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Decreto Legislativo Regional 19/2016/M, de 20 de Abril

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Sumário

Regula a pesca dirigida a espécies vegetais e animais, com fins lúdicos, nas águas marinhas da Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 19/2016/M

Regula a Pesca Dirigida a Espécies Vegetais e Animais,

com Fins Lúdicos, nas Águas

Marinhas da Região Autónoma da Madeira A pesca lúdica em águas marinhas constitui uma atividade de valor económico e social relevante e, simultaneamente, uma estreita ligação com a natureza, através da qual se deve promover a consciência ecológica e a participação dos cidadãos na conservação e gestão sustentável dos recursos naturais marinhos da Região Autónoma da Madeira.

A pesca exercida com fins meramente lúdicos, à exceção de alguns regimes específicos, não tem sido considerada na regulamentação como acontece com a exploração comercial dos recursos marinhos.

O Decreto Lei 246/2000, de 29 de setembro, alterado pelos DecretosLeis 112/2005, de 8 de julho, 56/2007, de 13 de março e 101/2013, de 25 de julho, estabeleceu o quadro legal aplicável à pesca lúdica, quando praticada em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima, definida nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de maio.

Contudo, urge a criação de um quadro legal adequado às especificidades da Região Autónoma da Madeira que vise regular as condições para a prática da pesca lúdica em águas marinhas no respeito pela proteção dos recursos naturais, clarificando a sua distinção relativamente à pesca marítima comercial e o seu enquadramento na gestão dos recursos marinhos.

Atendendo às caraterísticas específicas do meio marinho, sua extensão, natureza das espécies, vegetais ou animais e necessidade de gestão racional dos respetivos recursos, torna-se necessária a intervenção normativa na Região Autónoma da Madeira para as diferentes atividades de pesca lúdica, estabelecendo o quadro legal das suas condicionantes, limitações, interdições e permissões.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea f) do artigo 40.º, ambos do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma regula a pesca dirigida a espécies vegetais e animais, com fins lúdicos, nas águas marinhas da Região Autónoma da Madeira.

2 - O presente diploma não se aplica à apanha de moluscos gastrópodes, vulgarmente designados por lapas, regulamentada pelo Decreto Legislativo Regional 11/2006/M, de 18 de abril.

Artigo 2.º

Conceito

Para efeitos do presente diploma entende-se por pesca lúdica a captura de espécies marinhas, sem fins comerciais ou científicos, numa das seguintes formas de exercício:

a) Pesca de lazer, cuja prática visa a mera recreação;

b) Pesca desportiva, cuja prática visa a obtenção de marcas desportivas em competição organizada;

c) Pesca turística, cuja prática é exercida nos termos do regime jurídico da atividade marítimoturística. Artigo 3.º Modalidades de pesca lúdica A pesca lúdica pode revestir as seguintes modalidades:

a) Apanha manual, que se pratica na zona litoral, com ou sem recurso a utensílios de captura;

b) Pesca apeada, que se pratica na zona litoral, a partir de terra firme ou formações rochosas ilhadas;

c) Pesca embarcada, que se pratica nas zonas litorais e oceânicas a bordo de uma embarcação registada no recreio ou que exerça a atividade marítimoturística;

d) Pesca submarina, que se exerce em flutuação ou em submersão na água em apneia, nela se incluindo a apanha feita manualmente e com recurso a utensílios de captura, a definir em portaria do membro do Governo Regional com a tutela da área das pescas.

Artigo 4.º

Pesca Desportiva

1 - Considera-se pesca desportiva, a pesca que visa a competição organizada e a obtenção de marcas desportivas. 2 - A realização de qualquer competição de pesca desportiva carece de autorização da Direção Regional de Pescas, mediante parecer prévio das seguintes entidades:

a) Associação desportiva que na Região tutele a mo-b) Capitania do porto da área onde está prevista a readalidade; lização da prova;

c) Câmara Municipal da área respetiva.

3 - As autorizações referidas no número anterior só são concedidas quando se verifiquem condições de segurança e salubridade.

Artigo 5.º

Proibições

1 - É proibido expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes marinhos, vegetais ou animais, ou suas partes, diretamente ou por interposta pessoa, obtidas na pesca lúdica, as quais apenas se podem destinar ao consumo dos praticantes ou a doação.

2 - É proibida a doação de espécimes marinhos, ou suas partes, diretamente ou por interposta pessoa, capturados no exercício da pesca lúdica a restaurantes, bares e outros estabelecimentos de alimentação e bebidas, unidades hoteleiras e similares, bem como a qualquer estabelecimento comercial de venda por grosso ou a retalho de géneros alimentícios, quer os mesmos se encontrem frescos ou refrigerados, quer se apresentem congelados ou ultracongelados.

Artigo 6.º

Artes permitidas

1 - Sem prejuízo de legislação específica mais restritiva, a pesca lúdica apeada e embarcada só pode ser exercida com linhas de mão, até o limite de três linhas e nove anzóis por cada praticante, e com outros utensílios e artes de pesca, a definir por portaria do membro do Governo Regional com a tutela da área das pescas.

2 - Para efeitos do número anterior, as canas de pesca e toneiras são consideradas linhas de mão.

3 - Sem prejuízo de legislação específica mais restritiva, a pesca submarina só pode ser exercida por praticante em apneia, podendo ser usado utensílio de captura de mão ou de arremesso desde que a respetiva força propulsora não seja devida a poder detonante resultante de substância química sólida, líquida ou gasosa artificialmente comprimida. 4 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 3, os limites permitidos nos regulamentos das federações no âmbito de competições da pesca desportiva oficialmente organizadas. 5 - Não é considerada lúdica a pesca exercida com outras artes diferentes das referidas nos n.os 1 a 3.

Artigo 7.º

Condicionalismos, proibições e restrições

Por portaria do membro do Governo Regional com a tutela na área das pescas, são estabelecidos condicionalismos, proibições e restrições específicos para o exercício da atividade de pesca lúdica, nomeadamente quanto a:

a) Características das artes, utensílios, equipamentos e embarcações autorizadas, bem como, as condições da sua utilização;

b) Definição de áreas condicionadas e condições específicas para o exercício da pesca lúdica;

c) Interdição ou restrição do exercício da pesca lúdica para certas espécies, ecossistemas, áreas e períodos;

d) Definição das espécies não passíveis de captura, por razões que se prendam com a sua raridade científica, importância ecológica, estado de conservação, defesa da saúde pública ou cuja captura esteja condicionada em razão da existência de limites à sua pesca;

e) Fixação do tamanho ou peso mínimo dos espécimes capturados para determinadas espécies, sem prejuízo dos estabelecidos no âmbito das medidas técnicas de conservação e gestão dos recursos marinhos em vigor;

f) Limitação da captura por espécie, em número e/ou peso, por praticante e por embarcação;

g) Limitação do número máximo de licenças a conceder por área de pesca e por espécie;

h) Sujeição do exercício da pesca a registos detalhados de atividade para fins de monitorização, controlo e investigação científica;

i) Processo de licenciamento;

j) Interdições ou restrições ao exercício da pesca lúdica por motivos de saúde pública, segurança ou outros de interesse público.

Artigo 8.º

Licenciamento

1 - O exercício da pesca lúdica está sujeito a licenciamento pela Direção Regional de Pescas, nos termos do presente diploma e de portaria do membro do Governo Regional com a tutela na área das pescas, nas seguintes modalidades:

a) Pesca apeada, licenciada de forma individual e intransmissível;

b) Pesca embarcada, licenciada por embarcação registada no recreio ou na atividade marítimoturística;

c) Pesca submarina, licenciada de forma individual e intransmissível.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes situações:

a) A prática da pesca lúdica por menores de 16 anos, quando acompanhados por titulares de licença;

b) A prática da pesca lúdica em competições de pesca desportiva, desde que apresentem o comprovativo da inscrição nas mesmas.

Artigo 9.º

Taxas

A emissão das licenças está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujo montante e isenção é fixado por portaria dos membros do Governo Regional com a tutela da área das finanças e das pescas.

Artigo 10.º

Monitorização científica

1 - Compete à Direção Regional de Pescas, enquanto autoridade regional responsável pela recolha de dados de pesca, efetuar a monitorização e acompanhamento científico da atividade da pesca lúdica e do seu impacto nos ecossistemas e recursos marinhos.

2 - A execução da atividade de monitorização é implementada pelos serviços regionais competentes, assegurando o registo das atividades da pesca lúdica pelos agentes licenciados, através de formulários entregues no ato de licenciamento.

3 - É obrigatória a resposta, por parte de pessoas singulares e coletivas licenciadas ou autorizadas para o exercício da pesca lúdica, a inquéritos que venham a ser efetuados, sob a orientação da Direção Regional das Pescas, para acompanhamento da atividade ou para apuramento dos volumes globais de capturas, dela dependendo a renovação da respetiva licença.

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - A coordenação da vigilância, fiscalização e controlo das atividades previstas no presente decreto e respetiva legislação complementar compete à Direção Regional de Pescas, enquanto autoridade regional de pesca na área da inspeção.

2 - A execução das ações de vigilância, fiscalização e controlo das atividades previstas no presente decreto e respetiva legislação complementar compete aos órgãos e serviços da administração central e regional no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas.

Artigo 12.º

Investigação e instrução dos processos

1 - Os órgãos e serviços referidos no artigo anterior levantam o respetivo auto de notícia, tomando, de acordo com a lei geral, as necessárias medidas cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contraordenação, prevista neste diploma, remetendo-o às entidades competentes para investigação e instrução dos processos, no caso de tal competência não lhes estar atribuída.

2 - A investigação e instrução dos processos por infração autuada por unidades navais de fiscalização marítima é da competência da capitania do porto de registo ou da capitania do porto em cuja área de jurisdição o facto ilícito se verificou.

Artigo 13.º

Plano anual de fiscalização

A Direção Regional de Pescas, enquanto entidade coordenadora, elabora, em articulação com as demais entidades competentes nacionais e regionais um plano anual de vigi-lância, fiscalização e controlo da atividade da pesca lúdica, que define os objetivos a atingir e os correspondentes meios humanos e materiais afetos às ações a empreender no respetivo período.

Artigo 14.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de €100,00 e no montante máximo de €2.000,00 ou mínimo de €500,00 e máximo de €10.000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:

a) Exercer a pesca sem para tal ser titular de licença;

b) A utilização de embarcação sem dispor do adequado registo e certificação técnica, equipamentos de navegação, segurança e comunicações, lotação de segurança ou sem dispor da autorização respetiva;

c) Exercer a pesca submarina no período noturno, entre o pôr e o nascer do sol;

d) Exercer a pesca contra proibição expressa;

e) Exercer a pesca em períodos ou áreas em que a mesma seja proibida, por razões de conservação de recursos;

f) Exercer a pesca lúdica interferindo com a atividade de pesca profissional, sem respeitar os afastamentos estabelecidos ou danificando artes de pesca caladas ou em operação;

g) Expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes capturados ou suas partes, diretamente ou por interposta pessoa;

h) Deter, transportar, manter a bordo ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente elétrica ou outros processos ou utensílios similares não previstos no presente diploma;

i) Lançar ao mar objetos ou substâncias suscetíveis de prejudicar o meio marinho, avariar as artes de pesca ou as embarcações;

j) Efetuar competições de pesca desportiva sem a respetiva autorização ou sem cumprir a legislação em vigor;

k) Ter a bordo ou instalar nas embarcações equipamentos destinados às manobras de pesca com artes de pesca não autorizadas na pesca lúdica;

l) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes cuja pesca seja proibida;

m) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas cujos quantitativos excedam os legalmente estabelecidos;

n) Utilizar como isco ou engodo espécies proibidas, ovas de peixe ou substâncias passíveis de causar danos ambientais;

o) Utilizar como isco espécies exóticas vivas, passíveis de constituir ameaça para os ecossistemas marinhos;

p) Exercer a pesca submarina sem o equipamento de sinalização definido em legislação em vigor ou com uso de equipamentos de respiração artificial;

q) Exercer a pesca lúdica realizada a bordo de embarcações em águas litorais e oceânicas sem envergar auxiliares individuais de flutuação;

r) Exercer a pesca lúdica apeada sem o uso de meios de segurança individual, nos termos da legislação em vigor;

s) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes que não tenham o tamanho ou o peso mínimo exigidos;

t) Doar espécimes marinhos, ou suas partes, diretamente ou por interposta pessoa, capturados no exercício da pesca lúdica a restaurantes, bares e outros estabelecimentos de alimentação e bebidas, unidades hoteleiras e similares, bem como a qualquer estabelecimento comercial de venda por grosso ou a retalho de géneros alimentícios, quer os mesmos se encontrem frescos ou refrigerados, quer se apresentem congelados ou ultracongelados.

2 - Constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de €50,00 e no montante máximo de €1.000,00 ou mínimo de €250,00 e máximo de €5.000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:

a) Utilizar fontes luminosas como dispositivo de chamariz, exceto para o uso da toneira;

b) Exercer a pesca a distâncias inferiores às legalmente estabelecidas em relação às orlas das praias concessionadas durante a época balnear;

c) Exercer a pesca em locais legalmente proibidos por motivos específicos que não se relacionem com a conservação dos recursos, nomeadamente por serem considerados insalubres ou por razões de segurança e de tráfego marítimo;

d) Carregar, transportar carregadas, ou em condições de disparo imediato, armas de pesca submarina fora de água;

e) Exercer qualquer atividade de pesca com fins lucrativos, bem como ter a bordo ou utilizar qualquer tipo de arte de pesca com caraterísticas diferentes das previstas no pre-sente diploma ou sua regulamentação, durante os períodos em que a embarcação de pesca esteja autorizada para o exercício da pesca lúdica na modalidade desportiva;

f) Exercer a pesca lúdica sem respeitar as distâncias mínimas entre praticantes, e entre estes e os profissionais, nos termos da legislação em vigor;

g) Utilizar embarcações de pesca profissional, nas competições, sem autorização prévia da capitania do porto competente;

h) Descarregar ou transportar espécimes sem o corte do lóbulo superior da barbatana caudal, exceto se tiverem sido capturados em pesca submarina;

i) Abandonar nos cais, nos molhes ou nas zonas costeiras exemplares ou partes de espécies marinhas capturados no âmbito da pesca lúdica, bem como partes ou sobras dos iscos e engodos utilizados.

3 - As artes, os instrumentos de pesca e os equipamentos ilegais são sempre apreendidos como medida cautelar.

4 - Os bens apreendidos nos termos do número anterior são considerados perdidos a favor da Região quando não seja possível identificar o agente do facto ilícito.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

Artigo 15.º

Sanções acessórias

1 - Em simultâneo com a coima, podem ser aplicadas uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Perda das artes ou outros instrumentos ou equipamentos pertencentes ao agente;

b) Suspensão da licença para o exercício da pesca lú-dica, bem como da licença de utilização da embarcação quando aplicável;

c) Privação do direito de obter licença para o exercício da pesca lúdica, bem como da licença de utilização da embarcação quando aplicável;

d) Perda dos produtos provenientes da pesca lúdica, resultantes da atividade contraordenacional.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior têm a duração mínima de dois meses e máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 16.º

Entidade competente para aplicação de coimas e sanções acessórias

A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas neste diploma compete ao Diretor Regional de Pescas.

Artigo 17.º

Destino das receitas das coimas

O produto das coimas aplicadas pelas contraordenações previstas neste diploma e respetiva legislação complementar revertem:

a) 10 % para a entidade que levantar o auto;

b) 10 % para a entidade que instruir o processo;

c) 80 % para a Região Autónoma da Madeira.

Artigo 18.º

Regulamentação

O Governo Regional deve aprovar a regulamentação ao presente diploma no prazo de 120 dias a contar da publicação.

Artigo 19.º

Disposição transitória

Enquanto não for publicada regulamentação a que se refere o número anterior, são mantidas em relação às respetivas matérias as disposições legais em vigor.

Artigo 20.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional 11/95/M, de 21 de junho, que regula o exercício da caça submarina na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de março de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 7 de abril de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2573136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-21 - Decreto Legislativo Regional 11/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o exercício da caça submarina na Região Autónoma da Madeira, a qual rege-se pela lei geral aplicável a matéria, com as especificidades consagradas no presente diploma e respectiva regulamentação. Define caça submarina e estabelece as condições de licenciamento e de autorização para a prática da mesma, bem como o tipo de armas utilizáveis neste tipo de pesca. estabelece o regime sancianatório das contra-ordenações ao disposto no presente diploma e fixa coimas para o efeito, dispondo sobre a afectação (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-18 - Decreto Legislativo Regional 11/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da apanha de lapas na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 56/2007 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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