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Resolução do Conselho de Ministros 104/2023, de 1 de Setembro

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Sumário

Aprova a atualização dos limites e o Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2023

Sumário: Aprova a atualização dos limites e o Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

O Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC) foi criado através do Decreto-Lei 118/79, de 4 de maio, tendo como objetivo principal promover a preservação dos valores naturais, paisagísticos, patrimoniais e culturais de uma amostra significativa do maciço calcário estremenho, o mais importante repositório das formações calcárias existente em Portugal, englobando as serras de Aire, e dos Candeeiros, a depressão da Mendiga e terrenos adjacentes. Este território, integra a Zona Especial de Conservação (ZEC) Serras de Aire e Candeeiros, assim classificada através do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, que resultou da classificação do Sítio de Interesse Comunitário «Serras de Aire e Candeeiros», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho, e inclui, ainda, o Monumento Natural de âmbito nacional das Pegadas de Dinossáurios de Ourém/Torres Novas, classificado pelo Decreto Regulamentar 12/96, de 22 de outubro, bem como o Sítio Ramsar, classificado, em dezembro de 2005, como Zona Húmida de Importância Internacional, Polje de Mira Minde e nascentes associadas.

O primeiro Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (POPNSAC) foi aprovado pela Portaria 21/88, de 12 de janeiro. Contudo, considerando a necessidade de concretização mais eficaz dos objetivos que presidiram à criação do PNSAC, e a sua adequação aos objetivos prosseguidos pela Rede Natura 2000, procedeu-se à reavaliação dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais existentes e à promoção da necessária compatibilização entre estes e as atividades desenvolvidas na área protegida, o que resultou na revisão do plano através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010, de 12 de agosto, que se encontra em vigor.

Por sua vez, a Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprova as bases gerais da política de solos, do ordenamento do território e do urbanismo, e o Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que, no desenvolvimento daquela Lei de Bases, reviu o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), determinaram a recondução dos planos de ordenamento das áreas protegidas a uma nova categoria de instrumentos territoriais, os programas especiais.

Como tal, o Despacho 4269/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de maio de 2017, determinou o início do procedimento de elaboração do programa especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PEPNSAC). A elaboração do PEPNSAC foi objeto de discussão pública e seguiu os procedimentos inscritos no RJIGT, tendo sido acompanhada por uma comissão consultiva constituída por um conjunto alargado de entidades representativas dos serviços da administração central relevantes e dos municípios abrangidos.

Contudo, no âmbito do processo de recondução do POPNSAC a PEPNSAC, revelou-se também necessário uniformizar os limites da área protegida, por forma a garantir que o território a delimitar é preciso, condição fundamental para assegurar, entre outros aspetos, uma total harmonização e conformidade ao nível dos limites das servidões de utilidade pública que a constituem, bem como a sua correta integração nos planos territoriais aplicáveis. A atualização dos limites do PNSAC e a sua nova descrição, já objeto de discussão pública, inserem-se no âmbito do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade e que prevê que a delimitação geográfica seja concretizada por Resolução do Conselho de Ministros.

A entrada em vigor do PEPNSAC implica que os planos territoriais preexistentes tenham de incorporar, de forma coerente e integrada, as orientações e diretrizes do programa, sendo fixado um prazo para que seja dado início ao correspondente procedimento de alteração ou de revisão daqueles planos, considerando que, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º do RJIGT, foram identificadas como objetivamente incompatíveis com o modelo territorial do PEPNSAC disposições dos planos territoriais preexistentes, que o contrariam.

Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do RJIGT, foram ouvidos os municípios de Alcanena, Alcobaça, Ourém, Porto de Mós, Rio Maior, Santarém e Torres Novas, bem como a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro sobre as formas e os prazos de atualização.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º e do artigo 23.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a atualização dos limites do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, constantes no texto e na cartografia identificados no anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante, sendo os mesmos disponibilizados no Sistema Nacional de Informação Territorial e no sítio do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

2 - Aprovar o Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PEPNSAC), cujas diretivas e modelo territorial constituem os capítulos i e ii do anexo ii à presente resolução e da qual faz parte integrante, sendo os mesmos disponibilizados no Sistema Nacional de Informação Territorial e no sítio do ICNF, I. P.

3 - Estabelecer que:

a) A atualização dos planos territoriais preexistentes é efetuada com recurso às figuras da alteração ou da revisão, nos termos dos artigos 118.º, 119.º, 121.º e 124.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), cujo procedimento deve ser iniciado no prazo máximo de um ano contado a partir da entrada em vigor da presente resolução;

b) As disposições dos planos territoriais incompatíveis com o PEPNSAC, identificadas no capítulo iii do anexo ii à presente resolução, devem ser atualizadas de acordo com as formas e os prazos estabelecidos nesse anexo.

4 - Definir que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) de Lisboa e Vale do Tejo e a CCDR do Centro, em articulação com o ICNF, I. P., asseguram toda a colaboração técnica necessária nos procedimentos referidos no número anterior.

5 - Determinar que, caso não tenha sido concluída a atualização dos planos territoriais em cumprimento do n.º 3, a CDDR de Lisboa e Vale do Tejo e a CCDR do Centro declaram a suspensão, na área de intervenção do PEPNSAC, das disposições que deveriam ter sido alteradas, de acordo com o disposto no artigo 29.º do RJIGT.

6 - Estabelecer que, até à conclusão da atualização prevista na alínea b) do n.º 3, ou até à suspensão prevista no número anterior, se mantêm em vigor as disposições do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010, de 12 de agosto.

7 - Revogar, sem prejuízo do disposto no número anterior, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010, de 12 de agosto, que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

8 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de junho de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

A delimitação do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC) foi definida, em 1979, através de métodos cartográficos analógicos, tendo o desenho sido elaborado em papel sobre Carta Militar à escala 1/25.000, acompanhada pela descrição escrita do seu limite exterior.

Quando a tecnologia de Sistemas de Informação Geográfica se tornou disponível, esta cartografia foi vetorizada, com as inerentes dificuldades relacionadas com a transposição de escalas e suporte.

De modo a evitar imprecisões e a dotar o PNSAC da melhor informação geográfica relativa à definição do seu âmbito territorial, foi efetuada a atualização dos seus limites, procedendo-se à transposição para cartografia digital compatível com o atual paradigma dos Instrumentos de Gestão Territorial, com adequação às tecnologias de informação geográfica e ao atual modelo de requisitos cartográficos e de informação geográfica, bem como à densificação do descritivo com a integração de pontos de coordenadas. Pretende-se, assim, garantir que os seus limites são exatos e precisos e traduzem com fiabilidade o disposto no diploma legal de criação, o Decreto-Lei 118/79, de 4 de maio, assegurando-se, assim, a melhor proteção dos valores naturais deste território.

Deste modo, procede-se a uma adequação dos limites desta área protegida (AP) a uma cartografia mais atualizada, procurando-se uma uniformização e clarificação destes limites para afastar potenciais situações geradoras de incerteza.

Esta atualização dos limites do PNSAC assume duas vertentes: a descrição pormenorizada e a peça gráfica que a traduz, isto é, a cartografia com o desenho do perímetro da AP que provém da informação geográfica, a que acresce uma tabela anexa com pontos de coordenadas que tem como propósito tornar inequívoca a referida descrição.

O limite da AP apresentado foi submetido a procedimento de discussão pública por um período de 20 dias úteis, conforme Aviso 16522/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, tendo sido objeto de ponderação as participações apresentadas.

CAPÍTULO I

Descrição dos limites do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros

O PNSAC localiza-se nos concelhos de Alcobaça e Porto de Mós, no distrito de Leiria, e nos concelhos de Alcanena, Ourém, Rio Maior, Santarém e Torres Novas, no distrito de Santarém.

1 - O PNSAC inicia-se na antiga Estrada Nacional n.º 1 (EN1) (ponto 1), seguindo em direção a norte pela berma interior (significando a exclusão da via) da antiga EN1, passando por Casais da Senta, Alto da Serra, Casal Alexandre e Covão do Feito (ponto 2).

2 - Continua pela antiga EN1, seguindo pela berma interior desta estrada, passando pelos pontos 3 e 4.

3 - O limite interseta o Itinerário Complementar n.º 2 IC2/EN1 (ponto 5), seguindo pela sua berma interior desta estrada, passando por Casal da Fisga, Venda das Raparigas, Moleanos, Pedreiras até ao cruzamento com a EN242-4, junto ao quilómetro 105 da EN1/IC 2 em Casal D'El Rei (ponto 6).

4 - A partir deste ponto, o limite inflete para este, seguindo pela berma interior da EN242-4, em direção a Porto Mós, até à interseção com o Rio Lena (ponto 7). Passa a acompanhar a margem esquerda do Rio Lena, para jusante, até intersetar com a ponte sobre o Rio Lena (ponto 8).

5 - Neste ponto, o limite inflete em direção a este, pela berma exterior (significando a inclusão da via) do caminho, até ao cruzamento com a EN362 (ponto 9).

6 - Segue pela berma interior desta estrada até ao início da Rua Mestre de Avis (ponto 10), atravessando em linha reta até ao início da Rua Cruz dos Sabugueiros (ponto 11).

7 - A partir deste ponto, o limite passa a acompanhar esta rua pela sua berma interior até ao seu término no cruzamento, ponto 12, atravessando a Rua do Barão, em linha reta até ao ponto 13.

8 - Daqui inflete para norte, em linha reta para o ponto 14, atravessando a Rua Dom Fuas Roupinho para a Rua do Outeiro por detrás do Castelo, seguindo pela berma interior desta, passando pelo ponto 15 até ao ponto 16.

9 - Neste ponto o limite inflete para nordeste, seguindo por uma sequência de linhas retas que unem os pontos 17 ao 20, que contornam a norte o castelo de Porto de Mós, até ao caminho da fonte do castelo (ponto 21).

10 - O limite segue em linha reta até ao ponto 22, onde inflete em direção a sudeste, seguindo pela berma exterior do caminho da fonte até ao ponto 23, onde inflete em linha reta até ao ponto 24.

11 - Aqui inflete para este, seguindo pela berma exterior do caminho até à interseção com a Rua do Escorial (ponto 25).

12 - Aqui o limite inflete para sul, pela berma interior da estrada até ao cruzamento com a estrada para Alqueidão da Serra (ponto 26), seguindo em linha reta até à berma interior desta Estrada Municipal n.º 543 (EM543) (ponto 27).

13 - O limite segue pela berma interior da EM543, em direção a Alqueidão da Serra, passando pelos pontos 28 ao 30.

14 - Neste ponto inflete para sudeste, seguindo pela berma interior de caminho até ponto 31. Segue em linha reta para o ponto 32 e prossegue pela berma exterior, passa pelos pontos 33 ao 39. No ponto 40 retoma a berma interior da estrada que vai para Alqueidão da Serra.

15 - O limite continua pela berma interior da estrada até Alqueidão da Serra, passando pelos pontos 41 e 42.

16 - Atravessa Alqueidão da Serra (ponto 43). Segue a estrada atravessando Carreirancha onde inflete para sudeste, seguindo pela berma interior da estrada, até ao Vale de Ourém (ponto 44).

17 - Daqui inflete em direção a sudeste, seguindo pela berma exterior do caminho, e passa pelos pontos 45 ao 51.

18 - A partir deste ponto o limite desenvolve-se numa sequência de linhas retas que ligam os pontos 52 ao 55, onde interseta com a berma exterior do caminho que passa junto ao Cabeço do Moinho Velho, tomando-o em direção a sul, para Covas Altas, até ao ponto 56.

19 - A partir deste ponto, o limite desenvolve-se numa sequência de linhas retas que ligam os pontos 57 ao 88, onde interseta com a berma exterior do caminho.

20 - Continua a seguir pela berma exterior deste em direção a sul até ao entroncamento com a estrada para Barrenta, o Caminho Municipal n.º 1269 (CM1269) (ponto 89), passando a seguir pela berma interior desta estrada em direção a Alto de Alvados, passando pelos pontos 90 ao 92.

21 - Atravessa Barrenta nos pontos 93 ao 95.

22 - O limite continua pela berma interior da estrada em direção a sul, até ao entroncamento com a Estrada Nacional EN243, em Alto do Alvados (ponto 96).

23 - Neste ponto o limite segue em linha reta até ao ponto 97, passando a acompanhar, pela berma interior, a EN243, em direção a sudeste, atravessando Mira de Aire, até ao cruzamento com a Estrada Nacional EN360 em Minde (ponto 98).

24 - Daqui o limite atravessa em linha reta até ao ponto 99, seguindo pela berma interior da EN360, em direção a nordeste, passando por Covão Coelho e pelos pontos 100 e 101 onde cruza a Autoestrada A1, seguindo para Vale Alto, até à Feitosa (ponto 102).

25 - Aqui, o limite deixa a EN360, infletindo para nordeste, seguindo a berma exterior do caminho Feitosa-Maxieira (Estrada dos Fornos) até ao ponto 103, onde o limite atravessa a estrada até ao ponto 104. Continua na Estrada dos Fornos pela berma interior. No ponto 105, inflete na direção este pela berma interior da Rua do Escola e continua pela berma interior da Estrada Coelho Prazeres até ao ponto 106.

26 - Neste ponto inflete pela Estrada da Pedra Alva que liga a povoação de Casal Farto a Bairro, prosseguindo pela berma interior desta, em direção a Vale Figueira, passando pelo ponto 107, até intersetar com a Estrada Nacional EN357 (ponto 108), em Vale de Figueira.

27 - O limite passa a acompanhar a EN357, pela sua berma interior, sentido este, passando por Bairro, Cabaços e Chão da Serra, até ao cruzamento com caminho, junto ao quilómetro 27 (ponto 109).

28 - Neste ponto o limite inflete para sudeste, percorrendo a linha de cumeada que se desenvolve por uma sequência de linhas retas que ligam os pontos 110 ao 194, que passa por Arrife do Alqueidão, Cabeça Alta, Chã e Arrife de Paredinhas até intercetar com a berma interior da estrada Pedrogão-Moitas Venda, Estrada Municipal EM557 (ponto 195).

29 - Daqui inflete em direção a noroeste, seguindo pela berma interior da EM557 (Rua do Arrife do Rato), em sentido Moita Vendas até ao entroncamento com o caminho (Rua do Norte) que segue para Vale da Serra-Casal João Dias (ponto 196).

30 - O limite inflete para noroeste seguindo pela berma exterior do caminho, onde inflete no ponto 197 até Casal do João Dias, ponto 198.

31 - Daqui o limite segue por uma sequência de linhas retas que ligam os pontos 199 ao 233 até intercetar com curva de nível dos 130 m (ponto 234).

32 - A partir deste ponto o limite segue a curva de nivel 130 m que passa pelos pontos 235 ao 241, até intercetar com linha de água (ponto 242).

33 - Continua pela linha de água, Vale da Malhadinha, seguindo para montante, passando pelo ponto 243 até intercetar com a curva de nivel 150 m (ponto 244).

34 - O limite segue esta curva de nível dos 150 m que passa pelos pontos 245 ao 253. Segue em linha reta para o ponto 254 onde encontra um caminho. Segue este caminho pela berma exterior até intercetar com a EM557 (Rua Principal), em Vale de Serras do Meio (ponto 255).

35 - Neste ponto o limite segue direção oeste, sentido Moita de Vendas, pela berma interior desta estrada até ao ponto 256, onde inflete em linha reta até ao início do caminho (ponto 257).

36 - Segue pela berma exterior deste até ao ponto 258, seguindo em linha reta, atravessando a Autoestrada A1, até ao ponto 259, mantendo-se no caminho até ao ponto 260.

37 - Daqui segue em linha reta até ao ponto 261, a partir do qual o limite retoma a EM557 pela berma interior seguindo a direção sudoeste até ao cruzamento com a EN 243 (ponto 262).

38 - Aqui o limite atravessa em linha reta até ponto 263, seguindo pela berma interior da EN243, sentido sul, até ao cruzamento com a EM365-4 (ponto 264), em Moita Vendas.

39 - A partir daqui o limite segue pela berma interior da EM365-4, passando pelo ponto 265, até ao cruzamento com a Estrada dos Valinhos (Rua 24 de Junho) (ponto 266).

40 - O limite passa a seguir pela berma interior da Estrada dos Valinhos, em direção a sudoeste, para Vila Moreira. Atravessa Vila Moreira, passando pelos pontos 267 ao 269.

41 - Ao sair de Vila Moreira o limite continua a seguir pela berma interior da Estrada dos Valinhos, em direção a sudoeste, passando pelos pontos 270 e 271, em direção a Nascentes do Alviela.

42 - O limite cruza a estrada Alcanena-Monsanto [Estrada Regional n.º 361 (ER361)] nos pontos 272 e 273 em Vale de Fetal, infletindo em linha reta até ao ponto 274, passando pelo ponto 275.

43 - O limite continua para sul, passando pelo ponto 276 e 277, até à estrada Alcanena-Amiais de Baixo (Rua do Alviela) (ponto 278).

44 - Neste ponto, o limite inflete em direção a sudoeste, para Amiais de Baixo, pela berma interior desta estrada, passa por Casal do Bichinho (ponto 279), atravessa o Rio Alviela (ponto 280), até ao cruzamento com o CM1442 (ponto 281).

45 - Aqui inflete em direção a noroeste, seguindo o CM1442 (ponto 282) pela sua berma interior, passando pela Quinta do Alviela (ponto 283).

46 - O limite continua a seguir pelo CM1442, até ao ponto 284 onde inflete em linha reta até ao ponto 285, continuando a seguir o CM1442 pela berma interior, em direção a noroeste, passando pelos pontos 286 ao 288, sentido Amiais de Baixo, até ao cruzamento da Rua Dr. António Maria Galhardas com a Rua dos Heróis da Índia Portuguesa (ponto 289).

47 - Aqui inflete para norte seguindo pela berma interior da Estrada de Amiais de Baixo (EM594), atravessa o Rio Alviela (ponto 290), até ao cruzamento com a estrada Amiais de Cima-Monsanto (ER361) (ponto 291), onde inflete em linha reta até ao ponto 292.

48 - Daqui o limite acompanha esta ER361 pela berma interior em direção a oeste até Amiais de Cima (ponto 293).

49 - Neste ponto o limite inflete para noroeste pela berma interior da estrada Amiais de Cima-S. Bento (Rua do Alecrim, EM506), até ao cruzamento com a estrada para Casais do Além (ponto 294), seguindo em linha reta até ao ponto 295.

50 - Deste ponto, o limite inflete para sudoeste, até Casais do Além pela berma interior da Rua do Santeiro, seguindo para a Rua do Barreiro, até ao ponto 296.

51 - Daqui inflete em direção a sudeste, em linha reta até ao ponto 297, seguindo por uma sequência de linhas retas que unem os pontos 298 ao 307, acompanhando a partir deste ponto a Rua do Vale pela berma exterior desta, em direção a Vale da Trave, até intercetar com a Estrada Municipal EM506-1 (Rua de São Caetano) (ponto 308).

52 - Daqui segue em linha reta até ao ponto 309, seguindo em direção a sul pela berma interior desta estrada.

53 - O limite passa por Vale de Trave (ponto 310 e 311).

54 - No ponto 312, inflete em linha reta para o ponto 313 seguindo pela berma exterior do caminho, passando pelos pontos 314 ao 316.

55 - Neste ponto o limite inflete, em linha reta, até ao ponto 317 onde retoma a EM506-1 (Rua 25 de Abril) pela sua berma interior.

56 - O limite continua por esta estrada, passando pelos pontos 318 ao 323 em direção a Barreirinhas pela berma interior.

57 - Em Barreirinhas, no ponto 324 inflete em direção a noroeste, seguindo pela berma exterior do caminho (Rua do Vale de Meios) passando pelos pontos 325 e 326.

58 - Neste ponto, o limite retoma o CM1314 (Estrada 5 de Outubro) em direção a Pé de Pedreira pela berma interior, passando pelos pontos 327 ao 331, infletindo em linha reta até ao ponto 332, seguindo pela berma interior da Rua dos Entre Chousos e Rua do Lagar Velho passando pelo ponto 333 até intersetar, no ponto 334, com um caminho.

59 - Aqui atravessa em linha reta até ao ponto 335, à saída de Pé de Pedreira, seguindo pela berma exterior de caminho em direção a Vale de Porco até ao ponto 336.

60 - O limite inflete em linha reta, na direção sudoeste, seguindo por uma sequência de linhas retas que unem os pontos 337 ao 373, até intercetar com a EN362 (ponto 374).

61 - Daqui segue em linha reta até ao ponto 375, atravessando a EN362, seguindo pela sua berma interior, em direção a sul, passando pelo ponto 376, até ao sopé do Cabeço das Eiras, ponto 377.

62 - Neste ponto o limite inflete em linha reta até intercetar com linha de água, (ponto 378), percorrendo-a pela margem esquerda em direção a jusante até ao ponto 379.

63 - Daqui o limite segue por uma sequência de linhas retas que unem os pontos 380 ao 393, até à EM566 que liga a Alcobertas (ponto 394).

64 - Daqui inflete em direção a oeste, acompanhando a berma interior da EM566 (Rua Luís de Camões), em direção a Alcobertas.

65 - Passa por Xartinho, nos pontos 395 e 396.

66 - Continua pela berma interior da EM566, em direção a Mata do Rei, até ao ponto 397 onde inflete em linha reta até ao ponto 398, seguindo pela berma interior da estrada, que passa pelos pontos 399 a 401 atravessando o lugar de Mata do Rei.

67 - O limite continua pela berma interior da estrada para Alcobertas (EM566), passando por Sourões, nos pontos 402 e 403.

68 - O limite continua a seguir pela berma interior da EM566, em direção a Alcobertas, passa pelos pontos 404 a 407, onde atravessa em linha reta até ao ponto 408, infletindo para sudeste até ao cruzamento com a Rua de Santa Maria Madalena (ponto 409).

69 - Neste ponto inflete em direção a sudoeste pela berma interior pela Rua de Santa Maria Madalena, atravessa a Ribeira de Cima (ponto 410).

70 - O limite continua pela Rua de Santa Maria Madalena, em Alcobertas (ponto 411) inflete em linha reta até ao ponto 412, seguindo em direção a sudeste pela berma interior da estrada que liga a Gançaria (Avenida da Igreja/EM511) até ao cruzamento com o caminho que liga a Valteira no ponto 413 e ponto 414.

71 - Daqui o limite inflete em linha reta até ao ponto 415, seguindo pela berma exterior de uma estrada, passando por Valteira nos pontos 416 e 417.

72 - O limite segue pela berma exterior deste caminho passando pelos pontos 418 ao 420 até Portela da Teira (ponto 421) onde inflete em linha reta até ao ponto 422.

73 - Neste ponto, o limite segue a direção norte, pela berma interior a Rua do Penedo Furado, passando pelo ponto 423 e 424, onde retoma a EM566, pela sua berma interior, em direção a Rio Maior, passando por Teira, pontos 425 ao 427, Vale da Laranja e Pé da Serra, pontos 428 e 429, até ao sul da zona marinha, ponto 430.

74 - Aqui o limite inflete para noroeste onde encontra um caminho, percorrendo-o pela berma exterior, passando pelos pontos 431 e 432, por Casal do Alecrim (ponto 433) até intersetar com caminho no ponto 434.

Parque Natural da Serra de Aire e Candeeiros

SRC: PT-TM06/ETRS89

PontoCoordenada XCoordenada Y
1...- 70 916,690 0- 34 681,960 0
2...- 71 532,130 0- 32 370,290 0
3...- 71 528,560 0- 32 349,610 0
4...- 71 485,410 0- 32 087,540 0
5...- 71 483,360 0- 32 062,420 0
6...- 62 196,520 0- 7 279,840 0
7...- 59 142,900 2- 7 409,017 0
8...- 59 185,240 0- 6 902,570 0
9...- 59 116,040 0- 6 904,610 0
10...- 59 112,390 4- 6 919,673 2
11...- 59 106,500 0- 6 919,340 0
12...- 58 953,700 0- 7 018,080 0
13...- 58 935,060 0- 7 016,550 0
14...- 58 933,638 8- 7 009,015 9
15...- 58 950,135 9- 6 995,077 4
16...- 58 965,488 6- 6 961,414 9
17...- 58 957,702 7- 6 955,818 4
18...- 58 948,087 3- 6 933,906 9
19...- 58 863,135 1- 6 888,142 6
20...- 58 844,076 4- 6 878,072 7
21...- 58 842,069 9- 6 875,639 1
22...- 58 840,381 5- 6 873,594 5
23...- 58 765,834 5- 6 955,098 7
24...- 58 760,900 0- 6 951,450 0
25...- 58 630,590 0- 6 898,550 0
26...- 58 615,600 0- 7 006,990 0
27...- 58 602,041 9- 7 007,399 0
28...- 57 713,948 4- 6 715,302 8
29...- 57 511,428 2- 6 413,704 2
30...- 57 406,050 0- 6 316,750 0
31...- 57 376,370 0- 6 323,770 0
32...- 57 368,970 0- 6 321,160 0
33...- 57 365,550 0- 6 328,260 0
34...- 57 334,628 9- 6 386,840 3
35...- 57 282,050 0- 6 390,260 0
36...- 57 295,485 4- 6 340,134 0
37...- 57 313,670 0- 6 301,760 0
38...- 57 315,294 7- 6 299,210 8
39...- 57 301,450 0- 6 292,340 0
40...- 57 300,343 4- 6 255,412 6
41...- 56 170,110 0- 5 201,120 0
42...- 55 955,794 5- 5 530,280 3
43...- 55 703,930 0- 5 627,170 0
44...- 53 794,620 0- 7 240,550 0
45...- 53 703,070 0- 7 303,170 0
46...- 53 650,102 8- 7 303,495 5
47...- 53 587,170 0- 7 317,210 0
48...- 53 529,630 0- 7 316,150 0
49...- 53 412,084 1- 7 359,885 5
50...- 53 327,520 0- 7 299,780 0
51...- 53 267,855 9- 7 284,670 6
52...- 53 161,528 1- 7 332,170 0
53...- 53 128,387 6- 7 357,544 6
54...- 53 116,278 3- 7 375,325 5
55...- 53 069,801 3- 7 455,144 7
56...- 52 956,150 0- 7 831,000 0
57...- 52 941,190 5- 7 831,000 0
58...- 52 907,191 8- 7 872,039 4
59...- 52 855,368 3- 7 944,829 5
60...- 52 853,546 4- 7 967,564 6
61...- 52 858,148 8- 7 987,672 0
62...- 52 859,015 3- 8 007,688 8
63...- 52 860,843 5- 8 028,657 2
64...- 52 861,414 2- 8 035,544 6
65...- 52 861,748 4- 8 039,414 0
66...- 52 868,197 5- 8 061,610 7
67...- 52 881,995 8- 8 096,555 3
68...- 52 887,296 8- 8 121,686 4
69...- 52 893,671 8- 8 146,310 9
70...- 52 906,437 5- 8 174,591 6
71...- 52 928,287 1- 8 209,181 9
72...- 52 947,637 2- 8 230,808 0
73...- 52 958,485 8- 8 242,932 6
74...- 52 965,855 5- 8 258,502 7
75...- 52 978,500 1- 8 284,932 8
76...- 52 983,894 3- 8 304,274 2
77...- 52 989,437 7- 8 324,150 7
78...- 52 988,531 5- 8 360,618 7
79...- 52 979,406 7- 8 398,930 5
80...- 52 972,109 9- 8 439,961 0
81...- 52 971,291 5- 8 443,397 0
82...- 52 967,547 5- 8 459,116 8
83...- 52 965,456 7- 8 486,086 0
84...- 52 962,086 1- 8 504,492 7
85...- 52 960,980 2- 8 517,763 7
86...- 52 959,409 7- 8 537,638 2
87...- 52 956,965 6- 8 559,883 7
88...- 52 956,521 6- 8 563,592 9
89...- 52 937,850 0- 8 716,660 0
90...- 52 982,559 0- 8 755,993 8
91...- 53 082,048 5- 9 014,566 8
92...- 53 178,657 1- 9 255,384 6
93...- 53 242,282 3- 9 642,212 5
94...- 53 229,937 2- 9 910,517 3
95...- 53 288,640 0- 10 040,720 0
96...- 53 376,270 0- 12 318,730 0
97...- 53 376,270 0- 12 325,971 2
98...- 47 633,987 7- 16 304,209 8
99...- 47 627,211 3- 16 309,385 2
100...- 45 509,180 0- 14 393,910 0
101...- 45 351,660 2- 14 192,092 0
102...- 44 450,500 0- 12 533,350 0
103...- 43 369,104 7- 11 438,400 8
104...- 43 363,661 5- 11 441,545 7
105...- 43 114,374 5- 10 337,292 5
106...- 42 331,478 7- 10 438,124 4
107...- 40 410,501 6- 10 719,158 6
108...- 40 215,390 0- 10 564,580 0
109...- 38 613,675 5- 12 188,331 2
110...- 38 606,260 3- 12 223,457 2
111...- 38 595,253 6- 12 275,596 4
112...- 38 586,910 0- 12 315,120 0
113...- 38 565,010 0- 12 546,920 0
114...- 38 554,840 0- 12 667,340 0
115...- 38 570,360 0- 12 733,890 0
116...- 38 582,020 0- 12 781,500 0
117...- 38 744,520 0- 13 033,950 0
118...- 38 823,600 0- 13 061,370 0
119...- 38 838,620 0- 13 075,040 0
120...- 38 855,770 0- 13 089,970 0
121...- 38 998,110 0- 13 279,350 0
122...- 39 012,350 0- 13 317,220 0
123...- 39 028,060 0- 13 373,610 0
124...- 39 054,920 0- 13 429,790 0
125...- 39 076,180 0- 13 486,670 0
126...- 39 123,460 0- 13 593,290 0
127...- 39 216,390 0- 13 651,030 0
128...- 39 229,860 0- 13 691,470 0
129...- 39 366,960 0- 14 008,500 0
130...- 39 372,683 6- 14 050,563 7
131...- 39 394,430 0- 14 090,300 0
132...- 39 419,060 0- 14 132,300 0
133...- 39 425,156 0- 14 210,866 5
134...- 39 434,100 0- 14 221,700 0
135...- 39 447,910 0- 14 233,480 0
136...- 39 474,700 0- 14 269,150 0
137...- 39 499,360 0- 14 309,050 0
138...- 39 506,580 0- 14 339,890 0
139...- 39 519,910 0- 14 381,860 0
140...- 39 533,960 0- 14 417,290 0
141...- 39 577,860 0- 14 524,950 0
142...- 39 598,220 0- 14 573,850 0
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144...- 39 618,500 0- 14 629,490 0
145...- 39 677,010 0- 14 829,340 0
146...- 39 684,820 0- 14 840,150 0
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149...- 39 726,150 0- 14 919,330 0
150...- 39 747,110 0- 14 945,700 0
151...- 39 761,530 0- 14 966,680 0
152...- 39 772,166 6- 14 982,436 3
153...- 39 816,790 0- 15 035,500 0
154...- 39 875,240 0- 15 076,890 0
155...- 39 898,501 1- 15 109,780 7
156...- 39 909,247 8- 15 175,169 7
157...- 39 920,499 0- 15 194,836 4
158...- 39 924,080 0- 15 213,100 0
159...- 39 921,590 0- 15 230,560 0
160...- 39 934,730 0- 15 321,470 0
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162...- 39 956,650 0- 15 393,670 0
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176...- 40 195,320 0- 15 858,970 0
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180...- 40 193,800 0- 16 018,470 0
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186...- 40 304,000 0- 16 303,310 0
187...- 40 341,500 0- 16 352,560 0
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190...- 40 384,007 0- 16 392,899 6
191...- 40 390,670 0- 16 407,230 0
192...- 40 403,690 0- 16 413,150 0
193...- 40 410,060 0- 16 423,150 0
194...- 40 412,120 0- 16 432,740 0
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196...- 40 653,610 0- 16 382,410 0
197...- 41 072,985 8- 16 473,585 6
198...- 41 114,640 0- 16 511,750 0
199...- 41 153,892 8- 16 523,493 3
200...- 41 179,233 3- 16 520,810 1
201...- 41 188,617 7- 16 519,816 3
202...- 41 191,485 8- 16 519,505 2
203...- 41 201,548 3- 16 518,442 6
204...- 41 211,626 5- 16 517,380 1
205...- 41 215,001 6- 16 517,245 2
206...- 41 222,436 4- 16 516,948 2
207...- 41 229,626 7- 16 516,598 7
208...- 41 236,834 9- 16 516,373 1
209...- 41 247,611 2- 16 515,942 5
210...- 41 265,611 3- 16 515,223 6
211...- 41 275,689 5- 16 514,879 8
212...- 41 285,752 1- 16 514,567 3
213...- 41 295,830 3- 16 514,223 4
214...- 41 305,892 9- 16 513,910 9
215...- 41 315,971 1- 16 513,598 3
216...- 41 326,033 7- 16 513,285 8
217...- 41 336,111 9- 16 512,973 2
218...- 41 344,549 5- 16 516,754 5
219...- 41 352,987 0- 16 520,535 6
220...- 41 361,409 0- 16 524,316 9
221...- 41 369,846 6- 16 528,129 3
222...- 41 391,069 0- 16 535,696 6
223...- 41 393,706 1- 16 536,629 2
224...- 41 395,971 6- 16 537,444 8
225...- 41 401,659 3- 16 539,472 8
226...- 41 443,690 9- 16 564,128 8
227...- 41 482,285 0- 16 577,128 6
228...- 41 501,581 9- 16 583,628 5
229...- 41 527,758 8- 16 597,539 6
230...- 41 528,707 2- 16 598,034 5
231...- 41 537,754 2- 16 602,847 0
232...- 41 546,801 2- 16 607,659 4
233...- 41 559,566 9- 16 622,596 8
234...- 41 566,683 2- 16 630,917 1
235...- 41 786,386 3- 16 656,838 6
236...- 42 109,900 0- 16 753,770 0
237...- 42 294,440 0- 16 884,940 0
238...- 42 408,270 0- 17 025,010 0
239...- 42 411,440 0- 17 023,880 0
240...- 42 678,2200- 17 092,790 0
241...- 42 726,928 8- 17 118,762 1
242...- 42 816,020 0- 17 206,200 0
243...- 42 922,3200- 17 196,630 0
244...- 42 989,630 0- 17 162,680 0
245...- 43 000,930 0- 17 231,550 0
246...- 43 375,610 0- 17 310,910 0
247...- 43 482,880 0- 17 396,020 0
248...- 44 178,689 6- 17 602,761 5
249...- 44 301,910 0- 17 694,530 0
250...- 44 348,629 4- 17 768,110 0
251...- 44 483,410 0- 17 828,420 0
252...- 44 770,710 0- 17 935,580 0
253...- 44 898,691 1- 18 225,237 6
254...- 44 900,521 2- 18 245,546 9
255...- 44 869,615 8- 18 296,028 3
256...- 45 275,684 1- 18 354,775 5
257...- 45 271,800 0- 18 360,930 0
258...- 45 251,690 0- 18 457,230 0
259...- 45 278,880 0- 18 506,770 0
260...- 45 413,980 0- 18 527,540 0
261...- 45 420,190 4- 18 524,224 6
262...- 45 447,443 5- 18 571,738 1
263...- 45 455,836 6- 18 581,486 6
264...- 45 465,051 0- 19 359,543 4
265...- 45 544,582 6- 19 625,190 1
266...- 45 688,240 0- 20 551,830 0
267...- 46 920,387 1- 21 642,266 0
268...- 47 113,751 3- 21 779,111 8
269...- 47 203,699 2- 21 899,867 7
270...- 47 303,737 5- 22 014,051 2
271...- 47 540,370 0- 22 315,190 0
272...- 47 622,851 1- 22 979,746 0
273...- 47 666,230 0- 23 006,240 0
274...- 47 669,501 5- 23 018,643 1
275...- 47 642,580 0- 23 065,360 0
276...- 47 462,030 8- 23 433,560 7
277...- 47 430,640 0- 23 532,660 0
278...- 47 400,460 0- 23 620,520 0
279...- 47 790,490 0- 23 937,570 0
280...- 47 891,110 0- 24 880,100 0
281...- 47 921,420 0- 24 907,880 0
282...- 47 944,610 9- 24 901,862 3
283...- 48 246,700 0- 24 768,080 0
284...- 49 655,010 0- 24 936,450 0
285...- 49 661,585 1- 24 936,480 9
286...- 49 703,755 3- 24 949,175 8
287...- 50 592,780 0- 24 901,290 0
288...- 50 742,680 0- 24 729,680 0
289...- 51 395,180 0- 24 670,830 0
290...- 51 371,080 0- 24 280,010 0
291...- 50 810,440 0- 23 187,540 0
292...- 50 813,960 7- 23 184,805 7
293...- 53 906,250 0- 24 095,410 0
294...- 54 975,535 4- 22 767,383 2
295...- 54 979,940 0- 22 769,800 0
296...- 55 449,340 4- 23 174,169 7
297...- 55 443,485 7- 23 181,592 5
298...- 55 452,954 7- 23 189,061 2
299...- 55 480,158 3- 23 213,374 1
300...- 55 493,455 5- 23 228,061 9
301...- 55 500,377 6- 23 235,718 2
302...- 55 528,909 2- 23 251,781 1
303...- 55 544,237 5- 23 259,781 3
304...- 55 549,831 4- 23 262,718 8
305...- 55 579,613 1- 23 283,844 3
306...- 55 613,957 3- 23 287,250 9
307...- 55 637,476 2- 23 287,369 5
308...- 56 043,240 0- 23 681,810 0
309...- 56 066,241 9- 23 681,810 0
310...- 56 339,295 3- 24 095,219 7
311...- 56 474,554 6- 24 201,953 6
312...- 57 141,014 0- 24 467,987 2
313...- 57 140,550 0- 24 473,380 0
314...- 57 217,000 0- 24 603,430 0
315...- 57 374,350 0- 24 753,210 0
316...- 57 793,510 0- 24 504,330 0
317...- 57 794,085 1- 24 498,024 5
318...- 58 495,680 0- 24 446,000 0
319...- 58 523,310 0- 24 441,230 0
320...- 58 699,430 0- 24 391,090 0
321...- 58 713,240 0- 24 388,180 0
322...- 58 810,570 0- 24 293,650 0
323...- 58 818,860 0- 24 292,540 0
324...- 59 232,410 0- 24 235,000 0
325...- 59 376,620 0- 24 115,900 0
326...- 59 470,570 0- 24 123,270 0
327...- 59 720,739 3- 24 037,375 1
328...- 59 953,490 0- 23 907,210 0
329...- 59 976,385 5- 23 871,398 1
330...- 60 079,647 1- 23 776,640 0
331...- 60 149,797 2- 23 722,158 2
332...- 60 158,340 0- 23 731,800 0
333...- 60 212,440 0- 23 880,310 0
334...- 60 534,540 0- 24 039,280 0
335...- 60 532,871 8- 24 045,123 7
336...- 60 683,185 8- 24 057,131 2
337...- 60 682,426 1- 24 063,717 7
338...- 60 695,221 2- 24 069,768 6
339...- 60 701,457 7- 24 072,717 9
340...- 60 730,536 5- 24 101,499 7
341...- 60 750,037 1- 24 135,906 3
342...- 60 780,850 7- 24 192,032 0
343...- 60 784,023 5- 24 198,095 2
344...- 60 813,539 3- 24 254,501 5
345...- 60 839,985 6- 24 269,607 8
346...- 60 877,030 0- 24 269,687 4
347...- 60 880,186 0- 24 269,694 1
348...- 60 940,830 1- 24 254,490 8
349...- 61 019,856 0- 24 208,794 0
350...- 61 051,637 7- 24 157,684 9
351...- 61 071,480 1- 24 147,978 6
352...- 61 092,095 3- 24 119,460 7
353...- 61 121,461 9- 24 122,686 9
354...- 61 137,347 7- 24 124,750 4
355...- 61 162,667 1- 24 123,386 2
356...- 61 191,928 3- 24 091,547 5
357...- 61 233,015 5- 24 076,386 7
358...- 61 277,438 6- 24 084,574 4
359...- 61 305,032 6- 24 100,039 2
360...- 61 352,184 6- 24 098,826 7
361...- 61 411,617 1- 24 087,608 1
362...- 61 454,069 4- 24 105,044 1
363...- 61 474,840 9- 24 127,483 3
364...- 61 485,419 2- 24 152,500 7
365...- 61 493,329 4- 24 173,358 4
366...- 61 507,219 3- 24 202,361 7
367...- 61 523,604 5- 24 225,526 6
368...- 61 557,410 2- 24 229,434 8
369...- 61 602,515 7- 24 233,390 4
370...- 61 612,921 1- 24 243,089 3
371...- 61 634,250 0- 24 257,308 8
372...- 61 638,806 0- 24 273,248 1
373...- 61 645,369 4- 24 280,783 7
374...- 61 648,598 8- 24 292,653 8
375...- 61 654,291 9- 24 294,005 7
376...- 61 651,811 8- 24 304,450 2
377...- 61 419,652 7- 26 055,670 0
378...- 61 475,209 8- 26 055,670 0
379...- 61 521,006 7- 26 266,940 1
380...- 61 517,740 1- 26 297,307 8
381...- 61 498,865 2- 26 360,744 7
382...- 61 483,959 0- 26 398,806 8
383...- 61 469,177 6- 26 420,306 6
384...- 61 457,568 2- 26 442,493 8
385...- 61 443,427 6- 26 463,368 6
386...- 61 442,646 4- 26 485,618 4
387...- 61 449,412 1- 26 519,336 9
388...- 61 448,490 3- 26 561,274 0
389...- 61 438,162 2- 26 583,461 3
390...- 61 422,099 7- 26 605,617 4
391...- 61 401,505 8- 26 639,179 6
392...- 61 384,755 8- 26 668,929 3
393...- 61 369,250 0- 26 680,160 0
394...- 61 224,480 0- 26 739,550 0
395...- 62 341,678 5- 25 893,982 8
396...- 62 484,900 6- 26 029,273 1
397...- 63 491,540 0- 25 978,030 0
398...- 63 504,687 9- 25 985,981 6
399...- 63 513,530 0- 25 997,120 0
400...- 63 660,470 0- 25 973,820 0
401...- 63 676,700 0- 25 964,350 0
402...- 64 490,676 2- 26 265,601 5
403...- 64 615,836 0- 26 298,714 8
404...- 65 510,575 6- 26 524,316 5
405...- 66 010,293 4- 26 692,371 2
406...- 66 211,560 4- 26 950,113 3
407...- 66 340,250 0- 27 111,170 0
408...- 66 344,270 0- 27 117,400 0
409...- 66 225,440 0- 27 198,440 0
410...- 66 360,314 1- 27 286,895 6
411...- 66 475,093 5- 27 328,083 0
412...- 66 472,352 6- 27 342,985 2
413...- 65 897,400 0- 28 052,150 0
414...- 65 895,980 0- 28 070,090 0
415...- 65 894,858 9- 28 085,827 2
416...- 66 013,910 0- 28 052,870 0
417...- 66 571,930 0- 28 321,380 0
418...- 66 842,937 9- 28 497,593 4
419...- 67 486,330 0- 28 905,260 0
420...- 67 482,452 2- 28 908,546 7
421...- 67 777,430 0- 29 088,750 0
422...- 67 782,347 2- 29 081,130 3
423...- 67 888,856 2- 28 971,780 0
424...- 67 902,340 0- 28 971,780 0
425...- 68 190,237 4- 30 294,592 9
426...- 68 413,253 7- 30 483,931 2
427...- 68 734,160 0- 30 626,490 0
428...- 69 780,237 0- 32 273,733 0
429...- 69 833,261 2- 32 698,346 1
430...- 69 631,150 0- 33 751,000 0
431...- 69 721,780 0- 33 685,220 0
432...- 69 781,665 4- 33 764,323 3
433...- 70 203,799 8- 34 452,219 5
434...- 70 636,670 0- 34 960,740 0
435...- 70 639,200 4- 34963,692 1


CAPÍTULO II

Carta do limite do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros

69122 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Peças_gráficas_69122_LimitePNSAC_layout.jpg

ANEXO II

[a que se referem o n.º 2 e a alínea b) do n.º 3]

A Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, que aprova as bases gerais da política pública de solos, do ordenamento do território e de urbanismo (LBPPSOTU), faz a distinção regimental entre programas e planos, com fundamento na diferenciação material entre, por um lado, as intervenções de natureza estratégica da administração central e, por outro lado, as intervenções da administração local, de caráter dispositivo e vinculativo dos particulares. Neste sentido, preconiza que os Instrumentos de Gestão Territorial (IGT) vigentes devem ser reconduzidos, no âmbito do sistema de planeamento estabelecido pela referida lei e nas condições estabelecidas pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, ao tipo de programa ou plano territorial que se revele adequado ao âmbito de aplicação específica.

Visando dar cumprimento ao disposto na LBPPSOTU e no RJIGT, a elaboração do Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PEPNSAC) foi determinada pelo Despacho 4269/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de maio, definindo que o processo de recondução teria, sobretudo, de se traduzir na adaptação do plano de ordenamento vigente ao quadro normativo. Neste contexto, o despacho determinou que seriam mantidas as soluções e expressão territorial dos regimes de salvaguarda contidos no plano de ordenamento em vigor, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010, de 12 de agosto, só assim não acontecendo quando tais soluções contrariem as disposições legais que regem os programas especiais das áreas protegidas, ou quando estejam em causa atualizações, retificações e densificações resultantes de erros ou omissões detetadas em resultado da experiência na aplicação do plano, ou quando esteja demonstrado não serem as adequadas para a prossecução dos objetivos de proteção dos recursos e valores naturais do Parque.

O PEPNSAC foi desenvolvido em coerência com o Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei 99/2019, de 5 de setembro, com o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (RJCNB), aprovado pelo Decreto-Lei 242/2015, de 15 de outubro, com a Lei 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais e de Ordenamento do Território, na sua redação atual, e, ainda com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, que aprova a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade para 2030 (ENCNB 2030).

O modelo territorial apresentado representa a tradução espacial dos objetivos do PEPNSAC e concretiza-se através de: (1) diretivas ou normas gerais, que enunciam as grandes linhas que devem nortear a atuação das entidades públicas na prossecução das respetivas atribuições, definindo orientações para a salvaguarda de objetivos de interesse nacional relativos à conservação e utilização sustentável dos recursos e valores naturais; (2) normas específicas de ocupação uso e transformação do solo, de incidência territorial urbanística, que devem integrar os planos territoriais de âmbito municipal; e (3) normas de gestão, que estabelecem ações, atos e atividades permitidas, condicionadas ou interditas, que concretizam os regimes de salvaguarda estabelecidos.

As normas dos programas especiais de áreas protegidas que, em função da sua incidência territorial urbanística, condicionem a ocupação, o uso e a transformação do solo são obrigatoriamente integradas nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipais abrangidos.

A entrada em vigor do PEPNSAC implica que os planos territoriais preexistentes tenham de incorporar de forma coerente e integrada as orientações e diretrizes do Programa, sendo fixado um prazo para que seja dado início ao correspondente procedimento de alteração ou de revisão daqueles planos.

As normas relativamente à gestão da AP que têm em vista a salvaguarda direta e efetiva dos valores e recursos naturais e a precaução e prevenção de riscos para os mesmos, cuja violação constitua contraordenação ambiental, nos termos do previsto no RJCNB, vão ser desenvolvidas em regulamento administrativo, vinculativo dos particulares, designado por Regulamento de Gestão do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

CAPÍTULO I

Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros

1 - Enquadramento do Programa Especial

1.1 - Enquadramento legal

O Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC) foi criado pelo Decreto-Lei 118/79, de 4 de maio, abrangendo uma área significativa do Maciço Calcário Estremenho (MCE), singular pela sua geologia, paisagem e humanização associada, bem como por um conjunto de valores naturais diversificados que inclui espécies endémicas de distribuição circunscrita.

O interesse na proteção, conservação e gestão deste território resulta ainda do facto de integrar a Zona Especial de Conservação (ZEC) das Serras de Aire e Candeeiros, aprovada pelo Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, que procede à classificação como ZEC de todos sítios de importância comunitária (SIC), da lista nacional de sítios da rede Natura 2000, incluindo o PTCON00015SICSAC, na qual estão identificados os tipos de habitats naturais e as espécies de fauna e da flora que aí ocorrem, previstos no Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril na sua redação atual.

Para garantia da conservação dos habitats e das populações de espécies existentes, em função da qual a ZEC PTCON00015 foi classificada, são aplicáveis, quando não disponham de medidas de conservação previstas nos IGT, designadamente nos planos e programas especiais e planos territoriais, além do regime legal de proteção estabelecido no Plano Setorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho, as medidas de proteção previstas no Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, sendo as medidas e ações complementares de conservação de habitats e espécies presentes na ZEC, definidas em planos de gestão, a aprovar por portaria nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.

O primeiro Plano de Ordenamento (PO) do PNSAC foi aprovado pela Portaria 21/88, de 12 de janeiro. Ao abrigo do Decreto-Lei 151/95, de 24 de junho, que harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território, na sequência do despacho do Secretário de Estado dos Recursos Naturais, datado de 17 de setembro de 1996, procedeu-se à revisão do referido PO, o que levou à publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010, de 12 de agosto, que corresponde ao Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (POPNSAC) em vigor.

Esta revisão do POPNSAC visou uma concretização mais eficaz dos objetivos que presidiram à criação do PNSAC e a sua adequação aos objetivos prosseguidos pela Rede Natura 2000, através da reavaliação dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais existentes e da promoção da necessária compatibilização entre estes e as atividades desenvolvidas na área protegida (AP).

O POPNSAC estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa o regime de gestão a observar na sua área de intervenção, com vista a garantir a conservação da natureza, a biodiversidade, a geodiversidade, a manutenção e a valorização da paisagem, a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio com o desenvolvimento socioeconómico das populações locais.

A elaboração dos programas especiais das áreas protegidas, enquanto IGT resultantes da recondução dos planos especiais de ordenamento do território em vigor, encontra-se prevista no RJIGT e no Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade (RJCNB).

A elaboração do PEPNSAC, foi determinada pelo Despacho 4269/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de maio, e obedece ao estabelecido no RJIGT, bem como no RJCNB.

O PEPNSAC é um instrumento programático que vincula as entidades públicas, incumbindo aos planos territoriais, mormente os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território (maxime, os planos diretores municipais), o dever de assegurar a programação e a concretização das políticas com incidência territorial da esfera de competências intermunicipal e/ou municipal e integrante do conteúdo material dos planos territoriais, incluindo todas as normas do Programa Especial respeitantes a ações permitidas, condicionadas ou interditas com incidência territorial urbanística, bem como das tipologias identificadas na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais e de Ordenamento do Território, correspondentes a contraordenações do ordenamento do território, por violação de plano municipal ou intermunicipal.

Com a entrada em vigor do PEPNSAC é obrigatória a alteração, por via das modalidades a que se reporta o RJIGT, ou a revisão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal que com ele não sejam conformes ou compatíveis, mediante as formas e os prazos previamente consagrados, após audição da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, da entidade intermunicipal, da associação de municípios ou dos municípios abrangidos pelo plano territorial a atualizar.

Atenta a natureza eminentemente programática dos programas especiais, tendo em consideração o disposto no n.º 7 do artigo 23.º do RJCNB, as normas relativas à gestão da AP, que têm em vista a salvaguarda direta e efetiva dos valores e recursos naturais e a precaução e prevenção de riscos para os mesmos, cuja violação constitua contraordenação ambiental, nos termos do previsto no RJCNB, nas situações e nos termos em que o programa especial o definir, em função da salvaguarda dos recursos e valores naturais, vão ser desenvolvidas em regulamento administrativo, vinculativo dos particulares, designado por Regulamento de Gestão do PNSAC.

A elaboração do PEPNSAC não está sujeita a avaliação ambiental, designadamente por se traduzir na adaptação ao quadro legal vigente do POPNSAC, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010, de 12 de agosto, sem modificação do modelo territorial vigente, não implicando alterações significativas face aos planos em vigor, nem colocando em causa os seus princípios e objetivos.

1.2 - Âmbito territorial

O PNSAC foi criado pelo Decreto-Lei 118/79, de 4 de maio, e compreende uma área de cerca de 38.400 ha, distribuída por 7 concelhos: Alcanena, Ourém e Torres Novas na NUT III Médio Tejo (1), Porto de Mós na NUTIII Região de Leiria, Alcobaça na NUTIII Oeste e Rio Maior e Santarém na NUT III Lezíria do Tejo.

(ver documento original)

Figura 1 - Enquadramento Geográfico do PNSAC

Ao nível das freguesias, o PNSAC abrange atualmente 27 freguesias, das quais 6 estão totalmente integradas na AP (Quadro 1) com base na atual Carta Administrativa Oficial de Portugal.

QUADRO 1

Concelhos e freguesias abrangidos pela área do PNSAC

MunicípiosFreguesiasÁrea inserida no PNSAC
NUT II - CENTRO
NUT III - Médio Tejo
Alcanena...União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira...Parcial.
Serra de Santo António...Total.
Minde...Parcial.
União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro...Parcial.
Monsanto...Total.
Moitas Venda...Parcial.
Ourém...Fátima...Parcial.
N. Sr.ª das Misericórdias...Parcial.
Torres Novas...Chancelaria...Parcial.
Pedrógão...Parcial.
NUT III - Região de Leiria
Porto de Mós...Alqueidão da Serra...Parcial.
União das freguesias de Alvados e Alcaria...Parcial.
União das freguesias de Arrimal e Mendiga...Total.
Mira de Aire...Parcial.
Pedreiras...Parcial.
União das freguesias de S. João Baptista e S. Pedro...Parcial.
Serro Ventoso...Total.
S. Bento...Total.
NUT III - Oeste
Alcobaça...Aljubarrota...Parcial.
Benedita...Parcial.
Évora de Alcobaça...Parcial.
Turquel...Total.
NUT II - ALENTEJO
NUT III - Lezíria do Tejo
Rio Maior...Alcobertas...Parcial.
Rio Maior...Parcial.
Santarém...Abrã...Parcial.
Alcanede...Parcial.
Amiais de Baixo...Parcial.


1.3 - Descrição geral do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros

O PNSAC abrange parte significativa do MCE, com altitudes superiores a 200 m, que se destaca das áreas circundantes mais baixas, aproximadamente a 30 km do litoral. É da conjugação das características calcárias desta zona com a sobrelevação e a posição geográfica que nasce a sua individualidade e a singularidade da sua paisagem e o património nele contido.

O território apresenta subunidades que correspondem a compartimentos elevados: a Serra dos Candeeiros a Oeste, o Planalto de Santo António ao Centro e Sul, e a Serra de Aire e o Planalto de São Mamede respetivamente a Este e a Norte. Estas elevações estão separadas por depressões relacionadas com acidentes tectónicos: a depressão da Mendiga, que separa a Serra dos Candeeiros do Planalto de Santo António, a depressão de Minde-Mira e a depressão de Alvados que marcam uma fronteira entre os planaltos de Santo António e de São Mamede/Serra de Aire.

A permeabilidade e solubilidade dos calcários, associadas à grande distância existente entre a superfície e o nível freático de base, têm como resultado um sistema de escoamento superficial das águas funcionalmente irrelevante, com vales cegos, depressões sem ligação exterior ao sistema, entre outros.

A função de escoamento das águas é assegurada por um extenso sistema de drenagem subterrâneo do qual resulta um património espeleológico notável.

Estas condições, bem como o relevo movimentado, dão origem a uma grande escassez de solos agrícolas e de água superficial disponível na área do Maciço (por contraste com a abundância de água superficial da sua periferia ou subterrânea no seu interior), condicionando a ocupação humana e a economia local.

Além da agricultura e da pastorícia, geralmente pobres, de subsistência e em declínio, a suinicultura intensiva, a exploração de massas minerais e a indústria transformadora na periferia do Maciço (aproveitando a abundância de água das nascentes cársicas da base do Maciço), são as atividades económicas predominantes nesta área.

Atualmente a agricultura é em grande medida uma atividade complementar de outras mais remuneradoras, com exceção da que se baseia na produção de gado no Planalto de Santo António.

Ao nível do uso do solo verifica-se a existência de um mosaico de usos adaptados às condições locais, nomeadamente:

Matos nos cabeços e encostas declivosas, muitos dos quais com forte regeneração de azinheira ou, dependendo das condições de maior humidade ou por se tratar de zonas anteriormente florestadas, boas regenerações de, respetivamente, sobreiros e/ou carvalhos-cerquinhos ou resinosas (em especial pinheiro-bravo e pinheiro-de-alepo);

Matos baixos e prados nas zonas aplanadas dos cimos das serras. No que diz respeito a estes prados de realçar que os setores ligados à produção lhe dão a designação de naturais, por não serem instalados. Os setores ligados à conservação evitam esta terminologia por considerarem tais prados o resultado da manutenção artificial do estádio inicial da sucessão;

Olivais nas encostas em que tal é possível, nas depressões, no sopé das serras onde existe acumulação de solo, em associação com a cultura arvense de sequeiro ou com prados permanentes;

Agricultura de sequeiro nas depressões, com solos mais profundos e maior humidade;

Áreas florestais, sobretudo pinhais e eucaliptais, na zona das areias que bordeja o MCE pelo Sul e Oeste, em algumas depressões abandonadas pela agricultura e nas encostas e cimos das serras florestadas em que não houve destruição pelo fogo.

Mais recentemente ganhou dimensão a área ocupada por pedreiras, embora distribuída de forma não uniforme, questão que, no entanto, estabilizou com a revisão do POPNSAC através da (Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010, de 12 de agosto).

Na envolvente do MCE as condições do solo e disponibilidade de água permitem um maior desenvolvimento da agricultura ou, quando a qualidade do solo não permite produtividades satisfatórias, matas de produção, especialmente de eucalipto e pinheiro.

Nas grandes depressões que atravessam o MCE predomina a agricultura em mosaico ou em associação com olival, a que a escassez de água confere menor versatilidade e, muitas vezes, produtividade.

Tendo presente o alagamento a que fica sujeito o Polje de Mira/Minde, nos anos mais chuvosos, por períodos mais ou menos longos, a ocupação agrícola adapta-se às condições existentes, sendo menos intensiva.

Na zona central do Planalto de Santo António (S. Bento e Serra de Sto. António) predominam os olivais em associação com pastagens de boa produtividade, embora com problemas graves na estação seca. Este é um dos poucos sistemas de produção de base agrícola e pecuária do PNSAC com capacidade competitiva nas atuais circunstâncias, embora com riscos significativos, atentas as alterações de uso/atividades que têm vindo a ocorrer na área em causa. Assim, em consequência deste risco e de uma progressiva alteração das condições económicas envolventes, este sistema tem vindo a evoluir no sentido da alteração da produção de leite para a produção de carne. Assiste-se a uma intensificação do uso através de medidas com implicações na alteração da composição florística dos prados e com um aumento substancial do risco de insustentabilidade a prazo por exaustão do fundo de fertilidade.

No bordo Sul do Planalto de Santo António a ocupação pelos matos é interrompida pela emergência de pedreiras de várias tipologias, que ocupam áreas significativas, à semelhança do que acontece, em menor escala, nas zonas da Portela das Salgueiras e do Codaçal e, de forma menos concentrada, ao longo da vertente Oeste da Serra dos Candeeiros.

Na zona Norte do MCE há uma larga predominância das ocupações florestais, em especial no Planalto de São Mamede, sendo ainda importantes as áreas de vinha nas imediações da Batalha e Reguengo do Fetal, localidades já fora dos limites do PNSAC.

A Serra de Aire constitui uma unidade bastante homogénea, com matos altos e densos e com extensas áreas de regeneração do azinhal. Na sua zona mais a norte e de menores altitudes encontram-se áreas significativas de ocupação florestal, sobretudo pinheiro. Nas zonas aplanadas do cume os matos altos alternam com mosaicos de pastagens e matos baixos e esparsos.

Nos aglomerados da periferia do MCE concentram-se as restantes atividades industriais.

Na generalidade do território atualmente coberto por matos e herbáceas não cultivadas (que representam mais de 50 % da AP), cujas áreas parecem sofrer uma ligeira diminuição (cedendo área para usos urbanos, pedreiras e povoamentos florestais de produção), há um aumento de altura dos matos e do grau de cobertura do solo e, em algumas áreas, uma em evolução para matas de folhosas autóctones (sobretudo carvalho-cerquinho, sobreiro e azinheira).

Muitas áreas de olival desapareceram, existindo algumas em estado de abandono e também em evolução para matas autóctones complexas.

Como corolário desta evolução tem havido um aumento dos incêndios de verão, sem que, no entanto, sejam suficientes para travar o processo de reposição natural da vegetação autóctone.

Na Figura 2 - Carta de Uso do Solo do PNSAC apresenta-se a Carta de Uso do Solo do PNSAC.

(ver documento original)

Figura 2 - Carta de Uso do Solo do PNSAC

1.4 - Fatores condicionantes ao ordenamento e gestão do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros

O PNSAC apresenta-se como uma área singular pela sua geologia, conjunto de valores naturais, valores culturais, paisagem e humanização associada, com grande importância natural, sendo necessário garantir os aspetos relacionados com a conservação da natureza e da biodiversidade, da geodiversidade, da manutenção e valorização da paisagem, bem como com a melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento económico das populações locais.

O coberto vegetal que o PNSAC atualmente exibe é, sobretudo, influenciado por uma intervenção prolongada resultante de diferentes atividades humanas.

As variações observáveis na paisagem vegetal, patente num mosaico variado, são o resultado de um gradiente temporal e de intensidade com que essas atividades têm sido praticadas.

Para além dos fatores antrópicos, o clima, a geologia e os solos, são também elementos determinantes do atual coberto vegetal. Neste quadro, a Vegetação Natural Potencial compreende três grandes grupos:

Azinhais sobre os calcários duros cársicos de fraca retenção de água pertencentes à série de vegetação Lonicero implexea-Querceto rotundifoliae S.;

Carvalhais de carvalho - cerquinho da série Arisaro-Querceto broteroi S., nos locais de maior disponibilidade hídrica que correspondem a substratos mais margosos, bases de encostas e depressões com acumulação de solo; e

Sobreirais sobre depósitos detríticos siliciosos: Asparago aphylli-Querceto suberis S..

O variado mosaico de vegetação atualmente existente, dominado por comunidades arbustivas, resulta da alteração imposta por atividades humanas ou por situações especiais muito circunscritas ecologicamente.

Deste modo, consideram-se que as áreas de maior importância conservacionista do ponto de vista da vegetação dividem-se em três tipos principais:

Áreas dependentes da água, geralmente de pequena dimensão, com exceção do Polje de Mira/Minde;

Áreas dos topos das serras, com especial destaque para o Sul da Serra dos Candeeiros, correspondendo aos habitats de prados e matos rasteiros;

Áreas de encosta muito acentuada, com habitats especialmente característicos dos calcários.

Assim, e no que respeita à vegetação, consideram-se como pontos fundamentais a ter em atenção no zonamento do Parque Natural os seguintes aspetos:

Do ponto de vista regulamentar há que assegurar que as áreas de habitats mais importantes (habitats dependentes da água, cimos aplanados das serras e encostas mais acentuadas), que cobrem extensas áreas do PNSAC, não sejam sujeitas a alterações profundas de uso do solo;

Do ponto de vista da gestão das atividades há que atender em especial à necessidade de garantir que os habitats sensíveis ao abandono mantêm um nível de perturbação (decorrente da atividade de pastorícia, se tal for viável, ou através do fogo controlado ou do corte, se for necessário) que permita a manutenção do seu valor de conservação.

Em termos faunísticos, as Serras de Aire e Candeeiros constituem uma zona de grande importância para vários grupos de fauna ao nível regional, pois a natureza peculiar desta área cársica e a sua altitude face à área envolvente proporciona ainda condições favoráveis a um conjunto diversificado de espécies, salvaguardadas no tempo, pelo forte condicionamento que aqui encontram o desenvolvimento das atividades humanas, numa área do nosso país já bastante intervencionada pelo Homem, como a que integra o PNSAC.

Neste âmbito, destacam-se como espécies mais relevantes o Bufo-real (Bubo bubo) e a Gralha-de-bico-vermelho (Pyrrhocorax pyrrhocorax), esta última com um comportamento particular, que, na área do Parque Natural, apresenta a curiosidade de se abrigar e nidificar em algares, contrariamente ao que sucede nas outras áreas onde ocorre em Portugal, onde procura fendas e buracos em afloramentos rochosos de difícil acesso, bem como as 17 espécies de morcegos que ocorrem no PNSAC, grupo com o maior número de representantes e relevância em virtude do seu estatuto de conservação e dos vários abrigos de morcegos de importância nacional, não só para a hibernação como também para a reprodução.

É possível definir um conjunto de biótopos onde se enquadram as comunidades de vertebrados das Serras de Aire e Candeeiros, a saber:

Comunidade faunística dos matos rasteiros e esparsos, correspondente maioritariamente às zonas de maior altitude das serras;

Comunidade faunística dos alcantilados rochosos, definidas pelas zonas de maior declive ao longo das zonas de escarpas de falha;

Comunidade faunística dos matagais, correspondente a áreas de encostas onde ocorreu o abandono da atividade agropastoril, em particular a exploração do olival;

Comunidade faunística dos espaços florestais, constituída por resquícios da vegetação autóctone localizada em depressões, no sopé das encostas e na orla de espaços agrícolas. A par com áreas florestais de produção de pinheiro e eucalipto, localizadas mais no bordo da serra;

Comunidade faunística dos espaços agrícolas, localizada no fundo das depressões e na envolvente dos aglomerados populacionais;

Comunidade faunística das zonas húmidas, com uma localização pontual de lagoas e barreiros, como é o caso das lagoas do Arrimal, por troços de rio que nascem no bordo da serra, como o Rio Alviela, o Rio Lena e a Ribeira de Alcobertas, e o Polje de Mira-Minde, aquando ali ocorram cheias.

Assim, ao nível da fauna e dos biótopos, os aspetos fundamentais a ter em atenção na gestão do PNSAC são os seguintes:

Do ponto de vista regulamentar há que assegurar que as áreas de maior importância (que incluem os biótopos de matos baixos e esparsos, as zonas húmidas, os biótopos rupícolas e florestais), não sejam sujeitas a alterações profundas de uso do solo;

Do ponto de vista da gestão das atividades há que atender em especial à necessidade de garantir que os biótopos rupícolas e zonas húmidas mantêm uma tranquilidade compatível com a conservação dos valores que neles se encontram, o que poderá implicar o condicionamento das atividades que possam trazer maiores perturbações (incluindo a caça, o lazer e o turismo).

Em termos de atividades económicas desenvolvidas no PNSAC, além da agricultura e da pastorícia, geralmente pobres, de subsistência e em declínio, a silvicultura, a pecuária intensiva, com predomínio nas explorações suinícolas, o turismo, o aproveitamento de massas minerais (pedreiras) e a indústria transformadora, esta última mais concentrada na periferia do Maciço (aproveitando a abundância de água das nascentes cársicas da base do Maciço), são as atividades predominantes nesta área.

Ao nível do uso do solo, tem vindo a acentuar-se o desequilíbrio entre o escasso povoamento no interior do maciço calcário e a maior densidade na sua periferia, no que constitui uma das suas tendências de evolução mais marcadas. São também significativas as alterações na estrutura da população ativa que se traduzem num progressivo abandono do setor primário e um aumento dos setores secundário e terciário.

Esta evolução reflete-se no uso do solo e, consequentemente, nos valores naturais que com ele estão relacionados:

Por um lado, há uma diminuição da intensidade de uso da grande maioria do território, ocupado por matos e herbáceas não cultivadas;

Por outro, aumenta a área ocupada por usos intensivos, como sejam as áreas urbanas, pedreiras e povoamentos florestais de produção, embora se mantenham em percentagens relativamente pequenas da área total do PNSAC.

O corolário destas duas sínteses é a constatação de que:

A diminuição da atividade no setor primário traduz-se numa intensa recuperação da vegetação autóctone, num grau de cobertura do solo francamente maior, num aumento das áreas ardidas e, o que é fundamental do ponto de vista de conservação, num risco significativo de perda de habitats relevantes, pelo conjunto de valores naturais que encerram;

O aumento de atividade nos setores secundário e terciário pode implicar um acréscimo de perturbação de áreas até agora pouco frequentadas, como as escarpas e grutas.

A manterem-se as tendências de evolução detetadas admite-se que se assista a uma recuperação interessante de alguns habitats, como os carvalhais e azinhais, à perda de outros habitats relevantes como os tomilhais e os prados calcários, à diminuição da população residente, à destruição direta de património geológico e ao aumento generalizado da perturbação decorrente da intensificação do uso do Parque para atividades relacionadas com o lazer e turismo.

Importa ainda referir que, tendo o PNSAC como objeto uma área significativa do MCE, singular pela sua paisagem cársica e pelo património geológico importante, quer à escala nacional, quer internacional, esta AP constitui um importante polo de visitação e de investigação: a diversidade de formas do exo e endocarso, a riqueza estratigráfica e paleontológica, as abundantes evidências de processos tectónicos e a sua estreita ligação com as formas de relevo e particularidades da sua hidrografia, a que se associam muitos outros elementos de carácter cultural, que importa salvaguardar.

Assim, para a conservação dos valores naturais do PNSAC considera-se como prioritário um conjunto de ações que importa promover:

A conservação dos valores naturais, destacando-se, de entre outros, os prados e arrelvados vivazes, as lajes calcárias, os afloramentos rochosos, os carvalhais, os louriçais e os azinhais, bem como as espécies da fauna associadas a estes biótopos, nomeadamente as aves de rapina, morcegos cavernícolas e a gralha-de-bico-vermelho;

A conservação e valorização do património geológico, nomeadamente dos geossítios;

A manutenção de culturas e práticas agrícolas e florestais consentâneas com os objetivos de conservação da natureza, nomeadamente o olival tradicional e o montado esparso, com pastagem em regime extensivo;

O ordenamento das atividades de turismo e lazer, pelo seu impacto sobre os valores naturais e tendo presente a capacidade de carga humana dos ecossistemas;

O ordenamento e sustentabilidade da indústria extrativa pelo seu impacto significativo ao nível da conservação dos valores naturais e da paisagem;

A valorização e salvaguarda do património paisagístico, arqueológico, arquitetónico, histórico e etnográfico, com sentido de salvaguarda pelos registos materiais e atividades tradicionais que caracterizam a paisagem e o tecido sociocultural da unidade territorial do PNSAC;

Disciplinar a edificação dispersa que ocorre no PNSAC fora dos perímetros urbanos consolidados.

1.5 - Descrição do conteúdo documental

Nos termos do artigo 45.º do RJIGT, o PEPNSAC é composto por:

Diretivas e Normas de Execução;

Planta de Síntese, que representa a expressão territorial do modelo territorial, elaborada à escala 1:25 000.

Complementarmente, o PEPNSAC é acompanhado por:

Relatório do Programa;

Programa de Execução e Plano de Financiamento;

Sistema de Indicadores qualitativos e quantitativos que suportam a avaliação do Programa.

Nos termos do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 23.º do RJCNB, e nos n.os 3 e 4 do artigo 44.º do RJIGT, nos 30 dias posteriores à publicação no Diário da República do PEPNSAC, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), aprovará o Regulamento de Gestão do PNSAC.

1.6 - Definições

Para efeitos do presente Programa, são adotadas as definições constantes de diplomas em vigor, nomeadamente do RJCNB, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, que procede à fixação de conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, em matéria de transposição para a legislação nacional das Diretivas Aves e Habitats, da legislação específica em matéria de espécies exóticas, do Turismo, da Agricultura, de Recursos Geológicos, das Pescas e das Florestas, bem como as definições e conceitos técnicos definidos na demais legislação aplicável, assim como os conceitos técnicos constantes de documentos oficiais de natureza normativa ou orientadora produzidos por entidades públicas legalmente competentes em razão da matéria em causa e, ainda, os seguintes:

«Apoio às atividades agrícola, florestal e pecuária», instalação complementar da atividade agrícola, pecuária ou florestal que pode desempenhar funções acessórias de armazenamento dos produtos resultantes dessa atividade e dos fatores de produção, mas não pode contemplar qualquer uso habitacional ou comercial;

«Áreas recuperadas», áreas anteriormente sujeitas a exploração de massas minerais ou deposição de materiais inertes associados e que foram objeto de ações de modelação do terreno e recuperação do coberto vegetal;

«Atividades de animação turística», as atividades lúdicas de natureza recreativa, desportiva ou cultural que se configurem como atividades de turismo ao ar livre ou de turismo cultural, que tenham interesse turístico para a região em que se desenvolvem e pressuponham uma organização logística e/ou supervisão por prestador;

«Atividades de lazer», as atividades recreativas, desportivas ou culturais que não suponham uma organização, nem divulgação das mesmas por qualquer meio de comunicação ou que tenham supervisão por um prestador de serviços, consistindo em atividades de ocupação dos tempos livres desenvolvidas fora de áreas urbanas, incluindo também as que visam melhorar a aptidão física;

«Aproveitamento de massas minerais», instalação ou ampliação de exploração de massas minerais de especial interesse para a economia que não sejam legalmente qualificadas como depósito mineral, que englobam as massas minerais industriais e massas minerais ornamentais;

«Aproveitamento de massas minerais industriais», explorações de massas minerais cuja produção se destina essencialmente ao fabrico de agregados minerais e fíleres calcários, entre outros;

«Aproveitamento de massas minerais ornamentais», explorações de massas minerais cuja produção se destina essencialmente ao fabrico de calçada, laje e blocos, entre outros;

«Bosquete», formação vegetal dominada por árvores espontâneas, ou matos arborescentes geralmente com uma área inferior a 0,50 ha, inserida noutra superfície com coberto ou com uma ocupação do solo de natureza diversa;

«Cavidade cársica», a cavidade natural resultante de fenómenos de dissolução da rocha pela água da chuva ou dos rios, nomeadamente grutas (lapas e algares);

«Competições desportivas», manifestações desportivas realizadas com caráter de competição, que pressupõem a hierarquização de concorrentes;

«Construção amovível e ligeira», construção executada com materiais ligeiros, pré-fabricados, modulados ou similares, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, a qual constitui edificação, quando se incorpore no solo com caráter de permanência;

«Construção existente», edificação legal, cujo estado de conservação permita identificar as respetivas características originais, designadamente sistema construtivo, tipologias, área, volumetria e outras eventualmente introduzidas por operações urbanísticas legais e condicionantes de eventuais obras de reconstrução;

«Conversão de povoamentos florestais», modificação da composição do povoamento por alteração da espécie dominante ou rearborização com espécie dominante distinta da anterior;

«Estruturas de produção», instalação destinada ao apoio às atividades inerentes à produção agrícola, florestal e pecuária, destinadas à obtenção de produtos agrícolas, florestais e pecuários, não contemplando qualquer atividade de transformação;

«Equipamentos de lazer, recreio e animação turística», construções com função de apoio a atividades associadas ao recreio, lazer e animação turística, que visam melhorar as condições de visitação e se destinem a satisfazer as necessidades de funcionamento e fruição, nomeadamente de conforto, de informação, de segurança e de proteção;

«Equipamentos de utilização coletiva», edificações e espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços, promovidos por entidades públicas ou que possuem acordos de cooperação com o ISS e destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública, da economia e da proteção civil;

«Espécies florestais de rápido crescimento», espécies que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico económica, a explorações em revoluções curtas;

«Estufa», estrutura metálica ou outra, que configure um recinto fechado, com material translúcido, possibilitando o condicionamento do ambiente interior, em que se estabelece um microclima destinado à produção de plantas ou outros seres vivos, integrando o conceito de operação urbanística, quando os materiais construtivos se incorporem no solo com caráter de permanência;

«Estrume», a mistura sólida de fezes e urinas dos animais das espécies pecuárias, podendo conter as camas de origem vegetal, que não apresenta escorrência líquida aquando da sua aplicação;

«Infraestruturas de abastecimento de água e saneamento básico», todo o sistema de captação, tratamento e distribuição da água e todo o sistema de recolha, tratamento e descarga das águas residuais, respetivamente;

«Introdução», disseminação ou libertação por ação humana, intencional ou acidental, em espaço não confinado, de um ou mais espécimes de uma espécie exótica em território no qual essa espécie não se encontra presente, considerando-se para o presente efeito território como a unidade geográfica equivalente ao continente, à plataforma continental ou a cada uma das ilhas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e, no caso de espécies dulçaquícolas, a cada uma das bacias hidrográficas;

««Unidade de produção para autoconsumo» ou «UPAC» uma ou mais unidades de produção que tem como fonte primária a energia renovável, incluindo ou não instalações de armazenamento de energia, associada(s) a uma ou várias instalações elétricas de utilização (IU), destinada primordialmente à satisfação de necessidades próprias de abastecimento de energia elétrica, que sejam instaladas nessa(s) IU e/ou na proximidade da(s) IU que abastecem, podendo ser propriedade de e/ou geridas por terceiro(s);

«Mobilização do solo», intervenções com o objetivo de descompactar o solo, promovendo a permeabilidade e arejamento do mesmo, de modo a facilitar o desenvolvimento radicular das jovens plantas a serem introduzidas no terreno, visando também proporcionar às plantas instaladas condições favoráveis de desenvolvimento, boa oxigenação e adequados teores de água no solo nos períodos de crescimento ou que conduzam à alteração de relevo natural ou das camadas do solo;

«Povoamento florestal contínuo», os povoamentos florestais que distam entre si menos de 200 m;

«Renaturalização», ação destinada a repor as condições naturais de determinada área, consistindo em soluções específicas para cada situação a determinar com base no controlo das acessibilidades, descompactação do solo e sementeira/plantação de espécies vegetais características das formações autóctones;

«Repovoamento», a disseminação ou libertação num determinado território, de um ou mais espécimes de uma espécie exótica aí previamente introduzida;

«Requalificação», ação que visa a melhoria de imagem ou desempenho de um espaço degradado ou desqualificado;

«Revelação de massas minerais», atividades e operações que visam a descoberta de recursos e a determinação das suas características, até à confirmação da existência de valor económico;

«Turismo de natureza», produto turístico composto por serviços de alojamento turístico e de atividades de animação turística, desde que previamente reconhecidos como tal, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Princípios e objetivos

2.1 - Princípios

Em coerência com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade para 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio (ENCNB 2030), o PEPNSAC procura observar, para além dos princípios gerais e específicos consignados na Lei 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente, os seguintes princípios de execução da política e das ações de conservação da natureza e da biodiversidade estabelecidos no RJCNB:

Princípio da função social e pública do património natural, nos termos do qual se consagra o património natural como infraestrutura básica integradora dos recursos naturais indispensáveis ao desenvolvimento social e económico e à qualidade de vida dos cidadãos;

Princípio da sustentabilidade, nos termos do qual deve ser promovido o aproveitamento racional dos recursos naturais, conciliando a conservação da natureza e da biodiversidade com a criação de oportunidades sociais e económicas e garantindo a sua disponibilidade para as gerações futuras;

Princípio da identificação, por força do qual deve ser promovido o conhecimento, a classificação e o registo dos valores naturais que integram o património natural;

Princípio da compensação, pelo utilizador, dos efeitos negativos provocados pelo uso dos recursos naturais;

Princípio da precaução, nos termos do qual as medidas destinadas a evitarem o impacte negativo de uma ação sobre a conservação da natureza e a biodiversidade devem ser adotadas mesmo na ausência de certeza científica da existência de uma relação causa-efeito entre eles;

Princípio da proteção, por força do qual importa desenvolver uma efetiva salvaguarda dos valores mais significativos do nosso património natural, designadamente dos presentes nas áreas classificadas.

2.2 - Objetivos gerais

Constituem objetivos gerais do PEPNSAC:

Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma estratégia de conservação e de gestão que permita a concretização dos objetivos que presidiram à criação do PNSAC;

Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, consagrando as orientações de gestão definidas no Plano Setorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;

Fixar o regime de gestão compatível com a proteção e a valorização dos recursos naturais e com o desenvolvimento das atividades humanas em presença, tendo em conta os IGT convergentes na AP;

Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de proteção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respetivas prioridades de intervenção de acordo com a respetiva importância e sensibilidade ecológica, assentes em propostas de gestão territorial que promovam a necessária compatibilização entre a salvaguarda e valorização dos valores naturais e o desenvolvimento socioeconómico, com vista a promover uma utilização sustentável do território.

2.3 - Objetivos específicos

Constituem objetivos específicos do PEPNSAC:

Promover a conservação dos valores naturais, destacando-se, de entre outros, os prados e arrelvados vivazes, as lajes calcárias, os afloramentos rochosos, os carvalhais, os louriçais e os azinhais, bem como as espécies da fauna associadas a estes biótopos, nomeadamente as aves de rapina, morcegos cavernícolas e a Gralha-de-bico-vermelho (Pyrrhocorax pyrrhocorax);

Promover a conservação e valorização do património geológico, nomeadamente dos geossítios identificados que incluem por exemplo a Jazida de Icnitos de Dinossáurio de Vale de Meios, assim como das grutas e algares, as quais são também importantes zonas de hibernação e de criação para mais de uma dezena de espécies de morcegos cavernícolas e de nidificação de Gralha-de-bico-vermelho entre outra fauna cavernícola, designadamente de invertebrados;

Promover a manutenção de culturas e práticas agrícolas e florestais consentâneas com os objetivos de conservação da natureza, nomeadamente o olival tradicional e o montado esparso, com pastagem em regime extensivo sob coberto;

Contribuir para o ordenamento, disciplina e sustentabilidade das atividades agroflorestais, urbanísticas, lazer, turísticas e, particularmente, de extração de massas minerais, pelo seu potencial impacte ao nível da conservação dos valores naturais;

Enquadrar e promover a requalificação de áreas degradadas, nomeadamente através da renaturalização e recuperação de habitats naturais;

Valorizar e salvaguardar o património paisagístico, arqueológico, arquitetónico, histórico e cultural, com respeito pelas atividades tradicionais, assim como pelos elementos tradicionais do património arquitetónico, nomeadamente as formas de delimitação da propriedade através de muros de pedra seca, que, para além de conferirem uma paisagem singular a esta região, constituem importantes habitats para as espécies de fauna e flora rupícolas;

Assegurar a conservação dos habitats naturais e das espécies da fauna e da flora selvagens que estão na base da designação do Sítio de Importância Comunitária Serras de Aire e Candeeiros, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.

3 - Modelo territorial

3.1 - Estrutura do modelo territorial

O modelo territorial representa a tradução espacial dos objetivos do Programa especial e concretiza-se através de diretivas/normas gerais, que definem orientações para a salvaguarda de objetivos de interesse nacional relativos à conservação e utilização sustentável dos recursos e valores naturais, bem como de normas específicas e de gestão, que estabelecem ações permitidas, condicionadas ou interditas, que concretizam os regimes de salvaguarda do PEPNSAC. Para a concretização do modelo territorial contribuem ainda as medidas de gestão, conservação e valorização aplicadas através da operacionalização do Programa de Execução.

Considerando os recursos e valores naturais em presença e os objetivos do PEPNSAC, o modelo territorial estrutura-se em função de diferentes níveis de proteção, definidos de acordo com a importância dos valores e recursos naturais presentes e a respetiva sensibilidade ecológica, e, quando necessário, através da delimitação de Áreas de Intervenção Específica (AIE), estando a sua delimitação expressa na planta de síntese.

Na área de intervenção do PEPNSAC identificam-se as seguintes tipologias de regimes de proteção, ordenadas por ordem decrescente do nível de proteção das áreas onde se aplicam (Figura 3):

Áreas de proteção parcial do tipo I;

Áreas de proteção parcial do tipo II;

Áreas de proteção complementar do tipo I;

Áreas de proteção complementar do tipo II.

Estão previstas AIE para as quais, independentemente dos níveis de proteção aplicáveis, é estabelecido um plano, ou projeto de intervenção específica. De modo a assegurar o sucesso de implementação destas áreas, o presente Programa consagra um conjunto de normas para o efeito com tradução direta no Programa de Execução por via das ações aí definidas.

São igualmente delimitadas as Áreas Não Abrangidas por Regimes de Proteção (ANARP), assim como as Áreas Recuperadas, que se encontram assinaladas na planta de síntese.

(ver documento original)

Figura 3 - Expressão dos regimes de proteção no PEPNSAC

No Quadro 2 apresenta-se a área dos diferentes regimes de proteção contemplados no PEPNSAC.

QUADRO 2

Expressão territorial dos regimes de proteção do PEPNSAC

Regimes de proteçãoÁrea (ha)Percentagem (%)
Proteção Parcial do Tipo I...15 756,9841,09
Proteção Parcial do Tipo II...3 614,559,43
Proteção Complementar do Tipo I...3 957,2310,3
Proteção Complementar do Tipo II...12 102,0831,56
Áreas não Abrangidas por Regimes de Proteção...2 913,197,6
Áreas de Intervenção Específica*:
Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna (2)...3 958,1910,3
Áreas de especial interesse para a fauna...8 473,2222,1
Áreas sujeitas a exploração extrativa...1 775,544,6
Áreas Recuperadas*...170,800,45


* Áreas sobrepostas aos regimes de proteção.

3.2 - Regimes de proteção

Aquando da revisão do primeiro POPNSAC, verificou-se a existência de lacunas de articulação entre o mesmo e os Planos Diretores Municipais, que não permitiam garantir, de forma clara, a conservação dos valores naturais do PNSAC, nomeadamente à luz da necessidade de manutenção de um setor primário forte, mesmo que assente na complementaridade com os setores secundário e terciário.

Verificaram-se igualmente, por um lado, restrições excessivas em áreas com menos importância do que aquela que se considerou no Plano, bem como excessiva permissividade do regulamento noutras áreas identificadas como centrais, do ponto de vista da conservação da natureza. Por outro lado, verificou-se existirem omissões em relação à regulamentação de um conjunto de novas atividades (de animação turística, turismo de natureza, energia eólica, etc.), cujos efeitos, positivos e negativos, podiam influenciar de forma profunda a possibilidade de conservação dos valores presentes.

A publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010, de 12 de agosto, teve como um dos objetivos corrigir estas situações.

No PEPNSAC mantêm-se os regimes de proteção que decorrem da citada resolução do conselho de ministros, os quais visam a salvaguarda de recursos e valores naturais e fixam o regime de gestão a observar, com vista a garantir a conservação da natureza e da biodiversidade, a geodiversidade, a manutenção e valorização da paisagem e dos valores culturais, bem como a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento económico das populações locais.

3.2.1 - Áreas de proteção parcial do tipo i

As áreas de proteção parcial do tipo i correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes ou excecionais, apresentando uma sensibilidade ecológica elevada, encontrando-se delimitadas na planta de síntese.

Abrangem os topos aplanados das subunidades da Serra dos Candeeiros, da Serra de Aire, do Planalto de Santo António e do Planalto de São Mamede e as escarpas de falhas associadas às mesmas, onde o declive é muito acentuado, frequentemente superior a 50 %, o Polje de Mira-Minde, dolinas e campos de lapiás e as áreas deprimidas nas bordaduras das zonas agrícolas e sopés de encosta, coincidentes com usos extensivos do solo, em particular em floresta autóctone, nomeadamente de carvalhal e sobreiral, herbáceas não cultivadas e matos baixos e esparsos de altitude, onde o maneio assume um papel relevante na sua manutenção, designadamente, o pastoreio.

As Áreas de Proteção Parcial do Tipo I visam:

A manutenção e a recuperação do estado de conservação favorável dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;

A conservação do património geológico.

(ver documento original)

Figura 4 - Expressão das áreas de proteção parcial do tipo i no PEPNSAC

No PEPNSAC as áreas de proteção parcial do tipo i ocupam uma área de 15 756,98 ha (o correspondente a 41,09 % da área do PNSAC).

3.2.2 - Áreas de proteção parcial do tipo ii

As áreas de proteção parcial do tipo ii correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes, com moderada sensibilidade ecológica e que desempenham funções de enquadramento ou transição para as áreas de proteção parcial do tipo i, encontrando-se delimitadas na planta de síntese.

Distribuem-se sobretudo pelo Planalto de Santo António e de forma descontínua, em áreas com encostas suaves, compreendendo áreas de usos mais intensivos, designadamente áreas agrícolas, pinhais, e povoamentos florestais mistos com eucalipto.

Constituem objetivos das áreas de proteção parcial do tipo ii:

A manutenção ou recuperação do estado de conservação favorável dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;

A conservação do património geológico;

A conservação da estrutura e componentes significativas ou características da paisagem, resultante da sua configuração natural e da intervenção humana.

(ver documento original)

Figura 5 - Expressão das áreas de proteção parcial do tipo ii no PEPNSAC

No PEPNSAC as áreas de proteção parcial do tipo ii ocupam uma área de 3.614,55 ha (9,43 % da área do PNSAC).

3.2.3 - Áreas de proteção complementar do tipo i

As Áreas de Proteção Complementar do Tipo I correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente às áreas de proteção parcial, incluindo também valores naturais e/ou paisagísticos relevantes, designadamente ao nível da diversidade faunística, encontrando-se delimitadas na planta de síntese.

Englobam as zonas de maior aptidão agrícola e localizam-se sobretudo nas áreas deprimidas, nos vales e no sopé do maciço calcário e no alinhamento das principais falhas estruturais de origem tectónica, que estão na génese da formação das depressões da Mendiga, Alvados e Polje de Mira/Minde.

Constituem objetivos das Áreas de Proteção Complementar do Tipo I:

Garantir a proteção e a conservação dos solos agrícolas;

Integrar áreas de transição ou amortecimento de impactes necessárias às áreas de proteção parcial;

Salvaguardar a diversidade biológica e integridade paisagística das zonas agrícolas pelo caráter específico que as mesmas assumem na paisagem cársica que caracteriza o Parque Natural das Serras de Aire e de Candeeiros;

Preservar a qualidade dos recursos hídricos subterrâneos através do condicionamento das atividades agrícolas e pecuárias passíveis de contribuírem, direta ou indiretamente, para a perda de qualidade dos mesmos.

(ver documento original)

Figura 6 - Expressão das áreas de proteção complementar do tipo i no PEPNSAC

No PEPNSAC as Áreas de Proteção Complementar do Tipo I ocupam uma área de cerca de 3957,23 ha (10,3 % da área do PNSAC).

3.2.4 - Áreas de proteção complementar do tipo ii

As Áreas de Proteção Complementar do Tipo II correspondem a espaços de natureza diversa cujos valores ou necessidades de gestão visam salvaguardar aspetos concretos da singularidade do PNSAC, encontrando-se delimitadas na planta de síntese.

São, na sua maioria, representadas pelas encostas de declive suave, assim como, pelas áreas aplanadas com reduzida aptidão agrícola, as quais apresentam uma distribuição regular ao longo do território, integrando essencialmente áreas florestais e matagais não abrangidas por outros níveis de proteção e áreas intervencionadas sujeitas a exploração extrativa de massas minerais, recuperadas ou não por projetos específicos.

As Áreas de Proteção Complementar do Tipo II visam garantir:

O estabelecimento de regimes de exploração agrícola, florestal e de exploração de massas minerais compatíveis com os objetivos que presidiram à criação do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros;

A manutenção da paisagem, orientando e harmonizando as alterações resultantes dos processos sociais, económicos e ambientais.

(ver documento original)

Figura 7 - Expressão das áreas de proteção complementar do tipo ii no PEPNSAC

As Áreas de Proteção Complementar do Tipo II ocupam uma área de cerca de 12 102,08 ha (31,56 % da área do PNSAC).

3.3 - Áreas de intervenção específica

As AIE correspondem a espaços geográficos com características especiais que requerem a adoção de medidas ou ações específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos regimes de proteção anteriores, sendo aplicado um regime de intervenção específica.

Compreendem espaços com valor natural, patrimonial, cultural e socioeconómico, real ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação e reabilitação ou reconversão, ou que são relevantes para a compatibilização com o Programado noutros IGT.

As AIE delimitadas, em sede do presente PEPNSAC, são as seguintes:

Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna;

Áreas de especial interesse para a fauna;

Áreas sujeitas a exploração extrativa.

As AIE estão abrangidas pela aplicação dos regimes de proteção previstos, com exceção das AIE das «Áreas sujeitas a exploração extrativa», para onde se prevê a elaboração de planos municipais de ordenamento do território, deixando de se aplicar os regimes de proteção após a entrada em vigor dos referidos planos na área em causa.

Constituem objetivos prioritários de intervenção nestas áreas, consoante o caso:

A realização de ações de conservação da natureza;

A proteção e a conservação dos valores naturais e paisagísticos;

A gestão racional da extração de massas minerais e recuperação de áreas degradadas;

A requalificação do património geológico e a valorização do património cultural.

3.3.1 - Área de intervenção específica «Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna»

Compreende os sítios de especial interesse geológico, paleontológico, geomorfológico, espeleológico, cultural e abrigos de fauna, cuja conservação dos valores neles existentes se afigura necessário realizar, e encontram-se identificados na planta síntese, que representa a expressão do modelo territorial.

Estes locais constituem ocorrências no território cuja área e necessidade de proteção varia em função da sua natureza, existindo a necessidade de uma definição casuística, apenas possível em sede de execução do Programa, a uma escala mais adequada.

Salienta-se ainda que para os geossítios «Complexo nascentes do Alviela» e o «Polje de Mira-Minde», no concelho de Alcanena, as «Marinhas do Sal da Fonte da Bica», no concelho de Rio Maior, e a «Complexo da Fórnea», no concelho de Porto de Mós, dada a pressão de visitação sobre estes locais, deverão ser implementadas um conjunto de ações que visem o ordenamento, requalificação e gestão do espaço com vista à sua valorização e conservação.

(ver documento original)

Figura 8 - Expressão territorial da AIE «Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna»

No total, esta AIE abrange aproximadamente 3958,19 ha da área do PNSAC (o correspondente a 10,3 % da sua área).

3.3.2 - Área de intervenção específica «Áreas de especial interesse para a fauna»

As áreas de especial interesse para a fauna abrangem espaços geográficos muito relevantes para a conservação das espécies selvagens da fauna, em particular para a avifauna e para morcegos, e visam assegurar a manutenção ou recuperação do estado de conservação favorável das espécies que aí ocorrem com estatuto de proteção.

As áreas de especial interesse para a fauna, que se encontram delimitadas na planta de síntese, são as seguintes:

1 - Candeeiros Norte;

2 - Alecrineiros;

3 - Pena dos Corvos;

4 - Polje de Mira-Minde;

5 - Penas da Afetureira;

6 - Cabeço do Sol;

7 - Pena da Falsa;

8 - Castelejo;

9 - Olho da Mata do Rei;

10 - Pena de Alcaria;

11 - Serra de Aire;

12 - Vale Longo;

13 - Vale da Trave;

14 - Olhos de água do Alviela;

15 - Vale da Laranja;

16 - Candeeiros Sul;

17 - Ventas do Diabo.

(ver documento original)

Figura 9 - Expressão territorial da AIE «Áreas de Especial Interesse para a Fauna»

3.3.3 - Área de intervenção específica «Áreas sujeitas a exploração extrativa»

As áreas sujeitas a exploração extrativa, recuperadas ou não por projetos específicos e que se encontram delimitadas identificadas na planta síntese, são as seguintes:

Codaçal;

Pé da Pedreira;

Cabeça Veada;

Portela das Salgueiras;

Moleanos;

Alqueidão da Serra.

(ver documento original)

Figura 10 - Expressão territorial da AIE «Áreas Sujeitas a Exploração Extrativa»

No total, esta AIE abrange aproximadamente 1775,54 ha da área do PNSAC (o correspondente a 5 % do total da sua área).

3.4 - Áreas não abrangidas por regimes de proteção

As ANARP, que se encontram assinaladas na Planta de síntese, são aquelas onde não é aplicado qualquer regime de proteção previsto neste Programa.

As áreas referidas coincidem, na generalidade, com Solo urbano e categorias ou subcategorias de Solo rústico, nomeadamente «Aglomerados rurais» e «Áreas de edificação dispersa», bem como «Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações» de acordo com os planos territoriais.

(ver documento original)

Figura 11 - Expressão territorial das ANARP

As ANARP ocupam uma área de cerca de 2913,19 ha (o correspondente a 7,6 % da área do PNSAC).

3.5 - Áreas recuperadas

As Áreas Recuperadas, que se encontram assinaladas na planta de síntese, correspondem a antigas zonas que foram objeto de exploração de massas minerais abandonadas, tendo sido realizadas ações de recuperação, desenvolvidas pelo PNSAC entre 1995 e 2004.

(ver documento original)

Figura 12 - Expressão territorial das Áreas Recuperadas

As Áreas Recuperadas ocupam uma área de cerca de 170,80 ha (aproximadamente 0,5 % da área do PNSAC).

4 - Normativo

Organização do quadro normativo

Os programas especiais visam a prossecução de objetivos considerados indispensáveis à tutela de interesses públicos e de recursos de relevância nacional com repercussão territorial, estabelecendo, exclusivamente, regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais.

Em primeiro lugar o PEPNSAC estabelece o quadro estratégico das orientações a prosseguir pelas entidades públicas, através de um primeiro acervo normativo, designadas por Diretivas ou Normas Gerais. Trata-se de diretivas programáticas que enunciam as grandes linhas que devem nortear a atuação das entidades públicas na prossecução das respetivas atribuições. Com efeito, a função social e pública do património natural, enquanto infraestrutura básica integradora dos recursos naturais indispensáveis ao desenvolvimento social e económico e à qualidade de vida dos cidadãos, tem de estar refletida, desde logo, na atuação do Estado e das entidades públicas com responsabilidades administrativas. Daqui decorre, portanto, que as entidades públicas com competências na área de intervenção do PEPNSAC devem internalizar as normas gerais consagradas neste Programa nos vários domínios da sua atuação, em particular aquando da elaboração, revisão e na aplicação dos instrumentos estratégicos e legais de política sectorial e de planeamento, bem como dos programas de financiamento cuja execução têm a seu cargo.

Conforme resulta do disposto no artigo 78.º da LBGPPSOTU, que rege o procedimento de transposição de conteúdos dos planos especiais de ordenamento do território para os planos territoriais de âmbito municipal, as normas de natureza dispositiva que concretizam os regimes de proteção, estabelecendo as ações permitidas, condicionadas ou interditas em matéria de ocupação, uso e transformação do solo, com incidência territorial urbanística, da esfera de competências municipal devem ser diretamente integradas nos planos territoriais (3).

Por força deste novo paradigma e de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 44.º conjugado com o n.º 5 do artigo 3.º do RJIGT, o PEPNSAC identifica um segundo acervo normativo, designado por normas específicas, contendo as normas de ocupação, uso e transformação do solo, de incidência territorial urbanística, que devem integrar os planos territoriais de âmbito municipal de modo a assegurar a sua compatibilização num único plano e evitar a sobreposição de regras e objetivos conflituantes da mesma natureza.

Em terceiro lugar, o PEPNSAC prevê um conjunto de normas de gestão, fixando as ações, atos e atividades permitidas, condicionadas e interditas, que têm em vista a salvaguarda direta e efetiva dos valores e recursos naturais e a precaução e prevenção de riscos para os mesmos, bem como as medidas e os limiares admitidos de modo a assegurar a integridade da AP e a sua utilização sustentável.

Neste contexto, e pelas razões descritas, as normas de gestão servem como um quadro de referência obrigatório para a elaboração, revisão e aplicação dos regulamentos que vinculam os particulares ao deixar claro, desde logo, quais as atividades interditas na AP e quais as condicionadas, nos termos constantes dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 23.º-B do RJCNB, as quais serão sujeitas a autorização, aprovação ou a parecer vinculativo do ICNF, I. P., em função dos regimes de proteção e dos valores naturais em presença, estabelecendo previamente as condições para a sua prática, reforçando, assim, os princípios da segurança e da proteção da confiança. Atenta a sua vocação administrativa, as normas de gestão previstas no PEPNSAC serão vertidas no Regulamento de Gestão do PNSAC, a aprovar nos termos e para os efeitos do n.º 7 do artigo 23.º do RJCNB.

O quadro normativo do PEPNSAC fornece um conjunto de diretivas programáticas diretamente aplicáveis às entidades públicas, acompanhado (e necessariamente dependente) de um acervo de normas de execução a integrar, ora nos planos municipais de ordenamento do território aplicáveis, ora no Regulamento de Gestão do PNSAC, em ambos os casos aplicáveis aos particulares. Para este efeito, o quadro normativo do PEPNSAC desdobra-se em três tipologias, consoante o seu conteúdo e a finalidade a que se destinam, a saber: Normas Gerais (as referidas diretivas programáticas), Normas Específicas (a integrar os planos municipais de ordenamento do território) e Normas de Gestão (que devem informar o Regulamento de Gestão do PNSAC).

Importa, ainda, explicitar sobre a conformidade do PEPNSAC com os objetivos da Rede Natura 2000, de modo que este quadro normativo contenha as disposições e medidas necessárias à salvaguarda das espécies e habitats da ZEC - PTCON 0015 das Serras de Aire e Candeeiros definida nos termos do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, incluindo as orientações de gestão definidas em sede do PSRN2000, tal como previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho. Por conseguinte, todas as questões fundamentais de salvaguarda da ZEC estão devidamente contempladas no presente Programa, com clara coincidência de conteúdos, pelo que, garantida a sua aplicação aos particulares por via do Regulamento de Gestão do PNSAC e dos Planos Diretores Municipais de Alcobaça, Ourém, Porto de Mós, Rio Maior, Santarém e Torres Novas, não se aplica o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.

4.1 - Normas gerais

Enquadramento

As normas gerais (NG) constituem o quadro de referência a considerar no âmbito da atuação e do planeamento das entidades públicas e refletem as grandes opções tomadas em matéria de salvaguarda dos valores e recursos existentes no PNSAC.

Neste contexto, a operacionalização das normas gerais passa necessariamente pela corresponsabilidade das várias entidades da administração central e local, em razão das suas atribuições e competências, na prática de atos administrativos de controlo do uso do solo e exercício de atividades económicas e de financiamento.

A este respeito, importa salientar que sem esta corresponsabilização não é possível a garantia das condições de permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável dessa AP, nem tão-pouco a concretização de um regime de gestão compatível com a mesma.

Por conseguinte, as entidades públicas devem observar as normas gerais previstas no presente Programa no âmbito e prossecução das respetivas atribuições. Tal deverá concretizar-se a nível municipal, através da sua integração nos planos territoriais e, por essa via, nas atividades de gestão territorial, bem como nos demais níveis de atuação da administração e, concretamente, aquando da aprovação e revisão de instrumentos legais e administrativos, planos setoriais e programas e projetos de financiamento. Tal deverá concretizar-se também a nível municipal, através da integração das normas gerais previstas no presente Programa nas políticas municipais de gestão territorial, bem como no ordenamento refletido nos planos territoriais.

O cumprimento e a aceitação destas normas pressupõem um compromisso entre as várias entidades públicas sem o qual não é possível a garantia das condições de permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável dessa AP, nem tão-pouco a concretização de um regime de gestão compatível com a mesma.

Atendendo ao vasto elenco de usos e atividades desenvolvidos no PNSAC, as normas gerais encontram-se sistematizadas em núcleos temáticos em função da sua especificidade (distinguindo, assim, usos e atividades pela sua diferença) e da sua correlação (agrupando usos e atividades pela sua semelhança).

As seguintes normas compreendem diretrizes ou orientações programáticas que incidem de forma genérica na área do PNSAC, e cujo conteúdo normativo é comum aos diversos núcleos temáticos.

4.1.1 - Matérias comuns

As seguintes normas compreendem diretrizes ou orientações programáticas, cujo conteúdo normativo é comum aos diversos núcleos temáticos e têm em vista a salvaguarda dos valores e recursos naturais.

NG.01. A administração, no âmbito do planeamento, do ordenamento e da gestão do território, deve assegurar:

1 - A valorização das potencialidades do solo, salvaguardando a sua qualidade e a realização das suas funções ambiental, económica, social e cultural, enquanto suporte físico e de enquadramento para as pessoas e as suas atividades, fonte de matérias-primas e de produção de biomassa, reservatório de carbono e reserva de biodiversidade;

2 - A contenção das áreas destinadas a urbanização ou edificação fora das áreas urbanas existentes, com a exceção das edificações diretamente ligadas à realização de utilizações agrícolas, pecuárias, florestais ou de exploração de recursos energético ou geológicos;

3 - Uma melhor gestão do solo e do subsolo, promovendo a preservação da sua capacidade de uso, por forma a desempenhar as respetivas funções ambiental, biológica, geológica, económica, social, científica e cultural;

4 - A fiscalização do cumprimento das regras relativas à salvaguarda de recursos e valores naturais e ao uso, ocupação e transformação do solo e a aplicação de medidas de tutela da legalidade;

5 - A salvaguarda, valorização e requalificação da paisagem, da sua identidade estética e visual, bem como da autenticidade do património natural, do património cultural, do património construído e dos lugares que suportam os sistemas socioculturais, contribuindo para a conservação das especificidades territoriais;

6 - O desenvolvimento de «marcas territoriais» assentes no comércio, nos produtos locais e nos valores culturais e patrimoniais, que promovam as especificidades urbanas/regionais e sejam fatores de diferenciação, integrando os espaços rurais com o tecido urbano de proximidade;

7 - A aplicação de medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento socioeconómico local e a compatibilização com as orientações de gestão previstas no Plano Sectorial da Rede Natura 2000;

8 - A promoção das atividades económicas tradicionais de base regional que respeitem e promovam os valores naturais da região;

9 - A promoção de ações de informação e formação com os intervenientes no território, promovendo o desenvolvimento de uma gestão participada;

10 - A valorização do território e das comunidades, envolvendo a conservação e o usufruto do património histórico-cultural e identitário, bem como o património natural, a autenticidade e a vivência das comunidades locais;

11 - A promoção de uma melhor gestão do património cultural e natural, reforçando o valor económico e social desse património e assegurando a sua exploração de forma sustentável;

12 - A prossecução dos interesses públicos que determinem o mais adequado uso do solo, em termos ambientais, económicos, sociais e culturais, devendo, nas áreas territoriais em que convergem interesses públicos incompatíveis entre si, ser dada prioridade aos respeitantes à defesa nacional, à segurança, à saúde pública, à proteção civil e à prevenção e minimização de riscos, cuja prossecução tem prioridade sobre os demais;

13 - A informação, sensibilização, formação e participação da sociedade civil na conservação dos valores naturais em presença, contribuindo para o reconhecimento do valor do PNSAC e sensibilizando o público para a necessidade da sua proteção, garantindo a participação ativa na sua gestão, em estreita colaboração com as populações locais.

4.1.2 - Património natural

O PNSAC integra grande parte de um território biogeográfico com características peculiares e elevado interesse de conservação, o MCE, onde a vegetação natural atual é, quase sempre, o reflexo das características geológicas da região, de diversas tipologias de intervenção humana e de uso do território, prolongadas no tempo, que resultaram num mosaico de vegetação diversificado e um elevado índice de diversidade florística.

Relativamente à fauna, as Serras de Aire e Candeeiros têm grande importância para vários grupos a nível regional, dada a natureza peculiar desta área cársica e a sua altitude face à área envolvente, o que proporciona condições favoráveis a um conjunto diversificado de espécies.

Esta importância é já reconhecida para alguns grupos de animais que têm merecido mais atenção dos investigadores, quer a nível nacional quer a nível regional. Em particular para as aves, encontrando-se nestas serras espécies que aqui têm o seu último reduto na região, enquanto outras, raras ou ameaçadas a nível nacional, ainda aqui nidificam. Mas também para os mamíferos, em especial os quirópteros, tendo sido identificados abrigos de grande importância para a sua conservação.

NG.02. A administração, no âmbito do planeamento, do ordenamento e da gestão do território, deve assegurar e promover:

1 - A valorização e reforço da identidade do PNSAC, afirmando-o como um território atrativo e demonstrativo de boas práticas de gestão ativa sobre ecossistemas, espécies e habitats;

2 - A identificação e redução das pressões e ameaças específicas sobre os valores naturais, reduzindo a deterioração do estado de conservação dos valores naturais;

3 - A conservação dos habitats naturais mais relevantes no PNSAC, especialmente dos habitats de interesse comunitário listados em legislação específica;

4 - A conservação dos valores florísticos mais relevantes no PNSAC, especialmente das espécies de interesse comunitário listadas em legislação específica, bem como de outras espécies endémicas ou ameaçadas;

5 - A manutenção dos sistemas e práticas agrícolas com potencial de gestão dos habitats naturais e das espécies de fauna e da flora que aí ocorrem, previstos no Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual;

6 - A conservação dos valores faunísticos mais relevantes no PNSAC, especialmente as comunidades de morcegos, bem como outras espécies de interesse comunitário listadas em legislação específica, tais como a Gralha-de-bico-vermelho (Pyrrhocorax pyrrhocorax), as espécies de aves de rapina e os invertebrados cavernícolas;

7 - O desenvolvimento, nas Áreas de Especial Interesse para a Fauna, de ações de conservação da natureza que garantam as condições de alimentação e de abrigo das espécies que aí ocorrem, nomeadamente a diversificação do mosaico de habitats, o melhoramento das manchas de quercíneas e galerias ripícolas e a desobstrução da entrada de cavidades cársicas que servem de abrigo a colónias de morcegos.

4.1.3 - Investigação científica

Devido às particulares características do PNSAC, a investigação científica, nas suas diferentes valências, foi sempre uma área de grande importância, demonstrando-se uma ferramenta indispensável para a melhoria de uma gestão mais correta e eficaz desta AP, através do aumento do conhecimento, obtido por diversos estudos que foram sendo desenvolvidos e de diversas parcerias que foram sendo estabelecidas com a Academia e os Laboratórios de Estado ligados ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional.

NG.03. A administração, no âmbito do planeamento, ordenamento e gestão do território, com vista à salvaguarda dos valores e recursos naturais do PNSAC, deve assegurar e promover:

1 - O princípio da educação ambiental, que obriga a políticas pedagógicas viradas para a tomada de consciência ambiental, apostando na educação para o desenvolvimento sustentável e dotando os cidadãos de competências ambientais;

2 - O princípio do conhecimento e da ciência, que obrigam a que o diagnóstico e as soluções dos problemas ambientais devam resultar da convergência dos saberes sociais com o conhecimento científico e tecnológico, tendo por base dados rigorosos, emanados de fontes fidedignas e isentas;

3 - O conhecimento técnico e científico no domínio dos serviços dos ecossistemas e da relação entre as atividades que ocorrem no território e a sua biodiversidade e geodiversidade;

4 - A investigação científica e o conhecimento dos ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos seus habitats, espécies e processos hidrológicos, geológicos, ecológicos e socioeconómicos mais relevantes no contexto do PNSAC, contribuindo desta forma para uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e científico.

4.1.4 - Agricultura e pecuária

O exercício da agricultura está hoje quase desligado do sistema tradicional de exploração agrossilvopastoril assente numa economia de subsistência com um ou dois produtos de troca, sobretudo resultante da exploração de gado, principalmente de cabras e ovelhas, e na produção de azeite.

As pequenas explorações familiares, fragmentadas em pequenas parcelas, ou mesmo «sem terra» (cunicultura, suinicultura, avicultura, etc.) passaram a ser orientadas para o mercado, ou a funcionar como mero apoio da economia doméstica, o que implicou o quase abandono dos baldios, que deixaram praticamente de ter valor económico imediato nesta atividade.

Na generalidade, a agricultura praticada no PNSAC caracteriza-se por ser uma agricultura com baixos índices de produtividade e baixa mecanização, orientada para o autoconsumo familiar, não sendo normalmente a principal atividade do agregado familiar.

Algumas destas atividades, sobretudo se exercidas no respeito pelos solos e pela capacidade de carga do meio, são fundamentais na modelação da paisagem e na conservação de alguns habitats e espécies.

NG.04. A administração, no âmbito do planeamento, ordenamento, licenciamento, programação e execução da política agrícola e desenvolvimento rural, deve assegurar e promover:

1 - Uma agricultura mais sustentável, atendendo às especificidades territoriais, nomeadamente em função da qualificação e vocação do solo rústico e gestão sustentável de recursos naturais;

2 - A valorização dos serviços de ecossistemas, incluindo a garantia da integridade do potencial polinizador;

3 - A preservação da atividade agrícola e silvopastoril com o seu caráter multifuncional, económico, social e ambiental, a promoção da instalação de novos agricultores/empresários, enquanto fator de rejuvenescimento, capacidade de inovação e empreendedorismo, e a valorização da agricultura familiar, como contributo para a manutenção da estrutura social e ocupação dos territórios;

4 - As práticas agrícolas adequadas à exploração do solo e das quais não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente através da divulgação de modos de produção integrada, de agricultura biológica e boas práticas agrícolas;

5 - A manutenção dos sistemas agrícolas de elevado valor natural, nomeadamente os relvados naturais de Thero-Brachypodietea sob coberto de olival e de prados calcários seminaturais, matos baixos mediterrânicos e tomilhais, deve ser assegurada através do pastoreio extensivo com caprinos e ovinos ou de rotações incorporando o pousio;

6 - A adoção dos princípios das práticas agroambientais e silvoambientais definidos pelas entidades responsáveis pela Programação e execução da política agrícola e de desenvolvimento rural;

7 - Ações de sensibilização dos agricultores no sentido da adoção de práticas adequadas a evitar a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio a uma eficiente utilização de produtos fitofarmacêuticos na produção agrícola e no fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção agrícola e modos de produção integrada, entre outras;

8 - O desenvolvimento de acordos com os agricultores, visando a manutenção e a recuperação das atividades agrícolas tradicionais com o recurso à certificação dos produtos e de acordo com o regime de proteção definido para cada área;

9 - O fornecimento de apoio técnico aos agricultores, quer no esclarecimento quanto aos apoios financeiros disponíveis, nacionais e comunitários, quer no desenvolvimento de eventuais candidaturas, nomeadamente por programas operacionais de gestão adequados.

4.1.5 - Floresta

Verifica-se uma ocupação florestal dispersa por toda a área do PNSAC, sem que existam grandes manchas contínuas arborizadas, ocorrendo as maiores, de pinheiro-bravo e eucalipto, no interior dos perímetros florestais, particularmente nos contrafortes da Serra de Candeeiros e em áreas privadas nas zonas menos declivosas, já no concelho de Alcobaça.

Os povoamentos de quercíneas acompanham os campos junto das aldeias e os vales mais encaixados e menos perturbados. Nalgumas zonas, aproveitando solos mais evoluídos ou onde o calcário ativo se faz sentir menos, o sobreiro aparece com exemplares assinaláveis.

Como em todos os povoamentos florestais em Portugal, também aqui os incêndios constituem um condicionamento à sua gestão. Pretendendo-se que a atividade se mantenha sem uma intensificação que ponha em risco, a prazo, a sua própria existência e sem que afete os valores de conservação que encerra, deve ser privilegiado o apoio à regeneração natural do coberto vegetal, em detrimento de intervenções mais pesadas de florestação, com menores garantias de sucesso e com mais problemas de conservação.

NG.05. A administração, no âmbito do planeamento, ordenamento, licenciamento, programação e execução da política florestal, deve assegurar e promover:

1 - A redução do risco e do impacto dos incêndios rurais, através da revitalização das atividades e da instalação e manutenção de faixas e mosaicos de gestão de combustíveis, do fomento da pastorícia, queimadas, e do fogo prescrito, e de soluções de descontinuidade e enriquecimento da diversidade estrutural da paisagem;

2 - A dinamização de formas de organização e gestão sustentável dos espaços florestais, promovendo a utilização florestal do solo sustentável, enquanto fator de atratividade e competitividade do território e incentivar a sua certificação;

3 - O efeito de sumidouro das florestas, promovendo a sua resiliência e a utilização dos produtos florestais no âmbito da economia circular, incluindo biomassa e substituição de matérias-primas de origem fóssil e/ou com maior intensidade carbónica;

4 - Práticas agroflorestais que conduzam ao estabelecimento de uma floresta de uso múltiplo com espécies indígenas, promovendo uma gestão ativa que potencie a redução de risco de incêndio, através de ações e medidas preventivas compatíveis com os objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade, bem como acordo com as orientações estratégicas dos respetivos Programas Regionais de Ordenamento Florestal;

5 - A requalificação das áreas ardidas criando florestas e paisagens rurais resistentes e resilientes à passagem do fogo e a diminuição do risco de repetição dos incêndios nas regiões abrangidas;

6 - O desenvolvimento da atividade florestal de acordo com os seguintes objetivos:

a) Recuperar o perfil do solo através de arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade produtiva;

b) Manutenção e reforço dos povoamentos de quercíneas, através de novas arborizações ou aproveitamento de regeneração natural;

c) Garantir a integridade ecológica das águas interiores pela manutenção e recuperação das cortinas ripícolas;

d) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para uma gestão de uso múltiplo, com a produção de plantas associadas ao uso florestal do solo, nomeadamente, plantas aromáticas e medicinais, bem como cogumelos;

e) Orientar a floresta de produção recorrendo à utilização de espécies indígenas com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos;

f) Aplicar técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final.

7 - Nas áreas de floresta natural de quercíneas sejam adotadas as seguintes ações:

a) Proteção das formações relíquias existentes relativamente a incêndios e ao pastoreio;

b) Promoção da regeneração natural na orla das manchas existentes.

4.1.6 - Atividade cinegética

A atividade cinegética tem vindo a sofrer alterações profundas que aumentam os riscos para o património natural, em particular para as populações de espécies selvagens, decorrentes sobretudo de uma maior capacidade tecnológica, de uma maior facilidade de comunicação e capacidade de deslocação.

Procurando reduzir essa pressão, foi interdito o regime de caça não ordenada e foram identificadas as áreas de valor natural mais sensíveis à perturbação, inconciliáveis com a prática da atividade cinegética (Áreas de Especial Interesse para a Fauna).

Assim sendo, é admitido no PNSAC a prática do exercício da caça, a qual deve ser exercida de forma sustentável com respeito pelos valores de conservação existentes.

NG.06. A administração no âmbito do planeamento, do ordenamento e da gestão da atividade cinegética de forma a garantir que o exercício da caça, no interior da AP, é exercido de forma sustentável e com respeito pelos valores de conservação existentes, deve assegurar e promover:

1 - Que o exercício da caça seja praticado exclusivamente em terrenos cinegéticos ordenados;

2 - O controlo das práticas cinegéticas que podem ser lesivas da diversidade biológica, nomeadamente, a introdução de espécies e genomas não indígenas, a eliminação de espécies que competem pelo recurso cinegético, a sobre-exploração dos recursos, bem como a carga excessiva de espécies cinegéticas.

4.1.7 - Recursos hídricos

O PNSAC está inserido no Sistema Aquífero MCE, com comportamento cársico típico: infiltração rápida e ausência de rios superficiais; circulação subterrânea hierarquizada e pequeno número de nascentes, com caudal variável.

No interior do maciço existem algumas nascentes temporárias nas depressões de Alvados e Minde, mas a circulação perene alimenta quatro nascentes principais que formam os rios Alviela, Almonda, Lis e Alcoa e outras de menor caudal, como as do rio Lena, ribeira de Alcobertas e Rio Maior.

Assim, e embora se verifique a ausência de cursos de água superficiais na AP, é um verdadeiro paradoxo a importância da água e a sua presença na modelação da paisagem. Mas se a sua inexistência se faz notar à superfície, ela é extremamente abundante no subsolo, constituindo um dos maiores reservatórios de água doce subterrânea do nosso país, que se estende entre Rio Maior e Leiria.

NG.07. A administração, no âmbito do planeamento, ordenamento e gestão do território, deve assegurar e promover:

1 - A proteção e a gestão dos recursos hídricos considerando o valor social, ambiental e económico da água promovendo uma utilização sustentável baseada na salvaguarda do equilíbrio ecológico dos recursos em termos de qualidade e quantidade, seu aproveitamento e reutilização;

2 - Que o planeamento da ocupação e usos do solo e a gestão das atividades do território considerem as disponibilidades hídricas presentes e a vulnerabilidade dos aquíferos;

3 - Que, em áreas estratégicas para a recarga de aquíferos, os usos do solo sejam planeados e adaptados à natureza desses territórios, nomeadamente assegurando a sua permeabilidade e capacidade de infiltração;

4 - A redução e eliminação das pressões pontuais e difusas sobre os recursos hídricos para atingir e manter o bom estado das massas de água.

4.1.8 - Recursos geológicos

A extração de inertes no MCE e, em particular, na área abrangida pelo PNSAC, é uma atividade que se desenvolve há séculos, e que se transformou, a partir de finais dos anos 80 do século passado, numa atividade económica de relevo em termos nacionais e internacionais e com grande importância para a população residente na área do Parque.

De atividade predominantemente artesanal, com ritmos de exploração relativamente baixos, passou a uma atividade com um grau de mecanização e tecnologia, e com um ritmo de exploração que obrigou à adoção de medidas que pretendem garantir a sua compatibilização com a salvaguarda do património natural e cultural dos territórios onde ocorre.

A gestão da atividade extrativa tornou-se num dos desafios mais importantes na gestão do PNSAC, com a necessidade de conciliar a exploração de um recurso natural não renovável com a salvaguarda e valorização do património natural, cultural e paisagístico da AP.

NG.08. A administração, no âmbito do planeamento, ordenamento e licenciamento deve assegurar e promover:

1 - O estabelecimento de medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento socioeconómico local e a compatibilização com as orientações de gestão previstas no Plano Setorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho de 2008;

2 - O estabelecimento de medidas de compatibilização entre a gestão racional do aproveitamento de massas minerais, a recuperação das áreas degradadas e a conservação do património natural existente tendo em conta os valores e a sensibilidade paisagística e ambiental da área envolvente;

3 - A recuperação dos passivos ambientais, visando o seu reaproveitamento ou renaturalização e mitigando os seus efeitos sobre o ambiente;

4 - A preservação e a valorização do património geológico nas suas múltiplas componentes.

4.1.9 - Turismo e lazer

Um dos objetivos do PNSAC é a promoção de atividades de ar livre, pelo que desde a sua criação tem promovido e permitido a realização de várias atividades de turismo e de lazer, onde se destacam a espeleologia e os percursos pedestres assim como outras modalidades referenciadas como o turismo ativo, onde se destacam as atividades em BTT e os passeios com veículos motorizados, o trail, as atividades equestres, a escalada e o voo. A sua regulamentação levou à publicação da Portaria 1465/2004, de 17 de dezembro, que aprovou o Regulamento do Desporto de Natureza na Área do PNSAC.

Com as contínuas transformações sociais e económicas, a base económica das comunidades locais tem vindo a alterar-se, sendo que o desenvolvimento das atividades de turismo e de lazer no PNSAC tem tido um aumento significativo que se deve ao número de visitantes que procuram esta AP.

O turismo representa, nesse contexto, uma alternativa ambientalmente interessante na medida em que permite a criação de emprego através da valorização dos recursos locais e regionais, viabilizando muitas das atividades tradicionais que de outra forma tenderiam a ser abandonadas.

Tal como nas outras atividades, há naturalmente fatores de risco associados ao exercício de atividades de turismo e de lazer, incluindo a uniformização cultural, a perda de autenticidade das manifestações culturais, a pressão para a criação de infraestruturas e a pressão induzida por um número crescente de visitantes à procura de atividades novas e diferentes, que exige a necessidade de responsabilização no ordenamento de acessos e atividades, com vista à proteção dos valores naturais. Assim, deve procurar-se garantir que as atividades de animação turística e atividades de lazer se realizam em locais, épocas e com as intensidades adequadas, cumprindo critérios de sustentabilidade a longo prazo, de forma a assegurar a manutenção dos processos ecológicos essenciais à biodiversidade. Esta situação de pressão tem-se verificado em particular na Fórnea e nos Olhos de Água do Alviela, sendo que no âmbito da AIE «Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna», se preveem ações específicas para a gestão e minimização dos impactes do aumento da procura.

NG.09. A administração, no âmbito do planeamento, ordenamento e licenciamento das atividades de turismo e de lazer, a desenvolver na área do PEPNSAC, deve assegurar e promover:

1 - O apoio e o desenvolvimento sustentável das populações, nomeadamente através da realização de atividades de animação turística e atividades de lazer que respeitem e promovam os seus valores naturais e culturais;

2 - A gestão das diferentes atividades de turismo e de lazer, através do desenvolvimento de regras de gestão dessas atividades, com referência a recomendações específicas e orientações para as diversas modalidades, incluindo o zonamento e a regulamentação dos condicionalismos às atividades de animação turística e de atividades lazer, nomeadamente os locais e as épocas do ano em que as mesmas podem ser praticadas, fixando as condições para o seu exercício, bem como a respetiva capacidade de carga, de forma a salvaguardar a segurança das pessoas e a compatibilidade entre as atividades e os objetivos de conservação da natureza estabelecidos para os diversos regimes de proteção;

3 - O desenvolvimento de atividades turísticas que potenciem a correta fruição do património natural do PNSAC, promovendo o desenvolvimento sustentável da região e o reconhecimento dos valores naturais, bem como a fruição de ambiências e equipamentos locais;

4 - A educação ambiental e o reconhecimento dos valores naturais, paisagísticos e do património cultural material e imaterial, bem como a fruição de valores locais intrínsecos nos hábitos e costumes das populações, como a gastronomia, o artesanato e as festividades tradicionais religiosas e pagãs, sensibilizando para a necessidade da sua proteção;

5 - A monitorização do património natural e das alterações que possam ser induzidas pelas atividades turísticas que decorram na AP, de modo a garantir a conservação, proteção, valorização e divulgação do património natural;

6 - Que os projetos turísticos na área do PNSAC contribuam para a preservação, recuperação e valorização dos elementos do património construído existentes, designadamente através do aproveitamento de construções existentes, passíveis de integração nas tipologias de empreendimentos turísticos admitidos, a reconhecer como turismo de natureza;

7 - A responsabilidade ambiental das atividades turísticas e dos empreendimentos turísticos, através da adoção de tecnologias não poluentes, da utilização eficaz de recursos escassos, nomeadamente a energia e a água, e de uma gestão cuidada de resíduos.

4.1.10 - Património cultural

O PNSAC tem vestígios de ocupação humana desde os tempos mais remotos da humanização da Península Ibérica, nomeadamente desde o Paleolítico Inferior até à atualidade, ou seja, desde as primeiras ocupações do MCE, sendo que o homem nunca mais abandonou este território, ocupado de diferentes formas em diferentes épocas, de acordo com as necessidades e características de cada núcleo civilizacional. Assim, os vestígios e registos das vivências e manifestações do património cultural do território do PNSAC são imensos e com grande relevância para interpretar o Património Natural existente, as evoluções e mutações da paisagem resultantes da conivência e coexistência entre o homem e a natureza.

Apesar do património cultural estar presente nas suas diversas vertentes, o património arqueológico assume maior relevância, pela sua dimensão, complexidade e interesse cultural e científico, documentados e/ou inventariados na base de dados do Endovélico. A sua dispersão abrange toda a AP, em sítios de território humanizado, mas também noutros sem atividade humana desde há séculos ou milénios (cavidades naturais e áreas sem atividade humana recente).

NG.10. A administração, nomeadamente o ICNF, I. P., a Autoridade Nacional responsável pela Gestão do Património Cultural, bem como os municípios, devem promover e assegurar:

1 - A salvaguarda do património paisagístico, arqueológico, arquitetónico, histórico e cultural da região;

2 - A identificação dos vestígios arqueológicos, bem como dos elementos e conjuntos construídos, que representam testemunhos da história da ocupação e do uso do território e assumem interesse relevante para a memória e a identidade das comunidades, assegurando as medidas indispensáveis à proteção e à valorização do património arquitetónico, arqueológico e paisagístico, acautelando o uso dos espaços envolventes.

4.1.11 - Edificação e infraestruturas

Por razões históricas e geomorfológicas os aglomerados populacionais de maior dimensão localizam-se na periferia do Maciço Calcário: os de média dimensão em toda área sudoeste, que resulta da fixação da população ao longo do eixo viário, dada a proximidade da principal estrada, que faz a travessia norte/sul do País, desde o século xix (atual IC2), e os aglomerados mais pequenos na área central do Planalto de Santo António, onde existem boas condições para a criação de gado e para o olival, embora não existindo aí áreas com concentrações significativas de solo agrícola.

A prevalência do povoamento disperso levou desde o início da criação do PNSAC a um número bastante significativo de pedidos, quer para habitação, quer para outros usos, fora das áreas urbanas e urbanizáveis previstas nos Planos Diretores Municipais, situação que se manteve com a publicação do primeiro POPNSAC, através da Portaria 21/88, de 12 de janeiro, e com os limites aí impostos.

Assim, com a revisão do POPNSAC em 2010, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010, de 12 de agosto, além de terem sido identificadas, no artigo 25.º, as «Áreas não abrangidas por regimes de proteção» que coincidem com os perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território, foram também consignadas normas mínimas para as obras de construção e ampliação nas áreas abrangidas pelos regimes de proteção.

Com vista a contribuir para a preservação da qualidade ambiental e paisagística do Parque Natural, deverá ser privilegiada a recuperação e a conservação do edificado existente, bem como a recuperação e requalificação de núcleos com algum interesse, assim como garantido o uso de soluções adequadas para infraestruturas, nomeadamente, de abastecimento de água, transporte e distribuição de energia, telecomunicações e saneamento, sendo fulcral que a sua localização seja planeada de modo consentâneo com os objetivos da AP.

NG.11. A administração, no âmbito do planeamento, do ordenamento e da gestão do território, deve assegurar e promover:

1 - Uma arquitetura integrada e harmoniosa com as características paisagísticas e culturais da região, de modo a contribuir para um reforço da identidade local e regional;

2 - A contenção da edificação isolada e do fracionamento da propriedade e a racionalização das operações de infraestruturação urbanística;

3 - O ordenamento das infraestruturas e atividades suscetíveis de gerar impactes negativos, condicionando-as ao cumprimento de medidas de minimização dos impactes;

4 - A manutenção, requalificação e recuperação das construções e infraestruturas tradicionais, bem como dos seus núcleos, assegurando a sua integração funcional, estética, ambiental e paisagística, e apostando em edifícios energeticamente mais eficientes.

4.2 - Normas específicas (NE)

Enquadramento

De modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 44.º, conjugado com o n.º 5 do artigo 3.º do RJIGT, deve identificar-se o acervo normativo designado por normas específicas, o qual contém as normas da esfera de competências intermunicipal e/ou municipal e integrantes do conteúdo material dos planos territoriais. Assim, o PEPNSAC procede, no presente subcapítulo, à identificação de um conjunto de normas com incidência territorial urbanística, de ocupação, uso e transformação do solo, as quais são regras de natureza dispositiva relativas a ações condicionadas ou interditas das tipologias identificadas na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais e de Ordenamento do Território, correspondentes a contraordenações do ordenamento do território por violação de plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território, as quais devem integrar, obrigatoriamente, o conteúdo material dos planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal, de modo a assegurar a sua compatibilização num único plano e evitar a sobreposição de regras e objetivos conflituantes da mesma natureza.

De salientar que esta obrigatoriedade reflete uma mudança de paradigma legislativo, que pressupõe um esforço acrescido de colaboração das várias entidades administrativas no sentido de assegurar uma estratégia de integração de conteúdos uniforme, assegurando, deste modo, a coerência e identidade da AP nos vários IGT por ela abrangidos.

Em concreto, a atuação da administração quanto às ações condicionadas ou interditas, relativas à ocupação, uso e transformação do solo, da esfera de competências intermunicipal e/ou municipal e integrante do conteúdo material dos planos territoriais de ordenamento do território, deve preocupar-se com a conservação das formações vegetais indispensáveis à fauna, em particular à avifauna de conservação prioritária, e a sua compatibilização com as atividades socioeconómicas a desenvolver neste território que possam interferir ou perturbar a fauna e os respetivos habitats.

Porque o conteúdo normativo a integrar nos planos municipais ou intermunicipais constitui um condicionamento objetivo à ocupação, uso e transformação do solo, importa, ainda, assinalar que deve ser assegurado que a apreciação das pretensões nesse âmbito seja precedida da pronúncia vinculativa do ICNF, I. P., no que concerne à sua viabilidade, tendo em consideração a localização e/ou a época do ano face aos valores em presença.

Âmbito, pressupostos e organização

O PNSAC abrange uma área significativa do MCE, singular pela sua geologia, pela humanização da sua paisagem e por um conjunto de valores naturais diversificado que inclui espécies endémicas de distribuição circunscrita.

No PNSAC tem visto acentuar-se o desequilíbrio entre o escasso povoamento no interior do maciço calcário e a maior densidade na sua periferia, no que constitui uma das suas tendências de evolução mais marcadas. São também significativas as alterações na estrutura da população ativa que se traduzem num progressivo abandono do setor primário e um aumento dos setores secundário e terciário.

Esta evolução reflete-se no uso do solo e, consequentemente, nos valores naturais que com ele estão relacionados:

Por um lado, há uma diminuição da intensidade de uso da grande maioria do território, ocupado por matos e herbáceas não cultivadas;

Por outro, aumenta a área ocupada por usos intensivos, como sejam as áreas urbanas, pedreiras e povoamentos florestais de produção, embora se mantenham em percentagens relativamente pequenas da área total do PNSAC.

Neste sentido, é fundamental assegurar uma adequada compatibilização entre os objetivos e interesses a promover no PEPNSAC e os bons princípios de ordenamento do território que exigem uma valorização do solo, salvaguardando a sua qualidade e a realização das funções ambientais, económicas sociais e culturais.

As normas estabelecidas para a edificação devem conter a urbanização e edificação em áreas de solo rústico, bem como evitar a criação de condições de edificabilidade que possam conduzir a fenómenos de ocupação dispersa e isolada. A preocupação deve centrar-se, precisamente, no aproveitamento da aptidão do solo em função da sua vocação atual, quer através da edificação em solo urbano existente ou nos aglomerados rurais, quer através da instalação de unidades de apoio agrossilvopastoris nas áreas previamente preparadas para o seu acolhimento, nomeadamente junto dos assentos de lavoura e similares.

Por sua vez, no que concerne ao turismo, deve promover-se um modelo económico ecologicamente sustentável a longo prazo que permita acomodar as expetativas de potenciais operadores turísticos e das populações locais, minimizando os negativos impactos que estas atividades podem ter sobre a AP. Por conseguinte, numa AP onde os valores naturais se pautam pela elevada sensibilidade à perturbação e pressão demográfica, é fundamental assegurar que as tipologias previstas para as infraestruturas turísticas tenham em conta a capacidade de absorção de impactos por parte dos ecossistemas, bem como os potenciais níveis de perturbação sobre as espécies, garantindo o seu equilíbrio e perenidade.

As normas específicas, infra identificadas, estão definidas em função da área que integra o modelo territorial. Estão agrupadas consoante se apliquem na totalidade da área de intervenção do parque natural ou consoante incidam, especificamente, numa determinada área de proteção, a saber: área de proteção parcial do tipo i, área de proteção parcial do tipo ii, área de proteção complementar do tipo i e área de proteção complementar do tipo ii.

Contudo, importa salientar que a integração das normas específicas consagradas neste Programa nos planos territoriais dos municípios não esgota por si a necessidade de, em determinados casos, ser necessária uma apreciação casuística de cada pretensão em razão da respetiva localização e época do ano e dos valores em presença.

Efetivamente, os critérios fundamentais para apreciação de atividades visam acautelar os valores em presença, estando em causa habitats naturais cuja dinâmica ecológica sofre frequentemente variações interanuais que não permitem uma espacialização estável, sendo espaços de elevada importância para um grande número de espécies, muitas delas com um estatuto de conservação prioritário. Por outro lado, cumpre recordar que existe um complexo conjunto de aspetos técnicos e científicos que requerem uma monitorização e acompanhamento destas espécies que não se coaduna com apreciações abstratas e desligadas da sua inserção no espaço e no tempo.

Com efeito, o ciclo de vida é distinto de espécie para espécie, a ocupação dos ninhos pode variar de ano para ano e a distância de salvaguarda relativamente à fonte de perturbação dependerá, entre outros fatores, da orografia que medeia entre o local da atividade a realizar e o local a salvaguardar.

Por conseguinte, existe um conjunto de variáveis, de imponderáveis e de dinâmicas ecológicas que carecem de uma análise conjugada, não modelável a priori, o que requer em muitos casos uma avaliação caso a caso, a ser efetuada pelo ICNF, I. P., atendendo às suas competências próprias e à especificidade técnica e científica exigida para esta análise.

Esta necessidade de apreciação por parte do ICNF, I. P., pelas razões expostas, deve incidir sobre todas as operações urbanísticas com impacto real ou potencial sobre a AP, incluindo as obras de escassa relevância urbanística, nos termos do RJUE ou dos Regulamentos Municipais. A referida apreciação deve ponderar, também, a localização de estaleiro e acessos e definir medidas de minimização de impactes durante a execução dos trabalhos.

4.2.1 - Área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros

NE.01. As obras de edificação e de demolição, que constituam atos e atividades condicionados no âmbito das normas específicas do PEPNSAC, ficam sempre sujeitas a parecer do ICNF, I. P., relativamente à localização e/ou à época do ano, em função do regime de proteção aplicável, da ocorrência de habitats e espécies e outros valores naturais e das fases do seu ciclo de vida, nos seguintes termos:

1 - Todos os pareceres emitidos pelo ICNF, I. P. são vinculativos;

2 - O prazo dos pareceres a emitir pelo ICNF, I. P. no âmbito das normas específicas do PEPNSAC é de 30 dias úteis, sem prejuízo do disposto no RJUE;

3 - Os pareceres emitidos pelo ICNF, I. P., no âmbito das normas específicas do PEPNSAC caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão, salvo quando integrados em procedimentos no âmbito dos regimes de controlo prévio de operações urbanísticas ou de regulamentação do exercício de atividades, caso em que prevalecem os prazos neles previstos;

4 - Os pareceres previstos no âmbito das normas específicas do PEPNSAC não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei;

5 - O presente Programa não prejudica as licenças, os pedidos de licenciamento, de ampliação ou de adaptação existentes de explorações de revelação e aproveitamento de massas minerais apresentados antes da data de entrada em vigor do presente Programa, com parecer favorável do ICNF, I. P.

6 - Nas situações expressamente previstas, a prática de determinadas ações, atos e atividades poderá decorrer da mera comunicação prévia pelo interessado do cumprimento dos correspondentes pressupostos legais e regulamentares se o ICNF, I. P. não se pronunciar em sentido contrário no prazo de 10 dias a contar da apresentação da comunicação.

NE.02. Nos casos em que os atos e atividades previstos no presente Programa estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental, o parecer a emitir pelo ICNF, I. P. é dispensado quando tenha sido emitida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, favorável ou favorável condicionada, e desde que o ICNF, I. P. tenha emitido parecer no âmbito do respetivo procedimento de avaliação de impacte ambiental, ou tenha decorrido o prazo para o efeito.

NE.03. As obras de edificação e de demolição, sujeitas a parecer no âmbito do presente Programa, podem depender de uma análise de incidências ambientais, sempre que solicitado pelo ICNF, I. P.

NE.04. São nulos os atos praticados em violação do presente Programa.

NE.05. Na área de intervenção do PEPNSAC, tendo em vista o desenvolvimento de ações de conservação da natureza, podem ser desenvolvidos pelo ICNF, I. P. ou por entidades por ele mandatadas, atos extraordinários ou de exceção às interdições e condicionantes constantes no presente Programa.

4.2.1.1 - Áreas não abrangidas por regimes de proteção

NE.06. As Áreas Não Abrangidas por Regimes de Proteção:

1 - São as áreas delimitadas como tal na planta síntese, classificadas nos Planos Diretores Municipais como solo urbano e categorias ou subcategorias de solo rústico, nomeadamente aglomerados rurais, áreas de edificação dispersa, bem como espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações, onde não é aplicado qualquer regime de proteção no âmbito do PEPNSAC;

2 - É-lhes aplicável o disposto nos planos municipais de ordenamento do território.

4.2.1.2 - Áreas abrangidas por regimes de proteção

NE.07. Em sede de acompanhamento dos planos territoriais, pode ser ponderada a alteração das áreas abrangidas por regime de proteção, sujeita a parecer favorável do ICNF, I. P., aplicando-se o seguinte:

1 - A alteração da ANARP, que resulte no seu aumento, só pode recair em Áreas de Proteção Complementar do tipo i e ii;

2 - Em caso de retração da ANARP a zona sobrante adotará o regime de proteção que, em razão da salvaguarda dos recursos e valores naturais, o ICNF, I. P., considere mais adequado.

NE.08. As obras de edificação e de demolição associadas a atividades previstas nas Normas de Gestão do PEPNSAC e no Regulamento de Gestão do PPNSAC dependem de parecer favorável do ICNF, I. P., relativo à instalação da atividade.

NE.09. Sem prejuízo do disposto em cada regime de proteção, a realização de quaisquer obras de edificação, deve observar os seguintes critérios:

1 - As tipologias arquitetónicas das edificações devem prosseguir a integração harmoniosa nos parâmetros da arquitetura local, sem a utilização de técnicas construtivas, volumes, materiais, elementos decorativos ou cores que constituam um impacto visual negativo ou dissonante na paisagem do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros;

2 - As edificações, tanto ao nível da implantação como da volumetria, devem adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno, garantindo a orientação solar e configuração apropriadas ao conforto térmico e eficiência energética mais eficazes, não se devendo localizar em locais de menor aptidão construtiva;

3 - Os muros e as vedações de comprimento superior a 500 m contínuos devem ser construídos de forma a assegurar a conectividade da fauna terrestre e possuir uma boa integração paisagística, com exceção de barreiras de proteção às rodovias, dos parques zoológicos, bem como de outros equipamentos que requeiram áreas fechadas;

4 - O tratamento paisagístico adequado, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, pautado por objetivos de conservação da natureza, que deverá ter em conta a estabilização de terras, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural, a redução dos impactes visuais negativos, bem como a manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes, quando representativas da flora do PNSAC;

5 - Deve ser assegurado que durante a execução das obras serão tomadas as medidas necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes, incluindo a localização do estaleiro e acessos;

6 - As habitações isoladas, as edificações afetas a empreendimentos turísticos e outras construções que produzam efluentes suscetíveis de serem lançados nos cursos ou planos de água, devem ser obrigatoriamente ligados aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, serem dotados de fossas estanques ou de outros sistemas de tratamento eficazes, nos termos do presente Programa e da legislação em vigor;

7 - O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável.

NE.10. Nas áreas abrangidas por regime de proteção, para além das condições previstas nesses regimes, a realização de quaisquer obras de construção, de reconstrução, de ampliação e de alteração de apoios às atividades agrícolas, florestais e pecuárias e de estruturas de produção destinadas às referidas atividades, deve obedecer ainda às seguintes regras:

1 - As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

2 - A necessidade da edificação tem de ser justificada, designadamente pela inexistência de outras edificações que possam cumprir a mesma função, ou então por projetos que visem promover a manutenção dos sistemas agrícolas de elevado valor natural, a qual deve ser assegurada através do pastoreio extensivo com caprinos e ovinos;

3 - Não podem ser edificadas novas caves nem ampliadas as caves existentes;

4 - A altura da edificação é de 3,5 m, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas;

5 - A área de implantação máxima dos apoios às atividades agrícolas, florestais e pecuárias:

a) Nas áreas de proteção complementar do tipo ii é de 50 m2, exceto nas situações previstas na 7;

b) Nas restantes áreas é de 12 m2, definidas em construções amovíveis e ligeiras.

6 - Nas áreas de proteção complementar do tipo i e ii a área de implantação das estruturas de produção de apoio às atividades agrícola, florestal e pecuária, designadamente estufas, estufins e outras estruturas de produção agrícola em microclima controlado, bem como estábulos, não pode exceder 20 % da área da parcela que esteja submetida a regime de proteção complementar tipo i e ii;

7 - O número de pisos não pode ser superior a 1.

NE.11. Nas áreas sujeitas a regime de proteção, para além das condições previstas nos respetivos regimes, a realização de quaisquer obras de ampliação e de construção de edificações deve obedecer às seguintes regras:

1 - As obras de construção destinadas a habitação e estabelecimentos industriais do tipo 3 são admitidas desde que a área do prédio seja igual ou superior a 4 ha;

2 - Às obras de construção destinadas a empreendimentos turísticos não é aplicada a parcela mínima do prédio;

3 - A área máxima de implantação é de 200 m2 para habitação própria, e de 500 m2 para empreendimentos turísticos;

4 - No caso de obras de ampliação, a área de implantação máxima da construção existente não pode exceder os 200 m2 para habitação própria, e os 500 m2 para empreendimentos turísticos;

5 - Os equipamentos de utilização coletiva existentes, os estabelecimentos industriais tipo 3 existentes e os depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível existentes podem sofrer uma ampliação da área de construção até 50 % da implantação inicial, exceto nas situações previstas na 7, quando aplicável;

6 - As edificações não podem ter caves;

7 - Não pode haver aumento do número de pisos, com exceção dos que resultem do aproveitamento de declive existente no terreno;

8 - Só pode haver um pedido de ampliação durante o período de vigência do PEPNSAC, exceto nas situações previstas na 7;

9 - À exceção das situações previstas na NE.18, não são permitidas obras de ampliação que incidam sobre construções existentes com área de implantação e altura da edificação iguais ou superiores aos valores indicados nos números anteriores.

NE.12. Nas áreas identificadas como áreas recuperadas, delimitadas na planta de síntese, é interdita a instalação ou ampliação de explorações de revelação e aproveitamento de massas minerais e a ampliação de infraestruturas de aproveitamento energético.

NE.13. As explorações de revelação e aproveitamento de massas minerais devem observar os seguintes critérios:

1 - Para efeito de parecer do ICNF, I. P. relativamente à instalação de novas explorações de aproveitamento de massas minerais, deverá proceder previamente ao licenciamento de prospeção e pesquisa conforme estabelecido no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras, aprovado pelo Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, na sua redação atual, cumprindo ainda os requisitos a estabelecer no Regulamento de Gestão do PNSAC;

2 - Nas áreas de proteção parcial do tipo ii, a ampliação de explorações de aproveitamento de massas minerais é admitida, desde que se garanta a recuperação de área degradada da mesma exploração com o dobro da dimensão pretendida para a ampliação;

3 - Nas áreas de proteção complementar dos tipos i e ii, a instalação de explorações de revelação e aproveitamento de massas minerais, pode ser autorizada, a partir da recuperação da área licenciada ou de outra área degradada de igual dimensão, independentemente da sua localização ou de outras áreas que sejam objeto de um projeto de requalificação no âmbito de ações de conservação da natureza, incluindo a geodiversidade, que garantam, a salvaguarda direta e efetiva dos valores e recursos naturais e a precaução e prevenção de riscos para os mesmos, e que obtenha parecer favorável do ICNF, I. P.;

4 - Nas áreas de proteção complementar dos tipos i e ii, a ampliação de explorações de aproveitamento de massas minerais é admitida, a partir da recuperação da área licenciada ou de outra área degradada, independentemente da sua localização ou de outras áreas que sejam objeto de um projeto de requalificação no âmbito de ações de conservação da natureza, incluindo a geodiversidade, que garantam a salvaguarda direta e efetiva dos valores e recursos naturais e a precaução e prevenção de riscos para os mesmos, e que obtenha parecer favorável do ICNF, I. P., devendo obedecer aos seguintes termos:

a) O aproveitamento de massas minerais com área licenciada superior a 1 ha, até 10 % da área licenciada à data da entrada em vigor do presente Programa, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;

b) O aproveitamento de massas minerais com área licenciada inferior ou igual a 1 ha, até 15 % da área licenciada à data da entrada em vigor do presente Programa, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;

c) As ampliações de explorações de aproveitamento de massas minerais podem contemplar uma área superior ao estipulado, desde que os planos de pedreira considerem o faseamento da lavra e recuperação, de modo a cumprir com o previsto nos números anteriores.

NE.14. No âmbito dos empreendimentos turísticos são admitidas as tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural e parques de campismo e de caravanismo, devendo ser obrigatoriamente adotados os requisitos necessários para reconhecimento como empreendimento de turismo de natureza.

NE.15. Os atos e atividades referentes a obras de edificação ou de demolição, não incluídos nas normas do presente Programa, que configurem obras de escassa relevância urbanística nos termos da legislação em vigor e em regulamento municipal, e que estão sujeitos a prévia comunicação do início dos trabalhos ao Município, estão sujeitos a parecer do ICNF, I. P., solicitado diretamente pelos interessados e acompanhar a prévia comunicação do início dos trabalhos ao Município;

NE.16. Os estabelecimentos e as explorações cujas atividades económicas tenham obtido deliberação favorável, ou favorável condicionada, tomada em conferência decisória no âmbito do regime extraordinário de regularização estabelecido no Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, podem ficar dispensadas do cumprimento, integral ou parcial, das disposições do presente Programa que lhes sejam aplicáveis, nos termos previstos nas atas definitivas das respetivas conferências decisórias.

4.2.1.2.1 - Atos e atividades interditos e condicionados

NE.17. Nas áreas abrangidas por regime de proteção são interditos as seguintes atos, ações e atividades:

1 - A realização de operações de loteamento;

2 - A instalação ou ampliação depósitos de resíduos, anteriormente designados de ferro-velho, de sucata e de veículos em fim de vida ou de outros resíduos sólidos, enquadrados no respetivo regime jurídico, bem como resíduos de construção e demolição, que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água;

3 - A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, com exceção dos previstos nos planos de pedreira ou em outros projetos aprovados pelo ICNF, I. P.;

4 - A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2 fora dos espaços de atividades económicas definidos nos planos municipais de ordenamento do território, exceto nos anexos de pedreiras, nos quais se permite a instalação de estabelecimentos industriais de tipo 2;

5 - A instalação e atividade de explorações pecuárias em regime de produção intensiva, designadamente suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações similares, exceto as legalmente existentes à data de entrada em vigor do presente Programa;

6 - A abertura ou ampliação de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer melhoramento das vias existentes com largura total superior a 7 m, incluindo passeios e bermas, exceto os casos previstos no Plano Rodoviário Nacional e demais estradas que se mantêm sob a jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A., nas intervenções enquadradas no âmbito da 7 e nos projetos previstos na NE.29;

7 - A instalação e a ampliação de empreendimentos turísticos não reconhecidos como empreendimentos de turismo de natureza;

8 - A realização de obras de construção em terrenos com declive superior a 25 %, com exceção das explorações de revelação e aproveitamento de massas minerais;

9 - A instalação de explorações de revelação e aproveitamento de massas minerais industriais destinadas à produção de materiais destinados à construção civil e obras públicas, nomeadamente britas, sendo admissível a ampliação das explorações já existentes e licenciadas, sujeita a parecer do ICNF, I. P.;

10 - A instalação e ampliação de explorações de revelação e aproveitamento de massas minerais nos locais de ocorrência da Arabis sadina;

11 - A instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo seja unicamente injetar eletricidade para a rede, com exceção da UPAC no âmbito dos atos e atividades admitidos.

NE.18. Nas áreas abrangidas por regime de proteção estão condicionados a parecer do ICNF, I. P. os seguintes atos, ações e atividades:

1 - Obras de demolição;

2 - A edificação de infraestruturas, estruturas conexas e equipamentos da rede de abastecimento de água e de saneamento básico;

3 - A construção e alteração de muros de pedra seca;

4 - A instalação de reservatórios estanques de água para supressão de incêndios, quando previstos em programa sub-regional de ação de gestão integrada de fogos rurais;

5 - A edificação de anexos de pedreira no âmbito das explorações de revelação e aproveitamento de massas minerais devidamente licenciadas;

6 - A edificação de equipamentos de lazer, recreio e animação turística, destinados ao usufruto e estudo dos valores naturais, que visem melhorar as condições de visitação, com o menor impacte possível sobre os valores naturais existentes, devendo ser utilizadas, preferencialmente, construções amovíveis e ligeiras, incluindo observatórios, sinalização e passadiços;

7 - As obras e intervenções de recuperação ou alteração da rede de drenagem natural e obras de regularização de cursos de água, desde que associados a atos e atividades previamente autorizados ou com parecer favorável do ICNF, I. P., e a ações de conservação da natureza, em situações excecionais e devidamente justificadas. No âmbito dos atos, ações e atividades admitidos nas áreas sujeitas a regime de proteção, condiciona-se a parecer do ICNF, I. P.:

8 - As correções de traçado das estradas existentes que visem a resolução de casos que afetem a segurança de pessoas e bens, podendo ser excedidos os limites de largura definidos para cada regime de proteção, bem como o respetivo traçado, em situações devidamente justificadas e na ausência de alternativa;

9 - As intervenções em construções legalmente existentes, que decorram da necessidade de adequação a limiares exigidos por legislação específica, em que podem ser ultrapassados os parâmetros estabelecidos no presente Programa;

10 - As obras de edificação de estruturas de apoio à produção pecuária extensiva, nomeadamente salas de ordenha, estábulos, em que pode ser excecionado o cumprimento dos parâmetros estabelecidos na NE.10, por forma a dar cumprimento aos encabeçamentos de CN/hectares de superfície forrageira admitidas em produção extensiva de acordo com o definido nas Normas de Gestão.

4.2.1.2.2 - Atos e atividades interditos e condicionados por regime de proteção

4.2.1.2.2.1 - Áreas de proteção parcial do tipo i

As áreas de proteção parcial do tipo i correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes ou excecionais, apresentando uma sensibilidade ecológica elevada.

Estas áreas abrangem os topos aplanados das subunidades da serra dos Candeeiros, da serra de Aire, do planalto de Santo António e do planalto de São Mamede e as escarpas de falhas associadas às mesmas, onde o declive é muito acentuado, frequentemente superior a 50 %, o Polje de Mira-Minde, dolinas e campos de lapiás e as áreas deprimidas nas bordaduras das zonas agrícolas e sopés de encosta, coincidentes com usos extensivos do solo, em particular em floresta autóctone, nomeadamente de carvalhal e sobreiral, herbáceas não cultivadas e matos baixos e esparsos de altitude, onde o maneio assume um papel relevante na sua manutenção, designadamente o pastoreio, visando a manutenção e a recuperação do estado de conservação favorável dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna, bem como a conservação do património geológico.

NE.19. Nas áreas de proteção parcial do tipo i, para além do disposto na NE.17, são ainda interditos os seguintes atos, ações e atividades:

1 - A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos, e o alargamento superior a 3,5 m das vias e acessos existentes, contabilizando a plataforma e bermas;

2 - A instalação de infraestruturas no subsolo fora da rede viária existente;

3 - A ampliação de infraestruturas de aproveitamento energético;

4 - A edificação de estruturas de produção de apoio às atividades agrícola, florestal e pecuária;

5 - A instalação de novos apoios de linhas aéreas de muito alta, alta e média tensão, com exceção da substituição das infraestruturas existentes, quando efetuadas dentro da faixa de proteção respetiva;

6 - As edificações de apoio à utilização dos recursos hídricos, nomeadamente a abertura de poços, furos e instalação de captações de água superficiais ou subterrâneas;

7 - A instalação e a ampliação de explorações de revelação e aproveitamento de massas minerais;

8 - A instalação de projetos de irrigação;

9 - A instalação de estaleiros permanentes e temporários;

10 - A alteração de uso das construções existentes.

NE.20. Nas áreas de proteção parcial do tipo i, para além do disposto na NE.18, são condicionados a parecer do ICNF, I. P., os seguintes atos, ações e atividades:

1 - A construção de cercado para gado e vedações com malha igual ou superior à rede ovelheira, sendo apenas admitida malha diferenciada e com o maior espaçamento orientado para baixo;

2 - A realização de obras de ampliação, de alteração e de reconstrução das construções existentes destinadas aos seguintes fins:

a) Habitação própria de acordo com o previsto na NE.11;

b) Estabelecimentos industriais do tipo 3, de acordo com o disposto na NE.11;

c) Empreendimentos turísticos, de acordo com o previsto nas NE.11e NE.14;

d) Equipamentos de utilização coletiva existentes, de acordo com o disposto na NE.11;

e) Apoio às atividades agrícola, florestal e pecuária, de acordo com o disposto na NE.10. A instalação, substituição e ampliação de infraestruturas de gás natural ou de telecomunicações, desde que a instalação das infraestruturas no subsolo seja efetuada ao longo da rede viária existente;

3 - O alargamento ou qualquer melhoramento das vias existentes até 3,5 m de largura, contabilizando a plataforma e bermas, exceto se enquadradas nas ações previstas nos instrumentos de planeamento do sistema de gestão integrada de fogos rurais, desde que não haja afetação de espécies com estatuto de proteção elevado, ficando, neste âmbito, sujeitas a comunicação prévia ao ICNF, I. P.;

4 - A realização de obras de ampliação de depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível, de acordo com o disposto na NE.11.

4.2.1.2.2.2 - Áreas de proteção parcial do tipo ii

As áreas de proteção parcial do tipo ii correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes com moderada sensibilidade ecológica e que desempenham funções de enquadramento ou transição para as áreas de proteção parcial do tipo i.

Estas distribuem-se sobretudo pelo planalto de Santo António e de forma descontínua, em áreas com encostas suaves, compreendendo áreas de usos mais intensivos, designadamente áreas agrícolas, pinhais e povoamentos florestais mistos com eucalipto.

NE.21. Nas áreas de proteção parcial do tipo ii, para além do disposto na NE.17, são ainda interditos os seguintes atos, ações e atividades:

1 - A realização de obras de construção, com exceção do previsto nas NE.18 e NE.22;

2 - A instalação de infraestruturas no subsolo fora da rede viária existente;

3 - A realização de obras de edificação de estruturas de produção de apoio às atividades agrícola, florestal e pecuária;

4 - A instalação de estaleiros permanentes e temporários;

5 - A ampliação de infraestruturas de aproveitamento energético;

6 - A instalação de novos apoios de linhas aéreas de muito alta, alta e média tensão, com exceção da substituição das infraestruturas existentes quando efetuadas dentro faixa respetiva e das que resultem da correção de traçados com impactes sobre a fauna;

7 - A instalação de explorações de revelação e de aproveitamento de massas minerais;

8 - A alteração de usos das construções existentes.

NE.22. Nas áreas de proteção parcial do tipo ii, para além do disposto na NE.18, são ainda condicionados a parecer do ICNF, I. P., os seguintes atos, ações e atividades:

1 - A realização de obras de edificação de apoios às atividades agrícolas, florestais e pecuárias, nos termos da NE.10;

2 - A realização de obras de ampliação, de alteração e de reconstrução das construções existentes destinadas aos seguintes fins:

a) Habitação própria, de acordo com o previsto na NE.11;

b) Empreendimentos turísticos, de acordo com o previsto nas NE.11 e NE.14;

c) Equipamentos de utilização coletiva existentes, nos termos da NE.11;

d) Estabelecimentos industriais do tipo 3, nos termos da NE.11.

3 - A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer melhoramento das vias existentes até 5 m de largura, contabilizando a plataforma e bermas, exceto se enquadradas nas ações previstas nos instrumentos de planeamento do sistema de gestão integrada de fogos rurais, desde que não haja afetação de espécies com estatuto de proteção elevado, ficando, neste âmbito, sujeitas a comunicação prévia ao ICNF, I. P., sendo no entanto interdita a abertura de novas estradas, caminhos ou acessos quando se trate de atividade florestal de produção ou a prática de qualquer atividade de animação turística e atividades de lazer;

4 - A instalação, substituição e ampliação de infraestruturas de gás natural ou de telecomunicações, desde que a instalação das infraestruturas no subsolo seja efetuada ao longo da rede viária existente;

5 - A realização de obras de ampliação de depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível, de acordo com o disposto na NE.11;

6 - As edificações de apoio à utilização dos recursos hídricos, nomeadamente a abertura de poços, furos e instalação de captações de água superficiais ou subterrâneas e outras, desde que associadas a atos e atividades previamente autorizados ou com parecer favorável do ICNF, I. P., admitidos no âmbito do PEPNSAC;

7 - A instalação de projetos de irrigação;

8 - A ampliação de explorações de aproveitamento de massas minerais, nos termos das NE.12 e NE.13.

4.2.1.2.2.3 - Áreas de Proteção Complementar do tipo i

As áreas de proteção complementar do tipo i correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente às áreas de proteção parcial, incluindo também valores naturais e ou paisagísticos relevantes, designadamente ao nível da diversidade faunística. Estas áreas englobam as zonas de maior aptidão agrícola e localizam-se sobretudo nas áreas deprimidas, nos vales e no sopé do maciço calcário e no alinhamento das principais falhas estruturais de origem tectónica, que estão na génese da formação das depressões da Mendiga, Alvados e Polje de Mira-Minde.

NE.23. Nas áreas de proteção complementar do tipo i, para além do disposto na NE.17, são ainda interditos os seguintes atos, ações e atividades:

1 - A realização de obras de construção, com exceção do previsto nas NE.18 e NE.24;

2 - A instalação de infraestruturas no subsolo fora da rede viária existente;

3 - A instalação de estaleiros permanentes e temporários;

4 - A ampliação de infraestruturas de aproveitamento energético.

NE.24. Nas áreas de proteção complementar do tipo i, para além do disposto na NE.18, são ainda admitidos, condicionados a parecer do ICNF, I. P., os seguintes atos, ações e atividades:

1 - A realização de obras de edificação de apoios às atividades agrícolas, florestais e pecuárias, nos termos da NE.10;

2 - A realização de obras de edificação de estruturas de produção de apoio às atividades agrícola, florestal e pecuária, designadamente estufas, estufins e outras estruturas de produção agrícola em microclima controlado, bem como estábulos, nos termos da NE.10;

3 - A realização de obras de ampliação, de alteração e de reconstrução das construções existentes destinadas aos seguintes fins:

a) Habitação própria de acordo, com o previsto na NE.11;

b) Empreendimentos turísticos, de acordo com o previsto nas NE.11 e NE.14;

c) Equipamentos de utilização coletiva existentes, nos termos da NE.11;

d) Estabelecimentos industriais do tipo 3, nos termos da NE.11.

4 - A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer melhoramento das vias existentes até 5 m de largura, contabilizando a plataforma e as bermas, exceto se enquadradas nas ações previstas nos instrumentos de planeamento do sistema de gestão integrada de fogos rurais, desde que não haja afetação de espécies com estatuto de proteção elevado, ficando, neste âmbito, sujeitas a comunicação prévia ao ICNF, I. P., sendo no entanto interdita a abertura de novas estradas, caminhos ou acessos quando se trate de atividade florestal de produção ou a prática de qualquer atividade de animação turística e atividades de lazer;

5 - As edificações de apoio à utilização dos recursos hídricos, nomeadamente a abertura de poços, furos e instalação de captações de água superficiais ou subterrâneas e outras, desde que associadas a atos e atividades previamente autorizados ou com parecer favorável do ICNF, I. P., admitidos no âmbito do PEPNSAC;

6 - A instalação de projetos de irrigação;

7 - A realização de obras de ampliação de depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível, de acordo com o disposto na NE.11;

8 - Alteração de uso das construções existentes;

9 - A instalação, substituição e ampliação de infraestruturas de gás natural ou de telecomunicações, desde que a instalação das infraestruturas no subsolo seja efetuada ao longo da rede viária existente;

10 - A instalação de infraestruturas para o aproveitamento de energias renováveis para autoconsumo por via da UPAC associada aos atos e atividades admitidos neste Programa;

11 - A instalação de infraestruturas de transporte e distribuição de energia elétrica;

12 - A instalação e ampliação de explorações de revelação e aproveitamento de massas minerais, nos termos definidos nas NE.12 e NE.13.

4.2.1.2.2.4 - Áreas de Proteção Complementar do tipo ii

As áreas de proteção complementar do tipo ii correspondem a espaços de natureza diversa cujos valores ou necessidades de gestão visam salvaguardar aspetos concretos da singularidade do PNSAC. Estas áreas englobam na sua maioria as encostas de declive suave, assim como as áreas aplanadas com reduzida aptidão agrícola, as quais apresentam uma distribuição regular ao longo do território, integrando essencialmente áreas florestais e matagais não abrangidas por outros níveis de proteção e áreas intervencionadas sujeitas a exploração extrativa de massas minerais, recuperadas ou não por projetos específicos.

NE.25. Nas áreas de proteção complementar do tipo ii, para além do disposto na NE.17, é ainda interdita a ampliação de infraestruturas de aproveitamento energético, nos termos previstos na NE.12.

NE.26. Nas áreas de proteção complementar do tipo ii, para além do disposto na NE.18, são ainda condicionados a parecer do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:

1 - A realização de obras de construção, de reconstrução, de alteração e de ampliação ou impermeabilização do solo, destinadas aos seguintes fins:

a) Habitação própria, de acordo com o previsto na NE.11;

b) Empreendimentos turísticos, de acordo com o previsto nas NE.11 e NE.14;

c) Equipamentos de utilização coletiva, nos termos da NE.11;

d) Estabelecimentos industriais do tipo 3, nos termos da NE.11.

2 - A realização de obras de edificação de apoios às atividades agrícolas, florestais e pecuárias, nos termos da NE.10;

3 - A realização de obras de edificação de estruturas de produção de apoio às atividades agrícola, florestal e pecuária, designadamente estufas, estufins e outras estruturas de produção agrícola em microclima controlado, bem como estábulos, nos termos da NE.10;

4 - A instalação e a ampliação de depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível, de acordo com o disposto na NE.11;

5 - Abertura e ampliação de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer melhoramento das vias existentes até um máximo de 7 m de largura, incluindo plataforma, passeios e bermas, exceto se enquadradas nas ações previstas nos instrumentos de planeamento do sistema de gestão integrada de fogos rurais, desde que não haja afetação de espécies com estatuto de proteção elevado, ficando, neste âmbito, sujeitas a comunicação prévia ao ICNF, I. P., sendo no entanto interdita a abertura de novas estradas, caminhos ou acessos quando se trate de atividade florestal de produção ou a prática de qualquer atividade de animação turística e atividades de lazer;

6 - A instalação de projetos de irrigação;

7 - A instalação de estaleiros permanentes e temporários;

8 - As edificações de apoio à utilização dos recursos hídricos, nomeadamente a abertura de poços, furos e instalação de captações de água superficiais ou subterrâneas e outras, desde que associadas a atos e atividades previamente autorizados ou com parecer favorável do ICNF, I. P.;

9 - A instalação, substituição e ampliação de infraestruturas de gás natural, de telecomunicações e de produção, distribuição e transporte de energia elétrica;

10 - Alteração de uso das construções existentes;

11 - A ampliação de infraestruturas de aproveitamento energético existentes, nomeadamente parques eólicos, de acordo com as seguintes condições:

a) Salvaguarda de uma distância mínima de 200 m dos abrigos de importância nacional das comunidades de Myotis myotis, Myotis blythii e Miniopterus schreibersi;

b) Criação ou manutenção de habitats de alimentação próximos dos abrigos de importância nacional das comunidades de Myotis myotis, Myotis blythii e Miniopterus;

12 - A instalação de infraestruturas para o aproveitamento de energias renováveis para autoconsumo por via da UPAC associada aos usos e atividades admitidos neste Programa;

13 - A instalação e ampliação de explorações de revelação e aproveitamento de massas minerais, nos termos das NE.12 e NE.13.

4.2.1.2.3 - Áreas de intervenção específica

As AIE estão abrangidas pela aplicação dos regimes de proteção previstos no presente Programa, com exceção da AIE «Áreas sujeitas a exploração extrativa», para a qual devem ser elaborados planos municipais de ordenamento do território, sendo que se deixarão de aplicar os respetivos regimes de proteção após a entrada em vigor dos referidos planos na área em causa.

4.2.1.2.3.1 - Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna

Os sítios de especial interesse geológico, paleontológico, geomorfológico, espeleológico, cultural e abrigos de fauna, que se encontram estabelecidos no anexo do presente capítulo e identificados na planta síntese, possuem valores cuja conservação e proteção constituem os objetivos prioritários na definição da presente AIE.

NE.27. Na AIE «Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna», numa faixa de proteção até 200 m dos locais estabelecidos no anexo do presente capítulo e identificados na planta síntese, são interditas todas as atividades suscetíveis de degradar os valores existentes e a envolvente paisagística em que se inserem, estando os atos e atividades compatíveis com os valores existentes, condicionados a parecer do ICNF, I. P.

NE.28. Sem prejuízo do disposto na NE.28, são admitidas obras de construção de infraestruturas destinadas à valorização turística, que visem melhorar as condições de visitação dos locais constantes da AIE «Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna», bem como da sua envolvente.

NE.29. Nos geossítios «Complexo nascentes do Alviela» (ID44), «Polje de Mira-Minde» (ID107), «Marinhas do Sal da Fonte da Bica» (ID73) e «Complexo da Fórnea» (ID41), devem ser:

1 - Implementadas um conjunto de ações que tenham como objetivo o ordenamento, requalificação e gestão sustentável do espaço, com vista à sua valorização e conservação e revitalização, as quais estão sujeitas a parecer do ICNF, I. P., podendo, nos casos devidamente justificados, ultrapassar os limiares previstos nas normas específicas e de gestão, devendo as ações a realizar nestes locais, ser objeto de um projeto e ter obrigatoriamente a participação dos municípios respetivos.

2 - As ações previstas no número anterior poderão ir para além do limite do polígono dos Geossítios, desde que as referidas ações tenham como objetivo a conservação e valorização dos valores naturais em presença.

4.2.1.2.3.2 - Áreas de especial interesse para a fauna

As áreas de especial interesse para a fauna abrangem locais muito relevantes para a conservação das espécies selvagens da fauna, em particular para a avifauna e para os morcegos, e visam assegurar a manutenção ou recuperação do estado de conservação favorável das espécies que aí ocorrem com estatuto de proteção.

NE.30. Nas áreas de especial interesse para a fauna, identificadas na planta síntese, é interdita a construção de vedações rematadas no topo com arame farpado, devendo os muros e vedações de comprimento superior a 500 m contínuos cumprir o disposto na NE.09.3.

4.2.1.2.3.3 - Áreas sujeitas a exploração extrativa

As AIE sujeitas a exploração extrativa correspondem a espaços abrangidos por aproveitamento de massas e minerais, recuperadas ou não por projetos específicos, identificadas na Planta Síntese.

NE.31. Para as «Áreas sujeitas a exploração extrativa» devem ser elaborados planos municipais de ordenamento do território, visando o estabelecimento de medidas de compatibilização entre a gestão racional do aproveitamento de massas minerais, a recuperação das áreas degradadas e a conservação do património natural existente, tendo em conta os valores e a sensibilidade paisagística e ambiental da área envolvente, sendo que até à elaboração dos planos municipais de ordenamento do território aplicam-se os regimes de proteção previstos no presente Programa.

Expressão Territorial

Conforme resulta do disposto no artigo 43.º do RJIGT, os programas especiais visam, exclusivamente, a garantia das condições de permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território e a salvaguarda de objetivos de interesse nacional com incidência territorial delimitada. Por conseguinte, a integração de conteúdos do PEPNSAC reflete-se ao nível do conteúdo normativo e da sua expressão territorial.

Neste contexto, a tarefa de integração normativa tem de ser necessariamente acompanhada, no plano geográfico, por uma adequada expressão cartográfica que efetivamente traduza o modelo territorial que suporta as normas de ocupação, uso e transformação do solo da AP. Desta forma, é possível garantir um processo de integração coerente e consistente.

De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º do RJIGT, o plano diretor municipal é constituído por uma planta de ordenamento que representa o modelo de organização espacial do território municipal e, ainda, a delimitação das zonas de proteção e de salvaguarda dos recursos e valores naturais.

Neste sentido, os planos diretores municipais ou intermunicipais devem representar, na respetiva planta de ordenamento, a delimitação das zonas de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais decorrentes das áreas sujeitas a regimes de proteção (e. g. total, parcial ou complementar), bem como as AIE.

Para este efeito, os planos territoriais devem integrar o modelo territorial definido na planta de síntese do PEPNSAC, considerando as seguintes opções:

i) Incorporação dos regimes de proteção nas categorias territoriais definidas no plano territorial, que consiste na correspondência total (ou interseção) entre os regimes de proteção e as categoriais do solo do plano territorial numa única folha da planta de ordenamento do município abrangido;

ii) Desdobramento da planta de ordenamento do plano territorial, que consiste em ter uma folha da planta de ordenamento do plano territorial com os regimes de proteção definidos na planta de síntese do PEPNSAC para a área de intervenção do plano do município abrangido;

iii) Integração dos regimes de proteção definidos e AIE do PEPNSAC na legenda da planta de ordenamento do plano territorial.

4.3 - Normas de gestão (NGe)

Enquadramento

Conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 44.ºdo RJIGT, os programas especiais estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão das áreas protegidas através do estabelecimento de ações permitidas, condicionadas ou interditas, em função dos respetivos objetivos.

Neste contexto, as normas de gestão consistem no conjunto de regras que, em função da salvaguarda dos recursos e valores naturais, definem quais as ações permitidas, as ações condicionadas ao cumprimento de determinados parâmetros e condições neles estabelecidas e as ações interditas.

Deste modo, o PEPNSAC procede à identificação de um conjunto de normas, parâmetros e orientações de gestão com o propósito de nortear e auxiliar a definição das ações, atos e atividades a permitir, condicionar ou interditar em regulamento administrativo, tal como previsto no n.º 7 do artigo 23.º do RJCNB, designado por Regulamento de Gestão do PNSAC, o qual está sujeito a discussão pública e deve ser aprovado pela entidade administrativa responsável pela elaboração do Programa, isto é, pelo ICNF, I. P., no prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste. Neste âmbito, cumpre salientar que o Regulamento de Gestão do PNSAC deve conter normas jurídicas gerais e abstratas, no exercício de poderes jurídico-administrativos, dado que visa produzir efeitos jurídicos externos, isto é, a sua eficácia estende-se aos particulares.

Para além das normas de gestão que incidem sobre a globalidade da área de intervenção do PNSAC, estas encontram-se sistematizadas de acordo com as áreas objeto de regimes de salvaguarda ou, quando pertinente, abrangidas por AIE.

Importa ter presente que a integração e concretização das normas de gestão do presente Programa pressupõem ainda uma articulação coerente e global com o Plano Setorial da Rede Natura 2000, em especial as orientações de gestão previstas para a ZEC das Serras de Aire e Candeeiros.

4.3.1 - Área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros

NGe.01. Na área do PNSAC as ações, atos e atividades condicionadas no presente normativo, ficam sempre sujeitas a autorização, aprovação ou a parecer do ICNF, I. P., em função dos regimes de proteção e dos valores naturais em presença, nos seguintes termos:

1 - Os pareceres emitidos pelo ICNF, I. P. são sempre vinculativos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º-B do RJCNB;

2 - O prazo para a emissão dos pareceres e autorizações pelo ICNF, I. P. é de 30 dias;

3 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNF, I. P., caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão, salvo quando integrados em procedimentos de regulamentação do exercício de atividades, caso em que prevalecem os prazos neles previstos;

4 - Os pareceres, autorizações e não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei;

5 - Nas situações expressamente previstas, a prática de determinadas ações, atos e atividades pode ocorrer mediante mera comunicação prévia pelo interessado do cumprimento dos correspondentes pressupostos legais e regulamentares se o ICNF, I. P., não se pronunciar em sentido contrário no prazo de 10 dias a contar da apresentação da comunicação.

NGe.02. Sempre que os atos e atividades previstos no presente Programa estejam também sujeitos a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou parecer emitido pelo ICNF, I. P., são dispensados quanto tenha sido emitida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, favorável ou favorável condicionada.

NGe.03. O ICNF, I. P., pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos atos e atividades previstos no presente Programa.

NGe.04. São nulos os atos praticados em violação do presente Programa.

NGe.05. Na área de intervenção do PEPNSAC, tendo em vista o desenvolvimento de ações de conservação da natureza, podem ser desenvolvidos pelo ICNF, I. P., ou por entidades por ele mandatadas, atos extraordinários de exceção às interdições e condicionantes constantes no presente Programa.

NGe.06. Na área de intervenção do PEPNSAC, é interdita:

1 - A colheita, captura, abate ou detenção de espécimes de quaisquer espécies vegetais ou animais legalmente protegidas, incluindo a destruição ou deterioração dos seus habitats, a destruição de ninhos, a apanha de ovos e a perturbação dos espécimes animais em qualquer fase do seu ciclo biológico, com exceção das ações de âmbito científico, de monitorização e de gestão efetuadas ou devidamente autorizadas pelo ICNF, I. P.

2 - A recolha de amostras geológicas ou quaisquer atos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico e cultural, com exceção das realizadas para fins exclusivamente científicos e das inerentes às atividades autorizadas nos termos presente Programa.

4.3.1.1 - Áreas não abrangidas por regimes de proteção

NGe.07. As ANARP são as áreas delimitadas como tal na planta síntese, classificadas nos planos diretores municipais como solo urbano e categorias ou subcategorias de solo rústico, nomeadamente aglomerados rurais, áreas de edificação dispersa, bem como espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações, onde não é aplicado qualquer regime de proteção no âmbito do PEPNSAC.

NGe.08. Para além do disposto na NGe.06, nas ANARP aplica-se o disposto nos planos municipais de ordenamento do território.

4.3.1.2 - Áreas abrangidas por regimes de proteção

NGe.09. Em sede de acompanhamento dos planos territoriais, pode ser ponderada a alteração das áreas abrangidas por regime de proteção, sujeita a parecer favorável do ICNF, I. P., aplicando-se o seguinte:

1 - A alteração das ANARP, que resulte no seu aumento, só pode recair em áreas de proteção complementar do tipo i e ii;

2 - Em caso de retração da ANARP, a zona sobrante adotará o regime de proteção que por razão da salvaguarda dos recursos e valores naturais o ICNF, I. P. considere mais adequado.

NGe.10. As atividades previstas nas Normas de Gestão que impliquem edificação encontram-se condicionadas ao cumprimento do disposto nas Normas Específicas do PEPNSAC, nomeadamente no que se refere à capacidade edificatória.

Quando se trate de construção que não se incorpore no solo com caráter de permanência ou de obra de escassa relevância urbanística isenta de controlo prévio municipal, as respetivas ações, atos ou atividades estão sujeitos a parecer do ICNF, I. P., nos termos da norma seguinte.

NGe.11. Os atos e atividades referentes a obras ou construções não abrangidas no conceito de edificação ou que configurem obras de escassa relevância urbanística, nos termos do RJUE, estão sujeitos a parecer do ICNF, I. P. relativamente à localização e/ou à época do ano, em função do regime de proteção aplicável, da ocorrência de habitats, espécies e outros valores naturais, e das fases do seu ciclo de vida. O parecer deve ser solicitado diretamente ao ICNF, I. P., pelos interessados e acompanhar a comunicação de início dos trabalhos ao Município.

NGe.12. Os estabelecimentos e as explorações cujas atividades económicas tenham obtido deliberação favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória no âmbito do regime extraordinário de regularização estabelecido no Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das disposições do presente Programa que lhes sejam aplicáveis, nos termos previstos nas atas definitivas das respetivas conferências decisórias.

NGe.13. No Regulamento de Gestão do PNSAC serão desenvolvidas as normas que sejam suscetíveis de afetar ou comprometer os recursos ou valores naturais a salvaguardar.

NGe.14. O aparecimento de achados arqueológicos, paleontológicos, mineralógicos ou de uma cavidade cársica ou outros achados geológicos de carácter geral em quaisquer trabalhos ou obras em qualquer local do PNSAC obriga à imediata suspensão dos mesmos e à sua comunicação, no prazo de 48 horas, ao ICNF, I. P., e à entidade que tutela o bem cultural e às demais autoridades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.

NGe.15. Nos locais identificados e inventariados como sítios arqueológicos, quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento e ou movimentação de terras ficam condicionadas à consulta da entidade responsável pela tutela desse Património Cultural, a qual, proporá as medidas a realizar, nomeadamente a necessidade de realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e acompanhamento arqueológico e as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso.

4.3.1.2.1 - Atos e atividades interditos e condicionados

NGe.16. Nas áreas sujeitas a regimes de proteção são interditos os seguintes atos, ações e atividades:

1 - A utilização de qualquer tipo de arma, armadilha, substância tóxica ou poluente, explosivos ou qualquer outro meio para destruir ou capturar espécimes animais, excetuando-se a atividade cinegética, nos termos do presente Programa, e outras ações de conservação da natureza, incluindo o controlo de pragas, autorizadas pelo ICNF, I. P.;

2 - A destruição ou alteração de cavidades cársicas relevantes, cujo valor patrimonial seja reconhecido pelo ICNF, I. P., nomeadamente as constantes no anexo do presente capítulo, que dele faz parte integrante e identificadas na Planta Síntese;

3 - A destruição ou alteração de cavidades cársicas que alberguem colónias de morcegos e populações de Gralha-de-bico-vermelho, bem como das suas entradas, incluindo o seu encerramento com portas compactas ou com gradeamentos cuja abertura entre grades seja inferior a 15 centímetros nas barras horizontais e 60 centímetros nas barras verticais;

4 - A introdução de espécies exóticas, com as exceções previstas em legislação específica, ou o repovoamento com espécies invasoras;

5 - A plantação e reconversão de olival em densidade superior a 300 árvores/ha;

6 - A descarga de águas residuais não tratadas ou de quaisquer efluentes não tratados, designadamente industriais, domésticos ou pecuários, com exceção da aplicação de estrume nos termos definidos na legislação em vigor;

7 - A descarga de excedentes de produtos fitofarmacêuticos ou de caldas de produtos fitofarmacêuticos e de águas de lavagem com uso de detergentes, nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;

8 - O vazamento de quaisquer resíduos fora dos locais legalmente destinados para o efeito;

9 - A instalação de novos aterros destinados a resíduos perigosos e não perigosos, estes últimos fora dos casos previstos na NGe.17;

10 - A mobilização dos solos em terrenos com declive superior a 25 %, com exceção do aproveitamento de massas minerais;

11 - A atividade cinegética, nos seguintes termos:

a) Em regime não ordenado;

b) Nas áreas de especial interesse para a fauna, identificadas na NGe.36;

c) Nos locais que vierem a ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente;

d) A caça com furão, exceto em ações de gestão de populações de coelho-bravo, que está sujeita a autorização do ICNF, I. P.

12 - A realização de reforços cinegéticos;

13 - A largada de espécies exóticas e a prática de exercício de tiro nos campos de treino de caça, exceto para as provas de Sto. Humberto, realizadas no período entre julho e fevereiro;

14 - A realização de cortes rasos de bosquetes de carvalhal, sobreiral, azinhal e matos mediterrânicos arborescentes de medronheiro, folhado, aderno e zambujeiro;

15 - A arborização de novos povoamentos florestais com espécies florestais de rápido crescimento, em sistemas de produção lenhosa intensiva;

16 - A circulação de quaisquer veículos motorizados fora das estradas e dos caminhos municipais e florestais, com exceção das ações de vigilância e fiscalização e dos tratores e máquinas agrícolas e veículos de carga quando ao serviço de explorações agrícolas, pecuárias, florestais e industriais sitas na área do PNSAC;

17 - A realização de competições desportivas envolvendo veículos motorizados, exceto as definidas e identificadas para o efeito no Regulamento de Gestão do PNSAC;

18 - A prática de campismo ou caravanismo, nomeadamente acampamentos ocasionais, fora dos locais destinados para o efeito;

19 - A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporária ou permanente, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização de interesse público, designadamente em vias rodoviárias;

20 - O sobrevoo de aeronaves pilotadas com motor abaixo de 1000 pés acima do terreno salvo por razões de vigilância e supressão de incêndios e operações de salvamento ou atividades de caráter científico e tecnológico com interesse público, autorizadas pelo ICNF, I. P., ao abrigo do previsto nas presentes Normas de Gestão;

21 - A revelação e aproveitamento de massas minerais industriais destinadas exclusivamente à produção de materiais destinados à construção civil e obras públicas, nomeadamente britas, sendo admissível a ampliação das explorações já existentes e licenciadas, sujeita a parecer do ICNF, I. P.;

22 - A revelação e aproveitamento de massas minerais nos locais de ocorrência da espécie Arabis sadina;

23 - A revelação e aproveitamento de massas minerais, bem como quaisquer ações que impeçam a recuperação natural do coberto vegetal, com exceção do pastoreio extensivo e das atividades silvícolas limitadas a povoamentos de espécies indígenas, nas áreas identificadas como Áreas recuperadas e delimitadas na planta de síntese;

24 - O estabelecimento de locais de venda de produtos ao ar livre;

25 - A prática de foguear nos geossítios identificados no anexo do presente capítulo, bem como a utilização de iluminação com recurso à queima de combustíveis, nomeadamente acetileno, nos geossítios subterrâneos.

NGe.17. Nas áreas sujeitas a regimes de proteção, são sujeitos a autorização ou parecer do ICNF, I. P., os seguintes atos, ações e atividades:

1 - A instalação de aterros destinados a resíduos não perigosos ou inertes, previstos nos planos de pedreira ou em outros projetos aprovados pelo ICNF, I. P.;

2 - As intervenções de limpeza, recuperação e alteração da rede de drenagem natural e de regularização de cursos de água;

3 - A alteração ou destruição de muros de pedra seca;

4 - O corte, desenraizamento, colheita de sementes e de frutos de espécies da flora ou outro qualquer método suscetível de afetar a vegetação indígena;

5 - Todas as atividades silvícolas, bem como todas as situações que originam alterações de uso do solo, exceto as conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, o ICNF, I. P. tenha emitido parecer favorável;

6 - A realização de queimadas e a prática de foguear, exceto para controlo de pragas florestais ou para prevenção de incêndio (fogos controlados ou prescritos), em situações de emergência para supressão de incêndios (utilização de fogo técnico) ou desde que autorizadas nos termos definidos em legislação específica;

7 - A constituição de zonas de caça;

8 - A instalação de campos de treino de caça e de tiro;

9 - A realização de reintroduções e de repovoamentos cinegéticos e piscícolas e de largadas, desde que indispensáveis para a manutenção de populações de espécies indígenas e respeitada a proveniência das espécies em causa e as características genéticas e sanitárias das mesmas;

10 - A realização de ações de correção de densidades populacionais de espécies cinegéticas ou outras da fauna selvagem;

11 - A realização de trabalhos de investigação científica e de monitorização, bem como de ações de conservação da natureza ou de recuperação ambiental;

12 - Os pedidos de autorização para as atividades mencionadas no número anterior, devem ser acompanhados de um plano de trabalhos detalhado, indicando as entidades envolvidas, o nome e curriculum vitae do responsável pelo projeto, o local, a duração e as metodologias utilizadas;

13 - O acesso e a visitação às cavidades cársicas e aos geossítios de elevada importância científica e/ou vulnerabilidade identificados no anexo do presente capítulo e identificadas na planta de síntese, devem cumprir as condições a estabelecer no Regulamento de Gestão do PNSAC;

14 - A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, desde que relacionados com os objetivos do PNSAC e de acordo com a legislação aplicável, com exceção da sinalização específica decorrente de obrigações legais;

15 - A realização de competições desportivas não motorizadas;

16 - A utilização de produtos explosivos e de fogo-de-artifício, o lançamento de foguetes de outras atividades pirotécnicas;

17 - A realização de exercícios de proteção civil;

18 - A utilização de sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente, vulgarmente denominados drones;

19 - A rearborização com espécies florestais de rápido crescimento, quando a ocupação anterior constitua um povoamento puro ou dominante dessas espécies.

NGe.18. As ações de arborização e rearborização, com espécies indígenas, da qual resulte povoamento florestal contínuo superior a 0,5 ha, a realização de exercícios militares, bem como as ações de fiscalização e vigilância que recorram à utilização de drones encontram-se sujeitas a comunicação prévia ao ICNF, I. P.

NGe.19. Os planos de ordenamento e exploração cinegética, os planos de gestão e os planos anuais de exploração das zonas de caça, os e os planos de fogo controlado ou prescrito, estão sujeitos a parecer do ICNF, I. P.

NGe.20. As iniciativas ou projetos que integrem as atividades de animação turística e atividades de lazer podem ser sujeitas a autorização do ICNF, I. P. nos termos estabelecidos no Regulamento de Gestão do PNSAC, não dispensando o cumprimento de outras formalidades exigíveis por lei.

NGe.21. Excetuam-se das interdições e das condicionantes do presente programa a circulação de veículos, embarcações, aeronaves ou drones em situações emergentes de defesa nacional, segurança, saúde pública, proteção civil e minimização de riscos.

4.3.1.2.2 - Atos e atividades interditos e condicionados por regime de proteção

4.3.1.2.2.1 - Áreas de proteção parcial do tipo i

As áreas de proteção parcial do tipo i correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes ou excecionais, apresentando uma sensibilidade ecológica elevada.

As áreas de proteção parcial do tipo i abrangem os topos aplanados das subunidades da serra dos Candeeiros, da serra de Aire, do planalto de Santo António e do planalto de São Mamede e as escarpas de falhas associadas às mesmas, onde o declive é muito acentuado, frequentemente superior a 50 %, o Polje de Mira-Minde, dolinas e campos de lapiás e as áreas deprimidas nas bordaduras das zonas agrícolas e sopés de encosta, coincidentes com usos extensivos do solo, em particular em floresta autóctone, nomeadamente de carvalhal e sobreiral, herbáceas não cultivadas e matos baixos e esparsos de altitude, onde o maneio assume um papel relevante na sua manutenção, designadamente o pastoreio.

Estas áreas visam a manutenção e a recuperação do estado de conservação favorável dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna, bem como a conservação do património geológico.

NGe.22. Nas áreas de proteção parcial do tipo i, para além das interdições constantes na NGe.16 são ainda interditos as seguintes atos, ações e atividades:

1 - Alterações à topografia do relevo natural, com exceção do previsto nas NE e NGe aplicáveis às AIE;

2 - A utilização agrícola de estrume;

3 - Os encabeçamentos superiores a 2 cabeças normais/ha de superfície forrageira;

4 - A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afetação do substrato rochoso;

5 - A conversão de áreas naturais;

6 - A conversão de culturas de sequeiro em culturas de regadio, de culturas anuais em culturas perenes ou de arborização de áreas agrícolas;

7 - A arborização ou rearborização com espécies exóticas;

8 - A realização de cortes rasos de povoamentos florestais;

9 - A plantação e reconversão de olivais com densidade superior a 60 árvores/ha;

10 - A revelação e o aproveitamento de massas minerais;

11 - A abertura de poços, furos e a instalação de captações de águas superficiais e subterrâneas;

12 - A instalação e ampliação de explorações agrícolas, pecuárias, agropecuárias e agroindustriais;

13 - A implementação de projetos de irrigação;

14 - A instalação de estruturas de produção em estufas, viveiros e em microclima controlado;

15 - A instalação de estaleiros;

16 - A realização de apoios às atividades agrícolas, florestais e pecuárias.

NGe.23. Nas áreas de proteção parcial do tipo i, para além do disposto na NGe.17 são sujeitas a autorização ou parecer do ICNF, I. P., os seguintes atos, ações e atividades:

1 - A ampliação, alteração e reconstrução de apoios às atividades agrícolas, florestais e pecuárias;

2 - A instalação de cercado para gado e vedações com malha igual ou superior à rede ovelheira, sendo apenas admitida malha diferenciada e com o maior espaçamento orientado para baixo;

3 - A realização de atividades de fotografia ou filmagem para fins comerciais.

4.3.1.2.2.2 - Áreas de proteção parcial do tipo ii

As áreas de proteção parcial do tipo ii correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes com moderada sensibilidade ecológica e que desempenham funções de enquadramento ou transição para as áreas de proteção parcial do tipo i.

As áreas referidas no número anterior distribuem-se sobretudo pelo planalto de Santo António e de forma descontínua, em áreas com encostas suaves, compreendendo áreas de usos mais intensivos, designadamente áreas agrícolas, pinhais, e povoamentos florestais mistos com eucalipto.

Constituem objetivos das áreas de proteção parcial do tipo ii a manutenção ou recuperação do estado de conservação favorável dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna, a conservação do património geológico e a conservação dos traços significativos ou característicos da paisagem, resultante da sua configuração natural e da intervenção humana.

NGe.24. Nas áreas de proteção parcial do tipo ii, para além das interdições constantes na NGe.16 são ainda interditos os seguintes atos, ações e atividades:

1 - A plantação e reconversão de olivais com densidade superior a 60 árvores/ha;

2 - A revelação e o aproveitamento de massas minerais em novas explorações;

3 - A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afetação do substrato rochoso;

4 - A instalação de estruturas de produção em estufas, viveiros e em microclima controlado;

5 - A instalação de estaleiros.

NGe.25. Nas áreas de proteção parcial do tipo ii, para além do disposto na NGe.17 são sujeitos a autorização ou parecer do ICNF, I. P., os seguintes atos, ações e atividades:

1 - A ampliação do aproveitamento de massas minerais em explorações existentes e licenciadas, desde que seja garantida a recuperação de área degradada da mesma exploração com o dobro da dimensão pretendida para ampliação;

2 - Todas as atividades agrícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo ou que conduzam a uma intensificação de culturas em áreas superiores a 1 ha;

3 - A instalação e ampliação de explorações pecuárias extensivas;

4 - A abertura de poços, furos e a instalação de captações de águas superficiais e subterrâneas;

5 - A instalação e a ampliação de apoios às atividades agrícolas, florestais e pecuárias;

6 - A implementação de projetos de irrigação ou de tratamento de águas residuais;

7 - A conversão de culturas de sequeiro em culturas de regadio, de culturas anuais em culturas perenes e de culturas agrícolas e de arborização de áreas agrícolas;

8 - A alteração da morfologia do solo e do coberto vegetal natural através do corte de vegetação arbórea e arbustiva, da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, exceto se enquadradas nas ações previstas nos instrumentos de planeamento de gestão de fogos rurais, e no Programa Operacional de Sanidade Vegetal, desde que não haja afetação de espécies com estatuto de proteção elevado, caso em que ficam sujeitas a comunicação prévia ao ICNF, I. P.;

9 - A utilização agrícola de estrume;

10 - A realização de atividades de fotografia ou filmagem para fins comerciais.

4.3.1.2.2.3 - Áreas de Proteção Complementar do tipo i

As áreas de proteção complementar do tipo i correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente às áreas de proteção parcial, incluindo também valores naturais e ou paisagísticos relevantes, designadamente ao nível da diversidade faunística.

As áreas de proteção complementar do tipo i englobam as zonas de maior aptidão agrícola e localizam-se sobretudo nas áreas deprimidas, nos vales e no sopé do maciço calcário e no alinhamento das principais falhas estruturais de origem tectónica, que estão na génese da formação das depressões da Mendiga, Alvados e Polje de Mira-Minde.

Constituem objetivos das áreas de proteção complementar do tipo i garantir a proteção e a conservação dos solos agrícolas, integrar áreas de transição ou amortecimento de impactes necessárias às áreas de proteção parcial, salvaguardar a diversidade biológica e integridade paisagística das zonas agrícolas pelo carácter específico que as mesmas assumem na paisagem cársica que caracteriza o PCSAC e preservar a qualidade dos recursos hídricos subterrâneos através do condicionamento das atividades agrícolas e agropecuárias passíveis de contribuírem, direta ou indiretamente, para a perda de qualidade dos mesmos. Nas áreas de proteção complementar do tipo i, para além das interdições constantes da NGe.16 são ainda interditos os seguintes atos, ações e atividades:

1 - A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afetação do substrato rochoso;

2 - A instalação de estaleiros.

NGe.26. Nas áreas de proteção complementar tipo i, para além do disposto na NGe.17, são sujeitos a autorização ou parecer do ICNF, I. P., os seguintes atos, ações e atividades:

1 - Todas as atividades agrícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo ou que conduzam a uma intensificação de culturas em áreas superiores a 1 ha;

2 - A instalação de estruturas de produção em estufas, viveiros e microclima controlado, as quais não podem exceder 20 % da parcela que esteja submetida a regime de proteção complementar tipo i e ii;

3 - A instalação e ampliação de explorações pecuárias extensivas;

4 - A abertura de poços, furos e a instalação de captações de águas superficiais e subterrâneas;

5 - A instalação e a ampliação de apoio às atividades agrícola, florestal e pecuária;

6 - A implementação de projetos de irrigação ou de tratamento de águas residuais;

7 - A conversão de culturas de sequeiro em culturas de regadio, de culturas anuais em culturas perenes e de culturas agrícolas e de arborização de áreas agrícolas;

8 - A alteração da morfologia do solo e do coberto vegetal natural através do corte de vegetação arbórea e arbustiva ou da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, exceto se enquadrada nas ações previstas nos instrumentos de planeamento do sistema de gestão integrada de fogos rurais e no Programa Operacional de Sanidade Florestal, desde que não haja afetação de espécies com estatuto de proteção elevado, caso em que ficam sujeitas a comunicação prévia ao ICNF, I. P.;

9 - A utilização agrícola de estrume;

10 - A revelação e o aproveitamento de massas minerais a partir da recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, independentemente da sua localização ou de outras áreas que sejam objeto de um projeto de requalificação no âmbito de ações de conservação da natureza, incluindo a geodiversidade, que garantam a salvaguarda direta e efetiva dos valores e recursos naturais e a precaução e prevenção de riscos para os mesmos, e que obtenha parecer favorável do ICNF, I. P.;

11 - A ampliação do aproveitamento de massas minerais a partir da recuperação da área licenciada ou de outra área degradada independentemente da sua localização ou de outras áreas que sejam objeto de um projeto de requalificação no âmbito de ações de conservação da natureza, incluindo a geodiversidade, que garantam a salvaguarda direta e efetiva dos valores e recursos naturais e a precaução e prevenção de riscos para os mesmos, que tenha obtido parecer favorável do ICNF, I. P., nos seguintes termos:

a) No caso de explorações de aproveitamento de massas minerais com área licenciada superior a 1 ha, até 10 % da área licenciada, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;

b) No caso de explorações de aproveitamento de massas minerais com área licenciada inferior ou igual a 1 ha, até 15 % da área licenciada, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;

c) As ampliações das explorações de aproveitamento de massas minerais podem contemplar uma área superior ao estipulado, desde que os planos de pedreira considerem o faseamento da lavra e recuperação, de modo a cumprir com o previsto nas alíneas anteriores.

4.3.1.2.2.4 - Áreas de Proteção Complementar do tipo ii

As áreas de proteção complementar do tipo ii correspondem a espaços de natureza diversa cujos valores ou necessidades de gestão visam salvaguardar aspetos concretos da singularidade do PNSAC.

As áreas de proteção complementar do tipo ii são, na sua maioria, representadas pelas encostas de declive suave, assim como pelas áreas aplanadas com reduzida aptidão agrícola, as quais apresentam uma distribuição regular ao longo do território, integrando essencialmente áreas florestais e matagais não abrangidas por outros níveis de proteção e áreas intervencionadas sujeitas a exploração extrativa de massas minerais, recuperadas ou não por projetos específicos.

Estas áreas visam garantir o estabelecimento de regimes de exploração agrícola, florestal e de exploração de massas minerais compatíveis com os objetivos que presidiram à criação do PNSAC e a manutenção da paisagem, orientando e harmonizando as alterações resultantes dos processos sociais, económicos e ambientais.

NGe.27. Nas áreas de proteção complementar tipo ii, para além do disposto na NGe.17 são sujeitos a autorização ou parecer do ICNF, I. P., os seguintes atos, ações e atividades:

1 - Todas as atividades agrícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo ou que conduzam a uma intensificação de culturas em áreas superiores a 2 ha;

2 - A instalação de estruturas de produção em estufas, viveiros e microclima controlado, as quais não podem exceder 20 % da parcela que esteja submetida a regime de proteção complementar tipo i e ii;

3 - A instalação ou ampliação de explorações pecuárias extensivas;

4 - A abertura de poços, furos e a instalação de captações de águas superficiais e subterrâneas;

5 - A instalação e a ampliação de apoios às atividades agrícolas, florestais e pecuárias;

6 - A implementação de projetos de irrigação ou de tratamento de águas residuais;

7 - A conversão de culturas de sequeiro em culturas de regadio, de culturas anuais em culturas perenes e de arborização de áreas agrícolas;

8 - A alteração da morfologia do solo e do coberto vegetal natural através do corte de vegetação arbórea e arbustiva, ou da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, exceto se enquadradas nas ações previstas nos instrumentos de planeamento do sistema de gestão integrada de fogos rurais, e no Programa Operacional de Sanidade Florestal, desde que não haja afetação de espécies com estatuto de proteção elevado, caso em que ficam sujeitas a comunicação prévia ao ICNF, I. P.;

9 - A utilização agrícola de estrume;

10 - A revelação e o aproveitamento de massas minerais, a partir da recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, independentemente da sua localização ou de outras áreas que sejam objeto de um projeto de requalificação no âmbito de ações de conservação da natureza, incluindo a geodiversidade, que garantam a salvaguarda direta e efetiva dos valores e recursos naturais e a precaução e prevenção de riscos para os mesmos, e que obtenha parecer favorável do ICNF, I. P.;

11 - A ampliação do aproveitamento de massas minerais a partir da recuperação da área licenciada ou de outra área degradada independentemente da sua localização ou de outras áreas que sejam objeto de um projeto de requalificação no âmbito de ações de conservação da natureza, incluindo a geodiversidade, que garantam a salvaguarda direta e efetiva dos valores e recursos naturais e a precaução e prevenção de riscos para os mesmos, que tenha obtido parecer favorável do ICNF, I. P., nos seguintes termos:

a) No caso de explorações de aproveitamento de massas minerais com área licenciada superior a 1 ha, até 10 % da área licenciada, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;

b) No caso de explorações de aproveitamento de massas minerais com área licenciada inferior ou igual a 1 ha, até 15 % da área licenciada, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;

c) As ampliações de explorações de aproveitamento de massas minerais podem contemplar uma área superior ao estipulado, desde que os planos de pedreira considerem o faseamento da lavra e recuperação, de modo a cumprir com o previsto nas alíneas anteriores.

4.3.1.2.3 - Áreas de intervenção específica

As AIE correspondem a áreas com características especiais que requerem a adoção de medidas ou ações específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de proteção anteriores, sendo-lhes aplicado um regime de intervenção específica.

Estas áreas compreendem espaços com valor natural, patrimonial, cultural e socioeconómico, real ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação e reabilitação ou reconversão.

NGe.28. As AIE estão abrangidas pela aplicação dos regimes de proteção previstos no presente Programa, com exceção das AIE «Áreas sujeitas a exploração extrativa», para as quais devem ser elaborados planos municipais de ordenamento do território, deixando de se aplicar os regimes de proteção após a entrada em vigor dos referidos planos na área em causa.

NGe.29. Constituem objetivos prioritários de intervenção nas AIE, consoante o caso:

1 - A realização de ações de conservação da natureza;

2 - A proteção e a conservação dos valores naturais e paisagísticos;

3 - A gestão racional do aproveitamento de massas minerais e a recuperação de áreas degradadas;

4 - A requalificação do património geológico e a valorização do património cultural;

5 - A valorização de locais com interesse turístico com vista à sua valorização e conservação.

4.3.1.2.3.1 - Áreas de Intervenção Específica «Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna»

Os sítios de especial interesse geológico, paleontológico, geomorfológico, espeleológico, cultural e abrigos de fauna correspondem a locais onde é necessário promover a conservação dos valores existentes, e encontrando-se identificados na planta de síntese do PEPNSAC e no anexo do presente capítulo.

NGe.30. Nos sítios identificados na planta de síntese e no anexo do presente capítulo são interditas todas as atividades suscetíveis de degradar os valores existentes e a envolvente paisagística em que se inserem conforme previsto na NGe.31.

NGe.31. Carecem de autorização do ICNF, I. P.:

1 - As ações e atividades compatíveis com os valores existentes, numa faixa de proteção até 200 m, ou o que vier a ser definido no Regulamento de Gestão do PNSAC para as cavidades consideradas de elevada importância científica e/ou vulnerabilidade, devidamente identificadas no anexo do presente capítulo, com exceção das normais atividades agrícolas, pecuárias e florestais;

2 - A visitação das cavidades identificadas no anexo do presente capítulo em sede das quais se deve cumprir as condições a estabelecer no Regulamento de Gestão do PNSAC;

3 - A visitação dos geossítios considerados como de elevada importância científica e/ou vulnerabilidade, devidamente identificados no anexo do presente capítulo, nas condições a estabelecer no Regulamento de Gestão do PNSAC para cada um dos locais.

NGe.32. Nestas áreas devem ser implementadas ações que visem o ordenamento e gestão dos espaços em causa no sentido da sua valorização com garantia de salvaguarda e conservação, sujeitos a autorização do ICNF, I. P.

NGe.33. Estas áreas podem acolher projetos de investigação científica e de educação ambiental com vista a aprofundar o seu conhecimento e a sua divulgação, os quais carecem de autorização do ICNF, I. P.

NGe.34. Sempre que no âmbito do disposto da NGe.14 sejam encontradas cavidades cársicas, ou identificados elementos geológicos de carácter relevante, estratigráficos, paleontológicos, mineralógicos ou tectónicos, aplica-se aos mesmos o disposto nas normas da presente AIE, podendo ainda ser implementadas medidas adicionais que visem a sua salvaguarda, conservação e valorização.

NGe.35. Nos geossítios «Complexo nascentes do Alviela» (ID44), «Polje de Mira-Minde» (ID107), «Marinhas do Sal da Fonte da Bica» (ID73) e «Complexo da Fórnea» (ID41), devem ser:

1 - Implementadas um conjunto de ações que tenham como objetivo o ordenamento, requalificação e gestão do espaço, com vista à sua valorização e conservação, as quais estão sujeitas a parecer do ICNF, I. P., podendo, nos casos devidamente justificados, ultrapassar os limiares previstos nas NE e NGe, devendo as ações a realizar nestes locais ser objeto de um projeto e ter obrigatoriamente a participação dos municípios respetivos;

2 - As ações previstas no número anterior poderão ir para além do limite do polígono dos Geossítios desde que as referidas ações tenham como objetivo a conservação e valorização dos valores naturais em presença.

4.3.1.2.3.2 - Áreas de especial interesse para a fauna

As áreas de especial interesse para a fauna abrangem locais muito relevantes para a conservação das espécies selvagens da fauna, em particular para a avifauna e para os morcegos, visando assegurar a manutenção ou recuperação do estado de conservação favorável das espécies que aí ocorrem com estatuto de proteção.

NGe.36. As áreas de especial interesse para a fauna identificadas na planta de síntese do presente Programa são as seguintes:

1 - Candeeiros Norte;

2 - Alecrineiros;

3 - Pena dos Corvos;

4 - Polje de Mira-Minde;

5 - Penas da Afetureira;

6 - Cabeço do Sol;

7 - Pena da Falsa;

8 - Castelejo;

9 - Olho da Mata do Rei;

10 - Pena de Alcaria;

11 - Serra de Aire;

12 - Vale Longo;

13 - Vale da Trave;

14 - Olhos de água do Alviela;

15 - Vale da Laranja;

16 - Candeeiros Sul;

17 - Ventas do Diabo.

NGe.37. Nestas áreas devem ser desenvolvidas ações de conservação da natureza que garantam as condições de alimentação e de abrigo das espécies que aí ocorrem, nomeadamente a diversificação do mosaico de habitats, o melhoramento das manchas de quercíneas e galerias ripícolas e a desobstrução da entrada de cavidades cársicas que constituem abrigo a colónias de morcegos e populações de Gralha-de-bico-vermelho.

NGe.38. Nas áreas de especial interesse para a fauna são interditos os seguintes atos e atividades:

1 - A atividade cinegética;

2 - As vedações rematadas no topo com arame farpado, bem como de muros e vedações de comprimento superior a 500 m contínuos em inobservância do previsto na NE.09.3.

NGe.39. Nos terrenos cinegéticos ordenados incluídos nas áreas de especial interesse para a fauna, o exercício da atividade cinegética pode manter-se até ao final do período de concessão ou transferência de gestão que se encontre previsto à data de entrada em vigor do PEPNSAC.

NGe.40. Por razões de conservação da natureza, sempre que a dinâmica das espécies ou o conhecimento mais atualizado o justifique, o ICNF, I. P., pode proceder à atualização das áreas de especial interesse para a fauna.

4.3.1.2.3.3 - Áreas sujeitas a exploração extrativa

As AIE sujeitas a exploração extrativa correspondem a espaços abrangidos por aproveitamento de massas e minerais, recuperadas ou não por projetos específicos, e encontram-se identificadas na planta de síntese do presente Programa são as seguintes:

1 - Codaçal;

2 - Pé da Pedreira;

3 - Cabeça Veada;

4 - Portela das Salgueiras;

5 - Moleanos;

6 - Alqueidão da Serra.

NGe.41. Para estas áreas sujeitas a exploração extrativa devem ser elaborados planos municipais de ordenamento do território, visando o estabelecimento de medidas de compatibilização entre a gestão racional do aproveitamento de massas minerais, a recuperação das áreas degradadas e a conservação do património natural existente, tendo em conta os valores e a sensibilidade paisagística e ambiental da área envolvente, sendo que até à elaboração dos planos municipais de ordenamento do território se aplicam os regimes de proteção previstos no presente Programa.

NGe.42. Estas áreas podem ser abrangidas por projetos integrados, nos termos do regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais.

4.3.1.2.4 - Práticas a adotar em sede das atividades admitidas

NGe.43. No âmbito da atividade cinegética:

1 - Os planos de gestão e os planos de ordenamento e exploração cinegética devem estabelecer um contingente limitado de caçadores por jornada de caça, com base na razão de um caçador por cada 20 ha de terreno cinegético;

2 - O exercício da caça restringe-se às espécies e períodos de caça constantes na presente norma de gestão, sem prejuízo da exploração de outras espécies indígenas de caça, desde que demonstrada, por processos de monitorização, a viabilidade de exploração das suas populações, e previamente autorizadas pelo ICNF, I. P.:

I. Caça menor:

a) Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus); De setembro ao 2.º domingo de dezembro (4)

b) Lebre (Lepus granatensis); Calendário Venatório (5)

c) Raposa (Vulpes vulpes); De setembro ao 3.º domingo de fevereiro (6)

d) Saca-rabos (Herpestes ichneumon); De setembro ao 3.º domingo de fevereiro (7)

e) Perdiz-vermelha (Alectoris rufa); Calendário Venatório

f) Faisão (Phasianus colchicus); Exploração interdita (8)

g) Pega-rabuda (Pica pica); De setembro ao 3.º domingo de fevereiro (9)

h) Pato-real (Anas platyrhynchos); Exploração interdita (10)

i) Frisada (Anas strepera = Mareca strepera); Exploração interdita (11)

j) Marrequinha (Anas crecca); Exploração interdita (12)

k) Pato-trombeteiro (Anas clypeata = Spatula clypeata); Exploração interdita (13)

l) Arrabio (Anas acuta); Exploração interdita (14)

m) Piadeira (Anas penelope = Mareca penelope); Exploração interdita (15)

n) Zarro-comum (Aythya ferina); Exploração interdita (16)

o) Zarro-negrinha (Aythya fuligula); Exploração interdita (17)

p) Galinha-d'água (Gallinula chloropus); Exploração interdita (18)

q) Galeirão (Fulica atra); Exploração interdita (19)

r) Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria); Calendário Venatório

s) Galinhola (Scolopax rusticola); Calendário Venatório

t) Rola-comum (Streptopelia turtur); Exploração interdita (20)

u) Codorniz (Coturnix coturnix); Calendário Venatório

v) Pombo-torcaz (Columba palumbus); Calendário Venatório

w) Pombo-bravo (Columba oenas); Calendário Venatório

x) Pombo-da-rocha (Columba livia); Exploração interdita (21)

y) Tordo-zornal (Turdus pilaris); Calendário Venatório

z) Tordo-comum (Turdus philomelo); Calendário Venatório

aa) Tordo-ruivo (Turdus iliacus); Calendário Venatório

bb) Tordeia (Turdus viscivorus); Calendário Venatório

cc) Gralha-preta (Corvus corone); De setembro ao 3.º domingo de fevereiro (22)

dd) Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris); Calendário Venatório

ee) Narceja-comum (Gallinago gallinago); Exploração interdita (23)

ff) Narceja-galega (Lymnocryptes minimus); Exploração interdita (24)

II. Caça maior:

a) Javali (Sus scrofa); Calendário Venatório (25)

b) Gamo (Dama dama); Exploração interdita (26)

c) Veado (Cervus elaphus); Exploração interdita (27)

d) Corço (Capreolus capreolus); Exploração interdita (28)

e) Muflão (Ovis amon); Exploração interdita (29)

3 - Não é permitida a caça em dias consecutivos nos mesmos terrenos;

4 - O exercício da caça aos pombos, tordos e estorninho-malhado após as 16 horas carece de autorização do ICNF, I. P.;

5 - A realização de batidas às raposas e de montarias, esperas e caça de aproximação às espécies de caça maior, carece de autorização do ICNF, I. P., nos seguintes termos:

a) Restrição às espécies e períodos de caça constantes na presente norma e no Regulamento de Gestão do PNSAC, sem prejuízo da exploração de outras espécies indígenas de caça definidas no calendário venatório nacional, desde que demonstrada por processos de monitorização a viabilidade de exploração das suas populações;

b) No caso do Javali (caça maior), pelo processo de montaria apenas é possível de outubro a janeiro;

c) Não é permitida a atividade cinegética fora do período compreendido entre o nascer e o pôr-do-sol, à exceção do previsto na regulamentação específica para espécies de caça maior.

NGe.44. No âmbito da revelação e do aproveitamento de massas minerais:

1 - A emissão de parecer de localização por parte do ICNF, I. P., relativamente à revelação e aproveitamento de massas minerais na área de intervenção do PEPNSAC é realizada em função dos regimes de proteção previstos no presente Programa;

2 - Para efeitos de parecer do ICNF, I. P., relativamente ao aproveitamento de massas minerais, deverá, no caso de novas explorações, proceder-se previamente ao licenciamento de prospeção e pesquisa conforme estabelecido no regime jurídico que determina a revelação e aproveitamento das massas minerais, cumprindo com os requisitos a estabelecer no Regulamento de Gestão do PNSAC;

3 - O presente Programa não prejudica os pedidos de licenciamento, de ampliação ou de adaptação que tenham sido apresentados antes da data de entrada em vigor do presente Programa e que tenham obtido parecer favorável do ICNF, I. P.;

4 - É interdita a formação de aterros de indústria extrativa ou de depósitos de inertes resultantes da própria exploração situados fora da área licenciada;

5 - O aproveitamento e a ampliação de explorações de massas minerais podem ser abrangidas por projetos integrados, nos termos do regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais, nomeadamente quando ocorra a instalação ou ampliação de três ou mais explorações num raio de 1 km;

6 - A alteração da tipologia do aproveitamento de massas minerais encontra-se sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos do respetivo regime jurídico;

7 - Constituem medidas obrigatórias do Plano de Pedreira do aproveitamento de massas minerais situadas na área de intervenção do PEPNSAC:

a) A recuperação a efetuar na envolvente à exploração, dando especial atenção, caso existam, à preservação dos habitats rupícolas associados às espécies Coincya cintrana e Narcissus calcicola;

b) A proibição de escombros com altura superior a 3 m, em relação à cota máxima da área da exploração, para garantia da preservação da qualidade paisagística nas explorações de pedreira de calçada, sem prejuízo de adoção de dimensões superiores no âmbito da aprovação do respetivo Plano de Pedreira, nos restantes casos;

c) As pargas resultantes da decapagem dos solos devem ser depositadas nas zonas de defesa, onde não exista vegetação, ou onde já esteja bastante danificada, devendo essas pargas ser alvo de tratamento adequado de forma a manter a qualidade do solo, nomeadamente através de uma sementeira de cobertura;

d) As zonas de defesa, em que não foi prevista nenhuma utilização específica no Plano de Pedreira, não poderão ser intervencionadas, exceto para promover a condução das espécies arbóreas e arbustivas indígenas já existentes, bem como proceder ao seu adensamento, com as mesmas espécies, devendo esta área ser previamente balizada para não permitir quaisquer trabalhos de pedreira;

e) Sempre que se proceda à vedação da área da pedreira, é obrigatório que a mesma seja efetuada na parte interior da zona de defesa.

8 - O encerramento do aproveitamento de massas minerais determina a remoção das instalações de quebra, britagem e classificação de pedra, dos anexos de pedreira e demais infraestruturas associadas, incluindo as linhas elétricas aéreas e instalações lava-rodas, exceto se outra solução se encontrar prevista no Plano de Pedreira aprovado.

NGe.45. No âmbito da atividade florestal:

1 - As novas arborizações devem respeitar a plantação ao longo das curvas de nível e obedecer a um modelo espacial que inviabilize áreas contínuas, através da utilização de espécies folhosas para compartimentação ou de faixas de descontinuidade;

2 - Nas áreas de floresta natural de quercíneas devem ser adotadas as seguintes ações:

a) Proteção das formações relíquias existentes relativamente aos incêndios e ao pastoreio;

b) Promoção da regeneração natural na orla das manchas existentes.

(1) As NUTS tratam-se de um sistema hierárquico de divisão do território em regiões, para fins estatísticos. Em 2015 entrou em vigor uma nova divisão regional em Portugal - NUTS 2013 - sendo que as NUT III ou "unidades administrativas" correspondem às Entidades Intermunicipais.

(2) Valor aproximado, pois apenas contabiliza a área ocupada por polígonos, não considerando a área identificada por pontos.

(3) Cumpre recordar que este dever de transposição deve ocorrer nos prazos legalmente estabelecidos de modo a não comprometer os prazos previstos no artigo 78.º, n.º 1, da LBGPPSOT, com a redação promovida pela Lei 74/2017, de 16 de agosto.

(4) Calendário ajustado à salvaguarda de indivíduos potencialmente resistentes às epizootias.

(5) Calendário ajustado à salvaguarda de indivíduos potencialmente resistentes às epizootias.

(6) Calendário ajustado à prevenção da perturbação por precocidade do período de reprodução de fauna.

(7) Calendário ajustado à prevenção da perturbação por precocidade do período de reprodução de fauna.

(8) Espécie não indígena.

(9) Calendário ajustado à prevenção da perturbação por precocidade do período de reprodução de fauna.

(10) População muito reduzida por indisponibilidade de habitat.

(11) População muito reduzida por indisponibilidade de habitat.

(12) População muito reduzida por indisponibilidade de habitat.

(13) População muito reduzida por indisponibilidade de habitat.

(14) População muito reduzida por indisponibilidade de habitat.

(15) População muito reduzida por indisponibilidade de habitat.

(16) População muito reduzida por indisponibilidade de habitat.

(17) População muito reduzida por indisponibilidade de habitat.

(18) População muito reduzida por indisponibilidade de habitat.

(19) População muito reduzida por indisponibilidade de habitat.

(20) Espécie com população em forte regressão.

(21) A caça a esta espécie apenas é permitida nos municípios identificados na Portaria 736/2001, de 17 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 14-J/2001, de 22 de novembro.

(22) Calendário ajustado à prevenção da perturbação por precocidade do período de reprodução de fauna.

(23) População muito reduzida por indisponibilidade de habitat.

(24) População muito reduzida por indisponibilidade de habitat.

(25) Pelo processo de montaria apenas de outubro ao 3.º domingo de fevereiro.

(26) Espécie com potencial de exploração, em caso de aumento da sua área de distribuição.

(27) Espécie com potencial de exploração, em caso de aumento da sua área de distribuição.

(28) Espécie com potencial de exploração, em caso de aumento da sua área de distribuição.

(29) Espécie não indígena.

ANEXO

CAPÍTULO I

Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna

IDSítioTipologiaAbrigos/faunaRegulamento acesso cavidadesElevada importância científica e/ou vulnerabilidadeSítios arqueológicos
MorcegosGralha-de-Bico-Vermelho
1Areias Pliocénicas dos Candeeiros (Abrigo dos Caçadores).Geossítio...X
2Algar 14...Geossítio (Cavidade Cársica)X
3Algar da Aderneira...Geossítio (Cavidade Cársica)X
4Algar da Arroteia...Geossítio (Cavidade Cársica)XXX
5Algar da Cancela...Geossítio (Cavidade Cársica)X
6Algar da Cheira...Geossítio (Cavidade Cársica)XX
7Algar da Corredoura...Geossítio (Cavidade Cársica)X
8Algar da Figueira...Geossítio (Cavidade Cársica)X
9Algar da Lajoeira...Cavidade cársica/Abrigo...XX
10Algar da Lomba Ataão...Geossítio (Cavidade Cársica)XX
11Algar da Malhada de Dentro...Geossítio (Cavidade Cársica)XXX
12Algar da Manga Larga...Geossítio (Cavidade Cársica)XX
13Algar da Sardanica...Geossítio (Cavidade Cársica)XX
14Algar das Cotovias...Geossítio (Cavidade Cársica)X
15Algar das Couves...Geossítio (Cavidade Cársica)X
16Algar das Galhas do Vale do Mar...Cavidade cársica/Abrigo...XX
17Algar das Marradinhas I...Geossítio (Cavidade Cársica)XX
18Algar das Marradinhas II...Geossítio (Cavidade Cársica)X
19Algar do Avião...Geossítio (Cavidade Cársica)XX
20Algar do Barrão...Geossítio (Cavidade Cársica)XX
21Algar do Cabeço Laçarote...Cavidade cársica/Abrigo...X
22Algar do Chou Jorge...Geossítio (Cavidade Cársica)X
23Algar do Chouço do Frade...Geossítio (Cavidade Cársica)X
24Algar do Corceiro...Geossítio (Cavidade Cársica)X
25Algar do Ladoeiro e campos de lapiásGeossítio (Inclui Cavidade Cársica).XXX
26Algar do Palopes...Geossítio (Cavidade Cársica)X
27Algar do Pena...Geossítio (Cavidade Cársica)XX
28Algar do Vale da Pena...Geossítio (Cavidade Cársica)XXX
29Algar do Vale dos Sobreiros...Geossítio (Cavidade Cársica)X
30Algar do Zé de Braga...Geossítio (Cavidade Cársica)XX
31Algar dos Alecrineiros...Geossítio (Cavidade Cársica)X
32Algar dos Carvalhos...Geossítio (Cavidade Cársica)XX
33Algar dos Fetalinhos...Geossítio (Cavidade Cársica)X
34Algar dos Picos...Cavidade cársica/Abrigo...XX
35Algar Improvável (Ladoeiro)...Geossítio (Cavidade Cársica)X
36Algares da Bajanca e Cofelo...Geossítio (Cavidade Cársica)XX
37Estratótipo da Formação do Barranco do Zambujal.Geossítio...X
38Biostromas de Vale Florido...Geossítio...X
39Brecha de Valverde...Geossítio...X
40Complexo da Depressão de AlvadosGeossítio (Inclui Cavidade Cársica).XX
41Complexo da Fórnia...Geossítio (Inclui Cavidade Cársica).XXXX
42Complexo de Cós Carvalhos...Geossítio (Inclui Cavidade Cársica).X
43Complexo do Cabeço da Chainça...Geossítio (Inclui Cavidades Cársicas).XXX
44Complexo nascentes do Alviela...Geossítio (Inclui Cavidades Cársicas).XXXX
45Dolinas da Pia da Água...Geossítio...
46Depressão de Chão das Pias...Geossítio (Inclui Cavidade Cársica).X
47Depressão do Covão do Coelho...Geossítio...
48Depressão do Covão do Feto...Geossítio...
49Dolina da Serra da Mendiga...Geossítio...X
50Dolina de Alvados...Geossítio...
51Dolina de Covões Largos...Geossítio...
52Dolina do Covão de Boi...Geossítio...
53Dolina em funil - Vale de Mar...Geossítio...X
54Dolinas e Megalapiás de Covas...Geossítio...
55Sítio Paleontológico do Cabeço da Ladeira.Geossítio...X
56Plano de falha - Vale de Barco...Geossítio...X
57Dobra de Monsanto...Geossítio...X
58Gruta de Alcobertas...Geossítio (Cavidade Cársica)XX
59Gruta de Alvados...Geossítio (Cavidade Cársica)X
60Gruta de Santo António...Geossítio (Cavidade Cársica)X
61Gruta do Olho de Água da Maria Paula.Geossítio (Cavidade Cársica)XX
62Gruta dos Olhos de Água de Alcobertas.Geossítio (Cavidade Cársica)XX
63Icnitos de Vale de Meios e Algar dos Potes.Geossítio (Inclui Cavidade Cársica).XXX
64Lapa da Chã de Cima...Geossítio (Cavidade Cársica)X
65Lapa da Galinha...Geossítio (Cavidade Cársica)XX
66Lapa da Mouração...Geossítio (Cavidade Cársica)XX
67Lapa da Ovelha...Geossítio (Cavidade Cársica)XXX
68Lapa das Pombas e campo de lapiásGeossítio (Inclui Cavidade Cársica).X
69Lapa dos Morcegos...Cavidade cársica/Abrigo...XXX
70Lapiás e Algares da Pena TraseiraGeossítio (Inclui Cavidades Cársicas).X
71Lapiás e dolina do vale da cobra...Geossítio...
72Lapiás e vertente da depressão da Mendiga.Geossítio...
73Marinhas de Sal da Fonte da Bica...Geossítio...X
74Megalapiás arrife Paredinhas...Geossítio...X
75Megalapiás Espinheiro...Geossítio...X
76Megalapiás do Penedo Padrão...Geossítio...
77Minas de carvão da Bezerra...Arqueologia Industrial...X
78Minas de carvão de Valverde...Arqueologia Industrial...X
79Monumento Natural das Pegadas de Dinossáurios de Ourém/Torres Novas.Geossítio...X
80Nascentes do Lena...Geossítio (Cavidade Cársica)X
81Núcleo da Costa de Alvados...Cavidades cársicas/AbrigosXXX
82Núcleo de Alecrineiros...Cavidades cársicas/AbrigosXXX
83Núcleo de Candeeiros Norte...Cavidades cársicas/AbrigosXXX
84Núcleo de Candeeiros Sul...Cavidades cársicas/AbrigosXXX
85Núcleo do Covão Alto...Cavidades cársicas/AbrigosXXX
86Núcleo do Planalto da Marinha...Cavidades cársicas/AbrigosXXX
87Núcleo do Planalto da Mendiga...Cavidades cársicas/AbrigosXXX
88Pedra bicho I...Geossítio...X
89Pedreira de calcite...Geossítio...X
90Pedreira de Moitas Venda...Geossítio...
91Pena Alagada...Geossítio...
92Pena da Andorinha...Geossítio...
93Pena dos Corvos...Geossítio...X
94Pias do Cabeço das Fontes...Geossítio (Núcleo de Cisternas)XX
95Pias Ferreira...Geossítio (Núcleo de Cisternas)X
96Pincha de Minde...Geossítio...X
97Plano de Falha do Arrife...Geossítio...X
98Sistema Lomba-Regatinho...Geossítio (Cavidades Cársicas)XX
99Sistema Mindinho-Olho de Mira...Geossítio (Cavidades Cársicas)XX
100Sistema Moinhos Velhos - Pena - Contenda.Geossítio (Cavidades Cársicas)XX
101Sumidouro/Algar do Covão...Geossítio (Cavidade Cársica)XX
102Vale da Canada e Patelo...Geossítio...X
103Vale flúvio cársico de Valicova...Geossítio...X
104Vales Suspensos da Serra dos Candeeiros.Geossítio...
105Ventas do Diabo...Geossítio (Cavidade Cársica)XXX
106Discordância de Base do Jurássico Superior em Portela do Pereiro.Geossítio...X
107Polje de Mira-Minde...Geossítio...X
108Algar da Covadas...Cavidade cársica/Abrigo...X
109Algar da Serafina...Cavidade cársica/Abrigo...X
110Algar do Cabeço Gordo...Cavidade cársica/Abrigo...X


CAPÍTULO II

Planta de síntese do PEPNSAC

(ver documento original)

69122 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Peças_gráficas_69122_PEPNSAC_202306_F1.jpg

69122 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Peças_gráficas_69122_PEPNSAC_202306_F2.jpg

69122 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Peças_gráficas_69122_PEPNSAC_202306_F3.jpg

69122 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Peças_gráficas_69122_PEPNSAC_202306_F4.jpg

CAPÍTULO III

[a que se refere a alínea b) do n.º 3]

Identificação das disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PEPNSAC

PDM de Alcanena

(1.ª Revisão do PDM de Alcanena com a transposição do conteúdo do POPNSAC - Aviso 19624/2021, de 18 de outubro)

Artigo do PMOT incompatívelFundamentação da incompatibilidadeForma de atualizaçãoPrazo de atualização
Planta de Ordenamento - Regimes de proteção, ANARP e Anexo I (POPNSAC)
Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
b) Planta de Ordenamento desdobrada em:
ii) Regimes de proteção, ANARP e anexo I (POPNSAC);
Planta síntese - Tendo-se procedido à atualização da planta de síntese, com alteração dos limites quer das ANARP, quer dos polígonos relativos aos diferentes regimes de proteção, é necessário efetuar a respetiva atualização, tendo em atenção os atos interditos e condicionados previstos nas NEAlteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo III
Uso do solo
Secção V
Disposições comuns ao solo rústico e solo urbano
Subsecção II
Regimes de Proteção
Artigo 36.º, n.º 2, alínea m)
Disposições gerais
NE.17.11. - Por não interditar, nas áreas abrangidas por regime de proteção, a instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo não seja unicamente injetar eletricidade para a rede o que contraria a normaAlteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo III
Uso do solo
Secção V
Disposições comuns ao solo rústico e solo urbano
Subsecção II
Regimes de Proteção
Artigo 36.º, n.º 2, alínea o)
Disposições gerais
NE.15 - Por não sujeitar a parecer prévio do ICNF, I. P., por parte dos interessados, no caso de obras de escassa relevância urbanística sujeita a comunicação ao município, conforme discriminado na norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo III
Uso do solo
Secção V
Disposições comuns ao solo rústico e solo urbano
Subsecção II
Regimes de Proteção
Artigo 39.º
Outros geosítios e sítios de interesse cultural
Tendo-se procedido à atualização do Anexo I do POPNSAC com a identificação dos «Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna», é necessário efetuar a respetiva atualização, na cartografia e regulamento, tendo em atenção os atos interditos e condicionados previstos nas NE e por forma a não colidir com a NE.29, a qual sujeita a parecer do ICNF, I. P., a faixa de 200 m de proteção dos locais estabelecidos no anexo do Capítulo 1.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo IV
Solo rústico
Secção II
Espaços Agrícolas
Subsecção II
Outros Espaços Agrícolas
Artigo 51.º, n.º 1
Ocupações e utilizações permitidas
NE.20.10. - Por não interditar, a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo i», o que colide com a norma.
Nota: Por estar omissa a autorização da alteração do uso das construções existentes neste regime de proteção
Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo IV
Solo rústico
Secção II
Espaços Agrícolas
Subsecção II
Outros Espaços Agrícolas
Artigo 51.º, n.º 2
Ocupações e utilizações permitidas
NE.22.08 - Por não interditar, a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo ii», o que colide com a norma.
Nota: Por estar omissa a autorização da alteração do uso das construções existentes neste regime de proteção.
Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo IV
Solo rústico
Secção II
Espaços Agrícolas
Subsecção II
Outros Espaços Agrícolas
Artigo 52.º
Regime de edificabilidade
NE.20.10. - Por não interditar a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo i», o que colide com a norma.
Nota: Por estar omissa a autorização da alteração do uso das construções existentes neste regime de proteção
NE.22.08 - Por não interditar, a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo ii», o que colide com a norma.
Nota: Por estar omissa a autorização da alteração do uso das construções existentes neste regime de proteção
Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo IV
Solo rústico
Secção III
Espaços Florestais
Subsecção IV
Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola tipo i
Artigo 66.º, n.º 1 alínea b)
Ocupações e utilizações permitidas
NE.22.08 - Por não interditar a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo ii», o que colide com a norma.
Nota: Por estar omissa a autorização da alteração do uso das construções existentes neste regime de proteção.
Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo IV
Solo rústico
Secção V
Espaços Naturais e Paisagísticos
Artigo 76.º, n.º 1
Regime de Edificabilidade
NE.20.10. - Por não interditar a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo i», o que colide com a norma.
Nota: Por estar omissa a autorização da alteração do uso das construções existentes neste regime de proteção.
Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.


PDM de Alcobaça

(alteração por adaptação do PDM de Alcobaça para transposição do conteúdo do POPNSAC - Declaração 73/2020, de 7 de setembro)

Artigo do PMOT incompatívelFundamentação da incompatibilidadeForma de atualizaçãoPrazo de atualização
Artigo 1.º
2 - O Plano abrange a totalidade do território do concelho, apresentando como elementos fundamentais o presente Regulamento, a planta de ordenamento, a planta de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública, à escala de 1:25000, a planta de ordenamento da cidade de Alcobaça, a planta do limite do centro histórico de S. Martinho do Porto, a planta do limite do centro histórico de Aljubarrota, à escala 1:5000, a planta de ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, à escala 1:25000 e a planta de ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, à escala 1:25000.
Planta Síntese - Tendo-se procedido à atualização da planta de síntese, com alteração dos limites quer das ANARP, quer dos polígonos relativos aos diferentes regimes de proteção, é necessário efetuar a respetiva atualização, tendo em atenção os atos interditos e condicionados previstos nas NE.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título IV
Capítulo II
Regime de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Secção II
Disposições Comuns
Artigo 73.º-M n.º 1 alínea a)
Atos e atividade condicionados
NE 08 - Por não fazer depender de parecer favorável do ICNF, I. P., relativo à instalação da atividade.
Nota: Qualquer atividade a instalar ou a alterar, em áreas abrangidas por regimes de proteção, carece de parecer do ICNF, I. P.
NE.09.03 - Por não apresentar critérios para a construção de muros e vedações discriminada na norma.
Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título IV
Capítulo II
Regime de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Secção II
Disposições Comuns
Artigo 73.º-M n.º 2 alínea f)
Atos e atividade condicionados
NE.17.11 - Por não interditar, nas áreas abrangidas por regime de proteção, a instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo não seja unicamente injetar eletricidade para a rede o que contraria a norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título IV
Capítulo II
Regime de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Secção II
Disposições Comuns
Artigo 73.º-M n.º 1 alínea g)
Atos e atividade condicionados
NE.11.01 - Por admitir obras de construção destinadas a estabelecimentos industriais do tipo 3 sem definição da área do prédio o que contraria o disposto na norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título IV
Capítulo II
Regime de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
SECÇÃO II
Disposições Comuns
Artigo 73.º-M n.º 2 alínea h)
Atos e atividade condicionados
NE.15 - Por não sujeitar a parecer prévio do ICNF, I. P., por parte dos interessados, no caso de obras de escassa relevância urbanística sujeita a comunicação ao município, conforme discriminado na norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Artigo 7.º
Título IV
Capítulo II
Regime de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Secção II
Disposições Comuns
Artigo 73.º-M n.º 3
Atos e atividade condicionados
NE.15 - Por não sujeitar a parecer prévio do ICNF, I. P., por parte dos interessados, no caso de obras de escassa relevância urbanística sujeita a comunicação ao município, conforme discriminado na norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título IV
Capítulo II
Regime de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Secção II
Disposições Comuns
Artigo 73.º-M n.º 4
Atos e atividade condicionados
NE.15 - Por não sujeitar a parecer prévio do ICNF, I. P., por parte dos interessados, no caso de obras de escassa relevância urbanística sujeita a comunicação ao município, conforme discriminado na norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título IV
Capítulo II
Regime de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Secção III
Áreas sujeitas a regime de proteção
Artigo 73.º-O n.º 2
Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo i
NE.20.10 - Por não interditar a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo i», o que colide com a norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título IV
Capítulo II
Regime de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Secção III
Áreas sujeitas a regime de proteção
Artigo 73.º-P n.º 2 alínea b)
Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo ii
NE.22.08 - Por não interditar a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo ii», o que colide com a norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título IV
Capítulo II
Regime de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
SECÇÃO III
Áreas sujeitas a regime de proteção
Artigo 73.º-P n.º 4
Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo ii
NE.17.11 - Por não interditar, nas áreas abrangidas por regime de proteção, a instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo não seja unicamente injetar eletricidade para a rede o que contraria a norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título IV
Capítulo II
Regime de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Secção III
Áreas sujeitas a regime de proteção
Artigo 73.º-R n.º 3
Disposições específicas das áreas de proteção complementar do tipo ii
NE.17.11 - Por não interditar, nas áreas abrangidas por regime de proteção, a instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo não seja unicamente injetar eletricidade para a rede o que contraria a norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título IV
Capítulo II
Regime de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Secção IV
Usos e atividades
Artigo 73.º-Y
Energias renováveis
NE.17.11 - Por não interditar, nas áreas abrangidas por regime de proteção, a instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo não seja unicamente injetar eletricidade para a rede o que contraria a norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Não foi incorporado o Anexo I do POPNSAC no processo de adaptação do Plano Diretor Municipal de Alcobaça para transposição do conteúdo do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, pelo que a presente norma não consta do PDMPor não incorporar o anexo I do POPNSAC com identificação dos «Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna», e deste modo colidir com a NE.29, a qual sujeita a parecer do ICNF, I. P., a faixa de 200 m de proteção dos locais estabelecidos no anexo do Capítulo I.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.


PDM de Ourém

[1.ª Revisão do PDM de Ourém com a transposição do conteúdo do POPNSAC - Aviso (extrato) n.º 10844/2020, de 23 julho]

Artigo do PMOT incompatívelFundamentação da incompatibilidadeForma de atualizaçãoPrazo de atualização
Planta de ordenamento - Salvaguardas
Artigo 3.º
Composição do plano
1 - Constituem elementos fundamentais do PDMO:
b) Planta de Ordenamento, desdobrada em:
ii) Salvaguardas
Planta Síntese - Tendo-se procedido à atualização da planta de síntese, com alteração dos limites quer das ANARP, quer dos polígonos relativos aos diferentes regimes de proteção, é necessário efetuar a respetiva atualização, tendo em atenção os atos interditos e condicionados previstos nas NE.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título V
Do solo rústico
Capítulo VI
Espaços naturais e paisagísticos
Secção II
Áreas Sujeitas a Regime de Proteção do PNSAC
Artigo 68.º, n.º 1
Atos e atividades condicionados comuns
NE.15. - Por não sujeitar a parecer prévio do ICNF, I. P., por parte dos interessados, no caso de obras de escassa relevância urbanística sujeita a comunicação ao município, conforme discriminado na norma.
Nota: As obras de escassa relevância urbanística estão omissas no regulamento do PDM para as áreas inseridas no PNSAC.
Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título V
Do solo rústico
Capítulo VI
Espaços naturais e paisagísticos
Secção II
Áreas Sujeitas a Regime de Proteção do PNSAC
Artigo 68.º, n.º 1, alínea a)
Atos e atividades condicionados comuns
NE.08 - Por não fazer depender de parecer favorável do ICNF, I. P., relativo à instalação da atividade.
Nota: Qualquer atividade a instalar ou a alterar, em áreas abrangidas por regimes de proteção, carece de parecer do ICNF, I. P.
NE.09.03. - Por não apresentar critérios para a construção de muros e vedações discriminada na norma.
Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título V
Do solo rústico
Capítulo VI
Espaços naturais e paisagísticos
Secção II
Áreas Sujeitas a Regime de Proteção do PNSAC
Artigo 68.º, n.º 2, alínea f)
Atos e atividades condicionados comuns
NE.17.11. - Por não interditar, nas áreas abrangidas por regime de proteção, a instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo não seja unicamente injetar eletricidade para a rede o que contraria a norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título V
Do solo rústico
Capítulo VI
Espaços naturais e paisagísticos
Secção II
Áreas Sujeitas a Regime de Proteção do PNSAC
Artigo 69.º, n.º 1
Áreas de proteção parcial do tipo i
NE.20.10. - Por não interditar a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo i», o que colide com a norma.
Nota: Por estar omissa a autorização da alteração do uso das construções existentes neste regime de proteção.
Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título V
Do solo rústico
Capítulo VI
Espaços naturais e paisagísticos
Secção II
Áreas Sujeitas a Regime de Proteção do PNSAC
Artigo 70.º, n.º 1
Áreas de proteção parcial do tipo ii
NE.22.08 - Por não interditar a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo ii», o que colide com a norma.
Nota: Por estar omissa a autorização da alteração do uso das construções existentes neste regime de proteção.
Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título V
Do solo rústico
Capítulo VI
Espaços naturais e paisagísticos
SECÇÃO II
Áreas Sujeitas a Regime de Proteção do PNSAC
Artigo 72.º, n.º 1
Áreas de proteção complementar do tipo ii
NE.17.11. - Por não interditar, nas áreas abrangidas por regime de proteção, a instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo não seja unicamente injetar eletricidade para a rede o que contraria a norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título V
Do solo rústico
Capítulo VI
Espaços naturais e paisagísticos
Secção II
Áreas Sujeitas a Regime de Proteção do PNSAC
NE.29 - Por não incorporar o anexo do POPNSAC com identificação dos «Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna», e deste modo colidir com a NE.29, a qual sujeita a parecer do ICNF, I. P., a faixa de 200 m de proteção dos locais estabelecidos no anexo do Capítulo 1.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo VII
Espaços culturais
Artigo 73.º, n.º 2 alínea a)
Identificação e usos
NE.29 - Por não incorporar o anexo I do POPNSAC com identificação dos «Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna», e deste modo colidir com a NE.29, a qual sujeita a parecer do ICNF, I. P., a faixa de 200 m de proteção dos locais estabelecidos no anexo do Capítulo 1.
Para o geosítio referente ao Monumento Natural das Pegadas de Dinossáurios, identificado como Espaços Culturais pela alínea a) do n.º 2 do artigo 73.º, refere-se que no n.º 3 do artigo 74.º o regime de salvaguarda do POPNSAC definido para a secção II do capítulo V, deverá ser corrigido e remeter para capítulo VI.
Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.


PDM de Porto de Mós

(1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Porto de Mós - Aviso 8894/2015, de 12 de agosto e Alteração por adaptação do PDM de Porto de Mós para transposição do conteúdo do POPNSAC - Aviso 14370/2021, de 29 julho)

Artigo do PMOT incompatívelFundamentação da incompatibilidadeForma de atualizaçãoPrazo de atualização
Planta de Ordenamento - Áreas de Proteção de Valores Naturais do PNSAC
Artigo 3.º
Composição do Plano
"1 - O PDM é constituído pelos seguintes elementos:
d) Planta de Ordenamento - Áreas de Proteção de Valores Naturais do PNSAC, à escala 1: 25.000;
Planta Síntese - Tendo-se procedido à atualização da planta de síntese, com alteração dos limites quer das ANARP, quer dos polígonos relativos aos diferentes regimes de proteção, é necessário efetuar a respetiva atualização, tendo em atenção os atos interditos e condicionados previstos nas NE.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo IV
Solo rural
Secção I
Disposições gerais
Artigo 10.º, n.º 4, alínea a), i)
Disposições comuns
NE 08 - Por não fazer depender de parecer favorável do ICNF, I. P., relativo à instalação da atividade.
Nota: Qualquer atividade a instalar ou a alterar, em áreas abrangidas por regimes de proteção, carece de parecer do ICNF, I. P.
NE.09.03. - Por não apresentar critérios para a construção de muros e vedações discriminada na norma.
NE.11.01. - Por admitir obras de construção destinadas à habitação sem definição da área mínima do prédio o que contraria o disposto na norma.
Nota: por uma questão de uniformização todos os municípios do PNSAC passam a estar abrangidos pela área mínima do prédio de 4 ha para habitação estabelecida no PROTOVT.
Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
NE.20.10. - Por não interditar, a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo i», o que colide com a norma.
Nota: Por estar omissa a autorização da alteração do uso das construções existentes neste regime de proteção.
NE.22.08 - Por não interditar, a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo ii», o que colide com a norma.
Nota: Por estar omissa a autorização da alteração do uso das construções existentes neste regime de proteção.
Capítulo IV
Solo rural
Secção I
Disposições gerais
Artigo 10.º, n.º 4, alínea a), v)
Disposições comuns
NE.11.01. - Por admitir obras de construção destinadas a estabelecimentos industriais do tipo 3 sem definição da área mínima do prédio o que contraria o disposto na norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo IV
Solo rural
Secção I
Disposições gerais
Artigo 10.º, n.º 4, alínea a), x)
Disposições comuns
NE.17.11. - Por não interditar, nas áreas abrangidas por regime de proteção, a instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo não seja unicamente injetar eletricidade para a rede o que contraria a norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo IV
Solo rural
Secção I
Disposições gerais
Artigo 10.º, n.º 4, alínea a), xii)
Disposições comuns
NE.15 - Por não sujeitar a parecer prévio do ICNF, I. P.,por parte dos interessados, no caso de obras de escassa relevância urbanística sujeita a comunicação ao município, conforme discriminado na norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo IV
Solo rural
Secção I
Disposições gerais
Artigo 10.º, n.º 8, alínea a), iv)
Disposições comuns
NE.11.01. - Por admitir obras de construção destinadas à habitação e a estabelecimentos industriais do tipo 3 sem definição da área mínima do prédio o que contraria o disposto na norma.
Nota: por uma questão de uniformização todos os municípios do PNSAC passam a estar abrangidos pela área mínima do prédio de 4 ha para habitação estabelecida no PROTOVT.
Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo IV
Solo rural
Secção IV
Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal
Subsecção I
Áreas de uso múltiplo de tipo i
Artigo 25.º, n.º 1
Regime de edificabilidade
NE.22.08 - Por não interditar, a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo ii», o que colide com a norma.
Nota: Por estar omissa a autorização da alteração do uso das construções existentes neste regime de proteção.
Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo IV
Solo rural
Secção V
Espaços naturais
Artigo 31.º, n.º 1
Regime de edificabilidade
NE.20.10. - Por não interditar, a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo i», o que colide com a norma.
Nota: Por estar omissa a autorização da alteração do uso das construções existentes neste regime de proteção.
Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo IX
Valores culturais e naturais
Artigo 86.º, n.º 3
Identificação
Tendo-se procedido à atualização do anexo I do POPNSAC com identificação dos «Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna», é necessário efetuar a respetiva atualização, tendo em atenção os atos interditos e condicionados previstos nas NE e por forma a não colidir com a NE.29, a qual sujeita a parecer do ICNF, I. P., a faixa de 200 m de proteção dos locais estabelecidos no anexo do Capítulo 1.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.


PDM de Rio Maior

(Alteração por adaptação do PDM de Alcobaça para transposição do conteúdo do POPNSAC - Declaração 73/2021, de 20 de julho)

Artigo do PMOT incompatívelFundamentação da incompatibilidadeForma de atualizaçãoPrazo de atualização
Artigo 1.º
2 - São elementos complementares da Planta de Ordenamento, a Planta das Unidades operativas de Planeamento e Gestão e as Cartas dos Aglomerados Urbanos do concelho de Rio Maior, à escala 1:5000, onde se encontram definidos os perímetros Urbanos e as diferentes Unidades Operativas Urbanas, e a Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, à escala 1:25000.
Planta Síntese - Tendo-se procedido à atualização da planta de síntese, com alteração dos limites quer das ANARP, quer dos polígonos relativos aos diferentes regimes de proteção, é necessário efetuar a respetiva atualização, tendo em atenção os atos interditos e condicionados previstos nas NE.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título II
Capítulo XII
Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Secção II
Disposições comuns
Artigo 64.º n.º 1 alínea a)
Atos e atividade condicionados
NE 08 - Por não fazer depender de parecer favorável do ICNF, I. P., relativo à instalação da atividade
Nota: Qualquer atividade a instalar ou a alterar, em áreas abrangidas por regimes de proteção, carece de parecer do ICNF, I. P.
NE.09.03 - Por não apresentar critérios para a construção de muros e vedações discriminada na norma.
Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título II
Capítulo XII
Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Secção II
Disposições comuns
Artigo 64.º n.º 1 alínea g)
Atos e atividade condicionados
NE.11.01 - Por admitir obras de construção destinadas a estabelecimentos industriais do tipo 3 sem definição da área do prédio o que contraria o disposto na norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título II
Capítulo XII
Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Secção II
Disposições comuns
Artigo 64.º n.º 2 alínea f)
Atos e atividade condicionados
NE.17.11 - Por não interditar, nas áreas abrangidas por regime de proteção, a instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo não seja unicamente injetar eletricidade para a rede o que contraria a norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título II
Capítulo XII
Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Secção II
Disposições comuns
Artigo 64.º n.º 2 alínea h)
Atos e atividade condicionados
NE.15 - Por não sujeitar a parecer prévio do ICNF, I. P. por parte dos interessados, no caso de obras de escassa relevância urbanística sujeita a comunicação ao município, conforme discriminado na norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título II
Capítulo XII
Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Secção II
Disposições comuns
Artigo 64.º n.º 4
Atos e atividade condicionados
NE.15 - Por não sujeitar a parecer prévio do ICNF, I. P., por parte dos interessados, no caso de obras de escassa relevância urbanística sujeita a comunicação ao município, conforme discriminado na norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título II
Capítulo XII
Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Secção II
Disposições comuns
Artigo 64.º n.º 4
Atos e atividade condicionados
NE.15 - Por não sujeitar a parecer prévio do ICNF, I. P., por parte dos interessados, no caso de obras de escassa relevância urbanística sujeita a comunicação ao município, conforme discriminado na norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título II
Capítulo XII
Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Secção III
Áreas sujeitas a regimes de proteção
Subsecção I
Áreas de proteção parcial do tipo i
Artigo 67.º n.º 2
Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo i
NE.20.10 - Por não interditar, a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo i», o que colide com a norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título II
Capítulo XII
Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Secção III
Áreas sujeitas a regimes de proteção
Subsecção II
Áreas de proteção parcial do tipo ii
Artigo 69.º n.º 2 alínea b)
Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo ii
NE.22.08 - Por não interditar a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo ii», o que colide com a norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Artigo 4.º
"É aditado ao Título III - Ordenamento, o Capítulo XII - Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e o Anexo II - Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.
Título II
Capítulo XII
Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Secção III
Áreas sujeitas a regimes de proteção
Subsecção II
Áreas de proteção parcial do tipo ii
Artigo 69.º n.º 4
Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo ii
NE.17.11 - Por não interditar, nas áreas abrangidas por regime de proteção, a instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo não seja unicamente injetar eletricidade para a rede o que contraria a norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título II
Capítulo XII
Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Secção III
Áreas sujeitas a regimes de proteção
Subsecção IV
Áreas de proteção complementar do tipo ii
Artigo 73.º n.º 3
Disposições específicas das áreas de proteção complementar do tipo ii
NE.17.11 - Por não interditar, nas áreas abrangidas por regime de proteção, a instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo não seja unicamente injetar eletricidade para a rede o que contraria a norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título II
Capítulo XII
Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Secção IV
Áreas de intervenção específica
Artigo 74.º
Outros geossítios e sítios de interesse cultural
Tendo em atenção a atualização do anexo I do POPNSAC com identificação dos «Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna», e deste modo colidir com a NE.29, a qual sujeita a parecer do ICNF, I. P., a faixa de 200 m de proteção dos locais estabelecidos no anexo do Capítulo 1.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Anexo II
Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, à escala 1:25000
Planta síntese - Tendo-se procedido à atualização da planta de síntese, com alteração dos limites quer das ANARP, quer dos polígonos relativos aos diferentes regimes de proteção, é necessário efetuar a respetiva atualização, tendo em atenção os atos interditos e condicionados previstos nas NE.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.


PDM de Santarém

(Alteração por adaptação do PDM de Santarém para transposição do conteúdo do POPNSAC - Declaração 131/2021, de 15 de setembro)

Artigo do PMOT incompatívelFundamentação da incompatibilidadeForma de atualizaçãoPrazo de atualização
Título IV
Transposição de Plano Especial de Ordenamento do Território
Capítulo IV
Regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC)
Secção II
Disposições comuns
Artigo 91.º-D n.º 1 alínea a)
Atos e atividade condicionados
NE 08 - Por não fazer depender de parecer favorável do ICNF, I. P., relativo à instalação da atividade.
Nota: Qualquer atividade a instalar ou a alterar, em áreas abrangidas por regimes de proteção, carece de parecer do ICNF, I. P.
NE.09.03 - Por não apresentar critérios para a construção de muros e vedações discriminada na norma.
Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC
Título IV
Transposição de Plano Especial de Ordenamento do Território
Capítulo IV
Regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC)
Secção II
Disposições comuns
Artigo 91.º-D n.º 1 alínea g)
Atos e atividade condicionados
NE.11.01 - Por admitir obras de construção destinadas a estabelecimentos industriais do tipo 3 sem definição da área do prédio o que contraria o disposto na norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC
Título IV
Transposição de Plano Especial de Ordenamento do Território
Capítulo IV
Regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC)
Secção II
Disposições comuns
Artigo 91.º-D n.º 2 alínea f)
Atos e atividade condicionados
NE.17.11 - Por não interditar, nas áreas abrangidas por regime de proteção, a instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo não seja unicamente injetar eletricidade para a rede o que contraria a norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC
Título IV
Transposição de Plano Especial de Ordenamento do Território
Capítulo IV
Regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC)
Secção II
Disposições comuns
Artigo 91.º-D n.º 2 alínea h)
NE.15 - Por não sujeitar a parecer prévio do ICNF, I. P., por parte dos interessados, no caso de obras de escassa relevância urbanística sujeita a comunicação ao município, conforme discriminado na norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC
Título IV
Transposição de Plano Especial de Ordenamento do Território
Capítulo IV
Regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC)
Secção II
Disposições comuns
Artigo 91.º-D n.º 3
NE.15 - Por não sujeitar a parecer prévio do ICNF, I. P., por parte dos interessados, no caso de obras de escassa relevância urbanística sujeita a comunicação ao município, conforme discriminado na norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC
Título IV
Transposição de Plano Especial de Ordenamento do Território
Capítulo IV
Regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC)
Secção II
Disposições comuns
Artigo 91.º-D n.º 4
NE.15 - Por não sujeitar a parecer prévio do ICNF, I. P., por parte dos interessados, no caso de obras de escassa relevância urbanística sujeita a comunicação ao município, conforme discriminado na norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC
Título IV
Transposição de Plano Especial de Ordenamento do Território
Capítulo IV
Regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC)
Secção III
Áreas sujeitas a regimes de proteção
Artigo 91.º-F n.º 2
Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo i
NE.20.10 - Por não interditar, a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo i», o que colide com a norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC
Título IV
Transposição de Plano Especial de Ordenamento do Território
Capítulo IV
Regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC)
Secção III
Áreas sujeitas a regimes de proteção
Artigo 91.º-G n.º 2 alínea b)
Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo ii
NE.22.08 - Por não interditar, a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo ii», o que colide com a norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC
Título IV
Transposição de Plano Especial de Ordenamento do Território
Capítulo IV
Regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC)
Secção III
Áreas sujeitas a regimes de proteção
Artigo 91.º-G n.º 4
Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo ii
NE.17.11 - Por não interditar, nas áreas abrangidas por regime de proteção, a instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo não seja unicamente injetar eletricidade para a rede o que contraria a norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC
Título IV
Transposição de Plano Especial de Ordenamento do Território
Capítulo IV
Regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC)
Secção III
Áreas sujeitas a regimes de proteção
Artigo 91.º-I n.º 3
Disposições específicas das áreas de proteção complementar do tipo ii
NE.17.11 - Por não interditar, nas áreas abrangidas por regime de proteção, a instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo não seja unicamente injetar eletricidade para a rede o que contraria a norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC
Aditamento à planta de ordenamento (desdobramento)
É aditada, em desdobramento da atual planta de ordenamento, a intitulada «planta de ordenamento - regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros)», à escala 1/25.000.
Planta Síntese - Tendo-se procedido à atualização da planta de síntese, com alteração dos limites quer das ANARP, quer dos polígonos relativos aos diferentes regimes de proteção, é necessário efetuar a respetiva atualização, tendo em atenção os atos interditos e condicionados previstos nas NE.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC
Não foi incorporado o Anexo I do POPNSAC no processo de adaptação do Plano Diretor Municipal de Santarém para transposição do conteúdo do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, pelo que a presente norma não consta do PDMPor não incorporar o Anexo I do POPNSAC com identificação dos «Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna», e deste modo colidir com a NE.29, a qual sujeita a parecer do ICNF, I. P., a faixa de 200 m de proteção dos locais estabelecidos no anexo do Capítulo 1.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC


PDM de Torres Novas

(Alteração do PDM Torres Novas por adaptação aos planos especiais de ordenamento do território - Aviso 12970/2021, de 9 de julho)

Artigo do PMOT incompatívelFundamentação da incompatibilidadeForma de atualizaçãoPrazo de atualização
Artigo 2.º
2 - O presente Regulamento é indissociável: da planta F.1 - Planta de ordenamento, onde se identificam e delimitam as classes de espaço, complementada pelas plantas F1.A - Planta de ordenamento - regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e F1.B - Planta de ordenamento - regimes de proteção e salvaguarda da Reserva Natural do Paul do Boquilobo; da planta F.2 - Planta de ordenamento - Unidades operativas de planeamento e gestão; da planta F.3 - Planta de ordenamento - Área urbana de Torres Novas; da planta F.4 - Planta de ordenamento - Área urbana de Riachos, e da planta F.5 - Planta de condicionantes, onde se identificam e delimitam as condicionantes, regimes, servidões e restrições de utilidade pública.
Planta Síntese - Tendo-se procedido à atualização da planta de síntese, com alteração dos limites quer das ANARP, quer dos polígonos relativos aos diferentes regimes de proteção, é necessário efetuar a respetiva atualização, tendo em atenção os atos interditos e condicionados previstos nas NE.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Artigo 3.º
Peças desenhadas:
F1 - Planta de ordenamento - 1:25 000
F1.A - Planta de ordenamento - regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros - 1:25 000
Planta síntese - Tendo-se procedido à atualização da planta de síntese, com alteração dos limites quer das ANARP, quer dos polígonos relativos aos diferentes regimes de proteção, é necessário efetuar a respetiva atualização, tendo em atenção os atos interditos e condicionados previstos nas NE.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo XVI
Espaço natural do PNSAC - Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Secção II
Disposições específicas
Artigo 52.º-A n.º 1 alínea a)
Atos e atividade condicionados
NE 08 - Por não fazer depender de parecer favorável do ICNF, I. P., relativo à instalação da atividade.
Nota: Qualquer atividade a instalar ou a alterar, em áreas abrangidas por regimes de proteção, carece de parecer do ICNF, I. P.
NE.09.03 - Por não apresentar critérios para a construção de muros e vedações discriminada na norma.
Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo XVI
Espaço natural do PNSAC - Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Secção II
Disposições específicas
Artigo 52.º-A n.º 1 alínea g)
Atos e atividade condicionados
NE.11.01 - Por admitir obras de construção destinadas a estabelecimentos industriais do tipo 3 sem definição da área do prédio o que contraria o disposto na norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo XVI
Espaço natural do PNSAC - Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Secção II
Disposições específicas
Artigo 52.º-A n.º 2 alínea f)
Atos e atividade condicionados
NE.17.11 - Por não interditar, nas áreas abrangidas por regime de proteção, a instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo não seja unicamente injetar eletricidade para a rede o que contraria a norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo XVI
Espaço natural do PNSAC - Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Secção II
Disposições específicas
Artigo 52.º-A n.º 2 alínea h)
Atos e atividade condicionados
NE.15 - Por não sujeitar a parecer prévio do ICNF, I. P., por parte dos interessados, no caso de obras de escassa relevância urbanística sujeita a comunicação ao município, conforme discriminado na norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo XVI
Espaço natural do PNSAC - Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Secção II
Disposições específicas
Artigo 52.º-A n.º 3
Atos e atividade condicionados
NE.15 - Por não sujeitar a parecer prévio do ICNF, I. P., por parte dos interessados, no caso de obras de escassa relevância urbanística sujeita a comunicação ao município, conforme discriminado na norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo XVI
Espaço natural do PNSAC - Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Secção II
Disposições específicas
Artigo 52.º-A n.º 4
Atos e atividade condicionados
NE.15 - Por não sujeitar a parecer prévio do ICNF, I. P., por parte dos interessados, no caso de obras de escassa relevância urbanística sujeita a comunicação ao município, conforme discriminado na norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo XVI
Espaço natural do PNSAC - Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Secção III
Áreas sujeitas a regimes de proteção
Artigo 52.º-B n.º 3
Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo i
NE.20.10 - Por não interditar, a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo i», o que colide com a norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo XVI
Espaço natural do PNSAC - Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Secção III
Áreas sujeitas a regimes de proteção
Artigo 52.º-C n.º 3 alínea b)
Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo ii
NE.22.08 - Por não interditar, a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo ii», o que colide com a norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo XVI
Secção III
Áreas sujeitas a regimes de proteção
Artigo 52.º-C n.º 5
Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo ii
NE.17.11 - Por não interditar, nas áreas abrangidas por regime de proteção, a instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo não seja unicamente injetar eletricidade para a rede o que contraria a norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo XVI
Espaço natural do PNSAC - Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Secção III
Áreas sujeitas a regimes de proteção
Artigo 52.º-E n.º 3
Disposições específicas das áreas de complementar parcial do tipo ii
NE.17.11 - Por não interditar, nas áreas abrangidas por regime de proteção, a instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo não seja unicamente injetar eletricidade para a rede o que contraria a norma.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo XVI
Espaço natural do PNSAC - Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Secção IV
Área de Intervenção Específica
Artigo 52.º-F
Outros geossítios e sítios de interesse cultural
Tendo em atenção a atualização do anexo I do POPNSAC com identificação dos «Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna», e deste modo colidir com a NE.29, a qual sujeita a parecer do ICNF, I. P., a faixa de 200 m de proteção dos locais estabelecidos no anexo do Capítulo 1.Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.


116811512

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5468132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-04 - Decreto-Lei 118/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Cria o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-22 - Decreto Regulamentar 12/96 - Ministério do Ambiente

    Cria o Monumento Natural das Pegadas de Dinossáurios de Ourém/Torres Novas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-17 - Portaria 1465/2004 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento do Desporto de Natureza na Área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Decreto-Lei 242/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 74/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo

  • Tem documento Em vigor 2019-09-05 - Lei 99/2019 - Assembleia da República

    Primeira revisão do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (revoga a Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro)

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

  • Tem documento Em vigor 2020-03-16 - Decreto Regulamentar 1/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como zonas especiais de conservação os sítios de importância comunitária do território nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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