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Decreto Legislativo Regional 7/2021/M, de 16 de Março

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Sumário

Cria a Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira

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Decreto Legislativo Regional 7/2021/M

Sumário: Cria a Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira.

Cria a Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira

A Região Autónoma da Madeira possui uma geodiversidade de relevante valor científico, cultural, económico, turístico e didático que importa preservar e promover. Constituída pelas ilhas da Madeira, Porto Santo, Desertas (Deserta Grande, Ilhéu Chão e Bugio) e Selvagens (Selvagem Grande, Selvagem Pequena e Ilhéu de Fora), presume-se que a sua formação seja o resultado de vulcanismo intraplaca associado à atividade de dois Pontos quentes ou hotspots: o da Madeira, responsável pela formação das ilhas da Madeira, Porto Santo e Desertas, e o das Canárias, que estará na origem das ilhas Selvagens.

A complexa evolução geológica dos arquipélagos da Madeira e das Selvagens leva a que vários locais do território apresentem diferentes tipos rochosos, minerais, fósseis, estruturas vulcânicas e sedimentares e formas de relevo que documentam e testemunham a sua história. A singularidade, qualidade e diversidade destes valores conferem a estes locais um elevado valor científico, turístico e cultural, sendo, em alguns casos, fenómenos raros a nível mundial. Por essa razão, estes locais, que constituem património geológico da Região, constando alguns do Inventário Nacional de Património Geológico, merecem ser preservados. É neste enquadramento, em que se pretende salvaguardar os interesses ambientais existentes nestes espaços naturais, compatibilizando-os com a presença humana, que é criada a Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira, classificando áreas protegidas como Monumentos Naturais.

O sistema de classificação de áreas protegidas definido pela International Union for Conservation of Nature (IUCN) atribui diferentes categorias de acordo com as suas características e com os objetivos de gestão de determinada área protegida. Os Monumentos Naturais englobados nesta Rede enquadram-se na categoria III da IUCN, e caracterizam-se por serem áreas de elevado valor geológico e importância natural e cultural e que, devido à sua raridade, qualidades estéticas inerentes, biodiversidade associada e significado cultural, importa preservar e salvaguardar.

Em 2004, a Região, através do Decreto Legislativo Regional 24/2004/M, de 20 de agosto, definiu os objetivos da conservação e preservação do seu património geológico com o propósito inequívoco de identificar, estudar, classificar, conservar, valorizar e monitorizar as ocorrências naturais que melhor testemunham a sua história geológica. Essa preocupação foi reforçada em outubro de 2015, com a aprovação, pela Resolução 883/2015, de 7 de outubro, do Conselho de Governo, da «Estratégia de Conservação do Património Geológico da Região Autónoma da Madeira», a qual compreende, entre outras medidas, a classificação e atribuição de um estatuto de proteção legal aos sítios geológicos de elevado interesse.

Neste contexto, os Monumentos Naturais, enquanto ocorrências naturais que, pelas suas características únicas ou excecionais, do ponto de vista geológico, ecológico, científico, estético ou cultural, reclamam a sua preservação e a manutenção da sua integridade, são a expressão lógica da referenciada estratégia de conservação.

Evidenciando um compromisso sério com o seu legado natural, a Região Autónoma da Madeira tem desenvolvido nos últimos anos um aprofundado e aturado trabalho de investigação e inventariação do seu património geológico que é hoje a base científica adequada a sustentar a criação de uma Rede de Monumentos Naturais, cujo ponto de partida foi dado com a criação do Monumento Natural do Cabo Girão, pelo Decreto Legislativo Regional 8/2017/M, de 9 de março, e do Monumento Natural da Ponta do Pargo, pelo Decreto Legislativo Regional 19/2018/M, de 22 de agosto.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas jj), oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria a Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira e consagra o respetivo regime jurídico.

Artigo 2.º

Fundamentos

Constituem fundamentos gerais para a criação da Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira:

a) A necessidade de proteção de ocorrências notáveis do património geológico e da integridade das suas características;

b) O interesse para a investigação científica na área da Geologia e a sua divulgação numa perspetiva de educação ambiental;

c) A importância do património geológico na definição da identidade e cultura regional;

d) A necessidade de adoção de medidas de gestão que valorizem e permitam o usufruto sustentável dos monumentos naturais por parte dos visitantes, como forma de contribuir para o desenvolvimento económico regional.

Artigo 3.º

Objetivos

A Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira visa a gestão mais eficiente e eficaz de áreas classificadas como Monumento Natural, concedendo-lhes um estatuto legal de proteção adequado à sua conservação e à manutenção da sua integridade, procurando atingir os seguintes objetivos:

a) Garantir a conservação dos recursos e do património geológico e natural;

b) Promover a utilização sustentada dos Monumentos Naturais, compatibilizando os usos com a defesa dos valores naturais;

c) Aprofundar, promover e divulgar os valores naturais, científicos e estéticos das áreas classificadas;

d) Promover o conhecimento do património geológico, através da investigação, do estudo e da formação e informação e sensibilização para os recursos existentes;

e) Promover o património geológico como marca da identidade e cultura regional, resultado da combinação única de fatores naturais, culturais e socioeconómicos;

f) Promover a defesa dos recursos naturais em articulação com o desenvolvimento de atividades económicas, tais como o ecoturismo, o turismo de natureza e o turismo científico.

Artigo 4.º

Monumentos Naturais

1 - A Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira é composta pelas áreas classificadas ou que venham a ser classificadas como Monumentos Naturais na Região Autónoma da Madeira.

2 - São criados os seguintes Monumentos Naturais que passam a integrar a Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira:

a) O Pico de Ana Ferreira;

b) O Ilhéu de Cima;

c) O Ilhéu da Cal;

d) A Praia do Porto Santo;

e) O Edifício Vulcânico das Ilhas Selvagens;

f) A Ponta de São Lourenço;

g) A Disjunção Prismática da Foz da Ribeira do Faial;

h) A Queda de Água do Véu da Noiva;

i) A Escoada da Foz da Ribeira da Janela;

j) O Ilhéu Mole;

k) O Maciço Montanhoso Central;

l) O Glaciar de Planalto do Paul da Serra;

m) A Ponta do Garajau.

3 - Fazem igualmente parte da Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira o Monumento Natural do Cabo Girão, classificado ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 8/2017/M, de 9 de março, e o Monumento Natural da Ponta do Pargo, classificado ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 19/2018/M, de 22 de agosto.

Artigo 5.º

Limites territoriais

1 - Os limites territoriais dos Monumentos Naturais mencionados no n.º 2 do artigo 4.º são os fixados na cartografia constante dos anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, onde também constam as respetivas memórias descritivas.

2 - Os limites territoriais dos Monumentos Naturais mencionados no n.º 3 do artigo 4.º são os fixados na legislação que os classificou.

Artigo 6.º

Gestão

A gestão da Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira compete ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade.

CAPÍTULO II

Regime de proteção

Artigo 7.º

Zonamento

1 - Os Monumentos Naturais identificados no n.º 2 do artigo 4.º integram áreas de zonamento de tipo i e de tipo ii, como tal definidas nos anexos i a xiii deste diploma.

2 - Os Monumentos Naturais identificados no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma integram áreas de zonamento de tipo ii.

Artigo 8.º

Atos ou atividades condicionadas

1 - Dentro dos limites das áreas de zonamento de tipo i e de tipo ii dos Monumentos Naturais, são considerados atos ou atividades condicionadas, carecendo de autorização prévia da entidade gestora:

a) A investigação e as atividades técnico-científicas que impliquem trabalhos de campo, nomeadamente, a recolha e transporte de amostras geológicas, como minerais, rochas e fósseis;

b) A extração pontual e de reduzida expressão de elementos desagregados naturalmente da estrutura do monumento classificado, sem fins comerciais e que se destinem exclusivamente a ser utilizados dentro ou na vizinhança dos limites da área protegida ou em monumentos edificados de interesse regional;

c) A realização de obras de construção civil;

d) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso ou qualquer modificação das existentes;

e) A instalação de infraestruturas de distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de condutas de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;

f) A prática de atividades desportivas motorizadas e de velocípedes, sem prejuízo da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º;

g) A prática de escalada ou outras modalidades semelhantes, desde que não coloque em causa a integridade do monumento;

h) As provas desportivas organizadas.

2 - Os atos e atividades a que se refere o presente artigo são objeto de regulamentação específica, constante do programa especial a que se refere o artigo 15.º do presente diploma.

3 - A autorização prévia mencionada no n.º 1 do presente artigo não dispensa o seu titular das restantes autorizações ou licenças legalmente exigidas para a prática da atividade em causa.

Artigo 9.º

Atos ou atividades interditas

1 - Dentro dos limites das áreas de zonamento de tipo i dos Monumentos Naturais são interditos os seguintes atos ou atividades:

a) A exploração de recursos geológicos classificados, com exceção das situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;

b) A alteração da morfologia do terreno nas áreas envolventes que afete de forma irreversível o elemento geológico classificado;

c) A construção de edificações que afetem de forma irreversível os elementos geológicos classificados;

d) A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos e de inertes;

e) O vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados;

f) As artes de pesca que colidam com os fundos marinhos.

2 - Dentro dos limites das áreas de zonamento de tipo ii dos Monumentos Naturais são interditos, além dos mencionados no número anterior, os seguintes atos ou atividades:

a) A realização de fogueiras e queimadas agrícolas, se de alguma forma prejudicarem os elementos geológicos classificados;

b) A prática de atividades desportivas motorizadas e de velocípedes.

3 - Para além dos referidos no número anterior, constituem atos e atividades interditas todas as que sejam tipificadas como tal na legislação regional, nacional e comunitária, bem como em convenções ou acordos internacionais que vinculem a Região ou o Estado Português.

4 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo os atos ou atividades, fundados em situações de relevante interesse público, devidamente autorizados pela entidade gestora.

CAPÍTULO III

Contraordenações e fiscalização

Artigo 10.º

Contraordenações e coimas

1 - A prática não autorizada dos atos e atividades previstos no artigo 8.º do presente diploma constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 100 a (euro) 1000;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 250 a (euro) 5000.

2 - A prática dos atos e atividades interditos previstos no artigo 9.º do presente diploma constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 200 a (euro) 3740;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 2000 a (euro) 36 000.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 11.º

Sanções acessórias

As contraordenações previstas no artigo anterior podem determinar, simultaneamente com a aplicação da coima e nos termos da lei, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor da Região Autónoma da Madeira dos objetos pertencentes ao agente utilizados ou produzidos aquando da infração;

b) Interdição do exercício de profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, a aquisição de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

e) Cessação ou suspensão de autorizações, licenças e alvarás relacionados com o exercício da respetiva atividade;

f) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;

g) Publicidade da condenação.

Artigo 12.º

Reposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infrator está obrigado a remover as causas da infração e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma.

2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, a entidade gestora atua diretamente por conta do infrator.

3 - As despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infrator no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, serão cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais, servindo de título executivo a certidão emitida pela entidade gestora comprovativa das quantias despendidas.

Artigo 13.º

Fiscalização e instrução dos processos

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à entidade gestora, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.

2 - A instrução dos ilícitos contraordenacionais e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete à entidade gestora.

Artigo 14.º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas no presente diploma constitui receita própria da entidade gestora.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Programa Especial

A regulamentação da Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira constará de programa especial, nos termos do sistema regional de gestão territorial em vigor na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 16.º

Comissão consultiva

Por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade será criada uma comissão consultiva composta por pessoas e entidades que possam contribuir, pela sua experiência, funções ou competências, para a gestão da Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira e acompanhar, quer a elaboração da regulamentação prevista no artigo anterior, quer a sua posterior implementação.

Artigo 17.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Nas áreas abrangidas pela Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor.

Artigo 18.º

Legislação aplicável

As disposições contidas neste diploma são aplicadas em consonância com as especificidades previstas noutros diplomas regionais sobre as áreas protegidas que passam a estar, também, classificadas como Monumentos Naturais.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 3 de março de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Monumento Natural do Pico de Ana Ferreira

Memória descritiva

O Monumento Natural do Pico de Ana Ferreira, que engloba o geossítio com o mesmo nome, circunscreve um relevo com cerca de 1100 metros de extensão e altitude máxima de 288 metros, que se destaca na paisagem do sul da ilha do Porto Santo. Esta crista corresponde a um relevo residual de dureza que evoluiu por processos de erosão diferencial que atuaram sobre um dique mugearítico e as rochas encaixantes de natureza hialoclastítica. Na zona norte, existe uma antiga pedreira onde se observa uma disjunção prismática com colunas quase perfeitas, de elevado valor estético.

Situado no Município do Porto Santo, os seus limites territoriais circunscrevem o maciço do Pico e são definidos, a norte, pela pedreira, à cota dos 110 metros, a oeste pela linha que liga a pedreira à cota dos 225 metros, descendo, para sul, até à cota dos 175 metros, subindo, a este, até à linha de cota dos 200 metros, até voltar a descer, para norte, até à pedreira, na cota dos 110 metros.

O zonamento da área é de tipo ii.

MAPA

(ver documento original)

ANEXO II

Monumento Natural do Ilhéu de Cima

Memória descritiva

O Monumento Natural do Ilhéu de Cima, área inserida na Rede de Áreas Marinhas Protegidas do Porto Santo, engloba os geossítios da Pedra do Sol e do Cabeço das Laranjas, uma lava em almofada com disjunção prismática radial em secção transversal e uma concentração de fósseis de rodólitos com forma esférica, respetivamente.

Situado no município do Porto Santo, os seus limites territoriais correspondem à área total do Ilhéu de Cima.

O zonamento da área é de tipo ii.

MAPA

(ver documento original)

ANEXO III

Monumento Natural do Ilhéu da Cal

Memória descritiva

O Monumento Natural do Ilhéu da Cal, que engloba o geossítio com o mesmo nome, está inserido na Rede de Áreas Marinhas Protegidas do Porto Santo. Neste ilhéu, também conhecido como Ilhéu de Baixo podem ser observados hialoclastitos, níveis de depósitos carbonatados pararecifais, conglomerados, e ainda, escoadas submarinas de basalto e tufos basálticos do Miocénico Médio. O topo encontra-se coberto por depósitos eolianíticos do Quaternário. À semelhança dos outros ilhéus, esteve outrora ligado à ilha principal, e, por ação de fenómenos erosivos, individualizou-se. Várias galerias foram escavadas nos dois níveis calcários que surgem ao longo do ilhéu. Este material, utilizado na indústria de produção de cal, atividade que teve um papel económico extremamente importante no Arquipélago, corresponde a sedimentos marinhos carbonatados e recifes de corais fossilizados no topo do edifício vulcânico, durante a fase de construção submarina da ilha.

Situado no município do Porto Santo, os seus limites territoriais correspondem à área total do Ilhéu da Cal.

O zonamento da área é de tipo ii.

MAPA

(ver documento original)

ANEXO IV

Monumento Natural da Praia do Porto Santo

Memória descritiva

O Monumento Natural da Praia do Porto Santo, engloba o geossítio com o mesmo nome. Trata-se de uma praia constituída por areias essencialmente calcárias compostas por fragmentos de conchas, de corais e de algas calcárias que lhe conferem uma cor amarela característica e, em pequena quantidade, grãos cinzentos provenientes de rochas vulcânicas. Este areal assenta sobre uma base rochosa conhecida por lajedo.

Situado no município do Porto Santo, os seus limites territoriais são definidos como a área costeira entre a Ponta da Calheta, a sul, e o paredão oeste do Porto de Abrigo, a norte, englobando o areal e os sistemas dunares associados.

O zonamento da área é de tipo i.

MAPA

(ver documento original)

ANEXO V

Monumento Natural do edifício vulcânico das Ilhas Selvagens

Memória descritiva

O Monumento Natural do edifício vulcânico das Ilhas Selvagens engloba a parte emersa dos edifícios vulcânicos da Selvagem Grande e Selvagem Pequena e os seus pedestais vulcânicos submarinos.

Os seus limites territoriais são definidos pelo mar territorial em torno destas ilhas, englobando áreas com profundidades superiores a - 3200 metros, e inclui toda a parte emersa do edifício (ilhas e ilhéus).

O zonamento da área é de tipo ii.

MAPA

(ver documento original)

ANEXO VI

Monumento Natural da Ponta de São Lourenço

Memória descritiva

O Monumento Natural da Ponta de São Lourenço, inserido no Parque Natural da Madeira, abrange o extremo leste da ilha da Madeira, local de grande riqueza e diversidade geológica, e engloba os geossítios da Ponta do Bode, das Dunas da Prainha, Prainha, Miradouro Ponta do Rosto, Nossa Senhora da Piedade, Porta d'Abra e Estreito.

Situado no município de Machico, os seus limites territoriais são definidos pela linha de costa a oeste do ilhéu de Garajós, seguindo a norte até ao Boqueirão e a sul pela linha de costa desde o Boqueirão até ao limite da propriedade da Região Autónoma na Baía d'Abra, subindo pelo limite até à crista da arriba norte, seguindo-a até o Miradouro da Ponta do Rosto, seguindo o lado norte da estrada de acesso ao miradouro até à rotunda, seguindo pelo lado sul da estrada de acesso à Ponta de São Lourenço, englobando o pico de Nossa Senhora da Piedade, seguindo a linha de costa da Prainha até ao limite oeste da Zona Especial de Conservação da Ponta de S. Lourenço (PTMAD0003) e acompanhando este limite até a oeste do ilhéu de Garajós. Inclui os ilhéus do Farol, do Desembarcadouro e todos os ilhéus localizados a este do limite oeste.

Toda a área a leste do Miradouro da Ponta do Rosto, bem como a área de arribas entre o limite oeste do Monumento e as Dunas da Prainha, situadas a norte da Estrada Regional 214 e a rotunda da estrada de acesso ao Miradouro da Ponta do Rosto são de zonamento de tipo ii. O zonamento na restante área é de tipo i.

MAPA

(ver documento original)

ANEXO VII

Monumento Natural da Disjunção Prismática da Foz da Ribeira do Faial

Memória descritiva

O Monumento Natural da Foz da Ribeira do Faial engloba o geossítio com o mesmo nome e onde se pode observar uma disjunção prismática de grande valor estético e didático.

Situado no município de Santana, os seus limites territoriais abarcam a escarpa da margem esquerda da Ribeira do Faial no seu setor terminal, limitados pela base da escarpa e, no topo, pelo limite desta.

O zonamento da área é de tipo ii.

MAPA

(ver documento original)

ANEXO VIII

Monumento Natural da Queda de Água do Véu da Noiva

Memória descritiva

O Monumento Natural da Queda de Água do Véu da Noiva, inserido no Parque Natural da Madeira, engloba o geossítio com o mesmo nome. A queda de água, que toma este nome por fazer lembrar o véu utilizado pelas noivas na cerimónia de casamento, corresponde à foz suspensa da ribeira de João Delgado. Esta foz elevada resultou de um recuo mais rápido da linha de costa, do que o processo de incisão fluvial, devido a um mega deslizamento do setor norte da ilha da Madeira.

Situado no município do Porto Moniz, os seus limites abarcam a bacia hidrográfica da ribeira de João Delgado, incluindo a arriba, limitada a norte pela linha de costa, a oeste e leste pelas cumeeiras que limitam a bacia hidrográfica e a sul pela linha de cota dos 1000 m.

O zonamento da área é de tipo ii.

MAPA

(ver documento original)

ANEXO IX

Monumento Natural da Escoada da Foz da Ribeira da Janela

Memória descritiva

O Monumento Natural da Foz da Ribeira da Janela engloba o geossítio com o mesmo nome. Ali, podem-se observar os vestígios de uma escoada basáltica que fluiu ao longo do fundo do vale da ribeira, interagindo com a água do mar na zona de foz, e dando origem a um raro afloramento de lavas subaquáticas do tipo megapillow, com disjunção prismática radial.

Situado no município do Porto Moniz, os seus limites territoriais abarcam o maciço basáltico entre a estrada da foz da ribeira, limitados a este pelo túnel de acesso ao calhau e a oeste pelo caminho na margem da linha de água. Inclui os ilhéus da Ribeira da Janela.

O zonamento da área é de tipo ii.

MAPA

(ver documento original)

ANEXO X

Monumento Natural do Ilhéu Mole

Memória descritiva

O Monumento Natural do Ilhéu Mole, corresponde a um cone surtseiano, parcialmente destruído pela erosão marinha, que resultou de uma erupção submarina posterior aos derrames que formaram o delta lávico do Porto Moniz, e que no conjunto formam o geossítio do Miradouro da Vila do Porto Moniz.

Situado no município do Porto Moniz, os seus limites territoriais abarcam a totalidade do Ilhéu Mole.

O zonamento da área é de tipo ii.

MAPA

(ver documento original)

ANEXO XI

Monumento Natural do Maciço Montanhoso Central

Memória descritiva

O Monumento Natural do Maciço Montanhoso Central, inserido no Parque Natural da Madeira, engloba as zonas altas da zona este da ilha da Madeira, local onde se pode observar uma grande diversidade de formas de relevo, típicas do modelado vulcânico, e aspetos vulcanológicos e geológicos de elevado valor científico.

Abrangendo áreas nos municípios da Ribeira Brava, Câmara de Lobos, Funchal, Santana e São Vicente, os seus limites territoriais são definidos, a norte, pelas áreas a uma altitude igual ou superior a 1200 metros a leste das linhas de água da Ribeira de São Vicente e da Ribeira Brava, com a exceção da zona do Pico da Selada e da zona do Pico Canário, a leste pela cota dos 1200 metros, subindo pela linha de água perto da Casa das Sorveiras, a sul, seguindo o limite de concelho entre Santana e Funchal até ao portão das Sorveiras, seguindo a norte do caminho florestal das Sorveiras até ao Paredão, descendo até à cota dos 1200 metros, circundando o vale do Curral das Freiras até atingir a Boca dos Corgos e, a oeste, seguindo a cota dos 1200 metros até à Encumeada.

O zonamento da área é de tipo i.

MAPA

(ver documento original)

ANEXO XII

Monumento Natural do Glaciar de Planalto do Paul da Serra

Memória descritiva

O Monumento Natural do Glaciar de Planalto do Paul da Serra, área inserida no Parque Natural da Madeira e que engloba os geossítios do Sítio das Pedras e Bica da Cana, delimita uma área no planalto do Paul da Serra onde podem ser observadas formas de relevo e depósitos resultantes da ação de um glaciar de planalto, durante o Último Período Glaciar. Além disso, é possível observar na zona da Bica da Cana uma camada superficial de piroclastos de queda basálticos, resultantes de atividades explosivas, associados ao mais recente episódio eruptivo datado na ilha da Madeira (6000-7000 anos), o único de idade Holocénica confirmada e posterior ao desaparecimento do glaciar.

Abrangendo áreas nos municípios da Calheta, Ponta do Sol, Ribeira Brava e São Vicente, os seus limites territoriais são definidos a sul pelo limite da Zona Especial de Conservação do Maciço Montanhoso Central da Ilha da Madeira (PTMAD0002), entre o Loiral e as Pedras, circunscrevendo, a leste, o planalto pela cota dos 1500 metros, até à zona norte, a oeste da Bica Cana, subindo até ao limite entre os concelhos da Ponta do Sol e S. Vicente até aos Estanquinhos, e daí até à berma sul da Estrada Regional 105 até ao cruzamento com a Estrada Regional 209, acompanhando esta, pela berma leste, até ao Loiral.

O zonamento da área é de tipo i, com a exceção do Sítio das Pedras, delimitado a sul pelo limite da ZEC, a oeste pela linha de água da ribeira da Ponta do Sol, a norte e a leste por uma linha a uma distância de 50 metros do topo da escarpa basáltica da Fajã Redonda, que tem zonamento de tipo ii.

MAPA

(ver documento original)

ANEXO XIII

Monumento Natural da Ponta do Garajau

Memória descritiva

O Monumento Natural da Ponta do Garajau engloba o geossítio com o mesmo nome e onde se pode observar um cone vulcânico surtseiano. Trata-se de um cone de tufos edificado sobre uma arriba e formado por depósitos de cinzas e blocos de cor amarelada associados a atividade hidrovulcânica, e que alternam com depósitos de lapilli e bombas, de cor negra a avermelhada, associados a fases de atividade subaérea estromboliana. Observam-se, ainda, dois filões que terão alimentado as fases mais tardias da erupção.

Situado no município de Santa Cruz, os seus limites territoriais são definidos, a sul, pela linha de costa, a oeste por uma linha de água incipiente entre a última curva da estrada de acesso à praia do Garajau e o limite norte da Zona Especial de Conservação do Pináculo (PTMAD0007), a norte segue esse limite, até ligar à linha de costa pela primeira linha de água após o cone.

O zonamento da área é de tipo ii.

MAPA

(ver documento original)

114046294

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4452637.dre.pdf .

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