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Decreto Legislativo Regional 4/2017/M, de 30 de Janeiro

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Sumário

Cria o Parque Natural Marinho do Cabo Girão e consagra o respetivo regime jurídico

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4/2017/M

Cria o Parque Natural Marinho do Cabo Girão

O mar da Região Autónoma da Madeira (RAM) assume uma importância decisiva no contexto do desenvolvimento regional integrado, atenta a sua repercussão em diversas atividades relevantes da economia regional. A nível mundial assiste-se a um forte incremento da proteção do meio marinho, nomeadamente mediante a criação de áreas protegidas, as quais são enquadradas por legislação específica que visa salvaguardar a riqueza marinha dessas áreas especiais.

No que respeita especificamente ao mar territorial da RAM, ao longo dos anos foram aprovados vários diplomas legais regionais que criaram áreas protegidas, de que são exemplo eloquente as Reservas Naturais das Ilhas Selvagens e das Ilhas Desertas, a Reserva Natural Parcial do Garajau, a Reserva Natural do Sítio da Rocha do Navio e as áreas marinhas protegidas da Ilha do Porto Santo. Aliás, a RAM tem assumido um papel pioneiro no contexto nacional, como o demonstra a criação da Reserva Natural Parcial do Garajau em 1986, a primeira reserva exclusivamente marinha do País.

A área marinha, costeira e arribas do Cabo Girão têm um valor natural e cénico extremamente elevado. Estas características únicas têm suscitado uma cada vez maior procura desta área para o desenvolvimento de múltiplas atividades humanas com grande relevância socioeconómica. Importa, assim, numa ótica de interesse público, fomentar este usufruto, compatibilizando-o com os interesses ambientais prevalentes nestes espaços naturais. Esta área tem um elevado potencial para diversas atividades como o mergulho, o surf, a observação de vida selvagem, assim como para passeios marítimos de contemplação e bem-estar.

No que diz respeito ao património natural desta área, importa realçar a existência de comunidades de Maërl. A importância ecológica dos fundos onde ocorrem estas comunidades deve-se à grande diversidade de fauna e flora que albergam e ao grande número de nichos ecológicos gerados pela sua estrutura tridimensional. Devido à sua importância existe atualmente inúmera regulamentação destinada à conservação deste recurso pouco renovável e de crescimento extremamente lento. Estes habitats são protegidos pela legislação da UE e dos estados membros de Portugal e Espanha, sendo parte essencial da Estratégia Marinha Europeia. A comunidade de Maërl está incluída na Rede Natura 2000, no anexo i da Diretiva Habitats (Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio) (categoria 1170: Recifes), na Convenção de Berna, na rede EUNIS e na lista inicial da OSPAR de espécies e habitats ameaçados e/ou em declínio. As duas espécies de algas vermelhas mais abundantes no Maërl (Lithothamnion corallioides e Phymatolithon calcareum) estão incluídas no anexo v da Diretiva Habitats.

Ao nível das espécies de vertebrados marinhos importa referir que as arribas adjacentes a esta área têm elevado potencial para a nidificação de espécies de aves marinhas vulneráveis e incluídas no anexo i da Diretiva Aves (Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril).

É neste enquadramento, numa perspetiva de fomento de oportunidades relativamente ao desenvolvimento de atividades com impacto económico sustentável, sem prejuízo dos bens naturais existentes, que é criado o Parque Natural Marinho do Cabo Girão.

Assim, o Parque Natural Marinho do Cabo Girão, categoria vi da IUCN (International Union for Conservation of Nature), tem como objetivo essencial a adoção de medidas que visem a proteção, valorização e uso sustentado do Mar, através da integração harmoniosa das atividades humanas, naquela zona, contribuindo para garantir o bom estado ambiental do espaço marítimo da Região Autónoma da Madeira, dando cumprimento ao estabelecido na Estratégia Nacional para o Mar e ao estabelecido pela Diretiva-Quadro Estratégia Marinha.

Sendo este o primeiro Parque Natural Marinho criado na RAM, esta iniciativa poderá ser considerada uma experiência piloto que permitirá avaliar a aplicabilidade deste tipo de medidas no enquadramento das especificidades da Ilha da Madeira.

Assim,

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas jj), mm), oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria o Parque Natural Marinho do Cabo Girão e consagra o respetivo regime jurídico.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites territoriais do Parque Natural Marinho do Cabo Girão constam da cartografia e respetivas listas de coordenadas constantes do anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante, que contém a respetiva memória descritiva.

Artigo 3.º

Fundamentos para a classificação

1 - Constituem fundamentos gerais para a classificação do Parque Natural Marinho do Cabo Girão, aqueles que surgem da implementação na RAM da Estratégia Nacional para o Mar, nomeadamente:

a) O reconhecimento da importância do meio marinho para o desenvolvimento sustentável e inclusivo das populações, em particular aquelas geograficamente próximas das áreas em questão;

b) O reconhecimento da importância da área para a manutenção dos serviços do ecossistema, assim como também para as diferentes fases dos ciclos biológicos e/ou ecológicos de espécies e habitats marinhos ou costeiros;

c) A importância para a preservação do património geológico submerso e costeiro;

d) O interesse para a investigação científica e para a regulação do acesso aos recursos genéticos e à bioprospeção;

e) O elevado interesse paisagístico, ou outro, que confira à área potencial para o desenvolvimento de atividades no meio marinho e/ou costeiro com relevância para o bem-estar das populações e da atividade económica, designadamente aquelas ligadas ao turismo e/ou às atividades na natureza.

2 - Sem prejuízo dos fundamentos gerais referidos no número anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação do Parque Natural Marinho do Cabo Girão a adoção de um regime específico e modelo de gestão, nos termos definidos no presente diploma, com o objetivo de assegurar a prossecução de medidas de proteção da bio(geo)diversidade, valorização e uso sustentado dos recursos marinhos, através da integração harmonizada das atividades humanas e dos estudos científicos.

Artigo 4.º

Gestão do Parque Natural Marinho do Cabo Girão

A gestão do Parque Natural Marinho do Cabo Girão compete ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de assuntos de conservação da natureza e da biodiversidade, sem prejuízo das competências do departamento da administração regional autónoma com competências na política integrada no domínio do mar e das competências da autoridade marítima na área da sua jurisdição.

Artigo 5.º

Objetivos de gestão do Parque Natural Marinho do Cabo Girão

O Parque Natural Marinho do Cabo Girão prossegue os seguintes objetivos de gestão cujos princípios emanam da implementação na RAM da Estratégia Nacional para o Mar:

a) Compatibilizar usos e atividades, potenciando os benefícios socioeconómicos que resultem da prática de atividades no âmbito da área marinha protegida contribuindo para o desenvolvimento socioeconómico sustentável;

b) Garantir o bom estado de conservação e qualidade ambiental das respetivas áreas marinhas, das suas espécies e habitats, assim como a manutenção de processos biológicos e/ou ecológicos;

c) Criar condições para que se dê a recuperação de ecossistemas marinhos relevantes e/ou representativos, que se encontrem em estado de conservação menos favorável por via da intervenção humana ou outra;

d) Garantir a proteção das características estruturais da paisagem marinha e costeira e dos seus elementos geológicos e/ou socioculturais;

e) Potenciar e promover a realização de estudos científicos, monitorização e educação ambiental, assim como conservação das condições naturais de referência para trabalhos científicos e projetos em curso;

f) Criar condições e infraestruturas, designadamente recifes artificiais, que permitam às espécies e habitats atingirem o bom estado ambiental, fomentando o desenvolvimento do sector económico-turístico, nomeadamente do segmento do mergulho;

g) Garantir a qualidade dos spots de mergulho e de surf existentes, fomentando a criação de outros spots, bem como salvaguardar as atividades náuticas já existentes.

CAPÍTULO II

Permissões, atos e atividades interditos ou condicionados

Artigo 6.º

Permissões e atividades condicionadas

1 - No Parque Natural Marinho do Cabo Girão é permitida a prática dos seguintes atos e atividades:

a) Pesca profissional, mediante a aplicação do respetivo regime legal específico de modo a salvaguardar a integração harmoniosa desta atividade com a proteção, valorização e uso sustentado dos recursos marinhos;

b) Pesca lúdica, tal como definida no Decreto Legislativo Regional 19/2016/M, de 20 de abril;

c) Apanha e captura de espécies bentónicas e de fundo, tais como lapas, caramujos, cavacos e polvos, tal como definida no Decreto Legislativo Regional 11/2006/M, de 18 de abril, na Portaria da Região Autónoma da Madeira n.º 80/2006, de 4 de julho, na redação conferida pela Portaria da Região Autónoma da Madeira n.º 40/2016, de 17 de fevereiro, e de acordo com a legislação prevista nas alíneas anteriores.

2 - As alterações da linha de costa e ou alterações às situações existentes à altura da entrada em vigor deste diploma, carecem de parecer do departamento com competência em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sem prejuízo das competências do departamento da administração regional autónoma com competências na política integrada no domínio do mar e das competências atribuídas no âmbito da jurisdição do Domínio Público Marítimo.

3 - Constituem, em termos gerais, atos e atividades condicionados e sujeitos a autorização prévia dos departamentos com competência em matéria de ambiente e conservação da natureza:

a) Extração de quaisquer recursos biológicos e minerais marinhos não sujeitos a regulamentação específica;

b) Atividades marinhas contrárias aos objetivos de conservação, conforme descritos no artigo 5.º do presente diploma;

c) Utilização de qualquer tipo de iluminação no exterior das embarcações fundeadas durante o período noturno, para além daquela estipulada pela legislação aplicável a estas situações;

d) Emissão de ruído ou música com níveis de intensidade que prejudiquem o bem-estar dos outros utilizadores da área ou da vida selvagem existente na envolvente próxima da área delimitada como Parque Natural Marinho, assim como nas arribas confrontantes;

e) Colocação de iluminação, na área referida na alínea anterior, que de alguma forma possa prejudicar a avifauna marinha aí presente.

4 - Relativamente aos atos e atividades verificados no Parque Natural Marinho ou na sua envolvente terrestre, será objeto de regulamentação específica, constante do plano especial a que se refere o artigo 13.º do presente diploma, nomeadamente, o seguinte:

a) Exercício de atividades comerciais de qualquer tipologia, exceto a pesca;

b) Definição dos limites da velocidade da navegação;

c) Definição das áreas e procedimentos a adotar nos fundeadouros;

d) Exercício de atividades desportivas e/ou de lazer organizadas de forma formal por clubes, empresas ou associações suscetíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área;

e) Definição das medidas a adotar na envolvente imediata dos recifes artificiais que vierem a ser instalados, no sentido de serem criadas as condições para que estes cumpram os objetivos subjacentes à sua criação;

f) Definição das medidas a adotar na área de ocorrência das comunidades de Maërl, no sentido de garantir a manutenção do seu estado de conservação, assim como a sua expansão.

g) Definição das medidas a adotar para minimizar o impacto para as aves nidificantes da iluminação pública existente e daquela que vier a ser colocada na área.

Artigo 7.º

Atividades interditas

1 - É proibida a prática dos seguintes atos e atividades no Parque Natural Marinho do Cabo Girão, ou na sua envolvente terrestre:

a) Introdução de espécies animais ou vegetais exóticas;

b) Colheita ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais protegidos, exceto para fins comprovadamente científicos;

c) Colheita de elementos de interesse paleontológico ou geológico ou que constituam património cultural subaquático, exceto para fins comprovadamente científicos, mediante parecer prévio do órgão local da Autoridade Marítima;

d) O incumprimento das condições estabelecidas numa licença ou autorização emitida por entidade pública;

e) Rejeição de peixe não descarregado nos locais estipulados para o efeito;

f) Lançamento de detritos sólidos ou líquidos suscetíveis de produzir efeitos negativos ou potencialmente negativos no meio marinho;

g) Na envolvente terrestre do Parque Natural Marinho do Cabo Girão, em concreto nas bacias hidrográficas que desaguam no referido parque, e sem limite de distância à linha de costa e/ou cota, é proibido o lançamento ou abandono de detritos sólidos ou líquidos suscetíveis de serem arrastados para o meio marinho, onde seja expectável a produção de efeitos negativos ou potencialmente negativos no mesmo;

h) Qualquer intervenção que condicione o spot de surf aí existente.

2 - Para além dos referidos no número anterior, constituem atos e atividades interditos todos os que sejam tipificados como tal na legislação regional, nacional e comunitária, bem como em convenções ou acordos internacionais que vinculem a Região ou o Estado Português.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 8.º

Contraordenações

1 - A prática dos atos e atividades proibidos nos termos do artigo 7.º do presente diploma constitui contraordenação punível, em função do grau da culpa, com coimas no valor de:

a) 200,00 euros a 3740,00 euros, no caso de pessoas singulares;

b) 2000,00 euros a 36 000,00 euros, no caso de pessoas coletivas.

2 - A prática não autorizada dos atos e atividades previstos no artigo 6.º do presente diploma, quando sujeitos a autorização prévia das entidades competentes, ou quando não permitidos nos termos do plano especial a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo, constitui contraordenação punível com coimas no valor de:

a) 100,00 euros a 1000,00 euros, no caso de pessoas singulares;

b) 250,00 euros a 5000,00 euros, no caso de pessoas coletivas.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 9.º

Sanções acessórias

As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A perda dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;

b) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) A interdição do exercício de atividade por um período máximo de dois anos.

Artigo 10.º

Processo de contraordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias

1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de assuntos de conservação da natureza e da biodiversidade.

2 - O produto das coimas reverte para o departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de assuntos de conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 11.º

Reposição da situação anterior à infração

1 - A entidade competente para aplicação das coimas e sanções acessórias pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infração, fixando concretamente os trabalhos ou ações a realizar e o respetivo prazo para execução, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A ordem de reposição é antecedida de audição do infrator, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de reposição se mostre cumprida, o departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de assuntos de conservação da natureza e da biodiversidade manda proceder aos trabalhos e ações necessários à reposição da situação anterior, por conta do infrator.

4 - As despesas realizadas por força do estabelecido no número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infrator no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas por via do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão comprovativa das quantias despendidas.

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - Para efeitos do presente diploma e legislação complementar, as funções de fiscalização estão cometidas ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de assuntos de conservação da natureza e da biodiversidade e às autoridades policiais.

2 - O disposto no presente artigo não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e de polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente, marítimas e portuárias.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Regulamentação

A regulamentação do Parque Natural Marinho do Cabo Girão constará de plano especial de ordenamento do território, nos termos do sistema regional de gestão territorial em vigor na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 14.º

Comissão consultiva

Por Despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de Ambiente, será criada uma comissão consultiva composta por pessoas e entidades que possam, de alguma forma, contribuir pela sua experiência, funções ou competências para a gestão do Parque Natural Marinho do Cabo Girão e acompanhar, quer a elaboração da regulamentação prevista no artigo anterior, quer a sua posterior implementação.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 11 de janeiro de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Memória descritiva do Parque Natural Marinho do Cabo Girão

Os limites territoriais do Parque Natural Marinho do Cabo Girão seguem a sul a batimétrica dos 50 metros e a norte 10 metros acima da linha de costa definida pela amplitude média das marés.

A delimitação a este é definida pela Ribeira da Alforra e a oeste pela Ribeira da Quinta Grande.

(ver documento original)

Lista de coordenadas de delimitação da área do Parque Natural Marinho do Cabo Girão

Parque Natural Marinho do Cabo Girão

Lista de coordenadas da delimitação da área

("Sistema de Coordenadas": Datum: Porto Santo; Elipsóide: Internacional; Projeção: U.T.M. - Fuso 28)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2868135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-18 - Decreto Legislativo Regional 11/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da apanha de lapas na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2016-04-20 - Decreto Legislativo Regional 19/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula a pesca dirigida a espécies vegetais e animais, com fins lúdicos, nas águas marinhas da Região Autónoma da Madeira

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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