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Decreto Legislativo Regional 19/2018/M, de 22 de Agosto

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Sumário

Cria a Área Protegida da Ponta do Pargo

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 19/2018/M

Cria a Área Protegida da Ponta do Pargo

A área terrestre que se estende para leste da Ribeira do Tristão, concelho do Porto Moniz, até ao Ribeiro Velho, concelho da Calheta, apresenta um relevante património natural cujas particularidades se revestem de elevado interesse ecológico, científico, pedagógico e turístico. Nesta área salienta-se a existência de formações vegetais naturais, zonas de nidificação e repouso da avifauna terrestre e marinha e ainda o património cultural presente nas várias fajãs, quer no concelho do Porto Moniz - Quebrada Nova, Fajã Nova, Quebrada do Negro, Fajã das Palhas, quer no concelho da Calheta - Fajã Grande e Fajã Pequena.

Estas características únicas têm suscitado um grande interesse e crescente procura desta área para o desenvolvimento de múltiplas atividades humanas com grande potencial socioeconómico. Importa, assim, numa ótica de interesse público, fomentar este usufruto, compatibilizando-o com os interesses ambientais prevalentes nestes espaços naturais. Esta área tem um elevado potencial para diversas atividades como o mergulho, o surf, a observação de vida selvagem, assim como para o turismo contemplativo.

Do ponto de vista da integração das atividades e intervenção humana na paisagem salienta-se a existência de armazéns agrícolas, popularmente designados por palheiros, de poios/socalcos tradicionais e respetivos muros de pedra aparelhada, construídos para formar e segurar os solos e assim desenvolver a agricultura.

A singularidade única evidenciada pela arriba entre a Ponta do Tristão e a Ponta do Pargo, a sua morfologia retilínea, deve-se a uma plataforma de abrasão marinha contínua, originada pela ação da ondulação forte, verificando-se um controlo geomorfológico estrutural. Ao longo da arriba são visíveis falhas perpendiculares com expressão morfológica recente, mas sem manifestação à superfície do terreno.

A Quebrada Nova e a Fajã Nova formaram-se na base da arriba pela acumulação dos detritos provenientes do desmantelamento da mesma. A partir destas Fajãs, são observáveis empilhamentos de escoadas vulcânicas intercaladas com piroclastos, cortados por uma rede filoniana perpendicular.

Dada a importância destas estruturas geológicas, destacam-se na zona da arriba um Sítio de geodiversidade no concelho do Porto Moniz (Arriba das Achadas da Cruz - teleférico) e um no concelho da Calheta (Miradouro do Fio).

Através da Resolução da Região Autónoma da Madeira n.º 751/2009, de 2 de julho, aprovada em Conselho do Governo Regional, o Sítio de Importância Comunitária (SIC) Achadas da Cruz (PTMAD0005) foi designado como a Zona Especial de Conservação (ZEC), a qual ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE (Diretiva Habitats), de 21 de maio, visa a conservação in situ das espécies de fauna, flora e habitats mais importantes da União Europeia.

Na falésia costeira, a vegetação é caracterizada pelos estratos herbáceo e arbustivo de características xerofíticas, onde se destacam várias espécies endémicas do Arquipélago da Madeira e da Macaronésia. Caracteriza-se assim pela presença de vários Habitats Naturais e Semi-naturais constantes do anexo B-I do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua atual redação, nomeadamente: Falésias com flora endémica das costas macaronésias e Matos termomediterrânicos pré-desérticos. Ocorrem também diversas espécies da flora constantes do anexo B-II da Diretiva Habitats designadamente Calendula maderensis, Phagnalon hansenii, Maytenus umbellata, Scilla maderensis e Marcetella maderensis.

Do ponto de vista faunístico, este local faz parte do habitat de nidificação de várias espécies de aves marinhas protegidas, bem como integra o habitat de outras espécies de passeriformes e aves de rapina, artrópodes, moluscos e répteis, muitos deles endemismos da região macaronésica.

Esta área está classificada como IBA (IBA Ponta do Pargo, PT088) onde, segundo dados do Atlas das Aves Nidificantes no Arquipélago da Madeira, verifica-se a nidificação confirmada de Falco tinnunculus, Turdus merula, Carduelis carduelis e Carduelis cannabina.

Ocorrem ainda espécies de aves constantes do anexo I da Diretiva 79/409/CEE e anexo A-I do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua atual redação, nomeadamente Calonectris diomedea.

De salientar ainda a presença de espécies constantes no Anexo I da Convenção de Berna, como por exemplo Apus pallidus e Sylvia atricapila e no Anexo III da Convenção de Berna, Serinus canaria.

No que se refere à parte marinha, na continuidade daquela atrás referenciada, temos vários focos de interesse que vão desde o património geológico submerso, até à existência de spots ainda pristinos de surf e de mergulho, passando por uma biodiversidade potencialmente rica. Para a área estão identificados habitats, que estão referidos no Anexo I da Diretiva Habitats como sejam os Bancos de areia permanentemente cobertos por água do mar pouco profunda (cod. 1160), Enseadas e baías pouco profundas (cod. 1160) e Grutas marinhas submersas ou semi-submersas (cod. 8330). Dados de pesca experimental, assim como levantamentos recentes, confirmam a ocorrência de várias comunidades e espécies de peixes, representativas dos ecossistemas marinhos costeiros da Ilha da Madeira e que importa preservar. São espécies com elevado interesse para a manutenção dos serviços do ecossistema, assim como também para a atividade de pesca, nomeadamente Balistes capriscus, Bodianus scrofa, Dasyatis pastinaca, Dentex gibbosus, Diplodus sargus cadenati, Diplodus vulgaris, Galeorhinus galeus, Muraena helena, Mycteroperca fusca, Pagellus acarne, Pagrus pagrus, Phycis phycis, Pomadasys incisus, Pteroplatytrygon violacea, Raja brachyura, Scomber colias, Scorpaena notata, Scorpaena scrofa, Serranus atricauda, Synodus saurus, Trachinus draco e Trachurus picturatus.

É neste enquadramento e por forma a fomentar o desenvolvimento de atividades humanas compatíveis com a salvaguarda dos interesses ambientais existentes neste espaço natural que é criada a Área Protegida da Ponta do Pargo, composta na sua parte marinha pelo Parque Natural Marinho do mesmo nome e na sua parte terrestre pelo Monumento Natural e pela Paisagem Protegida.

O sistema de classificação de áreas protegidas definido pela International Union for Conservation of Nature (IUCN) atribui diferentes categorias de acordo com as suas características e com os objetivos de gestão.

Assim, o Parque Natural Marinho da Ponta do Pargo, categoria VI da IUCN, tem como objetivo essencial a adoção de medidas que visem a proteção, valorização e uso sustentado do mar, através da integração harmoniosa das atividades humanas, naquela zona, contribuindo para garantir o bom estado ambiental do espaço marítimo da Região Autónoma da Madeira, dando cumprimento ao estabelecido na Estratégia Nacional para o Mar e ao estabelecido pela Diretiva-Quadro Estratégia Marinha.

O Monumento Natural da Ponta do Pargo, categoria III da IUCN, caracteriza-se por ser uma área que contém zonas de elevado valor e importância natural e cultural e que devido à sua raridade, qualidades estéticas inerentes e significado cultural importa preservar e salvaguardar.

A Paisagem Protegida da Ponta do Pargo, categoria V da IUCN, define-se como uma paisagem onde a interação das pessoas com a natureza através do tempo tem produzido uma área de carácter distinto com grande valor estético e cultural, e que tem por principal objetivo a preservação da integridade desta interação tradicional, vital para a proteção, manutenção e evolução daquela área.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas jj), mm), oo) e pp) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria a Área Protegida da Ponta do Pargo que engloba na sua parte marinha o Parque Natural Marinho da Ponta do Pargo e na sua parte terrestre o Monumento Natural e a Paisagem Protegida da Ponta do Pargo, e consagra o respetivo regime jurídico.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites territoriais da Área Protegida da Ponta do Pargo constam da cartografia constante do anexo ao presente Decreto Legislativo Regional, do qual faz parte integrante e onde se pode consultar a respetiva memória descritiva.

Artigo 3.º

Fundamentos para a classificação

1 - Constituem fundamentos gerais para a classificação do Parque Natural Marinho da Ponta do Pargo:

a) O reconhecimento da importância do meio marinho para o desenvolvimento sustentável e inclusivo das populações, em particular aquelas geograficamente próximas das áreas em questão;

b) O reconhecimento da importância da área para a manutenção dos serviços do ecossistema, assim como para as diferentes fases dos ciclos biológicos e/ou ecológicos de espécies e habitats marinhos ou costeiros;

c) A importância para a preservação do património geológico submerso e costeiro;

d) O interesse para a investigação científica e para a regulação do acesso aos recursos genéticos e à bioprospeção.

2 - Constituem fundamentos gerais para a classificação do Monumento Natural da Ponta do Pargo:

a) A necessidade de proteção de ocorrências notáveis do património geológico e da integridade das suas características;

b) O interesse para a investigação científica e a sua divulgação numa perspetiva de educação ambiental.

3 - Constituem fundamentos gerais para a classificação da Paisagem Protegida da Ponta do Pargo:

a) O elevado interesse cultural, histórico, educativo e natural resultante da interação harmoniosa do ser humano e da natureza, representativo de uma herança e identidade;

b) A importância da sua singularidade e qualidade, parte da paisagem cultural madeirense e recurso de grande importância para a Região;

c) A necessidade de adoção de medidas de gestão e conservação que promovam a transmissão do património cultural e natural às gerações futuras.

Artigo 4.º

Gestão da Área Protegida da Ponta do Pargo

A gestão da Área Protegida da Ponta do Pargo será efetuada pelo departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de assuntos de conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade, sem prejuízo das competências das demais entidades nas suas áreas de intervenção.

Artigo 5.º

Objetivos de gestão da Área Protegida da Ponta do Pargo

1 - O Parque Natural Marinho da Ponta do Pargo prossegue os seguintes objetivos de gestão, cujos princípios emanam da implementação na Região Autónoma da Madeira da Estratégia Nacional para o Mar:

a) Compatibilizar usos e atividades, potenciando os benefícios socioeconómicos que resultem da prática de atividades no âmbito da área marinha protegida contribuindo para o desenvolvimento socioeconómico sustentável;

b) Garantir o bom estado de conservação e qualidade ambiental da área marinha, das suas espécies e habitats, assim como a manutenção de processos biológicos e/ou ecológicos;

c) Criar condições para que se dê a recuperação de ecossistemas marinhos relevantes e/ou representativos, que se encontrem em estado de conservação menos favorável por via da intervenção humana ou outra;

d) Garantir a proteção das características estruturais da paisagem marinha e costeira e dos seus elementos geológicos e/ou socioculturais;

e) Potenciar e promover a realização de estudos científicos, monitorização e educação ambiental, assim como conservação das condições naturais de referência para trabalhos científicos e projetos em curso;

f) Garantir a qualidade dos spots de mergulho e de surf existentes, fomentando a criação e referenciação de outros spots, bem como salvaguardar as atividades náuticas já existentes.

2 - Constituem objetivos de gestão do Monumento Natural da Ponta do Pargo os que surgem da implementação da Resolução da Região Autónoma da Madeira n.º 883/2015, de 7 de outubro, que aprova a Estratégia de Conservação do Património Geológico da Região Autónoma da Madeira e do Decreto Legislativo Regional 24/2004/M, de 20 de agosto, que define os objetivos para a conservação do Património Geológico da Região Autónoma da Madeira:

a) Promover uma política de conservação e preservação do património geológico;

b) Promover o conhecimento do património geológico, através da investigação, do estudo e da formação e informação e sensibilização para os recursos existentes;

c) Promover a defesa dos recursos naturais em articulação com o desenvolvimento de atividades económicas, tais como o ecoturismo e o turismo de natureza.

3 - A Paisagem Protegida da Ponta do Pargo apresenta como objetivos de gestão os que contribuam para a proteção dos valores naturais e culturais existentes, realçando a identidade local da área:

a) Promover uma correta estratégia de conservação e gestão compatível com a proteção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das atividades humanas;

b) Salvaguardar e valorizar os elementos culturais da paisagem;

c) Apoiar atividades humanas tradicionais, potenciando o seu desenvolvimento económico e o bem-estar das populações residentes, em harmonia com a conservação dos valores naturais e paisagísticos existentes.

CAPÍTULO II

Atos e atividades permitidos e interditos ou condicionados

Artigo 6.º

Permissões, atos e atividades condicionadas

1 - No Parque Natural Marinho da Ponta do Pargo é permitida a prática dos seguintes atos e atividades:

a) Pesca profissional, mediante a aplicação do respetivo regime legal específico, de modo a salvaguardar a integração harmoniosa desta atividade com a proteção, valorização e uso sustentado dos recursos marinhos;

b) Pesca lúdica, tal como definida no Decreto Legislativo Regional 19/2016/M, de 20 de abril;

c) Apanha e captura de espécies bentónicas e de fundo, tais como lapas, caramujos, cavacos e polvos, tal como definida no Decreto Legislativo Regional 11/2006/M, de 18 de abril, na Portaria Regional n.º 80/2006, de 4 de julho, alterada pela Portaria Regional n.º 40/2016, de 17 de fevereiro e de acordo com a legislação prevista nas alíneas anteriores.

2 - As alterações da linha de costa e ou alterações às situações existentes à altura da entrada em vigor deste diploma carecem de parecer do departamento com competência em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sem prejuízo das competências do departamento da administração regional autónoma com competências na política integrada no domínio do mar e das competências atribuídas no âmbito da jurisdição do Domínio Público Marítimo.

3 - Constituem, em termos gerais, atos e atividades condicionados e sujeitos a autorização prévia dos departamentos com competência em matéria de ambiente e conservação da natureza:

a) Extração de quaisquer recursos biológicos e minerais marinhos não sujeitos a regulamentação específica;

b) Atividades marinhas contrárias aos objetivos de conservação, conforme descritos no artigo 5.º do presente diploma;

c) Utilização de qualquer tipo de iluminação no exterior das embarcações fundeadas durante o período noturno, para além daquela estipulada pela legislação aplicável a estas situações;

d) Emissão de ruído ou música com níveis de intensidade que prejudiquem o bem-estar dos outros utilizadores da área ou da vida selvagem existente na envolvente próxima da área delimitada como Parque Natural Marinho, assim como nas arribas confrontantes;

e) Colocação de iluminação, na área referida na alínea anterior, que de alguma forma possa prejudicar a avifauna marinha aí presente.

4 - Os atos e atividades verificados no Parque Natural Marinho ou na sua envolvente terrestre são objeto de regulamentação específica, constante do plano especial a que se refere o artigo 13.º do presente diploma, nomeadamente, o seguinte:

a) Exercício de atividades comerciais de qualquer tipologia, exceto a pesca;

b) Definição dos limites da velocidade da navegação;

c) Definição das áreas e procedimentos a adotar nos fundeadouros;

d) Exercício de atividades desportivas e/ou de lazer organizada de forma formal por clubes, empresas ou associações suscetíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área;

e) Definição de áreas de salvaguarda para o exercício de atividades desportivas e/ou de lazer, com ou sem fins comerciais;

f) Definição das medidas a adotar para minimizar o impacto para as aves nidificantes da iluminação pública existente e daquela que vier a ser colocada na área.

5 - Dentro dos limites do Monumento Natural da Ponta do Pargo são considerados atos ou atividades condicionados, carecendo de autorização prévia dos departamentos com competência em matéria de ambiente e conservação da natureza, a colheita de qualquer material geológico ou espécies vegetais e micológicas no elemento geológico classificado e na área envolvente.

6 - Dentro dos limites da Paisagem Protegida da Ponta do Pargo são considerados atos ou atividades condicionados, carecendo de autorização prévia dos departamentos com competência em matéria de ambiente e conservação da natureza:

a) Execução de aterros, escavações ou outras alterações da configuração natural do terreno;

b) Construção, reconstrução, ampliação ou demolição de qualquer edificação que altere o valor estético da área, devendo ser utilizadas a madeira ou a pedra, ou ainda outros materiais que não desvirtuem a paisagem;

c) Abertura de estradas ou caminhos, com exceção daqueles indispensáveis para o bom funcionamento das atividades humanas que têm lugar na área;

d) Alteração da tipologia de atividade agrícola e pecuária e tradicional predominantemente desenvolvida na área.

Artigo 7.º

Atividades interditas

1 - É proibida a prática dos seguintes atos e atividades no Parque Natural Marinho da Ponta do Pargo, ou na sua envolvente terrestre:

a) Introdução de espécies animais ou vegetais exóticas;

b) Colheita ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais protegidos, exceto para fins comprovadamente científicos;

c) Colheita de elementos de interesse paleontológico ou geológico ou que constituam património cultural subaquático, exceto para fins comprovadamente científicos, mediante parecer prévio do Órgão Local da Autoridade Marítima;

d) Rejeição de peixe não descarregado nos locais estipulados para o efeito;

e) Lançamento de detritos sólidos ou líquidos suscetíveis de produzir efeitos negativos ou potencialmente negativos no meio marinho;

f) Na envolvente terrestre do Parque Natural Marinho da Ponta do Pargo, em concreto nas bacias hidrográficas que desaguam no referido Parque, e sem limite de distância à linha de costa e/ou cota, é proibido o lançamento ou abandono de detritos sólidos ou líquidos suscetíveis de serem arrastados para o meio marinho, onde seja expectável a produção de efeitos negativos ou potencialmente negativos no mesmo;

g) Qualquer intervenção que condicione os spots de surf e mergulho aí existentes e identificados no regulamento da Área Protegida.

2 - Para além dos referidos no número anterior, constituem atos e atividades interditos todos os que sejam tipificados como tal na legislação regional, nacional e comunitária, bem como em convenções ou acordos internacionais que vinculem a Região ou o Estado Português.

3 - Dentro dos limites do Monumento Natural da Ponta do Pargo são interditos os seguintes atos e atividades:

a) Alteração da morfologia do terreno nas áreas envolventes que afete de forma irreversível o elemento geológico classificado;

b) Captura ou abate de animais que coexistam com o elemento geológico classificado;

c) Construção de edificações que afetem de forma irreversível os elementos geológicos classificados;

d) Realização de fogueiras e queimadas agrícolas, nas áreas envolventes, se de alguma forma prejudicarem os elementos geológicos classificados.

4 - Os atos e as atividades referidos na alínea c) do número anterior podem ser excecionalmente realizados desde que:

a) Se destinem a investigação científica e a recuperação ambiental;

b) Sejam efetuados pela entidade gestora desta Área Protegida ou por entidades por ele reconhecidas e autorizadas;

c) Sejam objeto de parecer positivo da comissão consultiva a que se refere o artigo 14.º do presente diploma.

5 - Dentro dos limites da Paisagem Protegida da Ponta do Pargo é interdito o vazamento de lixos, detritos, entulhos, sucatas e de inertes fora dos locais para tal destinados, os quais serão alvo de regulamentação.

CAPÍTULO III

Fiscalização e Sanções

Artigo 8.º

Contraordenações

1 - A prática não autorizada dos atos e atividades previstos no artigo 6.º do presente diploma, quando sujeitos a autorização prévia das entidades competentes, constitui contraordenação punível com coima no valor de:

a) 100,00 euros a 1000,00 euros, no caso de pessoas singulares;

b) 250,00 euros a 5000,00 euros, no caso de pessoas coletivas.

2 - A prática dos atos e atividades proibidos nos termos do artigo 7.º do presente diploma, com exceção dos ilícitos de poluição marinha praticados nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, cujo regime sancionatório consta em legislação própria, constitui contraordenação punível, consoante seja praticada por pessoa singular ou coletiva em função do grau da culpa, em coimas no valor de:

a) 200,00 euros a 3740,00 euros, no caso de pessoas singulares;

b) 2000,00 euros a 36.000,00 euros, no caso de pessoas coletivas.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 9.º

Sanções acessórias

As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A perda dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;

b) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) A interdição do exercício de atividade por um período máximo de dois anos.

Artigo 10.º

Processo de contraordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias

1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de assuntos da conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade, com exceção dos ilícitos de poluição marinha praticados nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, cuja competência é do Capitão do Porto nos termos da legislação aplicável.

2 - O produto das coimas reverte para o departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de assuntos de conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade, com exceção dos ilícitos de poluição marinha praticados nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, cuja competência é do Capitão do Porto nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º

Reposição da situação anterior à infração

1 - A entidade competente para aplicação das coimas e sanções acessórias pode ordenar a reposição da situação anterior à infração, fixando concretamente os trabalhos ou ações a realizar e o respetivo prazo para execução, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A ordem de reposição é antecedida de audição prévia do infrator, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1, sem que a ordem de reposição se mostre cumprida, o departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de assuntos de conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade manda proceder aos trabalhos e ações necessários à reposição da situação anterior, por conta do infrator.

4 - As despesas realizadas por força do estabelecido no número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infrator no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas por via do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão comprovativa das quantias despendidas.

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - Para efeitos do presente diploma e legislação complementar, as funções de fiscalização estão cometidas ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de assuntos de conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade e às autoridades policiais.

2 - O disposto no presente artigo não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e de polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente, marítimas e portuárias.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Regulamentação

A regulamentação da Área Protegida da Ponta do Pargo constará de programa especial de ordenamento do território, nos termos do sistema regional de gestão territorial em vigor na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 14.º

Comissão consultiva

Por Despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de Ambiente e Conservação da Natureza, será criada uma comissão consultiva composta por pessoas e entidades que possam, de alguma forma, contribuir pela sua experiência, funções ou competências para a gestão da Área Protegida da Ponta do Pargo e acompanhar, quer a elaboração da regulamentação prevista no artigo anterior, quer a sua posterior implementação.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 2 de agosto de 2018.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Memória descritiva da Área Protegida da Ponta do Pargo

A Área Protegida da Ponta do Pargo engloba na sua parte marinha o Parque Natural Marinho da Ponta do Pargo e na sua parte terrestre o Monumento Natural da Ponta do Pargo e a Paisagem Protegida da Ponta do Pargo conforme descrito seguidamente.

Compreende toda a área terrestre desde a Ribeira do Tristão no concelho do Porto Moniz ao Ribeiro Velho no concelho da Calheta. A parte marinha compreende toda a área entre a batimétrica dos 50 metros e os 10 metros acima da linha de costa definida pela amplitude média das marés.

Memória descritiva do Parque Natural Marinho da Ponta do Pargo

Os limites territoriais do Parque Natural Marinho da Ponta do Pargo seguem a sul a batimétrica dos 50 metros e a norte 10 metros acima da linha de costa definida pela amplitude média das marés. A delimitação a norte é definida pela Ribeira do Tristão no concelho do Porto Moniz e a sul pelo Ribeiro Velho no concelho da Calheta.

Memória descritiva do Monumento Natural da Ponta do Pargo

Os limites territoriais do Monumento Natural da Ponta do Pargo englobam toda a área de encosta definida a norte pela Ribeira do Tristão no concelho do Porto Moniz e a oeste pelo Ribeiro Velho no concelho da Calheta, estando ainda os limites definidos pela linha de base da arriba e pela linha de início do desnível orográfico (excluindo os terrenos agrícolas).

Memória descritiva da Paisagem Protegida da Ponta do Pargo

Os limites territoriais da Paisagem Protegida da Ponta do Pargo englobam toda a área de fajãs com terrenos agrícolas, atuais ou históricos, delimitada a norte pela Ribeira do Tristão no concelho do Porto Moniz e a sul pelo Ribeiro Velho no concelho da Calheta.

(ver documento original)

111571728

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3442633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-20 - Decreto Legislativo Regional 24/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define os objectivos para a conservação e preservação do património geológico da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-18 - Decreto Legislativo Regional 11/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da apanha de lapas na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2016-04-20 - Decreto Legislativo Regional 19/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula a pesca dirigida a espécies vegetais e animais, com fins lúdicos, nas águas marinhas da Região Autónoma da Madeira

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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