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Decreto Legislativo Regional 8/2017/M, de 9 de Março

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Sumário

Cria a Área Protegida do Cabo Girão

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 8/2017/M

Cria a Área Protegida do Cabo Girão

O Cabo Girão constitui uma das mais altas arribas do mundo, devendo o seu nome ao facto de ter sido o ponto onde terminou o giro da primeira viagem de reconhecimento da ilha, aquando da sua descoberta.

A área marinha, costeira e arribas do Cabo Girão têm um valor natural e cénico extremamente elevado. Estas características únicas têm suscitado uma procura cada vez maior para o desenvolvimento de múltiplas atividades humanas com grande relevância socioeconómica. Importa, assim, numa ótica de interesse público, fomentar este usufruto, compatibilizando-o com os interesses ambientais prevalentes nestes espaços naturais. Esta área tem um elevado potencial para diversas atividades como o mergulho, o surf, a observação de vida selvagem, assim como para passeios marítimos de contemplação e bem-estar.

Esta área caracteriza-se pela existência de um relevante património natural, onde se destaca o geossítio do Miradouro do Cabo Girão (CL02) que evidencia particularidades naturais de elevado interesse científico, didático e turístico. A estas, associam-se formações vegetais naturais, zonas de nidificação e repouso da avifauna marinha e ainda o património cultural presente nas várias fajãs, testemunho da presença humana numa tentativa de conquistar terreno agrícola, os poios com muros de pedra aparelhada.

Em termos geológicos, a paisagem costeira do Cabo Girão caracteriza-se por uma arriba vertical, com 580 m de altura, apresentando na base depósitos de vertente de declive suave, resultantes do desmantelamento da arriba, que dão origem a fajãs. A arriba, talhada em formações do Complexo Vulcânico Intermédio, cujos materiais eruptivos - piroclastos de queda e escoadas basálticas - foram empilhados ao longo do tempo, tendo sido posteriormente atravessados por uma densa rede filoniana. É de realçar a observação de alguns paleovales preenchidos por escoadas provenientes de derrames lávicos do Complexo Vulcânico Superior, a fase vulcânica mais recente na ilha. Estas estruturas geológicas são consideradas de grande valor vulcanológico, estratigráfico, científico e cultural.

Através da Resolução 1225/2015, do Conselho do Governo Regional, de 23 de dezembro de 2015, publicada no JORAM, 1.ª série, de 29 de dezembro, foi aprovada, entre outros, a criação de um Sítio de Importância Comunitária (SIC) da Rede Natura 2000 no Cabo Girão devido à existência de espécies de flora e comunidades vegetais de elevada importância para a conservação. Caracteriza-se assim pela presença de vários habitats naturais do anexo B-I da Diretiva Habitats, nomeadamente: Falésias com flora endémica das costas macaronésias; Matos termomediterrânicos pré-desérticos e Florestas de Olea e Ceratonia. Ocorrem também diversas espécies da flora constantes do anexo B-II da Diretiva Habitats designadamente, Maytenus umbellata, Monizia edulis, Musschia aurea, Andryala crithmifolia, Cheirolophus massonianus e Phagnalon bennettii (P. lowei).

As escarpas da zona do Cabo Girão constituem um local privilegiado para a nidificação de algumas espécies de aves marinhas pelágicas, tais como a Cagarra (Calonectris borealis), o Roque-de-castro (Oceanodroma castro) e o Garajau-comum (Sterna hirundo), espécies constantes do anexo I da Diretiva Aves. Estão ainda presentes outras espécies de aves, inseridas no Anexo II da Convenção de Berna, o Patagarro (Puffinus puffinus), o Andorinhão-do-mar (Apus pallidus brehmorum), a Toutinegra (Sylvia atricapila heineken,) o Pintassilgo (Carduelis carduelis parva), o Melro-preto (Turdus merula cabrerae) e no Anexo III da Convenção de Berna, o Canário-da-terra (Serinus canaria canaria).

A singularidade, qualidade e diversidade dos valores presentes conferem ao local um elevado valor turístico e cultural sendo um dos espaços naturais privilegiados da Região, com forte potencial de atração de visitantes.

É neste enquadramento e por forma a fomentar o desenvolvimento de atividades humanas compatíveis com a salvaguarda dos interesses ambientais existentes neste espaço natural que é criada a Área Protegida do Cabo Girão, composta na sua parte marinha pelo Parque Natural Marinho do Cabo Girão, criado nos termos do Decreto Legislativo Regional 4/2017/M, de 30 de janeiro, e na sua parte terrestre pelo Monumento Natural do Cabo Girão e pela Paisagem Protegida do Cabo Girão, de acordo com as categorias e tipologias de áreas protegidas definidas no Decreto-Lei 242/2015, de 15 de outubro.

O sistema de classificação de áreas protegidas definido pela International Union for Conservation of Nature (IUCN) atribui diferentes categorias de acordo com as suas características e com os objetivos de gestão.

Assim, o Parque Natural Marinho do Cabo Girão, categoria VI da IUCN, conforme definido no decreto legislativo regional que procedeu à sua criação, tem como objetivo essencial a adoção de medidas que visem a proteção, valorização e uso sustentado do mar, através da integração harmoniosa das atividades humanas, naquela zona, contribuindo para garantir o bom estado ambiental do espaço marítimo da Região Autónoma da Madeira, dando cumprimento ao estabelecido na Estratégia Nacional para o Mar e ao estabelecido pela Diretiva-Quadro Estratégia Marinha.

O Monumento Natural do Cabo Girão, categoria III da IUCN, caracteriza-se por ser uma área que contém zonas de elevado valor e importância natural e cultural e que devido à sua raridade, qualidades estéticas inerentes e significado cultural importa preservar e salvaguardar.

A Paisagem Protegida do Cabo Girão, categoria V da IUCN, define-se como uma paisagem onde a interação das pessoas com a natureza através do tempo tem produzido uma área de carácter distinto com grande valor estético e cultural, e que tem por principal objetivo a preservação da integridade desta interação tradicional, vital para a proteção, manutenção e evolução daquela área.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas jj), mm), oo) e pp) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria a Área Protegida do Cabo Girão que engloba na sua parte marinha o Parque Natural Marinho do Cabo Girão, criado nos termos do Decreto Legislativo Regional 4/2017/M, de 30 de janeiro, e na sua parte terrestre o Monumento Natural e a Paisagem Protegida do Cabo Girão, consagrando o respetivo regime jurídico.

Artigo 2.º

Limites territoriais

1 - Os limites territoriais da Área Protegida do Cabo Girão constam da cartografia e respetivas listas de coordenadas constantes do anexo ao presente Decreto Legislativo Regional, do qual fazem parte integrante, onde também se podem consultar as respetivas memórias descritivas.

2 - O original da cartografia mencionada no número anterior encontra-se arquivado na Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, com identificação de cada uma das áreas que compõem a Área Protegida do Cabo Girão.

Artigo 3.º

Fundamentos para a classificação

1 - Constituem fundamentos gerais para a classificação do Parque Natural Marinho do Cabo Girão, aqueles que surgem da implementação na RAM da Estratégia Nacional para o Mar e que constam do Decreto Legislativo Regional 4/2017/M, de 30 de janeiro:

a) O reconhecimento da importância do meio marinho para o desenvolvimento sustentável e inclusivo das populações, em particular aquelas geograficamente próximas das áreas em questão;

b) O reconhecimento da importância da área para a manutenção dos serviços do ecossistema, assim como também para as diferentes fases dos ciclos biológicos e/ou ecológicos de espécies e habitats marinhos ou costeiros;

c) A importância para a preservação do património geológico submerso e costeiro;

d) O interesse para a investigação científica e para a regulação do acesso aos recursos genéticos e à bioprospeção;

e) O elevado interesse paisagístico, ou outro, que confira à área potencial para o desenvolvimento de atividades no meio marinho e/ou costeiro com relevância para o bem-estar das populações e da atividade económica, designadamente aquelas ligadas ao turismo e/ou às atividades na natureza.

2 - Constituem fundamentos gerais para a classificação do Monumento Natural do Cabo Girão:

a) A necessidade de proteção de ocorrências notáveis do património geológico e da integridade das suas características;

b) A necessidade de adoção de medidas compatíveis com os objetivos da sua classificação tais como a limitação ou impedimento das formas de exploração ou ocupação suscetíveis de alterar as suas características;

c) A importância que a preservação da singularidade do património geológico da arriba do Cabo Girão assume em termos regionais e nacionais;

d) O interesse para a investigação científica e a sua divulgação numa perspetiva de educação ambiental.

3 - Constituem fundamentos gerais para a classificação da Paisagem Protegida do Cabo Girão:

a) A existência de poios/socalcos tradicionais e respetivos muros de pedra aparelhada, construídos para segurar os solos e conquistar terrenos para agricultura;

b) O elevado interesse cultural, histórico, educativo e natural resultante da interação harmoniosa do ser humano e da natureza, representativo de uma herança e identidade;

c) A importância da sua singularidade e qualidade, parte da paisagem cultural madeirense e recurso de grande importância para a Região;

d) A necessidade de adoção de medidas de gestão e conservação que promovam a transmissão do património cultural e natural às gerações futuras.

Artigo 4.º

Gestão da Área Protegida do Cabo Girão

A gestão da Área Protegida do Cabo Girão compete ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de assuntos de conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade, sem prejuízo das competências da autoridade marítima na área da sua jurisdição.

Artigo 5.º

Objetivos da classificação da Área Protegida do Cabo Girão

1 - Constituem objetivos fundamentais da classificação do Parque Natural Marinho do Cabo Girão, conforme o disposto no Decreto Legislativo Regional 4/2017/M, de 30 de janeiro:

a) Compatibilizar usos e atividades, potenciando os benefícios socioeconómicos que resultem da prática de atividades no âmbito da área marinha protegida contribuindo para o desenvolvimento socioeconómico sustentável;

b) Garantir o bom estado de conservação e qualidade ambiental da área marinha, das suas espécies e habitats, assim como a manutenção de processos biológicos e/ou ecológicos;

c) Criar condições para que se dê a recuperação de ecossistemas marinhos relevantes e/ou representativos, que se encontrem em estado de conservação menos favorável por via da intervenção humana ou outra;

d) Garantir a proteção das características estruturais da paisagem marinha e costeira e dos seus elementos geológicos e/ou socioculturais;

e) Potenciar e promover a realização de estudos científicos, monitorização e educação ambiental, assim como conservação das condições naturais de referência para trabalhos científicos e projetos em curso;

f) Criar condições e infraestruturas, designadamente recifes artificiais, que permitam às espécies e habitats atingirem o bom estado ambiental, fomentando o desenvolvimento do setor económico-turístico, nomeadamente do segmento do mergulho;

g) Garantir a qualidade dos spots de mergulho e de surf existentes, fomentando a criação de outros spots, bem como salvaguardar as atividades náuticas já existentes.

2 - Constituem objetivos fundamentais da classificação do Monumento Natural do Cabo Girão os que surgem da implementação da Resolução 883/2015, do Conselho do Governo Regional, de 1 de outubro, publicada no JORAM, 1.ª série, de 7 de outubro, que aprova a Estratégia de Conservação do Património Geológico da Região Autónoma da Madeira e do Decreto Legislativo Regional 24/2004/M, de 20 de agosto, que define os objetivos para a conservação do Património Geológico da Região Autónoma da Madeira e cria, dessa forma, o primeiro documento legal dedicado à geoconservação ou à conservação desta vertente do património natural:

a) Promover uma política de conservação e preservação do património geológico;

b) Promover o conhecimento do património geológico, através da investigação, do estudo e da formação e informação dos recursos existentes;

c) Promover a sensibilização da comunidade para a importância e relevância do património geológico;

d) Promover a defesa dos recursos naturais em articulação com o desenvolvimento de atividades económicas, tais como o ecoturismo e o turismo de natureza.

3 - Constituem objetivos fundamentais da classificação da Paisagem Protegida do Cabo Girão os que contribuam para a proteção dos valores naturais e culturais existentes, realçando a identidade local da área:

a) Promover uma correta estratégia de conservação e gestão compatível com a proteção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das atividades humanas;

b) Salvaguardar e valorizar os elementos culturais da paisagem;

c) Fomentar iniciativas que beneficiem as comunidades locais, a partir de produtos ou prestação de serviços;

d) Apoiar atividades humanas tradicionais, potenciando o seu desenvolvimento económico e o bem-estar das populações residentes, em harmonia com a conservação dos valores naturais e paisagísticos existentes.

CAPÍTULO II

Atos e atividades interditos ou condicionados

Artigo 6.º

Atividades condicionadas

1 - Dentro dos limites do Parque Natural Marinho do Cabo Girão são considerados atos ou atividades condicionados, carecendo de autorização prévia dos departamentos com competência em matéria de ambiente e conservação da natureza, os previstos como tal no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 4/2017/M, de 30 de janeiro.

2 - Dentro dos limites do Monumento Natural do Cabo Girão são considerados atos ou atividades condicionados, carecendo de autorização prévia dos departamentos com competência em matéria de ambiente e conservação da natureza:

a) Extração pontual de recursos geológicos de reduzida expressão, desagregados naturalmente da estrutura do monumento classificado, sem fins comerciais e que se destinem exclusivamente a ser utilizados dentro dos limites da área protegida ou em monumentos edificados de interesse regional;

b) Extração de materiais e colheita de quaisquer espécies vegetais e micológicos, no elemento geológico classificado e na área envolvente;

c) Aterros e depósito de resíduos de qualquer tipo nas áreas envolventes aos elementos geológicos classificados;

d) Prática de atividades lúdicas e desportivas que alterem a forma e substância dos elementos geológicos classificados.

3 - Dentro dos limites da Paisagem Protegida do Cabo Girão são considerados atos ou atividades condicionados, carecendo de autorização prévia dos departamentos com competência em matéria de ambiente e conservação da natureza:

a) Execução de aterros, escavações ou outras alterações da configuração natural do terreno;

b) Construção, reconstrução, ampliação ou demolição de qualquer edificação que altere o valor estético da área, devendo ser utilizadas a madeira ou a pedra;

c) Abertura de estradas ou caminhos, com exceção daqueles indispensáveis para o bom funcionamento das atividades humanas que têm lugar na área;

d) Alteração das atividades predominantemente desenvolvidas na área - agricultura e pecuária.

Artigo 7.º

Atividades interditas

1 - Dentro dos limites do Parque Natural Marinho do Cabo Girão são interditos os atos e atividades previstos no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 4/2017/M, de 30 de janeiro.

2 - Dentro dos limites do Monumento Natural do Cabo Girão são interditos os seguintes atos e atividades:

a) Alteração da morfologia do terreno nas áreas envolventes que afete de forma irreversível o elemento geológico classificado;

b) Captura ou abate de animais que coexistam com o elemento geológico classificado;

c) Construção de edificações que afetem de forma irreversível os elementos geológicos classificados;

d) Realização de fogueiras e queimadas agrícolas, nas áreas envolventes, em prejuízo dos elementos geológicos classificados;

e) Exploração de qualquer tipo de recursos geológicos classificados, com exceção das situações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma.

3 - Os atos e as atividades referidos na alínea c) do número anterior podem ser excecionalmente realizados desde que:

a) Se destinem a investigação científica e a recuperação ambiental;

b) Sejam efetuados pelo IFCN-I.P-RAM, ou por entidades por ele reconhecidas e autorizadas;

c) Sejam objeto de parecer positivo da comissão consultiva a que se refere o artigo 14.º do presente diploma.

4 - Dentro dos limites da Paisagem Protegida do Cabo Girão são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A instalação ou ampliação ilegais de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos e de inertes;

b) O vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados.

CAPÍTULO III

Fiscalização e Sanções

Artigo 8.º

Contraordenações

1 - A prática dos atos e atividades proibidos nos termos do artigo 7.º do presente diploma constitui contraordenação punível, em função do grau da culpa, com coimas no valor de:

a) 200,00 euros a 3 740,00 euros, no caso de pessoas singulares;

b) 2 000,00 euros a 36 000,00 euros, no caso de pessoas coletivas.

2 - A prática não autorizada dos atos e atividades previstos no artigo 6.º do presente diploma, quando sujeitos a autorização prévia das entidades competentes, constitui contraordenação punível com coimas no valor de:

a) 100,00 euros a 1 000,00 euros, no caso de pessoas singulares;

b) 250,00 euros a 5 000,00 euros, no caso de pessoas coletivas.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 9.º

Sanções acessórias

As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A perda dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;

b) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) A interdição do exercício de atividade por um período máximo de dois anos.

Artigo 10.º

Processo de contraordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias

1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de assuntos de conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade.

2 - O produto das coimas reverte para o departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de assuntos de conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade.

Artigo 11.º

Reposição da situação anterior à infração

1 - A entidade competente para aplicação das coimas e sanções acessórias pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infração, fixando concretamente os trabalhos ou ações a realizar e o respetivo prazo para execução, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A ordem de reposição é antecedida de audição do infrator, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de reposição se mostre cumprida, o departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de assuntos de conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade manda proceder aos trabalhos e ações necessários à reposição da situação anterior, por conta do infrator.

4 - As despesas realizadas por força do estabelecido no número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infrator no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas por via do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão comprovativa das quantias despendidas.

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - Para efeitos do presente diploma e legislação complementar, as funções de fiscalização estão cometidas ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de assuntos de conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade e às autoridades policiais.

2 - O disposto no presente artigo não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e de polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente, marítimas e portuárias.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Regulamentação

A regulamentação da Área Protegida do Cabo Girão constará de plano especial de ordenamento do território, nos termos do sistema regional de gestão territorial em vigor na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 14.º

Comissão consultiva

Por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de Ambiente, será criada uma comissão consultiva composta por pessoas e entidades que possam, de alguma forma, contribuir pela sua experiência, funções ou competências para a gestão da Área Protegida do Cabo Girão e acompanhar, quer a elaboração da regulamentação prevista no artigo anterior, quer a sua posterior implementação.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 14 de fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Memória Descritiva da Área Protegida do Cabo Girão

A Área Protegida do Cabo Girão engloba na sua parte marinha o Parque Natural Marinho do Cabo Girão, nos termos definidos no seu diploma de criação e na sua parte terrestre o Monumento Natural do Cabo Girão e a Paisagem Protegida do Cabo Girão conforme descrito seguidamente.

(ver documento original)

Memória Descritiva do Parque Natural Marinho do Cabo Girão

(Constante em anexo ao Decreto Legislativo Regional 4/2017/M, de 30 de janeiro, que cria o Parque Marinho do Cabo Girão.)

Memória Descritiva do Monumento Natural do Cabo Girão

Os limites territoriais do Monumento Natural do Cabo Girão englobam toda a área de encosta definida a este pelo Boqueirão e a oeste pela Ribeira da Quinta Grande, estando o limite a sul definido pela linha de base da arriba e o limite a norte definido pela linha de início do desnível orográfico (excluindo os terrenos agrícolas).

(ver documento original)

Memória Descritiva da Paisagem Protegida do Cabo Girão

Os limites territoriais da Paisagem Protegida do Cabo Girão englobam toda a área de terrenos agrícolas das Fajãs, delimitada a este pelo Boqueirão e a oeste pela Ribeira da Quinta Grande.

(ver documento original)

Parque Natural Marinho do Cabo Girão

Lista de Coordenadas de Delimitação da Área

(Constante em anexo ao Decreto Legislativo Regional 4/2017/M, de 30 de janeiro, que cria o Parque Marinho do Cabo Girão.)

Monumento natural do Cabo Girão

(ver documento original)

Paisagem Protegida do Cabo Girão

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2907137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-20 - Decreto Legislativo Regional 24/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define os objectivos para a conservação e preservação do património geológico da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Decreto-Lei 242/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2017-01-30 - Decreto Legislativo Regional 4/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural Marinho do Cabo Girão e consagra o respetivo regime jurídico

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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