreas agrícolas e florestais é permitida a realização de obras de alteração, ampliação e de conservação em edifícios existentes desde que estes sejam destinados a unidades de TER.

Artigo 18.º

Nível de protecção iv - Áreas com utilização agrícola

1 - As áreas com utilização agrícola correspondem às áreas onde actualmente ocorre a ocupação agrícola do solo, encontrando-se localizadas fora da bacia hidrográfica da albufeira de São Domingos.

2 - As práticas agrícolas a desenvolver nas áreas com utilização agrícola devem conduzir à preservação do solo e da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e promover, ainda, a gestão e racionalização do uso de produtos químicos na agricultura.

Artigo 19.º

Nível de protecção v - Área de ocupação turística e área de utilização recreativa 1 - As áreas de nível de protecção v correspondem às áreas que pela sua sensibilidade apresentam aptidão para o desenvolvimento de actividades turísticas e recreativas, integrando:

a) Área de ocupação turística;

b) Área de utilização recreativa.

2 - A área de ocupação turística corresponde ao núcleo da Quinta do Penteado, integrando uma área pertencente à quinta actualmente em ruínas apta para a criação de uma unidade de apoio à educação ambiental, bem como para a instalação de uma unidade de turismo em espaço rural.

3 - O projecto de execução para a unidade de TER a que se refere o número anterior deve considerar o aproveitamento das ruínas existentes e promover a recuperação da traça original dos edifícios.

4 - A unidade TER deve integrar os seguintes equipamentos e infra-estruturas:

a) Uma unidade com um máximo de 30 camas;

b) Uma unidade de apoio ao desenvolvimento de actividades ligadas à educação ambiental e à prática de actividades associadas ao desenvolvimento de um pólo de agricultura biológica;

c) Um restaurante com uma área máxima de implantação até 200 m2;

d) Um estacionamento regularizado com pavimento semipermeável, com capacidade máxima para 15 viaturas fora da zona reservada;

e) Serviços complementares de apoio em função das características da unidade a criar.

5 - A área de utilização recreativa corresponde à zona terrestre contígua ao plano de água onde se localiza o apoio ao recreio náutico.

6 - Na área de utilização recreativa podem ser instaladas as infra-estruturas de apoio às actividades secundárias relacionadas com o plano de água, nomeadamente o centro polivalente de apoio às actividades de recreio e lazer e ao ensino e à prática das actividades náuticas.

7 - O centro polivalente a que se refere o número anterior deve ser objecto de projecto de execução, devendo integrar:

a) Um equipamento de apoio composto por:

a1) Uma sala de aula ou sala de convívio com capacidade para 30 pessoas (alunos ou outros frequentadores);

a2) Uma unidade de apoio ao desenvolvimento de actividades ligadas à educação ambiental;

a3) Um bar ou restaurante com uma área máxima de implantação de 250 m2;

a4) Sanitários e balneários;

a5) Um estacionamento regularizado, pavimentado com materiais não impermeabilizantes, com capacidade máxima para 20 viaturas;

a6) Meios de comunicação;

b) Um equipamento de apoio à navegação recreativa e ensino e prática das actividades náuticas composto por:

b1) Um armazém, de estrutura ligeira, para guarda de embarcações e material diverso de alunos ou outros frequentadores);

b2) Um posto de primeiros socorros e meios de comunicação;

c) Uma rampa varadouro;

d) Acesso de viaturas com características e dimensão adequadas às manobras de inversão de marcha, localizado junto à rampa;

e) Um lugar de estacionamento para viaturas em serviço de emergência.

8 - O responsável pela gestão e exploração do centro polivalente referido nos n.os 6 e 7 deve, obrigatoriamente, manter em boas condições todas as infra-estruturas e equipamentos instalados quer no plano de água quer na zona terrestre de protecção, bem como o canal de navegação de acesso à zona de navegação livre.

Artigo 20.º

Nível de protecção vi - Área com potencial para ocupação urbana

A área com potencial para ocupação urbana integra os solos de reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, compreendendo:

a) Terrenos urbanizados;

b) Terrenos cuja urbanização seja programada e que se inserem nos perímetros urbanos actuais;

c) Lotes construídos ou em construção, de acordo com os seguintes aspectos:

c1) Lotes cujas construções extravasam o perímetro urbano mas que se encontram abrangidos por planos de urbanização em desenvolvimento, como seja o caso de Atouguia da Baleia;

c2) Lotes cujas construções extravasam o perímetro urbano mas cuja operação de loteamento se encontra devidamente autorizada e licenciada nos termos da legislação em vigor.

Artigo 21.º

Regime

1 - Até à elaboração, alteração ou revisão de plano municipal de ordenamento do território vigoram os limites dos perímetros urbanos consignados no Plano Director Municipal (PDM) de Peniche.

2 - A organização interna e o regime de edificabilidade de cada um dos aglomerados urbanos são estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento do território aplicáveis.

3 - Para efeitos da concretização do número anterior, os usos a propor não devem potenciar o crescimento urbano na direcção da albufeira e barragem, devendo as ocupações propostas salvaguardar a existência de espaços permeáveis suficientemente dimensionados entre as áreas actualmente urbanizadas e o plano de água.

Artigo 22.º

Zona reservada da albufeira

1 - Para além das interdições previstas para a zona terrestre de protecção, aplicam-se ainda à zona reservada as seguintes interdições:

a) A rega com águas residuais;

b) A rejeição de efluentes de qualquer natureza no solo, mesmo tratados;

c) As operações de loteamento, obras de urbanização e, ainda, a realização de obras de edificação, excepto as destinadas a infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira previstas no n.º 2 do presente artigo;

d) A instalação de estabelecimentos de aquicultura;

e) A instalação de vedações, com excepção daquelas que constituam a única alternativa viável à protecção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à albufeira e circulação em torno da mesma;

f) A introdução de espécies de crescimento rápido;

g) A permanência concentrada de gado e a construção de sistemas de abeberamento, mesmo que amovíveis;

h) A caça;

i) As actividades de prospecção, pesquisa e exploração de massas minerais;

j) O emprego de fertilizantes orgânicos nos casos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações e de eutrofização da albufeira;

l) A aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nomeadamente efluentes pecuários e lamas;

m) A abertura de novas vias de acesso, exceptuando-se:

m1) A abertura na margem direita da albufeira, acima do nível de pleno aproveitamento, do caminho de vigilância da mesma, o qual deve obedecer às seguintes características:

m1.1) Apresentar pavimento em terra batida;

m1.2) Apresentar uma largura máxima de 3 m;

m1.3) Apenas permitir a circulação de veículos motorizados em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e os decorrentes da actividade agrícola e florestal em que não haja alternativas de acesso de emergência;

m1.4) Apenas permitir uma velocidade de circulação inferior a 30 km/h;

m2) A abertura de novos caminhos ou a beneficiação de caminhos existentes destinados a melhorar os acessos à área de utilização recreativa ou à área de ocupação turística, bem como às eventuais unidades de TER que possam vir a ser criadas, devendo para o efeito respeitar as características construtivas referidas anteriormente no que concerne à velocidade a praticar (máximo de 30 km/h), ao tipo de pavimentação (terra batida) e à largura das mesmas (3 m).

2 - Na zona reservada é permitida:

a) A realização de novas construções amovíveis e a implantação de equipamentos e infra-estruturas desde que tais construções, equipamentos ou infra-estruturas se destinem ao apoio da utilização da albufeira, devendo os mesmos localizar-se na área de utilização recreativa;

b) As obras de alteração e conservação de construções existentes devidamente legalizadas desde que tais obras se encontrem devidamente fundamentadas;

c) As obras de ampliação de edificações existentes, devidamente legalizadas e desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

c1) A construção esteja localizada acima do nível de máxima cheia;

c2) A ampliação seja efectuada para garantir as condições mínimas de habitabilidade e de salubridade;

c3) A soma das áreas de implantação existente e a ampliar não exceda os 100 m2;

c4) A ampliação não exceda 50 % da área construída, desenvolvendo-se em sentido oposto ao da albufeira;

d) A implantação de unidades de TER desde que não envolvam novas construções;

e) A realização de obras de alteração e de conservação;

f) A realização de obras de ampliação desde que não excedam 50 % da área construída e se desenvolvam em sentido oposto ao da albufeira.

3 - As construções permitidas na zona reservada devem ainda verificar os seguintes requisitos:

a) Observar um correcto enquadramento paisagístico;

b) Não contribuir para o aumento da susceptibilidade à erosão;

c) Não ultrapassar a altura máxima de um piso.

4 - Qualquer intervenção a realizar na zona reservada carece de autorização das entidades competentes.

5 - Na zona reservada devem ser preservadas todas as orlas de vegetação ribeirinha existentes, assim como protegidas as linhas de água.

DIVISÃO II

Disposições gerais

Artigo 23.º

Actividades proibidas

Na zona terrestre de protecção, nos termos da legislação em vigor, são proibidas as seguintes actividades:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c) O armazenamento de produtos fitofarmacêuticos e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados a consumo na exploração, desde que sob coberto e em piso impermeabilizado;

d) O emprego de produtos fitofarmacêuticos, a não ser em casos justificados e condicionados às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a tratar;

e) O emprego de fertilizantes orgânicos e químicos azotados e fosfatados, nos casos de comprovado risco de contaminação da água por nitratos ou fosfatos de origem agrícola, através da sua monitorização;

f) O lançamento de resíduos provenientes de quaisquer embalagens ou de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos e de águas de lavagem com uso de detergentes;

g) A descarga ou infiltração no terreno de efluentes de qualquer natureza quando não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando excedam determinados valores fixados nos instrumentos de planeamento de recursos hídricos dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados;

h) O acesso de gado ao leito e margens da albufeira;

i) A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos sem prévio licenciamento;

j) A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito;

l) A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;

m) A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

n) A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com excepção dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e das máquinas agrícolas;

o) As operações de mobilização do solo com fins agrícolas, florestais e silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive das encostas;

p) A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arrastamento;

q) A realização de escavações ou a retirada de inertes, com excepção das acções de natureza arqueológica e as necessárias à manutenção das condições de segurança das infra-estruturas de exploração da albufeira;

r) A rega com águas residuais sem tratamento;

s) A introdução de espécies não indígenas de fauna e de flora nos termos da legislação em vigor;

t) A realização de eventos turísticos, culturais ou turístico-desportivos sem prévia autorização das entidades legalmente competentes;

u) O encerramento dos acessos públicos ao plano de água;

v) A extracção de massas minerais;

x) O abate de árvores autóctones, excepto quando enquadrado em medidas fitossanitárias justificadas ou que respondam a um plano de gestão específico;

z) A movimentação de terras e outras actividades que obriguem ao arranque ou destruição da vegetação natural, excepto as que decorram da actividade agrícola e florestal;

aa) A instalação de depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, bem como de resíduos industriais, tóxicos, perigosos, radioactivos, hospitalares e urbanos, ou de qualquer outra actividade susceptível de colocar em perigo a saúde e segurança públicas;

ab) A prática de actividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.

SUBSECÇÃO III

Regimes específicos

Artigo 24.º

Património arqueológico e arquitectónico

1 - A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área de intervenção do POASD obriga imediatamente:

a) À suspensão dos trabalhos no local;

b) À comunicação às entidades competentes, nos termos legais.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os trabalhos só podem ser retomados após a pronúncia legalmente devida dos órgãos competentes.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e para efeitos de emissão de parecer, nos sítios arqueológicos assinalados na planta de síntese, quaisquer obras de edificação ou que impliquem a modificação do uso dos solos deve ser previamente comunicada ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.

4 - Na área de intervenção do POASD estão identificados elementos do património arqueológico e edificado com valor científico e patrimonial, apresentando a numeração que a seguir se indica:

a) Cruzeiro da Atouguia da Baleia - n.º 8;

b) Igreja de Reinaldes - n.º 11;

c) Casal das Covas - n.º 14;

d) Casal da Coitada - n.º 15;

e) Casal da Coitada - n.º 16;

f) Casal das Figueiras - n.º 17;

g) Quinta de Santo António - n.º 18;

h) Azenha do Pomar - n.º 19;

i) Azenha do Penedo - n.º 20;

j) Moinho do Vale da Serra - n.º 21;

l) Quinta do Penteado - n.º 22;

m) Moinho do Firmino - n.º 23;

n) Moinho de Gafas - n.º 24;

o) Azenha da Velha - n.º 26;

p) Azenha do Pimpolho - n.º 27.

5 - Quaisquer projectos que impliquem o revolvimento ao nível do subsolo, bem como a modificação do leito da albufeira e que possam interferir com os sítios arqueológicos listados no número anterior, ficam condicionados à realização prévia de trabalhos arqueológicos ao abrigo da legislação em vigor.

6 - Salvaguardadas as situações de património classificado ou abrangido por servidão administrativa instituída nos termos da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, as alterações ao património edificado mencionado no n.º 4 ficam condicionadas à realização da respectiva memória descritiva, a qual deve incluir um levantamento fotográfico.

Artigo 25.º

Zona de protecção à captação de água para abastecimento público

1 - Quando localizada no plano de água, a zona de protecção à captação deve obrigatoriamente ser sinalizada e demarcada pela entidade competente através da colocação de bóias.

2 - Na zona de protecção à captação é interdita a prática das seguintes actividades:

a) As actividades secundárias, com excepção da navegação com embarcações destinadas a acções de socorro, vigilância e das destinadas ainda à manutenção das infra-estruturas existentes e à colheita de amostras de água para monitorização da respectiva qualidade da água;

b) A instalação de pontões ou embarcadouros ou qualquer tipo de infra-estruturas de apoio à navegação recreativa.

3 - As novas captações de água que venham a ser licenciadas devem ser sujeitas à constituição das respectivas zonas de protecção, abrangendo um perímetro de protecção e a bacia hidrográfica adjacente.

4 - Quando se verificar a cessação da licença da captação de água com a respectiva desactivação, cessa igualmente a correspondente zona de protecção e os condicionantes indicados nos números anteriores.

Artigo 26.º

Área de protecção a elementos do património cultural

1 - A área de protecção a elementos do património cultural corresponde ao conjunto de sítios com vestígios arqueológicos, arquitectónicos ou edificados identificados na planta de síntese.

2 - Nesta área, as actividades secundárias ficam condicionadas pelo nível de armazenamento de água da albufeira e por restrições específicas referidas no presente Regulamento.

3 - Na área de protecção a elementos do património cultural devem ser respeitadas as respectivas zonas de protecção com um raio de 50 m e nas quais o plano de água fica interdito.

4 - Nesta área é permitido o atravessamento pontual por embarcações de fiscalização e de emergência em acções de segurança, vigilância ou socorro.

5 - A área de protecção a elementos do património cultural deve ser devidamente sinalizada pela entidade competente.

CAPÍTULO III

Normas de edificabilidade, saneamento básico, rede viária, equipamentos e

infra-estruturas

Artigo 27.º

Condições de edificabilidade

1 - A realização de obras de construção, conservação, ampliação e alteração na zona terrestre de protecção só pode ser autorizada ou licenciada se cumpridas as disposições expressas no presente Regulamento.

2 - As novas construções devem, preferencialmente, localizar-se nos aglomerados existentes.

3 - A realização de novas obras de construção, de conservação e, ainda, de ampliação de construções existentes não pode ser licenciada nem objecto de admissão de comunicação prévia se não observar as características tradicionais, não se compatibilizar com as características dominantes e não respeitar as tipologias arquitectónicas e morfológicas urbanas existentes.

4 - Os equipamentos, estruturas e infra-estruturas de apoio às actividades secundárias devem, preferencialmente, ser instalados em construções já existentes, privilegiando-se as acções de recuperação do património edificado.

5 - No licenciamento de quaisquer obras de construção e de obras de conservação e de ampliação das construções existentes deve ser assegurada a correcta integração formal e paisagística com a envolvente, nomeadamente pela adopção de materiais e revestimentos que, para além da necessária qualidade e resistência, assegurem:

a) A adequada implantação do edificado e das infra-estruturas urbanísticas de acessibilidade no território, evitando a construção de muros, taludes e aterros significativos;

b) O adequado enquadramento volumétrico das construções com a envolvente, não criando situações de assimetria ou de desqualificação da imagem urbana e edificada existente;

c) O adequado enquadramento paisagístico com recurso a espécies adaptadas à região ou predominantemente autóctones.

6 - As infra-estruturas de acesso, abastecimento de água e energia, assim como o tratamento de esgotos, constituem encargo da entidade promotora de cada empreendimento que venha a ter lugar.

7 - Os projectos de conservação, de ampliação, de reconstrução ou de construção de novas edificações devem conter todos os elementos técnicos e projectos de engenharias de especialidade de acordo com a legislação em vigor, assim como assegurar a sua conformidade com o POASD.

8 - No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão, bem como os que resultem da implantação dos estaleiros.

Artigo 28.º

Saneamento básico

1 - A rejeição de efluentes apenas é admissível nos termos do presente Regulamento.

2 - A autorização ou o licenciamento do exercício de qualquer actividade ou para a realização de quaisquer obras na área de intervenção do POASD só pode ser concedida mediante a prévia apresentação do respectivo projecto de saneamento básico.

3 - O projecto de saneamento básico referido no número anterior deve contemplar soluções adequadas para o abastecimento de água e para a drenagem, tratamento e destino final das águas residuais.

4 - O projecto a que se referem os números anteriores deve ainda contemplar soluções adequadas no que se relaciona com a remoção e tratamento dos resíduos sólidos.

5 - As habitações devem ser ligadas aos sistemas de saneamento municipal ou, caso tal não seja viável, devem ser dotadas de sistemas estanques de armazenamento ou tratamento autónomos.

6 - Deve ser assegurada a limpeza regular dos órgãos de armazenamento ou de tratamento de águas residuais, individuais ou colectivas, bem como assegurado o destino final adequado das lamas geradas no tratamento.

7 - A verificação de situações de poluição da água da albufeira ou dos seus afluentes, originadas por contaminação de solos ou escorrências de águas residuais, com origem em sistemas de tratamento ou de armazenamento autónomos obriga à correcção imediata da situação pelo respectivo proprietário, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei.

8 - O abastecimento de água para consumo humano deve, preferencialmente, ser garantido por uma rede de abastecimento público, sendo interditos sistemas alternativos, nomeadamente a partir de furos ou captação directa da albufeira.

9 - A entidade responsável pela captação de água para abastecimento público deve propor e executar planos de gestão da quantidade e qualidade de água que prevejam mecanismos de fiscalização, incentivo a práticas positivas de consumo de água e monitorização dos principais parâmetros.

Artigo 29.º

Recolha e tratamento de resíduos sólidos

1 - De forma a minimizar os efeitos negativos sobre o ambiente e a paisagem, o município deve promover na área de intervenção do plano as medidas necessárias a uma gestão integrada dos resíduos, designadamente através de um sistema de recolha organizada.

2 - É interdita a existência de quaisquer instalações de tratamento e de deposição final de resíduos sólidos urbanos.

3 - Tendo em atenção o número estimado de utentes e os locais de concentração dos mesmos, a área de ocupação turística e a área de utilização recreativa devem dispor de contentores de recolha de resíduos sólidos em número e localização adequada.

4 - Os projectos de remoção e de destino final dos resíduos sólidos a desenvolver para a área de ocupação turística e para a área de utilização recreativa, bem como para todas as outras edificações, devem, obrigatoriamente, ser submetidos e aprovados pelas entidades territorialmente competentes.

Artigo 30.º

Rede viária e estacionamento

1 - A abertura de novos acessos viários e a construção de parques de estacionamento obedecem aos seguintes requisitos:

a) As vias destinadas ao acesso viário, os caminhos de peões e os parques de estacionamento a implantar fora da zona reservada devem, preferencialmente, possuir pavimento permeável;

b) Os caminhos devem ter uma largura transversal máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou, se necessário, pontões, com um traçado em que as curvas possuam um raio e inclinações adequados de modo a permitir a circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância e ainda de máquinas agrícolas;

c) Os caminhos e acessos que podem ser implantados na zona reservada devem obedecer ao estipulado no presente Regulamento;

d) As acções de terraplenagem devem ser reduzidas ao mínimo possível.

2 - É permitida a construção de caminhos para peões, ciclistas e cavaleiros, bem como de caminhos de apoio à actividade agrícola e florestal, desde que:

a) Não constituam obstáculo à livre passagem das águas;

b) Não contribuam para a erosão ou instabilidade das formações naturais;

c) Sejam integrados na paisagem;

d) Não impliquem a afectação de vegetação de interesse natural;

e) Sejam constituídos em pavimento permeável.

3 - Com base em caminhos ou trilhos já existentes, podem ser estabelecidos percursos para passeio a pé, a cavalo ou de bicicleta.

4 - Os percursos a que se refere o número anterior devem ser reconhecidos pelo município, em articulação com a respectiva entidade territorialmente competente e com a colaboração das associações desportivas apoiantes dessas modalidades.

5 - No presente plano, encontra-se definida a faixa a ser afecta ao alargamento do itinerário principal n.º 6.

CAPÍTULO IV

Outras disposições

Artigo 31.º

Publicidade

1 - Na área de intervenção do presente Plano é interdita a publicidade sempre que a mesma seja considerada lesiva dos valores naturais, paisagísticos e culturais em presença.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todas as formas de publicidade carecem das autorizações exigidas na legislação em vigor.

Artigo 32.º

Sinalização e informação

Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de água, devem as entidades competentes articular-se de modo a estabelecer a sinalização indicativa e informativa, necessária à prossecução dos objectivos do presente Plano.

Artigo 33.º

Prioridade na utilização da água

Em situação de escassez e consequente conflito de usos, a utilização da água deve cumprir com o disposto no artigo 64.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e atender aos objectivos específicos definidos no POASD, dando prioridade ao abastecimento público.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 34.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Peniche, à Administração da Região Hidrográfica de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e às demais entidades competentes em razão na matéria.

Artigo 35.º

Compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território

1 - Os planos municipais de ordenamento do território devem conformar-se com os objectivos e as disposições do POASD, nomeadamente quanto à classificação do solo e às disposições do presente Regulamento.

2 - Devem os planos municipais de ordenamento do território existentes à data da entrada em vigor do presente Plano ser objecto de alteração, por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e no prazo fixado no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 36.º

Avaliação da execução

O programa de execução e o plano de financiamento devem ser reavaliados no prazo de cinco anos contados a partir da entrada em vigor do POASD.

Artigo 37.º

Revisão

O POASD deve ser revisto nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O POASD entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/14/plain-251985.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-04 - Decreto Regulamentar 3/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Classifica um conjunto de albufeiras de águas públicas em albufeiras protegidas ou de utilização livre que deverão ser objecto de planos de ordenamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto Regulamentar 26/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 56/2007 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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