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Decreto-lei 242/2015, de 15 de Outubro

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

Texto do documento

Decreto-Lei 242/2015

de 15 de outubro

O presente decreto-lei procede, no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 203.º do regime de desenvolvimento da lei de bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, à revisão do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Com a aprovação das bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo pela Lei 31/2014, de 29 de maio, e seus diplomas complementares, os atuais planos especiais de ordenamento do território, embora vinculando a administração sob a forma de programas especiais, perderão o seu caráter diretamente vinculativo para com os particulares, logo que as suas normas relativas aos regimes de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais sejam integradas em plano intermunicipal ou municipal, ou logo que decorrido o prazo máximo de três anos para o efeito.

De facto, de acordo com o novo paradigma de gestão territorial, as normas dos programas especiais que, em função dos regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais em presença, estabelecem ações permitidas, condicionadas ou interditas relativas à ocupação, uso e transformação do solo devem integrar o conteúdo material de um plano territorial de âmbito intermunicipal e municipal. Pretende-se com tal alteração garantir a compatibilização das diferentes normas num único plano e evitar a sobreposição de regras e objetivos conflituantes.

Não obstante, reconhecendo que estes instrumentos têm um conteúdo material que os diferencia dos outros programas territoriais, o regime jurídico de desenvolvimento da lei de bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo admitiu no seu artigo 44.º a possibilidade de os organismos competentes pela execução dos programas elaborarem um regulamento próprio no qual são estabelecidas as regras relativas à utilização adequada e sustentável dos recursos que não se inscrevam na ocupação, no uso e na transformação do solo com incidência territorial urbanística, como a circulação de pessoas, veículos ou animais, ou a prática de atividades desportivas.

Por outro lado, com a aprovação da Lei 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional e da respetiva legislação complementar importa também garantir a articulação mar-terra, em matéria de regulação e gestão das áreas marinhas protegidas.

Torna-se, assim, necessário adequar o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade a esta nova realidade, objetivando a articulação entre os programas especiais das áreas protegidas e os instrumentos regulamentares vinculativos dos particulares que os concretizam e clarificando o quadro de atuação da autoridade nacional em matéria de emissão de pareceres e autorizações a ações, atos e atividades condicionadas.

A classificação das áreas protegidas é feita por Resolução de Conselho de Ministros, a qual pode suspender os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal abrangidos e estabelecer medidas preventivas para evitar a alteração das circunstâncias.

Tendo presente a recondução dos planos a programas, optou-se, ainda, por regulamentar os critérios a aplicar na definição das classes de espaço dos programas especiais das áreas protegidas em função dos valores e recursos a proteger, assim como definir o novo papel da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.

Para além das alterações decorrentes da reforma do ordenamento do território, foi necessário clarificar também o regime aplicável às contraordenações em violação das disposições legais e regulamentares em matéria de conservação da natureza, em consonância com as alterações recentemente introduzidas na lei-quadro das contraordenações ambientais.

As contraordenações do ordenamento do território subsumem-se à violação dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal e à violação das medidas preventivas. Nestes casos, a violação de normas de caráter urbanístico, que decorram de uma obrigação do programa especial, serão sancionadas por força da sua integração no plano municipal ou intermunicipal.

Por seu turno, as contraordenações que decorrem da violação dos regulamentos de gestão das áreas protegidas são contraordenações ambientais, atenta o seu caráter de tutela de bens ambientais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho

Os artigos 2.º, 8.º, 13.º a 16.º, 22.º, 23.º, 27.º e 43.º a 45.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação de regimes especiais, designadamente os relativos à classificação e gestão de áreas marinhas protegidas para além do mar territorial, à reserva ecológica nacional, ao domínio público hídrico, à reserva agrícola nacional e aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores.

Artigo 8.º

[...]

Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades públicas que concorrem para a conservação da natureza e da biodiversidade, cabe:

a) [...]

b) [...]

c) [...].

Artigo 13.º

[...]

1 - [...].

2 - A gestão das áreas marinhas protegidas no solo e subsolo marinho e na coluna e superfície de água para além do mar territorial compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, em articulação com a autoridade nacional.

3 - A gestão das áreas protegidas de âmbito regional ou local compete às comunidades intermunicipais, às associações de municípios ou aos respetivos municípios.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Os bens imóveis que integram o património próprio da autoridade nacional, bem como os bens que integram o domínio privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional que não estejam afetos à prestação de serviço público, podem ser objeto de transmissão, cedência de utilização ou exploração onerosas e arrendamento a terceiros, nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto.

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 14.º

[...]

1 - [...].

2 - As propostas de classificação efetuadas por quaisquer entidades públicas ou privadas nos termos do número anterior são apresentadas à autoridade nacional, que procede à sua apreciação técnica e, em caso de concordância, propõe ao membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza a respetiva classificação como área protegida de âmbito nacional.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a classificação é feita por resolução de Conselho de Ministros, que define:

a) [...]

b) [Revogada];

c) [...]

d) As ações, atos e atividades interditas ou condicionadas a autorização da autoridade nacional, suscetíveis de prejudicar a biodiversidade, o património geológico ou outras características da área protegida.

4 - Quando seja obrigatória a elaboração de programa especial nos termos do presente decreto-lei, a resolução do Conselho de Ministros a que se refere o número anterior pode suspender os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal abrangidos pela área protegida e estabelecer medidas preventivas para evitar a alteração das circunstâncias.

5 - À suspensão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal e à aplicação de medidas preventivas referidas no número anterior é aplicável o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - (Anterior n.º 6.)

9 - O decurso do prazo de suspensão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal e de aplicação de medidas preventivas não determina a caducidade da classificação da área protegida.

Artigo 15.º

[...]

1 - As comunidades intermunicipais, as associações de municípios e os municípios podem classificar áreas protegidas de âmbito regional ou local, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Com observância do disposto no n.º 4 do artigo 11.º, a classificação de áreas protegidas de âmbito regional ou local é determinada pelos órgãos deliberativos das entidades intermunicipais, das associações de municípios ou dos municípios.

3 - É aplicável ao procedimento de classificação de áreas protegidas de âmbito regional ou local o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 6 a 8 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

4 - Concluída a discussão pública e aprovada a classificação da área protegida de âmbito regional ou local, a mesma é publicada em 2.ª série do Diário da República, mediante aviso e objeto de publicitação nos boletins municipais e na página na Internet das entidades responsáveis pela gestão da área protegida.

5 - A deliberação que aprova a classificação da área protegida de âmbito regional e local é submetida a parecer da autoridade nacional, para efeitos da sua integração na RNAP.

6 - Os objetivos específicos da criação da área protegida de âmbito regional ou local, a competência e a composição dos órgãos de gestão, os meios financeiros, materiais e humanos para a gestão da área, os atos e atividades interditos e condicionados, as normas de fiscalização e o regime contraordenacional são estabelecidos por regulamento de gestão.

7 - O modelo de gestão das áreas protegidas de âmbito regional e local é definido no respetivo regulamento de gestão, tendo presentes as orientações gerais a estabelecer pela autoridade nacional da conservação da natureza e biodiversidade.

8 - Na elaboração do regulamento de gestão previsto no número anterior, as entidades intermunicipais, as associações de municípios ou os municípios devem promover a participação da autoridade nacional, das entidades públicas competentes, por forma garantir a articulação e coerência da proposta com os objetivos, princípios e regras aplicáveis ao território em causa, definidos por lei especial ou por quaisquer outros programas e planos territoriais, assim como das associações representativas dos interesses ambientais, económicos, sociais e culturais envolvidos.

9 - Os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal devem consagrar os regimes adequados de proteção da área protegida de âmbito regional e local e estabelecer as ações permitidas, condicionadas ou interditas com incidência urbanística.

10 - A autoridade nacional avalia periodicamente a manutenção dos pressupostos subjacentes à classificação, designadamente ao nível da adequação da tipologia adotada e dos regimes de proteção constante dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, aplicáveis na área em causa.

11 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 16.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) A regulamentação das atividades permitidas, condicionadas ou proibidas, considerando as necessidades das populações locais num quadro de uso sustentável dos recursos naturais;

d) [...].

Artigo 22.º

[...]

1 - [...].

2 - A delimitação das zonas previstas no número anterior e as normas que regulamentam os respetivos regimes de salvaguarda que condicionem a ocupação, o uso e a transformação do solo são integradas nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal abrangidos.

3 - Uma vez demarcadas as reservas integrais previstas na alínea a) do n.º 1, ficam as áreas em causa sujeitas a expropriação nos termos da lei.

4 - Nas áreas protegidas que abranjam meio marinho até ao limite do mar territorial podem ainda ser delimitadas, nos programas especiais e nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, áreas denominadas reservas marinhas ou parques marinhos, com os seguintes objetivos:

a) [Anterior alínea a) do n.º 3];

b) [Anterior alínea b) do n.º 3].

Artigo 23.º

Programas especiais das áreas protegidas

1 - Os parques nacionais, os parques naturais de âmbito nacional e as reservas naturais e paisagens protegidas de âmbito nacional dispõem obrigatoriamente de um programa especial.

2 - Aos programas especiais das áreas protegidas é aplicável o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, em articulação com o regime jurídico que desenvolve as bases da política de ordenamento do espaço marítimo nacional, competindo a respetiva elaboração, execução e avaliação à autoridade nacional.

3 - Os programas especiais das áreas protegidas estabelecem, em função da salvaguarda dos recursos e valores naturais, as ações permitidas, as ações condicionadas ao cumprimento de determinados parâmetros e condições neles estabelecidas e as ações proibidas.

4 - As normas dos programas especiais de áreas protegidas que, em função da sua incidência territorial urbanística, condicionem a ocupação, o uso e a transformação do solo são obrigatoriamente integradas nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipais abrangidos.

5 - As normas dos programas especiais relativas aos regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das áreas marinhas protegidas e dos volumes relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade são integradas nas normas de execução dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.

6 - A integração das normas dos programas especiais prevista no número anterior deve atender ao disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

7 - As normas dos programas especiais que constituam normas de gestão das áreas protegidas podem ser desenvolvidas em regulamento administrativo, designado por regulamento de gestão das áreas protegidas, nos termos definidos no programa especial.

8 - O regulamento de gestão da área protegida contém normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visam produzir efeitos jurídicos externos, aplicando-se-lhe, nomeadamente, o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 27.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]

3 - Quando as áreas previstas no presente artigo coincidam com áreas protegidas de âmbito nacional, regional ou local, é-lhes aplicável o regime constante dos respetivos atos de classificação ou programas especiais de áreas protegidas, quando existentes.

Artigo 43.º

[...]

1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos e atividades quando previstos como proibidos ou interditos nos regulamentos de gestão das áreas protegidas:

a) A alteração à morfologia do solo, excetuando as atividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, nomeadamente pontos de água destinados ao combate de incêndios florestais;

b) A modificação do coberto vegetal, excetuando as situações devidamente enquadradas em instrumentos válidos de planeamento e ordenamento florestal, as medidas e ações a desenvolver no âmbito do sistema defesa da floresta contra incêndios e as medidas e ações de proteção fitossanitárias e as operações de manutenção e limpeza das faixas de proteção a infraestruturas de suporte a atividades de interesse geral decorrentes da aplicação de disposições legais e regulamentares;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [Revogada];

g) [Revogada];

h) [...]

i) [...]

j) [...]

l) [Revogada];

m) [...]

n) [Revogada];

o) A instalação de atividades económicas, quando isentas de controlo prévio urbanístico, designadamente viveiros, aquicultura e estufas;

p) [Revogada];

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) A introdução de espécies não indígenas invasoras;

u) [Revogada];

v) [Revogada];

x) [Revogada].

2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, a prática não autorizada dos atos e atividades previstos no número anterior quando, nos termos do regulamento de gestão das áreas protegidas, sejam permitidas mediante autorização ou parecer da autoridade nacional.

3 - Constitui, ainda, contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos e atividades quando previstos como proibidos ou interditos nos regulamentos de gestão das áreas protegidas:

a) A prática de atividades turísticas ou desportivas motorizadas suscetíveis de provocarem poluição sonora ou aquática ou que pela sua natureza específica ponham em risco objetivo os valores naturais presentes na área protegida;

b) O exercício de caça ou de pesca;

c) A obstrução de qualquer tipo de passagem nos caminhos públicos e de acesso às linhas ou aos planos de água;

d) A introdução de espécies não indígenas, sem prejuízo do disposto na alínea t) do n.º 1;

e) A reintrodução de espécies indígenas da fauna ou flora selvagens.

4 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos e atividades proibidos ou interditos e a prática não autorizada dos seguintes atos e atividades condicionados, desde que previstos como tal nos regulamentos de gestão das áreas protegidas:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) A destruição ou o desmantelamento de muros, divisórias ou outras construções que integrem o valor natural paisagístico classificado;

l) A realização de mercados ou feiras;

m) A prática de atividades desportivas não motorizadas, designadamente mergulho, alpinismo, escalada ou montanhismo, e de atividades turísticas suscetíveis de deteriorarem os valores naturais da área;

n) A utilização da marca «Natural.PT», sem estar devidamente registado e credenciado para o efeito.

5 - Relativamente às contraordenações ambientais previstas no presente artigo, e sem prejuízo do disposto no artigo 20.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na determinação da medida da coima a aplicar deve ser tomado em conta o estatuto de proteção atribuído ao local da prática da contraordenação, conforme estabelecido nos programas especiais e nos regulamentos de gestão das áreas protegidas.

6 - [...].

7 - As contraordenações resultantes da violação das normas dos programas especiais relativas à transformação, uso e ocupação do solo com incidência urbanística integradas nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal são consideradas contraordenações do ordenamento do território sendo-lhes aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da Lei 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 44.º

[...]

1 - [...].

2 - [Revogado].

3 - A prática das ações referidas no n.º 1 não constitui contraordenação desde que autorizada pela autoridade nacional.

Artigo 45.º

[...]

1 - [...].

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) a d) e f) a i) do n.º 1 do artigo 43.º, os municípios têm também competência para o processamento das contraordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias.

3 - [...].

4 - [...].

5 - Quando a entidade fiscalizadora não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAMAOT.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho

São aditados ao Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, os artigos 9.º-A, 23.º-A e 23.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Marcas associadas ao Sistema Nacional de Áreas Classificadas e sinalização

1 - Nas áreas que integram o SNAC, a autoridade nacional deve definir uma abordagem integrada assente na promoção das potencialidades dos territórios e no desenvolvimento local sustentável, designadamente através da criação de marcas comerciais registadas e de uma imagem identitária.

2 - A gestão da marca Natural.PT é definida por regulamento administrativo aprovado pela autoridade nacional.

3 - A sinalização para efeitos de identificação e informação relativa às áreas classificadas dentro dos seus limites territoriais consta de modelos próprios, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.

Artigo 23.º-A

Áreas sujeitas a regimes de proteção

1 - O regime de proteção de cada área protegida é definido de acordo com a importância dos valores e recursos naturais presentes e a respetiva sensibilidade ecológica, podendo ser delimitadas na planta de síntese do programa especial:

a) Áreas de proteção total - as quais correspondem a espaços onde os valores naturais e paisagísticos assumem um caráter de excecionalidade do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade e que se caracterizam pela elevada sensibilidade ecológica, destinando-se a garantir a manutenção ou recuperação do estado de conservação dos valores naturais em presença e a integridade dos processos ecológicos que lhes estão associados, com o mínimo de perturbação humana;

b) Áreas de proteção parcial - as quais correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que se assumem, no seu conjunto, como relevantes para a garantia da biodiversidade e manutenção do estado de conservação favorável de habitats naturais e de espécies da fauna e da flora, onde as atividades humanas e os usos do solo devem estar particularmente adaptados aos objetivos de conservação, promovendo os valores naturais em presença;

c) Áreas de proteção complementar - as quais correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, a transição ou o amortecimento de impactes que afetam de forma negativa as áreas sujeitas a níveis de proteção total e proteção parcial e que incluem elementos naturais e paisagísticos com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de ações de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos e o desenvolvimento socioeconómico local e a compatibilização da intervenção humana com os valores naturais e paisagísticos, incentivando a fixação das populações e a melhoria da qualidade de vida.

2 - Podem ainda ser delimitadas áreas de intervenção específica, para as quais, independentemente dos níveis de proteção aplicáveis, é previsto o desenvolvimento de um plano, programa ou projetos de intervenção específica.

3 - A delimitação dos regimes de proteção previstos nos números anteriores deve fazer-se tendo em conta as construções existentes e direitos juridicamente consolidados, sem prejuízo do dever de indemnização sempre que tal não seja possível.

Artigo 23.º-B

Atividades condicionadas

1 - Os programas especiais das áreas protegidas podem sujeitar a execução de determinadas ações, atos ou atividades a parecer prévio vinculativo ou autorização da autoridade nacional.

2 - Salvo nos casos expressamente previstos nos programas especiais, o parecer da autoridade nacional não incide sobre o uso, a ocupação e a transformação do solo em matéria urbanística.

3 - O prazo para a emissão de autorizações e pareceres pela autoridade nacional, no âmbito da aplicação dos programas especiais, é de 30 dias, sem prejuízo do disposto no regime jurídico da urbanização e edificação.

4 - A ausência de autorização ou parecer no prazo fixado nos termos do número anterior equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.

5 - Os pareceres ou autorizações da autoridade nacional caducam no prazo de dois anos, salvo quando integrados em procedimentos no âmbito dos regimes de controlo prévio de operações urbanísticas ou de regulamentação do exercício de atividades, caso em que prevalecem os prazos neles previstos.

6 - Quando sejam previsíveis impactes sobre o património natural, o programa especial das áreas protegidas pode fazer depender a prática de determinadas ações ou projetos de análise de incidências ambientais.

7 - Os programas especiais das áreas protegidas podem estabelecer que determinadas atividades, ações ou projetos por eles, em geral, não admitidos, possam ser autorizados pela autoridade nacional, devendo estabelecer expressamente os condicionalismos em que tal se pode verificar.

8 - A autorização a que se refere o número anterior está sempre condicionada à ausência de impactes negativos significativos em matéria de proteção e salvaguarda de recursos naturais.»

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 - O presente decreto-lei aplica-se apenas aos procedimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações em matéria de contraordenações previstas no artigo 43.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, aplicam-se apenas aos processos iniciados após a aprovação dos regulamentos de gestão, depois de concluídos os processos de recondução dos planos especiais a programas especiais.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogadas a alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º, o artigo 24.º, as alíneas f), g), l), n), p), u), v) e x) do n.º 1 do artigo 43.º, o n.º 2 do artigo 44.º e o artigo 51.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho.

Artigo 6.º

Republicação

1 - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território», «IGAOT», «membro do Governo responsável pela área do ambiente», «despacho conjunto» e «instrumentos de gestão territorial» deve ler-se, respetivamente, «Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território», «IGAMAOT», «membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza», «despacho» e «programas e planos territoriais».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Leonardo Bandeira de Melo Mathias - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 9 de outubro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de outubro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais, princípios e enquadramento institucional

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O regime jurídico estabelecido no presente decreto-lei é aplicável ao conjunto dos valores e recursos naturais presentes no território nacional e nas águas sob jurisdição nacional.

2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação de regimes especiais, designadamente os relativos à classificação e gestão de áreas marinhas protegidas para além do mar territorial, à reserva ecológica nacional, ao domínio público hídrico, à reserva agrícola nacional e aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Áreas classificadas» as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objeto de regulamentação específica;

b) «Biodiversidade» a variedade das formas de vida e dos processos que as relacionam, incluindo todos os organismos vivos, as diferenças genéticas entre eles e as comunidades e ecossistemas em que ocorrem;

c) «Conservação da natureza e da biodiversidade» o conjunto das intervenções físicas, ecológicas, sociológicas ou económicas orientadas para a manutenção ou recuperação dos valores naturais e para a valorização e uso sustentável dos recursos naturais;

d) «Conservação ex situ» a conservação de espécies da fauna e da flora selvagens fora dos seus habitats naturais;

e) «Conservação in situ» a conservação de espécies da fauna e da flora selvagens nos seus habitats naturais;

f) «Ecossistemas» os complexos dinâmicos constituídos por comunidades vegetais, animais e de microrganismos, relacionados entre si e com o meio envolvente, considerados como uma unidade funcional;

g) «Espécies» o conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou suas populações geograficamente isoladas;

h) «Espécie não indígena» qualquer espécie, da flora ou da fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações autossustentadas durante os tempos históricos;

i) «Geossítio» a área de ocorrência de elementos geológicos com reconhecido valor científico, educativo, estético e cultural;

j) «Habitat» a área terrestre ou aquática natural ou seminatural que se distingue por características geográficas abióticas e bióticas;

l) «Monitorização» o processo de recolha e processamento de informação sobre um ou mais valores naturais, visando acompanhar o seu estado de conservação;

m) «Património geológico» o conjunto de geossítios que ocorrem numa determinada área e que inclui o património geomorfológico, paleontológico, mineralógico, petrológico, estratigráfico, tectónico, hidrogeológico e pedológico, entre outros;

n) «Património natural» o conjunto dos valores naturais com reconhecido interesse natural ou paisagístico, nomeadamente do ponto de vista científico, da conservação e estético;

o) «Recursos genéticos» o material genético, designadamente de origem vegetal, animal ou microbiológica, contendo unidades funcionais de hereditariedade, com um valor de utilização real ou potencial;

p) «Recursos naturais» os componentes ambientais naturais com utilidade para o ser humano e geradores de bens e serviços, incluindo a fauna, a flora, o ar, a água, os minerais e o solo;

q) «Serviços dos ecossistemas» os benefícios que as pessoas obtêm, direta ou indiretamente, dos ecossistemas, distinguindo-se em:

i) «Serviços de produção», entendidos como os bens produzidos ou aprovisionados pelos ecossistemas, nomeadamente alimentos, água doce, lenha, fibra, bioquímicos ou recursos genéticos, entre outros;

ii) «Serviços de regulação», entendidos como os benefícios obtidos da regulação dos processos de ecossistema, nomeadamente a regulação do clima, de doenças, de cheias ou a destoxificação, entre outros;

iii) «Serviços culturais», entendidos como os benefícios não materiais obtidos dos ecossistemas, nomeadamente ao nível espiritual, recreativo, estético ou educativo, entre outros;

iv) «Serviços de suporte», entendidos como os serviços necessários para a produção de todos os outros serviços, nomeadamente a formação do solo, os ciclos dos nutrientes ou a produtividade primária, entre outros;

r) «Valores naturais» os elementos da biodiversidade, paisagens, territórios, habitats ou geossítios;

s) «Valores naturais classificados» os valores naturais que, em razão da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, estão sujeitos a regimes legais de proteção.

Artigo 4.º

Princípios

Para além dos princípios gerais e específicos consignados na Lei de Bases do Ambiente, a execução da política e das ações de conservação da natureza e da biodiversidade deve observar os seguintes princípios:

a) Princípio da função social e pública do património natural, nos termos do qual se consagra o património natural como infraestrutura básica integradora dos recursos naturais indispensáveis ao desenvolvimento social e económico e à qualidade de vida dos cidadãos;

b) Princípio da sustentabilidade, nos termos do qual deve ser promovido o aproveitamento racional dos recursos naturais, conciliando a conservação da natureza e da biodiversidade com a criação de oportunidades sociais e económicas e garantindo a sua disponibilidade para as gerações futuras;

c) Princípio da identificação, por força do qual deve ser promovido o conhecimento, a classificação e o registo dos valores naturais que integram o património natural;

d) Princípio da compensação, pelo utilizador, dos efeitos negativos provocados pelo uso dos recursos naturais;

e) Princípio da precaução, nos termos do qual as medidas destinadas a evitar o impacte negativo de uma ação sobre a conservação da natureza e a biodiversidade devem ser adotadas mesmo na ausência de certeza científica da existência de uma relação causa-efeito entre eles;

f) Princípio da proteção, por força do qual importa desenvolver uma efetiva salvaguarda dos valores mais significativos do nosso património natural, designadamente dos presentes nas áreas classificadas.

Artigo 5.º

Rede Fundamental de Conservação da Natureza

1 - É criada a Rede Fundamental de Conservação da Natureza, abreviadamente designada por RFCN, a qual é composta:

a) Pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, que integra as seguintes áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade:

i) Áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas;

ii) Sítios da lista nacional de sítios e zonas de proteção especial integrados na Rede Natura 2000;

iii) As demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português;

b) Pelas áreas de continuidade a seguir identificadas, nos termos do número seguinte e com salvaguarda dos respetivos regimes jurídicos:

i) A Reserva Ecológica Nacional (REN);

ii) A Reserva Agrícola Nacional (RAN);

iii) O domínio público hídrico (DPH).

2 - As áreas de continuidade referidas no número anterior estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada proteção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das atividades humanas.

Artigo 6.º

Ações de conservação ativa e de suporte

A conservação da natureza e da biodiversidade compreende o exercício:

a) De ações de conservação ativa, que correspondem ao conjunto de medidas e ações de intervenção dirigidas ao maneio direto de espécies, habitats, ecossistemas e geossítios, bem como o conjunto de medidas e ações de intervenção associadas a atividades socioeconómicas, tais como a silvicultura, a mineração, a agricultura, a pecuária, a caça ou a pesca, com implicações significativas no maneio de espécies, habitats, ecossistemas e geossítios, tendo em vista a sua manutenção ou recuperação para um estado favorável de conservação;

b) De ações de suporte, que correspondem à regulamentação, ordenamento, monitorização, acompanhamento, cadastro, fiscalização, apoio às ações de conservação ativa, visitação, comunicação e vigilância dos valores naturais classificados.

Artigo 7.º

Comissão de Coordenação Interministerial

Compete à Comissão de Coordenação Interministerial (CCI), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/99, de 17 de maio, a integração da política de conservação da natureza e do princípio da utilização sustentável da biodiversidade nas diferentes políticas sectoriais, bem como o acompanhamento e avaliação da execução da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade.

Artigo 8.º

Autoridades para a conservação da natureza e da biodiversidade

Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades públicas que concorrem para a conservação da natureza e da biodiversidade, cabe:

a) Ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., exercer as funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, abreviadamente designada por autoridade nacional, competindo-lhe promover a nível nacional a conservação da natureza e da biodiversidade e garantir, nos moldes previstos nos capítulos seguintes e na respetiva lei orgânica, a consecução dos objetivos do presente decreto-lei;

b) Às comissões de coordenação e desenvolvimento regional executar, avaliar e fiscalizar, ao nível regional, a política de conservação da natureza e da biodiversidade em articulação com a autoridade nacional;

c) Às associações de municípios e aos municípios gerir as áreas protegidas de âmbito regional ou local, respetivamente, e participar na gestão das áreas protegidas de âmbito nacional, designadamente por via da integração nos respetivos conselhos estratégicos.

CAPÍTULO II

Sistema Nacional de Áreas Classificadas

Artigo 9.º

Âmbito do Sistema Nacional de Áreas Classificadas

1 - O Sistema Nacional de Áreas Classificadas, abreviadamente designado por SNAC, é constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas, pelas áreas classificadas integradas na Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.

2 - Sem prejuízo da existência dos programas e planos territoriais previstos na lei, podem ser adotados planos de gestão para áreas classificadas ou planos específicos de ação para a conservação e recuperação de espécies e habitats no âmbito do SNAC.

Artigo 9.º-A

Marcas associadas ao Sistema Nacional de Áreas Classificadas e sinalização

1 - Nas áreas que integram o SNAC, a autoridade nacional deve definir uma abordagem integrada assente na promoção das potencialidades dos territórios e no desenvolvimento local sustentável, designadamente através da criação de marcas comerciais registadas e de uma imagem identitária.

2 - A gestão da marca Natural.PT é definida por regulamento administrativo aprovado pela autoridade nacional.

3 - A sinalização para efeitos de identificação e informação relativa às áreas classificadas dentro dos seus limites territoriais consta de modelos próprios, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.

SECÇÃO I

Rede Nacional de Áreas Protegidas

Artigo 10.º

Constituição

1 - A Rede Nacional de Áreas Protegidas, abreviadamente designada por RNAP, é constituída pelas áreas protegidas classificadas ao abrigo do disposto no presente decreto-lei e dos respetivos diplomas regionais de classificação.

2 - Devem ser classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais suscetíveis de as degradar.

3 - A classificação de áreas protegidas pode abranger o domínio público e o domínio privado do Estado, a zona económica exclusiva e, em geral, quaisquer bens imóveis.

4 - As áreas protegidas delimitadas exclusivamente em águas marítimas sob jurisdição nacional e as áreas de «reservas marinhas» e «parques marinhos» demarcadas nas áreas protegidas constituem a rede nacional de áreas protegidas marinhas.

Artigo 11.º

Categorias e tipologias de áreas protegidas

1 - As áreas protegidas podem ter âmbito nacional, regional ou local, consoante os interesses que procuram salvaguardar.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, as áreas protegidas classificam-se nas seguintes tipologias:

a) Parque nacional;

b) Parque natural;

c) Reserva natural;

d) Paisagem protegida;

e) Monumento natural.

3 - As áreas protegidas de âmbito nacional podem adotar qualquer das tipologias referidas no número anterior.

4 - Com exceção da tipologia «parque nacional», as áreas protegidas de âmbito regional ou local podem adotar qualquer das tipologias referidas no n.º 2, devendo as mesmas serem acompanhadas da designação «regional» ou «local», consoante o caso.

5 - Sempre que uma área protegida, qualquer que seja a sua tipologia, seja delimitada exclusivamente em águas marítimas sob jurisdição nacional, deve ser acrescentado à tipologia usada a expressão «marinha».

6 - Podem ainda ser classificadas áreas protegidas de estatuto privado, designadas «áreas protegidas privadas», nos termos previstos no artigo 21.º

Artigo 12.º

Objetivos da classificação

A classificação de uma área protegida visa conceder-lhe um estatuto legal de proteção adequado à manutenção da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e do património geológico, bem como à valorização da paisagem.

Artigo 13.º

Gestão das áreas protegidas

1 - A gestão das áreas protegidas de âmbito nacional compete à autoridade nacional.

2 - A gestão das áreas marinhas protegidas no solo e subsolo marinho e na coluna e superfície de água para além do mar territorial compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, em articulação com a autoridade nacional.

3 - A gestão das áreas protegidas de âmbito regional ou local compete às comunidades intermunicipais, às associações de municípios ou aos respetivos municípios.

4 - As tarefas de gestão das áreas protegidas de âmbito nacional, regional ou local, ou suas partes, bem como o exercício de ações de conservação ativa ou de suporte, podem ser contratualizadas com entidades públicas ou privadas.

5 - Os bens imóveis do domínio público ou privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional e com relevância para a prossecução dos fins destas podem ser geridos pela autoridade nacional mediante cedência de utilização, a realizar nos termos previstos no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto.

6 - Os bens imóveis que integram o património próprio da autoridade nacional, bem como os bens que integram o domínio privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional que não estejam afetos à prestação de serviço público, podem ser objeto de transmissão, cedência de utilização ou exploração onerosas e arrendamento a terceiros, nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto.

7 - Tendo em conta o reforço dos objetivos de classificação de determinada área protegida de âmbito nacional, regional ou local, podem ser celebrados, sempre que adequado, acordos ou convenções internacionais de gestão transfronteiriça das áreas terrestres ou marinhas por ela abrangidas.

Artigo 14.º

Classificação de áreas protegidas de âmbito nacional

1 - A classificação de áreas protegidas de âmbito nacional pode ser proposta pela autoridade nacional ou por quaisquer entidades públicas ou privadas, designadamente autarquias locais e associações de defesa do ambiente, devendo a respetiva proposta ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Caracterização da área sob os aspetos geológicos, geográficos, biofísicos, paisagísticos e socioeconómicos;

b) Justificação da necessidade de classificação da área protegida, que inclui obrigatoriamente uma avaliação científica qualitativa e quantitativa do património natural existente e as razões que impõem a sua conservação e proteção;

c) Tipologia de área protegida considerada mais adequada aos objetivos de conservação visados.

2 - As propostas de classificação efetuadas por quaisquer entidades públicas ou privadas nos termos do número anterior são apresentadas à autoridade nacional, que procede à sua apreciação técnica e, em caso de concordância, propõe ao membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza a respetiva classificação como área protegida de âmbito nacional.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a classificação é feita por resolução de Conselho de Ministros, que define:

a) O tipo e delimitação geográfica da área e seus objetivos específicos;

b) [Revogada];

c) Os recursos financeiros, materiais e humanos mínimos para a gestão da área protegida;

d) As ações, atos e atividades interditas ou condicionadas a autorização da autoridade nacional, suscetíveis de prejudicar a biodiversidade, o património geológico ou outras características da área protegida.

4 - Quando seja obrigatória a elaboração de programa especial nos termos do presente decreto-lei, a resolução do Conselho de Ministros a que se refere o número anterior pode suspender os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal abrangidos pela área protegida e estabelecer medidas preventivas para evitar a alteração das circunstâncias.

5 - À suspensão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal e à aplicação de medidas preventivas referidas no número anterior é aplicável o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

6 - A classificação é obrigatoriamente precedida de um período de discussão pública visando a recolha de observações e sugestões sobre a classificação da área protegida, devendo, durante o mesmo período, ser também promovida a audição das autarquias locais envolvidas.

7 - A abertura do período de discussão pública é feita através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e da página da Internet da autoridade nacional, do qual consta a indicação do período da discussão e dos locais onde se encontra disponível a proposta final de classificação e a forma como os interessados devem apresentar as suas observações ou sugestões.

8 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 10 dias e não pode ser inferior a 20 nem superior a 30 dias.

9 - O decurso do prazo de suspensão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal e de aplicação de medidas preventivas não determina a caducidade da classificação da área protegida.

Artigo 15.º

Classificação de áreas protegidas de âmbito regional ou local

1 - As comunidades intermunicipais, as associações de municípios e os municípios podem classificar áreas protegidas de âmbito regional ou local, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Com observância do disposto no n.º 4 do artigo 11.º, a classificação de áreas protegidas de âmbito regional ou local é determinada pelos órgãos deliberativos das entidades intermunicipais, das associações de municípios ou dos municípios.

3 - É aplicável ao procedimento de classificação de áreas protegidas de âmbito regional ou local o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 6 a 8 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

4 - Concluída a discussão pública e aprovada a classificação da área protegida de âmbito regional ou local, a mesma é publicada em 2.ª série do Diário da República, mediante aviso e objeto de publicitação nos boletins municipais e na página na Internet das entidades responsáveis pela gestão da área protegida.

5 - A deliberação que aprova a classificação da área protegida de âmbito regional e local é submetida a parecer da autoridade nacional, para efeitos da sua integração na RNAP.

6 - Os objetivos específicos da criação da área protegida de âmbito regional ou local, a competência e a composição dos órgãos de gestão, os meios financeiros, materiais e humanos para a gestão da área, os atos e atividades interditos e condicionados, as normas de fiscalização e o regime contraordenacional são estabelecidos por regulamento de gestão.

7 - O modelo de gestão das áreas protegidas de âmbito regional e local é definido no respetivo regulamento de gestão, tendo presentes as orientações gerais a estabelecer pela autoridade nacional da conservação da natureza e biodiversidade.

8 - Na elaboração do regulamento de gestão previsto no número anterior, as entidades intermunicipais, as associações de municípios ou os municípios devem promover a participação da autoridade nacional, das entidades públicas competentes, por forma garantir a articulação e coerência da proposta com os objetivos, princípios e regras aplicáveis ao território em causa, definidos por lei especial ou por quaisquer outros programas e planos territoriais, assim como das associações representativas dos interesses ambientais, económicos, sociais e culturais envolvidos.

9 - Os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal devem consagrar os regimes adequados de proteção da área protegida de âmbito regional e local e estabelecer as ações permitidas, condicionadas ou interditas com incidência urbanística.

10 - A autoridade nacional avalia periodicamente a manutenção dos pressupostos subjacentes à classificação, designadamente ao nível da adequação da tipologia adotada e dos regimes de proteção constante dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, aplicáveis na área em causa.

11 - A avaliação prevista no número anterior determina a integração ou a exclusão das áreas protegidas de âmbito regional ou local na RNAP.

Artigo 16.º

Parque nacional

1 - Entende-se por «parque nacional» uma área que contenha maioritariamente amostras representativas de regiões naturais características, de paisagens naturais e humanizadas, de elementos de biodiversidade e de geossítios, com valor científico, ecológico ou educativo.

2 - A classificação de um parque nacional visa a proteção dos valores naturais existentes, conservando a integridade dos ecossistemas, tanto ao nível dos elementos constituintes como dos inerentes processos ecológicos, e a adoção de medidas compatíveis com os objetivos da sua classificação, designadamente:

a) A execução das ações necessárias para a manutenção e recuperação das espécies, dos habitats e dos geossítios em estado de conservação favorável;

b) O estabelecimento de um regime de visitação que garanta objetivos culturais, educativos e recreativos;

c) A regulamentação das atividades permitidas, condicionadas ou proibidas, considerando as necessidades das populações locais num quadro de uso sustentável dos recursos naturais;

d) A promoção de atividades que constituam vias alternativas de desenvolvimento local sustentável e que não constituam uma ameaça para os valores naturais e funções do ecossistema a conservar.

Artigo 17.º

Parque natural

1 - Entende-se por «parque natural» uma área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de atividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços.

2 - A classificação de um parque natural visa a proteção dos valores naturais existentes, contribuindo para o desenvolvimento regional e nacional, e a adoção de medidas compatíveis com os objetivos da sua classificação, designadamente:

a) A promoção de práticas de maneio que assegurem a conservação dos elementos da biodiversidade;

b) A criação de oportunidades para a promoção de atividades de recreio e lazer, que no seu caráter e magnitude estejam em consonância com a manutenção dos atributos e qualidades da área;

c) A promoção de atividades que constituam vias alternativas de desenvolvimento local sustentável.

Artigo 18.º

Reserva natural

1 - Entende-se por reserva natural uma área que contenha características ecológicas, geológicas e fisiográficas, ou outro tipo de atributos com valor científico, ecológico ou educativo, e que não se encontre habitada de forma permanente ou significativa.

2 - A classificação de uma reserva natural visa a proteção dos valores naturais existentes, assegurando que as gerações futuras terão oportunidade de desfrutar e compreender o valor das zonas que permaneceram pouco alteradas pela atividade humana durante um prolongado período de tempo, e a adoção de medidas compatíveis com os objetivos da sua classificação, designadamente:

a) A execução das ações necessárias para a manutenção e recuperação das espécies, dos habitats e dos geossítios em estado de conservação favorável;

b) O condicionamento da visitação a um regime que garanta níveis mínimos de perturbação do ambiente natural;

c) A limitação da utilização dos recursos, assegurando a manutenção dos atributos e das qualidades naturais essenciais da área objeto de classificação.

Artigo 19.º

Paisagem protegida

1 - Entende-se por «paisagem protegida» uma área que contenha paisagens resultantes da interação harmoniosa do ser humano e da natureza, e que evidenciem grande valor estético, ecológico ou cultural.

2 - A classificação de uma paisagem protegida visa a proteção dos valores naturais e culturais existentes, realçando a identidade local, e a adoção de medidas compatíveis com os objetivos da sua classificação, designadamente:

a) A conservação dos elementos da biodiversidade num contexto da valorização da paisagem;

b) A manutenção ou recuperação dos padrões da paisagem e dos processos ecológicos que lhe estão subjacentes, promovendo as práticas tradicionais de uso do solo, os métodos de construção e as manifestações sociais e culturais;

c) O fomento das iniciativas que beneficiem a geração de benefícios para as comunidades locais, a partir de produtos ou da prestação de serviços.

Artigo 20.º

Monumento natural

1 - Entende-se por monumento natural uma ocorrência natural contendo um ou mais aspetos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade.

2 - A classificação de um monumento natural visa a proteção dos valores naturais, nomeadamente ocorrências notáveis do património geológico, na integridade das suas características e nas zonas imediatamente circundantes, e a adoção de medidas compatíveis com os objetivos da sua classificação, designadamente:

a) A limitação ou impedimento das formas de exploração ou ocupação suscetíveis de alterar as suas características;

b) A criação de oportunidades para a investigação, educação e apreciação pública.

Artigo 21.º

Áreas protegidas de estatuto privado

1 - Visando os objetivos previstos no artigo 12.º, pode ser atribuída a designação de «área protegida privada» a terrenos privados não incluídos em áreas protegidas.

2 - A designação é feita a pedido do respetivo proprietário, mediante um processo especial de candidatura e reconhecimento pela autoridade nacional a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.

3 - Os terrenos a que for atribuída a designação de «área protegida privada» integram a RNAP e ficam sujeitos ao protocolo de gestão que for acordado com a autoridade nacional na sequência do seu reconhecimento.

4 - O reconhecimento previsto no presente artigo não confere ao respetivo proprietário quaisquer direitos ou prerrogativas especiais de autoridade nem condiciona a aplicação dos programas e planos territoriais existentes, mantendo-se apenas enquanto se mantiverem os valores e objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade que justificaram a sua concessão.

5 - O ato de atribuição da designação de «área protegida privada» pode interditar ou condicionar a autorização da autoridade nacional, no interior da área protegida, as ações, atos e atividades de iniciativa particular suscetíveis de prejudicar a biodiversidade, o património geológico ou outras características da área protegida, salvo tratando-se de uma ação de interesse público ou de um empreendimento com relevante interesse geral, como tal reconhecido por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da conservação da natureza e em razão da matéria.

Artigo 22.º

Delimitações especiais

1 - Nos atos de classificação de áreas protegidas podem ser demarcadas:

a) Zonas de proteção integral, denominadas reservas integrais, com o objetivo de manter os processos naturais num estado dinâmico e evolutivo, sem o desenvolvimento de atividades humanas regulares e em que a investigação científica, a monitorização ambiental ou a visitação carecem de autorização prévia da autoridade nacional;

b) Zonas de proteção dirigida, denominadas microreservas, quando esteja em causa a conservação de uma pequena área isolada de ocupação de uma espécie, ou grupo de espécies, ou de um habitat, ou grupo de habitats, muito raros ou ameaçados, com o objetivo de desenvolver as ações de conservação adequadas à manutenção ou recuperação do seu estado de conservação favorável, designadamente programas de gestão próprios.

2 - A delimitação das zonas previstas no número anterior e as normas que regulamentam os respetivos regimes de salvaguarda que condicionem a ocupação, o uso e a transformação do solo são integradas nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal abrangidos.

3 - Uma vez demarcadas as reservas integrais previstas na alínea a) do n.º 1, ficam as áreas em causa sujeitas a expropriação nos termos da lei.

4 - Nas áreas protegidas que abranjam meio marinho até ao limite do mar territorial podem ainda ser delimitadas, nos programas especiais e nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, áreas denominadas reservas marinhas ou parques marinhos, com os seguintes objetivos:

a) Nas reservas marinhas, a adoção de medidas dirigidas para a proteção das comunidades e dos habitats marinhos sensíveis, de forma a assegurar a biodiversidade marinha;

b) Nos parques marinhos, a adoção de medidas que visem a proteção, valorização e uso sustentado dos recursos marinhos, através da integração harmoniosa das atividades humanas.

Artigo 23.º

Programas especiais das áreas protegidas

1 - Os parques nacionais, os parques naturais de âmbito nacional e as reservas naturais e paisagens protegidas de âmbito nacional dispõem obrigatoriamente de um programa especial.

2 - Aos programas especiais das áreas protegidas é aplicável o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, em articulação com o regime jurídico que desenvolve as bases da política de ordenamento do espaço marítimo nacional, competindo a respetiva elaboração, execução e avaliação à autoridade nacional.

3 - Os programas especiais das áreas protegidas estabelecem, em função da salvaguarda dos recursos e valores naturais, as ações permitidas, as ações condicionadas ao cumprimento de determinados parâmetros e condições neles estabelecidas e as ações proibidas.

4 - As normas dos programas especiais de áreas protegidas que, em função da sua incidência territorial urbanística, condicionem a ocupação, o uso e a transformação do solo são obrigatoriamente integradas nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipais abrangidos.

5 - As normas dos programas especiais relativas aos regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das áreas marinhas protegidas e dos volumes relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade são integradas nas normas de execução dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.

6 - A integração das normas dos programas especiais prevista no número anterior deve atender ao disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

7 - As normas dos programas especiais que constituam normas de gestão das áreas protegidas podem ser desenvolvidas em regulamento administrativo, designado por regulamento de gestão das áreas protegidas, nos termos definidos no programa especial.

8 - O regulamento de gestão da área protegida contém normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visam produzir efeitos jurídicos externos, aplicando-se-lhe, nomeadamente, o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º-A

Áreas sujeitas a regimes de proteção

1 - O regime de proteção de cada área protegida é definido de acordo com a importância dos valores e recursos naturais presentes e a respetiva sensibilidade ecológica, podendo ser delimitadas na planta de síntese do programa especial:

a) Áreas de proteção total - as quais correspondem a espaços onde os valores naturais e paisagísticos assumem um caráter de excecionalidade do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade e que se caracterizam pela elevada sensibilidade ecológica, destinando-se a garantir a manutenção ou recuperação do estado de conservação dos valores naturais em presença e a integridade dos processos ecológicos que lhes estão associados, com o mínimo de perturbação humana;

b) Áreas de proteção parcial - as quais correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que se assumem, no seu conjunto, como relevantes para a garantia da biodiversidade e manutenção do estado de conservação favorável de habitats naturais e de espécies da fauna e da flora, onde as atividades humanas e os usos do solo devem estar particularmente adaptados aos objetivos de conservação, promovendo os valores naturais em presença;

c) Áreas de proteção complementar - as quais correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, a transição ou o amortecimento de impactes que afetam de forma negativa as áreas sujeitas a níveis de proteção total e proteção parcial e que incluem elementos naturais e paisagísticos com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de ações de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos e o desenvolvimento socioeconómico local e a compatibilização da intervenção humana com os valores naturais e paisagísticos, incentivando a fixação das populações e a melhoria da qualidade de vida.

2 - Podem ainda ser delimitadas áreas de intervenção específica, para as quais, independentemente dos níveis de proteção aplicáveis, é previsto o desenvolvimento de um plano, programa ou projetos de intervenção específica.

3 - A delimitação dos regimes de proteção previstos nos números anteriores deve fazer-se tendo em conta as construções existentes e direitos juridicamente consolidados, sem prejuízo do dever de indemnização sempre que tal não seja possível.

Artigo 23.º-B

Atividades condicionadas

1 - Os programas especiais das áreas protegidas podem sujeitar a execução de determinadas ações, atos ou atividades a parecer prévio vinculativo ou autorização da autoridade nacional.

2 - Salvo nos casos expressamente previstos nos programas especiais, o parecer da autoridade nacional não incide sobre o uso, a ocupação e a transformação do solo em matéria urbanística.

3 - O prazo para a emissão de autorizações e pareceres pela autoridade nacional, no âmbito da aplicação dos programas especiais, é de 30 dias, sem prejuízo do disposto no regime jurídico da urbanização e edificação.

4 - A ausência de autorização ou parecer no prazo fixado nos termos do número anterior equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.

5 - Os pareceres ou autorizações da autoridade nacional caducam no prazo de dois anos, salvo quando integrados em procedimentos no âmbito dos regimes de controlo prévio de operações urbanísticas ou de regulamentação do exercício de atividades, caso em que prevalecem os prazos neles previstos.

6 - Quando sejam previsíveis impactes sobre o património natural, o programa especial das áreas protegidas pode fazer depender a prática de determinadas ações ou projetos de análise de incidências ambientais.

7 - Os programas especiais das áreas protegidas podem estabelecer que determinadas atividades, ações ou projetos por eles, em geral, não admitidos, possam ser autorizados pela autoridade nacional, devendo estabelecer expressamente os condicionalismos em que tal se pode verificar.

8 - A autorização a que se refere o número anterior está sempre condicionada à ausência de impactes negativos significativos em matéria de proteção e salvaguarda de recursos naturais.

Artigo 24.º

Sinalização

[Revogado]

SECÇÃO II

Rede Natura 2000

Artigo 25.º

Âmbito

1 - A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu resultante da aplicação da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril (Diretiva Aves), alterada pelas Diretivas n.os 91/244/CEE, da Comissão, de 6 de março, 94/24/CE, do Conselho, de 8 de junho, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de junho, bem como da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Diretiva n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro.

2 - A Rede Natura 2000 compreende as áreas classificadas como zona especial de conservação (ZEC) e as áreas classificadas como zona de proteção especial (ZPE), constando o respetivo regime de diploma próprio.

SECÇÃO III

Outras áreas classificadas

Artigo 26.º

Áreas protegidas transfronteiriças

1 - Por via da celebração de acordos ou convenções internacionais com outros Estados, podem ser classificados espaços naturais protegidos de caráter transfronteiriço, designados «áreas protegidas transfronteiriças».

2 - A classificação das «áreas protegidas transfronteiriças» incide sobre áreas terrestres ou marinhas dedicadas particularmente à proteção e à manutenção da biodiversidade e dos recursos naturais e culturais associados a estas, que estejam integradas, pelo menos, por uma área protegida estabelecida em conformidade com o presente decreto-lei e por uma área natural adjacente, situada em território não nacional ou nas águas marítimas de um Estado que partilhe uma fronteira terrestre ou marítima com Portugal e aí sujeita a um regime jurídico especial para a conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 27.º

Áreas abrangidas por designações de conservação de caráter supranacional

1 - Tendo por objetivo o reforço da proteção e a manutenção da biodiversidade e dos recursos naturais e culturais associados, podem ficar abrangidas por designações de conservação de caráter supranacional, em particular as estabelecidas por convenções ou acordos internacionais de que Portugal seja parte, áreas delimitadas no território nacional ou nas águas marítimas sujeitas a jurisdição nacional, coincidentes com áreas protegidas integradas na RNAP ou com áreas que integrem a Rede Natura 2000, cujos valores naturais sejam reconhecidos como de relevância supranacional.

2 - São consideradas áreas classificadas por instrumentos jurídicos internacionais de conservação da natureza e da biodiversidade de que Portugal seja parte todas as áreas que obtenham tal reconhecimento nos termos previstos no instrumento jurídico internacional aplicável em função das suas características, designadamente ao abrigo:

a) Do Programa Man and Biosphere, da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), lançado em 1970;

b) Da Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional Especialmente como «Habitat» de Aves Aquáticas (Convenção de Ramsar), adotada em Ramsar em 2 de fevereiro de 1971;

c) Da Convenção Relativa à Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, adotada em Paris em 16 de novembro de 1972, na parte relativa aos valores naturais;

d) Das Resoluções do Comité de Ministros n.os (76) 17 - Reservas Biogenéticas do Conselho da Europa - e (98) 29 - Áreas Diplomadas do Conselho da Europa;

e) Da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR), adotada em Paris em 22 de setembro de 1992;

f) Da Decisão do Conselho Executivo da UNESCO (161 EX/Decisions, 3.3.1), adotada em Paris em 2001, relativa aos geossítios e geoparques.

3 - Quando as áreas previstas no presente artigo coincidam com áreas protegidas de âmbito nacional, regional ou local, é-lhes aplicável o regime constante dos respetivos atos de classificação ou programas especiais de áreas protegidas, quando existentes.

CAPÍTULO III

Organização da informação sobre o património natural e os valores naturais classificados

Artigo 28.º

Sistema de Informação sobre o Património Natural

1 - O Sistema de Informação sobre o Património Natural, abreviadamente designado por SIPNAT, é constituído pelo inventário da biodiversidade e do património geológico presentes no território nacional e nas águas sob jurisdição nacional.

2 - Compete à autoridade nacional, em articulação com outros organismos do Estado e com as entidades competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, promover o desenvolvimento do SIPNAT, validar a informação nele constante e assegurar a sua gestão e divulgação ao público.

Artigo 29.º

Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados

1 - O Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados, adiante designado por Cadastro, é um arquivo de informação sobre os valores naturais classificados e as espécies vegetais ou animais a que seja atribuída uma categoria de ameaça pela autoridade nacional de acordo com critérios internacionais definidos pela The World Conservation Union (IUCN).

2 - O Cadastro, a aprovar por decreto regulamentar, sob proposta da autoridade nacional, contém informação sobre:

a) Os territórios definidos no continente e nas Regiões Autónomas e as áreas demarcadas nas águas sob jurisdição nacional, com interesse internacional, nacional, regional ou local, cartografadas a uma escala adequada à sua gestão;

b) Os ecossistemas, habitats, espécies e geossítios, identificados de acordo com os seguintes parâmetros, quando aplicáveis:

i) Descrição e distribuição geográfica;

ii) Razões que lhe conferem um reconhecimento internacional, nacional, regional ou local;

iii) Estado de conservação;

iv) Ameaças à sua conservação e, se atribuído, o respetivo estatuto de ameaça;

v) Medidas de conservação já adotadas;

vi) Objetivos e níveis de proteção a assegurar;

vii) Medidas de conservação e orientações de gestão a adotar.

3 - A informação relativa aos territórios das Regiões Autónomas referidos na alínea a) do número anterior é prestada à autoridade nacional pelas entidades competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 - O Cadastro é atualizado, por inclusão ou exclusão, a cada quatro anos e sempre que tal se justificar por imperativos de conservação da natureza e da biodiversidade, devendo a respetiva proposta de atualização ser objeto de consulta pública, a promover pela autoridade nacional.

5 - Na elaboração da proposta de atualização a autoridade nacional deve ter em conta as propostas apresentadas por qualquer entidade pública ou privada ou pessoa singular, desde que devidamente fundamentadas em informação científica.

CAPÍTULO IV

Conservação de espécies e habitats

SECÇÃO I

Conservação in situ

Artigo 30.º

Regimes de iniciativa nacional

Constam de diplomas próprios decorrentes de iniciativa nacional, sem prejuízo de outros, os regimes de exploração e gestão dos recursos cinegéticos, pesqueiros, aquícolas das águas interiores, de conservação e proteção do lobo ibérico, dos mamíferos marinhos na zona costeira e zona económica exclusiva continental portuguesa, dos animais selvagens, necrófagos e predadores, do azevinho espontâneo, do sobreiro e da azinheira e da introdução na natureza e detenção de espécies não indígenas da flora e da fauna.

Artigo 31.º

Regimes decorrentes de instrumentos jurídicos internacionais

1 - Decorrentes de instrumentos jurídicos internacionais, constam igualmente de diplomas próprios:

a) O regime do comércio internacional de espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção, no âmbito da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, adotada em Washington em 3 de março de 1973, complementado pelo disposto nos regulamentos comunitários aplicáveis;

b) O regime de proteção de espécies inscritas no âmbito da Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), adotada em Berna em 19 de setembro de 1979.

2 - Para além dos diplomas referidos no artigo e número anteriores, assume ainda particular relevância para a conservação e proteção de espécies a participação de Portugal nos instrumentos jurídicos internacionais referidos no n.º 2 do artigo 27.º e nos seguidamente identificados, sem prejuízo de outros:

a) Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem (Convenção de Bona), adotada em Bona em 23 de junho de 1979;

b) Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, adotada no Rio de Janeiro em 5 de junho de 1992.

Artigo 32.º

Proteção de espécies e habitats ao abrigo de legislação comunitária

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o regime de proteção de espécies selvagens e de habitats naturais e seminaturais ao abrigo de legislação comunitária, designadamente da Diretiva Aves e da Diretiva Habitats, consta de diploma próprio.

SECÇÃO II

Conservação ex situ

Artigo 33.º

Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna

1 - A atividade de recolha e tratamento de animais selvagens visando, sempre que possível, a sua devolução ao meio natural, bem como de detenção de animais irrecuperáveis, é assegurada pela Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna, a promover pela autoridade nacional em articulação com outras entidades públicas com competências em matéria de fauna, bem como com outras entidades idóneas do ponto de vista ambiental, social e económico, designadamente organizações não governamentais de ambiente.

2 - A regulamentação da Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da conservação da natureza e da tutela das outras entidades públicas com competências em matéria de fauna.

Artigo 34.º

Espécies ameaçadas inscritas no Cadastro

1 - Relativamente a espécies ameaçadas inscritas no Cadastro, a autoridade nacional promove, sempre que adequado, a cooperação com e entre autoridades públicas e privadas, designadamente organizações não governamentais de ambiente, jardins botânicos e zoológicos e universidades, tendo em vista o desenvolvimento de programas de criação em cativeiro ou de propagação fora do respetivo habitat.

2 - A autoridade nacional colabora ainda na criação de bancos de tecidos biológicos e germoplasma, com o objetivo de garantir uma reserva de recursos genéticos de espécies selvagens, de variedades cultivares, de raças autóctones e dos parentes selvagens de espécies domésticas.

CAPÍTULO V

Regime económico e financeiro da conservação da natureza e da biodiversidade

Artigo 35.º

Instrumentos contratuais

1 - A autoridade nacional promove a participação das autarquias locais, do setor privado, das organizações representativas da sociedade civil e de outras entidades públicas no exercício de ações de conservação ativa e de suporte e no financiamento do SNAC, sempre que essa participação se mostre possível, adequada e útil à prossecução dos objetivos de conservação fixados no presente decreto-lei.

2 - A participação a que se refere o número anterior pode ser realizada por recurso a parcerias, acordos, contratos de gestão e de concessão ou por meio de quaisquer outros instrumentos contratuais, cabendo à autoridade nacional fiscalizar o respetivo cumprimento e assegurar a correta prossecução dos objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade.

3 - A autoridade nacional, desde que estejam em causa parcerias público-privadas excluídas da aplicação do regime jurídico das parcerias público-privadas, designadamente em função do respetivo valor, pode:

a) Conceder a entidades privadas, por prazo determinado e mediante uma contrapartida ou uma renda periódica, a prossecução, por conta e risco próprio, de algumas das suas atribuições e nelas delegar os poderes necessários para o efeito;

b) Delegar em entidades privadas, por prazo determinado, com ou sem remuneração, a prossecução de algumas das suas atribuições e os poderes necessários para o efeito, assumindo o delegado a obrigação de prosseguir essas atribuições ou colaborar na sua prossecução sob orientação da autoridade nacional.

4 - Para efeitos do número anterior, a escolha do concessionário ou do delegado é efetuada nos termos do Código dos Contratos Públicos e os termos e condições da parceria constam de contrato escrito a comunicar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e das finanças.

Artigo 36.º

Instrumentos de compensação ambiental

1 - A conservação da natureza e da biodiversidade pode ser promovida através de instrumentos de compensação ambiental que visam garantir a satisfação das condições ou requisitos legais ou regulamentares de que esteja dependente a execução de projetos ou ações, nomeadamente decorrentes do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental ou do regime jurídico da Rede Natura 2000.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a compensação ambiental concretiza-se pela realização de projetos ou ações pelo próprio interessado, previamente aprovados e posteriormente certificados pela autoridade nacional, que produzam um benefício ambiental equivalente ao custo ambiental causado.

3 - Mediante iniciativa e financiamento pelo interessado, dependente de acordo com a autoridade nacional, a compensação ambiental pode também ser concretizada através da realização de projetos ou ações pela autoridade nacional.

4 - Sempre que nos termos do número anterior haja lugar a financiamento pelo interessado de projetos ou ações a realizar pela autoridade nacional, os pagamentos em causa ficam obrigatoriamente adstritos às finalidades de compensação ambiental que lhes subjazem.

Artigo 37.º

Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

1 - O Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, adiante designado por Fundo, a constituir no âmbito da autoridade nacional, tem como objetivo apoiar, através da afetação de recursos a projetos e investimentos necessários e adequados, a gestão da infraestrutura básica de suporte à conservação da natureza, designadamente das áreas que compõem a Rede Fundamental de Conservação da Natureza.

2 - O Fundo é constituído por decreto-lei, que aprova o respetivo regulamento e a afetação das receitas necessárias ao seu funcionamento.

Artigo 38.º

Taxas

1 - A autoridade nacional pode cobrar taxas pelo acesso e visita às áreas integradas no SNAC que sejam da titularidade do Estado e que se encontrem sob a sua gestão, destinadas a contribuir para o financiamento da conservação da natureza e biodiversidade e para regular naquelas áreas o impacte da presença humana.

2 - A autoridade nacional pode ainda cobrar taxas pela disponibilização concreta e efetiva de quaisquer outros bens ou serviços aos particulares, orientando-as sempre a um princípio de cobertura de custos, nomeadamente pela utilização de equipamentos coletivos cuja gestão esteja a seu cargo, pela prestação de serviços de formação e informação ou pela disponibilização de serviços de transporte e acompanhamento.

3 - Estão isentos do pagamento da taxa de acesso referida no n.º 1:

a) Os casos em que o acesso resulte de operações de implementação ou manutenção de infraestruturas de suporte a atividades de interesse geral, bem como de operações de limpeza das faixas de proteção dessas infraestruturas;

b) Os residentes dos concelhos abrangidos.

4 - O produto das taxas de acesso e visita às áreas integradas no SNAC deve ser preferencialmente aplicado pela autoridade nacional em ações com incidência na respetiva área classificada.

5 - As taxas a que se refere o presente artigo são disciplinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza, constituindo o respetivo produto receita própria da autoridade nacional.

Artigo 39.º

Receitas patrimoniais

Para além de outras receitas patrimoniais, a conservação da natureza e da biodiversidade é financiada pela exploração comercial das marcas associadas ao SNAC, cujo emprego por terceiros fica genericamente sujeito a autorização prévia da autoridade nacional, que estabelecerá a remuneração devida.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e inspeção

Artigo 40.º

Inspeção e fiscalização

1 - A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e na legislação em vigor aplicável aos valores naturais classificados pode revestir a forma de:

a) Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pelas autoridades competentes, no cumprimento da obrigação geral de vigilância que lhes está cometida, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas;

b) Inspeção, a efetuar pelas entidades dotadas de competência para o efeito, de forma casuística e aleatória ou em execução de um plano de inspeção previamente aprovado, ou ainda no apuramento do alcance e das responsabilidades por acidentes que afetem valores naturais classificados.

2 - A fiscalização compete à autoridade nacional, especialmente através do serviço de vigilantes da natureza, à Guarda Nacional Republicana, especialmente através do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), às demais autoridades policiais e aos municípios.

3 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.

4 - A inspeção compete à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).

Artigo 41.º

Planos de inspeção e de fiscalização

1 - No âmbito da aplicação dos princípios da precaução, da proteção e da prevenção, a autoridade nacional, conjuntamente com as restantes entidades de inspeção e fiscalização competentes, deve promover a elaboração de planos de inspeção e fiscalização, dos quais deve constar o âmbito espacial, temporal e material, os programas e procedimentos adotados e o modo de coordenação das entidades envolvidas.

2 - Os planos de inspeção e de fiscalização são públicos, devendo ser objeto de divulgação nas componentes que não comprometam a eficácia das ações a desenvolver.

Artigo 42.º

Direito de acesso e embargos administrativos

Nos termos estabelecidos nos artigos 18.º e 19.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto:

a) É facultada às autoridades administrativas no exercício das funções de inspeção e fiscalização a entrada livre nas instalações e locais onde se exerçam as atividades a inspecionar ou a fiscalizar;

b) As autoridades administrativas no exercício das funções de inspeção e fiscalização podem determinar, dentro da sua área de atuação geográfica, o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de proteção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei, aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou autorização.

CAPÍTULO VII

Regime contraordenacional e sanções

Artigo 43.º

Contraordenações em áreas protegidas

1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos e atividades quando previstos como proibidos ou interditos nos regulamentos de gestão das áreas protegidas:

a) A alteração à morfologia do solo, excetuando as atividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, nomeadamente pontos de água destinados ao combate de incêndios florestais;

b) A modificação do coberto vegetal, excetuando as situações devidamente enquadradas em instrumentos válidos de planeamento e ordenamento florestal, as medidas e ações a desenvolver no âmbito do sistema defesa da floresta contra incêndios e as medidas e ações de proteção fitossanitárias e as operações de manutenção e limpeza das faixas de proteção a infraestruturas de suporte a atividades de interesse geral decorrentes da aplicação de disposições legais e regulamentares;

c) A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;

d) O abandono, depósito ou vazamento de entulhos ou sucatas ou quaisquer outros resíduos não urbanos fora dos locais para tal destinados;

e) A alteração da configuração ou topologia das zonas lagunares e marinhas;

f) [Revogada];

g) [Revogada];

h) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;

i) O corte, extração, pesquisa ou exploração de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais e inertes;

j) A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem natural ou ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;

l) [Revogada];

m) A remoção ou danificação de quaisquer substratos marinhos;

n) [Revogada];

o) A instalação de atividades económicas, quando isentas de controlo prévio urbanístico, designadamente viveiros, aquicultura e estufas;

p) [Revogada];

q) A destruição ou delapidação de bens culturais inventariados ou geossítios;

r) A realização de queimadas ou outros fogos, exceto nas áreas com infraestruturas a isso destinadas ou para prevenção de fogos (fogos prescritos ou controlados), e o lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras atividades pirotécnicas;

s) A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de proteção e com categoria de ameaça atribuída, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;

t) A introdução de espécies não indígenas invasoras;

u) [Revogada];

v) [Revogada];

x) [Revogada].

2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, a prática não autorizada dos atos e atividades previstos no número anterior quando, nos termos do regulamento de gestão das áreas protegidas, sejam permitidas mediante autorização ou parecer da autoridade nacional.

3 - Constitui, ainda, contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos e atividades quando previstos como proibidos ou interditos nos regulamentos de gestão das áreas protegidas:

a) A prática de atividades turísticas ou desportivas motorizadas suscetíveis de provocarem poluição sonora ou aquática ou que pela sua natureza específica ponham em risco objetivo os valores naturais presentes na área protegida;

b) O exercício de caça ou de pesca;

c) A obstrução de qualquer tipo de passagem nos caminhos públicos e de acesso às linhas ou aos planos de água;

d) A introdução de espécies não indígenas, sem prejuízo do disposto na alínea t) do n.º 1;

e) A reintrodução de espécies indígenas da fauna ou flora selvagens.

4 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos e atividades proibidos ou interditos e a prática não autorizada dos seguintes atos e atividades condicionados, desde que previstos como tal nos regulamentos de gestão das áreas protegidas:

a) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis;

b) A introdução, a circulação e o estacionamento de pessoas, veículos ou animais;

c) A entrada, circulação ou permanência na área protegida sem o pagamento da taxa devida;

d) A prática de campismo ou caravanismo, bem como qualquer forma de pernoita;

e) O abandono, depósito ou vazamento de resíduos sólidos urbanos fora dos locais para tal destinados;

f) A instalação de estruturas construídas com materiais ligeiros, designadamente prefabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

g) A utilização comercial ou publicitária de referências à área protegida, salvo em produtos ou serviços devidamente credenciados;

h) A colheita, a detenção e o transporte de amostras de recursos geológicos, nomeadamente minerais, rochas e fósseis;

i) A prática de quaisquer atos que perturbem a fauna selvagem, incluindo a prestação de alimentos;

j) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, fora dos casos em que tal sobrevoo tenha por finalidade trabalhos agrícolas, ações de fiscalização, de socorro ou de controlo para fins de manutenção e segurança por parte das entidades gestoras de infraestruturas de serviço público ou se insira na normal atividade concessionada de exploração de infraestrutura aeroportuária;

k) A destruição ou o desmantelamento de muros, divisórias ou outras construções que integrem o valor natural paisagístico classificado;

l) A realização de mercados ou feiras;

m) A prática de atividades desportivas não motorizadas, designadamente mergulho, alpinismo, escalada ou montanhismo, e de atividades turísticas suscetíveis de deteriorarem os valores naturais da área;

n) A utilização da marca «Natural.PT», sem estar devidamente registado e credenciado para o efeito.

5 - Relativamente às contraordenações ambientais previstas no presente artigo, e sem prejuízo do disposto no artigo 20.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na determinação da medida da coima a aplicar deve ser tomado em conta o estatuto de proteção atribuído ao local da prática da contraordenação, conforme estabelecido nos programas especiais e nos regulamentos de gestão das áreas protegidas.

6 - Em caso de concurso legal ou aparente entre contraordenações ambientais previstas no presente artigo e contraordenações previstas em regimes especiais, designadamente os elencados no n.º 2 do artigo 2.º, é aplicável o regime contraordenacional e sanções definidos nesses regimes.

7 - As contraordenações resultantes da violação das normas dos programas especiais relativas à transformação, uso e ocupação do solo com incidência urbanística integradas nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal são consideradas contraordenações do ordenamento do território sendo-lhes aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da Lei 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 44.º

Outras contraordenações ambientais

1 - Para além do disposto no artigo anterior e em diplomas legais relativos à conservação ou proteção da natureza e da biodiversidade, a colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, constitui contraordenação ambiental, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto:

a) Muito grave, quando a espécie em causa esteja inscrita no Cadastro com a categoria de ameaça «criticamente em perigo»;

b) Grave, quando a espécie em causa esteja inscrita no Cadastro com a categoria de ameaça «em perigo»;

c) Leve, quando a espécie em causa esteja inscrita no Cadastro com a categoria de ameaça «vulnerável».

2 - [Revogado].

3 - A prática das ações referidas no n.º 1 não constitui contraordenação desde que autorizada pela autoridade nacional.

Artigo 45.º

Instrução de processos e aplicação de sanções

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete à autoridade nacional ou à IGAMAOT instruir os respetivos processos contraordenacionais e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) a d) e f) a i) do n.º 1 do artigo 43.º, os municípios têm também competência para o processamento das contraordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias.

3 - No caso referido no número anterior, o início do processamento da contraordenação implica, imediata e obrigatoriamente, a notificação da autoridade nacional.

4 - A competência para o processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias relativamente às infrações praticadas em áreas sujeitas à jurisdição marítima cabe ao capitão do porto territorialmente competente, caso em que os autos de notícia, participações e denúncias lhe são enviados, com recurso para os tribunais marítimos.

5 - Quando a entidade fiscalizadora não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAMAOT.

Artigo 46.º

Publicidade

A condenação pela prática das contraordenações ambientais muito graves e graves previstas no presente decreto-lei pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.

Artigo 47.º

Apreensão cautelar e sanções acessórias

A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 48.º

Reposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infrator está obrigado a remover as causas da infração e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma.

2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, a autoridade nacional atua diretamente por conta do infrator, podendo as respetivas despesas, se necessário, ser cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a certidão passada pela autoridade nacional, comprovativa das quantias despendidas, serve de título executivo.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Artigo 49.º

Áreas protegidas existentes

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, mantém-se em vigor a classificação das áreas protegidas feita ao abrigo da Lei 9/70, de 19 de junho, e dos Decretos-Leis 613/76, de 27 de julho e 19/93, de 23 de janeiro.

2 - Os sítios classificados seguidamente identificados, definidos e constituídos ao abrigo do Decreto-Lei 613/76, de 27 de julho, devem, quando se justifique e no prazo máximo de dois anos a contar da publicação do presente decreto-lei, ser objeto de reclassificação na tipologia de monumento natural:

a) Sítio classificado do Monte de São Bartolomeu (ou de São Brás), definido e constituído pelo Decreto-Lei 108/79, de 2 de maio;

b) Sítio classificado da Gruta do Zambujal, definido e constituído pelo Decreto-Lei 140/79, de 21 de maio;

c) Sítios classificados dos Açudes de Monte da Barca e da Agolada, definidos e constituídos pelo Decreto-Lei 197/80, de 24 de junho;

d) Sítios classificados da Rocha da Pena e Fonte Benémola, criados pelo Decreto-Lei 392/91, de 10 de outubro;

e) Sítios classificados da Granja dos Serrões e de Negrais, criados pelo Decreto-Lei 393/91, de 11 de outubro;

f) Sítio classificado de Montes de Santa Olaia e Ferrestelo, criado pelo Decreto-Lei 394/91, de 11 de outubro.

3 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda do estatuto conferido pelo Decreto-Lei 613/76, de 27 de julho.

4 - No prazo máximo de dois anos a contar da publicação do presente decreto-lei e sob a cominação de perda dos atuais estatutos de proteção, deve ser objeto de ponderação:

a) A reclassificação numa das tipologias de áreas protegidas previstas no presente decreto-lei:

i) Da paisagem protegida da Reserva Ornitológica de Mindelo, criada por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 204, de 2 de setembro de 1957, com retificação de área efetuada por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 115, de 15 de maio de 1959;

ii) Da Reserva Botânica do Cambarinho, criada pelo Decreto 364/71, de 25 de agosto, ao abrigo do estabelecido no n.º 4 da base iv da Lei 9/70, de 19 de junho;

iii) Do Refúgio Ornitológico Monte Novo do Roncão, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/91, de 12 de março, ao abrigo do estabelecido no Decreto-Lei 264/79, de 1 de agosto;

b) A manutenção do estatuto conferido pelo Decreto-Lei 613/76, de 27 de julho, ao sítio classificado do Centro Histórico de Coruche, definido e constituído pelo Decreto-Lei 28/79, de 10 de abril, face aos regimes de proteção do património arquitetónico em vigor.

Artigo 50.º

Gestão de bens imóveis do domínio público ou privado do Estado

O disposto no n.º 4 do artigo 13.º do presente decreto-lei não prejudica a manutenção das situações já existentes de gestão pela autoridade nacional de bens imóveis do domínio público ou privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional e com relevância para a prossecução dos fins destas.

Artigo 51.º

Planos de ordenamento

[Revogado]

Artigo 52.º

Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados

O primeiro Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados é aprovado no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 53.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 12.º do Decreto 162/75, de 27 de março;

b) O n.º 3 do artigo 2.º e os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei 565/76, de 19 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 487/77, de 17 de novembro;

c) O Decreto-Lei 264/79, de 1 de agosto;

d) Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, n.os 1 e 2, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei 430/80, de 1 de outubro;

e) Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 67/82, de 3 de março;

f) Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 237/83, de 8 de junho;

g) Os artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 168/84, de 22 de maio;

h) O Decreto-Lei 19/93, de 23 de janeiro, na redação dada pelos Decretos-Leis 151/95, de 24 de junho, 213/97, de 16 de agosto, 227/98, de 17 de julho, 221/2002, de 22 de outubro, 117/2005, de 18 de julho e 136/2007, de 27 de abril.

2 - A revogação das disposições mencionadas nas alíneas a) e b), bem como nas alíneas d) a g) do número anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor dos planos de ordenamento das respetivas áreas protegidas.

3 - Todas as remissões legais e regulamentares para disposições do Decreto-Lei 19/93, de 23 de janeiro, consideram-se feitas para as correspondentes disposições do presente decreto-lei.

Artigo 54.º

Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo dos diplomas regionais que procedam às necessárias adaptações, nomeadamente face às especificidades decorrentes da localização destas Regiões em meio oceânico e numa região biogeográfica restrita e singular, a macaronésia.

2 - A gestão das áreas classificadas integradas no SNAC existentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compete aos respetivos Governos Regionais.

3 - A tipologia de parque nacional pode ser adotada nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo os diplomas regionais de adaptação referidos no número anterior prever:

a) A possibilidade de a autoridade nacional apresentar aos órgãos regionais competentes propostas nesse sentido;

b) A obrigatoriedade de consulta prévia à autoridade nacional aquando do respetivo procedimento de classificação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1787135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-06-19 - Lei 9/70 - Presidência da República

    Atribui ao Governo a incumbência de promover a protecção da Natureza e dos seus recursos em todo o território, de modo especial pela criação de parques nacionais e de outros tipos de reservas .

  • Tem documento Em vigor 1971-08-25 - Decreto 364/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Cria no local de Cambarinho, freguesia de Campia, concelho de Vouzela, a Reserva Botânica de Cambarinho.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-27 - Decreto 162/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Cria a reserva natural do Sapal de Castro Marim-Vila Real de Santo António.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-19 - Decreto-Lei 565/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Reserva Natural do Estuário do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto-Lei 613/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, e promulga o novo regime de protecção à Natureza e criação de parques nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-17 - Decreto-Lei 487/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ambiente

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de Julho (Reserva Natural do Estuário do Tejo).

  • Tem documento Em vigor 1979-02-22 - Decreto-Lei 28/79 - Ministério da Justiça

    Fixa a pena a aplicar ao fenómeno da receptação.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-02 - Decreto-Lei 108/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Define e constitui como sítio classificado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, o Monte de S. Bartolomeu (ou de S. Brás), situado no concelho da Nazaré.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-21 - Decreto-Lei 140/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Classifica a gruta do Zambujal e delimita a sua área de protecção.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Decreto-Lei 264/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Estabelece normas quanto à definição e constituição de refúgios ornitológicos e áreas ornitológicas a recuperar.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 197/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Classifica os açudes do Monte da Barca e da Agolada, no concelho de Coruche.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-01 - Decreto-Lei 430/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Reserva Natural do Estuário do Sado.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-03 - Decreto-Lei 67/82 - Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Cria a Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-08 - Decreto-Lei 237/83 - Ministério da Qualidade de Vida

    Cria o Parque Natural do Alvão.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-22 - Decreto-Lei 168/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social, da Qualidade de Vida e do Mar

    Cria a área protegida designada como Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-10 - Decreto-Lei 392/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA OS SÍTIOS CLASSIFICADOS DA ROCHA DA PENA E FONTE BENÉMOLA, NO MUNICÍPIO DE LOULÉ, DE FORMA A PROTEGER E CONSERVAR OS VALORES FÍSICOS ESTÉTICOS E PAISAGÍSTICO DO BARROCAL ALGARVIO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-11 - Decreto-Lei 394/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA O SÍTIO CLASSIFICADO DE MONTES DE SANTA OLAIA E FERRESTELO, NO MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-11 - Decreto-Lei 393/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA OS SÍTIOS CLASSIFICADOS DA GRANJA DOS SERRÕES E DE NEGRAIS, NO MUNICÍPIO DE SINTRA.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-16 - Decreto-Lei 213/97 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 19/93 de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativas à Rede Nacional das Áreas Protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 227/98 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 19/93, de 23 de Setembro, que estabelece a Rede Nacional de Áreas Protegidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-22 - Decreto-Lei 221/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-18 - Decreto-Lei 117/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 136/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-10 - Lei 17/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2016-08-25 - Decreto-Lei 54/2016 - Ambiente

    Aprova a revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), previsto na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 139/90, de 27 de abril

  • Tem documento Em vigor 2017-03-09 - Decreto Legislativo Regional 8/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria a Área Protegida do Cabo Girão

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 77/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização

  • Tem documento Em vigor 2018-01-12 - Portaria 15-C/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à terceira alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pela Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto, e pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-07-19 - Portaria 225/2019 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à sétima alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1. «Silvicultura sustentável» da medida 8 «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continen (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-07-19 - Portaria 227/2019 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à nona alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-08-29 - Resolução do Conselho de Ministros 143/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as linhas de orientação estratégica e recomendações para a implementação de uma Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas

  • Tem documento Em vigor 2019-09-26 - Portaria 336/2019 - Ambiente e Transição Energética

    Aprova a revisão das Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais previstas no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN)

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

  • Tem documento Em vigor 2021-12-15 - Decreto-Lei 114/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração ao Fundo Ambiental e à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

  • Tem documento Em vigor 2023-09-01 - Resolução do Conselho de Ministros 104/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a atualização dos limites e o Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros

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