de 6 de Outubro
O Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março, estabeleceu o regime jurídico em matéria de exploração de massas minerais-pedreiras, dando cumprimento ao mandato contido no Decreto-Lei 90/90, que estabelece o regime geral dos recursos geológicos, remetendo, no seu artigo 51.º, para legislação própria a fixação de disciplina específica aplicável a cada tipo de recurso.Desde então o Decreto-Lei 89/90 passou a ser a lei das pedreiras, na qual se baseou a exploração desta importante actividade a nível nacional, com alto valor de exportação e directamente ligada ao aproveitamento de um recurso natural, que, como todos, é escasso.
Apesar das esperanças depositadas na lei das pedreiras, a aplicação prática das suas disposições viriam, contudo, a revelar limitações nos efeitos esperados. Também a crescente importância dos aspectos ambientais na actividade económica levou à formulação de políticas integradoras que importava traduzir no enquadramento legislativo do sector. Ficou assim em evidência a necessidade de rever o decreto-lei, principalmente no tocante aos aspectos ambientais e nomeadamente no que se refere à recuperação paisagística e ao reforço do papel do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT) no procedimento de obtenção de licença e, posteriormente, na fiscalização das explorações.
Entre as mais importantes alterações cabe, portanto, salientar as relativas ao procedimento de atribuição de licença. Assim, introduziram-se dois capítulos novos, de modo a tornar independente o regime jurídico relativo à licença de pesquisa e de exploração. Por outro lado, reforçou-se o rigor dos documentos administrativos e, sobretudo, técnicos a apresentar pelo requerente no pedido de licença, todos eles referidos a uma nova concepção, plano de pedreira.
Outra alteração relevante é a substituição do plano de recuperação paisagística, tal como contemplado pelo Decreto-Lei 89/90, por um plano muito mais abrangente do ponto de vista ambiental, o PARP (plano ambiental e de recuperação paisagística).
O objectivo das alterações introduzidas, de acordo com o espírito da Comunicação da Comissão de 3 de Maio de 2000 [COM (2000) 265 final], relativa à promoção do desenvolvimento sustentável da indústria extractiva não energética da UE, é obviamente corrigir, na medida do possível, as numerosas situações de pedreiras abandonadas e não reabilitadas, visando a melhoria acentuada do desempenho ambiental da indústria extractiva.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações representativas dos sectores envolvidos.
Assim:
Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se à revelação e aproveitamento de massas minerais, compreendendo a pesquisa e a exploração, conforme previsto neste decreto-lei.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste diploma, entende-se por:a) «Anexos de pedreira» - instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afectos àquela, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extractiva;
b) «Áreas classificadas» - áreas que são consideradas de particular interesse para a conservação da natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial criadas nos termos da legislação em vigor;
c) «Contrato» - contrato de pesquisa e exploração e ou só de exploração;
d) «Entidade competente pela aprovação do PARP» - direcção regional do ambiente e ordenamento do território (DRAOT) e o Instituto de Conservação da Natureza (ICN) quando as pedreiras estejam situadas em áreas classificadas conforme definidas neste artigo;
e) «Entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira» - a direcção regional de economia (DRE) e a entidade competente pela aprovação do PARP;
f) «Entidades licenciadoras» - câmara municipal (CM) e a DRE;
g) «Explorador» - titular da respectiva licença de pesquisa ou exploração;
h) «Licença de exploração» - título que legitima o seu titular a explorar uma determinada pedreira nos termos do presente diploma e das condições de licença;
i) «Licença de pesquisa» - título que legitima o seu titular a proceder à actividade de pesquisa nos termos do presente diploma e das condições de licença;
j) «Massas minerais» - rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral;
k) «Pedreira» - conjunto formado pela área de extracção e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos;
l) «Pesquisa» - conjunto de estudos e trabalhos, anteriores à fase de exploração, que têm por fim o dimensionamento, a determinação das características e a avaliação do interesse económico do aproveitamento de massas minerais, nela se compreendendo os trabalhos de campo indicados no anexo I deste diploma;
m) «Plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP)» - documento técnico constituído pelas medidas ambientais e pela proposta de solução para o encerramento e a recuperação paisagística das áreas exploradas;
n) «Plano de lavra» - documento técnico contendo a descrição do método de exploração: desmonte, sistemas de extracção e transporte, sistemas de abastecimento em materiais, energia e água, dos sistemas de segurança, sinalização e de esgotos;
o) «Plano de pedreira» - documento técnico composto pelo plano de lavra e pelo PARP, conforme previsto no artigo 42.º;
p) «Profundidade das escavações» - diferença de nível entre a cota topográfica original de maior altitude e a cota de fundo de exploração.
Artigo 3.º
Cativação de áreas
A cativação da área em que se localizem massas minerais de relevante interesse para a economia nacional ou regional efectua-se mediante portaria conjunta dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, na qual se fixarão:a) A localização e limites da área cativa;
b) A área mínima das pedreiras que nela se podem estabelecer;
c) As eventuais compensações devidas ao Estado, como contrapartidas da exploração;
d) Os requisitos de carácter técnico, económico e financeiro a observar na pesquisa e na exploração de pedreiras pelos titulares das respectivas licenças de pesquisa e exploração.
CAPÍTULO II
Das relações com terceiros
Artigo 4.º
Zonas de defesa
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, as zonas de defesa a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, devem observar as distâncias fixadas em portaria de cativação e, na falta desta, as constantes do anexo II deste decreto-lei.2 - As zonas de defesa previstas no número anterior devem ainda ser respeitadas sempre que se pretendam implantar, na vizinhança de pedreiras, novas obras ou outros objectos referidos no anexo II e alheios à pedreira.
Artigo 5.º
Zonas especiais de defesa
1 - Devem ser ainda definidas, por portaria conjunta dos membros do Governo competentes, zonas de defesa em torno de outras obras ou sítios, quando se mostrem absolutamente indispensáveis à sua protecção, sendo proibida ou condicionada, nestas zonas, a exploração de pedreiras.2 - A portaria a que se refere no número anterior deve sempre fixar a largura da zona de defesa e declarar se fica proibida a exploração de pedreiras ou as condições a que terá de obedecer, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Até à publicação da portaria a que se refere o número anterior, as entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira poderão ordenar a suspensão dos trabalhos na área de influência das obras ou sítios que se pretendem salvaguardar.
4 - As zonas especiais de defesa terão em conta as distâncias constantes do anexo II deste decreto-lei, salvo casos excepcionais em que, mediante parecer técnico emitido pelas autoridades referidas no n.º 1 deste artigo, seja justificada a necessidade de alterá-las para garantir a protecção da obra ou sítio em questão.
5 - No caso de pedreiras já licenciadas, a delimitação prevista nos números anteriores será sempre precedida de audição dos exploradores das pedreiras eventualmente afectados e determina o pagamento de justa indemnização pelos prejuízos que lhes sejam causados.
Artigo 6.º
Substâncias extraídas para obras públicas
1 - A aquisição de substâncias extraídas em pedreiras, no âmbito do previsto no artigo 41.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, será previamente autorizada por despacho conjunto do Ministro da Economia e do ministro que superintenda nas obras públicas.
2 - A aquisição mencionada no número anterior deve incidir sobre as substâncias que, por razões de ordem técnica e económica, se mostrem como as mais adequadas à realização das obras em causa.
Artigo 7.º
1 - A declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação dos terrenos necessários à exploração de massas minerais, a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, só poderá ter lugar quando, previsivelmente, as pedreiras a instalar puderem produzir um benefício superior ao decorrente da normal fruição desse terreno.2 - Declarada a utilidade pública, nos termos do número anterior, o direito a requerer a expropriação só poderá ser exercido quando, simultaneamente, os proprietários da massa mineral:
a) Se recusarem a explorá-la por sua conta ou não mostrem poder fazê-lo em condições convenientes;
b) Neguem a concessão do consentimento para a sua exploração por outrem ou exijam condições inaceitáveis, de acordo com os critérios fixados no artigo 8.º 3 - No caso de expropriação dos terrenos a favor de terceiros, deve o Ministro de Economia determinar a abertura de concurso para outorga do respectivo direito, salvo o disposto no número seguinte.
4 - Cessa o previsto no número anterior sempre que se trate de um explorador licenciado já existente, devendo neste caso a expropriação ser operada a seu favor.
Artigo 8.º
Condições para a exploração
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, serão consideradas inaceitáveis as condições que tornem a exploração da pedreira economicamente inviável quando:a) A renda pedida pela ocupação de área a explorar for manifestamente superior ao rendimento decorrente da normal fruição do terreno; ou b) A matagem pedida pela produção a obter for manifestamente superior ao valor máximo, a esse título, cobrado na região.
2 - Presumir-se-á que se verificam as condições referidas no n.º 2 do artigo anterior quando, em prazo que deverá ser fixado, fundamentadamente, pela entidade licenciadora e notificado ao proprietário das massas minerais consideradas, nem este nem outra pessoa que com ele tenha acordado requeiram a atribuição de licença com vista à respectiva exploração.
3 - No decurso do prazo a que se refere o número anterior, a entidade licenciadora poderá desenvolver, por si própria, todas as acções que tiver por adequadas no sentido de tornar conhecido o interesse na exploração das massas consideradas e possibilitar a celebração do contrato com o respectivo proprietário.
4 - A presunção referida no n.º 2 deste artigo pode ser ilidida se o proprietário do terreno fizer prova, por qualquer dos meios em direito admitidos, de que, apesar de as condições por si exigidas serem aceitáveis, ninguém se mostrou interessado na exploração em causa.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as condições exigidas pelo proprietário deverão ter sido publicadas, pelo menos, no jornal de maior tiragem da localidade ou, na sua impossibilidade, num jornal de circulação nacional.
CAPÍTULO III
Do parecer de localização e atribuição de licenças
Artigo 9.º
Parecer prévio de localização
1 - Nenhuma das licenças previstas neste diploma pode ser atribuída sem prévio parecer favorável de localização.2 - O parecer de localização é emitido pela entidade competente para a aprovação do PARP ou pela câmara municipal, neste último caso quando a área objecto do pedido esteja inserida em espaço para indústria extractiva no respectivo plano director municipal (PDM).
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os pedidos de atribuição de licença relativos a projectos sujeitos ao regime jurídico de avaliação de impacto ambiental, os quais não carecem da apresentação de certidão de localização juntamente com o pedido de licença.
4 - O requerimento de parecer de localização será instruído mediante apresentação dos documentos referidos na minuta constante no anexo III deste diploma.
5 - No prazo máximo de 30 dias após a apresentação do pedido de parecer, as entidades referidas no n.º 2 devem emitir certidão de localização.
6 - A certidão de localização cessa os seus efeitos com o indeferimento do pedido de atribuição de licença.
Artigo 10.º
Licença de pesquisa e de exploração
1 - A pesquisa e a exploração de massas minerais só podem ser conduzidas ao abrigo de licença de pesquisa ou de exploração, conforme for o caso, carecendo a sua atribuição de pedido do interessado que seja proprietário do prédio ou tenha, com este, celebrado contrato, nos termos do presente diploma.2 - As licenças definirão o tipo de massas minerais e os limites da área a que respeitam.
3 - As áreas de licença deverão ter a forma de polígono regular compatível com o limite do prédio em cuja área se insere.
4 - A licença de pesquisa tem o prazo inicial de seis meses, contados da data da sua atribuição, o qual, a pedido do titular com 30 dias de antecedência, pode ser prorrogado por uma única vez e por igual período.
5 - A licença de pesquisa não autoriza o seu titular a alienar ou vender as substâncias minerais extraídas, sem prejuízo da realização de análises, ensaios laboratoriais e semi-industriais e testes de mercado no âmbito da prossecução dos fins inerentes à actividade de pesquisa.
6 - Só o titular de licença de pesquisa em vigor tem legitimidade para requerer a atribuição de licença de exploração relativamente a massas minerais e à área compreendidas naquela.
Artigo 11.º
Entidades competentes para a atribuição de licença de pesquisa ou de
exploração
1 - A atribuição da licença de pesquisa é da competência da DRE.2 - A atribuição da licença de exploração é da competência:
a) Da câmara municipal, quando se trate de pedreiras a céu aberto e não seja excedido nenhum dos seguintes limites:
i) Potência de meios mecânicos utilizados na exploração - 500 CV;
ii) Número de trabalhadores - 15;
iii) Profundidade das escavações - 10 m;
b) Da DRE, nos seguintes casos:
i) Explorações a céu aberto em que seja excedido qualquer dos limitesreferidos nas alíneas anteriores;
ii) Explorações subterrâneas ou mistas;iii) Todas as explorações situadas em áreas cativas ou de reserva.
3 - Independentemente das competências de licenciamento previstas nos números anteriores, compete à DRE e à DRAOT ou ao ICN decidir, com carácter vinculativo para a entidade licenciadora, sobre o plano de pedreira previsto no artigo 41.º 4 - Quando as áreas a licenciar sejam da competência de mais de uma entidade territorialmente competente, a licença deve ser atribuída pela entidade em cuja circunscrição territorial se situe a maior parte da área a licenciar, a qual deve consultar a territorialmente concorrente e dar-lhe conhecimento das decisões proferidas, nos termos dos procedimentos previstos neste diploma.
CAPÍTULO IV
Do contrato de pesquisa e exploração ou só de exploração
Artigo 12.º
Tipos de contrato e forma
1 - O contrato pode prever a pesquisa e a exploração, legitimando o seu titular a requerer a atribuição de ambas as licenças previstas neste diploma, ou só a exploração, legitimando o seu titular a requerer apenas esta última licença.2 - O contrato, celebrado entre o proprietário do prédio e um terceiro nos termos legais, reveste obrigatoriamente a forma de escritura pública.
Artigo 13.º
Prazo
Sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º, 17.º e 18.º, o contrato terá o prazo mínimo compatível com o seguinte:a) Seis meses, contados da data da atribuição da licença de pesquisa, quando prevista, findo o qual se renova por períodos sucessivos de igual duração até à atribuição da licença de exploração, data em que se inicia a fase de exploração;
b) Quatro anos, contados da data da atribuição da licença de exploração, e findo este prazo inicial o contrato renova-se por períodos sucessivos de igual duração.
Artigo 14.º
Retribuição devida ao proprietário
1 - A retribuição devida ao proprietário do prédio é fixada no contrato e consiste numa renda anual fixa, acrescida de uma retribuição variável, designada «matagem», segundo o volume da produção, salvo se outra forma for expressamente acordada pelas partes.2 - O contrato pode inserir cláusulas de revisão da retribuição.
Artigo 15.º
Transmissão da posição contratual
1 - Salvo estipulação em contrário, o explorador não pode ceder a sua posição contratual no contrato sem o acordo do proprietário do prédio.2 - O contrato não caduca com a morte do proprietário do prédio.
Artigo 16.º Denúncia
1 - A parte que pretenda denunciar o contrato na fase de exploração deve fazê-lo mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de 12 meses, salvo tratando-se da fase de pesquisa em que este prazo é reduzido para metade.2 - O proprietário não goza do direito de denúncia do contrato, quer durante a fase de pesquisa, até à atribuição da licença de exploração, quer, após esta, no final do período inicial referido na alínea b) do artigo 13.º deste diploma, ou no das suas três primeiras renovações.
Artigo 17.º
1 - Independentemente da faculdade de denúncia prevista no artigo anterior, o explorador poderá resolver o contrato em qualquer momento da sua vigência, durante a fase de pesquisa e durante os primeiros seis anos contados a partir da atribuição da licença de exploração, comunicando essa resolução à entidade licenciadora e ao proprietário do prédio.2 - A resolução não tem efeitos retroactivos.
Artigo 18.º
Cessação do contrato
1 - O contrato cessa nos seguintes casos:a) Quando a licença de pesquisa não for requerida no prazo de um ano contado da data da celebração do contrato;
b) Quando, na falta de apresentação do pedido de licença de pesquisa, não seja também requerida a licença de exploração no prazo de um ano contado da data da celebração do contrato;
c) Quando a licença de exploração não seja requerida pelo titular da licença de pesquisa no prazo de seis meses após o termo da vigência desta;
d) Quando o pedido de atribuição de qualquer das licenças não obtiver provimento;
e) Quando se verifique cessação dos efeitos jurídicos da licença;
f) Quando se verifique cessação dos efeitos jurídicos do contrato, nos termos previstos nos artigos 16.º e 17.º ou neste artigo, sem que o explorador tenha adquirido a posição do proprietário do prédio;
g) Quando o explorador transmite a sua posição contratual e o transmissário não requer a transmissão da licença junto da entidade licenciadora no prazo de nove meses ou se o pedido de transmissão for denegado;
h) Quando, em caso de transmissão mortis causa da posição contratual ou de extinção da pessoa colectiva, o transmissário não requerer a transmissão da licença no prazo de 12 meses.
2 - Verificando-se a extinção do contrato nos termos do disposto nas alíneas e), f) e g) do número anterior, o explorador manterá pleno acesso à área para integral cumprimento das obrigações decorrentes da presente lei e da licença em matéria de fecho e recuperação paisagística do sítio, em conformidade com o PARP aprovado.
Artigo 19.º
Direito de preferência
O explorador goza do direito de preferência na venda ou dação em cumprimento do prédio em que se situa a pedreira, nos mesmos termos dos arrendatários comerciais ou industriais.
CAPÍTULO V
Da licença de pesquisa
Artigo 20.º
Do pedido de licença de pesquisa
1 - O requerente de uma licença de pesquisa deve apresentar, em quadriplicado, à entidade licenciadora os seguintes documentos:a) Certidão de parecer favorável de localização referida no artigo 9.º deste diploma;
b) Título comprovativo da propriedade do prédio ou certidão do contrato de pesquisa e exploração quando o explorador não for o proprietário;
c) Requerimento que contenha a identificação completa do requerente e seu endereço, indicação das substâncias que pretende ver abrangidas pela licença, localização da área pretendida e seus limites em coordenadas rectangulares planas, do sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central;
d) Programa de trabalhos de pesquisa indicando os estudos e trabalhos a desenvolver, sua fundamentação, técnicas a utilizar, plantas e cortes detalhados dos trabalhos de campo projectados e da situação pós-operacional, identificando a solução de recuperação final das zonas alvo de trabalhos;
e) Planta de localização à escala de 1:25 000 com a implantação dos limites da área de pesquisa;
f) Planta cadastral à escala de 1:2000, com implantação dos limites da área de pesquisa, limites dos prédios abrangidos e confinantes.
2 - A entidade licenciadora pode solicitar ao requerente, por uma única vez e fundamentadamente, elementos em falta ou adicionais que detalhem ou complementem os referidos no número anterior, tendo em vista avaliar a adequação do pedido.
Artigo 21.º
Tramitação do pedido
1 - Recebido o pedido devidamente instruído nos termos referidos no artigo anterior, a entidade licenciadora deve emitir recibo e devolvê-lo ao requerente.2 - A data do recibo referida no número anterior representará, para todos os efeitos, a data de início do procedimento de atribuição da licença de pesquisa.
3 - A entidade licenciadora remeterá um exemplar do pedido à DRAOT ou ao ICN e à câmara municipal, que, no prazo de 20 dias após a recepção da solicitação, informarão aquela do seu parecer, sem o que este se considerará, para todos os efeitos, como favorável.
4 - No prazo de 15 dias após o termo do prazo para recepção dos pareceres a que se refere o número anterior, a entidade licenciadora apreciará o pedido, proferindo decisão ou, se for caso disso, projecto de decisão, atribuindo ou denegando a atribuição da licença.
5 - Quando a entidade licenciadora imponha condições ao requerente, nomeadamente a apresentação de caução a que se refere o artigo 52.º deste diploma, aplicar-se-á o disposto no artigo 29.º, reduzindo-se a metade o prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º 6 - A decisão será notificada ao requerente e comunicada, pela entidade licenciadora, às entidades consultadas nos termos deste artigo.
7 - A atribuição da licença será ainda comunicada ao IGM para efeitos de cadastro alfanumérico e georreferenciado.
Artigo 22.º
Indeferimento do pedido
O pedido devidamente instruído será indeferido nos seguintes casos:a) Quando a área requerida apresente sobreposição com áreas licenciadas ao abrigo do presente diploma, ou quando possa vir a verificar-se incompatibilidade nas actividades de exploração com áreas objecto de direitos de prospecção e pesquisa de depósitos minerais;
b) Quando o requerente não aceite o projecto de decisão e as condições a que ficará sujeita a licença;
c) Quando o pedido não se mostre adequado à satisfação dos objectivos propostos pelo requerente;
d) Quando o pedido não assegure a revelação e aproveitamento sustentáveis do recurso.
Artigo 23.º
Pedido de prorrogação da licença
1 - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado junto da entidade licenciadora, com a antecedência de 30 dias relativamente ao termo da licença, e vir acompanhado dos seguintes elementos:a) Relatório descrevendo sumariamente os trabalhos realizados, encerrados, recuperados e resultados alcançados; e b) Plano sumário dos trabalhos previstos para o período da prorrogação contendo os elementos indicados na alínea d) do artigo 20.º deste diploma.
2 - No prazo de 10 dias, a entidade licenciadora poderá, fundamentando, solicitar esclarecimentos e indicar medidas visando o aperfeiçoamento do programa de trabalhos e condições da sua realização, comunicando-as ao requerente, que deverá pronunciar-se no mesmo prazo, após o que será proferida decisão.
3 - À excepção dos casos em que o requerente tenha proposto a abertura de frentes de desmonte, o pedido tem-se por tacitamente deferido se a entidade licenciadora não se pronunciar até 10 dias após a data do termo do período inicial da licença ou, no caso previsto no número anterior, a resposta do requerente satisfaça integralmente as solicitações e indicações da entidade licenciadora.
4 - A entidade licenciadora, no prazo de oito dias após a decisão ou deferimento tácito nos termos previstos no número anterior, dará conhecimento à DRAOT ou ao ICN, à câmara municipal competente e ao IGM do pedido de prorrogação e seu deferimento ou indeferimento.
Artigo 24.º
Transmissão da licença de pesquisa
A transmissão da licença de pesquisa obedece ao disposto no artigo 37.º deste diploma.
Artigo 25.º
Cessação dos efeitos jurídicos da licença de pesquisa
1 - A licença de pesquisa cessa:
a) Por caducidade, no termo do prazo inicial ou da sua prorrogação, se concedida;
b) Por renúncia, se o respectivo titular comunicar à entidade licenciadora a sua renúncia à licença;
c) Por revogação da entidade licenciadora, se o titular não observar a presente lei ou os termos e condições da licença.
2 - A cessação da licença deve ser comunicada, de imediato, ao IGM, para efeitos de cadastro.
Artigo 26.º
Regras e boas práticas do exercício da pesquisa
1 - O explorador deve delinear e executar os programas de trabalhos de pesquisa segundo critérios de gestão ambiental responsáveis, avaliando, prevenindo e minimizando os impactes que possam ser causados ao solo, flora, águas superficiais e subterrâneas, inteirando-se e cumprindo as leis e regulamentos aplicáveis e cingindo, ao mínimo necessário, as interferências com a tipologia de uso dominante vertida em planos de ordenamento eficazes.
2 - Os trabalhos de pesquisa que envolvam abertura de frentes de desmonte devem ser executados com respeito das zonas de defesa constantes do anexo II, medindo-se as distâncias de protecção a partir dos limites da bordadura das escavações.
3 - Findos os trabalhos de pesquisa, o explorador deverá:
a) Fechar os poços e sanjas, enchendo-os com o material entretanto extraído e depositado e repondo a topografia e o solo em situação equivalente à inicial;
b) Fechar os furos de sondagem de forma a evitar eventual contaminação de aquíferos.
CAPÍTULO VI
Da atribuição da licença de exploração
Artigo 27.º
Do pedido de licença de exploração
1 - O requerente de uma licença de exploração deve apresentar à entidade licenciadora, em sextuplicado, os seguintes documentos:a) Documentos administrativos:
i) Requerimento de acordo com as minutas do anexo IV deste diploma;
ii) Certidão do parecer favorável de localização quando exigível nos termos previstos no artigo 9.º deste diploma;
iii) Titulo comprovativo da propriedade do prédio ou certidão do contrato quando o explorador não for o proprietário;
iv) Termo de responsabilidade do responsável técnico pelo plano de pedreira de acordo com as minutas do anexo V deste diploma;
v) Estudo de impacte ambiental no caso de explorações sujeitas a
avaliação de impacte ambiental;
vi) Planta de localização à escala de 1:25 000 com indicação dos acessos ao local, abrangendo um raio de 4 km;vii) Planta cadastral à escala de 1:2000, com implantação da pedreira e indicação dos limites da propriedade, dos confinantes e dos acessos ao local;
viii) Planta topográfica à escala de 1:500 ou de 1:1000, indicando a localização dos anexos de pedreira quando eles estejam previstos;
b) Estudo de viabilidade económica;
c) Documentos técnicos relativos ao plano de pedreira previstos no anexo VI deste diploma.
2 - O requerente poderá não apresentar um ou mais dos documentos técnicos referidos no anexo VI quando, baseando-se nas características da pedreira que pretende licenciar, justifique devidamente que tais documentos não são necessários para a execução do plano de pedreira.
3 - Quando na instrução do processo se verificar que este não se encontra em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, a entidade licenciadora solicitará ao requerente, no prazo de 10 dias, os elementos em falta, suspendendo-se os prazos do procedimento até à apresentação destes.
Artigo 28.º
Tramitação do procedimento
1 - A entidade licenciadora deve emitir recibo do requerimento e devolvê-lo ao requerente.2 - A data do recibo referida no número anterior representará, para todos os efeitos, a data de início do procedimento para obter uma licença de exploração.
3 - A decisão sobre atribuição ou denegação da licença de exploração prevista neste artigo será proferida no prazo de 80 dias contados desde a data de entrada do requerimento quando a entidade licenciadora for uma DRE e no de 65 dias quando a entidade competente for uma CM.
4 - A DRE, a DRAOT e o ICN podem, fundamentadamente, solicitar ao requerente elementos adicionais aos previstos no número anterior, necessários para a apreciação técnica do pedido, devendo ser dado conhecimento à entidade licenciadora para suspensão do prazo referido no número anterior.
5 - A entidade licenciadora, após audição do requerente, no prazo que lhe for fixado, poderá desde logo indeferir liminarmente o pedido nos termos do artigo 30.º 6 - Quando a entidade licenciadora for uma DRE, o procedimento obedece à seguinte tramitação:
a) Fora dos casos previstos no n.º 9, a DRE remete um exemplar do pedido à DRAOT ou ao ICN, no prazo de 20 dias;
b) A entidade competente pelo PARP deve comunicar à DRE, no prazo de 40 dias contados da data da solicitação desta, a sua decisão sobre os elementos do plano de pedreira que são da sua competência e indicar o valor da caução a prestar pelo requerente, dando conhecimento a este;
c) No decorrer do prazo referido na alínea anterior, a DRE solicita à administração regional de saúde e ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho os respectivos pareceres, que devem ser emitidos no prazo de 20 dias;
d) Observado o disposto nas alíneas anteriores, a DRE pronuncia-se sobre a atribuição ou denegação da licença, no prazo de 20 dias.
7 - Quando a entidade licenciadora for uma câmara municipal, o procedimento obedece à seguinte tramitação:
a) No prazo de 10 dias, a câmara municipal remeterá à DRE um exemplar do pedido e, fora dos casos previstos no n.º 9, também à DRAOT ou ao ICN;
b) No prazo de 40 dias, após a data de remissão dos documentos referidos na alínea anterior, a DRE e a DRAOT ou o ICN devem comunicar a sua decisão sobre os elementos do plano de pedreira que são da sua competência, referindo nela a entidade competente pelo PARP, o valor da caução a prestar e dando conhecimento ao requerente;
c) No decorrer do prazo referido na alínea anterior, a câmara municipal solicita à administração regional de saúde e ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho os respectivos pareceres, que devem ser emitidos no prazo de 20 dias;
d) Observado o disposto nas alíneas anteriores, a câmara municipal pronuncia-se sobre a atribuição ou denegação da licença no prazo de 15 dias.
8 - No caso de pedidos de licença de exploração de pedreiras sujeitas a avaliação de impacte ambiental, o procedimento regulado neste artigo suspende-se até à data em que a entidade licenciadora tiver conhecimento da DIA.
9 - Nos casos referidos no número anterior é dispensada a obtenção da aprovação do PARP pela DRAOT ou pelo ICN.
10 - Se, na sequência de DIA favorável ou condicionalmente favorável, a licença for atribuída, é obrigatória a realização da vistoria prevista no n.º 1 do artigo 31.º deste diploma.
Artigo 29.º
Atribuição da licença
1 - Decidida a atribuição da licença, a entidade licenciadora notificará o requerente para, no prazo de 20 dias, aceitar por escrito as condições da mesma e, designadamente, a caução e o seu montante, que deve ser prestada no prazo fixado na notificação, o qual não pode ser inferior a 60 dias nem superior a seis meses.2 - Após o requerente ter aceite os termos e condições constantes da notificação e preste a caução nos termos do número anterior, a entidade licenciadora atribuirá a licença.
3 - A atribuição da licença será notificada ao requerente acompanhada de um exemplar do plano de pedreira aprovado, com conhecimento à câmara municipal e entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira.
4 - A falta de aceitação ou a falta de prestação da caução em tempo equivalem à recusa da licença por parte do requerente.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, um pedido devidamente instruído de licença de exploração formulado ao abrigo de licença de pesquisa só pode ser indeferido no caso de não ser aprovado o plano de pedreira.
Artigo 30.º
Indeferimento do pedido
O pedido devidamente instruído será indeferido, em qualquer momento da tramitação do procedimento, pela entidade licenciadora nos seguintes casos:a) Quando a área do pedido, não formulado ao abrigo de licença de pesquisa do requerente, apresente sobreposição com licenças concedidas nos termos do presente diploma;
b) Quando considerar que não estão garantidas as condições de viabilidade do projecto ou da sua conveniente execução;
c) Quando o pedido não se mostre adequado à satisfação dos objectivos propostos pelo requerente;
d) Quando o pedido não assegure o aproveitamento sustentável do recurso;
e) Quando o requerente não aceite as condições a que ficará sujeita a licença;
f) Por razões de interesse público.
Artigo 31.º
Vistoria à exploração
1 - As entidades participantes do licenciamento procederão a vistoria da exploração no prazo de seis meses após a atribuição da licença sempre que o considerem adequado em função da natureza e dimensão da mesma a fim de verificarem e assegurarem a conformidade da mesma com os termos e condições da licença.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o explorador deve requerer à entidade licenciadora vistoria à exploração decorridos três anos contados da atribuição da licença e sucessivamente em períodos de três anos, com vista à verificação do cumprimento das obrigações legais e das condições da licença.
3 - A vistoria deve ser realizada conjuntamente pela entidade licenciadora e pelas entidades competentes para aprovação do plano de pedreira.
4 - Finalizada a vistoria à laboração será lavrado auto de onde conste a sua conformidade com os termos da licença de exploração ou, caso contrário, as medidas que se julgue necessário impor para o efeito e respectivo prazo de cumprimento.
5 - A entidade licenciadora dispõe de 15 dias para comunicar ao explorador, com conhecimento às demais entidades envolvidas, os termos do auto de vistoria, bem como do despacho sobre ele exarado.
6 - Finalizado o prazo concedido para a execução das medidas determinadas ao abrigo do n.º 3 deste artigo, será efectuada nova vistoria por iniciativa das mesmas entidades e, caso não se mostrem cumpridas, devem ser aplicadas as medidas cautelares ou sancionatórias consideradas necessárias.
Artigo 32.º
Informações recíprocas e cadastro
1 - A decisão proferida pela DRE sobre um pedido de atribuição da licença de exploração deve ser comunicada, de imediato, à câmara municipal e reciprocamente, com conhecimento, à DRAOT ou ao ICN.2 - Atribuída a licença de exploração, a entidade licenciadora comunicará, de imediato, ao IGM os dados alfanuméricos e georreferenciados da pedreira, para efeitos de atribuição do correspondente número de cadastro.
Artigo 33.º
1 - Os estabelecimentos de indústria extractiva que sejam anexos de pedreira, embora sujeitos a licenciamento e fiscalização nos termos da legislação especial aplicável, podem ser instalados junto das respectivas explorações, sem prejuízo de prévio parecer favorável de localização, quando legalmente exigível, o qual terá em conta o plano de pedreira.2 - Finda a exploração, todos os anexos e demais infra-estruturas devem ser removidos salvo se, no âmbito do PARP aprovado ou revisto, se encontre previsto outro destino ou solução de utilização.
Artigo 34.º
Alteração do regime de licenciamento
1 - Quando o explorador de uma pedreira, tendo obtido a licença de exploração atribuída pela câmara municipal, pretenda exceder os limites previstos na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º ou efectuar exploração subterrânea, deverá obter nova licença segundo a tramitação constante do artigo 28.º, n.º 6, do presente diploma.2 - Para efeitos da obtenção de nova licença de exploração nos termos mencionados no número anterior, o contrato de exploração manterá inteira adequação e, por outro lado, o explorador fica dispensado de apresentar novo parecer favorável de localização nos casos em que não se verifique ampliação da área da exploração.
Artigo 35.º
Coordenação de operações de pedreiras contíguas ou vizinhas
1 - Quando se mostre de interesse para o racional aproveitamento de massas minerais em exploração ou para a boa recuperação das áreas exploradas, a entidade licenciadora, ouvidas as entidades que aprovam o plano de pedreira, convidará os titulares de pedreiras confinantes ou vizinhas a celebrarem acordo escrito que preveja os moldes de exercício das actividades e respectivos planos de pedreira com vista a assegurar o desenvolvimento coordenado das operações individualizadas de cada pedreira.
2 - Para efeitos do número anterior, a entidade licenciadora, ouvidos os titulares, elaborará um projecto de acordo, definindo as condições da coordenação das operações e as medidas a tomar com vista à sua implementação, submetendo-o a parecer vinculativo da DRAOT ou do ICN e à assinatura de todos os exploradores participantes.
3 - O acordo, uma vez assinado pelos exploradores, é vinculativo para os outorgantes e tido em consideração pela entidade licenciadora e pelas entidades competentes para a aprovação do plano de pedreira no exercício das respectivas competências.
Artigo 36.º
Fusão de pedreiras contíguas ou confinantes
1 - Os titulares de pedreiras contíguas ou confinantes que pretendam fundir a totalidade ou parte das respectivas operações devem apresentar à entidade licenciadora exposição descrevendo os objectivos e modalidades da pretendida fusão e indicando a entidade que assumirá a titularidade da pedreira incorporante.
2 - Em face dos elementos apresentados, a entidade licenciadora, ouvidas as entidades que aprovam o plano de pedreira, indicará as diligências a tomar com vista à emissão de licença substitutiva das respeitantes às pedreiras incorporadas e à revisão por unificação dos respectivos planos.
3 - A emissão de licença ou aprovação substitutiva das anteriores, nos termos deste artigo, não consubstancia novo licenciamento, nem a pedreira incorporante nova pedreira, sendo dispensada prévia autorização de localização ou acordo do proprietário dos prédios em que se inserem as pedreiras preexistentes e incorporadas, sucedendo o titular da pedreira incorporante nas posições jurídicas detidas pelos anteriores exploradores nos precisos termos dos respectivos contratos de exploração e licenças.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando da fusão de pedreiras resulte incorporação de novas áreas não licenciadas, deve ser observado o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, assim como o disposto no artigo 34.º, se aplicáveis.
Artigo 37.º
Transmissão da licença de exploração
1 - A transmissão inter vivos ou mortis causa da licença de exploração só pode operar-se validamente a favor de quem tenha adquirido a posição de explorador com autorização da entidade licenciadora.
2 - A transmissão e a perda da licença devem ser comunicadas pela entidade licenciadora às outras entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira.
Artigo 38.º
Cessação de efeitos jurídicos
1 - Os efeitos jurídicos da licença de exploração cessam:a) Por caducidade;
b) Por revogação.
2 - A cessação da licença deve ser comunicada, de imediato, ao IGM para efeitos de cadastro.
Artigo 39.º
Caducidade
A licença de exploração caduca com a verificação de qualquer dos factos seguintes:a) Extinção do contrato;
b) Abandono da pedreira;
c) Esgotamento das reservas da pedreira;
d) Morte de pessoa singular ou extinção da pessoa colectiva titular da licença, se a sua transmissão a favor do respectivo sucessor não for requerida no prazo previsto na alínea h) do artigo 18.º
Artigo 40.º
Revogação
1 - A licença de exploração poderá ser revogada por acto da mesma entidade que a concedeu, nos casos seguintes:a) Quando, num período de 12 meses, o titular da licença infrinja por três vezes disposições relativas a zonas de defesa ou à segurança das pessoas e bens;
b) Quando, sem motivo justificado, o titular da licença não cumpra as determinações impostas pela fiscalização realizada pelas entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira, referida no n.º 2 do artigo 54.º deste diploma;
c) Quando a gravidade ou a repetição da falta ou faltas cometidas evidencie a incapacidade do titular da licença para a boa exploração da pedreira a que a mesma se refere;
d) Quando o titular da licença não reponha ou reforce a caução, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 52.º deste diploma;
e) Quando se verifique incumprimento do previsto no artigo 63.º 2 - Quando, em qualquer dos casos previstos no número anterior, as disposições, determinações ou a incapacidade neles referidos respeitarem ao incumprimento do plano de pedreira, a licença só será revogada sob parecer de carácter vinculativo da entidade competente pela aprovação do PARP.
CAPÍTULO VII
Da exploração e recuperação de pedreiras
Artigo 41.º
Plano de pedreira
1 - O explorador não pode conduzir e realizar as operações de exploração, fecho e recuperação sem plano de pedreira aprovado, o qual constitui condição a que está sujeita a respectiva licença, define os objectivos, processos, medidas e as acções de monitorização durante e após aquelas operações, e a que as mesmas devem obedecer.2 - O plano de pedreira compreende o plano de lavra e o PARP, os quais devem estar devidamente articulados entre si, incluir os documentos técnicos constantes do anexo VI e a calendarização dos trabalhos que demonstre a compatibilidade temporal das fases previstas em cada uma das peças técnicas, sendo que as entidades competentes para aprovação do plano de pedreira podem, em função das características da exploração, dispensar a apresentação dos elementos constantes do anexo VI.
3 - A DRE aprova o plano de lavra e o aterro de resíduos regulado pela legislação sobre resíduos resultantes da exploração de massas minerais e incluído naquele. A DRAOT ou o ICN aprovam o PARP e o aterro de resíduos integrado neste.
4 - O plano de pedreira deve ter sempre subjacente a minimização do impacte ambiental na envolvente, o aproveitamento sustentável da massa mineral e, tendo em conta a situação económica do agente, o princípio das melhores tecnologias disponíveis (MTD).
5 - O explorador deve promover a revisão do plano de pedreira e sua prévia aprovação pelas entidades competentes, sempre que pretenda proceder a alterações deste, mesmo que não enquadráveis na alteração do regime de licenciamento regulado no artigo 34.º
Artigo 42.º
Responsável técnico da pedreira
1 - A direcção técnica da pedreira deve ser assegurada por pessoa com idoneidade reconhecida pela entidade licenciadora, que possua diploma de curso do ensino superior em especialidade adequada.2 - Caso seja necessária a utilização de explosivos para explorar a pedreira, o responsável técnico deve ter formação específica nessa área.
3 - O responsável técnico da pedreira responde pela execução do plano de pedreira aprovado independentemente de o haver subscrito.
4 - O plano de pedreira será sempre rubricado e assinado pelo respectivo autor, podendo ainda subscrevê-lo os que, eventualmente, nele intervenham em função da especialidade das componentes deste plano.
5 - O responsável técnico responde solidariamente com o explorador em todas as questões relacionadas com a direcção técnica e execução do plano de pedreira nas suas diversas componentes.
6 - As pedreiras com produção anual superior a 300 000 t devem ter, pelo menos, um técnico a tempo inteiro, sendo que nenhum responsável técnico poderá ter ao seu cargo uma produção anual superior a 500 000 t/ano, não concentradas na mesma empresa.
Artigo 43.º
Mudança de responsável técnico
1 - A mudança de responsável técnico deve ser comunicada à entidade licenciadora e às entidades competentes pelo plano de pedreira, pelo explorador, e acompanhada de proposta, em triplicado, de nomeação de novo responsável e respectivo termo de responsabilidade.2 - O duplicado, devidamente autenticado e com a transcrição do despacho nela exarado, será devolvido ao explorador.
Artigo 44.º
Boas regras de execução da exploração
1 - Na exploração a céu aberto é obrigatório:
a) Que o desmonte se faça em degraus direitos e de cima para baixo, salvo se a entidade competente pela aprovação do plano de lavra aprovar que se faça de outro modo;
b) Que sejam retiradas previamente as terras de cobertura para uma distância conveniente do bordo superior da pedreira, devendo encontrar-se sempre isenta de terras uma faixa da largura mínima de 2 m, circundando e limitando o referido bordo da área da pedreira.
2 - A execução de solinhos e outros trabalhos subterrâneos desenvolvidos em explorações a céu aberto terá de ser previamente autorizada pela DRE, a requerimento do explorador.
3 - As regras de boa conduta a observar na exploração, nomeadamente por lavra subterrânea ou mista, serão aprovadas por portaria, no prazo de 120 dias após publicação deste diploma.
Artigo 45.º
Sinalização
1 - Enquanto durar a exploração é obrigatória a instalação de uma placa identificadora da pedreira e da empresa exploradora, data do licenciamento e entidade licenciadora, bem como de sinalização adequada, anunciando a aproximação dos trabalhos.2 - Os limites da área licenciada de uma pedreira devem estar devidamente sinalizados e, sempre que possível, vedada a área circunscrita à pedreira, assim como a bordadura da escavação, que deve ser protegida por vedação de características adequadas às condições próprias do lugar desde que não obstaculize os trabalhos de exploração.
3 - A utilização de pólvora e explosivos implica obrigatoriamente a prévia sinalização sonora e visual bem como a protecção dos acessos aos locais onde possa haver riscos.
Artigo 46.º
Segurança
1 - A DRE pode ordenar a execução de trabalhos ou medidas destinadas à garantia da segurança nas explorações.2 - Aos exploradores de pedreiras e aos responsáveis técnicos da exploração compete tomar as providências adequadas para garantia de segurança dos trabalhadores e de terceiros e a preservação de bens que possam ser afectados pela exploração.
3 - Os exploradores de pedreiras e os responsáveis técnicos da exploração são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados por falta de aplicação das regras da arte na execução dos trabalhos de exploração, sem prejuízo do disposto em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Artigo 47.º
Emprego de pólvora e explosivos
1 - A autorização para o emprego de pólvora e explosivos na lavra de pedreiras deve ser obtida nos termos da legislação em vigor, sendo sempre indispensável o parecer favorável da DRE, sem o qual serão feridas de nulidade quaisquer licenças eventualmente concedidas.2 - Para emissão do parecer da DRE deve o explorador juntar ao processo requerimento dirigido ao director regional de economia.
3 - Nos casos em que haja lugar à utilização de explosivos, a fiscalização poderá impor ao explorador, sempre que julgue necessário, o preenchimento dos modelos de registo de rebentamentos, a fim de se poder proceder à avaliação dos efeitos provocados.
4 - Independentemente do parecer favorável para utilização de explosivos, a DRE, por motivos fundamentados de ordem técnica ou de segurança, poderá condicionar o uso dos explosivos e, em casos devidamente justificados, impor procedimentos alternativos.
5 - No emprego de pólvora e explosivos deve observar-se o disposto na legislação e normas técnicas em vigor.
Artigo 48.º
Achados de interesse cultural
1 - Qualquer achado arqueológico ocorrido durante a exploração da pedreira deve ser imediatamente comunicado pelo explorador à entidade licenciadora e ao Instituto Português de Arqueologia (IPA).2 - Tratando-se de um achado paleontológico ou de uma cavidade cársica de interesse invulgar, o explorador deve comunicá-lo ao IGM e à entidade licenciadora, que dará conhecimento do mesmo à entidade competente do Ministério da Ciência e da Tecnologia.
Artigo 49.º
Encerramento e recuperação da pedreira
O explorador deve encerrar a exploração e proceder à recuperação da área da pedreira de acordo com o PARP aprovado:
a) Sempre que possível, à medida que as frentes de desmontes forem progredindo;
b) Quando conclui a exploração;
c) Quando abandona a exploração ou a licença cessa nos termos da presente lei.
Artigo 50.º
Abandono
1 - Considera-se haver abandono da pedreira sempre que o explorador assim o declare à entidade licenciadora ou a sua exploração se encontre interrompida, salvo:a) Quando para tanto exista motivo justificado e, como tal, reconhecido pela entidade licenciadora, ouvidas as entidades competentes pelo plano de pedreira;
b) Quando o explorador provar que o período de interrupção dos trabalhos é inferior a seis meses consecutivos;
c) Quando o explorador tenha obtido prévia autorização da entidade licenciadora para suspender a exploração mediante pedido devidamente fundamentado e indicando o período de interrupção pretendido.
2 - Verificada a interrupção dos trabalhos deverá a entidade licenciadora notificar o explorador para no prazo de 30 dias justificar tal interrupção ou provar que a mesma não atingiu a duração de seis meses consecutivos.
3 - Se a entidade licenciadora, ouvidas as entidades competentes pelo plano de pedreira, não considerar a interrupção como justificada ou não aceitar a prova de que a mesma teve duração inferior a seis meses consecutivos, declara caduca a respectiva licença de exploração, comunicando tal facto ao explorador, a todas as entidades que participam no processo de licenciamento e ao IGM.
Artigo 51.º
Dados estatísticos e relatórios técnicos relativos ao plano de pedreira
1 - Até ao final do mês de Abril de cada ano devem os exploradores de pedreiras enviar à DRE o mapa estatístico relativo à produção verificada no ano anterior, elaborado de acordo com o modelo aprovado, o qual será remetido ao IGM.
2 - Para além do mapa estatístico referido no número anterior, devem os exploradores enviar à DRE e à DRAOT ou ao ICN, até ao final do mesmo mês, em duplicado, um relatório técnico, elaborado e assinado pelo responsável técnico da exploração, do qual devem constar os elementos bastantes para a apreciação do progresso verificado nos trabalhos desenvolvidos no ano anterior em execução do plano de pedreira, designadamente a produção alcançada, a mão-de-obra e meios mecânicos utilizados, os explosivos e a energia consumidos, o estado de execução do PARP e demais especificações definidas.
3 - A DRE e a DRAOT ou o ICN, quando o entendam necessário, poderão exigir a apresentação das peças desenhadas complementares do relatório técnico.
4 - Os exploradores e os responsáveis técnicos da exploração respondem pela exactidão dos elementos facultados nos termos dos n.os 1 e 2, respectivamente.
5 - Os titulares da licença de pesquisa devem enviar ao IGM cópia de todos os dados, relatórios técnicos e resultados analíticos obtidos no decurso dos trabalhos realizados.
6 - Os elementos técnicos e estatísticos facultados à DRE, à DRAOT e ao ICN são confidenciais, salvo se o explorador indicar expressamente quais os não confidenciais, sem prejuízo da legislação aplicável.
Artigo 52.º
Caução
1 - Será exigida pela entidade licenciadora ao titular da licença de pesquisa, quando pretenda abrir frentes de desmonte, e ao titular de licença de exploração, a prestação de uma caução a favor da entidade que aprova o PARP, destinada a garantir o cumprimento das obrigações legais derivadas da licença e relativas ao PARP.2 - A caução será prestada por qualquer meio idóneo aceite em direito, nomeadamente através de garantia bancária, depósito ou seguro-caução, desde que garantam o pagamento imediato e incondicional de quaisquer quantias, até ao limite do valor da caução, que a entidade beneficiária, independentemente de decisão judicial, possa exigir quando considere haver incumprimento do PARP nos termos do número anterior.
3 - O montante da caução será fixado pela DRAOT ou pelo ICN, em função das circunstâncias do caso concreto, atendendo, primordialmente, à estimativa actualizada do custo global do PARP, podendo ser exigida na totalidade ou, por opção do beneficiário, parcialmente, tendo em conta, nomeadamente, o tipo e ritmo de avanço da exploração, a simultaneidade dos trabalhos de fecho e recuperação e, bem assim, a existência e solidez de outras formas de segurar a realização destes trabalhos.
4 - Consoante o tipo de massa mineral em exploração e as particularidades do PARP, o valor da caução pode ser fixado tendo como referencial um dos seguintes métodos:
a) x = (C x A)/D - F, em que:
x = valor da caução;
C = custo actualizado total estimado para a implementação do PARP;
A = área total explorada (no ano anterior ou no período definido);
F = valor despendido com a recuperação;
ou x = (C x V)/D - F, em que:
x = valor da caução;
C = custo actualizado total estimado para execução do PARP;
V = volume total extraído (no ano anterior ou no período definido);
D = volume total da extracção;
F = valor despendido com a recuperação;
b) x = c x t,em que:
x = valor da caução;
c = estimativa do custo unitário actualizado de recuperação de uma unidade de área;
t = área a recuperar em período de tempo determinado (sujeito a posterior reajustamento em função da performance verificada no período antecedente e perspectivas de desenvolvimento futuro).
5 - A caução pode ser parcialmente liberada, a pedido do titular da licença fundado no grau de cumprimento do PARP, ou o valor da mesma reforçado, por imposição da entidade beneficiária, na medida em que se verifiquem alterações ao PARP ou na proporção do incumprimento deste.
6 - Sempre que por conta da caução constituída for efectuado algum pagamento devido, o explorador deve repor o seu valor inicial, no prazo de 60 dias, após notificação da entidade licenciadora ou da beneficiária da caução.
Artigo 53.º
Desvinculação do explorador e liberação da caução
1 - A caução será imediatamente liberada quando, após vistoria a requerer pelo explorador à entidade licenciadora, com cópia para as entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira, estas atestem em auto o cumprimento do PARP e consequente desvinculação do explorador, por despacho da entidade licenciadora fundado no auto.
2 - A vistoria deve ser realizada no prazo máximo de 45 dias após o pedido, devendo, para o efeito, a entidade licenciadora convocar as entidades competentes para aprovação do plano de pedreira com 20 dias de antecedência relativamente à data que fixar para a vistoria.
3 - A liberação da caução pode ser total ou parcial na proporção do grau de realização do PARP, devendo, neste último caso, ser repetida a vistoria de acordo com o procedimento previsto neste artigo.
CAPÍTULO VIII
Da fiscalização da pesquisa e exploração de pedreiras
Artigo 54.º
Fiscalização das actividades de pesquisa e exploração
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições legais sobre o exercício da actividade de pesquisa e de exploração de massas minerais incumbe à câmara municipal e às autoridades policiais, no âmbito das respectivas atribuições, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento e da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA).
2 - A fiscalização do cumprimento do plano de pedreira incumbe especialmente às entidades competentes pela sua aprovação, as quais devem actuar em estreita coordenação com a entidade licenciadora e manterem-se reciprocamente informadas dos resultados da fiscalização.
3 - As entidades referidas nos números anteriores, sempre que se mostre necessário, poderão determinar a adopção de medidas pelo titular da licença para prevenir riscos e acidentes ou situações de perigo susceptíveis de afectar pessoas e bens, as condições de trabalho ou o ambiente.
Artigo 55.º
Actividade fiscalizadora
1 - Os organismos com competência fiscalizadora devem:a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis às actividades reguladas por este diploma;
b) Visitar as pedreiras estabelecidas na área da sua competência, solicitando, com urgência, a comparência da entidade licenciadora no local da pedreira, sempre que lhes pareça estar a exploração em condições ilegais e, sobretudo, se entenderem que a mesma representa perigo, quer para o pessoal nela empregado ou para terceiros quer para os prédios vizinhos ou serventias públicas;
c) Dirigir-se, com toda a urgência, ao local da pedreira, quando lhes conste, em sequência de reclamações ou de participação obrigatória do explorador, que tenha ocorrido um acidente.
2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, as autoridades verificarão de imediato, logo após a sua comparência no local do acidente, se o facto foi devidamente comunicado à DRE, devendo, no caso contrário, providenciar nesse sentido.
3 - Nos termos do previsto no número anterior, devem as autoridades evitar a aproximação de pessoas estranhas à exploração e à ocorrência e, bem assim, impedir a destruição de qualquer vestígio.
4 - Quando as autoridades mencionadas no n.º 1 constatarem a existência de indícios da prática de qualquer infracção, levantarão o correspondente auto de notícia.
Artigo 56.º
Auto de notícia
1 - A entidade que proceder à fiscalização prevista no presente diploma deve consignar em auto de notícia as deficiências ou faltas encontradas, fazendo constar também, do mesmo documento, as advertências e recomendações que tenha dirigido ao explorador ou responsável técnico do plano de pedreira, com vista ao regular desenvolvimento da mesma e indicando, quando for caso disso, as disposições legais ou instruções técnicas ofendidas.2 - O auto será enviado à autoridade competente para a instauração e instrução do processo de contra-ordenação e será assinado, conjuntamente, pela entidade que realizar a fiscalização e pelo explorador ou pelo responsável técnico do plano de pedreira, fazendo o primeiro entrega de uma cópia ao segundo.
3 - Se a falta cometida for de pequena gravidade e se a entidade que instrui o processo comprovar que as advertências ou recomendações da entidade que levantou o auto foram cumpridas, poderá o processo ser arquivado.
Artigo 57.º
Obrigações para com a fiscalização
Os titulares de licença de pesquisa ou exploração são obrigados a facultar aos agentes da fiscalização:a) A visita a todos os trabalhos, dependências e anexos da exploração;
b) A consulta dos elementos comprovativos da licença e dos demais elementos relativos à pesquisa ou exploração da pedreira e ao PARP, os quais devem ser conservados no próprio local da pedreira ou outro, desde que aceite pela fiscalização;
c) O pessoal e os meios técnicos necessários para o cabal desempenho da sua actividade;
d) Todas as informações e esclarecimentos relativos à actividade que lhes sejam solicitados, designadamente a colheita de amostras.
Artigo 58.º
Acidentes
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação relativa a acidentes de trabalho, quando ocorra qualquer acidente numa pedreira do qual resultem mortes, ferimentos graves ou danos materiais vultuosos, o explorador, ou quem o represente no local, é obrigado a dar imediatamente conhecimento à entidade licenciadora e, bem assim, à autoridade municipal ou policial mais próximas, a fim de serem tomadas desde logo as providências que o caso reclamar.2 - Nos casos previstos no número anterior, o explorador, ou o seu representante, descreverá, pormenorizadamente, o trabalho que se estava a realizar no momento da ocorrência e as possíveis causas do acidente.
3 - A fiscalização visitará o local do acidente o mais rapidamente possível, a fim de proceder à realização do respectivo inquérito, procurando aí determinar as circunstâncias e as causas do acidente e concluindo com a elaboração do competente relatório.
4 - Sem prejuízo dos socorros a prestar às vítimas e das precauções a tomar em caso de perigo iminente para o pessoal da exploração e para os prédios vizinhos, é proibido fazer desaparecer os vestígios de acidente.
5 - Nos casos previstos nos números anteriores, o explorador deve tomar as necessárias providências, em ordem a assegurar o conveniente e imediato tratamento dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho.
CAPÍTULO IX
Das sanções
Artigo 59.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 500 000$00 ((euro) 2493,99) a 9 000 000$00 ((euro) 44 891,81):a) A exploração de massas minerais sem licença;
b) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 34.º;
c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 37.º 2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 250 000$00 ((euro) 1246,99) a 9 000 000$00 ((euro) 44 891,81) a inobservância das zonas de defesa e das zonas de defesa especiais previstas nos artigos 4.º e 5.º deste diploma.
3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$00 ((euro) 498,79) a 9 000 000$00 ((euro) 44 891,81) a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 26.º, no n.º 5 do artigo 41.º, no artigo 45.º, no artigo 47.º, no artigo 49.º, o abandono não autorizado nos termos do artigo 50.º, no artigo 58.º e do disposto no artigo 63.º do presente diploma.
4 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$00 ((euro) 249,39) a 3 000 000$00 ((euro) 14 963,94), a inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 31.º, nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 42.º, no n.º 1 do artigo 43.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º, no n.º 2 do artigo 46.º, no artigo 48.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 51.º e no artigo 57.º do presente diploma.
5 - O limite máximo das coimas a aplicar a pessoas singulares, nos termos do presente artigo, é de 750 000$00 ((euro) 3740,98).6 - Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
7 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Sanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contra-ordenação:a) Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infracção;
b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) Suspensão de licença;
d) Encerramento da pedreira;
e) Suspensão do exercício de profissão ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.
2 - A sanção referida na alínea d) do número anterior será nomeadamente aplicada quando se verifique a existência de actividades de pesquisa ou exploração não licenciadas.
3 - As sanções referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1 têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva e o reinício da actividade fica dependente de autorização expressa da entidade competente, a qual não pode ser concedida enquanto se mantiverem as condições da prática da infracção.
4 - No caso das alíneas a), b) e e) do n.º 1, deve a autoridade que aplicou a coima publicitá-la a expensas do infractor.
Artigo 61.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
1 - A iniciativa para instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete, nos termos previstos no presente diploma, à câmara municipal, à DRE ou à DRAOT, territorialmente competentes, ao ICN ou à Inspecção-Geral do Ambiente.
2 - Instaurado o processo por iniciativa de qualquer das entidades mencionadas no número anterior, deverá esse facto ser de imediato comunicado à entidade licenciadora.
3 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do respectivo presidente da câmara municipal, do director ou presidente da DRE, da DRAOT ou do ICN ou do inspector-geral do Ambiente.
4 - O produto da aplicação das coimas constituirá em 60% do seu montante receita do Estado e em 40% receita da autoridade que aplique a coima.
Artigo 62.º
Reposição da situação anterior à infracção
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o explorador de pedreira não licenciada está obrigado à remoção das causas da infracção por que tenha sido condenado e à reconstituição da situação anterior ou equivalente à prática da mesma.
2 - Se o dever de reposição não for voluntariamente cumprido, a DRAOT territorialmente competente ou o ICN actuarão directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
3 - Não sendo a reposição possível ou considerada adequada pelas entidades referidas no número anterior, o infractor é obrigado a executar, segundo orientação expressa das mesmas entidades, as medidas necessárias para reduzir ou compensar os impactes causados.
CAPÍTULO X
Disposições transitórias
Artigo 63.º
Pedreiras existentes
1 - O presente diploma aplica-se às pedreiras já licenciadas, sem prejuízo das respectivas licenças e do disposto nos números seguintes.2 - Os exploradores de pedreiras já licenciadas são obrigados:
a) A adaptar as respectivas explorações às exigências do plano de pedreira, complementando os documentos técnicos necessários para esse efeito, e submetendo-o à entidade licenciadora no prazo de 18 meses, contado da data da entrada em vigor deste diploma;
b) A prestar a caução prevista no artigo 52.º deste diploma no prazo a fixar pela entidade licenciadora, não inferior a 6 meses nem superior a 12 meses, contado a partir da aprovação do plano de pedreira nos termos do número seguinte.
3 - O procedimento de aprovação do plano de pedreira deve observar, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 4 e nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 28.º, findos os quais e na falta de decisão expressa das entidades competentes para a aprovação do plano de pedreira se considerará este como tacitamente aprovado, seguindo-se o procedimento de fixação da caução a que se refere a alínea d) do mesmo n.º 7.
4 - Para as explorações já licenciadas com distâncias relativas a zonas de defesa inferiores às fixadas neste diploma, as novas distâncias só serão aplicáveis no caso de não trazerem perturbação à marcha dos trabalhos.
5 - Os contratos celebrados entre o proprietário e o explorador de pedreiras existentes não são prejudicados.
Artigo 64.º
Pedidos de licenciamento pendentes
Os pedidos de atribuição de licença já apresentados devem ser adaptados às disposições do presente diploma, sem prejuízo dos actos e formalidades já praticados.
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 65.º
Medidas cautelares
1 - Quando em pedreira não licenciada se verifique uma situação de perigo iminente ou de perigo grave para a segurança, saúde ou ambiente, a câmara municipal ou as autoridades policiais e, bem assim, as entidades competentes para a aprovação do plano de pedreira e a Inspecção-Geral do Ambiente (IGA) poderão determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.2 - O disposto no número anterior é aplicável às pedreiras licenciadas, incumbindo a imposição de medidas cautelares à entidade licenciadora, às entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira e à Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), no âmbito das respectivas competências.
3 - As medidas referidas nos números anteriores podem consistir, no respeito dos princípios gerais, na suspensão da laboração, no encerramento preventivo da exploração ou de parte dela, ou na apreensão de equipamento, no todo ou parte, mediante selagem, por determinado período de tempo.
4 - Quando se verifique obstrução à execução das providências previstas neste artigo, poderá igualmente ser solicitada à entidade licenciadora a notificação dos distribuidores de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta, nos termos da legislação aplicável.
5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, as medidas a adoptar ao abrigo do n.º 2 deste artigo presumem-se decisões urgentes, embora a entidade competente para sua aplicação deva proceder, sempre que possível, à audiência do interessado, concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.
6 - As autoridades policiais prestarão prontamente todo o auxílio que lhes for reclamado pelas autoridades referidas no n.º 1, com vista a evitar ou a afastar o perigo ou a ser dado cumprimento às suas prescrições.
7 - A cessação das medidas cautelares será determinada, a requerimento do interessado, após vistoria à exploração em que se demonstre terem cessado as circunstâncias que lhe deram causa.
8 - A adopção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação, são comunicadas, de imediato, à entidade licenciadora da pedreira em causa, assim como às entidades competentes para aprovação do plano de pedreira.
Artigo 66.º
Actuação dos agentes e funcionários da Administração
Os agentes e funcionários da Administração a quem, nos termos da disciplina estabelecida no presente diploma, fica cometida a fiscalização deverão nortear a sua actuação visando assegurar a necessária ponderação e eficácia na transição dos regimes jurídicos aplicáveis às actividades aqui mencionadas, compatibilizando os interesses do Estado com os dos titulares de licenças de pesquisa ou de exploração.
Artigo 67.º
Taxas
1 - Pela prática de actos previstos no presente diploma é devido o pagamento de taxas, de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território.2 - Do pagamento das taxas referidas no número anterior serão emitidas guias pela entidade licenciadora, devendo as respectivas importâncias ser depositadas nos cofres do Tesouro e imputadas à entidade emitente do respectivo acto.
Artigo 68.º
Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma fica revogado o Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março.2 - No prazo de um ano contado da publicação do presente diploma serão revistas as portarias de cativação publicadas ao abrigo do Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 2001. - Jaime José Matos da Gama - José Carlos das Dores Zorrinho - Luís Garcia Braga da Cruz - António Fernando Correia de Campos - Paulo José Fernandes Pedroso - Augusto Ernesto Santos Silva - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 19 de Setembro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Trabalhos de campo nas pesquisas
A pesquisa abrange o conjunto de estudos e trabalhos, anteriores à fase de exploração, que têm por fim o dimensionamento, a determinação das características e a avaliação do interesse económico do aproveitamento de massas minerais.As actividades de pesquisa serão realizadas tendo em consideração o princípio das melhores tecnologias disponíveis (MTD), sendo que, perante a possibilidade de optar por várias metodologias para obter os resultados pretendidos com a pesquisa, usar-se-á aquela que, de acordo com as MTD, minimize os impactes ambientais.
Salvo disposição específica em portaria de cativação, os trabalhos de campo na pesquisa compreendem:
I) Actividades de carácter geral:
a) Reconhecimento geológico de superfície;
b) Levantamentos geofísicos;
c) Realização de sondagens mecânicas ou sanjas (com dimensão até 30 m de comprimento, 6 m de profundidade e 1 m de largura na base da sanja), sem prejuízo dos requisitos de segurança;
d) Colheita de amostras para ensaios laboratoriais ou semi-industriais (volume de amostra até 10 t);
II) Actividade de carácter excepcional, apenas aplicáveis caso as previamente enumeradas sejam tecnicamente inviáveis para obter os resultados pretendidos com a pesquisa e quando esteja em causa a pesquisa de rochas ornamentais ou industriais, abertura de uma frente de desmonte (ou de duas frentes perpendiculares) com a dimensão máxima de 5 m de altura, 10 m de comprimento e 10 m de largura.
ANEXO II
Salvo legislação específica em contrário, as zonas de defesa referidas no artigo 4.º deste decreto-lei devem ter as seguintes distâncias, medidas a partir da bordadura da escavação ou de outro elemento integrante da pedreira mais próximo do objecto a proteger:(ver quadro no documento original) Sem prejuízo dos requisitos de segurança, a largura das zonas de defesa poderá, por decisão da entidade competente para a aprovação do plano de lavra, tendo em conta as características da massa mineral, sua estabilidade e localização, aumentar em função da profundidade a atingir relativamente ao objecto a proteger, assim como em função da utilização de explosivos.
ANEXO III
Pedido de parecer de localização
1 - Pedido dirigido ao Exmo. Sr. Director da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território...2 - Identificação do responsável técnico:
Nome ou denominação social do requerente:...
Morada ou sede social:...
Código postal:...
Telefone:...
Para efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º .../2001, de..., solicita a V. Ex.ª o parecer e emissão da certidão de localização, necessária à instrução do processo de licenciamento da pesquisa/exploração que pretende realizar, localizada em..., freguesia de..., concelho de...
Em anexo juntam-se, para tal efeito, os seguintes elementos:
Planta de localização à escala de 1:25 000;
Planta com a delimitação da área da pedreira/área a pesquisar; e Limites da área de pesquisa/exploração e da área de defesa.
Data e assinatura do requerente:...
ANEXO IV
Requerimento
1 - Identificação do explorador:Nome ou denominação social:...
Nome do representante social:...
Nome dos restantes sócios:...
Número do bilhete de identidade:...
Data de emissão:...
Arquivo de identificação:...
Morada ou sede social:...
Número de telefone:...
Número de telefax:...
Número de contribuinte ou identificação de pessoa colectiva:...
2 - Identificação da pedreira:
Rochas extraídas:...
Número da pedreira:...
Nome da pedreira:...
Área da pedreira:...
Local:...
Freguesia:...
Concelho:...
Distrito:...
3 - Data e assinatura do requerente:...
ANEXO V
Termo de responsabilidade do responsável técnico do plano de
pedreira
Nome do responsável técnico:...Número do bilhete de identidade:...
Data de emissão:...
Arquivo de identificação:...Número de contribuinte:...
Morada:...
Número de telefone:...
Número de telefax:...
Formação académica:...
Curriculum vitae:...
Data e assinatura do responsável técnico:...
ANEXO VI
Plano de pedreira
Elementos constituintes
(ver quadro no documento original) O conteúdo técnico das peças desenhadas relativas ao plano ambiental de recuperação paisagística (PARP) deve referir, pelo menos, os elementos limítrofes a proteger, a implementação da vegetação e protecção e enquadramento e a configuração da pedreira no decurso e no final dos trabalhos.O PARP deverá sempre contemplar as seguintes situações:Contabilidade da proposta com os planos municipais ratificados para o concelho;
Caso existam na exploração infra-estruturas de apoio (oficinas, armazéns, escritórios, refeitórios, etc.), indicar a sua implantação correcta e precisa;
No caso de a área ser atravessada por linha de água deverá a mesma ser objecto de tratamento e integração paisagística;
Qualquer alteração da linha de água deverá ser sujeita a licenciamento da DRAOT, de acordo com a legislação em vigor;
Deverão ser definidos os acessos e circulação à exploração e sua ligação à rede viária envolvente;
Delimitação de áreas para parques de veículos e sua manutenção, de modo a minimizar os níveis de ruído e evitar contaminação dos aquíferos;
Tratamento das águas envolventes às construções de apoio à actividade e, caso existam estruturas objecto de licenciamento industrial ou outro tipo de licenciamento de acordo com a legislação vigente, deverão as mesmas ser consideradas no projecto;
Legislação em vigor, nomeadamente a referente ao condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento e à introdução de espécies exóticas;
Finda a exploração e desde que tecnicamente possível, o PARP deve visar a reconstituição dos terrenos para utilização segundo as finalidades a que estavam adstritos antes do início da mesma, salvo se de outro modo tiver sido estabelecido pelas entidades competentes.