de 31 de Agosto
Quarta alteração ao Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo
Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei 58/2005, de 29 de
Dezembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos
municipais de ordenamento do território.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
São aditados ao Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, os artigos 83.º-A e 83.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 83.º-A
Disponibilização da informação na Internet
1 - Os planos municipais de ordenamento do território estão acessíveis, a todos os cidadãos, na Internet.
2 - Para efeitos do número anterior, os municípios devem proceder à transcrição digital georreferenciada de todo o conteúdo documental por que são constituídos os planos municipais de ordenamento do território, disponibilizando-o nos respectivos sítios electrónicos.
3 - As plantas devem estar disponíveis à mesma escala e com as mesmas cores e símbolos dos documentos aprovados pelo respectivo município.
4 - O acesso às legendas das plantas deve ser simples e rápido por forma a garantir o entendimento do significado das cores e símbolos utilizados.
Artigo 83.º-B
Actualização do conteúdo da informação
1 - Em cada município devem ser referenciados em planta, de forma consolidada, todos os planos de urbanização ou planos de pormenor em vigor.
2 - Deve ser simples e directo o acesso aos planos de urbanização ou planos de pormenor em vigor, assim como as eventuais medidas preventivas ou outras que suspendam a eficácia de um plano.
3 - O município deve actualizar o conteúdo de cada plano no prazo máximo de um mês após a entrada em vigor de qualquer alteração.»
Artigo 2.º
Prazos
A obrigação prevista no n.º 2 do artigo 83.º-A do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, deve ser cumprida dentro dos seguintes prazos, a contar da data de entrada em vigor da presente lei:a) Até um ano, para municípios com mais de 100 000 eleitores;
b) Até 18 meses, para municípios com mais de 20 000 e menos de 100 000 eleitores;
e c) Até dois anos, para municípios com menos de 20 000 eleitores.
Artigo 3.º
Regime sancionatório
O incumprimento das obrigações previstas na presente lei preclude a possibilidade de candidatura e ou acesso a fundos comunitários, com excepção dos que se destinem ao cumprimento dessas mesmas obrigações.
Aprovada em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 16 de Agosto de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 16 de Agosto de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.