Decreto Legislativo Regional 24/2004/M
Define os objectivos para a conservação e preservação do património geológico da Região Autónoma da Madeira
O património geológico é constituído por todos os recursos naturais não renováveis, tais como formações rochosas, acumulações sedimentares, formas, paisagens, caracteres paleontológicos ou colecções de objectos geológicos de valor científico, cultural, educativo e de interesse paisagístico ou recreativo.
A sua exploração e conhecimento são especialmente adequados para reconhecer, estudar e interpretar a evolução da história geológica que modelou a Terra.
A inventariação, a catalogação, a divulgação e a protecção do património geológico é de vital importância. Para além da sua degradação quase sempre irreversível, o seu conhecimento cuidado é considerado como uma característica dos países culturalmente avançados, constituindo parte fundamental do seu património cultural.
Na elaboração de um inventário para a classificação e catalogação do património geológico, é necessário o estabelecimento de uma série de critérios, nomeadamente o valor alto, médio, baixo, o interesse do ponto de vista científico, didáctico e turístico e ainda a representatividade no âmbito nacional, regional ou local.
O património geológico deve ser salvaguardado, mas também estudado e valorizado. Deve promover-se a acção científica, pedagógica e cultural por todos os intervenientes, de modo a garantir o retorno em termos de benefício científico, cultural e social, bem como assegurar a sua transmissão às gerações futuras.
Na Região Autónoma da Madeira, um dos exemplos mais conhecidos é o "Homem em pé», localizado na Achada do Teixeira, no concelho de Santana, que se encontra a uma altitude de aproximadamente 1590 m, resultado da acção conjugada de agentes erosivos naturais, particularmente a chuva e o vento, que fizeram surgir a forma humanóide evidenciada pelo dique. Este tipo de expressões naturais registadas na rocha, vulgar pedra, é designado no arquipélago por "pedras vivas». Neste caso particular, são pedras antropoglifitas, correspondentes a figuras de seres humanos.
Há muitos outros exemplos, tais como o "Arco» e as "Furnas» em basalto, na Tábua, o "Ilhéu» da ribeira da Janela, a "Gruta do cavalum», em Machico, as "Grutas», em São Vicente, o "Frade», no Vale de São Vicente, a "Cara», na Achada do Teixeira, a "Chaminé» e a "Carapita», no Vale da Boaventura, e o "Pico da Ana Ferreira», em Porto Santo.
Alguns dos critérios de valor intrínseco a estas estruturas são a sua raridade, a sua utilidade como modelo para ilustrar processos geológicos, a erosão diferencial e o seu estado de conservação. Os critérios relacionados com a sua possibilidade de uso passam por actividades a realizar ao nível científico, didáctico, turístico e recreativo.
A necessidade de protecção prende-se com a sua fragilidade, vulnerabilidade intrínseca muito susceptível aos agentes erosivos, como sejam a chuva, o vento e os animais.
A melhor maneira de preservar um bem patrimonial comum é fomentar o seu acesso científico, cultural e pedagógico a todos os que possam e queiram usufruir, pelo que urge criar legislação de âmbito regional para assegurar a sua conservação e preservação.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos das alíneas a) e q) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea d) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e j) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define os objectivos da conservação e preservação do património geológico da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Objectivos
São objectivos da conservação e preservação do património geológico:
a) Promover uma política de conservação e preservação do património geológico;
b) Identificar, inventariar, classificar, documentar e divulgar os locais de interesse geológico;
c) Promover o conhecimento do património geológico, através da investigação, do estudo e da formação e informação dos recursos existentes;
d) Promover a sensibilização da comunidade para a importância e relevância do património geológico;
e) Definir as áreas de intervenção e os modos de actuação;
f) Promover a defesa dos recursos naturais em articulação com o desenvolvimento de actividades económicas, tais como o ecoturismo e o turismo de natureza.
Artigo 3.º
Competência
Compete à secretaria regional responsável pela área do ambiente promover todas as medidas para assegurar a concretização dos objectivos da conservação e preservação do património geológico da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 4.º
Infracções
Constituem infracções contra o património geológico os seguintes actos:
a) A exploração de recursos geológicos classificados sem prévia autorização da entidade competente;
b) A alteração da morfologia do terreno nas áreas envolventes que afecte de forma irreversível o elemento geológico classificado;
c) A extracção de materiais, a colheita de quaisquer espécies vegetais e fungos, no elemento geológico classificado e na área envolvente sem prévia autorização da entidade competente;
d) Os aterros e o depósito de resíduos de qualquer tipo em áreas envolventes aos elementos geológicos classificados sem prévia autorização da entidade competente;
e) A captura ou abate de animais que coexistam com o elemento geológico classificado;
f) A construção de edificações que afectem de forma irreversível os elementos geológicos classificados;
g) A prática de pastorícia e as pastagens que alterem de forma irreversível os elementos geológicos classificados;
h) A prática de actividades lúdicas e desportivas que alterem a forma e substância dos elementos geológicos classificados sem prévia autorização da entidade competente;
i) A realização de fogueiras e queimadas, nas áreas envolventes, em prejuízo dos elementos geológicos classificados.
Artigo 5.º
Contra-ordenações
1 - As infracções previstas nas alíneas a) a i) do artigo anterior constituem contra-ordenação, punível com coima aplicável às pessoas singulares no valor mínimo de (euro) 50 até o máximo de (euro) 3700.
2 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas poderão elevar-se ao montante máximo de (euro) 44000.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis até metade do montante máximo previsto nos números anteriores.
4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas mencionadas neste artigo serão sempre elevados para o dobro.
5 - Acessoriamente à aplicação das coimas, pode ser determinada a perda dos materiais extraídos, bem como dos equipamentos utilizados, que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação.
Artigo 6.º
Receitas
Constitui receita do organismo responsável o produto proveniente da aplicação das coimas, de eventuais rendas de materiais extraídos, bem como quaisquer outros equipamentos declarados perdidos.
Artigo 7.º
Competência
A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o presente diploma cabe ao organismo responsável.
Artigo 8.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não for contrário ao presente diploma aplicar-se-á subsidiariamente o estabelecido no regime geral das contra-ordenações, nomeadamente o estabelecido no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 9.º
Actualização das coimas
1 - O montante das coimas previsto no presente diploma pode ser actualizado por decreto regulamentar regional.
2 - Os montantes máximos das coimas não podem exceder o valor previsto no regime geral das contra-ordenações.
Artigo 10.º
Regulamentação
A regulamentação necessária à aplicação do presente diploma, a aprovar no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor, terá a forma de decreto regulamentar regional.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Julho de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 26 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.